Ação De Exoneração De Alimentos - Jorge.docx

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Ação de Exoneração de Alimentos de acordo com o NCPC Artigos e modelos relacionados: Modelos de execução de alimentos pelo rito da prisão e da penhora ; Ação de exoneração de alimentos; Modelo de exoneração de alimentos consensual ; Ação revisional de alimentos; Como calcular o valor dos alimentos ; Modelo de pedido de prisão do devedor por quebra do acordo ; Renúncia do crédito alimentar no acordo para extinguir execução ; Justificativas que afastam a prisão do devedor de alimentos ; Da isonomia na fixação dos alimentos; Da não cumulação do pedido de alimentos, quando litigioso ; Os Alimentos sob a ótica da jusrisprudência do STJ ; e Ação de alimentos avoengos. 1.- CARACTERÍSTICAS : a) A Ação de Exoneração de Alimentos, tem rito especial, pois fundada na Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) e no novo Código de Processo Civil(Lei nº 13.105/ 15); b) A competência para a propositura da ação exoneratória é a do domicílio do alimentando, ou seja, daquele que recebe a verba alimentar, nos termos do artigo 53, II, do Código de Processo Civil; c) Deve ser livremente distribuída a uma das Varas de Família e Sucessões da comarca do domicílio do alimentando. Não cabe distribuição por dependência à ação principal que fixou ou homologou os alimentos, tendo em vista que aquela ação já foi extinta, com trânsito em julgado, razão pela qual não se observa justificativa apta a atrair a distribuição por dependência regulada no artigo 286, do novo Código de Processo Civil; d) A Intervenção do Ministério Público é obrigatória, sob pena de nulidade, por força do art. 178, II, do novo CPC, quando envolver interesse de incapazes. A doutrina entende necessária a intervenção ministerial mesmo em caso de filho maior; e e) Os efeitos da sentençaque majora, reduz ou exonera os alimentos, retroagem à data da citação, por força do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/ 1.968, ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas (art. 1.707, do Código Civil).

2.- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: a) Direito Material = artigo 1.699, do Código Civil, que prescreve: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz,

conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”; e b) Direito Processual = artigo 15, da Lei nº 5.478/ 1.968, que traz: “A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados” e artigo 505, do NCPC, que diz: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei."

3.- PARTES : a) AUTOR(ES), é quem restou obrigado ao pagamento da pensão alimentícia, seja por acordo homologado, seja por sentença condenatória. Chamado de alimentante; e b) RÉU(S), é o beneficiário da pensão alimentícia fixada. Chamado de alimentando. Importante lembrar que quando os alimentos são arbitrados ou acordados de forma global, para todo o grupo familiar, sem pormenorizar as quotas de cada um, estamos diante dos alimentos espécie intuitu familiae, todos devem figurar nos polo passivo da ação, tendo em vista a formação do litisconsórcio passivo unitário necessário, previsto no artigo 116, do NCPC.

4.- POSSIBILIDADES - Como cediço, em relação aos filhos menores e aos incapazes a necessidade destes é presumida. Portanto, incabíveis quaisquer discussões acerca de exoneração da obrigação alimentar. ---> CASOS QUE AUTORIZAM A EXONERAÇÃO alimentar: Da extinção do poder familiar: a) Pela Maioridade Civil do Alimentando (CC, art. 1.635, III)– A obrigação alimentar, com fundamento no dever de sustento, encerra-se com o advento da maioridade. Entretanto, esse encerramento não é automático, devendo ser requerido judicialmente pelo devedor. Conforme decorre da Súmula 358, do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Portanto, tendo o alimentando atingido a maioridade civil (CC, art. 5º c/c 1.635, III), milita contra ele a presunção de desnecessidade de alimentos.

Passando, doravante os alimentos a serem analisados sob o ângulo do dever parental, ou seja, em decorrência do parentesco (CC, art. 1.696). Dessa forma, deve ser usado o moderno critério do trinômio necessidadepossibilidade-proporcionalidade (CC, art. 1.696 c/c 1.703). Entende-se, porém, que a obrigação alimentar poderá perdurar por mais algum tempo, até que o filho complete os estudos superiores (não incluindo pós-graduação) ou profissionalizantes, com idade e duração razoável, quando estará apto a ingressar no mercado de trabalho e prover a própria subsistência. Demonstrado que algumas necessidades especiais como estudos e doenças, fazem perdurar a obrigação para além da maioridade civil, porém agora fundada na relação de parentesco. Sobre o tema, já pacificou o STJ: "É devido alimentos ao filho maior quando comprovada a frequência em curso universitário ou técnico, por força da obrigação parental de promover adequada formação profissional. (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 65, de 06.9.2016): Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 791322/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016; REsp 1587280/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016; REsp 1292537/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp 1312706/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 12/04/2013; AgRg no AREsp 13460/ RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 14/03/2013; REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 484). No mesmo sentido: "Os pais não têm obrigação de fornecer alimentos à filha maior de 25 anos e com curso superior completo, se inexistirem elementos que indiquem quaisquer problemas quanto à sua saúde física ou mental. (STJ - Informativo de Jurisprudência n. 0518, de 15.5.2013). (Precedente: STJ, REsp 1.312.706-AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2013).

b) Pela Emancipação do Alimentando (CC, art. 1.635, II c/c 5º)– O casamento (CC, art. 5º, II), o exercício de emprego público efetivo ((CC, art. 5º, III), a colação de grau em curso de ensino superior (CC, art. 5º, IV) e estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos

completos tenha economia própria (CC, art. 5º, V), são formas de emancipação que afastam a obrigação alimentar. Com relação ao casamento, prescreve o artigo 1.708, do Código Civil: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos” . Portanto, se o alimentando atingiu a maioridade civil, a necessidade deixa de ser presumida. Embora a maioridade, por si apenas, não seja motivo determinante à exoneração da verba alimentar, agora cabe ao alimentando provar que precisa continuar recebendo os alimentos. No entanto, sendo maior, física e mentalmente capaz, apto para o trabalho e não estudando, estarão preenchidas as condições que autorizam a exoneração da obrigação alimentar; c) Pela Morte - Se do alimentando, é motivo de exoneração, salvo quando os alimentos foram arbitrados ou acordados de forma global, para todo o grupo familiar, sem pormenorizar as quotas de cada um, estamos diante dos alimentos espécie intuitu familiae e, em eventual propositura de ação exoneratória ou revisional, todos devem figurar nos polo passivo da ação, tendo em vista a formação do litisconsórcio passivo unitário necessário, previsto no artigo 116, do NCPC. No caso de filho único, já decidiu o STJ que, "mãe que continuou recebendo alimentos após morte do filho terá que restituir os valores". A morte do alimentante, também é motivo de extinção dos alimentos, pois a obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, por força do disposto nos artigos 1.700 e 1.997, do Código Civil, nos limites da herança e ressalvados os casos em que o alimentando seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário; e d) Ex-cônjuge - fim do casamento = O STJ tem limitado o pagamento de pensão ao ex-companheiro (a). Em julgado recente, deixou assentado que “O fim de uma relação amorosa deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois não constitui garantia material perpétua. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros é regra excepcional que desafia interpretação restritiva, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, tais como a impossibilidade de o beneficiário laborar ou eventual acometimento de doença invalidante.” Com esse entendimento, a Terceira Turma do STJ deu provimento a recurso especial para exonerar o ex-marido de continuar pagando pensão alimentícia à ex-mulher. O relator do recurso especial, destacou o entendimento do STJ sobre o caráter temporário da pensão alimentícia. Citando julgado da ministra Nancy Andrighi, afirmou que "os alimentos devidos a ex-cônjuge devem apenas assegurar tempo hábil para sua “inserção, recolocação ou progressão no mercado de

trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento”. Julgado assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR PAGA HÁ MAIS DE 6 ANOS A EX-CÔNJUGE INSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prestação de alimentos entre ex-cônjuges é excepcional, de modo que, quando fixada sem prazo determinado, deve persistir apenas pelo tempo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou autonomia financeira do alimentado, considerados o tempo decorrido de pagamento dos alimentos e o potencial para o trabalho do beneficiário, ao invés da análise apenas do binômio necessidade-possibilidade.2. Caso concreto no qual o pagamento de pensão há mais de 6 anos a ex-cônjuge inserido no mercado de trabalho possibilita a exoneração da prestação alimentar,notadamente porque a existência de despesas superiores às possibilidades econômicas da alimentada não podem ser transferidas ao ex-marido, por caber àquela ajustar sua vida e a contração de obrigações ao seu orçamento.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1256698/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) Ainda nesse nesse sentido: "(...) .4. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa, motivo pelo qual devem ser fixados com prazo determinado.5. (...) "(STJ RHC 95.204/MS, 3a Turma, DJe 30/04/2018). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. DEVER DE EXAMINAR A NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando-se somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem não examinou se, após 20 (vinte) anos de pagamento de alimentos, a necessidade da ex-cônjuge, que é advogada e, em princípio, apta a prover o próprio sustento, ainda permanece. 3. Agravo interno a que se nega provimento. 5.- PEDIDO SUBSIDIÁRIO COM REVISIONAL DE ALIMENTOS É possível e conveniente fazer pedido subsidiário no sentido de que, uma vez desacolhida a exoneração, seja conhecido o pedido revisional de

alimentos (CC-1.699), no sentido de minorar o valor da pensão alimentícia, conforme autoriza o artigo 326, do NCPC. Já decidiu o STJ: "... Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que, observando o binômio necessidade/possibilidade, entendeu não ser possível acolher o pedido de exoneração, mas, sim, o pedido alternativo de redução da verba alimentaroriginalmente fixada, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ". (STJ - AgRg no REsp: 1284685 SE 2011/0237597-1, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).

06.- ALIMENTOS AVOENGOS Considerando a natureza complementar e subsidiária da responsabilidade dos avós em relação aos netos, se sobrevier ausência de hipossuficiência financeira dos genitores e/ou o eventual reaparecimento dos genitores desaparecidos, cabível a imediata ação de exoneração de alimentos, inclusive com pedido liminar: " A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor ". (STJ - Jurisprudência em Teses - Edição N. 65): Precedentes: AgRg no REsp 1358420/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016; REsp 1415753/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015; AgRg no AREsp 367646/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014; AgRg no AREsp 390510/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AgRg no AREsp 138218/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; REsp 831497/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 464) 07.) PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EXIME O PAI BIOLÓGICO? Em sessão de 21.09.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898060 , com repercussão geral reconhecida, em que um pai biológico recorria contra acórdão que estabeleceu sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo com o pai socioafetivo. Portanto, havendo a

dupla paternidade, isto é, paternidade biológica e afetiva concomitantemente, não sendo necessária a exclusividade de uma delas, por consequência, tal situação não autoriza a exoneração da obrigação alimentar por parte do pai biológico. Mantendo-se os efeitos jurídicos do vínculo genético relativos ao nome, alimentos e herança."STF - Tema - 622 = "Prevalência da Paternidade Socioafetiva em detrimento da Paternidade Biológica".

08.- DA EXONERAÇÃO CONSENSUAL DOS ALIMENTOS (clique aqui para ver modelo de petição de exoneração consensual)Atingida a maioridade e havendo acordo entre alimentando e alimentante é possível propor "Ação consensual de exoneração de verba alimentar", com as seguintes características: a) Alimentando e Alimentante devem figurar no polo ativo; b) deve ser colhida as assinaturas de ambos na inicial; c) deve ser aduzido que as partes estão de acordo com a extinção da obrigação alimentar, tendo em vista a maioridade civil, bem como que alimentando tem condições de manter o próprio sustento; d) deve ser requerida a manifestação do MP, apesar da maioridade civil; e) eventual pedido de tutela antecipada no sentido de fazer cessar, de imediato, os descontos em folha de pagamento do alimentante; e f) ao final, se requer, ainda, a renuncia ao prazo recursal, para agilizar o trânsito em julgado da sentença e seus efeitos. De se frisar que a ação de exoneração de alimentos, consensual ou litigiosa, pode ser livremente distribuída a uma das Varas de Família do domicílio do alimentando. Não cabe distribuição por dependência à ação principal que fixou ou homologou os alimentos, tendo em vista que aquela ação já foi extinta, com trânsito em julgado, razão pela qual não se observa justificativa apta a atrair a distribuição por dependência regulada no artigo 286, do novo Código de Processo Civil. Ainda quanto ao foro, leciona Gediel Claudino de Araujo Jr., que pode ser escolhido o domicílio do alimentante, nos termos do artigo 46, do CPC: "Assim como a ação de alimentos, a ação revisional de alimentos deve obedecer a norma do artigo 53, II, do CPC, que declara ser competente o foro do domicílio ou residência do alimentando; ou seja, do credor da pensão. Todavia, por questão de conveniência, nada impede que o alimentando opte pelo foro geral do domicílio do réu, consoante artigo 46, do CPC."(Araújo Jr, Gediel Claudino,"Prática no Direito de Família", Ed Gen-Atlas, 8ª Ed, 2016).

09.- JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA: Maioridade e capacidade laboral: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE. CAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Com o alcance da maioridade, não há mais o dever de sustento decorrente do poder familiar, mas poderá perdurar a obrigação alimentar como resultado do parentesco (art. 1694 do Código Civil). 2. Tratando-se a alimentanda de filha maior (19 anos), capaz, a qual constituiu um núcleo familiar e, não havendo impedimento para o exercício de atividade laborativa, mesmo que ainda curse o ensino médio, deve o pai ser exonerado de a obrigação alimentar, atualmente fundada apenas na relação de parentesco, mormente quando há a possibilidade de conciliação dos estudos com o trabalho. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 2015.14.1.008163-7; Ac. 990.324; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Costa Lucindo Ferreira; Julg. 25/01/2017). ------APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MAIORIDADE CIVIL. ALIMENTANDA SAUDÁVEL E COM CAPACIDADE DE EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA. FREQUÊNCIA EM ENSINO SUPERIOR OU TÉCNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DOS ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional"(STJ, AGRG nos EDCL no AREsp n. 791.322, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 0106-2016). Assim, comprovado que a Alimentanda é pessoa jovem e saudável, capaz de exercer atividade laborativa, como não demonstrado que frequenta curso superior ou técnico, pertinente a exoneração dos alimentos até então recebidos do seu genitor. (TJSC; AC 0306794-36.2015.8.24.0020; Criciúma; 2a Câmara de Direito Civil; Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa; DJSC 26/02/2018). Ex-cônjuge. Limitação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR PAGA HÁ MAIS DE 6 ANOS A EX-CÔNJUGE INSERIDO NO MERCADO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prestação de alimentos entre ex-cônjuges é excepcional, de modo que, quando fixada sem prazo determinado, deve persistir apenas pelo tempo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou

autonomia financeira do alimentado, considerados o tempo decorrido de pagamento dos alimentos e o potencial para o trabalho do beneficiário, ao invés da análise apenas do binômio necessidadepossibilidade.2. Caso concreto no qual o pagamento de pensão há mais de 6 anos a ex-cônjuge inserido no mercado de trabalho possibilita a exoneração da prestação alimentar, notadamente porque a existência de despesas superiores às possibilidades econômicas da alimentada não podem ser transferidas ao ex-marido, por caber àquela ajustar sua vida e a contração de obrigações ao seu orçamento.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1256698/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) ---------Efeitos da sentença: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO.REVISÃO DOS ALIMENTOS. MAJORAÇÃO, REDUÇÃO OU EXONERAÇÃO. SENTENÇA.EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. 1. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas.2. Embargos de divergência a que se dá parcial provimento.(STJ - EREsp 1181119/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 20/06/2014) Contraditório: Diante do pedido exoneratório do alimentante, deve ser estabelecido amplo contraditório, que pode se dar: (i) nos mesmos autos em que foram fixados os alimentos ou (ii) por meio de ação própria de exoneração. (Precedente: STJ, REsp 608371/MG, Min. Nancy Andrighi, 3a Turma, DJ 9-5-2005). Interpretação mais favorável ao credor: O descumprimento de obrigação alimentar, antes de ofender a autoridade de uma decisão judicial, viola o direito à vida digna de quem dela necessita. Em face dessa peculiaridade, a interpretação das normas que tratam de competência, quando o assunto é alimentos, deve, sempre, ser a mais favorável para o alimentando. (Precedente: STJ, CC. 118.340/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe, 19.9.2013).

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ...VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE .....

NOME , brasileiro, aposentado, casado, portador da Cédula de Identidade nº ..., inscrito no CPF sob o nº..., com endereço eletrônico... ou desconhecido, residente e domiciliado na Rua.., nº ..., bairro ..., cidade ..., CEP..., por seu procurador infra-assinado, mandato anexo, com endereço na Avenida..., Nº ..., Bairro ...., CEP:..., onde recebe as intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1.699 e 1.708 do Código Civil e artigo 13 da Lei 5.478/68, propor a presente

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA em face NOME ..., brasileira, estado civil ..., portadora da Cédula de Identidade nº..., inscrito no CPF sob o nº ..., residente e domiciliado na Rua..., nº..., bairro..., cidade.., CEP ......., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I - DOS FATOS (Narrar os fatos)

II - DO DIREITO

Da possibilidade de exoneração: Cumpre analisar o disposto nos arts. 1.699 e 1.708 do Código Civil, no pertine à obrigação alimentar:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. (grifo nosso). Há de se considerar, que houve mudança na situação financeira da Requerida, eis que atualmente se encontra na condição de casada, tendo seu esposo emprego fixo remunerado, restando patente a presunção de desnecessidade da mesma quanto a pensão paga pelo Requerente, ou seja, tendo agora plena capacidade de prover o seu próprio sustento e, se for o caso, comprovando-se a necessidade, a regra é a de que esta seja suprida pelo outro cônjuge, embasado no dever de mútua assistência proveniente do matrimônio, ademais, também não se pode concluir que a Requerida esteja incapacitada para exercer qualquer atividade remunerada. Do dispositivo supra, infere-se que o credor de alimentos que contrai núpcias perde o direito dos alimentos fixados, não podendo o alimentante continuar obrigado a subvencioná-lo nessa situação, pois estaria concorrendo para prover as necessidades do casal, o que não lhe compete. Conforme estabelece o Código Civil Brasileiro, com a maioridade civil ou o matrimônio do alimentado, cessará o dever de prestar alimentos, pois, torna-se independente, ou seja, colocando termo a obrigação alimentícia do devedor, sob pena de a manutenção da pensão estimular o seu ócio. Assim, atendendo ao binômio necessidade-possibilidade, percebe-se facilmente, a alteração na condição financeira da Requerida, que agora então, é responsável juntamente com seu esposo, por seu sustento e

de sua própria família, o que autoriza a exoneração de alimentos ora pleiteada. Neste sentido, vejam-se as disposições contidas no art. 13 da Lei 5.478 - Lei de Alimentos - no que respeita à possibilidade de se modificar, a qualquer tempo, a pensão estabelecida, em razão da alteração do binômio necessidade-possibilidade:

Art. 13. O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

§ 1º - Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.

Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

Desta feita, torna-se imperioso concluir pela total procedência da presente ação de exoneração de alimentos, eis que, aliado ao fato da alimentada ter atingido a maioridade civil, também fica comprovado através da cópia de certidão de casamento anexa, ter a mesma constituído nova família, portanto, não mais necessitando dos alimentos pagos pelo requerente, adequando-se o fato à regra aposta no art. 1. 708 do Código Civil Brasileiro.

Da jurisprudência Apesar da Requerida já ter atingido a maioridade civil, tal fato, segundo farta jurisprudência, não autoriza a exoneração imediata da responsabilidade alimentar, fazendo apenas cessar a presunção acerca das necessidades do alimentando.

Contudo, no caso em questão, a Requerente além de ser pessoa maior e capaz, também já constituiu nova família, pois casara, o que

resta patente a presunção de desnecessidade, bem como o dever de mútua assistência que os cônjuges estabelecem com o vínculo conjugal. A possibilidade do alimentante ser exonerado do pagamento de pensão alimentícia quando o alimentando completa maioridade civil ou contrai nupcias, não mais existindo necessidade do recebimentos dos alimentos, vem consagrada pela jurisprudência de nossos tribunais, conforme se pode verificar pelos exemplos transcritos:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE CASADA. EXONERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. CABIMENTO. No caso, está comprovado que a alimentada, além de ter atingido a maioridade civil, casara, o que, a teor do disposto no art. 1.708 do Código Civil, é fundamento bastante a ensejar o acolhimento da pretensão do alimentante, de exoneração da obrigação alimentar. RECURSO PROVIDO. (grifo nosso). (TJRS-AC: 70064741200 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 24/06/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2015). AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 273 E 333 DO CPC. Embora maioridade civil, por si só, não seja motivo determinante à exoneração dos alimentos, no caso, cabível a exoneração do alimentante em relação à filha maior, que constituiu união estávele realiza atividade remunerada, não mais fazendo jus ao recebimento de pensão alimentícia de seu genitor. Existência de fundamento suficiente a ensejar a exoneração de alimentos. Art. 1.708 do CC. AGRAVO INTERNO E DE INSTRUMENTO PROVIDOS. (grifo nosso). (Agravo Nº 70068395375, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 09/03/2016).

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DA PENSÃO. DESCABIMENTO. Filha maior, saudável, casada que deve suprir as necessidades com o próprio trabalho, contando com a assistência do marido. (grifo nosso). Recurso improvido. (TJ-SP - CR: 5939384600 SP, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 19/11/2008, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2008).

Desta feita, conforme se pode facilmente perceber, o requerente faz jus à exoneração da obrigação alimentar, dada a modificação do binômio necessidade-possibilidade. Entender de modo diverso, seria permitir que a Requerida, em situação de extrema comodidade, optasse por viver às custas de outrem, embora possua plena aptidão para desenvolver atividade laboral e garantir a sua mantença e de sua família, juntamente com seu esposo. DA TUTELA DE URGÊNCIA – DE NATUREZA ANTECIPADA Notadamente, no caso em tela, verificam-se presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, previstos nos termos do art. 300, do CPC, vejamos: “Art.300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. ” Os documentos acostados à inicial dão credibilidade e robustez a alegação do requerente, apresentando de forma clara, a probabilidade do direito invocado, principalmente pela comprovação da alteração do estado civil da requerida, que agora então, contraiu núpcias, portanto, totalmente emancipada para os atos da vida civil, conforme demonstrado através de cópia da certidão de casamento anexa, e sabe-se ainda que seu esposo exerce atividade remunerada, possuindo também a mesma plenas condições de exercer alguma atividade. Já o perigo de dano, também elencado no referido artigo, se vislumbra naquilo que vem a ser. Tratando-se, portanto, de matéria fática, ou seja, o dano que sofrerá o requerente caso não seja concedida a referida tutela, sendo que esse dano também se estenderá a sua atual família, a qual o requerente é responsável pelo sustento. Conforme o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, uma vez pagos os alimentos, ainda que indevidamente, não podem mais ser restituídos ao Requerente, causando-lhe inegável prejuízo. Neste passo, Maria Helena Diniz anota que: “os alimentos, uma vez pagos, não mais serão restituídos, qualquer que tenha sido o motivo da cessação do dever de prestá-los”. Com efeito, tal fato decorre da premissa que aquele que satisfaz a obrigação alimentar não desembolsa valor suscetível de reembolso, ainda que tenha havido a extinção da necessidade à verba alimentar. “A irrepetibilidade alimentícia, enfim, sempre foi vista com dimensão praticamente absoluta, não se admitindo em qualquer hipótese a restituição do valor pago a título de alimentos”. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil

Brasileiro: Direito das Sucessões, vol. 06. 24ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.) De forma clara, pode-se concluir que a requerida não mais preenche os requisitos para a manutenção dos alimentos, não tendo, portanto, o requerido a obrigação de subvenciona-los de forma eterna. Sendo comprovado, a probabilidade do direito e o perigo do dano a ser suportado pelo Autor, se mantido o presente status quo, e estará a mesma locupletando-se ilicitamente. A possibilidade do alimentante ser exonerado do pagamento de pensão alimentícia, com a devida antecipação da tutela de pretensão do mérito, quando o alimentando completa maioridade civil ou contrai nupcias, já vem consagrada há algum tempo pela jurisprudência de nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - ART. 1.699 DO CC/02 - MAIORIDADE ALCANÇADA E CASAMENTO DA ALIMENTADA -ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART. 273 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES. Para o deferimento da antecipação da tutela de pretensão do mérito exige-se, quanto ao direito subjetivo do litigante, prova robusta, inequívoca e préconstituída, bem como verossimilhança de suas alegações. In casu, tratando-se de ação exoneração de alimentos, deve-se demonstrar, nos termos do art. 1.699 do CC/02, a modificação da situação financeira do alimentante ou das necessidades do alimentando, em comparação com a época em que foram fixados os alimentos. Em princípio, ainda que já considerado maior e capaz civilmente, não perderá o filho, automaticamente, quando atingir a maioridade, o direito aos alimentos recebidos do pai. Entretanto, nos termos do art. 1.708 do Código Civil, com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Presentes tais requisitos, há elementos suficientes ao deferimento da pretensão antecipada, sendo esta a inteligência do art. 273 do CPC. (grifo nosso). (TJMG - AI: 10378120009949001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 21/05/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2013) Desta forma, presentes os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, requer, preliminarmente, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de exonerar o Requerente da obrigação alimentar, haja vista a existência de todos os pressupostos necessários que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ao requerente (periculum in mora).

III - DO PEDIDO Ante o exposto, considerando que a pretensão do Requerente encontra arrimo nos arts. 1.699 e 1.708 do Código Civil Brasileiro e na Lei 5.478/68, requer seja: a) a citação da requerida para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e de serem reputados como verdadeiros os fatos ora alegados; b) a manifestação do Ministério Público; c) a procedência in totum do pedido, sendo o autor exonerado de sua obrigação de prestar alimentos a requerida, em razão da mesma ter contraído Núpcias, e seja ainda, oficiado o INSS para que cesse de forma definitiva os descontos realizados em folha do Requerente; d) conceder a antecipação dos efeitos práticos da tutela exoneratória postulada e, por consequência, suspender o pagamento da obrigação alimentar fixada do título executivo indicado no ponto I da presente petição; e) nos termos do artigo 319, VII do CPC, o Requerente relata que não se opõe a designação de audiência de conciliação. f) a condenação do requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Pretende provar o alegado mediante todos os meios admitidos em direito, em especial a prova documental, testemunhal, depoimento pessoal da requerida, sob pena de confissão.

Dá-se à presente o valor de R$ .... (12x o valor da pensão alimentícia) Termos em que, Pede e espera deferimento. Local, data e ano ___________________________ JULIANA LEAL ESMANHOTTO OAB/ES 26644 

DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE PARENTESCO. 1. A Constituição Federal de 1988 traz disposto em seu art. 277, expressamente a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce, ainda, ser dever incondicional dos pais assessorarem, criarem e educarem os filhos. 2. Porquanto o dever de prestar alimentos assim reconhecidos no título judicial pautou-se exclusivamente no fato/fundamento da relação jurídica que regula o poder familiar (CC, art. 1.534, I), o reconhecimento da obrigação alimentar no período que se segue ao advento da maioridade passa a depender de cognição jurisdicional acerca da nova relação jurídica e seus efeitos decorrentes do dever de mútua assistência entre

ascendente e descendente (CC, art. 1.696, III), exigindose com isso a prevalência de inarredáveis princípios constitucionais de processo. 3. Ademais, embora a jurisprudência admita o direito ao pensionamento, exigese do alimentante que comprove a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho por alguma excepcionalidade, ou que ainda não tenha concluído curso superior ou profissionalizante que o habilite ao mercado de trabalho. 4. Verificando que o alimentando atingiu a maioridade civil e, também, não apresentou provas de que necessita da continuidade da pensão alimentícia como forma única de prover seu próprio sustento, não há como lhe ser reconhecido o direito de permanecer recebendo alimentos, doravante baseados apenas na relação de parentesco. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20140910000806, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 11/11/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/12/2015. Pág.: 342)

PENSÃO ALIMENTÍCIA E A MAIORIDADE CIVIL EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS

Muito ainda se discute a respeito à prestação de alimentos àqueles, saudáveis, que atingiram a maioridade civil.

Verdadeiramente, volta e meia surgem decisões dissemelhantes.

Algumas, entendendo por devidos, não obstante esse fator etário.

Outras, pela descontinuidade do pagamento da verba alimentar.

Para além disso, numerosas pelo prosseguimento até o fim dos estudos universitários; até mesmo avançando ao final da pósgraduação.

Antes de tudo, convém ressaltar, quanto ao fim de menoridade civil, que estabelece o Código Civil, verbo ad verbum:

CÓDIGO CIVIL

Art. 5º – A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil

Lado outro, à luz do desse mesmo diploma legal, infere-se que o poder familiar se extingue pela maioridade civil, quando ressalva, verbis:

CÓDIGO CIVIL Art. 1.635 – Extingue-se o poder familiar: (...)

III – pela maioridade;

Por esse ângulo, de regra a obrigação dos pais de sustentarem os filhos, pelo pensionamento judicial, cessa com a maioridade.

E é nesse momento que também encerra o pátrio poder.

Nesse passo, seguramente afirmamos que o dever de prestar alimentos, em que pese a idade em discussão, poderá persistir.

Porém, não mais em virtude do pátrio poder, mas em decorrência do parentesco, a partir de então existente.

É dizer, por conta do dever parental.

É o que a doutrina costuma denominar de “obrigação alimentar decorrente de vínculo sanguíneo”.

É o que se infere da simples leitura do art. 1.696 da Legislação Substantiva Civil.

Veja-se:

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.696 – O direito à prestação de alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Cediço, noutro giro, que a extinção desse dever não sucede de modo automático.

Necessita, pois, da prévia avaliação do Poder Judiciário para, eventualmente, finalizar a obrigação de alimentar os filhos maiores (Súmula 358/STJ).

Até mesmo visando alimentando(s).

a

abertura

do

contraditório

ao(s)

Destarte, desaparecendo o poder familiar, decorrente da maioridade civil (CC, art. 5º), a obrigação de sustento se altera em obrigação alimentar, agora decorrente do parentesco.

Desse modo, empós disso, a análise dos alimentos se submete à percepção do binômio necessidade/possibilidade (CC, art. 1.696).

Não mais, portanto, como antes afirmado, decorrente da condição etária.

Esse tema é suficientemente claro no Código Civil.

Confira-se o teor do art. 1.694:

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, os quais asseveram, ipsis litteris:

De regra, a obrigação de sustento dos filhos pelos genitores cessa com o advento da maioridade civil, por implicar na extinção do poder familiar (CC, art. 1.635, III). Não raro, entrementes, os alimentos podem continuar sendo devidos, quando o filho precise da participação material dos pais

para a sua mantença. É o caso do filho maior que não trabalha, ainda estando em período de formação intelectual, frequentando curso de ensino superior. Em casos assim há uma transmudação da natureza dos alimentos: deixam de ser devidos como expressão do poder familiar, passando a se submeter às regras do parentesco. Também é a hipótese do filho doente mental ou fisicamente, independentemente de sentença de interdição. Por isso, BELMIRO PEDRO WELTER sintetiza que os pais podem ser obrigados a prestar alimentos aos filhos maiores em três hipóteses: i) aos filhos maiores e incapazes; ii) aos filhos maiores e capazes que estão em formação escolar profissionalizante ou em faculdade; iii) aos filhos maiores e capazes, porém em situação de indigência não proposital. (In, Curso de Direito Civil. 4ª Edição. Bahia: JusPodivm, 2012, vol. 6, p. 803). ( destacamos ) Mais adiante, na mesma obra, esses autores destacam linhas quanto ao limite de tempo para prestação dos alimentos, por parentesco, após a maioridade, estando o filho estudando, quando assim professam:

“A propósito do filho maior ainda estudante, revela uma observação. Apesar do entendimento afirmando que a obrigação alimentar perduraria até os 24 anos de idade (invocando, por analogia, a legislação do imposto de renda – Lei nº. 1.474/51), o certo é que dependerá do caso concreto, atendendo às circunstâncias de cada processo e ao ideal de solidariedade social(CF, art. 3º, inc. III). (...) O certo, então, é afirmar que o cabimento do pensionamento do filho maior de 18 anos dependerá, sempre, do caso concreto, não se aceitando soluções apriorísticas. “ (Ob. e aut . cit., p. 805). ( grifos e negritos nossos )

Nesse rumo, ainda, impende transcrever as lúcidas lições de Arnaldo Rizzardo:

Se a pessoa tem capacidade para desempenhar uma atividade rendosa, e não a exerce, não recebe amparo da lei. Obviamente, os alimentos não podem estimular as pessoas a se manterem desocupadas, ou a não terem a iniciativa de buscar o exercício de um trabalho. O art. 1.695 ( art. 399 do Código anterior) é expresso a respeito, como se vê da transcrição feita, estando inserida a condição básica para postular alimentos: aquele que não tem bens, nem pode, pelo seu trabalho, prover a própria mantença. Daí ser a capacidade laborativa razão para afastar o pedido. “(RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família: Lei nº. 10.406, de 10.01.2002. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pp. 753-754) A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado Washington de Barros Monteiro que preleciona, ad litteram:

“ Verifica-se, por esse artigo, que não pode requere alimentos nem viver a expensas de outro quem possui bens, ou está em condições de subsistir com o próprio trabalho. Consequentemente, só pode reclamá-los aquele que não possuir recursos próprios e esteja impossibilitado de obtê-los por menoridade, doença, idade avançada, calamidade pública ou falta de trabalho. “(MONTEIRO, Washington de Barros; TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Curso de Direito Civil. 40ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, vol. 2, p. 531) Por isso, o simples fato do alimentado atingir a maioridade civil, já milita contra esse a presunção de desnecessidade de alimentos.

Nesse passo, será avaliado, em juízo, por exemplo, se aquele exerce atividade remunerada, se possui patrimônio, sua saúde, se ainda estuda, etc.

De outro contexto, o ato de cursar faculdade, por si só, não garante a permanência do pensionamento após a maioridade.

Nos dias atuais, registre-se, é extremamente comum indivíduos que estudam e trabalham.

A propósito, isso é um dever de toda e qualquer pessoa, mormente nas situações nas quais aquele seja jovem e apto ao trabalho.

Em suma, é imperiosa, e justa até, a comprovação da real necessidade de percebê-los.

Do contrário, o pensionamento servirá, tão somente, como “prêmio à ociosidade”.

Lado outro, é preciso registrar que a obrigação de alimentos aos filhos não pode e nem deve ser atribuída apenas a um dos pais.

Em verdade, como curial, trata-se de responsabilidade mútuas, recíprocas, comuns.

A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento.

Confira-se:

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A maioridade por si só não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, incumbindo ao interessado, com a garantia do amplo contraditório, a comprovação da necessidade. 2. A prestação de alimentos após a maioridade civil (art. 1694 do Código Civil) não pode ser convertida em apologia ao ócio se o descendente maior e saudável não demonstrar a impossibilidade para exercer atividade laboral ou a necessidade de auxílio financeiro para garantir a frequência regular a estabelecimento de ensino, no período noturno, ao qual já se encontrava matriculado ao tempo em que cessou o poder familiar. Ausente a prova da necessidade, a sentença deve ser reformada para exonerar o alimentante do encargo. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJDF; APC 2016.03.1.003854-3; Ac. 987.718; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Cristina Garbin Arlanch; Julg. 07/12/2016; DJDFTE 09/01/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE. CAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.

1. Com o alcance da maioridade, não há mais o dever de sustento decorrente do poder familiar, mas poderá perdurar a obrigação alimentar como resultado do parentesco (art. 1694 do Código Civil). 2. Tratando-se a alimentanda de filha maior (19 anos), capaz, a qual constituiu um núcleo familiar e, não havendo impedimento para o exercício de atividade laborativa, mesmo que ainda curse o ensino médio, deve o pai ser exonerado de a obrigação alimentar, atualmente fundada apenas na relação de parentesco, mormente quando há a possibilidade de conciliação dos estudos com o trabalho. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 2015.14.1.008163-7; Ac. 990.324; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Costa Lucindo Ferreira; Julg. 25/01/2017; DJDFTE 13/02/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. ALIMENTANTE IDOSO E DOENTE. DISSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O atingimento da maioridade civil, por si só, não é motivo suficiente para cessar a obrigação alimentar, mas a falta de comprovação de estar a alimentanda necessitando destes alimentos, aliada ao fato de estar com 29 (vinte e nove) anos de idade, tendo iniciado ao longo desse processo mais de uma graduação e cursos técnicos, sem apresentar conclusão de nenhum destes, são elementos suficientes para a pretensão exoneratória. O genitor, por sua vez, é pessoa idosa, com mais de 60 (sessenta anos) e tanto ele quanto a sua esposa, estão acometidos por grave enfermidade, ele com câncer de próstata e ela com câncer de mama, necessitando assim arcar com as altas despesas com os tratamentos médicos, que perdura desde o ano de 2011 até os dias atuais. (TJMT; APL 122504/2016; Rondonópolis; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg. 01/02/2017; DJMT 10/02/2017; Pág. 76)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. CURSO SUPERIOR COMPLETO. INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO

SUSTENTO. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O implemento da maioridade civil extingue o dever de sustento decorrente do poder familiar, contudo a pensão alimentícia poderá subsistir em razão da relação de parentesco. 2. Incumbe ao alimentado a demonstração da necessidade dos alimentos, teor do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrando sua impossibilidade de prover o próprio sustento. 3. Não se justifica a continuidade do pensionamento se o filho é maior, já concluiu o ensino superior há mais de dois anos e não há provas no sentido de que é incapaz de prover seu próprio sustento por meio do seu labor. (TJMG; AI 1.0456.16.003658-2/001; Rel. Des. Bitencourt Marcondes; Julg. 25/10/2016; DJEMG 31/10/2016)

DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Cessado o poder familiar, a obrigação alimentar tem como fundamento jurídico o vínculo de parentesco, sendo este condicionado ao binômio necessidade-possibilidade. Isto significa que só existe obrigação de alimentos se houver a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga. 2. Sendo a necessidade do alimentando fato impeditivo do direito à exoneração do autor, compete àquele o ônus da prova de demonstrar que continua carecendo da percepção dos alimentos, por meio de provas concretas e cabais. Não há comprovação de que existe óbice para o exercício de alguma atividade laborativa ou que frequenta curso universitário ou técnico. Portanto, não há impossibilidade da alimentanda prover a própria subsistência. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; APL 0000371-52.2008.8.06.0062; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Julg. 21/09/2016; DJCE 29/09/2016; Pág. 33)

Do exposto, a síntese dessa situação é, sem dúvida, ser necessário que:

( 1 ) com a maioridade civil, aquele que presta alimentos, assim querendo, almeja interromper o pagamento, necessário que tenha respaldo de decisão judicial nesse sentido;

( 2 ) o dever de alimentar, decorrência dessa questão etária, a partir de então, passará a ser prestado não mais em virtude do dever alimentar como pai (ou mãe). Ao contrário, sucederá por conta do parentesco;

( 3 ) se acaso ajuizada ação com o fito de interromperem-se com os alimentos, ao alimentado caberá o ônus de provar a necessidade de recebê-los;

( 4 ) o fato desse cursar universidade, per se, salvo raras exceções, não justifica a continuidade do recebimento dos alimentos.

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