PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
*01516980* Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 534.680-4/6-00, da Comarca de SÃO PAULO,
em
que
BANCÁRIOS
DE
é
SÃO
agravante PAULO
COOPERATIVA
LTDA
-
HABITACIONAL
BAANCOOP
sendo
DOS
agravados
CRISTIANE DE FÁTIMA SANCHES RAIMUNDO DE SOUZA e OUTRO:
ACORDAM, Tribunal
de
em Terceira Câmara de Direito Privado do
Justiça
do
Estado
de
São
Paulo,
proferir
a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que íntegra este acórdão.
O Desembargadores
julgamento DONEGÁ
teve MORANDINI
a
participação
(Presidente,
BERETTA DA SILVEIRA e ADILSON DE ANDRADE.
São Paulo, 27 de novembro de 2007.
JESUS LOFRANO Relator
sem
dos voto),
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento n° 534680-4/6 Agravante
Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo
Agravados Cnstiane de Fátima Sanches Raimundo e Souza e Gilson Guedes de Souza Comarca de São Paulo Voto n° 8619
Compromisso de compra e vencia - Reintegração de posse - Liminar - Descabimento - Cláusula resolutória expressa - Prova - Aprofundamento - Necessidade Recurso improvido. O pedido de reintegração de posse é fundado na cláusula de resolução expressa, por descumprimento do contrato pelo "comprador" e deve ser aferida no curso da instrução, após o necessário aprofundamento na prova
1 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo, tirado de ação de reintegração de posse ajuizada contra Cnstiane de Fátima Sanches Raimundo e Souza e Gilson Guedes de Souza, contra decisão em que o
JUIZ
revogou deci-
são liminar concessiva de reintegração de posse Alega a agravante, em síntese, que os agravados são inadimplentes, providenciou notificação extrajudicial, inclusive para a purgação da mora ou desocupação do imóvel, enquanto os agravados se mantiveram inertes Não é possível a revogação da medida liminar sem a interposição de recurso e não houve fundamentação da decisão Os agravados ofereceram resposta e não houve concessão de efeito suspensivo
1 Agravo de Instrumento n° 534680-4/6
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2
É certo que as decisões interlocutónas não fo-
gem ao princípio da motivação das decisões judiciais, poderão, contudo, ser fundamentadas de forma concisa (CPC 165) O juiz apontou os fundamentos de sua decisão fazendo alusão à contestação dos agravados No mais, a liminar foi revogada após a contestação Como a liminar tem caráter provisório, pode ser alterada pelo juízo A esse respeito
"As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisonamenre a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária " (REsp 857058/PR, Min TEORIALBINOZAVASCKI, TI, j 05/09/2006)
As partes firmaram contrato com cláusula de transmissão da posse "a título precário" (cláusula 11 a , fl 57), com previsão de que no inadimplemento de três parcelas haveria a "eliminação" do cooperado O pedido de reintegração de posse é fundado na cláusula de resolução expressa por descurnpnmento do contrato pelo "comprador", o que deve ser aferido no curso da instrução, após o necessário aprofundamento na prova
Anoto, outrossim, que é indispensável à reintegração de posse a prévia manifestação judicial a respeito dos motivos da rescisão do compromisso de compra e venda de imóvel A propósito
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Cláusula resolutória expressa - Pretendida reintegração de posse liminar - Inviabilidade - Necessidade da intervenção judicial para formalização da rescisão contratual - Recurso não provido (Agravo de Instrumento n 153 738-4 - São José do R'o Preto - 10a Câmara de Direito Privado - Relator Souza José - 06 06 00- VU) CONTRA TO - Compromisso de compra e venda - Cláusula resolutória expressa - Reintegração de posse liminar - Inviabilidade - Necessidade de intervenção judicial para formalização de rescisão contratual - Recurso não provido JTJ 238/184
2 Agravo de Instrumento n° 534680-4/6
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Nesse sentido, também \á se manifestou o Superior Tribunal de Justiça
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL COMPROMISSO ÒE COMPRA E VENÒA AÇÃO DE 'RESCISÃO' CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE LIMINAR DESCABIMENTO CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA IRRELEVÃNCIA CASO CONCRETO NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL PRECEDENTE RECURSO DESACOLHIDO I - A cláusula de resolução expressa, por inadimpfemento, não afasta a necessidade da manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel I I - A ação possessoria não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a 'rescisão' (rectius, resolução) do contrato Destarte, inadmissível a concessão de liminar reintegratóna em ação de 'rescisão' de contrato de compra e venda de imóvel REsp 204246/MÔ, Rei Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1012 2002, DJ 24 02 2003 p 236
Diante do 'exposto, nego provimento ao recurso
Jesws Lofrano relator
3 Agravo de Instrumento n° 534680-4/6