Negada Reintegracao

  • December 2019
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N°

ACÓRDÃO

*01516980* Vistos,

relatados

e

discutidos

estes

autos

de

AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 534.680-4/6-00, da Comarca de SÃO PAULO,

em

que

BANCÁRIOS

DE

é

SÃO

agravante PAULO

COOPERATIVA

LTDA

-

HABITACIONAL

BAANCOOP

sendo

DOS

agravados

CRISTIANE DE FÁTIMA SANCHES RAIMUNDO DE SOUZA e OUTRO:

ACORDAM, Tribunal

de

em Terceira Câmara de Direito Privado do

Justiça

do

Estado

de

São

Paulo,

proferir

a

seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que íntegra este acórdão.

O Desembargadores

julgamento DONEGÁ

teve MORANDINI

a

participação

(Presidente,

BERETTA DA SILVEIRA e ADILSON DE ANDRADE.

São Paulo, 27 de novembro de 2007.

JESUS LOFRANO Relator

sem

dos voto),

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento n° 534680-4/6 Agravante

Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo

Agravados Cnstiane de Fátima Sanches Raimundo e Souza e Gilson Guedes de Souza Comarca de São Paulo Voto n° 8619

Compromisso de compra e vencia - Reintegração de posse - Liminar - Descabimento - Cláusula resolutória expressa - Prova - Aprofundamento - Necessidade Recurso improvido. O pedido de reintegração de posse é fundado na cláusula de resolução expressa, por descumprimento do contrato pelo "comprador" e deve ser aferida no curso da instrução, após o necessário aprofundamento na prova

1 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo, tirado de ação de reintegração de posse ajuizada contra Cnstiane de Fátima Sanches Raimundo e Souza e Gilson Guedes de Souza, contra decisão em que o

JUIZ

revogou deci-

são liminar concessiva de reintegração de posse Alega a agravante, em síntese, que os agravados são inadimplentes, providenciou notificação extrajudicial, inclusive para a purgação da mora ou desocupação do imóvel, enquanto os agravados se mantiveram inertes Não é possível a revogação da medida liminar sem a interposição de recurso e não houve fundamentação da decisão Os agravados ofereceram resposta e não houve concessão de efeito suspensivo

1 Agravo de Instrumento n° 534680-4/6

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2

É certo que as decisões interlocutónas não fo-

gem ao princípio da motivação das decisões judiciais, poderão, contudo, ser fundamentadas de forma concisa (CPC 165) O juiz apontou os fundamentos de sua decisão fazendo alusão à contestação dos agravados No mais, a liminar foi revogada após a contestação Como a liminar tem caráter provisório, pode ser alterada pelo juízo A esse respeito

"As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisonamenre a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária " (REsp 857058/PR, Min TEORIALBINOZAVASCKI, TI, j 05/09/2006)

As partes firmaram contrato com cláusula de transmissão da posse "a título precário" (cláusula 11 a , fl 57), com previsão de que no inadimplemento de três parcelas haveria a "eliminação" do cooperado O pedido de reintegração de posse é fundado na cláusula de resolução expressa por descurnpnmento do contrato pelo "comprador", o que deve ser aferido no curso da instrução, após o necessário aprofundamento na prova

Anoto, outrossim, que é indispensável à reintegração de posse a prévia manifestação judicial a respeito dos motivos da rescisão do compromisso de compra e venda de imóvel A propósito

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Cláusula resolutória expressa - Pretendida reintegração de posse liminar - Inviabilidade - Necessidade da intervenção judicial para formalização da rescisão contratual - Recurso não provido (Agravo de Instrumento n 153 738-4 - São José do R'o Preto - 10a Câmara de Direito Privado - Relator Souza José - 06 06 00- VU) CONTRA TO - Compromisso de compra e venda - Cláusula resolutória expressa - Reintegração de posse liminar - Inviabilidade - Necessidade de intervenção judicial para formalização de rescisão contratual - Recurso não provido JTJ 238/184

2 Agravo de Instrumento n° 534680-4/6

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Nesse sentido, também \á se manifestou o Superior Tribunal de Justiça

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL COMPROMISSO ÒE COMPRA E VENÒA AÇÃO DE 'RESCISÃO' CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE LIMINAR DESCABIMENTO CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA IRRELEVÃNCIA CASO CONCRETO NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL PRECEDENTE RECURSO DESACOLHIDO I - A cláusula de resolução expressa, por inadimpfemento, não afasta a necessidade da manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel I I - A ação possessoria não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a 'rescisão' (rectius, resolução) do contrato Destarte, inadmissível a concessão de liminar reintegratóna em ação de 'rescisão' de contrato de compra e venda de imóvel REsp 204246/MÔ, Rei Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1012 2002, DJ 24 02 2003 p 236

Diante do 'exposto, nego provimento ao recurso

Jesws Lofrano relator

3 Agravo de Instrumento n° 534680-4/6

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