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ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas Sede: Rio de Janeiro Av. Treze de Maio, 13/28º andar CEP 20003-900 - Caixa Postal 1680 Rio de Janeiro - RJ Tel.: PABX (21) 3974-2300 Fax: (21) 2240-8249/2220-6436 Endereço eletrônico: www.abnt.org.br
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NBR 12721
Avaliação de custos unitários e preparo de orçamento de construção para incorporação de edifícios em condomínio - Procedimento Origem: Projeto de Emenda NBR 12721:1998 ABNT/CB-02 - Comitê Brasileiro de Construção Civil CE-02:139.13 - Comissão de Estudo de Custo Unitário e Orçamento de Construção NBR 12721 - Evaluation of unit costs and elaboration of construction budget for incorporation of joint ownership building - Procedure Descriptors: Evaluation. Construction unit costs. Construction budget. Ownership building Esta Norma substitui a NBR 12721:1992 Válida a partir de 29.02.2000 Palavras-chave: Avaliação de custos unitários de construção. Orçamento de construção. Incorporação de edifício
Esta Errata nº 1 de ABR de 2003 tem por objetivo corrigir a NBR 12721:1999 no seguinte: - Em D.1, no anexo D: - onde se lê: “Serviços sociais” - leia-se: “Serviços iniciais” ________________
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NBR 12721
Avaliação de custos unitários e preparo de orçamento de construção para incorporação de edifícios em condomínio - Procedimento
Origem: Projeto de Emenda NBR 12721:1998 ABNT/CB-02 - Comitê Brasileiro de Construção Civil CE-02:139.13 - Comissão de Estudo de Custo Unitário e Orçamento de Construção NBR 12721 - Evaluation of unit costs and elaboration of construction budget for incorporation of joint ownership building - Procedure Descriptors: Evaluation. Construction unit costs. Construction budget. Ownership building Esta Norma substitui a NBR 12721:1992 Válida a partir de 29.02.2000 Palavras-chave: Avaliação de custos unitários de construção. Orçamento de construção. Incorporação de edifício
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Sumário Prefácio Introdução 1 Objetivo 2 Documentos complementares 3 Definições 4 Condições específicas ANEXOS A Extrato da Lei nº 4.591 B Quadros I a VIII C Áreas das edificações D Discriminação orçamentária Prefácio A ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - é o Fórum Nacional de Normalização. As Normas Brasileiras, cujo conteúdo é de responsabilidade dos Comitês Brasileiros (ABNT/CB) e dos Organismos de Normalização Setorial (ONS), são elaboradas por Comissões de Estudo (CE), formadas por representantes dos setores envolvidos, delas fazendo parte: produtores, consumidores e neutros (universidades, laboratórios e outros). Os Projetos de Norma Brasileira, elaborados no âmbito dos ABNT/CB e ONS, circulam para Consulta Pública entre os associados da ABNT e demais interessados. É recomendável a consulta à NBR 12722:1992 - Discriminação de serviços para a construção de edifício. Esta Norma contém os anexos A e D, de caráter informativo, e os anexos B e C, de caráter normativo. Introdução A NBR 12721:1992 sofreu emendas que consistiram no acréscimo dos custos unitários dos projetos-padrão comerciais (salas, lojas e andares livres), galpão industrial e casa popular, em setembro de 1998.
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1 Objetivo 1.1 Esta Norma fixa as condições exigíveis para avaliação de custos unitários e preparo de orçamento de construção para incorporação de edifício em condomínio. NOTA - Esta Norma entra em vigor em 29.02.2000, após a data da sua publicação. Até esta data, os Sindicatos da Indústria da Construção Civil deverão adaptar os métodos de coleta e adequar a publicação aos novos lotes básicos.
1.2 Esta Norma visa a atender ao que foi prescrito à ABNT pela Lei Federal nº 4.591 e ao disposto na Lei Federal nº 4.864 e emenda a NBR 12721:1992, acrescentando-lhe os projetos-padrão comerciais (salas, lojas e andares livres), galpão industrial e casa popular. NOTA - No anexo A é dado um extrato da Lei nº 4.591.
1.2.1 A Lei 4.591 impõe exigências consubstanciadas, especialmente nos artigos 28, 31, 32, 39, 48, 51, 53, 54, 55, 59, 60, 65 e 66, com o propósito de definir as responsabilidades dos diversos participantes das incorporações e as condições técnicas e econômicas em que estas se realizam, para a alienação total ou parcial da edificação ou conjunto de edificações. 1.3 Nesse propósito, assume especial significado a implantação de regras que conduzam à definição inconfundível do objeto de transação: a unidade autônoma e a edificação que a contém. Paralelamente, ganha também importância a implantação de regras que permitam uma adequada estruturação financeira das incorporações, estabelecendo um mecanismo de comparação entre preços da transação e valores de custo da construção avaliados de acordo com o disposto nesta Norma. 1.3.1 A caracterização da unidade autônoma é alcançada pelo arquivamento no Registro de Imóveis do projeto aprovado pelas autoridades (art. 32, alínea d); da discriminação das áreas de construção (art. 32, alínea c) e do memorial descritivo das especificações (art. 32, alínea g). O mecanismo comparativo inicia-se no lançamento da incorporação, quando a lei obriga a uma avaliação do custo global da obra, a qual deve ser entendida como o custo perfunctoriamente avaliado da edificação, nele incluídas todas as despesas relativas às obras complementares e as necessárias à colocação do empreendimento em condições de uso. 1.3.2 Em virtude da inexistência de projeto construtivo completo, nessa altura do processo, essa avaliação deve ser feita através de um procedimento matemático simplificado e a partir dos “custos unitários básicos”, fornecidos, para o metro quadrado, pelos Sindicatos Estaduais da Construção Civil. Em conseqüência, e somente para os efeitos de cálculo desses “custos unitários básicos”, cabe, nesse estágio, a consideração de um número reduzido de projetos-padrão. Os custos unitários básicos para cada projeto-padrão devem ser calculados mensalmente pelos sindicatos, por processo expedito de atualização de preços, adotando-se para tanto lotes de materiais de mão-de-obra, representativos de custo de edifícios padronizados. Os custos unitários básicos são, portanto, destinados a fins exclusivamente comparativos, no início das incorporações. 1.3.3 Incorporado o empreendimento, o legislador obriga à introdução de orçamento da construção, nos instrumentos de contratação desta construção com as firmas construtoras (arts. 59 e 60). Os orçamentos devem ser feitos com o emprego das composições de custo, de uso corrente ou homologados pelos Sindicatos Estaduais da Construção Civil. Consideram-se composições de uso corrente aquelas publicadas em livros ou revistas técnicas. 2 Referências normativas As normas relacionadas a seguir contêm disposições que, ao serem citadas neste texto, constituem prescrições para esta Norma. As edições indicadas estavam em vigor no momento desta publicação. Como toda norma está sujeita a revisão, recomenda-se àqueles que realizam acordos com base nesta que verifiquem a conveniência de se usarem as edições mais recentes das normas citadas a seguir. A ABNT possui a informação das normas em vigor em um dado momento. Lei Federal nº 4.591 de dezembro de 1964 Lei Federal nº 4.864 de novembro de 1965 NBR 12722:1992 - Discriminação de serviços para construção de edifícios - Procedimento 3 Definições Para os efeitos desta Norma, aplicam-se as seguintes definições: 3.1 projeto aprovado: Conjunto de plantas da edificação aprovado pela autoridade local competente. NOTA - Constitui um dos documentos a ser arquivado no Registro Geral de Imóveis (RGI) conforme art. 32, alínea d, da Lei 4.591.
3.2 projeto de edificação: Conjunto de estudos e desenhos constantes dos projetos arquitetônico, estrutural, de instalações, etc., discriminados na NBR 12722.
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3.3 projetos-padrão: Projetos selecionados para representar os diferentes tipos de edificações, que são usualmente objeto de incorporação para construção em condomínio e definidos por suas características principais: a) número de pavimentos, número de dependências por unidade; b) áreas de construção privativas das unidades autônomas; e c) padrão de construção. NOTA - Estas características servem de base aos Sindicatos Estaduais da Construção Civil para o cálculo dos custos unitários básicos.
3.4 pavimento: Conjunto de edificações cobertas ou descobertas situadas entre os planos de dois pisos sucessivos ou entre o do último piso e a cobertura. 3.5 unidade autônoma: Parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, sujeita às limitações da lei, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parcela das dependências e instalações de uso comum da edificação destinada a fins residenciais ou não, assinaladas por designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação. 3.6 dependências e instalações de uso privativo: Conjunto de dependências e instalações de uma unidade autônoma cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito. 3.7 dependências e instalações de uso comum: Conjunto de dependências e instalações da edificação que podem ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades autônomas. 3.8 área coberta real: Medida da superfície de quaisquer dependências cobertas, nela incluídas as superfícies das projeções de paredes, de pilares e demais elementos construtivos. 3.9 área descoberta real: Medida da superfície de quaisquer dependências descobertas que se destinam a outros fins que não apenas o de simples cobertura (terraços, playgrounds, etc.) incluídas as superfícies das projeções de paredes, de pilares e demais elementos construtivos. 3.10 área coberta-padrão: Área coberta-padrão de acabamento semelhante ao do tipo escolhido, dentre os padronizados nesta Norma, para avaliação do custo global da construção. 3.11 área coberta de padrão diferente: Área coberta de padrão de acabamento substancialmente inferior ou superior ao tipo escolhido entre os padronizados nesta Norma, para avaliação do custo global da construção. 3.12 área real do pavimento: Soma das áreas cobertas e descobertas reais de um determinado pavimento. 3.13 área real global: Soma das áreas reais de todos os pavimentos da edificação. 3.14 área real privativa da unidade autônoma: Soma das áreas cobertas e descobertas reais, contidas nos limites de uso exclusivo da unidade autônoma considerada. 3.15 área real privativa no pavimento: Soma das áreas privativas das unidades autônomas situadas no pavimento considerado. 3.16 área real privativa global: Soma das áreas privativas de todas as unidades autônomas da edificação. 3.17 área real de uso comum global: Soma das áreas cobertas e descobertas reais, situadas nos diversos pavimentos da edificação e fora dos limites de uso exclusivo de cada unidade autônoma. 3.18 áreas de divisão não-proporcional: Área privativa ou área de uso comum que por sua finalidade tenha sua construção atribuída à responsabilidade dos titulares de direito de uma ou mais unidades autônomas, independente de qualquer relação de proporcionalidade com as respectivas áreas privativas de construção. Por exemplo: vaga de garagem. 3.19 área de divisão proporcional: Área de uso comum cuja construção é da responsabilidade dos titulares de direito das diferentes unidades autônomas que compõem a edificação na proporção das respectivas áreas de construção de divisão não-proporcional. Por exemplo: apartamento de porteiro. 3.20 área equivalente de construção: Área estimada, fictícia, que, ao custo unitário básico adiante definido, tenha o mesmo valor, em reais, que o efetivamente estimado para área real correspondente, descoberta ou coberta de padrão diferente. Por exemplo: se, para uma determinada área real coberta, de 60 m2, se estima que, em virtude de sensível melhora no padrão de acabamento, o custo unitário efetivo é cerca de 50% maior que o custo unitário básico adotado para as áreas cobertas-padrão do edifício considerado, a área equivalente (Se) correspondente é:
Se = 60 x 1,50 = 90 m2 No caso de uma área real descoberta de 30 m2, no mesmo edifício, sendo o custo unitário efetivo, em virtude da redução do número e das quantidades de serviços necessários a construí-la, estimado em apenas 50% do custo unitário básico, tem-se:
Se = 30 x 0,5 = 15 m2
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3.21 área de construção privativa da unidade autônoma: Soma das áreas cobertas-padrão e das áreas equivalentes de construção, contidas nos limites de uso exclusivo da unidade autônoma considerada. 3.22 área de construção privativa no pavimento: Soma das áreas de construção privativas das unidades autônomas situadas no pavimento considerado. 3.23 área de construção privativa global: Soma das áreas de construção privativas de todas as unidades autônomas da edificação. 3.24 área de construção de uso comum: Soma das áreas cobertas-padrão e das áreas equivalentes de construção situadas fora dos limites de uso exclusivo de cada unidade autônoma, nos diversos pavimentos da edificação. 3.25 área de construção da unidade autônoma: Soma da área de construção privativa e da parcela das áreas de construção de uso comum correspondente à unidade autônoma considerada. 3.26 área de construção global: Soma das áreas de construção de todas as unidades autônomas da edificação. 3.27 área de construção sub-rogada global: Parcela da área global de construção a ser entregue em pagamento de parte e/ou de todo o terreno, conforme previsto no art. 39, da Lei 4.591. 3.28 área de construção sub-rogada à unidade autônoma: Parcela da área de construção sub-rogada global, correspondente a cada unidade autônoma. 3.29 coeficiente de construção da unidade autônoma: Quociente da divisão da área de construção de unidade autônoma construída pela área de construção global. 3.30 coeficiente de construção da área sub-rogada à unidade autônoma: Quociente da divisão da área de construção sub-rogada à unidade autônoma pela área de construção global. 3.31 coeficiente de construção global da unidade autônoma: Soma dos coeficientes de construção da unidade autônoma e da área sub-rogada respectiva. 3.32 custo unitário básico: Parte do custo por metro quadrado e da construção do projeto-padrão considerado, calculado de acordo com esta Norma, pelo Sindicato Estadual da Construção Civil, para divulgação até o dia 5 de cada mês, e que serve de base para a avaliação dos custos de construção das edificações, que deve ser arquivado no Registro Geral de Imóveis. 3.33 custo global da construção: Valor mínimo que pode ser atribuído à construção da edificação para fins do disposto no art. 32, da Lei 4.591, calculado a partir do custo unitário básico pelo método indicado em 4.5.2. 3.34 custo unitário da construção: Quociente da divisão do custo global da construção pela área de construção global. 3.35 custo de construção da unidade autônoma: Menor valor que se pode atribuir à construção da unidade autônoma, para os fins do disposto no art. 32, da Lei 4.591, produto da área de construção da unidade autônoma pelo custo unitário da construção. 3.36 custo de construção da área sub-rogada à unidade autônoma: Menor valor que se pode atribuir à construção da área sub-rogada da unidade autônoma, para fins do disposto no art. 32, da Lei 4.591, produto da área de construção sub-rogada à unidade autônoma pelo custo unitário da construção. 3.37 custo de construção da unidade autônoma e da sub-rogação: Custo resultante da soma do custo da construção da unidade autônoma e do custo da construção da área sub-rogada à unidade autônoma. NOTA - Sobre as definições referentes às áreas das edificações, ver anexo C.
4 Condições específicas Neste capítulo são estabelecidos os critérios e normas para o perfeito atendimento das exigências da Lei 4.591, a saber: a) critérios para determinação das áreas das edificações, para os fins do disposto no art. 32, alínea a; b) critérios e normas para cálculo dos custos unitários básicos, para uso dos Sindicatos Estaduais da Construção Civil - projeto-padrão (art. 53, § 1º, alíneas a e b, art. 54 e § 1º, 2º e 3º); c) critérios para a avaliação dos custos de construção, que deve ser arquivada no Registro de Imóveis (art. 53, item III, e art. 32, alínea h); d) modelo de memorial descritivo dos acabamentos (art. 53, item IV, e art. 32, alínea g); e) critérios e normas para execução de orçamentos de custo de construção que deve constar nos contratos de construção por administração (art. 53, item II, e art. 59 e § §); f) critérios e normas para revisões de estimativa de custo da obra (art. 60);
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g) critérios para entrosamento entre o cronograma da obra e o pagamento das prestações que, facultativamente, podem ser introduzidos nos contratos de incorporação (art. 53, item V, art. 48, § 2º). 4.1 Critérios para determinação das áreas das edificações 4.1.1 Objetivo Fixar o procedimento pelo qual são calculadas as áreas globais dos edifícios e as áreas das unidades autônomas que as compõem, tendo em vista o disposto na letra e do art. 32, da Lei 4.591. 4.1.2 Critérios para determinação das áreas As áreas das edificações e das unidades autônomas que as compõem ou de qualquer de suas dependências são indicadas em metros quadrados, obedecendo sua medição ou avaliação aos critérios descritos a seguir. 4.1.2.1 Áreas reais 4.1.2.1.1 Do pavimento Área da superfície limitada pelo perímetro externo da edificação, no nível do piso do pavimento correspondente. No caso de pilotis, é igual à do pavimento imediatamente acima, acrescida das áreas cobertas, externas à projeção deste, e das áreas descobertas que tenham recebido tratamento destinado a aproveitá-las para outros fins que não apenas os de ventilação e iluminação. 4.1.2.1.2 Privativa da unidade autônoma Área da superfície limitada pela linha que contorna as dependências privativas, cobertas ou descobertas, da unidade autônoma, passando pelas projeções: a) das faces externas das paredes externas da edificação e das paredes que separam as dependências privativas, da unidade autônoma, das dependências de uso comum; b) dos eixos das paredes que separam as dependências privativas, da unidade autônoma considerada, das dependências privativas de unidades autônomas contíguas. 4.1.2.1.3 De uso comum Área da superfície limitada pela linha que contorna a dependência de uso comum, coberta ou descoberta, passando pelas projeções: a) das faces externas das paredes externas da edificação; b) das faces internas, em relação à área de uso comum, das paredes que a separam das unidades autônomas. 4.1.2.1.4 Cobertas Área da superfície limitada pela linha que contorna a dependência coberta, passando pelas projeções: a) das faces externas das paredes externas da edificação; b) das faces externas, em relação à área coberta considerada, das paredes que a separam de dependências de uso comum, no caso de ser ela própria de uso privativo; c) das faces internas, em relação à área coberta considerada, no caso de ser ela própria de uso comum; d) dos eixos das paredes divisórias de dependências contíguas, se forem ambas de uso comum ou ambas de uso privativo; e) de projeção de arestas externas do elemento de cobertura quando não for limitada por parede. 4.1.2.1.5 Descobertas Área da superfície limitada pela linha que contorna a dependência descoberta, passando pelas projeções: a) das faces externas das paredes externas da edificação; b) das faces internas, em relação à área descoberta considerada, das paredes que a separam de quaisquer dependências cobertas; c) dos eixos das paredes divisórias de áreas descobertas contíguas, quando ambas forem de uso privativo ou de uso comum.
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4.1.2.2 Áreas equivalentes de construção São avaliadas dividindo-se o custo real orçado (R$) ou estimado pelo custo unitário básico (R$/m2), podendo, portanto, conforme o caso, ter dimensões maiores ou menores que as das áreas reais correspondentes. Na falta de justificação, as dimensões das áreas equivalentes de construção não podem ser inferiores a: a) 25% das correspondentes áreas reais descobertas, tais como terraços, quintais, playgrounds, etc.; b) 50% das correspondentes áreas reais cobertas de padrão diferente, tais como pilotis, depósitos, garagens, subsolo, playgrounds, etc. 4.1.2.3 Áreas de construção Entendem-se por áreas de construção: a) as áreas cobertas-padrão, com suas medidas reais; b) as áreas equivalentes de construção, com dimensões estimadas de acordo com 4.1.2.2; c) as somas das áreas cobertas-padrão e equivalentes de construção relativas a uma determinada unidade autônoma, a um pavimento, a determinadas dependências de uso comum ou privado ou a toda a edificação. 4.1.2.4 Utilização dos quadros para o cálculo das áreas 4.1.2.4.1 Quadro I - Cálculo das áreas por pavimento e das áreas globais O cálculo da área real global e da área de construção global é feito com auxílio do quadro I, do anexo B, que permite, ademais, conhecerem-se discriminadamente, por pavimento e em toda a edificação, as áreas reais e de construção privativas e de uso comum. Este quadro deve ter o seu preenchimento conforme segue: a) coluna 1: as designações de todos os pavimentos; b) coluna 2: as áreas reais privativas, cobertas-padrão; c) coluna 3: as áreas reais privativas, cobertas de padrão diferente e as descobertas; d) coluna 4: as áreas equivalentes de construção correspondentes às áreas reais lançadas na coluna 3, cumpridos, na falta de justificativa, os limites mínimos estabelecidos em 4.1.2.2; e) coluna 5: os totais das áreas reais privativas nos diversos pavimentos - soma dos lançamentos feitos nas colunas 2 e 3; f) coluna 6: os totais das áreas de construção privativas em cada pavimento - soma dos lançamentos feitos nas colunas 2 e 4; g) coluna 7: as áreas reais de uso comum, cobertas-padrão, de divisão não-proporcional; h) coluna 8: as áreas reais de uso comum, cobertas de padrão diferente ou descobertas, de divisão proporcional; i) coluna 9: as áreas equivalentes de construção correspondente às áreas reais lançadas na coluna 8, cumpridos, na falta de justificativa, os limites mínimos estabelecidos em 4.1.2.2; j) coluna 10: os totais das áreas reais de uso comum de divisão não-proporcional - soma dos lançamentos feitos nas colunas 7 e 8; k) coluna 11: os totais das áreas de construção de uso comum, de divisão não-proporcional - soma dos lançamentos feitos nas colunas 7 e 9; l) coluna 12: as áreas reais de uso comum, cobertas-padrão, de divisão proporcional; m) coluna 13: as áreas reais de uso comum, cobertas de padrão diferente ou descobertas, de divisão proporcional; n) coluna 14: as áreas equivalentes de construção correspondentes às áreas lançadas na coluna 13 - cumpridos, na falta de justificativa, os limites mínimos estabelecidos em 4.1.2.2; o) coluna 15: os totais das áreas reais de uso comum, de divisão proporcional - soma dos lançamentos feitos nas colunas 12 e 13; p) coluna 16: os totais das áreas de construção de uso comum de divisão proporcional - soma dos lançamentos nas colunas 12 e 14; q) coluna 17: os totais das áreas reais de cada pavimento - soma dos lançamentos das colunas 5, 10 e 15; r) coluna 18: os totais das áreas de construção de cada pavimento - soma dos lançamentos feitos nas colunas 6, 11 e 16;
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s) área real global - soma dos lançamentos feitos na coluna 17; t) áreas de construção global - soma dos lançamentos feitos na coluna 18. 4.1.2.4.2 Quadro II - Cálculo das áreas das unidades autônomas O cálculo das áreas reais das unidades autônomas e das áreas de construção das unidades autônomas é feito com auxílio do quadro II, do anexo B, levando-se em conta, no que tange às áreas de uso comum de divisão proporcional, sua distribuição pelas diferentes unidades autônomas na proporção das respectivas áreas de construção de divisão não-proporcional. Este quadro deve ter o seu preenchimento conforme segue: a) coluna 19: as designações de todas as unidades autônomas da edificação; b) coluna 20: as áreas reais privativas, cobertas-padrão, correspondentes a cada unidade autônoma; c) coluna 21: as áreas reais privativas cobertas de padrão diferente ou descobertas; d) coluna 22: as áreas equivalentes de construção, correspondentes às áreas reais lançadas na coluna 21, cumpridos, na falta de justificativa, os limites mínimos estabelecidos em 4.1.2.2; e) coluna 23: a área privativa de unidade autônoma - soma dos lançamentos feitos nas colunas 20 e 21; f) coluna 24: a área de construção privativa da unidade autônoma - soma dos lançamentos feitos nas colunas 20 e 22; g) coluna 25: as áreas reais de uso comum, cobertas-padrão, de divisão não-proporcional, atribuídas a cada unidade autônoma; h) coluna 26: as áreas reais de uso comum, cobertas de padrão diferente ou descobertas, de divisão não-proporcional, atribuídas a cada unidade autônoma; i) coluna 27: as áreas equivalentes de construção correspondentes aos lançamentos feitos na coluna 26, cumpridos, na falta de justificativa, os limites mínimos estabelecidos em 4.1.2.2; j) coluna 28: os totais das áreas de uso comum de divisão não-proporcional - soma dos lançamentos feitos nas colunas 25 e 26; k) coluna 29: os totais das áreas de construção de uso comum, de divisão não-proporcional - soma dos lançamentos feitos nas colunas 25 e 27; l) coluna 30: os totais das áreas de construção de divisão não-proporcional relativas a cada unidade autônoma - soma dos lançamentos feitos nas colunas 24 e 29; m) coluna 31: os coeficientes de proporcionalidade obtidos dividindo-se os totais das áreas de construção de divisão não-proporcional de cada unidade lançada na coluna 30 pelo total da coluna; n) coluna 32: o produto de cada coeficiente lançado na coluna 31 pelo total da coluna 12 do quadro I, do anexo B; o) coluna 33: o produto de cada coeficiente da coluna 31 pelo total da coluna 13 do quadro I, do anexo B; p) coluna 34: o produto de cada coeficiente da coluna 31 pelo total da coluna 14 do quadro I, do anexo B; q) coluna 35: os totais das áreas reais de uso comum, de divisão proporcional - soma dos lançamentos feitos nas colunas 32 e 33; r) coluna 36: os totais das áreas de construção de uso comum, de divisão proporcional - soma dos lançamentos feitos nas colunas 32 e 34; s) coluna 37: as áreas reais das unidades autônomas - soma dos lançamentos feitos nas colunas 23, 28 e 35; t) coluna 38: as áreas de construção das unidades autônomas - soma dos lançamentos feitos nas colunas 30 e 36. 4.2 Critérios e normas para cálculos dos custos unitários básicos, para uso dos sindicatos de construção - Projetospadrão 4.2.1 Objetivo Esta seção estabelece as características de diferentes projetos selecionados, tendo em vista o disposto no art. 53, da Lei 4.591, e determina o modo pelo qual são calculados os custos unitários básicos a serem mensalmente divulgados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil, local ou regional, nos termos do art. 54 da mesma lei. NOTA - Acham-se depositados na ABNT, para consulta, todos os projetos arquitetônicos, estruturais, de instalações elétricas e hidráulicas, as medições, memórias de cálculo e demais documentos utilizados no estudo de que resultou o estabelecimento das disposições recomendadas em 4.2.
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4.2.1.1 No cálculo do valor do custo unitário básico, não são consideradas as despesas relativas a fundações especiais, elevadores, instalações e equipamentos diversos, obras complementares, impostos e taxas e honorários profissionais em geral, etc., discriminados em 4.2.3.4 e no quadro III, do anexo B, itens 6, 8, 9, 11 e 12. NOTA - O procedimento técnico é o mencionado a seguir: a) tendo em vista esta Norma, os custos unitários básicos por metro quadrado passarão a ser calculados tendo como base os lotes de insumos abaixo especificados, obedecidos os projetos originais da NBR 12721:1992, no caso dos projetos-padrão habitacionais, e os projetos originais ora apresentados, no caso dos projetos-padrão comerciais, salas, lojas e andares livres, galpão industrial e casa popular; b) como esta Norma refere-se apenas aos projetos-padrão comerciais, salas, lojas e andares livres, galpão industrial e casa popular, permanece a observação de que não é possível, no caso das edificações residenciais, a comparação pura e simples dos valores absolutos dos custos unitários obtidos a partir da metodologia de cálculo disposta na NBR 12721:1992 e aqueles obtidos através da metodologia disposta na NB-140; c) caso seja necessária a manutenção da série antiga desses valores, para efeito exclusivo de avaliação de compromissos de contratos anteriores vinculados a valores absolutos do custo unitário básico, serão adotados os fatores de correção, especialmente calculados e divulgados pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil; d) tais coeficientes deverão espelhar uma variação histórica média, obtida pela análise dos valores dos diferentes padrões, do custo unitário básico, calculados a partir da metodologia anterior e atual.
4.2.2 Projetos-padrão Para representar os diferentes tipos de edificação, usualmente objeto de incorporações, são considerados nesta Norma os projetos adiante definidos por suas características principais e especificações de acabamentos, conforme as tabelas 1 e 2, respectivamente. 4.2.2.1 Terminologia dos serviços especificados dos acabamentos (conforme a tabela 2) 4.2.2.1.1 Impermeabilização a) com argamassa de cimento, areia e pintura com tinta de base betuminosa: - impermeabilização de pisos mediante a aplicação de argamassa de cimento e areia, impregnação com emulsão especial de base asfáltica e pintura com duas demãos de tinta de base asfáltica; b) com manta asfáltica pré-fabricada: - impermeabilização executada com produto impermeável, industrializado, obtido por calandragem, extrusão ou outros processos, com características definidas em forma de mantas que são estendidas e unidas na obra; c) com argamassa rígida: - impermeabilização por meio de aplicação de argamassa sobre uma camada de separação de papel kraft betumado. 4.2.2.1.2 Revestimentos de pisos a) frisos de madeira (tábua corrida) raspados e calafetados: - assentamento de tábuas (frisos) de madeira (ou tábuas de friso) do tipo macho e fêmea por meio de argamassa de cimento e areia para fixação de barrotes de seção trapezoidal (ganzepes), onde são pregadas por cravação oblíqua de pregos de dimensões apropriadas. Os vazios entre os barrotes são preenchidos com areia, concreto simples ou concreto celular. O piso é posteriormente raspado e as juntas são vedadas. A seguir são pregados os rodapés de madeira com 7 cm de largura sobre tacos de madeira previamente embutidos na alvenaria; b) carpete e forração têxtil: - aplicação de revestimento têxtil agulhado de aparência compacta, lisa e plana (forração) e espessura de 4 mm ou de aspecto de veludo ou bouclé (agulhado vertical ou carpete) e espessura de 6 mm. A aplicação é feita sobre base e camada de argamassa de regularização através de adesivo ou cola apropriada; c) granito: - revestimento com peças de espessura delgada de granito de forma regular com dimensões de até 40 cm x 40 cm (lajotas) com acabamentos variados, assentadas com argamassa sobre base regularizada, com posterior vedação das juntas;
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d) ladrilhos de mármore: - revestimento com peças de espessura delgada de mármore de forma regular com acabamentos variados, assentadas com argamassa sobre base regularizada, com posterior vedação das juntas; e) ladrilhos e lajotas cerâmicas: - assentamento de peças de espessura delgada produzidas em cerâmica (vermelha, branca ou grés cerâmico e argila branca) com acabamento esmaltado ou não (ladrilhos cerâmicos) e peças similares às anteriores, porém de dimensões maiores, denominadas lajotas cerâmicas. O assentamento é executado com argamassa sobre base e camada de argamassa de regularização de piso com juntas posteriormente vedadas com pasta de cimento; f) lajota de pedra São Tomé: - revestimento com peças de espessura delgada de forma regular com dimensões de até 40 cm x 40 cm de pedra natural do tipo quartzito, com acabamentos variados, assentadas com argamassa sobre base regularizada, com posterior vedação das juntas; g) ladrilho de pedra ardósia: - revestimento com peças de espessura delgada de forma regular de pedra natural do tipo metamórfica, caracterizada pela leveza, assentadas com argamassa sobre base regularizada e posterior vedação da junta; h) cimentado com acabamento liso ou desempenado: - revestimento executado pela aplicação de argamassa de cimento e areia sobre base de concreto, composto de painéis divididos por juntas, sendo a sua superfície alisada por sarrafeamento, colher de pedreiro ou desempenadeira de aço ou de madeira. 4.2.2.1.3 Revestimento de paredes a) chapisco: - camada de argamassa aplicada sobre a base de revestimento, com a finalidade de preparar sua superfície para receber o revestimento; b) emboço: - camada de revestimento executada para cobrir e regularizar a superfície da base, propiciando uma superfície que permita receber outra camada, de reboco ou de acabamento, ou constituir-se no acabamento final; c) reboco: - camada de revestimento utilizada para cobrimento do emboço, propiciando uma superfície que permita receber a camada de acabamento ou constituir-se no acabamento final; d) emboço desempenado: - acabamento liso obtido quando a argamassa de emboço é sarrafeada e a superfície alisada com desempenadeira de aço ou de madeira; e) massa única (ou massa paulista, ou emboço paulista): - revestimento de um único tipo de argamassa aplicada sobre a base de revestimento com chapisco, em uma ou mais demãos; f) gesso em pó: - revestimento com argamassa que utiliza o gesso em pó como aglomerante; g) azulejo de cor ou branco: - assentamento de azulejos cerâmicos com argamassa colante sobre parede revestida com argamassa de emboço, com juntas corridas vedadas com pasta de cimento branco; h) pastilha esmaltada: - assentamento com argamassa ou cola de pequenos ladrilhos poligonais quadrados ou retangulares fornecidos em folhas de papel grosso de 30 cm a 35 cm por 40 cm a 45 cm, sobre parede revestida com emboço e vedação das juntas com pasta de cimento, retirando-se o papel após a pega, por lavagem;
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i) laminado melamínico (ou laminado plástico termoestável): - aplicação de placas de material laminado melamínico sobre paredes revestidas com emboço desempenado, através de adesivo apropriado. 4.2.2.1.4 Pintura a) pintura com tinta acrílica sobre massa corrida: - aplicação de tinta em que o veículo permanente é constituído por resina polimérica acrílica, em duas demãos, sobre base preparada com produto de nivelamento e correção da superfície por meio de desempenadeira, em uma ou duas demãos, dependendo das condições da superfície (massa corrida); b) pintura com tinta à base de PVA sobre massa corrida: - aplicação de tinta látex em que o veículo permanente é constituído por resina de acetato de polivinila, em duas demãos, sobre base preparada com produto de nivelamento e correção da superfície por meio de desempenadeira, em uma ou duas demãos, dependendo das condições da superfície (massa corrida); c) pintura texturizada: - aplicação de uma demão de tinta do tipo “textura”, própria para a obtenção de acabamento decorativo texturado (ou texturizado) de desenhos diversos, mediante a utilização de rolo de espuma ou de lã; d) pintura a óleo sobre massa em portas internas e externas: - aplicação de tinta em que o veículo permanente é constituído por produtos à base de óleo e cuja secagem ocorre por oxidação, sobre folha de porta de madeira, previamente preparada com produto de nivelamento e correção da superfície; e) pintura com tinta esmalte em tetos, sobre massa: - aplicação de tinta cujo veículo permanente é constituído por resina de nitrocelulose associada a outras substâncias, sobre base de teto preparada com produto de nivelamento e correção da superfície, em duas de mãos; f) pintura com tinta esmalte em forro de madeira: - aplicação de tinta cujo veículo permanente é constituído por resina de nitrocelulose associada a outras substâncias, sobre forro de madeira preparado com produto de nivelamento e correção da superfície em duas demãos; g) pintura com tinta a óleo em esquadrias metálicas: - aplicação de tinta em que o veículo permanente é constituído exclusivamente por produtos à base de óleo e cuja secagem ocorre por oxidação, sobre superfície metálica, com aplicação prévia de fundo anticorrosivo; h) caiação em poços de elevador: - aplicação de cal em estado líquido preparada previamente para pintura, sobre superfície de paredes dos poços de elevador, em três demãos. 4.2.3 Custos unitários básicos Os custos unitários básicos são determinados pelos Sindicatos Estaduais da Construção Civil para cada um dos projetos-padrão considerados em 4.2.2, que são, para esse fim, representados pelos lotes básicos de materiais e mãode-obra, indicados nas tabelas 3 a 6. Para os projetos-padrão com oito a doze pavimentos, podem ser adotados os mesmos custos unitários básicos calculados para os projetos-padrão de quatro pavimentos, sempre que a experiência vier a indicar que a diferença entre os custos unitários básicos correspondentes não exceda 5%. 4.2.3.1 Lotes básicos de materiais e mão-de-obra As tabelas 3 a 11 fornecem, por metro quadrado de construção, os lotes básicos derivados das relações completas de materiais e mão-de-obra, levantados a partir das quantidades dos serviços considerados na formação do custo unitário básico dos projetos-padrão habitacionais H1, H4, H8 e H12, e projetos-padrão comerciais, salas e lojas (CS), andares livres (CL), galpão industrial (CG) e casa popular (CP1Q). NOTAS 1 Nas regiões do país em que seja usual o emprego de materiais notoriamente diferentes, fica facultado aos Sindicatos Estaduais da Construção Civil introduzir, nas especificações de acabamentos, nos lotes básicos e nas correspondentes relações completas de materiais e de mão-de-obra, as alterações que forem julgadas adequadas, dando a necessária divulgação.
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2 As quantidades relacionadas de mão-de-obra estão baseadas em índices de produtividade considerados normais nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. Nas regiões onde a produtividade for reconhecidamente diferente, os Sindicatos Estaduais da Construção Civil podem introduzir coeficientes de correção convenientes, para ajustá-las às condições locais. 3 Os orçamentos dos projetos-padrão habitacionais levaram em conta os custos de construção vigentes em janeiro de 1988, enquanto os orçamentos dos projetos-padrão comerciais, salas, lojas e andares livres, galpão industrial e casa popular consideraram os preços de novembro de 1996. 4 Para efeito de otimização do método de coleta de preços por parte dos Sindicatos Estaduais da Construção Civil, manteve-se praticamente inalterado o lote de materiais e mão-de-obra representativos dos projetos-padrão habitacionais para a composição de custo dos projetospadrão comerciais, salas, lojas e andares livres, galpão industrial e casa popular.
Tabela 1 - Características principais dos projetos-padrão E d i f i c a ç ã o
H a b i t a c i o n a l
Dependências privativas por unidade autônoma Designação do projetopadrão
Padrão de construção
H1/2B H1/2N H1/2A
Baixo Normal Alto
H1/3B H1/3N H1/3A
Número de pavimentos
Área de construção m2
Quartos
Banheiros e WC
Salas
Quarto de empregada
2
2
1
1
62
62
Baixo Normal Alto
3
3
1
1
104
104
H4/2B H4/2N H4/2A
Baixo Normal Alto
2
2
1
1
1 203
60
H4/3B H4/3N H4/3A
Baixo Normal Alto
3
3
1
1
1 925
100
H8/2B H8/2N H8/2A
Baixo Normal Alto
2
2
1
1
2 231
60
H8/3B H8/3N H8/3A
Baixo Normal Alto
3
3
1
1
3 592
100
H12/2B H12/2N H12/2A
Baixo Normal Alto
2
2
1
1
3 259
60
H12/3B H12/3N H12/3A
Baixo Normal Alto
3
3
1
1
5 259
100
Global
Privativa de cada unidade autônoma
1
4
8
12
NOTA - Nas notações adotadas para designação dos projetos-padrão, a letra H significa habitacional: - os números 1, 4, 8 e 12 referem-se ao número de pavimentos; - os números 2 e 3 indicam o número de quartos de unidade autônoma, excluído o de empregados; - as letras B, N e A, os padrões de acabamento da construção: “Baixo”, “Normal” e “Alto”.
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Tabela 2 - Especificações dos acabamentos nos orçamentos dos projetos-padrão Acabamento
Padrão
Serviço/local
Alto
Normal
Baixo
- Madeira maciça almofadada encerada
- Madeira compensada lisa, com 3,5 cm de espessura, folheada encerada
- Madeira compensada lisa, com 3,5 cm de espessura, com pintura a óleo sobre massa
- Ferragens/latão cromado
- Ferragens/ferro cromado
- Ferragens/ferro cromado
- Madeira maciça almofadada encerada
- Madeira compensada lisa, com 3,5 cm de espessura, folheada encerada
- Madeira compensada lisa, com 3,5 cm de espessura, com pintura a óleo sobre massa
- Ferragens/latão cromado
- Ferragens/ferro cromado
- Ferragens/ferro cromado
- Alumínio anodizado bronze
- Alumínio anodizado cor natural padronizado com vidro liso/fantasia 4 mm
- Esquadria de ferro de chapa dobrada
Portas: - Externas e internas sociais
- Externas e internas de serviço
Janelas e basculantes
- Vidro liso/fantasia 4 mm
- Vidro liso 3 mm/fantasia 4 mm Peitoris
- Granito
- Mármore branco
- Revestimento com argamassa de cimento
- Pisos de banheiros, cozinhas, lajes e áreas de serviço
- Argamassa cimento e areia e pintura com tinta de base betuminosa
- Argamassa cimento e areia e pintura com tinta de base betuminosa
- Argamassa cimento e areia com tinta de base betuminosa
- Lajes de cobertura, cobertura da casa de máquinas
- Manta asfáltica pré-fabricada
- Manta asfáltica pré-fabricada
- Manta asfáltica pré-fabricada
- Caixa d'água
- Argamassa rígida
- Argamassa rígida
- Argamassa rígida
- Bacia sanitária, bidê e cuba em louça de cor - modelo especial
- Bacia sanitária e bidê de louça de cor - modelo simples
- Bacia sanitária com caixa de descarga não acoplada
- Válvula de descarga modelo luxo
- Válvula de descarga
- Metais de luxo (água quente e fria)
- Metais cromados simples (água quente e fria)
- Metais niquelados (água fria)
- Bancada de granito com cuba em louça de cor
- Lavatório de louça de cor com coluna
- Lavatório de louça branca sem coluna
- Acessórios de embutir ou justapor de luxo
- Acessórios de embutir ou justapor simples
- Acessórios de embutir de louça branca
- Cozinha
- Bancada de granito/cuba inox/metais de luxo (água fria)
- Bancada de mármore branco, medida padronizada/cuba simples inox/metais cromados simples (água fria)
- Bancada de pedra ardósia com cuba simples inox/metais niquelados
- Áreas de serviço
- 1 tanque de louça/metais cromados
- 1 tanque revestido com azulejos com esfregador de mármore e metais cromados simples
- 1 tanque revestido com azulejos com esfregador de mármore e metais cromados simples
Impermeabilização de:
Acessórios sanitários de: - Banheiros
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Tabela 2 (continuação) Acabamento
Padrão
Serviço/local - Banheiro de empregada
Alto - Lavatório de louça branca
Normal
Baixo
- Lavatório de louça branca com metais niquelados (água fria)
- Lavatório de louça branca com metais niquelados (água fria)
- Bacia sanitária branca e válvula de botão cromado
- Bacia sanitária branca com caixa de descarga acoplada ou não
- Bacia sanitária branca
- Acessórios de embutir em louça branca
- Papeleira, saboneteira
- Acessórios de louça branca
- Salas, quartos e circulação
- Frisos de madeira (tábua corrida) raspados e calafetados
- Carpete 6 mm
- Carpete ou forração de 4 mm
- Banheiros
- Granito
- Ladrilho de mármore branco
- Cerâmica esmaltada 7,5 cm x 15 cm
- Cozinha e área
- Granito
- Cerâmica esmaltada 20 cm x 20 cm
- Cerâmica esmaltada 7,5 cm x 15 cm
- WC empregada
- Cerâmica esmaltada 30 cm x 30 cm
- Cerâmica esmaltada 20 cm x 20 cm
- Cerâmica esmaltada 7,5 cm x 15 cm
- Quarto de empregada ou depósito
- Cerâmica esmaltada 30 cm x 30 cm
- Cerâmica esmaltada 20 cm x 20 cm
- Cerâmica esmaltada 7,5 cm x 15 cm
- Pilotis
- Lajota de pedra São Tomé
- Ladrilho de pedra ardósia
- Cimentado liso
- Escadas
- Granito
- Ladrilho de pedra ardósia
- Cerâmica esmaltada 7,5 cm x 15 cm
- Hall de entrada (portaria)
- Granito
- Ladrilho de pedra ardósia
- Cerâmica esmaltada 7,5 cm x 15 cm
- Hall de pavimentos
- Granito
- Ladrilho de pedra ardósia
- Cerâmica esmaltada 7,5 cm x 15 cm
- Salas, quartos e circulação
- Chapisco, emboço e reboco
- Chapisco e massa única (massa paulista)
- Chapisco, emboço desempenado e gesso em pó
- Cozinha, área e banheiros
- Chapisco, emboço e laminado melamínico
- Azulejo decorado 15 cm x 20 cm
- Azulejo branco 15 cm x 15 cm
- Hall de entrada e hall de pavimentos
- Chapisco, reboco e papel de parede
- Chapisco e massa única (massa paulista)
- Chapisco, emboço desempenado e gesso em pó
- Banheiro de empregada
- Azulejo branco 15 cm x 15 cm
- Azulejo branco 15 cm x 15 cm
- Azulejo branco 15 cm x 15 cm
- Chapisco, emboço e reboco
- Chapisco e massa única (massa paulista)
- Chapisco, emboço desempenado e gesso em pó
- Metais cromados simples (água fria)
Pisos e rodapé de:
Revestimento interno paredes de:
Revestimento interno tetos de: - Salas, quartos e circulação cozinha e área
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Tabela 2 (conclusão) Acabamento
Padrão
Serviço/local
Alto
Normal
Baixo
- Banheiros
- Forro de madeira
- Forro de placas de gesso
- Forro de placas de gesso
- Banheiro de empregada
- Forro de madeira
- Forro de placas de gesso
- Forro de placas de gesso
- Hall de entrada e hall de pavimentos
- Forro de madeira
- Forro de placas de gesso
- Chapisco, emboço desempenado e gesso em pó
- Chapisco, emboço, granito e cerâmica
- Chapisco, emboço e pastilha esmaltada 2,54 cm x 2,54 cm
- Chapisco, reboco e tinta à base de PVA
- Cerâmica esmaltada
- Chapisco, reboco e pintura texturizada
- Chapisco, reboco e tinta à base de PVA
- Chapa ondulada de fibrocimento de 6 mm com estrutura de madeira
- Chapa ondulada de fibrocimento - Chapa ondulada de de 6 mm com estrutura de fibrocimento de 6 mm com madeira estrutura de madeira
- Salas, quartos, quarto de empregada, circulação
- Tinta acrílica sobre massa corrida
- Tinta acrílica sobre massa corrida
- PVA sem massa
- Banheiros, cozinha, área de serviço
- Esmalte sobre massa
- Tinta à base de PVA sobre massa corrida
- PVA sem massa
- Escadas
- Pintura texturizada
- Tinta à base de PVA
- PVA sem massa
- Portaria e hall dos pavimentos
- Tinta acrílica
- Tinta à base de PVA sobre massa corrida
- PVA sem massa
- Pilotis
- Tinta acrílica
- Tinta à base de PVA
- PVA sem massa
- Salas, quartos, quarto de empregada, circulação
- Tinta acrílica
- Tinta à base de PVA sobre massa corrida
- PVA sem massa
- Escadas
- Pintura texturizada
- Pintura texturizada
- Barra de pintura texturizada
- Portarias e hall dos pavimentos
- Tinta acrílica
- Tinta à base de PVA sobre massa corrida
- PVA sem massa
Revestimentos externos de: - Fachada principal
- Fachada secundária
Cobertura: - Telhado com madeiramento
Pintura de tetos em:
Pintura de paredes em:
NOTA - Ver 4.2.2.1, 4.2.3.1 e 4.2.3.2.
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Tabela 3 - Lote básico - Projeto-padrão H1 Lote básico
Projeto-padrão H1 Unid.
(por m2 de construção)
2B
2N
2A
3B
3N
3A
Materiais - Chapa compensado resinado 17 mm
m2
2,80433
3,92890
2,91057
2,31787
2,98418
2,42683
- Aço CA 50A D = 12,5 mm
kg
17,92776
18,40283
18,16514
14,45990
14,88481
14,67039
- Cimento Portland 32
kg
239,89691
228,38930
260,41531
228,33498
223,92808
247,90977
- Areia lavada
m3
0,62641
0,65674
0,68498
0,59190
0,63733
0,64604
- Brita 1
m3
0,43841
0,44136
0,44118
0,42932
0,42936
0,42843
- Tijolo 8 furos (10 x 20 x 20 cm)
un
81,71475
82,01048
82,05030
72,69226
72,65605
72,57931
- Telha ondulada de fibrocimento esp. = 6 mm
m2
2,25605
2,65980
2,25169
2,07021
2,30421
2,07898
- Porta lisa p/pintura (70 x 210 x 3,5 cm)
un
0,14139
- Porta encabeçada folheada ou prancheta para cera ou verniz (70 x 210 x 3,5 cm)
un
-x-
- Porta almofada maciça sucupira (70 x 210 x 3,5 cm)
un
-x-
- Marco ou aduela ou batente de madeira montado para pintura (70 x 210 x 3,5 cm)
un
- Marco ou aduela ou batente de madeira montado para cera ou verniz (70 x 210 x 3,5 cm)
un
0,26346
-x-
-x-
0,14199
-x-
-x-
0,24296
- Basculante de ferro chapa dobrada (60 x 100 cm)
m2
- Basculante em alumínio anodizado (60 x 100 cm)
m2
- Azulejo branco (15 x 15 cm)
m2
- Azulejo branco extra (15 x 15 cm)
m2
-x-
- Laminado melamínico
m2
-x-
- Cerâmica esmaltada (7,5 x 15 cm)
m2
- Cerâmica esmaltada (20 x 20 cm)
m2
-x-
0,26502
- Piso de mármore
m2
-x-
0,13853
- Granito polido para piso, placa 40 x 40 cm
m2
-x-
- Forração 4 mm
m2
- Tábua corrida ou assoalho de madeira (2,00 x 0,15 m)
m2
-x-
- Carpete 6 mm
m2
-x-
- Dobradiça em ferro 7,62 x 6,35 cm (3" x 2 1/2")
un
- Dobradiça em ferro cromado 7,62 x 6,35 cm (3" x 2 1/2")
un
-x-
- Dobradiça em latão 7,62 x 6,35 cm (3" x 2 1/2")
un
-x-
0,15935
-x1,45825
0,38558
0,54707
2,31208
-x-
0,16752 -x2,11645 -x-x-
-x-x-
-x0,54962
-x-
2,44467
-x-
-x-
-x-
0,13200
-x-
0,29635
-x-
0,18575 -x-
0,10305
-x-
-x-
0,20809
-x-
0,13092
-x1,44795
0,25410
-x-
0,96824
-x-
-x0,54957 -x0,33827 -x-
0,54928 -x-
-x-
-x-
2,70765
0,47046
-x-
0,10357
-x-
-x-
0,19365
-x-
0,13698 -x2,12777 -x-x-
-x-
0,29788
-x-
0,16641
-x0,55490
-x-x-
1,63696
-x-
-x-
-x-x-
-x0,55961
-x-
1,78079
-x-
-x
-x-
0,09643
-x-
0,23877
-x-
0,15307 -x0,16708 1,02009 -x0,26587 -x0,44395 -x-
0,55830 -x-
-x-
-x-
1,97547
16
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Tabela 3 (conclusão) Lote básico
Projeto-padrão H1 Unid.
(por m2 de construção)
2B
2N
2A
-x-
-x-
3B
3N
3A
-x-
-x-
Materiais - Vidro liso 3 mm
m2
- Vidro liso transparente 4 mm
m2
- Tinta PVA látex
L
- Emulsão asfáltica/elastômero
0,17099 -x-
0,16044
0,16510
2,53937
2,16442
2,29573
kg
0,23594
0,23322
- Eletroduto de PVC leve D = 3,81 cm (1 1/2")
vara
0,16236
- Fio termoplástico área = 1,5 mm2
m
- Disjuntor monopolar 15 A
0,13617 -x-
0,12444
0,12732
2,24283
1,92323
2,01379
0,23520
0,26974
0,26958
0,26834
0,18377
0,19292
0,24259
0,24202
0,25065
34,35931
36,02021
36,36486
33,50862
33,45481
33,25211
un
0,80037
0,81925
0,85033
0,79616
0,79667
1,05555
- Tubo PVC rosca água D = 1,90 cm (3/4")
m
2,20690
2,23032
2,27493
1,78433
1,78664
1,80593
- Vaso sanitário branco
un
0,09402
0,09382
0,21477
0,08535
0,08526
0,15696
- Registro pressão CR D = 1,27 cm (1/2")
un
0,88023
0,93814
0,97652
0,74376
0,74608
0,77218
- Tubo PVC esgoto D = 100 mm
m
0,43815
0,58493
0,61306
0,63262
0,63123
0,64180
- Armador
h
2,28322
2,29890
2,29546
1,82916
1,82600
1,82830
- Carpinteiro de formas
h
10,30377
14,02099
12,16046
8,99195
11,56468
10,67332
- Pedreiro de massa
h
21,58328
19,07400
22,02546
18,66771
16,19841
18,06064
- Pintor
h
1,42457
5,53101
5,71132
1,23084
4,90861
5,04018
- Servente
h
51,73616
53,06388
56,53185
38,99052
40,25475
42,96032
- Betoneira 320 L
h
0,48660
0,50884
0,51692
0,47036
0,47270
0,53107
Mão-de-obra
Tabela 4 - Lote básico - Projeto-padrão H4 Lote básico
Projeto-padrão H4 Unid.
(por m2 de construção)
2B
2N
2A
3B
3N
3A
Materiais - Chapa compensado resinado 17 mm
m2
1,81414
1,82749
2,26966
1,75449
1,75766
2,35037
- Aço CA 50A D = 12,5 mm
kg
16,57197
16,80294
16,76058
16,22556
16,52337
16,39283
- Cimento Portland 32
kg
184,31041
183,32611
220,40127
173,74146
171,45731
200,97654
- Areia lavada
m3
0,46286
0,51454
0,55687
0,43168
0,47380
0,49973
- Brita 1
m3
0,23906
0,23904
0,24143
0,23521
0,23544
0,23671
- Tijolo 8 furos (10 x 20 x 20 cm)
un
70,51611
70,94761
70,50545
64,90192
65,13964
65,00710
- Telha ondulada de fibrocimento 6 mm
m2
0,37835
0,37906
0,37899
0,38350
0,38637
0,37795
- Porta lisa p/pintura (70 x 210 x 3,5 cm)
un
0,20255
- Porta encabeçada folheada ou prancheta para cera ou verniz (70 x 210 x 3,5 cm)
un
-x-
-x-
0,13637
-x-
-x-
0,14758
-x-
-x-
0,10137
-x-
-x-
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17
Tabela 4 (continuação) Lote básico
Projeto-padrão H4 Unid.
(por m2 de construção)
2B
2N
2A
3B
3N
3A
-x-
0,09449
Materiais - Porta almofada maciça sucupira (70 x 210 x 3,5 cm)
un
- Marco ou aduela ou batente de madeira montado para pintura (70 x 210 x 3,5 cm)
un
- Marco ou aduela ou batente de madeira montado para cera ou verniz (70 x 210 x 3,5 cm)
un
-x-
0,23612
-x-
-x-
-x-
0,22036
- Basculante de ferro chapa dobrada (60 x 100 cm)
m2
- Basculante em alumínio anodizado (60 x 100 cm)
m2
- Azulejo branco (15 x 15 cm)
m2
- Azulejo branco extra (15 x 15 cm)
m2
-x-
- Laminado melamínico
m2
-x-
- Cerâmica esmaltada (7,5 x 15 cm)
m2
- Cerâmica esmaltada (20 x 20 cm)
m2
-x-
0,84861
- Piso de mármore
m2
-x-
0,13771
- Granito polido para piso, placa 40 x 40 cm
m2
-x-
- Forração 4 mm
m2
- Tábua corrida ou assoalho de madeira (2,00 x 0,15 m)
m2
-x-
- Carpete 6 mm
m2
-x-
- Dobradiça em ferro 7,62 x 6,35 cm (3" x 2 1/2")
un
- Dobradiça em ferro cromado 7,62 x 6,35 cm (3" x 2 1/2")
un
-x-
- Dobradiça em latão 7,62 x 6,35 cm (3" x 2 1/2")
un
-x-
- Vidro liso 3 mm
m2
- Vidro liso transparente 4 mm
m2
- Tinta PVA látex
L
- Placa de gesso
0,13567
-x1,32270
0,42006
0,46197
2,15814
0,14934 -x-
-x-
0,15543 -x1,94500 -x-x-
-x-x-
-x0,46338
-x-
2,22639
-x-x-
0,12540
-x-
0,27221
-x-
0,20871 -x-
-x-
0,19701
-x-
0,10913
-x1,23750
0,40703
-x-
1,21393
-x-
-x2,59456 -x0,43316 -x-
0,46394 -x-
-x-
-x-
2,52965 -x-
0,14084
0,14261
2,96272
3,13198
2,19850
m2
0,05377
0,10178
- Emulsão asfáltica/elastômero
kg
0,76995
- Eletroduto de PVC leve D = 3,81 cm (1 1/2")
vara
- Fio termoplástico área = 1,5 m2
0,38568
-x-
0,18111
-x-
0,12354 -x1,80943 -x-x-
-x-
0,65686
-x-
0,18240
-x0,49508
-x-x-
1,59448
-x-
-x0,12262 -x-
-x-x-
-x0,49769
-x-
1,67350
-x-x-
-x-
0,22162
-x-
0,16520 -x0,28740 1,13768 -x1,70488 -x0,48923 -x-
0,49715 -x-
-x-
-x-
1,91753 -x-
0,11648
0,11863
2,59695
2,62181
1,89807
0,01820
0,08021
0,13454
0,01620
0,77211
0,77760
0,76559
0,76632
0,76353
0,22938
0,24248
0,24126
0,19149
0,19777
0,20153
m
22,71587
23,15865
24,77601
19,83180
20,43447
21,15620
- Disjuntor monopolar 15 A
un
1,50568
1,67584
1,68072
0,95193
0,93627
0,93342
- Tubo PVC rosca água D = 1,90 cm (3/4")
m
1,79875
1,94743
2,02885
1,57118
1,59815
1,61058
- Vaso sanitário branco
un
0,07994
0,09080
0,18481
0,07544
0,07555
0,13930
18
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Tabela 4 (conclusão) Lote básico
Projeto-padrão H4 Unid.
(por m2 de construção)
2B
2N
2A
3B
3N
3A
Materiais - Registro pressão CR D = 1,27 cm (1/2")
un
0,54395
0,64903
0,68158
0,47702
0,49340
0,51751
- Tubo PVC esgoto D = 100 mm
m
0,96064
0,92108
0,92845
1,02939
1,05130
1,06138
- Armador
h
2,08736
2,10339
2,09356
2,07555
2,06318
2,04926
- Carpinteiro de formas
h
8,13297
9,34635
9,99676
7,83173
8,91359
9,66411
- Pedreiro de massa
h
20,73444
19,79013
22,95069
17,07483
15,76400
17,72142
- Pintor
h
1,51527
5,28590
4,50116
1,21765
4,72275
3,98208
- Servente
h
24,62102
27,09289
29,86601
20,86895
22,65507
24,22444
- Betoneira 320 L
h
0,37225
0,40889
0,42752
0,34502
0,38806
0,40045
Mão-de-obra
Tabela 5 - Lote básico - Projeto-padrão H8 Lote básico
Projeto-padrão H8 Unid.
(por m2 de construção)
2B
2N
2A
3B
3N
3A
Materiais - Chapa compensado resinado 17 mm
m2
1,54487
1,54909
1,99614
1,50783
1,50828
2,12363
- Aço CA 50A D = 12,5 mm
kg
14,67320
14,97462
14,84093
14,42969
14,76545
14,77095
- Cimento Portland 32
kg
168,05831
166,88105
201,22557
158,17168
156,15921
184,49874
- Areia lavada
m3
0,42350
0,47348
0,50696
0,39374
0,43877
0,46044
- Brita 1
m3
0,20061
0,20140
0,19866
0,19781
0,19985
0,19474
- Tijolo 8 furos (10 x 20 x 20 cm)
un
69,38926
69,28306
69,26868
63,78527
63,53781
63,63956
- Telha ondulada de fibrocimento 6 mm
m2
0,20298
0,20069
0,19782
0,20485
0,19862
0,20492
- Porta lisa para pintura (70 x 210 x 3,5 cm)
un
0,18325
-x-
0,13423
- Porta encabeçada folheada ou prancheta para cera ou verniz (70 x 210 x 3,5 cm)
un
-x-
- Porta almofada maciça sucupira (70 x 210 x 3,5 cm)
un
-x-
- Marco ou aduela ou batente de madeira montado para pintura (70 x 210 x 3,5 cm)
un
- Marco ou aduela ou batente de madeira montado para cera ou verniz (70 x 210 x 3,5 cm)
un
- Basculante de ferro chapa dobrada (60 x 100 cm)
m2
- Basculante em alumínio anodizado (60 x 100 cm)
m2
- Azulejo branco (15 x 15 cm)
m2
0,25099
-x-
0,14163
-x1,39471
-x-
0,14313
-x-
-x-
0,23414
-x-
0,15682 -x-
-x-
0,13431
-x-
0,29035
-x-
0,19513 -x-
-x-
-x-
0,20696
-x-
0,11309
-x1,30873
-x-
0,10758
-x-
-x-
0,19180
-x-
0,12446 -x-
-x-
-x-
0,10043
-x-
0,23545
-x-
0,15476 -x-
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19
Tabela 5 (conclusão) Lote básico
Projeto-padrão H8 Unid.
(por m2 de construção)
2B
2N
2A
3B
2,07149
0,35429
-x-
1,27798
-x-
3N
3A
1,92491
0,23125
Materiais - Azulejo branco extra (15 x 15 cm)
m2
-x-
- Laminado melamínico
m2
-x-
- Cerâmica esmaltada (7,5 x 15 cm)
m2
- Cerâmica esmaltada (20 x 20 cm)
m2
-x-
0,89802
- Piso de mármore
m2
-x-
0,12401
- Granito polido para piso, placa 40 x 40 cm
m2
-x-
- Forração 4 mm
m2
- Tábua corrida ou assoalho de madeira (2,00 x 0,15 m)
m2
-x-
- Carpete 6 mm
m2
-x-
- Dobradiça em ferro 7,62 x 6,35 cm (3" x 2 1/2")
un
- Dobradiça em ferro cromado 7,62 x 6,35 cm (3" x 2 1/2")
un
-x-
- Dobradiça em latão 7,62 x 6,35 cm (3" x 2 1/2")
un
-x-
- Vidro liso 3 mm
m2
- Rodapé de madeira
m
- Vidro liso transparente 4 mm
m2
- Tinta PVA látex
L
- Placa de gesso
0,42492
0,49976
2,27225
0,15439
-x-
-x-x-
-x-x-
-x0,49846
-x-
2,38731
-x-x-
-x2,55181 -x0,44375 -x-
0,50093 -x-
-x-
-x-
2,62289 -x-
0,14600
0,14684
2,87920
3,04573
2,13787
m2
0,05585
0,10353
- Emulsão asfáltica/elastômero
kg
0,51519
- Eletroduto de PVC leve D = 3,81 cm (1 1/2")
vara
- Fio termoplástico área = 1,5 mm2
0,39218
-x-x-
-x-
0,69613
-x-
0,17227
-x0,53203
-x-x-
1,67517
-x-
-x0,12517
-x-
-x-x-
-x0,53097
-x-
1,74964
-x-x-
1,19626 -x1,66901 -x0,50361 -x-
0,53223 -x-
-x-
-x-
1,95881 -x-
0,11825
0,12018
2,56394
2,55927
1,87444
0,01778
0,08591
0,13742
0,01586
0,51243
0,51324
0,50437
0,50180
0,50454
0,23801
0,23597
0,24354
0,21127
0,21902
0,22203
m
27,94023
28,68306
30,10789
24,40663
25,22799
24,94894
- Disjuntor monopolar 15 A
un
1,40890
1,42193
1,41087
0,87536
0,89352
0,87557
- Tubo PVC rosca água D = 1,90 cm (3/4")
m
2,06208
2,94912
2,17609
1,71097
1,64250
1,72995
- Vaso sanitário branco
un
0,09662
0,09667
0,19790
0,07997
0,07943
0,14845
- Registro pressão CR D = 1,27 cm (1/2")
un
1,05288
1,07049
1,11745
0,75179
0,75075
0,78482
- Tubo PVC esgoto D = 100 mm
m
0,80331
0,79805
0,83520
0,87615
0,99117
1,01046
- Armador
h
1,83660
1,83970
1,84007
1,82610
1,82484
1,82377
- Carpinteiro de formas
h
7,24103
8,53765
9,20035
6,97358
8,15721
8,91368
- Pedreiro de massa
h
20,56393
19,61160
22,51530
16,84511
15,62816
17,55379
- Pintor
h
1,46025
5,09044
4,39572
1,17770
4,58551
3,92111
- Servente
h
22,80601
25,31478
27,74681
19,15558
21,02926
22,56363
- Betoneira 320 L
h
0,33654
0,36858
0,37356
0,31858
0,34868
0,37243
Mão-de-obra
20
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Tabela 6 - Lote básico - Projeto-padrão H12 Lote básico
Projeto-padrão H12 Unid.
(por m2 de construção)
2B
2N
2A
3B
3N
3A
Materiais - Chapa compensado resinado 17 mm
m2
1,44252
1,44351
1,88802
1,41863
1,41713
2,04352
- Aço CA 50A D = 12,5 mm
kg
13,96822
14,29608
14,20044
13,77055
14,12677
14,00605
- Cimento Portland 32
kg
162,44548
164,24527
194,22771
152,46050
150,72461
178,38898
- Areia lavada
m3
0,40871
0,46765
0,49208
0,37595
0,42236
0,44410
- Brita 1
m3
0,18474
0,18535
0,18561
0,18365
0,18164
0,18141
- Tijolo 8 furos (10 x 20 x 20 cm)
un
68,75992
68,71604
68,89127
63,23038
63,02046
63,80379
- Telha ondulada de fibrocimento 6 mm
m2
0,14055
0,13215
0,12617
0,13990
0,13851
0,13539
- Porta lisa para pintura (70 x 210 x 3,5 cm)
un
0,17602
- Porta encabeçada folheada ou prancheta para cera ou verniz (70 x 210 x 3,5 cm)
un
-x-
- Porta almofada maciça sucupira (70 x 210 x 3,5 cm)
un
-x-
- Marco ou aduela ou batente de madeira montado para pintura (70 x 210 x 3,5 cm)
un
- Marco ou aduela ou batente de madeira montado para cera ou verniz (70 x 210 x 3,5 cm)
un
0,25572
-x-
-x-
0,14674
-x-
-x-
0,24007
- Basculante de ferro chapa dobrada (60 x 100 cm)
m2
- Basculante em alumínio anodizado (60 x 100 cm)
m2
- Azulejo branco (15 x 15 cm)
m2
- Azulejo branco extra (15 x 15 cm)
m2
-x-
- Laminado melamínico
m2
-x-
- Cerâmica esmaltada (7,5 x 15 cm)
m2
- Cerâmica esmaltada (20 x 20 cm)
m2
-x-
0,92119
- Piso de mármore
m2
-x-
0,11691
- Granito polido para piso, placa 40 x 40 cm
m2
-x-
- Forração 4 mm
m2
- Tábua corrida ou assoalho de madeira (2,00 x 0,15 m)
m2
-x-
- Carpete 6 mm
m2
-x-
- Dobradiça em ferro 7,62 x 6,35 cm (3" x 2 1/2")
un
- Dobradiça em ferro cromado 7,62 x 6,35 cm (3" x 2 1/2")
un
-x-
- Dobradiça em latão 7,62 x 6,35 cm (3" x 2 1/2")
un
-x-
0,14388
-x1,42248
0,42335
0,51362
2,30803
-x-
0,15767 -x2,12053 -x-x-
-x-x-
-x0,51328
-x-
2,35790
-x-
-x-
-x-
0,13571
-x-
0,29637
-x-
0,18982 -x-
0,12915
-x-
-x-
0,21051
-x-
0,11466
-x1,33492
0,32891
-x-
1,30224
-x-
-x2,53618 -x0,44847 -x-
0,51416 -x-
-x-
-x-
2,74383
0,39766
-x-
0,10863
-x-
-x-
0,19429
-x-
0,12521 -x1,97199 -x-x-
-x-
0,71491
-x-
0,16811
-x0,54310
-x-x-
1,67064
-x-
-x-
-x-x-
-x0,54591
-x-
1,78367
-x-
-x-
-x-
0,10215
-x-
0,23835
-x-
0,15200 -x0,21008 1,22023 -x1,65807 -x0,50929 -x-
0,54439 -x-
-x-
-x-
1,99522
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Tabela 6 (conclusão) Lote básico
Projeto-padrão H12 Unid.
(por m2 de construção)
2B
2N
2A
3B
3N
3A
Materiais - Vidro liso 3 mm
m2
- Rodapé de madeira
m
- Vidro liso transparente 4 mm
m2
- Tinta PVA látex
L
- Placa de gesso
0,15782
-x-
-x-
-x-
0,14734
0,14966
2,84902
3,02083
2,11356
m2
0,06182
0,10226
- Emulsão asfáltica/elastômero
kg
0,41588
- Eletroduto de PVC leve D = 3,81 cm (1 1/2")
vara
- Fio termoplástico área = 1,5 mm2
0,12585
-x-
-x-
-x-
0,11865
0,12045
2,55724
2,53386
1,84960
0,01757
0,08761
0,13576
0,01572
0,41574
0,41421
0,40853
0,40733
0,40743
0,35691
0,29080
0,28876
0,24018
0,24764
0,25139
m
33,34136
35,46558
35,43790
27,05949
27,78680
28,55110
- Disjuntor monopolar 15 A
un
1,67028
1,66700
1,70102
1,07027
1,05337
1,03340
- Tubo PVC rosca água D = 1,90 cm (3/4")
m
1,99973
2,02808
1,97440
1,72237
1,74062
1,61468
- Vaso sanitário branco
un
0,09867
0,09890
0,19527
0,08184
0,08171
0,15163
- Registro pressão CR D = 1,27 cm (1/2")
un
0,96337
1,00132
1,06981
0,66308
0,69926
0,72264
- Tubo PVC esgoto D = 100 mm
m
0,75189
0,78161
0,77248
0,91505
0,92686
0,93995
- Armador
h
1,74797
1,74648
1,74335
1,74599
1,74117
1,73968
- Carpinteiro de formas
h
6,91780
8,25609
8,91890
6,68426
7,87378
8,65321
- Pedreiro de massa
h
20,05716
19,42297
22,05721
16,97777
15,73216
17,64533
- Pintor
h
1,45170
5,01010
4,34575
1,17268
4,53012
3,88604
- Servente
h
21,79283
24,73573
26,70837
18,75226
20,67151
22,09562
- Betoneira 320 L
h
0,33116
0,36404
0,39104
0,31369
0,34446
0,34967
Mão-de-obra
4.2.3.2 Método de cálculo O cálculo do custo unitário básico é feito com o auxílio do modelo de tabela da figura 1, no qual são inicialmente inscritas a discriminação e as quantidades de materiais de mão-de-obra correspondentes a cada lote básico: a) aplicados a essas quantidades os preços unitários do mercado e os salários horários vigentes na data, são calculados as parcelas e os subtotais respectivos; b) é determinado a seguir o subtotal relativo aos encargos sociais, considerando-se a porcentagem necessária ao atendimento das legislações federal, estadual e municipal em vigor, no local; c) é facultada aos Sindicatos Estaduais da Construção Civil a avaliação dos custos unitários básicos, correspondentes às especificações de acabamentos de padrão alto e de padrão baixo, em função dos valores calculados para o padrão normal, pelo modo indicado nas alíneas precedentes; mediante a utilização de coeficientes que a própria experiência adquirida, com a aplicação daquele método, vier a justificar; d) pelo menos uma vez por ano deve ser verificada a validade dos lotes básicos, como representativos dos diversos projetos-padrão, por comparação dos custos unitários básicos correspondentes, calculados por seu intermédio e por meio das relações completas de materiais e mão-de-obra formadoras daqueles custos. Os ajustes que se fizerem necessários devem ser levados em conta, através de coeficientes de correção convenientes.
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4.2.3.3 Atualização dos valores Os valores dos custos unitários básicos devem ser atualizados mensalmente pelo método recomendado em 4.2.3.2. 4.2.3.4 Divulgação Cada mês, até o dia 5, devem ser divulgados pelos Sindicatos Estaduais da Construção Civil os valores dos custos unitários básicos, correspondentes aos diversos projetos-padrão. A divulgação se faz acompanhar da seguinte declaração, à qual é dado o mais amplo destaque: “Na formação destes custos unitários básicos, não foram considerados os seguintes itens, que devem ser levados em conta na determinação dos preços por metro quadrado da construção, de acordo com o estabelecido no projeto e especificações correspondentes a cada caso particular: a) fundações especiais; b) elevadores; c) instalações de ar-condicionado, calefação, telefone interno, fogões, aquecedores, playgrounds, equipamento de garagem, etc.; d) obras complementares de terraplenagem, urbanização, recreação, ajardinamento, ligações de serviços públicos, etc.; e) despesas com instalação, funcionamento e regulamentação do condomínio, além de outros serviços especiais; f) outras despesas indiretas; g) impostos e taxas; h) projeto, incluindo despesas com honorários profissionais e material de desenho, cópias, etc.; i) remuneração da construtora; j) remuneração do incorporador.” 4.3 Critérios para avaliação dos custos de construção para arquivamento no Registro Geral de Imóveis 4.3.1 Objetivo Determinar como são avaliados o custo global da obra e os custos das unidades autônomas para fins da alínea h, do art. 32, da Lei 4.591. 4.3.2 Avaliação dos custos de construção Estimativa dos custos de construção que, em cada caso particular, devem ser arquivados no Registro Geral de Imóveis pelo incorporador, é feita com auxílio dos quadros III e IV, do anexo B, e a partir dos “custos unitários básicos” correspondentes aos projetos-padrão definidos nesta Norma e mensalmente divulgados pelos Sindicatos Estaduais da Construção Civil e das áreas de construção calculadas como indicado em 4.3. 4.3.2.1 Custo global da construção O valor estimado com auxílio do quadro III, do anexo B, é a soma das seguintes parcelas: a) produto da área de construção global pelo custo unitário básico correspondente ao projeto-padrão que mais se assemelhe ao da edificação objeto de incorporação; b) parcelas adicionais, relativas a todos os elementos ou condições não incluídas nas relações quantitativamente discriminadas de materiais e mão-de-obra correspondentes ao projeto-padrão considerado, tais como: acréscimo de custos devidos a fundações especiais, elevadores, instalações especiais, equipamentos diversos, obras complementares e outros; c) outras despesas indiretas; d) impostos e taxas; e) custo do projeto, inclusive honorários profissionais; f) remuneração do construtor; g) remuneração do incorporador.
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Tabela 7 - Características principais dos projetos-padrão comerciais, salas e lojas (CS), andares livres (CL), galpão industrial (CG) e casa popular (CP1Q)
Edificação
Designação do projeto
Padrão de construção
Número de pavimentos
Banheiros
Área de construção m² Global
CS4
B N A
4
1
1 596,43
CS8
B N A
8
1
3 795,61
CS12
B N A
12
1
5 542,25
CS16
B N A
16
1
7 628,39
CL4
B N A
4
1
1 596,61
CL8
B N A
8
1
3 454,37
CL12
B N A
12
1
5 542,85
CL16
B N A
16
1
7 629,23
Galpão industrial (CG)
-
-
-
1 000,00
Casa popular (CP1Q)
-
1
1
39,56
Comercial salas e lojas
Comercial andares livres
NOTA - Nas notações adotadas para designação dos projetos-padrão, a letra C significa comercial; os números 4, 8, 12 e 16 referem-se ao número de pavimentos, e as letras B, N e A referem-se aos padrões de acabamento da construção: “Baixo”, “Normal” e “Alto”.
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Tabela 8 -Especificações dos acabamentos nos orçamentos dos projetos-padrão comerciais, galpão industrial e casa popular Acabamento
Padrão
Serviço/local
Alto
Normal
Baixo
Comerciais Portas: - Externas e internas
Janelas e basculantes
Peitoris
- Madeira compensada lisa, com - Madeira compensada lisa, 3,5 cm de espessura, revestida com 3,5 cm de espessura, com laminado melamínico folheada e encerada
- Madeira compensada lisa, com 3,5 cm de espessura, com pintura a óleo sobre massa
- Ferragens/latão cromado
- Ferragens/ferro cromado
- Ferragens/ferro cromado
- Alumínio anodizado bronze - Vidro reflexivo 4 mm
- Alumínio anodizado cor natural padronizado
- Esquadria de ferro de chapa dobrada
- Vidro liso/fantasia 4 mm
- Vidro liso 3 mm/fantasia 4 mm
- Mármore branco
- Revestimento com massa de cimento
- Granito
Impermeabilização de: - Piso de banheiro
- Argamassa de cimento e areia - Argamassa de cimento e areia e pintura com tinta de base e pintura com tinta de base betuminosa betuminosa
Argamassa de cimento e areia e pintura com tinta de base betuminosa
- Lajes de cobertura
- Manta asfáltica pré-fabricada
- Manta asfáltica pré-fabricada
- Manta asfáltica préfabricada
- Caixa d’água
- Argamassa rígida
- Argamassa rígida
- Argamassa rígida
- Acessórios sanitários de banheiros
- Bacia sanitária e cuba em louça de cor - modelo especial
- Bacia sanitária e bidê de louça de cor - modelo simples
- Bacia sanitária com caixa de descarga não acoplada
- Válvula de descarga - modelo de luxo
- Válvula de descarga
- Metais de luxo (água quente e - Metais cromados simples fria) (água quente e fria)
- Metais niquelados (água fria)
- Bancada de granito com cuba em louça de cor
- Lavatório de louça de cor com coluna
- Lavatório de louça branca sem coluna
- Acessórios de embutir ou justapor de luxo
- Acessórios de embutir ou justapor simples
- Acessórios de embutir de louça branca
- Carpete 6 mm
- Carpete 4 mm
- Forração 3 mm
- Lojas
- Granito cinza 2 cm
- Cerâmica 30 x 30 cm
- Pedra ardósia
- Banheiros
- Granito cinza 2 cm
- Cerâmica 30 x 30 cm
- Cerâmica esmaltada 15 x 15 cm
- WC serviço
- Cerâmica esmaltada 30 x 30 cm
- Cerâmica esmaltada 20 x 20 cm
- Cerâmica esmaltada 15 x 15 cm
- Pilotis
- Cerâmica esmaltada 50 x 50 cm
- Cerâmica esmaltada 30 x 30 cm
- Cimentado liso
- Escadas
- Mármore branco
- Ladrilho de pedra ardósia
- Cimentado liso
- Hall de entrada de portaria
- Granito cinza 2 cm
- Cerâmica esmaltada 30 x 30 cm
- Cerâmica esmaltada 15 x 15 cm
- Hall dos pavimentos
- Granito cinza 2 cm
- Cerâmica esmaltada 30 x 30 cm
- Cerâmica esmaltada 15 x 15 cm
Pisos e rodapés - Salas
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Tabela 8 (continuação) Acabamento Serviço/local
Padrão Alto
Normal
Baixo
Revestimentos internos paredes de: - Salas e lojas
- Chapisco, emboço e reboco
- Chapisco e massa única (massa paulista)
- Chapisco, emboço desempenado e gesso em pó
- Banheiros
- Chapisco, emboço e laminado melamínico
- Azulejos decorados 15 cm x 20 cm
- Azulejos brancos 15 x 15 cm
- Hall de entrada e hall de pavimentos
- Chapisco e reboco
- Chapisco e massa única (massa paulista)
- Chapisco, emboço desempenado e gesso em pó
- WC serviço
- Azulejo decorado 15 x 20 cm
- Azulejo decorado 15 x 20 cm
- Azulejo branco 15 x 15 cm
- Salas e lojas
- Forro de placas de gesso liso
- Chapisco e massa única (massa paulista)
- Gesso em pó sobre concreto
- Banheiros
- Forro de placas de gesso trabalhado
- Forro de placas de gesso liso
- Forro de placas de gesso liso
- WC serviço
- Forro de placas de gesso liso
- Forro de placas de gesso liso
- Forro de placas de gesso liso
- Pilotis
- Forro de placas de gesso liso
- Forro de placas de gesso liso
- Forro de placas de gesso liso
- Garagem
- Chapisco + reboco paulista
- Aparente
- Aparente
- Fachada principal
- Chapisco, emboço, granito
- Chapisco, emboço e pastilha esmaltada
- Chapisco, reboco e tinta à base de PVA
- Fachada secundária
- Chapisco, emboço, granito e cerâmica
- Chapisco, emboço e pastilha esmaltada
- Chapisco, reboco e tinta à base de PVA
- Chapa ondulada de fibrocimento de 6 mm, com estrutura de madeira
- Chapa ondulada de fibrocimento de 6 mm, com estrutura de madeira
Revestimentos internos tetos de:
Revestimentos externos
Cobertura - Telhado com madeiramento - Chapa ondulada de fibrocimento de 6 mm, com estrutura de madeira Pintura de tetos - Salas e lojas
- Tinta acrílica sobre massa corrida
- Tinta PVA sobre massa corrida - Pintura PVA sem massa
- Banheiros
- Pintura acrílica sobre massa
- Tinta à base de PVA sobre massa corrida
- Pintura PVA sem massa
- Escadas
- Pintura texturizada
- Tinta à base de PVA com massa
- Pintura PVA sem massa
- Portaria e hall dos pavimentos
- Tinta acrílica sobre massa corrida
- Tinta à base de PVA sobre massa corrida
- Pintura PVA sem massa
- Pilotis
- Tinta acrílica sobre massa corrida
- Tinta à base de PVA sobre massa corrida
- Pintura PVA sem massa
- Garagem
- Tinta à base de PVA
-
-
Pintura de paredes - Salas e lojas
- Tinta acrílica sobre massa corrida
- Tinta PVA sobre massa corrida
- Pintura PVA sem massa
- Escadas
- Pintura texturizada
- Tinta à base de PVA sobre massa corrida
- Pintura PVA sem massa
- Portaria e hall dos pavimentos
- Pintura texturizada
- Tinta à base de PVA sobre massa corrida
- Pintura PVA sem massa
- Pilotis
- Tinta acrílica sobre massa corrida
- Tinta à base de PVA sobre massa corrida
- Pintura PVA sem massa
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Tabela 8 (continuação) Acabamento Padrão Serviço/local Galpão industrial Portas: - Externas
- Esquadria de ferro de chapa dobrada
- Internas
- Madeira compensada lisa, com 3,5 cm de espessura, com pintura a óleo sobre massa - Ferragens/ferro cromado
Janelas e basculantes
- Esquadria de ferro de chapa dobrada - Vidro liso 3 mm - Fantasia 4 mm
Peitoris
- Mármore branco
Acessórios sanitários de banheiros
- Bacia sanitária e bidê de louça de cor - modelo simples
- Válvula de descarga - Metais cromados simples (água quente e fria) - Lavatório de louça de cor com coluna - Acessórios de embutir ou justapor simples Pisos e rodapés - Vestiários
- Cerâmica esmaltada
- Escritório
- Cerâmica esmaltada
- Área livre
- Cimentado áspero
Revestimentos internos de paredes - Vestiários
- Chapisco, emboço e azulejo branco
- Escritório
- Chapisco, reboco
- Área livre
- Chapisco, reboco
Revestimentos internos de tetos - Vestiários
- Chapisco e reboco
- Escritório
- Chapisco e reboco
Revestimentos externos
- Chapisco e reboco
Pintura de tetos - Vestiários
- Tinta PVA sobre massa corrida
- Escritório
- Tinta PVA sobre massa corrida
Pintura de paredes - Vestiários
- Tinta PVA sobre massa corrida
- Escritório
- Tinta PVA sobre massa corrida
- Área livre
- Pintura PVA sem massa corrida
Pintura externa
- Pintura PVA sem massa corrida
Cobertura - Telhado com madeiramento - Chapa ondulada de fibrocimento de 6 mm, com estrutura de madeira
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Tabela 8 (conclusão) Acabamento Padrão Serviço/local Casa popular Portas: - Externas e internas
- Madeira compensada lisa, com 3,5 cm de espessura, com pintura a óleo sobre massa - Ferragens/ferro cromado
Janelas e basculantes
- Esquadria de ferro de chapa dobrada - Vidro liso 3 mm - Fantasia 4 mm
Peitoris
- Revestimento com massa de cimento
Acessórios sanitários de banheiros
- Bacia sanitária com caixa de descarga não acoplada
- Metais niquelados (água fria) - Lavatório de louça branca sem coluna - Acessórios de embutir de louça branca Pisos e rodapés - Salas
- Cimentado desempenado
- Banheiros
- Cimentado com cor
- Cozinhas
- Cimentado com cor
- Quartos/circulação
- Cimentado desempenado
Revestimentos internos de paredes - Salas
- Chapisco, reboco e cimento natado
- Banheiros
- Chapisco, reboco e cimento natado
- Cozinhas
- Chapisco, reboco e cimento natado
- Quartos/circulação
- Chapisco, reboco e cimento natado
Revestimentos internos de tetos - Banheiros
- Chapisco e reboco
- Circulação
- Chapisco e reboco
Revestimentos externos
- Chapisco, reboco e tinta à base de PVA
Cobertura - Telhado com madeiramento - Telhas cerâmicas tipo francesa Pintura de tetos - Banheiros
- Pintura PVA sem massa corrida
- Circulação
- Pintura PVA sem massa corrida
Pintura de paredes - Salas
- Pintura PVA sem massa corrida
- Banheiro
- Pintura a óleo
- Cozinhas
- Pintura a óleo
- Quartos/circulação
- Pintura PVA sem massa corrida
NOTA - Ver 4.2.2.1, 4.2.3.1 e 4.2.3.2.
27
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Tabela 9 - Lote básico - Projeto-padrão comercial, salas e lojas (CS) Projeto-padrão, comercial salas e lojas (CS) Lote básico (por m² de construção)
Unid.
CS4
CS8
B
N
A
B
N
A
m² kg
3,0447 17,4169
3,0437 17,4131
3,1753 17,4381
3,6809 22,0738
3,6806 22,0769
3,7465 22,0829
- Cimento Portland 32
kg
132,7943
133,6987
145,7614
160,5344
161,8300
179,5653
- Areia lavada
m³
0,2876
0,3085
0,3163
0,3408
0,3624
0,3843
- Brita 1
m³
0,1691
0,1687
0,1690
0,2177
0,2178
0,2177
- Tijolo 8 furos (10 x 20 x 20) cm
un
45,2460
45,2631
45,2701
41,4168
41,4211
41,4189
- Telha ondulada de fibrocimento 6 mm
m²
0,3465
0,3462
0,3456
0,1604
0,1610
0,1614
- Porta lisa para pintura (70 x 210 x 3,5) cm
un
0,0560
-
-
0,0499
-
- Porta encabeçada folheada ou prancheta para cera ou verniz (70 x 210 x 3,5) cm
un
-
0,0505
- Porta almofada maciça sucupira (70 x 210 x 3,5) cm
un
-
-
-
- Marco ou aduela ou batente de madeira montado para pintura (70 x 210 x 3,5) cm
un
0,0724
-
-
- Marco ou aduela ou batente de madeira montado para cera ou verniz (70 x 210 x 3,5) cm
un
-
0,0724
- Basculante de ferro chapa dobrada (60 x 100) cm
m2
0,1384
-
-
0,1305
-
-
- Basculante em alumínio anodizado (60 x 100) cm
m2
-
0,2728
0,3097
-
0,2492
0,3057
- Azulejo branco (15 x 15) cm
m²
0,4500
0,6327
-
0,4093
0,5785
-
- Azulejo branco extra (15 x 15)cm
m²
-
-
-
-
-
0,1180 0,2440
Materiais - Chapa compensado resinado 17 mm - Aço CA 50A D = 12,5 mm
0,1055
0,0635
0,0635 -
0,0449
0,0886
-
-
-
-
0,0634
0,0553
- Laminado melamínico
m²
-
-
0,3795
-
-
- Cerâmica esmaltada (7,5 x 15) cm
m²
0,1032
-
-
0,1112
-
-
- Cerâmica esmaltada (20 x 20) cm
m²
-
0,6467
-
-
0,6690
0,1794
- Piso de mármore
m²
0,0346
0,0652
0,0281
0,0203
0,0527
0,0331
- Granito polido para piso, placa (40 x 40) cm
m²
-
-
1,5118
-
-
1,3394
- Forração 4 mm
m²
-
-
-
-
-
-
- Tábua corrida ou assoalho de madeira (2,00 x 0,15) m
m²
-
-
-
-
-
-
- Carpete 6 mm
m²
0,2678
0,3304
0,5288
0,2488
0,3068
0,4909
- Dobradiça em ferro (7,62 x 6,35) cm (3" x 2 1/2")
un
0,5616
1,0279
-
0,4832
0,8970
-
- Dobradiça em ferro cromado (7,62 x 6,35) cm (3"x 2 1/2")
un
-
-
-
-
-
- Dobradiça em latão (7,62 x 6,35) cm (3" x 2 1/2")
un
-
-
-
-
- Vidro liso 3 mm
m²
0,1502
-
-
0,1263
-
-
- Vidro liso transparente 4 mm
m²
-
0,1493
0,1493
-
0,1255
0,1256
- Tinta PVA látex
L
1,7205
1,5813
2,2987
1,7074
1,5184
2,3570
- Placa de gesso
m²
0,4907
0,0469
0,8566
0,5874
0,1510
0,8058
- Emulsão asfáltica/elastômero
kg
0,3669
0,1482
0,1481
2,0185
1,8285
1,8287
vara
0,4025
0,3984
0,4016
0,8573
0,8585
0,8543
- Fio termoplástico área = 1,5 mm²
m
26,6959
26,6767
26,6579
36,6000
36,5979
27,8867
- Interruptor simples de uma tecla com placa 2" x 4"
un
0,2465
0,3316
0,4965
0,4314
0,5569
1,1038
- Disjuntor monopolar 15 A
un
0,7160
0,9534
0,7150
1,1435
1,1413
1,1425
- Tubo PVC rosca d’água D = 1,90 cm (3/4")
m
0,4240
0,4081
0,4097
0,9867
0,9907
0,9917
- Bacia sanitária branca
un
0,0345
0,0365
0,0495
0,0226
0,0242
0,0329
- Registro pressão CR D = 1,27 cm (1/2")
un
0,0362
0,0443
0,0676
0,0263
0,0321
0,0488
- Tubo PVC esgoto D = 100 mm
m
1,4692
1,4103
1,4333
1,8325
1,8283
1,8350
h h
2,4349 7,4168
2,4345 7,4137
2,4351 7,4792
3,1017 8,9437
3,1012 8,9441
3,1008 8,9447
- Pedreiro de massa
h
14,4966
14,2738
13,6716
11,5237
11,6654
11,7405
- Pintor
h
3,5984
3,7214
3,5372
3,6282
3,7966
3,9134
- Servente
h
11,5800
13,4235
13,5714
12,5254
14,3540
15,0904
- Betoneira 320 L
h
0,1389
0,1548
0,1560
0,1629
0,1779
0,1885
- Eletroduto de PVC leve D = 3,81 cm (1 1/2")
1,2690
-
1,1112
Mão-de-obra - Armador - Carpinteiro de formas
NBR 12721:1999
Licença de uso exclusivo para Target Engenharia e Consultoria Ltda Cópia impressa pelo sistema CENWin em 09/05/2005
29
Tabela 9 (conclusão) Projeto-padrão, comercial salas e lojas (CS) Lote básico (por m² de construção)
Unid.
CS12 B
N
CS16 A
B
N
A
Materiais - Chapa compensado resinado 17 mm
m²
3,4743
3,4741
3,5418
3,3840
3,3841
3,4529
- Aço CA 50A D = 12,5 mm
kg
19,8172
19,8234
19,8280
18,7119
18,7192
18,7263
- Cimento Portland 32
kg
152,5555
153,1936
171,4524
149,0785
149,7644
167,9218
- Areia lavada
m³
0,3200
0,3386
0,3637
0,3110
0,3292
0,3548
- Brita 1
m³
0,2003
0,2003
0,2005
0,1922
0,1923
0,1922
- Tijolo 8 furos (10 x 20 x 20) cm
un
38,1440
38,1538
38,1360
36,7677
36,7938
36,7724
- Telha ondulada de fibrocimento 6 mm
m²
0,0994
0,0989
0,0997
0,0726
0,0725
0,0728
- Porta lisa para pintura (70 x 210 x 3,5) cm
un
0,0503
-
-
0,0507
-
- Porta encabeçada folheada ou prancheta para cera ou verniz (70 x 210 x 3,5) cm
un
-
0,0453
- Porta almofada maciça sucupira (70 x 210 x 3,5cm)
un
-
-
-
- Marco ou aduela ou batente de madeira montado para pintura (70 x 210 x 3,5) cm
un
0,0641
-
-
- Marco ou aduela ou batente de madeira montado para cera ou verniz (70 x 210 x 3,5) cm
un
-
- Basculante de ferro chapa dobrada (60 x 100) cm
m2
0,1155
-
-
0,1092
-
-
- Basculante em alumínio anodizado (60 x 100) cm
m2
-
0,2293
0,2780
-
0,2211
0,2666
- Azulejo branco (15 x 15) cm
m²
0,3732
0,5301
-
0,3583
0,5090
-
- Azulejo branco extra (15 x 15) cm
m²
-
-
0,0731
-
-
0,0528 0,2565
0,0641
0,0874
0,0554
0,0643 -
0,0454
0,0870
-
-
-
-
0,0643
0,0555
- Laminado melamínico
m²
-
-
0,2523
-
-
- Cerâmica esmaltada (7,5 x 15) cm
m²
0,1209
-
-
0,1186
-
-
- Cerâmica esmaltada (20 x 20) cm
m²
-
0,6349
0,1900
-
0,6176
0,1947
- Piso de mármore
m²
0,0165
0,0512
0,0263
0,0148
0,0505
0,0250
- Granito polido para piso, placa (40 x 40) cm
m²
-
-
1,2245
-
-
1,1686
- Forração 4 mm
m²
-
-
-
-
-
-
- Tábua corrida ou assoalho de madeira (2,00 x 0,15) m
m²
-
-
-
-
-
-
- Carpete 6 mm
m²
0,2572
0,3172
0,5076
0,2616
0,3227
0,5162
0,4858
0,4850
- Dobradiça em ferro (7,62 x 6,35) cm (3" x 2 1/2")
un
0,8996
-
- Dobradiça em ferro cromado (7,62 x 6,35) cm (3" x 2 1/2")
un
-
-
-
- Dobradiça em latão (7,62 x 6,35) cm (3" x 2 1/2")
un
-
-
- Vidro liso 3 mm
m²
0,1254
-
-
0,1256
-
-
- Vidro liso transparente 4 mm
m²
-
0,1248
0,1247
-
0,1247
0,1247
- Tinta PVA látex
L
1,5847
1,3883
2,1924
1,5335
1,3340
2,1172
- Placa de gesso
m²
0,5103
0,1067
0,7474
0,4778
0,0870
0,7224
- Emulsão asfáltica/elastômero
kg
2,0766
1,8966
1,8965
2,1049
1,9299
1,9299
vara
0,7222
0,7244
0,7237
0,6650
0,6644
0,6634
- Eletroduto de PVC leve D = 3,81 cm (1 1/2")
1,1177
0,9030
-
-
-
-
-
-
1,1223
- Fio termoplástico área = 1,5 mm²
m
28,8700
28,8955
28,7794
25,4585
19,3313
25,3985
- Interruptor simples de uma tecla com placa 2" x 4"
un
0,3676
0,4775
0,7279
0,3384
0,8646
0,6770
- Disjuntor monopolar 15 A
un
0,8739
0,8740
0,8739
0,7538
0,7544
0,7569
- Tubo PVC rosca d’água D = 1,90 cm (3/4")
m
0,6861
0,6838
0,6815
0,5464
0,5451
0,5388
- Bacia sanitária branca
un
0,0222
0,0236
0,0320
0,0220
0,0317
0,0317
- Registro pressão CR D = 1,27 cm (1/2")
un
0,0245
0,0302
0,0463
0,0238
0,0453
0,0454
- Tubo PVC esgoto D = 100 mm
m
1,3619
1,3562
1,3588
1,1488
1,1502
1,1477
- Armador - Carpinteiro de formas - Pedreiro de massa
h h h
2,7784 8,3653 10,8673
2,7789 8,3645 11,0517
2,7794 8,3662 11,1730
2,6197 8,1071 10,8636
2,6196 8,1068 11,0740
2,6199 8,1076 11,1970
- Pintor
h
3,3729
3,4664
3,6783
3,2679
3,3385
3,5428
- Servente
h
11,5653
13,2991
14,0643
11,1442
12,8582
13,6092
- Betoneira 320 L
h
0,1532
0,1668
0,1795
0,1490
0,1614
0,1737
Mão-de-obra
30
Licença de uso exclusivo para Target Engenharia e Consultoria Ltda Cópia impressa pelo sistema CENWin em 09/05/2005
NBR 12721:1999
Tabela 10 - Lote básico - Projeto-padrão comercial, andares livres (CL) Projeto-padrão comercial, andares livres (CL) Lote básico (por m² de construção)
Unid.
CL4 B
N
CL8 A
B
N
A
Materiais - Chapa compensado resinado 17 mm
m²
2,96487
2,96474
3,06232
3,63539
3,63525
3,67067
- Aço CA 50A D = 12,5 mm
kg
17,17784
17,17314
17,18119
22,01268
22,00861
22,00611
- Cimento Portland 32
kg
- Areia lavada
m³
0,25829
0,27767
0,28283
0,31500
0,33438
0,35548
- Brita 1
m³
0,16666
0,16667
0,16658
0,21721
0,21714
0,21703
- Tijolo 8 furos (10 x 20 x 20) cm
un
36,52004
36,53030
36,52641
33,66460
33,68484
33,68204
- Telha ondulada de fibrocimento 6 mm
m²
0,34264
0,34267
0,34278
0,16106
0,16150
0,16112
- Porta lisa para pintura (70 x 210 x 3,5) cm
un
0,02515
- Porta encabeçada folheada ou prancheta para cera ou verniz (70 x 210 x 3,5) cm
un
-
- Porta almofada maciça sucupira (70 x 210 x 3,5) cm
un
-
- Marco ou aduela ou batente de madeira montado para pintura (70 x 210 x 3,5) cm
un
- Marco ou aduela ou batente de madeira montado para cera ou verniz (70 x 210 x 3,5) cm
un
- Basculante de ferro chapa dobrada (60 x 100) cm
m2
- Basculante em alumínio anodizado (60 x 100) cm
m2
- Azulejo branco (15 x 15) cm
m²
- Azulejo branco extra (15 x 15) cm
m²
- Laminado melamínico
m²
- Cerâmica esmaltada (7,5 x 15) cm
m²
- Cerâmica esmaltada (20 x 20) cm
m²
120,97027 124,70464 133,30626 150,55787 153,88605 169,09155
0,03654 0,13695 0,40034
0,02386
-
-
-
0,03640 0,27002 0,57093 -
-
-
0,03750
0,63146
- Piso de mármore
m²
- Granito polido para piso, placa 40 x 40 cm
m²
-
-
- Forração 4 mm
m²
-
-
- Tábua corrida ou assoalho de madeira (2,00 x 0,15 m)
m²
- Carpete 6 mm
m²
0,29997
0,36991
0,31033
0,53040
-
0,06782
-
- Dobradiça em ferro (7,62 x 6,35) cm (3" x 2 1/2")
un
- Dobradiça em ferro cromado (7,62 x 6,35) cm (3"x 2 1/2")
un
-
-
- Dobradiça em latão (7,62 x 6,35) cm (3" x 2 1/2")
un
-
-
- Vidro liso 3 mm
m²
- Vidro liso transparente 4 mm
m²
0,14851 -
0,07502
-
0,06021
-
0,14769
0,03472 0,30647 0,33780 0,02784 1,45457 0,59189 0,64740 0,14782
0,02157 0,03066 0,13046 0,36662
0,02039
0,06097
-
-
-
-
0,03063 0,24916 0,52627
0,02893 0,30580 -
-
-
0,11821
-
-
0,20823
0,07538 0,02303
0,66108 0,05734
-
-
-
-
-
-
0,28133
0,34719
0,25539
0,43900
-
-
-
-
0,12628 -
0,12560
0,02935 1,29535 0,55538 0,53796 0,12544
- Tinta PVA látex
L
1,39104
1,24792
1,77068
1,41592
1,22134
1,87958
- Placa de gesso
m²
0,42275
0,03891
0,86779
0,48474
0,14387
0,82487
- Emulsão asfáltica/elastômero
kg
0,36732
0,14433
0,14451
2,02295
1,82670
1,82577
vara
0,39663
0,41766
0,39735
0,85743
0,85625
0,85925
- Fio termoplástico área = 1,5 mm²
m
26,42094
27,32996
26,42453
36,65556
36,69157
35,59911
- Interruptor simples de uma tecla com placa 2" x 4"
un
0,24311
0,27500
0,49145
0,43051
0,55565
0,86634
- Disjuntor monopolar 15 A
un
0,70753
0,94215
0,70753
1,14499
1,14438
1,14373 0,99748
- Eletroduto de PVC leve D = 3,81 cm (1 1/2")
- Tubo PVC rosca d’água D = 1,90 cm (3/4")
m
0,41686
0,39842
0,40426
0,98016
0,98708
- Bacia sanitária branca
un
0,02908
0,03077
0,04167
0,02210
0,02366
0,03241
- Registro pressão CR D = 1,27 cm (1/2")
un
0,03204
0,03797
0,05759
0,02621
0,03328
0,04875
- Tubo PVC esgoto D = 100 mm
m
1,42592
1,36071
1,38590
1,83434
1,83397
1,83335
h h
2,40692 7,15426
2,40623 7,15371
2,40652 7,21684
3,09875 8,76900
3,09822 8,76925
3,09880 8,76944
- Pedreiro de massa
h
13,12940
13,18853
12,38135
10,14110
10,73626
11,77929
- Pintor
h
2,98672
2,92756
2,72933
3,09135
3,09039
2,08226
- Servente
h
10,33571
12,07043
12,02744
11,42049
13,14633
13,72281
- Betoneira 320 L
h
0,12279
0,13591
0,13609
0,14840
0,16027
0,17240
Mão-de-obra - Armador - Carpinteiro de formas
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31
Tabela 10 (conclusão) Projeto-padrão comercial, andares livres (CL) Lote básico (por m² de construção)
Unid.
CL12 B
N
CL16 A
B
N
A
Materiais - Chapa compensado resinado 17 mm
m²
3,42706
3,42640
3,46316
3,33546
3,33587
3,37200
- Aço CA 50A D = 12,5 mm
kg
19,75246
19,74935
19,76062
18,64120
18,64692
18,64953
- Cimento Portland 32
kg
- Areia lavada
m³
0,29330
0,31166
0,33405
0,28384
0,30168
0,32449
- Brita 1
m³
0,19945
0,19961
0,19944
0,19138
0,19154
0,19148
- Tijolo 8 furos (10 x 20 x 20) cm
un
30,13953
30,13285
30,16142
28,63535
28,65207
28,65274
- Telha ondulada de fibrocimento 6 mm
m²
0,09964
0,09998
0,09933
0,07269
0,07251
0,07289
- Porta lisa para pintura (70 x 210 x 3,5) cm
un
0,02098
- Porta encabeçada folheada ou prancheta para cera ou verniz (70 x 210 x 3,5) cm
un
-
- Porta almofada maciça sucupira (70 x 210 x 3,5) cm
un
-
- Marco ou aduela ou batente de madeira montado para pintura (70 x 210 x 3,5) cm
un
- Marco ou aduela ou batente de madeira montado para cera ou verniz (70 x 210 x 3,5) cm
un
- Basculante de ferro chapa dobrada (60 x 100) cm
m2
- Basculante em alumínio anodizado (60 x 100) cm
m2
- Azulejo branco (15 x 15) cm
m²
- Azulejo branco extra (15 x 15) cm
m²
- Laminado melamínico
m²
- Cerâmica esmaltada (7,5 x 15) cm
m²
- Cerâmica esmaltada (20 x 20) cm
m²
- Piso de mármore
m²
142,05122 145,70402 160,72395 138,40724 142,10483 156,93046
0,02988 0,11545 0,32973
0,01982
0,05895
-
-
-
-
0,02988 0,22934 0,47642
0,02783 0,27802 -
-
-
0,07327
-
-
0,21545
0,06733 0,01953
0,62678 0,05611
0,02658
0,02947 0,10917 0,31356
0,01967
0,05795
-
-
-
-
0,02950 0,22107 0,45430
0,02768 0,26659 -
-
-
0,05340
-
-
0,21907
0,06478 0,01791
0,60977 0,05392
0,02488
- Granito polido para piso, placa (40 x 40) cm
m²
-
-
-
-
- Forração 4 mm
m²
-
-
-
-
-
-
- Tábua corrida ou assoalho de madeira (2,00 x 0,15) m
m²
-
-
-
-
-
-
- Carpete 6 mm
m²
0,29118
0,35910
- Dobradiça em ferro (7,62 x 6,35) cm (3" x 2 1/2")
un
0,24823
0,42828
- Dobradiça em ferro cromado (7,62 x 6,35) cm (3" x 2 1/2")
un
-
-
- Dobradiça em latão (7,62 x 6,35) cm (3" x 2 1/2")
un
-
-
- Vidro liso 3 mm
m²
- Vidro liso transparente 4 mm
m²
0,12553 -
0,12484
1,19259
0,02088
0,57433 0,52159 0,12475
0,29604
0,36525
0,24467
0,42283
-
-
-
-
0,12543 -
0,12466
1,12257
0,58409 0,51923 0,12468
- Tinta PVA látex
L
1,28367
1,07731
1,69091
1,22615
1,02109
1,61552
- Placa de gesso
m²
0,40415
0,09967
0,76693
0,37011
0,07986
0,74261
- Emulsão asfáltica/elastômero - Eletroduto de PVC leve D = 3,81 cm (1 1/2")
kg
2,08009
1,89335
1,88902
2,10902
1,92772
1,92756
vara
0,72467
0,72268
0,72358
0,66471
0,66466
0,66328 25,44146
- Fio termoplástico área = 1,5 mm²
m
28,88270
28,93728
28,81126
25,48081
25,36593
- Interruptor simples de uma tecla com placa 2" x 4"
un
0,36637
0,47696
0,72641
0,33853
0,67737
0,67794
- Disjuntor monopolar 15 A
un
0,87262
0,87405
0,87377
0,75413
0,75396
0,75618
- Tubo PVC rosca d’água D = 1,90 cm (3/4")
m
0,68451
0,68880
0,68691
0,54450
0,54421
0,54343
- Bacia sanitária branca
un
0,02163
0,00284
0,03150
0,02144
0,03118
0,03119
- Registro pressão CR D = 1,27 cm (1/2")
un
0,02449
0,05264
0,04636
0,02379
0,04527
0,04529
- Tubo PVC esgoto D = 100 mm
m
1,35986
1,35692
1,35172
1,14878
1,14742
1,14908
- Armador
h
2,77443
2,77498
2,77452
2,61580
2,61619
2,61606
- Carpinteiro de formas
h
8,18487
8,18431
8,18290
7,92319
7,92407
7,92195
- Pedreiro de massa
h
9,43727
10,14318
10,05295
9,41012
10,14743
10,03718
- Pintor
h
2,81716
2,73853
2,90277
2,70281
2,59521
2,78699
- Servente
h
10,43372
12,11708
12,69289
9,99570
11,65270
12,18095
- Betoneira 320 L
h
0,13837
0,14968
0,16084
0,13313
0,14547
0,15626
Mão-de-obra
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Tabela 11 - Lote básico - Projetos-padrão galpão industrial (CG) e casa popular (CP1Q) Lote básico (por m² de construção)
Unid.
Galpão industrial (CG)
Casa popular (CP1Q)
1,8365
Materiais - Chapa compensado resinado 17 mm
m²
1,88134
- Aço CA 50A D = 12,5 mm
kg
14,42066
5,3566
- Cimento Portland 32
kg
138,26039
144,6180
- Areia lalavada
m³
0,20181
0,4017
- Brita 1
m³
0,14819
0,2508
- Tijolo 8 furos (10 x 20 x 20) cm
un
42,36873
133,6186
- Telha ondulada de fibrocimento 6 mm
m²
1,13370
- Porta lisa para pintura (70 x 210 x 3,5) cm
un
0,00924
- Porta encabeçada folheada ou prancheta para cera ou verniz (70 x 210 x 3,5) cm
un
- Porta almofada maciça sucupira (70 x 210 x 3,5) cm
un
- Marco ou aduela ou batente de madeira montado para pintura (70 x 210 x 3,5) cm
un
- Marco ou aduela ou batente de madeira montado para cera ou verniz (70 x 210 x 3,5) cm
un
- Basculante de ferro chapa dobrada (60 x 100) cm
m2
- Basculante em alumínio anodizado (60 x 100) cm
m2
- Azulejo branco (15 x 15) cm
m²
- Azulejo branco extra (15 x 15) cm
m²
- Laminado melamínico
m²
- Cerâmica esmaltada (7,5 x 15) cm
m²
- Cerâmica esmaltada (20 x 20) cm
m²
- Piso de mármore
m²
0,00377 0,06494 0,19821
0,1028 0,1434 0,1574 -
-
-
-
-
0,13768 0,02843
-
- Granito polido para piso, placa (40 x 40) cm
m²
-
-
- Forração 4 mm
m²
-
-
- Tábua corrida ou assoalho de madeira (2,00 x 0,15) m
m²
-
-
- Carpete 6 mm
m²
-
- Dobradiça em ferro (7,62 x 6,35) cm (3" x 2 1/2")
un
0,11793
1,4731
- Dobradiça em ferro cromado (7,62 x 6,35) cm (3"x 2 1/2")
un
-
-
- Dobradiça em latão (7,62 x 6,35) cm (3" x 2 1/2")
un
-
-
- Vidro liso 3 mm
m²
-
0,1244
- Vidro liso transparente 4 mm
m²
0,08660
-
- Tinta PVA látex
L
0,72712
2,5176
- Placa de gesso
m²
-
- Emulsão asfáltica/elastômero
kg
-
- Eletroduto de PVC leve D = 3,81 cm (1 1/2") - Fio termoplástico área = 1,5 mm²
0,1159
vara
0,02965
0,3652
m
32,75710
19,1806
- Interruptor simples de uma tecla com placa 2" x 4"
un
0,01660
2,5776
- Disjuntor monopolar 15 A
un
0,05726
0,2169
- Tubo PVC rosca d’água D = 1,90 cm (3/4")
m
0,27282
2,3529
- Bacia sanitária branca
un
0,00919
0,0251
- Registro pressão CR D = 1,27 cm (1/2")
un
0,01013
0,0763
- Tubo PVC esgoto D = 100 mm
m
0,67263
1,8236
- Armador
h
2,08609
0,6939
- Carpinteiro de formas
h
5,12761
6,0493
- Pedreiro de massa
h
5,19200
15,5433
- Pintor
h
1,43495
4,0430
- Servente
h
8,53320
20,1238
- Betoneira 320 L
h
0,09680
0,2305
Mão-de-obra
NOTA - Para a elaboração do orçamento da casa popular (CP1Q) foi considerada a construção de uma unidade de habitação isolada.
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(R$/m2)
(R$/m2)
R$
R$ R$
Figura 1 - Modelo de tabela para memória do cálculo do custo unitário básico para uso dos Sindicatos da Construção Civil
34
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4.3.2.2 Custo unitário da construção ou preço por metro quadrado da construção O valor estimado é obtido dividindo-se o custo global da construção calculado do modo indicado no item anterior pela área de construção global, determinada nos quadros I e II, do anexo B. 4.3.2.3 Custo de construção da unidade autônoma O valor estimado é obtido, com auxílio do quadro IV, do anexo B, multiplicando-se o preço por metro quadrado da construção, obtido como indicado em 4.3.2.1, pela área de construção da unidade autônoma considerada, determinada no quadro II do anexo B. 4.3.2.4 Custo da construção da área sub-rogada à unidade autônoma O valor estimado é obtido, com auxílio do quadro IV, do anexo B, multiplicando-se o preço por metro quadrado da construção, obtido como indicado em 4.3.2.2, pela área de construção sub-rogada à unidade autônoma considerada. 4.3.2.5 Custo de construção da unidade autônoma e da sub-rogada correspondente O valor estimado é a soma dos custos calculados conforme 4.3.2.3 e 4.3.2.4. 4.3.3 Atualização dos custos da construção para arquivamento no Registro Geral de Imóveis A avaliação do custo global da obra e dos custos das unidades autônomas só é considerada atualizada, em certo mês, para fins de arquivamento no Registro Geral de Imóveis, se baseada em custo unitário básico e demais custos, relativos ao próprio mês ou a um dos dois meses anteriores. 4.4 Modelos de memorial descritivo da edificação e dos seus acabamentos 4.4.1 Objetivo Fixar o modo pelo qual, com auxílio dos quadros V, VI, VII e VIII, do anexo B, os quais devem ser arquivados no Registro Geral de Imóveis, para os fins do art. 32, alínea g, da Lei 4.591; é feito o memorial descritivo da edificação objeto da incorporação e dos seus acabamentos de forma sucinta e com emprego de terminologia adequada à sua apreciação pelos futuros adquirentes de unidades autônomas, em estreita vinculação com desenhos do projeto. O memorial descritivo dos acabamentos é, portanto, um resumo das especificações técnicas, obedecendo aos limites impostos pelos quadros que devem ser preenchidos. 4.4.1.1 Quadro V - Informações gerais Neste quadro são anotados os seguintes itens: a) tipo de edificação (residencial, comercial, misto, garagem, etc.); b) localização; c) incorporador; d) proprietário do terreno; e) autor do projeto arquitetônico; f) autor do projeto estrutural1); g) autor dos projetos das instalações1); h) responsável pela execução da obra; i) número de pavimentos; j) número de unidades autônomas habitacionais por pavimento; k) número de unidades autônomas comerciais por pavimento; l) pavimentos especiais (situação e descrição): - pilotis; - pavimentos de transição;
1) Informações
não-obrigatórias, segundo a Lei 4.591, desde que não sejam consideradas pelas autoridades locais como indispensáveis para aprovação do projeto.
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- garagens; - pavimentos comunitários; - outros pavimentos; m) data da aprovação do projeto e repartição competente; n) acabamento das fachadas e empenas; o) complementação artística e paisagismo; p) outras indicações. 4.4.1.2 Quadro VI - Memorial descritivo dos equipamentos Neste quadro são incluídos todos os principais equipamentos da edificação, tais como: a) bombas; b) incinerador; c) elevadores, monta-cargas, escadas rolantes e planos inclinados; d) ventilação mecânica; e) ar-condicionado; f) calefação; g) caldeiras; h) instalação de combate a incêndio; i) equipamentos de luz, força, telefone, campainha, rádio, televisão, intercomunicação e pára-raios, discriminadamente: - interruptores e tomadas; - quadros, chaves e fusíveis; - luminárias das partes comuns; - pára-raios; - antenas; - chuveiros elétricos; - posteação; - telefones; - outros; j) instalações hidráulica, sanitária e de gás: - água; - esgoto; - ventilação; - águas pluviais; - gás; k) aparelhos e metais dos sanitários: - vasos sanitários; - tampos; - banheiros;
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- bidês; - lavatórios; - mictórios; - chuveiros-duchas; - cabides, saboneteiras, porta-papéis, porta-toalhas; - aquecedores; - caixa de descarga; - armários; - metais; - válvulas de descarga; - metais dos bidês; - metais dos lavatórios; - metais das banheiras; - metais dos mictórios; - registros; - outros; l) equipamentos e metais da cozinha e das dependências de serviço: - fogão; - coifa e exaustores; - pias; - bancas; - armários; - filtro; - tanque; - cabides, saboneteiras, porta-toalhas; - metais; - metais das pias; - metais dos tanques; - esquadrias; - ferragens. NOTA - Os acabamentos devem ser caracterizados de modo claro e definitivo, não possibilitando a existência de dúvidas quanto à sua interpretação. Na ausência de normalização adequada, os materiais e os equipamentos podem ser identificados por marca comercial de conhecimento geral, seguida de indicação do tipo, modelo ou outros elementos que permitam sua perfeita caracterização. Por exemplo: Equipamento: elevador social; Marca: X, Y ou Z; Acabamento: revestimento de fórmica. Detalhes gerais: Velocidade: 60 m/min; Nº de paredes: 5; Portas: externas e internas, de correr.
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4.4.1.3 Quadro VII - Memorial descritivo dos acabamentos das dependências de uso privativo das unidades autônomas Neste quadro, para cada dependência de uso privativo, coberta ou descoberta, são indicados os acabamentos referentes a: a) pisos: - revestimento; - acabamento; - soleiras; b) paredes: - revestimento; - acabamento; - rodapés; c) tetos: - revestimento; - acabamento; d) peitoris. 4.4.1.4 Quadro VIII - Memorial descritivo dos acabamentos das dependências de uso comum Neste quadro, para cada dependência de uso comum, coberta ou descoberta, são indicados os acabamentos referentes a: a) pisos: - revestimento; - acabamento; - soleiras; b) paredes: - revestimento; - acabamento; - rodapés; c) tetos: - revestimento; - acabamento; d) peitoris. 4.5 Critérios e procedimentos para execução de orçamentos e custo de construção para constar dos contratos de construção por administração 4.5.1 Objetivo Atender ao inciso II do art. 53, da Lei 4.591, e normalizar a execução do orçamento que deve constar do contrato de construção por administração, nos termos do art. 59, do § 1º, da Lei 4.591. 4.5.2 Orçamento 4.5.2.1 Documento onde se registram as operações de cálculo de custo da construção, somando todas as despesas correspondentes à execução de todos os serviços previstos nas especificações técnicas e constantes da discriminação orçamentária apresentada no anexo D.
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4.5.2.2 Para este orçamento, recomenda-se a utilização do modelo de tabela da figura 2. 4.5.2.3 As despesas de execução de cada serviço são determinadas como o produto da quantidade de serviço efetivamente medido no projeto pelo respectivo custo unitário, acrescido do que se estimar necessário, a fim de compensar eventuais aumentos de custo no semestre subseqüente. 4.5.2.4 Os custos unitários dos serviços são calculados aos preços vigentes na data do orçamento, utilizando-se as composições de custo que, no entender do responsável pela construção, sejam as mais adequadas a cada caso. 4.5.2.5 As quantidades de serviço que, por falta do projeto completo disponível nessa ocasião, não puderem ser levantadas por medição em plantas, serão estimadas por processo aproximado de uso corrente. 4.5.2.6 O montante do orçamento calculado para figurar em contratos, lavrados antes do término das fundações, não pode ser inferior ao da estimativa feita a partir dos custos unitários básicos e arquivado no Registro Geral de Imóveis. 4.5.3 Orçamento atualizado Considera-se o orçamento como “atualizado” quando estiver baseado nos preços vigentes no mês do contrato ou relativos a um dos dois meses anteriores. 4.6 Critérios e procedimentos para revisão de orçamento de custo de construção nos contratos por administração 4.6.1 Objetivo Permitir a revisão do orçamento para atender ao disposto no art. 60, da Lei 4.591. 4.6.2 Considerações gerais 4.6.2.1 Em qualquer revisão, o montante do orçamento do custo da obra é a soma de duas parcelas: despesas já efetuadas e despesas a realizar. 4.6.2.2 As despesas já efetuadas são representadas pelo total das importâncias despendidas para a construção, nele incluídos o valor dos materiais já pagos e em estoque e o dos adiantamentos eventualmente feitos a empreiteiros e a fornecedores. 4.6.3 Cálculo da quantidade a realizar de cada serviço O cálculo da quantidade de cada serviço a realizar é feito a partir da medição no projeto da quantidade total de serviço, subtraindo-se deste total a quantidade do serviço efetivamente realizada, levantada no local da obra. 4.6.4 Cálculo das despesas a realizar para a conclusão da obra 4.6.4.1 Este cálculo é feito pelo mesmo processo indicado em 4.5.2 para o cálculo de “orçamento de custo de construção que deve constar nos contratos de construção por administração”. Deve ser utilizado o modelo de tabela da figura 3. 4.6.4.2 As despesas para conclusão de cada serviço ou para sua execução completa, se este ainda não foi iniciado, são determinadas, individualmente, multiplicando-se a quantidade a executar, na data da revisão, pelo respectivo custo unitário, deduzindo-se do resultado o valor atualizado do estoque de material para o serviço considerado, se já pago, e os adiantamentos eventualmente feitos a empreiteiros ou a fornecedores. 4.6.5 Orçamento revisto O orçamento revisto pode ser representado pela seguinte equação:
Oa = De + Dr Onde:
Dr = (Mo - Me ) c.i + Vr + Df - E - A Sendo:
Oa - orçamento atualizado De - despesas já efetuadas D r - despesas a realizar Mo - quantidade total de cada serviço, medida no projeto Me - quantidade executada de cada serviço, medida na obra c - custo unitário atualizado de cada serviço
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- coeficiente para atender ao aumento de custo previsível no semestre subseqüente
Vr - valor atualizado de itens do orçamento ainda não realizados e considerados por estimativa global (verba) Df - despesas a pagar, referentes a serviços já realizados ou a materiais em estoque E - valor atualizado, estimado, dos materiais já pagos, em estoque A - adiantamentos feitos a empreiteiros ou a fornecedores 4.6.6 Prazos para as revisões do orçamento Na forma do art. 60, da Lei 4.591, as revisões do orçamento devem ser feitas pelo menos semestralmente, a contar da data da assinatura do primeiro contrato de construção por administração, atinente à incorporação. 4.7 Critérios para entrosamento do cronograma das obras e o pagamento das prestações (art. 53, item V, da Lei 4.591) 4.7.1 Objetivo Esta Norma estabelece os critérios para o entrosamento do cronograma da obra com o pagamento das prestações que, facultativamente, podem ser introduzidos nos contratos de incorporação, sob o regime de administração ou de empreitada, tendo em vista inclusive o prazo para entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação (arts. 53, item V, e 48, § 2º). 4.7.2 Definições 4.7.2.1 Cronograma das obras Documento em que se registram, pela ordem de sucessão em que são executados, os serviços necessários à realização da construção e os respectivos prazos, previstos em função dos recursos e facilidades que se supõem serem disponíveis. 4.7.2.2 Prestações ou parcelas de pagamento da construção Partes do custo global da construção a serem pagas nas datas preestabelecidas no contrato e destinadas à cobertura das despesas com a construção. 4.7.2.3 Entrosamento do cronograma das obras com as prestações da construção Consiste na vinculação parcial ou total de prestações ou parcelas de pagamento da construção previstas no contrato às diferentes fases de desenvolvimento dos serviços considerados no cronograma da obra. NOTA - Os contratos, quer sob o regime de administração, quer sob o regime de empreitada, podem ser realizados sem que haja vinculação de qualquer prestação ou parcela de pagamento com o cronograma da obra.
4.7.2.4 Prazo contratual Período de tempo previsto para a entrega das obras, contado a partir da data de início da construção, que deve constar no contrato, o qual estabelece as condições e formas de sua eventual prorrogação, inclusive, quando for o caso, as consideradas em 4.7.3.4. 4.7.3 Critérios 4.7.3.1 Condições necessárias Quando for adotado qualquer dos critérios de entrosamento previstos nesta Norma, deve constar do contrato de construção o orçamento discriminado, feito a partir do projeto arquitetônico aprovado pelas autoridades competentes e demais projetos complementares já disponíveis; a discriminação orçamentária é prevista nesta Norma, podendo ser englobados os itens que não interessam à aplicação do critério visado. 4.7.3.2 Contratos de construção por administração Nos contratos sob o regime de administração, com entrosamento entre o cronograma da obra e o pagamento das prestações, são admissíveis os casos de 4.7.3.2.1 e 4.7.3.2.2.
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Figura 2 - Modelo de tabela para o orçamento da obra
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Figura 3 - Modelo de tabela para revisão do orçamento da obra (serviços a realizar)
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4.7.3.2.1 Vinculação parcial Verifica-se no caso de contratos em que apenas parte do valor global da construção tem seu pagamento previsto através de prestações ou parcelas, cuja liquidação deve ser realizada no início ou no fim de determinadas etapas de serviços, considerados no cronograma de obras, sendo elas: a) parte vinculada; b) etapas a que se vinculam as prestações; c) valor das prestações vinculadas a cada etapa; d) vencimento das prestações vinculadas. 4.7.3.2.1.1 Quanto à parte vinculada, o total das prestações vinculadas não deve ser inferior a 25% do custo global da construção, indicado pelo orçamento constante do contrato. 4.7.3.2.1.2 Quanto às etapas a que se vinculam as prestações, cada prestação é vinculada à etapa de serviço perfeitamente definida na discriminação orçamentária. 4.7.3.2.1.3 Quanto ao valor das prestações vinculadas a cada etapa, o valor da parte vinculada é uma fração do valor da despesa constante do orçamento para a etapa considerada. O valor de cada prestação vinculada é obtido multiplicandose essa fração pelo coeficiente da construção global da unidade autônoma correspondente. 4.7.3.2.1.4 Quanto ao vencimento das prestações vinculadas, este dar-se-á no prazo de dez dias após a comunicação feita pela construtora de que a etapa a que se refere foi alcançada. 4.7.3.2.2 Vinculação total Verifica-se no caso dos contratos em que o total da construção tem seu pagamento previsto através de prestações mensais, todas elas - isoladamente ou agrupadas em duas ou mais - vinculadas às diversas etapas de serviços em que, conforme o caso, for subdividido o cronograma das obras, sendo elas: a) etapas a que se vinculam as prestações; b) valor das prestações mensais; c) vencimento das prestações. 4.7.3.2.2.1 Quanto às etapas a que se vinculam as prestações, no caso de vinculação de cada prestação mensal, a etapa correspondente é constituída dos serviços abrangidos pelo cronograma da obra, no mês imediatamente seguinte ao do vencimento da prestação. No caso da vinculação de grupos de duas ou mais prestações mensais, a etapa é constituída dos serviços previstos para o período correspondente seguinte ao vencimento da primeira prestação mensal do grupo. 4.7.3.2.2.2 Quanto ao valor das prestações mensais, quando se tratar de vinculação mensal, o valor de cada prestação mensal é obtido multiplicando-se a despesa prevista para o mês considerado - com base no cronograma da obra e no orçamento discriminado - pelo coeficiente de construção global da unidade autônoma correspondente. Na hipótese da vinculação de grupos de prestações mensais, o valor de cada prestação do grupo é obtido dividindo-se, pelo número de meses do período considerado, o total das despesas previstas, do mesmo modo que acima, para o período, e multiplicando-se o quociente pelo coeficiente de construção global da unidade autônoma correspondente. 4.7.3.2.2.3 Quanto ao vencimento das prestações, este dar-se-á nas datas previstas no contrato de construção. 4.7.3.2.3 Alteração das prestações (art. 61, da Lei 4.591) Tanto no caso da vinculação parcial quanto no de vinculação total, as prestações vinculadas têm seu valor estimado atualizado quando se verificarem alterações dos preços dos materiais, mão-de-obra e outros elementos considerados no orçamento constante do contrato, conforme 4.7.3.2.3.1 e 4.7.3.2.3.2. 4.7.3.2.3.1 No caso de vinculação parcial, por meio da equação:
Pn =
Cn x Po Co
Onde:
Pn é o valor da nova prestação vinculada à etapa de serviços definida no item considerado da discriminação orçamentária; Cn é o custo atualizado dos serviços correspondentes à etapa; Co é o custo previsto para a etapa no orçamento constante do contrato;
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Po é o valor da prestação inicialmente vinculada ao serviço. NOTAS 1 O cálculo do Pn é feito 15 dias antes da data provável do início do serviço a que se refere a prestação vinculada. 2 A determinação de Cn far-se-á aplicando-se, às quantidades de serviços da etapa a que se vincula a prestação, os custos unitários obtidos com base nas mesmas composições adotadas para orçamento constante do contrato, acrescidos de todas as demais taxas previstas no orçamento inicial, além do que se estima necessário, a fim de compensar eventuais aumentos de custo prováveis para novo período.
4.7.3.2.3.2 No caso de vinculação total, por meio da equação: Ca + Cn - Cp - E n - Cd - Sc Pn = T
P x Cc x a P m
Onde:
Pn é o valor das prestações mensais para o período correspondente à nova etapa; Ca é o custo atualizado dos serviços previstos no cronograma para o período correspondente à etapa anterior e eventualmente não realizada; Cn é o custo atualizado dos serviços previstos no cronograma para o período correspondente à nova etapa; Cp é o compromisso a pagar no período correspondente à nova etapa; En é o valor atualizado dos eventuais estoques de materiais de aplicação nos serviços previstos no cronograma, até o fim do novo período; Cd é o compromisso a diferir; Sc é o saldo em caixa; T é o número de meses do período correspondente à nova etapa; Cc é o coeficiente de construção global da unidade autônoma a que corresponde a prestação; Pa é o valor da prestação mensal originalmente prevista, para o mês correspondente à nova etapa; Pm é a média dos valores das prestações originalmente previstas, para o período a que se refere o grupo de prestações. NOTAS 1 No caso de vinculação mensal, a atualização dos valores das prestações é feita trimestralmente; no caso de grupos de prestações, intervalos correspondentes ao período a que se refere cada grupo. 2 O cálculo dos valores atualizados das prestações deve ser feito com antecedência de 50 dias em relação à data do vencimento da primeira prestação do trimestre seguinte, ou da primeira prestação do grupo vinculado seguinte, conforme o caso. 3 A determinação de Ca + Cn far-se-á aplicando-se às quantidades obtidas por diferença entre o total acumulado dos serviços previstos no cronograma, até o final do novo período e o levantamento dos serviços realizados até a data final do período terminado, os custos unitários atualizados com base nas mesmas composições adotadas para o orçamento constante do contrato, acrescidos de todas as demais taxas previstas no orçamento inicial e do que se estimar necessário, a fim de se compensarem eventuais aumentos de custo prováveis no novo período. 4 As alterações das prestações vinculadas, ou outras quaisquer realizadas de acordo com as indicações de 4.7.3.2.3.1 e 4.7.3.2.3.2, não eximem o condômino, contratante da construção, do pagamento integral do custo real da construção. Na hipótese de sobra de recursos, o excesso deve ser devolvido ao condômino e, na hipótese de falta, cabe a ele a complementação.
4.7.3.3 Contratos de construção por empreitada Nos contratos sob o regime de empreitada, o entrosamento de cronograma da obra com o pagamento das prestações pode ser feito do seguinte modo: a) etapas a que se vinculam as prestações: - o cronograma das obras deve ser dividido em etapas de serviços de custo total aproximadamente igual e abrangendo período de execução não superior a seis meses. A cada etapa se vincula um determinado grupo de prestações;
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b) vencimentos das prestações vinculadas: - à exceção da etapa inicial, o pagamento da primeira prestação referente a qualquer etapa só é obrigatório após terminada a execução de todos os serviços previstos na etapa precedente; c) alterações no cronograma da obra: - de comum acordo entre as partes interessadas e tendo em vista o interesse da construção, o cronograma inicial pode ser alterado e reformulado o esquema de pagamento, mantido o disposto em 4.7.3.3.1 e 4.7.3.3.2. 4.7.3.3.1 Alteração do valor das prestações No caso de construção por empreitada a preço reajustável, o valor das prestações deve ser alterado de acordo com a forma e os índices de correção estabelecidos em contrato. 4.7.3.3.2 Alteração de prazo (art. 48, § 2º, da Lei 4.591) O prazo previsto no cronograma da obra para realização da construção deve ser alterado nos seguintes casos, além dos especificamente previstos em contrato: a) construção por administração: - quando, em decorrência de acordo entre as partes interessadas, for modificado o esquema de pagamento e o valor das prestações originalmente convencionado; - quando, no caso de vinculação total das prestações do andamento da obra, os novos valores das prestações não corresponderem aos calculados pela equação de 4.7.3.2.3.2; - a redução ou aumento do prazo devem ser feitos mediante a elaboração do novo cronograma para os serviços a serem ainda realizados, entrosado com o novo esquema de prestações; b) construção por empreitada: - quando, em decorrência do acordo entre as partes interessadas, forem modificados o esquema do pagamento e o valor das prestações originalmente convencionados. 4.8 Quadros 4.8.1 Para o perfeito atendimento das disposições desta Norma, devem ser utilizados os modelos1) de quadros: a) quadro I (modelo A) - Cálculo das áreas nos pavimentos e das áreas globais da construção; b) quadro II (modelo B) - Cálculo das áreas das unidades autônomas; c) quadro III (modelo C) - Avaliação do custo global da construção e do preço por metro quadrado da construção; d) quadro IV (modelo D) - Avaliação do custo de construção de cada unidade autônoma; e) quadro V (modelo E) - Informações gerais; f) quadro VI (modelo F) - Memorial descritivo dos equipamentos; g) quadro VII (modelo G) - Memorial descritivo dos acabamentos (dependências de uso privativo); h) quadro VIII (modelo H) - Memorial descritivo dos acabamentos (dependências de uso comum). 4.8.2 No caso de contratos por administração, os quadros numerados de I a VIII são de arquivamento obrigatório no Registro Geral de Imóveis, conforme as exigências do art. 32, alíneas e, g e h, da Lei 4.591. 4.8.3 Nos contratos por empreitada, com exceção da hipótese prevista no § 5º, do art. 55, da Lei 4.591, são dispensáveis os quadros III e IV, do anexo B. 4.8.4 São aceitáveis quaisquer reproduções (tipográficas, mimeográficas, heliográficas) destes modelos, desde que respeitadas as disposições de todos os seus elementos.
/ANEXO A 1)
Os modelos I, J e L da NBR 12722 passaram a constar nesta Norma como figuras 1, 2 e 3, respectivamente.
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Anexo A (informativo) Extrato da Lei nº 4.591 “Art. 53 - O Poder Executivo, através do Banco Nacional de Habitação, promoverá a celebração de contratos com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), no sentido de que esta, tendo em vista o disposto na Lei 4.150, de novembro de 1962, prepare, no prazo máximo de 120 dias, normas que estabeleçam, para cada tipo de prédio que padroniza: I - Critérios e normas para cálculo de custos unitários de construção, para uso dos sindicatos, na forma do art. 54. II - Critérios e normas, para execução de orçamentos de custo de construção, para fins do disposto no art. 59. III - Critérios e normas para a avaliação de custo global de obra, para fins da alínea h, do art. 32. IV - Modelo de memorial descritivo dos acabamentos de edificação, para fins do disposto no art. 32. V - Critério para entrosamento entre o cronograma das obras e o pagamento das prestações, que poderá ser introduzido nos contratos de incorporação, inclusive para o efeito de aplicação do disposto do § 2º, do art. 48. § 1º - O número de tipos padronizados deverá ser reduzido, e na fixação se atenderá primordialmente: a) o número de pavimentos e a existência de pavimentos especiais (subsolo, pilotis, etc.); b) o padrão da construção (baixo, normal, alto), tendo em conta as considerações de acabamentos, a qualidade dos materiais empregados, os equipamentos, o número de elevadores e as inovações de conforto; c) as áreas de construção. § 2º - Para custear o serviço a ser feito pela ABNT definido neste artigo, fica autorizado o Poder Executivo a abrir um crédito especial no valor de Cr$ 10.000.000 (dez milhões de cruzeiros), em favor do Banco Nacional de Habitação, vinculado a este fim, podendo o banco adiantar a importância à ABNT, se necessário. § 3º - No contrato a ser celebrado com a ABNT, estipular-se-á a atualização periódica das normas previstas neste artigo, mediante remuneração razoável.” Os critérios, normas e modelos estabelecidos nesta Norma, em atendimento ao referido art. 53, permitem o cumprimento dos seguintes dispositivos da Lei 4.591 de 16/12/64. “Art. 32 - O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas, após ter arquivado no cartório competente de Registro de Imóveis os seguintes documentos: a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de emissão na posse do imóvel, e no qual não haja estipulações impeditivas de sua alienação, em frações ideais, e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado; b) certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativamente ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador; c) histórico dos títulos de propriedade de imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros; d) projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes; e) cálculo das áreas das edificações, discriminando, além do global, o das partes comuns, e indicando cada tipo de unidade à respectiva metragem de área construída; f) certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o titular de direitos sobre o terreno for responsável pela arrecadação das respectivas contribuições; g) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a que se refere o inciso IV, do art. 53, desta lei; h) avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acordo com a norma do inciso III, do art. 53, com base nos custos unitários referidos no art. 54, discriminando-se também o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra; i) discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão; j) minuta da futura convenção de condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações; l) declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II, do art. 49;
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m) certidão do instrumento público de mandato, referido no § 1º do art. 31; n) declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (art. 34); o) atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no país há mais de cinco anos. §1º - A documentação referida neste artigo, após o exame do oficial de Registro de Imóveis, será arquivada em cartório, fazendo-se competente registro. § 2º - Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas serão também averbáveis à margem do registro de que trata este artigo. § 3º - O número do registro referido no § 1º, bem como a indicação do cartório competente, constará, obrigatoriamente, dos anúncios, impressos, publicações, propostas, contratos, preliminares ou definitivos, referentes à incorporação, salvo dos anúncios “classificados”. § 4º - O Registro de Imóveis dará certidão ou fornecerá, a quem o solicitar, cópia fotostática, heliográfica, termofax, microfilmagem ou outra equivalente, dos documentos especificados neste artigo, ou autenticará cópia apresentada pela parte interessada. § 5º - A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação, não impede o registro, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do registro, a existência e a extensão dos ônus. § 6º - Os fiscais de Registro de Imóveis terão quinze dias para apresentar, por escrito, todas as exigências que julgarem necessárias ao arquivamento e, satisfeitas as referidas exigências, terão o prazo de quinze dias para fornecer certidão, relacionando a documentação apresentada, e devolver, autenticadas, as segundas vias da mencionada documentação, com exceção dos documentos públicos. Em casos de divergência, o oficial levantará a dúvida segundo as normas processuais aplicáveis. § 7º - O oficial de Registro de Imóveis responde, civil e criminalmente, se efetuar o arquivamento de documentação contraveniente à lei ou dar certidão...Vetado... sem o arquivamento de todos os documentos exigidos.” “Art. 39 - Nas incorporações em que a aquisição do terreno se der com pagamento total ou parcial em unidades a serem construídas, deverão ser discriminadas em todos os documentos de ajuste: I - a parcela que, se houver, será paga em dinheiro; II - a quota-parte da área das unidades a serem entregues em pagamento do terreno, que corresponderá a cada uma das unidades, a qual deverá ser expressa em metros quadrados. Parágrafo único - Deverá constar, também, de todos os documentos de ajuste, se o alienante do terreno ficou ou não sujeito a qualquer prestação ou encargo.” “Art. 51 - Nos contratos de construção, seja qual for seu regime, deverá constar expressamente a quem caberão as despesas com ligações de serviços públicos, devidas ao poder público, bem como as despesas indispensáveis à instalação, funcionamento e regulamentação do condomínio. Parágrafo único - Quando o serviço público for explorado mediante concessão, os contratos de construção deverão também especificar a quem caberão as despesas com as ligações que incumbam às concessionárias, no caso de não estarem elas obrigadas a fazê-las, ou, quem o estando, se a isto se recusarem ou alegarem impossibilidade.” “Art. 54 - Os sindicatos estaduais da indústria da construção civil ficaram obrigados a divulgar mensalmente, até o dia 5 de cada mês, os custos unitários de construção a serem adotados nas respectivas regiões jurisdicionais, calculados com observância dos critérios e normas a que se refere o inciso I, do artigo anterior. § 1º - O sindicato estadual que deixar de cumprir a obrigação prevista neste artigo deixará de receber dos cofres públicos, enquanto perdurar a omissão, qualquer subvenção ou auxílio que pleiteie ou a que tenha direito. § 2º - Na decorrência da omissão do sindicato estadual, o construtor usará os índices fixados por outro sindicato estadual, em cuja região os custos de construção mais lhe pareçam aproximados dos da sua. § 3º - Os orçamentos ou estimativas baseados nos custos unitários a que se refere este artigo só poderão ser considerados atualizados, em certo mês, para os efeitos desta lei, se baseados em custos unitários relativos ao próprio mês ou a um dos dois meses anteriores.” “Art. 55 - Nas incorporações em que a construção seja feita pelo regime de empreitada, esta poderá ser a preço fixo, ou a preço reajustável por índice previamente determinado. § 1º - Na empreitada a preço fixo, o preço da construção será reajustável, independentemente das variações que sofrer o custo efetivo das obras e quaisquer que sejam suas causas.
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§ 2º - Na empreitada a preço reajustável, o preço fixado no contrato será reajustado na forma e nas épocas nele expressamente previstas, em função da variação dos índices adotados, previstos obrigatoriamente no contrato. § 3º - Nos contratos de construção por empreitada a comissão de representantes fiscalizará o andamento da obra e a obediência ao projeto e às especificações, exercendo as demais obrigações inerentes à sua função representativa dos contratantes e fiscalizadora da construção. § 4º - Nos contratos de construção fixados sob regime de empreitada, reajustável, a comissão de representantes fiscalizará, também, o cálculo do reajustamento. § 5º - No contrato deverá ser mencionado o montante do orçamento atualizado da obra, calculado de acordo com as normas do inciso III, do art. 53, com base nos custos unitários referidos no art. 54, quando o preço estipulado for inferior a ele. § 6º - Na forma de expressa referência, os contratos em empreitada entendem-se como sendo o preço fixo.” “Art. 59 - No regime de construção por administração, será obrigatório constar do respectivo contrato o montante do orçamento do custo da obra, elaborado por estrita observância dos critérios e normas referidos no inciso II, do art. 53, e a data em que se iniciará efetivamente a obra. § 1º - Nos contratos lavrados até o término das fundações, este montante não poderá ser inferior ao da estimativa atualizada, a que se refere o § 3º, do art. 54. § 2º - Nos contratos celebrados após o término das fundações, este montante não poderá ser inferior à última revisão efetivada na forma do artigo seguinte. § 3º - Às transferências e sub-rogação do contrato, em qualquer fase da obra, aplicar-se-á o disposto neste artigo.” “Art. 60 - As revisões da estimativa de custo da obra serão efetuadas, pelo menos semestralmente, em comum entre a comissão de representantes e o construtor. O contrato poderá estipular que, em função das necessidades da obra, sejam alteráveis os esquemas de contribuições quanto ao total, ao número, ao valor e à distribuição no tempo das prestações. Parágrafo único - Em caso de majoração de prestações, o novo esquema deverá ser comunicado aos contratantes com antecedência mínima de 45 dias da data em que deverão ser efetuados os depósitos das primeiras prestações alternadas.” “Art. 65 - É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a constituição do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações. Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa de cinco a cinqüenta vezes o maior salário mínimo legal vigente no país. § 1º - Incorrem na mesma pena: I - o incorporador, o corretor e o construtor individuais, bem como os diretores ou gerentes de empresa coletiva incorporadora, corretora ou construtora que, em proposta, contrato, publicidade, prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou aos condôminos, candidatos ou subscritores de unidades, fizerem afirmação falsa sobre a constituição do condomínio, alienação das frações ideais ou sobre a construção das edificações; II - o incorporador, o corretor e o construtor individuais, bem como os diretores ou gerentes de empresa coletiva, incorporadora, corretora ou construtora que usar, ainda que a título de empréstimo, em proveito próprio ou de terceiro, bens ou haveres destinados à incorporação contratada por administração, sem prévia autorização dos interessados. § 2º - O julgamento destes crimes será de competência de juízo singular, aplicando-se os artigos 5º, 6º e 7º, da Lei 1.521, de 26 de dezembro de 1951.” “Art. 66 - São contravenções relativas à economia popular, puníveis na forma do artigo 10, da Lei 1.521, de 26 de dezembro de 1951: I - negociar o incorporador frações ideais de terreno, sem previamente satisfazer às exigências constantes desta lei; II - omitir o incorporador, em qualquer documento de ajuste, as indicações a que se referem os artigos 37 e 38, desta lei; III - deixar o incorporador, sem justa causa, no prazo do artigo 35 e ressalvada a hipótese de seus §§ 2º e 3º, de promover a celebração do contrato relativo à fração ideal de terreno, do contrato de construção ou da convenção do condomínio;
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IV - vetado; V - omitir o incorporador, no contrato, a indicação a que se refere o § 5º, do art. 55, desta lei; VI - paralisar o incorporador a obra, por mais de 30 dias, ou retardarlhe excessivamente o andamento sem justa causa. Pena - Multa de 5 a 20 vezes o maior salário mínimo legal vigente no país. Parágrafo único - No caso de contratos relativos a incorporações, de que não participe o incorporador, responderão solidariamente pelas faltas capituladas neste artigo o construtor, o corretor, o proprietário ou titular de direitos aquisitivos do terreno, desde que figurem no contrato, com direito regressivo sobre o incorporador, se as faltas cometidas lhe forem imputáveis.”
/ANEXO B
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Anexo B (normativo) Quadros I a VIII
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/ANEXO C
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Anexo C (normativo) Áreas das edificações Para os fins desta Norma, no que tange às áreas das edificações objeto de incorporações, foi adotado o seguinte critério, que justifica a série de definições apresentadas na seção 3, e se resume na tabela C.1 adiante apresentada. C.1 As áreas de uma edificação podem ser agrupadas em duas grandes categorias: a) áreas cuja responsabilidade de construção é diretamente atribuível aos titulares de direito de cada unidade autônoma, independentemente de qualquer correlação de proporcionalidade. Foram chamadas “áreas de divisão nãoproporcional”, estando, neste caso, as áreas privativas e as áreas de certas dependências de uso comum, cujas divisões são fixadas tendo em vista apenas o fim específico a que se destinam, como, por exemplo, as vagas de garagem, locais reservados para guardados, etc.; b) áreas cuja responsabilidade de construção deve ser dividida entre os titulares de direito de todas as unidades autônomas, na proporção das áreas de construção consideradas na categoria precedente. Foram designadas por “áreas de divisão proporcional” e englobam todas as demais áreas das dependências de uso comum não consideradas na categoria anterior, tais como as áreas do pilotis social, as áreas de circulação e outras de caráter semelhante. C.1.1 As duas categorias descritas anteriormente podem ser de três tipos: a) áreas cobertas cujo padrão de acabamento seja proximamente igual ao do projeto-padrão representativo da edificação considerada, de modo que a avaliação do seu custo possa ser feita aplicando-se às suas dimensões reais o custo unitário básico correspondente. Foram chamadas nesta Norma de “áreas cobertas-padrão”; b) áreas cobertas cujo padrão de acabamento seja substancialmente diferente do que caracteriza o projeto-padrão adotado como representativo da edificação. Para avaliação do custo da construção dessas áreas, que foram chamadas “áreas cobertas de padrão diferente”, é evidente que não se pode aplicar o processo mencionado na alínea a, sem que um elemento de correção seja introduzido; c) as “áreas descobertas”, cujo custo, pela ausência de grande parte dos elementos construtivos característicos das áreas cobertas, é normalmente de construção menos dispendiosa, exigindo, portanto, também para avaliação de seu custo, através dos custos unitários básicos, a consideração de elemento corretivo. C.1.2 Assim, para fins de avaliação de custos através do custo unitário básico, foi formulado em 3.20 o conceito homogeneizado de “área equivalente de construção”, que deve ser aplicado ao caso das áreas cobertas de padrão diferente e ao caso das áreas descobertas. C.1.3 As “áreas de construção”, às quais se pode aplicar o custo unitário básico, são, desse modo, constituídas pelas “áreas reais cobertas-padrão” e pelas “áreas de construção” no caso das áreas descobertas ou cobertas de padrão diferente. Tabela C.1 - Áreas das edificações Áreas
Reais
De construção
Coberta-padrão
De construção
Coberta de padrão diferente
Equivalente de construção
Descoberta
De construção
Coberta-padrão
De construção
Coberta de padrão diferente
Equivalente de construção
Descoberta
Equivalente de construção
Coberta-padrão
De construção
Coberta de padrão diferente
Equivalente de construção
Descoberta
Equivalente de construção
Real
De construção
Privativas Áreas de divisão não-proporcional De uso comum
Áreas de divisão proporcional Área global
De uso comum
/ANEXO D
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Anexo D (informativo) Discriminação orçamentária A classificação e a discriminação adiante apresentadas dos serviços que podem ocorrer na construção de uma edificação visam a sistematizar o roteiro a ser seguido na execução de orçamentos, de modo que não seja omitido nenhum dos serviços que, em cada caso particular, forem necessários ao pleno funcionamento e utilização do empreendimento, em obediência ao projeto aprovado e de acordo com o estabelecido nas especificações técnicas. De acordo com as circunstâncias especiais de cada caso, pode ser adotada e completada, em seus pormenores, sempre que necessário. D.1 Serviços sociais D.1.1 Serviços técnicos D.1.1.1 Levantamento topográfico. D.1.1.2 Estudos geotécnicos. D.1.1.3 Vistorias. D.1.1.4 Planejamento, assessoria e controle geral da obra, controle tecnológico. D.1.1.4.1 Consultoria do empreendimento de programação e de acompanhamento. D.1.1.4.2 Projeto arquitetônico. D.1.1.4.3 Projeto geotécnico. D.1.1.4.4 Projeto estrutural (infra e supra-estrutura). D.1.1.4.5 Projeto das instalações elétricas. D.1.1.4.6 Projeto das instalações hidráulicas, sanitárias e de gás. D.1.1.4.7 Projeto das instalações de ar-condicionado e ventilação mecânica. D.1.1.4.8 Projeto das instalações especiais (transportes, refrigeração, calefação, exaustão, incineração, combate a incêndio). D.1.1.4.9 Projeto de tratamento acústico. D.1.1.4.10 Projeto de instalações comerciais, industriais e hospitalares. D.1.1.4.11 Projeto de instalação de telefones, música funcional. D.1.1.4.12 Projeto de playground. D.1.1.4.13 Maquetes. D.1.1.4.14 Perspectivas. D.1.1.4.15 Paisagismo. D.1.1.4.16 Complementação artística. D.1.1.4.17 Controle tecnológico. D.1.1.5 Orçamentos. D.1.1.6 Cronogramas. D.1.1.7 Fotografias. NOTA - As discriminações dos trabalhos componentes dos diversos projetos e serviços técnicos que fizerem parte de uma incorporação (projetos de arquitetura, estrutura, instalações, etc., e serviços de vistoria, consultoria, etc.) devem obedecer às prescrições estabelecidas na NBR 12722.
D.1.2 Serviços preliminares D.1.2.1 Demolições. D.1.2.2 Cópias heliográficas, prints, fotostáticas, fotografias, etc. D.1.2.3 Despesas legais.
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D.1.2.3.1 Licenças, emolumentos, taxas de obra e da edificação, registro em cartório. D.1.2.3.2 Impostos, federais, estaduais, municipais e outros (seguros contra fogo, responsabilidade civil e outros), contratos, selos, legislação da obra, despachante. D.1.2.3.3 Multas. D.1.3 Instalações provisórias D.1.3.1 Tapumes, vedações, cercas, barracões, depósitos, placas, torres, silos, andaimes mecânicos, proteção para transeuntes, e outros equipamentos. D.1.3.2 Instalações provisórias de água, luz, força, esgoto, telefone, sinalização e outras. D.1.3.3 Instalação de bombas. D.1.3.4 Locação da obra. D.1.4 Máquinas e ferramentas D.1.4.1 Máquinas, peças e acessórios, consertos, lubrificação, manutenção. D.1.4.2 Ferramentas em geral. D.1.5 Administração da obra e despesas gerais D.1.5.1 Pessoal, engenheiro, auxiliar de engenheiro, mestre-de-obras, encarregados da obra, conferente, almoxarife, apontador, vigias, guincheiro e outros. D.1.5.2 Consumos: combustíveis e lubrificantes, material de limpeza, material elétrico, contas de água, força, luz e telefone. D.1.5.3 Material de escritório da obra. D.1.5.4 Caixa da obra. D.1.5.5 Medicamentos de emergência. D.1.5.6 Ensaios especiais para materiais e serviços. D.1.5.7 Controle sanitário da obra. D.1.5.8 Equipamento de segurança da obra (dos operários, das máquinas, dos materiais, extintores, etc.). D.1.6 Limpeza da obra D.1.6.1 Limpeza permanente da obra. D.1.6.2 Retirada de entulho. D.1.7 Transporte D.1.7.1 Transporte interno. D.1.7.2 Transporte externo. D.1.8 Trabalhos em terra D.1.8.1 Limpeza de terreno: desmatamento, destocamento, retirada de baldrames. D.1.8.1.1 Locação de obra, escavações, retirada e fornecimento de terra, compactação. D.1.8.2 Desmonte de rocha. D.1.9 Diversos D.1.9.1 Consertos. D.1.9.2 Reaproveitamento e tratamento de materiais. D.1.9.3 Despesas com vizinhos. D.1.9.4 Outros.
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D.2 Infra-estrutura e obras complementares D.2.1 Escoramentos de vizinhos e do terreno. D.2.2 Esgotamento, rebaixamento do lençol de água e drenagens. D.2.3 Preparo das fundações: cortes em rocha, lastros. D.2.4 Fundações superficiais. D.2.5 Fundações profundas. D.2.6 Reforços e consolidação de fundações. D.2.7 Provas de carga em estacas (ensaios de qualidade). D.2.8 Provas de carga sobre o terreno de fundação (ensaio). D.3 Supra-estrutura D.3.1 Concreto protendido. D.3.2 Concreto armado. D.3.3 Metálica. D.3.4 Madeira. D.3.5 Mista. D.3.6 Outros tipos. D.4 Paredes e painéis D.4.1 Paredes ou elementos divisórios D.4.1.1 Alvenarias. D.4.1.2 Elementos divisórios especiais. D.4.1.3 Elementos vazados em geral. D.4.2 Esquadrias, peitoris, ferragens D.4.2.1 Madeira. D.4.2.2 Metálicos. D.4.2.3 Plásticos. D.4.2.4 Concreto. D.4.2.5 Mistos. D.4.2.6 Peitoris e chapins. D.4.2.7 Ferragens. D.4.2.8 Diversos (persianas, etc.). D.4.3 Vidros e plásticos D.4.3.1 Vidros lisos, fantasias, cristal, temperados, opacos, translúcidos, aramados, blindados, rayban, espelhos. D.4.3.2 Tijolos de vidro e elementos vazados. D.4.3.3 Plásticos. D.4.3.4 Diversos. D.4.4 Elementos de composição e proteção das fachadas
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D.5 Coberturas e proteções D.5.1 Coberturas D.5.1.1 Estruturas para telhado. D.5.1.2 Material de cobertura: chapas de fibrocimento, plásticos, telhas cerâmicas, condutores e calhas. D.5.1.3 Outras. D.5.2 Impermeabilizações D.5.2.1 De terraços: abertos, cobertos, jardins. D.5.2.2 Caixa de água. D.5.2.3 Laje do subsolo. D.5.2.4 Juntas. D.5.2.5 Banheiros. D.5.3 Tratamentos especiais D.5.3.1 Térmico. D.5.3.2 Outros. D.6 Revestimentos, forros e elementos decorativos, marcenaria e serralheria, tratamentos especiais D.6.1 Revestimento (interno e externo) D.6.1.1 Argamassa. D.6.1.2 Azulejos, ladrilhos, hidráulicos e cerâmicos. D.6.1.3 Mármores, granitos e arenitos. D.6.1.4 Marmorite ou granitina. D.6.1.5 Pastilhas cerâmicas ou de vidro. D.6.1.6 Especiais. D.6.2 Forros e elementos decorativos D.6.3 Marcenaria e serralheria (portões, grades, etc.) D.6.4 Pintura D.6.5 Tratamentos especiais internos D.6.5.1 Acústico. D.6.5.2 Outros tratamentos e imunizações. D.7 Pavimentações D.7.1 Pavimentações D.7.1.1 Tacos, parquete, frisos, pisos especiais de madeira. D.7.1.2 Mármore, marmorite, granito, PVC. D.7.1.3 Ladrilhos hidráulicos, ladrilhos cerâmicos, pastilhas cerâmicas. D.7.1.4 Cimentado. D.7.1.5 Calçadas externas. D.7.2 Rodapés, soleiras
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D.8 Instalações e aparelhos (respectivos) D.8.1 Equipamentos de banheiro, cozinha e serviço D.8.1.1 Louças em geral. D.8.1.2 Metais sanitários. D.8.1.3 Complementos: porta-papel, cabide, saboneteira, armário. D.8.1.4 Fogão, coifa, filtro, aquecedor e metais. D.8.1.5 Tanque e metais. D.8.1.6 Bancas. D.8.1.7 Outros equipamentos. D.8.2 Instalações elétricas D.8.2.1 Luz, força, telefone, campainha, rádio, televisão, intercomunicação. D.8.2.2 Pára-raios. D.8.2.3 Sinalização noturna. D.8.2.4 Relógios elétricos. D.8.2.5 Chuveiros elétricos. D.8.2.6 Posteação. D.8.3 Instalações hidráulica, sanitária e de gás D.8.3.1 Água. D.8.3.2 Esgoto e ventilação. D.8.3.3 Águas pluviais. D.8.3.4 Gás. D.8.4 Ar-condicionado (refrigeração) D.8.5 Ventilação mecânica (exaustão ou insuflação) D.8.6 Instalações mecânicas D.8.6.1 Elevadores. D.8.6.2 Monta-cargas. D.8.6.3 Escadas rolantes. D.8.6.4 Planos inclinados. D.8.6.5 De vácuo. D.8.6.6 De ar comprimido. D.8.6.7 De vapor. D.8.6.8 De oxigênio. D.8.6.9 De lixo. D.8.6.10 De limpeza das fachadas.
NBR 12721:1999
NBR 12721:1999
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D.9 Complementação da obra D.9.1 Calafate e limpeza D.9.2 Complementação artística e paisagismo D.9.2.1 Paisagismo. D.9.2.2 Painéis artísticos. D.9.2.3 Diversos. D.9.3 Obras complementares D.9.3.1 Complementares. D.9.3.2 Acertos de pisos. D.9.4 Ligação definitiva e certidões D.9.4.1 Água. D.9.4.2 Luz. D.9.4.3 Força. D.9.4.4 Telefone. D.9.4.5 Gás. D.9.4.6 Esgoto. D.9.4.7 Águas pluviais. D.9.4.8 Incêndio. D.9.4.9 Certidões. D.9.5 Recebimento da obra D.9.5.1 Ensaios gerais nas instalações. D.9.5.2 Arremates. D.9.5.3 Habite-se. D.9.6 Despesas eventuais D.9.6.1 Indenização a terceiros. D.9.6.2 Imprevistos diversos. D.10 Honorários do construtor D.11 Honorários do incorporador
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