Introdução ao Estudo do Direito
Professor Ronaldo Bazi Esp. em Administração de Empresas Esp. em Administração Pública e Direito Público
Seres humanos
Sociáveis por natureza
Vivem em comunidades organizadas regidas por normas As normas submetem os homens e orientam suas ações
Delimitam os Direitos e Deveres
DIREITO, MORAL e ÉTICA
DIREITO
O que é o Direito?
Origem: do latim – directum – aquilo que é reto, correto, que na sua origem está de acordo com a lei.
Ubi societás, ibi jus
(onde há sociedade, há o
Direito)
Surge no pulsar do fato social
Por que surge o Direito? Para regular as condutas individuais, de acordo com as necessidades da coletividade, realizar a paz e o bem comum.
Conceituando o Direito
É o conjunto das normas gerais e positivas que regulam a vida social. (Radbruch)
É a Ciência do dever ser. - leis físicas: mundo do ser -leis jurídicas: mundo do dever ser
Símbolos do Direito
Conceituando MORAL e ÉTICA Moral e Ética são sinônimos? -Na Antigüidade: usado como sinônimos -Autores Atuais: diferenciação da terminologia
Conceituando MORAL e ÉTICA Aristóteles tinha designado suas investigações teóricomorais - então denominadas como “éticas” - como investigações “sobre o ethos”, “sobre as propriedades do caráter”, Na ética aristotélica não apenas ocorre o termo éthos, que significa propriedade de caráter, mas também o termo éthos costume. (Tugendhat E. Lições sobre Ética. Petrópolis: Vozes 1997:35).
Conceituando MORAL e ÉTICA A moral se referiria aos costumes que determinada sociedade possui e, portanto, se revestiria de um sentido, digamos mais conformista, mais no rumo de adequar o indivíduo ao seu grupo social; já a ética diria respeito aos ethoi, aos diferentes caracteres (plural de “caráter”), presentes em qualquer sociedade e, por isso, destacaria a necessidade de cada um buscar o seu caminho próprio, sem seguir a manada. (RIBEIRO, R.J, 2002)
A ética é a teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade. Ou seja, é ciência de uma forma específica de comportamento humano. (Sánchez Vázquez)
ÉTICA
CONCEITOS Ética é uma palavra de origem grega, com duas origens possíveis. A primeira é a palavra grega éthos, que pode ser traduzida por costume, a segunda também se escreve éthos, que significa propriedade do caráter. (Prof. José Roberto Goldim) A Ética pode ser considerada como a arte da convivência, entendo arte no seu sentido grego (téchne), como habilidade, destreza e capacidade que se adquirem através da prática (praxis) das ações continuadas e repetidas, uma e outra vez, com o propósito de se firmarem e se constituirem um caráter, uma disposição para viver–com ou comviver, não apenas com os próximos imediatos, mas também com os “outros”, os diferentes. (Lia Diskin)
CONCEITOS A Ética é o estudo geral do que é bom ou mau. Um dos objetivos da Ética é a busca de justificativas para as regras propostas pela Moral e pelo Direito. Ela é diferente de ambos - Moral e Direito - pois não estabelece regras. Esta reflexão sobre a ação humana é que a caracteriza. (http://www.ufrgs.br/bioetica/eticmor.htm)
MORAL
palavra Moral tem origem no latim - morus significando os usos e costumes. Moral é o conjunto das normas para o agir específico ou concreto. (Prof. José Roberto Goldim) A
Na Moral prima a obediência, a condição imperativa que nem sempre está apoiada nos dizeres da razão. Às vezes seu fundamento é dado pelo costume, pela tradição ou universo de crenças. (Lia Diskin)
Diferenças entre Direito e Moral 1) A Moral tem um campo de ação mais amplo do que o Direito 2) A Moral preocupa-se com o foro íntimo do indivíduo, enquanto ao Direito interessa apenas a ação exterior do homem. 3) O Direito, em regra, estabelece sanções mais concretas e imediatas
DIREITO
MORAL fato
ÉTICA
DIREITO
MORAL
fato
ÉTICA
DIREITO
MORAL fato
ÉTICA
DIREITO
MORAL
ÉTICA fato
DIREITO
MORAL
fato ÉTICA
Modelo baseado na Complexidade Aspectos Espirituais
Aspectos Culturais
Aspectos Profissionais Aspectos Assistenciais Aspectos Biológicos Aspectos Sociais ©Goldim/2004
Aspectos Políticos
Ética
Aspectos Psicológicos Aspectos Educacionais
Adequação ou Inadequação da
Ação Aspectos Morais
Aspectos Científicos Aspectos Econômicos Aspectos Legais
I –NORMA
II – FACULDADE
LEI
- LEX
LEGIS • escritas (lei)
(Lei) Ex.: Art. 4,7 o direito não permite o pagamento Inferior ao salário mínimo
NORMAS (Conjuntural)
(Prerrogativas) – Ex.: Os empregados tem direito (faculdade) ao salário mínimo.
DIREITO
-
PODER (possibilidade De Agir)
&
• Não escritas (costumes) (jurisprudência)
DIREITO SUBJETIVO
DEVER
DIREITO = NORMA : Quando refere-se a lei existente DIREITO ≠ NORMA: quando a lei não existe e sim um costume é aceito
DIREITO OBJETIVO
DIREITO COMO
HERMENÊUTICA Entendimento / interpretação SÚMULA é a jurisprudência consolidada em determinados tribunais DIREITO OBJETIVO conjunto de todas as normas escritas (lei) e não escritas (costumes)
DIREITO OBJETIVO Conjunto de todas as normas Escritas ou Não escritas
POSITIVO é o direito real – conjunto de normas escritas e aceitas pela sociedade, podem ser exigidas e cobradas. NATURAL (É UMA ABSTRAÇÃO FILOSÓFICA), são princípios, regras milenares, costumes estabelecidos de longa data) É direito subjetivo: dignidade, igualdade, vida, direito à opinião e á religião
Estudo sistematizado das normas, princípios e do ordenamento Jurídico.
CIÊNCIA DO DIREITO
Constituição Federal
normas
ad e so cie d
DESCREVE AS NORMAS CONHECE AS NORMAS COMPREENDE AS NORMAS INTERPRETA AS NORMAS (hermenêuticas das leis) • APLICAÇÃO DAS NORMAS
a ad
CIENCIA DO DIREITO
• • • •
ni z
ordenamento
ga or
princípios
TEORIAS • Idéias que estabelecemos • Verdades criadas pelas estruturas do Direito
JUSTO A PALAVRA DIREITO ASSUME UMA CONDIÇÃO FILOSÓFICA E MORAL Ex.: Não é direito (justo) o salário mínimo de R$465,00. FATO SOCIAL O direito é uma forma de controle da sociedade da qual surge e na qual se insere, controla e a disciplina.
OS RAMOS DO DIREITO
PÚBLICO
• • • • • • • • •
constitucional administrativo financeiro tributário penal processual previdenciário econômico internacional
• civil • penal
• DIREITO CIVIL PRIVADO
• DIREITO EMPRESARIAL
OS RAMOS DO DIREITO MISTO
• • • • • •
• FALÊNCIAS • TÍTULOS DE CRÉDITO • FRANQUIAS
Trabalho ( CLT ) Código do consumidor (PROCON) Ambiental Agrário telecomunicações Estatuto da Criança e do Adolescente ETC...
• ESCRITAS LEIS 95%
DIREITO OBJETIVO
Conjunto de todas as normas que estão em vigor na sociedade. Direitos e deveres
POSITIVO Conjunto de normas vigentes na sociedade
NORMAS
• NÃO ESCRITAS COSTUMES (5%) Ex.: cheque pré-datado, guardador de carros, gorjeta • •
Direitos subjetivos Deveres
NORMAS NATURAIS NATURAL
Não escritas, mas não são Costumes. São princípios antigos de pai para filho...de geração em geração...
Ambos tem relações jurídicas
DIREITO NATURAL Criado pelos Jusnaturalistas Preservado pelo pacto social. Originário dos pensadores como Rousseau, Montesquieu, Hobbes, Locke, Maquiavel
a) Origem Divina – Leis (Os 10 mandamentos...)
Divinas
b) Origem Racional – Leis humanas racionais, criadas por pensadores representa a busca de uma ordem supra-jurídica, anterior ao Direito Positivo, perfeita, universal, imutável e justa. Sempre tem-se que ouvir o contraditório. No DIREITO RACIONAL, a fonte é a razão humana – a reta razão - a natureza humana, A coisa básica. Obs.: Estes pensadores são também chamados de contratualistas.
Século XX – Sentido Histórico-evolutivo do direito natural Direitos Humanos, direito aplicado ao Meio ambiente, ao Desenvolvimento No caso de não haver Lei ou Norma Escrita, determinados cuidadores do direito podem criar teorias que reunem costumes admitidos pela sociedade, que visam a se tornar futuras normas. O DIREITO NATURAL é uma construção intelectual criando uma teoria que trata do imponderável, do direito construído ao longo da existência da humanidade, atribuído à costumes e regras herdados de geração em geração.
DIREITO POSITIVO Conjunto de normas vigentes na Sociedade
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o Direito como uma disciplina científica a busca de uma neutralidade científica não interessam os valores, por serem relativos uma ciência pura,do Direito: O objeto é o conjunto de normas estatais. o Direito é a ordem normativa dotada de coação (ou seja é coagida a ser aplicada – obrigação de coação) • a validade do Direito encontra-se nele próprio • escalonamento das normas • busca de um conhecimento sistemático e seguro: interpretação das normas e suas aplicações (decisão)
ESTATAIS
AS FONTES DO DIREITO
• AS LEIS criadas pelo Estado 98% das normas • JURISPRUDÊNCIA - decisão dos juizes dos tribunais
• Costumes • Doutrina (autores de Direito) • Contratos Coletivos (Acordos entre grupos inter-relacionais INFRA-ESTATAIS
Ex.: patrão x empregados
• Princípios Gerais (frases conceituais geralmente em LATIM (Brocardos) “Pacta sunt servanda”; “ In dubio pro reo” – etc..
SUPRA-ESTATAIS
• Tratados Intrernacionais • Costumes • Princípios
FONTES MATERIAIS AS FONTES DO DIREITO
Fatos sociais ou Econômicos que dão origem ao Direito
LICC (Lei de Introdução ao Código Civil – art 4) – Quando não tiver lei, ouvir-se-á um costume, princípio de direito ou analogia às leis semelhantes
COSTUMES
Elementos
Direito consuetudinário (costumeiro) elemento do sistema
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generalidades uniformidade continuidade notoriedade Dependem da prova
Espécies
• “Secundum legem” – segundo a lei • “Praeter legem” – acima da lei • “ Contra legem” – Contra a lei, o Direito Brasileiro, não aceita.
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a) HIERARQUIA
CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS
CONSTITUCIONAIS - emendas COMPLEMENTARES ORDINARIAS (Cod. Civil e Penal LEIS DELEGADAS (Executivo) DECRETOS
Poder legislativo • Normas constitucionais • Leis complementares • Leis ordinárias • Decretos legislativos
b) OBRIGATORIEDADE
Poder Executivo • Decretos • Resoluções • Avisos • Portarias
• Imperativas (opção definida, leis de ordem pública, casos de família. • Supletivas – leis com várias opções - (Ex.: escolha de regime de casamento)
CLASSIFICAÇÃO DAS LEIS
c) NATUREZA
• Substantivas – (C. Civil ; C. Penal) – Direito da Propriedade) • Adjetivas (C. Processo Civil; C. de Processo Penal)
d) APLICABILIDADE
• AUTO-APLICÁVEIS • Dependem de Regulamentação
e) SISTEMATIZAÇÃO
• esparsas (Leis soltas, extravagantes) • consolidações – ( ajuntamento de leis – CLT, CLPS, etc.. • códigos (lei estruturada – Códigos Penal e Civil)
c) ORIGEM
• Federais • Estaduais • Municipais
FONTES DO DIREITO
A DOUTRINA
A JURISPRUDÊNCIA É a aplicação do Direito com prudência
• Material Conteúdo - (Sociedade do Homem advindo dos problemas sociais, econômicos e políticos) • Formal (elementos, costumes jurisprudência) • Fonte estatal, não circulante • Importante para a Jurisprudência e as alterações legislativas • Argumentos de autoridade – (Citações de outrem) – geralmente oriundos de doutrinadores • Criação de princípios • ANTIGAMENTE Ciência do Direito • ATUALMENTE Conjunto de decisões judiciais que permitem prever como se decidirá em caso análogo. • É a interpretação judiciária do direito. • Direito vivo, concreto, particular individualizado • LEI; regra geral e abstrata
IMPORTÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA (HUGHES) ...Vivemos sob uma constituição, mas uma constituição é aquilo que os juizes afirmam que ela é.”
A JURISPRUDÊNCIA
Revela-se pela jurisdição Fundamenta-se em a) lacunas (vazios da Lei) b) elasticidade (ambigϋidades) Altera-se pelo tempo, pelo espaço e pelas experiências pessoais dos juizes. Tendência a uniformização SÚMULAS
ANTES DO SÉCULO XVIII
PAPEL DO JUIZ DEPOIS DO SÉCULO XVIII
• intérprete + legislador decisão livre e soberana decisão prudente • Intérprete e escravo da lei mero aplicador da lei – interpretação restrita de todas as áreas do direito. • Princípio da legalidade (O Direito é a lei escrita) • Separação dos poderes (Juiz é o aplicador da Lei enquanto o legislativo cria as leis. • Codificação existem códigos. Ex; Código Francês; Código de Napoleão;...
NO DIREITO BRASILEIRO ocorre a valorização da lei escrita, aliada à livre convicção do Juiz. Trata-se de um Sistema Misto LEI & DECISÃO LIVRE
ARTIGOS SOBRE A LEGISLAÇÃO
C.F [5º II] principio da legalidade LICC [2º] Lei Introdução ao Código Civil LICC [4º] Na omissão da Lei o Juiz decidirá por analogia aos costumes. LICC [5º] Na aplicação da Lei, o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum
PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO
MODELOS
MÁXIMAS
BROCARDOS (textos em latim)
Conjunto de idéias de conteúdo moral contido no ordenamento Jurídico. Diretrizes para a íntegração de lacunas e interpretação das normas. Estabelecem a conexão entre os valores sociais e políticos e o ordenamento. • • • • • • • •
Presume-se a inocência (Penal) – a boa fé (civil) Todo o dano dever ser reparado “Pacta sunt servanda” – Todo o acordo deve ser cumprido “Sumum jus summa injuria” - A justiça aplicada com rigor é injusta “Non bis idem” – Não se condena duas vezes pelo mesmo crime “Utile per inutile non viciatur” – “In dubio pro reo” – Na dúvida decisão pelo réu. “Clausula rebus sic stantibus” – prevê a revisão dos contratos frente a uma de mudança de força maior – alteração dos contratos – Teoria da Imprevisão – fato gerador da mudança não poderia ser previsto
• Vale mais a intenção que o sentido literal da Lei. • “Nemo auditor propriam turpitudinem allegans” Ninguém pode invocar sua própria torpesa
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Principio da individualização das penas Princípio da Proporcionabilidade das penas Princípio da Razoabilidade Principio Democrático
Direito Empresarial Prof.Ronaldo Bazi
“Conjunto de princípios e normas concernentes à estrutura e atividades das empresas.” Celso Marcelo de Oliveira
Direito Civil
Direito Empresarial =
+ Direito Comercial
Direito Civil
Lei n.º 10.406/2002: Código Civil Brasileiro. É dividido em:
1) Parte -
Geral:
Das pessoas; Dos Bens; Dos Fatos Jurídicos.
2) Parte Especial: - Do Direito das Obrigações; - Do Direito de Empresa; - Do Direito das Coisas; - Do Direito de Família; - Do Direito das Sucessões.
Direito Comercial
-
-
Lei n.º 556/1.850: Código Comercial Brasileiro: Parte Geral: Arts. 1º a 456 foram revogados pelo Novo Código Civil Brasileiro; Parte Especial: mantém em vigor as partes que retratam o Comércio Marítimo.
I - Empresa:
É o exercício individual ou coletivo atividade econômica organizada produção, circulação de bens e serviços.
da de de
Elementos da Empresa: 1) Empresário; 2) Estabelecimento; 3) Atividade Econômica.
1. Empresário: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.” Art. 966 do Código Civil
Profissionalismo Características: a) Habitualidade; b) Pessoalidade: se o empregado fizer as atividades empresariais, deverá ser em nome do empregador; c) Monopólio das Informações que o empresário detém.
Atividade
-
Não confundir a empresa = atividade com: Empresário Estabelecimento Sociedade Deve ser usada como sinônimo de empreendimento.
Econômica
Busca gerar lucros para quem a explora.
Organizada Na empresa encontram-se articulados, pelo empresário, os 4 fatores de produção: - Capital; - Mão-de-obra; - Insumos; - Tecnologia.
Produção de Bens ou Serviços
Produção de bens: fabricação de produtos ou mercadorias. Ex: donos de montadoras de veículos, confecção de roupas, etc. Produção de serviços: é a prestação de serviços. Ex: bancos, seguradoras, hospital, escolas, etc.
Circulação de Bens ou Serviços
Bens: São as atividades do Comércio – buscar o bem no produtor e trazê-lo ao consumidor. Ex: donos de mercado.
Serviços: É intermediar a prestação de serviços. Ex: agência de turismo
* Atividades Econômicas Civis
Não são considerados empresários.
Não possuem as mesmas regras que a empresa.
A)
B)
C)
D)
Prestação de serviços diretamente, sem organização. Ex: sacoleira. Profissional Intelectual. Ex: músicos, advogados, etc. Empresário Rural, desde que não haja requerimento de inscrição no registro de empresas. Art. 971, CC. Cooperativas: por expressa disposição legal.
Requisitos do Empresário:
Capacidade: aos 18 anos ou através da Emancipação
Livre Administração dos Bens;
Ausência de impedimento legal.
2. Estabelecimento:
São os bens corpóreos e incorpóreos que integram o patrimônio da Empresa.
3. Atividade Econômica Organizada: 3.1 Profissionalismo: exercício habitual da atividade empresarial na produção ou circulação de bens ou serviços.
3.2 Risco: É a empreendimento vantagens.
possibilidade do não gerar
3.3 Lucro: Finalidade da atividade.
A Empresa pode ser: 1.
Individual: emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente;
Não existe a figura do sócio, havendo apenas o exercente.
Não está livre empresariais.
das
obrigações
É uma atividade com administração pessoal.
O empresário exerce em nome próprio a administração da empresa.
O nome empresarial será o próprio nome pessoal (própria firma).
A responsabilidade pelo exercício da atividade está ligada ao administrador.
O patrimônio que responde pelas obrigações é o do empresário.
2. Sociedade: união de esforços de seus integrantes. “É a organização proveniente do acordo de duas ou mais pessoas, que pactuam a reunião de capitais e trabalho para um fim lucrativo.” Fran Martins
Algumas Espécies de Sociedade:
Sociedade em Nome Coletivo; Sociedade Anônima; Sociedade Limitada; Sociedade em Comandita por Ações; Sociedade em Comandita Simples.
Obrigações Empresariais:
Registro: na Junta Comercial e no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
Escrituração: é a redução à termo de todas as operações contábeis.
Balanço Anual: para demonstrar os resultados da empresa.