TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL III - JABAQUARA 1ª VARA CÍVEL Rua Joel Jorge de Melo, 424, 3º andar - sala 309, Vila Mariana - CEP 04128-080, Fone: (11) 5574-0355, São Paulo-SP - E-mail:
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TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo: Requerente:
003.08.107733-1 - Execução de Título Extrajudicial Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop, CNPJ 013959620001-50 Marcelo Rodrigues Ayres, CPF 281064328-82 21/05/2009 às 14:30h Marco Aurélio Pelegrini de Oliveira
Requerido: Data da audiência: Juiz de Direito:
Aos 21 de maio de 2009, às 14:30 horas, nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiências do Juízo da Primeira Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara, sob a presidência Titular,
do
Dr.
Meritíssimo MARCO
Juiz
AURÉLIO
de
Direito
PELEGRINI
DE
OLIVEIRA, comigo Escrevente abaixo assinada, foi aberta a audiência de tentativa de conciliação, nos
autos
da
ação
e
entre
as
partes
supra-
referidas. Apregoadas as partes, compareceram a autora
representada
por preposta,
Sra.
Cleusa
dos Santos Paes- RG 18215165-7, acompanhada por advogada Dra. Cláudia Regina Piveta- OAB190393, a qual requereu a juntada do substabelecimento, o
que
foi
deferido
acompanhado
de
Junior-
219752.
OAB
pelo
advogado,
MM. Dr.
Iniciados
Juiz,e Valter os
o
réu
Picasio
trabalhos
e
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proposta a conciliação, a mesma restou inviável. Cuida-se
de
Embargos
extrajudicial Aires
opostos
contra
Bancários
a
de
execução
por
Cooperativa São
Paulo
Marcelo
de
titulo
Rodrigues
Habitacional
(BANCOOP).
A
dos
inicial
narra, substancialmente, o seguinte: 1- tramitou pela sexta vara cível do foro central da capital uma demanda coletiva, proposta pela associação dos
adquirentes
de apartamentos
do
Condomínio
Residencial Vila Mariana, demanda essa na qual foi declarada nulidade de clausulas contratuais, reconhecida a relação de consumo e determinada a expedição de termos de quitação e escrituras aos adquirentes; 2- igualmente foi deferida liminar para que a embargada exeqüente se abstivesse de realizar
protestos
ou
inscrever
adquirentes
nos
cadastros
notadamente
por
débitos
de
os
nomes
dos
inadimplentes,
alcunhados
sobre
a
rubrica “apuração final”; 3- a sentença afirmou explicitamente que havia indícios suficientes de que os associados foram ilaquiados em sua boa fé, e que o embargante não pode ser compelido ao pagamento do débito exeqüendo porque ele não é liquido
e
não
é
certo,
visto
ser
objeto
de
discussão judicial, ora em segunda instância; 4solicitou-se
a
suspensão
da
execução,
o
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reconhecimento da litigância de má fé em razão de lide temerária e expedição de ordem ao SERASA para a retirada do nome do embargante de seus cadastros;5declarada
temerária
escritório sejam
solicitou-se
Glésio
e
que
Rocha
solidariamente
que os
a
lide
advogados
Advogados
condenados
seja
nas
do
associados penas
de
litigância de má fé. A petição inicial, folhas (2/28)
veio
acompanhada de
documentos,
folhas
(29/60). Na impugnação aos embargos, suscitou-se preliminar
de
impossibilidade
jurídica
do
pedido, sob o fundamento de que a apelação nos autos da ação coletiva que tramitou pela sexta vara
cível
central,
foi
recebida
no
duplo
efeito, o que garantiria o direito da exeqüente em executar os créditos dos quais se entende titular. Defendeu-se a idéia de que o título que aparelha a execução apresenta todos os elementos constitutivos necessários, no caso a certeza e a liquidez,
além
da
exigibilidade;6-
igualmente
defendeu-se a premissa de que a remessa do nome do embargante executado ao SERASA constituiu-se em exercício regular de direito e que a execução deve prosseguir. É o relatório. DECIDO. O pedido formulado
nos
embargos
não
de
forma
alguma
juridicamente impossível e está fundado em uma
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premissa muito clara: a de que o título ou o documento
que
instrui
a
não
se
exigidos
pela
extrajudicial, requisitos
inicial
da
reveste lei,
execução daqueles
tais
como
a
certeza, a liquidez e a exigibilidade. Por conta disso, defende que a execução deve ser extinta, já que o contrato, como está sendo discutido, não permite que se conclua que ele se revista dessas qualidades legais. Na verdade, a tese dos embargos merece acolhimento, pois o contrato em que
se
constitui
o
impropriamente
denominado
título executivo extrajudicial, não merece essa qualificação
jurídica.
N
ação
coletiva
já
se
decidiu que muitas cláusulas são nulas e que muitos
cooperados
estelionato,
sendo
foram
vítimas
certo que
do
crime
inclusive
de
existe
inquérito que advoga a tese de que a referida cooperativa
se
transformou
em
um
verdadeiro
balcão de negócios excusos e criminosos. Diante dessa insegurança jurídica, não há meios de se permitir o prosseguimento da execução. Se algum dia a sentença da sexta vara cível central for completamente
reformada
e os
contratos,
todos
eles, reconhecidos como bons, hígido e perfeitos juridicamente,
outra
execução
poderá
ser
ajuizada. O pedido de condenação dos advogados
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da
cooperativa
encontra
às
respaldo
verbas na
de
sucumbência
legislação
que
cuida
não do
exercício da advocacia, razão pela qual é um pedido que não pode ser acolhido. Se houve a prática
de
atos
profissional, levado
ao
o
e
feriram
conhecimento
órgão
envolvidos
que
de não
classe
a
deles dos
ética
deve
ser
profissionais
diretamente
ao
poder
judiciário. Face ao exposto julgo procedentes os embargos,
fazendo-o
para
declarar
EXTINTO
o
processo de execução, em virtude da ausência dos requisitos necessários e intrínsecos aos títulos executivos extrajudiciais. Condeno a embargada a pagar custas, despesas processuais e honorários de advogado, que ora fixo em 20 % do valor total em execução. Determino a serventia que espessa ofício crédito
a
todas em
que
as
entidades
figure
o
de
nome
proteção do
ao
executado
embargante, a fim de que seu nome seja retirado dos
cadastros
respectivos,
no
concernente
a
dívida que se perseguia no processo executivo ora extinto. Após a intimação do trânsito em julgado desta sentença, ocorra ele onde ocorrer, no primeiro grau, na segunda instancia, ou em tribunal superior, independentemente de qualquer outra intimação e do retorno dos autos a esta
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vara de origem, a embargada terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento das verbas de sucumbência, sob pena da aplicação da multa de
10%
prevista
reformulou
o
no
artigo
processo de
475
j
do
execução
CPC
que
brasileiro.
Saem os presentes intimados nesta data inclusive do
prazo
apelação.
para Em
interposição
seguida
foi
de
dada
recurso a
palavra
de à
advogada da Cooperativa e por ela foi dito o seguinte: “em fevereiro de 2009 foi realizada assembléia geral para aprovação das contas da cooperativa, a qual foi deliberado que as contas que foram aprovadas sendo provas novas nos autos a cooperativa requer a juntada dos mesmos. Nada mais”.Em
seguida
deferiu a juntada.
pelo
MM
Juiz
foi
dito
que
NADA MAIS. Eu, Fernanda G.
Machado, Escrevente, subscrevi.
A:
Adv.A:
Repr.R:
Adv.R: