Marcleo Ayres Rodrigues Bancoop

  • May 2020
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL III - JABAQUARA 1ª VARA CÍVEL Rua Joel Jorge de Melo, 424, 3º andar - sala 309, Vila Mariana - CEP 04128-080, Fone: (11) 5574-0355, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo: Requerente:

003.08.107733-1 - Execução de Título Extrajudicial Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop, CNPJ 013959620001-50 Marcelo Rodrigues Ayres, CPF 281064328-82 21/05/2009 às 14:30h Marco Aurélio Pelegrini de Oliveira

Requerido: Data da audiência: Juiz de Direito:

Aos 21 de maio de 2009, às 14:30 horas, nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiências do Juízo da Primeira Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara, sob a presidência Titular,

do

Dr.

Meritíssimo MARCO

Juiz

AURÉLIO

de

Direito

PELEGRINI

DE

OLIVEIRA, comigo Escrevente abaixo assinada, foi aberta a audiência de tentativa de conciliação, nos

autos

da

ação

e

entre

as

partes

supra-

referidas. Apregoadas as partes, compareceram a autora

representada

por preposta,

Sra.

Cleusa

dos Santos Paes- RG 18215165-7, acompanhada por advogada Dra. Cláudia Regina Piveta- OAB190393, a qual requereu a juntada do substabelecimento, o

que

foi

deferido

acompanhado

de

Junior-

219752.

OAB

pelo

advogado,

MM. Dr.

Iniciados

Juiz,e Valter os

o

réu

Picasio

trabalhos

e

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL III - JABAQUARA 1ª VARA CÍVEL Rua Joel Jorge de Melo, 424, 3º andar - sala 309, Vila Mariana - CEP 04128-080, Fone: (11) 5574-0355, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

proposta a conciliação, a mesma restou inviável. Cuida-se

de

Embargos

extrajudicial Aires

opostos

contra

Bancários

a

de

execução

por

Cooperativa São

Paulo

Marcelo

de

titulo

Rodrigues

Habitacional

(BANCOOP).

A

dos

inicial

narra, substancialmente, o seguinte: 1- tramitou pela sexta vara cível do foro central da capital uma demanda coletiva, proposta pela associação dos

adquirentes

de apartamentos

do

Condomínio

Residencial Vila Mariana, demanda essa na qual foi declarada nulidade de clausulas contratuais, reconhecida a relação de consumo e determinada a expedição de termos de quitação e escrituras aos adquirentes; 2- igualmente foi deferida liminar para que a embargada exeqüente se abstivesse de realizar

protestos

ou

inscrever

adquirentes

nos

cadastros

notadamente

por

débitos

de

os

nomes

dos

inadimplentes,

alcunhados

sobre

a

rubrica “apuração final”; 3- a sentença afirmou explicitamente que havia indícios suficientes de que os associados foram ilaquiados em sua boa fé, e que o embargante não pode ser compelido ao pagamento do débito exeqüendo porque ele não é liquido

e

não

é

certo,

visto

ser

objeto

de

discussão judicial, ora em segunda instância; 4solicitou-se

a

suspensão

da

execução,

o

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reconhecimento da litigância de má fé em razão de lide temerária e expedição de ordem ao SERASA para a retirada do nome do embargante de seus cadastros;5declarada

temerária

escritório sejam

solicitou-se

Glésio

e

que

Rocha

solidariamente

que os

a

lide

advogados

Advogados

condenados

seja

nas

do

associados penas

de

litigância de má fé. A petição inicial, folhas (2/28)

veio

acompanhada de

documentos,

folhas

(29/60). Na impugnação aos embargos, suscitou-se preliminar

de

impossibilidade

jurídica

do

pedido, sob o fundamento de que a apelação nos autos da ação coletiva que tramitou pela sexta vara

cível

central,

foi

recebida

no

duplo

efeito, o que garantiria o direito da exeqüente em executar os créditos dos quais se entende titular. Defendeu-se a idéia de que o título que aparelha a execução apresenta todos os elementos constitutivos necessários, no caso a certeza e a liquidez,

além

da

exigibilidade;6-

igualmente

defendeu-se a premissa de que a remessa do nome do embargante executado ao SERASA constituiu-se em exercício regular de direito e que a execução deve prosseguir. É o relatório. DECIDO. O pedido formulado

nos

embargos

não

de

forma

alguma

juridicamente impossível e está fundado em uma

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premissa muito clara: a de que o título ou o documento

que

instrui

a

não

se

exigidos

pela

extrajudicial, requisitos

inicial

da

reveste lei,

execução daqueles

tais

como

a

certeza, a liquidez e a exigibilidade. Por conta disso, defende que a execução deve ser extinta, já que o contrato, como está sendo discutido, não permite que se conclua que ele se revista dessas qualidades legais. Na verdade, a tese dos embargos merece acolhimento, pois o contrato em que

se

constitui

o

impropriamente

denominado

título executivo extrajudicial, não merece essa qualificação

jurídica.

N

ação

coletiva



se

decidiu que muitas cláusulas são nulas e que muitos

cooperados

estelionato,

sendo

foram

vítimas

certo que

do

crime

inclusive

de

existe

inquérito que advoga a tese de que a referida cooperativa

se

transformou

em

um

verdadeiro

balcão de negócios excusos e criminosos. Diante dessa insegurança jurídica, não há meios de se permitir o prosseguimento da execução. Se algum dia a sentença da sexta vara cível central for completamente

reformada

e os

contratos,

todos

eles, reconhecidos como bons, hígido e perfeitos juridicamente,

outra

execução

poderá

ser

ajuizada. O pedido de condenação dos advogados

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da

cooperativa

encontra

às

respaldo

verbas na

de

sucumbência

legislação

que

cuida

não do

exercício da advocacia, razão pela qual é um pedido que não pode ser acolhido. Se houve a prática

de

atos

profissional, levado

ao

o

e

feriram

conhecimento

órgão

envolvidos

que

de não

classe

a

deles dos

ética

deve

ser

profissionais

diretamente

ao

poder

judiciário. Face ao exposto julgo procedentes os embargos,

fazendo-o

para

declarar

EXTINTO

o

processo de execução, em virtude da ausência dos requisitos necessários e intrínsecos aos títulos executivos extrajudiciais. Condeno a embargada a pagar custas, despesas processuais e honorários de advogado, que ora fixo em 20 % do valor total em execução. Determino a serventia que espessa ofício crédito

a

todas em

que

as

entidades

figure

o

de

nome

proteção do

ao

executado

embargante, a fim de que seu nome seja retirado dos

cadastros

respectivos,

no

concernente

a

dívida que se perseguia no processo executivo ora extinto. Após a intimação do trânsito em julgado desta sentença, ocorra ele onde ocorrer, no primeiro grau, na segunda instancia, ou em tribunal superior, independentemente de qualquer outra intimação e do retorno dos autos a esta

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vara de origem, a embargada terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento das verbas de sucumbência, sob pena da aplicação da multa de

10%

prevista

reformulou

o

no

artigo

processo de

475

j

do

execução

CPC

que

brasileiro.

Saem os presentes intimados nesta data inclusive do

prazo

apelação.

para Em

interposição

seguida

foi

de

dada

recurso a

palavra

de à

advogada da Cooperativa e por ela foi dito o seguinte: “em fevereiro de 2009 foi realizada assembléia geral para aprovação das contas da cooperativa, a qual foi deliberado que as contas que foram aprovadas sendo provas novas nos autos a cooperativa requer a juntada dos mesmos. Nada mais”.Em

seguida

deferiu a juntada.

pelo

MM

Juiz

foi

dito

que

NADA MAIS. Eu, Fernanda G.

Machado, Escrevente, subscrevi.

A:

Adv.A:

Repr.R:

Adv.R:

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