EXCELENTÍSSIM0(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTOS Processo nº: 00027561220184036311 Autor(a): MÁRCIA VALÉRIA PEREIRA Especialidade da perícia designada: Psiquiatria Identificação do(a) perito (a) judicial: André Alberto Breno da Fonseca - CREMESP 128885 Identificação do(a) assistente técnico (a) da parte: não houve Data da realização da perícia e horário: 29/11/2018, às 16h30’ Acompanha irmã adotiva e procuradora de pericianda: Célia Regina da Silva Cruz, RG 24208101-0 I – Qualificação da parte autora: Nome completo: MÁRCIA VALÉRIA PEREIRA Nacionalidade e naturalidade: brasileira – Santos/SP Idade: 53 anos
Data de nascimento: 04/04/1965
Gênero: feminino Estado civil: convivente RG e CPF: 17.259.344-X e 090.362.758-22, respectivamente. Endereço: Rua do Caminho São José, 173 – casa 13 – Rádio Clube – Santos/SP Grau de Escolaridade: não informado Representante: Célia Regina da Silva Cruz (Procuradora) RG e CPF: 24.208.101-0 e 134.083.448-09, respectivamente. II – O que pleiteia o autor: Restabelecimento de Aposentadoria por invalidez III – Antecedentes profissionais Atividade habitual: Aposentada Comprovação da atividade habitual: ( ) Carteira de Trabalho constante dos autos ( X ) Outros documentos ( ) Não comprova a atividade habitual alegada Atividades comprovadas durante a vida laborativa: nada consta nos autos IV – Procedimentos realizados: (X) Entrevista e exame clínico com autor(a). (X) Estudo da documentação que instrui a ação (X) Análise dos laudos e exames apresentados V – Histórico da moléstia atual: relato do autor Seu primeiro afastamento foi por danos morais. Estava trabalhando, teve um problema com uma moça, que a xingou do píer ao canal 4. Aguentou tudo calada, mas começou a passar mal e não viu mais nada. Quem a socorreu foi o encarregado. Bateu a cabeça e ficou afastada desde então, não deixando ela mais trabalhar. Sempre que ia voltar, começava a ter convulsões. Já tinha antes, mas vinha controlando. De dois anos para cá, sua situação agravou mais. De dois anos para cá, perdeu a casa. O que mais a fez agravar foi ter que voltar a trabalhar com o braço ruim. Mas como ficou ruim na rua, teve outro AVC na rua. Julgaram ela ruim, como um lixo. Com o AVC, perdeu movimento do braço direito (parte dele) e arrasta a perna e perdeu parte da vista do lado direito. Mora com neto, com guarda dada judicialmente para ela. Está com dificuldade na memória, não se lembra de número de contas, de senhas, nem nada. Os remédios têm ajudado ela. Relatos objetivos:
Há uns anos, era casada e sofria agressões do marido. Houve uns aborrecimentos no trabalho e acabou sendo afastada. Ela toma vários remédios. De um tempo para cá, vem agravando cada vez mais. Ela tem lapsos de esquecimentos, ela chora, não sabe onde está, fica perdida e tem que ligar para buscar ela onde ela está. Teve umas quedas de cair e bater a cabeça. Ela tem dois filhos problemáticos que encara como mortos. Um desses filhos foi preso e, por causa disso, teve AVC. Nega ter tomografias anteriores, pois perdeu na casa do morro que desabou. Seu dia-a-dia é de acordar de manhã, tomar os remédios e ficar mais deitada. Passa o dia assim. VI - Descrição dos dados obtidos: A) Por análise de documentos: - Concessão de benefício Aposentadoria por Invalidez – DIB: 05/12/2008 – DCB: 22/09/2019. Recebendo mensalidade de recuperação 18 meses. - Revisão de Aposentadoria por Invalidez – Data do exame pericial: 22/03/2018 – Decisão: Cessação do benefício – Motivo: não constatação de invalidez. – DCB: 22/03/2018. - Atestado de 15 dias de afastamento do trabalho - Dr. Kleber Zuniga – CRM 130.865 – CID: F33 + F40.1. Data: 10/04/2018. - Parecer Psiquiátrico – Dr. Kleber Zuniga – CRM 130.865 – CID: F06.2 + F43.2 + F33 + F40.1 + F41.0. Data: 25/04/2018. - Atestado de 30 dias de afastamento do trabalho - Dr. Kleber Zuniga – CRM 130.865 – CID: F06.2 F33 F40.1. Data: 25/04/2018. - Relatório – Dr. Moises Rodrigues de Andrade – CRM 21.599 – “(...) estava aposentada porém recebeu alta do INSS; ao retornar ao trabalho, teve 2º AVC, seguido de hemiparesia direita. (...) CID: (I69.4) (...) Transcrição psiquiátrica (F06.2 + F43.2 + F33 + F40.1) (G81.9) (...)”. Data: 08/05/2018. - Parecer Psiquiátrico – Dr. Kleber Zuniga – CRM 130.865 – “(...) CID: F06.2 + F43.2 + F33 + F40.1 + F41.0, há aproximadamente 10 (dez) anos. Há 4 (quatro) anos sofreu AVCI, evoluindo com diminuição de força e sensibilidade de MSD e MID, esquecimento e crises convulsivas. Atualmente sintomas psiquiátricos e crises convulsivas estão exacerbadas, apresentando aproximadamente 2 episódios convulsivos por semana, piora de isolamento social e fobia social, confusão mental e despersonalização. Prescrevo: Deciprax 20mg, Divalcon ER 500mg, Quetros 25mg (0/0/1) e Gardenal 100mg 1/1/1. (...)”. Data: 03/08/2018. B) Por exame médico: Vigil, hipotímica, angústia, hemiparesia incompleta desproporcionada a direita, sem distúrbios da sensopercepção, crises de despersonalização, isolamento social. VII – Considerações finais ou conclusões: Possui transtorno mental orgânico (CID 10: F06). "A decisão de classificar uma síndrome clínica aqui é apoiada pelo seguinte: (a) evidência de doença, lesão ou disfunção cerebral ou de uma doença física sistêmica, sabidamente associada a uma das síndromes relacionadas; (b) uma relação temporal (semanas ou poucos meses) entre o desenvolvimento da doença subjacente e o início da síndrome mental; (c) recuperação do transtorno mental seguindo-se à remoção ou melhora da causa presumida subjacente; (d) ausência de evidência que sugira uma causa alternativa da síndrome mental (tal como uma forte história familiar ou estresse precipitante)." Periciando desenvolve o transtorno logo após AVC. Especificamente, desenvolve Transtorno dissociativo orgânico (CID 10: F06.5), em que há crises dissociativas, de despersonalização (achar-se estranho, não se reconhecer) e prejuízo na atenção, levando a incapacidade total para quaisquer atividades laborativas existentes. VIII – Respostas aos quesitos: Quesitos Unificados do Juízo e do INSS: 1. O periciando é portador de doença ou lesão? Apresenta Transtorno dissociativo orgânico (CID 10: F06.5). 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? Não. 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? Sim.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Sim, ela modifica o entendimento dos arredores, prejudica na capacidade de deliberação do indivíduo, de participação de atividades, de cuidados básicos, de gerência da própria vida. Até o momento, tal doença não tem cura e o tratamento demonstrou-se ineficaz para reversão das limitações. 3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 05/12/2008 (data do início do benefício) 4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Da doença em si. 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. A doença em si gerou a incapacidade. 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 05/12/2008 (data do início do benefício), por documentos e relatos. 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Totalmente. 7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. É total. 8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. É total. 9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Sim. 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Sim. 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? Permanente. 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Não é possível recuperação. 13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? No início da doença, a qual gerou todas as limitações descritas. 14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? Necessita de assistência permanente.
15. Há incapacidade para os atos da vida civil? Sim. 16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? Cirurgia não é padronizada em psiquiatria. 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. Há incapacidade atual.
18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessária a realização de perícia com outra especialidade. Qual? Há incapacidade psiquiátrica. 19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? Há alienação mental. 20. A doença/patologia observada na parte autora é inerente ao grupo etário? A incapacidade laborativa do autor decorre do processo natural de envelhecimento? Não. 21. A perícia foi realizada com a presença de acompanhante? Caso afirmativo: Sim. a) informar nome, número do documento de identidade, grau de parentesco e/ou convivência do dia-a-dia com o(a) autor(a). Irmã identificada no laudo. b) O acompanhante participou da perícia fornecendo informações parciais? Se sim, as informações colhidas durante a perícia foram obtidas exclusivamente ou predominantemente do(a) acompanhante? Discriminado no laudo. Quesitos do(a) Autor(a): 01 - A autora é portadora de alguma lesão ou doença? Quais? Transtorno dissociativo orgânico (Cid 10: F06.5) 02 - Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência, a incapacita para o trabalho? Sim. 03 - A autora faz algum tipo de tratamento ou toma algum medicamento? Quais? Sim. Escitalopram, fenobarbital, quetiapina. 04- A autora está, por qualquer motivo, com alguma limitação física, mental ou psicológica? Mental. 05 – Os efeitos colaterais dos remédios que a autora faz uso contínuo, aliados ao seu estado físico e psicológico lhe permitem exercer a função de enfermeira normalmente? Não é enfermeira. 06 - Existe alguma relação entre as doenças apresentadas pela autora e a profissão exercida por ela? Se a resposta for positiva, quais? Não. 07 - Ao praticar qualquer tipo de esforço a autora sente dores? Não. 08 - Quais os sintomas que a autora apresenta? Vide exame psíquico. 09 - Qual a frequência da dor da autora? Não há dores psíquicas. 10 - A autora está por algum motivo, com alguma limitação física, psicológica ou psiquiátrica, que lhe acarrete a mobilidade, a flexibilidade ou a sociabilidade? Não há limitação psíquica que limite o acima listado. 11 - Esses sintomas são incapacitantes? Sim. 12 - A autora se submeteu a alguma intervenção cirúrgica? Não para psiquiatria. 13 - Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência, levando em consideração a profissão da autora, a incapacita para o trabalho?
Sim. 14 - Pode o Sr. Perito fixar a data do início da doença ou lesão que incapacitou a requerente? 05/12/2008 (data do início do benefício) 15 - Qual a atividade laborativa que a autora exerce? Vide item III. 16 - Qual a rotina diária de serviço da autora? Vide item III. 17 - Ele permanece grande parte da sua jornada de trabalho em pé e/ou caminhando? Uma parte. 18 – Ao exercer sua função de varredora de rua a autora faz esforço físico? Sim. 19 – Com o problema de saúde da autora a mesma conseguirá exercer a sua atividade de varredora de rua? Não. 20 – A função de varredora de rua piora o quadro de saúde da autora? Não. 21 - É permitido a autora ficar sua jornada de trabalho sentado? Não. 22 - O esforço físico contribui para o agravamento de seu quadro de saúde? Não. 23 - A autora faz uso de medicamentos de uso contínuo? Quais? Sim. Já relatados. 24 - Há quanto tempo a autora encontra-se em tratamento? Vide documentos nos autos. 25 – O que determinam os laudos anexados ao processo? Vide os laudos anexados. 26 – A autora está, por qualquer motivo, com alguma limitação física, que lhe acarreta redução da mobilidade e flexibilidade? Foge desta perícia. 27 - Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência, a incapacita para o trabalho? Não foi afirmativa, nem negativa. 28 - Diante do AVC sofrido pela autora, diga o senhor perito quais as sequelas que o problema de saúde acarretou a autora e se essas sequelas reduzem a capacidade laboral da mesma, de alguma maneira? Houve transtorno mental orgânico dissociativo. 29 – A autora sofre de convulsões? Controlados no momento. 30 – A autora corre o risco de sofrer uma convulsão na rua, trabalhando? Eventualmente. 31 - Em caso negativo, fundamente o senhor perito porque discorda dos relatórios dos médicos assistentes apresentados pela autora e que a acompanham desde então e a declaram com incapacidade total e permanente para o trabalho, levando em consideração o art. 52 do Código de Ética Médica. Foi positivo. 32 - A autora depreende maior esforço para realizar uma tarefa, como andar, sentar, levantar, subir e descer escadas, permanecer durante toda a jornada de trabalho em pé ou sentada, do que outra pessoa que não tenha as suas restrições? Não. 33 - A autora está incapaz permanente ou parcialmente para o trabalho?
Permanentemente. 34 – Caso a incapacidade não seja total e permanente ela é parcial? Permanente. 35 – A autora está inválida para o trabalho? Há incapacidade total e permanente. 36 - Pode o Sr. Perito fixar a data do início da doença ou lesão que incapacitou a autora? 05/12/2008 (data do início do benefício). 37 - Outras considerações que o Sr. Perito Judicial julgar necessárias. Vide laudo. Sendo o que havia a relatar, discutir e expor; encerra-se o presente laudo. Dr. André Alberto Breno da Fonseca Psiquiatria CRM-SP 128.885 RQE 46.204
ANDRÉ ALBERTO BRENO DA FONSECA PERITOS DO JUÍZO