O art. 43 do CTN :
O Imposto de competência da União sobre a
renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica e jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º a incidência do imposto independe da
denominação da receita ou do rendimento , da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem ou da forma da percepção.
Art. 146. São contribuintes do imposto e terão seus
lucros apurados de acordo com este Decreto (DecretoLei nº 5.844, de 1943, art. 27): I - as pessoas jurídicas (Capítulo I); II - as empresas individuais (Capítulo II). § 1º As disposições deste artigo aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, § 2º).
§ 3º As sociedades civis de prestação de serviços
profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada são tributadas pelo imposto de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 55). § 4º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (CF, art. 173, § 1º, e Lei nº 6.264, de 18 de novembro de 1975, arts. 1º a 3º).
§ 5º As sociedades cooperativas de consumo, que
tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69). § 6º Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas o Fundo de Investimento Imobiliário nas condições previstas no § 2º do art. 752 (Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º).
Contabilmente falando, com relação a
pessoas jurídicas, a ocorrência do fato gerador dá-se pela obtenção de resultados positivos (lucros) em suas operações industriais, mercantis, comerciais e de prestação de serviços, além dos acréscimos patrimoniais decorrentes de ganhos de capital e outras receitas não operacionais.
Templos de qualquer culto; Partidos políticos e partidos sindicais
de trabalhadores; Instituição de assistência social
Sociedades beneficentes, Fun da çõe s,
As soc iaç ões e Si ndi catos; Enti dad es de Pr evi dênc ia Pri va da; Empres as Estr ang eiras de Tran sp ortes ; Asso ci açõe s de Po upa nç a e Emp résti mo;
Art. 219. A base de cálculo do imposto,
determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real, presumido arbitrado correspondente ao período de apuração
TRIMESTRAL: Art. 220. O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º).
ANUAL: Art. 221. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma desta Seção deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano
Art. 228. O imposto a ser pago
mensalmente na forma desta Seção será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 1º). Parágrafo único. A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais ficará sujeita à incidência de adicional do imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).
Depreciação; Provisões:
Rem uneração de Féri as Déci mo T ercei ro Sal ári o
Juros so bre cap ital próp ri o; Despe sa s com Pe sq ui sa s Cien tífi ca s
ou Te cn ol ógica s; Pa rti ci paç ão dos Tr abal had ores nos Lu cros ou Res ul ta do s da Emp res a; Formaç ão Profi ssi ona l; Vale- tran sp orte ;
A Receita Federal definiu através do PN
nº 93/74, que a distribuição gratuita de prêmios a funcionários e representantes comerciais da pessoa jurídica, a título de incentivo à produtividade, independe de autorização prévia, quando realizada sem sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada. Sobre o valor dos prêmios incidirá o imposto de renda, como rendimento do trabalho.
A autorização está dispensada quando
o recebimento dos prêmios depender exclusivamente do fator esforço, ou seja, o funcionários que mais produzir, recebe o prêmio. O recebimento do prêmio não poderá depender de qualquer tipo de sorteio.
A fonte pagadora dos bens deverá reter
o imposto de renda de 1,5% em se tratando de beneficiária pessoa jurídica, ou mediante a aplicação da tabela de 15% e 27,5% em se tratando de beneficiária pessoa física.
Na determinação da base de cálculo do
imposto de renda na fonte, poderá ser deduzida a quantia de R$ 106,00 por dependente, sem limite de número de dependentes.
Na determinação da base de cálculo
sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face de normas do Direito da Família.
O imposto será retido por ocasião de
cada pagamento, e se houver mais de um pagamento, pela mesma fonte pagadora à mesma pessoa física, somase os rendimentos, e aplica-se a alíquota.
O art. 12 da Lei 9.718/98, dispõe que
sem prejuízo das normas de tributação aplicáveis aos não residentes no País, incidirá imposto de renda como residente, a pessoa jurídica que ingressar no Brasil: I – com visto temporário
Para trabalhar com vínculo empregatício
em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data da sua chegada
por qualquer outro motivo, e
permanecer por período superior a 183 dias, consecutivos ou não, contado dentro de um intervalo de 12 meses, da data de qualquer chegada, II – com visto permanente, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da sua chegada
A Receita Federal definiu que
caracterizam-se como doação as importâncias recebidas como bolsas exclusivamente para proceder a estudo ou pesquisa, desde que o resultado dessas atividades não representem vantagem para o doador, e não caracterize contraprestação de serviços por parte do beneficiário.
Pela CF 1988 pertencem aos Estados,
ao DF e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos
A Câmara Superior de Recursos Fiscais,
decidiu que a falta de retenção e recolhimento do imposto pela fonte pagadora, implica a vedação de ser ele compensado pelo beneficiários dos rendimentos.