JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS – PARTE I INTRODUÇÃO A jornada normal de trabalho será o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com habitualidade, excetuadas as horas extras; nos termos da CF, art. 7º, XIII, sua duração deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 semanais; no caso de empregados que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada deverá ser de 6 horas , no caso de turnos que se sucedem, substituindo-se sempre no mesmo ponto de trabalho, salvo negociação coletiva. Há jornadas de trabalho especiais, isto é, diversas das regras delimitadas pela Constituição Federal, tais como, a jornada de trabalho dos artistas consiste em 6 horas; a jornada de trabalho dos As horas extras são aquelas que ultrapassam a jornada normal fixada por lei, convenção coletiva, sentença normativa ou contrato individual de trabalho. É cabível para todo empregado, como regra geral; todavia, há exceções que devem ser respeitadas; o fundamento legal é a CLT, art. 59, que declara que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho. Os efeitos da prestação de horas extras são salariais, isto é, a obrigação do pagamento de adicional de horas extras de pelo menos 50% (CF, art. 7º) e materiais, isto é, a faculdade, que dele resulta para o empregador e a correspondente obrigação assumida pelo empregado, de ser desenvolvido o trabalho prorrogado por até 2 horas. O pagamento do adicional salarial por prestação de horas extras ocorre toda vez em que for verificada a ultrapassagem da jornada de trabalho a que se submete o empregado. Lembre-se que há categorias profissionais que se submetem, por lei, a jornada de trabalho especial, como por exemplo, ferroviários, médicos, telefonistas e artistas, as vezes, inferior a 8 horas diárias, fixadas constitucionalmente. Também, nesses casos a ultrapassagem da jornada de trabalho fixada em lei obriga o empregador ao pagamento da hora trabalhada acrescida de adicional. A base de cálculo das horas extras é o salário-hora normal (que deve ser apurado, observando todas as parcelas integrativas do salário do empregado, conforme o disposto na Súmula 264/ TST).
O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-1/TST). Para se obter o salário-hora normal é necessária a divisãodo salário-dia por 8 horas (art. 65 da CLT), do salário-semanal por 44 horas (duração normal da semana, observada a proporcionalidade desta duração, quando ocorrer feriado ao longo da semana), do salário-mensal por 220 horas (art. 64 da CLT), do salário quinzenal por 110 horas, do salário mensal por 180 ou por 120 horas (se a jornada legal for de 6 ou de 4 horas), das comissões e do salárioprodução ou por tarefas pelo nº de horas efetivamente laboradas no mês (Súmula 340/ TST) e das premiações que não sofrem alteração pelo trabalho extraordinário (por exemplo, os "bichos" dos jogadores de futebol) pelo nº de horas normais em dias úteis. Também, a prestação de horas extras habituais repercutem a título de reflexos nas demais verbas trabalhistas, como o décimo terceiro salário, o descanso semanal remunerado, férias, aviso prévio, recolhimentos de FGTS. EXERCICIO DE HORAS EXTRAS PERIGOSOS E PELO MENOR -
EM
TRABALHOS
INSALUBRES,
O trabalho exercido pelo menor não é suscetível ao regime de horas extras. Isto é, o menor não poderá prestar horas extras, em tese. Nas atividades insalubres quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser ajustadas mediante licença prévia do Ministério do Trabalho – artigo 60, CLT – com o que é possível, desde que diante do cumprimento desta formalidade. Da mesma forma, ocorre em relação a prestação de horas extras ao trabalho perigoso. É possível a prestação de horas extras durante o exercício do trabalho noturno, devendo ser lembrado que a duração da hora noturna é de 52 minutos e 30 segundos, devendo o empregador arcar não somente com o pagamento do adicional noturno, mas também com o pagamento do adicional de horas extras. Faz-se duas perguntas: 1- E se ocorrer prorrogação de jornada além do limite de duas horas extras diárias, quais são as conseqüências ao empregador?? Terá que arcar com pagamento de percentual de adicional mais alto?? Resposta – Nesse caso, não há obrigação legal do empregador em arcar com adicional superior ao estipulado na lei ou na norma coletiva. Há tão somente conseqüência administrativa. Se o empreendimento empresarial do empregador for fiscalizado pelo Ministério do Trabalho, sofrerá autuação e procedimento administrativo que poderá culminar em condenação para pagamento de multa.
Ressalte-se, ainda em relação ao questionamento, que a fiscalização promovida pelo Ministério do Trabalho poderá ser encaminhada ao Ministério Público do Trabalho, este, por sua vez, poderá investigar a conduta do empregador em relação aos seus funcionários, mediante a instauração de um inquérito civil. Posteriormente, poderá advertir a empresa e, caso a advertência seja descumprida, a empresa poderá ser alvo de Ação Pública que pode culminar, inclusive, considerando uma das piores hipóteses, em fechamento do estabelecimento. 2- E se o empregado sujeito a trabalho perigoso ou insalubre prestar horas extras, o que é vedado, mesmo assim, o empregador deverá arcar com o pagamento das horas somadas com adicional?? Quais são as conseqüências ao empregador, nesse caso??? Resposta – Nesse caso, o empregador deverá arcar com o pagamento normalmente do adicional de horas extras, normalmente. No entanto, a empresa estará sujeita à autuação por eventual fiscalização promovida pelo Ministério do Trabalho e pagamento de multa administrativa. Lembrando-se, novamente, que este procedimento administrativo poderá ser encaminhado ao Ministério Público do trabalho que, eventualmente, poderá ajuizar ação pública, cujo desfecho pode até culminar na determinação do encerramento do estabelecimento do empregador. SITUAÇÕES NÃO AMPARADAS PELO REGIME DE HORAS EXTRAS – A CLT contempla duas situações que não estão amparadas pelo regime de horas extras. Ou seja, nestas situações, mesmo em se havendo a prestação de trabalho além da jornada legal, o empregador não estará obrigado a arcar com o pagamento de horas extras e adicional. São duas essas situações: a) empregados que exercem atividades externa incompatível com a fixação de horário. Essa condição deve estar anotada na CTPS do trabalhador. Temos por exemplo, motorista de caminhão, vendedores, desde que não submetidos a controle horário. b) gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais são equiparados os diretores e os chefes de departamentos individuais. Segundo a jurisprudência, estes gerentes e equiparados são os que ganham gratificação de função para cargo de confiança, de 40% no mínimo. Se esse valor for inferior é inaplicável a exclusão. c) o empregado doméstico, de acordo com a Lei 5.859/72. A razão dessas exclusões derivam da existência ou não de fiscalização horária exercida pelo empregador. Devemos ter em mente que o gerente teria direito a percebimento de horas extras caso estivesse sujeito a controle horário.