Herm

  • June 2020
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  • Words: 554
  • Pages: 2
1. O art.5, caput, consagra serem todos iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza. Deve-se, contudo, não buscar apenas essa igualdade formal, mas a igualdade material na medida em que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais (Princípio da Isonomia). Como a Constituição é una (Princípio da Unidade da Constituição), ela deve ser sempre interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. Uma interpretação literal desse artigo conduziria ao entendimento de que um estrangeiro não-residente no país poderia ser morto ou assaltado à vontade, ferindo, assim, ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Na verdade, a locução “estrangeiros residentes” deve ser interpretada no sentido de abranger todo e qualquer estrangeiro, uma vez que o Princípio da Isonomia garante isso, expressamente (“sem distinção de qualquer natureza”, diz o artigo). Além disso, o parágrafo segundo desse artigo dispõe “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte’’, redação que garante uma grande extensão à relação de direitos e garantias fundamentais ao admitir e reconhecer como tais todos os que estão na Constituição, e não apenas no Art. 5 e, também, aqueles que se originaram do regime democrático e princípios adotados pela Constituição, além de outros criados por tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte. 2. Quanto a esse caso, indaga-se: - Deveriam esses homens , serem colocados a julgo como assassinos sanguinários? -Fariam estes homens tal coisa se não estivessem presos durante todo esse tempo (2 semanas) sem comida? -Seriam estes homens diante da sociedade assassinos que colocariam em risco a vida de outras pessoas? -Já não seria suficiente as lembranças do feito em suas mentes pelo resto da vida como pena? Conforme o Código Penal, em seu art. 121, § 5º, eles já foram penalizados pelo próprio ato e além de se lembrarem da dificuldade que sofreram, manterão a consciência ocupada com o fato pelo resto de suas vidas, ou seja, já sofreram o suficiente. § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. No caso, os caçadores tiveram conduta admissível quanto aos fatos que ocorreram; não se poderia exigir comportamento diferente, dada as circunstancias presentes. Art. 107 CP - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE Com esse objetivo apropriado ao caso, recorro ao perdão judicial, a qual encontra-se normatizado no ordenamento Brasileiro: Art. 107CP Extingue-se a punibilidade : ... IX- Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei

Assim admite o PERDÃO JUDICIAL o STJ: “... o instituto do perdão judicial é admitido toda vez que as conseqüências do fato afetem o respectivo autor, de forma tão grave que a aplicação da pena não teria sentido, injustificável se torna sua cisão.” O crime é um ato reprovável, por ser a violação de um dever de conduta, do ponto de vista da disciplina social ou da ordem jurídica. Ora, essa reprovação deixa de existir e não há crime a punir quando, em face das circunstâncias em que se encontravam os réus, uma conduta diversa da que teve não poderia ser exigida do comum dos homens.

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