Gentil

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA SEJ - SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA.

PROCESSO N° 00360-2003-003-15-00-0 RECLAMANTE: GENTIL PIRAJÁ RECLAMADA: MUNICÍPIO DE SOROCABA-PREFEITURA MUNICIPAL

SOROCABAPREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Av. Eng°. Carlos Reynaldo Mendes, 3.041, Alto da Boa Vista, Palácio dos Tropeiros, Sorocaba/SP, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 46.634.044/0001DE subscreve, nos autos 74 por seu procurador que abaixo MUNICÍPIO da Reclamatória Trabalhista em epígrafe, que lhe move GENTIL PIRAJÁ, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar sua CONTESTAÇÃO nos termos que segue:

I PUEFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA

iS

SEJ - SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

1.) O Reclamante ajuizou a presente Reclamação Trabalhista, alegando o seguinte: a - que foi contratado pela Reclamada em 10 de maio de 1.993, para trabalhar como Eletricista, cujo contrato de trabalho foi rescindido injustamente pela Reclamada em data de 01/10/2002; b - que percebeu durante o pacto laborai o salário de R$666,08 mensalmente; c - que sempre laborou das 08:00 hs às 17:00 hs, de segunda à sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada; dl = alega que. faz jus o reclamante ao recebimento de adicional de periculosidade, uma vez que sempre manteve contato com corrente elétrica com cerca de 23.000 volts e que, portanto, faz jus ao recebimento do mesmo, com os reflexos e incidências nas férias + 1/3, FGTS + 40% de acréscimo, horas extras, 13° salário e aviso prévio; e - oferece o reclamante o rol de quesitos para a realização de perícia, face ao pedido de adicional de periculosidade.

No entanto, requer-se à essa MM. Junta de Conciliação e Julgamento que se digne de acolher a argüição de prescrição qüinqüenal, extinguindo a reclamação trabalhista com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 269, IV do CPC, reconhecendo absolutamente incompetente para conhecer do feito ou ainda, no mérito, julgá-la totalmente improcedente quando de sua apreciação jurisdicional, senão vejamos:

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De todo o exposto, Excelência, é de ser declarada, data venia, a incompetência desse R. Juízo para processar e julgar a presente Reclamação Trabalhista, uma vez que a Justiça Comum é o Juízo competente para tal fim. DA PRESCRIÇÃO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL 3.) Argüi a Reclamada a prescrição qüinqüenal, atingindo parcelas anteriores a 28 de fevereiro de 1.998. A presente ação trabalhista foi ajuizada em 28 de fevereriro de 2.003, portanto, prescrito está eventual direito anteriores a 28 de fevereiro de 1.998, na forma do disposto na letra "a", do inciso XXIX, do artigo 7o da Constituição Federal. Dessa forma, requer o MUNICÍPIO DE SOROCABA-PREFEITURA MUNICIPAL, a extinção do processo com julgamento do mérito, em consonância com o artigo 269, IV do CPC.

m- DO MÉRITO 4.) Em 10 de maio de 1.993, à vista do resultado final de Concurso Público realizado em 02.02.92 foi nomeado e entrou em exercício, em caráter efetivo, para o cargo de Eletricista, criado pela Lei n° 3.802, de 04 de dezembro de 1.991 (anexa), cuja súmula de atribuições é a seguinte, "in verbis": "Executar, sob supervisão, os serviços gerais de manutenção preventiva e corretiva de máquinas, instalações e equipamentos elétricos, painéis e conjuntos semafóricos; auxiliar na instalação, reparação e conservação de sistemas elétricos de alta e baixa tensão, bombas, equipamentos e outros aparelhos elétricos; executar os serviços cumprindo as normas e utilizando os equipamentos de segurança, observando inclusive a segurança e riscos contra terceiros."

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Ao contrário do que alega o reclamante, não houve rescisão injusta. Foi ele desligado da reclamada, tendo em vista a sua aposentadoria deferida pela Fundação Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba. Percebia

o

reclamante,

quando

de

seu

desligamento, RS666,08 mensais. Pela própria leitura das súmulas de atribuições do cargo de Eletricista, percebe-se que as atribuições do reclamante não comportam o pagamento de adicional de pericuiosidade, pois, o cargo de Eletricista tem em sua súmula de atribuições, atividades incompatíveis com a pericuiosidade. Na verdade, as atividades realizadas pelo reclamante eram as de trocar lâmpadas, o que poderá ser constatado caso conclua esse MM. Juízo pela perícia técnica. Portanto, com relação ao pleiteado pagamento de adicional de pericuiosidade, improcede.

IV-DOS PEDIDOS 5.) Ante o exposto, já pelo princípio da eventualidade, caso não sejam acolhidas as preliminares, contesta a municipalidade os pedidos, um a um, a saber: 1) adicional de pericuiosidade, com os reflexos nas férias + 1/3, 13° salário, FGTS + 40%, horas extras, adicional noturno e 7,5 minutos da hora noturna, indenização pela não concessão de intervalo (verbas estas de todo contrato) e aviso prévio. Improcedente tal pedido. O cargo de Eletricista não faz jus ao adicional de pericuiosidade, portanto, não há que se pagar adicional de pericuiosidade, eis que indevidos, como demonstrados nesta peça;

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2) perícia técnica. Não havendo periculosidade, não há se falar em perícia técnica.

direito

ao

adicional

de

Justiça Gratuita somente nos casos previstos e estabelecidos em lei. Se alguma verba for devida ao reclamante, o imposto de renda será calculado sobre o total da condenação, valor a ser descontado do crédito do reclamante, na forma da legislação vigente. 6.) Diante de todo o exposto, contestando o feito, requer a Fazenda Pública Municipal seja acolhida a prescrição qüinqüenal e julgado Extinto o processo com julgamento do Mérito, com fulcro no artigo 269, IV, do CPC, em relação ao período correspondente e ainda reconhecendo absolutamente incompetente para julgar o feito conforme preliminarmente argüido. E no mérito, seja julgada Improcedente a Reclamatória, nos termos desta Contestação, por ser de inteira JUSTIÇA, mas, principalmente, por ser de DIREITO. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito permitidas, sem exceção de nenhuma, principalmente pelo depoimento pessoal do Reclamante. Termos em que, Pede deferimento. Sprocaba, 11 de junho de 2.003.-^_____ Dorivat^ePQmo^Procurador Municipal OAB/SP n° 78.456

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