Francisca Josineide X Caixa (decisao Astreites)

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ Processo N° 0005787-38.2016.4.01.3701 - 1º JEF CIVEL E CRIMINAL ADJUNTO Nº de registro e-CVD 00127.2017.00713701.2.00752/00032

Processo n.: 0005787-38.2016.4.01.3701 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF Autor: FRANCISCA JOSINEIDE CUNHA DE AZEVEDO Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO

Trata-se de pedido da parte autora para determinar a CEF a realizar o pagamento da multa fixada outrora, bem como requer a majoração no intuito de compelir à ré a dá fiel cumprimento ao ato decisório supra. De acordo com a informada prestada pela autora (fl. 45), seu nome continua inscrito no cadastro restritivo de crédito ao consumidor em razão do cheque devolvido pela motivação 12 descrito na peça preambular. Na decisão de fls. 34/36, há determinação à CEF para excluir o nome da autora do cadastro restritivo de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O pedido de pagamento da multa arbitrada – execução provisória – não merece acolhimento porquanto ainda não há sentença de mérito nos presentes autos, ou seja, somente é permitida a execução provisória da multa cominatória aplicada em sede de antecipação de tutela após confirmação por meio de sentença de mérito e desde que eventual recurso interposto não tenha sido recebido com efeito suspensivo. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. ASTREINTES FIXADA EM TUTELA ANTECIPADA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SENTENÇA OU ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO OU RECURSO COM EFEITO MERAMENTE ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES em 30/05/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 7299093701284. Pág. 1/3

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ Processo N° 0005787-38.2016.4.01.3701 - 1º JEF CIVEL E CRIMINAL ADJUNTO Nº de registro e-CVD 00127.2017.00713701.2.00752/00032 SUSPENSIVO. TITULO EXECUTIVO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA PARA PAGAMENTO CONTRA A FAZENDA. ART. 100, § 5º, CR/88 C/C ART. 2º-B DA LEI 9494/1997. 1. Ação de execução contra a Fazenda baseada em cópias de decisão interlocutória cominatória de astreintes em outro processo e alegações de descumprimento. Ausência de certidões acerca de fatos relativos ao outro processo. 2. Em RESP repetitivo (REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014), o C. STJ já estabeleceu que a execução de multa diária acumulada fixada em decisão interlocutória só é admissível quando houver confirmação por sentença ou acórdão, transitado em julgado ou sujeito a recurso sem efeito suspensivo. Em qualquer caso, aplicam-se os requisitos do titulo executivo da execução definitiva (art. 475-N, CPC) ou da execução provisória (art. 475-O, CPC). 3. Na execução contra a Fazenda para pagamento de valores, não se admite a execução provisória. Interpretação do art. 100, § 5º, da CR/88, c/c art. 2º-B da lei 9494/1997. 4. Ausente título executivo, um dos requisitos processuais para a ação executiva, impõe-se a extinção ex officio do processo, por força do art. 267, IV, c/c art. 475-N e 475-O e 598 do CPC, e art. 2º-B da lei 9494/1997. 5. Extinção de ofício nos termos do art. 267, IV, c/c art. 598 do CPC. Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 00619389320114019199, Relator: JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, Data de Julgamento: 03/07/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 15/09/2015)

Os dispositivos citados como referência para fundamentar o pedido da autora, dizem respeito ao cumprimento definitivo da sentença em que é reconhecida a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o que não é o caso dos autos. Por fim, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da decisão de fls. 34/36 ou justificar a impossibilidade, sob pena de responsabilização criminal. Remetam-se os autos ao Secon para audiência de conciliação conforme já determinado na decisão de fls. 34/36. Cite-se a ré (art. 334, CPC), com a advertência de que a contestação poderá ser apresentada em audiência ou no prazo de 15 dias após a realização desta

sem

acordo , sob pena de revelia. Publique-se. Intimem-se. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES em 30/05/2017, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 7299093701284. Pág. 2/3

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ Processo N° 0005787-38.2016.4.01.3701 - 1º JEF CIVEL E CRIMINAL ADJUNTO Nº de registro e-CVD 00127.2017.00713701.2.00752/00032

Imperatriz/MA, 30 de maio de 2017. Assinado digitalmente

CLÁUDIO CÉZAR CAVALCANTES Juiz Federal substituto

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