Fichamento - Livro Declaração Universal De Direitos Humanos - Felipe Isa.docx

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CITAÇÕES LIVRO PROF. FELIPE GOMEZ

“A luta por reconhecimento da dignidade da pessoa é uma constante do devir histórico, desde o tímido reconhecimento dos direitos dos índio na época da Conquista até a moderna tradução dos direitos do homem e do cidadão pós Revolução Francesa. Na atualidade nos encontramos em uma fase de internacionalização dos direitos humanos, é dizer, uma vez que a maior parte dos ordenamentos jurídicos internos tem procedido ao reconhecimento dos direitos e das liberdades fundamentais se tem aberto uma etapa na qual os direitos humanos tem sido objeto de proclamação no âmbito de Organizações Internacionais”. “A data chave na qual podemos afirmar que assistimos à internacionalização dos direitos humanos é 1945, uma vez finalizada a Segunda Guerra Mundial e criada a Organização das Nações Unidas. No período entre guerras assistimos ao surgimento de um amplo movimento em favor do reconhecimento internacional dos direitos humanos”. “O Direito Internacional, é dizer, o Direito Internacional anterior a 1945, se concebia como aquele ordenamento jurídico que regulava exclusivamente as relações entre os Estados; somente os Estados eram sujeitos do Direito Internacional e, por tanto, somente eram suscetíveis de ser titulares de direitos e obrigações na esfera internacional. Após a Primeira Guerra Mundial e a criação da primeira Organização Internacional de caráter geral, a definição dos sujeitos de Direito Internacional começou a sofrer uma tímida abertura, com o reconhecimento de uma certa personalidade jurídica, as Organizações Internacionais. Os indivíduos, em mudança, não ostentavam direitos; não eram sujeitos, senão objetos do Direito Internacional. Isso até que a maneira como os Estados tratavam a seus nacionais fosse uma questão que pertencia exclusivamente à jurisdição interna de cada Estado”. “Os Tratados de Paz que puseram fim à primeira grande contenda bélica deste século estabeleceram um sistema de proteção das minorias nacionais, sistema que ia a ficar sob o abrigo da Sociedade de Nações. Este regime jurídico de proteção das minorias, embasado nos princípios de igualdade de tratamento e não discriminação, outorgava amplos direitos às minorias no que concerne à conservação de sua língua, sua religião, seu sistema escolar e, inclusive, previa certos direitos políticos”. “Nem na Carta das Nações Unidas nem na Declaração Universal dos Direitos Humanos se previa um reconhecimento dos direitos das minorias tão avançado como o que se produziu na época da Sociedade de Nações, o que se converterá numa das principais lacunas da Declaração Universal”. “Como conclusão, poderíamos assinalar que o Direito Internacional clássico desenvolveu várias doutrinas e instituições com o objetivo de proteger diversos grupos de seres

humanos. Essas doutrinas e instituições tem influenciado na criação do Direito Internacional dos Direitos Humanos, posto que, no fundo, reconheciam que os indivíduos tinham direitos como seres humanos e que esses direitos deveriam ser protegidos pelo Direito Internacional”. “Não se tratava de uma proteção geral e sistemática dos direitos humanos; tão somente se protegiam os direitos de determinadas categorias de pessoas, não os direitos da pessoa enquanto tal”. “Embora que no período entre guerras a maior parte dos governos eram partidários de aceitar obrigações de Direito Internacional em relação ao tratamento de seus próprios cidadãos, uma atitude muito mais positiva se foi desenvolvendo entre os acadêmicos de Direito Internacional”. “O Instituto de Direito Internacional considera que ‘a consciência jurídica do mundo civilizado exige o reconhecimento ao indivíduo de direitos excluídos de tudo por parte do Estado’ e que ‘é necessário estender ao mundo inteiro o reconhecimento internacional dos direitos humanos’ “. “O que é realmente relevante dessa Declaração não foi seu conteúdo, certamente nada revolucionário, senão que abriu a porta a um processo irreversível de internacionalização dos direitos humanos. A partir deste momento, sobre a base desta Declaração de Nova Iorque, surgiram diferentes iniciativas com um único objetivo: subtrair da soberania dos Estados a matéria dos direitos e das liberdades”. “Estas liberdades são quatro: liberdade de palavra e pensamento; liberdade de religião; liberdade ante a necessidade e liberdade ante o medo. E é que ‘Roosevelt estava pessoalmente convencido de que a internacionalização da proteção dos direitos humanos era a ideia adequada para unir o povo americano contra as forças do totalitarismo’. O certo é que este discurso de Roosevelt constituiu ‘o empurrão propulsor que colocará em marcha, a nível mundial, a proclamação dos direitos humanos e, posteriormente, a elaboração da Declaração Universal dos Direitos Humanos”. “A oposição mais forte entorno a que os direitos humanos figurassem na Proposta de Dumbarton Oaks sobre a criação da ONU veio da mão do delegado britânico, Sr. Alexander Cadogan. Na sua opinião, isso ‘podia abrir a possibilidade de que a Organização pudesse criticar a organização interna dos Estados – Membros’, clara alusão à questão colonial, aspecto este tremendamente sensível para os britânicos”. “A questão da soberania vai estar sempre planejando a hora de chegar a compromissos em matéria de direitos humanos. A União Soviética tampouco era muito favorável a que

os direitos humanos ocupassem um lugar privilegiado entre os princípios da nova Organização que se ia criar, embora não colocava obstáculos que não se podiam salvar. Ante as dificuldades, os Estados Unidos tiveram que rebaixar suas pretensões, pelo que, finalmente, a Proposta de Dumbarton Oaks tão somente incluiu uma ‘vaga referência aos direitos humanos’ “. “O fenômeno da internacionalização dos direitos humanos depois da Segunda Guerra Mundial pode atribuir-se às monstruosas violações ocorridas na era hitleriana e à convicção de que muitas destas violações poderiam ter sido evitadas se tivesse existido nos dias da Sociedade de Nações um sistema internacional efetivo de proteção dos direitos humanos”. “A Conferência de São Francisco desempenhou um rol fundamental para a inclusão dos direitos humanos na Carta da ONU. Como tem assinalado um grande conhecedor do processo de elaboração da Carta em São Francisco ‘havia um grande interesse, particularmente entre as pequenas e médias potências e entre as organizações privadas que tinham status consultivo na delegação norte americana, em ampliar e reforçar o rol da Organização nas questões econômicas e sociais, incluindo o campo dos direitos humanos’. Neste sentido, desempenharam um papel de uma enorme transcendência várias delegações latino-americanas, o que se chegou a ser qualificado como ‘o ativismo latinoamericano’, na Conferência de São Francisco”. “Estas propostas encontraram o mais absoluto rechaço por parte, fundamentalmente, das grandes potências presentes em São Francisco. São várias as razões que explicam este rechaço. Em primeiro lugar, um aspecto que preocupava a todas as potências era que os direitos humanos não interferissem em seus assuntos internos sobretudo tendo em conta que todas elas tinham nesses momentos sérios problemas em relação aos habitantes de seus territórios”. “Em segundo lugar, tivera sido muito difícil elaborar uma Declaração de Direitos Humanos numa Conferência Internacional de várias semanas com a de São Francisco, na qual, ademais existiam outros muitos problemas para solucionar, como as delicadas questões relacionadas com a paz e com a seguridade internacionais. Por último, outra questão que também estivera planejando durante toda a Conferência de São Francisco foi ‘o fantasma do rechaço do Senado dos Estados Unidos a dar seu consentimento ao Pacto da Sociedade de Nações’, o que, entre outros fatores, contribuiu ao relativo fracasso da Organização criada após a Primeira Guerra Mundial”. “Esta força relativa das disposições na Carta da ONU que fazer referência aos direitos humanos se deve basicamente ao lobby feito por certos países pequenos como os da

América Latina e pelas ONG’s que formavam parte da delegação norte-americana na Conferência de São Francisco”. “Junto à manutenção da paz e da seguridade internacionais, a outra ideia-força que resulta do preâmbulo da Carta é o respeito aos direitos humanos. No parágrafo final do preâmbulo de novo os povos das Nações Unidas se declaram resolvidos ‘a promover o progresso social e a elevar o nível de vida dentro de um conceito mais amplo de liberdade ’. Este enunciado também figura o preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, é de uma importância excepcional para a ampliação do conceito tradicional dos direitos humanos”. “Como podemos comprovar, desde a parte programática da Carta da ONU se está assumindo um compromisso claro e nítido com a causa dos direitos humanos. Ademais, nesta disposição se consagra o princípio da não discriminação como princípio básico”. “Após árduas discussões, Estados Unidos, onde se vivia com todo seu rigor o problema racial, aceitou figurar o princípio da não discriminação se a União Soviética renunciasse suas pretensões de incluir uma referência expressa na Carta ao direito ao trabalho e o direito à educação, direitos muito queridos pela concepção socialista dos direitos humanos”. “Desde os mesmos inícios da ONU, tanto desde a doutrina como desde diferentes Estados, se tem questionado até que ponto os direitos humanos constituem um assunto que entra naquelas matérias ‘que são essencialmente da jurisdição interna dos Estados’ e que, como consequência, não permitiriam uma intervenção nem por parte da ONU nem por parte de outros Estados da comunidade internacional”. “Existem sérias e importantes lacunas nestas referências genéricas aos direitos humanos que encontramos na Carta da ONU. Em primeiro lugar, não se oferece uma definição do que se deve entender por direitos humanos. Tampouco procede a Carta, em segundo lugar, a uma mínima enumeração de quais são esses direitos, salvo a referência expressa ao princípio da não discriminação e, por último, não se estabelecem mecanismos concretos para garantir os direitos humanos”. “A Carta da ONU se converteu a partir de 1945 em fundamento legal e conceitual do processo de internacionalização dos direitos humanos”. “A Comissão reconheceu muito em breve que seria relativamente fácil chegar a um acordo sobre um texto de caráter declarativo-programático, mas a aceitação de um projeto de tratado internacional juridicamente vinculante, que definira com exatidão as obrigações dos Estados em cada um dos direitos, seria um processo muito mais largo,

muito mais difícil de obter. De novo os problemas relativos à soberania dos Estados iam a estar condicionando todo o processo de internacionalização dos direitos humanos que se tinha iniciado com a Carta da ONU. A Comissão, de uma maneira muito inteligente, decidiu, por tanto, trabalhar, em primeiro lugar, em uma Declaração para, imediatamente depois que esta estivesse aprovada, preparar um projeto de tratado”. “A Declaração Universal dos Direitos Humanos é o primeiro instrumento jurídico internacional geral de direitos humanos proclamado por uma organização internacional de caráter universal”. “Desde os primeiros passos da ONU, a elaboração de um instrumento de direitos humanos que se concretizasse e que definisse as disposições da Carta se converteu em um dos seus objetivos essenciais. Foi a Comissão de Direitos Humanos, criada em 1946 como órgão subsidiário do Conselho Econômico e Social (ECOSOC), quem assumiu a parte mais importante da dita tarefa”. “Inicialmente, a Comissão de Direitos Humanos planejou um triplo objetivo. Se tratava de aprovar, para uma adequada proteção internacional de direitos humanos, uma Declaração em primeiro lugar, um Pacto de direitos humanos e, por último, uma série de medidas para pôr em prática os direitos humanos reconhecidos nos dois instrumentos anteriores”. “Muito em breve se viu que era um objetivo muito ambicioso; os Estados não estavam dispostos a assumir compromissos de tal natureza e, finalmente, se optou por um objetivo muito mais modesto, a elaboração de um único documento que consagrasse os direitos humanos de maior relevância”. “O principal problema que enfrentava a Comissão de Direitos Humanos na realização desta tarefa era o grande conflito ideológico-político que se vivia nesses momentos na sociedade internacional e, por suposto, dentro da ONU”. “Os direitos humanos não podiam passar por cima da soberania dos Estados, é dizer, as questões relativas aos direitos humanos se consideravam um assunto essencialmente da jurisdição interna dos Estados e, em consequência, a comunidade internacional não podia intervir e criticar a situação dos direitos humanos em um determinado país”. “A controvérsia estava servida, e os direitos humanos se converteram em uma arma ousada mais entre as grandes potências já enfraquecidas na Guerra Fria que durou desde a finalização da Segunda Guerra Mundial até início dos anos 90”. “A Declaração Universal constituiu um equilíbrio, uma sorte de consenso”.

“No que diz respeito ao conteúdo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, este é um fiel reflexo das transformações e da luta ideológica que se suscitou entre, fundamentalmente, o bloco socialista liderado pela União Soviética e o bloco ocidental, capitaneado pelos Estados Unidos”. “Antonio Cassesse: a discussão que se travou na ONU sobre a Declaração Universal foi integralmente um fragmento da Guerra Fria.” “Enquanto um deles, o capitalista, põe o acento nas liberdades individuais, de corte clássico, é dizer, os direitos civis e políticos que surgiram das revoluções burguesas do século XVIII, o outro enfatiza as circunstâncias econômicas e sociais as quais os indivíduos e os grupos sociais têm que exercitar esses direitos, outorgando uma maior importância aos direitos econômicos, sociais e culturais nascidos ao final do século XIX e o primeiro terço do nosso século.” “Apesar de todo o assinalado, e contra todo o prognóstico, o conteúdo final da Declaração constitui um delicado e são equilíbrio entra as diferentes ideologias e concepções dos direitos humanos e da sociedade que existiam na época de sua redação.” “O preâmbulo ‘assinala inequivocamente que o fundamento da liberdade, da justiça e da paz é o reconhecimento da dignidade inerente à pessoa humana e a igualdade de todos os membros da família humana’. O fundamento dos direitos humanos consagrados na Declaração não é outro que a dignidade da pessoa humana”. “A dignidade da pessoa humana vai depender tanto dos direitos civis e políticos como dos direitos econômicos, sociais e culturais”. “A Declaração não nos oferece nenhuma definição do que entende por dignidade, rechaçando expressamente qualquer alusão de caráter metafísico para fundamentar a dignidade”. “Desde o início do processo de elaboração da Declaração Universal se viu que a tentativa de embasar os direitos humanos em uma única fundamentação filosófica ia a ser uma tarefa enormemente árdua. Na ONU, nesses momentos, estavam representadas tradições culturais, religiosas e filosóficas muito diferentes, em ocasiões, inclusive, irreconciliáveis ”. “A Declaração é, em muitos aspectos, fruto de um compromisso, e a questão de seu fundamento filosófico foi um dos aspectos que teve que chegar a acordos entre os diferentes pontos de vista, pontos de vista que giravam fundamentalmente em torno de

uma explicação jusnaturalista dos direitos humanos ou uma explicação puramente positivista”. “Não se pode encontrar na Declaração Universal uma única fundamentação filosófica, convertendo-se os horrores ocorridos durante a Segunda Guerra Mundial no ‘fundamento epistemológico da Declaração’. O texto da Declaração revela um ressurgir da tese que há princípios fundamentais, por cima das discrepâncias ideológicas, aos quais devem orientar-se os ordenamentos jurídicos positivos de cada Estado”. “No momento de se proclamar a Declaração persistia um vasto império colonial, o que foi qualificado como ‘contra sentido’, dado que, por um lado, se proclamam os direitos humanos com vocação da universalidade e, por outro, se segue mantendo o império colonial por parte de alguns Estados”. “O triunfo do movimento de mulheres foi a inclusão em todos os artigos da Declaração Universal de expressões tais como ‘toda pessoa’, ‘todo indivíduo’, ‘ninguém’, querendo expressar assim que em todos os direitos humanos reconhecidos na Declaração Universal deve julgar a não discriminação”. “Johannes Morsink chegou a afirmar que ‘a história interna do processo de redação e as lutas até alcançar o produto final mostram que, desde o ponto de vista dos direitos da mulher, a Declaração Universal é um documento muito progressivo’. Esta visão tão otimista da Declaração não é compartilhada por outras instâncias. Na opinião de determinadas autoras, a evolução dos direitos humanos, tanto a nível interno como na esfera internacional, tem sido presidida por um conceito androcêntrico dos direitos humanos, um conceito centrado nas experiências e nas necessidades dos homens que marginalizaram a cosmovisão das mulheres. ‘O androcentrismo é um rasgo definidor da tradição do pensamento ocidental e dos direitos humanos”. “No próprio processo de elaboração da Declaração Universal de Direitos Humanos é enormemente significativa a ausência de mulheres nas delegações governamentais, apesar do papel desempenhado por Eleanor Roosevelt”. “O desconhecimento e o menosprezo dos direitos humanos tem originado atos de barbárie ultrajantes para a consciência da humanidade”. “Para o Presidente do New Deal, as liberdades fundamentais das que deve gozar todo ser humano se resumem em quatro: liberdade de palavra e pensamento; liberdade de religião; liberdade ante a necessidade e liberdade ante o medo. Pois bem, a filosofia contida no pensamento de Roosevelt está expressa já no preâmbulo da Declaração Universal dos

Direitos Humanos, quando se afirma o que se pretende com o reconhecimento internacional dos direitos humanos é “a vinda de um mundo em que os seres humanos, liberados do temor e da miséria, disfrutem da liberdade de palavra e da liberdade de crença”. “Outro dos aspectos em que incide o preâmbulo é a conexão entre o que denomina um regime de Direito e a proteção efetiva dos direitos humanos. É dizer, que a Declaração considera ‘essencial que os direitos humanos sejam protegidos por um regime de Direito ’ “. “Entre os que podemos destacar a igualdade ante a lei, o direito a um recurso efetivo ante os tribunais, o direito a presunção de inocência, o direito à liberdade de consciência, pensamento e religião, o direito à liberdade de opinião e expressão, todos eles são a base do que se conhece atualmente como Estado Democrático de Direito”. “Apesar destes reconhecimentos tão firmes do direito de resistência nas primeiras Declarações de direitos humanos, o certo é que este direito tem perdido importância e se tem diluído à medida que tem evoluído a teoria dos direitos humanos”. “Para que se produza um disfrute real e efetivo dos direitos humanos é absolutamente necessário o progresso e o desenvolvimento tanto no econômico como no social. É por isso que o preâmbulo advoga por um conceito mais amplo da liberdade, é dizer, a liberdade já não se entende em sua mera acepção de liberdade formal, senão que deve incluir uma melhora nas condições de vida das pessoas”. “René Cassin: Para este autor, quatro colunas de igual importância sustentam o pórtico da Declaração Universal de Direitos Humanos. A primeira coluna está formada pelos direitos e liberdades de ordem pessoal; a segunda, pelos direitos do indivíduo em relação com os grupos do que forma parte; a terceira vem constituída pelos direitos políticos; enquanto a última se refere aos direitos econômicos, sociais e culturais”. “Neste primeiro grupo dos direitos humanos contidos na Declaração Universal se referem àqueles direitos que fazer referência ao âmbito mais íntimo e pessoa do ser humano. Há que destacar o direito à vida, um dos direitos mais importantes do catálogo atual de direitos humanos”. “Se trata, em definitivo, de um direito à integralidade do indivíduo frente a qualquer interferência por parte do Estado. Três foram os aspectos que mais discutiram em relação ao direito à vida: a pena de morte, o aborto e a inclusão de elementos de caráter material na definição do direito à vida”.

“Teve uma proposta do Uruguai, Cuba, Líbano e México para incluir dentro do direito à vista uma referência aos direitos econômicos, sociais e culturais; é dizer, o direito à vida deveria complementar-se com todo o conjunto de condições que possibilitam que essa vida seja uma vida digna”. “Essa proposta de vincular o direito à vida com os direitos econômicos e sociais não gozava de uma aceitação majoritária pelo que, finalmente, não se incluiu na Declaração Universal”. “Avançando nesta concepção ampla de direito à vida, se chegou a defender atualmente que os direitos humanos de terceira geração – o direito ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente ou à assistência humanitária – seriam o corolário do direito à vida e à seguridade”. “Apesar de que se tem produzido avanços notáveis neste campo, ‘muitas regiões do mundo conhecem ainda diversas modalidade de escravidão ou servidão e segue existindo o tráfico de seres humanos tanto na África como na Ásia e em alguns lugares da América Latina’. Por tanto, a escravidão e as práticas análogas à escravidão seguem sendo um problema no que se tem que enfrentar tanto os Estados como a própria comunidade internacional”. “Apesar de todo este conteúdo normativo e institucional, devemos sublinhar que, por desgraça, a tortura segue sendo uma prática amplamente utilizada em muitas partes do mundo”. “O direito de todo ser humano, ‘em todas as partes, ao reconhecimento de sua personalidade jurídica’, proibindo, por tanto, a prática amplamente utilizada no passado da morte civil de uma pessoa, é dizer, a degradação de uma pessoa a mero objeto, privando-a de seu status de pessoa ante o Direito”. “A independência e imparcialidade do Poder Judicial é um elemento fundamental para o disfrute efetivo dos direitos e liberdades fundamentais consagrados nesses artigos. Todos esses artigos ‘nunca poderão ter pleno significado e validade enquanto não exista um Poder Judicial realmente independente e imparcial’”. “Toda pessoa pode circular e estabelecer livremente seu domicílio no interior de um Estado, independentemente de que seja ou não nacional desse Estado. É dizer, uma vez que uma pessoa entre legalmente em um Estado, tem os mesmos direitos que os nacionais no que concerne à residência à livre circulação”.

“Existe o direito a sair de um país, mas não a obrigação do resto dos Estados de aceitar a entrada dessa pessoa”. “O que não se estabelece para os seres humanos nessa situação de busca de asilo, a obrigação dos países em receber os solicitantes de asilo, o que segundo alguns, priva a efetividade real a este direito. A concessão de asilo, por tanto, se configura como um ‘ato facultativo, não um dever de cumprimento obrigatório por parte dos Estado”. “Este direito não poderá ser invocado contra uma ação judicial realmente originada por delitos comuns ou por atos opostos aos propósitos e princípios da ONU”. “René Cassin: é difícil exigir a regimes teocráticos fundados sobre uma religião determinada o proclamar da possibilidade para o indivíduo se evadir dela”. “A inclusão desses direitos de caráter econômico, social e cultural no texto da Declaração Universal de Direitos Humanos esteve longe de ser uma inclusão pacífica. Estes direitos eram os direitos propugnados fundamentalmente pelos países socialistas e os países latino-americanos, enquanto os países ocidentais se mostravam reacionários ao seu reconhecimento”. “Por causa das vicissitudes da Guerra Fria e do enfrentamento político e ideológico entre os países ocidentais e os países da órbita socialista, se procedeu a aprovação de dois pactos internacionais, um consagrado aos direitos civis e políticos e outro dedicado ao reconhecimento dos direitos econômicos, sociais e culturais. Na atualidade, uma vez acabada a Guerra Fria, é de esperar que os conflitos enquanto à concepção dos direitos humanos vão remitindo. “A caracterização geral dos direitos econômicos, sociais e culturais, é que estes últimos vão depender do ‘esforço nacional’ e da ‘cooperação internacional’”. “Esses direitos não são absolutos, senão que estão caracterizados pelas notas de relatividade e progressividade; em todo momento vão depender da quantidade de recursos disponíveis”. “A conclusão que podemos obter é que para o disfrute dos direitos econômicos, sociais e culturais se tem que produzir uma necessária complementariedade entre o esforço nacional e a cooperação internacional, sobretudo, se temos em conta as dificuldades pelas quais atravessam quantidade de países do terceiro mundo. Em muitos desses países, ante a insuficiência de recursos, os direitos de segunda geração passa inexoravelmente pelo estabelecimento de umas relações de cooperação mais estreitas com os países industrializados”.

“Nos países pobres, o direito à vida se vincula sobretudo com a possibilidade de cobrir as necessidades mínimas para subsistir, como a alimentação, a moradia, a saúde, a educação ”. “A educação tem que ir claramente orientada até o respeito e a promoção dos direitos humanos, a tolerância e a paz. É aqui onde cobra toda sua relevância a Educação em Direitos Humanos como um meio fundamental para converter aos sistemas educativos em instrumentos para o gozo e à promoção dos direitos humanos, a democracia, a paz e o desenvolvimento”. “Uma das razões mais importantes que explicam este escasso interesse prestado aos direitos culturais, parece ser que foi o rechaço a incluir os direitos das minorias na Declaração”. “A introdução ou não dos direitos das minorias na Declaração foi uma das questões mais controversas durante o processo de elaboração da Declaração. A oposição mais forte veio da mão dos países ocidentais e, sobretudo, dos países latino-americanos, que consideravam que na América Latina no existiam minorias, nem de caráter indígena nem de caráter nacional”. “René Casin: o pleno e livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo somente é possível quando forma de uma comunidade e observa seus deveres até ela”. “Os direitos humanos vão depender, em muitas ocasiões, da ordem social que prevaleça em um determinado Estado assim como da estruturação da ordem internacional”. “Muitas vezes são as estruturas políticas, sociais, econômicas, culturais, a nível interno e na esfera internacional as que se escondem detrás de gravíssimas violações de direitos humanos”. “Cassese: os direitos humanos reconhecidos na Declaração Universal ‘só poderão ser levados à prática se se instaura uma estrutura social que permita o desenvolvimento dos países e se o contexto internacional geral facilita o desapego econômico dos países pobres ou uma maior redistribuição da riqueza nos países desenvolvidos’. Este direito a uma determinada ordem social e internacional tem sido criticada por muitos autores, que a tem qualificado como uma disposição utópica e carente de realismo”. “A grave situação de subdesenvolvimento, miséria, enfermidade, degradação do meio ambiente, que sofrem três quartos da humanidade, supões um dos ataques mais graves e flagrantes contra os direitos humanos fundamentais”.

“A Assembleia Geral da ONU proclamou o direito ao desenvolvimento como ‘direito inalienável em virtude do qual todo ser humano e todos os povos estão facultados para participar em um desenvolvimento econômico, social, cultural e político, no que possam se realizar plenamente todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, a contribuir com esse desenvolvimento e a desfrutar dele”. “A ideia básica que subjaz esta Declaração é que, em um mundo globalizado como o que vivemos, é absolutamente necessário o falar não só de direitos humanos, como também de responsabilidades humanas”. “Limitações que cabem estabelecer aos direitos humanos e liberdades fundamentais. Os direitos não vão ser considerados como algo absoluto, senão que, por determinadas circunstâncias, vão a ser suscetíveis de algum tipo de recorte”. “Em nenhum caso se poderão exercer os direitos e as liberdades ‘em oposição aos propósitos e princípios da ONU”, é dizer, os direitos humanos nunca se podem utilizar como justificação para menosprezar os princípios fundamentais pelos quais se conduz a ONU”. “Nos primeiros estágios de sua elaboração, a Declaração que estamos analisando recebia a denominação de ‘Declaração Internacional de Direitos Humanos’. Somente com a posterioridade, e a proposta francesa, se mudou seu nome, passando a se converter em Declaração Universal dos Direitos Humanos. René Cassin explica que essa mudança para a Declaração ‘emana da comunidade juridicamente organizada de todos os povos do mundo e expressa as aspirações comuns de todos os homens’. Certo é que a Declaração revela uma clara vocação de universalidade, é dizer, pretende outorgar direitos humanos a todas as pessoas, sem nenhum tipo de distinção”. “Que a observância dos direitos humanos é muito diferente em distintos países é um fato que ninguém pode negar (...). Se concebem de distintas maneiras. Na atualidade, ‘o caráter universal da ideia dos direitos humanos (...) começa a apresentar sintomas de crises’. As críticas provêm fundamentalmente do mundo islâmico e dos países do terceiro mundo, os quais consideram os direitos humanos como uma ideia predominantemente ocidental e que não responde às suas demandas atuais e às suas necessidades”. “A Declaração de Viena traz que ‘todos os direitos humanos são universais, indivisíveis e interdependentes e estão relacionados entre si (...). Deve ter em conta a importância das particularidades nacionais e regionais assim como dos diversos patrimônios históricos, culturais e religiosos, mas os Estados têm o dever, sejam quais forem seus sistemas políticos, econômicos e culturais de promover e proteger todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais”. “Na prática da ONU, uma Declaração é um instrumento solene que se utiliza somente em casos muito especiais, em questões de grande e verdadeira importância e quando se espera obter o máximo de observância por parte do maior número de Estados possíveis”.

“Uma Declaração pode ser considerada pelo costume como enunciadora de normas obrigatórias para os Estados”. “O objetivo da Declaração foi, como diz no preâmbulo, estabelecer ‘um ideal comum pelo qual todos os povos e nações devem se esforçar’, e seu conteúdo se considera como ‘uma concepção comum dos direitos e liberdades’ ao que se refere a Carta”. “Cassin sempre manteve que a declaração constituía o fim da referência para apreciar em que medida os Estados cumpriam com as obrigações de cooperar com a ONU na esfera dos direitos humanos”. “O tema do valor jurídico da Declaração não foi um tema pacífico e que as percepções dos principais atores eram distintas”. “Hoje em dia, poucos internacionalistas negam que a Declaração se converteu em um instrumento normativo que cria obrigações jurídicas para os Estados-membros da ONU. A controvérsia, hoje em dia, gira mais em torno a duas questões: em primeiro lugar, sobre a interpretação do processo através do qual a Declaração se tem convertido em vinculante; e em segundo lugar, hoje se discute de todos os direitos proclamados na Declaração são igualmente vinculantes para os Estados”. “Não cabe dúvida que a evolução do direito americano é uma expressão regional da experimentada pelo direito internacional universal dos direitos humanos”. “A Declaração Americana é uma ‘interpretação autorizada’ da Carta no que se refere aos direitos humanos para os Estados-membros da OEA, e por tanto, autêntica fonte de obrigações jurídicas internacionais”. “A Comissão de Direitos Humanos da ONU, uma vez terminada em 1948 a elaboração da DUDH, começou o grande trabalho de tentar criar um tratado internacional que especificara muito mais as obrigações internacionais dos Estados nesta matéria já que considerava que a DUDH era uma declaração de princípios mais gerais”. “A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos na forma global e de maneira justa e equitativa, a pé de igualdade e dando a todos o mesmo peso”. “Um dos trabalhos importantes do Comitê consiste no estabelecimento de estandartes para poder julgar o grau de cumprimento dos Estados de acordo com o Pacto”. “Não se pode esquecer as obrigações dos Estados, não somente de assegurar àqueles que estão sob sua jurisdição esses direitos, senão a obrigação de cooperar com outros Estados e com a ONU na realização efetiva destes direitos”. “A Declaração Universal supôs tão somente o primeiro passo e o ponto de partida para um vasto processo de internacionalização dos direitos humanos, processo no qual a ONU tem desempenhado um papel fundamental com a aprovação de uma amplíssima gama de instrumentos dirigidos a desenvolver as disposições às vezes vagas e genéricas contidas na Declaração Universal”. “A Declaração, 60 anos depois, segue sendo um documento vivo e pleno de força de inspiração para se enfrentar às novas ameaças à dignidade humana e à própria

supervivência

da

humanidade”.

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