Estatutos Da Aeicbas

  • June 2020
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Estatutos CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1º 1- A Associação de Estudantes do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto é a organização representativa dos alunos do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar e durará por tempo indeterminado. 2- A Associação de Estudantes do Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto tem a sua sede no Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar no Largo Professor Abel Salazar nº 2, na cidade do Porto.

Artigo 2º A Associação de Estudantes é simbolizada pela seguinte sigla: AEICBAS.

Artigo 3º A AEICBAS é independente dos órgãos de gestão do ICBAS, do Estado e de quaisquer organizações políticas, filosóficas ou outras que, pelo seu carácter, impliquem a perda de independência dos estudantes ou dos seus órgãos representativos.

Artigo 4º Todos os estudantes do ICBAS são membros da AEICBAS e têm o direito de participar na vida associativa, incluindo o de eleger e ser eleito para órgãos directivos e ser nomeado para cargos associativos.

Artigo 5º A Associação goza de autonomia na elaboração dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respectivo património.

Artigo 6º São objectivos da Associação: a) Representar, defender e promover, por todos os meios ao seu alcance, os interesses individuais e colectivos dos estudantes do ICBAS, sejam de ordem moral ou material; b) Promover a solidariedade e convivência entre todos os estudantes, criando e consolidando um espírito colectivo; c) Promover a formação cívica, física, cultural e científica dos seus membros, com vista ao seu enriquecimento individual e colectivo e à dignificação do ICBAS; d) Defender e promover os valores fundamentais do ser humano; e) Participar na discussão dos problemas educativos, nomeadamente em matéria de política de ensino, juvenil e profissional; f) Cooperar com todos os organismos estudantis, nacionais ou estrangeiros, cujos princípios não contrariem os aqui definidos; g) Quaisquer outros objectivos que venham a ser definidos pelos órgãos desta Associação, ou através do programa pelo qual foram eleitos.

CAPÌTULO II Sócios Artigo 7º São sócios efectivos da AEICBAS todos os membros que voluntáriamente se inscrevam como tal nas condições definidas em assembleia geral. 1- São direitos dos sócios: a) Usufruir de todas as regalias que a Associação possa proporcionar ; b) Possuir um cartão de sócio efectivo 2)São deveres dos sócios efectivos: a) Contribuir para o prestígio da Associação; b) Participar nas suas actividades.

CAPÌTULO III Receitas e despesas Artigo 8º Consideram-se receitas da Associação as seguintes: a) Apoio financeiro concedido pelo Estado b) Receitas provenientes das suas actividades ; c) Donativos.

Artigo 9º

1- Anualmente até 30 dias após a tomada de posse, a direcção deve apresentar à AG, o plano de actividades e um orçamento para o ano corrente. 2- Ao longo do ano a direcção pode apresentar à AG propostas de revisão do plano de actividades e do orçamento.

CAPÍTULO IV Órgãos Artigo 10º São órgãos da AEICBAS a) A assembleia geral b) A direcção c) O conselho fiscal

Artigo 11º O desempenho de qualquer cargo associativo não é passível de remuneração

Artigo 12ª 1- Os órgãos da Associação podem possuir regulamento interno ou regimento. 2- As disposições regulamentares ou regimentais devem obedecer aos presentes estatutos.

Artigo 13º O mandato dos titulares eleitos para órgãos da Associação é de um ano.

SECÇÃO A Da assembleia geral Artigo 14º A assembleia geral da AEICBAS (AG) é o órgão máximo deliberativo da Associação.

Artigo15ª A AG é constituída por todos os estudantes do ICBAS, tendo cada membro direito a um voto.

Artigo 16º Compete à assembleia geral: a) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à Associação; b) Aprovar o plano de actividades e orçamento, podendo introduzir as alterações que achar convenientes; c) aprovar o relatório de actividades e contas da direcção.

Artigo 17º As reuniões da AG são dirigidas por uma mesa da AG (MAG).

Artigo 18º A MAG é constituída por cinco elementos, sendo um deles o presidente. § único. Os membros da MAG não possuem direito a voto na AG.

Artigo 19º Compete à MAG: a) Convocar e dirigir as reuniões da AG b) Redigir, aprovar e divulgar as actas das reuniões da AG; c) Providenciar a implementação das deliberações da AG d) Presidir à comissão eleitoral e) Assumir as funções de gestão corrente da AEICBAS em caso de demissão da DAE, até à realização de novas eleições; f) Convocar, referendos quando tal lhe for requerido por entidades competentes, como dispostos no artigo 41º dos estatutos.

Artigo 20º A convocação da AG deverá ser devidamente divulgada, em edital a afixar em diversos pontos do Instituto e das instalações do ciclo clínico, com a indicação de ordem de trabalhos, no mínimo 96 horas antes da hora marcada para a AG.

Artigo 21º A convocação da AG é feita em resultado de : a) Iniciativa do presidente da MAG

b) Requerimento da direcção ou do conselho fiscal da AEICBAS; c) Por decisão da AG anterior; d) A requerimento de 10% dos estudantes do ICBAS e) Obrigatoriamente entre o 8º e o 15º dia antes do acto eleitoral com uma ordem de trabalhos que integrará necessariamente os seguintes pontos: 1. Aprovação do relatório de contas da AE anterior 2. Definição das condições a preencher pelos sócios efectivos e dos seus direitos específicos.

Artigo 22º A AG possui força deliberativa se estiverem presentes, pelo menos, 50% dos estudantes do ICBAS. § único. Caso isto não se verifique, a MAG decidirá, 30 minutos após o inicio dos trabalhos, por unanimidade, e com a aprovação de 50% dos membros presentes, se o número de presenças é ou não suficiente para quorum, salvo o disposto nos artigos 23º, 43º e 44º.

Artigo 23º a) Podem ser exonerados de sócios da AEICBAS todos aqueles cujo comportamento seja e tal forma grave que ponha em causa a existência da AEICBAS b) A exoneração tem de ser aprovada em AG, cuja ordem de trabalhos expressamente o preveja, com a presença de, pelo menos, 50% dos estudantes do ICBAS, e com três quartos dos votos favoráveis.

SECÇÃO B Do conselho fiscal Artigo 24º O conselho fiscal (CF) é o órgão fiscalizador das actividades financeiras da AEICBAS.

Artigo 25º O CF é composto por cinco membros, sendo um deles o presidente.

Artigo 26º Compete ao CF a) Fiscalizar as actividades financeiras da AEICBAS, tendo para tal acesso a todos os documentos necessários; b) Receber, verificar e emitir parecer sobre o relatório de contas da DAE; c) Dar pareceres e sugestões à DAE sobre a matéria da sua competência.

SECÇÃO C Da direcção da AEICBAS Artigo 27º A direcção da AEICBAS é o órgão executivo da AEICBAS, com poderes deliberativos em todas as matérias que não sejam de competência de outros órgãos.

Artigo 28º A direcção é constituída por um número ímpar de elementos, sendo o seu número mínimo de cinco elementos, podendo comportar a estrutura hierárquica que entenda, desde que tal seja explícito no acto da candidatura.

Artigo 29ª Compete à direcção: a) Administrar o património da Associação, executar as deliberações tomadas pela assembleia geral e cumprir o programa com que se apresentou às eleições b) Assegurar a representação permanente da Associação; c) Apresentar à assembleia geral e ao conselho fiscal o plano de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e o relatório de contas. d) Assegurar e impulsionar a actividade tendente à prossecução dos objectivos da Associação, e exercer as demais competências previstas na lei ou decorrentes da aplicação dos presentes estatutos.

CAPÍTULO IV Das eleições Artigo 30º A mesa da assembleia geral, o conselho fiscal e a direcção são eleitos por sufrágio directo, secreto e universal.

Artigo 31º A convocação de eleições é feita pela comissão eleitoral, presidida pela MAG ou, na falta desta, pelo CF, no máximo

até 30 dias antes de cessar o mandato dos órgãos anteriores.

Artigo 32º A entrega de listas concorrentes aos órgãos directivos é feita à MAG na qualidade de comissão eleitoral, nas seguintes condições; a) Têm de ser compostas por listas de candidatos para cada órgão e cada lista com o número exigido de candidatos efectivos e suplentes; b) Têm de referir o nome completo, assinatura, ano e curso de cada candidato, bem como o lugar hierárquico a que se candidata; c) Têm de incluir um número de candidatos suplentes em número idêntico ao de efectivos; d) Têm de indicar um delegado à comissão eleitoral e três elementos para as mesas de voto; e) Cada candidato só pode concorrer a um único lugar hierárquico e numa única lista; f) Têm de ser entregues à comissão eleitoral até dez dias antes da realização das eleições.

Artigo 33º A eleição da DAE é feita por lista específica para este órgão, sendo eleita aquela lista que obtiver mais de 50% dos votos validamente expressos. Caso nenhuma lista o consiga obter, será efectuada uma segunda volta entre as duas listas mais votadas, no 2º ou 3º dias úteis subsequentes à primeira votação.

Artigo 34º A eleição do CF e da MAG é feita por lista específica para cada órgão, sendo o resultado apurado pelo método de Hondt, e o presidente de cada órgão o 1º elemento da lista mais votada.

Artigo 35º O tempo de campanha eleitoral decorre entre o 10º e o 2º dia imediatamente anteriores à realização da primeira volta das eleições.

Artigo 36º A convocação de eleições obriga à publicitação prevista para a convocação da AG

Artigo 37º As eleições decorrem num único dia, abrindo as mesas de voto às 9 horas e encerrando às 19 horas.

Artigo 38º A comissão eleitoral é formada pela MAG e por um delegado de cada lista candidata, e tem as seguintes competências: a) Garantir a igualdade de condições entre os diversos candidatos; b) Constituir as mesas de voto com os elementos que as diferentes listas indicarem; c) Verificar a regularidade dos cadernos eleitorais d) Proceder à divulgação dos resultados eleitorais; e) Receber eventuais protestos e julgar do seu fundamento; f) Decidir pela impugnação das eleições, redigindo acta da reunião em que tal decisão for tomada e publicitando-a juntamente com o texto do protesto; g) Resolver qualquer caso omisso ou de interpretação dos presentes estatutos, referente a eleições.

Artigo 39º Os órgãos eleitos tomam posse até oito dias após a eleição em sessão pública, sendo a posse conferida pelo presidente da MAG em exercício.

Artigo 40º Todos os órgãos e membros de órgãos da AEICBAS estão em pleno gozo das suas competências até ao empossamento de novos membros.

Artigo 41º a) O referendo é uma forma legítima dos membros da AEICBAS expressarem livremente as suas opiniões e deliberarem sobre assuntos que sejam do seu interesse; b) São entidades competentes para requerer referendo; 1) A direcção, o conselho fiscal e a mesa da assembleia geral da AEICBAS 2) 20% dos estudantes do ICBAS c) A convocatória do referendo é feita conforme o disposto no artigo 20º para convocação de AG, sendo o item " ordem de trabalhos " substituído pela designação explícita da matéria de referendo; d) A votação é efectuada nos mesmos termos que a eleição para os órgãos dirigentes; e) Têm força deliberativa os referendos que obtenham a votação de mais de 50% dos estudantes do ICBAS; f) Um referendo com força deliberativa só pode ser revogado na vigência da direcção seguinte.

CAPÍTULO V

Disposições finais Artigo 42º Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a lei geral em vigor; na falta desta, por AG deliberativa.

Artigo 43º Os presentes estatutos podem ser alterados por: a) AG expressa e exclusivamente convocada para o efeito, com a antecedência de entre quinze e oito dias; b) Esta AG decorre da mesma forma que as eleições dos corpos gerentes; c) Só serão aprovadas as alterações até oito dias antes da AG; d) Só serão aprovadas as alterações que obtenham a votação de 50% dos membros da AEICBAS, com voto favorável de três quartos dos votantes.

Artigo 44º 1- A Associação só pode ser extinta por decisão a assembleia geral, tomada por maioria de três quartos da totalidade dos seus membros. 2- Em caso de extinção da Associação, os seus bens ficarão sujeitos ao disposto nas normas legais. 15 de Setembro de 1988

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