Estatuto Bancoop 2003

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COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP CNPJ 01.395.962/0001-50 NIRC 35400041633 ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINARIA REALIZADA EM 28 FEVEREIRO DE 2003 Aos dezenove dias do mês de julho de dois mil, nesta cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, às 10:30 horas, em terceira chamada, na Rua Francisco Marengo, 1.210, em dependências da própria Bancoop reuniramse os cooperativados da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop, registrada no CNPJ sob nº 01.395.962/0001-50 e na junta comercial sob nirc 35400041633, conforme o livro de presença, atendendo ao edital de convocação publicado em 28 de janeiro do presente ano, e afixado no quadro de avisos da Cooperativa, com a seguinte pauta: I- Deliberar sobre alterações no estatuto/Regimento Interno. Ao abrir os trabalhos, o Diretor Presidente da cooperativa, Sr Luiz Malheiro convidou para participar da mesa a advogada da Bancoop, Dra Leticya Achur Antonio e para secretariar os trabalhos o Gerente Geral da entidade, Sr. Tomas. Imediatamente foi iniciada a discussão da pauta. O presidente da assembléia e Diretor Presidente da Bancoop, Sr. Luiz Malheiro fez uma explanação sobre o assunto. Informou que em 7 anos de existência da cooperativa a realidade mudou tremendamente e coisas que antes nem imaginávamos hoje se tornou corriqueira. Diante disso algumas coisas em nosso estatuto/regimento se tornaram obsoletas e coisas necessárias não fazem parte de tais documentos. Como por exemplo citou o caso da menção de Livro de Presença constante em nosso estatuto, o que hoje é absolutamente ultrapassado pela era da computação eletrônica. Após essas explicações foi aberta a assembléia a possibilidade de formular perguntas e questionamentos sobre as alterações propostas Foi esclarecido aos cooperados que com a aprovação das alterações no estatuto/regimento, automaticamente ficam mudadas/introduzidas cláusulas dos Termo de Adesão já firmados até porque em tal documento já é dito que a ele se incorporam decisões de diretoria e ou de assembléia. Colocados em votação o novo estatuto/regimento ficaram assim definidos, eis que foram aprovados por extensa maioria: EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Novo século, novo Governo, era da comunicação digital, era de racionalização, era de Inclusão Social. A BANCOOP cresceu. Cresceu graças ao trabalho de todos: cooperados, dirigentes, empregados, prestadores de serviço, fornecedores, e em especial o operário da construção civil. Hoje somos a maior Cooperativa Habitacional do país, somos uma das alternativas que o Governo Federal, que representa sem dúvida, a esperança do povo brasileiro em mudar nosso país, já demonstrou apoiar e estimular a proliferação dessa forma de iniciativa. Isto tudo demonstrou ser o momento de se preparar para continuar e ser exemplo, e para isto fezse necessário apresentar nova proposta para reger nossos direitos e obrigações dentro da Cooperativa. Um estatuto que propõe adequação a comunicação digital, propiciando maior facilidade para a participação do cooperado, tornando a Cooperativa mais ágil para poder realizar cada vez mais e melhor. Após quase sete anos de existência, pretendemos incluir cada vez mais Cooperados em nossos quadros sociais, pois nosso maior objetivo é oferecer ao cidadão brasileiro, a realidade da casa própria. Continuamos contando com você cooperado, porque seu sonho é o nosso trabalho. São Paulo, fevereiro de 2003. ESTATUTO DA COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO, SEDE, PRAZO E ÁREA DE AÇÃO Art.1 - Constituída em Assembléia Geral realizada em 18 de junho de mil novecentos e noventa e seis sob a forma de sociedade civil de responsabilidade limitada, sem fins de lucro, a Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - BANCOOP, se regerá pelo presente estatuto e pela legislação em vigor. Art.2

- A Cooperativa tem sede, administração e foro em São Paulo/SP.

Art.3 - O prazo de duração da Cooperativa é o necessário ao alcance dos seus objetivos sociais, adiante definidos, e o seu exercício social coincidirá com o ano civil, devendo ao seu término ser levantado o balanço geral.

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Art.4

- A área de ação da Cooperativa, para efeito de admissão de associados e atuação é todo território nacional. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Art.5 - A Cooperativa tem por objetivo proporcionar aos seus associados, a construção e aquisição de unidade habitacional, imobiliária e a sua integração comunitária. Art.6

- No cumprimento de seu programa de ação a Cooperativa se propõe a:

I - escolher e contratar a aquisição de terrenos e/ou benfeitorias e equipamentos indispensáveis à execução de seus empreendimentos habitacionais e ao pleno alcance de seus objetivos; II

- projetar, construir e incorporar unidades habitacionais e imobiliárias;

III

- contratar a construção ou aquisição de unidades habitacionais;

IV

- contratar convênios com benefícios para os associados;

V

- proporcionar a obtenção de novos associados, de recursos e financiamentos;

VI - organizar, contratar e manter todos os serviços administrativos, técnicos e sociais, visando alcançar seus objetivos; VIII - promover a inserção da Cooperativa na sociedade em geral, podendo utilizar-se de verba para divulgação institucional da entidade e de suas seccionais, sempre com objetivo da viabilização própria e de seus empreendimentos. Art.7 - Cada associado poderá contratar a aquisição de apenas uma unidade habitacional, sendo admitido em casos excepcionais, e por decisão da Diretoria, que um associado adquira mais de uma unidade, em um mesmo empreendimento ou não, desde de que não haja mais interessados, e que esteja em risco o equilíbrio financeiro daquele empreendimento. Parágrafo Primeiro - Os contratos firmados entre associados e a Cooperativa deverão prever a correção e/ou a atualização de sua expressão monetária, respeitando as normas e leis em vigor visando a preservação da paridade entre os direitos e as obrigações recíprocas, entre cooperado e Cooperativa e, se for o caso, o agente financeiro. Parágrafo Segundo - Considerando o espírito cooperativista, bem como que as obras são construídas com recursos de todos os cooperados da Seccional, os cooperados que receberem suas unidades antecipadamente em relação aos demais, ou que a obra seja entregue antes do pagamento total, poderão incorrer no pagamento de juros na forma estabelecida pela Cooperativa. Art.8 - As unidades habitacionais serão escolhidas pelos associados preferencialmente através de sorteio processado em Assembléia Geral Extraordinária da Seccional, ou outra forma previamente comunicada, podendo ser instituídas pela Diretoria prioridades no recebimento das unidades, em função de antecipação de parcelas por parte do cooperado. Parágrafo Único - Mediante decisão de diretoria, conforme a característica do empreendimento, a escolha poderá ser realizada diretamente na ocasião da inscrição do cooperado. Art.9 - A cada empreendimento habitacional corresponderá uma Seção distinta, podendo, à critério da Diretoria uma Seção abrigar mais de um empreendimento, ou ainda, o mesmo empreendimento ter unidades em locais diferentes, onde serão inscritos os interessados que, preenchendo as condições exigidas, a ela livremente se vincularem, tornando-se associado da Cooperativa.

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Art.10 - A Cooperativa manterá, em sua contabilidade, registros independentes para cada Seção, de forma que os custos diretos, despesas indiretas e receitas possam ser atribuídos especificamente aos associados vinculados aos empreendimentos habitacionais respectivos. Parágrafo Único: A critério da Cooperativa poderão tais registros serem apropriados através de processamento eletrônico de dados que permitam com exatidão o rateio das entradas e saídas pertencentes a uma determinada seccional, independente do sistema usado para conta corrente bancária. CAPÍTULO III DOS SÓCIOS, SUAS RESPONSABILIDADES, DIREITOS E DEVERES Art.11 - Podem associar-se à Cooperativa, pessoa física maior de idade, emancipada ou relativamente capaz devidamente assistida por seu representante legal. Art.12 - O associado adquire a qualidade de sócio pela assinatura do termo de admissão no Livro de Matrícula ou Ficha de inscrição, que o obriga a cumprir o estatuto, além da subscrição e realização das quotaspartes com que se comprometeu a realizar o capital social. Art.13 - São direitos dos associados: I

- tomar parte nas Assembléias Gerais, Extraordinárias e Seccionais;

II

- votar e ser votado;

III

- participar das atividades que constituam objetivo da Cooperativa;

IV

- propor medidas de interesse social;

V - requerer convocação de Assembléia Extraordinária desde que a solicitação esteja subscrita por 1/5 dos associados. Art.14 - São deveres do associado: I

- cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da Cooperativa;

II

- acatar as deliberações das Assembléias e da Diretoria;(inclusão);

III

- cumprir com pontualidade todos os compromissos assumidos perante a Cooperativa;

IV

- manter atualizados os dados cadastrais;

V

- tratar com urbanidade e respeito os diretores, empregados e prepostos da cooperativa.

Art.15 - A qualidade de associado extingue-se por: I - demissão, que será unicamente a pedido do cooperado, e, será acatada desde que ele esteja em dia com suas obrigações; II

- transferência de direitos e obrigações;

III

- eliminação;

IV

- exclusão.

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Art.16 - A transferência de direitos e obrigações do associado se dará unicamente a seu pedido, de acordo com o artigo 26, sendo sua aplicação disciplinada em regimento interno. Art.17 - A eliminação do associado será aplicada, por decisão da Diretoria, em virtude de: I - infração legal, estatutária ou não observância do espírito cooperativista, principalmente no que tange o artigo 14, inciso V acima; II

- descumprimento de qualquer obrigação assumida perante a Cooperativa;

III - Dano de qualquer espécie causado à Cooperativa,seja ele material ou imaterial, por omissão, ou ação do cooperado, seu dependente, ou preposto, seja ela por culpa ou dolo. Parágrafo Único - O associado deverá ser notificado de tal decisão através de carta com aviso de recebimento para o endereço que consta do cadastro da Cooperativa, cabendo recurso à assembléia geral, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da eliminação. Art.18 - A exclusão do associado será feita: I

- por morte do associado;

II

- por incapacidade civil não suprida;

III

- por deixar de atender os requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa.

Parágrafo Único - A exclusão se tornará efetiva após ser reconhecida ou deliberada pela Diretoria e lavrada no prontuário do cooperado, datada e assinada pelo representante legal da Cooperativa ou preposto. Art.19 - A exclusão por morte acarretará a transferência dos direitos e obrigações patrimoniais do associado falecido a seus herdeiros ou beneficiários legalmente habilitados, desde que se associem à Cooperativa. Art.20 - A responsabilidade de cada associado, pelas obrigações sociais perante terceiros é subsidiária e limitada ao valor de suas cotas-partes de capital. Art.21 - A responsabilidade de cada associado perante a Cooperativa, pelos compromissos por ele assumidos, será atribuída proporcionalmente ao valor da operação de aquisição da unidade habitacional por ele compromissada com a Cooperativa. Parágrafo Único - No caso da Cooperativa desenvolver, simultaneamente, mais de um empreendimento habitacional, a responsabilidade, perante a mesma, pelos compromissos por ela assumidos e relativos a determinada Seção será atribuída aos associados da Seção que deu origem à obrigação. Art.22 - A transferência de direitos e obrigações, eliminação ou exclusão de associado não acarreta a revogação dos compromissos assumidos com a Cooperativa, até a data do efetivo desligamento. Art.23 - As perdas resultantes das operações sociais em determinada Seção serão atribuídas aos respectivos associados, na proporção do valor das operações imobiliárias compromissadas com a Cooperativa.

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CAPITULO IV DOS RECURSOS ECONÔMICOS Art.24 - São recursos econômicos da Cooperativa: I

- o capital social;

II

- a poupança dos associados;

III

- doações e legados;

IV

- empréstimos e financiamentos obtidos;

V - taxas, multas, juros, sobras prescritas e não liquidadas e toda e qualquer fonte de receita eventual, inclusive receitas financeiras. VI

- quaisquer outros recursos legais.

Art. 25 - O capital social é indeterminado e ilimitado quanto ao máximo e variável de acordo com o número de associados e de cotas-partes. Parágrafo Primeiro - A unidade de divisão do capital é a cota-parte, cujo valor é de R$1,00. Parágrafo Segundo - Cada associado deverá subscrever e integralizar, no ato de sua admissão na Cooperativa, cotas partes no valor de 50% (cinqüenta por cento) do Salário Mínimo vigente na data da inscrição. No caso de extinção ou proibição legal de utilização do Salário Mínimo, será escolhido novo parâmetro, por decisão de Diretoria. Parágrafo Terceiro - Para aumento de capital ou para um fim pré-determinado, e por proposta da Diretoria, poderá ser feita chamada de capital, que deverá ser aprovada em assembléia geral. Art.26 - A transferência de cotas-partes a novo associado só poderá ocorrer após sua admissão na Cooperativa que será averbada no Livro de Matrícula ou Ficha de inscrição, mediante termo que conterá a assinatura do transmitente, do novo associado e do representante legal da Cooperativa. Art.27 - Ao associado eliminado ou excluído não serão devolvidos os valores correspondentes às cotas partes. Art.28 - Ocorrendo a dissolução e liquidação da Cooperativa, a devolução do valor correspondente as cotaspartes do capital aos associados estará sujeita, em volume e oportunidade as condições e possibilidades da própria liquidação. CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS SOCIAIS Art.29 - A Cooperativa exerce suas funções através dos seguintes órgãos: I

- Assembléia Geral;

II

- Assembléia Seccional;

III

- Diretoria;

IV

- Conselho Fiscal.

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ASSEMBLÉIA GERAL Art.30 - A Assembléia Geral dos associados é o órgão máximo da Cooperativa dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios sociais, e suas deliberações obrigam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes. Parágrafo único: As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados na sede da entidade e publicados, pelo menos uma vez, em jornal de grande circulação ou, ainda, por intermédio de circulares aos associados, ou meios eletrônicos. Art.31 - As Assembléias Gerais irão se realizar, em primeira convocação, com a presença de dois terços dos associados, no mínimo, em segunda convocação, a ser realizada 30 minutos após a primeira com metade mais um dos associados, e, e em terceira convocação 30 minutos após a segunda, com 10 associados no mínimo, excluindo na contagem do quórum estipulado os componentes da Diretoria e os membros efetivos do Conselho Fiscal. Art.32 - Cada associado terá direito a um único voto, qualquer que seja o número de suas cotas-partes. Art.33 - Os associados presentes às Assembléias Gerais deverão se identificar e assinar a Lista de Presença, e só terão direito a voto após cumprida essa formalidade. Parágrafo Primeiro - Não poderá participar das Assembléias, e conseqüentemente votar, e ser votado, o cooperado admitido depois de convocada a Assembléia, ou que esteja em atraso com o pagamento de seus compromissos junto a Cooperativa. Parágrafo Segundo - Na discussão de assunto de interesse exclusivo de um determinado associado, este poderá participar dos debates, mas sem direito a voto. Parágrafo Terceiro - Só poderá participar das Assembléias e, conseqüentemente, votar e ser votado, o associado que estando em atraso com o pagamento de seus compromissos junto a Cooperativa, for autorizado antecipadamente e por escrito pela diretoria a tal participação. Art.34 - Salvo nos casos previstos neste estatuto, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes com direito de votar, excluídos os votos em branco, e só poderão versar sobre os assuntos constantes do edital de convocação, podendo ser realizada através de meios eletrônicos. Art.35 - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente da Cooperativa, ou alguém por ele designado formalmente. Parágrafo Primeiro - O plenário elegerá o associado que dirigirá e secretariará os trabalhos da Assembléia quando esta estiver deliberando sobre o relatório e as contas da Administração. Parágrafo Segundo - O Presidente da Assembléia, designado na forma do parágrafo anterior escolherá um associado para, na qualidade de Secretário, compor a mesa diretora dos trabalhos. Art.36 - É da competência das Assembléias Gerais a destituição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, em face de causas fundamentadas que a justifique, por deliberação de dois terços dos associados presentes, desde que convocada especificamente para esse fim. Parágrafo único - Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização, poderá a Assembléia designar dentre os associados, administradores e conselheiros fiscais provisórios, até a posse dos novos, cuja a eleição se efetuará no prazo máximo de 30 dias a partir da assembléia destituidora. Art.37

- O que ocorrer em Assembléia Geral deverá constar de ata, que será lavrada e assinada pela mesa diretora.

Art.38 - As assembléias Gerais poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias. Art.39 - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente dentro dos 3 (três) meses seguintes ao término do exercício social, competindo-lhe:

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I

- deliberar sobre as Contas, Relatórios da Diretoria, Balanço Geral e parecer do Conselho Fiscal;

II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura de despesas da sociedade; III - deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Cooperativa, constantes do edital de convocação da Assembléia, salvo os da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária; IV

- Eleger, na forma do presente estatuto, a Diretoria, o Conselho Fiscal e seus suplentes.

Art.40 - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente da Cooperativa ou no seu impedimento, pelo Diretor que o substituir. Art.41 - A aprovação, sem reserva, do Balanço e das Contas exime de responsabilidade os membros da Diretoria, e do Conselho Fiscal, salvo erro, dolo, fraude ou simulação. Art.42 - Os editais de convocação das Assembléias Gerais deverão conter : I - a denominação da Cooperativa, seguida da expressão “Convocação de Assembléia Geral”, com a especificação de se tratar de Ordinária ou Extraordinária; II

- o dia, a hora, e o local da reunião;

III

- o qüórum de instalação em cada convocação;

IV

- a ordem do dia dos trabalhos;

V

- a assinatura do responsável pela convocação.

Art.43 - A Assembléia Geral Extraordinária, que será convocada a qualquer tempo quando a Diretoria, ou o Conselho Fiscal entender necessário, ou ainda quando 1/5 (um quinto) dos associados, em dia com suas obrigações perante a Cooperativa, a pedir por escrito, indicando a ordem do dia e fundamentando a solicitação, e após solicitação não atendida, terá competência para deliberar sobre qualquer assunto, desde que relacionado no edital de convocação. Art.44 - Compete exclusivamente a Assembléia Geral Extraordinária e mediante a aprovação de 2/3 (dois terços), dos associados presentes, deliberar sobre os seguintes assuntos: I

- reforma do estatuto;

II

- fusão, incorporação ou desmembramento;

III

- dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante;

IV

- contas do liquidante.

Art.45 - Compete ainda a Assembléia Geral Extraordinária e mediante aprovação por maioria simples dos associados presentes: I - alienação, a qualquer título, de bens imóveis não utilizados pela Cooperativa no desenvolvimento de seus programas habitacionais; II

- atribuição por sorteio de unidades habitacionais, quando for o caso;

III - Outras deliberações, desde que não estejam previstos em Estatuto, Regimento Interno, e ou Termo de Adesão, e que não sejam da competência da Diretoria e do Conselho Fiscal. Parágrafo Único - As deliberações dos incisos II e III podem ser tomadas pela Assembléia Seccional, nos casos em que a Seção já fora previamente definida.

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ASSEMBLÉIA SECCIONAL Art.46 - Ressalvados os casos que envolvam o interesse global da Cooperativa e que impliquem convocação da Assembléia Geral, as deliberações sobre assuntos de interesse exclusivo dos associados integrantes de determinado empreendimento habitacional, serão tomadas em Assembléias Seccionais, das quais só poderão participar com direito a voto os associados daquela Seção. Art.47 - As Assembléias Seccionais serão convocadas pela Diretoria ou pelo Conselho Fiscal, e dirigidas pelo Presidente da Cooperativa ou, no seu impedimento, por qualquer Diretor, ou preposto da Cooperativa. Art.48 - As deliberações tomadas em Assembléia Seccional vinculam a todos os associados da respectiva Seção, ainda que ausentes ou discordantes. Art.49 - Compete a Assembléia Seccional e mediante aprovação por maioria simples: I

- Atribuição por sorteio de unidades habitacionais, quando for o caso.

II - Outras deliberações, desde que não estejam previstos em Estatuto, Regimento Interno, e ou Termo de Adesão, e que não sejam da competência da Diretoria e do Conselho Fiscal. Parágrafo Único: A Cooperativa poderá utilizar-se de pesquisa dirigida aos associados, a fim de decidir algo de interesse de todos os associados, ou de uma determinada seccional. O resultado da referida pesquisa obrigará a todos, com os quoruns decisórios estabelecidos, podendo inclusive ser realizada através de meios eletrônicos. DIRETORIA Art.50 - A Cooperativa será administrada por uma Diretoria, constituída por três diretores: Diretor-Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor Técnico Operacional. Art.51 - A Assembléia Geral Ordinária poderá instituir verba de representação para os membros da diretoria, com base no suporte administrativo da Cooperativa. Parágrafo Primeiro - Anualmente, na primeira reunião de Diretoria será por ela discutida a efetiva aplicação do disposto no caput deste artigo, podendo suspender/diminuir/majorar o valor daquela verba, em função da condição financeira da entidade, e do tempo de dedicação do Diretor à Cooperativa. Parágrafo Segundo - A Diretoria reúne-se sempre que for necessário, com a participação da maioria de seus membros, sendo coordenada pelo Diretor Presidente e secretariada pelo Diretor Administrativo-Financeiro. Parágrafo Terceiro - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, proibida a representação e constarão de ata lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião pelos diretores presentes. Art.52 - O mandato dos membros da Diretoria será de 04 (quatro) anos. Art.53 - No caso de impedimento de algum membro da Diretoria de exercer suas funções por período inferior a 6 (seis) meses, será adotado o seguinte procedimento: I

- o Diretor Presidente será substituído pelo Diretor Administrativo-Financeiro;

II

- o Diretor Administrativo-Financeiro será substituído pelo Diretor Técnico Operacional;

III - o Diretor Técnico Operacional poderá substituir Administrativo-Financeiro.

o Diretor-Presidente no impedimento do

Art.54 - No caso de impedimento de um ou mais diretores, por período superior a 6 (seis) meses, será convocada, no prazo de 30 (trinta) dias, Assembléia Geral, para eleições, visando a substituição do(s) Diretor(es) até o fim do mandato.

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Art.55 - Os Diretores, em qualquer caso, permanecerão em seus cargos até a posse dos novos diretores. Parágrafo único - O Diretor eleito no decorrer do mandato, apenas complementará o período que faltar para completar o mandato daquela diretoria. Art.56 - Os Diretores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Cooperativa, no limite de suas atribuições. Parágrafo Primeiro - Serão, no entanto, solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados por culpa ou dolo. Parágrafo Segundo - A Cooperativa responderá pelos atos a que se refere o Parágrafo Primeiro deste artigo se os houver ratificado ou deles logrado proveito. Parágrafo Terceiro - Os atos que impliquem oneração de bens da Cooperativa, na execução de seu programa habitacional, especialmente hipoteca e caução de direitos, serão praticados conjuntamente pelo Diretor Presidente e outro Diretor. Parágrafo Quarto - Desde que deliberado em diretoria, um determinado diretor pode assumir atribuições de outra Diretoria em projetos/atividades específicas. Art.57 - Compete a Diretoria I

- administrar a Cooperativa, através das atividades e poderes conferidos a cada Diretor;

II

- elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno;

III

- deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação e exclusão de associados;

IV - verificar o estado econômico da Cooperativa e aprovar os balancetes mensais, bem como acompanhar o desenvolvimento dos planos traçados; V

- Lançar Empreendimentos;

VI - deliberar sobre a convocação de Assembléias Gerais e Seccionais, determinando as medidas adequadas. Art.58 - Compete ao Diretor-Presidente I

- representar a Cooperativa, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II

- convocar e presidir as Assembléias Gerais e Seccionais e as reuniões de Diretoria;

III

- supervisionar, coordenar e dirigir as atividades da Cooperativa;

IV

- apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório anual da Diretoria;

V

- movimentar, em conjunto com outro Diretor, as contas bancárias da Cooperativa;

VI

- assinar contratos, juntamente com outro Diretor, em nome da cooperativa.

Art.59 - Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro: I

- representar a Cooperativa, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II

- formalizar a admissão e demissão de empregados;

III

- praticar, juntamente com o Diretor-Presidente, os atos previstos no inciso V do artigo anterior;

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IV

- secretariar as reuniões da Diretoria;

V

- praticar todos os demais atos de natureza administrativa da Cooperativa;

VI

- manter em ordem e atualizada a documentação contábil da Cooperativa;

VII - manter-se informado e apto a informar aos demais membros da diretoria e aos do Conselho Fiscal sobre a posição contábil da entidade; VIII

- abrir e movimentar, em conjunto com o Diretor-Presidente, contas bancárias da Cooperativa;

IX

- substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos;

X - assinar juntamente com o Diretor Presidente contratos, escrituras, procurações públicas, etc, em nome da Cooperativa. Artigo 60 – Compete ao Diretor Técnico Operacional I

- representar a Cooperativa, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II

- desenvolver estudos e pesquisas imobiliárias;

III

- manter a Diretoria informada das tendências imobiliárias;

IV

- propor técnicas de construção;

V

- desenvolver projetos para os programas habitacionais;

VI

- montar os cronogramas físicos e financeiros dos projetos;

VII

- providenciar a aprovação dos projetos nos órgãos competentes;

VIII - supervisionar e fiscalizar a execução dos projetos e obras, zelando pela melhor qualidade e menor preço nas mesmas; IX

- dirigir a execução de outras atividades correlatas;

X

- abrir e movimentar, em conjunto com o Diretor-Presidente, contas bancárias da Cooperativa;

XI - assinar juntamente com o Diretor Presidente contratos, escrituras, procurações públicas, etc, em nome da Cooperativa. CONSELHO FISCAL Art.61 - A Cooperativa terá um Conselho Fiscal, constituído de 03 (três), membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3(um terço) dos membros que tiverem efetivo exercício. Parágrafo Único - Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter entre si, nem com os membros da Diretoria laços de parentesco até segundo grau em linha reta ou colateral. Art.62 - O Conselho Fiscal reúne-se, sempre que necessário, com a participação de 03 (três) de seus membros. Parágrafo Primeiro - Em sua primeira reunião, escolherá entre seus membros efetivos um coordenador, incumbido de convocar a reunião e dirigir os trabalhos desta, e um secretário.

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Parágrafo Segundo - As reuniões poderão ser convocadas ainda, por qualquer dos seus membros, por solicitação da Diretoria, ou da Assembléia Geral. Parágrafo Terceiro - Na ausência do Coordenador os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião. Parágrafo Quarto - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, proibida a representação e constarão de ata lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião pelos três fiscais presentes. Art.63 - Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Fiscal a Diretoria convocará a Assembléia Geral para seu preenchimento. Art.64 - Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, cabendo-lhe entre outras as seguintes atribuições: a) - Conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa, verificando, também se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho Fiscal; b) - Verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da Cooperativa; c) - Examinar se os montantes das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos anuais; d) - Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem, em volume, qualidade e valor às previsões feitas e as conveniências econômico-financeiras da Cooperativa; e) - Certificar-se se a Diretoria vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição; f) - Averiguar se existem reclamações dos associados quanto aos serviços prestados; g) - Inteirar-se se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos são atendidos com pontualidade. h) -Averiguar se existem problemas com empregados, i) - Certificar-se se existem exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem assim quanto aos órgãos do Cooperativismo; j) - Estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual da Diretoria, emitindo parecer sobre estes para a Assembléia Geral; l) - Informar à Diretoria sobre as conclusões dos seus trabalhos, denunciando a esta, à Assembléia geral ou autoridade competente as irregularidades constatadas e convocar a Assembléia Geral se ocorrem motivos graves e urgentes. Parágrafo Único - Para os exames e verificações dos livros, contas e documentos, necessários ao cumprimento das sua atribuições poderá o Conselho Fiscal contratar o assessoramento de técnicos especializados e valer-se dos relatórios e informações de serviços de auditoria.

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CAPITULO VI DO PROCESSO ELEITORAL Art.65 - As eleições para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal realizar-se-ão em Assembléia Geral Ordinária. Art.66 - O sufrágio é direto, o voto é secreto, podendo em caso de inscrição de uma única chapa, optar-se pelo sistema de aclamação. Art.67 - Somente podem concorrer às eleições, candidatos que integrem chapa completa, e que sejam cooperados há pelo menos dois anos ininterruptos e que estejam com suas obrigações em dia, na data da publicação do edital de convocação da Assembléia Geral das eleições. Parágrafo único - A chapa inscrita para a Diretoria, poderá ser diversa da inscrita para o Conselho Fiscal, especificado com a respectiva relação dos candidatos, quando a chapa for conjunta. Art.68 - O Edital de convocação dos associados para a Assembléia Geral Ordinária em que se realizar a eleição dos membros da Diretoria será publicado em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e avisos fixados na sede da sociedade ou meio eletrônico. Art.69 - A inscrição das chapas concorrentes à Diretoria far-se-á no período compreendido entre a data da publicação do Edital de convocação para a respectiva Assembléia Geral até 15 (quinze) dias antes da sua realização. Parágrafo Único - A inscrição das chapas para o Conselho Fiscal, quando não ocorrer eleição da Diretoria ou quando diversa da composta para a Diretoria deverá ser feita até 10 (dez) dias antes da realização da respectiva Assembléia Geral. Art.70 - A inscrição das chapas para a Diretoria, e Conselho Fiscal realizar-se-á na sede da Cooperativa nos prazos estabelecidos, em dias úteis, no horário comercial, devendo ser utilizado, para tal fim, o livro de Registro de Inscrição de Chapas, e para sua efetivação será verificado se seus componentes preenchem os requisitos dos art. 69 e 71 deste estatuto. Art.71 - As chapas concorrentes aos cargos da Diretoria e Conselhos de Administração e Fiscal, além de sua denominação, deverão apresentar. a) - Relação nominal dos concorrentes, com os respectivos número de inscrição constante no livro de matrícula da Sociedade; b) - Autorização por escrito de cada candidato para sua inscrição; Parágrafo Único- Os candidatos, individualmente deverão apresentar, para fins do registro de chapa que integram, o seguintes documentos; a) - Declaração de bens do Imposto de Renda; b) - Declaração de elegibilidade, conforme artigos 51 e 56, parágrafo primeiro da lei 5764/71; c) - Certidão do Cartório de Protesto onde tenha residido no últimos 5(cinco) anos. Art.72 - Formalizado o registro, não será admitido substituição de candidato, salvo morte ou invalidez comprovada até o momento da instalação da Assembléia Geral.

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CAPITULO VII DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO Art.73 - A Cooperativa se dissolverá de pleno direito: I

- pela consecução dos objetivos pré-determinados, reconhecidos em Assembléia Geral Extraordinária;

II

- pela redução do número de associados a menos do mínimo previsto em Lei;

III

- por decisão judicial.

74- A Assembléia Geral Extraordinária deverá deliberar, necessariamente, sobre a dissolução, prazo de liquidação e, na hipótese do inciso I do artigo anterior, a eleição do Liquidante e dos membros do Conselho Fiscal e respectivas remunerações. Parágrafo Único - O processo de liquidação somente poderá ser iniciado após registro da Ata da Assembléia Geral Extraordinária que deliberou sobre a dissolução da Cooperativa. Art.75 - O Liquidante terá todos os poderes de administração e representação conferidos pelo presente estatuto a administração da Cooperativa. Art.76 - Caberá ao Liquidante proceder a todos os atos previstos em Lei e Normas, objetivando ultimar a liquidação da Cooperativa. Art.77 - Realizado o ativo social e saldado o passivo da Cooperativa, as sobras serão utilizadas para o reembolso aos associados de suas cotas-partes. Parágrafo Único- Reembolsados os associados e em havendo sobras remanescentes, estas serão distribuídas entre eles, proporcionalmente ao número de cotas-partes integralizadas. CAPITULO VIII DO BALANÇO - SOBRAS, PERDAS E DANOS Art.78 - O balanço geral, incluindo o confronto de receitas e despesas, será levantado no dia 31 de dezembro. Parágrafo Primeiro - Os resultados serão apurados separadamente segundo a natureza das operações ou serviços. Parágrafo Segundo- Além da taxa de 10% das sobras, revertem em favor de Fundo de Reserva, os créditos não reclamados pelos Associados, decorridos cinco anos, o produto da taxa cobrada sobre a transferência de quotas-partes; auxílios e doações sem destinação especial e as rendas eventuais de qualquer natureza, não resultantes de operações com os associados. Art.79

- Das sobras verificadas, serão deduzidas as seguintes taxas:

a) - 10% (dez por cento) para o Fundo de Reserva. b) - 5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social. c) - Montante igual a taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculada sobre o capital integralizado, em forma de juros. d) - Até 40% das sobras para o Fundo de Conclusão de Obras,que poderá ser utilizado pelos empreendimentos que se concluírem e apresentarem déficit, e, sempre na proporção quer contribuíram para as eventuais sobras, donde se originam os recursos do Fundo, podendo, excepcionalmente, por Decisão de Diretoria, tal proporcionalidade ser majorada. Parágrafo Primeiro - As sobras líquidas, apuradas na forma deste artigo serão atribuídas aos associados na proporção das operações que houverem realizado com a Cooperativa após a aprovação do Balanço pela Assembléia Geral Ordinária, salvo decisão diversa desta.

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Parágrafo Segundo - As perdas verificadas, que não tenham cobertura no Fundo de Reserva, serão rateadas entre os associados após a aprovação do Balanço pela Assembléia Geral Ordinária na proporção das operações que houver realizado com a Cooperativa. Art.80 - O fundo de Reserva destina-se a reparar eventuais perdas de qualquer natureza que a Cooperativa a venha a sofrer, sendo indivisível entre os associados - mesmo no caso de dissolução e liquidação da Cooperativa, hipótese em que será decidida pela Assembléia Geral sua destinação. Art.81 - O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social é destinado a prestar amparo aos associados e seus familiares, e os próprios empregados da cooperativa, bem como programar atividades de incremento técnico e educacional dos cooperados. No caso de dissolução e liquidação da cooperativa a Assembléia decidirá sua destinação, juntamente com o saldo remanescente não comprometido. Parágrafo Primeiro - A aplicação do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social será disciplinada por regimento interno. Parágrafo Segundo - Deverá ser formado Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social, para cada empreendimento, a ser regulamentado pelas Assembléias Seccionais e Diretoria. CAPITULO IX DOS LIVROS Art.82 - A Cooperativa deverá ter os seguintes livros, que poderá ser feito através de fichários: a) – Matrícula ou Fichas de Inscrição; b) - Atas de Assembléias Gerais e Secionais; c) - Atas de Diretoria; d) - Atas do Conselho Fiscal; e) - Presença dos Associados nas Assembléias Gerais; f) - Registro de inscrição de chapas; g) - Outros livros fiscais e contábeis obrigatórios. Parágrafo Único - É facultada a adoção de livros de folhas soltas/fichas, inclusive emitidas por processamento eletrônico de dados. Art.83

- No livro de matrícula os Associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, devendo constar:

a) - Nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência dos associados. b) - A data de sua admissão e, quando for o caso o de sua demissão ou pedido, eliminação ou exclusão. CAPITULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art.84 - Será elaborado Regimento Interno complementando as normas deste estatuto. Art.85 - Os casos omissos serão submetidos à consideração da Diretoria que decidirá sobre a questão, ou remeterá para decisão da Assembléia Geral, observando-se os preceitos legais existentes sobre o assunto. São Paulo, 18 de Junho de 1.996. Alterado na AGE de 07 de março de 1998. Alterado na AGE de 28.02.2003

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ANEXO V Regimento Interno da Bancoop

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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Novo século, novo Governo, era da comunicação digital, era de racionalização, era de Inclusão Social. A BANCOOP cresceu. Cresceu graças ao trabalho de todos: cooperados, dirigentes, empregados, prestadores de serviço, fornecedores, e em especial o operário da construção civil. Hoje somos a maior Cooperativa Habitacional do país, somos uma das alternativas que o Governo Federal, que representa sem dúvida, a esperança do povo brasileiro em mudar nosso país, já demonstrou apoiar e estimular a proliferação dessa forma de iniciativa. Isto tudo demonstrou ser o momento de se preparar para continuar e ser exemplo, e para isto fezse necessário apresentar nova proposta para reger nossos direitos e obrigações dentro da Cooperativa. Um regimento que propõe adequação à comunicação digital, propiciando maior facilidade para a participação do associado, tornando a entidade mais ágil para poder realizar cada vez mais e melhor. Após quase sete anos de existência, pretendemos incluir cada vez mais pessoas em nossos quadros sociais, pois nosso maior objetivo é oferecer ao cidadão brasileiro, a realidade da casa própria. Continuamos contando com você cooperado, porque seu sonho é o nosso trabalho. São Paulo, fevereiro de 2003. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO 1 - DA COOPERATIVA, CONSTITUIÇÃO E REGISTROS Artigo Nº 1 - A Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo é uma cooperativa habitacional constituída nos termos da Lei 5.764/71, estando devidamente registrada na JUCESP sob nº 35400041633, inscrita no CNPJ/MF, sob o nº 01395962/0001-50, e na PMSP sob nº 250251040. CAPÍTULO 2 - DOS COOPERADOS, DIREITOS E DEVERES Artigo Nº 2 - Cooperado é a pessoa física, maior de idade, emancipada ou relativamente capaz devidamente assistida pelo responsável legal, que, tendo interesse nos objetivos da cooperativa e se dispondo a cooperar para consecução desses objetivos, a ela se associa, obedecendo as seguintes condições além do prescrito no estatuto: § 1º - Para ingressar na COOPERATIVA HABITACIONAL é necessário que o candidato tenha sido aprovado em levantamento sócio-econômico, competindo à Cooperativa formalizar sua inclusão ou não no quadro social. § 2º - O candidato adquire a qualidade de cooperado pela assinatura do termo de admissão inserido no livro de matrícula/ficha de inscrição, o que obriga a cumprir o estatuto social, o regimento interno e demais normas estabelecidas pela Cooperativa e por assembléias gerais. CAPÍTULO 3 - DA SEÇÃO Artigo Nº 3 – Cada Empreendimento Habitacional será considerado uma Seção, e conforme interesse do associado e disponibilidade da cooperativa, o associado poderá participar de uma ou mais Seções, sendo que cada uma delas terá requisitos e particularidades próprias. Artigo Nº 4 - A Seção é representada pela Diretoria da Cooperativa, conforme Estatuto Social. Artigo Nº 5 – A formação de uma Seção será de decisão da Diretoria da Cooperativa. Artigo Nº 6 - Os recursos financeiros de cada Empreendimento serão depositados em conta(s) da Cooperativa, identificáveis para cada Seção, e sob a responsabilidade da Diretoria da Cooperativa, conforme o Estatuto Social. Artigo Nº 7 - No ato da inscrição em uma determinada Seção, o cooperado pagará uma taxa de adesão estipulada pela Diretoria e de prévio conhecimento do interessado para cobrir despesas com a divulgação e viabilização do Empreendimento (estudo de viabilidade, panfletos, cartazes, plantonistas e local de plantão de informações, etc.).

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§ 1º - Ocorrendo algum problema que inviabilize a continuidade do Empreendimento, que não de responsabilidade do cooperado, o valor pago a título de taxa de adesão lhe será devolvido devidamente corrigido. § 2º - Igual procedimento será adotado no caso em que as inscrições superarem o número de vagas de um determinado empreendimento, situação em que após apurados os inscritos que prosseguirão no empreendimento será restituída aos não contemplados a quantia paga pela adesão. Artigo Nº 8 - Não havendo outros pretendentes registrados, à critério da Cooperativa, poderá ser atribuída mais de uma unidade habitacional a um mesmo cooperado. § 1º - O cooperado participante de um empreendimento que se inscrever em outro(s), está obrigado a assumir e cumprir as obrigações referentes aos respectivos empreendimentos até o final, ou até a efetiva transferência da unidade para outro cooperado. § 2º - No caso de cooperado que esteja inscrito em mais de um empreendimento, o não cumprimento de qualquer obrigação em qualquer deles, acarretará as penas estatutárias/regimentais, que serão extensivas a todos os empreendimentos nos quais esteja inscrito, principalmente a pena de eliminação por inadimplência. CAPÍTULO 4 – DA DEMISSÃO, DA ELIMINAÇÃO E DA EXCLUSÃO DO COOPERADO. Artigo Nº 9 – A demissão do cooperado, que será unicamente a seu pedido, será acatada desde que ele esteja em dia com suas obrigações perante a Cooperativa, e com o critério e prazo de devolução dos haveres do cooperado demissionário previstos no artigo 11 e incisos. Artigo Nº 10 – A eliminação do cooperado ocorrerá quando estiver inadimplente com 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou atraso de qualquer parcela em prazo igual ou superior a 90 dias. . § 1º - Caso a eliminação do cooperado ocorra com atraso superior ao previsto neste artigo, em razão de tentativa de negociação provocada pelo cooperado que não venha a se efetivar, ou por qualquer outro motivo de responsabilidade ou iniciativa do cooperado, serão descontados, por ocasião da restituição de seus haveres, as multas, juros, atualização monetaria e mensalidades do FGQ de todas as parcelas em atraso até a data de sua eliminação, bem como as despesas de cobrança. Artigo Nº 11 - O cooperado será eliminado nos termos do Estatuto e deste Regimento e fará jus ao ressarcimento de seus haveres na cooperativa, nas condições abaixo: § 1º - Decorridos 12 (doze) meses da data da eliminação, e após o efetivo ingresso de novo cooperado em seu lugar, nas condições vigentes, a Cooperativa iniciará a restituição dos haveres do cooperado eliminado, de acordo com este artigo e seus parágrafos, em 36 (trinta e seis) parcelas, caso as condições econômicasfinanceiras da Seção permitirem, sempre descontando-se os encargos previstos neste regimento. § 2º - Na ocasião da devolução dos haveres ao cooperado eliminado lhe será restituído o valor principal pago a título de entrada e parcelas corrigido monetariamente, deduzido 15% (quinze por cento) como taxa de manutenção da cooperativa, além das multas, juros, atualização, e de todas as parcelas em atraso até a data de sua eliminação, bem como as despesas de cobrança, reparo do imóvel, de impostos, de consumo de água, luz, esgoto, gás, e de condomínio no caso de imóveis já entregues. § 3º - No caso de perda, devidamente comprovada, de emprego por parte do cooperado, cônjuge, ou coparticipante, a taxa de manutenção a ser deduzida será de 10% (dez por cento), além das multas, juros, atualização de todas as parcelas em atraso até a data de sua eliminação, bem como as despesas de cobrança. § 4º - Os valores pagos a título de multas, juros, atualização e mensalidades do FGQ não serão restituídos ao cooperado. Artigo Nº 12 - O cooperado será excluído nos termos do Estatuto, sendo-lhe aplicado o disposto para o cooperado eliminado.

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CAPÍTULO 5 - DA TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES A OUTRO COOPERADO E DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS PELA COOPERATIVA Artigo Nº 13 - O cooperado pode transferir direitos e obrigações a outrem, referente a Seção de que participe, pelo valor que arbitrar, condicionado a que o cessionário adquirente ingresse nas condições vigentes para a respectiva Seção, à época da efetiva transferência, preencha os requisitos necessários ao ingresso na COOPERATIVA HABITACIONAL, concorde com o Estatuto, com o Regimento Interno e demais normas expedidas pela Cooperativa ou deliberadas por assembléia. § 1º - Para o recebimento de seus haveres, o solicitante deverá aguardar a entrada de novo, prevalecendo, de qualquer modo o mesmo critério e prazo de ressarcimento previstos no artigo 11, § 1º , 2º e 4º , e, no que couber o § 3º, considerando que os recursos por ele pagos estão aplicados no empreendimento (terreno, projetos, obras, etc), motivo porque a devolução iniciar-se-á após decorridos 12 (doze) meses da efetivação da transferência comprovada a entrada de recursos do novo cooperado que permita a devolução dos recursos do cooperado solicitante. § 2º - Em toda transferência de direitos e obrigações será paga em favor da Cooperativa a taxa de transferência, da seguinte forma: 10% (dez por cento) caso ele já tenha efetivamente pago até 30% (trinta por cento) do valor da unidade devidamente atualizada; 5% (cinco por cento) caso ele já tenha efetivamente pago mais de 30% (trinta por cento) até 60% (sessenta por cento) do valor da unidade devidamente atualizada; 3% (três por cento) caso ele já tenha efetivamente pago mais de 60% (sessenta por cento) do valor da unidade devidamente atualizada. § 3º - A taxa de transferência será calculada sobre o valor da transação, ou dos valores já pagos à cooperativa à qualquer título, prevalecendo o maior deles. § 4º - No caso de perda, devidamente comprovada, de emprego por parte do cooperado, conjuge, ou coparticipante, a taxa de transferência a ser paga será no máximo de 5% (cinco por cento). Artigo Nº 14 – Após a solicitação da transferência o cooperado deverá permanecer em dia com suas obrigações perante a Cooperativa, até a efetiva transferência para outro cooperado. § 1º - O cooperado que solicitar transferência e tornar-se inadimplente cometerá infração estatutária e regimental, sendo-lhe imposta a eliminação ou exclusão, conforme o caso, e suas consequências previstas nos artigos 10 à 12 deste Regimento e seus parágrafos. § 2º - Será descontado dos haveres do cooperado cedente, as multas, juros, atualização monetaria e mensalidades do FGQ de todas as parcelas de sua responsabilidade que estiverem em atraso anteriores a data da efetiva transferência. Artigo Nº 15 – A Cooperativa poderá adquirir os direitos de um cooperado referente a Seção em que participe, nas seguintes condições: a) Em havendo interesse/disponibilidade financeira da Cooperativa; b) Pelo valor apurado como haver do cooperado, deduzido em 10% (dez por cento) a título de taxa de administração; c) Por valor inferior a 90% (noventa por cento) do apurado como haver do cooperado, se assim convier ao interessado. § 1º - No caso de aquisição de direitos de um cooperado pela Cooperativa atendidas as condições acima o pagamento poderá ser á vista ou em até 36 (trinta e seis) parcelas, conforme cada caso.

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CAPÍTULO 6 - DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Artigo Nº 16 - Sobre as parcelas pagas pelos cooperados, quer seja com recursos próprios ou de terceiros, incidirá um percentual à título de taxa de administração em favor da cooperativa, fixado pela Cooperativa sempre na criação de cada Seção. § 1º - Excepcionalmente e, observadas as características da Seção, e por decisão da Cooperativa poderá tal percentual ser reduzido. § 2º - Sendo necessário aumentar tal percentual, a Cooperativa poderá faze-lo após aprovação em assembléia seccional ou geral, convocada para essa finalidade. CAPÍTULO 7 - DO FUNDO GARANTIDOR DE QUITAÇÃO - FGQ Artigo Nº 17 - O cooperado deverá preencher e assinar uma ficha de adesão para sua inclusão no FGQ, cobrindo eventos de morte e de invalidez permanente, e devendo pagar mensalmente a quota que lhe couber, que será acrescida nas parcelas mensais. § 1º - Caso ocorra morte ou invalidez permanente do cooperado a cobertura pelo FGQ se dará nos termos de seu regimento. Tal direito fica conferido a partir do pagamento da primeira parcela mensal acrescida da quota devida ao FGQ, excluindo as parcelas de entrada, quando houver. § 2º - O FGQ pertence a Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo. § 3º - A cobertura do FGQ, no entanto, só será eficaz e os seus benefícios só poderão ser proporcionados aos cooperados que se encontrem rigorosamente em dia com seus pagamentos à cooperativa. § 4º - Caso por algum motivo justificado o Conselho Diretivo do FGQ não aceitar a inclusão do cooperado, este não poderá fazer parte do FGQ, e consequentemente não terá direito a cobertura aludida no § 1º deste artigo. § 5º - A cobertura em qualquer hipótese só abrangerá as obrigações vincendas, a partir da data do vencimento e desde que comunicado tempestivamente, de acordo com o regimento do FGQ. Artigo Nº 18 - No caso de falecimento do associado, a cooperativa efetuará a transferência dos direitos sobre o imóvel para os legítimos sucessores que deverão se associar a cooperativa, após o ressarcimento de eventuais resíduos não cobertos pelo FGQ. CAPÍTULO 8 - DA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO Artigo Nº 19 - A COOPERATIVA HABITACIONAL poderá buscar financiamento para a construção e execução de seus projetos habitacionais, especialmente junto aos cooperados e aos agentes financeiros nacionais e internacionais, incorporadoras, construtoras e outros, por decisão da Cooperativa. CAPÍTULO 9 - DA ATRIBUIÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS Artigo Nº 20 - A destinação das unidades habitacionais aos cooperados será procedida preferencialmente por sorteio, conforme artigo 8 do estatuto, especificamente em assembléia seccional, podendo a Diretoria definir outra forma. O sorteio será efetuado conforme abaixo: 1 - lista-se, por ordem alfa numérica, os nomes dos integrantes da seccional que estão concorrendo; 2 - inicia-se o sorteio girando-se o globo, à vista dos cooperados; a primeira pedra determinará o número do cooperado, que de imediato escolherá sua unidade e assim por diante até serem atribuídas todas as unidades; 3 - para os cooperados ausentes naquela assembléia serão atribuídos no final da assembléia as unidades mediante sorteio que estipule a unidade que caberá a cada cooperado ausente.

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3.1 - os cooperados aos quais foram atribuídas unidades, por sorteio ou por adiantamento de parcelas deverão saldar a parcela das chaves e assumir a posse da unidade cumprindo as exigências da Cooperativa para assinatura do Termo de autorização para uso antecipado de unidade habitacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da Assembléia atribuidora, ou conforme ela definir, sob pena de sua unidade ser repassada ao (s) cooperado (s) da lista de espera estabelecida naquela assembléia. 4 - o valor de cada unidade habitacional será determinado segundo sua área construída total, ainda que do mesmo tipo, observado ainda o disposto no item 5 a seguir. 5 - Poderá ser atribuído um diferencial conforme o valor de cada unidade, observadas as características dos sub-itens 5.1 a 5.5. Tal diferencial a ser pago pelo cooperado, na forma determinada pela Cooperativa. 5.1 - Se apartamento de frente ou de fundo; 5.2 - Conforme o andar, no caso de empreendimento vertical; 5.3 - Se apartamento cobertura e/ou duplex; 5.4 - Conforme a localização, no caso de empreendimento horizontal; 5.5 - qualquer outro critério usual e reconhecido na região onde estiver situado o Empreendimento. Artigo Nº 21 - A Diretoria poderá definir, conforme as características de cada empreendimento, percentual de unidades que serão atribuídas aos cooperados que anteciparem parcelas. Entretanto tal percentual não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) das unidades do empreendimento/fase. Mesmo nos grupos de cooperados que anteciparem parcelas será observado o estabelecido no artigo 20. e sub-itens, deste Regimento. § Único - Para tomar posse precária de unidades habitacionais a Bancoop exigirá a assinatura do TERMO DE AUTORIZACÃO PARA USO ANTECIPADO DA UNIDADE HABITACIONAL, que importará também, na ratificação pelo ASSOCIADO e pela BANCOOP, das condições gerais, inclusive financeiras, previstas no TERMO DE ADESÀO principal, que continuará valendo em todas as suas disposições. Para a assinatura do referido Termo, a Bancoop exigirá do ASSOCIADO garantias reais, notas promissórias com avalista, fiança, etc. Artigo Nº 22 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação, passando a integrá-lo, como se nele estivesse transcrito, todas as decisões da Cooperativa e deliberações de assembléia posteriores à sua aprovação. São Paulo, 18 de junho de 1996/Alterado na AGE de 07 de março de 1998/ Alterado pela Diretoria em 09 de junho de 2.000/Alterado na AGE em 19 de julho de 2.000/Alterado pela Diretoria em 26.09.2002/Alterado na AGE de 28.02.2003. Alterado pela Diretoria em 21.07.2003. Luiz Eduardo Saeger Malheiro – Diretor Presidente João Vaccari Neto – Diretor

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ANEXO VI Demonstrações Financeiras da Bancoop Relativas aos 2 Últimos Anos

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