Elaboracao Contrato Prestacao Servicos

  • June 2020
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ELABORAÇÃO DE O CONTRATO ESCRIT NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

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A série SAIBA MAIS esclarece as dúvidas mais frequentes dos empresários atendidos pelo SEBRAE nas mais diversas áreas: organização empresarial, finanças, marketing, produção, informática, jurídica, comércio exterior.

DÚVIDAS OU SUGESTÕES, CONSULTE O SEBRAE 0800

570 0800

Conselho Deliberativo Presidente: Abram Szajman (FECOMERCIO) ACSP Associação Comercial de São Paulo ANPEI Associação Nacional de Pesquisa, Desenvolvimento e Engenharia das Empresas Inovadoras Banco Nossa Caixa S. A. FAESP Federação da Agricultura do Estado de São Paulo FIESP Federação das Indústrias do Estado de São Paulo FECOMERCIO Federação do Comércio do Estado de São Paulo ParqTec Fundação Parque Alta Tecnologia de São Carlos IPT Instituto de Pesquisas Tecnológicas Secretaria de Estado de Desenvolvimento SEBRAE Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas SINDIBANCOS Sindicato dos Bancos do Estado de São Paulo CEF Superintendência Estadual da Caixa Econômica Federal BB Superintendência Estadual do Banco do Brasil Diretor - Superintendente

Diretores Operacionais José Milton Dallari Soares Paulo Eduardo Stabile de Arruda

- SEBRAE-SP

Autor Bóris Hermanson Diagramação e ilustrações Ceolin e Lima Serviços Ltda. / Antonio Eder Impressão -

Este material foi produzido em julho de 2009. Para utilização posterior é aconselhável verificar possíveis alterações na legislação e em aspectos tributários relacionados.

Projeto e desenvolvimento

GE/37.20051ª EDI. - 1ª IMP. 1º8º M

Ricardo Luiz Tortorella

A IMPORTÂNCIA DO CONTRATO ESCRITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Pra que serve o contrato de prestação de serviços? O contrato de prestação de serviços é um acordo elaborado entre um prestador de serviços (empresa ou autônomo que oferece ao mercado um tipo específico de serviços) e um tomador dos serviços (pode ser um consumidor final ou ainda uma outra empresa que irá utilizar estes serviços como suporte nas suas atividade econômica) onde prestador e tomador dos serviços (neste caso chamadas de partes) estabelece as condições gerais relativas ao serviço a ser prestado (direitos e obrigações de cada uma das partes).

Deve ser escrito ou verbal? Este contrato poderá ser escrito ou verbal. Para que haja maior segurança entre as partes (prestador e tomador dos serviços), aconselhamos sempre que ele seja escrito, pois no contrato verbal não há como se provar de maneira eficaz o que foi combinado. Em relação aos contratos escritos, estes podem ser particulares (aquele convencionado apenas entre as parte, apesar de ser assinado na presença de testemunhas) ou com registro público (Cartório de Registro de Títulos e Documentos).

Preciso registrar meu contrato em cartório? O registro em cartório de um contrato normalmente é utilizado quando o valor e/ou a complexidade das operações contratadas justifiquem sua neces-

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sidade (o contrato registrado em cartório tem o pressuposto da publicidade, ou seja, a lei presume que todos têm conhecimento de sua existência, estando sua cópia disponível para que qualquer pessoa possa consulta-lo no respectivo Cartório de Registro).

Posso combinar o que bem entender no contrato? Os contratos particulares por sua vez são todos aqueles que a lei não defina forma especial, possibilitando às partes ter uma relativa liberdade no ajuste e na sua elaboração. Esta liberdade estará sempre condicionada ao respeito às leis existentes, entre elas o Novo Código Civil (Lei n. 10406/02), onde se estabelece a obrigatoriedade do respeito que os contratantes devem manter em função social do contrato e, em relação à sua conclusão e execução, os princípios da probidade e da boa-fé.(artigos 421 e 422). Por função social deve-se entender que o contrato e sua execução não afetam apenas as partes contratantes (no caso prestador e tomador de serviços), não também toda a sociedade, sendo vital, neste caso, evitar que este traga prejuízos à coletividade ou sociedade, como por exemplo, um contrato que colocasse em perigo ou violasse os interesses da coletividade. Já a obrigação das partes em respeitarem, na conclusão e na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa fé, significa que as partes devem agir com lealdade em relação à outra, agindo com cuidado, zelo, cooperação, respeitando os interesses da outra parte em tudo que se refira ao contrato. Além desses princípios deve haver sempre o equilíbrio entre as partes, de forma que os direitos e obrigações estabelecidas no contrato não favorecem ou penalizem apenas uma das partes em detrimento à outra, de modo a inviabilizar seu cumprimento. Esta é uma preocupação ainda maior quando o contrato for de adesão, ou seja, quando uma das partes estabelece todas as cláusulas contratuais cabendo à outra parte apenas aderir, aceitar o contrato apresentado. No caso de contratos de adesão, as condições estabelecidas serão interpretadas sempre de forma mais favorável a quem aderiu ao contrato (ou seja, a favor da parte que não elaborou o contrato), conforme os termos do artigo 423 do Novo Código Civil.

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Não bastasse tais ressalvas estabelecidas no Novo Código Civil, temos ainda que respeitar a regulamentação sobre o assunto estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90).

O que diz o Código de Defesa do Consumidor sobre o assunto? Quando o contratante ou tomador dos serviços for utiliza-los como destinatário final, não fazendo uso daqueles serviços para suporte a uma atividade econômica, estaremos diante de uma relação de consumo, ou seja, uma relação que estará sujeita às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.

Neste caso, o tomador dos serviços será o Consumidor e o prestador dos serviços será o fornecedor, dentro da terminologia adotada na referida lei. Diante disso, quando se tratar de relação de consumo, alguns outros cuidados além dos acima mencionados serão necessários. O principal cuidado a ser adotado pelo prestador de serviços será o da elaboração do orçamento prévio (artigo 39, inciso VI, e artigo 40, ambos do Código de Defesa do Consumidor).

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Orçamento prévio? No orçamento prévio, ele, prestador de serviços, deverá discriminar, de forma clara e objetiva, os serviços a serem prestados, o material (peças, matéria prima, insumos...) que serão aplicados nos serviços, seus respectivos valores, o tempo previsto para duração da prestação dos serviços, o prazo de validade do orçamento apresentado (na falta deste prazo, a lei prevê que sua validade será de 10 dias a contar da data em que o consumidor receber tal orçamento). Lembramos ainda que este orçamento deverá ser impresso em papel preferencialmente timbrado com todos os dados do prestador de serviços (nome ou razão social completa, n. da inscrição no CNPJ ou CPF, inscrição estadual ou de autônomo, e endereço completo). Este orçamento, uma vez aprovado expressamente pelo consumidor, resultará na elaboração do contrato final (em muitos casos o orçamento já é, por si mesmo, um pré-contrato).

Posso cobrar pelo orçamento? Lembramos ainda que, em virtude da atividade exercida pelo prestador de serviços, muitas vezes será necessário a cobrança pela elaboração do orçamento. Isto é permitido desde que o consumidor saiba antecipadamente dessa cobrança.

Além disso, o que mais preciso saber? Além dos requisitos acima, existem outros de ordem prática/comercial na contratação de serviços. Entre estes está a legalidade da prestadora de serviços e sua idoneidade. Na questão da legalidade deveremos saber se o prestador de serviços está devidamente legalizado para a realização de tais serviços, possuindo as inscrições devidas (CNPJ, CPF, inscrição estadual, inscrição de autônomo), ou, no caso de serviços especializados, se ele têm a autorização dos órgãos de controle e fiscalização profissionais (CREA, CRECI, OAB, CRM), entre outros. No que se refere à idoneidade do prestador de serviços, será necessário uma pesquisa junto aos fornecedores e clientes do mesmo para saber se este prestador de serviços tem honrado seus compromissos em dia, qual a qualidade

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dos serviços prestados, se ele cumpre os prazos combinados, enfim, tudo aquilo que possa afetar de alguma forma os serviços contratados.

Existe algum risco na contratação de serviços prestados por autônomos? Quando o prestador de serviços não for uma pessoa jurídica (ou seja, não possuir inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, mantido pela Secretaria da Receita Federal), será necessária uma prévia análise sobre a questão trabalhista envolvida neste relacionamento. De acordo com o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, mais conhecida como CLT (DecretoLei 5452/43), onde se estabelecem quatro requisitos para que exista o vínculo empregatício (relação de emprego) numa prestação de serviços. Estes requisitos são os seguintes: a) – pessoalidade, ou seja, existe uma relação pessoal entre o prestador de serviços (pessoa física ou natural, e não pessoa jurídica) e o tomador de serviços; b) – regularidade na prestação dos serviços, ou seja, os serviços são prestados com constância e de forma regular; c) – onerosidade, ou seja, os serviços são prestados mediante remuneração, e não a título gratuito; d) – subordinação, ou seja, o tomador dos serviços estabelece as diretrizes, regras, condições para a prestação dos serviços contratados. Desta forma, na presença das quatro condições acima, estaremos diante de uma relação de emprego, e não apenas de um contrato de prestação de serviços, independente do que estiver convencionado no contrato escrito. Esta é umas das principais razões pelas quais grandes e médias empresas evitam a contratação de prestadores de serviços que não sejam pessoas jurídicas, ou seja, tenham CNPJ próprio. Por fim, sugerimos abaixo um roteiro contendo os principais itens de um contrato de prestação de serviços. Lembramos sempre que isto é apenas uma sugestão. Caso você precise de maiores esclareci-

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mentos sobre este ou outros assuntos de interesse para seus negócios, sugerimos a consulta ao portal do Sebrae-SP – www.sebraesp.com.br, onde poderão ser encontrados vários materiais de pesquisa.

Roteiro de Contrato de Prestação de Serviços 1 - Qualificação das Partes O contrato deve indicar o nome das partes: a) CONTRATANTE (quem irá usar os serviços) - razão social da empresa, endereço completo, CNPJ, inscrição estadual, e o nome do sócio com poderes para assinar pela empresa. No caso de pessoa física o seu endereço, RG e CPF; b) CONTRATADO (quem irá prestar os serviços) – razão social da empresa, endereço completo, CNPJ, inscrição estadual, e o nome do sócio com poderes para assinar pela empresa. No caso de pessoa física o seu endereço, RG e CPF; Deve-se, após qualificar das partes colocar a seguinte expressão: “as partes acima citadas tem entre si justo e contratadas o seguinte:”, esta frase serve para ligar as partes contratantes às obrigações assumidas no contrato.

2 - Objeto do Contrato Objeto do contrato é o próprio serviço que se está contratando. Diz respeito à prestação de serviços. Deve conter o tipo de prestação de serviços e como ela será feita (descrição mais precisa possível).

3 - Obrigações do Contratante Deve conter TODAS as obrigações da pessoa que está contratando os serviços, dentre elas: a) Fornecer os dados (quando necessários) ou condições para a prestação do serviço; b) Obriga-se a pagar pontualmente o preço ajustado entre as partes;

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4 - Obrigações do Contratado Deve conter as TODAS as obrigações da pessoa que irá prestar serviços, dentre elas: a) Executar o contrato no prazo e nas condições nele indicadas; b) Zelar pelo cumprimento dos deveres e obrigações assumidas com profissionalismo e competência;

5 - Preço e Condição de Pagamento Deverá conter o valor total do serviço que foi ajustado entre as partes e a forma de pagamento (parcelado, mensal, quinzenal etc...), com as respectivas datas de vencimento e valores de cada uma das parcelas.

6 - Reajuste Caso o contrato tenha prazo de duração superior a 12 meses, as partes deverão escolher um índice oficial de preços para reajuste do valor do contrato (ex: IGPM, IPC etc...) que será aplicado a cada aniversário anual do referido contrato.

7 - Despesas Deve ser prevista quem arcará com eventuais despesas que surgirem na prestação dos serviços (exemplo: despesas com fretes, montagens, diárias, hospedagens etc).

8 - Prazo Deverá conter o período ajustado entre as partes. Este prazo poderá ser determinado (01 ano, 06 meses etc), ou ainda por prazo indeterminado. Neste último caso, deverá haver uma cláusula no contrato que permita, a qualquer uma das partes, a rescisão contratual mediante comunicação escrita entregue à parte contrária com antecedência mínima de .......... (dias, ou meses).

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9 - Rescisão No caso de descumprimento de quaisquer de suas cláusulas e condições, independente do contrato ser por prazo determinado ou não, ele poderá ser rescindido pela parte inocente, não dispensando o pagamento das multas e outras cláusulas penais contratadas. No caso de contratos por prazo indeterminado, a cláusula de aviso prévio acima mencionada deverá ser incluída neste campo do contrato.

10 - Multa Deve ser prevista uma multa penal no caso de não cumprimento de qualquer das cláusulas, inclusive o aviso com antecedência mínima para encerramento do contrato. Aqui, o valor fica a critério das partes, não podendo, entretanto, ser superior a 10% do valor total do contrato. Além dessa multa, as partes podem prever que o infrator responderá ainda pelas perdas e danos e lucros cessantes advindos do descumprimento do contrato, apurados através da competente ação judicial. Além desta multa, poderão as partes convencionar multa de mora, ou seja, multa pelo atraso no pagamento do valor devido. Neste caso, em se tratando de consumidor, a Lei fixa como percentual máximo para ser aplicado sobre o valor em atraso 2% ao mês, além de juros mensais iguais ao da variação da SELIC.

11 – Condições Gerais Neste campo as partes farão constar cláusulas específicas para o tipo de contratação que estão realizando. Vejamos alguns exemplos: 11.1- Fica ajustado à inexistência de vínculo trabalhista entre as partes contratantes, seja quanto a encargos sociais e previdenciários, seja quanto à subordinação que, neste contrato também inexiste; Obs.: através dessa cláusula a parte contratante se exime, em relação à parte contratada, das obrigações trabalhistas em relação aos empregados da prestadora dos serviços. Vale lembrar que a aceitação dessa cláusula estará condicionada à não existência de vínculo empregatício entre as partes, conforme já mencionamos no presente material.

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11.2 - O presente contrato obriga as partes, herdeiros e sucessores em todas suas cláusulas e condições; (por esta cláusula, o contrato continuará válido mesmo que ocorra a mudança de sócios ou a sucessão nas empresas contratantes); 11.3 - O presente contrato não poderá ser transferido sob pena de rescisão imediata, exceto com a autorização expressa das partes (esta cláusula impede que uma das partes transfira os direitos e obrigações previstas no contrato à outra empresa, sem que haja concordância da outra parte).

12 – Foro/arbitragem Foro – é a localidade do órgão do poder judiciário onde ocorrerá a discussão do contrato, caso aconteçam problemas (“Fica eleito o foro da comarca de... para dirimir eventuais dúvidas resultantes deste contrato”). As partes, caso considerem mais econômico e ágil, poderão determinar nesta cláusula a utilização de uma Câmara de Arbitragem para resolução das questões oriundas do contrato. E por fim, para finalizar o contrato, devemos adotar a seguinte expressão; “E, por estarem justos e acordados, assinam as partes o presente instrumento em .... (vias) de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.”.

Local e Data Assinaturas das Partes Contratante Contratada Testemunhas Duas testemunhas, com citação dos respectivos CPF e suas assinaturas.

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