declaração universal dos
direitos do homem
Artigo 1º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos
Artigo 2º
… sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, ou social, riqueza,
origem nacional
nascimento...
Artigo 3º
todo o ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal
Artigo 4º
ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos são proibidos em todas as suas formas
Artigo 5º
ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante
Artigo 6º
humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa todo ser
perante a lei
Artigo 7º
todos são iguais perante a lei e têm
direito,
sem qualquer distinção, a igual protecção da lei. Todos têm direito a igual qualquer discriminação
protecção contra
Artigo 8º
h
Todo o ser umano tem direito a receber dos tribunais auxílio para os actos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo 9º
ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado
Artigo 10º
h
todo o ser umano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele
Artigo 11º
h
todo o ser umano acusado de um acto delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpa tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa
Artigo 12º
ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques a sua honra e reputação
Artigo 13º
h
l
todo o ser umano tem direito de ivremente circular e escolher a sua residência no interior de cada Estado; e tem o direito de deixar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país
Artigo 14º
h
todo o ser umano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países
Artigo 15º
h
todo o omem tem direito a uma nacionalidade. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade
Artigo 16º
o casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção da sociedade e do Estado
Artigo 17º
h
todo o ser umano, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade. ninguém pode ser arbitrariamente privado de sua propriedade
Artigo 18º
h
todo o ser umano tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular
Artigo 19º
todo o ser
humano tem direito à liberdade de
opinião e expressão; este
direito inclui a
liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios, independentemente das fronteiras
Artigo 20º
todo ser
humano tem direito à liberdade de
reunião e associação pacífica. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação
Artigo 21º
povo é a base da autoridade do governo; esta vontade é expressa em eleições a vontade do
periódicas e legítimas, por sufrágio universal e por
voto secreto
Artigo 22º
h
todo o ser umano tem direito à segurança social, aos direitos económicos, sociais e culturais, indispensáveis à sua
dignidade e ao
livre desenvolvimento da sua personalidade
Artigo 23º
todo o ser humano tem direito ao trabalho e à protecção contra o desemprego. Todo o ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana
Artigo 24º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e ao lazer e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
Artigo 25º
Todo o ser humano tem direito a um nível de vida capaz de assegurar-lhe, e à sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis
Artigo 26º
A instrução promoverá a
compreensão, a
tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos
Artigo 27º
Todo ser humano tem o direito de participar livremente na vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e dos seus benefícios
Artigo 28º
Todo o ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e
liberdades estabelecidos na presente declaração possam ser plenamente realizados
Artigo 29º
no exercício dos seus
direitos e no gozo das
suas liberdades, ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei, com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática
Artigo 30º
Nenhuma disposição da presente declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer actividade ou praticar qualquer acto destinado a destruir os direitos e as liberdades aqui estabelecidos