Dpu (2007) - Objetiva

  • November 2019
  • PDF

This document was uploaded by user and they confirmed that they have the permission to share it. If you are author or own the copyright of this book, please report to us by using this DMCA report form. Report DMCA


Overview

Download & View Dpu (2007) - Objetiva as PDF for free.

More details

  • Words: 13,565
  • Pages: 24
DPU (2007) – Prova objetiva anotada* P. E. Penna Prado ([email protected])

ERRADA.

CORRETA.

CORRETA.

ERRADA.

CORRETA.

CORRETA.

CORRETA. Aberratio ictus: Locução latina que designa, no direito penal, o erro na execução do delito quanto à pessoa da vítima. A deseja atirar em B, erra o alvo e acerta, involuntariamente, C. CP 73: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.)

ERRADA.

CORRETA. CORRETA.

CORRETA.

ERRADA. EMENTA: PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTUPRO. POSTERIOR CONVIVÊNCIA ENTRE AUTOR E VÍTIMA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM BASE NO ART. 107, VII, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO. ABSOLUTA INCAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. O crime foi praticado contra criança de nove anos de idade, absolutamente incapaz de se autodeterminar e de expressar vontade livre e autônoma. Portanto, inviável a extinção da punibilidade em razão do posterior convívio da vítima - a menor impúbere violentada - com o autor do estupro. Convívio

* Material de estudo pessoal do autor, sem rigores acadêmicos ou garantia de correção das anotações. Divulgação permitida, desde que gratuita e sem alteração do conteúdo original. Os comentários a algumas questões foram propositadamente omitidos.

DPU (2007) – Prova objetiva anotada P. E. Penna Prado ([email protected])

que não pode ser caracterizado como união estável, nem mesmo para os fins do art. 226, § 3º, da Constituição Republicana, que não protege a relação marital de uma criança com seu opressor, sendo clara a inexistência de um consentimento válido, neste caso. Solução que vai ao encontro da inovação legislativa promovida pela Lei n° 11.106/2005 - embora esta seja inaplicável ao caso por ser lei posterior aos fatos -, mas que dela prescinde, pois não considera validamente existente a relação marital exigida pelo art. 107, VII, do Código Penal. Recurso extraordinário conhecido, mas desprovido. RE 418376/STF (2006).

ERRADA. A questão entende não ser possível no caso de serem definitivos, mas não deixa explícito isso. “Admite-se em tese, a ocorrência de dois sursis simultâneos, em CARÁTER PROVISÓRIO, enquanto o acusado da prática de novo crime aguarda a decisão judicial, já que a soma das sanções aplicadas superior ao limite temporal previsto na lei (dois anos) acarreta a revogação do benefício. De semelhante, é passível de configuração o sursis sucessivo, nas seguintes hipóteses: a) prática de dois crimes culposos, de um delito culposo e outro doloso, ou ainda, de um crime doloso e outro culposo pelo condenado; b) decurso do prazo de cinco anos estipulado pelo art. 64, I, do CP)” (Luiz Regis Prado, Curso de Direito Penal – Parte Geral, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, pág. 417).

CORRETA. Entendimento dominante no STJ.

ERRADA. “(...) I. O conceito de chave falsa abrange todo o instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo gazuas, mixas, arames, etc. II. O uso de "mixa", na tentativa de acionar o motor de automóvel, caracteriza a qualificadora do inciso III do § 4º do art. 155 do Código Penal. (...)” (REsp 906685/RS, 5ªT, DJ 06.08.2007). O gabarito original constatava a resposta como certa, com base na jurisprudência pretérita do STJ: “(...) só se considera falsa a chave usada no exterior do carro, para abri-lo. A ligação direta, usada para movimentar o veículo, não configura a qualificadora (...)”. A polêmica sobre o assunto persiste.

ERRADA. O entendimento NÃO é pacífico. Enunciado em conformidade com a orientação mais recente do

STF: “Arma de fogo: porte consigo de arma de fogo, no entanto, desmuniciada e sem que o agente tivesse, nas circunstâncias, a pronta disponibilidade de munição: inteligência do art. 10 da L. 9437/97: atipicidade do fato: 1. Para a teoria moderna - que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso - o cuidar-se de crime de mera conduta - no sentido de não se exigir à sua configuração um resultado material exterior à ação não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado pela incriminação da hipótese de fato. 2. É raciocínio que se funda em axiomas da moderna teoria geral do Direito Penal; para o seu acolhimento, convém frisar, não é necessário, de logo, acatar a tese mais radical que erige a exigência da ofensividade a limitação de raiz constitucional ao legislador, de forma a proscrever a legitimidade da criação por lei de crimes de perigo abstrato ou presumido: basta, por ora, aceitá-los como princípios gerais contemporâneos da interpretação da lei penal, que hão de prevalecer sempre que a regra incriminadora os comporte. 3. Na figura criminal cogitada, os princípios bastam, de logo, para elidir a incriminação do porte da arma de fogo inidônea para a produção de disparos: aqui, falta à incriminação da conduta o objeto material do tipo. 4. Não importa que a arma verdadeira, mas incapaz de disparar, ou a arma de brinquedo possam servir de instrumento de intimidação para a prática de outros crimes, particularmente, os comissíveis mediante ameaça pois é certo que, como tal, também se podem utilizar outros objetos - da faca à pedra e ao caco de vidro -, cujo porte não constitui crime autônomo e cuja utilização não se erigiu em causa especial de aumento de pena. 5. No porte de arma de fogo desmuniciada, é preciso distinguir duas situações, à luz do princípio de disponibilidade: (1) se o agente traz consigo a arma desmuniciada, mas tem a munição adequada à mão, de modo a viabilizar sem demora significativa o municiamento e, em conseqüência, o eventual disparo, tem-se arma disponível e o fato realiza o tipo; (2) ao contrário, se a munição não existe ou está em lugar inacessível de imediato, não há a imprescindível disponibilidade da arma de fogo, como tal - isto é, como artefato idôneo a produzir disparo - e, por isso, não se realiza a figura típica” (RHC 81057/SP, 1ªT, j. 25/05/2004). Diversamente, STJ: “(...) É entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça que, para a configuração do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.286/03, basta que o agente porte arma de fogo sem autorização ou em desacordo com a determinação legal, o que torna irrelevante o fato de a arma encontrar-se desmuniciada. Precedentes do STJ e STF. Se a ausência ou a eventual nulidade do exame pericial na arma de fogo não desconfigura o crime de porte de arma, ou até mesmo o fato de a arma estar desmuniciada, muito mais demonstrada a tipicidade no presente caso, visto que a arma apreendida foi devidamente periciada, sendo detectada a sua

DPU (2007) – Prova objetiva anotada P. E. Penna Prado ([email protected])

indubitável aptidão para efetuar disparos. (...)” (HC 61.761/DF, 6ªT, DJ 17.09.2007).

ERRADA. “(...) 1- Descabe medida de internação por ato infracional cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (tráfico de drogas), desde que não haja reincidência, reiteração ou desobediência a outras medidas anteriormente impostas. 2- Os argumentos consistentes na gravidade abstrata do crime e na segregação do menor para tirá-lo do alcance dos traficantes não é suficiente para a medida de internação (...)” (HC 82.977/RJ, 5ªT, j. 29.08.2007).

CORRETA. “(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, "hic et nunc", da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. Enquanto o crédito tributário não se constituir, definitivamente, em sede administrativa, não se terá por caracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime contra a ordem tributária, tal como previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90. É que, até então, não havendo sido ainda reconhecida a exigibilidade do crédito tributário ("an debeatur") e determinado o respectivo valor ("quantum debeatur"), estar-se-á diante de conduta absolutamente desvestida de tipicidade penal. - A instauração de persecução penal, desse modo, nos crimes contra a ordem tributária definidos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 somente se legitimará, mesmo em sede de investigação policial, após a definitiva constituição do crédito tributário, pois, antes que tal ocorra, o comportamento do agente será penalmente irrelevante, porque manifestamente atípico. Precedentes. - Se o MP, no entanto, independentemente da "representação fiscal para fins penais" a que se refere o art. 83 da Lei nº 9.430/96, dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário, poderá, então, de modo legítimo, fazer instaurar os pertinentes atos de persecução penal por delitos contra a ordem tributária. (...)” (STF, HC 90957, 2ªT, j. 11/09/2007).

CORRETA. Art. 10 da Lei n. 9.034/1995.

ERRADA. “(...) I. A jurisprudência desta Corte – no sentido de que, nos crimes societários, em que a autoria nem sempre se mostra claramente comprovada, a fumaça do bom direito deve ser abrandada, não se exigindo a descrição pormenorizada da conduta de cada agente –, não denota que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada. II. Entendimento que deve ser estendido ao presente caso, no qual a denúncia não descreveu qualquer fato apto a demonstrar a ligação do acusado com o fato da música produzida na empresa de sua propriedade estar fora dos limites legalmente estabelecidos, podendo ocasionar danos à saúde humana. III. O simples fato de o réu ser sócio-proprietário da empresa não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a condição de dirigente da empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva. IV. A inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia. Precedentes. V. Deve ser declarada a nulidade da denúncia oferecida contra o paciente, por ser inepta, determinando-se o trancamento da ação penal, restando prejudicados os demais argumentos expostos pela impetração. (...)” (STJ, HC 48276, 5ªT, j. 04.05.2006).

ERRADA. Já era admitida em lei, antes mesmo da mudança na jurisprudência do STF: Lei n. 9.455/1997, Art. 1º. (...) § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

CORRETA. STJ: “(...)2. A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descrimininalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime, de sorte que seja incapaz de iludir o homem médio. Por sua vez, a idoneidade dos meios no crime de moeda falsa é relativa, razão pela qual não é necessário que a falsificação seja perfeita; bastando que apresente possibilidade de ser aceita como verdadeira. (...)” (HC 52.620/MG, 5ªT, j. 07.08.2007). STF: “HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O crime de moeda falsa exige, para sua configuração, que a falsificação não seja grosseira. A moeda falsificada há de ser apta à circulação como se verdadeira fosse. 2. Se a falsificação for grosseira a ponto de não ser hábil a ludibriar terceiros, não há crime de estelionato. 3. A

DPU (2007) – Prova objetiva anotada P. E. Penna Prado ([email protected])

apreensão de nota falsa com valor de cinco reais, em meio a outras notas verdadeiras, nas circunstâncias fáticas da presente impetração, não cria lesão considerável ao bem jurídico tutelado, de maneira que a conduta do paciente é atípica. 4. Habeas corpus deferido, para trancar a ação penal em que o paciente figura como réu.” (HC 83526, 1ªT, j. 16/03/2004)

ERRADO. “(...) Flagrante preparado e flagrante esperado. Não se pode confundir o crime de flagrante provocado (preparado) com o crime de flagrante esperado, porque se trata de coisa diversa. O crime de flagrante preparado ocorre quando alguém, de forma insidiosa, provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo toma providências para que o mesmo não se consuma. Neste caso, o elemento subjetivo do crime existe, mas, sob o aspecto objetivo não há violação da norma penal, senão uma incidente cooperação para a ardilosa averiguação da autoria de crimes anteriores. Já no crime de flagrante esperado, ocorre quando, p. ex., o indivíduo sabe que vai ser vítima de um delito e avisa a polícia, que põe seus agentes de sentinela, os quais apanham o autor no momento da prática ilícita. (Damásio E. Jesus - Direito Penal Militar). (...)” (STM, Proc. 2003.01.049514-2, j. 20/05/2004).

ERRADA. STJ: “(...) A inobservância, por parte do juízo monocrático, do art. 38 da Lei n.º 10.409/02, que estabelece o contraditório prévio, gera a nulidade absoluta do processo. (...)” (HC 61.473/SP, 6ªT, j. 15.03.2007). STF: “HC. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI 6.368/76. INOBSERVÂNCIA DO ART. 38 DA LEI N. 10.409/02: CERCEAMENTO AO EXERCÍCIO DE DEFESA: CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. 1. A não observância do rito instituído pela Lei n. 10.409/02, art. 38, acarreta a nulidade do processo penal desde o recebimento da denúncia. (...)” (HC 873461, 1ªT, j. 15/08/2006).

ERRADA. STF: “(...) 5. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes

apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. (...)” (HC 83515/RS, Pleno, j. 16/09/2004).

ERRADA. STF: “3. Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações. Não é exigida a transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias (art. 6º, § 2º, da L. 9.296/96). (...)” (HC 83515/RS, Pleno, j. 16/09/2004). “L. 9.296/1996, Art. 6° (...) § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas”.

CORRETO. “CP 106, § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória”.

ERRADA. STF (Pleno): Prisão Preventiva para Fins de Extradição: Bons Antecedentes e Princípio da Proporcionalidade - 1: O Tribunal, por maioria, deferiu hc impetrado em favor de nacional colombiano, acusado da suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico internacional de entorpecentes, a fim de que aguarde solto o julgamento da extradição contra ele formulada pelo Governo do Panamá, determinando a expedição de alvará de soltura, que deverá conter as seguintes cautelas: a) o depósito do passaporte do extraditando no STF; b) a advertência ao extraditando sobre a impossibilidade de, sem autorização do relator da Extradição no STF, deixar a cidade de seu domicílio no Estado de São Paulo; e c) a obrigação de atender a todos os chamados judiciais. Inicialmente, salientou-se a necessidade de ser revisitado o tema da prisão preventiva para fins de extradição, em face do significado ímpar atribuído pela CF/88 aos direitos individuais. Destacou-se que, em nosso Estado de Direito, a prisão seria uma medida excepcional e, por isso, não poderia ser utilizada como meio generalizado de limitação das liberdades dos cidadãos, não havendo razão, tanto com base na CF quanto nos tratados internacionais com relação ao respeito aos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana, para que tal entendimento não fosse aplicado no que tange às prisões preventivas para fins de extradição. HC 91657/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.9.2007. (HC91657). Prisão Preventiva para Fins de Extradição:

DPU (2007) – Prova objetiva anotada P. E. Penna Prado ([email protected])

Bons Antecedentes e Princípio da Proporcionalidade 2: Asseverou-se que, apesar da especificidade das custódias para fins extradicionais e a evidente necessidade das devidas cautelas em caso de seu relaxamento ou de concessão de liberdade provisória, seria desproporcional o tratamento ora dispensado ao instituto da prisão preventiva para extradição no contexto normativo da CF/88. Diante disso, afirmou-se que a prisão preventiva para fins de extradição haveria de ser analisada caso a caso, sendo, ainda, a ela atribuído limite temporal, compatível com o princípio da proporcionalidade, quando seriam avaliadas sua necessidade, sua adequação e sua proporcionalidade em sentido estrito. Tendo em conta os bons antecedentes do paciente e a necessidade de ser verificada a compatibilidade da custódia com o princípio da proporcionalidade, a fim de que esta seja limitada ao estritamente necessário, entendeu-se que, na hipótese, estariam presentes os requisitos autorizadores da concessão do hc. Considerou-se o fato de o paciente ser pessoa pública, há muito conhecida no Brasil nos meios desportivos e sociais, e de não ter oferecido qualquer tipo de resistência quando de sua prisão, nem demonstrado intenção de fugir ou de se ausentar do país, não havendo, dessa forma, risco para a instrução criminal em curso pelo governo requerente ou para o processo de extradição. Vencidos os Ministros Menezes Direito e Marco Aurélio, que indeferiam o writ, mantendo a jurisprudência da Corte no sentido de que prisão preventiva para fins de extradição constitui requisito de procedibilidade do processo extradicional e deve perdurar até o julgamento final da causa (Lei 6.815/80, art. 84, parágrafo único: A prisão perdurará até o julgamento final do STF, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão albergue.). HC 91657/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.9.2007. (HC-91657)

ERRADA. “(...) deve ser formulado após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia. (...)” (MIRABETE. Processo Penal. 2 ed. – grifei).

ERRADA. “(...) Trata-se de medida preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa ou da denúncia. (...) Tratando-se o pedido de explicações de medida preliminar relativa à ação penal, a competência para apreciá-lo é do juiz criminal. (...)”(MIRABETE. Processo Penal. 2 ed. – grifei).

CORRETA. L. 9.099/1995, Art. 76, I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena

privativa de liberdade, por sentença definitiva. CRFB 105, I, i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias”.

CORRETA. CP 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. ERRADA. CP 64, II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

CORRETA. STF: “HABEAS CORPUS. 2. Prova Ilícita. 3. Necessidade de comprovação da utilização da prova ilícita na sentença condenatória para declaração da nulidade do processo. (...)” (HC 83582/RJ, 2ªT, j. 10/04/2007).

ERRADA. LEP 120. “Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: (...)”.

CORRETA. STJ: “PROCESSO PENAL E PENAL SUSPENSÃO DO PROCESSO - ESTELIONATO CONTINUIDADE DELITIVA - SÚMULA 243, DO STJ.Na hipótese sub judice, observo a impossibilidade da aplicação do benefício inserido na Lei 9.099/95, em razão da ocorrência da continuidade delitiva que gera, examinando-se a pena mínima in abstrato, um aumento que a torna superior a um ano. Incide, no caso, a Súmula 243 (O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.), desta Corte. (...)” (REsp 294.133/SP, 5ªT, j. 08.04.2003). Súmula 723/STF: "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano”.

DPU (2007) – Prova objetiva anotada P. E. Penna Prado ([email protected])

CORRETA. LEP 127: “O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar”. STF: “HABEAS CORPUS. PENA. PERDA DOS DIAS REMIDOS NOS TERMOS DO ART. 127 DA LEP. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA. PRECEDENTES. A figura da remição é um benefício contabilizado à medida que o apenado trabalha. Essa contabilização deve operar no subjetivismo dele, apenado, como um estímulo para persistir enquadrado em boa conduta. É dizer: à medida passo que visualiza os dias que lhe são contabilizados favoravelmente, o apenado vai-se convencendo de que não vale a pena delinqüir, sob o risco de perder tudo que já acumulou. O reconhecimento da remição da pena constitui expectativa de direito condicionada ao preenchimento dos outros requisitos legais. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 452.994 fixou o entendimento de que a falta grave acarreta a perda dos dias remidos, inexistindo ofensa ao direito adquirido e à coisa julgada. Habeas corpus indeferido” (HC 85552/SP, 1ªT, j. 28/06/2005). STJ: “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. FALTA GRAVE. PERDA DO DIREITO AOS DIAS REMIDOS. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO E DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Os peremptórios termos do artigo 127 da Lei de Execução Penal arredam, na fase prisional do cumprimento da pena privativa de liberdade, a coisa julgada e mesmo a invocação de direito adquirido, assim dispondo: ‘O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.’ Significativa, a propósito, a Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal (item 134): ‘Com a finalidade de se evitarem as distorções que poderiam comprometer a eficiência e o crédito deste novo mecanismo em nosso sistema, o projeto adota cautelas para a concessão e revogação do benefício, dependente da declaração judicial e audiência do Ministério Público. (...)’ 2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Ordem denegada.” (HC 72.706/SP, 6ªT, j. 16.8.2007).

ERRADA. STJ: (...) 1. A apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, mormente quando as demais provas são firmes sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. In casu, foram disparados tiros para o alto, com o objetivo de intimidar as vítimas, durante o assalto, fato que, por si só, demonstra a real potencialidade lesiva das armas. Precedentes desta Corte. (...)” (REsp 965998/RS, 5ªT, j. 25.09.2007).

ERRADA. A titularidade exclusiva da ação pena pública é do Ministério Público. Desta forma, não pode o ofendido se insurgir, pela via do MS, contra a decisão do magistrado que acolhe a promoção de arquivamento. Ademais, assim já se manifestou o STJ: “(...) Não há ilegalidade ou abuso de poder, passível de correção via mandado de segurança, na decisão judicial que, acolhendo manifestação do Ministério Público, ordena o arquivamento de inquérito policial. (...)” (RMS 13.717/PR, 6ªT, j. 18.03.2003). “PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. - DA DECISÃO JUDICIAL QUE, ACOLHENDO MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ORDENA O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL NÃO CABE RECURSO. - NÃO INCIDE, NA HIPÓTESE, A REGRA DO ART. 28, DO CPP. (...)” (RMS 5.840/SP, 6ªT, j. 09.04.1997).

CORRETA. STF: “(...) Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.” (Inq-QO-QO 2424/RJ, Pleno, j. 20/06/2007).

CORRETA.

ERRADA.

CORRETA.

DPU (2007) – Prova objetiva anotada P. E. Penna Prado ([email protected])

ERRADA.

CORRETA.

ERRADA. O magistrado só recorrerá de ofício de decisão que acolhe a exceção de coisa julgada ofertada pela defesa. Ademais, na Justiça Militar Estadual, o referido recurso será dirigido ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal de Justiça Militar, onde houver.

CORRETA. ERRADA. ERRADA. ERRADA. ERRADA.

ERRADA. O magistrado só recorrerá de ofício de decisão que acolhe a exceção de coisa julgada ofertada pela defesa. Ademais, na Justiça Militar Estadual, o referido recurso será dirigido ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal de Justiça Militar, onde houver. ERRADA.

ERRADA.

CORRETA.

ERRADA. CC 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. “(...) A excepcional penetração no âmago da pessoa jurídica, com o levantamento do manto que protege essa independência patrimonial, exige a presença do pressuposto específico do abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato. (...)” (REsp 876.974/SP, 5ªT, j. 09.08.2007).

ERRADA.

ERRADA.

ERRADA.

ERRADA.

CORRETA.

ERRADA. CC 576: “Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro. § 1º O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel. § 2º Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o locador não esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir o locatário, senão observado o prazo de noventa dias após a notificação”.

DPU (2007) – Prova objetiva anotada P. E. Penna Prado ([email protected])

“O desfazimento do contrato celebrado entre ascendente e descendente dependerá de prova, ‘sendo ônus probante de quem fez o negócio demonstrar que não houve simulação e que não prejudicou os demais descendentes’”. ERRADA. Possível erro, considerando que não se trata de mero pagamento de indenização, que, porventura, sequer poderá haver: “Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.”.

CORRETA. Enunciado n. 21 da I Jornada de Direito Civil do CJF: “21 - Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito”. CORRETA. CC 203, § 3º: “A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador”.

CORRETA. CC: “Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide. Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado. Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor. Art. 564. Não se revogam por ingratidão: I - as doações puramente remuneratórias; II - as oneradas com encargo já cumprido; III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural; IV - as feitas para determinado casamento.

ERRADA. CC: “Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória”. Ademais, de acordo com Guilherme Giacomelli Chanan (Ação Anulatória de Alienação de Ascendente a Descendente), a venda não será anulada caso seja comprovada a sua seriedade, por preço de mercado, que poderá ser oposta pelo réu como fato impeditivo.

ERRADA. CC: “Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço. (...) Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título”.

CORRETA. “Note-se que o artigo 37 do CDC não se preocupa com a vontade daquele que faz veicular a mensagem publicitária. Não perquire da sua culpa ou dolo, proíbe apenas o resultado: que a publicidade induza o consumidor a formar esta falsa noção da realidade. Basta que a informação publicitária, por ser falsa, inteira ou parcialmente, ou por omitir dados importantes, leve o consumidor ao erro, para ser caracterizada como publicidade proibida, publicidade enganosa” (Cláudia Lima Marques. Contratos no Código de Defesa do Consumidor).

DPU (2007) – Prova objetiva anotada P. E. Penna Prado ([email protected])

CORRETA. CDC: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.

ERRADA. Se não há dano, não há defeito. “Para que surja o defeito, pressupõe-se, em tese, um vício. Porém, esse vício causa uma lesão não só do bem adquirido ou no serviço contratado, mas, outrossim, lesão ao patrimônio jurídico material e moral do consumidor, gerando, dessa forma, um dano, caracterizando, então, um acidente de consumo, ou como apregoa o Código de Defesa do Consumidor, um fato do produto ou serviço. (...) ao contrário do que ocorre com a responsabilidade civil decorrente de vício de produtos ou serviço, o legislador pátrio – em sede de responsabilidade civil por defeito – não delimitou as formas de ressarcimento, justamente por se tratar de uma questão de difícil mensuração, uma vez que, como o defeito atinge o patrimônio jurídico pessoal do consumidor (material e moral), os danos podem ser extremamente contundentes e em larga escala.” (André Luiz Villela de Souza Lima. Diferença entre defeito e vício para apuração da responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços). Ademais, “(...) Acerca da inversão dos ônus da prova e das despesas para custeá-la quando verificada a relação de consumo, prevalece, no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça que os efeitos da inversão do ônus da prova não possui a força de ‘obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor’ (cf. Resp nº 816.524MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 08/11/2006)” (STJ, REsp 845.601/SP, 4ªT, j. 06.03.2007).

CORRETA. “(...) A administração pública, no exercício de suas atividades, cria situações de risco para os administrados. Posto que tal atividade é exercida em prol da coletividade, os encargos decorrentes devem ser suportados pela própria coletividade representada

na pessoa do Estado. A teoria do risco administrativo surge, nesse sentido, como expressão concreta do princípio da igualdade no Estado Democrático de Direito. Esclarece Caio Mário da Silva Pereira que ‘se o funcionamento do serviço público, bom ou mau não importa, causou um dano, este deve ser reparado. Desta sorte, distribuem-se por toda a coletividade as conseqüências danosas do funcionamento do serviço público. É a forma única democrática de repartir o ônus e encargos sociais’. Cumpre ressaltar, contudo, que apesar da prescindibilidade da comprovação de culpa, é preciso que se verifique nexo de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido pelo administrado. (...)” (Diego Fernando Vila Nova de Moraes. Responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes da atividade judiciária). E ainda: “(...) Pela teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva permite que a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado demonstre a culpa da vítima, a fim de excluir a indenização, ou de diminuí-la. (...)” (STF, RE 206711/RJ, 1ªT, j. 26/03/1999).

CORRETA. “(...) Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). – O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). (...)” (RE 109615/RJ, 1ªT, j. 28/05/1996).

ERRADA. “(...) As ações de indenização por dano moral têm caráter patrimonial. Assim, certo é que os herdeiros podem substituir a parte que porventura

DPU (2007) – Prova objetiva anotada P. E. Penna Prado ([email protected])

venha a falecer no curso do processo. (...)” (REsp 863.457/RJ, 2ªT, j. 28.08.2007).

ERRADA. “(...) É entendimento pacífico em doutrina que o Código Civil Brasileiro adotou a teoria da causalidade adequada já conhecida do Direito Penal. Por tal teoria somente causas ou condutas relevantes para a produção do dano são capazes de gerar o dever de indenizar. (...) A teoria da causalidade adequada repousa sobre juízo de probabilidade e, visa descobrir qual a causa é apta a produzir determinador dano per se. Examinam-se as conseqüências naturalmente produzidas pelo ato ou fato a partir de sua consideração in abstrato e autônoma. (...)” (Gisele Leite. Apontamentos sobre o nexo causal). E ainda: “O art. 945 do Código Civil, que não encontra correspondente no Código Civil de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada. (Enunciado n. 47 da I Jornada de Direito Civil do CJF).

ERRADA. STJ: “(...) Questão exclusivamente de direito - como sói ser a nulidade de cláusulas contratuais comporta julgamento antecipado da lide sem implicar cerceamento de defesa (CPC, Art. 330, I). (...)” (REsp 886.956/SP, 3ªT, j. 20.09.2007). A contrario sensu: “(...) 1. Evidencia-se o cerceamento, autorizador da nulidade do processo, quando proferido julgamento antecipado que despreza a produção de provas relevante a solução do processo. 2. Se o pleito do autor depende da prova, esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação autêntica de denegação de justiça. (...)” (STJ, AgRg no Ag 888.574/PR, 4ªT, j. 16.10.2007).

CORRETA. “(...) A orientação jurisprudencial prevalente no âmbito desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que, havendo sentença superveniente procedente, o conteúdo da liminar antecipatória restará exaurido, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença, e não mais da liminar, restando prejudicados o agravo de instrumento e o recurso especial, por perda de

objeto. (...) (AgRg no REsp 476.306/RS, 1ªT, j. 04.10.2005).

CORRETA. “PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 281 DO STF. I - Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática que indefere liminarmente petição inicial de mandado de segurança, sendo ainda cabível o recurso de agravo, para apreciação da questão pelo colegiado. Incide o óbice da Súmula 281 do STF. Precedentes. II - Agravo não provido.” (STF, AI-AgR 600584/SP, 1ªT, j. 09/10/2007). Súm. 281/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.

ERRADA. Os embargos declaratórios não podem ser opostos com o fim precípuo de alterar a decisão recorrida. Este é um efeito eventual e secundário. E ainda: “(...) Vale lembrar que a mudança de entendimento jurisprudencial sobre a matéria não autoriza o manejo dos embargos de declaração com pretensão de efeitos infringentes. Essa inferência decorre da assertiva de que, consoante dicção do artigo 535 do Estatuto Processual Civil, os embargos declaratórios são cabíveis somente nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição. (...)” (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 413357/SC, 2ªT, j. 18.08.2005).

ERRADA. A matéria discutida não será irrelevante para a determinação de competência. Julgados relevantes a respeito do assunto: “(...) 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como ‘autarquias especiais’ para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas ‘agências’. 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas

DPU (2007) – Prova objetiva anotada P. E. Penna Prado ([email protected])

partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. (...)” (STF, ADI 3026/DF, Pleno, j. 08/06/2006 – grifei). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO TOCANTINS, E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Inexiste entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Administração Pública Federal Direta vínculo de coordenação ou subordinação hierárquica e funcional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a competência da Justiça Federal, quando não houver interesse direto e manifesto da União. 3. Em Ação Civil Pública, a regra para a fixação da competência é territorial e funcional, definindo-se pelo local onde ocorreu o dano e, sobretudo, pela função exercida pela autoridade pública, a quem se atribui a responsabilidade do dano ocorrido (Lei nº 7.347/85, art. 2º). 4. Ação Civil Pública proposta contra concurso público, para o provimento de cargo de Juiz Substituto do Estado do Tocantins, deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, devido à obrigação do Poder Judiciário de zelar pela intangibilidade do Pacto Federativo e pela garantia da autonomia dos entes federados. 5. Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Estadual.” (STJ, CC 47.613/TO, 3ªS, j. 22.06.2005).

CORRETA. Lei n. 7.347/1985: “Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendose de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)”. Lei n. 9.494/1997: “Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)”.

CORRETA. STJ: “(...) Deve ser afastada a alegada ocorrência de litispendência da ação individual com ação coletiva que visa ao reconhecimento de direitos

individuais homogêneos. Com efeito, é pacífico o entendimento nesta Corte segundo o qual ‘a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura da ação individual’ (AGREsp 240.128/PE, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 02.05.2000). (...)” (REsp 640.071/PE, 2ªT, j. 19.08.2004). CPC: “Art. 301. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso”.

CORRETA. “102. LEGITIMAÇÃO PASSIVA - O Código não contém disposição expressa a respeito da legitimação passiva para a ação rescisória. O princípio geral, parece-nos, é o de que devem integrar o contraditório todos aqueles que eram partes no feito anterior, ao ser proferida a sentença rescindenda. (...) Do princípio geral enunciado resulta que, na rescisória proposta por terceiro juridicamente interessado ou pelo Ministério Público, hão de citar-se todos os que, no momento da decisão, figuravam como partes no processo anterior. Ajuizada a rescisória por algum destes, citar-se-ão todos os restantes em igual situação; e o mesmo vale para o caso de ajuizá-la o eventual sucessor de qualquer das partes do outro feito.” (BARBOSA MOREIRA. CPC Comentado).

CORRETA. “IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. ADEQUAÇÃO. 1. O valor da ação rescisória deve ser o valor da ação originária, monetariamente corrigido, se este corresponder, efetivamente, ao benefício econômico pretendido pelo autor. 2. No entanto, em havendo manifesta incompatibilidade entre o valor corrigido da ação originária e o verdadeiro benefício econômico pretendido pelo autor da rescisória, deve prevalecer este último.” (Pet 4543/GO, 2ªS, j. 28.06.2006).

ERRADA. “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACTIO CIVILIS EX DELICTO. INDENIZAÇÃO

DPU (2007) – Prova objetiva anotada P. E. Penna Prado ([email protected])

POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO CÍVEL EM RAZÃO DA SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA QUE NÃO NEGOU A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO FATO. ART. 1525 CC. ARTS. 65 A 67 CPP. RECURSO PROVIDO. I Sentença criminal que, em face da insuficiência de prova da culpabilidade do réu, o absolve sem negar a autoria e a materialidade do fato, não implica na extinção da ação de indenização por ato ilícito, ajuizada contra a preponente do motorista absolvido. II - A absolvição no crime, por ausência de culpa, não veda a actio civilis ex delicto. III - O que o art. 1.525 do Código Civil obsta é que se debata no juízo cível, para efeito de responsabilidade civil, a existência do fato e a sua autoria quando tais questões tiverem sido decididas no juízo criminal.” (STJ, REsp 257827/SP, 4ªT, j, 13.09.2000).

CORRETA. “(...) 2. O art. 2º-B da Lei 9.494/97 deve ser interpretado restritivamente, de modo que, salvo as exceções nele previstas, a antecipação da tutela e a execução provisória são aplicáveis em desfavor do ente público. Hipótese em que a execução provisória diz respeito a sentença que reconheceu à recorrida o direito ao restabelecimento de benefício previdenciário. (...)” (STJ, REsp 775.618/RS, 5ªT, j. 26.06.2007).

CORRETA. CPC: “Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (...) II – inexigibilidade do título; (...) 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal”.

CORRETA. “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE DEPÓSITO. DEFESA OPOSTA POR DEFENSOR PÚBLICO POR NEGATIVA GERAL. ANOTAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO NO DETRAN. ALEGAÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO NÃO FOI ENTREGUE AO DESTINATÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Na falta de elementos, é permitido ao Curador Especial contestar o pedido inicial de modo genérico, não se lhe aplicando o ônus da impugnação especificada (art. 302, parágrafo único, do CPC). (...)” (STJ, REsp 101.336/DF, 4ªT, j. 09.03.1999). “O ônus da impugnação específica dos fatos não se aplica ao

advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público [art. 302, parágrafo único, CPC]. A LC 80/94 e a Lei 1.060/50 não possuem regra similar. Entretanto, a norma se aplica também aos Defensores Públicos e ocupantes de órgãos equivalentes, na medida em que a ratio legis é facilitar a defesa do necessitado, máxime porque este nem sempre conta ao advogado todos os aspectos relevantes ao deslinde do feito, até porque não sabe quais são, bem assim em virtude do menor tempo que dispõe o Defensor Público com o cliente do que o advogado constituído [em virtude do trâmite para a nomeação do Defensor, que não interrompe ou suspende o prazo de resposta]. Tais circunstâncias estão presentes na atuação do advogado dativo e do curador especial: ubi eadem ratio, ibi eadem jurs.” (Roberto Luís Luchi Demo. Assistência Judiciária Gratuita).

CORRETA. “(...) Remanesce, apenas, a liquidação de prestação pecuniária, mas não mais como ação de conhecimento acessória, complementar ao processo de conhecimento principal e preparatória do processo de execução, mas como simples fase desse processo sincrético, dedicada normalmente à apuração do quantum debeatur insuficientemente determinado na sentença para ensejar a instauração da fase final de execução ou cumprimento da prestação. (...)” (Leonardo Greco. Primeiros comentários sobre a Reforma da Execução oriunda da Lei 11.232/05).

ERRADA. Lei n. 10.259/2001: “Art. 3º. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos”.

CORRETA. L. 11.101/2005: "Art. 41. A assembléiageral será composta pelas seguintes classes de credores: I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; (...) § 1º Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor”.

DPU (2007) – Prova objetiva anotada P. E. Penna Prado ([email protected])

excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.

ERRADA. CC: “Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não o houver recondução. § 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa”.

ERRADA. CC: “Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obrigase perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier”.

CORRETA. LC 123/2006: “Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial,

ERRADA. LC 123/2006: “Art. 47. Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente. Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório: I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. § 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993”.

DPU (2007) – Prova objetiva anotada P. E. Penna Prado ([email protected])

CORRETA.

ERRADA.

CORRETA. ERRADA. CORRETA.

ERRADA.

CORRETA.

ERRADA.

CORRETA.

ERRADA.

ERRADA.

ERRADA.

ANULADA. CESPE: [A]nulado em decorrência de emprego de terminologia distinta da expressa na Lei do Estatuto Estrangeiro (Lei n.º 6.815/1980, art. 112, inciso IV), que menciona os termos “ler e escrever”, e não “falar/escrever”, como está no item.

ERRADA. Para uma simples demonstração da erronia da questão, basta recordar que alguns cargos públicos só podem ser preenchidos por brasileiros natos.

ANULADA. CESPE: [A]nulado porque a redação da assertiva poderia gerar dúvidas na interpretação. Não só os tratados internacionais de vigência estática são imunes à denúncia unilateral, mas também os tratados de vigência dinâmica que contenham cláusula temporal, ou seja, que proíbam em seu texto a denúncia por certo e determinado período de tempo. Assim ocorre nas convenções internacionais do trabalho, que normalmente fixam prazo de 10 anos para sua vigência, estabelecendo vedação à denúncia neste período.

DPU (2007) – Prova objetiva anotada P. E. Penna Prado ([email protected])

CORRETA. “(...) com relação aos tratados internacionais comuns, o Brasil passou a acolher a concepção dualista, que exige a edição de decreto de execução para que passem a irradiar seus efeitos.” (Valerio de Oliveira Mazzuoli. Direitos humanos provenientes de tratados: exegese dos §§ 1º e 2º do art.5º da Constituição de 1988).

ERRADA. O costume é, “(...) por excelência a fonte formadora das normas de DIP”. Os princípios gerais do direito “(...) seriam aqueles aceitos por todas as nações in foro domestico, dentre os quais poderíamos destacas o princípio da boa fé, da não-agressão, da solução pacífica dos litígios, da continuidade do Estado da autodeterminação dos povos, do desarmamento, pacta sunt servanda e rebus sic stantibus”. (Renata Campetti Amaral. Direito internacional Público e Privado).

ERRADA. CESPE: “(...) o Protocolo de Brasília foi revogado expressamente pelo Protocolo de Olivos (Decreto n.º 4.982, de 9 de fevereiro de 2005, art. 55). Logo, este documento já não era, à época da prova, norma de direito do Mercosul”.

ERRADA.

ERRADA.

CORRETA.

CORRETA. CRFB 4º, § ú.

CORRETA. CORRETA. Resolução STJ n. 9/2005: “Art. 6º Não será homologada sentença estrangeira ou concedido exequatur a carta rogatória que ofendam a soberania ou a ordem pública”. CORRETA. Resolução STJ n. 9/2005: “Art. 4º. (...) §2º As decisões estrangeiras podem ser homologadas parcialmente”.

CORRETA.

ERRADA. Resolução STJ n. 9/2005: “Art. 4º. (...) §3º Admite-se tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentenças estrangeiras”. ERRADA.

DPU (2007) – Prova objetiva anotada P. E. Penna Prado ([email protected])

ERRADA.

ERRADA.

CORRETA. CORRETA.

ANULADA. CESPE: “(...) anulado por estar a assertiva incompleta, o que poderia prejudicar o seu julgamento. A Lei n.º 9.876 afirma que o fator previdenciário é facultativo para a aposentadoria por idade; contudo, para que o segurado escolha se haverá ou não aplicação, é necessário que seja feito o devido cálculo. Em situações específicas, é possível que o fator previdenciário seja benéfico para o trabalhador, mas não foi evidenciada esta particularidade no item, razão bastante para anulação”.

CORRETA.

ERRADA.

ERRADA. CESPE: “Há, com efeito, distinção jurídica entre produzir o dano ou obter o resultado pretendido e a consumação do crime. Na espécie, existe consumação, independentemente da produção de dano ou de a corrupção eleitoral obter sucesso”.

ERRADA.

ERRADA.

CORRETA.

CORRETA. STJ: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. O requisito estabelecido pela jurisprudência, para a não devolução de valores recebidos indevidamente pelo servidor, não corresponde ao erro da Administração, mas sim, ao recebimento de boa-fé. Nos termos da consolidada jurisprudência da Terceira Seção, tendo o servidor recebido de boa-fé o valor indevido, não se exige a restituição. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 908.474/MT, 6ªT, j. 27.09.2007).

ERRADA.

CORRETA.

ERRADA. Enunciado aparentemente correto e em consonância com a Lei n. 9.784/1999: “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência

DPU (2007) – Prova objetiva anotada P. E. Penna Prado ([email protected])

contar-se-á da percepção do primeiro pagamento”. O erro provavelmente da inexigibilidade da boa-fé para que ocorra a decadência.

CORRETA. Decreto n. 20.910/1932: “Art. 1º - As Dividas Passivas Da União, Dos Estados E Dos Municípios, Bem Assim Todo E Qualquer Direito Ou Ação Contra A Fazenda Federal, Estadual Ou Municipal, Seja Qual For A Sua Natureza, Prescrevem Em Cinco Anos Contados Da Data Do Ato Ou Fato Do Qual Se Originarem”. Decreto-Lei n. 4.597/1947: “Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos”.

ERRADA. “(...) 5. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado não é necessário que o ato praticado seja ilícito. (...)” (RE-AgR 456302/RR, 1ªT, j. 06/02/2007).

ERRADA. STF: “(...) I. - Ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). II. - As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista. (...)” (MS 25092/DF, P, j. 10/11/2005).

CORRETA. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONCESSÃO DE USO DE BEM DA UNIÃO FEDERAL. IMPOSTO COBRADO DO CESSIONÁRIO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor por direito real (art. 34 do CTN). Tratando-se de posse fundada em relação de direito pessoal, exercida, portanto, sem animus domini, mostra-se descabida a cobrança do imposto. 2. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no Ag 832.767/RJ, 1ªT, j. 27.03.2007).

ERRADA. STJ: “(...) 7. Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular n.º 69 desta Corte: ‘Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel’. 8. Os juros compensatórios devem ser fixados segundo a lei vigente à data da imissão na posse do imóvel ou do apossamento administrativo. 9. Os §§ 11 e 12, do art. 62, da Constituição Federal, introduzidos pela EC n.º 32/2001, atendendo ao reclamo da segurança jurídica e da presunção de legitimidade dos atos legislativos, manteve hígidas as relações reguladas por Medida Provisória, ainda que extirpadas do cenário jurídico, ratione materiae. 10. Sob esse enfoque determina a Lei n.º 9.868/99, que regula o procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF, em seu art. 11, § 1º, que as decisões liminares proferidas em sede de ADIN serão dotadas de efeitos ex nunc, verbis: ‘Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte

DPU (2007) – Prova objetiva anotada P. E. Penna Prado ([email protected])

dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo. § 1º. A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeitos ‘ex nunc’, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.’ 11. A teor do art. 11, § 1º, Lei 9868/99, a vigência da MP n.º 1.577/97, e suas reedições, permaneceram íntegras até a data da publicação da medida liminar concedida na ADIN n.º 2.332 (DJU de 13.09.2001), sustando a eficácia da expressão de ‘até seis por cento ao ano’, constante do art. 15-A, do Decreto-lei n.º 3.365/41. 12. Consectariamente, os juros compensatórios fixados à luz do princípio tempus regit actum, nos termos da jurisprudência predominante do STJ, à taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano, prevista na MP n.º 1.577/97, e suas reedições, só se aplicam às situações ocorridas após a sua vigência. 13. Assim é que ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado: a) em data anterior à vigência da MP n.º 1.577/97, os juros compensatórios devem ser fixados no limite de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula n.º 618/STF; ou b) após a vigência da MP n.º 1.577/97 e reedições, e em data anterior à liminar deferida na ADIN 2.332/DF, de 13.09.2001, os juros serão arbitrados no limite de 6% ao ano entre a data do apossamento ou imissão na posse até 13.09.2001. (...)” (REsp 891.631/SP, 1ªT, j. 02.10.2007).

CORRETA. Lei n. 8.987/1995: “Art. 29. Incumbe ao poder concedente: (...) VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis”. Lei n. 9.074/1995: “Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)”.

ERRADA. STF: “(...) 1. O direito, da Administração Pública Federal, de punir seus servidores prescreve em cinco anos quanto às infrações passíveis de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, contados a partir da data em que o fato tornou-se conhecido [art. 142, I e § 2º, da Lei n. 8.112/90]. 2. O fato do servidor público ter atendido aos requisitos para a concessão de aposentadoria não impede a instauração de processo administrativo para apurar a existência de falta eventualmente praticada no exercício do cargo. Precedente [MS n. 21.948, Relator o Ministro NÉRI DA SILVEIRA, DJ 07.12.95]. 3. O Presidente da República prescinde do assentimento do Tribunal de Contas da União para exercer sua competência disciplinar. Precedente [MS n. 20.882, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 23.09.94]. 4. Não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário, o Tribunal tem confirmado a aplicabilidade da pena de cassação de aposentadoria. Precedente [MS n. 23.299, Relator o Ministro SEPULVEDA PERTENCE, DJ 12.04.2002]. (...)” (MSAgR 23219/RS, P, j.30/06/2005).

CORRETA. STF: “(...) I. - Servidor Público, aprovado em concurso público, estável, que presta novo concurso e, aprovado, é nomeado para novo cargo. Durante o estágio probatório neste último cargo, requer sua recondução ao cargo anterior. Possibilidade, na forma do disposto no art. 20, § 2º, da Lei 8.112/90. É que, enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior. (...)” (MS 24271/DF, P, j. 28/08/2002).

CORRETA. Lei n. 8.112/1990: Art. 117. “Ao servidor é proibido: (...) XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (....)”.

CORRETA. Reprodução textual do CRFB 37, § 4º.

DPU (2007) – Prova objetiva anotada P. E. Penna Prado ([email protected])

melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço”. ERRADA. O IPI “(...) não deve observância ao princípio da anterioridade tributária do exercício (art. 150, §1º, primeira parte, CF), todavia, merece cumprir o preceito da anterioridade qualificada (art. 150, §1º, in fine, CF). Assim agindo, atualmente, para se exigir ou majorar o IPI, basta a estrita obediência aos noventa dias de anterioridade, contados da data de publicação da lei que desse modo proceder, v. g., caso lei majore o IPI em 1º de abril de certo exercício, o tributo majorado será exigido a contar de 30 de junho do mesmo exercício, não devendo observância à anterioridade do exercício.” (André Murilo Parente Nogueira. A EC nº 42/03 e o princípio da anterioridade tributária no IR).

CORRETA. CRFB: “Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.”.

ERRADA. CTN: “Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I – da capacidade civil das pessoas naturais; II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional”.

CORRETA. CTN: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial”.

ERRADA. CTN: “Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de

ERRADA. CTN: “Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) V o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário (...)”.

ERRADA. CRFB: “Art. 146. (...) Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I será opcional para o contribuinte; II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes”.

CORRETA. “(...) IV - É possível, para as infrações penais eleitorais cuja pena não seja superior a dois anos, a adoção da transação e da suspensão condicional do processo, salvo para os crimes que contam com um sistema punitivo especial, entre eles aqueles a cuja pena privativa de liberdade se cumula a cassação do registro se o responsável for candidato, a exemplo do tipificado no art. 334 do Código Eleitoral”. (TSE, PA-18956, j. 07.11.2002) ERRADA. Lei 9.504/1997: “Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo”. STF: “O domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária, constituindo condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º), revelam-se passíveis de válida disciplinação mediante simples lei ordinária (...) Os requisitos de elegibilidade não se confundem, no plano jurídicoconceitual, com as hipóteses de inelegibilidade, cuja definição, além das situações já previstas diretamente pelo próprio texto constitucional (CF, art. 14, §§ 5º a

DPU (2007) – Prova objetiva anotada P. E. Penna Prado ([email protected])

8º), só pode derivar de norma inscrita em lei complementar (CF, art. 14, § 9º).” (ADI 1.063-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27/04/01).

CORRETA. LC 80/1994: “Art. 20. Os defensores públicos da União de 2ª Categoria atuarão junto aos juízos federais, às juntas de conciliação e julgamento, às juntas e aos juízes eleitorais, aos juízes militares, nas auditorias militares, ao Tribunal Marítimo e às instâncias administrativas”.

ERRADA. CRFB: “Art. 14. (...) § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: (...) II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos”.

ERRADA. Lei 6.055/1974: “Art 12. O prazo para interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral para o Supremo Tribunal Federal, será de 3 (três) dias”. STF: “(...) Em matéria eleitoral, o prazo de interposição do recurso extraordinário é de 3 (três) dias. A norma legal que define esse prazo recursal (Lei no 6.055/74, art. 12) por qualificar-se como lex specialis - não foi derrogada pelo art. 508 do CPC, na redação que lhe deu a Lei no 8.950/94. (...)” (AgRg no AI 371.643-8, j. 18.6.2002).

CORRETA. Não há tal previsão. “Note-se que o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais apresenta uma peculiar sistemática de monitoramento e implementação dos direitos que contempla. Essa sistemática inclui o mecanismo dos relatórios a serem encaminhados pelos Estados-partes. Os relatórios devem consignar as medidas legislativas, administrativas e judiciais adotadas pelo Estado-parte, no sentido de conferir observância aos direitos reconhecidos pelo Pacto. Devem ainda expressar os fatores e as dificuldades no processo de implementação das obrigações decorrentes do Pacto. Diversamente do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais não estabelece o mecanismo de comunicação inter-estatal e nem tampouco, mediante Protocolo Facultativo, permite a sistemática das petições individuais. Em suma, o mecanismo de proteção dos direitos sociais, econômicos e culturais continua a se restringir à sistemática dos relatórios, embora a Declaração de Viena tenha recomendado a incorporação do direito de petição a esse Pacto, mediante a adoção de protocolo adicional.” (Flávia

Piovesan. Proteção em jogo – Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e os desafios).

ERRADA. “(...) [D]ia 17 de agosto de 2006, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o tribunal máximo da Organização dos Estados Americanos (OEA), condenou o Brasil pela morte violenta de Damião Ximenes Lopes, ocorrida no dia 4 de outubro de 1999, na Clínica de Repouso Guararapes, localizada no município de Sobral, interior do Ceará.” (http://www.global.org.br/portuguese/damiaoximenes.ht ml). Sentença: http://www.global.org.br/docs/sentencaximenesportugu es.doc.

ERRADA. “O artigo 11 da lei 9.474/97 estabeleceu o Comitê Nacional para Refugiados (CONARE). Ele é um órgão deliberativo ligado ao Ministério da Justiça que tem a competência de: a) analisar o pedido de refúgio e o seu reconhecimento; b) decidir sua cessação ex officio ou a requerimento das autoridades competentes; c) determinar a perda da condição de refugiado; e d) orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência e apoio jurídico aos refugiados (artigo 12). Na estrutura do CONARE estão presentes representantes dos Ministérios da Justiça, das Relações Exteriores, do Trabalho, da Saúde, do Departamento da Policia Federal, e de organização não-governamental que esteja ligada a atividades de assistência e proteção de refugiados no Brasil (artigo 14). O ACNUR, agência da ONU responsável pela proteção de refugiados no mundo, será sempre membro convidado para as reuniões do CONARE, com direito a voz, mas sem voto.” (Fabiano L. de Menezes. Paz e Segurança Internacional: o Lado Humano dos Conflitos Internacionais).

ERRADA. O STF nunca acatou este entendimento, defendido por nomes de peso da área, tais como a Dra. Flávia Piovesan. Para o STF, tratados, quaisquer que sejam, ingressavam no ordenamento jurídico pátrio com força de lei ordinária. Somente com a EC n. 45/2004 os tratados e convenções sobre direitos humanos passaram a poder ser incorporados ao país como norma constitucional, desde que, ressalte-se, passem por um processo legislativo semelhante ao de uma Emenda Constitucional (CRFB 5º, § 3º). Ou seja...

DPU (2007) – Prova objetiva anotada P. E. Penna Prado ([email protected])

ERRADA.

CORRETA. “Tem como objetivo principal promover a observação e a defesa dos direitos humanos, atuando ao mesmo tempo como órgão de consulta da OEA nesta matéria. (...) Formula, quando considerar conveniente, recomendações aos governos dos Estados-membro, a fim de que adotem medidas progressivas em prol da implementação dos direitos humanos no âmbito de sua legislação, de seus preceitos constitucionais e de seus compromissos internacionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos (...)” (www.dhnet.org.br).

ANULADA. CESPE: “[A]nulado por não indicar se a responsabilização do Estado federal pelos agentes das unidades federadas é no plano internacional, o que tornaria a assertiva correta, ou no plano interno, o que a tornaria errada”.

CORRETA. CRFB 109, § 5º, ipsis litteris.

CORRETA. “(...) Obrigação de progressividade e proibição de retrocesso – A noção de progressividade demanda o reconhecimento de que a satisfação plena dos direitos prestacionais supõe uma gradualidade e um progresso nas melhorias de condições de gozo e exercício dos direitos sociais. Dado que o Estado se obriga a melhorar a situação destes direitos, também assume simultaneamente a proibição de reduzir os níveis de proteção dos direitos vigentes ou de extinguir os já existentes. Ainda que seja racional a regulamentação proposta pelo legislador ou pelo Poder Executivo não pode piorar a situação de regulamentação do direito vigente, desde o ponto de vista do alcance e amplitude do seu gozo. A razoabilidade na regulamentação requer que a espécie normativa não seja diretamente contrária ao gênero constitucional. Também é preciso averiguar se a restrição do direito prestacional se encontra justificada

por fatos ou circunstâncias sociais que lhes deram origem e por fins lícitos perseguidos pela norma, bem como conferir a adequação proporcional entre as restrições e os antecedentes e fins da medida. No caso de retrocesso, cabe ao Estado demonstrar a estrita necessidade da medida, comprovando: i) a existência do interesse estatal permissível; ii) o caráter imperioso da medida; iii) a inexistência de cursos de ação alternativos menos restritivos do direito em questão.” (Victor Abramovich e Christian Courtis apud Lílian Márcia Balmant Emerique. Igualdade e o mínimo existencial: um estudo da Constituição de 1988).

ERRADA. Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (Dec. 4.388/2002): “Artigo 29 – Imprescritibilidade – Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem”.

ERRADA. CRFB: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; (...) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) II - julgar, em recurso ordinário: (...) c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País”.

ERRADA. CRFB: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (..) VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa”.

ERRADA. “É de se ressaltar que não houve citação expressa da Administração Pública distrital tanto por parte do legislador constituinte reformado quanto por parte do legislador infraconstitucional. Todavia, não há como não excluir do campo de incidência de eficácia da súmula vinculante o Distrito Federal, devendo o referido art. 2º ser interpretado extensiva e sistematicamente com os demais dispositivos da lei. Assim, uma vez que

DPU (2007) – Prova objetiva anotada P. E. Penna Prado ([email protected])

o art. 3º, IX e X, estabelece legitimação ativa para a propositura de súmula vinculante à Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como ao Governador do Distrito Federal, sua a exegese sistêmica com o art. 2º, nos remete que a Administração Pública distrital, seja direta ou indireta, encontra-se sob a égide da observância obrigatória dos enunciados vinculantes da súmula do Supremo Tribunal Federal. (Leonardo Vizeu Figueiredo. Súmula vinculante e a Lei nº 11.417/2006: apontamentos para compreensão do tema.)”.

ERRADA. Lei n. 11.417/2006: “Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: (...) VI - o Defensor Público-Geral da União; (...) Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação”.

ERRADA. CRFB: “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”.

ANULADA. CESPE: “[A]nulado, dado que não há como julgar a assertiva apenas com fundamento na Lei n.º 9.868/1999, ou seja, sem referência à jurisprudência ou a outros diplomas legais”.

ERRADA. Lei n. 9.868/1999: “Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade”.

CORRETA. Lei n. 9.868/1999: “Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória”.

ERRADA. CESPE: “Nos termos do § 2.º do art. 102 da Constituição, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, o que, obviamente, exclui o próprio Supremo Tribunal, não sendo, portanto, em relação ao Poder Judiciário como um todo, como se afirma no item”.

ERRADA. Lei n. 9.868/1999: “Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros”.

CORRETA. STF: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF”. (SÚM. 734/STF). “Impossibilidade de utilização de Reclamação quando há recurso apropriado e cabível contra a decisão reclamada. (...)" (Rcl 5.159-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26-6-07).

ERRADA. A Lei 9.868/1999 só prevê a modulação em relação às decisões que declaram inconstitucionalidade de uma lei. Isso se faz por uma questão lógica, ante o princípio da presunção da constitucionalidade das leis. Contudo, a modulação espraiou-se, e passou a ser

DPU (2007) – Prova objetiva anotada P. E. Penna Prado ([email protected])

admitida em sede de controle difuso, como se verifica em várias decisões recentes do STF.

CORRETA. STF: “(...) em se tratando do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, sua colocação no elenco que se encontra no mencionado artigo, é que a distingue das demais entidades de classe de âmbito nacional, deve ser interpretada como feita para lhe permitir, na defesa da ordem jurídica com o primado da Constituição Federal a propositura de ação direta de inconstitucionalidade contra qualquer ato normativo que possa ser objeto dessa ação, independe do requisito da pertinência entre o seu conteúdo e o interesse dos advogados como tais de que a Ordem é entidade de classe. (...)” (ADI 3/DF, Pleno, j. 07/02/1992).

CORRETA. STF: “(...) INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA - VIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE ASSISTÊNCIA JURÍDICA E JUDICIÁRIA DOS NECESSITADOS - SUBSISTÊNCIA TEMPORÁRIA DA LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ao Estado, no que assegurado constitucionalmente certo direito, cumpre viabilizar o respectivo exercício. Enquanto não criada por lei, organizada - e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação - a Defensoria Pública, permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista. Irrelevância de a assistência vir sendo prestada por órgão da Procuradoria Geral do Estado, em face de não lhe competir, constitucionalmente, a defesa daqueles que não possam demandar, contratando diretamente profissional da advocacia, sem prejuízo do próprio sustento. (RE 135328/SP, Pleno, j.29/06/1994).

CORRETA. CRFB 33, § 3º, 1ª parte, ipisis litteris.

CORRETA. “De acordo com a jurisprudência, o princípio da simetria é o que determina que a aplicação dos princípios magnos e dos paradigmas de estruturação do Estado, previstos na Constituição Federal, sejam reproduzidos simetricamente nos textos das constituições estaduais.” (Regina Marchi. O princípio da simetria e a sua relação com o federalismo).

ERRADA. STF: “(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 407.688, decidiu pela possibilidade de penhora do bem de família de fiador, sem violação do artigo 6º da Constituição do Brasil. (...)” (AI-AgR 666879/SP, 2ª Turma, j. 09/10/2007).

ERRADA. STF: “(...) Tratando-se de hipótese em que a competência para julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade é do Tribunal de Justiça, não cabe a comunicação à Casa Legislativa. Esse é o sistema que decorre da Carta Federal. Declarada a inconstitucionalidade de ato normativo no abstrato, em processo objetivo e não subjetivo, a decisão irradia-se. Vale dizer que fulminada fica a lei, não cabendo providência voltada à suspensão.” (RE 199.293, voto do Min. Marco Aurélio, j. 19-5-04).

ERRADA. O requisito da demonstração de repercussão geral ficou restrito ao recurso extraordinário (CRFB 102, §3º). O procedimento foi regulamentado pela Lei 11.418/2006, que alterou o CPC.

ERRADA. Tal competência pertence ao STJ, que analisará a questão sede de recurso especial (CRFB 105, III, b). A EC 45/4004 transferiu a competência para julgamento de conflito de lei local em face de lei federal para o Supremo, visto que, consoante expressiva parte doutrina, cuida-se de um conflito que versa sobre competência legislativa constitucional.

CORRETA. STJ: “(...) Os prazos processuais contados em dobro somente são deferidos ao Defensor Público ou integrante do serviço estatal de assistência judiciária, não se incluindo nessa condição o advogado particular, patrono de beneficiário da justiça gratuita. (...)” (EDcl nos EDcl no REsp 579.938/SP, 5ª Turma, j. 06.04.2004). STF: “(...) ADVOGADO DATIVO: PRAZO EM DOBRO: IMPOSSIBILIDADE. Lei 1.060/50,

DPU (2007) – Prova objetiva anotada P. E. Penna Prado ([email protected])

redação da Lei 7.871/89, art. 5º, § 5º. I. - Não se aplica ao advogado dativo a norma inscrita no art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, redação da Lei 7.871/89, dado que as prerrogativas processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro somente concernem aos Defensores Públicos (LC 80/94, art. 44, I, art. 89, I e art. 128, I).” (...) (CR-AgR-AgR 7870/EU, Pleno, j. 07/03/2001).

ERRADA.

CORRETA.

ANULADA. CESPE: “[A]nulado tendo em vista que exige conhecimento da Lei Complementar n.º 75/1993, não contemplada no conteúdo programático definido no edital de abertura do certame”.

ERRADA.

CORRETA. LC 80/1994, art. 44, inc. XI.

ERRADA. CPP: “Art. 306. § 1º Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública”.

CORRETA. Art. 4º, § 1º, da referida Lei.

ERRADA.

Related Documents

Dpu (2007) - Objetiva
November 2019 3
Dpu Place
June 2020 0
Dpu-model
July 2020 0
Dpu-model-sa Hranom
July 2020 0
Bndesadm-objetiva
November 2019 5