Dilemas Escolhas Morais

  • May 2020
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DILEMAS E ESCOLHAS MORAIS Partindo de um pressuposto que toda esta história era verídica, Heins era um homem honrado, como evidencia o 2º parágrafo do texto, tem a sua mulher a morrer, sabe que o medicamento existe e só há uma pessoa que o tem. Entra em contacto com o farmacêutico e este pede-lhe 5.000€. como os seus parcos recursos não lhe permitem pagar tão avultada quantia faz um peditório sujeitando-se a todo o género de comentários. \provavelmente habitava uma área onde os recursos financeiros das pessoas seriam idênticas aos seus e não havia ou não recorreram a instituições sociais. Como a doença galopava decide ir ter com o farmacêutico e explicar-lhe quanto dinheiro tinha angariado, mas este era irredutível e não voltou com a palavra atrás. Estes homens estavam um em frente do outro a olharem-se olhos nos olhos e é fantástico como ambos conseguiam ler o pensamento um do outro. Um murmurava, esta é a minha oportunidade de fazer dinheiro, pagar as dividas e ser livre enquanto o outro murmurava, não tenho dinheiro, dá-me uma oportunidade a minha mulher vai morrer precisa deste medicamento. Devem ter ficado neste diálogo entristecedor de surdos o tempo suficiente para ambos pensarem na sua família e na oportunidade que lhes estava a fugir das mãos, por fim choram e ambos se afastam. Heins, sai cambaleando em direcção a casa, a sua honra esta acima de tudo, no lugar todos o conhecem e sabem o seu problema, deu uma volta pelo lugar observando as estrelas, pensando em tudo, nos seus antepassados, na vida humilde que sempre teve no trabalho que levou na sorte que sempre lhe foi madrasta, nos dias felizes que viveu com a sua mulher e agora está impotente sem nada poder fazer. Mais uma vez olhou o céu como que numa última esperança que de lá descesse o milagre que a salvaria. A noite já ia longa, faminto que estava, é que desde que apareceu este drama à mulher tudo o que pode amealhar é para comprar o medicamento. Cheio de frio rumou a casa, por momentos pensou ir encontrar a mulher melhor, imaginou que o milagre acontecera, ao transpor a soleira da porta ex. que se depara com a mulher a agudizar, chora convulsivamente, sente o mundo a cair-lhe em cima, todos os pensamentos lhe passam pela cabeça, entro em desespero e eis que como que do nada sem saber porquê deixou de ser honesto, cidadão honrado, leal a si próprio tal como fora educado irá sujeitar-se a julgamento popular, pensa: se assaltar a loja roubar o medicamento administra-lo à mulher salvando-lhe a vida, é a minha oportunidade, irei sujeitar-me a julgamento 1

popular, ao do juiz, ser preso, deportado? Mas seja qual for a sentença a que seja condenado salvei a vida a minha mulher e se a justiça dos homens não for benevolente comigo, talvez que a justiça divina me reserve no seu reino um merecido lugar. Saiu de casa a correr entrou na loja agarrou o medicamento, como se estivesse a agarrar uma vida. A noite estava escura e fria, as luzes dos candeeiros estavam tristes como o seu coração, nem se lembrou que poderia ser visto, não encontrou ninguém pelo caminho pelo que ficou ciente que nem tinha sido visto, mas ao longe um polícia que ate era seu amigo observou-o a sair da loja. À primeira vista parece-nos que a atitude de Heinz é aceitável, fazer aquilo que fez significa agir conforme o utilitarismo, para ele, a moral está na consequência e pensa que a atitude mais correcta é a que resulta na felicidade da sua mulher. O ser humano quando confrontado com certas situações, pode ter atitudes menos racionais, como quem diz, colocado entre a espada e a parede pode optar pela espada. Heinz, pode concluir-se que agiu em desespero de causa, estava colocado perante o dilema roubar ou deixar morrer a mulher, optou então por roubar, sem ponderar as consequências que daí podiam advir tanto para si como para o farmacêutico. A notícia que é publicada nos jornais não mencionava apenas o roubo da farmácia, mas sim o medicamento milagroso e que iria daí em diante ser comercializado e salvar muitas vidas. O facto é que ninguém imaginava que Heins fosse capaz de semelhante atitude, mas ao ler a notícia o polícia que o tinha observado a sair da farmácia lembrou-se dele mas ficou no dilema entre a amizade que tinha para com ele e o cumprimento do seu código de ética e conduta, ele compreendeu que Heins tinha ultrapassado os limites. A sua promessa de amizade e apesar de que tudo varia de cultura para cultura, enquanto uns o protegiam remetendo-se ao silencio, outros inventariam historias para dizerem que não tinha sido ele. Devemos saber que a moral muda de acordo com a cultura, é importante não julgarmos costumes dos outros como se fossem os nossos. Ainda que existam regras universais de ética. Colocado perante o cumprimento do dever, o seu código de ética e deontologia, o polícia acusa-o. Heins é preso e sendo um caso moral e eticamente reprovável ou não, e porque estes casos quando noticiados sempre dividem a sociedade e organizações (ONG’s) a justiça pretende auscultar a opinião publica local. É nomeado um júri. Um júri é designado de entre os cidadãos maiores, válidos e inscritos nos cadernos eleitorais de uma freguesia e são escolhidos aleatoriamente, este tipo de júri sempre fez parte da nossa justiça e era reconhecido no Direito Romano antigo como conselho dos anciãos, dos homens bons ou dos louvados, variando a designação conforme o lugar mas o sentido era sempre o mesmo. 2

Em tempos idos a sua decisão era vinculativa, hoje esse vinculo ou decisão final cabe ao Meritíssimo Juiz. Porem esse júri que já reuniu em sessão, analisou os factos e por maioria votou a condenação de Heins, cabendo agora ao Meritíssimo Juiz a difícil tarefa de condenar ou absolver Heins. De salientar que um Juiz julga sempre de acordo com os factores que lhe são apresentados, a lei e a sua consciência, tudo devidamente fundamentado. Não se vislumbra uma tarefa fácil para o Juiz, está perante um dilema moral muito grande ira ser uma espécie de rei Salomão, mas desta sentença há-de sair um condenado, ou talvez não. Talvêz não porque há vários factores que pesam a favor e contra tanto de um como de outro, a começar pelo farmacêutico, com o dom de alquimista e homem conceituado dedicou toda uma vida à descoberta deste medicamento, contraiu dividas que agora estava a braços com elas, a sua família era pobre, vivia mal, estava na iminência de ser despejado ver os seus parcos haveres penhorados, a sua família na rua, ascende de pobre a miserável, via neste medicamento a sua salvação, aquela oportunidade que só surge uma vez na vida. Tinha-a à sua frente na sua mão e sem saber como desapareceu, como se de repente houvesse um eclipse no sol e o mundo mergulhasse em trevas, agora toda a gente sabia o segredo, ia ser comercializado pelas grandes farmacêuticas e jamais alguém se lembraria dele ou dos seus, voltou ao nada só aquilo que tinha a mais eram as dividas e o desespero da sua família, não sabe o que fazer, mas já vislumbra o que lhe vai acontecer. A este farmacêutico pode aplicar-se o dilema de “quem tudo quer tudo perde”, na ganância de fazer dinheiro desrespeitou toda a espécie de legislação vigente começando pelo seu código deontológico que diz: 1. O exercício da actividade farmacêutica tem como objectivo essencial o ser humano. Deveres do Farmacêutico: - Colocar a saúde e o bem-estar do doente acima de quaisquer interesses pessoais, comerciais ou de qualquer índole; - Promover o direito do doente ao acesso a uma terapêutica com qualidade, eficácia e segurança, ao mais baixo preço; - Prestar assistência, no âmbito dos seus conhecimentos, a qualquer indivíduo sempre que haja perigo iminente para a sua saúde ou vida e face à impossibilidade de prestação de socorros imediatos. 2. Perante o acto farmacêutico todos os doentes são iguais. Deveres do Farmacêutico: - Ter respeito pela vida e pela dignidade humana; - Não discriminar, dispensando igual dedicação a todos os doentes; ao desrespeitar estes dois artigos que fundamentam o seu código deontológico, 3

colocando os seus interesses pessoais e comerciais acima do ser humano, desrespeitou a vida e a dignidade humana. Só estes são motivos mais que suficientes para que a sua Ordem o condene e perante estes factos é obrigada a denuncia-lo ao Ministério publico que o irá julgar. Em resumo: e salvo melhor opinião o Meritíssimo Juiz, irá condenar o farmacêutico por violação dos direitos humanos, ofensa à integridade física e moral das pessoas por ter colocado em risco a vida de terceiros, crime de especulação e ter agido com dolo. Heins, irá ser condenado por furto qualificado, intrusão em propriedade alheia e danos patrimoniais se, paralelamente, não correr acção a pedir indemnização moral. Conclusão: o Meritíssimo Juiz, irá ter em conta que ambos estavam confrontados com dilemas muito sérios e muito próprios e ambos se encontravam em desespero de causa, enquanto um iria especular sobra a venda do medicamento vendendo a quem queria e lhe desse mais o que significaria que se não ter dinheiro é estar condenado á morte, o outro enveredou pelo caminho mais fácil roubando e salvando a mulher de uma morte quase certa assim como a humanidade, desrespeitando o trabalho de outros. Ambos erraram, um pode reparar o dano ao contrario o outro não poderia, ambos tem circunstancias atenuantes que é o desespero de causa, deles e dos familiares, terem confessado os factos, pelo que o Meritíssimo Juiz, depois de ouvidas as partes interessadas, o Ministério Publico e os seus defensores irá deliberar o seguinte: O farmacêutico é admoestado e condenado pela ofensa à moral e integridade pública, especulação de bem comum, retratar-se publicamente em periódico local pelo menos duas vezes e todas as suas investigações revertem a favor do Estado custeando este as despesas recebendo em troca 5% das descobertas vindouras e 3% da antecessora, ficando temporariamente aboletado em estabelecimento social até refazer a sua vida. Heins, é condenado a pagar ao lesado 1.000€ e 200.00€ a uma instituição de solidariedade social á razão de 20.00€ mensais até perfazer a referida importância e trabalhos comunitários 6 horas ao domingo durante seis meses. Conclusão: ambos ficam com pena suspensa durante dois anos, não lhes sendo aplicada pena superior olhando às circunstâncias que determinaram os factos e ao seu bom comportamento anterior e não terem antecedentes criminais. CODIGO DE ETICA Código Deontológico Farmacêutico - AFPLP Código Deontológico Farmacêutico Associação de Farmacêuticos dos Países de Língua Portuguesa· 4

Introdução Uma Profissão caracteriza-se pela vontade dos seus profissionais em cumprir determinados padrões éticos que ultrapassam os requisitos mínimos legais. Os farmacêuticos são profissionais de Saúde ao serviço das populações na promoção da saúde e na prevenção da doença e, mais especificamente, na produção, distribuição, dispensa e utilização racional e segura dos medicamentos. Este Código Deontológico constitui um conjunto de princípios que fundamentam o papel e a responsabilidade profissional dos farmacêuticos e tem como finalidade apoiar as associações farmacêuticas nacionais na elaboração dos Códigos Deontológicos de cada País, para que possam orientar os farmacêuticos dos países de língua portuguesa no seu relacionamento com as populações. Princípios No decurso do exercício profissional, devem ser observados os seguintes princípios:

1. O exercício da actividade farmacêutica tem como objectivo essencial o ser humano. Deveres do Farmacêutico: - colocar a saúde e o bem-estar do doente acima de quaisquer interesses pessoais, comerciais ou de qualquer índole; - promover o direito do doente ao acesso a uma terapêutica com qualidade, eficácia e segurança, ao mais baixo preço; - prestar assistência, no âmbito dos seus conhecimentos, a qualquer indivíduo sempre que haja perigo iminente para a sua saúde ou vida e face à impossibilidade de prestação de socorros imediatos. 2. Perante o acto farmacêutico todos os doentes são iguais. Deveres do Farmacêutico: - ter respeito pela vida e pela dignidade humana; - não discriminar, dispensando igual dedicação a todos os doentes; 3. O exercício da actividade farmacêutica comporta um elevado grau de responsabilidade. Deveres do Farmacêutico: - ter o dever ético de exercer a actividade farmacêutica com a maior diligência, zelo e competência e de contribuir para a realização dos objectivos de uma correcta política de saúde; - estar devidamente informado acerca das situações em que os direitos fundamentais do Homem e da Ciência possam entrar em conflito. 4. A confidencialidade é um direito de todos os doentes. Dever do Farmacêutico: - observar o sigilo profissional, não divulgando informações que identifiquem ou sejam susceptíveis de identificar o indivíduo sem o seu consentimento informado, 5

ou de quem legalmente o represente, salvo por imperativo judicial. 5. O exercício da actividade farmacêutica pressupõe a colaboração com as autoridades, os colegas e outros profissionais de saúde, visando a promoção da saúde e a prevenção da doença. Deveres do Farmacêutico: - colaborar activamente com os serviços públicos e privados, colegas e outros profissionais de Saúde nas iniciativas tendentes à protecção e preservação da saúde pública; - actuar, sempre que as circunstâncias o exijam, como agente de saúde para a divulgação de conhecimentos de higiene e salubridade. 6. A articulação entre o ensino farmacêutico e os profissionais é necessária para adequar a profissão à realidade. Dever do Farmacêutico: - colaborar, no âmbito das suas competências, com as instituições de ensino farmacêutico na formação universitária, pós-graduada e contínua. 7. A constante actualização de conhecimentos e desenvolvimento de aptidões profissionais são fundamentais para o bom exercício da actividade farmacêutica. Dever do Farmacêutico: - acompanhar a evolução das ciências farmacêuticas e médicas, mantendo e aperfeiçoando os seus conhecimentos técnicos e científicos. 8. A excelência profissional em toda e qualquer área de actividade farmacêutica traduz-se na qualidade do seu exercício. Deveres do Farmacêutico: 8.1. O farmacêutico de indústria deve assegurar a qualidade dos produtos fabricados. 8.2. O farmacêutico de distribuição grossista deve assegurar a qualidade do armazenamento, conservação e distribuição de produtos farmacêuticos e zelar pela sua segurança e condições de higiene e manutenção. 8.3. O farmacêutico de oficina ou hospitalar deve assegurar a qualidade dos serviços que presta, nomeadamente no que se refere a: - colaborar com todos os profissionais de saúde promovendo junto deles e do doente a utilização segura, eficaz e racional dos medicamentos; - dispensar ao doente o medicamento, tendo em conta cada situação particular; - assegurar-se que, na dispensa do medicamento, o doente recebe informação correcta e adequada sobre a sua utilização; - assegurar que a dispensa do medicamento e dos cuidados farmacêuticos é feita em colaboração com o doente; - indicar o doente para outro colega sempre que o não possa servir adequadamente ou na eventualidade de encerramento da farmácia. 6

9. O prestígio e dignidade da profissão farmacêutica são valores a preservar em

toda e qualquer circunstância. Deveres do Farmacêutico: - proceder de acordo com as normas deontológicas do presente Código em qualquer área de actividade farmacêutica; - prestigiar o bom-nome e a dignidade da profissão farmacêutica, mesmo fora do exercício da actividade profissional, em todas as circunstâncias. Capitulo II Artº6º 1. A primeira e principal responsabilidade do farmacêutico é para com a saúde e o bem-estar do doente e da pessoa humana em geral, devendo pôr o bem dos indivíduos à frente dos seus interesses pessoais ou comerciais e promover o direito das pessoas a terem acesso a um tratamento com qualidade, eficácia e segurança. 2. No exercício da sua profissão o farmacêutico deve ter sempre presente o elevado grau de responsabilidade que nela se encerra, o dever ético de a exercer com a maior diligência, zelo e competência e deve contribuir para a realização dos objectivos de uma correcta política de saúde.

No exercício da sua profissão o farmacêutico deve pautar-se pelo estrito respeito das normas deontológicas, sendo-lhe vedado designada mente: a)

Estabelecer conluios com terceiros;

Artigo 16° Ao farmacêutico é vedado colaborar com entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, sempre que dessa colaboração possa resultar violação das leis e regulamentos que regem o exercício e os legítimos interesses da profissão farmacêutica.

Artigo 18°

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Sempre que haja perigo iminente para a saúde ou vida de quaisquer indivíduos e face à impossibilidade de prestação de socorros imediatos, o farmacêutico deve prestar assistência no âmbito dos seus conhecimentos.

Artigo 19°

1. O farmacêutico deve estar devidamente informado acerca das situações em que os direitos fundamentais do Homem e da Ciência possam entrar em conflito. Artigo 21 ° 2. É contrário à ética farmacêutica especular sobre a saúde.

Artigo22° Como agente de saúde e nos termos da sua responsabilidade para com a sociedade, que decorre do seu exercício profissional, o farmacêutico deve actuar em todas as acções que visem salvaguardar um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado. Artigo24° O farmacêutico deve recusar quais quer interferências no exercício da sua actividade sempre que sejam postos em causa aspectos éticos ou técnicocientíficos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependência hierárquica ou o local em que exerce essa actividade.

Capitulo III Código penal

Artigo 35.º Estado de necessidade desculpante 8

1. Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for

2. Razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente. 3. Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior, e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente ser dispensado de pena.

José António da Costa silva

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