Da Tutela

  • May 2020
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Da Tutela, da curatela e da ausência Capítulo II Da Curatela Seção II Dos Pródigos Art. 459 - A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração. - Art. 1.782, Exercício da Curatela - Curatela - Tutela e Curatela - Direito de Família - Código Civil - CC L-010.406-2002 obs.dji: Art. 8º, CPC; Art. 446, III; Art. 1.185, CPC; Nulidade da Doação Art. 460 - O pródigo só incorrerá em interdição, havendo cônjuge, ou tendo ascendentes ou descendentes legítimos, que a promovam. obs.dji: Art. 461, Art. 461, parágrafo único; Art. 1.185, CPC Art. 461 - Levantar-se-á a interdição, cessando a incapacidade, que a determinou, ou não existindo mais os parentes designados no artigo anterior. obs.dji: Art. 446, III; Art. 1.184, CPC; Art. 1.185, CPC Parágrafo único - Só o mesmo pródigo e as pessoas designadas no Art. 460 poderão argüir a nulidade dos atos do interdito durante a interdição. < anterior 0459 a 0461 posterior > Código Civil Antigo - L-003.071-1916 (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002) A palavra curatela, provém de "Cura", mais o sufixo do verbo curare, que significa cuidar, olhar, velar. O Dicionário Jurídico fala de curadoria. A pessoa que é submetida à curatela é conhecida como Curatelada ou Interdita. Conceito de curatela na visão de diversos doutrinadores: Segundo Pontes de Miranda: "curatela ou Curadoria é o cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de pessoas menores ou maiores, que por si não podem fazer, devido a perturbações mentais, surdomudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não terem nascido"; Maria Helena Diniz a curatela é definida como "o encargo público, cometido, por lei, a alguém para reger é defender a pessoa e administrar os bens de maiores, que for se sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental"; Segundo o doutor professor, Clóvis Belviláqua é adotado o conceito de curatela como "o encargo público, conferido, por lei, a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores, que por si não possam fazê-lo"; Na visão do Professor Damásio de Jesus curatela é definida como "um encargo deferido judicialmente a uma pessoa capaz para representação legal de incapaz, visando cuidar da sua pessoa e eventualmente de seus bens"; Para Orlando Gomes: "destina-se a regência de pessoas incapazes, mas se organiza para a defesa e proteção daquilo cuja incapacidade não resulta da idade"; Maria Berenice trata do tema em sua obra, como: "a curatela é instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes, isto é, sem condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio".

Curatelado Definições para "Curatelado"

Curatelado - Pessoa submetida à curatela. saberjuridico.com.br Curatela - Instituto pelo qual uma pessoa é designada para praticar atos jurídicos no interesse e em nome de um incapaz. A pessoa que exerce a curatela é o curador. Causa especial de aumento da pena se o agente é curador da vítima, nos crimes de abandono de incapaz, apropriação indébita e contra os costumes. saberjuridico.com.br Curatela especial - É um representante especial que o juiz dá, em determinados casos de incapacidade ou revelia, à parte para atuar em seu nome no correr do processo. Assim, o juiz dará curador especial ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele e ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Se existir nas comarcas representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial. Veja art. 9º do Código de Processo Civil.

"Curatelado" em Legislação CÓDIGO CIVIL DE 1916 - LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916. , na constância do matrimônio; ii - entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder; iii - entre tutelados oucuratelados e seus tutores e curadores, durante a tutela ou curatela; iv - em favor do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhe são equiparadas...; ii - a ação do pai, tutor, ou curador para anular o casamento do filho, pupilo, ou curatelado, contraído sem o consentimento daqueles

ilho legal, para nomear a filha curadora da mãe. Confira, abaixo, o muito bem fundamentado acórdão prolatadAs inovações do instituto da curatela no novo

código civil ISABELA RIBEIRO DE FIGUEIREDO e MIRIAM TRIDICO FANAN A prática da curatela é mais comum do que imaginamos. Trata-se de um instituto importantíssimo dentro do direito, e a nova legislação civil codificada preocupou-se em organizar um sistema de proteção e amparo àqueles que não podem, seja por imaturidade, enfermidade, deficiência mental, embriaguez habitual, dentre outras situações previstas no art. 1.767, praticar os atos da vida civil. Trouxe várias alterações, inclusive do ponto de vista lógico-sistemático. É justamente pela sua relevância e prática forense cotidiana que faremos alguns apontamentos face as modificações trazidas pelo novo Código Civil. 1 - BREVE NOÇÃO HISTÓRICA. CONCEITO. O instituto da curatela no direito civil romano tinha como objetivo colocar sob a sua égide as pessoas loucas, pródigas e menores de 25 anos. Suas espécies eram as seguintes: Cura furiosi: curatela das pessoas loucas. Consistia na administração de seus bens. A curatela cabia aos parentes mais próximos. Na falta desses, o pretor nomeava um curador. Cura pródigi: curatela das pessoas pródigas. Provém da Lei das XII Tábuas. Em virtude dessa lei, o pretor poderia privar o indivíduo que esbanjasse seu patrimônio da administração de seus bens. Assim, o pródigo possuía capacidade limitada, necessitando sempre da autorização

de seu curador para assumir obrigações. O curador era nomeado conforme as regras pelas quais se procedia a dos loucos. Cura minoram: era uma curatela eventual, na qual os púberes menores de 25 anos solicitavam um curador por exigência das pessoas que receavam contratar com eles. Assim, a capacidade de fato também se tornava limitada. A palavra curatela provém de “cura”, mais o sufixo do verbo curare que significa cuidar, olhar, velar.[1] Pontes de Miranda em sua obra Tratado de Direito de Família define, de forma genérica, o instituto da curatela como: “curatela ou curadoria é o cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de pessoas menores ou maiores, que por si não podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não terem nascido.” (Campinas, Bookseller, 2001, v. 3, p. 285). Observa-se que o renomado autor procura abarcar na definição acima as diversas espécies de curatela previstas no ordenamento jurídico. Não há necessidade em delongar as noções históricas e conceitos sobre o tema, e passaremos, desde logo, a tratar diretamente do objeto deste estudo que é a curatela ante o novo Código Civil. 2 - A CURATELA, A INTERDIÇÃO E O NOVO CÓDIGO CIVIL. Gerando euforia e expectativas, entrou em vigor no dia 12 de janeiro de 2003, o tão esperado novo Código Civil. Esse que já foi alvo de inúmeras críticas e também elogios por todos nós operadores do direito. Para uns, o Código já nasceu velho deixando de regulamentar questões atuais, como por exemplo, a clonagem humana e os negócios eletrônicos. Os otimistas dizem que esse foi mais um passo adiante na evolução do direito brasileiro. O presente artigo não possui como objetivo fazer críticas ou elogios ao novo ordenamento codificado, mas sim, singelos apontamentos no tocante às mudanças que ocorreram no instituto da curatela. Pois bem. A curatela é tratada pelo novo Código Civil em seu livro IV, título IV, capítulo II, e está sistematicamente mais organizada. A lei prevê três espécies de curatela: a curatela obrigatória, curatela legítima e curatela dativa. A primeira encontra-se prevista no caput do art. 1.775 do novo Código Civil, a segunda está contida nos parágrafos 1º e 2º do referido artigo, e a última encontra previsão no parágrafo 3º do art. supracitado. O artigo 1.767 do novo Código arrola os que estão sujeitos a curatela, que são: I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário

discernimento para os atos da vida civil; II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V – os pródigos. Referido artigo corresponde ao art. 446 do Código Civil de 1916. A primeira inovação em relação ao tema está na inclusão desse artigo “daqueles que, por uma causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade”, dos “ébrios habituais” e dos “viciados em tóxicos” como sujeitos à curatela. A curatela será declarada quando o indivíduo enquadrar-se no rol do art. 1.767, e somente esses serão interditos. Ressalta-se que a curatela somente poderá ser instituída mediante a tramitação e conclusão de processo judicial. O curador será nomeado após a decisão no processo de interdição, na qual o juiz fixará os limites da curatela, que poderá ser parcial ou total, de acordo com a incapacidade do interdito. Outra mudança ocorrida no instituto da curatela refere-se a expressão “loucos de todo o gênero” contida no artigo 446 do Código Civil de 1916, que sempre foi alvo de críticas, principalmente porque causava certo desconforto a quem lia. A expressão também era imprecisa tecnicamente, e por seu caráter genérico dava margem a todo e qualquer tipo de interpretação, gerando infindáveis diferenças e distinções. Assim, preocupou-se o legislador em exterminá-la, adotando a expressão “enfermidade ou deficiência mental” que além de proporcionar melhor entendimento, é mais suave, não causando impacto negativo ao leitor. Nesse aspecto, necessário se faz atentarmos para uma peculiaridade que talvez façam surgir dúvidas na redação do artigo 1.767, inciso I que menciona “enfermidade ou deficiência mental”, e do inciso III que fala em “deficientes mentais”. Através das expressões utilizadas pelo legislador poder-se-ia concluir que: “a nova lei civil tenha pretendido, por exemplo, no inciso I do artigo 1.767 referir-se às hipóteses de retardo mental severo e profundo e, no inciso III do mesmo artigo, às de retardo mental leve e moderado.”[2] Como exemplo do inciso III, poder-se –ia citar as patologias temporárias e intermitentes. De acordo com a Organização Mundial de Saúde, na 10ª edição de classificação internacional de doenças, o termo adequado e que deve ser utilizado é “deficiência mental”. O Manual Diagnóstico e Estatístico de Tratamentos Mentais (DSM-IV) da American Psychiatric Association, arrola mais de 200 doenças mentais e insere como sendo a primeira de sua lista o

retardo mental, que recebe a seguinte descrição: “Retardo Mental: Funcionamento intelectual anormal; início durante o período de desenvolvimento; associado com prejuízo no amadurecimento e na aprendizagem e ao desajuste social; classificado de acordo com o quociente de inteligência (Q.I.) como leve (50-55 e 70), moderado (35-40 a 50-55), severo (20-25 a 35-40) ou profundo (abaixo de 20-25).” No tocante ao inciso II do referido artigo, entendemos que foi inserido com acerto, pois podese dizer que os processos de interdição são mais comuns, atualmente, para indivíduos que sofrem de Acidente Vascular Cerebral (AVC) ou qualquer outro quadro neurológico, enfarte do miocárdio, ou até mesmo para os indivíduos que estejam em estado de coma. Hodiernamente, são comuns as inspeções judiciais em processos de interdição provenientes de quadros cerebrais e cardíacos, com o deslocamento do magistrado até os hospitais clínicos, pois os interditos estão totalmente impossibilitados de locomoção. Com a inserção desse inciso, ficará sem dúvida, mais prático e menos doloroso para os familiares promoverem a interdição de uma pessoa com problemas neurológicos, cardíacos, ou mesmo por qualquer outra causa duradoura não puderem exprimir a sua vontade. Os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, mencionados no inciso III, além dos excepcionais sem completo desenvolvimento mental contido no inciso IV, estarão submetidos à curatela relativa, de acordo com os artigos 1.772[3] e 1.782[4] do novo Código Civil. Por fim, temos o inciso V que trata da interdição do pródigo. “Pródigo é o indivíduo que desordenadamente desbarata sua fortuna, com risco de reduzir-se à miséria.”[5] Para os romanos, “pródigo é a pessoa sui juris que dilapidava, em prejuízo dos filhos, o patrimônio recebido por sucessão legítima dos parentes paternos.”[6] Quanto ao esbanjamento de seus bens, o pródigo era como o mentecapto, ou seja, desprovido do uso da razão. Apenas em questões relativas à administração de seus bens, o pródigo não podia celebrar atos jurídicos. O novo Código Civil visa a proteção do perdulário contra seus próprios atos, protegendo também sua família e terceiros. Pode-se dizer então, que seja este o caráter social do instituto. A interdição por prodigalidade exige uma minuciosa apreciação dos interesses envolvidos, para que a finalidade do instituto não seja desvirtuada. Isso porque muitos dos pedidos de interdição fundados na prodigalidade apresentam-se sob falsas aparências, muitas vezes com intuitos egoísticos e ambiciosos.

Desta forma, o juiz por meio do interrogatório do suposto interdito, terá condições de avaliar o discernimento e a consciência de seus atos, verificando assim, se a ação proposta possui o caráter social de proteção ao interdito ou se possui somente o caráter patrimonial movido pela ganância e ambição. Pelo novo Código Civil, a interdição por prodigalidade tem seus limites previstos no artigo 1.780, in fine, ...“dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.” Mais uma inovação ocorreu com a inserção das expressões “companheiro” e “separação de fato” na redação do art. 1.775. A mudança consolidou as decisões proferidas pelos tribunais em relação a essas situações fáticas não previstas em lei, possibilitando o companheiro a exercer a curatela, bem como coibindo o separado de fato de realizar tal função. O novo ordenamento civil estendeu a medida protetiva da curatela aos portadores de deficiência física e os enfermos que são capazes de exprimirem sua vontade, porém, fisicamente são incapazes de gerirem a própria vida. Esses, entretanto, estarão sujeitos à curatela, mas não serão interditados. É o que reza o artigo 1.780: “A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o artigo 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens”. É chamada curatela administrativa especial. Observa-se que não se trata de uma interdição, mas de outorga de poderes, semelhante a um mandato em que o curador administrará total ou parcialmente o patrimônio do enfermo ou portador de deficiência física. Ao instituto da curatela será aplicada as disposições pertinentes à tutela. 3 - CONCLUSÃO. O instituto da curatela tratado pelo novo Código Civil está sistematicamente mais organizado. Já no primeiro artigo verifica-se a inclusão no rol dos sujeitos à curatela das “pessoas que por uma causa duradoura não puderem exprimir a sua vontade” como é o caso dos portadores de AVC - Acidente Vascular Cerebral, ou de outro quadro neurológico grave, enfarte do miocárdio, estado de coma, etc. Arrola ainda, os “ébrios habituais” e os “viciados em tóxicos” situação frequente de nossa sociedade contemporânea. Foi banida a expressão “loucos de todo o gênero”, reconhecendo o legislador que a mesma não era apropriada, causava impacto negativo a quem lia, e gerava inúmeras interpretações. Houve aprimoramento na redação dos textos, com linguagem mais técnica e atualizada. O

caráter genérico que predominava foi excluído dando-se melhor conotação ao texto da lei. As novas espécies de curatela instituídas, de forma mais abrangente, tem como objetivo a proteção do interesse das pessoas e bens do curatelado e de sua família. Muitos irão dizer que o nosso tão esperado Código Civil já tenha nascido obsoleto por deixar de incluir questões jurídicas hodiernas, porém, ao analisarmos sob esse foco devemos nos reportar a lição de Voltaire que disse sabiamente: “o melhor é inimigo do bom”. Realmente o novo Código deixou de regular questões atuais, mas temos que, antes de atingirmos o melhor, tentarmos atingirmos o bom. Ora, a perfeição somente poderá ser alcançada após o longo processo de burilamento dos erros, das imperfeições, das falhas e omissões. Assim, a excelência das normas somente será atingida após o necessário e inevitável processo de aperfeiçoamento, que caberá ser exercido, pacientemente, por todos nós operadores e pensadores do direito. 4 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: CRETELLA JÚNIOR, J. Curso de direito romano. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. 485 p. _________. Direito romano moderno: 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. 306 p. DANTAS, R. N. de A.; DANTAS NETO, A. T. Curatela. Fortaleza: Public, 2001. 257 p. GHIARONI, R. (Coordenadora-geral) LEITE, H. M. D. O novo código civil: do direito de família. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002. 565 p. MONTEIRO, W. B. Curso de direito civil: direito de família. 29. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 1992. 339 p. Notas: _ftnref11 CRETELLA JÚNIOR, J. Curso de direito romano. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 143. [2] GHIARONI, R. (Coordenadora-geral) LEITE, H. M. D. O novo código civil: do direito de família. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002. p. 539. [3] Art. 1.772: Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz, assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1782. [4] Art. 1.782: A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. [5] MONTEIRO, W. B. Curso de direito civil: direito de família. 29. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 1992. p. 322.

[6] CRETELLA JÚNIOR, J. Direito romano moderno: 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 90.o pela Primeira Câmara Civil do TJSC, trazendo à baila as lições de Maria Helena Diniz e Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento, mais inúmeros precedentes jurisprudenciais aplicáveis ao caso submetido a julgamento.

As inovações do instituto da curatela no novo código civil ISABELA RIBEIRO DE FIGUEIREDO e MIRIAM TRIDICO FANAN A prática da curatela é mais comum do que imaginamos. Trata-se de um instituto importantíssimo dentro do direito, e a nova legislação civil codificada preocupou-se em organizar um sistema de proteção e amparo àqueles que não podem, seja por imaturidade, enfermidade, deficiência mental, embriaguez habitual, dentre outras situações previstas no art. 1.767, praticar os atos da vida civil. Trouxe várias alterações, inclusive do ponto de vista lógico-sistemático. É justamente pela sua relevância e prática forense cotidiana que faremos alguns apontamentos face as modificações trazidas pelo novo Código Civil. 1 - BREVE NOÇÃO HISTÓRICA. CONCEITO. O instituto da curatela no direito civil romano tinha como objetivo colocar sob a sua égide as pessoas loucas, pródigas e menores de 25 anos. Suas espécies eram as seguintes: Cura furiosi: curatela das pessoas loucas. Consistia na administração de seus bens. A curatela cabia aos parentes mais próximos. Na falta desses, o pretor nomeava um curador. Cura pródigi: curatela das pessoas pródigas. Provém da Lei das XII Tábuas. Em virtude dessa lei, o pretor poderia privar o indivíduo que esbanjasse seu patrimônio da administração de seus bens. Assim, o pródigo possuía capacidade limitada, necessitando sempre da autorização de seu curador para assumir obrigações. O curador era nomeado conforme as regras pelas quais se procedia a dos loucos. Cura minoram: era uma curatela eventual, na qual os púberes menores de 25 anos solicitavam um curador por exigência das pessoas que receavam contratar com eles. Assim, a capacidade de fato também se tornava limitada. A palavra curatela provém de “cura”, mais o sufixo do verbo curare que significa cuidar, olhar, velar.[1] Pontes de Miranda em sua obra Tratado de Direito de Família define, de forma genérica, o instituto da curatela como: “curatela ou curadoria é o cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de pessoas menores ou maiores, que por si não podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou

por ainda não terem nascido.” (Campinas, Bookseller, 2001, v. 3, p. 285). Observa-se que o renomado autor procura abarcar na definição acima as diversas espécies de curatela previstas no ordenamento jurídico. Não há necessidade em delongar as noções históricas e conceitos sobre o tema, e passaremos, desde logo, a tratar diretamente do objeto deste estudo que é a curatela ante o novo Código Civil. 2 - A CURATELA, A INTERDIÇÃO E O NOVO CÓDIGO CIVIL. Gerando euforia e expectativas, entrou em vigor no dia 12 de janeiro de 2003, o tão esperado novo Código Civil. Esse que já foi alvo de inúmeras críticas e também elogios por todos nós operadores do direito. Para uns, o Código já nasceu velho deixando de regulamentar questões atuais, como por exemplo, a clonagem humana e os negócios eletrônicos. Os otimistas dizem que esse foi mais um passo adiante na evolução do direito brasileiro. O presente artigo não possui como objetivo fazer críticas ou elogios ao novo ordenamento codificado, mas sim, singelos apontamentos no tocante às mudanças que ocorreram no instituto da curatela. Pois bem. A curatela é tratada pelo novo Código Civil em seu livro IV, título IV, capítulo II, e está sistematicamente mais organizada. A lei prevê três espécies de curatela: a curatela obrigatória, curatela legítima e curatela dativa. A primeira encontra-se prevista no caput do art. 1.775 do novo Código Civil, a segunda está contida nos parágrafos 1º e 2º do referido artigo, e a última encontra previsão no parágrafo 3º do art. supracitado. O artigo 1.767 do novo Código arrola os que estão sujeitos a curatela, que são: I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V – os pródigos. Referido artigo corresponde ao art. 446 do Código Civil de 1916. A primeira inovação em relação ao tema está na inclusão desse artigo “daqueles que, por uma causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade”, dos “ébrios habituais” e dos “viciados em tóxicos” como sujeitos à curatela. A curatela será declarada quando o indivíduo enquadrar-se no rol do art. 1.767, e somente esses serão interditos. Ressalta-se que a curatela somente poderá ser instituída mediante a tramitação e conclusão de processo judicial. O curador será nomeado após a decisão no processo de interdição, na qual o juiz fixará os

limites da curatela, que poderá ser parcial ou total, de acordo com a incapacidade do interdito. Outra mudança ocorrida no instituto da curatela refere-se a expressão “loucos de todo o gênero” contida no artigo 446 do Código Civil de 1916, que sempre foi alvo de críticas, principalmente porque causava certo desconforto a quem lia. A expressão também era imprecisa tecnicamente, e por seu caráter genérico dava margem a todo e qualquer tipo de interpretação, gerando infindáveis diferenças e distinções. Assim, preocupou-se o legislador em exterminá-la, adotando a expressão “enfermidade ou deficiência mental” que além de proporcionar melhor entendimento, é mais suave, não causando impacto negativo ao leitor. Nesse aspecto, necessário se faz atentarmos para uma peculiaridade que talvez façam surgir dúvidas na redação do artigo 1.767, inciso I que menciona “enfermidade ou deficiência mental”, e do inciso III que fala em “deficientes mentais”. Através das expressões utilizadas pelo legislador poder-se-ia concluir que: “a nova lei civil tenha pretendido, por exemplo, no inciso I do artigo 1.767 referir-se às hipóteses de retardo mental severo e profundo e, no inciso III do mesmo artigo, às de retardo mental leve e moderado.”[2] Como exemplo do inciso III, poder-se –ia citar as patologias temporárias e intermitentes. De acordo com a Organização Mundial de Saúde, na 10ª edição de classificação internacional de doenças, o termo adequado e que deve ser utilizado é “deficiência mental”. O Manual Diagnóstico e Estatístico de Tratamentos Mentais (DSM-IV) da American Psychiatric Association, arrola mais de 200 doenças mentais e insere como sendo a primeira de sua lista o retardo mental, que recebe a seguinte descrição: “Retardo Mental: Funcionamento intelectual anormal; início durante o período de desenvolvimento; associado com prejuízo no amadurecimento e na aprendizagem e ao desajuste social; classificado de acordo com o quociente de inteligência (Q.I.) como leve (50-55 e 70), moderado (35-40 a 50-55), severo (20-25 a 35-40) ou profundo (abaixo de 20-25).” No tocante ao inciso II do referido artigo, entendemos que foi inserido com acerto, pois podese dizer que os processos de interdição são mais comuns, atualmente, para indivíduos que sofrem de Acidente Vascular Cerebral (AVC) ou qualquer outro quadro neurológico, enfarte do miocárdio, ou até mesmo para os indivíduos que estejam em estado de coma. Hodiernamente, são comuns as inspeções judiciais em processos de interdição provenientes de quadros

cerebrais e cardíacos, com o deslocamento do magistrado até os hospitais clínicos, pois os interditos estão totalmente impossibilitados de locomoção. Com a inserção desse inciso, ficará sem dúvida, mais prático e menos doloroso para os familiares promoverem a interdição de uma pessoa com problemas neurológicos, cardíacos, ou mesmo por qualquer outra causa duradoura não puderem exprimir a sua vontade. Os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, mencionados no inciso III, além dos excepcionais sem completo desenvolvimento mental contido no inciso IV, estarão submetidos à curatela relativa, de acordo com os artigos 1.772[3] e 1.782[4] do novo Código Civil. Por fim, temos o inciso V que trata da interdição do pródigo. “Pródigo é o indivíduo que desordenadamente desbarata sua fortuna, com risco de reduzir-se à miséria.”[5] Para os romanos, “pródigo é a pessoa sui juris que dilapidava, em prejuízo dos filhos, o patrimônio recebido por sucessão legítima dos parentes paternos.”[6] Quanto ao esbanjamento de seus bens, o pródigo era como o mentecapto, ou seja, desprovido do uso da razão. Apenas em questões relativas à administração de seus bens, o pródigo não podia celebrar atos jurídicos. O novo Código Civil visa a proteção do perdulário contra seus próprios atos, protegendo também sua família e terceiros. Pode-se dizer então, que seja este o caráter social do instituto. A interdição por prodigalidade exige uma minuciosa apreciação dos interesses envolvidos, para que a finalidade do instituto não seja desvirtuada. Isso porque muitos dos pedidos de interdição fundados na prodigalidade apresentam-se sob falsas aparências, muitas vezes com intuitos egoísticos e ambiciosos. Desta forma, o juiz por meio do interrogatório do suposto interdito, terá condições de avaliar o discernimento e a consciência de seus atos, verificando assim, se a ação proposta possui o caráter social de proteção ao interdito ou se possui somente o caráter patrimonial movido pela ganância e ambição. Pelo novo Código Civil, a interdição por prodigalidade tem seus limites previstos no artigo 1.780, in fine, ...“dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.” Mais uma inovação ocorreu com a inserção das expressões “companheiro” e “separação de fato” na redação do art. 1.775. A mudança consolidou as decisões proferidas pelos tribunais em relação a essas situações fáticas não previstas em lei, possibilitando o companheiro a exercer a curatela, bem como coibindo o separado de fato de realizar tal função.

O novo ordenamento civil estendeu a medida protetiva da curatela aos portadores de deficiência física e os enfermos que são capazes de exprimirem sua vontade, porém, fisicamente são incapazes de gerirem a própria vida. Esses, entretanto, estarão sujeitos à curatela, mas não serão interditados. É o que reza o artigo 1.780: “A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o artigo 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens”. É chamada curatela administrativa especial. Observa-se que não se trata de uma interdição, mas de outorga de poderes, semelhante a um mandato em que o curador administrará total ou parcialmente o patrimônio do enfermo ou portador de deficiência física. Ao instituto da curatela será aplicada as disposições pertinentes à tutela. 3 - CONCLUSÃO. O instituto da curatela tratado pelo novo Código Civil está sistematicamente mais organizado. Já no primeiro artigo verifica-se a inclusão no rol dos sujeitos à curatela das “pessoas que por uma causa duradoura não puderem exprimir a sua vontade” como é o caso dos portadores de AVC - Acidente Vascular Cerebral, ou de outro quadro neurológico grave, enfarte do miocárdio, estado de coma, etc. Arrola ainda, os “ébrios habituais” e os “viciados em tóxicos” situação frequente de nossa sociedade contemporânea. Foi banida a expressão “loucos de todo o gênero”, reconhecendo o legislador que a mesma não era apropriada, causava impacto negativo a quem lia, e gerava inúmeras interpretações. Houve aprimoramento na redação dos textos, com linguagem mais técnica e atualizada. O caráter genérico que predominava foi excluído dando-se melhor conotação ao texto da lei. As novas espécies de curatela instituídas, de forma mais abrangente, tem como objetivo a proteção do interesse das pessoas e bens do curatelado e de sua família. Muitos irão dizer que o nosso tão esperado Código Civil já tenha nascido obsoleto por deixar de incluir questões jurídicas hodiernas, porém, ao analisarmos sob esse foco devemos nos reportar a lição de Voltaire que disse sabiamente: “o melhor é inimigo do bom”. Realmente o novo Código deixou de regular questões atuais, mas temos que, antes de atingirmos o melhor, tentarmos atingirmos o bom. Ora, a perfeição somente poderá ser alcançada após o longo processo de burilamento dos erros, das imperfeições, das falhas e omissões. Assim, a excelência das normas somente será atingida após o necessário e inevitável processo

de aperfeiçoamento, que caberá ser exercido, pacientemente, por todos nós operadores e pensadores do direito. 4 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: CRETELLA JÚNIOR, J. Curso de direito romano. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. 485 p. _________. Direito romano moderno: 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. 306 p. DANTAS, R. N. de A.; DANTAS NETO, A. T. Curatela. Fortaleza: Public, 2001. 257 p. GHIARONI, R. (Coordenadora-geral) LEITE, H. M. D. O novo código civil: do direito de família. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002. 565 p. MONTEIRO, W. B. Curso de direito civil: direito de família. 29. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 1992. 339 p. Notas: _ftnref11 CRETELLA JÚNIOR, J. Curso de direito romano. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 143. [2] GHIARONI, R. (Coordenadora-geral) LEITE, H. M. D. O novo código civil: do direito de família. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002. p. 539. [3] Art. 1.772: Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz, assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1782. [4] Art. 1.782: A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. [5] MONTEIRO, W. B. Curso de direito civil: direito de família. 29. ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 1992. p. 322. [6] CRETELLA JÚNIOR, J. Direito romano moderno: 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 90. JURISPRUDENCIA 30/03/2007 Curatela. Cônjuge. Impossibilidade da filha ser nomeada curadora da mãe. Quebra da ordem de preferência. Art. 1.775 CC/2002. O Novo Código Civil, no art. 1.775 e seus respectivos parágrafos, estabelece uma ordem de preferência para a nomeação de curador de cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente, quando interdito. O cônjuge é o natural curador do outro. Inexiste, daí, possibilidade de quebrar-se a ordem de preferência estabelecida no retro enumerado testilho legal, para nomear a filha curadora da mãe. Confira, abaixo, o muito bem fundamentado acórdão prolatado pela Primeira Câmara Civil do TJSC, trazendo à baila as lições de Maria Helena Diniz e Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento, mais inúmeros precedentes jurisprudenciais aplicáveis ao caso submetido a julgamento.

Acórdão: Relator: Data

Apelação Cível Des. Maria da

n. do

2004.030494-8, Rocio Luz decisão:

de Lages. Santa Ritta. 04.04.2006.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. JULGAMENTO COM BASE NO ESTUDO SOCIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CPC C/C PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PRETENSÃO DA FILHA DE SER NOMEADA CURADORA DA MÃE. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE QUEBRA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 1.775 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO EVIDENCIADA A AMEAÇA AOS INTERESSES DA INTERDITANDA. ESTUDO SOCIAL QUE DEMONSTRA SER O MARIDO A PESSOA INDICADA A ASSUMIR A FUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2004.030494-8, de Lages, em que é apelante Lili Aparecida da Silva Rodrigues e apelado Miguel Tadeu Xavier: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas da lei. I RELATÓRIO: Lili Aparecida da Silva Rodrigues requereu a interdição e a curatela de sua mãe Dorvalina da Silva Xavier. Alegou que esta sofre das faculdades mentais e em razão disto não é capaz de reger a própria vida, assim como de administrar seus bens. Asseverou que é a requerente quem presta toda a assistência à mãe, destacando que o marido não é pessoa indicada a exercer a curatela, eis que não se dedica à esposa, estando apenas interessado nos bens que possuem. Despachando (fl. 10v), o magistrado a quo determinou a intimação do Sr. Miguel Tadeu Xavier, marido da interditanda, para que se manifestasse acerca de seu interesse na curatela, o que fez às fls. 15-17. Nessa oportunidade foi dito por este que desde a época em que a interditanda foi acometida pela doença que lhe deixou seqüelas vem dispensando à esposa todos os cuidados necessários a sua recuperação. Informou, ainda, que o tratamento a ela dispensado possui custo elevado e, tudo indica, será necessária a venda de algum bem do casal. Ressaltou que aí reside a preocupação da requerente, ou seja, com a futura herança e não com o cuidado e zelo pela mãe, acrescentando que a filha fica mais de trinta dias sem visitá-la. Terminou requerendo sua nomeação à função de curador, eis que é a pessoa mais indicada para desempenhá-la. À fl. 21v foi determinado pelo togado singular a realização de estudo social, o qual, ultimado e acostado às fls. 22-26, concluiu ser o Sr. Miguel "a pessoa adequada a assumir a curatela da interditanda [...]". O Representante do Ministério Público opinou pela improcedência do pedido. Sobreveio sentença que deu pela improcedência do pedido e, provisoriamente, nomeou o Sr. Miguel Tadeu Xavier como curador da Sra. Dorvalina Silva Xavier. Irresignada a requerente interpôs recurso de apelação aduzindo que o marido da interditanda, ora apelado, não está dispensando à esposa os cuidados necessários ao seu bem estar, estando muito mais interessado nos bens que esta já possuía quando se casaram. Sustenta ser a apelante a pessoa mais indicada para assumir os cuidados com a mãe, podendo proporcionar-lhe amor e carinho. Ressalta não ter interesse nos bens da interditanda, mormente porque o apelado já se desfez de parte destes e, também, porque possuiu patrimônio superior ao da mãe. Por outro lado, diz estar preocupada em zelar pelo patrimônio da genitora, eis que o marido dela está vendendo as terras que possuem e usando o dinheiro em benefício próprio e de filhos que possui fora do casamento. Acrescentou, por fim, que as testemunhas não foram ouvidas, sendo a decisão singular baseada apenas no estudo social. Clamou, assim, pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido nos termos da inicial. Contra-arrazoado o recurso, ascenderam os autos a esta Corte. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, Dr. Jobél Braga de Araújo, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II

-

VOTO:

O recurso não merece ser provido. Registre-se, primeiramente, que nada impede seja proferida decisão com base exclusivamente no estudo social realizado, sem que tenha havido a inquirição de testemunhas. Com efeito, nos termos da Lex Instrumentalis, ao juiz incumbe a direção do processo. E, sendo ele o destinatário da prova, escorreito afirmar-se que a necessidade de dilação probatória se lhe subsuma ao livre convencimento. Nesse sentido: "A dilação probatória subordina-se ao princípio da persuasão racional, sendo razoável poder o magistrado indeferir a prova à vista da nenhuma ou pouca utilidade dela para o deslinde da causa" (Ap. Cív. n. 96.012135-8, de São José do Cedro, rel. Des. Pedro Manoel Abreu) grifo nosso. Ainda: "É evidente que não está o juiz adstrito às provas protestadas pelo réu, não sendo obrigado a deferi-las. Convencido de sua inutilidade, para o julgamento da causa, poderá o juiz indeferir a prova, aliás, de ambas as partes, abreviando, assim, a entrega da prestação jurisdicional. (SOUZA, Sylvio Capanema de. Da ação de despejo. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 60). No caso dos autos, não tendo o magistrado proporcionado a oitiva de eventuais testemunhas, certamente assim procedeu porquanto reputou despicienda sua realização para a elucidação da questão. A propósito, o art. 130 do CPC dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Dito isto, passa-se a análise da questão de fundo. Cumpre asseverar, ab initio, que o art. 1.775 do Código Civil de 2002, correspondente ao art. 454 do Código Civil de 1916, dispõe que "o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro quando interdito." Para a hipótese de falta deste, prevê o §1º do aludido dispositivo que será "curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto." Vê-se, portanto, que o Código estabelece uma ordem de preferência para a nomeação de curador. Sobre o assunto colhe-se do escólio de Maria Helena Diniz: "Ordem de preferência na nomeação do curador. Se o magistrado vier a decretar a interdição, deverá nomear um curador ao interdito, observado a seguinte ordem legal: a) o consorte não separado judicialmente ou de fato ou divorciado (RT, 419:138 e 439:227; RF, 91:485) caso em que, pela proibição de escusa, a curatela é obrigatória); na sua falta, o pai, ou a mãe, e, não havendo estes, o descendente maior, ou melhor, mais apto, sendo que dentre os descendentes o mais próximo precede o mais remoto, configurando-se, nessa hipótese, a curatela legítima. Faltando as pessoas acima mencionadas, competirá ao juiz a escolha do curador dativo, levando em conta sua idoneidade e capacidade para exercer o cargo." (in Código Civil Anotado. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 1.220) - grifo original Ademais, leciona Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento: "O cônjuge é o natural curador do outro, explica Clóvis, 'pela amizade e comunhão de interesses que entre ambos devem existir'. Somente quando separados judicialmente a lei o afasta, porque desaparecem aqueles motivos de preferência. Ajunte-se que a prioridade da nomeação vigora para qualquer regime de casamento." (in, A interdição no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 105) Todavia, mais adiante esclarece o autor: "Observa Odilon de Andrade que 'se o cônjuge tem mau procedimento, não cumprindo os deveres que a lei lhe impõe, não possuindo capacidade moral, não prestando ao outro a assistência necessária durante a enfermidade, procurando tirar proveito de sua situação de incapacidade, fazendo-o assinar inconscientemente procurações ou contratos, tem o juiz direito de, apreciando estes fatos, negar-lhe a curadoria, deferindo-a a outro parente, e, na falta, a um curador dativo.'" (op. cit. p. 105-106) Acerca da questão, acentua Maria Helena Diniz: "Não-obrigatoriedade dessa ordem legal de nomeação de curador. A ordem estabelecida legalmente, contudo, não tem caráter absoluto, uma vez que não se

deve submeter o interdito à curatela de pessoa que não lhe inspirava confiança ao tempo em que estava no pleno gozo de seu discernimento (RT, 527:80). O artigo sub examine, ao ser aplicado pelo órgão judicante, deverá ceder aos interesses da pessoa protegida (RT, 529:109)." (op. cit. p. 1.220) - grifo original Este, aliás, é o entendimento predominante na jurisprudência: "[...] Não é absoluta a ordem de preferência para a nomeação de curador ao interditando - Questões de fato envolvendo a falta de condições pessoais e de capacidade financeira para o exercício do munus passíveis de averiguação no curso da instrução -Encargo provisório mantido - Recurso desprovido." (TJSC, AI n. 8.596, de Chapecó, rel. Des. Alcides Aguiar) "CURATELA. Destituição de curador provisório. A ordem estabelecida no art. 454 do Código Civil não tem caráter absoluto. Ao Juiz cumpre atender aos interesses da pessoa protegida." (AI n. 9.921, da Capital, rel. Des. Nestor Silveira) "INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR. ART. 454. C.CIVIL DE 1916. CURATELA. DISPUTA ENTRE IRMÃOS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO INTERDITO. Disputando o irmão-médico, com uma irmã, a curatela da genitora, se as circunstâncias no caso concreto favorecem ao primeiro, é correta a decisão que o preferiu, porque a ordem constante do art. 454 do Código Civil e seus parágrafos não tem caráter absoluto. No instituto da curatela não se deve aplicar o critério da legalidade estrita, devendo-se adotar em cada caso a solução que for mais conveniente ao interdito." (TJ-RJ; AC 2744/1991; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo Batista; Julg. 12/11/1991) grifo nosso No entanto, importante salientar que para ser possível a quebra da ordem estabelecida pelo Código Civil, necessário que reste demonstrado que os interesses do interditando estarão ameaçados acaso nomeado como curador aquele que possui a preferência. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA PROVISÓRIA. ORDEM LEGAL (ARTIGO 454, DO CÓDIGO CIVIL). RELATIVIDADE. Quebra admitida, todavia apenas excepcionalmente, no interesse do submetido à curatela. Não demonstração, na espécie, de tal Excepcionalidade. Caso em que o cônjuge será, então, o curador preferencial, ex VI legis. Recurso provido, com observação." (TJ-SP; AI 37.425-4; Taubaté; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Quaglia Barbosa; Julg. 08/04/1997) grifo nosso Mutatis mutandis: "APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE CURADOR. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. ORDEM DE NOMEAÇÃO NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO. 1 - Para a remoção do cargo de curador, e necessário prova robusta de que ele esteja causando prejuízos materiais ao curatelado. Mister se faz comprovar nos autos o descumprimento por parte da curadora dos deveres inerentes ao exercício da curatela, elencados nos art. 422 a 431 do Código Civil/1916, bem como as circunstâncias previstas no art. 445 do mesmo diploma. 2 - A ordem de nomeação prevista no artigo 454 do Código Civil/1916, não é absoluta, haja vista que deve prevalecer o interesse do incapaz. Apelação conhecida e improvida." (TJ-GO; AC 69546-7/188; Proc.200300608130; Petrolina de Goiás; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; Julg. 14/10/2003; DJGO 04/11/2003) grifo nosso. Na hipótese vertente, conforme se verifica do estudo social acostado às fls. 22-26 dos autos, não sobejou evidenciada qualquer conduta por parte do marido da interditanda que o desabonasse ou que o tornasse inabilitado para exercer a função de curador. Pelo contrário, restou consignado no estudo social a constatação de que para atender a esposa, vítima de derrame cerebral com graves seqüelas, o apelado contratou três atendentes de enfermagem que se revezam em turnos. Alem disto, verificou-se que o marido acompanha de perto a evolução do tratamento da esposa. Assim, concluiu o estudo social ser o apelado a pessoa mais indicada para assumir a curatela, fazendo constar, ainda, especificamente em relação à apelante, o que segue: "[...] a ora requerente sequer reside nesta cidade e mesmo que aqui venha, eventualmente, para atender a mãe, não tem permanecido constantemente com esta, pelo que, com a devida vênia, entendemos inexistir razão para que administre o patrimônio da mãe, já que existe o marido como pessoa bastante presente e participante, conforme constatamos." Por fim, conforme bem observou o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Jobél Braga de

Araújo, relativamente à "venda de parte do patrimônio da interditanda, além de ter-se mostrado necessária, em razão dos custos exigidos pelo tratamento, foi efetuada de acordo com a legislação, mediante autorização judicial (fl. 52-53). Neste sentido já julgou o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: 'INTERDIÇÃO - CURATELA - ALVARÁ JUDICIAL - PRETENSÃO DA CURADORA E BENEFICIÁRIA DE SEGURO POR INVALIDEZ SUBSCRITO PELO CURATELADO DE OBTER O VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO - REPARO QUE SE FAZ NECESSÁRIO PARA POSSIBILITAR O ONEROSO EXERCÍCIO DA CURATELA - AMPLA DEMONSTRAÇÃO DAS DESPESAS DECORRENTES DO MISTER - ONEROSIDADE COMPROVADA - DEVER DO ESTADO DE NÃO CRIAR ÓBICES E FACILITAR O DESEMPENHO DA NOBRE MISSÃO - AMPARO FINANCEIRO INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO - DIREITO À EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ EVIDENCIADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO' (Ap. Cív. n. 2004.007083-7. Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato. J. em 6.8.2004)." Destarte, não há razão para pretender a apelada sua nomeação como curadora da mãe, devendo, por conseguinte, permanecer incólume a sentença objurgada. III DECISÃO: Ante o exposto é que a Câmara decide, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Carlos Prudêncio e Joel Figueira Junior. Florianópolis,

04

de

abril

de

Carlos Presidente Maria Relatora

2006. Prudêncio

do

Rocio

Luz

Santa

Ritta

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