Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: [...] Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá INDICAR seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. [...] Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações: I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes; II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo. [...] ANEXO I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições: [...] LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veículo destinada a INDICAR aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda.