Contrato De Sociedade

  • November 2019
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CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE ANÓNIMA MINDELOGOLF & RESORT SOCIEDADE ANÓNIMA No dia … de … 2008, no Cartório Notarial privativo sito em … a cargo d Notário ….., licenciada, compareceram perante mim: PRIMEIRO: DR. JOÃO MANUEL LIZARDO, NIF 100291767, solteiro, residente em Monte Sossego, que outorga em representação e na qualidade de Presidente da Direcção da associação desportiva denominada “CLUBE DE GOLFE DE S. VICENTE”, adi “CLUBE DE GOLFE DE S. VICENTE”, pessoa colectiva NIF nº 554639750, com sede social em Mindelo, ilha de São Vicente, cujos Estatutos foram aprovados pela Portaria nº 8.601 e publicado no B.O. nº 31 de 4 de Agosto de 1969, SEGUNDO:: DR. AUGUSTO GONÇALVES MARQUES, NIF 154542237, casado, residente à Travessa Tristão Vaz Teixeira n.º 177, Caniço-Madeira, que outorga em representação, na qualidade de sócio gerente da CONSOLVE-SERVIÇOS, CONSULTORIA, GESTÃO, LDA, com sede na Rua Dr. Brito Câmara, n.º 20, 3.º andar, Funchal, contribuinte fiscal n.º 511 213 875, matriculada na Conservatória de Registo Comercial do Funchal, sob o número nove mil setecentos e vinte e oito. Verifiquei a identidade do outorgante por exibição do respectivo passaporte número … Disseram os outorgantes, nas qualidades em que outorgam: Que pela presente escritura, constituem entre si, uma sociedade comercial do tipo anónima que adopta a firma «Mindelgolf & Resort Sociedade Anónima», com sede na cidade de Mindelo, freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho de São Vicente, República de Cabo Verde. Que a sociedade tem o capital social de trezentos e quatrocentos e cinquenta milhões de Escudos de Cabo Verde integralmente subscrito e parcialmente realizado, no montante de cento e oitenta e dois milhões duzentos e cinquenta mil escudos de escudos de Cabo Verde, sendo cento e catorze milhões setecentos e cinquenta mil escudos em numerário, correspondente a trinta por cento do capital subscrito, pela sócia Consolve limitada e sessenta e sete milhões e quinhentos mil em imóvel, correspondente a cem por cento do capital subscrito pelo sócio Clube de Golfe se S. Vicente, correspondendo o capital realizado a quarenta e um por cento do capital social da sociedade; Que o capital social já realizado se encontra depositado em conta aberta em nome da sociedade em instituição de crédito; Que a sociedade tem por objecto «A construção, promoção e comercialização de empreendimentos imobiliários, turísticos e hoteleiros, administração de imóveis, gestão de condomínios, parques de estacionamento, salas de espectáculo, administração e exploração de centros comerciais, fomento do desporto, importação e exportação”. Que a sociedade fica a reger-se pelos estatutos constantes do documento complementar, elaborado em conformidade com o disposto no artigo…..do Código do Notariado, que faz parte integrante desta escritura que expressamente declaram conhecer e aceitar….

Adverti os outorgantes da obrigatoriedade do registo deste acto na competente Conservatória do registo comercial, no prazo de três meses, a contar de hoje. EXIBIRAM: Certificado de admissibilidade da firma adoptada, passado pela Direcção do Registo de Firmas, em 26 de Julho de 2007.

DOCUMENTO COMPLEMENTAR PACTO SOCIAL CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJECTO E PARTICIPAÇÕES SOCIAIS ARTIGO PRIMEIRO – DENOMINAÇÃO – A sociedade adopta a denominação de MINDELOGOLF & RESORT, SOCIEDADE ANÓNIMA e dura por tempo indeterminado. ARTIGO SEGUNDO – SEDE – Um – A sociedade tem a sua sede na cidade do Mindelo, freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho de S. Vicente República de Cabo Verde. Dois – O Conselho de Administração poderá, por simples deliberação, deslocar a sede social, para qualquer parte do território nacional. Três – O Conselho de Administração poderá também criar, transferir ou extinguir, quaisquer agências, sucursais, delegações ou outras formas de representação social, em Cabo Verde ou no estrangeiro, sem necessidade de deliberação dos sócios para o efeito. ARTIGO TERCEIRO – OBJECTO – Um – A sociedade tem por objecto a construção, promoção e comercialização de empreendimentos imobiliários, turísticos e hoteleiros, administração de imóveis, gestão de condomínios, parques de estacionamento, salas de espectáculo, administração e exploração de centros comerciais, fomento do desporto importação e exportação. Dois – A sociedade pode exercer qualquer das actividades que constituem o seu objecto em Cabo Verde ou no estrangeiro. ARTIGO QUARTO – PARTICIPAÇÕES SOCIAIS – Um – A sociedade poderá adquirir ou alienar participações sociais noutras sociedades, nacionais ou estrangeiras mesmo que reguladas por leis especiais, com o mesmo ou diferente objecto, constituídas ou a constituir. Dois – A sociedade poderá ainda, com meros fins de colocação de capitais, adquirir ou alienar quaisquer obrigações e demais títulos para os efeitos adequados - Três – A sociedade pode associar-se ou cooperar com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, associações, na formação de sociedades, consórcios, associações em participação, agrupamentos complementares ou qualquer outro tipo de exercício em comum de uma actividade económica.

CAPÍTULO II DO CAPITAL SOCIAL, PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS, ACÇÕES E OBRIGAÇÕES SECÇÃO I CAPITAL SOCIAL ARTIGO QUINTO – CAPITAL SOCIAL – Um – O capital social é de quatrocentos e cinquenta milhões de Escudos de Cabo Verde, dividido e representado por quatrocentas e cinquenta mil acções nominativas, com o valor nominal de mil Escudos cada, que os fundadores subscrevem na proporção de sessenta e sete mil e quinhentas acções, para o sócio “CLUBE DE GOLFE DE SÃO VICENTE”, representativas de 15% do capital social da Sociedade, e trezentas e oitenta e duas mil e quinhentas acções para a sócia “CONSOLVE-SERVIÇOS, CONSULTORIA, GESTÃO, LDA, representativas de oitenta e cinco por cento do capital. a) A sócia “Clube de Golfe de São Vicente” subscreve sessenta e sete mil e quinhentas acções, com o valor nominal de mil escudos de Cabo Verde cada, cujo capital realiza integralmente nesta data, no montante de sessenta e sete milhões e quinhentos mil escudos, com a transmissão e transferência, para a sociedade, do seguinte bem: - Prédio constituído por uma faixa de terreno compreendida entre as Estradas de Morro Branco, a partir de 500 metros a Noroeste da Estufa da Desinfecção até ao Lazareto; estrada de Viana, a partir de mil metros a Sul da Fábrica de Bolachas até ao portão de St. Vicent, Golf & Lawn Tennis e partindo desse local em linha aproximadamente recta até Pedras Brancas; Linha recta que une Pedras Brancas com Lazareto; Linha recta que une o ponto da Estrada do Morro Branco quinhentos metros a nordeste da Estufa da Desinfecção com um encontro das Ribeiras de Julião e Lameirão com exclusão da zona que for necessária ao Estado para a utilização de um campo de aviação nos terrenos da Ribeira de Vinha. O prédio é situado na ilha de São Vicente, freguesia de Nossa Senhora da Luz, encontra-se descrito na Conservatória dos Registos da Região de Primeira Classe de S. Vicente, sob os números três mil novecentos e nove (3909); a fls 3 verso do livro B 11. A inscrição da aquisição acha-se feita a favor do Clube Anglo-Português de Golfe de S. Vicente, que na data deste contrato é denominado e conhecido por Clube de Golfe de S. Vicente, resultante da fusão dos Clubes «The Saint Vincent C.V. I Golf and Lawn Tennis Club» e «Clube de Golfe de S. Vicente». O imóvel descrito, pela descrição predial sobredita, tem o valor de sessenta e sete milhões e quinhentos mil escudos de Cabo Verde, de acordo com o relatório elaborado por um técnico de contas certificado, anexo à presente escritura. Este valor é igual ao valor nominal das acções que subscreveu. b) Na avaliação foi tido em conta que a percentagem de capital subscrita pelo “Clube de Golfe de São Vicente” se mantém inalterada, no caso de se realizarem aumentos de capital, cabendo aos demais sócios solucionar as prestações que houverem de ser realizadas em nome do “Clube de Golfe de São Vicente”. A alteração desta alínea fica sujeita à regra de que qualquer alteração ou eliminação deve ser tomada por deliberação unânime da Assembleia geral.

c) A sócia CONSOLVE-SERVIÇOS, CONSULTORIA, GESTÃO, LDA subscreve trezentas e oitenta e duas mil e quinhentas acções com o valor nominal de mil escudos de Cabo verde cada, correspondentes à sua entrada no capital da sociedade, a qual será realizada da seguinte forma: c) A sócia entra nesta data, em numerário, com o montante de cento e catorze milhões setecentos e cinquenta mil escudos de Cabo Verde, através da qual realizou trinta por cento do capital social da sociedade, e obriga-se a entrar com o remanescente, no montante de duzentos e sessenta e sete milhões setecentos e cinquenta mil escudos de Cabo Verde, no prazo legal, de até cinco anos. Dois – Após o decurso do prazo estipulado no número anterior para a realização das entradas diferidas, os sócios só se consideram em mora após interpelação para o pagamento das entradas em falta, efectuada pelo Conselho de Administração da Sociedade. Três – Na interpelação a efectuar pelo Conselho de Administração aos sócios com entradas vencidas e não pagas, este deve fixar um prazo não inferior a 60 dias para o pagamento, com a cominação de que, não pagando, o sócio faltoso constituir-se-á em mora. Quatro. - A percentagem de capital subscrita e realizada pelo “Clube de Golfe de São Vicente”, de quinze por cento do capital, será mantida, mesmo que sejam realizados aumentos de capital que o accionista “Clube de Golfe de São Vicente” não possa realizar por falta de meios, cabendo à sociedade dar solução material, formal e estatutária adequada. ARTIGO SEXTO – AUMENTO DE CAPITAL – Um – Nos aumentos de capital por entradas em dinheiro, em que fiquem acções por subscrever, far-se-á a partilha das mesmas através de rateio entre os accionistas que declararem pretender adquirir um número de acções superior ao que lhes compete, cabendo a cada accionista um número de acções proporcional àqueles de que é titular, deduzindo-se para este cálculo as acções de todos os accionistas não intervenientes no rateio, tendo-se em conta o número quatro da cláusula quinta Dois – O aumento do capital por incorporação de reservas pode ser realizado, quer por emissão de novas acções, quer por aumento do valor nominal das existentes, sendo em ambos os casos, distribuído a cada accionista um número de acções proporcional àquele de que é titular. ARTIGO SÉTIMO – AUMENTO DE CAPITAL POR DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - O Conselho de Administração fixará os termos, o montante, as condições e os prazos de subscrição e de realização de cada um dos aumentos de capital deliberados pela Assembleia Geral. ARTIGO OITAVO – PREFERÊNCIA EM AUMENTO DE CAPITAL – Um – Nos aumentos de capital por entradas em dinheiro, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número daquelas de que já forem titulares, salvo diferente deliberação da Assembleia Geral, nos termos do disposto no Código das Empresas Comerciais. Dois – O decurso do prazo referido no número anterior, sem qualquer comunicação por parte do accionista, entender-se-á como renúncia ao direito de subscrição. SECÇÃO II

PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS ARTIGO NONO – PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS – Um -A Assembleia-geral poderá exigir a algum ou alguns dos sócios, com exclusão do sócio CLUBE DE GOLFE DE SÃO VICENTE, por uma ou mais vezes, a realização de prestações acessórias em capital, para além das entradas, na proporção das participações no capital da sociedade até ao limite global cinquenta milhões de Escudos de cabo Verde, de cada vez. Dois – As prestações acessórias dos accionistas à Sociedade serão gratuitas, devendo a Assembleiageral fixar os demais termos e prazo para a realização das mesmas. Três – As prestações acessórias só podem ser restituídas aos sócios desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.

Quatro - A restituição das prestações acessórias deve respeitar a igualdade dos sócios que as efectuaram. SECÇÃO III ACÇÕES ARTIGO DÉCIMO – ACÇÕES – Um – As acções são nominativas representadas por títulos de qualquer número de acções. Dois – Poderão ser emitidas, nos termos da lei e por deliberação da Assembleia-geral, quaisquer espécies de acções, nomeadamente, acções ordinárias ou preferenciais ou de fruição. Três – Poderão ainda ser atribuídos direitos especiais de natureza patrimonial, a determinadas acções, as quais formarão uma categoria de acções, devendo os referidos direitos ter a sua inscrição nos respectivos títulos. Quatro – Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções bem como das obrigações, serão assinados por dois administradores ou um administrador e um mandatário com poderes para o acto podendo as assinaturas dos administradores ser apostas por chancela. Quinto – As acções nominativas podem ser convertidas em acções ao portador, por deliberação do Conselho de Administração, quer por sua iniciativa, quer a requerimento de qualquer sócio, devendo neste caso, os custos da conversão correrem por sua conta. _ Sexto – Constituem direitos especiais das seguintes acções cuja alteração só pode ser alterada por deliberação unânime da Assembleia Geral: As

acções do sócio CLUBE DE GOLFE DE SÃO VICENTE gozam do direito de indicar à

Assembleia-geral um Administrador para membro do Conselho de Administração, que aquela elegerá para integrar este órgão. ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO – ACÇÕES PREFERENCIAIS SEM VOTO – Um – A Sociedade pode autorizar a emissão de acções preferenciais sem voto até ao montante representativo de metade do

capital social da sociedade, regulando a respectiva emissão. Dois – Nos aumentos de capital por incorporação de reservas, poderão por decisão da Sociedade, ser emitidas acções preferenciais sem voto, proporcionais às acções desta categoria, já existentes, e a distribuir exclusivamente pelos seus titulares. Três – As acções preferenciais sem voto podem, na emissão, ficar sujeitas a remição, que em princípio será efectuada pelo respectivo valor nominal, na data que for deliberada pela Sociedade, a qual poderá, também, fixar um prémio a conceder. ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO – ACÇÕES PRÓPRIAS – Um – A sociedade pode adquirir acções próprias, nos termos e dentro dos limites fixados na lei, por deliberação do Conselho de Administração. ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO – ACÇÕES PREFERENCIAIS REMÍVEIS - Um – A Sociedade pode autorizar a emissão de acções preferenciais remíveis, podendo conceder-lhe privilégio patrimonial e regulamentar a respectiva emissão. Dois – Estas acções na sua emissão podem ficar sujeitas a remição em data fixa ou quando a assembleia-geral o deliberar. Três – A Sociedade pode deliberar a atribuição de prémio na remição das acções desta categoria. Quatro – A fixação de prémio mencionado será efectuada tendo em conta os valores de mercado. ARTIGO DÉCIMO QUARTO – TRANSMISSÃO DE ACÇÕES – Um – A transmissão de acções entre accionistas é livre. Dois – O sócio CONSOLVE-SERVIÇOS, CONSULTORIA, GESTÃO, LDA pode alienar livremente todas as suas acções de que é titular, nas condições de realização de capital em que se encontrarem. Três - Para além da transmissão prevista no número que antecede, a transmissão de acções nominativas, bem como de acções com direitos especiais, a terceiros, fica sujeita ao consentimento do Conselho de Administração, nos termos do artigo décimo terceiro dos presentes Estatutos, e ao exercício do direito de preferência dos outros accionistas e da sociedade nos termos do número seguinte. Três – O pedido de consentimento da sociedade, apresentado ao Conselho de Administração, para a transmissão de acções identificadas no número que antecede, deve ser formulado por escrito e remetido por carta registada com aviso de recepção ao Conselho de Administração da Sociedade, contendo os elementos essenciais do projecto de transmissão das acções, nomeadamente, a identidade do transmissário e o preço. Quatro – O Conselho de Administração da Sociedade tem o prazo de 60 (sessenta) dias para conceder ou recusar o consentimento da transmissão das acções, devendo sempre fundamentar a recusa do consentimento. Na falta de resposta expressa no sentido de conceder ou recusar o consentimento supra referido, dentro do prazo de sessenta dias previsto para o efeito, a transmissão considera-se livre, sem prejuízo do disposto no número e cláusula seguinte, a propósito do direito de preferência da Sociedade e dos restantes accionistas. Cinco – Os accionistas da sociedade e a própria sociedade gozam do direito de exercerem o direito de preferência, sempre que outros accionistas pretendam transmitir as suas acções a terceiros. Seis – Para os efeitos previstos no número anterior, o Conselho de Administração deve, aquando da recepção dos pedidos de consentimento para a transmissão de acções, remeter aos

accionistas, o projecto de transmissão das acções com os elementos referidos no número três que antecede, para que estes, querendo, exerçam o direito de preferência na venda das acções, no prazo de 30 dias, contados da recepção da carta, remetendo a sua resposta ao transmitente das acções e ao Conselho de Administração da Sociedade. ARTIGO DÉCIMO QUINTO – EMPRÉSTIMOS E EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES – Um – A sociedade poderá recorrer a financiamentos internos ou externos, designadamente sob a forma de contratos de empréstimo ou de emissão de obrigações, ficando as respectivas operações sujeitas aos requisitos exigidos pela legislação em vigor. Dois – O Conselho de Administração fica autorizado a deliberar a emissão de obrigações, assim como as respectivas séries, termos e condições de cada emissão e respectivos prazos de subscrição, nos termos previstos na lei quanto aos seus requisitos legais. Três – Os credores de uma mesma emissão de obrigações podem reunir-se em assembleia de obrigacionistas nos termos da Lei. ARTIGO DÉCIMO SEXTO – AMORTIZAÇÃO DE ACÇÕES – Um – Para além dos casos previstos na lei, é permitida a amortização nos seguintes casos: a) Por acordo entre a sociedade e o titular; b) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora de acções ou quando estas estiverem de qualquer forma envolvidas em processo judicial; c) Quando, ocorrendo processo judicial entre a sociedade e o accionista, este for parte vencida; Dois – O valor pelo qual as acções são amortizadas é o que constar do último balanço anual, com excepção das situações previstas nas alíneas b) e c) relativamente às quais o montante será o valor nominal das acções. Três – Para os efeitos do disposto no número anterior, o valor correspondente à amortização será depositado à ordem do respectivo titular, em instituição bancária, independentemente de qualquer notificação, sem prejuízo do disposto no artigo 390º do Código das Empresas Comerciais. CAPÍTULO III LUCROS E RESERVAS ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO – DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS – Um – Os lucros do exercício, depois de deduzidas as importâncias necessárias para a formação ou reconstituição da reserva legal, serão destinados aos fins que a assembleia geral deliberar por maioria qualificada de sessenta e seis por cento, podendo ser totalmente aplicados em reservas, distribuídos pelos accionistas ou uma coisa e outra na proporção que a Assembleia deliberar. Dois – Em cada exercício poderá ser constituída uma ou mais reservas, sejam de lucros, capital, de reavaliações do imobilizado, para os fins que a Assembleia determinar, a qual deliberará por maioria qualificada de sessenta e seis por cento. CAPÍTULO IV ÓRGÃOS SOCIAIS

ARTIGO DÉCIMO OITAVO – ORGÃOS SOCIAIS – São órgãos da sociedade, a Assembleia-geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único. SECÇÃO I ASSEMBLEIA GERAL ARTIGO DÉCIMO NONO – ASSEMBLEIA GERAL - Um - A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto que, com a antecedência mínima de dez dias sobre a data da respectiva reunião, possuam cinquenta ou mais acções, titulares ou escriturais, averbadas ou escrituradas em seu nome, no livro de registo da sociedade ou depositadas em estabelecimento bancário ou na sede social. Dois – A cada grupo de cinquenta acções corresponde um voto, podendo os accionistas possuidores de um número de acções inferior àquele, agrupar-se por forma a completar esse número. Três – Os accionistas que sejam pessoas singulares podem fazer-se representar nas Assembleias-gerais por outros accionistas, pelo cônjuge, ascendente ou descendente, por membro do Conselho de Administração, ou por advogado com mandato específico. Os accionistas pessoas colectivas serão representados por um membro da sua administração ou por quem esta indicar. Quatro – Como documento de representação, nos termos do número anterior, é suficiente uma carta, assinada e dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, na qual é especificado o mandato. Cinco – Os membros do Conselho de Administração, deverão estar presentes na Assembleia-geral. ARTIGO VIGÉSIMO – MESA DA ASSEMBLEIA GERAL E COMPETÊNCIA – Um – A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, e um secretário, eleitos em assembleia geral, de entre os accionistas ou não, por um período de quatro anos e reelegíveis. Dois - Compete ao presidente, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração, Fiscal Único, bem como exercer as demais funções que lhe são conferidas por Lei e pelos

presentes

Estatutos.

ARTIGO

VIGÉSIMO

PRIMEIRO



CONVOCAÇÃO

DA

ASSEMBLEIA GERAL - Um - As convocatórias para as Assembleias Gerais devem ser efectuadas com a antecedência mínima de vinte dias, mediante publicação de anúncios nos termos da Lei ou mediante a expedição de cartas registadas se todas as acções da sociedade forem nominativas, com a antecedência de trinta dias. Dois – Na primeira convocatória pode, desde logo, ser marcada uma segunda data para reunir, no caso de não ser possível obter quórum constitutivo na primeira data marcada, contanto que entre as duas datas medeiem, pelo menos, oito dias. Três – O Presidente deverá convocar extraordinariamente a Assembleia Geral sempre que tal seja solicitado pelo Conselho de Administração, pelo Fiscal Único ou por accionistas que representem, pelo menos, acções correspondentes a cinco por cento do capital social da sociedade e que lho solicitem através de carta com assinatura comprovada por cópia do B.I., indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e se justifique a necessidade de reunir em Assembleia. ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO – FUNCIONAMENTO – Um – A Assembleia-geral funciona, em primeira convocação, com a presença ou representação de qualquer número de accionistas titulares de acções, presentes ou representados, salvo quanto aos assuntos para os quais a lei exija uma maioria qualificada, caso em que, devem estar

presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, acções correspondentes a um terço do capital social com direito de voto. Dois – Em segunda convocação, a Assembleia-geral funciona seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital a que as respectivas acções correspondem, salvo disposição legal em sentido contrário Três – Os accionistas podem tomar deliberações unânimes por escrito, sem reunirem em Assembleiageral, desde que todos tenham sido convocados para exercer esse direito e a convocatória especifique as matérias sobre as quais os accionistas são convidados a votar e a deliberação pretendida. Quatro – Os accionistas podem reunir em Assembleia-geral com dispensa de formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e manifestem a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO – VOTOS – Um – As deliberações da Assembleia são tomadas por maioria simples dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital social nela representado não se contando as abstenções. Dois – As deliberações de aumento de capital, de alteração dos estatutos, de dissolução, de fusão, de cisão e de transformação serão tomadas pelas maiorias previstas na Lei. Três – As deliberações sobre a eleição dos membros do Conselho de Administração e/ou do Fiscal Único e suplente, consoante o caso, bem como sobre a remuneração dos membros eleitos para esses órgãos, terão em conta a indigitação feita pelos titulares das acções. ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO – ASSEMBLEIA-GERAL ORDINÁRIA – A Assembleia – geral anual reúne nos três primeiros meses de cada ano para, sem prejuízo de quaisquer outros pontos constantes da ordem de trabalhos, deliberar sobre as seguintes matérias: a) Relatório de gestão e contas respeitantes ao exercício do ano anterior; b) Apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade; c) Eleição dos membros dos órgãos sociais e da mesa da Assembleia-geral, quando do termo do respectivo mandato. SECÇÃO II CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – Um – A administração da sociedade incumbe a um Conselho de Administração composto por, três ou cinco membros efectivos e um suplente, que podem ser ou não accionistas, eleitos pela Assembleia Geral por um período de quatro anos, reelegíveis por quadriénios sucessivos sem qualquer limitação. Dois – A Assembleia-geral designará, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, que tem voto de qualidade. Três – Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, este será substituído pelo primeiro elemento eleito como suplente. Em caso de falta ou impedimento definitivo de qualquer outro administrador e /ou do suplente nomeado, os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.

Quatro – O Conselho pode, nos limites da Lei, delegar a gestão corrente da sociedade num administrador – delegado devendo o acto da delegação definir especificamente os poderes delegados, a remuneração e o prazo respectivo. Cinco – É permitida a representação entre os administradores, mediante simples carta ou qualquer outro meio telegráfico, dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez. Seis – O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes. Sete – O Conselho de Administração pode, nos limites da Lei, nomear uma Comissão Executiva composta, no máximo, por três membros, na qual poderá delegar, em acta do Conselho, poderes de gestão ordinária e representação da sociedade. A deliberação de constituição da Comissão Executiva, nomeia os seus membros, define especificamente os poderes delegados, o prazo de vigência do mandato dos membros da Comissão, que deve coincidir com o prazo do mandato dos membros do Conselho de Administração, a forma de obrigar a sociedade e as condições de remuneração. ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO – REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE - Compete ao Conselho de Administração representar a sociedade em juízo e fora dele, e com os mais amplos poderes que a Lei lhe confere e os presentes estatutos, designadamente para os efeitos dos artigos terceiro e quarto. ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO - FORMA DE OBRIGAR A SOCIEDADE - A sociedade obrigase: a) Pela assinatura de dois administradores; b) O Conselho de Administração pode determinar que esta forma de obrigar a sociedade se efectue por agrupamento de administradores, em duas séries, «A» e «B», obrigando-se a sociedade com a assinatura de um Administrador de cada série. A deliberação é tomada em acta do Conselho de Administração, que obriga a sociedade. c) Pela assinatura de mandatário, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos pelo respectivo instrumento de mandato. d) Pela assinatura de dois membros da Comissão Executiva, no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos, e de acordo com a forma definida pela a acta de constituição. ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO – FUNCIONAMENTO – Um – O Conselho de Administração reúne pelo menos uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo Presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do Fiscal Único. Dois – Os administradores terão ou não direito a remuneração conforme deliberação da Assembleia-geral. ARTIGO VIGÉSIMO NONO – FISCAL ÚNICO - Um - A fiscalização da sociedade incumbe a um Fiscal Único, sendo um efectivo e um suplente, técnico de contas ou auditor certificado e não pode ser accionistas, por um período de quatro anos, reelegível, sucessivamente, sem qualquer limitação. Dois – O Fiscal Único terá direito a remuneração. Três – O Fiscal Único reunirá com o Conselho de Administração e com a Assembleia-geral, de acordo com o previsto na Lei. CAPÍTULO IV APLICAÇÃO DE RESULTADOS, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

ARTIGO TRIGÉSIMO – APLICAÇÃO DE RESULTADOS - Um - Os lucros líquidos da sociedade apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas por Lei, terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar com votos que representem pelo menos sessenta e seis por cento do capital, representado na assembleia. Dois - Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas ao estabelecimento de dividendos, reservas para aquisição de acções da sociedade ou outras sob qualquer forma. ARTIGO TRIÉSIMO PRIMEIRO – DISSOLUÇÃO – Um – A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na Lei e sempre que deliberado em Assembleia-geral pela maioria exigida de pelo menos sessenta e seis por cento do capital representado na Assembleia. Dois - Salvo deliberação em contrário, a liquidação em consequência da dissolução da sociedade, será feita extra-judicialmente através de uma comissão liquidatária constituída pelos membros em exercício do Conselho de Administração. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO – ANO SOCIAL – O ano social coincide com o ano civil, devendo, pelo menos ser realizado um balanço e apurados os resultados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano. ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO – FORO - Para todos as questões emergentes destes Estatutos é competente o foro da comarca de S. Vicente, da República de Cabo Verde, com expressa renúncia a qualquer outro. ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO – Sem prejuízo do disposto no Código das Empresas Comerciais, consideram-se adquiridos pela sociedade os direitos e obrigações decorrentes dos negócios jurídicos celebrados em seu nome pela administração, designadamente quaisquer contratos, contratos de compra e venda de móveis e imóveis, contratos de empreitada, de trabalho e de prestação de serviços, aquisição de participações sociais e abertura de contas bancárias em qualquer instituição bancária em Cabo Verde ou no estrangeiro, podendo para qualquer efeito constituir mandatários, a partir da data da sua constituição e antes de efectuado o registo definitivo na respectiva conservatória, ficando para o efeito conferida a necessária autorização. ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO – O Conselho de Administração, por intermédio de dois dos seus administradores, fica desde já autorizado a efectuar o levantamento de quaisquer quantias, da conta aberta em nome da sociedade para depósito do capital social realizado, a fim de fazer face a despesas inerentes à constituição e instalação da sociedade, designadamente com arrendamento ou concessão de instalações, aquisição de serviços ou outros fornecimentos, pagamento de dívidas a terceiros e sócios, necessários ao início da actividade da sociedade. ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO – CLÁUSULA TRANSITÓRIA – Para o quadriénio dois mil e sete a dois e mil e onze ficam desde já eleitos os membros que compõem o os órgãos sociais:

Conselho de Administração de três membros: 1 –Presidente - Dr. António Gualberto do Rosário, divorciado, com domicilio na Ilha do Sal , 2 – Vogal Dr. Augusto Gonçalves Marques, casado, residente no Funchal domicílio escolhido na Av. Dr. Baltazar Loes da Silva nº 29-3º andar; 3 – Vogal Dr. João Manuel Lizardo, solteiro, residente em Monte Sossego-S.Vicente. Conselho Fiscal: Fiscal Único – Empresa a indicar

7266.018 NOT- 681/2007

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