04/04/2009
Universidade Candido Mendes Prof. Mônica Brandão
Contabilidade Empresarial Disciplina do Segundo Período Cursos de Ciências Contábeis, Administração e Economia
Lei das Sociedades por Ações
Sociedades de Grande Porte •
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Considera-se de grande porte, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões. Aplicam-se a esse tipo de sociedade as disposições da Lei 6.404/76, mesmo não sendo as mesmas constituídas sob a forma de SA, no que tange escrituração, elaboração das demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na CVM.
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Estatuto Social Estatuto social, documento principal que deve ser registrado em cartório para constituição de uma Companhia (Sociedade Anônima). Deverá indicar o nome dos fundadores, o número e tipo de ações do capital social, a forma de distribuição dos lucros, o objeto da sociedade, as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe de ações preferenciais, as restrições a que ficarão sujeitas. Como também, a determinação da composição da estrutura organizacional composta de: Assembleia Geral, Conselho de Administração (facultativo em caso de Companhia Fechada), Diretoria e Conselho fiscal. UCAM - Prof. Mônica Brandão
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Características e Natureza da S.A.
Art. 3 - “A sociedade será designada por denominação acompanhada pela expressão companhia ou sociedade anônima”. Ex: Companhia Vale do Rio Doce ou Coca Cola S.A. Art. 2 - Parágrafo 1, qualquer que seja o objeto social, a Cia é “mercantil e se rege pelas leis do comércio”. Parágrafo 2, determina que “o estatuto definirá o objeto social de modo preciso e completo”. Art.1 – A Companhia “terá o capital dividido em ações e a responsabilidade dos acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”.
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Companhia Aberta e Fechada •
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Art.4 – A Cia “é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários”. Parágrafo 1 – Somente os valores mobiliários de emissão de Cia registrada na CVM podem ser negociados no mercado de valores mobiliários. As ações que compõem o capital social de uma S.A. só podem ser negociadas na Bolsa de Valores quando a empresa estiver registrada na CVM. UCAM - Prof. Mônica Brandão
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Capital Social •
Art. 5 - “O estatuto da Cia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional”.
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Art. 7 - “O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro”.
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Art. 8 – A avaliação dos bens será feita por três peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembleia geral dos subscritores. UCAM - Prof. Mônica Brandão
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Modificação do Capital Social •
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O capital pode ser aumentado por deliberação da assembleia geral ordinária ou do conselho de administração de acordo com o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado, conversão de debêntures e partes beneficiárias em ações, por deliberação da assembleia geral sobre reforma do estatuo social (Art. 166). O estatuto social pode conter autorização para aumento de capital independentemente de reforma estatutária (Art. 168). O aumento mediante capitalização de lucros ou de reservas importará alteração do valor nominal das ações (Art. 169). UCAM - Prof. Mônica Brandão
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Ações •
Art. 11 – O estatuto deverá indicar “o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações possuem ou não valor nominal”. O valor nominal será o mesmo para todas as ações da Cia e para as abertas o mesmo não poderá ser inferior ao mínimo fixado pela CVM. Cia com ações sem o valor nominal poderá criar, no estatuto, uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal.
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Art. 12 – Tanto o número quanto o valor nominal só poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital social. UCAM - Prof. Mônica Brandão
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Ações com Valor Nominal •
Art. 13 – Não é permitida a emissão de ações por valor inferior ao nominal. Caso o valor emitido seja superior, ultrapassando o valor nominal, o excedente deverá constituir reserva de capital. (Art. 182, parágrafo 1, alínea a)
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Ex: A Cia Luz possuía um capital social no valor de R$ 120.000 dividido em 100.000 ações. Ao emitir 10.000 novas ações no mercado, por R$ 1,30 cada, teve o valor depositado em conta corrente. – – –
D. Banco 13.000 C. Capital Social 12.000 C. Reserva de Capital 1.000 UCAM - Prof. Mônica Brandão
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Ações sem Valor Nominal
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Art. 14 – “O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado pelos fundadores na constituição da Cia e no aumento de capital (Art. 166 e 170), pela assembleia geral (Art. 121 e 122) ou pelo conselho de administração (Art.140) ”.
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Espécies e Classes de Ações •
Art. 16 – “As ações ordinárias de Cia fechada poderão ser de diversas classes, em função de: –
– I. conversibilidade em ações preferenciais; – II. exigência de nacionalidade brasileira; – III. direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgão administrativo”. UCAM - Prof. Mônica Brandão
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Continuação •
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Art.15 - Parágrafo 2. “O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% do total das ações emitidas”. Art. 19 – As ações preferenciais devem estar reguladas no que tange a vantagens, regaste ou conversão no estatuto da Cia. Art. 17 – As ações preferenciais têm as seguintes prioridades: – –
I. na distribuição de dividendos, fixo ou mínimo; II. no reembolso do capital com prêmio ou sem ele. UCAM - Prof. Mônica Brandão
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Títulos Negociáveis – Conversão em Ações •
Partes Beneficiárias – Títulos negociáveis sem valor nominal e estranhos ao capital social (Art. 46). Confere a seus titulares participação nos lucros e direito de fiscalizar os atos administrativos. Poderão ser alienadas pela Cia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembléia geral, com remuneração de serviços prestados à Cia (Art. 47). É vedado às Cia abertas emitir partes beneficiárias. UCAM - Prof. Mônica Brandão
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Títulos Negociáveis – Conversão em Ações Continuação •
Debêntures – Títulos negociáveis que confere a seus titulares direito de crédito contra a Cia, nas condições da escritura de emissão ou do certificado (Art. 52). Uma debênture poderá assegurar juros, participação no lucro e prêmio de reembolso (Art. 56). Poderão ser convertidas em ações nas condições estabelecidas na escritura ou no certificado (Art. 57).
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Títulos Negociáveis – Conversão em Ações Continuação •
Bônus de Subscrição – São títulos negociáveis (Art. 75) que a Cia “poderá emitir, dentro do limite de aumento do capital autorizado no estatuto (Art. 168)”. Conferirão aos titulares direito de subscrever ações do capital social mediante apresentação do título à Cia e pagamento do preço de emissão das ações. (Art. 76) “A deliberação sobre emissão compete à assembleia geral, se o estatuto não a atribuir ao conselho de administração”. UCAM - Prof. Mônica Brandão
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Exercício Social •
Terá duração de um ano e a data do término será fixada no estatuto (Art. 175).
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O período de um ano é o limite máximo para as S.A. apresentarem seus relatórios a seus usuários. Entretanto empresas fiscalizadas pela CVM são obrigadas a levantar as demonstrações financeiras trimestralmente, mantendo seus usuários externos informados ao longo do exercício social sobre a situação empresarial financeira-econômica. UCAM - Prof. Mônica Brandão
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Exemplo de Exercício Social •
Suponha que ao final do exercício social em Dez. 2008 a empresa tenha um saldo total de duplicatas a receber no valor de R$ 30.000 e que 40% do total refiram-se a direitos vencíveis até Dez. 2009 e que o restante tenha vencimento a partir de 2010. Para efeito de composição do Balanço teríamos no Ativo:
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Circulante Realizável a curto prazo –
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Duplicatas a receber R$ 12.000
Não-Circulante Realizável a longo prazo –
Duplicatas a receber R$ 18.000 UCAM - Prof. Mônica Brandão
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Demonstrações Financeiras •
Ao final de cada exercício social, todas as Sociedades por Ações deverão elaborar as seguintes demonstrações financeiras (Art.176): – – – – –
Balanço Patrimonial Demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados (DLPA) Demonstração do resultado do exercício (DRE) Demonstração dos fluxos de caixa (DFC) A Cia de capital aberto deverá obrigatoriamente apresentar também a Demonstração de Valor Adicionado (DVA). UCAM - Prof. Mônica Brandão
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Complementações ao Art. 176 •
As demonstrações devem ser publicadas com no mínimo dois anos consecutivos, o atual e o anterior. As contas semelhantes poderão ser agrupadas. Não se pode utilizar designações genéricas, como: diversas contas ou devedores diversos. As demonstrações devem ser acompanhadas por notas explicativas e outros quadros analíticos que expliquem melhor a situação patrimonial e dos resultados do exercício. A Cia fechada poderá deixar de apresentar a DFC se o seu patrimônio líquido for inferior a R$ 2.000.000.
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Balanço Patrimonial •
Conceito – é uma das demonstrações financeiras obrigatórias para as sociedades anônimas de capital aberto. Em sua estrutura encontrados todos os bens, direitos (Ativo), obrigações (Passivo) que compõem o patrimônio de uma entidade e o seu patrimônio líquido.
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Objetivo – mostrar a situação financeira de uma empresa em um determinado período de tempo específico e informar a capacidade da companhia em gerar fluxo futuro de caixa. Através deste relatório pode-se indicar a capacidade de pagamento das dívidas, como também o grau de endividamento de uma empresa. UCAM - Prof. Mônica Brandão
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Ativo O Ativo deverá ter suas contas dispostas pela ordem de liquidez decrescente, nos seguintes grupos: (Art. 179 – parágrafo 1)
Circulante Realizável a Longo Prazo Permanente Investimento Imobilizado Intangível Diferido OBS: A Cia aberta para atender as exigências da CVM deverá separar o Ativo em Circulante e Não-Circulante UCAM - Prof. Mônica Brandão
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Ativo Circulante •
Neste grupo encontra-se as disponibilidades, os direitos realizáveis a curto prazo, os estoques (bens de revenda e de consumo) e as aplicações de recursos em despesas que irão vencer no próximo exercício social. – Disponibilidade • Caixa, Banco, Aplicações de Liquidez Imediata – Realizáveis a curto prazo • Duplicatas a receber, (-) PCLD, (-) Duplicatas descontadas • Impostos a recuperar – Estoques •
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Mercadorias, Almoxarifado
Despesas antecipadas •
Seguros a vencer UCAM - Prof. Mônica Brandão
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Ativo Não - Circulante •
Realizável a Longo Prazo –
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Direitos realizáveis após o término do exercício social seguinte – período superior a 360 dias.
Permanente – – – –
Investimento (bens que trazem renda para a empresa) – participações no capital de outras sociedades, bens e direitos que não se destinam à manutenção da empresa. Imobilizado (bens tangíveis de uso) Intangível (bens incorpóreos de uso) Diferido – gastos e despesas pré-operacionais, de reestruturação e de desenvolvimento de novos projetos. UCAM - Prof. Mônica Brandão
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Contas Redutoras do Ativo Circulante e do Realizável a Longo Prazo •
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PAM – Provisão para ajuste ao valor de mercado. De acordo com a Lei 6.404/76, art. 183, II, os estoques deverão ser avaliados pelo custo de aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-los ao valor de mercado, quando este for menor. PCLD – Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa. A nova redação dada ao Art. 183, I, b pela Lei 11.638/07 determina que as aplicações […] em direitos e títulos de créditos, classificados no AC e no RLP serão avaliadas pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, […] ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior. Ambos atendem aos princípios da prudência e competência. UCAM - Prof. Mônica Brandão 24
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Continuação •
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Duplicata Descontada – no desconto de um título de crédito comercial há a transferência da posse e da propriedade do título. Contudo, a empresa negociadora está coobrigada, juntamente com os devedores a arcar com a dívida, c caso os devedores não paguem ao banco. A baixa da duplicata só será feita quando houve pagamento por parte do cliente. Caso o cliente não pague, o banco retirará o valor da conta corrente da empresa negociadora e passará os títulos para cobrança simples. UCAM - Prof. Mônica Brandão
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Contas Redutoras do Ativo Permanente •
Depreciação é o desgaste ocorrido nos bens corpóreos imobilizados, em função de: – – –
Desgaste pelo uso – um taxi costuma rodar muitos quilômetros a mais do que um carro comum adquirido novo no mesmo ano. Ação da natureza – um carro exposto ao sol, chuva e a maresia aparenta ser mais velho do que outro adquirido novo no mesmo ano. Obsolescência – é a característica marcante nos computadores e celulares que se tornam tecnologicamente ultrapassados ano após ano. UCAM - Prof. Mônica Brandão
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Continuação •
O termo depreciação é utilizado para bens corpóreos. Para intangíveis, utiliza-se o termo amortização, e para os recursos naturais, exaustão.
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A depreciação é uma conta que vincula-se ao tempo de vida útil do bem, determinado pela SRF (Secretaria da Receita Federal). Se o bem tem vida útil de 5 anos, sua depreciação anual será de 20% ao ano. A depreciação acumula-se até o momento da venda do bem e mensalmente terá como contrapartida uma conta de despesa com depreciação. UCAM - Prof. Mônica Brandão
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Passivo •
O Passivo representa a origem dos recursos obtidos através de terceiros. Suas contas devem ser organizadas pelo grau de exigibilidade decrescente. Divide-se nos seguintes grupos: – Passivo Circulante – Passivo Exigível a Longo Prazo – Passivo Resultado do Exercício Futuro – Patrimônio Líquido –
OBS: A deliberação da CVM 488/05 aprovou o pronunciamento 27 do IBRACON que determina que o Passivo deve ser dividido em Circulante e NãoCirculante. UCAM - Prof. Mônica Brandão
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Passivo Circulante – Art. 180 •
Irão constar deste grupo todas as contas representativas de dívidas com terceiros com vencimento em até 360 dias após o fechamento do exercício social atual. – – – – – – – –
Fornecedores Salários a pagar Encargos sociais a recolher Tributos a recolher Empréstimo bancário Contas a pagar Dividendos a pagar Participações estatutárias a pagar UCAM - Prof. Mônica Brandão
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Passivo Não-Circulante •
Exigível a Longo Prazo – todas as contas representativas de dívidas com terceiros vencíveis num prazo superior a um exercício social e todos os empréstimos concedidos a proprietários e administradores.
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Resultado do Exercício Futuro – receitas a serem realizadas em exercícios futuros deduzidas dos respectivos custos. (art. 181) –
Receitas antecipadas UCAM - Prof. Mônica Brandão
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Patrimônio Líquido -Art. 182 •
Origens de recursos dos acionistas. Divide-se em: – –
Capital Social Reservas de Capital •
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Reservas de Lucro • • • • •
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Ágio na emissão de ações Reserva legal Reserva estatutária Reserva de Incentivos Fiscais Reserva de retenção de lucro Reserva para contingências
Ajustes de Avaliação Patrimonial Ações em Tesouraria Prejuízo Acumulado UCAM - Prof. Mônica Brandão
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Observações com relação as reservas •
O art. 179 determina que o saldo das reservas de lucro, “exceto as para contingência, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o valor do capital social”. As outras que ultrapassarem o valor do capital deverão ser utilizadas no aumento do capital ou na distribuição de dividendos obrigatórios.
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Demonstração de Resultado do Exercício – Art. 187 •
De acordo com os incisos da Lei, deverá mostrar: – A receita bruta de vendas deduzida das devidas deduções; – A receita líquida menos os custos envolvidos na venda e o Resultado Bruto Operacional; – O total das despesas operacionais abatido de outras receitas operacionais deverá ser reduzido do resultado bruto, destacando o Resultado Operacional Líquido; – Este abatido ou acrescido das despesas ou receitas não operacionais deverá indicar o Resultado Antes da CSLL e do IR, que ao ser reduzido das devidas provisões e das participações estatuárias apresentará o Resultado Líquido do Exercício. UCAM - Prof. Mônica Brandão
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Estrutura da DRE • • • • • • • • • • • • •
Receita Bruta de Vendas (-) deduções = Receita líquida de venda (-) CPV = Resultado Bruto (-) Despesas Operacionais (adm, comerciais, financeiras) (+) Outras receitas operacionais = Resultado Operacional (+/-) Resultado não-operacional = Resultado antes da CSLL e do IR (-) Prov. Para CSLL e IR (-) Participações estatutárias = Resultado Líquido do Exercício UCAM - Prof. Mônica Brandão
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Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido • •
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Criada pela Lei 7.689/89. Instituído pela União (art. 149 e 195, I, c, da CF de 1988), visando financiar a seguridade social. Empresas sujeitas à tributação com base no Lucro Real têm como base de cálculo o Resultado antes da CSLL acrescido de adições e reduzido de exclusões e compensações. Adições – despesas não dedutíveis (excesso de depreciação, perdas prováveis, perda de equivalência patrimonial e despesas com brindes e alimentação de acionistas e administradores). Exclusões – ganho de equivalência patrimonial, receita de dividendos, reversão de provisões e outros. UCAM - Prof. Mônica Brandão 35
Imposto de Renda • •
Base de Cálculo – Lucro Real – Art. 247 do RIR/99 = Lucro antes da CSLL e do IR +Adições – Exclusões
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Adições: CSLL; despesas com multas; perdas prováveis; perda de equivalência patrimonial; alimentação com os dirigentes e sócios; brindes; depreciação de bens de investimento.
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Exclusões: ganho de equivalência patrimonial UCAM - Prof. Mônica Brandão
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Participações Estatutárias – Art. 187 e 189 •
Devem estar determinadas no estatuto da Cia e são concedidas aos debeturistas; empregados e administradores, nesta ordem obrigatoriamente. • Sua base de cálculo é: • Resultado antes das participações – prej. Acumulados Os percentuais são aplicados de forma dedutiva. – – – –
= (RAP – prejuízo)= BC x % = a = (BC -a) x % = b = (BC – a – b) x% = c Participações = a+b+c UCAM - Prof. Mônica Brandão
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Demonstração das Mutações do PL - DMPL •
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Informa a movimentação ocorrida nas contas ( Capital, Reservas de Capital, Reservas de Lucro, Prejuízos Acumulados) integram o PL a partir do saldo final do exercício anterior em comparação com o saldo final do exercício atual. Embora está não seja a demonstração obrigatória pela Lei, ela ao ser levantada substitui a DLPA (Demonstração de lucros e prejuízos acumulados (art.186). Contudo, a Instrução da CVM 59/96 tornou a DMPL obrigatória para as SA abertas. UCAM - Prof. Mônica Brandão
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Estrutura Simples da DMPL Ca pit a l Soc.R e s. De Ca p.R e s. De Luc. Luc. AcumTot a l Sa ldo Inicia l Aum . de Ca p Luc. do Exe r. De st ina çõe s Re s. De luc. Div ide ndos Sa do Fina l
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Principais Variações Ocorridas no PL •
Aumento de capital
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Lucro ou Prejuízo líquido
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Destinação de lucros
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Compensação de prejuízo com reservas
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Aporte de bens e direitos efetuado pelo proprietário; apropriação de reservas.
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Dividendos
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Destinações do Lucro do Exercício – (Art. 192) •
O lucro líquido encontrado na DRE deverá ser destinado para a constituição de reservas de lucro e distribuição dos dividendos propostos.
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O valor encontrado na conta ARE, após a constituição das participações estatutárias deverá ser levado a conta de lucros ou prejuízos acumulados para destinação em forma de reservas de lucro e dividendos.
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Reservas e Retenção de Lucros •
Art. 193 – A reserva legal • Art.194 – A reserva é obrigatória de ser estatutária deverá ter constituída com 5% do de forma precisa a lucro líquido e não pode sua finalidade no ultrapassar a 20% do estatuto, como o capital social. A Cia percentual do LL a ser poderá deixar de destinado e o limite constituí-la no exercício em que o seu montante máximo estipulado à acrescido do das sua constituição. reservas de capital exceder a 30% do capital social. UCAM - Prof. Mônica Brandão 42
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Continuação •
Art. 195 – A reserva para • contingências deverá, por proposta da assembleia geral, destinar parte do LL a formação dela, com a finalidade de compensar, em exercícios futuros, a diminuição com a perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
Art. 195-A – A reserva de incentivos fiscais é a parcela do LL decorrente de doações governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendos propostos.
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Continuação •
Art. 196 – A reserva de • retenção de lucro é a parcela do LL aprovada em assembleia geral, baseada em orçamento de capital para projetos de novos investimentos na Cia.
Art. 197 – A reserva de lucro a realizar é constituída com o objetivo de não distribuição da parcela dos dividendos que ultrapassar a parcela de LL realizada em termos financeiros.
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Dividendos Propostos – Art. 202 •
• • •
“ Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício social, a parcela dos lucros estabelecidas no estatuto ou, se omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas: I – metade do LL do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores: a) a importância destinada à reserva legal; b) a importância destinada à formação da reserva para contingências e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores”. UCAM - Prof. Mônica Brandão
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Demonstração dos Fluxos de Caixa •
• • •
Passou a ser obrigatória pela Lei 11.638/07 (art. 188) em substituição a DOAR (Demonstração de Origens e Aplicações de Recursos) e segue o pronunciamento técnico CPC 03 para a utilização do Método Direto. Mostra as origens e aplicações de caixa. A DOAR trabalha a variação do Capital Circulante Líquido e a DFC trabalha com a variação do Caixa e Equivalentes. A DFC classifica os recebimentos e os pagamentos de caixa e equivalentes em três categorias: operacionais, investimentos e financiamentos. UCAM - Prof. Mônica Brandão
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Estrutura da DFC FC Operacional – Venda de Estoque – Pagamento de salário – Compra de Estoque – Juros pagos – Recebimento de duplicatas FC Investimentos – Venda de Imobilizado – Compra de participações societárias FC Financiamentos – Aumento de capital – Pagamento de dividendos Variação do Saldo de Caixa – Saldo Inicial – Saldo Final UCAM - Prof. Mônica Brandão
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