Confira Alguns Julgados Do Livro!

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LEI 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 (D.O. 12/09/1990)

Direito econômico. Código de Defesa do Consumidor - CDC. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Título I DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inc. XXXII, 170, inc. V, da Constituição Federal, e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Constituição Federal



Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; •

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

V - defesa do consumidor; •

Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.

JURISPRUDÊNCIA STF. Consumidor. Defesa do consumidor. Natureza constitucional. Considerações do Min. Carlos Velloso sobre o tema. CF/88, arts. 5º, XXXII e 170, V. CDC, art. 1º«... Primeiro que tudo, assente-se que a proteção do consumidor constitui tema que tem encontrado guarida na legislação dos países civilizados. «Não é difícil explicar tão grande dimensão para um fenômeno jurídico totalmente desconhecido no século passado e em boa parte», asseveram Ada Pellegrini Grinover e Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin, dado que, «o homem do século XX vive em função de um modelo novo de associativismo: a sociedade de consumo (mass consumption society ou Konsumgesellschaft), caracterizada por um número crescente de produtos e serviços, pelo domínio do crédito e do marketing, assim como pelas dificuldades de acesso à justiça. São esses aspectos que marcaram o nascimento e desenvolvimento do direito do consumidor, como disciplina jurídica autônoma» («Código Brasileiro de Defesa do Consumidor», comentários dos autores do anteprojeto, Ada Pellegrini Grinover et alii, Forense Universitária, 1991, pág. 07). No Brasil, na linha da expansão do fenômeno mundial do «consumerismo» a defesa do consumidor ganhou status de princípio constitucional: art. 170, V: «A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V - defesa do consumidor.» A defesa do consumidor, registram Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins, «pode, então, ser considerada, como afirma Eros Roberto Grau, um «Princípio constitucional impositivo» (Canotilho), a cumprir dupla função, como instrumento para realização do fim de assegurar a todos existência digna e objetivo particular a ser alcançado. No último sentido, assume a função de diretriz (Dworkin) / norma objetivo / dotada de caráter constitucional conformador, justificando a reivindicação pela realização de políticas públicas.» (Arruda Alvim et alii, «Código do Consumidor Comentado», R.T., 2ª ed., pág. 13). Princípio constitucional, a defesa do consumidor (art. 170, V) encontra embasamento em diversos preceitos da Constituição: art. 5º, XXXII: «o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor»; art. 24, VIII: competência atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre responsabilidade por dano ao consumidor; art. 150, § 5º: «a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços»; art. 48 do ADCT: «O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor»; art. 175, parágrafo único, II: a lei que regulará as concessões e permissões disporá sobre os direitos dos usuários. É dizer, a Constituição empresta ao princípio especial relevo. Daí o registro de Eros Roberto Grau: «A par de consubstanciar, a defesa do consumidor, um modismo modernizante do capitalismo / a ideologia do consumo contemporizada (a regra «acumulai, acumulai» impõe o ditame «consumi, consumi», agora porém sob proteção jurídica de quem consome) / afeta todo o exercício de atividade econômica, inclusive tomada a expressão em sentido amplo, como se apura da leitura do parágrafo único, II do art. 175. O caráter constitucional conformador da ordem econômica, deste como dos demais princípios de que tenho cogitado, é inquestionável» (Eros Roberto Grau, «A Ordem Econômica na Constituição de 1988», Malheiros Ed., 6ª ed., 2001, págs. 272/273). Destarte, presente a lição do Professor Luís Roberto Barroso, no sentido de que «os princípios constitucionais,... explícitos ou não, passam a ser a síntese dos valores abrigados no ordenamento jurídico», dado que «espelham a ideologia da sociedade, seus postulados básicos, seus fins», pelo que «dão unidade e harmonia ao sistema, integrando suas diferentes partes e atenuando tensões normativas», e porque os princípios, ademais, condensam valores, dão unidade ao sistema e condicionam a atividade do intérprete (Luís Roberto Barroso, «Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro - pósmodernidade, teoria crítica e pós-positivismo», Rev. Forense, 358/91), presente, repito, a lição do Professor Luís Roberto Barroso, é correta a posição adotada por Werson Rêgo e Oswaldo Rêgo, com apoio no magistério do professor e desembargador Sérgio Cavalieri Filho, «que concebe o Código de Proteção e Defesa do Consumidor como uma sobreestrutura jurídica multidisciplinar, aplicável em toda e qualquer área do direito onde ocorrer uma relação de consumo, justamente em razão da dimensão coletiva que assume, vez que composto por normas de ordem pública e de interesse social» (Werson Rêgo e Oswaldo Rêgo, «O Código de Defesa do Consumidor e o Direito Econômico», inédito, os autores remeteram-me o artigo de doutrina; Sérgio Cavalieri Filho, «Programa de Responsabilidade Civil», Malheiros Ed., 3ª ed., págs. 412 e segs.) O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 1990, encontra fundamento, portanto, na Constituição, regula ele um princípio constitucional / a defesa do consumidor / e foi editado por expressa determinação constitucional / ADCT, art. 48 / que fixou prazo ao legislador ordinário para a sua elaboração. ...» (Min. Carlos Velloso).»

(STF - Ação Dir. de Inconst. 2.591 - Distrito Federal - Rel.: Min. Eros Grau - J. em 07/06/2006 - DJ 29/09/2006)



STJ. Locação. Hermenêutica. CDC. Inaplicabilidade as relações regidas pela Lei 8.245/91. CDC, art. 1º. Lei 8.245/91.

«Não se aplica às relações regidas pela Lei 8.245/91, porquanto lei específica, o Código do Consumidor.»

(STJ - Rec. Esp. 575.020 - RS - Rel.: Min. José Arnaldo da Fonseca - J. em 05/10/2004 - DJ 08/11/2004)



TJMG. Consumidor. Código de Defesa do Consumidor. Finalidade. CDC, arts. 1º e 4º. CF/88, arts. 5º, XXXII, e 170, V. ADCT da CF/88, art. 48.

«Cumpre registrar «a priori» que a relação de consumo é prevista no Código do Consumidor como norma jurídica que trata dos mecanismos de equilíbrio no mercado de consumo. A bem da verdade, o Código do Consumidor não é uma simples norma jurídica, e sim um sistema jurídico, contendo várias normas de direito material civil e penal, além do direito instrumental. ... É cediço que o Código do Consumidor surgiu atendendo a um comando constitucional, estabelecendo um sistema de defesa do consumidor. Assim, se há relação de consumo, os direitos dos usuários/consumidores são regulados e tutelados pelo Código do Consumidor. Aliás, o art. 1º do CDC é bem claro ao dispor que o« presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII; 170, inciso V, da Magna Carta, e artigo 48 de suas Disposições Transitórias, atendendo assim à política nacional de relação de consumo, que tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo» (CDC, art. 4º, «caput»). ...» (Des. Abreu Leite).»

(TJMG - Ap. Cív. 231.436 - São Lourenço - Rel.: Des. Abreu Leite - J. em 12/03/2002 - DJ 07/11/2002)



2º TACivSP. Locação. Consumidor. Relação locatícia. Inaplicabilidade do CDC. Precedentes de Jurisprudência. CDC, art. 1º.

«O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação locatícia, porque não há relação de consumo entre locador e locatário, que não são fornecedor e consumidor.»

(2º TACivSP - Ap. s/ Rev. 632.379 - Rel.: Juiz Ferraz Felisardo - J. em 03/09/2002)



2º TACivCP. Seguro de vida e acidentes pessoais. Microtraumas. Tenossinovite e epicondilite. Indenização. Contrato de adesão. Incidência do CDC. Os acidentes pessoais ou do trabalho se inserem no contexto do seguro. Precedentes do 2º TACSP e STJ. CDC, art. 1º.

«... A matéria objeto da r. sentença monocrática de fls. 88/89 que julgou improcedente a ação, bem como o recurso de fls. 92/98 são de pleno conhecimento

deste Juiz Relator, que em inúmeras oportunidades já apreciou a matéria em que inclusive figurou como ré a ora apelada. Em que pese a conclusão da r. sentença recorrida a mesma deve ser anulada pois, não é crível que no novo milênio interpretese e; aplique-se o contrato como levado a efeito, em que as doenças alegadas pelo autor apelante inserem-se no amplo contexto dos microtraumas, sendo que para tanto e por uma questão de economia processual transcrevemos voto de nossa autoria trazendo em seu bojo inclusive jurisprudência do STJ, decisão esta que desde já fica fazendo parte integrante do presente voto, a saber: ...» (Juiz Gama Pellegrini).»

(2º TACivCP - Ap. c/ Rev. 639.398 - Rel.: Juiz Gama Pellegrini - J. em 29/08/2002)

Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. JURISPRUDÊCIA •

TRT 2ª Região. Competênica. Cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contrato firmado entre o profissional e seu cliente. Consumidor. Relação de consumo. Incompetência da Justiça do Trabalho. CDC, art. 2º. CF/88, art. 114.

«A relação básica, cuja análise é conferida à Justiça do Trabalho, tem como centro de gravidade o trabalho humano desenvolvido em proveito alheio, mas inserido dentro de um sistema produtivo, de modo que o principal objetivo é a consecução efetiva do labor, dentro de referido sistema, mediante a paga respectiva. O que se visa é o trabalho em si, e este será remunerado. O produto final obtido pelo tomador de serviços, não faz parte da relação jurídica trabalhista, porquanto tem conotação eminentemente empresarial. O fato de a profissão de advogado estar regulamentada em lei específica (8.906/94), não afasta o profissional nela inserido do conceito de fornecedor fixado pelo art. 3º, da Lei 8.078/90. O art. 2º, da lei em exame, coloca o consumidor na condição de destinatário final do serviço prestado, o que foge totalmente do âmbito da relação de trabalho, a qual tem por objetivo central o trabalho humano prestado e não o resultado final do mesmo.»

(TRT 2ª Região - Rec. Ord. 60.160 - São Paulo - Rel.: Juíza Jane Granzoto Torres da Silva - J. em 24/05/2007 - DJ 22/06/2007)



STJ. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Consumidor. Contrato de financiamento imobiliário. Relação de consumo caracterizada. CDC, art. 2º. «É de consumo a relação jurídica estabelecida entre o agente financiador e o mutuário adquirente do imóvel.»

(STJ - Rec. Esp. 436.842 - RS - Rel.: Min. Nancy Andrighi - J. em 8/3/2007 DJ 14/5/2007) •

STJ. Consumidor. Relação de consumo. Caminhoneiro. Destinatário final. CDC, art. 2º, «caput».

«A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, «caput», do CDC abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade; espécie em que caminhoneiro reclama a proteção do Código de Defesa do Consumidor porque o veículo adquirido, utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família, apresentou defeitos de fabricação.»

(STJ - Rec. Esp. 716.877 - SP - Rel.: Min. Ari Pargendler - J. em 22/03/2007 DJ 23/04/2007)



STJ. Consumidor. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Contrato com cobertura do FCVS. Inaplicabilidade do CDC se colidentes com as regras da legislação própria. Precedentes do STJ. CDC, art. 2º.

«O CDC é aplicável aos contratos do SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, incidindo sobre contratos de mútuo. Entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS, pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o CDC, se colidentes as regras jurídicas. Os litígios oriundos do SFH mostram-se tão desiguais que as Turmas que compõem a Seção de Direito Privado examinam as ações sobre os contratos sem a cláusula do FCVS, enquanto as demandas oriundas de contratos com a cláusula do FCVS são processadas e julgadas pelas Turmas de Direito Público.»

(STJ - Rec. Esp. 489.701 - SP - Rel.: Min. Eliana Calmon - J. em 28/02/2007 DJ 16/04/2007)



STJ. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Consumidor. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Prova pericial. Honorários do perito. Antecipação pelo réu. Inexistência de obrigação. Presunção de veracidade. Precedentes do STJ. CDC, arts. 2º e 6º, VIII. «O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações decorrentes do contrato de financiamento para aquisição da casa própria. Precedentes da Corte assentaram que a «regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus. Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não está, mas, se não o fizer presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor» (REsp nº 466.604/RJ, Rel.: o Min. Ari

Pargendler, DJ de 2/6/03; REsp 443.208/RJ, Rel.: a Minª. Nancy Andrighi, DJ de 17/3/03).»

(STJ - Rec. Esp. 635.885 - SP - Rel.: Min. Carlos Alberto Menezes Direito - J. em 29/11/2006 - DJ 02/04/2007)



TRT 2ª Região. Competência. Consumidor. Advogado. Honorários advocatícios. Relação de consumo e relação de emprego. Distinção. CLT, art. 3º. CDC, arts. 2º e 3º, § 2º.

«Na relação de trabalho, em princípio, o objeto é o trabalho humano prestado de forma pessoal e periódica a pessoa física ou jurídica, que utiliza-o como meio para atingir a finalidade de seu empreendimento, enquanto que a de consumo tem como núcleo fundamental o resultado final dos serviços.»

(TRT 2ª Região - Rec. Ord. 60.020 - São Paulo - Rel.: Juiz Edivaldo de Jesus Teixeira - J. em 06/03/2007 - DJ 20/03/2007)



TRT 2ª Região. Competência. Consumidor. Advogado. Honorários advocatícios. Relação de consumo. CDC, arts. 2º e 3º, § 2º. CF/88, art. 114, I. Exegese. «A despeito dos argumentos alinhavados pela recorrente, comungamos com os que entendem que a prestação de serviços advocatícios se insere dentre as relações de consumo, de vez que o advogado, em que pese a relevância de suas funções, quando ofereça seus serviços de forma autônoma a pessoa física ou jurídica, se insere no mercado como um verdadeiro prestador de serviços, nos moldes preconizados nos arts. 2º e 3º, § 2º do CDC. A proteção objetivada pelo CDC, via de regra, está voltada para o consumidor, e não para o prestador de serviços ( trabalhador). Demais disso, ao erigir legislação moderna, induvidosamente inserida no âmbito do direito civil, com princípios e parâmetros próprios, apropriada para reger tais relações, parece evidente que o legislador quis deixar que tais relações ficassem no âmbito da jurisdição comum. Parece incongruente com a lógica racional que deve orientar a distribuição de competência, atribuir à justiça especializada em questões trabalhistas, cujos princípios protetores sempre tiveram como objeto o trabalhador, competência para processar e julgar processos em que, como regra, inverter-se-á o próprio contexto principiológico. Exemplifica-se: no direito do trabalho, o princípio da norma mais favorável foi construído para a proteção do hipossuficiente; no CDC, a intenção é a proteção do consumidor ; no processo do trabalho, a inversão do ônus de prova, via de regra, se opera em favor do empregado; no CDC, em favor do consumidor.»

(TRT 2ª Região - Rec. Ord. 60.020 - São Paulo - Rel.: Juiz Edivaldo de Jesus Teixeira - J. em 06/03/2007 - DJ 20/03/2007)



STJ. Repetição de indébito. Consumidor. Relação de consumo. Duplo pagamento de insumos adquiridos por grande produtor rural. Pretensão veiculada com fundamento no CDC. Aplicação do direito à espécie. Possibilidade. Devolução simples do valor indevidamente pago. Aplicação dos arts. 964 e 965 do CCB. CDC, arts. 2º e 42, parágrafo único.

«De acordo com o decidido no CC 64.524/MT, 2ª Seção, de minha relatoria, DJ de 09/10/2006, só há relação de consumo quando ocorre destinação final do produto ou serviço, e não na hipótese em que estes são alocados na prática de outra atividade

produtiva. Ressalva pessoal. Seja qual for o entendimento a respeito da existência ou não de relação de consumo, na presente hipótese, o próprio Tribunal de Justiça reconheceu a inocorrência de cobrança extrajudicial indevida, o que afasta a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Vencida a base jurídica do acórdão recorrido, cabe ao STJ aplicar o direito à espécie, porque não há como limitar as funções deste Tribunal aos termos de um modelo restritivo de prestação jurisdicional que seria aplicável, tão-somente, a uma eventual Corte de Cassação. Aplicação do art. 257 do RISTJ e da Súmula 456/STF. Como ambas as circunstâncias estão ausentes na presente hipótese, autoriza-se, apenas, a restituição simples do pagamento indevido, com fundamento nos arts. 964 e 965 do CC/16.»

(STJ - Rec. Esp. 872.666 - AL - Rel.: Min. Nancy Andrighi - J. em 14/12/2006 - DJ 05/02/20007)



STJ. Consumidor. Consórcio. Contrato para aquisição de veículo. Relação de consumo caracterizada. CDC, art. 2º. «Aplica-se o CDC aos negócios jurídicos realizados entre as empresas administradoras de consórcios e seus consumidores-consorciados.» (STJ - Rec. Esp. 541.184 - PB - Rel.: Min. Nancy Andrighi - J. em 25/04/2006 - DJ 20/11/2006)



STJ. Condomínio em edificações. Consumidor. Contratação de contador. Inexistência de relação de consumo entre o fornecedor de serviço e condômino individualmente considerado. Existência somente entre o contador e o condomínio. CDC, art. 2º.

«Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não é relação de consumo a que se estabelece entre os condôminos e o Condomínio, referente às despesas para manutenção e conservação do prédio e dos seus serviços. A relação firmada entre o contador (prestador de serviço) e o Condomínio (destinatário final) está embasada na legislação consumerista, porém, em nada aproveita à autora, haja vista que a prestação do serviço de contadoria fora destinada ao condomínio, como um todo, e não, individualmente, a cada um dos condôminos. Recurso especial a que se nega conhecimento.»

(STJ - Rec. Esp. 441.873 - DF - Rel.: Min. Castro Filho - J. em 19/09/2006 DJ 23/10/2006)



STJ. Condomínio em edificações. Consumidor. Relação de consumo entre o condomínio e o condômino. Existência de legislação específica. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Castro Filho sobre o tema. CDC, art. 2º.

«... Quanto à alegada violação ao artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), a irresignação não merece acolhimento. Com efeito, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, «as relações jurídicas envolvendo condomínio e condôminos são regidas por lei específica, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (...).» (v. g. Resp 265.304/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 01/12/2003). Nesse sentido, ainda: ...» (Min. Castro Filho).»

(STJ - Rec. Esp. 441.873 - DF - Rel.: Min. Castro Filho - J. em 19/09/2006 DJ 23/10/2006)



STJ. Consumidor. Locação. Distribuidora e revendedor de combustível. Relação de consumo. Inexistência. CDC, art. 2º.

«O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos firmados entre postos revendedores de combustível e distribuidores, uma vez que aqueles não se enquadram no conceito de consumidor final, previsto no art. 2º da referida lei.»

(STJ - Rec. Esp. 858.239 - SC - Rel.: Min. Arnaldo Esteves Lima - J. em 05/10/2006 - DJ 23/10/2006)



STJ. Consumidor. Conceito. Relação de consumo. Sociedade. Pessoa jurídica. Excepcionalidade. Não constatação na hipótese. CDC, arts. 2º, 17 e 29.

«A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de somente admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária excepcionalmente, quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto; ou por equiparação, nas situações previstas pelos arts. 17 e 29 do CDC.»

(STJ - AgRg no Rec. Esp. 687.239// - RJ - Rel.: Min. Nancy Andrighi - J. em 06/04/2006 - DJ 12/06/2006)



STJ. Competência. Consumidor. Contrato. Sistema Financeiro da Habitação SFH. Relação de consumo. Cláusula de eleição de foro. Precedentes do STJ. CDC, arts. 2º e 3º, § 2º. CPC, art. 111. «O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que há relação de consumo entre o mutuário e o agente financeiro do SFH que concede empréstimo para aquisição de casa própria, devendo ser afastada a cláusula que prevê o foro de eleição diverso do domicílio do devedor, quando isso importar em prejuízo de sua defesa. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.»

(STJ - Confl. de Comp. 38.152// - RJ - Rel.: Min. Francisco Peçanha Martins J. em 22/03/2006 - DJ 15/05/2006)



STJ. Consumidor. Sociedade. Pessoa jurídica. Seguro contra roubo e furto de patrimônio próprio. Relação de consumo. Aplicação do CDC. Considerações da Minª. Nancy Andrihi sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 2º. «... Cinge-se a controvérsia principal em saber se uma pessoa jurídica que contrata um seguro contra roubo e furto do próprio patrimônio pode ou não ser considerada consumidora, nos termos do art. 2º do CDC. a) Da alegada violação ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.

Alega a recorrente que o acórdão recorrido teria violado os art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, pois teria, equivocadamente, considerado a recorrida como consumidora da recorrente. É fato inconteste que os legisladores, quando da redação da Lei 8.078/90, não fizeram nenhuma distinção entre pessoas física e jurídica para se beneficiarem do Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário, em seu artigo 2º foram claros ao estabelecer que ambas podem utilizar-se da proteção conferida pelo CDC, bastando que, para tanto, os bens ou serviços adquiridos sejam provenientes de um fornecedor e que a pessoa que os adquiriu seja ôdestinatário final" dos mesmos. Portanto, para se saber se determinada pessoa pode ou não ser considerada consumidora nos termos do art. 2º do CDC, deve-se verificar se ela se enquadra na definição de «destinatário final». A este respeito, a Segunda Seção deste STJ superou discussão acerca do alcance da expressão «destinatário final», constante do art. 2º do CDC, consolidando a teoria subjetiva (ou finalista) como aquela que indica a melhor diretriz para a interpretação do conceito de consumidor (REsp nº 541.867/BA, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. para o acórdão Min. Barros Monteiro, DJ 16.05.2005). Segundo a teoria preferida, a aludida expressão deve ser interpretada restritivamente. Com isso, o conceito de consumidor deve ser subjetivo e entendido como tal aquele que ocupa um nicho específico da estrutura de mercado - o de ultimar a atividade econômica com a retirada de circulação (econômica) do bem ou serviço, a fim de consumi-lo, de forma a suprir uma necessidade ou satisfação eminentemente pessoal. Para se caracterizar o consumidor, portanto, não basta ser, o adquirente ou utente, destinatário final fático do bem ou serviço: deve ser também o seu destinatário final econômico; isto é, a utilização deve romper a atividade econômica para o atendimento de necessidade privada, pessoal, não podendo ser reutilizado, o bem ou serviço, no processo produtivo, ainda que de forma indireta. Nesse sentido é também o entendimento de Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, para quem: ôDestinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência - é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu." (Comentários ao código de defesa do consumidor: arts. 1º a 74, aspectos materiais, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 71). Assim, ainda que a recorrida seja uma pessoa jurídica, ela contratou - segundo a sentença e o acórdão recorrido - seguro com a recorrente visando a proteção contra roubo e furto do patrimônio próprio dela e não o dos clientes que se utilizam dos seus serviços. Vale dizer, a proteção objeto do seguro não integra os serviços prestados pela recorrida; razão pela qual ela é destinatária final do serviço de seguro oferecido pela recorrente. Ressalte-se, todavia, que a situação seria diversa se o seguro tivesse como objeto a proteção dos veículos dos clientes da recorrida. Portanto, o que é importante para qualificar a recorrida como consumidora, é que a proteção objeto do seguro não integra de forma alguma os serviços por ela prestados. Dessa forma, inegável que a recorrida é consumidora dos serviços oferecidos pela recorrente e que, por conseqüência, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado nessa relação. Aliás, há precedente da 4.ª Turma, em que a recorrente também era a seguradora Sul América, em que se decidiu pela aplicação do CDC à pessoa jurídica que contratou seguro com ela (REsp 193.327/MT, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 10.05.1999). ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

(STJ - Rec. Esp. 733.560 - RJ - Rel.: Min. Nancy Andrighi - J. em 11/04/2006 - DJ 02/05/2006) •

STJ. Consumidor. Sociedade. Pessoa jurídica. Seguro contra roubo e furto de patrimônio próprio. Relação de consumo. Aplicação do CDC. CDC, art. 2º.

«O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregálos na geração de outros bens ou serviços. Se a pessoa jurídica contrata o seguro visando a proteção contra roubo e furto do patrimônio próprio dela e não o dos clientes que se utilizam dos seus serviços, ela é considerada consumidora nos termos do art. 2º do CDC.»

(STJ - Rec. Esp. 733.560// - RJ - Rel.: Min. Nancy Andrighi - J. em 11/04/2006 - DJ 02/05/2006)



STJ. Condomínio em edificação. Consumidor. Relação consumo entre o condomínio e o condômino. Inexistência. Precedentes do STJ. CDC, art. 2º. Lei 4.591/64. Aplicação.

«É inaplicável o Código de Defesa de Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção deste.»

(STJ - Rec. Esp. 650.791 - RJ - Rel.: Min. Castro Meira - J. em 06/04/2006 DJ 20/04/2006)



STJ. Consumidor. Concessionária de serviço público. Tributário. Taxa de esgoto. Cobrança indevida. Devolução em dobro. Condomínio em edificação. Relação de consumo caracterizada. CDC, arts. 2º e 42, parágrafo único.

«Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrado indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público. Aplicação do art. 42 do CDC que determina o reembolso em dobro.»

(STJ - Rec. Esp. 650.791 - RJ - Rel.: Min. Castro Meira - J. em 06/04/2006 DJ 20/04/2006)



STJ. Condomínio em edificação. Consumidor. Relação consumo entre o condomínio e o condômino. Inexistência. Conceitos de consumidor e fornecedor. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. CDC, arta. 2º e 3º. Lei 4.591/64. Aplicação.

«... O Código de Defesa do consumidor, em seu art. 3º, define fornecedor como sendo «toda pessoa física ou jurídica, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços». O mesmo dispositivo, em seu parágrafo segundo, define serviço: «é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,

inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de relações trabalhistas» Portanto, acha-se descaracterizada a relação de consumo entre condômino e condomínio, não há de se entender ser o condomínio prestador de serviços a serem tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a atividade por ele realizada frustra a definição de prestação de serviços em dois pontos, quais sejam: remuneração e fornecimento no mercado de consumo. O condomínio insere as despesas havidas sob essa rubrica no rol mensal a ser dividido entre os condôminos. Não recebe remuneração específica para tal função e não detém relação de consumo com os seus condôminos. O condomínio, ente despersonalizado, nada mais é do que o conjunto dos moradores de uma habitação coletiva proprietários, inquilinos ou outra modalidade de ocupação - como um prédio de apartamentos, cujo destino e orientação é traçada pelos próprios moradores. O fornecimento de água é feito aos próprios moradores, tal como ocorre na habitação individual. A mediação da estrutura condominial não o torna um fornecedor dos serviços destinados às unidades que o integram. ...» (Min. Castro Meira).»

(STJ - Rec. Esp. 650.791 - RJ - Rel.: Min. Castro Meira - J. em 06/04/2006 DJ 20/04/2006)



STJ. Condomínio em edificação. Consumidor. Relação consumo entre o condomínio e o condômino. Inexistência. CDC, art. 2º. Lei 4.591/64. Aplicação. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Precedentes do STJ. «... As relações entre condômino e condomínio não são pautadas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas na Lei 4.591/64, conforme expressou o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito no voto-condutor do aresto 203.254/SP: «Não creio que mereça ir adiante o especial por violação ao Código de Defesa do Consumidor. No caso, aplica-se a Lei Especial de Regência que é a Lei 4.591/64. O Código de Defesa do Consumidor, embora muitos o considerem mesmo um 'sobredireito', não pode ultrapassar os limites das relações de consumo. E tais limites não alcançam, a meu sentir, as relações condominiais, que estão subordinadas ao pacto representado pela vontade dos condôminos, manifestada na convenção». Nesse sentido, colaciono, também, o seguinte precedente: ...» (Min. Castro Meira).»

(STJ - Rec. Esp. 650.791// - RJ - Rel.: Min. Castro Meira - J. em 06/04/2006 - DJ 20/04/2006) •

STJ. Competência. Consumidor. Contrato de compra e venda com reserva de domínio. Equipamentos médicos. Relação de consumo não caracterizada. Hipossuficiência inexistente. Foro de eleição. Prevalência. CDC, art. 2º. CPC, art. 111.

«A 2ª Seção deste Colegiado pacificou entendimento acerca da não abusividade de cláusula de eleição de foro constante de contrato referente à aquisição de equipamentos médicos de vultoso valor. Concluiu-se que, mesmo em se cogitando da configuração de relação de consumo, não se haveria falar na hipossuficiência da adquirente de tais equipamentos, presumindo-se, ao revés, a ausência de dificuldades ao respectivo acesso à Justiça e ao exercício do direito de defesa perante o foro livremente eleito. Precedentes do STJ.» Na assentada do dia 10/11/2004, porém, ao julgar o REsp 541.867/BA, a Segunda Seção, quanto à conceituação de consumidor e, pois, à caracterização de relação de consumo, adotou a interpretação finalista, consoante a qual reputa-se imprescindível que a destinação final a ser dada a um produto/serviço seja entendida como econômica, é dizer, que a aquisição de um bem ou a utilização de um serviço satisfaça uma necessidade pessoal do adquirente ou utente, pessoa física ou jurídica, e não objetive a incrementação de atividade profissional lucrativa. «In casu», o hospital adquirente do equipamento médico não se utiliza do mesmo como destinatário final, mas para desenvolvimento de sua própria atividade negocial; não se caracteriza, tampouco, como hipossuficiente na relação

contratual travada, pelo que, ausente a presença do consumidor, não se há falar em relação merecedora de tutela legal especial. Em outros termos, ausente a relação de consumo, afasta-se a incidência do CDC, não se havendo falar em abusividade de cláusula de eleição de foro livremente pactuada pelas partes, em atenção ao princípio da autonomia volitiva dos contratantes.»

(STJ - Confl. de Comp. 46.747 - SP - Rel.: Min. Jorge Scartezzini - J. em 08/03/2006 - DJ 20/03/2006)



STJ. Consumidor. Conceito. Teoria finalística ou subjetiva. Adoção pela 2ª Seção do STJ. Relação de consumo. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Jorge Scartezzini sobre o tema. CDC, art. 2º.

«... Entretanto, na assentada do dia 10.11.2004, quando do julgamento do REsp 541.867/BA, de Relatoria do e. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. para Acórdão o e. Min. BARROS MONTEIRO, esta Segunda Seção expressamente consignou a adoção da designada interpretação finalista ou subjetiva, consoante a qual reputa-se imprescindível à conceituação de consumidor e, por conseguinte, à caracterização da relação de consumo, que a destinação final a ser dada a um produto ou serviço seja entendida como econômica, é dizer, que a aquisição de um bem ou a utilização de um serviço satisfaça uma necessidade pessoal do adquirente ou utente, pessoa física ou jurídica, e não objetive o desenvolvimento de outra atividade negocial; não se admite, pois, que o consumo se faça com vistas à incrementação de atividade profissional lucrativa, e isto, ressalte-se, quer se destine o bem ou o serviço à revenda ou à integração do processo de transformação, beneficiamento ou montagem de outros bens ou serviços, quer simplesmente passe a compor o ativo fixo do estabelecimento empresarial. Neste diapasão, naquela oportunidade, registrei em voto-vista: «O conceito de consumidor, na esteira do finalismo, portanto, restringe-se, em princípio, às pessoas, físicas ou jurídicas, não-profissionais, que não visam lucro em suas atividades, e que contratam com profissionais. Entende-se que não se há falar em consumo final, mas intermediário, quando um profissional adquire produto ou usufrui de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo. (...). Denota-se, todavia, certo abrandamento na interpretação finalista, na medida em que se admite, excepcionalmente e desde que demonstrada 'in concreto' a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor a determinados consumidores profissionais, como pequenas empresas e profissionais liberais. Quer dizer, ao revés do preconizado pelos maximalistas, não se deixa de perquirir acerca do uso, profissional ou não, do bem ou serviço; apenas, como exceção, e à vista da hipossuficiência concreta de determinado adquirente ou utente, não obstante seja um profissional, passa-se a considerá-lo consumidor. (...). Expostas as duas vertentes conceituais de consumidor, verifica-se inexistir unanimidade, tanto doutrinária, como jurisprudencialmente, contando as duas interpretações com adeptos eminentes. Portanto, e sendo, a princípio, defensáveis ambos os posicionamentos, faz-se imperioso ao hermeneuta perquirir qual deles mais se coaduna com a finalidade legal ('ratio legis'). Como cediço, cuida-se o Código de Defesa do Consumidor de legislação especial, traduzindo-se num microssistema jurídico, com princípios e regras próprios, apartados das normas do direito comum, justamente por visar à tutela específica dos consumidores, classe hipossuficiente e vulnerável numa sociedade globalizada, cuja economia encontra-se regida pelo consumo de massa, dominado, muitas vezes, por grandes e multinacionais corporações. Ora, não haveria sentido em tornar, ao alvedrio do intuito legal, o especial em comum, o excepcional em genérico, ampliando-se sobremaneira a gama de situações a merecer a proteção da legislação consumerista. De modo que adotamos integralmente o entendimento esposado pelos grandes teóricos do Direito do Consumidor, CLÁUDIA LIMA

MARQUES e ANTÔNIO HERMAN V. BENJAMIN, restringindo a proteção especial aos consumidores não-profissionais, pessoas físicas ou jurídicas, ou àqueles que, embora profissionais, não visem lucro ao adquirir ou utilizar determinado bem ou serviço, ou, ainda, se apresentem como flagrantemente vulneráveis numa determinada relação contratual: 'Efetivamente, se a todos considerarmos 'consumidores', a nenhum trataremos diferentemente, e o direito especial de proteção imposto pelo CDC passaria a ser um direito comum, que já não mais serve para reequilibrar o desequilibrado e proteger o nãoigual. E mais, passa a ser um direito comum, nem civil, mas sim comercial, nacional e internacional, o que não nos parece correto. A definição do art. 2º é a regra basilar do CDC e deve seguir seu princípio e sua 'ratio legis'. É esta mesma 'ratio' que incluiu no CDC possibilidades de equiparação, de tratamento analógico e de expansão, mas não no princípio, sim na exceção, que exige prova 'in concreto' daquele que se diz em posição 'equiparada a de consumidor'. O direito é a arte de distinguir e a 'ratio legis' do CDC não pode ser desconsiderada de forma a levar à própria destruição do que representa, logo, da própria 'ratio legis' de proteção preferencial dos mais fracos, mais vulneráveis no mercado. (...). Em resumo e concluindo, concordamos com a interpretação finalista das normas do CDC. A regra do art. 2º deve ser interpretada de acordo com o sistema de tutela especial do Código e conforme a finalidade da norma, a qual vem determinada de maneira clara pelo art. 4º do CDC. Só uma interpretação teleológica da norma do art. 2º permitirá definir quem são os consumidores no sistema do CDC. (...). O destinatário final é o 'Endverbraucher', o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor. Portanto, em princípio, estão submetidos às regras do Código os contratos firmados entre o fornecedor e o consumidor não-profissional, e entre o fornecedor e o consumidor, o qual pode ser um profissional, mas que, no contrato em questão, não visa lucro, pois o contrato não se relaciona com sua atividade profissional, seja este consumidor pessoa física ou jurídica. Em face da experiência no direito comparado, a escolha do legislador brasileiro, do critério da destinação final, com o § único do art. 2º e com uma interpretação teleológica permitindo exceções, parece ser uma escolha sensata. A regra é a exclusão 'ab initio' do profissional da proteção do Código, mas as exceções virão através da ação da jurisprudência, que em virtude da vulnerabilidade do profissional, excluirá o contrato da aplicação das regras normais do Direito Comercial e aplicará as regras protetivas do CDC.' (CLÁUDIA LIMA MARQUES, in 'Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais', 4ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2002, pp. 278/280) 'Como já mencionamos antes, a amplitude de uma definição de consumidor que inclua a pessoa jurídica entre seus tutelados - e sem qualquer ressalva - pode-se transformar em óbice ao desenvolvimento do Direito do Consumidor, na medida em que tal conceito jurídico de consumidor quase que chega a se confundir com o seu similar econômico (excluindo-se deste último, evidentemente, o consumidor intermediário). Em outras palavras: se todos somos consumidores (no sentido jurídico), inclusive as empresas produtoras, por que, então, tutelar-se, de modo especial, o consumidor/ Também tem sido apontado na doutrina majoritária estrangeira que tão amplo conceito, de certo modo, desvia a finalidade do Direito do Consumidor, que é proteger a parte mais fraca e inexperiente na relação de consumo. (...). Para nós, modestamente, consumidor é todo aquele que, para seu uso pessoal, de sua família, ou dos que se subordinam por vinculação doméstica ou protetiva a ele, adquire ou utiliza produtos, serviços ou quaisquer outros bens ou informação colocados a sua disposição por comerciantes ou por qualquer outra pessoa natural ou jurídica, no curso de sua atividade ou conhecimento profissionais.' (ANTÔNIO HERMAN V. BENJAMIN, O conceito jurídico de consumidor, in 'Revista dos Tribunais' v. 628, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, fev./1988, pp. 77/78)» ...» (Min. Jorge Scartezzini).»

(STJ - Confl. de Comp. 46.747 - SP - Rel.: Min. Jorge Scartezzini - J. em 08/03/2006 - DJ 20/03/2006) •

STJ. Consumidor. Responsabilidade civil. Acidente aéreo. Pessoa atingida no solo. Transporte de malotes. Relação de consumo. Caracterização. Responsabilidade pelo fato do serviço. Vítima do evento. Equiparação a consumidor. Inversão do ônus da prova. CDC, arts. 2º, 6º, VIII e 17.

«Resta caracterizada relação de consumo se a aeronave que caiu sobre a casa das vítimas realizava serviço de transporte de malotes para um destinatário final, ainda que pessoa jurídica, uma vez que o art. 2º do CDC não faz tal distinção, definindo como consumidor, para os fins protetivos da lei, «... toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final». Abrandamento do rigor técnico do critério finalista. Em decorrência, pela aplicação conjugada com o art. 17 do CDC, cabível, por equiparação, o enquadramento do autor, atingido em terra, no conceito de consumidor. Logo, em tese, admissível a inversão do ônus da prova em seu favor.»

(STJ - Rec. Esp. 540.235 - SP - Rel.: Min. Castro Filho - J. em 07/02/2006 - DJ 06/03/2006)



STJ. Consumidor. Responsabilidade civil. Acidente aéreo. Pessoa atingida no solo. Transporte de malotes. Relação de consumo. Caracterização. Responsabilidade pelo fato do serviço. Vítima do evento. Equiparação a consumidor. Inversão do ônus da prova. Considerações do Min. Castro Filho sobre o tema. CDC, arts. 2º, 6º, VIII e 17. «... Narram os autos que, por se considerar em situação de manifesta hipossuficiência em comparação à empresa ré, solicitou o autor o benefício estatuído no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a «facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova», mormente no que toca ao pagamento dos honorários periciais, objetivando, com a prova técnica, a apuração dos danos materiais efetivamente sofridos. Com o indeferimento do pedido, seguiu-se a interposição de agravo de instrumento para o então Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, o qual foi improvido, por maioria, ao entendimento de não estar comprovada relação de consumo entre a vítima atingida em solo pela queda da aeronave e a respectiva empresa de táxi aéreo, «(...), uma vez que não será possível a equiparação do terceiro, não interveniente na relação de consumo, à figura do consumidor, exceto se existir uma relação de consumo e houver um consumidor a quem possa se equiparar essa terceira pessoa.» Nesse passo, asseverou o colegiado estadual que a controvérsia deveria ser dirimida à luz da responsabilidade objetiva preconizada pelo art. 268, caput, do Código Brasileiro do Ar, assim redigido: «O explorador responde pelos danos a terceiros na superfície, causados, diretamente, por aeronave em vôo ou manobra, assim como por pessoas ou coisa dela caída ou projetada.» Em seu arrazoado, alega o autor que a orientação esposada pelo tribunal a quo contraria a mens legis do art. 17 do código consumerista, razão pela qual deve ser provido o especial, a fim de que seja permitido o exame do seu pedido de inversão do ônus da prova. Tenho que lhe assiste razão, na medida que a própria recorrida, em contestação à ação cautelar (fls. 68), reconhece que a aeronave de sua propriedade, «que presta serviço de malote para o Banco do Brasil, veio a se chocar com a casa do autor», e a ação cautelar intentada visa a apuração dos danos psicológicos sofridos. Ora, se a aeronave realizava serviço de transporte de malotes para um destinatário final, no caso, o Banco do Brasil, resta configurada a relação de consumo, uma vez que, na dicção do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, «Consumidor é toda pessoa física

ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.» Em decorrência, pela aplicação conjugada com o art. 17, cabível, por equiparação, o enquadramento do autor no conceito de consumidor. A propósito, comentando esse artigo, Arruda Alvim afirma: «Conforme visto nos comentários ao art. 2º, em algumas situações, o conceito geral de consumidor poderia ser insuficiente para abranger todas as relações de consumo que requerem amparo legal. Isto é o que ocorre nesta Seção II, referente ao fato do produto e do serviço, e tem o presente artigo a virtude de preencher, completar, o espectro de abrangência do conceito de consumidor, estendendo a proteção deste Código a uma gama maior de situações onde possa ocorrer dano, visando, desta forma, precipuamente, a proteção ao denominado 'bystander', ou seja, aquelas pessoas (físicas ou jurídicas), já que a lei não restringe) que mesmo sem serem partícipes da relação de consumo foram atingidas em sua saúde ou segurança em virtude do defeito do produto.» (Código do Consumidor Comentado, São Paulo, 1995, Ed. RT, 2ª ed., p. 139/140). Ainda sobre o dispositivo em comento, Rizzato Nunes coincidentemente, exemplificando, afirma que, «... da queda de um avião, todos os passageiros (consumidores do serviço) são atingidos pelo evento danoso (acidente de consumo) (...) «Se o avião cai em área residencial, atingindo a integridade física ou o patrimônio de outras pessoas (que não tinham participado da relação de consumo), estas são, então, equiparadas ao consumidor, recebendo todas as garantias legais instituídas no CDC.» (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ed. Saraiva, 2005 p. 99).

Esse alargamento do âmbito de abrangência do Código do Consumidor para todos aqueles que venham a sofrer os efeitos danosos dos defeitos do produto ou do serviço decorre da relevância social que atinge a prevenção e a reparação de eventuais danos. E a equiparação de todas as vítimas do evento aos consumidores, na forma do citado art. 17, justifica-se em função da potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço. É o que se verifica na hipótese em análise, em que o acidente mencionado nos autos causou, não apenas prejuízos de ordem material ao autor, que teria sofrido, também, danos emocionais e psíquicos. É de se ter presente que, na busca do equilíbrio entre as partes, em situações específicas, a jurisprudência desta Corte tem admitido o abrandamento do rigor técnico do critério finalista para a interpretação do conceito de consumidor, mesmo nas relações entre pessoas jurídicas. E, no caso vertente, afigura-se-me necessária, senão indispensável tal mitigação, até porque o fim colimado, num primeiro momento, é apenas facultar ao Tribunal verificar se o requerente preenche os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório. Feitas essas considerações, conheço do recurso e lhe dou provimento, para cassar o acórdão recorrido e determinar que o colegiado estadual prossiga no exame do pedido, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com vistas à possível inversão do ônus da prova, se já não prejudicado o pedido. Custas e honorários ao final. ...» (Min. Castro Filho).»

(STJ - Rec. Esp. 540.235 - SP - Rel.: Min. Castro Filho - J. em 07/02/2006 - DJ 06/03/2006) •

STJ. Consumidor. Erro médico. Cirurgião plástico. Profissional liberal. Aplicação do código de defesa do consumidor. Precedentes do STJ. Prescrição. Considerações do Min. Castro Filho sobre o tema. CDC, arts. 2º, 14, § 4º e 27. «... O art 14 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe sobre a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, responsabilizando-o pela reparação dos danos causados aos consumidores. Essa responsabilidade, de regra, é de natureza objetiva, mas o parágrafo 4º daquele dispositivo abre exceção para a situação jurídica dos profissionais liberais, cuja responsabilidade fica abrangida pelo regime da culpa.

Os serviços prestados pelos profissionais liberais, portanto, são regulados pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. A única ressalva que a legislação consumerista faz em relação aos serviços desta natureza encontra-se no § 4º do artigo 14. É dizer: a legislação de consumo abrange os serviços prestados pelos profissionais liberais; apenas os exclui da responsabilidade objetiva. É de se observar que esse tratamento diferenciado dispensado aos profissionais liberais, incluindo os médicos, deriva da natureza intuitu personae dos serviços prestados e da confiança neles depositada pelo cliente. Mas o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a prescrição por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Sendo assim, não obstante o recorrente tentar demonstrar que o novo Código Civil afastou a aplicação da legislação consumerista para os profissionais liberais, cumpre ressaltar que a Lei nº 8.078/90 é lei especial e, portanto, não entra em conflito com as disposições que regem as relações civis, que apenas tratam da exigência da comprovação da culpa para a aferição da obrigação de indenizar. Logo, não existe na lei a distinção que o recorrente pretende fazer. É verdade que o fator culpa do profissional liberal é pressuposto à sua responsabilização, mas não o é para a definição da prescrição, em relação à qual existe regra especial aplicável a todos os casos de responsabilidade incluídos no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, o fato de se exigir a comprovação da culpa para que se possa responsabilizar o profissional liberal, como no caso do recorrente pela cirurgia estética, não é causa suficiente a afastar a regra de prescrição estabelecida no artigo 27 da legislação consumerista, que é especial em relação às normas contidas no Código Civil. ...» (Min. Castro Filho).» (STJ - Rec. Esp. 731.078 - SP - Rel.: Min. Castro Filho - J. em 13/12/2005 - DJ 13/02/2006) •

STJ. Consumidor. Erro médico. Cirurgião plástico. Profissional liberal. Aplicação do código de defesa do consumidor. Precedentes do STJ. Prescrição. CDC, arts. 2º, 14, § 4º e 27.

«Conforme precedentes firmados pelas turmas que compõem a Segunda Sessão, é de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelos profissionais liberais, com as ressalvas do § 4º do art. 14. O fato de se exigir comprovação da culpa para poder responsabilizar o profissional liberal pelos serviços prestados de forma inadequada, não é motivo suficiente para afastar a regra de prescrição estabelecida no art. 27 da legislação consumerista, que é especial em relação às normas contidas no Código Civil.»

(STJ - Rec. Esp. 731.078// - SP - Rel.: Min. Castro Filho - J. em 13/12/2005 - DJ 13/02/2006)



STJ. Consumidor. Relação de consumo. Transporte de mercadorias. CDC, art. 2º. «Se resultar de relação de consumo, o transporte de mercadorias está sujeito à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, sendo de cinco anos o prazo de decadência do direito à reparação de danos. Embargos de divergência não providos.»

(STJ - Embs. de Div. em RESP 258.132 - SP - Rel.: Min. Ari Pargendler - J. em 26/10/2005 - DJ 01/02/2006) •

STJ. Consumidor. Relação de consumo. Transporte de mercadorias. CDC, art. 2º.

«Se resultar de relação de consumo, o transporte de mercadorias está sujeito à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, sendo de cinco anos o prazo de decadência do direito à reparação de danos. Embargos de divergência não providos.»

(STJ - Embs. de Div. em RESP 258.132 - SP - Rel.: Min. Ari Pargendler - J. em 26/10/2005 - DJ 01/02/2006)



STJ. Seguridade social. Previdenciário. Ação civil pública. Consumidor. Benefício previdenciário. Direitos individuais disponíveis. Ausência de relação de consumo entre o INSS e o segurado. Ministério Público Federal. Ilegitimidade ativa «ad causam». Precedentes do STJ. CDC, arts. 2º e 81, III. CF/88, art. 127. Lei Compl. 75/93, art. 6º, VII, «d». Lei 7.347/85, arts. 1º, IV e 21.

«A «quaestio» objeto da ação civil pública diz respeito a direito que, conquanto pleiteado por um grupo de pessoas, não atinge a coletividade como um todo, não obstante apresentar aspecto de interesse social. Sendo assim, por se tratar de direito individual disponível, evidencia-se a inexeqüibilidade da defesa de tais direitos por intermédio da ação civil pública. Destarte, as relações jurídicas existentes entre a autarquia previdenciária e os segurados do regime de Previdência Social não caracterizam relações de consumo, sendo inaplicável, in casu, o disposto no art. 81, III, do CDC.»

(STJ - AgRg no Rec. Esp. 703.351 - PR - Rel.: Min. Félix Fischer - J. em 27/09/2005 DJ 14/11/2005)



STJ. Consumidor. Banco. Contrato bancário. Execução. Cambial. Cédula de crédito rural. Relação de consumo. CDC. Aplicação. Precedentes do STJ. CDC, arts. 2º e 29.

«Nos termos da Súmula 297/STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. A jurisprudência desta Corte tem admitido a incidência da Lei 8.078/90 também aos contratos de cédula de crédito rural. Precedentes: AgR-REsp 292.571/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 06/05/2002 p. 286; REsp 337.957/RS, de minha relatoria, DJ 10/02/2003 p. 214; REsp 586.634/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 17/12/2004 p. 531; AgRg no RESP 671.866/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09/05/2005 p. 402; AgRg no AG 431.239/GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 01/02/2005 p. 538.»

(STJ - Ag. Reg. no Ag. de Inst. 656.816 - MG - Rel.: Min. Aldir Passarinho Júnior - J. em 28/06/2005 - DJ 05/09/2005)



STJ. Consumidor. Conceito. Sociedade. Pessoa jurídica. Empresa assessorada por profissionais qualificados. Vulnerabilidade não reconhecida na hipótese. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CDC, arts. 2º, 17 e 29.

«... Na presente hipótese, entretanto, ainda que se considere a natureza adesiva do contrato firmado entre as partes, informam os autos que a empresa foi devidamente assessorada por profissionais qualificados, fato que, em tese, afasta qualquer indício de abusividade em relação à unilateralidade das cláusulas do contrato e, por conseguinte, uma eventual vulnerabilidade técnico-jurídica. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

(STJ - Rec. Esp. 684.613 - SP - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 21/06/2005 - DJ 01/07/2005)



STJ. Consumidor. Conceito. Sociedade. Pessoa jurídica. Excepcionalidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CDC, arts. 2º, 17 e 29.

«... A jurisprudência deste STJ tem evoluído no sentido de somente admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária excepcionalmente, quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto; ou por equiparação, nas situações previstas pelos arts. 17 e 29 do CDC. (Resp. 476428, por mim relatado, julgado em 19/04/2005 e Resp. 661.145, de relatoria do Min. Jorge Scartezzini, julgado em 22/02/2005). Em outros termos: reconhece a jurisprudência deste STJ a possibilidade de incidência do CDC à pessoa empresária somente nos casos em que evidenciada uma típica relação de consumo, consubstanciada naquela em que uma parte é fornecedora e a outra, adquirente ou utente vulnerável. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

(STJ - Rec. Esp. 684.613 - SP - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 21/06/2005 - DJ 01/07/2005)



STJ. Consumidor. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Animal na pista. Concessionária de serviço público. Culpa comprovada. Relação de consumo caracterizada. CDC, arts. 2º e 14.

«O STJ já proclamou que as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários da estrada, estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor, pela própria natureza do serviço.»

(STJ - Ag. Reg. no Ag. de Inst. 506.807 - RJ - Rel.: Min. Humberto Gomes de Barros J. em 24/05/2005 - DJ 27/06/2005)



STJ. Consumidor. Responsabilidade civil. Transporte marítimo. Deslocamento de bobinas de papel contratado por editora, destinatária final da mercadoria. Conceito de consumdior. Relação de consumo caracterizada na hipótese. Considerações do Min. Castro Filho sobre o tema. CDC, art. 2º. «... o cerne da questão reside no fato de ser ou não aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao transporte marítimo. A teor do disposto no art. 2º da Lei 8.078/90, consumidor é «toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final», conceito que se amolda perfeitamente à EDITORA O DIA LTDA., ao contratar com o réu o deslocamento de bobinas, na qualidade de destinatária final do contrato de transporte marítimo. Ocorrendo a destruição de parte da mercadoria transportada, e uma vez acionado o seguro contratado, a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, ao desembolsar o equivalente ao valor integral das peças seguradas e danificadas, passou à condição de subrogada nos direitos da empresa consumidora quanto ao ressarcimento dos prejuízos causados durante o contrato de transporte. A tese de que as partes envolvidas são «igualitárias, dedicadas ao complexo negócio de comércio exterior, não havendo no caso, um polo mais fraco, mais necessitado de proteção,

por ser mais vulnerável» não logra a socorrer o recorrente. Não se analisa, na hipótese, a condição da autora autonomamente, mas, sim, como pessoa jurídica que assumiu os direitos e a situação de outra empresa, que, na relação de consumo firmada, merece o amparo da legislação consumerista. Com efeito, de acordo com a Lei 8.078/90, há relação de consumo nos contratos entre fornecedor de bens ou serviços e consumidor, pessoa física ou jurídica, que seja seu destinatário final. Não incide a proteção da referida lei sobre a aquisição de bens ou serviços com a finalidade de intermediação ou de sua transformação ou aperfeiçoamento com fins lucrativos. Sendo assim, o material transportado e o fim a que se destina, se econômico ou não, não altera a natureza da relação contratual ora em exame, firmada entre a autora-recorrida e segurado do réu-recorrente, cujo objeto é a prestação do serviço de transporte da carga, em condições especificadas, o que só seria definitivamente cumprido com a entrega da carga conforme avençado. Não cumprida a contento a avença, o prazo para a ação de indenização seria de cinco anos. Feito o pagamento da seguradora ao segurado, outro não é o prazo para que ela, em ação regressiva, busque recompor-se daquilo que despendeu. Outro não é o entendimento desta egrégia Turma sobre a matéria, conforme se depreende do seguinte julgado: «Ação de indenização. Contrato de transporte. Embargos de declaração. Código de Defesa do Consumidor. Prescrição. O Acórdão recorrido enfrentou todas as questões apresentadas na apelação, não havendo necessidade de referência expressa a determinados dispositivos legais, ausente, portanto, a alegada violação ao art. 535 do CPC. Aplica-se a prescrição do Código de Defesa do Consumidor (art. 27), em caso de ação de indenização decorrente de dano causado em mercadoria durante o respectivo transporte marítimo, não importando para a definição do destinatário final do serviço de transporte o que é feito com o produto transportado. No caso, o serviço de transporte foi consumado com a chegada da mercadoria no seu destino, terminando aí a relação de consumo, estabelecida entre a transportadora e a empresa que a contratou. Recurso especial conhecido e provido.» (RESP 286.441/RS, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 03/02/2003).

Outrossim, é de se ter presente, no que toca ao transporte aéreo nacional e internacional de cargas, a existência de jurisprudência pacífica de ambas as turmas que compõem a colenda 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que a responsabilidade civil do transportador é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A propósito, confiram-se, entre inúmeros outros precedentes: REsp 236.755/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 15/10/01; ADREsp 224.554/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 25/02/02; REsp 244.995/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 15/04/02; EREsp 269.353/SP, de minha relatoria, DJ 17/06/02, e REsp 329.587/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 24/06/02. Tranqüila a incidência da lei sobre os contratos de transporte aéreo de mercadorias, não se justifica a distinção relativa ao transporte marítimo de cargas, razão pela qual é de se entender aplicável ao caso o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 da Lei 8.078/90. ...» (Min. Castro Filho).» (STJ - Rec. Esp. 302.212 - RJ - Rel.: Min. Castro Filho - J. em 07/06/2005 - DJ 27/06/2005) •

STJ. Consumidor. Plano de saúde. Contrato de trato sucessivo. Aplicação do CDC. CDC, art. 2º.

«Nos contratos de trato sucessivo aplicam-se as disposições do CDC, ainda mais quando a

adesão da consumidora ocorreu já em sua vigência.»

(STJ - Rec. Esp. 244.847 - SP - Rel.: Min. Antônio de Pádua Ribeiro - J. em 19/05/2005 - DJ 20/06/2005)



STJ. Consumidor. Conceito. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Sociedade. Pessoa jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta inadequada. Característica, quantidade e composição do produto. Equiparação (art. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto. CDC, arts. 2º e 3º.

«A relação jurídica qualificada por ser «de consumo» não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo. São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas.»

(STJ - Rec. Esp. 476.428 - SC - Rel.: Ministra Nancy Andrighi - J. em 19/04/2005 DJ 09/05/2005)



STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Relação de consumo. Caracterização. Mero contato social de consumo. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CDC, art. 2º.

«... O cumprimento dos princípios e dos objetivos do microssistema do CDC exige que se considere como relação de consumo, dentre outras manifestações, o mero 'contato social de consumo gerado pela aproximação estabelecida entre o fornecedor e o consumidor, por meio de atos puramente materiais, independente de manifestações claras de vontade de quaisquer das partes, no âmbito de um mercado de consumo massificado. Aproxima-se o consumidor do fornecedor em momento anterior ou, até mesmo, fora de qualquer vínculo contratual, seja em face da publicidade, seja em função das facilidades concedidas ao consumidor para comparecer a determinados locais. Nessas situações, mesmo antes de qualquer contrato efetivo de consumo, estabelecido no contato social, ainda na fase pré-contratual, já se caracteriza a responsabilidade do fornecedor por acidentes de consumo' ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

(STJ - Rec. Esp. 419.059 - SP - Rel.: Min. Nancy Andrighi - J. em 19/10/2004 - DJ 29/11/2004)



STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Hipermercado e shopping center. Assalto à mão armada iniciado dentro de estacionamento coberto de hipermercado. Tentativa de estupro. Morte da vítima ocorrida fora do estabelecimento, em ato contínuo. Fato do serviço. Prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor. Atividade inerente ao negócio. CDC, arts. 2º e 14.

«A prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelo hipermercado e pelo shopping center, porquanto a principal diferença existente entre estes estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais reside justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins, capaz de induzir e conduzir o consumidor a tais praças privilegiadas, de forma a incrementar o volume de vendas.»

(STJ - Rec. Esp. 419.059 - SP - Rel.: Min. Nancy Andrighi - J. em 19/10/2004 - DJ 29/11/2004)



TAMG. Compromisso de compra e venda. Consumidor. Construção. Empresa de construtora e adquirente. Relação de consumo caracterizada. CDC, arts. 2º e 3º.

«... Data venia, entendo que a relação jurídica se encontra subordinada ao sistema do Código de Defesa do Consumidor, pois, no caso, identifica-se uma empresa do ramo de construção civil como fornecedora (art. 3º) e o adquirente do imóvel residencial como consumidor (art. 2º). ...» (Juiz José Flávio de Almeida).»

(TAMG - Ap. Cív. 418.032 - Pouso Alegre - Rel.: Juiz José Flávio Almeida - J. em 04/03/2004 - DJ 28/05/2004)



TAMG. Plano de saúde. Seguro saúde. Consumidor. Segurado e seguradora. Relação de consumo caracterizada. Abrigo da responsabilidade civil objetiva. CDC, arts. 2º, § 3º, 3º e 14.

«... Inicialmente, cabe ressaltar que a relação havida entre as apelantes e os apelados se caracteriza como de consumo, por se encaixar perfeitamente nos ditames dos art. 2º e 3º, § 2º, do CDC, uma vez que a seguradora em referência se caracteriza como autêntica prestadora de serviços, devendo sua responsabilidade ser decidida sob o abrigo da responsabilidade civil objetiva, como dispõe o art. 14 do CDC. ...» (Juiz Alberto Aluízio Pacheco de Andrade).»

(TAMG - Ap. Cív. 395.440 - Belo Horizonte - Rel.: Juiz Alberto Aluízio Pacheco de Andrade - J. em 02/03/2004 - DJ 04/05/2004)



STJ. Competência. Cláusula de eleição. Clinica médica. Equipamentos médicohospitalares de valor acima de 1 milhão de dolares. Empresa vendedora de maior porte. Irrelevância. Prevalência do foro de eleição. CDC, art. 2º. CPC, art. 111.

«A clínica médica que adquire equipamento de valor acima de um milhão de dólares tem, presumidamente, condições de exercer a sua defesa no foro previsto no contrato. A mera circunstância de a vendedora do referido equipamento ser empresa de maior porte que o da compradora não é suficiente, por si só, para afastar o foro eleito.»

(STJ - Rec. Esp. 519.946 - SC - Rel.: Min. César Asfor Rocha - J. em 09/09/2003 - DJ 28/10/2003)



STJ. Seguro. Consumidor. Cláusula de cancelamento automático do contrato em caso de atraso no pagamento do prêmio. Insubsistência em face do CDC. Ausência de interpelação. Considerações sobre a hipótese. CDC, arts. 2º, 3º, § 2º e 51, IV e XI. Dec.-Lei 73/66, art. 12, parágrafo único.

«... Trata-se, no caso, de contrato de adesão que se insere nas relações de consumo (CDC, arts. 2º e 3º, § 2º). Assim sendo, é inválida a cláusula que estabelece o cancelamento da apólice na hipótese de não-pagamento do prêmio no prazo estipulado (art. 51, IV e XI, do supra-aludido diploma legal). Segundo a empresa recorrente, a suspensão da cobertura do seguro opera-se automaticamente, uma vez evidenciado o atraso no pagamento do prêmio (art. 12 e parágrafo único, do Dec.-Lei 73, de 21/11/66; art. 4º do Dec. 61.589/67). Tais disposições, todavia, não se aplicam ao caso, visto cuidar-se, na espécie, como acima assinalado, de relação consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Em recente julgamento, a eg. 2ª Seção terminou por admitir a suspensão do contrato pela seguradora após a interpelação por ela promovida, colocando o segurado em mora. Refiro-me ao REsp 316.449-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, cujo Acórdão ainda não foi publicado. No caso dos autos, há a particularidade de que a seguradora não providenciou a prévia interpelação do segurado para constituí-lo em mora; mais que isso, as prestações em atraso foram pagas, a ora recorrente recebeu-as sem ressalvas e não a devolveu. Significa isso, em última análise, que o pagamento das parcelas pelo segurado, mesmo em data subseqüente à do vencimento, produziu os devidos e legais efeitos, até porque não promovida a indispensável notificação do devedor para o fim mencionado. ...» (Min. Barros Monteiro).»

(STJ - Rec. Esp. 494.252 - MG - Rel.: Min. Barros Monteiro - J. em 15/04/2003 - DJ 04/08/2003)



STJ. Consumidor. Conceito. Prestação de serviços. Destinatário final. CDC, art. 2º.

«Insere-se no conceito de «destinatário final» a empresa que se utiliza dos serviços prestados por outra, na hipótese em que se utilizou de tais serviços em benefício próprio, não os transformando para prosseguir na sua cadeia produtiva.»

(STJ - Rec. Esp. 488.274 - MG - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 22/05/2003 - DJ 23/06/2003)



STJ. Consumidor. Conceito. Destinatário final. Compra de software por empresa de alimentos. Considerações sobre o tema. CDC, art. 2º.

«... Extrai-se dos autos que a recorrente é qualificada como destinatária final, já que se dedica à produção de alimentos e que se utiliza dos serviços de software, manutenção e suporte oferecidos pela recorrida, apenas para controle interno de produção. Deve-se, portanto, distinguir os produtos adquiridos pela empresa que são meros bens de utilização interna da empresa daqueles que são, de fato, repassados aos consumidores. É evidente a necessidade de se precaver para que o sistema de proteção ao consumidor não ofereça resguardo para relações jurídicas que não devem estar inseridas nas normas de proteção previstas pelo Código, já que este apresenta desfechos instantâneos, constituído de vários benefícios para o consumidor. Como bem afirma Cláudia Lima Marques («in» Contratos no Código de Defesa do Consumidor, fls. 107), «O destinatário final é o Endverbraucher, o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor-final, ele está transformando o bem, utilizando o bem para oferecê-lo por sua vez

ao seu cliente, seu consumidor.» (...) E, como conclui, ainda, Cláudia Lima Marques (op. cit., fls. 107) «... estão submetidos às regras do Código os contratos firmados entre o fornecedor e o consumidor não-profissional, e entre o fornecedor e o consumidor, o qual pode ser um profissional, mas que, no contrato em questão, não visam lucro, pois o contrato não se relaciona com sua atividade profissional, seja este consumidor pessoa física ou jurídica.» Ou seja, não importa se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. ...» (Minª. Nancy Andrighi).»

(STJ - Rec. Esp. 488.274 - MG - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 22/05/2003 - DJ 23/06/2003)



TAMG. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Relação de consumo. Erro de diagnóstico (câncer). Laboratório de análises clínicas. Prestação de serviço. Responsabilidade objetiva. CDC, arts. 2º e 14. CF/88, art. 5º, V e X.

«Reputa-se como de consumo e, portanto, sujeita às regras instituídas pelo Código de Defesa do Consumidor, a prestação de serviços por laboratórios de análises clínicas, os quais, em razão da responsabilidade objetiva, são obrigados a indenizar a título de danos morais em caso de erro de diagnóstico.»

(TAMG - Ap. Cív. 368.143 - Belo Horizonte - Rel.: Juiz Alberto Aluízio Pacheco de Andrade - J. em 03/09/2002 - DJ 14/05/2003)



. Consumidor. Laboratório de análises clínias. Prestação de serviço. Relação de consumo caracterizada. Considerações sobre o tema. CDC, art. 2º.

«... Quanto à questão principal, é imperioso salientar, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, tratando-se de defesa de interesse social, por ser preceito de ordem pública, motivo pelo qual, autorizado pela melhor doutrina e jurisprudência, de oficio, aplico as regras instituídas pela legislação consumerista. Sob essa ótica, é o magistério de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, p. 282-283: «Lembre-se, por derradeiro, que os laboratórios de análises clínicas, bancos de sangue, centros de exames radiológicos e outros de altíssima precisão, além de assumirem obrigação de resultado, são também prestadores de serviços. Tal como os hospitais e clínicas médicas, estão sujeitos à disciplina do Código do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva». ...» (Juiz Alberto Aluízio Pacheco de Andrade).»

(TAMG - Ap. Cív. 368.143 - Belo Horizonte - Rel.: Juiz Alberto Aluízio Pacheco de Andrade - J. em 03/09/2002 - DJ 14/05/2003)



TAMG. Consumidor. Hospital. Prestação de serviço. Relação de consumo. Existência. CDC, arts. 2º, 3º, § 2º e 14.

«Na prestação de serviço hospitalar, inverte-se o ônus da prova, uma vez que o hospital caracteriza-se como autêntico prestador de serviços, encaixando-se perfeitamente nos ditames dos art. 2º e 3º, § 2º, do CDC. Sua responsabilidade deve ser decidida sob o abrigo da responsabilidade civil objetiva, como dispõe o art. 14 do mesmo Diploma Legal, cabendo-

lhe demonstrar que inexistiu defeito e que a culpa pela infecção hospitalar foi do paciente ou de terceiro.»

(TAMG - Ap. Cív. 357.801 - Belo Horizonte - Rel.: Juiz Batista Franco - J. em 08/05/2002 - DJ 15/04/2003)



2º TACivSP. Arrendamento mercantil. «Leasing». Da inaplicabilidade do Código do Consumidor. Considerações sobre o tema. CDC, arts. 2º, 6º, 46 e 51. Lei 6.099/74, art. 1º.

«... O contrato de «leasing» não se subordina às regras do art. 6º, 51 e 46 da Lei 8.078/90, posto que disciplinado pela Lei 6.099/74 e Res. 980 de 1984 do BACEN é, dada a natureza da atividade comercial desenvolvida pela arrendatária, sendo que o bem objeto do arrendamento teve o condão de desenvolver a atividade empresarial, jamais poderá ser enquadrado no conceito do art. 2º da lei consumerista, pois, consoante ensinamentos doutrinários: «... o conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão-somente a pessoa que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial» (José Geraldo de Brito Filomeno - Código Brasileiro de Defesa do Consumidor - Ed. Forense Universitária - 4ª ed. p. 25). No mesmo diapasão, a lição do Prof. José Reinaldo de Lima Lopes (Responsabilidade Civil do Fabricante é a Defesa do Consumidor - Ed. R.T. - 3.2 - 3.2.1 - pp. 78/79), ao comentar o art. 2º do CDC, esclarecendo que a definição de consumidor está ligada à subordinação econômica. Uma pessoa jurídica pode ser consumidora em relação à outra, mas tal condição depende de dois elementos que não foram adequadamente explicitados neste particular artigo do Código. Em primeiro lugar, o fato de que os bens adquiridos devem ser bens de consumo e não bens de capital; segundo, que haja entre fornecedor e consumidor um desequilíbrio que favoreça o primeiro. O Código do Consumidor não veio para revogar o Código Comercial ou o Código Civil no que diz respeito as relações jurídicas entre partes iguais, do ponto de vista econômico, uma grande empresa oligopolista não pode valer-se do CDC da mesma forma que um microempresário. ...» (Juiz Clóvis Castelo).»

(2º TACivSP - Ap. c/ Rev. 649.496 - São Paulo - Rel.: Juiz Clóvis Castelo - J. em 24/02/2003)



TAMG. Consumidor. Banco. Instituição financeira. Aplicabilidade do CDC. Pessoa jurídica. Equiparação a consumidor. Considerações sobre os dois temas.

«... No mérito, em que pesem os argumentos apresentados pelo banco apelante para não se aplicarem as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor ao caso «sub examine», a meu juízo, são aplicáveis nas relações bancárias, como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, seja em face da determinação expressa do art. 3º, § 2º, da referida lei, seja em face de aplicação da teoria maximalista, «verbis»: «Quanto aos maximalistas, pondera a autora citada, 'vêem nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional». E merece destaque o ponto a seguir tratado: «O CDC seria um Código geral sobre o consumo, um Código para a sociedade de consumo, o qual institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. A definição do art. 2º deve ser interpretada o mais extensivamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relação de mercado. Consideram que a definição do art. 2º é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. Destinatário final seria o destinatário fático

do produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza, o consome: por exemplo, a fábrica de celulose que compra carros para o transporte dos visitantes, o advogado que compra uma máquina de escrever para seu escritório, ou mesmo o Estado quando adquire canetas para uso nas repartições e, é claro, dona-de-casa que adquire produtos alimentícios para a família» (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 6. ed., Forense Universitária, 1999, p. 30). Ora, a meu juízo, o legislador adotou tal doutrina no Código de Defesa do Consumidor, ao colocar, também, como consumidoras de produtos ou serviços, as pessoas jurídicas, também vulneráveis economicamente e hipossuficientes em face das instituições financeiras que impõem a contratação e cláusulas contratuais à sua maneira sob pena de não estabelecer a própria contratação. Nem se diga sobre a sua possibilidade de informação ou meios de se defender, pois, se procura uma instituição financeira, como no caso em tela, é porque tem necessidade do crédito ou prestação de serviço; sem ele, pode vir até mesmo a fechar suas portas, não importando o seu conhecimento ou possuir estrutura para avaliar a avença contratual. Por outro lado, entendo também justificável a adoção de tal teoria pelo legislador consumerista, uma vez que, além de colocar expressamente «pessoa física ou jurídica» como consumidoras, sem qualquer distinção, ainda teve o cuidado, para espancar de vez qualquer dúvida ou embate doutrinário e jurisprudencial, de equipará-las, no art. 29, a consumidor. ...» (Juiz Dárcio Lopardi Mendes).»

(TAMG - Ap. Cív. 356.205 - Belo Horizonte - Rel.: Juiz Dárcio Lopardi Mendes - J. em 08/08/2002 - DJ 15/02/2003)



2º TACivSP. Consumidor. Destinatário final. Conceito que inclui aquele que adquire o bem para desenvolvimento de sua atividade. Considerações sobre o tema. CDC, art. 2º.

«... Embora não se tenha argüido porque pretende-se a substituição do bem e não a resolução do negócio ou abatimento no preço, cabe a lembrança para mostrar que a intenção legal reside em proteção do adquirente, reforçando a tese esposada no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, sim, porque, ainda que destinado o produto a sua atividade negocial, é o agravado seu destinatário final, porquanto não o adquiriu para simples intermediação, revenda, renegociação, respeitados abalizados entendimentos em sentido oposto. É que, mais concernente, há que se aplicar o conceito até então majoritário de destinatário final, que exclui dessa qualidade, aqueles que adquirem bens para implemento de sua produção. Não vejo razão lógico-jurídica para diferenciar destinatário final daquele adquirente para si, ou para sua empresa, de bens destinados ao desenvolvimento de sua atividade. Acolhendo-se tal entendimento estreito de que destinatário final vem a ser a pessoa que consume o produto na acepção restrita do termo, só para si, seria o mesmo que admitirse, «ad argumentandum», que o profissional que comprasse um micro-computador, uma máquina de escrever ou tirar cópias, um equipo odontológico ou aparelho de raio-X, etc., para o desenvolvimento de seu ofício, como trabalhos que dependam desses equipamentos, não fossem assim considerados. Parece-nos incongruente esta interpretação; inexistiria consumidor por não haver destinatário final, desde que, até eletro-domésticos, v.g., podem ser utilizados para servir a terceiros não participantes da aquisição. Forçoso interpretar-se que ao referir-se a destinatário final, a lei quis dizer que o produto, o bem, não seria objeto de repasse, nem mesmo de alguma forma transmudado ou transformado (fios em tecido ou tecido em vestuário, por exemplo), e não quanto à forma de sua utilização que pode ser a derradeira do ciclo, «data venia» mais uma vez, de entendimento diverso de conceituados estudiosos e aplicadores do direito. ...» (Juiz Linneu de Carvalho).»

(2º TACivSP - Ag. de Inst. 778.103 - Sorocaba - Rel.: Juiz Linneu de Carvalho - J. em 10/02/2003)



STJ. Seguridade social. Consumidor. Previdência privada. Inaplicabilidade do CDC. Inexistência de relação de consumo. CDC, art. 2º.

«... Claro está que, não se tratando no caso de relação de consumo, mas sim de controvérsia relacionada com a previdência privada, inaplica-se o Código de Defesa do Consumidor, até mesmo porque, ao reverso do que proclamou o decisório recorrido, não alcança ele situações jurídicas pretéritas. ...» (Min. Monteiro de Barros).»

(STJ - Rec. Esp. 242.730 - MG - Rel.: Min. Barros Monteiro - J. em 27/06/2002 - DJ 14/10/2002)



Seguridade social. Ação civil pública. Consumidor. Revisão de benefício previdenciário. Ausência de relação de consumo entre a instituição previdenciária e o beneficiário, que não pode ser considerado consumidor. Ministério Público. Ilegitimidade. Precedentes do STJ. Lei 7.347/85, art. 1º, II. CDC, art. 2º, parágrafo único. CF/88, arts. 127 e 129, III.

«Por outro lado, as relações jurídicas entre a instituição previdenciária e os beneficiários do regime de Previdência Social não são relações de consumo e estes últimos não se acham na condição de consumidores.»

(STJ - Rec. Esp. 423.098 - SC - Rel.: Min. Gilson Dipp - J. em 17/09/2002 - DJ 14/10/2002)



TAMG. Consumidor. Proprietários rurais de pequeno porte. Execução. Título extrajudicial. Cédula rural hipotecária. Contrato de adesão. CDC. Aplicabilidade. CDC, art. 2º.

«Sendo os embargados produtores rurais de pequeno porte que necessitavam urgentemente do empréstimo, encontrando-se totalmente vulneráveis frente ao banco, instituição financeira de reconhecido poderio econômico, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, não se podendo olvidar de que o contrato é de adesão, havendo supressão da liberdade contratual daqueles.»

(TAMG - Emb. Infr. na Ap. Cív. 330.615 - Sacramento - Rel.: Juiz Mariné da Cunha - J. em 22/11/2001 - DJ 09/05/2002)



TAMG. Consumidor. Contrato de adesão. Relação Caracterização. Teoria finalista. CDC, art. 2º. Exegese.

de

consumo.

Conceito.

«A doutrina que melhor interpreta o art. 2º da Lei 8.078/90 e que vem sendo adotada pela maioria dos tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, é a finalista, em sua vertente mais moderna, que não restringe o conceito de consumidor apenas àqueles que retiram definitivamente o bem ou serviço da cadeia produtiva, estendendo-o também aos que se encontram em situação de evidente vulnerabilidade fática, econômica ou técnica.»

(TAMG - Emb. Infr. na Ap. Cív. 330.615 - Sacramento - Rel.: Juiz Mariné da Cunha - J. em 22/11/2001 - DJ 09/05/2002)



2º TACivSP. Arrendamento mercantil. «Leasing». Consumidor. Foro de eleição. Possibilidade e eficácia. Inexistência de relação de consumo na hipótese. CDC, art. 2º

«É eficaz a cláusula do foro de eleição inserido em contrato de arrendamento mercantil.»

(2º TACivSP - Ag. de Inst. 728.706 - Guariba - Rel.: Juiz Norival Oliva - J. em 11/03/2002)



2º TACivSP. Arrendamento mercantil. «Leasing». Consumidor. Compra de caminhões por empresa transportadora. Inexistência de relação de consumo. CDC, art. 2º. Inaplicabilidade.

«Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) a contrato firmado entre empresas, relativo a veículos utilizados em atividade lucrativa de prestação de serviços comerciais.»

(2º TACivSP - Ag. de Inst. 728.706 - Guariba - Rel.: Juiz Norival Oliva - J. em 11/03/2002)



2º TACivSP. Locação. Consumidor. Inaplicabilidade do CDC. CDC, art. 2º.

Inexistência

de

relação

de

consumo.

«... Primacialmente deixe-se assentado que, em matéria locatícia, é insustentável a aplicação da legislei consumerista, na medida em que aqui não se cuida de relação de consumo ou de contrato de mútuo, devendo, por isso, prevalecer o estabelecido em contrato. ...» (Juiz Mendes Gomes).»

(2º TACivSP - Ap. S/ Rev. 634.306 - São Paulo - Rel.: Juiz Mendes Gomes - J. em 18/02/2002)



STJ. Competência. Consumidor. Foro de eleição. Empresa de porte. Contrato de adesão. Presunção de poder exercer a defesa no foro escolhido. CDC, arts. 2º, 51, XI e 54.

«É válida a cláusula de eleição de foro constante de contrato de valor aproximado de R$ 1.000.000,00, celebrado por empresa de porte, que se presume tenha condições de exercer a defesa no foro escolhido, embora se trate de contrato de adesão.»

(STJ - Rec. Esp. 304.678 - SP - Rel.: Min. Ruy Rosado de Aguiar - J. em 28/08/2001 DJ 19/11/2001)



TJRJ. Plano de saúde. Tutela antecipatória. Prestação de Serviço Médico Hospitalar. Necessidade de intervenção cirúrgica de urgência. Obesidade mórbida com risco a saúde e vida do segurado. Oposição da Seguradora, sob a alegação de enfermidade pré-existente. CPC, art. 273, I.

«Tutela antecipada deferida em razão de risco de dano irreparável, configurada, na hipótese, os requisitos legais de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, através de prova préconstituída. Antecipa-se os efeitos práticos da decisão definitiva em obediência ao princípio da efetividade. Providência legal para que a demora na prestação jurisdicional não acarrete dano irreparável à parte. Insubsistentes, à luz do contrato e da lei, a negativa da internação do paciente - segurado pela recorrente. Correta a decisão antecipatória da tutela jurídica.»

(TJRJ - Ag. de Inst. 4.338 - Rel.: Des. Gerson Arraes - J. em 23/05/2001 - DJ 27/09/2001)



STJ. Consumidor. Relação de consumo. Existência. Fornecimento de água por concessionária de serviço público e empresa que comercializa pescado. CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único. CF/88, art. 5º, XXXVII.

«Existe relação de consumo no fornecimento de água por entidade concessionária desse serviço público a empresa que comercializa pescados. Configurado esse vínculo obrigacional, considera-se a empresa que utiliza o produto como consumidora final.»

(STJ - Embs. de Decl. no Rec. Esp. 263.229 - SP - Rel.: Min. José Delgado - J. em 07/06/2001 - DJ 27/08/2001)



TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Pedido improcedente. Inexistência de relação de consumo. Doação de sangue. Primeiro resultado do exame laboratorial positivo, sem especificação da doença da qual era portador. Chamamento do doador para refazimento do exame. Hepatite tipo C. Não confirmação da doença. CF/88, art. 5º, V e X. CDC, art. 2º.

«Requerimento de danos morais pela apreensão sofrida desde aquele lacônico comunicado. Suspeita infundada do próprio tratar-se de AIDS ou outra doença sexualmente transmissível. Inexistência de relação de consumo. Aplicação do CCB, art. 159. Responsabilidade subjetiva. Não comprovação do dano apontado, nexo de causalidade ou culpa do réu. Observação, por este, da Port. 1.376/93 do Ministério da Saúde. Ausência do dever de indenizar. Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.»

(TJRJ - Ap. Cív. 996/99 - Rio de Janeiro - Rel.: Des. Leila Mariano - J. em 06/07/1999)

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