Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 Vertentes do CDC: • Material; • Administrativa; • Criminal: CP ou CDC • Processual: individual ou coletiva (erga omnes). 1. Histórico: • Justiniano – Institutas – “Corpus Iuris Civilis” – Codificação das leis. • Código Napoleônico - Código Civil e Código de Processo Civil. • CDC – micro sistema jurídico atrelado ao Código Civil. 2. Entre o CDC e o CC, não há conflitos, tem que fazer o “diálogo das fontes” Princípios. O Código Civil anterior tratava do “pacta sunt servanda” – o que foi pactuado no contrato deve ser cumprido. O Estado não intervia. O CDC em seu art. 4º, trata do princípio da vulnerabilidade, ou seja, o consumidor é a parte mais fraca, independente se é rico ou se é pobre. Presunção Iuris et iuris – presunção absoluta. ≠ de hipossuficiente (casuística). Nas relações de consumo o Estado pode intervir – revisão judicial do contrato – Art. 52, §1º, do CDC. – sentença normativa – pode declarar nula a cláusula ou alterar a redação da cláusula. CDC Vício oculto/redibitório ou aparente – não importa – a responsabilidade é objetiva – não precisa provar a culpa – inversão do ônus da prova.
Código Civil Vício – é um problema de qualidade ou de quantidade Vício oculto/redibitório – prova do autor da ação – responsabilidade subjetiva – provar a culpa.
3. Missão – Defesa do Consumidor – Direito de 3ª geração (tutela coletiva ou do consumidor ou do meio ambiente) – direito protetivo/tutelar/social. 4. Fundamentação: • Art. 5º, XXXII, CF – cláusula pétrea; • Art. 170, V, CF • Art. 48, ADCT. 1
5. Relação de Consumo – é um conjunto de três elementos: • Elemento Subjetivo • Elemento Objetivo • Elemento Finalístico RELAÇÃO DE CONSUMO
•
Elemento Subjetivo→
SUJEITO
Elemento Objetivo → Elemento finalístico→
OBJETO
Consumido r Fornecedor Produto Serviço
Finalidade
Elemento subjetivo – são os sujeitos: Consumidor; Fornecedor 1. Consumidor: 1.1 Consumidor propriamente dito/stricto sensu – Participou diretamente da relação de consumo. O art. 2º, CDC – pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 1.2 Consumidor por Equiparação – não é um consumidor natural, mas participou de alguma forma da relação de consumo – Art. 2º, § único do CDC. Ex.: Acidente da TAM. – relação indireta na relação de consumo – tem os mesmos direitos do consumidor direto – art. 17 e 29, do CDC. 1. CONSUMIDOR Sujeit o
Art. 2º CDC
Propriamente dito → Por equiparação →
Participa diretamente Participa indiretamente
↓ PF/PJ Utiliza → Serviços Adquire → produtos Destinatário final
2. Fornecedor – Art. 3º, CDC: Toda pessoa física ou jurídica Pública (art. 22, CDC) ou privada Nacional ou estrangeira Entes despersonalizados (massa falida) Atividades que todo fornecedor pode realizar 2
C I M T E P C D C
- Criação - Importação - Montagem - Transformação - Exportação - Produção - Construção - Distribuição - Comercialização
2. FORNECEDOR Art. 3º CDC
Sujeit o
↓ PF/PJ Pessoa Pública / Pessoa Privada
+CIMTE P
CDC
Nacional ou estrangeiro Entes despersonalizados
Via de regra a responsabilidade dos fornecedores é solidária, com exceção de duas hipóteses: hot! hot! 1) Comerciante – Art. 13, do CDC – responsabilidade subsidiária, só será responsável solidariamente em dois casos: a) quando não puder identificar fabricante, construtor, produtor ou importador – o comerciante passa a ser solidário; b) quando não conservar os produtos perecíveis – responde de forma solidária. 2) Profissional Liberal – Art. 14, §4º, CDC – responsabilidade subjetiva – tem que fazer prova da culpa. •
Elemento objetivo – objeto: Produto; Serviços A. Produto: Mobilidade: • Móvel / imóvel Materialidade • Corpóreos / Incorpóreos –
ex.:
acesso
à
internet/livro eletrônico
Durabilidade • Duráveis / Não duráveis = imperecíveis. B. Serviços – art. 3º, §2º, CDC • Qualquer atividade fornecida consumo
no
mercado
de
3
• Mediante remuneração (direta ou indireta) • Atividades bancárias/financeira/crédito/securitária Súmula 297, STJ, EXCEÇÃO – atividades trabalhistas, ou seja relações decorrentes aos contratos de trabalho. Serviço Público pode ser: a. Geral/coletivo/uti universi – não dá para quantificar o quanto usa – não incide CDC – STJ. Ex.: Não incide CDC na Escola Pública Estadual. b. Especifico/singular/uti singuli – pode quantificar o que usou – incide o CDC – STJ. •
Elemento finalístico – esse bem foi usado pelo destinatário final – será um bem de consumo se encerrar o bem com o consumidor (destinatário final), se, em contrapartida, obtém lucro de alguma forma com esse bem, é um insumo, não sendo um elemento da relação de consumo.
PRINCÍPIOS – art. 4º, CDC I - Vulnerabilidade – qualquer que seja o consumidor, não importa se é rico ou pobre, ele é vulnerável – garante sempre o Estado à seu favor – falta de conhecimento: a. Técnico b. Jurídico c. Socioeconômico. P.S.: ≠ hipossuficiência – casuística. II – Intervenção do Estado na Relação de Consumo (aplicação de multa, retirada do produto de circulação no mercado e etc.): c. Preventiva d. Reparadora – o juiz tem a possibilidade de equilibrar o contrato entre as partes – sentença normativa – alterar a cláusula contratual. III – Harmonia dos interesses – deve tanto tratar tanto dos interesses do consumidor, como também garantir que o fornecedor tenha seu produto no mercado – livre concorrência. IV – Boa-fé objetiva – agir com lealdade, honestidade, fidelidade (antes/durante/depois do contrato). V – Transparência/educação/informação VI – Controle de qualidade dos produtos VII – Proibição de Cláusulas Abusivas 4
VIII – Melhoria do Serviço Público IX – Estudo das modificações do mercado de consumo. Direitos do Consumidor – Art. 6º, CDC: I – Proteção à segurança; II – Educação e informação – liberdade de escolha no momento de contratar; III – Informação correta e clara; IV – Garantia contra a publicidade enganosa e abusiva V – Modificação das cláusulas prestação desproporcional ou revisão das cláusulas em razão de fatos supervenientes que torne excessivamente onerosa. OBS.: Teoria da Imprevisibilidade – O Judiciário altera a cláusula contratual tornando as prestações em definitivas. VI – Prevenção e reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais; VII – Acesso aos órgãos Judiciário e Administrativo; VIII – Facilitação da defesa e das suas garantias com inversão do ônus da prova a seu favor. OBS.: Art. 333, CPC – deveres: I – Autos – fatos constitutivos do seu direito; II – Réu – Fatos modificativos, extintivos, impeditivos do direito do autor. Em alguns casos específicos (prova negativa), o CDC pode impor o ônus da prova feita pelo juiz – a parte autora só alega e a parte contrária que faça prova do que o autor alegou. O ônus da prova cabe somente em duas hipóteses, a critério do juiz: a) alegações forem verossímeis (estiverem muito perto da verdade); OU b) hipossuficiência da parte (financeira/técnica). De ofício o juiz pode determinar a inversão do ônus da prova – posição majoritária; No procedimento ordinário, o momento oportuno para inversão do ônus da prova, a posição dominante é no despacho saneador, logo após a defesa, antes da instrução probatória. O ônus da prova pode ser parcialmente invertida. Prestação dos serviços com qualidade RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC Para se apurar a responsabilidade civil de um modo geral, precisa-se: 5
Conduta: Ação Omissão Resultado – causado dano: • Patrimonial – ex.: lucros cessantes; danos emergentes (perdas e danos); perda de uma chance. • Extra patrimonial – dano moral • Dano Social – angústia do imprevisível. Ex.: Pane nos aeroportos. • Individual • Coletivo Nexo de Causalidade – entre a conduta e o resultado (ligação/liame). Culpa – responsabilidade subjetiva. • Strictu sensu o Imperícia o Imprudência o Negligência •
Lato sensu – dolo
No CDC: Responsabilidade pelo fato/defeito – é o acidente de consumo ultrapassa o produto propriamente dito: Do produto Do serviço PRESCRIÇÃO – 5 ANOS • Responsabilidade pelo vício – é o problema com a qualidade ou quantidade – está intrinsecamente ligado ao produto propriamente dito: o Do produto o Do serviço DECADÊNCIA • Responsabilidade do profissional liberal • Responsabilidade civil do comerciante Responsabilidade pelo fato/defeito DO PRODUTO – produto defeituoso – art. 12, §1º, CDC – excludentes: Apresentação; Riscos normais; Época em que foi colocado no mercado. Não é considerado defeituoso pelo fato de ter sido substituído. 6
Excludente de responsabilidade do fato – prova do fornecedor: fabricante, produtor, construtor, importador – na hora de ajuizar a ação o consumidor pode escolher qualquer um deles. • Se provar que não colocou o produto no mercado – não tem responsabilidade; • Colocou-se o produto e o defeito inexiste; • Culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. Responsabilidade pelo fato/defeito DO SERVIÇO – serviço defeituoso é aquele que não oferece a segurança que se pode esperar: • Modo de fornecimento; • Resultado/riscos que se podia esperar da prestação de serviço; • Época em que foi prestada. P.S.: o serviço não é considerado defeituoso pela entrada no mercado de uma forma mais moderna/novas técnicas. Excludentes de Responsabilidade quanto ao serviço: 1. Colocou o serviço no mercado, mas o defeito inexiste; 2. Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros
prova do fornecedo r
PRESCRIÇÃO – 5 ANOS – está relacionada com o fato por ser um acidente de consumo – Art. 27, CDC. Responsabilidade pelo vício – é o problema com a qualidade ou quantidade – está intrinsecamente ligado ao produto propriamente dito: Do produto – fornecedores de produtos duráveis ou não duráveis a responsabilidade é solidária pelos vícios de qualidade ou quantidade, que tornem os produtos impróprios para o consumo – Art. 18, CDC. Qualidade: CAI!!! OBS.: no vício a responsabilidade do comerciante é solidária. PRAZO: se não for sanado no prazo de 30 dias (neste prazo as partes podem transigir – prazo maior ou menor – no mínimo de 7 e no máximo de 180 dias) – o consumidor pode exigir alternativamente e a sua escolha: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, ou; b) a restituição imediata dos valores pagos atualizados, sem prejuízo de perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço. 7
P.S.: Contrato de adesão/cláusula leonina (é aquele que o consumidor não tem a possibilidade de alterar as cláusulas contratuais), assim, é necessário um adendo contratual para poder alterar o prazo de reclamação. Quantidade: Abatimento proporcional do preço a partir do valor que foi cobrado; Complementação o peso ou da medida; Substituição do produto; Devolução dos valores pagos, atualizados sem prejuízo de perdas e danos. Do serviço: Qualidade: Reexecução do serviço, sem custo adicional, por conta do prestador; Devolução da quantia paga, atualizado sem prejuízo de perdas e danos; Abatimento proporcional do preço. DECADÊNCIA: Vício oculto: Durável – prazo de 90 dias para ajuizar uma ação, Não durável – prazo de 30 dias para ajuizar uma ação. Contados a partir da evidencia do vício tanto para produto quanto para serviço. Vício aparente: Durável - prazo de 90 dias para ajuizar uma ação. Não durável - prazo de 30 dias para ajuizar uma ação. Contados a partir da entrega do bem se for produto; ou, contado a partir do término da execução do serviço. P.S.: Situações que obstam o prazo da decadência: 1. Reclamação formulada pelo consumidor ao fornecedor de produto e serviço até a sua resposta negativa; 2. Instauração de inquérito civil, até o seu encerramento. Responsabilidade do profissional liberal – Art. 14, §4º, CDC – comprovação da culpa – subjetiva. P.S.: Advogado está sujeito a esse regime, pois, tem regime próprio, valores próprios na tabela de honorários, e, princípios próprios – porém o entendimento do STJ é que aplica o CDC, pois é uma relação de consumo.
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Responsabilidade civil do comerciante – subsidiária - Art. 13, CDC – em regime de exceção - só será igualmente responsável “se”: I – Se o fabricante, construtor, produtor ou importador não forem identificados; II – Faltar identificação clara do fabricante, produtor, construtor ou importador; III – Não conservar adequadamente os produtos perecíveis; OBS.: A doutrina entende que a responsabilidade dele é subsidiária, e exceto “subjetiva”.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – art. 28, CDC. Quebra da pessoa jurídica para que os sócios respondam com o patrimônio próprio. 1) Quando o juiz pode decretar a desconsideração: a. Quando houver abuso de poder econômico por parte do fornecedor; b. Abuso de direito; c. Quando houver infração da lei; d. Quando houver fato ou ato ilícito; e. Quando houver violação ao contrato social; f. Quando houver falência; g. Quando a empresa estiver em estado de insolvência; h. Quando houver encerramento da empresa por má administração. i. Toda vez que o juiz perceber que a empresa está causando obstáculo para ressarcir o prejuízo dos consumidores. 2) Efeitos: a. pode ser declarada de oficio ou a requerimento das partes; b. é episódica/causal – somente para o caso em concreto. c. Não há a extinção e não há dissolução da sociedade. d. Respondem: I) sócio proprietário; II) sócio gerente; III) sócio administrador; IV) sócio majoritário; V) acionista; VI) controlador; VII) e todos que tiverem poderes sociais na empresa. 3) Práticas abusivas – Art. 39, CDC;
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4) Cláusulas abusivas – Art. 31, CDC – a competência é do domicilio do consumidor, a sua alteração é abusiva.
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