Codigo Do Trabalho

  • April 2020
  • PDF

This document was uploaded by user and they confirmed that they have the permission to share it. If you are author or own the copyright of this book, please report to us by using this DMCA report form. Report DMCA


Overview

Download & View Codigo Do Trabalho as PDF for free.

More details

  • Words: 3,630
  • Pages: 9
DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES O regime de direitos liberdades e garantias encontra-se estipulado no título II do Capitulo I da Constituição. Os direitos dos trabalhadores estão delineados no art.º 59º que se transcreve: Artigo 59.º (Direitos dos trabalhadores) 1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna; b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar; c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde; d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas; e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego; f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional. Artigo 13.º (Princípio da igualdade) 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social. Artigo 17.º (Regime dos direitos, liberdades e garantias) O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga. O trabalhador que se sinta lesado nos seus direitos, pode apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

1

Considerando que a Constituição prevê a emancipação dos operários, que foi conquistada por eles próprios, esta conquista significa não uma luta por privilégios de classe, mas por deveres e direitos iguais. A sujeição económica do homem ao longo da vida esta na base de toda a miséria social e degradação mental. A emancipação do trabalhador, não é um problema local ou nacional, mas um problema social abarcando todos os países, em que a sociedade moderna existe, e dependendo da solução prática dos países mais avançados para evitar injustiças impor moralidade e regras de conduta sem olhar a cor, credo ou nacionalidade. Foi publicado em 27 de Agosto de 2003 a lei 99/2003 denominada Código do Trabalho que visa criar para os trabalhadores melhores condições salariais e de trabalho, humanização dos ritmos de trabalho, equilíbrio entre os deveres laborais e os direitos pessoais e da família. Valorização profissional, cultural e formativa dos trabalhadores, defesa dos valores colectivos, da igualdade, liberdade e solidariedade, entre outras que a lei lhe confere. Esta lei assim como a Constituição não reconhecem direitos sem deveres, nem deveres sem direitos. Para além dos direitos e deveres consignados na lei, o trabalhador está ainda sujeito ao Código de conduta da sua empresa. Enumero alguns direitos e deveres dos trabalhadores consignados no Código do Trabalho. Artº 8º Condições de trabalho a) Segurança no emprego; b) Duração máxima do tempo de trabalho; c) Períodos mínimos de descanso; d) Férias retribuídas; e) Retribuição mínima e pagamento de trabalho suplementar; f) Condições de cedência de trabalhadores por parte de empresas de trabalho temporário; g) Condições de cedência ocasional de trabalhadores; h) Segurança, higiene e saúde no trabalho; i) Protecção da maternidade e paternidade; j) Protecção do trabalho de menores; l) Igualdade de tratamento e não discriminação

2

Artigo 16.º Reserva da intimidade da vida privada O direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso, quer a divulgação de aspectos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual,

com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas. Bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador. Artigo 120.º Deveres do empregador a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador; b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho; c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral; d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional; e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividades cuja regulamentação profissional a exija; f) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores; g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; h) Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a empresa, estabelecimento ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes; Artigo 121.º Deveres do trabalhador 1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa; b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade; c) Realizar o trabalho com zelo e diligência; d) Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias; 3

g) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa; i) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador. Artigo 122.º Garantias do trabalhador É proibido ao empregador: a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício; b) Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho; c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros; d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho; e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos neste Código; f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, ou quando haja acordo; O Direito e as garantias surgem na ideia de protecção do homem contra o poder exercido pelo Estado. O poder delegado pelo povo aos seus representantes não é absoluto, conhecendo várias limitações, entre elas a previsão de direitos e garantias individuais e colectivas. Na visão moderna da democracia, os direitos fundamentais estão indissoluvelmente ligados à noção de limitação do poder. O Código do trabalho está sujeito ao Código do Processo Civil quanto aos procedimentos que regem o direito do trabalho. Em resumo: os direitos colectivos dos trabalhadores não podem ser vistos como entraves à modernização da economia de um país nem à viabilidade económica das empresas. Claro está que um empregador tenta ter sempre o mínimo de trabalhadores e dar-lhes o mínimo de estabilidade, obrigando-os a uma maior flexibilidade e polivalência, se a empresa tem muito trabalho exige maior período de laboração, compensando os trabalhadores em períodos mais baixos com tempo, ou seja; se hoje tem muito trabalho não paga horas extras recorrendo posteriormente ao banco de horas a mais. 4

Contudo esta teoria de emprego flexível, é defendida desde há muito por patrões, e contestada por trabalhadores. Segundo a teoria das associações patronais havendo maior flexibilidade criam-se mais empregos devido ao despedimento ser mais generalizado, diminuindo assim os encargos da Segurança Social para com o Fundo de Desemprego e criando mais empresas e riqueza para o país. Por seu lado os trabalhadores acham que a flexibilidade dá ao patrão o direito de despedir quando quiser, reduzir os encargos com pessoal, visando mais lucro à custa dos despedimentos. Trata-se de uma luta sem tréguas, sendo difícil analisar de que lado estará a razão. Uma coisa é certa; sem patrões não há empregados e sem empregados não há patrões. Vivemos todos no mesmo mundo, ocupamos o mesmo espaço precisamos todos uns dos outros, porque não fazer-mos um pacto de entendimento ético entre todos. O entendimento existe e é sempre possível. A flexibilidade não pode ser utilizada como arma de arremesso por nenhuma das partes, assim como aos empregadores é vedado o direito à discriminação social, mas estes fazem tábua rasa dos deveres a que estão vinculados por lei, evitando admitir nas suas empresas mulheres em idade fértil para não terem de lhes pagar aquilo que a lei lhes confere, o direito à maternidade e amamentação entre outros direitos. Colocando-nos a todos em regime de recibo verde, o empregador furta-se assim às suas responsabilidades sociais para com os trabalhadores. Direitos sociais das empresas: hoje em dia já é comum vermos empresas que dignificam os seus trabalhadores, dando-lhes um vencimento justo e colocando à sua disponibilidade creches abertas durante o período de laboração, oferecendolhes seguros de tratamento, consultas e medicamentos, complemento de remuneração, lares e cuidados continuados na velhice etc. Estes trabalhadores sentem-se mais motivados e mais para o desempenho das suas funções, logo o seu grau de produtividade aumenta em relação a outros sem as mesmas condições. Contudo a abertura de fronteiras veio criar desigualdades entre trabalhadores, tanto nacionais como estrangeiros. A fácil deslocação de empresas, a falta de mão-de-obra especializada e a resistência a mudanças pode vir a tornarse num entrave ao desenvolvimento económico e social e empresarial do país. O subsídio à produção por parte de alguns estados, tornando os preços mais competitivos, contribui deste modo para o aumento do desemprego. De notar que o nosso país já depende dos imigrantes para o aumento da natalidade e consequentemente a manutenção da Segurança Social.

5

Nalguns imigrantes, o factor linguístico revela-se um entrave para a obtenção dos seus direitos, o que os torna alvo de empregadores menos escrupulosos, chegando ao ponto de terem de pagar a determinadas organizações para trabalharem, revelando-se vergonhoso numa sociedade que se diz culta e moderna como a nossa. Se o trabalhador tiver um ordenado compatível se houver uma Segurança social forte e motivadora, o trabalhador sente que é uma mais-valia. A propósito de flexibilidade laboral e deveres do empregador, apresento uma notícia publicada no Jornal de Noticias de 14 de Outubro 2008. Trabalho. Fenómeno está a aumentar em Portugal Inspecção do Trabalho instaurou 206 autos nos últimos três anos Indesejados na empresa, milhares de trabalhadores portugueses são "emprateleirados", forçados a cumprir horário num ambiente hostil, com o único objectivo de os fazer desistir. O assédio moral "é um processo de destruição premeditada do indivíduo" que, segundo o inspector--geral do Trabalho, está a aumentar em Portugal. "O trabalhador é colocado a ler um jornal num cubículo e não lhe é distribuído trabalho durante um determinado período de tempo. Há muitas situações que nós detectamos e o número tem aumentado", alerta Paulo Morgado de Carvalho, assegurando que estes casos "existem com cada vez mais frequência". Nos últimos três anos, a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) recebeu 913 queixas, tendo instaurado 206 autos. Só no primeiro semestre de 2008 foram realizadas 151 acções de fiscalização direccionadas para estes casos. "O assédio moral em Portugal é uma realidade do quotidiano e é agravado em tempos de crise económica, de precariedade e desemprego", defende o especialista em Direito do Trabalho, Fausto Leite. De acordo com o advogado, estima-se que estas estratégias das empresas para forçar a saída do trabalhador afectem 16 milhões de pessoas em toda a Europa e cerca de 100 mil só em Portugal. "Lido quotidiana e ininterruptamente com estas questões. Há largas dezenas de milhares de falsos acordos de cessação de contrato que, na realidade, são despedimentos e que muitas vezes são precedidos de assédio moral. É um meio de pressão, chantagem e desestabilização", explica.· Diz o Código do Trabalho que cai na categoria de assédio moral qualquer comportamento com "o objectivo ou o efeito de afectar a dignidade do trabalhador e criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador". A estratégia mais vulgar passa por colocar o funcionário "na prateleira", numa secretária sem computador e até sem telefone. Mas o isolamento é igualmente um dos "métodos maquiavélicos" mais utilizados, lembra o advogado. LUSA Em conclusão: Há uma preocupante falta de ética laboral entre empresas e trabalhadores. Falta ética laboral nos empregadores, falta uma ética laboral no mercado de trabalho, e uma dinâmica que inclua os empresários À uma grande desproporção de poder entre empresários e trabalhadores è fácil o deslocamento ou encerramento de empresas “ mas è mais difícil” para os trabalhadores ter direito a indemnizações, ou ao próprio trabalho, por isso deve haver maior protecção para os trabalhadores.

6

Quem pede maior produtividade e desenvolvimento de um país deve lembrar-se que estas são consequências do bom ambiente de trabalho, da remuneração adequada, condições de higiene e segurança e de diálogo. Responsabilidade social: diz respeito ao cumprimento dos deveres e obrigações dos indivíduos e empresas para com a sociedade em geral. É o conjunto amplo de acções que beneficiam a sociedade e as corporações que são tomadas pelas empresas, levando em consideração a economia, educação, meio-ambiente, saúde, transporte, habitação, actividades locais e governo, essas acções optimizam ou criam programas sociais, trazendo benefício mútuo entre a empresa e a comunidade, melhorando a qualidade de vida dos funcionários, quando da actuação da empresa e da própria população. Responsabilidade Social Empresarial é a forma de gestão ética e transparente que tem a organização com as partes interessadas, de modo a minimizar os impactos negativos no meio ambiente e na comunidade. Ser ético e transparente quer dizer conhecer e considerar as partes interessadas objectivando um canal de diálogo. A responsabilidade social é ainda um conceito, segundo o qual, as empresas decidem, numa base voluntária, contribuir para uma sociedade mais justa e para um ambiente mais limpo. Com base nesse pressuposto, a gestão das empresas não pode, e/ou não deve, ser norteada apenas para o cumprimento de interesses dos proprietários das mesmas, mas também pelos de outros detentores de interesses como, por exemplo, os trabalhadores, as comunidades locais, os clientes, os fornecedores, as autoridades públicas, os concorrentes e a sociedade em geral. Situa-se o conceito de responsabilidade social a dois níveis: Nível interno: relaciona-se com os trabalhadores e, mais genericamente, a todas as partes interessadas afectadas pela empresa e que, por seu turno, podem influenciar os seus resultados. Nível externo: tem em conta as consequências das acções de uma organização sobre os seus componentes externos, nomeadamente, o ambiente, e os seus parceiros de negócio e meio envolvente. Num contexto da globalização e de mutação industrial em larga escala, emergiram novas preocupações e expectativas dos cidadãos, dos consumidores, das autoridades públicas e dos investidores. Os indivíduos e as instituições, como consumidores e/ou como investidores, adoptam, progressivamente critérios sociais nas suas decisões (ex.: os consumidores recorrem aos rótulos sociais e ecológicos para tomarem decisões de compra de produtos). Os danos causados ao ambiente pelas actividades económicas, tem gerado preocupações crescentes entre os cidadãos e diversas entidades colectivas, pressionando as empresas para a observância de requisitos ambientais. Os meios de comunicação social e as modernas tecnologias da informação e da comunicação têm sujeitado a actividade empresarial e económica a uma maior transparência. Daqui tem resultado um conhecimento mais rápido e mais profundo das acções empresariais tanto as socialmente irresponsáveis (nefastas) como as que representam bons exemplos (e que, por isso, são passíveis de imitação) – com consequências notáveis na reputação e na imagem das empresas. É ainda responsabilidade social da empresa, o pagamento de cursos ou acções de formação aos trabalhadores, rentabilizando assim as novas tecnologias, acções de higiene e segurança, de forma a reduzir os acidentes de trabalho, obtendo melhores contratos com as seguradoras, implementando tecnologias limpas de forma a reduzir as emissões de gases nocivos para o ambiente obtendo com isto a certificação da empresa a nível nacional e internacional, criando deste modo concorrência com outras empresas.

7

Embora as empresas tenham responsabilidades sociais e contribuam através do mecenato para a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores ou instituições, muitas fazem-no porque daí lhe advêm benefícios económicos e reconhecimento social. Se uma empresa se dispõe a comparticipar a reconstrução de um hospital pediátrico em determinado país, as pessoas que até aí não compravam nem conheciam os seus produtos, com o intuito de contribuir para aquela causa passam a comprar desnecessariamente, dando deste modo à empresa uma oportunidade de aumentar as suas vendas e saldando os custos que teve com o mecenato. É meu entender, que a lei do mecenato foi criada para colmatar um vazio que se fazia sentir na sociedade actual. A almofada social que era notória antigamente, em que as pessoas doavam tudo o que tinham a uma instituição, fazia bairros para trabalhadores lares, orfanatos etc. sem que daí esperassem contrapartidas, nos dias de hoje não acontece. Então para incentivar as pessoas e empresas a doar, criaram-se incentivos fiscais, talvez com certo exagero, mas se não houver estes incentivos, muitas instituições não tem nada, porque o bem-fazer terminou e só dão se lhe derem, ou seja uma mão lava a outra. Apresento um resumo da lei do mecenato: A LEI DO MECENATO Decreto-Lei N.º 74/99,de 16 de Março publicado em DR n.º 63 -I série A com as introduções dadas pela Lei 160/99 de 14 de Setembro, Lei 176-A/99 de 30 de Dezembro, Lei 3-B/00 de 4 de Abril Lei 30-C/200 de 29 de Dezembro Pelo artigo 43.º, n.º 11, da Lei do Orçamento do Estado para 1998 (Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro) foi o Governo autorizado, no quadro da definição do Estatuto do Mecenato, a proceder à reformulação integrada dos vários tipos de donativos efectuados ao abrigo dos mecenatos, nomeadamente os de natureza social, cultural, ambiental, científica e desportiva, no sentido da sua tendencial harmonização ESTATUTO DO MECENATO CAPÍTULO I Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas Artigo 1.º Donativos ao Estado e a outras entidades 1 - São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes entidades: a) Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados; b) Associações de municípios e de freguesias; c) Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial; d) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza Predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma, estão sujeitos a reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, os donativos concedidos a fundações em que a participação do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais seja inferior a 50% do seu património inicial e, bem assim, às fundações de iniciativa exclusivamente privada desde que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural e os respectivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 9.º do Código do IRC.

8

3 - Os donativos referidos nos números anteriores são considerados custos em valor correspondente a 140% do respectivo total quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120 % se destinados exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional ou a 130% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos. 4 - São considerados custos ou perdas do exercício as importâncias suportadas com a aquisição de obras de arte que venham a ser doadas ao Estado Português, nos termos e condições a definir por decreto-lei.

Artigo 2.º Mecenato social 1 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades: a) Instituições particulares de solidariedade social, bem como as pessoas colectivas legalmente equiparadas; b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social; c) Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que destinados ao desenvolvimento 3 - Os donativos referidos nos números anteriores são levados a custos em valor correspondente a 130% do respectivo total ou a 140% no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas: a) Apoio à infância ou à terceira idade; b) Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos CAPÍTULO II Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Artigo 5.º Deduções em IRS por virtude do mecenato 1 - Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, nos termos e condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis à colecta do ano a que dizem respeito, com as seguintes especificidades: a) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação; b) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, nos restantes casos; c) São dispensados de reconhecimento prévio desde que o seu valor não seja superior a 100.000$; d) As deduções só são efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos. 2 - São ainda dedutíveis à colecta, nos termos fixados nas alíneas b) a d) do número anterior, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por eles instituídas, sendo a sua importância considerada em 130% do seu quantitativo.

9

Related Documents