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Estas, senhor Conselheiro, são as considerações que rogo sejam levadas em conta no julgamento deste Procedimento de Controle Administrativo, à vista de flagrante violação a princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, em especial os da moralidade, legalidade e eficiência. NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE LIMINAR Como salientado à exaustão, a Proposta da Presidência prejudicará
sobremaneira
o
modelo
de
gestão
minuciosamente
preparado pela FIA/USP, empresa de consultoria a quem o Tribunal de Justiça pagou, pelos trabalhos realizados, o valor de R$ 975.678,00 (novecentos e setenta e cinco mil, seiscentos e setenta e oito reais). A criação dos cargos, com a extinção de outros, fará ruir os alicerces do SDCR, compreendido como sistema, que, como tal, precisa ser pensado como um todo, em seu conjunto, em sua filosofia, suas finalidades e objetivos. Qualquer alteração, qualquer movimento equivocado no modelo de gestão afetará a harmonia do sistema, idealizado, repito, segundo as peculiaridades e reais necessidades das nossas unidades judiciárias. Faço notar que a proposta de criação desses quase 1.000 novos cargos tem motivo e causa na constatação, pelo Tribunal de Contas do Estado, da existência de servidores extra-quadros.
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Entrementes, as irregularidades constatadas por aquele órgão não serão sanadas pela alteração de cargos ou criação de novos, mas pela implantação efetiva do modelo de gestão definido na Lei nº 8.814/2008, que procura, sobretudo, combater e minimizar ao máximo os “desvios de funções”. As modificações no SDCR, propostas pela Presidência do Tribunal de Justiça, aprovadas por apertada maioria de votos no Plenário (12 x 10), se convertidas em lei, trará prejuízos irreparáveis ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. É preciso lembrar que a criação desses cargos custará, por ano, aos cofres do Poder Judiciário o valor aproximado de R$ 18.472.354,38 (dezoito milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, trezentos e cinqüenta e quatro reais, e trinta e oito centavos). Pode-se até argumentar que o Tribunal de Justiça dispõe de orçamento e que referidos cargos serão providos gradativamente. Não é isso, porém, que se coloca em discussão, mas a necessidade deles, a desestabilização do sistema de gestão e, claro, o desperdício do valor pago com a contratação da empresa de consultoria FIA/USP (R$ 975.678,00). Deve-se ter presente também boa aplicação dos recursos orçamentários do Poder Judiciário. Afinal, o acréscimo de R$ 18.472.354,38 (dezoito milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, trezentos e cinqüenta e quatro reais, e trinta e oito centavos), nas nossas contas não trará mais eficiência na prestação jurisdicional.
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