Cnj Pagina Do E - Perri Questiona Proposta De Mariano 1

  • Uploaded by: Enock Cavalcanti
  • 0
  • 0
  • June 2020
  • PDF

This document was uploaded by user and they confirmed that they have the permission to share it. If you are author or own the copyright of this book, please report to us by using this DMCA report form. Report DMCA


Overview

Download & View Cnj Pagina Do E - Perri Questiona Proposta De Mariano 1 as PDF for free.

More details

  • Words: 1,185
  • Pages: 45
EXCELENTÍSSIMO SENHOR NACIONAL DE JUSTIÇA

PRESIDENTE

DO

CONSELHO

“O juiz brasileiro precisa se abeberar na fonte da iniciativa privada, para tudo aquilo em que sua função, ontologicamente, dela não se distinga. É necessário que o juiz brasileiro tenha constância de propósitos” (JOSÉ RENATO NALINI – “Dez Recados ao Juiz do III Milênio”).

ORLANDO

DE

ALMEIDA

PERRI,

brasileiro,

solteiro,

Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com endereço funcional no Centro Político Administrativo, Palácio da Justiça, em Cuiabá-MT, vem, data venia, requerer a instauração de

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, na pessoa de sua Excelência o Desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, expondo para tanto o que se segue: OS FATOS O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em análise dos balancetes financeiros e orçamentários do Tribunal de Justiça, relativos aos meses de janeiro a abril do exercício de 2009, admoestou

a

Presidência

do

Poder

acerca

de

irregularidades

constatadas no provimento dos cargos de carreira instituídos pela Lei nº 8.814/2008, conhecida como SDCR, haja vista a existência de mais servidores que o número de cargos legalmente previsto (doc. A).

1

Com a boa, mas equívoca intenção de resolver o problema detectado, a Presidência do Tribunal apresentou ao Tribunal Pleno proposta de alterações na Lei nº 8.814/2008, alvitrando a criação de 983 cargos, sendo 908 na 1ª Instância e 75 na 2ª Instância. Para resolver o problema de excesso de contingentes em determinados quadros propôs, então, a criação de quase 1.000 (um mil) cargos, que, embora não venha provocar grandes alterações no total de vagas previstas no SDCR – especialmente na 1ª Instância – será um verdadeiro desastre no sistema de gestão de pessoas instituída na Lei nº 8.814/2008. É esta preocupação que me motiva a socorrer do Conselho Nacional de Justiça. Em plenário, solicitei vista dos autos para análise da proposta, que, desde o início, antevi ser equivocada e altamente prejudicial aos interesses maiores do Poder Judiciário no que tange ao difícil e intrincado problema de bem gerenciar a área de recursos humanos. Na condição de Corregedor-Geral da Justiça do nosso Estado, cargo o qual ocupei até fevereiro deste ano, pude constatar a absoluta falta de estruturação de pessoal em nossas Varas e Comarcas, podendo afiançar ser esse, seguramente, o nosso maior desafio.

2

A

eficiência

dos

serviços

judiciários

é

seriamente

comprometida com a desorganização na área de recursos humanos, com a má distribuição de servidores e baixa qualificação deles. Há

registros

de

Comarcas

que,

embora

estejam

praticamente com os seus quadros completos, grande parte dos servidores efetivos estão à disposição de outros órgãos, de outras comarcas e do próprio Tribunal de Justiça. E o que é pior: em “desvios de funções”, porque exercentes de atividades diversas dos cargos que ocupam. Sem medo de errar, afirmo convicto que a falta de um modelo de gestão é o maior obstáculo à eficiência do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, que, como se verá adiante, é pífia se comparada a outros Estados. Desde logo, adianto que, se implementada a proposta da Presidência, restará desfigurada a filosofia que norteou o modelo de gestão que a Lei nº 8.814/2008 procura implementar. A criação dos quase 1.000 cargos pouco acrescentará à produtividade e eficiência da nossa Justiça se não houver mudanças de paradigmas na área de recurso humanos do Poder Judiciário. O Judiciário Nacional, salvo raríssimas exceções, tem sido administrado por modelos que remonta à época da Revolução Industrial, que imperou até os idos de 1950.

3

A matemática gerencial dos dirigentes do Poder Judiciário ainda é, de uma maneira geral, a da soma combinada com a divisão, sempre se criando cargos (+) para se dividir o trabalho (÷). Insta repensar esse modelo. Nestes tempos, busca-se, acima de tudo, mais eficiência, produtividade e condições de competitividade, que não perpassa, necessariamente, pelo aumento dos quadros da empresa ou do serviço público. O grande de desafio das organizações é o desenvolvimento de sistemas de gestões que permitam que se faça mais com menos, com muito menos. Precisamos

aprender

que

qualidade

e

eficiência

nos

serviços exige posturas diferenciadas, a começar pelo prisma dos servidores, que precisam ser vistos como “colaboradores”, aos quais, permanentemente, se deve estimular e fomentar conhecimentos e habilidades aos seus talentos. A era da informação é a época em que estamos vivendo, marcada por mudanças rápidas, imprevistas e turbulentas. Com a informação em tempo real, são mais bem sucedidas as organizações capazes de tomar a informação e transformá-la rapidamente em uma oportunidade de novo produto ou serviço, antes que outras o façam. O capital financeiro deixou de ser o recurso mais importante, cedendo lugar para o conhecimento. É a vez do conhecimento, do capital humano e intelectual. Tornar o conhecimento útil e produtivo tornou-

4

se a maior responsabilidade gerencial. Época em que estão havendo mudanças culturais e comportamentais transformando o papel das pessoas perante as organizações. Lidar com as pessoas deixou de ser um problema e passou a ser a solução para as organizações1. A verdade é que nem bem se começou a implantar a base do modelo de gestão da Lei nº 8.814/2008, já se propôs a revisão dela com criação de quase 1.000 novos cargos. Sabemos que as dificuldades são muitas. É preciso não apenas enfrentá-las, mas enfrentá-las corretamente. Qualquer alteração equivocada que se faça na Lei nº 8.814/2008 pode desestruturar todo o modelo de gestão nela idealizado. O

equívoco

maior

da

proposta

objurgada

neste

Procedimento de Controle Administrativo está no fato de se procurar corrigir os “desvios de funções” com a criação de cargos. Não é esta, data venia, a melhor solução. Ações corretivas poderiam estar sendo tomadas pelo Comitê Gestor previsto nos artigos 3º, 50 e 51 da Lei nº 8.814/2008, se estivesse funcionando. Entretanto, há quase 07 (sete) meses ele existe apenas no papel. 1

CHIAVENATO, Idalberto – Gestão de Pessoas, 2ª Ed., p. 34.

5

Desde logo, adianto não ser nada convincente a alegação de que ele só será reativado após o julgamento da correição que o Conselho Nacional de Justiça promoveu no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, como afirmou sua Excelência o Presidente em Plenário. A correição realizada teve outros propósitos, que não se baralham, não se confundem e não impedem a atuação do Comitê Gestor. Basta que se leia os termos da Portaria nº 150 do CNJ, em anexo (doc. B). Antes de mais nada, impõe-se a sua urgente instalação, retomando-se os trabalhos de implantação do novo modelo de gestão, que estão paralisados ou desfocados. Neste instante, passo a expor as razões pelas quais insurjo, respeitosamente, contra a proposta apresentada pela Presidência do Tribunal, que acabou sendo aprovada, por maioria de votos, no Plenário do Tribunal (cópia integral do processo e notas taquigráficas em anexo – doc. C). Para tanto, peço venia para usar a argumentação que expendi no voto que proferi.

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

32

33

34

35

36

37

38

39

40

41

42

43

44

45

Related Documents


More Documents from "Enock Cavalcanti"

May 2020 0
May 2020 4
June 2020 2
December 2019 7