Classificacao Das Normas Juridicas

  • June 2020
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CLASSIFICA ÇÃO DAS NORM AS JU RÍDIC AS

Prof. Al exand re B ujes

Segundo MIGUEL REALE “O que caracteriza uma norma jurídica, de qualquer espécie, é o fato de ser uma estrutura proposicional enunciativa de uma forma de organização ou de conduta, que deve ser seguida de maneira objetiva e obrigatória.”

Segundo Dourado de Gusmão “São destinatários da norma jurídica as pessoas ou autoridades que estiverem na situação jurídica nela prevista” Exemplos: 3)PLANOS DE SAÚDE – coberturas Obrigatórias pelas seguradoras 2) LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – Incide sob os governantes

CLASSIFICAÇÃO

NORM AS JURÍ DI CA S

quanto ao sistema a que pertencem quanto a sua fonte quanto a amplitude do seu conteúdo quanto a natureza de suas disposições quanto a sua aplicabilidade quanto a sua qualidade quanto a vontade das partes quanto ao Poder Público

Em função do sistema a que pertencem AS NORMAS PODEM SER: NACIONAIS ESTRANGEIRAS – aplicação além do território do Estado que a criou DE DIREITO UNIFORME – quando dois ou mais países resolvem, mediante um tratado ou convenção internacional, adotar internamente uma legislação padrão.

Em função de sua fonte AS NORMAS PODEM SER: ESCRITAS ou LEGISLATIVAS – corporificadas nas leis, medidas provisórias, decretos, etc. NÃO-ESCRITA ou CONSUETUDINÁRIAS – derivadas dos usos e costumes aceitos socialmente como válidos, são elaboradas espontaneamente pela sociedade. JURISPRUDENCIAIS – são as normas criadas pelos tribunais (decisões judiciais), que servem de orientação aos operadores do direito.

Quanto a amplitude do seu conteúdo DE DIREITO COMUM ou GERAL – são aplicáveis em todo o território nacional. (Ex. Leis Federais) DE DIREITO LOCAL – se destinam apenas a parte do território do Estado, podem ser normas estaduais ou municipais. DE DIREITO ESPECIAL – são aplicáveis ou destinadas somente a um determinado grupo e definido campo. (Ex. Código Penal Militar) EXCEPCIONAL – estabelecem tratamento jurídico excepcional em determinados casos, pessoas ou situações. (Ex. Anistia fiscal, foro privilegiado, etc.)

Quanto a natureza de suas disposições AS NORMAS PODEM SER: DE DIREITO MATERIAL – são as que definem e regulam relações jurídicas ou criam direitos e impõem deveres, regendo a matéria jurídica propriamente dita. Ex. disposições dos Códigos em relação ao direito material. PROCESSUAL – são as que regulam o modo ou o processo de efetivar as relações jurídicas, ou de fazer valer os direitos ameaçados ou violados. Ex. normas processuais

Em função de sua aplicabilidade AS NORMAS PODEM SER: AUTO-APLICÁVEIS – são aquelas que não dependem de regulamentação por outra norma. Ex. Igualdade de todos perante a lei. DEPENDENTES – exigem a criação de outras normas que as complementem ou regulamentem. Ex. Art. 7º, inciso XXIII, CF, adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.

Em função de sua qualidade POSITIVAS ou PERMISSIVAS – são as normas que permitem a ação ou omissão. NEGATIVAS ou PROIBITIVAS – são as normas que proíbem a ação ou omissão. ENUNCIATIVAS – são simplesmente enunciam algo.

normas

que

FACULTATIVAS – que possibilitam de forma facultativa a execução de determinado ato.

Quanto a vontade das partes AS NORMAS PODEM SER: • TAXATIVAS OU COGENTES – por resguardarem interesses fundamentais da sociedade, obrigam ou proíbem determinado ato, independente da vontade das partes. Ex. Art. 1521, CC – que estabelece: “Não podem casar: I – os ascendentes com os descendentes” (...) • DISPOSITIVAS – dizem respeito aos interesses dos particulares e admitem a não adoção de seus preceitos, desde que por expressa das partes interessadas. Ex. Art. 1640, parágrafo único, CC – “Poderão os nubentes no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula.” (...)

Em relação ao Poder Público AS NORMAS PODEM SER:

RÍGIDAS – atuam sobre a conduta do julgador, impedindo ao operador do direito o emprego da eqüidade ou qualquer outra forma alternativa para a resolução do conflito. Ex. Art. 1551, CC – “Por defeito de idade não se anulará o casamento de que resultou gravidez.” •

• ELÁSTICAS – são as normas que conferem ao julgador a solução do litígio (poder de decisão). Ex. normas que dizem respeito a guarda do menor de idade.

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