CIPA Organização da CIPA A CIPA é composta por representantes do empregador (indicados) e dos empregados (eleitos), em igual número, sendo composta de Titulares e Suplentes e sua quantidade é definida pelo grau de risco de sua atividade que é definido pelo CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) e pelo número de funcionários da empresa. Haverá também um secretário e seu substituto 165 da Consolidação da leis do Trabalho (CLT). Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs. os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do Art. anterior. § 1º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão por eles designados. § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número da reuniões da CIPA. § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas ClPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste Art., sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. As norma regulamentadora 5, estabelece que as empresa publicas e privadas e órgãos da administração direta ou indireta com mais de 20 empregados deverão constituir uma CIPA, que e obrigatória. A CIPA devera ser composta de representantes dos empregados e do empregador. Exemplo: O numero mínimo de membros da CIPA devera ser de: Grau de risco: 3 > 20 a 50 empregados na empresa > nº de membros efetivos e suplentes: 2 representantes dos empregados e 2 do empregador. Grau de risco: 3 > 51 a 100 empregados na empresa > nº de membros efetivos e suplentes: 4 representantes dos empregados e 4 do empregador. Grau de risco: 3 > 101 a 500 empregados na empresa > nº de membros efetivos e suplentes: 8 representantes dos empregados e 8 do empregador. OBJETIVOS A CIPA tem como objetivo observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos, discutir os acidentes ocorridos, encaminhando aos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e ao empregador o resultado da discussão, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e, ainda, orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes. A CIPA tem as seguintes atribuições: -
Discutir os acidentes ocorridos; Sugerir as medidas de prevenção que julgar necessárias; Promover a divulgação e zelar pelas normas de segurança e medicina do trabalho; Despertar a atenção dos outros empregados pela prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais; Promover anualmente a semana interna de prevenção a acidentes; Participar da campanha permanente de prevenção a acidentes do trabalho; Registrar em livro próprio as atas das reuniões da CIPA; Investigar e participar das investigações das causas de acidentes; Realizar quando houver denuncia de risco ou por iniciativa própria ou mediante autorização inspeção nas dependências da empresa dando conhecimento dos riscos encontrados; Sugerir a realização de cursos, treinamentos e campanhas para melhorar o desempenho no tocante a segurança e medicina do trabalho; Preencher os anexos I e II e mantê-los arquivados; - Enviar trimestralmente o anexo I ao empregador - Convocar pessoas no âmbito da empresa quando necessário para a tomada de depoimentos por ocasião da investigação do acidente do trabalho; Acidente do Trabalho São todas as ocorrências indesejáveis, que interrompem o trabalho e causam, ou tem potencial para causar ferimentos em alguém ou algum tipo de perda à empresa ou ambos ao mesmo tempo Doença Profissional Entende-se por doença profissional, aquela inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade, dispensando a comprovação de nexo causal. Exemplo: Um trabalhador que trabalhe numa cerâmica onde é utilizada a sílica, vindo a adquirir silicose, bastará comprovar que trabalhou na cerâmica, para ficar comprovada a doença profissional, dispensando qualquer tipo de outra prova. Doença do Trabalho A doença do trabalho diferencia-se da doença profissional em vários pontos. Ela resulta de condições especiais em que o trabalho é exercido e com ele relaciona-se diretamente. Sendo uma doença genérica (que acomete qualquer pessoa), exige a comprovação do nexo causal, ou seja, o trabalhador deverá comprovar haver adquirido a doença no exercício do trabalho. Exemplo: A tuberculose poderá ser “doença do trabalho” com relação àquele segurado que comprovar tê-la adquirido no exercício do trabalho em uma câmara frigorífica. Causas de Acidentes do Trabalho *ATOS INSEGUROS relacionados com falhas humanas * CONDIÇÕES INSEGURAS relacionadas com as condições de trabalho
Etapas da Investigação - CIPA -Coletar os fatos, descrevendo o ocorrido; - Analisar o acidente, identificando suas causas; - Definir as medidas preventivas, acompanhando sua execução Comunicação de Acidente do Trabalho De acordo com a legislação, todo acidente do trabalho deve ser imediatamente comunicado à empresa pelo acidentado ou por qualquer pessoa que dele tiver conhecimento. Em caso de morte, é obrigatória a comunicação à autoridade policial. A empresa por sua vez, deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência