CE/CSA‐ DF‐RJ‐SP/07‐2009 Brasília , Rio de Janeiro e São Paulo, 14 de Agosto de 2009. Informativo Conforme disposto pelo Art. 7º. da Lei 11.945/2009, até 04/12/2009, não será exigida Certidão Negativa de Débito em operações de crédito realizadas com instituições financeiras públicas, incluindo‐se contratações e renegociações de dívida. Transcrevemos abaixo o mencionado dispositivo legal. MPV n. 451, convertida na Lei n. 11.945, de 4 de junho de 2009: Art. 7o Sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 195 da Constituição Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, nas operações de crédito realizadas com instituições financeiras públicas, incluídas as contratações e renegociações de dívidas, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto‐Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1o do art. 1o do Decreto‐ Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea b do art. 27 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica‐se, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, às liberações de recursos das operações de crédito realizadas com instituições financeiras públicas. Sendo o que cabia expor, colocamo‐nos à disposição para esclarecimentos adicionais.