Cartilha da Cidadania Direito de Família
Da constituição da família •
O
que
é
FAMÍLIA?
A família, base da sociedade, constitui-se pelos pais e seus descendentes, com total proteção do Estado, conforme consta no art. 226, § 4° da Constituição Federal. •
Como
se
constitui
a
FAMÍLIA?
A formação da família, através do casamento, exige certos requisitos para sua constituição e validade, iniciando com a habilitação para o matrimônio, de acordo com a lei civil e atendendo aos critérios do Direito de Família.
Qualquer pessoa pode habilitar-se ao casamento? Sim. Qualquer pessoa pode habilitar-se para o casamento, desde que não haja impedimentos entre os noivos, impedimentos que estão previstos na lei civil: a menoridade, a relação de parentesco entre os nubentes, a falta de autorização dos representantes legais dos noivos, quando estes forem menores de 21 anos etc. Onde
é
feita
a
habilitação
para
o
casamento?
No Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do local de residência de um dos nubentes. O oficial do registro civil dá a certidão de que se acham os interessados habilitados para se casarem. Depois, este oficial manda afixar os proclamas de casamento em lugar de fácil acesso de seu cartório e fará publicar, através da imprensa local, para conhecimento público. Se, no prazo de 15 dias, contados da fixação dos editais, não aparecer quem apresente impedimento, o oficial entregará aos nubentes a certidão de que estão habilitados ao casamento no prazo previsto em lei. Os proclamas poderão ser dispensados nos casos previstos em lei, quando os nubentes deverão formalizar ao juiz os motivos de urgência do casamento, provando, de imediato, com os documentos necessários para a demonstração do alegado.
Qual
a
idade
mínima
para
o
casamento?
Para a realização do casamento, é necessário que o homem tenha, no mínimo, 18 anos, e a mulher, 16 anos. Porém, como são menores de 21 anos, precisam do consentimento de seus pais, tutores ou representantes legais. No caso de recusa de seus representantes, o juiz poderá suprir o consentimento se considerar irrelevantes os motivos que levaram os representantes dos nubentes a não autorizarem o casamento.
E se houver um motivo relevante para que haja o casamento? Havendo ainda motivo relevante, como a gravidez para a mulher ou para evitar o cumprimento de pena por crime de sedução ou estupro em relação ao homem, o casamento poderá ocorrer mesmo que a idade seja inferior a 18 ou 16 anos. Nesse caso, há necessidade do suprimento judicial de idade, após pedido feito perante a autoridade judicial competente.
Que
motivos
impedem
o
casamento
civil?
Impedimentos proibitivos ao casamento civil: os viúvos ou viúvas que tiverem filhos do cônjuge falecido, enquanto não fizerem inventário dos bens e não derem partilha aos herdeiros, estão impedidos de casar, ou, se o fizerem, deverá ser através do regime de separação de bens. Também a viúva ou mulher que teve casamento nulo, anulado ou dissolução de sociedade conjugal, pelo período de 10 meses (salvo se antes desse prazo der à luz), não poderá casar-se. Este impedimento ocorre sara se evitar erro quanto à paternidade.
O que significa "Regime de Bens" no casamento? É o estatuto que regula os interesses patrimoniais dos cônjuges (marido e mulher) durante o matrimônio. Na legislação brasileira, os regimes de bens são os seguintes: comunhão universal - é constituído pela união dos bens móveis e imóveis, presentes e futuros, de ambos os cônjuges, formando um só patrimônio que passa a pertencer ao casal na mesma proporção, ou seja, cinqüenta por cento (50%) para cada cônjuge. Na adoção deste regime de bens, é necessário o pacto antenupcial, sem o qual prevalecerá o regime de comunhão parcial de bens. Comunhão parcial de bens - constitui-se pela união de bens móveis e imóveis, adquiridos após o casamento, formando um só patrimônio, sendo cinqüenta por cento de cada cônjuge. Os bens adquiridos antes do casamento, por herança ou doação, adquiridos a qualquer tempo, não se comunicam. E o regime comum, adotado no casamento, quando os nubentes não manifestam desejo em eleger outro. Separação de bens constitui-se pela incomunicabilidade dos bens presentes e futuros. Mesmo casados, cada cônjuge continua dono exclusivo do que é seu, podendo dispor de seus bens como o desejar. Para adotar-se tal regime, é necessário o pacto antenupcial, sem o qual prevalecerá o regime da comunhão parcial de bens.
Como acontece a extinção da sociedade conjugal? A sociedade conjugal se extingue com a morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio. A separação judicial é requerida em juízo, através de procurador (advogado), por apenas um dos cônjuges ou por ambos, dependendo se for litigiosa ou consensual. Quando a separação for litigiosa, o cônjuge que a requerer deverá provar os motivos que importem em violação do casamento, podendo ser conduta desonrosa ou outro qualquer ato que demonstre violação dos deveres do casamento e que torne insuportável a vida em comum. Quando a separação for consensual, faz-se necessário que o casamento tenha ocorrido, no mínimo, há dois anos.
De
que
circunstancias
decorre
o
divórcio?
O divórcio poderá ser requerido nas seguintes circunstancias: 1 por um ou ambos os cônjuges (através de advogado), se os mesmos se encontrarem separados de corpos (de fato) há mais de dois anos. É o que se chama de divórcio direto; 2 - por um ou ambos os cônjuges após um ano da separação judicial. É a conversão da separação judicial em divórcio
Qual a diferença entre separação judicial e divórcio? A separação judicial (antigo desquite), tem como resultado a separação de corpos. Ela põe fim à sociedade conjugal, aos deveres de fidelidade recíproca, ao regime de bens e à assistência mútua. O divórcio, além de extinguir a sociedade conjugal, põe fim ao casamento, e os cônjuges, quando divorciados, poderão contrair novas núpcias. Ao promoverem o divórcio ou a separação, o casal deve dispor sobre a proteção da pessoa dos filhos, decidindo com quem deve ficar a guarda dos mesmos, primar pela manutenção deles de forma a prestarem assistência alimentar e educacional. Quando a separação ou divórcio ocorrer por culpa exclusiva de um dos cônjuges, os filhos menores ficarão com o cônjuge que a ela não tiver dado causa; se ambos os cônjuges forem responsáveis pela separação ou divórcio, tem preferência a mãe e, verificando o juiz que ambos os cônjuges não têm condições para permanecer com os filhos, o juiz poderá determinar que a guarda seja concedida a pessoa notoriamente idônea, da família de qualquer dos cônjuges. Por ocasião da separação ou divórcio, o cônjuge que for responsável prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão alimentícia que o juiz fixar; quando a ruptura da vida em comum ocorrer por mútuo consentimento, o casal poderá ainda dispor do percentual ao seu livre arbítrio. O não20pagamento da pensão alimentícia, seja de um cônjuge ao outro, seja dos cônjuges aos filhos, quando não cumprida, ensejará prisão civil a ser requerida pelo beneficiário da mesma. Quanto aos bens do casal, em caso de separação judicial ou de divórcio, se for litigiosa, a partilha dos bens ocorrerá de conformidade com o regime de bens adotado pelos cônjuges. O
que é família natural? É a família natural privilegiada na Constituição Federal e aludida no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes; é aquela família constituída na consangüinidade, não havendo necessidade de casamento dos pais, também chamada de entidade familiar. A entidade familiar é a união de homem e mulher, sem vinculo jurídico de casamento, porém, vivendo sob o mesmo teto com a aparência de casamento. Atualmente, a Lei n9 9.278/96 regula a entidade familiar e a define como "a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Atribui como direitos e deveres o respeito e as considerações mútuas, a assistência moral e material recíproca, a guarda, sustento e educação dos filhos. Admite também a aludida lei que os conviventes poderão regular seus direitos e deveres por meio de contrato escrito, tendo em conta os princípios gerais de direito. Estende ainda a Lei n° 9.278/96 proteção aos bens adquiridos durante a convivência, se comprovada a aquisição como fruto do trabalho e colaboração dos dois; o direito real de habitação no imóvel destinado à residência da família, ao sobrevivente, quando a sociedade se dissolver por morte de um dos conviventes, enquanto este viver ou enquanto não
constituir nova união ou casamento; admite, ainda, sem qualquer objeção, a assistência material entre os conviventes que necessitarem de alimentos, quando a união estável for rescindida. A entidade familiar também pode ter existência sem a presença de um dos pais (pai ou mãe) ou de seus descendentes, mas, quando constituída através da união estável, declara a Constituição (art. 226, § 3°) que a lei deve facilitar a sua conversão em casamento. O que significa o "Pátrio-Poder" e a proteção aos filhos? Pátrio-poder é o direito que os pais exercem sobre os filhos legítimos, legitimados, legalmente reconhecidos e adotivos, enquanto menores. O pátrio-poder se extingue pela maioridade, pela emancipação do menor, pelo casamento deste ou quando proposta em juízo ação pedindo a destituição ou a suspensão do representante legal que detém o pátriopoder. Não existe distinção de direitos entre filhos de qualquer natureza ou espécie de filiação, desde que reconhecidos perante a lei. O reconhecimento de filho é feito através de seu registro de nascimento, no Cartório de Registro Civil da localidade onde ocorreu o nascimento. A inscrição no registro civil de nascimento é feita pelo pai ou pela mãe, no prazo de quinze dias, contados do nascimento; quando feito exclusivamente pela mãe, e havendo recusa do pai neste ato, a mulher deverá informar ao oficial de registro civil o nome do suposto pai, e este encaminhará ao juiz competente a informação. O juiz determinará o comparecimento do suposto pai à sua presença e, se este reconhecer a paternidade, determinará ao oficial para que proceda ao assento de nascimento de forma usual. Se houver recusa ou dúvida quanto ao reconhecimento, a mulher, representando seu filho, deverá promover ação de investigação de paternidade. Na falta dos genitores, qualquer parente pode registrar o nascimento, através de documento probante. Se houver recusa do oficial de registro civil para a inscrição do nascimento, este deverá ser pleiteado em juízo, através de procurador habilitado (advogado).
Quando
se
faz
a
nomeação
de
tutor?
Quando ocorrer a perda do pátrio-poder ou quando os pais estiverem ausentes, há necessidade de nomeação de tutor ao menor A tutela é, pois, a nomeação de um representante ao menor. O direto de nomear tutor cabe ao pai a mãe, ao avô paterno ou avô materno. Podem exercer a tutela os parentes consangüíneos do menor ou seja, os avós paternos, maternos, irmãos, tios etc. Na ausência de parentes, o juiz nomear tutor pessoa idônea estanha, para exercer a tutela mediante compromisso. Compete ao tutor administrar os bens do tutelado, difigir-lhe a educação, alimentá-lo até atingir a maioridade. Além da tutela, há ainda o instituto da curatela, que a condição sob a qual são postos os loucos de todos os gêneros, os surdos-mudos que não souberem expressar suas vontades e os pródigos (aqueles que esbanjam o seu patrimônio após terem sido interditados. A interdição é a decisão declaratória decretada pelo juiz, no sentido de privar alguém de exercer civilmente sua pessoa e seus bens. Podem requerer a interdição o pai a mãe, o tutor o cônjuge, algum parente próximo e o Ministério Público. A nomeação do curador atende aos mesmos princípios do tutor competindo administrar-he os bens, dirigir-lhe a educação, tratar adequadamente da sua saúde e, se este tiver filhos, o seu encargo se estenderá a pessoa dos filhos do curatelado.
O
que
se
entende
por
ALIMENTOS?
Alimentos é o auxílio que os parentes devem prestar entre si em caso de incapacidade para conseguir os meios indispensáveis à sua subsistência. Os alimentos serão prestados dentro das condições de quem os paga, e atendendo às necessidades de quem os recebe; quando o devedor dos alimentos deixa de pagá-los, o credor dos alimentos poderá requerer a prisão do devedor por até três meses. Estão obrigados a prestar alimentos os parentes na seguinte ordem: - pais e filhos, - os ascendentes, - os descendentes, - irmãos bilaterais e unilaterais, - cônjuges entre si (pelo fato do casamento), - conviventes entre si (por força da Lei nº 9.278/96).