Cartilha

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CARTILHA DO BALÃO (Cartilha Legal) "A linguagem usada para mostrar o conhecimento aconselha e ensina". Thomas Hobbes Considerando que: - a campanha de mídia sensacionalista - eft - a partir dos Anos 80, para formar opinião pública contra os balões ( balões juninos) e seus artífices, atribuiu à queda de balão muitas tragédias ocorridas no Rio de Janeiro. As mais lembradas: explosão do paiol da Marinha, na Ilha do Governador; incêndio na SUIPA; incêndio na comunidade do Rio das Pedras; incêndio na caixotaria do CEASA; incêndio na comunidade DONA MARTA. Todos esses fatos foram noticiados com intensa repetição para massificar as pessoas, acusações sem provas; - nas audiências públicas da ALERJ presididas pelo Deputado Paulo Ramos, com a presença de autoridades do Estado e da Aeronáutica, não apresentaram provas que pudessem incriminar os balões e seus artífices; - durante esse processo subliminar de idiotização das pessoas e admitindo terem atingido uma porção da sociedade contra os balões e seus artífices, articularam o ato legislativo do Ar. 42 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, criminalizando o balão e, por presunção, seus artífices. Porém, não contavam com nossa astúcia na formação da resistência e em 19 de maio de 1998 foi fundada a SAB para lutar pela arte, pelo folclore e pela cultura do povo brasileiro, e , em particular, pela descriminalização e regulamentação do balão junino.

SOCIEDADE AMIGOS DO BALÃO

DEFINIÇÃO E OBJETIVOS sta cartilha tem a finalidade de apresentar, para você Baloeiro, e para o público, algum conhecimento adquirido sobre balão, a arte popular, citada por muitos como uma das maravilhas do Mundo. E mais, alertar, você baloeiro, sobre direitos e deveres, diante do atual momento adverso, face o surgimento do Art.42, da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que condena condutas da prática do balão. A Cartilha do Balão contém temas sobre balão de papel, cita imperativos da Constituição da República Federativa do Brasil, e faz análise da legislação específica sobre o meio ambiente, com a clara intenção de identificar o erro legislativo e denunciar a conseqüente desordem Jurídica provocada, na questão do balão e, assim, fundamentar condutas, diante das ações originárias dos órgãos governamentais, de prevenção ou repressão. A Cartilha do Balão não defende a soltura de balões, mas expõe fatos, apresenta considerações e enuncia interpretações sobre a norma que proscreveu o balão no Brasil e as distorções na execução da lei, tudo para demonstrar a necessidade da regulamentação do exercício do balão junino, de acordo com os preceitos da Constituição brasileira. A Cartilha do Balão é o principal documento compilado e editado pela Sociedade Amigos do Balão, nos dez anos da sua existência. Disponibilizada na Internet pelos diversos meios disponíveis (sítios, páginas pessoais, correio eletrônico, discos virtuais, etc.) para que o baloeiro, conforme as possibilidades, a imprima e distribua para pessoas receptivas.

2 TÓPICOS DA CARTILHA I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII.

BALÃO, A ARTE DO POVO BALÃO, SÍMBOLO DA HUMANIDADE BALÃO, PRECURSOR DOS PROJETOS AERONÁUTICOS BALÃO, A MATEMÁTICA, A FÍSICA E A QUÍMICA BALÃO, OS PRECEITOS QUE GARANTEM SUA EXISTÊNCIA BALÃO, O ERRO DA SEGREGAÇÃO BALÃO, O BALOEIRO DIANTE DA REPRESSÃO INJUSTA BALÃO, RECAPITULAÇÃO

BALÃO, A ARTE DO POVO á muitos e muitos anos o homem desenvolve uma atividade peculiar, graças à intuição, sua insuperável percepção e incrível capacidade de criação, o balão.

O Que Dizem os Livros: Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira: “Invólucro de papel de cor que se enche de fumo e sobe nas festas populares e romarias”. Grande Enciclopédia Delta Larousse: “Invólucro de papel colorido e fino, de variado feitio, que se costuma soltar notadamente no período das festas juninas, e que sobe por força do ar que o infla, aquecido pelo fogo de buchas acesas em uma ou mais bocas de arame”. Enciclopédia Delta Universal: “Os primeiros balões foram cheios de ar quente. O ar aquecido sobe porque tem apenas cerca da metade da densidade do ar frio”.

O Que Pensamos: 1. Que o balão junino e suas versões modernas, herança cultural que nos foi legada pelos irmãos portugueses, é um fato social, arraigado à família e firmado pela tradição das nossas Festas Juninas, em louvor a Sto. Antônio, São João, São Manuel, São Pedro e Sant' Ana. 2. Que o balão junino, pela conjugação de engenho e arte, é útil, para a criança, para o jovem, para o adulto e para a família, pelas virtudes que infunde. 3. Que do balão junino derivam valores humanos e sociais, tais como: trabalho, arte, confraternização e solidariedade.

3 4. Que o balão junino possui todo um conteúdo altruísta, pois produz o Bem. 5. Que o balão junino é um instrumento de lazer, de entretenimento e de contentamento das pessoas e de permanente consentimento popular. 6. Que o balão junino é fruto do pensamento do homem e das suas habilidades manuais e serve para a satisfação dos seus anseios e devaneios. 7. Que o balão junino é hoje uma legítima forma de expressão cultural do nosso povo, que o exercita a mais de 300 anos em nossas cidades e o mantém atualizado, aprimorado e pujante. 8. Que o balão junino é tradição. 9. Que o balão junino é arte. 10. Que o balão junino é "símbolo da humanidade”. Da experiência, da ciência e da técnica Uma experiência rudimentar em que se constata essa verdade. “Maria preta” Uma construção rústica: de uma folha de papel de forma quadrada, amarrota-se, abre-se, unem-se as pontas e prende-se com palito, forma-se uma almofadinha; queimada pelas pontas, o ar quente acumulado no seu interior provoca a subida, até diluir-se em cinzas.

BALÃO, SÍMBOLO DA HUMANIDADE partir desse experimento primário, feito para voar, flutuar livre na atmosfera terrestre, o homem desenvolveu várias outras modalidades de objetos voadores. Um pouco da história do balão Deduz-se que o homem primitivo, quando provocava o fogo, observava que o produto da queima, que se formava, volátil e de cor escura (fumo), subia. Logo, com o advento do papel (China), o homem, pelo empirismo, fez elevar do solo o invólucro de papel, cheio de fumo (fumaça), assim, dando início à trajetória gloriosa do balão. Raízes Do berço do balão até nossos dias surgem alguns novos registros. A viagem da família Polo, italiana, à China no século XIII. A amizade de Marco Polo, com seus pouco mais de dez anos, com Kublai Khan, neto de Gengis Khan, também jovem, da dinastia dos Khan, proporcionou o aprendizado

4 da arte dos balões. Vinte e cinco anos mais tarde, quando retornaram à Itália levaram, para o ocidente, aquele invento. Fonte: Internet Naquela época, em Pekin, na China, bem distante dos nossos olhos, os balões brilhavam nos céus, para reverenciar os mortos e homenagear os imperadores. Em 1306, nesta cidade do oriente, foi lançado um balão por motivo da coroação do imperador chinês Fo-Kien. Em 1814, a família Pita, da cidade de Betanzos na Galícia, norte da Espanha, solta um balão, de aproximadamente 30 metros, em louvor a São Roque, padroeiro da cidade, festa mantida nos anos seguintes. Fonte: do livro El Globo de Betanzos de Alfredo Erias Martínez e outros, primeira edição, publicado pela editora Goya Estela, S. L., edição e direção da Biblioteca Artabrorum, Betanzos, Galícia, Espanha, 1996.

BALÃO, PRECURSOR DOS PROJETOS AERONÁUTICOS “Bravos homens, extraordinários inventos” BARTOLOMEU DE GUSMÃO Tributo ao Pai da Aerostação

m dezembro de 1685, nascia na então Vila de Santos, em São Paulo, filho de Francisco Lourenço, cirurgião-mor do Presídio da Vila de Santos, litoral paulista, e de sua mulher Maria Alvares, o jovem Bartolomeu Lourenço de Gusmão. Rapaz brilhante, de idéias avançadas para sua época, logo se destacou. Fez os estudos primários em Santos, seguiu para o Seminário de Belém (Bahia), a fim de completar o Curso de Humanidades, vindo a filiar-se à Companhia de Jesus, sob a orientação do grande amigo de seu pai e fundador daquele Seminário, Padre Alexandre de Gusmão. Em 1705, com apenas 20 anos de idade, requereu à Câmara da Bahia, o privilégio para o seu primeiro invento. Era um aparelho que fazia subir a água de um riacho até uma altura de cerca de 100 metros. A água não precisaria mais ser transportada morro acima nas costas de homens ou em lombo de animais. Bartolomeu de Gusmão se incorporou à série das figuras que pertencem à história da Humanidade, no campo das ciências com sua invenção notabilíssima, integrando a galeria das nossas glórias nacionais e nas do Mundo, com o primacial relevo que assumiu na prioridade da navegação aérea. Entre 1708 e 1709, Bartolomeu de Gusmão, já ingresso no sacerdócio, embarcou para Lisboa, capital do Império, onde aprofundaria seus conhecimentos. Na Universidade de Coimbra realizou profundos estudos da Ciência Matemática, além das Ciências de Astronomia, Mecânica, Física, Química e Filologia, isto sem falar no exercício da Diplomacia e da Criptografia, atendendo designação de D. João V, tendo bacharelado-se aos 5 de maio de 1720 e completado o Curso de Doutoramento da Faculdade de Canones, da Universidade de Coimbra, em 16 de junho de 1720. Foi uma bolha de sabão elevando-se ao se aproximar do ar quente ao redor da chama de uma vela que acendeu o intelecto de Gusmão para a diferença entre as densidades do ar.

5 Um objeto mais-leve-que-o-ar poderia então voar! Em 1709, anunciou à corte que apresentaria uma "Máquina de Voar". Em 19 de abril daquele ano, recebeu autorização do Rei D. João V para demonstrar seu invento perante a Casa Real. Em 3 de agosto de 1709 foi realizada a primeira tentativa na Sala de Audiências do Palácio. No entanto, o pequeno balão de papel aquecido por uma chama incendiou-se antes ainda de alçar vôo. Dois dias mais tarde, uma nova tentativa deu resultado: o balão subiu cerca de 20 palmos, para verdadeiro espanto dos presentes. Assustados com a possibilidade de um incêndio, os criados do palácio se lançaram contra o engenho antes que este chegasse ao teto. Três dias mais tarde, exatamente no dia 8 de agosto de 1709, foi feita a terceira experiência, agora no Pátio da Casa da Índia perante D. João V, a rainha D. Maria Anad e Habsburgo, o Núncio Cardeal Conti, o Infante D. Francisco de Portugal, o Marquês de Fonte, fidalgos e damas da Corte e outros personagens. Desta vez, sucesso absoluto. O balão ergue-se lentamente, indo cair, uma vez esgotada sua chama, no Terreiro do Paço. Havia sido construído o primeiro engenho mais-leve-que-o-ar. O Rei ficou tão impressionado com o engenho que concedeu a Gusmão o direito sobre toda e qualquer nave voadora desde então. E para todos aqueles que ousassem interferir ou copiarlhe as idéias, a pena seria a morte. O invento do Padre chamou-se Passarola, em razão de ter a forma de pássaro, crivado de multiplicados tubos, pelos quais coava o vento e a encher um bojo que lhe dava a ascensão; e, se o evento minguasse conseguia-se o mesmo efeito, mediante uma série de foles dispostos dentro da tramóia. A concepção e realização do aeróstato por Bartolomeu de Gusmão, mostrou o passo gigantesco que representou sua invenção, idealização e objetivação do flutuador aerostático, donde deveria sair a aeronave, sendo corretamente considerado o Pai da Aerostação, tendo precedido em 74 anos os irmãos Montgolfier, que voaram em um balão de ar quente em 1783. Bartolomeu de Gusmão foi uma figura singular, na qual o homem, o sacerdote e o bem-dotado se fundiam numa personalidade complexa, que enxergava muito à frente de seu tempo, sofrendo as naturais e inevitáveis conseqüências dessa excepcionalidade. O Padre Bartolomeu Lourenço de Gusmão faleceu em 19 de novembro de 1729, em Toledo, na Espanha, sendo considerado pelos seus feitos a primeira e a mais bela página da Aeronáutica. http://www.fab.mil.br/fab/personalidades/bgusmao/index.htm

6 IRMÃOS MONTGOLFIER

Joseph Michel Montgolfier nascido no ano de 1740 e Jaques Étienme Montgolfier em 1745, ambos da cidade de Annonay, Ardéche, construíram (utilizando o mesmo princípio de Bartolomeu de Gusmão), o primeiro balão tripulado de sucesso no ano de 1783. No dia 5 de junho de 1783, o balão que possuía 32m de circunferência e era feito de linho foi cheio com fumaça de uma fogueira de palha seca, elevou-se do chão cerca de 300 m, durante cerca de 10 minutos voando uma distância de aproximadamente 3 quilômetros. No dia 19 de setembro de 1783, perante o Rei Luis XVI e a Rainha Maria Antonieta, Joseph Montgolfier repetiu sua experiência, o balão voou por 25 minutos com dois ocupantes (Pilatre de Rozier e François Laurent) percorrendo mais ou menos 9 quilômetros. Com estas experiências realizadas, os irmãos Montgolfier descobriram os princípios básicos da navegação aérea, fato que foi fundamental para posteriores avanços na exploração da atmosfera, além disso, receberam as honras da Academia de Ciências por pesquisas que resultaram em projetos como o carneiro eletrônico e um modelo de calorímetro. Joseph Michel Montgolfier morreu no ano de 1810 e seu irmão, Jacques Étienme Montgolfier morreu no ano de 1799. http://www.pioneirosdoar.com.br/pioneiros/montgolfier/montgolfier.htm ALBERTO SANTOS DUMONT Pioneiro da aviação, 1873-1932

Carlos Loures

7 QUANDO TUDO ACONTECEU... 1873: Em Cabangu, Minas Gerais, em 20 de Julho, nasce Alberto Santos-Dumont, neto do joalheiro francês François Dumont que viera em meados do século para o Brasil. - 1891: Henrique Dumont, pai de Alberto, vai com a família para Paris. 1897: Santos-Dumont encomenda a construção de um aeróstato no qual, pela primeira vez, consegue elevar-se nos ares. seu aeroplano 14-Bis.

1909: Santos-Dumont atinge num aeroplano os 77 km por hora. - 1910: Devido a doença, o aviador brasileiro dá a sua carreira de pioneiro da aviação como encerrada. - 1918: Publica o livro O Que Eu Vi e o Que Nós Vemos. 1932: Morre na cidade de Guarujá. URUBU VOA? HOMEM VOA? "O homem há de voar" grita o menino Alberto Santos-Dumont. Entretanto, o que está a acontecer no resto do mundo? Nas tardes quentes da fazenda do engenheiro Dumont, em Ribeirão Preto, São Paulo, os meninos brincam. Estamos no princípio dos anos oitenta do século XIX. Na Rússia, o czar Alexandre II. foi assassinado, sucedendo-lhe Alexandre III, e Dostoievski escreve Os Irmãos Karamazov. O reino da Sérvia é proclamado e a Itália junta-se à Alemanha e à Áustria na Tríplice Aliança. Wagner compõe o Parsifal, morrendo dois anos depois. Marx morre também. A linotipia é inventada. No Brasil, reina o imperador Pedro II, há ainda feridas e soam os ecos da vitória sobre o Paraguai na última das guerras platinas, os mações e os republicanos conspiram, a abolição da escravatura divide a sociedade brasileira. Já em 1871 a Lei do Ventre Livre viera libertar os filhos de escravos nascidos a partir desse ano. O caminho-de-ferro vai abrindo novas comunicações, as indústrias surgem pelo país, há conflitos entre o Estado e a Igreja. Tudo isto são coisas que interessam muito ao engenheiro Dumont e aos amigos que aos serões se reúnem na fazenda e discutem estes temas com ar grave, cofiando bigodes, alisando barbas, bebendo um cordial e fumando olorosos charutos. Os jornais de São Paulo todos os dias renovam ou reacendem os assuntos. Porém, nenhum destes importantes acontecimentos preocupa os meninos que brincam na varanda da fazenda. Estão a jogar ao jogo das prendas. Um deles pergunta: - Voa o gato? Todos gritam: - Não! - Voa o urubu? Levantam os braços: Voa! Voa o carcará? - Voa! - Voa o homem? Todos menos um gritam: - Não! Alberto, um dos filhos do engenheiro, levanta os braços e grita: Voa! Risadas dos irmãos e dos outros meninos. Alberto tem de pagar uma prenda. Ri-se com os outros, mas teima: - Um dia, o homem há de voar! O seu mestre Júlio Verne diz-lhe que sim, que o homem voa. Sua irmã Virgínia ensinou-o a ler. Freqüenta agora o Colégio, mas todos os tempos livres são passados a devorar as páginas de Cinco Semanas em Balão, de Da Terra à Lua, de Vinte Mil Léguas Submarinas ou da Volta ao Mundo em Oitenta Dias.

8 Phileas Fogg ou o Capitão Nemo são personagens com quem convive no seu dia-a-dia. Nas páginas de Verne, o homem voa já, até mesmo para fora do planeta. Alberto sabe que não faltará muito para que nos céus da realidade o homem voe também. Na fazenda, Alberto observa as máquinas. As lavadeiras, o descascador, o separador, o ensacador onde o café faz o seu percurso desde a plantação até aos sacos em que seguirá nos vagões do caminho-de-ferro. Vendo as pesadas locomotivas a vapor, conclui que nunca será com máquinas assim que o homem poderá voar. À mente do jovem sonhador acorrem as lendas de Dédalo, Ícaro e Ariel, a história de Olivier de Malmesbury, o monge inglês que, no século XI, construiu um par de asas e com elas se lançou do alto de uma torre, quebrando as pernas, os desenhos de Leonardo da Vinci sobre as estrutura das asas dos pássaros, os músculos que as movem, a função das penas, a tentativa de Bartolomeu de Gusmão que, em 1709, se eleva a 200 pés de altura nos céus de Lisboa, perante a pasmada corte de D. João V, na sua Passarola, ou a «máquina de andar pelos ares», como também lhe chamava, as experiências dos irmãos Montgolfier, a morte de Pilâtre de Rozier ao tentar atravessar a Mancha em balão... Uma das suas brincadeiras favoritas é a de lançar papagaios e de correr, segurando a corda, fazendo-os voar. Nas noites de São João, ele e outros meninos constroem balões de papel. Quando os soltam, fica a vê-los perder-se no céu escuro, uma pequena e luminosa mancha colorida, que o ar quente da mecha faz subir. Em 1888, ano em que a escravatura é abolida no Brasil, visita com a família São Paulo. Numa feira vê, deslumbrado, pela primeira vez um homem voar: um acrobata estrangeiro sobe num balão e lança-se depois em pára-quedas. “Esta carta me transporta aos dias mais felizes de minha vida, quando, à espera de melhores oportunidades, eu me exercitava construindo aeronaves de bambu, cujos propulsores eram acionados por tiras de borracha enroladas, ou fazendo efêmeros balões de papel de seda”. Cada ano, no dia 24 de junho, diante das fogueiras de São João, que no Brasil constituem uma tradição imemorial, eu enchia dúzias destes pequenos "mongolfiers" e contemplava extasiado a ascensão deles ao céu". Alberto Santos Dumont Continua,,,,,,,,,,,,,,http://www.vidaslusofonas.pt/santos_dumont.htm

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BALÃO, A MATEMÁTICA, A FÍSICA E A QUÍMICA empre é bom conhecer um pouco melhor a arte dos balões e nessa cartilha vale elucidar alguns mitos que cercam essa arte. Então, começamos analisar o primeiro mistério, que surge com a seguinte pergunta: por que os balões sobem? A resposta parece ser intuitiva e qualquer um responderia: porque há ar quente no interior do balão, sendo o ar quente mais leve o balão sobe. Realmente isso é verdade, entretanto poderia indagar: e, por que o ar quente sobe? As respostas para isso mostram alguns conceitos da física, envolvendo principalmente aquilo que se chama densidade. A densidade é a relação matemática entre a massa de um corpo e o seu volume, chamando-se então a densidade de d, a massa de m e o volume de v, teremos: d=m/v Mas o que essa relação tem a ver com o fato do ar quente subir? A relação reside no fato de que, ao aquecermos o ar, as partículas gasosas ganham energia e passam a se mover com maior velocidade. Assim, as partículas se afastam uma das outras e isso quer dizer que o volume do gás aumenta com o calor. Para ilustrar a idéia, imaginemos um liquidificador cheio, até a metade de seu recipiente, com várias bolinhas de isopor, ao ligarmos o aparelho as bolinhas ganharão energia e logo ocuparão o volume total do recipiente, isto é, as bolinhas se afastarão uma das outras ocupando todo volume interno. É isso que acontece também com o balão.

Mas isso ainda explica pouco, pois o que faz o balão subir são as diferenças de densidades entre o ar interno do balão, e o ar externo. Assim, ao aquecermos o ar interno do balão, as partículas se afastam, o volume aumenta (o balão vai enchendo) e a densidade diminui, pois pela relação d=m/v, supondo-se que a massa de gás seja invariável, sendo constante, temos que se o volume aumentar a densidade irá diminuir (só o dividendo aumenta), e essa diferença de densidades entre o ar interno do balão e o ar externo, faz

10 com que a menor densidade interna do balão, faça ele subir. Então, o balão sobe porque a densidade interna é menor em relação à densidade externa. Mas, por que o balão cai? Cai porque, com o consumo da bucha, o fogo vai diminuindo, logo, a densidade interna vai aumentando gradativamente, até que as densidades externas e internas se igualem, e o balão desce devido ao fato do peso do papel e adereços ser maior que a força proporcionada pela diferença de densidades. Do mito O mito do balão que derruba avião Fisicamente, é possível que um avião atinja um balão? Sim. Então, quer dizer que o impacto do balão no avião é tão grande que possa vir a derrubar o avião? Isso é extremamente contestável, não que não seja possível, mas as reportagens que vimos sobre o imenso impacto que um balão pode provocar em um avião, isso é realmente um mito. Freqüentemente, vimos entrevistas com aviadores, físicos, dizendo que o balão pode produzir um impacto de centenas de toneladas em um avião, levando esse à queda, mas lamentamos em dizer que isso é mito, e aos físicos que dizem isso, bom, esses deveriam retornar à universidade e estudar com afinco, pois o impacto causado por um balão é variável, e não chega a essa medida astronômica por eles calculada, podendo ser comprovada com a seguinte idéia e comparações: vemos que os cálculos desses “fabulosos” físicos levam em consideração a massa do balão, realmente, é uma massa a ser considerada, só que se comete o equívoco de se considerar toda massa concentrada em um só ponto (volume mínimo), quando isso não é verdade, pois a massa de um balão é totalmente distribuída pelo seu volume. Comparar a massa do balão como concentrada em um único ponto é como dizer que alguém colocou 300 kg de algodão dentro de uma caixinha de fósforo, ou seja, é como comparar um soco dado em um chumaço de 300 kg de algodão e um soco dado contra um bloco de concreto de 300 kg, ou seja, são impactos totalmente incomparáveis. Por exemplo: fisicamente, calcula-se o impacto através de uma relação matemática chamada de quantidade de movimento, a intensidade da quantidade de movimento é calculada pela relação entre massa e velocidade, ou seja, chamando-se de Q a quantidade de movimento, V a velocidade e M a massa do corpo, temos a relação: Q= MV Assim, quanto maior a massa de um corpo, e maior sua velocidade, maior será a quantidade de

11 movimento, ou seja, na fase de choque, quanto maior a massa, e a velocidade, maior será o impacto, mas aqui há um equívoco do que se demonstra nas reportagens, pois a massa do balão não pode ser considerada como concentrada em um volume reduzido, mas sim, a massa distribuída pelo seu volume, sendo assim, esse cálculo não pode ser realizado de modo simples, e na televisão, o que se mostra não é a realidade, disso podemos concluir que: o impacto causado, na remota eventualidade de colisão de balão com um avião, é infinitamente menor do que é publicado, pois deve se levar em consideração de que a massa do balão não fica concentrada em um ponto, mas sim distribuída pelo seu volume; e, o impacto é variável de acordo com a área a ser atingida, pois no bojo do balão há maior superfície de papel, e na boca menor superfície, assim, há diferenças de massas nesses lugares, assim, não podemos calcular o impacto de modo simples, mas dependendo de cada caso. Fato: segundo informações da infraero, houve algumas colisões entre balões e aviões, todos resultaram em impactos sem gravidade, o que ilustra a veracidade da matéria aqui publicada. Não estamos aqui dizendo que somos favoráveis que os balões atinjam aviões ou que cause transtorno à aviação, mas sim, esclarecendo que a mídia desconhece a realidade, e o que é pior, os físicos de televisão realmente não sabem nada de física.

BALÃO, OS PRECEITOS QUE GARANTEM SUA EXISTÊNCIA

Constituição é a “carta magna” do país. Isto quer dizer que é a LEI que está acima das demais leis, as quais devem ser coerentes e concordantes àquela. Inconstitucional diz-se da matéria em desacordo com a Constituição e conseqüentemente sem aplicação ou efeito. Assim, entende-se que todas as normas vigentes no país têm que ser constitucionais ou seja, devem estar totalmente de acordo e subordinadas aos preceitos ditados pela Constituição Federal. Todos os brasileiros deveriam conhecer e saber da Constituição, mas parece que a maioria do povo nem sabe o que ela é ou o seu verdadeiro significado. A Constituição Federal em vigor foi promulgada em 1988 e após quase vinte anos de existência encontra-se recheada de emendas, sob as mais diversas alegações, o que dificulta o seu estudo e acesso à população de maneira geral. É um compendio volumoso, estruturalmente complicado e com linguagem muito difícil ao entendimento do cidadão comum; o que naturalmente até justifica o desconhecimento pela população. Não pretendemos e nem podemos nos aprofundar neste particular, mas iremos abordar, mesmo que superficialmente, alguns aspectos que entendemos importante para você, artífice do balão ou para você, admirador e simpatizante

12 desse bem da cultura brasileira. Então comecemos efetivamente o nosso estudo. Conheçamos alguns artigos da Constituição: Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” Este é o artigo que estabelece as bases do estado brasileiro, onde se ressalta a indissolubilidade da União, que significa a impossibilidade da separação de qualquer uma das unidades ou grupo para formação de um novo país independente. O poder é exercido pelo povo por meio de seus representantes (Deputados e Vereadores). Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;... IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;... XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;... XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; ... XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente;... XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;... LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;... LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;... LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;...

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LXXVII – são gratuitas as ações de hábeas corpus e hábeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. Escolhemos alguns números do Artigo 5º, Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, da Constituição Federal que entendemos relevantes para a causa do baloeiro. Alguns já têm sido freqüentemente citados pela Sociedade Amigos do Balão (SAB), em diversos artigos, editoriais ou mensagens de correio eletrônico divulgados pela Internet. Comentemos alguns destaques: - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato – o anonimato vedado pela CF (Constituição Federal) vem sendo largamente utilizado em aparelhos de denuncias patrocinados por órgãos de governo e empresas particulares. Aqui, vale repetir que o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença – o balão pode ser fabricado independente de licença, por se tratar de uma manifestação artística e cultural; - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial – importante para a sua segurança, voltaremos a este assunto adiante; - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar – e portanto a Sociedade Amigos do Balão foi criada, legalmente estabelecida e amparada pela CF; - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente – pense nisso com seriedade, pois isoladamente você pouco pode, mas unidos os baloeiros são fortes e podem ser melhor representados em qualquer eventualidade; associe-se à SAB ou congênere da sua cidade; e, - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal – é o princípio da anterioridade da lei penal, ou seja, os crimes têm que ser definidos (previstos) em lei anterior à ação; Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. O flagrante já é conhecido de todos; é o velho dito “pego com a boca na botija”, mas voltaremos ao assunto adiante. A ordem escrita é o mandado de prisão e a autoridade judiciária competente é o Juiz de Direito em exercício. Prosseguindo faremos uma breve incursão no Capítulo III do Título VII, que trata da Educação, da Cultura e do Desporto. O balão junino é uma manifestação artística e cultural, sem a menor dúvida. Nos diversos estudos que têm como objeto o balão de papel os autores constatam essa realidade e até os mais recentes trabalhos são peremptórios quanto a esse caráter do balão junino.

14 A antropóloga Sandra Maria de Sá Carneiro (1), no seu trabalho: “Balão no Céu, Alegria na Terra, um estudo sobre representações e organização social dos baloeiros ”, trata desse universo, o mundo do balão, define o conjunto de relações sociais de um número bastante significativo de pessoas que valorizam coletivamente uma “tradição popular”, que permeia e dá significado ao projeto comum de fazer, soltar e capturar balões... ”mais do que uma tradição vinculada aos festejos juninos, o balão é uma forma de expressão cultural engendrada, valorizada, internalizada, e vivenciada por um grande número de pessoas, especialmente aquelas que se intitulam de baloeiros”. Sergio Miguel Duarte (2), em recente monografia, cita: “Uma arte feita às escondidas na periferia da cidade, provocando encanto e medo. Conhecido no Brasil por fazer parte da tradição junina, o balão é considerado uma arte.... A prática de fabricar e soltar balão junino são patrimônio cultural brasileiro, já que é referencia à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. E este patrimônio deve ser preservado e não considerado prática ilegal.” Considera que o legislador, nesse fato, simplesmente, ignorou um feito da realidade humana e brasileira. Balão, no Brasil, é um fato social arraigado à família e mantido no ritual das Festas Juninas, portanto pertence às pessoas que as realizam, as festas, ao povo. Se há controvérsia, o que se pode conceder ao poder público, para saná-la, é o uso da sua prerrogativa para promover a regulamentação, preservando os bens, para conveniente utilização. A cultura não pode ser subtraída no seu acervo, sob pena de se negar o passado e anular a capacidade de criação do ser humano. Aqui cabe ressaltar mais a palavra crítica do eminente Bacharel em Direito, Dr. Sergio Miguel Duarte, no título, CULTURA E TRADIÇÃO DE FABRICAR, VENDER E SOLTAR BALÃO JUNINO: A NORMA PUNITIVA VIGENTE, que diz: “Com base na legislação vigente seria necessário, para que fossem impostos os rigores da lei, um acompanhamento por parte do agente ou autoridade. competente, desde o fabrico, passando pela soltura e até a queda desses balões, para que em caso de o mesmo, em qualquer dessas etapas vir a causar danos, aí sim, dar-se o crime por consumado, pois do contrário, estaria o mesmo sendo imputado por presunção”. E conclui: “A prática de fabricar e soltar balão junino são patrimônio cultural brasileiro, já que é referencia à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. E este patrimônio deve ser preservado e não considerado prática ilegal. O que se deve observar é que esta cultura deve ser praticada de forma sustentável. Isto é, deve-se traçar políticas de segurança pública para a sua prática”.

15 Carlos Augusto S. Pereira e Edson de Moraes Neto (3), após prolongado e minucioso estudo, em monografia concordam e manifestam: “ Concluímos, então, que o balão junino é uma atividade característica da cultura, por todos os aspectos já citados. Sofre com esta questão e se molda aos aspectos que a favorecem, ou a reprimem, resignando-se e mantendo-se no dia-a-dia de nossa sociedade.” Não é nosso propósito fazer pesquisa e muito menos reafirmar o que é cristalino, verdadeiro e incontestável. O balão junino é arte e patrimônio da cultura e folclore do povo brasileiro. Fabricado ou construído, isto é, pronto, acabado, é bem jurídico tutelado pelo direito. Por ser produto da arte, pertencente ao patrimônio cultural, cuja garantia está amparada na Constituição. A CF (Constituição Federal) deveria ser observada e respeitada pelos nossos legisladores, pois determina nos artigos 215 e 216 a proteção à cultura brasileira nos termos: Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais... Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; e, IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais. § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. § 4º “Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei”. Então como se explica a existência e a aplicação do artigo 42 da Lei 9.605 de 12/02/1998? Ao se consultar o citado diploma legal, verifica-se que dentre as ações consideradas criminosas, o balão e os seus respectivos artífices, protegidos pela CF (já visto) são contemplados com a cominação de uma das penas mais severas, com a agravante da inexistência de qualquer regulamentação sobre a soltura do aeróstato. Adiante voltaremos a dissertar sobre o triste artigo 42. Aproximando-se ao final deste pequeno estudo sobre a CF, façamos um passeio sobre os poderes da república. O artigo 2º da nossa carta magna reza: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

16 Esses são o Três Poderes, muito citados e até alvo de homenagens em localidades e na famosa Praça em Brasília. A competência de cada um deles está prevista nos Capítulos I, II e III do Título IV da Constituição. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal (art. 44), sendo este formado por representantes dos Estados Membros e do Distrito Federal (art. 46) e aquela pelos representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal (art. 45). A função do Poder Legislativo, como a própria denominação sugere, é a elaboração da legislação que será aplicada no território brasileiro e as respectivas atribuições estão prescritas na Seção II do Título IV da CF. Assim é simples entender que qualquer alteração que venha ser feita na Lei 9.605/98 deverá partir de algum congressista (Deputado ou Senador) e a razão dos baloeiros perseguirem a eleição de um parlamentar que os representem no Congresso Nacional. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (art. 76) cabendo-lhes a execução das leis votadas e aprovadas pelo Congresso Nacional. O Poder Judiciário tem por finalidade, obrigar o cumprimento das leis vigentes e solucionar as divergências entre as pessoas assegurando uma convivência estável e harmoniosa, observando as normas e os direitos de cidadania nas respectivas decisões... julgar a Constitucionalidade das leis. É composto pelos diversos Tribunais e Juízes. Propositadamente, encerramos este estudo retornando ao Art. 1º da nossa Constituição que dentre os fundamentos do estado democrático de direito cita, dentre outros, por ordem; a Soberania e a Cidadania. Realmente esses fundamentos estão sendo observados nestes últimos tempos? Pense... a palavra agora é sua.

BALÃO, O ERRO DA SEGREGAÇÃO ei nº 9.605/98 Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. A lei de crimes ambientais é objeto de muita discussão, pois muitos dos artigos apresentam falhas técnicas o que dão margem a várias interpretações, o que não é pertinente à linguagem do direito, que requer uma linguagem técnica e precisa. No nosso objeto de análise, faremos algumas abordagens sobre o artigo 42 da lei 9605/98, primeiramente, veremos quais são as condutas delitivas, e essas são expressas pelos verbos: fabricar, vender, transportar ou soltar, logo, veremos que são 3 as condutas criminalmente previstas.

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Antes de fazermos a análise do tipo penal propriamente dito, é preciso dizer que o código penal brasileiro não prevê a punição de atos preparatórios, diferentemente do que ocorre no sistema anglo-saxão, pois neste último, a premeditação é criminalizada. Por exemplo, se alguém compra veneno, em pó, para misturar em água e matar outra pessoa, e esta é pega no momento em que iria preparar o veneno, ela não estará praticando crime, pois nada garante que ela realmente execute o plano, são raríssimos os casos de punição de atos preparatórios no Brasil, e o artigo 42 recai nessas exceções. De acordo com o art. 42, são criminalizadas as condutas: fabricar, vender, transportar ou soltar balões que POSSAM provocar incêndios. O problema já inicia quando analisamos os verbos fabricar, vender, transportar, pois podemo-nos perguntar: - mas como é que fabricar, vender, transportar podem ocasionar riscos a alguém? A segunda impropriedade provém do verbo “possam”, afinal de contas, isso é risco ou perigo? O terceiro ponto impreciso é a analise do que é punível, o risco ou o perigo? Do ponto de vista judicial, risco e perigo não são sinônimos, pois o risco é anterior ao perigo, no caso dos balões, será mesmo que existe o perigo? O perigo se dá quando? Sabemos que até a punição do perigo é algo discutível, pois devemos levar em consideração fatores como: 1- Qual a probabilidade de um balão cair aceso? 2- Qual a probabilidade de um balão cair aceso e vir a pegar fogo? 3- Qual a probabilidade de um balão cair aceso, pegar fogo e causar incêndios? Muitos juristas consideram que os crimes de perigo abstrato (perigo abstrato = probabilidade forte de causar lesão a alguém) são inconstitucionais, e no caso dos balões, não há uma estatística forte e válida suficientemente forte para afirmar que um balão possa causar incêndios. Se a punição dos crimes de perigo são discutíveis e não há uma aceitação plena, sendo que a minoria é favorável a sua punição, mais será quando se refere ao mero risco, pois as condutas fabricar, vender, transportar, não fornecem perigo algum, e até mesmo o risco é inexistente, pois é impossível que um balão que não tenha as buchas acesas venha a pegar fogo, e também nada prova que alguém que esteja produzindo, vendendo ou transportando um balão irá soltá-lo com fogo. O que seria discutível de punição seria a conduta; soltar balões, mas também esbarraria fatalmente em problemas, pois o verbo soltar é diferente de soltando, soltar é o ato já executado, logo, soltando seria a tentativa de soltar, mas como se saber quem soltou, depois do balão estar no alto?

18 Ainda assim, o problema não se resolve, pois qual é a garantia de que o balão irá causar incêndios? É um crime que representa um perigo abstrato, é uma suposição, e muitos consideram que esses crimes sejam inconstitucionais, pois no âmbito do direito penal, é preciso que se tenha a potencialidade ou ter ferido EFETIVAMENTE o bem jurídico protegido (por exemplo, a lei garante e protege a vida). Então, para se enquadrar perfeitamente na conduta do art. 42, teria que punir o crime após a sua completa execução, ou seja, o balão subir, estar no alto e com as buchas acesas. As condutas: fabricar, vender, transportar, não representam um risco e não são puníveis, pois não podem causar incêndios, e não lesa e nem tem a potencialidade de ferir o bem de terceiros protegido por lei. Efeito colateral do art. 42 da lei 9605 O artigo 42 da lei de crimes ambientais trouxe reflexos negativos quanto à proteção ambiental. As proteções ambientais através do direito penal não trás resultados favoráveis à sociedade, vejam os motivos: Primeiro, o perfil de quem solta balão é diferente do perfil de um criminoso, geralmente, quem faz balão é estudante, trabalhador, pai de família, ou seja, são pessoas idôneas que querem manter uma tradição e que não possuem vínculos com o perfil do criminoso tradicional, este fato aliado às pequenas penas leva à corrupção policial, pois este sabe que não está tratando com o bandido, mas sim com um pai de família, um estudante, um trabalhador, ou seja, sabe que são pessoas que não querem entrar para o rol dos culpados a qualquer custo e que sabe que, em uma eventual ação judicial penal, seria extremamente prejudicial a essas pessoas, o que faz com que seja uma presa fácil para se extorquir dinheiro, pois o pai de família tem que trabalhar, o estudante almeja uma carreira, agora, para o bandido, não faz a menor diferença se ele não trabalhar, ou estudar, aliás, bandido é bandido justamente porque quer ganhar dinheiro fácil sem ter que trabalhar ou estudar. Segundo, com a repressão, a tendência é a de que subam balões em qualquer lugar, sejam maiores e até mais perigosos. Com a repressão, o baloeiro sabe que não pode manter um mesmo balão durante muito tempo na bancada, desse modo, sempre que ele tiver um balão para fazer, o fará o mais rápido possível para soltá-lo, pois quanto mais rápido menor o risco de perder o seu trabalho. Entretanto, com a maior velocidade de produção, menor é a segurança, até porque não faz sentido em manter a segurança, já que balões inseguros e seguros são punidos da mesma forma. O mesmo ocorre em relação ao tamanho, já que com a repressão nos centros urbanos, as turmas deslocam-se para áreas afastadas, o que só compensa se forem balões de maior porte, pois isso envolve os custos de produção, transporte e os riscos,

19 então, entre correr o risco com um balão pequeno a um custo de transporte alto, é preferível correr o mesmo risco com um balão grande. Terceiro, as turmas deslocam seus balões para áreas não urbanizadas, pois o risco de alguém ver e denunciar é menor, assim, o que a lei tenta proteger volta-se contra si mesma, ou seja, os balões acabam por se deslocar para os locais onde há mata e aqui serem soltos. Quarto, o direito penal não serve para punir o baloeiro, pois o perfil não é o de um criminoso, além do mais, com a inflação legislativa penal, o custo operacional é muito elevado, ou seja, quanto maior o número de leis, maior os custos judiciais, sendo que o Brasil é um país pobre, assim, a lei acaba não sendo aplicada porque não há recursos disponíveis e o país se atrasa porque mesmo que consiga punir, punirá pessoas que fazem parte da população ativa e que não possuem o perfil criminoso. Quinto, o art. 42 da lei penal ambiental fere princípios constitucionais o que faz com que as garantias previstas na magna carta sejam reduzidas à ineficácia dando margens ao autoritarismo. Fere artigos como: Constituição Federal: Art. 5º, já citado: IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: A pena aplicada pelo art. 42 fere a individualização da pena do art. 59 do Código Penal, pois pune o crime quando não existe o risco e muito menos o perigo, não tratando dos casos individualmente, pois o Código penal protege o bem jurídico de um perigo potencial e nunca antes do mero risco, analisando casualmente, o que não acontece ao punir todas pessoas indiscriminadamente antes da fase da existência do risco. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; O juiz não pode determinar a violação da casa, pois não existe delito nas condutas de fabricar, transportar, vender balões, pois não existe criminalização antes do perigo, e há discussões fortes sobre a criminalização na fase do risco, mas assim mesmo, fabricar, transportar e vender balões não trazem qualquer risco, assim, denúncias anônimas não são um meio para que o juiz autorize a invasão do domicílio, pois se quer há o delito. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; Do que expomos anteriormente concluímos que a apreensão dos balões no domicílio ou residência são provas obtidas por meio ilícitos, já que freqüentemente o juiz concede mandado de busca e apreensão em vista de uma denúncia não pertinente, pois há casos taxativos pelos quais o juiz pode conceder o mandado, o que não inclui a concessão no caso dos balões, pois

20 fabricar não é uma conduta delituosa do ponto de vista da lógica do direito penal e do que o direito penal busca proteger. O insensato texto do Art. 42 Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998 Capítulo: V - Dos Crimes contra o meio ambiente Seção II -Dos Crimes contra a flora Neste capitulo V e na seção II encontra-se o artigo 42 que dispõe: Art.42 – Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano. Pena detenção de um a três anos ou multa ou ambas as penas cumulativamente. Em uma análise jurídica do referido artigo ele trás 4 (quatro) possibilidades: . fabricar balões; . vender balões; . transportar balões; e, . soltar balões. Nestas 4 (quatro) condutas do agente o legislador teve a intenção de que efetivamente torna-se crime Ambiental algumas destas condutas do agente. Porém quando o legislador propõe um projeto de lei ele é assessorado por técnicos, profissionais especializados e até mesmo advogados. Quando essa lei era somente um projeto de lei em sua redação falha e omissa, e com seu caminho até a sanção do presidente Fernando Henrique Cardoso em Brasília, cinco de novembro de 1998, data que esta lei passa a vigorar as falhas também passaram a vigorar tornando este arquivo omisso e falho em vários aspectos que serão expostos. A lei trata as quatro condutas no plural: fabricar, vender, transportar ou soltar balões. Balões plural, isto quer dizer, mais de um, pelo menos dois, portanto, o agente não comete crime algum se ele estiver fabricando um balão, vendendo um balão, transportando um balão ou soltando um balão. Em outra analise poderíamos verificar que o transporte de um balão sem o que lhe produz sua sustentação (bucha, mecha, tocha) em hipótese alguma pode configurar a circunstancia em que esta a redação do art.42 que é:... “que possam provocar incêndio”... A lei é falha porque mesmo o agente fabricar e vender mais de um balão a lei não trata da possibilidade do agente ser enquadrado em mais de uma conduta criminosa porque o legislador colocou um erro de ortografia que não possibilita este enquadramento: ou, quando deveria ser e. Desta forma a lei deveria ser redigida da seguinte forma.

21 Fabricar, vender, transportar e ou soltar balão que possa provocar incêndio em florestas e demais forma de vegetação em área urbana ou qualquer tipo de assentamento humano. OBS: artigo 288 do código penal brasileiro. Associar-se mais de três pessoas em quadrilha ou bando para o fim de cometer crimes. O que queremos que seja analisado neste artigo penal é que: há a necessidade de mais de três pessoas para que possa ser enquadrado como Quadrilha ou bando Quadrilha = 4 pessoas Bando = mais de quatro pessoas Da mesma forma balões. Balão, uma unidade. Balões, mais de 1 unidade, pelo menos 2 unidades. Como a lei prevê que a soltura, o transporte a venda e a fabricação de balões que possam provocar incêndios é crime ambiental, outro artigo trata de conhecimento de pena que iremos expor. No artigo 53 diz: Nos crimes previstos nesta seção , a pena é aumentada de um terço a um sexto se: I... II o crime é cometido Fabricar balões . vender balões; . transportar balões; . soltar balões; . em época de seca; e, . durante a noite, em domingo ou feriado. O que queremos explicar é o seguinte: como soltar um balão a lei não considera crime, a soltura, o transporte, a venda ou a fabricação de mais de um balão é fato criminoso, poucos conhecem este outro artigo (art.53) que trata dos agravantes e do aumento da pena. Se o agente, baloeiro, estiver em sua residência fabricando (confeccionado um balão), porém, em sua residência encontra-se mais um balão resgatado, ou até mesmo um chinesinho este agente acaba sendo enquadrado nesta lei do referido. Artigo 188 do código civil: não constituem atos ilícitos Artigo 927 do código civil: aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

22 Como o artigo 188 do código civil, trata de não constitui atos ilícitos, fica o autor sem obrigação de reparar o dano.

BALÃO, O BALOEIRO DIANTE DA REPRESSÃO INJUSTA partir do ato legislativo que criminalizou o balão, pelo Art. 42 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, desencadeou-se a maior perseguição imposta por agentes governamentais contra uma parcela da população que mantém a tradição da prática do balão, particularmente nas Festas Juninas e nos dias consagrados aos Santos Católicos: Santo Antônio, São Pedro e São João, principalmente nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná. Para os críticos do Art. 42 o tipo delitivo não se adapta ao consenso social, tampouco à normalidade, ao contrário rompe o equilíbrio social por ser o balão um instrumento de lazer, saudável, solidário e de confraternização, enraizado nas famílias e pertencente ao folclore e cultura popular, presente nas Fastas Juninas, há mais de 300 anos no Brasil. Como já mostramos, ilustres brasileiros, pelo tempo, usufruíram os seus dotes naturais e virtuosos, sendo Bartolomeu de Gusmão e Alberto Santos Dumont os mais notáveis precursores, donde frutificaram grandes inventos para a humanidade. Não há como negar os valores intrínsecos desse labor universal e milenar que acompanham o homem pelo espaço e pelo tempo no desempenho da sua arte. Assim se justificam medidas de defesa para serem tomadas pelos baloeiros em face da perseguição que sofrem. Garantias legais Liberdade de pensamento, liberdade de expressão, liberdade de produzir arte, liberdade de ir e vir, são garantias Constitucionais. Na questão do balão não há como considerar ato criminoso fabricar, vender, transportar ou soltar balões que não possam provocar incêndio, ou seja, se você quer soltar um balão sem bucha, (ou sem o que lhe produz sua sustentação: bucha, mecha, tocha) a conduta será atípica e não se enquadrará no art. 42. A lei penal só admite interpretação restritiva, não pode haver analogias (comparações) com outros tipos penais, o tipo deve ser interpretado no sentido literal da disposição legal, nada além disso. Balão em sí é produto da arte do baloeiro, só potencializa o risco de poder causar incêndio quando equipado com bucha, estiver aceso e for solto, portanto não pode ser objeto de delito e sua apreensão simples é ato intempestivo, arbitrário e abusivo.

edidas de Defesa

23 1. Para entrar em residência (domicilio) o agente de polícia só tem duas garantias: Mandado judicial. Durante o dia o policial (com oficial de justiça) só poderá entrar em sua residência se tiver em mãos o mandado de busca e apreensão. O mandado só pode ser cumprido das 06:00h às 18:00h. No mandado, assinado por Juiz de Direito, está especificado o objeto, e há regras, a serem observadas, para o seu cumprimento. Conduta do baloeiro: solicitar a apresentação do mandado de busca e apreensão, sem o qual o policial não pode entrar na residência. O agente, na apreensão de bens, relaciona o material em documento com cópia para o residente ou dono. Na "mão grande" é apropriação indébita, o que deve ser denunciado à autoridade policial. (representar, com 2 testemunhas) A retirada de qualquer material fora do mandado é indevida (ato arbitrário ou abusivo). Em caso de abuso apresentar representação (queixa), com testemunha (mínimo duas), à autoridade policial, o Delegado de Polícia. Flagrante delito Flagrante tem outras prescrições. O policial poderá entrar na residência em qualquer momento; Denúncia anônima não tem amparo na Ordem Jurídica brasileira A seguir seguem algumas situações que ocorrem diariamente, com a conduta do baloeiro e justificativa. Situação I: o baloeiro transportando papel fino, boca, bucha ou seja material e é parado por autoridade legal. Conduta do baloeiro: mostrar o material, caso solicitado, sem maiores problemas. Justificativa: a lei não cita nada sobre esses materiais, logo, não é proibido, muito menos crime. Situação II: confecção e guarda do balão na residência. Conduta do baloeiro: não consentir na busca. Qualquer violação a essa conduta poderá caracterizar abuso de autoridade.

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Justificativa: não tipifica. O texto não deixa dúvida: “...balões que possam provocar incêndio...” nesse caso falta o elemento essencial, estar com bucha e com fogo. Um balão sem bucha acesa, a ação é atípica e não se enquadra no art. 42. Situação III o baloeiro transportando esteiras ou quadros e gaiolas e é parado por autoridade legal. Conduta do baloeiro: se não contém fogos de artifício, colado ou pendurado, também não traz problemas. Justificativa: na lei, não há referência sobre esses materiais, logo, não é proibido, muito menos crime. È claro que existe uma lei que proíbe o transporte de fogos de artifício, o que se deve ser cumprido. Situação IV: no campo, assistindo soltura de balão. Conduta do baloeiro: assistir soltura de balão não é crime. Não há problemas. Justificativa: se o balão não contém fogo, como dito acima, não tipifica. O texto não deixa dúvida: “... balões que possam provocar incêndio...” mostre ao mais graduado ou ao chefe da operação e explique que esse tipo de balão é LEGAL. E nada podem fazer. Situação V: o baloeiro vestido de camisa ou portando qualquer peça de vestuário com imagem de balão e o policial mandar retirar. Conduta do baloeiro: não aceitar , isto é, não tirar a camisa ou entregar o material. Justificativa: não está tipificado e caracteriza Constrangimento ilegal . Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Mesma situação vale para adesivos, quadros, fotos, álbuns, livros, qualquer mídia, dvd em carros, em casa, em trânsito, e ou janelas e até mesmo pinturas em paredes. Situação VI:

25 o baloeiro invade residência para pegar balão (invasão de domicílio é crime...portanto não pode entrar em residência sem consentimento do proprietário ou quem de direito) Conduta do baloeiro: não entrar sem autorização; solicitar a entrada e após a recuperação realizar sorteio* entre as pessoas envolvidas. * Prática que deve ser acatada sempre, mesmo o balão caindo em lugares abertos e públicos. Justificativa: violação de domicílio. Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. Situação VII: o baloeiro transportando um balão apanhado, ou recuperado, ou pego, ou resgatado e é parado por autoridade legal. Conduta do baloeiro: esclarecer que recuperar balão não é crime. Justificativa: a condição "...que possam provocar incêndio..." é essencial para a tipificação do delito, o que só ocorre quando o balão está com a bucha acesa e é liberado para subir ao céu. Situação VIII: de posse, transportando ou armazenando Fotos , Álbuns , DVDS, etc Conduta do baloeiro: esse tipo de material não incentiva, não ensina, muito menos é contra lei, Portanto não aceite a entrega, não consinta na apreensão. Justificativa: não é caracterizado como apologia. Situação IX: Obs. O material exposto no campo: botijão, maçarico, armação, bandeira, balão, não pode ser destruído pela ação policial ou apreendido e recolhido sem o devido recibo de apreensão ou apresentação à autoridade policial, pois é material de valor e tem dono, não é “coisa sem dono”. Situação X: festa junina na residência ou outro local, público ou particular, com ornamento de balões. Conduta do baloeiro:

26 explicar que os balões estão expostos para embelezar e caracterizar o rito da festa. Justificativa: O Art. 42 não admite interpretação extensiva, como já foi esclarecido em situações anteriores.

Lembre-se: principal finalidade da cartilha é ESCLARECER E ENSINAR o baloeiro sobre todos esses aspectos e como deve proceder diante da arbitrariedade e do abuso. Conhecendo seus direitos e deveres a pessoa disciplina a polícia. O policial tem a Lei como parâmetro do seu procedimento, não pode desconhecer a Lei, não pode agir de forma arbitrária ou abusiva.

BALÃO, RECAPITULAÇÃO ato de fazer balão não está proibido, proibido sim: "fabricar balões que possam provocar incêndio" como diz o Art. 42 da Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, a saber: "Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano”... A condição "que possam provocar incêndio" é o complemento indispensável para a tipificação do delito, o que só ocorre quando o balão está com a bucha acesa e é liberado para subir ao céu. As condutas fabricar, vender, transportar, não fornecem perigo algum, e até mesmo o risco é inexistente, pois é impossível que um balão que não tenha as buchas acesas venha a pegar fogo, e também nada prova que alguém que esteja produzindo, vendendo ou transportando um balão irá soltá-lo com fogo (desde que não possua bucha). Vamos aos esclarecimentos sobre confecção, armazenamento e soltura de balões legais. O fator importante que não deve ser esquecido é que a Lei é clara na condição: “que possam provocar incêndios”, ou seja, balão sem fogo não traz risco algum às florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano. Não há como considerar ato criminoso fabricar, vender ou transportar ou soltar balões de papel, plástico ou qualquer outro material, sem fogo, ou seja, se você soltar um balão sem bucha, mecha ou tocha, a conduta será atípica e não se enquadrará no art. 42. A lei penal é sempre interpretada restritivamente, não pode haver analogias (comparações) com outros tipos penais, deve ser interpretado no sentido da literal disposição legal, nada além disso. O legislador foi tão atécnico que ele se esqueceu da conduta "armazenar" (guardar), ou seja, se a polícia apreender um balão na casa de

27 alguém, basta alegar que o balão estava guardado, ou seja, você não estaria fabricando, vendendo e nem transportando, logo, não é crime. Isso supondo que as condutas prescritas no artigo 42 sejam criminosas. A lei trata as quatro condutas no plural: fabricar, vender, transportar ou soltar balões. Balões plurais, isto quer dizer, mais que um pelo menos dois. Portanto, o agente não comete crime algum se ele estiver fabricando um balão, vendendo um balão, transportando um balão ou soltando um balão.

POSFÁCIO Sobre o Art. 42 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, diz... É do meu entender que toda essa campanha foi provocada, principalmente, pelo total desconhecimento do legislador, com o advento do que estabelece o Art. 42 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, capitulado “DOS CRIMES CONTRA A FLORA”, como se transcreve: “fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento urbano. Pena – Detenção de 1 (hum) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”.

Da própria redação da lei, avulta-se a marginalização do balão, o qual não especifica e o coloca como tóxico, ou qualquer planta de natureza nociva à sociedade que possa causar dependência física ou psíquica, que o simples fato de fabricar ou plantar, transportar e vender, constituem-se crime previsto na Lei de Repressão aos Tóxicos.

Na verdade a lei que repudia o balão em defesa da flora, mas não o caracteriza, deve ser urgentemente regulamentada, pois a meu ver, fabricar, vender e transportar balões juninos, não causam nenhum dano, nem a flora, nem ao meio ambiente, muito pelo contrário, estimulam a arte, a beleza, a engenharia, a alegria, enfim o devaneio social. Quanto ao soltar o balão junino que me parece seria o mais importante à indagação da proteção jurisdicional do Estado, também qualquer proibição deveria se ater a leigos e balões construídos sem meios tecnológicos. Regulamentem-se a obediência a certos fatores e normas de segurança a serem estabelecidas, para que possam ser punidos os infratores.

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Os baloeiros devem ter o direito de soltar os seus balões juninos, desde que dentro das normas e técnicas necessárias sem riscos, mantendo viva a parte mais bela do nosso folclore das Festas Junina

Estou certo de que a Sociedade Amigos do Balão que possui essa técnica de engenharia, arte e segurança necessária além da personalidade jurídica, saberá exercer o seu direito, vencendo a batalha que está travando na Justiça, "ex-vi" da inconstitucionalidade da lei, calcados no slogan - "Somos quanto as estrelas no céu" Movimento Nacional para a Descriminalização do Balão Junino. Sobre a Cartilha do Balão, assim se expressa... Há muito venho acompanhando a luta dos baloeiros, antes mesmo da criação da Sociedade Amigos do Balão, da qual o ilustre amigo é presidente, no sentido de regulamentar o famigerado Art.42 da Lei 9605 de 12/11/1998 ”, quando o legislador discrimina generalizando o balão, comparando o artigo, numa compilação que se induz nos termos da lei de tóxicos, como me referi em oportunidade anterior, através de consulta técnica que me foi solicitada. Na qualidade de admirador, não só da cultura artística popular, como da causa que você, Humberto, defende, fui agraciado com sua obra intitulada “Balão! O Peregrino do Tempo” onde retrata a maravilhosa história de diversos balões juninos que representam e atestam a beleza e a verdadeira arte de engenharia arquitetônica, os quais brilharam como estrelas no céu, obra essa que enriquece minha bagagem literária e muito me apraz. Já agora o felicito também pela Cartilha do Bailão que veio ao meu conhecimento, em tese da defesa do “balão junino na manifestação artística e cultural”, por onde atesta tratar-se desse universo ... O mundo do balão, uma tradição popular que permeia e dá significado ao projeto e a própria Cartilha da Sociedade Amigos do Balão, como cita também Sergio Miguel Duarte, Bacharel em Direito: “Uma arte feita, provocando encanto que faz parte da tradição junina, patrimônio cultural brasileiro”. O que realmente deve ser preservada, cuja confecção, transporte e venda não causa absolutamente qualquer dano, sendo considerada ilegal, por esse indefinido Art.42 da Lei que o discrimina e irrelevantemente o compara aos termos da Lei de Tóxicos, como se reafirma, induzindo a culpa antes mesmo da apuração do dano, à consumação do delito. Em verdade, como bem afirma a Cartilha, a condição “sine qua non” à prática do delito é que a soltura do artefato, possa

29 causar incêndio, “o que só ocorre quando o balão está com a bucha acesa e é liberado para subir ao céu.” Mesmo assim, se ressalta em defesa do autor, a figura da “Interrupção de posse”, a qual descaracteriza o “ato fáctico”. No Ponto! Mister se faz comentar, como afirma a técnica que o “Balão sem fogo” possui força capaz de ilidir o direito punitivo do Estado, pois não pode provocar incêndio ou qualquer outro dano, ao inominado patrimônio da sociedade, como já se afirmou em outra oportunidade. O Art.42 da lei a que este se refere, há de ser regulamentado para uma correta aplicação do dispositivo. Destaco ainda, da mais alta relevância, da argumentação que compara os termos, “guardar e armazenar”, não observados também pelo legislador, como fatos geradores do delito previsto na forma da lei e dessa forma, se nos admite sofismar. Finalmente a prova mais que concreta e inabalável da improbidade, na aplicação literal da lei, resta saber do folclore, como enfeitar legalmente com balões iluminados as festas juninas brasileiras. Sem mais comentários... Dr. Ney Lima Catão

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Bibliografia: • • • • • • • •

Constituição Brasileira 1988. Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Bartolomeu de Gusmão, Irmãos Montgolfier e Santos Dumont, Internet. Sandra Maria de Sá Carneiro (1), “Balão no Céu, Alegria na Terra”, caderno de folclore 35, Funart, MinC, 1986. Sergio Miguel Duarte (2), no título, CULTURA E TRADIÇÃO DE FABRICAR, VENDER E SOLTAR BALÃO JUNINO: A NORMA PUNITIVA VIGENTE. Carlos Augusto Santana Pereira (3): ARTE E VIDA: O BALÃO JUNINO COMO FORMA DE LAZER. Colunas dos Tico e Japa no Site Planeta Balão. Internet.

Todos os direitos de reprodução e distribuição reservados para Sociedade Amigos do Balão, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, protocolo 020714, publicado no D.O. do Estado do Rio de Janeiro, em 03/06/98, Rio de Janeiro, Brasil, CNPJ 02630319/0001-26 SAB Finalidades: "a de defender a Tradição, a Arte, o Folclore das Festas Juninas e a Cultura Popular; e, ainda, a de pleitear junto às Autoridades Legislativas, Executivas e Judiciárias Federais, Estaduais e Municipais competentes a DESCRIMINALIZAÇÃO do BALÃO JUNINO, bem como, a Regulamentação na soltura do mesmo".

Colaboradores: Orlis Gomes Monte, Humberto Pinto, Márcio Cuca Rio, Ricardo (Planeta Balão), Egbert (Curitiba) e Artur TJ -RJ .

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