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Sindicato dos Estivadores de Cabo Frio e Arraial do Cabo, Macaé e Campos, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o número , localizado na Praça Tiradentes, n. 8, bairro Centro, Cabo Frio – RJ, órgão de classe com existência legal há mais de 80 anos, vem, na qualidade de substituto processual, por seu presidente em exercício, expor para finalmente requerer o que se segue: (1). Os trabalhadores portuários avulsos – TPAs são regidos pela Lei n. 8.630, de 25 de fevereiro de 2003, onde preceitua em seu artigo 26 que “o trabalhador portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.” E em seu parágrafo único determina que “a contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício a prazo determinado será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados.” (2). Contudo, é mister ressaltar que o trabalhador portuário, de acordo com o que preceitua a Lei n. 8.630/2003, tem como exclusivo o desempenho de suas funções junto ao Porto Organizado dentro de sua base de atuação, em preferência aos demais trabalhadores, sob a dependência de requisição do Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO pelo Operador Portuário. Suas funções estão, assim, intrinsecamente vinculadas à competência do Operador Portuário nas operações no Porto Organizado. (3). Assim, de acordo com a lei em comento, a operação portuária é toda movimentação de mercadorias dentro do porto organizado, realizada por operador portuário pré-qualificado, sendo um complexo de tarefas interrelacionadas, resumindo-se em movimentação de mercadorias, içamento, conferência, arrumação, etc.
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(4). Contudo, é de conhecimento de todos que aportou no Porto do Forno, no dia / / , plataforma da empresa Petrobrás S.A, para efetivar reparos, ocupando uma área de aproximadamente 75 metros, impedindo, com isso, em razão de suas dimensões, que outros navios lá aportem e, consequentemente, que outros serviços sejam executados, estes de competência exclusiva dos trabalhadores portuários.
(5). Não bastasse, é público e notório por toda comunidade, que precedeu a aportagem da plataforma em questão, o pagamento de valores compensatórios à associação de pescadores de Arraial do Cabo, sendo mantidos até a presente data com o propósito único e exclusivo de evitar conflitos com os associados que diretamente estão sendo prejudicados. (6). Entrementes, é de salutar importância ressaltar que desde a aportagem da plataforma em questão que os Sindicatos representativos das Classes de Estivadores, Arrumadores e Conferentes vêm tentando manter acordo com o impetrado para que como “Porto Organizado” interceda junto ao responsável direto da plataforma aludida para que desaporte, haja vista não ser o Porto do Forno de Arraial do Cabo estaleiro, o qual seria competente para efetivar reparos, mas sim constituído e aparelhado somente para atender a movimentação e armazenagem de mercadorias e que sua paralisação, mesmo que breve, gera vultuoso prejuízo ao trabalhador portuário, ao responsáveis pelas cargas e, principalmente, à sociedade como um todo, pelo relevo que a movimentação de mercadorias nos portos representa para as economias local, regional e nacional. (7). Assim, não é de competência do Porto do Forno, como porto organizado, manter espaço para reparo em plataformas petrolíferas, tampouco em navios de qualquer espécie, e, que em razão desta utilização arbitrária e ilegal, prejuízos incomensuráveis estão sendo suportados pela classe que, atualmente, está sendo a maior prejudicada, pois, não bastasse à diminuição da movimentação de cargas no porto, pelo fechamento de empresa de grande porte da região, está deixando de auferir seus baixos salários pelo redirecionamento de embarcações de carga. (8). Sendo assim, haja vista a inércia da autoridade portuária quanto à efetivação e aplicação de medidas que insurjam contra esses desvios praticados, mesmo tendo sido por várias vezes notificada pelos sindicatos classistas, mister se faz recorrer a este órgão para que aplique os meios coercitivos legais com o intuito de restabelecer os trabalhadores portuários avulsos – TPAs ao status quo como medida de justiça. (9). Entende assim o sindicato representativo tendo em vista que a autoridade portuária, de acordo com a Resolução n. 858, de 23 de agosto de 2007, da Agência Nacional de Transporte Aquaviário – ANTAQ, está reiteradamente descumprindo com suas obrigações, senão, vejamos:
“Art. 10. São obrigações da Administração Portuária:
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(...) XVI. delimitar, sob coordenação da Autoridade Marítima, as áreas de fundeadouro para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima, bem assim as destinadas a plataformas e demais embarcações especiais, navios de guerra e submarinos, navios em reparo ou aguardando atracação, e navios de cargas inflamáveis ou explosivas; (...) XVIII. estabelecer e divulgar, sob coordenação da Autoridade Marítima, o porte bruto máximo e as dimensões máximas das embarcações que irão trafegar, em função das limitações e características físicas do cais do porto; (...) XXI. fiscalizar a prestação dos serviços portuários, garantindo condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade nas tarifas e isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários e fomentando a competição entre os operadores; (...) XXVI. cumprir e fazer cumprir as determinações da ANTAQ; (...) XXXVIII. cumprir e fazer cumprir as leis, as normas e regulamentos, e as cláusulas do contrato de concessão, do convênio de delegação, de ato ou instrumento, mediante o qual o porto público esteja sendo explorado; XXXIX. cumprir e fazer cumprir o regulamento de exploração do porto baixado pelo CAP; (...) XLII. cumprir e fazer cumprir o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto, aprovado pelo CAP; XLIII. cumprir e fazer cumprir as normas do CAP, visando ao aumento da produtividade e à redução dos custos das operações portuárias;
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(...)
XLVI. promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar a navegação das embarcações que acessam o porto; (...) XLVIII. suspender operações portuárias que prejudiquem o bom funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário; (...)”
(10). Como visto, os representados do sindicato em questão têm direito líquido e certo a liberação do espaço ocupado pela plataforma em comento por três razões distintas e sucessivas: a perda de serviços pelo desvio de embarcações que poderiam atracar no porto; a redução de seus salários; a baixa movimentação do porto. (11). Em face de tudo o que foi exposto, presentes os fundamentos legais, requer-se o seguinte: (a). Medidas inexoravelmente críveis para que os abusos sejam efetivamente rechaçados e, consequentemente, pelos já praticados, a interposição de multa pecuniária devida, tudo isso como medida de extrema JUSTIÇA;
Termos em que, espera deferimento. Arraial do Cabo,
de
de 2007.
Sindicato dos Estivadores de Cabo Frio e Arraial do Cabo (Presidente em exercício)