Bloco Recursos.docx

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Recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar dentro do mesmo processo a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna. Barbosa Moreira. - remédio voluntário: só recorre quem quer. É uma manifestação de insatisfação, é uma irresignação. Ninguem é obrigado a recorrer. Reexame necessário: as decisões nas quais a fazenda pública PERCA, SEJA VENCIDA devem ser remetidas necessariamente a um orgao superior para que proteja a fazenda publica. Se houver recurso da fazenda publica, o recurso será julgado e não mais haverá reexame necessário. Recurso é diferente de reexame necessario. De qqr forma a causa contraria a fazenda publica deve ser reexaminada por orgao superior. 496 CPC analisar bem. Se não houver recurso, ocorrerá reexame necessario. Reexame necessário pode ocorrer no caso de recurso parcial, pois a fazenda pode recorrer de parte que perdeu e na outra parte que perdeu deixa de recorrer, ainda assim a parte não recorrida será reexaminada necessariamente. - dentro do mesmo processo: o recurso é um incidente processual, ocorre dentro do mesmo processo na qual se proferiu a decisão recorrida. O recurso provoca um prolongamento do processo. Ex: ação rescisória não é recurso, porém é ação autonoma de impugnação, que dá origem a um novo processo. Já o recurso é incidente do processo, mesmo processo. Essa diferenca é relevante, ex: citação e intimação, na ação autonoma de impugnação o réu deve ser citado, já no recurso o recorrido deve ser intimado. O recorrente só pode fazer os seguintes pedidos: (deve haver pedido no recurso 1.010, IV.) a) reforma: pede-se a reforma quando o fundamento do recurso for ERROR IN IUDICANDO (erro no julgamento.) [não é erro no mérito] Não é erro no julgamento no mérito, que é diferente. Ex: a decisão deveria dizer sim e disse não. Não se concorda com a CONCLUSÃO, não com a fundamentação. O recorrente diz que PARTE DISPOSITIVA da decisão está errada. (troca a decisão errada pela decisão que eu quero) tem que saber oq pedir, pois se pedir reforma e o tribunal achar que caberia somente a invalidação, o tribunal não vai fazer nada, pois deveria ter pedido a anulação, não a reforma. REFORMA ou ANULAÇÃO SEMPRE dependem de pedido expresso. b) invalidação: quando o fundamento do recurso for ERROR IN PROCEDENDO (erro de procedimento ou erro de atividade) [não é erro processual]. Não interessa se a conclusão está certa ou errada, o que interessa é que o modo de produzir a decisão foi viciado. A decisão pode até estar correta, mas não interessa. A decisão não vale pois foi feita de forma viciada. Ex: tramita na vara de familia julgando causa de consumidor; não podia ser

julgado na vara de familia, é irrelevante se autor ou réu ganhou, nao se preocupa com o desfecho da decisão. Ex: concessão de tutela antecipada sem fundamentação. Anula-se a decisão e pronto. c) esclarecimento: quando o fundamento do recurso for a obscuridade ou contradição da decisão. Só há 1 recurso para pedido de esclarecimento: embargos de declaração. 1022, I. Contradição = postulados incompatíveis dentro da decisão. Ex: no meio da decisão diz que tá provado e no fim diz que não está provado. Não pode pedir esclarecimento quando o juiz pratica error in iudicando. (não é dizer que a decisão não está de acordo com a sumula) pretende-se que o juiz não decida novamente, mas apenas corrija a contradição. ex2: num pedaco o juiz diz que devido é 500 e no outro diz que é 400, contradicao. erro material (erro de cálculo entra no erro material): ex: juiz condena em 100 + 10% = 120, ora, há erro material de cálculo. no novo cpc, tem previsão legal de embargos de declaração para corrigir erro material. Posto que = embora, ainda que, se bem que -- não tem sentido de porque -- locução concessiva. d) integração: fundamento do recurso é o não pronunciamento sobre determinada matéria que não foi objeto de apreciação. Recurso utilizável: Embargos de Declaração. 1022, II. Ex: réu contesta afirmando compensação e novação, porém juiz analisa somente novação e réu perde a causa, daí ele entra com embargos de declaração pedindo integração da decisão, pois não foram analisados a compensação e juiz passa a examinar a compensação e acaba julgado a causa a favor do réu. Nesse exemplo acaba sendo (mas nao muda nada) Embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes. Posso cumular embargos de declaração sobre esclarecimento e integração, se houver fundamento pra isso. Pode haver cumulação de reforma e anulação de forma subsidiária, porém pedir primeiro a reforma (que é melhor) e depois a anulação (ex: juiz indefere prova reputada importante pelo recorrente). Art. 282, §2: quando juiz ou tribunal puder já decidir no mérito (ou reformar) em favor de quem a anulação cairia, não anular ato ou mandar repetir. É o caso deste parágrafo. - Decisão judicial que se impugna -> recurso impugna decisões judiciais. Mesmo que seja decisão do cartório, escrivão e etc, não poderá recorrer, tem que fazer petição ao juiz para modificar erro do cartório. Decisão judicial, para ser recorrível, deve ter conteúdo decisório, não cabe recurso contra despacho do juiz. Não se pode recorrer de qualquer decisão judicial.

Julgamento do recurso se submete ao princípio da colegialidade. Nem todo desembargador le todos os processo no quais votam. Divide-se os processos por função. Isso gera ganho de tempo. Relator lê o processo todo e passa conhecer de todo o processo e resume (faz o relatorio) o processo para os outros julgadores. Se um julgador não entender, pode esse julgador pedir vista dos autos (para estudar o caso - isso é excepcional --- mais comum é pedir esclarecimento na hora que está acontecendo o julgamento). Acórdão = acordo dos julgadores. Disso tudo há o julgamento monocrático do relator: 932. Pois adianta o processo. Não se perde tempo. Nao precisa de 3 votos, so o relator basta. Recurso prejudicado: recurso que perdeu sua razão de ser. Ex: parte recorre e depois fazem um acordo. O recurso perde o sentido. Inciso V: relator da provimento ao recurso do recorrente sozinho. Relator reforma sozinho a sentença. Então relator pode negar provimento, não conhecer, ou dar provimento. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conhecer um recurso é reputar um recurso admissivel e julgar seu mérito. O recurso precisa ser admissível para ser conhecido (para poder julgar o mérito). Julgar o mérito do recurso é julgar o pedido do recurso. Na ausencia de uns dos requisitos, não se pode julgar o mérito, ou seja, não será conhecido, é inadmissível. Requisitos genéricos (se aplicam a todos os recursos): 3 métodos de análise dos requisitos de admissibilidade: a) requisitos subjetivos e requisitos objetivos. Existem requisitos que dizem respeito a pessoa, olhar para quem recorreu, daí poderemos ver se foi preenchido o requisito ou não. Ex: legitimidade para recorrer é de quem perdeu. Requisitos objetivos, que dizem respeito ao próprio recurso, não precisa saber quem recorreu, olha-se para o recurso. Ex: prazo. b) requisitos intrínsecos e requisitos extrínsecos. Requisitos intrínsecos: dizem respeito ao direito de interpor o recurso (direito de recorrer). Ex: interesse em recorrer, se não tiver, não tem direito de recorrer. Requisitos extrínsecos: dizem respeito a forma de praticar o ato, a forma de interpor o recurso. Ex: comprovar recolhimento das custas. Não interessa se tem direito de recorrer. Nessas formas, não se mudam apenas os nomes. São conceitos diferentes.

No recurso, usa-se os mesmos fundamentos das condições da ação e pressupostos processuais da petição inicial. Ao recorrer usa-se direito de ação, e portanto exige-se exercício regular do direito de ação. c) aula 2 vid 1 18min

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