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Índice CAPITULO I- INTRODUÇÃO .................................................................................................................... 1 1.1
Objectivo de estudo: ..................................................................................................................... 1
1.1.1 Objectivos .................................................................................................................................... 1 1.1.2 Geral:............................................................................................................................................ 1 1.1.3 Específicos: .................................................................................................................................. 2 1.2
Problematização ............................................................................................................................ 2
1.3
Hipóteses:...................................................................................................................................... 2
CAPITULO II- METODOLOGIA ............................................................................................................... 2 2.1
Metodologia .................................................................................................................................. 2
CAPÍTULO III- BENEFÍCIOS FISCAIS..................................................................................................... 4 Conceito .................................................................................................................................................... 4 Objectivos dos benefícios fiscais: ................................................................................................................. 5 Tipos de Benefícios Fiscais ...................................................................................................................... 8 Figuras semelhantes aos benefícios fiscais ................................................................................................... 9 Classificação dos Benefícios Fiscais: ......................................................................................................... 10 Princípios dos benefícios fiscais: ................................................................................................................ 12 Concessão dos benefícios fiscais: ............................................................................................................... 12 Transmissão dos benefícios fiscais: ............................................................................................................ 13 Extinção dos Benefícios Fiscais:................................................................................................................. 13 Impacto dos Benefícios Fiscais como forma de incentivar os investimentos privados no desenvolvimento da Economia Nacional ................................................................................................................................ 14 Conclusão.................................................................................................................................................... 16 Referência Bibliográfica ............................................................................................................................. 17
1 CAPITULO I- INTRODUÇÃO No início de mais uma abordagem académica, preocupámo-nos em trazer um conceito basilar ao presente trabalho: Benefícios Fiscais são as medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem. Nesta medida, são benefícios fiscais as isenções, as reduções de taxa, as deduções à matéria colectável e a colecta, as amortizações e reintegrações aceleradas e outras medidas fiscais, que no ponto de vista orçamental, se traduzem em despesa fiscal. Trazer a classificação dos Benefícios fiscais constituiu prioridade, sem deixar de indagar em prol das Figuras semelhantes aos benefícios fiscais, pois, é comum haver confusão entre tais termos. Muitas pessoas acreditam que essas expressões possuem o mesmo significado, entretanto, são figuras que se encontram próximas aos benefícios fiscais, mas não constituem sinónimos. É nesta perspectiva que o presente trabalho, foi elaborado por meio de uma investigação científica que tem como objectivo principal desenvolver a seguinte temática: Quadro Legal do Investimento Privado em Moçambique Com vista a direccionar o presente trabalho e responder as diversas questões que surgem com o tema em apreço, organizaremos o trabalho em capítulos e traremos o conceito de Benefícios Ficais como ponto de partida, de seguida a sua classificação e os impactos dos Benefícios Fiscais como forma de incentivar os investimentos privados no desenvolvimento da Economia Nacional. Objectivo de estudo: O presente trabalho tem como objectivo de estudo os “Benefícios Fiscais”.
1.1
1.1.1 Objectivos O seguinte relatório foi elaborado considerando os seguintes objectivos: 1.1.2 Geral: Compreender a real importância dos benefícios fiscais com o fim de promover determinados empreendimentos.
2 1.1.3 Específicos: Indicar as figuras semelhantes aos benefícios fiscais; Expor os tipos de benefícios fiscais à luz do CBF; Descrever de forma sucinta o impacto dos benefícios fiscais como forma de incentivar os investimentos privados para o desenvolvimento do País. 1.2 Problematização Como uma forma de implementar os investimentos externos, o Estado Moçambicano tem concedido Benefícios fiscais aos investidores estrangeiros para isentava-los a investir no mesmo. Atendendo e considerando que um dos principais objectivos do Estado Moçambicano é de arrecadação de receitas para o desenvolvimento do País. Perante esta situação, colocam-se questões como: Que benefícios fiscais interessam o sector privado para aumentar a produção e a produtividade? 1.3
Hipóteses: Poderá o imposto incrementar o desenvolvimento da economia nacional; Poderá o Estado, conceder Benefícios Fiscais com o objectivo de desenvolver as suas economias; Poderá o Estado Moçambicano alargar a base tributária fim de abranger a todos, e tentar encontrar outros sectores que possam financiar o Estado moçambicano.
CAPITULO II- METODOLOGIA Segundo Fortin(2003, P. 108) citado por Oliveira (2009, p. 30) “A fase metodológica operacionaliza o estudo, precisando o tipo de estudo, as definições operacionais das variáveis, o meio onde se desenrola o estudo e a população”. 2.1 Metodologia A postura metodológica adoptada na realização deste trabalho, como forma de garantir a confiabilidade das informações apresentadas, para estruturação de um estudo de caso cujo objectivo é evidenciar os Impactos dos Benefícios na arrecadação de receitas ficais para o Orçamento do Estado, são eles:
3 Cientifico investigatório; Dedutivo; Desenvolvimento Conceitual: Neste capítulo vamos explicar os conceitos fundamentais usados neste trabalho. Também serve de base para a análise e interpretação dos dados colectados na fase de elaboração do mesmo. a) Receitas públicas “Constituem receita pública todos os recursos monetários ou em espécie, seja qual for a sua fonte ou natureza, postos a disposição do Estado, com ressalva daqueles em que o Estado seja mero depositário temporário” (Lei no 9/2002 de 12 de Fevereiro do art. 14o no1). Segundo ANGELICO, João (1995), receita publica é o montante total (Impostos, taxas, contribuições e outras fontes de recursos) em dinheiro recolhido ao património do Estado que serve para custear as despesas públicas e as necessidades de investimentos públicos. b) Despesas públicas “Constitui despesa pública todo o dispêndio de recurso monetário ou em espécie, seja qual for a sua proveniência ou natureza, gastos pelo Estado, com ressalva daqueles em que o beneficiário se encontra obrigado à reposição dos mesmo” (Lei no 9/2002 de 12 de Fevereiro do art. 15o no1). c) Benefício Conforme o dicionário informal, Beneficio é a vantagem que a lei dá e de que se pode usar. d) Isenção “É o acto ou efeito de isentar, ou seja, de livrar, dispensar, desobrigar ou eximir. É um privilégio que torna o indivíduo isento de determinadas obrigações”. (www.significados.com.br/isenção/) Pene (2014:101) diz que isenção é uma medida de carácter excepcional e tendencialmente temporária, que impede ou reduz a tributação de manifestação de capacidade contributiva e prossegue os objectivos extra-fiscais podendo ser a satisfação de um bem-estar social.
4 e) Redução O termo redução remete-nos a diminuição, limitação ou restrição. Neste contexto dos benefícios fiscais, remete-nos mesmo a diminuição das imposições aduaneiras no âmbito de transacção internacional de mercadorias.
CAPÍTULO III- BENEFÍCIOS FISCAIS Conceito O termo benefício remete-nos a um leque de vantagens que incidem sobre as tributações. Os benefícios fiscais são considerados por Waty (pág. 309) como sendo: “Medidas fiscais que implicam uma redução do montante a pagar dos impostos em vigor com o fim de favorecer actividades de reconhecido interesse público, social ou cultural, bem como incentivar o desenvolvimento económico do país”. Podemos verificar que benefícios fiscais constituem um regime especial que envolve uma vantagem ou simplesmente um desagravamento fiscal perante o regime normal, assumindo-se como uma forma de isenção, redução de taxas, deduções à matéria colectável, amortização e/ou outras medidas fiscais desta natureza. Nota-se que do conceito trazido por Waty, são identificáveis os seguintes elementos constitutivos dos benefícios fiscais: Vantagem tributária: os benefícios fiscais apresentam-se como sendo de carácter que atribuem vantagem na tributação por incidir de maneira negativa. Trata-se de um facto que é previsto na norma de incidência mas com carácter negativo; Carácter excepcional: porque a lei abre uma excepção ao regime normal. Estando criadas as condições porque o facto gerador, posto em contacto com os pressupostos tributários, faça nascer a obrigação do imposto; Tutela de interesse extra-fiscal: porque os benefícios fiscais, visam favorecer o desenvolvimento económico do país. No que concerne ao Art. 2o da Lei no4/2009, de 12 de Janeiro, também aborda questão de benefícios fiscais como sendo: medidas que implicam a isenção ou redução do montante a pagar
5 dos impostos em vigor com o fim de favorecer actividade de reconhecido interesse público bem como incentivar o desenvolvimento do país. O que se pode verifica destes dois conceitos (doutrinal e jurídico) é que ambos abordam a questão de benefícios fiscais como sendo de carácter especial que devem estar voltados para os interesses públicos. Porém, o conceito doutrinal peca por olhar apenas na vertente de redução do montante a pagar sendo que lei acrescenta a isenção para além da redução. Os benefícios fiscais por acarretarem despesas ao Estado, para a sua determinação e controlo são exigidos a declaração apropriada dos benefícios usufruídos em cada exercício fiscal. A luz do Art. 2o do no3 do CBF.
Objectivos dos benefícios fiscais:
Os benefícios fiscais são instrumentos que visam certos objectivos fiscais e extra-fiscais com o fim de favorecer o desenvolvimento do país atribuindo-se a sectores e áreas de interesse nacional. Segundo Vogas (2011: 55), são basicamente três os principais objectivos que os entes políticos buscam alcançarem quando concedem os benefícios fiscais: a) Um modelo de desenvolvimento nacional visando ao fortalecimento da economia; b) Um modelo de desenvolvimento regional, com propósitos de integração nacional e recuperação económica regional; c) Uma política de desenvolvimento sectorial, face às particularidades que justificam tratamentos especiais para determinados sectores da economia.
Segundo Teodoro Waty (2007:215) a política de intervenção do Estado na vida económica pode ser através de um conjunto de medidas legislativas, administrativas ou convencionais. Através delas o Estado determina, controla ou influencia o comportamento dos agentes económicos tendo como objectivo o bem-estar social e a promoção do investimento. A Lei Base do Sistema Tributário (nº1 do art. 15º.) estabelece que “A criação de benefícios fiscais depende da clara definição dos seus objectivos a atribuir nos casos de reconhecido interesse socioeconómico e da prévia quantificação da despesa fiscal”. Nesta medida considera-se que os objectivos económico-sociais, segundo Pereira (2005), são elementos essenciais para o conceito
6 de benefícios fiscais, sendo eles os seguintes: Investigação e desenvolvimento, Investimento Produtivo, Protecção e defesa do ambiente, Poupança e aplicação e defesa do ambiente, Emprego e formação profissional, Concentração e cooperação empresariais, Desenvolvimento regional, Cultura e património cultural, Habitação, Fomento do cooperativismo e Protecção de pessoas com deficiência.
Os benefícios fiscais, como incentivos económicos, social e cultural, representam todas as vantagens atribuídas aos sujeitos com o objectivo de promover determinados empreendimentos tendo em vista o aumento da competitividade da economia, uma vez que são diminuídos os encargos tributários para os sujeitos passivos. Nota-se uma redução bastante significativa da receita que o Estado obteria, se não fossem concedidos os mencionados benefícios.
Formas de Benefícios Fiscais Falar de formas de benefícios fiscais, significa abordar o modo pelo qual os mesmos podem revelar-se, ou seja, serem encontrados no âmbito da sua aplicação. Buscando o alcance do artigo 2 da Lei no 4/2009 de 12 de Janeiro, os benefícios fiscais podem aparecer sob forma de dedução à matéria colectável, dedução a colecta, amortizações e reintegrações aceleradas, crédito fiscal por investimentos, isenção e redução de taxa de impostos e o diferenciamento do pagamento destes.
a) Dedução à matéria colectável Constitui o conjunto de operações ou valores que o legislador autoriza e que não sejam considerados no cálculo da matéria colectável, reconhecido o seu interesse público digno de incentivo e protecção.
b) Dedução à matéria É um incentivo fiscal no qual o legislador manda fazer a dedução à colecta, ou seja, o imposto já calculado. Pelas mesmas razões que Ana dedução da matéria colectável, ou seja, uma vez reconhecido o interesse público digno de incentivo no investimento, o legislador pode conceder este incentivo que neste caso especifico recairá sobre o imposto já calculado. a) Amortizações e reintegração aceleradas Segundo o art.16 do CBF (Lei n.o 4/2009 de 12 de Janeiro), é permitida a amortização acelerada de imóveis novos utilizados na prossecução do projecto de investimento que consiste em
7 incrementar em 50% as taxas normais. As mesmas condições são apoiáveis aos imóveis reabilitados, maquinas e equipamentos destinados a actividades industriais e/ou agro-industriais.
Amortização é entendida como depreciação ou desgaste de um bem. O n.º6 do art.22 do Decreto n.º 34/2009 de 6 De Junho dispõe das taxas para se determinar a depreciação de um bem sendo que para veículos a taxa é de 20% e para os restantes bens de 25%. Nota-se que a taxa de amortização no âmbito de benefícios fiscais, sob forma de “amortizações e reintegrações aceleradas” é maior que a normal e assim sendo constitui uma vantagem para o detentor do beneficio fiscal. c) Crédito fiscal por investimento De acordo com o art.15 da lei já citada, os investimentos levados a cabo na Cidade de Maputo no âmbito da lei de investimentos (Lei n.º 3/93 De 24 de Junho), beneficiarão, durante cinco exercícios fiscais (ou seja, 5 anos), de um crédito fiscal por investimento de 5% do total de investimento realizado, a deduzir na colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas ate à concorrência deste. Crédito fiscal é considerado um título que pode ser convertido em dinheiro. Assim sendo como exemplo consideremos a hipótese de um investimento levado a cabo no ICM (Instituto Comercial de Maputo). Por se tratar de um investimento levado a cabo na Cidade de Maputo, conforme o recomendado no número 1 do art.15 do CBF, haverá um crédito fiscal de 5% por um período de 5 exercícios fiscais, ou seja, supondo que tenha havido um investimento inicial de 100.000,00 que venha a render no fim do exercício fiscal o valor de 200.000,00 faz-se o cálculo do IRPC que recairá sobre os 200.000,00 e o incentivo fiscal por forma de crédito fiscal vai recair sobre os 100.000,00 inicialmente investidos. Assim sendo, o valor de IRPC a pagar, resultará da diferença entre o valor obtido do cálculo de IRPC e o valor do incentivo baseado em 5%. d) Isenção
8 Isenção é a formalidade aduaneira através da qual se concede a pedido do interessado a dispensa de pagamento parcial ou total das imposições aduaneiras quando sejam objecto de comércio internacional. Esta pode ser concedida em carácter: Individual/ condicionado: quando solicitada pelo sujeito passivo, mediante a lei tendo em conta que deverá se submeter aos requisitos do concedente; Geral/incondicionado: que apesar de também ser concedida mediante a lei, estes são genéricos e não trazem consigo requisitos a serem cumpridos pelo requerente, a lei apenas descreve a hipótese de concessão da isenção. Podem ser ainda: Por prazo certo: quando a lei determina o prazo no qual o sujeito passivo/requerente terá acesso a isenção; Por prazo indeterminado: quando a lei não define o prazo no qual o sujeito passivo pode usufruir desta.
e) Redução de taxa de impostos e o diferimento do pagamento destes A redução da taxa de imposto consiste na aplicação da taxa reduzida pela previsão da taxa inferior àquela que é prevista para generalidade dos casos. O diferimento consiste no adiamento no pagamento do imposto. O diferimento, constitui para o sujeito passivo do pagamento do imposto uma vantagem tributária pois tendo como caso hipotético uma situação em que no momento em que está obrigado a pagar o imposto, o mesmo sujeito está por um motivo qualquer impossibilitado de o fazer no momento, este pode, por via de requerimento pedir o diferimento do pagamento do imposto, ou seja, o adiamento do pagamento do mesmo. Tipos de Benefícios Fiscais Quanto ao tipo de benefícios fiscais, a doutrina traz-nos um tipo que diverge do descrito na lei, pois doutrinalmente temos apenas como tipos de benefícios fiscais: o benefício parcial (redução) e o total (isenção), contudo a lei acrescenta a estes os genéricos e específicos.
9 Benefícios Parciais: estes aparecem sob forma de redução, ou seja, quando há redução na imposição aduaneira pela transição internacional de mercadorias, há um benefício parcial pois não abrange a totalidade da imposição. Benefícios Totais: estes por outro lado abrangem a totalidade do valor a pagar pois remetem-no a isenção no pagamento das imposições aduaneiras, ou seja, quando há isenção no pagamento das imposições significa que não há pagamento de certas imposições. Benefícios Genéricos: á alguns projectos, pelas suas características, são atribuídos incentivos fiscais listados entre os arts.15 a 19 da lei 4/2009 De 4 de Janeiro (credito fiscal por investimento, amortizações e reintegrações aceleradas, modernização e introdução de novas tecnologias, formação profissional e despesas a considerar custos fiscais). A estes incentivos fiscais consideramos benefícios fiscais genéricos e são aplicados a investimentos que não sejam destinatários de benefícios específicos. Benefícios Específicos: os benefícios específicos são aplicados aos investimentos que tenham por objecto exclusivamente a criação pelo sector privado ou por parcerias público privadas de infraestruturas básicas de utilidade pública e indispensáveis para promoção e atracção de investimentos, para exploração de actividades concretas em sectores da economia nacional. Alguns dos projectos abrangidos são: construção e reabilitação de estradas, caminho-de-ferro, aeroportos, abastecimentos de água, energia eléctrica e telecomunicações. Aos projectos acima referenciados, beneficiam-se de isenção do pagamento de direitos aduaneiros e do IVA na importação de bens de equipamento classificados na classe “k” da pauta aduaneira, incluindo também as peças acessórias. (Arts.20-21 da Lei 4/2009 De 4 de Janeiro).
Figuras semelhantes aos benefícios fiscais Teodoro Waty (2007:209) faz referência a certas figuras afins que se confundem com os benefícios fiscais. Dessas figuras que se encontram próximas aos benefícios fiscais podemos fazer menção as seguintes: Imunidades tributárias: Estes casos fazem parte, do ponto de vista estrutural do sistema tributário e não constitui uma excepção. Refere-se a situações em que o legislador entende não ser conveniente praticar qualquer
10 actividade de tributação, simplesmente para preservar o mínimo de existência para a satisfação das necessidades básicas do indivíduo.
Privilégios fiscais: Estes podem ser designados por favores fiscais, referem-se a situações de vantagens tributárias caracterizadas pelo favorecimento, em violação ao princípio da igualdade, de certos sujeitos. O que se apartam dos benefícios fiscais pelo facto de não se fundamentarem num interesse pública extra-fiscal.
Exclusões tributárias: Uma vez que o princípio de legalidade defende que todos os factos não previstos nas leis fiscais não são tributados, por isso não se devem pagar impostos não previstos na lei. O legislador pode por meio de normas de exclusão tributária delimitar a não incidência ou a não tributação. Estes apresentam um carácter estrutural no seio do sistema fiscal e não visam qualquer situação excepcional o que lhes apartam dos benefícios fiscais.
Classificação dos Benefícios Fiscais: Teodoro Waty (2007) os benefícios Fiscais podem tomar a seguinte classificação:
Quanto à fonte normativa/fonte externa: Os benefícios fiscais têm por vezes, fonte constitucional, mas em regra, tem por fonte uma Lei de diploma emanado da Assembleia da República ou do Governo, nada impedindo que as partes convencionem, tendo nestes casos fonte contratual (contratos fiscais). Também podem ser previstos em convenções internacionais multilaterais (fonte internacional).
Quanto ao procedimento: Resultam directo e imediatamente da lei, que as concede automática e genericamente quando compridos aos pressupostos legais, sem necessidade de qualquer iniciativa da entidade beneficiária ou da intervenção da administração. Os automáticos: os que resultam directa e indirectamente da lei, quando cumpridos os pressupostos legais sem nenhuma necessidade de intervenção da administração.
11 Dependentes: estas pressupõem um ou mais actos posteriores de reconhecimento por acto administrativo ou por acordo entre a administração pública e os interessados.
Quanto à duração: Os benefícios fiscais podem ser permanentes ou temporários. Permanentes, quando são estabelecidos param o futuro sem predeterminação da respectiva duração; e Temporários, quando a lei fixa um limite temporal para a duração do beneficio.
Quanto ao âmbito territorial: Podendo ser nacionais ou locais: Nacionais quando são validos em todo o território nacional; e Locais quando se aplicam a uma ou a várias parcelas territoriais do país. É de referir que os locais objectivam atrair investimentos para as regiões do país em que há um baixo desenvolvimento económico. Ex: benefícios concedidos a investimentos na zona económica especial. Quanto a estrutura: Os benefícios fiscais são analisados na perspectiva estática e na perspectiva dinâmica. Estáticos quando as vantagens atribuídas forem param situações já consumadas; e Dinâmicas: quando as vantagens fiscais representam uma forma de estímulo, ou de incentivo (incentivos fiscais). Quanto a parcela: Os benefícios fiscais podem ser totais ou parciais. Totais quando o benéfico abrangem a totalidade do facto tributário; e Parciais quando a prestação é feita por valor menor do que seria sem benefício. Quanto ao modo: Os benefícios fiscais podem ser expressos ou implícitos. Expressos quando determinados de forma directa para certos factos tributários; e Implícitos quando decorrem da previsão de benefícios estabelecidos noutros impostos. Quanto a sua efectividade: Quanto a sua efectividade os benefícios fiscais podem ser: Vinculados ou condicionados.
12 Vinculados quando surgem de um contrato fiscal entre o sujeito passivo e a administração tributária; e Condicionados quando a atribuição está sujeita pela administração tributária ao cumprimento de condições por parte do sujeito passivo. O nosso sistema tributário segundo o n˚3 do art. 15˚ da Lei Base do Sistema Tributário consagra os benefícios fiscais condicionados.
Princípios dos benefícios fiscais: Os benefícios fiscais estão sujeitos a princípios jurídicos onde alguns são consagrados constitucionalmente. Princípios da legalidade: Os impostos são criados ou alterados por lei que determina a incidência, a taxa, benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes. N˚2 do art 127˚ da CRM. Princípio de igualdade: Todos cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres. art. 35˚ da CRM.
Concessão dos benefícios fiscais: Os benefícios fiscais, segundo Costa (1977:25), "podem ser concedidos aos investimentos realizados por pessoas singulares ou colectivas, desde que estejam devidamente registadas para efeitos ficais". Para a concessão dos benefícios fiscais o governo deve acolher alguns princípios que passam pela: Atribuição aos benefícios fiscais de um carácter obrigatoriamente excepcional, só devendo ser concedidos em casos de reconhecido interesse público; Pela estabilidade, de modo a garantir aos contribuintes uma situação clara e segura; Pela moderação, dado que as receitas são postas em causa com a concessão de benefícios, quando o país tem de reduzir o peso do défice público; E Realização de investimentos em infra-estruturas e serviços públicos. Os titulares das empresas com direito ao gozo dos benefícios fiscais deverão apresentar o Despacho e os Termos de Autorização ou outro dispositivo legal que os comprovam, concedidos pela
13 entidade competente, na Repartição de Finanças da área fiscal, devendo juntar cópia de declaração de início de actividade com o respectivo NUIT. O artigo 10º do Código dos Benefícios Fiscais destaca que são aspectos que podem ser impeditivos para a concessão de benéficos fiscais os seguintes: A falta de inscrição fiscal com o NUIT (Número Único de Identificação Tributária); O facto de não dispor de uma contabilidade organizada, de acordo com o Plano Geral de Contabilidade e as exigências dos Códigos dos Impostos sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas ou das Pessoas Singulares; A prática de infracções de natureza fiscal e de outras infracções reconhecidas pela Administração Tributária.
Transmissão dos benefícios fiscais: O direito aos benefícios fiscais, regra geral, são transmissíveis durante a sua vigência, desde que mantenham inalteráveis e no transmissário se verifiquem os pressupostos para o gozo dos mesmos. Segundo o código dos benefícios fiscais art. 5º diz que os benefícios fiscais são transmissíveis durante a sua vigência mediante autorização do Ministério de Planificação e Desenvolvimento. Nabais (2003:416) faz referência que na transmissão dos benefícios ficais há dois princípios a considerar: princípio de transmissibilidade do direito fiscal inter vivos e princípio da transmissibilidade do direito aos benefícios fiscais mortis causa.
Extinção dos Benefícios Fiscais: Nos termos do artigo 50º do CB Fiscais, os benefícios fiscais extinguem-se: Quando os benefícios são temporários, caducam pelo decurso do prazo por que foram concedidos; Quando condicionados, caducam pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutiva, ou pela inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário.
A extinção dos benefícios fiscais implica a aplicação automática de tributação geral. Nabais (2003:417) faz menção a quatro formas de extinção de benefícios fiscais, por caducidade, Alienação, revogação e renúncia.
14 a) Caducidade: os benefícios fiscais quando temporários, caducam pelo decurso do prazo concedido e quando acondicionados pela verificação dos pressupostos da respectiva ou pela inobservância imputável ao beneficiário das obrigações impostas. b) Alienação de bens para fins diversos: quando o benefício fiscal respeite a aquisição de bens destinados a directa realização dos fins dos adquirentes ficaram sem efeitos se aqueles forem alienados ou lhes for dada outro destino sem autorização do Ministro das Finanças. c) Revogação do acto administrativo de concessão: De princípio é proibida a revogação do acto administrativo que concede um benefício fiscal bem como a rescisão unilateral do respectivo acordo ou a diminuição por acto unilateral da administração dos direitos adquiridos. Dai que comporta duas excepções, por um lado o acto de concessão ser revogado no caso de haver inobservância imputável ao beneficiário das obrigações impostas e no caso de o beneficiário ter sido concedido indevidamente. d) Renuncia aos benefícios: de um lado estatela-se a proibição de renúncia aos benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimentos oficiosos, e de outro lado a possibilidade de renúncia aos benefícios fiscais dependentes de requerimento do interessado bem como aos constantes do acordo desde que a renúncia seja aceite pela administração fiscal.
Impacto dos Benefícios Fiscais como forma de incentivar os investimentos privados no desenvolvimento da Economia Nacional A arrecadação de receitas pelo Estado ajuda o próprio Estado a realizar as suas próprias actividades. São com base nessas receitas que o Estado realiza as suas despesas, tanto para orçamento de funcionamento para as instituições do Estado, assim como para o orçamento de Investimento- bem como para o pagamento de salários aos funcionários e Agentes do Estado, e para realizá-las, o Estado tem um plano programado de actividades, que torna-se exeqüível. Exemplo.: Os funcionários só fazem despesas quando tem salários, e o Estado realiza as suas despesas quando dispõe-se de orçamento proveniente de receitas arrecadadas, e para arrecadar as suas receitas deve cobrar o imposto autárquico, imposto de Registo Comercial, Registo Predial, de Registo de propriedade de automóveis, taxas de serviços aduaneiros, taxa de radiodifusão, taxa de televisão pública, imposto de registo de propriedade de bens, da terra, IRPS, IRPC, IVA, Imposto de contribuição Industrial, taxa de serviços escolares, imposições fiscais, receitas consignadas e não consignadas, imposto turístico e outros tantos impostos convenientes não arrolados neste
15 preciso momento, cabe ao Estado cobrar receitas ou por outra, esta tarefa de arrecadar receitas e de responsabilidade exclusiva do Estado. Quando nós conseguimos arrecadar receitas, torna-se possível a realização das nossas despesas e é preciso ter um Plano Econômico Social (PSOE) que esteja no programa de actividades do Estado. No âmbito da atribuição dos benefícios fiscais, o Estado Moçambicano têm concedido estes benefícios aos investidores estrangeiros, um incentivo que o Estado da ou oferece a tais investidores motivando-os a investir criando pequenas, medias e grandes empresas para absorver a massa laboral e conseqüentemente desenvolver Moçambique. Para compensar o déficit, o Estado Moçambicano recorre ao alargamento da base tributária até as regiões recônditas e aos empréstimos que é a dívida pública, solicitado financiamento noutros países tais como: Alemanha, china, Inglaterra, entre outros, para custear as despesas públicas de modo a incentivá-los a investir no nosso País. Em contra partida, os mesmos dão financiamento para que o Estado possa cobrir as despesas que tem por realizar, pois só as receitas que a Estada cobra ao Orçamento geral (60% de financiamento e 40% de receitas) não são suficientes para cobrir as despesas que por realizar. O déficit de 60% de financiamento é maior para cobrir as despesas, pois trata-se de equilíbrio, onde procuramos equilibrar as receitas e as despesas para que os gastos não possam superar aquilo que é o nosso Orçamento, tentando equilibrar as despesas e as receitas. É com base na arrecadação de receitas que desenvolvemos o nosso país, onde buscamos as receitas na cobrança dos impostos, tanto para aqueles que têm empresas privadas, tanto para os cidadãos Moçambicanos. O Estado deve garantir a energia para todos os cidadãos até mesmo nas localidades, adquirir mais autocarros para transporte público, pois ele sai a ganhar. Quando nós pagamos a taxa de lixo, é um ganho para o Estado, pois estamos beneficiando-lhe. É nessa óptica que o Estado constrói escolas, hospitais, estradas, fontes de água, etc., porque os benefícios fiscais que são concedidos aos investidores, não são cobrados, e é por isso que temos o déficit. Porém, se forem cobrados (Benefícios Fiscais) não teria nenhum problema no Orçamento do Estado.
16 Conclusão Chegado ao fim do trabalho pode-se concluir que os benefícios fiscais têm um papel importante no nosso país, e na sociedade em geral pois promove o desenvolvimento económico, isto é, ao retirar os impostos surgem os benefícios fiscais que podem vir em forma de isenção, redução de taxas entre outras medidas fiscais, e são compensadas com actividades sociais como: construção de escolas, hospitais, construção de estradas, ainda promove emprego, entre outros. Desta forma, acreditamos ter alcançado os objectivos previamente descritos para a prossecução do tema. Assim sendo, nesse âmbito de abordagem, conclui-se que os benefícios fiscais apesar de constituírem uma despesa para o Estado, não constituem um desperdício pois ao conceder tais vantagens tributárias, o Estado tem em vista garantir a satisfação das necessidades sociais e económicas do país que se materializam grandemente pelo combate ao desemprego, e a arrecadação de receitas para os cofres do Estado. No desenrolar desta reflexão, pode-se concluir então que os benefícios fiscais têm um impacto positivo na concernente a arrecadação de receitas para o Estado, pois tendo em nota-se que com a existência desses investimentos, novas Escolas, Hospitais, Estradas, entre outros, surgirão. Não era preensão esgotar o assunto, mas procuramos explorar o conteúdo na sua dimensão global e deixamos a seguir uma lista bibliográfica que pode servir de sustento para consultas mais profundas.
17 Referência Bibliográfica NABAIS, José Casalta.,Direito Fiscal, 2ª edição, Coimbra, Almedina, 2003; COSTA A. S at all. Benefícios Fiscais em Portugal: Objectivos económico-sociais: sistematização por actividades. Livraria Almedina. Coimbra, 1977; PENE, Cláudio. Apontamentos de direito fiscal moçambicano. Escolar editora. Maputo, 2014; WATY Teodoro Andrade. Direito Fiscal. 3ª Edição. Editora Lda. Maputo 2007 www.significados.com.br/isenção/; (21 de Março de 2019 às 14h:33min) Lei no.09/2002 de 12 de Fevereiro; Lei no. 4/2002 de 12 de Janeiro; Decreto no. 16/2002 de 27 de Junho;