1 DIREITO PENAL
06 Mar 2007
TEORIA DO CRIME PROF ENIO HUGO DOS SANTOS ELEMENTOS DO FATO TÍPICO Conduta Conduta é toda a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, voltada a uma finalidade. A omissão é uma abstenção de movimento, é um não fazer. A ação é um comportamento positivo, é um fazer. A conduta é, portanto, uma exteriorização de um pensamento por meio de uma ação ou uma omissão. Podem existir condutas ou fatos que se compõem de um único ato, havendo uma coincidência entre ato e fato (unisubsistentes). Em contrapartida, existem fatos ou condutas compostas de diversos atos (plurisubsistentes). Somente a pessoa pode praticar fato típico, visto que este pressupõe vontade e somente os seres humanos possuem vontade. Quanto à pessoa jurídica, embora haja divergência, grande parte da doutrina sustenta que não poderá praticar o fato típico por não possuir vontade. Hoje, no entanto, em relação aos crimes ambientais e crimes contra a ordem financeira, a pessoa jurídica pode praticar fato típico, sendo possível ser responsabilizada criminalmente. Não haverá conduta sem vontade. Existem algumas conseqüências: ·
o caso fortuito ou força maior eliminam a vontade, inexistindo a conduta e, por
conseqüência, o fato típico; · os reflexos não são fato típico, visto não haver vontade; · a conduta praticada mediante coação moral, ainda que seja irresistível, não exclui a vontade; · a conduta praticada mediante coação física elimina a vontade.
2 Conduta omissiva Existem duas teorias a respeito da omissão: · teoria naturalista da omissão: a omissão é um fazer, é perceptível no mundo natural como algo que muda o estado das coisas, ou seja, a omissão dá causa ao resultado; · teoria normativa da omissão: quem se omite não faz nada e o nada não causa coisa alguma, não tem relevância causal. Excepcionalmente, porém, embora não tendo produzido o resultado, o omitente responderá por ele quando a norma lhe impuser o dever jurídico de agir. São três as hipóteses de dever jurídico de agir: · dever legal: ocorre quando o agente tiver por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (ex.: os pais têm o dever legal de cuidar dos filhos; caso aconteça algo com os filhos, os pais responderão por isso); · dever do garantidor: hipótese do agente que, por lei, não tem nenhuma obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, no entanto assume essa obrigação por meio de um contrato (ex.: uma babá contratada para tomar conta de uma criança responderá pelo resultado caso aconteça algo com a criança). O garantidor também pode advir da liberalidade, ou seja, alguém que assume livremente a obrigação, independentemente de contrato; · ingerência dentro da norma: agente que, com seu comportamento anterior, criou o risco para a produção do resultado. No Direito Penal brasileiro, quando estiver presente qualquer uma dessas hipóteses, o omitente responderá pelo resultado. Não havendo nenhuma dessas hipóteses, o agente responderá apenas pela omissão de socorro. Espécies de crimes omissivos Existem duas espécies de crimes omissivos: · crime omissivo próprio ou puro: quando não há dever jurídico de agir. Nesse caso, o omitente responderá por sua própria conduta e não pelo resultado; ·
crime omissivo impróprio, espúrio, promíscuo ou comissivo por omissão: é uma
verdadeira ação que se pratica por meio da omissão, ou seja, quando estiver presente o dever jurídico de agir, a omissão se equipara a uma ação.
3 Resultado Para grande parte da doutrina, não há diferença entre resultado e evento, entretanto se entende que evento é qualquer acontecimento (ex.: um cachorro latindo) e resultado é a conseqüência de uma conduta humana. Resultado jurídico É a conseqüência jurídica do crime. Todo crime fere o bem jurídico, suscitando conseqüências nessa ordem, portanto todo crime produz um resultado jurídico. Resultado Naturalístico É a modificação que o crime provoca no mundo natural, no mundo concreto (ex.: antes do furto, a vítima tinha posse do seu patrimônio). É possível que um crime exista sem um resultado naturalístico. Existe uma classificação que divide os crimes em três espécies, de acordo com a existência ou não do resultado naturalístico: · crimes materiais: são crimes que somente se consumam com a produção do resultado naturalístico, ou seja, o resultado naturalístico integra o próprio tipo penal, sendo imprescindível para a consumação do crime (ex.: homicídio, furto, seqüestro etc.); · crimes formais: são crimes em que a ocorrência do resultado naturalístico, apesar de admitida, não é relevante, pois se consumam antes desta (ex.: extorsão mediante seqüestro: o resultado naturalístico visado é a diminuição do patrimônio da vítima, a obtenção de vantagem econômica; no entanto, o crime se consuma no momento em que se seqüestra a vítima, independentemente do recebimento ou não do dinheiro); · crimes de mera conduta: o resultado naturalístico é impossível, ou seja, não existe (ex.: crime de desobediência). Nexo Causal É o elo de ligação que se estabelece entre a conduta e o resultado naturalístico. O nexo causal é uma relação ditada pelas leis da causa e do efeito. Dizer que existe nexo causal é dizer que, por meio das leis da física, a conduta provocou o resultado.
4 Teoria da equivalência dos antecedentes O Código Penal adotou a teoria da conditio sine qua non. Essa teoria prega que toda e qualquer causa que tenha contribuído, ainda que minimamente, para o resultado ingressa na cadeia causal. Não se pode, portanto, desconsiderar como causa nenhum fato, ainda que seja ínfimo para a eclosão do resultado. A teoria da conditio sine qua non não leva a nenhum absurdo punitivo. Estabelece-se um nexo físico, havendo uma relação de causalidade. É necessário, também, fixar o nexo normativo, ou seja, deve haver dolo ou culpa. O critério da eliminação hipotética pode ser chamado como o critério do “finja que não ocorreu”, ou seja, se o desaparecimento da causa fizer com que desapareça o resultado, significa que a causa não provocou o resultado. Teoria da imputação objetiva Essa teoria é adotada por alguns doutrinadores. Segundo ela, não basta a relação causal para que se estabeleça o nexo causal, devendo haver um ingrediente normativo. Para a existência do nexo causal, é necessário que o agente crie uma condição de risco excepcional. Não basta a pessoa contribuir casualmente para o resultado, deverá haver um risco anormal. Espécies de causa São duas as espécies de causa: · causa dependente: é aquela que se encontra dentro da linha de desdobramento normal da conduta. É aquela que será uma decorrência lógica da conduta, encadeamento causal previsível e esperado. As causas dependentes jamais rompem o nexo causal (ex.: o agente atira na vítima, ocorre a perfuração do tórax, o rompimento de artérias, a hemorragia interna, a morte); · causa independente: é aquela que se encontra fora da linha de desdobramento causal da conduta. É uma conseqüência imprevisível, inesperada, da conduta. Por essa razão, a causa independente, por si só, poderá produzir o resultado. A causa independente se destaca da conduta, ou seja, não se sabia que, ao praticar a conduta, haveria a causa.
5 Existem duas espécies de causas independentes: · causa absolutamente independente: além de produzir sozinha o resultado, tem uma origem completamente diversa da conduta, ou seja, ocorreria ainda que a conduta nunca tivesse sido praticada (ex.: o agente planeja a morte da vítima; quando esta está passando, antes de o agente atirar, a vítima sofre um ataque cardíaco e vem a falecer. Independentemente da conduta, o resultado aconteceria); · causa relativamente independente: produz por si só o resultado, contudo se origina da conduta, ou seja, a causa apareceu por conta da conduta e após, inesperadamente, produziu o resultado. As causas independentes podem atuar antes, depois ou durante a conduta. Quando a causa ocorre antes da conduta, chama-se “preexistente”. Quando ocorre ao mesmo tempo que a conduta, chama-se “concomitante”. Quando ocorre após a conduta, chama-se “superveniente”.
TIPICIDADE O tipo é o modelo descritivo da conduta contido na lei. O tipo legal é composto de elementares e circunstâncias. Elementar Vem de elemento, que é todo componente essencial do tipo sem o qual este desaparece ou se transforma em outra figura típica. Justamente por serem essenciais, os elementos estão sempre no caput do tipo incriminador, por isso o caput é chamado de tipo fundamental. Existem, no entanto, algumas figuras típicas descritas em parágrafos; essas figuras, chamadas de figuras equiparadas, são as únicas exceções. Circunstância É aquilo que não integra a essência, ou seja, se for retirado, o tipo não deixa de existir. As circunstâncias estão dispostas em parágrafos (ex.: qualificadoras, privilégios etc.), não servindo para compor a essência do crime, mas sim para influir na pena.
6 O crime será mais ou menos grave em decorrência da circunstância, entretanto será sempre o mesmo crime (ex.: furto durante o sono noturno; o sono é circunstância, tendo em vista que, se não houver, ainda assim existirá o furto). Espécies de Elemento São três as espécies de elemento: · elementos objetivos ou descritivos: são aqueles cujo significado depende de mera observação. Para saber o que quer dizer um elemento objetivo, o sujeito não precisa fazer interpretação. Todos os verbos do tipo constituem elementos objetivos (ex.: matar, falsificar etc.). São aqueles que independem de juízo de valor, existem concretamente no mundo (ex.: mulher, coisa móvel, filho etc.). Se um tipo penal possui somente elementos objetivos, ele oferece segurança máxima ao cidadão, visto que, qualquer que seja o aplicador da lei, a interpretação será a mesma. São chamados de tipo normal, pois é normal o tipo penal que ofereça segurança máxima; · elementos subjetivos: compõem-se da finalidade especial do agente exigida pelo tipo penal. Determinados tipos não se satisfazem com a mera vontade de realizar o verbo. Existirá elemento de ordem subjetiva sempre que houver no tipo as expressões “com a finalidade de”, “para o fim de” etc. (ex.: rapto com fim libidinoso etc.). O elemento subjetivo será sempre essa finalidade especial que a lei exige. Não confundir o elemento subjetivo do tipo com o elemento subjetivo do injusto, que é a consciência do caráter inadequado do fato, a consciência da ilicitude; ·
elementos normativos: é exatamente o oposto do elemento objetivo. É aquele que
depende de interpretação para se extrair o significado, ou seja, é necessário um juízo de valor sobre o elemento. São elementos que trazem possibilidade de interpretações equívocas, divergentes, oferecendo um certo grau de insegurança. São chamados de tipos anormais porque possuem grau de incerteza, insegurança. Existem duas espécies de elementos normativos: ·
elemento normativo jurídico: é aquele que depende de interpretação jurídica (ex.:
funcionário público, documento etc.); · elemento normativo extrajurídico ou moral: é aquele que depende de interpretação não jurídica (ex.: mulher “honesta”).