Instituições de Direito Público e Privado
Prof. Sérgio Paulo Aula 2: FORMAÇÃO DO ESTADO Estado: É a sociedade política e juridicamente organizada, dotada de soberania, dentro de um território, sob um governo, para a realização do bem comum do povo. Elementos do Estado: governo (organização necessária para o exercício do poder político), território (componente material, físico) e povo (componente humano). Finalidade do Estado: realização do bem comum, ou seja, conjunto de iniciativas que busca refletir o interesse de determinada sociedade. O artigo 3° da Constituição Federal enumera os objetivos da sociedade brasileira. No processo de formação do Estado, os homens, convencidos da impossibilidade de viver isoladamente, reúnem-se e renunciam a um pouco de sua liberdade em favor do bem comum. Os homens, que eram independentes e absolutos em suas decisões, abrem mão de toda essa liberdade em prol da criação de um ente que vá regular suas vidas, por meio de um Direito. Da sua formação até chegar aos dias atuais, o Estado passou por várias mudanças. No século XVIII houve as Revoluções americana, inglesa e francesa, as quais pregaram os ideais de liberdade plena, do individualismo e da “igualdade” entre as pessoas. O Estado ideal, na época do liberalismo, era aquele liberal, limitado às funções de mero expectador. Cabia-lhe tão-somente fiscalizar o respeito dos cidadãos às leis que eles mesmos haviam votado, aos contratos que livremente tinham concluído. Nada mais. Violada a lei, desrespeitado o contrato, devia o Estado punir o violador da lei ou o contratante inadimplente. Os tempos demonstraram a precariedade de muitos dos bens intencionados dogmas do individualismo, do liberalismo. De igualdade não havia nada. Com o crescimento do capitalismo, milhares de pessoas passaram a se submeter à vontade de uma pequena burguesia. A classe trabalhadora era esmagada pelas regras do capitalismo. O Estado que era omisso, nada fazia, já que as pessoas eram livres para contratar sob qualquer forma. O Estado ausente, indiferente, liberal, que não intervinha nas causas econômicas, consentia que o capital abusasse com impunidade da ignorância, da inércia dos trabalhadores; estes, porque não dispõem de proteção do Estado, procuraram na violência a represália contra a injustiça. E então se desencadeia a desordem.
Após as lutas coletivas, o Estado passou a dirigir a vida do país, com maior ou menor intensidade, caracterizando-se como o Estado do bem-estar social. O Estado expectador veio a ser o Estado a serviço do bem comum. Formas de Estado: • Estado Unitário: aquele que reconhece em todo seu território, uma única fonte de direito público: o governo nacional. Uma única autoridade de governo, uma única legislação, uma única organização administrativa, estendem-se uniformemente sobre todo território, sobre toda a comunidade nacional. Exs: Portugal, França, Itália, Bélgica. • Estado Federal: há a reunião de vários Estados-membros que formam a federação. É a união de Estados que eram independentes. A união faz nascer um novo Estado. Os Estados que aderem à federação não podem mais dela se desligar (vedação ao direito de retirada). A par da legislação nacional, há uma legislação das províncias, absolutamente válidas, uma vez concordante com a Constituição da República. A Constituição divide as atribuições entre cada ente federado. Cada um deles tem suas competências distribuídas pela Constituição Federal. Exs: EUA, Brasil, Suíça. Formas de governo: • Monarquia: quando o governo é exercido por um rei, por um monarca. A monarquia pode ser pura ou absoluta quando o governo cabe a um único indivíduo que possui ilimitados poderes; e pode ser também uma monarquia limitada quando o poder público não é monopolizado pelo soberano, mas exercido também por outros governantes. Neste caso, a Constituição delimita os poderes do monarca. • República: é a forma de governo democrática, exercitada pelo povo, de forma direta ou indireta. É uma forma de governo onde o chefe de Estado é escolhido pelo povo, e seu mandato tem duração determinada. Sistemas de governo: • Parlamentarismo: O Parlamentarismo pode ser usado na Monarquia ou na República. O parlamento (poder legislativo) tem como chefe o primeiro-ministro, o qual exerce uma função de confiança. Ele é indicado pelo chefe de Estado (monarca ou presidente), e aprovado pelos representantes do povo. O primeiro-ministro permanece no cargo enquanto tiver a confiança do parlamento. O chefe de governo é o primeiro- ministro, que administra o país junto com um colegiado de ministros, e o chefe de Estado é o rei ou o presidente, não tendo responsabilidade política. O governo, como dito, é efetivamente estabelecido por um colegiado, com a direção do primeiro-ministro. Os poderes legislativo e executivo não são totalmente autônomos nem independentes, pois o primeiro-ministro, junto com o colegiado (parlamentares-Poder Legislativo) administra o país, fazendo parte do poder executivo. Exs: Inglaterra, Espanha, Itália, França, Alemanha.
• Presidencialismo: o governo é exercido por uma pessoa individualmente, a qual é chefe de Estado e chefe de governo. O presidente governa durante seu mandato, e tem suas atribuições limitadas pela Constituição Federal. A administração do governo é feita pelo presidente, junto com seus ministros que são livremente escolhidos por ele. Não pode dissolver o Congresso Nacional, pois os poderes são independentes entre si. Exs: Brasil, França, EUA.