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Legislação JusPODIVM
Diploma Código Civil
Atualização legislativa periódica De 26.10.2018 até 28.02.2019 Texto atualizado
Art. 1.063. (...) § 1º Tratando‐se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa. (Redação dada pela Lei nº 13.792/ 2019) (...) Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792/2019) (...) Art. 1.085. (...) Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. (Redação dada pela Lei nº 13.792/2019) (...) CAPÍTULO VII‐A DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE • Incluído pela Lei 13.777/2018. SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS • Incluída pela Lei 13.777/2018. Art. 1.358‐B. A multipropriedade reger-se‐á pelo disposto neste Capítulo e, de forma supletiva e subsidiária, pelas demais disposições deste Código e pelas disposições das Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). (Incluído pela Lei 13.777/2018) Art. 1.358‐C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. (Incluído pela Lei 13.777/2018) Parágrafo único. A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário. Art. 1.358‐D. O imóvel objeto da multipropriedade: (Incluído pela Lei 13.777/2018) I ‐ é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio; II ‐ inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados 1
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a seu uso e gozo. Art. 1.358‐E. Cada fração de tempo e indivisível. (Incluído pela Lei 13.777/2018) § 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser: I ‐ fixo e determinado, no mesmo período de cada ano; II ‐ flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietarios, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou III ‐ misto, combinando os sistemas fixo e flutuante. § 2º Todos os multiproprietarios terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores. SEÇÃO II DA INSTITUIÇÃO DA MULTIPROPRIEDADE • Incluída pela Lei 13.777/2018. Art. 1.358‐F. Institui‐se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo. (Incluído pela Lei 13.777/2018) Art. 1.358‐G. Além das cláusulas que os multiproprietários decidirem estipular, a convenção de condomínio em multipropriedade determinará: (Incluído pela Lei 13.777/2018) I ‐ os poderes e deveres dos multiproprietários, especialmente em matéria de instalações, equipamentos e mobiliário do imóvel, de manutenção ordinária e extraordinária, de conservação e limpeza e de pagamento da contribuição condominial; II ‐ o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período correspondente a cada fração de tempo; III ‐ as regras de acesso do administrador condominial ao imóvel para cumprimento do dever de manutenção, conservação e limpeza; IV ‐ a criação de fundo de reserva para reposição e manutenção dos equipamentos, instalações e mobiliário; V ‐ o regime aplicável em caso de perda ou destruição parcial ou total do imóvel, inclusive para efeitos de participação no risco ou no valor do seguro, da indenização ou da parte restante; VI ‐ as multas aplicáveis ao multiproprietário nas hipóteses de descumprimento de deveres. Art. 1.358‐H. O instrumento de instituição da multipropriedade ou a convenção de condomínio em multipropriedade poderá estabelecer o limite máximo de frações de tempo no mesmo imóvel que poderão ser detidas pela mesma pessoa natural ou 2
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jurídica. (Incluído pela Lei 13.777/2018) Parágrafo único. Em caso de instituição da multipropriedade para posterior venda das frações de tempo a terceiros, o atendimento a eventual limite de frações de tempo por titular estabelecido no instrumento de instituição será obrigatório somente após a venda das frações. SEÇÃO III DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DO MULTIPROPRIETÁRIO • Incluída pela Lei 13.777/2018. Art. 1.358‐I. São direitos do multiproprietário, além daqueles previstos no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade: (Incluído pela Lei 13.777/2018) I ‐ usar e gozar, durante o período correspondente à sua fração de tempo, do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário; II ‐ ceder a fração de tempo em locação ou comodato; III ‐ alienar a fração de tempo, por ato entre vivos ou por causa de morte, a título oneroso ou gratuito, ou onerá‐la, devendo a alienação e a qualificação do sucessor, ou a oneração, ser informadas ao administrador; IV ‐ participar e votar, pessoalmente ou por intermédio de representante ou procurador, desde que esteja quite com as obrigações condominiais, em: a) assembleia geral do condomínio em multipropriedade, e o voto do multiproprietário corresponderá à quota de sua fração de tempo no imóvel; b) assembleia geral do condomínio edilício, quando for o caso, e o voto do multiproprietário corresponderá à quota de sua fração de tempo em relação à quota de poder político atribuído à unidade autônoma na respectiva convenção de condomínio edilício. Art. 1.358‐J. São obrigações do multiproprietário, além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade: (Incluído pela Lei 13.777/2018) I ‐ pagar a contribuição condominial do condomínio em multipropriedade e, quando for o caso, do condomínio edilício, ainda que renuncie ao uso e gozo, total ou parcial, do imóvel, das áreas comuns ou das respectivas instalações, equipamentos e mobiliário; II ‐ responder por danos causados ao imóvel, às instalações, aos equipamentos e ao mobiliário por si, por qualquer de seus acompanhantes, convidados ou prepostos ou por pessoas por ele autorizadas; III ‐ comunicar imediatamente ao administrador os defeitos, avarias e vícios no imóvel dos quais tiver ciência durante a utilização; IV ‐ não modificar, alterar ou substituir o mobiliário, os 3
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equipamentos e as instalações do imóvel; V ‐ manter o imóvel em estado de conservação e limpeza condizente com os fins a que se destina e com a natureza da respectiva construção; VI ‐ usar o imóvel, bem como suas instalações, equipamentos e mobiliário, conforme seu destino e natureza; VII ‐ usar o imóvel exclusivamente durante o período correspondente à sua fração de tempo; VIII ‐ desocupar o imóvel, impreterivelmente, até o dia e hora fixados no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, sob pena de multa diária, conforme convencionado no instrumento pertinente; IX ‐ permitir a realização de obras ou reparos urgentes. § 1º Conforme previsão que deverá constar da respectiva convenção de condomínio em multipropriedade, o multiproprietário estará sujeito a: I ‐ multa, no caso de descumprimento de qualquer de seus deveres; II ‐ multa progressiva e perda temporária do direito de utilização do imóvel no período correspondente à sua fração de tempo, no caso de descumprimento reiterado de deveres. § 2º A responsabilidade pelas despesas referentes a reparos no imóvel, bem como suas instalações, equipamentos e mobiliário, será: I ‐ de todos os multiproprietários, quando decorrentes do uso normal e do desgaste natural do imóvel; II ‐ exclusivamente do multiproprietário responsável pelo uso anormal, sem prejuízo de multa, quando decorrentes de uso anormal do imóvel. § 3º (VETADO). § 4º (VETADO). § 5º (VETADO). Art. 1.358‐K. Para os efeitos do disposto nesta Seção, são equiparados aos multiproprietários os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos a cada fração de tempo. (Incluído pela Lei 13.777/2018) SEÇÃO IV DA TRANSFERÊNCIA DA MULTIPROPRIEDADE • Incluída pela Lei 13.777/2018. Art. 1.358‐L. A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar‐se‐ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários. (Incluído pela Lei 13.777/2018) § 1º Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos 4
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demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade. § 2º O adquirente será solidariamente responsável com o alienante pelas obrigações de que trata o § 5º do art. 1.358‐J deste Código caso não obtenha a declaração de inexistência de débitos referente à fração de tempo no momento de sua aquisição. SEÇÃO V DA ADMINISTRAÇÃO DA MULTIPROPRIEDADE • Incluída pela Lei 13.777/2018. Art. 1.358‐M. A administração do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário será de responsabilidade da pessoa indicada no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, ou, na falta de indicação, de pessoa escolhida em assembleia geral dos condôminos. (Incluído pela Lei 13.777/2018) § 1º O administrador exercera, alem daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade, as seguintes atribuições: I ‐ coordenação da utilização do imóvel pelos multiproprietarios durante o período correspondente a suas respectivas frações de tempo; II ‐ determinação, no caso dos sistemas flutuante ou misto, dos períodos concretos de uso e gozo exclusivos de cada multiproprietario em cada ano; III ‐ manutenção, conservação e limpeza do imóvel; IV ‐ troca ou substituição de instalações, equipamentos ou mobiliário, inclusive: a) determinar a necessidade da troca ou substituição; b) providenciar os orçamentos necessários para a troca ou substituição; c) submeter os orçamentos a aprovação pela maioria simples dos condôminos em assembleia; V ‐ elaboração do orçamento anual, com previsão das receitas e despesas; VI ‐ cobrança das quotas de custeio de responsabilidade dos multiproprietarios; VII ‐ pagamento, por conta do condomínio edilício ou voluntario, com os fundos comuns arrecadados, de todas as despesas comuns. § 2º A convenção de condomínio em multipropriedade poderá regrar de forma diversa a atribuição prevista no inciso IV do § 1o deste artigo. Art. 1.358‐N. O instrumento de instituição poderá prever fração de tempo destinada a realização, no imóvel e em suas instalações, em seus equipamentos e em seu mobiliário, de reparos indispensáveis ao exercício normal do direito de multipropriedade. (Incluído pela Lei 13.777/2018) 5
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§ 1º A fração de tempo de que trata o caput deste artigo poderá ser atribuída: I ‐ ao instituidor da multipropriedade; ou II ‐ aos multiproprietarios, proporcionalmente as respectivas frações. § 2º Em caso de emergência, os reparos de que trata o caput deste artigo poderão ser feitos durante o período correspondente a fração de tempo de um dos multiproprietarios. SEÇÃO VI DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS • Incluída pela Lei 13.777/2018. Art. 1.358‐O. O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante: (Incluído pela Lei 13.777/2018) I ‐ previsão no instrumento de instituição; ou II ‐ deliberação da maioria absoluta dos condôminos. Parágrafo único. No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a iniciativa e a responsabilidade para a instituição do regime da multipropriedade serão atribuídas as mesmas pessoas e observarão os mesmos requisitos indicados nas alíneas a, b e c e no § 1° do art. 31 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Art. 1.358‐P. Na hipótese do art. 1.358‐O, a convenção de condomínio edilício deve prever, além das matérias elencadas nos arts. 1.332, 1.334 e, se for o caso, 1.358‐G deste Código: (Incluído pela Lei 13.777/2018) I ‐ a identificação das unidades sujeitas ao regime da multipropriedade, no caso de empreendimentos mistos; II ‐ a indicação da duração das frações de tempo de cada unidade autônoma sujeita ao regime da multipropriedade; III ‐ a forma de rateio, entre os multiproprietarios de uma mesma unidade autônoma, das contribuições condominiais relativas a unidade, que, salvo se disciplinada de forma diversa no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, será proporcional a fração de tempo de cada multiproprietario; IV ‐ a especificação das despesas ordinárias, cujo custeio será obrigatório, independentemente do uso e gozo do imóvel e das áreas comuns; V ‐ os órgãos de administração da multipropriedade; VI ‐ a indicação, se for o caso, de que o empreendimento conta com sistema de administração de intercambio, na forma prevista no § 2° do art. 23 da Lei n° 11.771, de 17 de setembro de 2008, seja do período de fruição da fração de tempo, seja do local de fruição, caso em que a responsabilidade e as obrigações da companhia de 6
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intercambio limitam‐se ao contido na documentação de sua contratação; VII ‐ a competência para a imposição de sanções e o respectivo procedimento, especialmente nos casos de mora no cumprimento das obrigações de custeio e nos casos de descumprimento da obrigação de desocupar o imóvel até o dia e hora previstos; VIII ‐ o quórum exigido para a deliberação de adjudicação da fração de tempo na hipótese de inadimplemento do respectivo multiproprietário; IX ‐ o quórum exigido para a deliberação de alienação, pelo condomínio edilício, da fração de tempo adjudicada em virtude do inadimplemento do respectivo multiproprietario. Art. 1.358‐Q. Na hipótese do art. 1.358‐O deste Código, o regimento interno do condomínio edilício deve prever: (Incluído pela Lei 13.777/2018) I ‐ os direitos dos multiproprietarios sobre as partes comuns do condomínio edilício; II ‐ os direitos e obrigações do administrador, inclusive quanto ao acesso ao imóvel para cumprimento do dever de manutenção, conservação e limpeza; III ‐ as condições e regras para uso das áreas comuns; IV ‐ os procedimentos a serem observados para uso e gozo dos imóveis e das instalações, equipamentos e mobiliário destinados ao regime da multipropriedade; V ‐ o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período correspondente a cada fração de tempo; VI ‐ as regras de convivência entre os multiproprietarios e os ocupantes de unidades autônomas não sujeitas ao regime da multipropriedade, quando se tratar de empreendimentos mistos; VII ‐ a forma de contribuição, destinação e gestão do fundo de reserva especifico para cada imóvel, para reposição e manutenção dos equipamentos, instalações e mobiliário, sem prejuízo do fundo de reserva do condomínio edilício; VIII ‐ a possibilidade de realização de assembleias não presenciais, inclusive por meio eletrônico; IX ‐ os mecanismos de participação e representação dos titulares; X ‐ o funcionamento do sistema de reserva, os meios de confirmação e os requisitos a serem cumpridos pelo multiproprietario quando não exercer diretamente sua faculdade de uso; XI ‐ a descrição dos serviços adicionais, se existentes, e as regras para seu uso e custeio. Parágrafo único. O regimento interno poderá ser instituído por escritura pública ou por instrumento particular. Art. 1.358‐R. O condomínio edilício em que tenha sido instituído o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas 7
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unidades autônomas terá necessariamente um administrador profissional. (Incluído pela Lei 13.777/2018) § 1º O prazo de duração do contrato de administração será livremente convencionado. § 2º O administrador do condomínio referido no caput deste artigo será também o administrador de todos os condomínios em multipropriedade de suas unidades autônomas. § 3º O administrador será mandatário legal de todos os multiproprietarios, exclusivamente para a realização dos atos de gestão ordinária da multipropriedade, incluindo manutenção, conservação e limpeza do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário. § 4º O administrador poderá modificar o regimento interno quanto aos aspectos estritamente operacionais da gestão da multipropriedade no condomínio edilício. § 5º O administrador pode ser ou não um prestador de serviços de hospedagem. Art. 1.358‐S. Na hipótese de inadimplemento, por parte do multiproprietario, da obrigação de custeio das despesas ordinárias ou extraordinárias, e cabível, na forma da lei processual civil, a adjudicação ao condomínio edilício da fração de tempo correspondente. (Incluído pela Lei 13.777/2018) Parágrafo único. Na hipótese de o imóvel objeto da multipropriedade ser parte integrante de empreendimento em que haja sistema de locação das frações de tempo no qual os titulares possam ou sejam obrigados a locar suas frações de tempo exclusivamente por meio de uma administração única, repartindo entre si as receitas das locações independentemente da efetiva ocupação de cada unidade autônoma, poderá a convenção do condomínio edilício regrar que em caso de inadimplência: I ‐ o inadimplente fique proibido de utilizar o imóvel até a integral quitação da dívida; II ‐ a fração de tempo do inadimplente passe a integrar o pool da administradora; III ‐ a administradora do sistema de locação fique automaticamente munida de poderes e obrigada a, por conta e ordem do inadimplente, utilizar a integralidade dos valores líquidos a que o inadimplente tiver direito para amortizar suas dividas condominiais, seja do condomínio edilício, seja do condomínio em multipropriedade, até sua integral quitação, devendo eventual saldo ser imediatamente repassado ao multiproprietário. Art. 1.358‐T. O multiproprietario somente poderá renunciar de forma translativa a seu direito de multipropriedade em favor do condomínio edilício. (Incluído pela Lei 13.777/2018) Parágrafo único. A renúncia de que trata o caput deste artigo só e admitida se o multiproprietario estiver em dia com as contribuições condominiais, com os tributos imobiliários e, se 8
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houver, com o foro ou a taxa de ocupação. Art. 1.358‐U. As convenções dos condomínios edilícios, os memoriais de loteamentos e os instrumentos de venda dos lotes em loteamentos urbanos poderão limitar ou impedir a instituição da multipropriedade nos respectivos imóveis, vedação que somente poderá ser alterada no mínimo pela maioria absoluta dos condôminos. (Incluído pela Lei 13.777/2018) Texto atualizado Diploma Código de Art. 107. (...) Processo Civil § 5° O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica‐se integralmente a processos eletrônicos. (Inserido pela Lei 13.793/2019) Texto atualizado Diploma Art. 250. (...) Código de • Por maioria de votos, o STF declarou que a condução coercitiva de réu Processo ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do CPP, não Penal
Diploma Código de Trânsito Brasileiro
foi recepcionada pela CF (ADPFs 395 e 444). (...) Art. 318‐A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018). I ‐ não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769/2018). II ‐ não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769/2018). Art. 318‐B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318‐A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769/2018). Texto atualizado Art. 278‐A. (...) § 2º No caso do condutor preso em flagrante na prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, poderá o juiz, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da ordem pública, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.804/2019) Texto atualizado
Diploma Código Florestal Art. 59. (...)
§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo essa adesão ser requerida até 31 de dezembro de 2019, permitida a prorrogação por mais um ano por ato do Chefe do Poder Executivo. (Alterada pela MP 867/2018) Texto anterior: § 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo essa adesão ser requerida no prazo estipulado no § 3º 9
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do art. 29 desta Lei. (Alterado pela Lei 13.335/2016.) Diploma Lei 5.764/1971
Diploma Lei 6.015/1973
Diploma Lei 6.766/1979
Texto atualizado
Art. 21. (...) XI ‐ se a cooperativa tem poder para agir como substituta processual de seus associados, na forma do art. 88‐A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.806/2019) (...) Art. 88‐A. A cooperativa poderá ser dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial. (Incluído pela Lei nº 13.806/2019) Texto atualizado Art. 176. (...) § 1° (...) II – (...) 6) tratando‐se de imóvel em regime de multipropriedade, a indicação da existência de matrículas, nos termos do § 10 deste artigo; (Incluído pela Lei 13.777/2018, publicada no DOU de 21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação) (...) § 10. Quando o imóvel se destinar ao regime da multipropriedade, além da matrícula do imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, na qual se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo. (Incluído pela Lei 13.777/2018, publicada no DOU de 21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação) § 11. Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, cada fração de tempo poderá, em função de legislação tributária municipal, ser objeto de inscrição imobiliária individualizada. (Incluído pela Lei 13.777/2018, publicada no DOU de 21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação) § 12. Na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 1.358‐N da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a fração de tempo adicional, destinada à realização de reparos, constará da matrícula referente à fração de tempo principal de cada multiproprietário e não será objeto de matrícula específica. (Incluído pela Lei 13.777/2018, publicada no DOU de 21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação) Art. 178. (...) III ‐ as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade; (Redação dada pela Lei 13.777/2018, publicada no DOU de 21/ 12/2018, em vigor 45 dias após a publicação) Texto atualizado Art. 26‐A. Os contratos de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de loteamento devem ser iniciados por quadro‐resumo, que deverá conter, além das indicações constantes do art. 26 desta Lei: (Incluído pela Lei 13.786/2018) 10
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I ‐ o preço total a ser pago pelo imóvel; II ‐ o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário; III ‐ a forma de pagamento do preço, com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas; IV ‐ os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um; V ‐ as consequências do desfazimento do contrato, seja mediante distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do loteador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente; VI ‐ as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu período de incidência e o sistema de amortização; VII ‐ as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do loteador ou do estabelecimento comercial; VIII ‐ o prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do termo de vistoria de obras; IX ‐ informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel; X ‐ o número do registro do loteamento ou do desmembramento, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente; XI ‐ o termo final para a execução do projeto referido no § 1º do art. 12 desta Lei e a data do protocolo do pedido de emissão do termo de vistoria de obras. § 1º Identificada a ausência de quaisquer das informações previstas no caput deste artigo, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para aditamento do contrato e saneamento da omissão, findo o qual, essa omissão, se não sanada, caracterizará justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente. § 2º A efetivação das consequências do desfazimento do contrato, mencionadas no inciso V do caput deste artigo, dependerá de anuência prévia e específica do adquirente a seu respeito, mediante assinatura junto a essas cláusulas, que deverão ser redigidas conforme o disposto no § 4º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). (...) Art. 32‐A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: (Incluído pela Lei 13.786/2018) I ‐ os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; 11
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II ‐ o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; III ‐ os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; IV ‐ os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; V ‐ a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote. § 1º O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: I ‐ em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras; II ‐ em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual. § 2º Somente será efetuado registro do contrato de nova venda se for comprovado o início da restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado na forma e condições pactuadas no distrato, dispensada essa comprovação nos casos em que o adquirente não for localizado ou não tiver se manifestado, nos termos do art. 32 desta Lei. § 3º O procedimento previsto neste artigo não se aplica aos contratos e escrituras de compra e venda de lote sob a modalidade de alienação fiduciária nos termos da Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997. Lei 4.591/1964
Art. 35‐A. Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária serão iniciados por quadro‐resumo, que deverá conter: (Incluído pela Lei nº 13.786/2018) I ‐ o preço total a ser pago pelo imóvel; II ‐ o valor da parcela do preço a ser tratada como entrada, a sua forma de pagamento, com destaque para o valor pago à vista, e os seus percentuais sobre o valor total do contrato; III ‐ o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e a identificação precisa de seu beneficiário; IV ‐ a forma de pagamento do preço, com indicação clara dos valores e vencimentos das parcelas; V ‐ os índices de correção monetária aplicáveis ao contrato e, quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um; VI ‐ as consequências do desfazimento do contrato, seja por meio de distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do incorporador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente; VII ‐ as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu período de incidência e o sistema de amortização; 12
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VIII ‐ as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador ou do estabelecimento comercial; IX ‐ o prazo para quitação das obrigações pelo adquirente após a obtenção do auto de conclusão da obra pelo incorporador; X ‐ as informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel, em especial quando o vinculem como garantia real do financiamento destinado à construção do investimento; XI ‐ o número do registro do memorial de incorporação, a matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis competente; XII ‐ o termo final para obtenção do auto de conclusão da obra (habite‐se) e os efeitos contratuais da intempestividade prevista no art. 43‐A desta Lei. § 1º Identificada a ausência de quaisquer das informações previstas no caput deste artigo, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para aditamento do contrato e saneamento da omissão, findo o qual, essa omissão, se não sanada, caracterizará justa causa para rescisão contratual por parte do adquirente. § 2º A efetivação das consequências do desfazimento do contrato, referidas no inciso VI do caput deste artigo, dependerá de anuência prévia e específica do adquirente a seu respeito, mediante assinatura junto a essas cláusulas, que deverão ser redigidas conforme o disposto no § 4º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). (...) Art. 43‐A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. § 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67‐A desta Lei. § 2º Na hipótese de a entrega do imóvel estender‐se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de 13
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atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato. § 3º A multa prevista no § 2º deste artigo, referente a mora no cumprimento da obrigação, em hipótese alguma poderá ser cumulada com a multa estabelecida no § 1º deste artigo, que trata da inexecução total da obrigação. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.786/2018) (...) Art. 67‐A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.786/2018) I ‐ a integralidade da comissão de corretagem; II ‐ a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. § 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo. § 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores: I ‐ quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel; II ‐ cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores; III ‐ valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; IV ‐ demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato. § 3º Os débitos do adquirente correspondentes às deduções de que trata o § 2º deste artigo poderão ser pagos mediante compensação com a quantia a ser restituída. § 4º Os descontos e as retenções de que trata este artigo, após o desfazimento do contrato, estão limitados aos valores efetivamente pagos pelo adquirente, salvo em relação às quantias relativas à fruição do imóvel. § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31‐A a 31‐F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) 14
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dias após o habite‐se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo‐se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. § 6º Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e após as deduções a que se referem os parágrafos anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato. § 7º Caso ocorra a revenda da unidade antes de transcorrido o prazo a que se referem os §§ 5º ou 6º deste artigo, o valor remanescente devido ao adquirente será pago em até 30 (trinta) dias da revenda. § 8º O valor remanescente a ser pago ao adquirente nos termos do § 7º deste artigo deve ser atualizado com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel. § 9º Não incidirá a cláusula penal contratualmente prevista na hipótese de o adquirente que der causa ao desfazimento do contrato encontrar comprador substituto que o sub‐rogue nos direitos e obrigações originalmente assumidos, desde que haja a devida anuência do incorporador e a aprovação dos cadastros e da capacidade financeira e econômica do comprador substituto. § 10. Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem. § 11. Caberá ao adquirente demonstrar o exercício tempestivo do direito de arrependimento por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, considerada a data da postagem como data inicial da contagem do prazo a que se refere o § 10 deste artigo. § 12. Transcorrido o prazo de 7 (sete) dias a que se refere o § 10 deste artigo sem que tenha sido exercido o direito de arrependimento, será observada a irretratabilidade do contrato de incorporação imobiliária, conforme disposto no § 2º do art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. § 13. Poderão as partes, em comum acordo, por meio de instrumento específico de distrato, definir condições diferenciadas das previstas nesta Lei. § 14. Nas hipóteses de leilão de imóvel objeto de contrato de compra e venda com pagamento parcelado, com ou sem garantia real, de promessa de compra e venda ou de cessão e de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, 15
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realizado o leilão no contexto de execução judicial ou de procedimento extrajudicial de execução ou de resolução, a restituição far‐se‐á de acordo com os critérios estabelecidos na respectiva lei especial ou com as normas aplicáveis à execução em geral. Diploma Lei 7.210/1984
Diploma Lei 7.783/1989
Texto atualizado
Art. 72. (...) VII – acompanhar a execução da pena das mulheres beneficiadas pela progressão especial de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, monitorando sua integração social e a ocorrência de reincidência, específica ou não, mediante a realização de avaliações periódicas e de estatísticas criminais. (Incluído pela Lei 13.769/2018) § 1º Incumbe também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais. (Renumerado pela Lei 13.769/2018) § 2º Os resultados obtidos por meio do monitoramento e das avaliações periódicas previstas no inciso VII do caput deste artigo serão utilizados para, em função da efetividade da progressão especial para a ressocialização das mulheres de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, avaliar eventual desnecessidade do regime fechado de cumprimento de pena para essas mulheres nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. (Incluído pela Lei 13.769/2018) Art. 74. (...) Parágrafo único. Os órgãos referidos no caput deste artigo realizarão o acompanhamento de que trata o inciso VII do caput do art. 72 desta Lei e encaminharão ao Departamento Penitenciário Nacional os resultados obtidos. (Incluído pela Lei 13.769/2018) Art. 112. (...) § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: (Incluído pela Lei 13.769/2018) I ‐ não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II ‐ não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; III ‐ ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; IV ‐ ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; V ‐ não ter integrado organização criminosa. § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei 13.769/2018) Texto atualizado Art. 10. (...) X ‐ controle de tráfego aéreo e navegação aérea; e (Redação dada pela 16
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Diploma Lei 8.009/1990
Diploma Lei 8.036/1990
MP 866/2018) • Texto anterior: X – controle de tráfego aéreo; Texto atualizado
Art. 3°. (...) VII ‐ por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; e (Redação dada pela MP nº 871/2019) Texto anterior: VII ‐ por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245/1991) VIII ‐ para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria‐Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos. (Incluído pela MP nº 871/2019) Texto atualizado
Art. 6º. Ao Ministério das Cidades, na qualidade de gestor da aplicação do FGTS, compete: (Redação dada pela MP 859/2018): Texto anterior: Art. 6º Ao Ministério da Ação Social, na qualidade de gestor da aplicação do FGTS, compete: (...) Art. 6º‐A Caberá ao Ministério da Saúde regulamentar, acompanhar a execução, subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao seu aprimoramento operacional e definir as metas a serem alcançadas nas operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde. (Incluído pela MP 859/2018) (...) Art. 9° (...) I – (...) n) consignação de recebíveis, exclusivamente para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), em percentual máximo a ser definido pelo Ministério da Saúde; e (Redação dada pela Lei nº 13.778/2018) o) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS; (Incluído pela Lei nº 13.778/2018) (...) § 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, em saneamento básico, em infraestrutura urbana e em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e 17
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de remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda. (Redação dada pela Lei nº 13.778/2018) § 3º O programa de aplicações deverá destinar: (Redação dada pela Lei nº 13.778/2018) I ‐ no mínimo, 60% (sessenta por cento) para investimentos em habitação popular; e (Incluído pela Lei nº 13.778/2018) II ‐ 5% (cinco por cento) para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS. (Incluído pela Lei nº 13.778/2018) § 3º‐A. Os recursos previstos no inciso II do § 3º deste artigo não utilizados pelas entidades hospitalares filantrópicas, bem como pelas instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS poderão ser destinados a aplicações em habitação, em saneamento básico e em infraestrutura urbana. (Incluído pela Lei nº 13.778/2018) (...) § 9º A Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) poderão atuar como agentes financeiros autorizados para aplicação dos recursos do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS. (Incluído pela Lei nº 13.778/2018) § 10. Nas operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, serão observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.778/2018) I ‐ a taxa de juros efetiva não será superior àquela cobrada para o financiamento habitacional na modalidade pró‐cotista ou a outra que venha a substituí‐la; (Incluído pela Lei nº 13.778/2018) II ‐ a tarifa operacional única não será superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação; e (Incluído pela Lei nº 13.778/2018) III ‐ o risco das operações de crédito ficará a cargo dos agentes financeiros de que trata o § 9º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.778/2018) § 11. As entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS deverão, para contratar operações de crédito com recursos do FGTS, atender ao disposto nos incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. (Incluído pela Lei nº 18
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13.778/ 2018) Art. 9º‐A. O risco das operações de crédito de que trata o § 10 do art. 9º ficará a cargo dos agentes financeiros de que trata o § 9º do art. 9º, hipótese em que o Conselho Curador poderá definir o percentual da taxa de risco, limitado a três por cento, a ser acrescido à taxa de juros de que trata o inciso I do § 10 do art. 9º. (Incluído pela MP 859/2018) Art. 9º‐B. As garantias de que trata o inciso I do caput do art. 9º podem ser exigidas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela MP 859/2018) Art. 9º‐C. As aplicações do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS ocorrerão até o final do exercício de 2022. (Incluído pela MP 859/2018) Art. 27. (...) b) obtenção, por parte da União, dos Estados ou dos Municípios, ou por órgãos da Administração federal, estadual ou municipal, direta, indireta ou fundacional, ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, de empréstimos ou financiamentos realizados com lastro em recursos públicos ou oriundos do FGTS perante quaisquer instituições de crédito; (Redação dada pela Lei nº 13.805/2019) (...) Diploma Lei 8.069/1990
Diploma Lei 8.072/1990
Texto atualizado
Art. 8º‐A. Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência. (Incluído pela Lei nº 13.798, de 2019) Parágrafo único. As ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficarão a cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente. (Incluído pela Lei nº 13.798, de 2019) Texto atualizado Art. 2° (...)
§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar‐se‐á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). (Redação dada pela Lei nº 13.769/2018) Diploma Lei 8.112/1990
Texto atualizado
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites 19
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estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela MP nº 871/2019) Texto anterior: Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.135/2015) (...) Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela MP nº 871/2019) Texto anterior: Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão‐ somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. I ‐ do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Incluído pela MP nº 871/2019) II ‐ do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou (Incluído pela MP nº 871/2019) III ‐ da decisão judicial, na hipótese de morte presumida. (Incluído pela Medida Provisória nº 871/2019) § 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado. (Incluído pela MP nº 871/2019) § 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação. (Incluído pela MP nº 871/2019) § 3º Julgada improcedente a ação prevista no § 2º, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela MP nº 871/2019) 20
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(...) Art. 222. (...) § 5º Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex‐cônjuge, ex‐companheiro ou ex‐companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela MP nº 871/2019) § 6º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º terá o benefício suspenso. (Incluído pela MP nº 871/2019) Diploma Lei 8.212/1991
Texto atualizado
Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.756/2018) §§ 1o a 3° (Revogados pela Lei nº 13.756/2018). § 4o O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social. (Incluído pela Lei nº 13.756/ 2018) § 5o A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias. (Incluído dada pela Lei nº 13.756/2018) § 6o A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei. (Incluído pela Lei nº 13.756/2018) (...) Art. 28. (...) § 9° (...) aa) os valores recebidos a título de bolsa‐atleta, em conformidade com a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004. (Incluído pela Lei nº 13.756/2018) (...) ART. 69. O Instituto Nacional do Seguro Social ‐ INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. (Redação dada pela MP nº 871, de 2019) § 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser. (Redação dada pela MP nº 871, de 2019) § 2º A notificação a que se refere o § 1º será feita: (Redação dada pela MP nº 871, de 2019) I ‐ preferencialmente por rede bancária ou notificação por meio 21
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eletrônico, conforme previsto em regulamento; ou (Incluído pela MP nº 871, de 2019) II ‐ por via postal, por carta simples, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação. (Incluído pela MP nº 871, de 2019) § 3º A defesa poderá ser apresentada por canais de atendimento eletrônico definidos pelo INSS. (Redação dada pela MP nº 871, de 2019) § 4º O benefício será suspenso na hipótese de não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º. (Redação dada pela MP nº 871, de 2019) § 5º O benefício será suspenso na hipótese de a defesa a que se refere o § 1º ser considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS, que deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício e lhe conceder prazo de trinta dias para interposição de recurso. (Incluído pela MP nº 871, de 2019) § 6º Decorrido o prazo de trinta dias após a suspensão a que se refere o § 5º, sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício será cessado. (Incluído pela MP nº 871, de 2019) § 7º Para fins do disposto no caput, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observados o disposto no inciso III ao inciso V do § 8º. (Incluído pela MP nº 871, de 2019) § 8º Aqueles que receberem benefícios realizarão anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições: I ‐ a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas por aquele que receber o benefício, mediante identificação por funcionário da instituição, quando realizada nas instituições financeiras; II ‐ a prova de vida poderá ser realizada pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento; III ‐ a prova de vida de segurados com idade igual ou superior a sessenta anos será objeto de prévio agendamento, que será disciplinado em ato do Presidente do INSS; IV ‐ o INSS disporá de meios, incluída a realização de pesquisa externa, que garantam a identificação e o processo de fé de vida para pessoas com dificuldades de locomoção e idosos acima de oitenta anos que recebam benefícios; e 22
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V ‐ o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício en‐ caminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019) § 9º Se não for possível realizar a notificação de que trata o § 2º, o INSS poderá suspender cautelarmente o pagamento de benefícios nas hipóteses de suspeita de fraude ou irregularidade constatadas por meio de prova pré‐constituída. (Parágrafo incluído pela MP nº 871, de 2019) § 10. Na hipótese prevista no § 9º, apresentada a defesa a que se refere o § 1º, o pagamento do benefício será reativado até a conclusão da análise pelo INSS. (Incluído pela MP nº 871, de 2019) § 11. Os recursos interpostos de decisão que tenha suspendido o pagamento do benefício, nos termos do disposto no § 9º, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias administrativas. (Incluído pela MP nº 871, de 2019) § 12. Os recursos de que tratam os § 5º e § 6º não terão efeito suspensivo. (Incluído pela MP nº 871, de 2019) § 13. Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos procedimentos, reconhecidas na forma prevista no caput ou pelos órgãos de controle, os procedimentos de análise e concessão de benefícios serão revistos, de modo a reduzir o risco de fraude e concessão irregular. (Incluído pela MP nº 871, de 2019) § 14. Para fins do disposto no § 8º, preservada a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, o INSS: I ‐ terá acesso a todos os dados biométricos mantidos e administrados pelos órgãos públicos federais; e II ‐ por meio de convênio, poderá ter acesso aos dados biométricos: a) da Justiça Eleitoral; e b) de outros entes federativos. (Parágrafo incluído pela MP nº 871, de 2019) Texto Anterior: Art.69.O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS manterão programa permanente de re‐ visão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10‐12‐1997). § 1º.Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10‐12‐1997) § 2º. A notificação a que se refere o parágrafo anterior far‐se‐á por via postal 23
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com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10‐12‐ 1997). § 3º. Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando‐se conhecimento da decisão ao beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10‐12‐1997). § 4º. Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS procederão, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social. (Incluído pela Lei nº 10.887, de 18‐06‐2004). Diploma Lei 8.213/1991
Texto atualizado
Art. 16. (...) § 5º. A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela MP nº 871, de 2019) Art. 17. (...) § 7º. Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo. (Incluído pela MP nº 871, de 2019) Art. 25. (...) III – salário‐maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art.11 e o art.13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art.39; e (Redação dada pela MP nº 871, de 2019) Texto anterior: III – salário‐maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26‐11‐1999) IV – auxílio‐reclusão: vinte e quatro contribuições mensais. (Incluído pela MP nº 871, de 2019) Art. 26. (...) I – pensão por morte, salário‐família e auxílio‐acidente; (Redação dada pela MP nº 871, de 2019) Texto anterior: I – pensão por morte, auxílio‐reclusão, salário‐família e auxílio‐acidente; (Redação dada pela Lei 24
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nº 9.876, de 26‐11‐1999) (...) ART. 27‐A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio‐doença, de aposentadoria por invalidez, de salário‐maternidade e de auxílio‐ reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art.25. (Redação dada pela MP nº 871, de 2019) Texto anterior: Art. 27‐A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) ART. 38‐A. O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais ‐ CNIS, observado o disposto nos § 4º e § 5º do art.17, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Redação dada pela MP nº 871, de 2019) § 1º. O sistema de que trata o caput preverá a manutenção e a atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no Regulamento. (Redação dada pela MP nº 871, de 2019) Texto anterior: Art. 38‐A. O Ministério da Previdência Social desenvolverá programa de cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20‐06‐2008) § 1º. O programa de que trata o caput deste artigo deverá prever a manutenção e a atualização anual do cadastro e conter todas as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) § 4º. A atualização anual de que trata o § 1º será feita até 30 de junho do ano subsequente. (Acrescido pela MP nº 871, de 2019) § 5º. Decorrido o prazo de que trata o § 4º, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuado em 25
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época própria o recolhimento na forma prevista no art.25 da Lei nº 8.212, de 1991. (Acrescido pela MP nº 871, de 2019) § 6º. É vedada a atualização de que trata o § 1º após o prazo de cinco anos, contado da data estabelecida no § 4º. (Acrescido pela MP nº 871, de 2019) Art. 38‐B. (...) Parágrafo único. (Revogado pela MP 871, de 2019) Texto anterior: Parágrafo único. Havendo divergências de informações, para fins de reconhecimento de direito com vistas à concessão de benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos previstos no art. 106 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1º. A partir de 1º de janeiro de 2020, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá exclusivamente pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art.38‐A. (Acrescido pela MP nº 871, de 2019) § 2º. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2020, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art.13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento. (Acrescido pela MP nº 871, de 2019) § 3º. Na hipótese de haver divergência de informações, para fins de reconhecimento de direito com vistas à concessão de benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art.106. (Acrescido pela MP nº 871, de 2019) Art. 55. (...) § 3º. A comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nesta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art.108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento. (Redação dada pela MP nº 871, de 2019) Texto anterior: § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (...) ART. 59. O auxílio‐doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade 26
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habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. (Revogado pela MP nº 871, de 2019) Texto anterior: Parágrafo único. Não será devido auxílio‐ doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. § 1º. Não será devido o auxílio‐doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Acrescido pela MP nº 871, de 2019) § 2º. Não será devido o auxílio‐doença para o segurado recluso em regime fechado. (Acrescido pela MP nº 871, de 2019) § 3º. O segurado em gozo de auxílio‐doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Acrescido pela MP nº 871, de 2019) § 4º. A suspensão prevista no § 3º será de até sessenta dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Acrescido pela MP nº 871, de 2019) § 5º. Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Acrescido pela MP nº 871, de 2019) Art. 60. (...) § 5°. (Revogado pela MP nº 871, de 2019) Texto anterior: § 5º. Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) ART. 71‐D. O direito ao salário‐maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Acrescido pela MP nº 871, de 2019) Art. 74. (...) I – do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa 27
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dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela MP nº 871, de 2019) Texto anterior: I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 3º. Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação. (Acrescido pela MP nº 871, de 2019, publicada no DOU Edição Extra de 18/1/2019, em vigor 120 dias após a publicação) § 4º. Julgada improcedente a ação prevista no § 3º, o valor retido, corrigido pelos índices legais de reajustamento, será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Acrescido pela MP nº 871, de 2019) Art. 76. (...) § 3º. Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex‐cônjuge, ex‐companheiro ou ex‐companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Acrescido pela MP nº 871, de 2019) ART. 79. (Revogado pela MP 871, de 2019.) Texto anterior: Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. ART. 80. O auxílio‐reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência estabelecido no inciso IV do caput do art.25, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio‐ doença, pensão por morte, salário‐maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. (“Caput” do artigo com redação dada pela MP nº 871, de 18/1/2019) § 1º. O requerimento do auxílio‐reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário. (Parágrafo único transformado em § 1º, com redação dada pela MP nº 871, de 2019) § 2º. O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela MP nº 871, de 2019) § 3º. Para fins do disposto nesta Lei, considera‐se segurado de 28
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baixa renda aquele que, na competência de recolhimento à prisão tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º, de valor igual ou inferior àquela prevista no art.13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela MP nº 871, de 2019) § 4º. A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela MP nº 871, de 2019) § 5º. A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela MP nº 871, de 2019) Texto anterior: Art. 80. O auxílio‐reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio‐doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio‐reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. Art. 96. (...) V – é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição ‐ CTC com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso; (Incluído pela MP nº 871, de 2019) VI – a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex‐servidor; (Incluído pela MP nº 871, de 2019) VII – é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; e (Incluído pela MP nº 871, de 2019) VIII – é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tenha gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade. (Incluído pela MP nº 871, de 2019) Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput não se aplica ao 29
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tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Incluído pela MP nº 871, de 2019) Art. 101. (...) I – (Revogado pela MP 871, de 2019.) Texto anterior: I – após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio‐doença que a precedeu; ou (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) (...) ART. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado: (Redação dada pela MP nº 871, de 2019) Texto anterior: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 05‐ 02‐2004) I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Acrescido pela MP nº 871, de 2019) II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Acrescido pela MP nº 871, de 2019) (...) ART. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à declaração de que trata o art.38‐B, por meio de: (Redação dada pela MP nº 871, de 2019) Texto anterior: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 20‐06‐2008) (...) III – (Revogado pela MP nº 871, de 2019) IV – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de For‐ talecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do 30
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caput do art.2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas; (Redação dada pela MP nº 871, de 2019) Texto anterior: III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 20‐ 06‐2008) IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 20‐06‐2008) Art. 115. (...) II – pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento. (Redação dada pela MP nº 871, de 2019) Texto anterior: II – pagamento de benefício além do devido; (...) § 3º. Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria‐Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela MP nº 871, de 2019) Texto anterior: § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria‐Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Incluído pela Lei nº 13.494, de 2017) § 4º. Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização. (Acrescido pela MP nº 871, de 2019) § 5º. O procedimento de que trata o § 4º será disciplinado em regulamento, nos termos do disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art.27 do Decreto‐Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. (Acrescido pela MP nº 871, de 2019) 31
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§ 6º. A alienação ou a oneração de bens ou rendas, ou o início de um desses processos, por beneficiário ou responsabilizado inscrito em dívida ativa, nas hipóteses previstas nos § 3º e § 4º, será presumida fraudulenta e caberá ao regulamento disciplinar a forma de atribuir publicidade aos débitos dessa natureza. (Acrescido pela MP nº 871, de 2019) § 7º. Na hipótese prevista no inciso V do caput, a autorização do desconto deverá ser revalidada anualmente nos termos do disposto no Regulamento. (Acrescido pela MP nº 871, de 2019) ART. 124‐A. O INSS implementará processo administrativo eletrônico para requerimento de benefícios e serviços e disponibilizará canais eletrônicos de atendimento. § 1º. O INSS facilitará o atendimento, o requerimento, a concessão, a manutenção e a revisão de benefícios por meio eletrônico e implementará procedimentos automatizados, de atendimento e prestação de serviços por meio de atendimento telefônico ou de canais remotos. § 2º. Poderão ser celebrados acordos de cooperação, na modalidade de adesão, com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a recepção de documentos e apoio administrativo às atividades do INSS que demandem serviços presenciais. § 3º. Os serviços de que trata o § 2º poderão ser executados pelas instituições financeiras pagadoras de benefícios administrados pelo INSS. § 4º. A implementação de serviços eletrônicos preverá mecanismos de controle preventivos de fraude e identificação segura do cidadão. (Artigo incluído pela MP nº 871, de 2019) ART. 124‐B. O INSS, para o exercício de suas competências, observado o disposto no art.198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, terá acesso a todos os dados de interesse para a recepção, a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, em especial: I – os dados administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; II – os dados dos registros e dos prontuários eletrônicos do Sistema Único de Saúde ‐ SUS, administrados pelo Ministério da Saúde; III – os dados dos documentos médicos mantidos por entidades públicas e privadas, sendo necessário, no caso destas últimas, a celebração de convênio para garantir o acesso; e IV – os dados de movimentação das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ‐ FGTS, instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, mantidas pela Caixa Econômica Federal. § 1º. Para fins do cumprimento do disposto no caput, serão preservados a integridade dos dados e o sigilo dos dados acessados 32
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pelo INSS eventualmente existente. § 2º. O Ministério da Economia terá acesso às bases de dados geridas ou administradas pelo INSS, incluída a folha de pagamento de benefícios com o detalhamento dos pagamentos. § 3º.As bases de dados e as informações de que tratam o caput e o § 1º poderão ser compartilhadas com os regimes próprios de previdência social, para estrita utilização em suas atribuições relacionadas à recepção, à análise, à concessão, à revisão e à manutenção de benefícios por eles administrados, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, na forma disciplinada conjuntamente pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e pelo gestor dos dados. § 4º. Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do acesso aos dados de que trata o caput, quando se tratar de dados hospedados por órgãos da administração pública federal, e caberá ao INSS a responsabilidade de arcar com os custos envolvidos, quando houver, no acesso ou na extração dos dados, exceto quando estabelecido de forma diversa entre os órgãos envolvidos. § 5º. As solicitações de acesso a dados hospedados por entidades privadas possuem característica de requisição, dispensados a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do acesso aos dados de que trata o caput e o ressarcimento de eventuais custos. (Incluído pela MP nº 871, de 2019) ART. 124‐C. O servidor responsável pela análise dos pedidos dos benefícios previstos nesta Lei motivará suas decisões ou opiniões técnicas e responderá pessoalmente apenas na hipótese de dolo ou erro grosseiro. (Incluído pela MP nº 871, de 2019) ART. 124‐D. A administração pública federal desenvolverá ações de segurança da informação e comunicações, incluídas as de segurança cibernética, de segurança das infraestruturas, da qualidade dos dados e da segurança de interoperabilidade de bases governamentais, e efetuará a sua integração, inclusive com as bases de dados e informações dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com o objetivo de atenuar riscos e inconformidades em pagamentos de benefícios sociais.(Incluído pela MP nº 871, de 2019) Diploma Lei 8.742/1993
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Art. 20. (...) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas ‐ CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ‐ Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela MP nº 871/2019) 33
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§ 13. O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. (Incluído pela MP nº 871/2019, publicada no DOU Edição Extra de 18/1/2019, em vigor 90 dias após a publicação) Diploma Lei 8.906/1994
Diploma Lei 8.934/1994
Texto atualizado
Art. 7° (...) XIII ‐ examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei nº 13.793/2019) Texto atualizado
Art. 1º. O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais, estaduais e distrital, com as seguintes finalidades: (Redação dada pela MP 861/2018) Texto anterior: Art. 6º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades: (...) I – o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do Sinrem, com as seguintes funções (Redação dada pela MP 861/2018) Texto anterior: I ‐ o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central do Sinrem, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo; a) supervisão, orientação, coordenação e normativa, na área técnica; e (Acrescida pela MP 861/2018) b) supletiva, na área administrativa; e (Acrescida pela MP 861/2018) SUBSECAO I DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRACAO • Subseção com redação dada pela MP 861/2018 Texto anterior: Subseção I. Do departamento nacional de registro do comércio Art. 4º. O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços tem por finalidade (Redação dada pela MP 861/2018) Texto anterior: Art. 4º O Departamento Nacional de 34
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Registro do Comércio – DNRC, criado pelos arts. 17, II, e 20 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem por finalidade: (...) XI – promover e elaborar estudos e publicações e realizar reuniões sobre temas pertinentes ao registro público de empresas mercantis e atividades afins. (Redação dada pela MP 861/2018) Texto anterior: XI ‐ promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. XII – especificar, desenvolver, implementar, manter e operar, em articulação e observadas as competências de outros órgãos, os sistemas de informação relativos à integração do registro e à legalização de empresas, incluída a Central Nacional de Registros. (Acrescido pela MP 861/2018) (...) Art. 6º. As juntas comerciais subordinam‐se administrativamente ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, nos termos desta Lei. (Redação dada pela MP 861/2018) Parágrafo único. (Revogado pela MP 861/2018) Texto anterior: Art. 6º As Juntas Comerciais subordinam‐se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos desta Lei. Parágrafo único. A Junta Comercial do Distrito Federal é subordinada administrativa e tecnicamente ao DNRC. (...) Art. 11. Os vogais e respectivos suplentes serão nomeados, salvo disposição em contrário, pelos governos dos Estados e do Distrito Federal, dentre brasileiros que atendam às seguintes condições: (Redação dada pela MP 861/2018) Texto anterior: Art. 11. Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e nos Estados, salvo disposição em contrário, pelos governos dessas circunscrições, dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições: Art. 12. (...) IV – os demais vogais e suplentes serão designados, nos Estados e no Distrito Federal, por livre escolha dos respectivos governadores. (Redação dada pela MP 861/2018) Texto anterior: IV ‐ os demais vogais e suplentes serão designados, no Distrito Federal, por livre escolha do Ministro de Estado da Indústria, do 35
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Comércio e do Turismo; e, Art. 22. Compete aos respectivos governadores a nomeação para os cargos em comissão de presidente e vice‐presidente das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, escolhidos dentre os vogais do Plenário. (Redação dada pela MP 861/2018) Texto anterior: Art. 22. O presidente e o vice‐presidente serão nomeados, em comissão, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e, nos Estados, pelos governadores dessas circunscrições, dentre os membros do colégio de vogais. (...) Art. 25. Compete aos respectivos governadores a nomeação para o cargo em comissão de secretário‐geral das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, cuja escolha recairá sobre brasileiros de notória idoneidade moral e conhecimentos em Direito Empresarial. (Redação dada pela MP 861/2018) Texto anterior: Art. 25. O secretário‐geral será nomeado, em comissão, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, e, nos Estados, pelos respectivos governadores, dentre brasileiros de notória idoneidade moral e especializados em direito comercial. Art. 27. As Procuradorias serão compostas de um ou mais procuradores e chefiadas pelo procurador que for designado pelo governador do Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada pela MP 861/2018) Texto anterior: Art. 27. As Procuradorias serão compostas de um ou mais procuradores e chefiadas pelo procurador que for designado pelo governador do Estado. Art. 31. Os atos decisórios da junta comercial serão publicados no Diário Oficial do respectivo ente federativo. (Redação dada pela MP 861/2018) Texto anterior: Art. 31. Os atos decisórios da Junta Comercial serão publicados no órgão de divulgação determinado em Portaria do presidente, publicada no Diário Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário Oficial da União. (...) Art. 36. (...) III – a ficha cadastral de acordo com o modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração; (Redação dada pela MP 861/2018) Texto anterior: III ‐ a ficha cadastral segundo modelo aprovado pelo DNRC; (...) 36
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Art. 55. Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração propor a elaboração da tabela de preços dos serviços federais pertinentes ao registro público de empresas mercantis e especificar os atos a serem observados pelas juntas comerciais na elaboração de suas tabelas locais. (Redação dada pela MP 861/2018) Texto anterior: Art. 55. Compete ao DNRC propor a elaboração da tabela de preços dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis, na parte relativa aos atos de natureza federal, bem como especificar os atos a serem observados pelas Juntas Comerciais na elaboração de suas tabelas locais. (...) Art. 61. (...) Parágrafo único. O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração manterá à disposição dos órgãos ou das entidades de que trata este artigo os seus serviços de cadastramento de empresas mercantis. (Redação dada pela MP 861/2018) Texto anterior: Art. 61. O Departamento Nacional de Registro do Comércio manterá à disposição dos órgãos ou entidades referidos neste artigo os seus serviços de cadastramento de empresas mercantis. Art. 62. (Revogado pela MP 861/2018) Texto anterior: Art. 62. As atribuições conferidas às Procuradorias pelo art. 28 desta Lei serão exercidas, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, pelos assistentes jurídicos em exercício no Departamento Nacional de Registro do Comércio. Diploma Lei 9.099/1995
Diploma Lei 9.394/1996
Texto atualizado
Art. 12‐A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar‐se‐ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei 13.728/2018) Texto atualizado
Art. 7º‐A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar‐se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo‐se‐lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal: (Inserido pela Lei 13.796/2019) 37
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I ‐ prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa; II ‐ trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino. § 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno. § 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência. § 3º As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo. § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei. Art. 12. (...) VIII ‐ notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.803/2019)
(...) Diploma Lei 9.492/1997
Texto atualizado Art. 8.° (...) § 1º Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 13.775/2018, publicada no DOU de 21/12/2018, em vigor 120 dias após a publicação) § 2º Os títulos e documentos de dívida mantidos sob a forma escritural nos sistemas eletrônicos de escrituração ou nos depósitos centralizados de que trata a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, poderão ser recepcionados para protesto por extrato, desde que atestado por seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem. (Incluído pela Lei nº 13.775/2018, publicada no DOU de 21/12/2018, em vigor 120 dias após a publicação) (...) Art. 41‐A. Os tabeliães de protesto manterão, em âmbito nacional, uma central nacional de serviços eletrônicos compartilhados que prestará, ao menos, os seguintes serviços: I ‐ escrituração e emissão de duplicata sob a forma escritural, observado o disposto na legislação específica, inclusive quanto ao requisito de autorização prévia para o exercício da atividade de escrituração pelo órgão supervisor e aos demais requisitos previstos na regulamentação por ele editada; II ‐ recepção e distribuição de títulos e documentos de dívida para protesto, desde que escriturais; III ‐ consulta gratuita quanto a devedores inadimplentes e aos protestos 38
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Diploma Lei 9.613/1998
realizados, aos dados desses protestos e dos tabelionatos aos quais foram distribuídos, ainda que os respectivos títulos e documentos de dívida não sejam escriturais; IV ‐ confirmação da autenticidade dos instrumentos de protesto em meio eletrônico; e V ‐ anuência eletrônica para o cancelamento de protestos. § 1º A partir da implementação da central de que trata o caput deste artigo, os tabelionatos de protesto disponibilizarão ao poder público, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes dos seus bancos de dados. § 2º É obrigatória a adesão imediata de todos os tabeliães de protesto do País ou responsáveis pelo expediente à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados de que trata o caput deste artigo, sob pena de responsabilização disciplinar nos termos do inciso I do caput do art. 31 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Incluído pela Lei nº 13.775/2018, publicada no DOU de 21/12/2018, em vigor 120 dias após a publicação) Texto atualizado
Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades. (Redação dada pela MP 870/2019) Texto anterior: Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades. (...) Art. 16. O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Economia, da Procuradoria‐ Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, da Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar do Ministério da Economia e da Controladoria‐ Geral da União, indicados pelos respectivos Ministros de Estado. (Redação dada pela MP 870/2019) § 1º O Presidente do COAF será indicado pelo Ministro de Estado 39
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da Justiça e Segurança Pública e nomeado pelo Presidente da República. (Redação dada pela MP 870/2019) Texto anterior: Art. 16. O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria‐Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério das Relações Exteriores e da Controladoria‐Geral da União, atendendo, nesses quatro últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado. § 1º. O Presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda. Diploma Decreto 3.048/1999
Diploma Lei 9.656/1998
Diploma LC 101/2000
Texto atualizado
Art. 169. (...) § 1º Excepcionalmente, nas hipóteses de estado de calamidade pública, reconhecidas por ato do Poder Executivo federal, o INSS poderá, nos termos estabelecidos em ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos Municípios: (Redação dada pelo Dec. nº 9.700/2019) (...) Texto atualizado Art. 10‐A. (...) § 1º Quando existirem condições técnicas, a reconstrução da mama será efetuada no tempo cirúrgico da mutilação referida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.770/2018, publicada no DOU de 20/12/2018, em vigor 180 dias após a publicação) § 2º No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas. (Incluído pela Lei nº 13.770/2018, publicada no DOU de 20/12/2018, em vigor 180 dias após a publicação) § 3º Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo‐mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no caput e no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.770/2018, publicada no DOU de 20/12/2018, em vigor 180 dias após a publicação) Texto atualizado Art. 23. (...) § 5° (...)
II ‐ diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais. (Incluído pela LC nº 164/2018, publicada no DOU Edição 40
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Extra de 18/12/2018, com produção de efeitos a partir do exercício financeiro subsequente) § 6º O disposto no § 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente. (Incluído pela LC nº 164/2018, publicada no DOU Edição Extra de 18/12/2018, com produção de efeitos a partir do exercício financeiro subsequente) Diploma Decreto 5.109/2004
Diploma Decreto 5.123/2004
Texto atualizado
Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa ‐ CNDI, órgão colegiado de caráter deliberativo, integrante da estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e a implementação da política nacional da pessoa idosa, observadas as linhas de ação e as diretrizes, conforme dispõe a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e acompanhar e avaliar a sua execução. (Redação dada pelo Dec. nº 9.569/2018) Texto atualizado
Art. 12. (...) VIII ‐ na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento. (Incluído pelo Dec. nº 9.685/2019) § 1º Presume‐se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo. (Redação dada pelo Dec. nº 9.685/2019) § 7° (...) VI ‐ colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército. (Incluído pelo Dec. nº 9.685/2019) § 8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente. (Incluído pelo Dec. nº 9.685/2019) § 9º Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro: I ‐ a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput; e II ‐ quando houver comprovação de que o requerente: 41
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a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas; b) mantém vínculo com grupos criminosos; e c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput. (Incluído pelo Dec. nº 9.685/2019) § 10. A inobservância do disposto no inciso VIII do caput sujeitará o interessado à pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003. (Incluído pelo Dec. nº 9.685/2019) Art. 15. (...) II – (...) Parágrafo único. Os dados de que tratam o inciso I e a alínea "b" do inciso II do caput serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência. (Incluído pelo Dec. nº 9.685/2019) Art. 16. (...) § 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro. (Redação dada pelo Dec. nº 9.685/2019) § 2º‐A. (Revogado pelo Dec. nº 9.685/2019) Art. 18. (...) § 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro. (Redação dada pelo Dec. nº 9.685/2019) (...) § 5º Os dados de que tratam o inciso I e a alínea "b" do inciso II do § 2º serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência. (Incluído pelo Dec. nº 9.685/2019) Art. 30. (...) § 4º As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização específica e obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército, munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas, cursos e treinamento. (Incluído pelo Dec. nº 9.685/2019) Art. 67‐C. Quaisquer cadastros constantes do SIGMA ou do SINARM, na hipótese em que estiverem relacionados com integrantes da Agência Brasileira de inteligência, deverão possuir exclusivamente o número de matrícula funcional como dado de 42
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qualificação pessoal, incluídos os relativos à aquisição e à venda de armamento e à comunicação de extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou seus documentos. (Incluído pelo Dec. nº 9.685/2019) Diploma Lei 11.419/2006 Art. 11. (...)
Texto atualizado
§ 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça. (Redação dada pela Lei 13.793/2019) § 7º Os sistemas de informações pertinentes a processos eletrônicos devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse para fins apenas de registro, salvo nos casos de processos em segredo de justiça. (Inserido pela Lei 13.793/2019) Diploma Texto atualizado Lei 11.457/2007 Art. 14. Fica o Poder Executivo federal autorizado a proceder à
transformação, sem aumento de despesa, dos cargos em comissão e das funções de confiança existentes na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Redação dada pela MP 870/2019) Parágrafo único. Sem prejuízo das situações em curso, os cargos em comissão e as funções de confiança a que se refere o caput, com exceção daqueles destinados ao assessoramento direto e ao gabinete do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, são privativos de servidores: (Redação dada pela MP 870/2019) I ‐ ocupantes de cargos efetivos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou que tenham obtido aposentadoria nessa condição, hipótese esta restrita à ocupação de cargo em comissão; e (Redação dada pela MP 870/2019) Texto anterior: Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à transformação, sem aumento de despesa, dos cargos em comissão e funções gratificadas existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. Sem prejuízo das situações existentes na data de publicação desta Lei, os cargos em comissão e as funções de confiança a que se refere o caput deste artigo são privativos de servidores: I – ocupantes de cargos efetivos da Secretaria da 43
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Receita Federal do Brasil ou que tenham obtido aposentadoria nessa condição, hipótese esta restrita à ocupação de cargo em comissão; Diploma Decreto 7.724/2012
Texto atualizado
Art. 7° (...) § 3° (...) VI ‐ remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia; (Redação dada pelo Dec. nº 9.690/2019) (...) § 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria‐Geral da União e da Economia disporá sobre a divulgação dos programas de que trata o inciso IX do § 3º, que será feita, observado o disposto no Capítulo VII: (Redação dada pelo Dec. nº 9.690/2019) (...) II ‐ por meio de informações consolidadas disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério da Economia; e (Redação dada pelo Dec. nº 9.690/2019) (...) Art. 8º Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério da Economia, atenderão aos seguintes requisitos, entre outros: (Redação dada pelo Dec. nº 9.690/2019) (...) Art. 30. (...) § 1º É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto. (Redação repristinada pelo Dec. nº 9.716/2019, anteriormente às alterações promovidas pelo Decreto nº 9.690/2019) § 2º O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia. (Redação repristinada pelo Dec. nº 9.716/2019, anteriormente às alterações promovidas pelo Decreto nº 9.690/2019) § 3º É vedada a subdelegação da competência de que trata o § 2º. (Redação repristinada pelo Dec. nº 9.716/2019, anteriormente às alterações promovidas pelo Decreto nº 9.690/2019) § 4º Os agentes públicos referidos no § 2º deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias. (Redação repristinada pelo Dec. nº 9.716/2019, anteriormente às alterações promovidas pelo Decreto nº 9.690/2019) (...) 44
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Art. 46. (...) II ‐ Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Dec. nº 9.690/2019) (...) V ‐ Ministério da Economia; (Redação dada pelo Dec. nº 9.690/2019) VI ‐ Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Dec. nº 9.690/2019) VII ‐ Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Renumerado pelo Dec. nº 9.690/2019) VIII ‐ Advocacia‐Geral da União; e (Primitivo inciso IX renumerado pelo Dec. nº 9.690/2019) IX ‐ Controladoria‐Geral da União. (Primitivo inciso X renumerado pelo Decreto nº 9.690/2019) X ‐ (Revogado pelo Dec. nº 9.690/2019) (...) Art. 47. (...) III – (...) a) pela Controladoria‐Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou de abertura de base de dados, ou às razões da negativa de acesso à informação ou de abertura de base de dados; ou (Redação dada pelo Dec. nº 9.690/2019) (...) Art. 69. Compete à Controladoria‐Geral da União e ao Ministério da Economia, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto, por meio de ato conjunto: (Redação dada pelo Dec. nº 9.690/2019) (...) Diploma Lei 13.334/2016 Art. 7°. (...)
Texto atualizado
§ 1° (...) I ‐ o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pela MP 870/2019) Texto anterior: I – o Ministro de Estado Chefe da Secretaria‐Geral da Presidência da República; (...) III – o Ministro de Estado da Economia; (Redação dada pela MP 870/2019) IV – o Ministro de Estado da Infraestrutura; (Redação dada pela MP 870/2019) Texto anterior: III – o Ministro de Estado da Fazenda; IV – o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (...) VI – (Revogado pela MP 870/2019.) Texto anterior: VI – o Ministro de Estado do 45
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Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; § 5º. Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República atuar como Secretário‐Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. (Redação dada pela MP 870/2019) Texto anterior: § 5º. Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria‐Geral da Presidência da República atuar como Secretário‐Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos. Art. 8º. Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República compete: (Redação dada pela MP 870/2019) Texto anterior: Art. 8º. Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria‐ Geral da Presidência da República compete: Diploma Lei 13.709/2018 Art. 3° (...)
Texto atualizado
II ‐ a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou (Redação dada pela MP 869/2018) Texto anterior: II – a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; (...) Art. 4° (...) II – (...) b) acadêmicos; (Redação dada pela MP 869/2018) Texto anterior: b) acadêmicos, aplicando‐se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei; (...) § 2º O tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput por pessoa jurídica de direito privado só será admitido em procedimentos sob a tutela de pessoa jurídica de direito público, hipótese na qual será observada a limitação de que trata o § 3º. (Redação dada pela MP 869/2018) Texto anterior: § 2º É vedado o tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput deste artigo por pessoa de direito privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público, que serão objeto de informe específico à autoridade nacional e que deverão observar a limitação imposta no § 4º deste artigo. § 3º Os dados pessoais constantes de bancos de dados constituídos 46
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para os fins de que trata o inciso III do caput não poderão ser tratados em sua totalidade por pessoas jurídicas de direito privado, não incluídas as controladas pelo Poder Público. (Redação dada pela MP 869/2018) Texto anterior: § 3º A autoridade nacional emitirá opiniões técnicas ou recomendações referentes às exceções previstas no inciso III do caput deste artigo e deverá solicitar aos responsáveis relatórios de impacto à proteção de dados pessoais. § 4º Revogado pela MP 869/2018. Texto anterior: § 4º Em nenhum caso a totalidade dos dados pessoais de banco de dados de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser tratada por pessoa de direito privado. Art. 5° (...) VIII – encarregado: pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados; (Redação dada pela MP 869/2018) Texto anterior: VIII – encarregado: pessoa natural, indicada pelo controlador, que atua como canal de comunicação entre o controlador e os titulares e a autoridade nacional; (...) XVIII – órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; e (Redação dada pela MP 869/2018) Texto anterior: XVIII – órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; XIX – autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei. (Redação dada pela MP 869/2018) Texto anterior: XIX – autoridade nacional: órgão da administração pública indireta responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei. (...) Art. 7° (...) 47
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§§ 1º e 2º Revogados pela MP 869/2018. Texto anterior: § 1º Nos casos de aplicação do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo e excetuadas as hipóteses previstas no art. 4º desta Lei, o titular será informado das hipóteses em que será admitido o tratamento de seus dados. § 2º A forma de disponibilização das informações previstas no § 1º e no inciso I do caput do art. 23 desta Lei poderá ser especificada pela autoridade nacional. (...) Art. 11. (...) § 4 É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses de: (Redação dada pela MP 869/2018) I – portabilidade de dados quando consentido pelo titular; ou II – necessidade de comunicação para a adequada prestação de serviços de saúde suplementar. Texto anterior: § 4º É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nos casos de portabilidade de dados quando consentido pelo titular. (...) Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade. (Redação dada pela MP 869/2018) Texto anterior: Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar revisão, por pessoa natural, de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, inclusive de decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade. (...) Art. 26. (...) § 1° (...) III – se for indicado um encarregado para as operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39; (Redação dada pela MP 869/2018) Texto anterior: III – nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei. 48
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IV – quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; (Incluído pela MP 869/2018) V – na hipótese de a transferência dos dados objetivar a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados; ou (Incluído pela MP 869/2018) VI – nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei. (Incluído pela MP 869/2018) (...) Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa jurídica de direito privado dependerá de consentimento do titular, exceto: (Redação dada pela MP 869/2018) Texto anterior: Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto: Art. 29. A autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades do Poder Público a realização de operações de tratamento de dados pessoais, as informações específicas sobre o âmbito e a natureza dos dados e outros detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei. (Redação dada pela MP 869/2018) Texto anterior: Art. 29. A autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, às entidades do Poder Público, a realização de operações de tratamento de dados pessoais, informe específico sobre o âmbito e a natureza dos dados e demais detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei. (...) Art. 55‐A. Fica criada, sem aumento de despesa, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados ‐ ANPD, órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República. (Incluído pela MP 869/2018) Art. 55‐B. É assegurada autonomia técnica à ANPD. (Incluído pela MP 869/2018) Art. 55‐C. ANPD é composta por: (Incluído pela MP 869/2018) I – Conselho Diretor, órgão máximo de direção; II – Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; III – Corregedoria; IV – Ouvidoria; V – órgão de assessoramento jurídico próprio; e 49
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VI – unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei. Art. 55‐D. O Conselho Diretor da ANPD será composto por cinco diretores, incluído o Diretor‐Presidente. (Incluído pela MP 869/2018) § 1º Os membros do Conselho Diretor da ANPD serão nomeados pelo Presidente da República e ocuparão cargo em comissão do Grupo‐Direção e Assessoramento Superior ‐ DAS de nível 5. § 2º Os membros do Conselho Diretor serão escolhidos dentre brasileiros, de reputação ilibada, com nível superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados. § 3º O mandato dos membros do Conselho Diretor será de quatro anos. § 4º Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor nomeados serão de dois, de três, de quatro, de cinco e de seis anos, conforme estabelecido no ato de nomeação. § 5º Na hipótese de vacância do cargo no curso do mandato de membro do Conselho Diretor, o prazo remanescente será completado pelo sucessor. Art. 55‐E. Os membros do Conselho Diretor somente perderão seus cargos em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar. (Incluído pela MP 869/2018) § 1º Nos termos do caput, cabe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis. § 2º Compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, caso necessário, e proferir o julgamento. Art. 55‐F. Aplica‐se aos membros do Conselho Diretor, após o exercício do cargo, o disposto no art. 6º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. (Incluído pela MP 869/2018) Parágrafo único. A infração ao disposto no caput caracteriza ato de improbidade administrativa. Art. 55‐G. Ato do Presidente da República disporá sobre a estrutura regimental da ANPD. (Incluído pela MP 869/2018) Parágrafo único. Até a data de entrada em vigor de sua estrutura regimental, a ANPD receberá o apoio técnico e administrativo da Casa Civil da Presidência da República para o exercício de suas atividades. Art. 55‐H. Os cargos em comissão e as funções de confiança da ANPD serão remanejados de outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal. (Incluído pela MP 869/2018) Art. 55‐I. Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança da ANPD serão indicados pelo Conselho Diretor e nomeados ou designados pelo Diretor‐Presidente. (Incluído 50
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pela MP 869/2018) Art. 55‐J. Compete à ANPD: (Incluído pela MP 869/2018) I ‐ zelar pela proteção dos dados pessoais; II ‐ editar normas e procedimentos sobre a proteção de dados pessoais; III ‐ deliberar, na esfera administrativa, sobre a interpretação desta Lei, suas competências e os casos omissos; IV ‐ requisitar informações, a qualquer momento, aos controladores e operadores de dados pessoais que realizem operações de tratamento de dados pessoais; V ‐ implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com esta Lei; VI ‐ fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso; VII ‐ comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento; VIII ‐ comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto nesta Lei praticado por órgãos e entidades da administração pública federal; IX ‐ difundir na sociedade o conhecimento sobre as normas e as políticas públicas de proteção de dados pessoais e sobre as medidas de segurança; X ‐ estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle e proteção dos titulares sobre seus dados pessoais, consideradas as especificidades das atividades e o porte dos controladores; XI ‐ elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade; XII ‐ promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional; XIII ‐ realizar consultas públicas para colher sugestões sobre temas de relevante interesse público na área de atuação da ANPD; XIV ‐ realizar, previamente à edição de resoluções, a oitiva de entidades ou órgãos da administração pública que sejam responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica; XV ‐ articular‐se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação; e XVI ‐ elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades. § 1º A ANPD, na edição de suas normas, deverá observar a exigência de mínima intervenção, assegurados os fundamentos e 51
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os princípios previstos nesta Lei e o disposto no art. 170 da Constituição. § 2º A ANPD e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental devem coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atuação, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais, na forma desta Lei. § 3º A ANPD manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública que sejam responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD. § 4º No exercício das competências de que trata o caput, a autoridade competente deverá zelar pela preservação do segredo empresarial e do sigilo das informações, nos termos da lei, sob pena de responsabilidade. § 5º As reclamações colhidas conforme o disposto no inciso V do caput poderão ser analisadas de forma agregada e as eventuais providências delas decorrentes poderão ser adotadas de forma padronizada. Art. 55‐K. A aplicação das sanções previstas nesta Lei compete exclusivamente à ANPD, cujas demais competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública. (Incluído pela MP 869/2018) Parágrafo único. A ANPD articulará sua atuação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais, e será o órgão central de interpretação desta Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação. Art. 62. (Revogado pela MP 869/2018.) Texto anterior: Art. 62. A autoridade nacional e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no âmbito de suas competências, editarão regulamentos específicos para o acesso a dados tratados pela União para o cumprimento do disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e aos referentes ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004. 52
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Art. 65. Esta Lei entra em vigor: (Redação dada pela MP 869/2018) I ‐ quanto aos art. 55‐A, art. 55‐B, art. 55‐C, art. 55‐D, art. 55‐E, art. 55‐F, art. 55‐G, art. 55‐H, art. 55‐I, art. 55‐J, art. 55‐K, art. 58‐A e art. 58‐B, no dia 28 de dezembro de 2018; e II ‐ vinte e quatro meses após a data de sua publicação quanto aos demais artigos. Texto anterior: Art. 65. Esta Lei entra em vigor após decorridos 18 (dezoito) meses de sua publicação oficial. Diploma
Texto atualizado Texto atualizado
Súmulas STJ 619. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 620. A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. 621. Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. 622. A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia‐se o prazo prescricional para a cobrança judicial. 623. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá‐las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. 624. É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política). 625. O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 626. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. 627. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 628. A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. 629. Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
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