Atualizacao Vade Mecum Juspodium 2018

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  Legislação JusPODIVM  

Diploma  Código Civil 

Atualização legislativa periódica   De 26.10.2018 até 28.02.2019  Texto atualizado 

Art. 1.063. (...)  § 1º Tratando‐se de sócio nomeado administrador no contrato, sua  destituição  somente  se  opera  pela  aprovação  de  titulares  de  quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo  disposição  contratual  diversa. (Redação  dada  pela  Lei  nº  13.792/  2019)  (...)  Art.  1.076.   Ressalvado  o  disposto  no  art.  1.061,  as  deliberações  dos sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792/2019)  (...)  Art. 1.085. (...)  Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios  na  sociedade,  a  exclusão  de  um  sócio  somente  poderá  ser  determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada  para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu  comparecimento e o exercício do direito de defesa.  (Redação dada  pela Lei nº 13.792/2019)  (...)  CAPÍTULO VII‐A  DO CONDOMÍNIO EM  MULTIPROPRIEDADE  • Incluído pela Lei 13.777/2018.  SEÇÃO I  DISPOSIÇÕES GERAIS  • Incluída pela Lei 13.777/2018.  Art.  1.358‐B.  A  multipropriedade  reger-se‐á  pelo  disposto  neste  Capítulo  e,  de  forma  supletiva  e  subsidiária,  pelas  demais  disposições deste Código e pelas disposições das Leis nºs 4.591, de  16  de  dezembro  de  1964,  e  8.078,  de  11  de  setembro  de  1990  (Código de Defesa do Consumidor). (Incluído pela Lei 13.777/2018)  Art. 1.358‐C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que  cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma  fração  de  tempo,  à  qual  corresponde  a  faculdade  de  uso  e  gozo,  com  exclusividade,  da  totalidade  do  imóvel,  a  ser  exercida  pelos  proprietários de forma alternada. (Incluído pela Lei 13.777/2018)  Parágrafo  único.  A  multipropriedade  não  se  extinguirá  automaticamente se todas as frações de tempo forem do  mesmo  multiproprietário.  Art.  1.358‐D.  O  imóvel  objeto  da  multipropriedade:  (Incluído  pela  Lei 13.777/2018)  I ‐ é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção  de condomínio;  II ‐ inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados  1 

 

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a seu uso e gozo.  Art. 1.358‐E. Cada fração de tempo e indivisível. (Incluído pela Lei  13.777/2018)  § 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de, no  mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser:  I ‐ fixo e determinado, no mesmo período de cada ano;  II  ‐  flutuante,  caso  em  que  a  determinação  do  período  será  realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que  respeite,  em  relação  a  todos  os  multiproprietarios,  o  princípio  da  isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou  III ‐ misto, combinando os sistemas fixo e flutuante.  §  2º  Todos  os  multiproprietarios  terão  direito  a  uma  mesma  quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver  a  aquisição  de  frações  maiores  que  a  mínima,  com  o  correspondente direito ao uso por períodos também maiores.  SEÇÃO II  DA INSTITUIÇÃO DA MULTIPROPRIEDADE  • Incluída pela Lei 13.777/2018.  Art. 1.358‐F. Institui‐se a multipropriedade por ato entre vivos ou  testamento,  registrado  no  competente  cartório  de  registro  de  imóveis,  devendo  constar  daquele  ato  a  duração  dos  períodos  correspondentes a cada fração de tempo. (Incluído pela Lei  13.777/2018)  Art.  1.358‐G.  Além  das  cláusulas  que  os  multiproprietários  decidirem  estipular,  a  convenção  de  condomínio  em  multipropriedade determinará: (Incluído pela Lei 13.777/2018)  I ‐ os poderes e deveres dos multiproprietários, especialmente em  matéria  de  instalações,  equipamentos  e  mobiliário  do  imóvel,  de  manutenção ordinária e extraordinária, de conservação e limpeza e  de pagamento da contribuição condominial;  II  ‐  o  número  máximo  de  pessoas  que  podem  ocupar  simultaneamente  o  imóvel  no  período  correspondente  a  cada  fração de tempo;  III  ‐  as  regras  de  acesso  do  administrador  condominial  ao  imóvel  para  cumprimento  do  dever  de  manutenção,  conservação  e  limpeza;  IV  ‐  a  criação  de  fundo  de  reserva  para  reposição  e  manutenção  dos equipamentos, instalações e mobiliário;  V  ‐  o  regime  aplicável  em  caso  de  perda  ou  destruição  parcial  ou  total  do  imóvel,  inclusive  para  efeitos  de  participação  no  risco  ou  no valor do seguro, da indenização ou da parte restante;  VI  ‐  as  multas  aplicáveis  ao  multiproprietário  nas  hipóteses  de  descumprimento de deveres.  Art. 1.358‐H. O instrumento de instituição da multipropriedade ou  a  convenção  de  condomínio  em  multipropriedade  poderá  estabelecer  o  limite  máximo  de  frações  de  tempo  no  mesmo  imóvel  que  poderão  ser  detidas  pela  mesma  pessoa  natural  ou  2   

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jurídica. (Incluído pela Lei 13.777/2018)  Parágrafo  único.  Em  caso  de  instituição  da  multipropriedade  para  posterior venda das frações de tempo a terceiros, o atendimento a  eventual  limite  de  frações  de  tempo  por  titular  estabelecido  no  instrumento de instituição será obrigatório somente após a venda  das frações.  SEÇÃO III  DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DO  MULTIPROPRIETÁRIO  • Incluída pela Lei 13.777/2018.  Art.  1.358‐I.  São  direitos  do  multiproprietário,  além  daqueles  previstos  no  instrumento  de  instituição  e  na  convenção  de  condomínio em multipropriedade: (Incluído pela Lei 13.777/2018)  I ‐ usar e gozar, durante o período correspondente à sua fração de  tempo,  do  imóvel  e  de  suas  instalações,  equipamentos  e  mobiliário;  II ‐ ceder a fração de tempo em locação ou comodato;  III ‐ alienar a fração de tempo, por ato entre vivos ou por causa de  morte,  a  título  oneroso  ou  gratuito,  ou  onerá‐la,  devendo  a  alienação  e  a  qualificação  do  sucessor,  ou  a  oneração,  ser  informadas ao administrador;  IV  ‐  participar  e  votar,  pessoalmente  ou  por  intermédio  de  representante  ou  procurador,  desde  que  esteja  quite  com  as  obrigações condominiais, em:  a) assembleia geral do condomínio em multipropriedade, e o voto  do  multiproprietário  corresponderá  à  quota  de  sua  fração  de  tempo no imóvel;  b) assembleia geral do condomínio edilício, quando for o caso, e o  voto do multiproprietário corresponderá à quota de sua fração de  tempo  em  relação  à  quota  de  poder  político  atribuído  à  unidade  autônoma na respectiva convenção de condomínio edilício.  Art.  1.358‐J.  São  obrigações  do  multiproprietário,  além  daquelas  previstas  no  instrumento  de  instituição  e  na  convenção  de  condomínio em multipropriedade: (Incluído pela Lei 13.777/2018)  I  ‐  pagar  a  contribuição  condominial  do  condomínio  em  multipropriedade  e,  quando  for  o  caso,  do  condomínio  edilício,  ainda que renuncie ao uso e gozo, total ou parcial, do imóvel, das  áreas  comuns  ou  das  respectivas  instalações,  equipamentos  e  mobiliário;  II  ‐  responder  por  danos  causados  ao  imóvel,  às  instalações,  aos  equipamentos  e  ao  mobiliário  por  si,  por  qualquer  de  seus  acompanhantes,  convidados  ou  prepostos  ou  por  pessoas  por  ele  autorizadas;  III  ‐  comunicar  imediatamente  ao  administrador  os  defeitos,  avarias  e  vícios  no  imóvel  dos  quais  tiver  ciência  durante  a  utilização;  IV  ‐  não  modificar,  alterar  ou  substituir  o  mobiliário,  os  3   

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equipamentos e as instalações do imóvel;  V  ‐  manter  o  imóvel  em  estado  de  conservação  e  limpeza  condizente  com  os  fins  a  que  se  destina  e  com  a  natureza  da  respectiva construção;  VI  ‐  usar  o  imóvel,  bem  como  suas  instalações,  equipamentos  e  mobiliário, conforme seu destino e natureza;  VII  ‐  usar  o  imóvel  exclusivamente  durante  o  período  correspondente à sua fração de tempo;  VIII  ‐  desocupar  o  imóvel,  impreterivelmente,  até  o  dia  e  hora  fixados  no  instrumento  de  instituição  ou  na  convenção  de  condomínio  em  multipropriedade,  sob  pena  de  multa  diária,  conforme convencionado no instrumento pertinente;  IX ‐ permitir a realização de obras ou reparos urgentes.  §  1º  Conforme  previsão  que  deverá  constar  da  respectiva  convenção  de  condomínio  em  multipropriedade,  o  multiproprietário estará sujeito a:  I  ‐  multa,  no  caso  de  descumprimento  de  qualquer  de  seus  deveres;  II ‐ multa progressiva e perda temporária do direito de utilização do  imóvel no período correspondente à sua fração de tempo, no caso  de descumprimento reiterado de deveres.  §  2º  A  responsabilidade  pelas  despesas  referentes  a  reparos  no  imóvel,  bem  como  suas  instalações,  equipamentos  e  mobiliário,  será:  I  ‐  de  todos  os  multiproprietários,  quando  decorrentes  do  uso  normal e do desgaste natural do imóvel;  II  ‐  exclusivamente  do  multiproprietário  responsável  pelo  uso  anormal,  sem  prejuízo  de  multa,  quando  decorrentes  de  uso  anormal do imóvel.  § 3º (VETADO).  § 4º (VETADO).  § 5º (VETADO).  Art.  1.358‐K.  Para  os  efeitos  do  disposto  nesta  Seção,  são  equiparados aos multiproprietários os promitentes compradores e  os  cessionários  de  direitos  relativos  a  cada  fração  de  tempo.  (Incluído pela Lei 13.777/2018)  SEÇÃO IV  DA TRANSFERÊNCIA DA  MULTIPROPRIEDADE  • Incluída pela Lei 13.777/2018.  Art. 1.358‐L. A transferência do direito de multipropriedade e a sua  produção  de  efeitos  perante  terceiros  dar‐se‐ão  na  forma  da  lei  civil  e  não  dependerão  da  anuência  ou  cientificação  dos  demais  multiproprietários. (Incluído pela Lei 13.777/2018)  §  1º  Não  haverá  direito  de  preferência  na  alienação  de  fração  de  tempo,  salvo  se  estabelecido  no  instrumento  de  instituição  ou  na  convenção  do  condomínio  em  multipropriedade  em  favor  dos  4   

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demais  multiproprietários  ou  do  instituidor  do  condomínio  em  multipropriedade.  § 2º O adquirente será solidariamente responsável com o alienante  pelas  obrigações  de  que  trata  o  §  5º  do  art.  1.358‐J  deste  Código  caso não obtenha a declaração de inexistência de débitos referente  à fração de tempo no momento de sua aquisição.  SEÇÃO V  DA ADMINISTRAÇÃO DA  MULTIPROPRIEDADE  • Incluída pela Lei 13.777/2018.  Art.  1.358‐M.  A  administração  do  imóvel  e  de  suas  instalações,  equipamentos  e  mobiliário  será  de  responsabilidade  da  pessoa  indicada  no  instrumento  de  instituição  ou  na  convenção  de  condomínio  em  multipropriedade,  ou,  na  falta  de  indicação,  de  pessoa  escolhida  em  assembleia  geral  dos  condôminos.  (Incluído  pela Lei 13.777/2018)  §  1º  O  administrador  exercera,  alem  daquelas  previstas  no  instrumento  de  instituição  e  na  convenção  de  condomínio  em  multipropriedade, as seguintes atribuições:  I  ‐  coordenação  da  utilização  do  imóvel  pelos  multiproprietarios  durante o período correspondente a suas respectivas frações  de tempo;  II  ‐  determinação,  no  caso  dos  sistemas  flutuante  ou  misto,  dos  períodos  concretos  de  uso  e  gozo  exclusivos  de  cada  multiproprietario em cada ano;  III ‐ manutenção, conservação e limpeza do imóvel;  IV  ‐  troca  ou  substituição  de  instalações,  equipamentos  ou  mobiliário, inclusive:  a) determinar a necessidade da troca ou substituição;  b)  providenciar  os  orçamentos  necessários  para  a  troca  ou  substituição;  c)  submeter  os  orçamentos  a  aprovação  pela  maioria  simples  dos  condôminos em assembleia;  V  ‐  elaboração  do  orçamento  anual,  com  previsão  das  receitas  e  despesas;  VI  ‐  cobrança  das  quotas  de  custeio  de  responsabilidade  dos  multiproprietarios;  VII  ‐  pagamento,  por  conta  do  condomínio  edilício  ou  voluntario,  com os fundos comuns arrecadados, de todas as despesas comuns.  §  2º  A  convenção  de  condomínio  em  multipropriedade  poderá  regrar de forma diversa a atribuição prevista no inciso IV do § 1o  deste artigo.  Art. 1.358‐N. O instrumento de instituição poderá prever fração de  tempo destinada a realização, no imóvel e em suas instalações, em  seus equipamentos e em seu mobiliário, de reparos indispensáveis  ao exercício normal do direito de multipropriedade. (Incluído pela  Lei 13.777/2018)  5   

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§ 1º A fração de tempo de que trata o  caput deste artigo poderá  ser atribuída:  I ‐ ao instituidor da multipropriedade; ou  II  ‐  aos  multiproprietarios,  proporcionalmente  as  respectivas  frações.  § 2º Em caso de emergência, os reparos de que trata o caput deste  artigo poderão ser feitos durante o período correspondente  a fração de tempo de um dos multiproprietarios.  SEÇÃO VI  DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS  ÀS UNIDADES AUTÔNOMAS DE  CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS  • Incluída pela Lei 13.777/2018.  Art.  1.358‐O.  O  condomínio  edilício  poderá  adotar  o  regime  de  multipropriedade  em  parte  ou  na  totalidade  de  suas  unidades  autônomas, mediante: (Incluído pela Lei 13.777/2018)  I ‐ previsão no instrumento de instituição; ou  II ‐ deliberação da maioria absoluta dos condôminos.  Parágrafo único. No caso previsto no inciso  I  do  caput  deste  artigo,  a  iniciativa  e  a  responsabilidade  para  a  instituição  do  regime  da  multipropriedade  serão  atribuídas  as  mesmas pessoas e observarão os mesmos requisitos indicados nas  alíneas  a,  b  e  c  e  no  §  1°  do  art.  31  da  Lei  n°  4.591,  de  16  de  dezembro de 1964.  Art.  1.358‐P.  Na  hipótese  do  art.  1.358‐O,  a  convenção  de  condomínio edilício deve prever, além das matérias elencadas nos  arts. 1.332, 1.334 e, se for o caso, 1.358‐G deste Código: (Incluído  pela Lei 13.777/2018)  I  ‐  a  identificação  das  unidades  sujeitas  ao  regime  da  multipropriedade, no caso de empreendimentos mistos;  II ‐ a indicação da duração das frações de tempo de cada unidade  autônoma sujeita ao regime da multipropriedade;  III ‐ a forma de rateio, entre os multiproprietarios de uma mesma  unidade  autônoma,  das  contribuições  condominiais  relativas  a  unidade,  que,  salvo  se  disciplinada  de  forma  diversa  no  instrumento  de  instituição  ou  na  convenção  de  condomínio  em  multipropriedade,  será  proporcional  a  fração  de  tempo  de  cada  multiproprietario;  IV  ‐  a  especificação  das  despesas  ordinárias,  cujo  custeio  será  obrigatório, independentemente do uso e gozo do imóvel e das  áreas comuns;  V ‐ os órgãos de administração da multipropriedade;  VI  ‐  a  indicação,  se  for  o  caso,  de  que  o  empreendimento  conta  com  sistema  de  administração  de  intercambio,  na  forma  prevista  no § 2° do art. 23 da Lei n° 11.771, de 17 de setembro de 2008, seja  do período de fruição da fração de tempo, seja do local de fruição,  caso em que a responsabilidade e as obrigações da companhia de  6   

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intercambio  limitam‐se  ao  contido  na  documentação  de  sua  contratação;  VII  ‐  a  competência  para  a  imposição  de  sanções  e  o  respectivo  procedimento, especialmente nos casos de mora no cumprimento  das  obrigações  de  custeio  e  nos  casos  de  descumprimento  da  obrigação de desocupar o imóvel até o dia e hora previstos;  VIII ‐ o quórum exigido para a deliberação de adjudicação da fração  de  tempo  na  hipótese  de  inadimplemento  do  respectivo  multiproprietário;  IX  ‐  o  quórum  exigido  para  a  deliberação  de  alienação,  pelo  condomínio edilício, da fração de tempo adjudicada em virtude do  inadimplemento do respectivo multiproprietario.  Art.  1.358‐Q.  Na  hipótese  do  art.  1.358‐O  deste  Código,  o  regimento  interno  do  condomínio  edilício  deve  prever:  (Incluído  pela Lei 13.777/2018)  I  ‐  os  direitos  dos  multiproprietarios  sobre  as  partes  comuns  do  condomínio edilício;  II ‐ os direitos e obrigações do administrador, inclusive quanto ao  acesso  ao  imóvel  para  cumprimento  do  dever  de  manutenção,  conservação e limpeza;  III ‐ as condições e regras para uso das áreas comuns;  IV  ‐  os  procedimentos  a  serem  observados  para  uso  e  gozo  dos  imóveis  e  das  instalações,  equipamentos  e  mobiliário  destinados  ao regime da multipropriedade;  V  ‐  o  número  máximo  de  pessoas  que  podem  ocupar  simultaneamente  o  imóvel  no  período  correspondente  a  cada  fração de tempo;  VI  ‐  as  regras  de  convivência  entre  os  multiproprietarios  e  os  ocupantes  de  unidades  autônomas  não  sujeitas  ao  regime  da  multipropriedade, quando se tratar de empreendimentos mistos;  VII  ‐  a  forma  de  contribuição,  destinação  e  gestão  do  fundo  de  reserva especifico para cada imóvel, para reposição e manutenção  dos equipamentos, instalações e mobiliário, sem prejuízo do fundo  de reserva do condomínio edilício;  VIII ‐ a possibilidade de realização de assembleias não presenciais,  inclusive por meio eletrônico;  IX ‐ os mecanismos de participação e representação dos titulares;  X  ‐  o  funcionamento  do  sistema  de  reserva,  os  meios  de  confirmação  e  os  requisitos  a  serem  cumpridos  pelo  multiproprietario  quando  não  exercer  diretamente  sua  faculdade  de uso;  XI  ‐  a  descrição  dos  serviços  adicionais,  se  existentes,  e  as  regras  para seu uso e custeio.  Parágrafo  único.  O  regimento  interno  poderá  ser  instituído  por  escritura pública ou por instrumento particular.  Art. 1.358‐R. O condomínio edilício em que tenha sido instituído o  regime  de  multipropriedade  em  parte  ou  na  totalidade  de  suas  7   

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unidades  autônomas  terá  necessariamente  um  administrador  profissional. (Incluído pela Lei 13.777/2018)  §  1º  O  prazo  de  duração  do  contrato  de  administração  será  livremente convencionado.  § 2º O administrador do condomínio referido no caput deste artigo  será  também  o  administrador  de  todos  os  condomínios  em  multipropriedade de suas unidades autônomas.  §  3º  O  administrador  será  mandatário  legal  de  todos  os  multiproprietarios,  exclusivamente  para  a  realização  dos  atos  de  gestão  ordinária  da  multipropriedade,  incluindo  manutenção,  conservação  e  limpeza  do  imóvel  e  de  suas  instalações,  equipamentos e mobiliário.  § 4º O administrador poderá modificar o regimento interno quanto  aos  aspectos  estritamente  operacionais  da  gestão  da  multipropriedade no condomínio edilício.  § 5º O administrador pode ser ou não um prestador de serviços de  hospedagem.  Art.  1.358‐S.  Na  hipótese  de  inadimplemento,  por  parte  do  multiproprietario, da obrigação de custeio das despesas ordinárias  ou  extraordinárias,  e  cabível,  na  forma  da  lei  processual  civil,  a  adjudicação  ao  condomínio  edilício  da  fração  de  tempo  correspondente. (Incluído pela Lei 13.777/2018)  Parágrafo  único.  Na  hipótese  de  o  imóvel  objeto  da  multipropriedade ser parte integrante de empreendimento em que  haja sistema de locação das frações de tempo no qual os titulares  possam  ou  sejam  obrigados  a  locar  suas  frações  de  tempo  exclusivamente  por  meio  de  uma  administração  única,  repartindo  entre  si  as  receitas  das  locações  independentemente  da  efetiva  ocupação  de  cada  unidade  autônoma,  poderá  a  convenção  do  condomínio edilício regrar que em caso de inadimplência:  I ‐ o inadimplente fique proibido de utilizar o imóvel até a integral  quitação da dívida;  II ‐ a fração de tempo do inadimplente passe a integrar o pool da  administradora;  III ‐ a administradora do sistema de locação fique automaticamente  munida  de  poderes  e  obrigada  a,  por  conta  e  ordem  do  inadimplente,  utilizar  a  integralidade  dos  valores  líquidos  a  que  o  inadimplente  tiver  direito  para  amortizar  suas  dividas  condominiais, seja do condomínio edilício, seja do condomínio em  multipropriedade,  até  sua  integral  quitação,  devendo  eventual  saldo ser imediatamente repassado ao multiproprietário.  Art.  1.358‐T.  O  multiproprietario  somente  poderá  renunciar  de  forma  translativa  a  seu  direito  de  multipropriedade  em  favor  do  condomínio edilício. (Incluído pela Lei 13.777/2018)  Parágrafo único. A renúncia de que trata o caput deste artigo só e  admitida  se  o  multiproprietario  estiver  em  dia  com  as  contribuições  condominiais,  com  os  tributos  imobiliários  e,  se  8   

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houver, com o foro ou a taxa de ocupação.  Art.  1.358‐U.  As  convenções  dos  condomínios  edilícios,  os  memoriais  de  loteamentos  e  os  instrumentos  de  venda  dos  lotes  em  loteamentos  urbanos  poderão  limitar  ou  impedir  a  instituição  da  multipropriedade  nos  respectivos  imóveis,  vedação  que  somente poderá ser alterada no mínimo pela maioria absoluta dos  condôminos. (Incluído pela Lei 13.777/2018)  Texto atualizado  Diploma  Código de  Art. 107. (...)   Processo Civil  §  5°  O  disposto  no  inciso  I  do  caput  deste  artigo  aplica‐se  integralmente  a  processos  eletrônicos.  (Inserido  pela  Lei  13.793/2019)  Texto atualizado  Diploma  Art. 250. (...)  Código de  • Por maioria de votos, o STF declarou que a condução coercitiva de réu  Processo  ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do CPP, não  Penal 

Diploma  Código de  Trânsito  Brasileiro 

foi recepcionada pela CF (ADPFs 395 e 444).  (...)  Art.  318‐A.   A  prisão  preventiva  imposta  à  mulher  gestante  ou  que  for  mãe  ou  responsável  por  crianças  ou  pessoas  com  deficiência  será  substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769,  de 2018).  I  ‐  não  tenha  cometido  crime  com  violência  ou  grave  ameaça  a  pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769/2018).  II  ‐  não  tenha  cometido  o  crime  contra  seu  filho  ou  dependente.  (Incluído pela Lei nº 13.769/2018).  Art. 318‐B.  A substituição de que tratam os arts. 318 e 318‐A poderá ser  efetuada  sem  prejuízo  da  aplicação  concomitante  das  medidas  alternativas  previstas  no  art.  319  deste  Código. (Incluído  pela  Lei  nº  13.769/2018).  Texto atualizado  Art. 278‐A. (...)  §  2º  No  caso  do  condutor  preso  em  flagrante  na  prática  dos  crimes  de  que  trata  o  caput  deste  artigo,  poderá  o  juiz,  em  qualquer  fase  da  investigação ou da ação penal, se houver necessidade para a garantia da  ordem  pública,  como  medida  cautelar,  de  ofício,  ou  a  requerimento  do  Ministério  Público  ou  ainda  mediante  representação  da  autoridade  policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da  habilitação  para  dirigir  veículo  automotor,  ou  a  proibição  de  sua  obtenção. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.804/2019)  Texto atualizado 

Diploma  Código Florestal  Art. 59. (...) 

§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para  a  adesão  ao  PRA,  devendo  essa  adesão  ser  requerida  até  31  de  dezembro de 2019, permitida a prorrogação por mais um ano por  ato do Chefe do Poder Executivo. (Alterada pela MP 867/2018)  Texto anterior: § 2º A inscrição do imóvel rural no CAR  é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo  essa adesão ser requerida no prazo estipulado no § 3º  9   

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do art. 29 desta Lei. (Alterado pela Lei 13.335/2016.)  Diploma  Lei 5.764/1971 

Diploma  Lei 6.015/1973 

Diploma  Lei 6.766/1979 

Texto atualizado 

Art. 21. (...)  XI  ‐  se  a  cooperativa  tem  poder  para  agir  como  substituta  processual  de  seus  associados,  na  forma  do  art.  88‐A  desta  Lei.  (Incluído pela Lei nº 13.806/2019)  (...)  Art.  88‐A.  A  cooperativa  poderá  ser  dotada  de  legitimidade  extraordinária  autônoma  concorrente  para  agir  como  substituta  processual  em  defesa  dos  direitos  coletivos  de  seus  associados  quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos  associados  que tenham relação com as operações de mercado da  cooperativa,  desde  que  isso  seja  previsto  em  seu  estatuto  e  haja,  de  forma  expressa,  autorização  manifestada  individualmente  pelo  associado  ou  por  meio  de  assembleia  geral  que  delibere  sobre  a  propositura da medida judicial. (Incluído pela Lei nº 13.806/2019)  Texto atualizado  Art. 176. (...)  § 1° (...)  II – (...)  6) tratando‐se de imóvel em regime de multipropriedade, a indicação da  existência de matrículas, nos termos do § 10 deste artigo; (Incluído pela  Lei 13.777/2018, publicada no DOU de 21/12/2018, em vigor 45 dias após  a publicação)  (...)  § 10. Quando o imóvel se destinar ao regime da multipropriedade, além  da  matrícula  do  imóvel,  haverá  uma  matrícula  para  cada  fração  de  tempo, na qual se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva  fração de tempo, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.  (Incluído  pela  Lei  13.777/2018,  publicada  no  DOU  de  21/12/2018,  em  vigor 45 dias após a publicação)  §  11.  Na  hipótese  prevista  no  §  10  deste  artigo,  cada  fração  de  tempo  poderá,  em  função  de  legislação  tributária  municipal,  ser  objeto  de  inscrição  imobiliária  individualizada.  (Incluído  pela  Lei  13.777/2018,  publicada no DOU de 21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)  § 12. Na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 1.358‐N da Lei nº  10.406,  de  10  de  janeiro  de  2002  (Código  Civil),  a  fração  de  tempo  adicional,  destinada  à  realização  de  reparos,  constará  da  matrícula  referente  à  fração  de  tempo  principal  de  cada  multiproprietário  e  não  será  objeto  de  matrícula  específica.  (Incluído  pela  Lei  13.777/2018,  publicada no DOU de 21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)  Art. 178. (...)  III ‐ as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e  condomínio em multipropriedade; (Redação dada pela Lei 13.777/2018,  publicada no DOU de 21/ 12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)  Texto atualizado  Art.  26‐A.  Os  contratos  de  compra  e  venda,  cessão  ou  promessa  de  cessão  de  loteamento  devem  ser  iniciados  por  quadro‐resumo,  que  deverá  conter,  além  das  indicações  constantes  do  art.  26  desta  Lei:  (Incluído pela Lei 13.786/2018)  10 

 

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  I ‐ o preço total a ser pago pelo imóvel;  II  ‐  o  valor  referente  à  corretagem,  suas  condições  de  pagamento  e  a  identificação precisa de seu beneficiário;  III  ‐ a forma  de  pagamento do  preço, com indicação clara dos valores e  vencimentos das parcelas;  IV  ‐  os  índices  de  correção  monetária  aplicáveis  ao  contrato  e,  quando  houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um;  V  ‐  as  consequências  do  desfazimento  do  contrato,  seja  mediante  distrato,  seja  por  meio  de  resolução  contratual  motivada  por  inadimplemento  de  obrigação  do  adquirente  ou  do  loteador,  com  destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para  devolução de valores ao adquirente;  VI ‐ as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se  nominais  ou  efetivas,  o  seu  período  de  incidência  e  o  sistema  de  amortização;  VII  ‐  as  informações  acerca  da  possibilidade  do  exercício,  por  parte  do  adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no art. 49  da  Lei  nº  8.078,  de  11  de  setembro  de  1990  (Código  de  Defesa  do  Consumidor), em todos os contratos firmados em estandes de vendas e  fora da sede do loteador ou do estabelecimento comercial;  VIII  ‐  o  prazo  para  quitação  das  obrigações  pelo  adquirente  após  a  obtenção do termo de vistoria de obras;  IX ‐ informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel;  X  ‐  o  número  do  registro  do  loteamento  ou  do  desmembramento,  a  matrícula do imóvel e a identificação do cartório de registro de imóveis  competente;  XI ‐ o termo final para a execução do projeto referido no § 1º do art. 12  desta  Lei  e  a  data  do  protocolo  do  pedido  de  emissão  do  termo  de  vistoria de obras.  §  1º  Identificada  a  ausência  de  quaisquer  das  informações  previstas  no  caput  deste  artigo,  será  concedido  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  aditamento  do  contrato  e  saneamento  da  omissão,  findo  o  qual,  essa  omissão,  se  não  sanada,  caracterizará  justa  causa  para  rescisão  contratual por parte do adquirente.  §  2º  A  efetivação  das  consequências  do  desfazimento  do  contrato,  mencionadas no inciso V  do caput deste artigo,  dependerá  de anuência  prévia  e  específica  do  adquirente  a  seu  respeito,  mediante  assinatura  junto  a  essas  cláusulas,  que  deverão  ser  redigidas  conforme  o  disposto  no § 4º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de  Defesa do Consumidor).  (...)  Art.  32‐A.  Em  caso  de  resolução  contratual  por  fato  imputado  ao  adquirente,  respeitado  o  disposto  no  §  2º  deste  artigo,  deverão  ser  restituídos  os  valores  pagos  por  ele,  atualizados  com  base  no  índice  contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do  preço  do  imóvel,  podendo  ser  descontados  dos  valores  pagos  os  seguintes itens: (Incluído pela Lei 13.786/2018)  I  ‐  os  valores  correspondentes  à  eventual  fruição  do  imóvel,  até  o  equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor  atualizado  do  contrato,  cujo  prazo  será  contado  a  partir  da  data  da  transmissão  da  posse  do  imóvel  ao  adquirente  até  sua  restituição  ao  loteador;  11   

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  II  ‐  o  montante  devido  por  cláusula  penal  e  despesas  administrativas,  inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento)  do valor atualizado do contrato;  III ‐ os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo  adquirente;  IV  ‐  os  débitos  de  impostos  sobre  a  propriedade  predial  e  territorial  urbana,  contribuições  condominiais,  associativas  ou  outras  de  igual  natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem  como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição  e/ou rescisão;  V ‐ a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.  §  1º  O  pagamento  da  restituição  ocorrerá  em  até  12  (doze)  parcelas  mensais, com início após o seguinte prazo de carência:  I ‐ em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180  (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão  das obras;  II ‐ em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze)  meses após a formalização da rescisão contratual.  §  2º  Somente  será  efetuado  registro  do  contrato  de  nova  venda  se  for  comprovado o início da restituição do valor pago pelo vendedor ao titular  do  registro  cancelado  na  forma  e  condições  pactuadas  no  distrato,  dispensada  essa  comprovação  nos  casos  em  que  o  adquirente  não  for  localizado ou não tiver se manifestado, nos termos do art. 32 desta Lei.  § 3º O procedimento previsto neste artigo não se aplica aos contratos e  escrituras  de  compra  e  venda  de  lote  sob  a  modalidade  de  alienação  fiduciária nos termos da Lei n° 9.514, de 20 de novembro de 1997.  Lei 4.591/1964 

Art.  35‐A.  Os  contratos  de  compra  e  venda,  promessa  de  venda,  cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes  de  incorporação  imobiliária  serão  iniciados  por  quadro‐resumo,  que deverá conter: (Incluído pela Lei nº 13.786/2018)  I ‐ o preço total a ser pago pelo imóvel;   II ‐ o valor da parcela do preço a ser tratada como entrada, a sua  forma de pagamento, com destaque para o valor pago à vista, e os  seus percentuais sobre o valor total do contrato;  III ‐ o valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e  a identificação precisa de seu beneficiário;    IV  ‐  a  forma  de  pagamento  do  preço,  com  indicação  clara  dos  valores e vencimentos das parcelas;  V  ‐  os  índices  de  correção  monetária  aplicáveis  ao  contrato  e,  quando  houver  pluralidade  de  índices,  o  período  de  aplicação  de  cada um;  VI ‐ as consequências do desfazimento do contrato, seja por meio  de  distrato,  seja  por  meio  de  resolução  contratual  motivada  por  inadimplemento  de  obrigação  do  adquirente  ou  do  incorporador,  com  destaque  negritado  para  as  penalidades  aplicáveis  e  para  os  prazos para devolução de valores ao adquirente;  VII  ‐  as  taxas  de  juros  eventualmente  aplicadas,  se  mensais  ou  anuais,  se  nominais  ou  efetivas,  o  seu  período  de  incidência  e  o  sistema de amortização;  12 

 

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VIII ‐ as informações acerca da possibilidade do exercício, por parte  do adquirente do imóvel, do direito de arrependimento previsto no  art.  49  da  Lei  nº  8.078,  de  11  de  setembro  de  1990  (Código  de  Defesa  do  Consumidor),  em  todos  os  contratos  firmados  em  estandes  de  vendas  e  fora  da  sede  do  incorporador  ou  do  estabelecimento comercial;    IX  ‐  o  prazo  para  quitação  das  obrigações  pelo  adquirente  após  a  obtenção do auto de conclusão da obra pelo incorporador;   X ‐ as informações acerca dos ônus que recaiam sobre o imóvel, em  especial  quando  o  vinculem  como  garantia  real  do  financiamento  destinado à construção do investimento;  XI ‐ o número do registro do memorial de incorporação, a matrícula  do  imóvel  e  a  identificação  do  cartório  de  registro  de  imóveis  competente;  XII  ‐  o  termo  final  para  obtenção  do  auto  de  conclusão  da  obra  (habite‐se) e os efeitos contratuais da intempestividade prevista no  art. 43‐A desta Lei.   §  1º  Identificada  a  ausência  de  quaisquer  das  informações  previstas no caput deste artigo, será concedido prazo de 30 (trinta)  dias para aditamento do contrato e saneamento da omissão, findo  o qual, essa omissão, se não sanada, caracterizará justa causa para  rescisão contratual por parte do adquirente.   § 2º A efetivação das consequências do desfazimento do contrato,  referidas no inciso VI do caput deste artigo, dependerá de anuência  prévia  e  específica  do  adquirente  a  seu  respeito,  mediante  assinatura  junto  a  essas  cláusulas,  que  deverão  ser  redigidas  conforme o disposto no § 4º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de  setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).   (...)  Art.  43‐A.  A  entrega  do  imóvel  em até  180  (cento  e  oitenta)  dias  corridos  da  data  estipulada  contratualmente  como  data  prevista  para  conclusão  do  empreendimento,  desde  que  expressamente  pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução  do  contrato  por  parte  do  adquirente  nem  ensejará  o  pagamento  de qualquer penalidade pelo incorporador.  §  1º  Se  a  entrega  do  imóvel  ultrapassar  o  prazo  estabelecido  no  caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa  ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato,  sem  prejuízo  da  devolução  da  integralidade  de  todos  os  valores  pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos  contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67‐A  desta Lei.  §  2º  Na  hipótese  de  a  entrega  do  imóvel  estender‐se  por  prazo  superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de  resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por  ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento)  do  valor  efetivamente  pago  à  incorporadora,  para  cada  mês  de  13   

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atraso,  pro  rata  die,  corrigido  monetariamente  conforme  índice  estipulado em contrato.  §  3º  A  multa  prevista  no  §  2º  deste  artigo,  referente  a  mora  no  cumprimento  da  obrigação,  em  hipótese  alguma  poderá  ser  cumulada com a multa estabelecida no § 1º deste artigo, que trata  da  inexecução  total  da  obrigação.    (Artigo  acrescido  pela  Lei  nº  13.786/2018)   (...)  Art.  67‐A.  Em  caso  de  desfazimento  do  contrato  celebrado  exclusivamente  com  o  incorporador,  mediante  distrato  ou  resolução  por  inadimplemento  absoluto  de  obrigação  do  adquirente,  este  fará  jus  à  restituição  das  quantias  que  houver  pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice  contratualmente  estabelecido  para  a  correção  monetária  das  parcelas  do  preço  do  imóvel,  delas  deduzidas,  cumulativamente:  (Incluído pela Lei nº 13.786/2018)  I ‐ a integralidade da comissão de corretagem;  II  ‐  a  pena  convencional,  que  não  poderá  exceder  a  25%  (vinte  e  cinco por cento) da quantia paga.  §  1º  Para  exigir  a  pena  convencional,  não  é  necessário  que  o  incorporador alegue prejuízo.  § 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade  imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou  de  distrato,  sem  prejuízo  do  disposto  no  caput  e  no  §  1º  deste  artigo, pelos seguintes valores:  I ‐ quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o  imóvel;  II ‐ cotas  de condomínio e contribuições devidas a associações  de  moradores;  III ‐  valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5%  (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro  rata die;  IV  ‐  demais  encargos  incidentes  sobre  o  imóvel  e  despesas  previstas no contrato.   §  3º  Os  débitos  do  adquirente  correspondentes  às  deduções  de  que  trata  o  §  2º  deste  artigo  poderão  ser  pagos  mediante  compensação com a quantia a ser restituída.  § 4º Os descontos e as retenções de que trata este artigo, após o  desfazimento  do  contrato,  estão  limitados  aos  valores  efetivamente pagos pelo adquirente, salvo em relação às quantias  relativas à fruição do imóvel.  §  5º  Quando  a  incorporação  estiver  submetida  ao  regime  do  patrimônio  de  afetação,  de  que  tratam  os  arts.  31‐A  a  31‐F  desta  Lei,  o  incorporador  restituirá  os  valores  pagos  pelo  adquirente,  deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base  no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária  das  parcelas  do  preço  do  imóvel,  no  prazo  máximo  de  30  (trinta)  14   

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dias  após  o  habite‐se  ou  documento  equivalente  expedido  pelo  órgão  público  municipal  competente,  admitindo‐se,  nessa  hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja  estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia  paga.  §  6º  Caso  a  incorporação  não  esteja  submetida  ao  regime  do  patrimônio  de  afetação  de  que  trata  a  Lei  nº  10.931,  de  2  de  agosto de 2004, e após as deduções a que se referem os parágrafos  anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente,  o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180  (cento  e  oitenta)  dias,  contado  da  data  do  desfazimento  do  contrato.  §  7º  Caso  ocorra  a  revenda  da  unidade  antes  de  transcorrido  o  prazo  a  que  se  referem  os  §§  5º  ou  6º  deste  artigo,  o  valor  remanescente  devido  ao  adquirente  será  pago  em  até  30  (trinta)  dias da revenda.  § 8º O valor remanescente a ser pago ao adquirente nos termos do  §  7º  deste  artigo  deve  ser  atualizado  com  base  no  índice  contratualmente  estabelecido  para  a  correção  monetária  das  parcelas do preço do imóvel.  §  9º  Não  incidirá  a  cláusula  penal  contratualmente  prevista  na  hipótese  de  o  adquirente  que  der  causa  ao  desfazimento  do  contrato  encontrar  comprador  substituto  que  o  sub‐rogue  nos  direitos  e  obrigações  originalmente  assumidos,  desde  que  haja  a  devida anuência do incorporador e a aprovação dos cadastros e da  capacidade financeira e econômica do comprador substituto.  § 10. Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede  do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de  arrependimento,  durante  o  prazo  improrrogável  de  7  (sete)  dias,  com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados,  inclusive a comissão de corretagem.  § 11. Caberá ao adquirente demonstrar o exercício tempestivo do  direito de arrependimento por meio de carta registrada, com aviso  de recebimento, considerada a data da postagem como data inicial  da contagem do prazo a que se refere o § 10 deste artigo.  § 12. Transcorrido o prazo de 7 (sete) dias a que se refere o § 10  deste  artigo  sem  que  tenha  sido  exercido  o  direito  de  arrependimento, será observada a irretratabilidade do contrato de  incorporação imobiliária, conforme disposto no § 2º do art. 32 da  Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.  §  13.  Poderão  as  partes,  em  comum  acordo,  por  meio  de  instrumento específico de distrato, definir condições diferenciadas  das previstas nesta Lei.  §  14.  Nas  hipóteses  de  leilão  de  imóvel  objeto  de  contrato  de  compra e venda com pagamento parcelado, com ou sem garantia  real, de promessa de compra e venda ou de cessão e de compra e  venda  com  pacto  adjeto  de  alienação  fiduciária  em  garantia,  15   

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realizado  o  leilão  no  contexto  de  execução  judicial  ou  de  procedimento  extrajudicial  de  execução  ou  de  resolução,  a  restituição  far‐se‐á  de  acordo  com  os  critérios  estabelecidos  na  respectiva lei especial ou com as normas aplicáveis à execução em  geral.   Diploma  Lei 7.210/1984 

Diploma  Lei 7.783/1989 

Texto atualizado 

Art. 72. (...)  VII  –  acompanhar  a  execução  da  pena  das  mulheres  beneficiadas  pela progressão especial de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei,  monitorando sua integração social e a ocorrência de reincidência,  específica ou não, mediante a realização de avaliações periódicas e  de estatísticas criminais. (Incluído pela Lei 13.769/2018)  §  1º  Incumbe  também  ao  Departamento  a  coordenação  e  supervisão  dos  estabelecimentos  penais  e  de  internamento  federais. (Renumerado pela Lei 13.769/2018)  §  2º  Os  resultados  obtidos  por  meio  do  monitoramento  e  das  avaliações  periódicas  previstas  no  inciso  VII  do  caput  deste  artigo  serão  utilizados  para,  em  função  da  efetividade  da  progressão  especial para a ressocialização das mulheres de que trata o § 3º do  art.  112  desta  Lei,  avaliar  eventual  desnecessidade  do  regime  fechado  de  cumprimento  de  pena  para  essas  mulheres  nos  casos  de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. (Incluído pela  Lei 13.769/2018)  Art. 74. (...)  Parágrafo  único.  Os  órgãos  referidos  no  caput  deste  artigo  realizarão o acompanhamento de que trata o inciso VII do caput do  art.  72  desta  Lei  e  encaminharão  ao  Departamento  Penitenciário  Nacional os resultados obtidos. (Incluído pela Lei 13.769/2018)  Art. 112. (...)  §  3º  No  caso  de  mulher  gestante  ou  que  for  mãe  ou  responsável  por  crianças  ou  pessoas  com  deficiência,  os  requisitos  para  progressão  de  regime  são,  cumulativamente:  (Incluído  pela  Lei  13.769/2018)  I  ‐  não  ter  cometido  crime  com  violência  ou  grave  ameaça  a  pessoa;  II ‐ não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;  III  ‐  ter  cumprido  ao  menos  1/8  (um  oitavo)  da  pena  no  regime  anterior;  IV  ‐  ser  primária  e  ter  bom  comportamento  carcerário,  comprovado pelo diretor do estabelecimento;  V ‐ não ter integrado organização criminosa.  § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará  a  revogação  do  benefício  previsto  no  §  3º  deste  artigo.  (Incluído  pela Lei 13.769/2018)  Texto atualizado  Art. 10. (...)  X  ‐ controle  de  tráfego  aéreo  e  navegação  aérea;  e  (Redação  dada  pela  16 

 

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Diploma  Lei 8.009/1990 

Diploma  Lei 8.036/1990 

MP 866/2018)  • Texto anterior: X – controle de tráfego aéreo;   Texto atualizado 

Art. 3°. (...)  VII ‐ por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de  locação; e (Redação dada pela MP nº 871/2019)  Texto anterior: VII ‐ por obrigação decorrente de fiança  concedida  em  contrato  de  locação.  (Incluído  pela  Lei  nº 8.245/1991)  VIII ‐ para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria‐Geral  Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial  recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por  terceiro  que  sabia  ou  deveria  saber  da  origem  ilícita  dos  recursos. (Incluído pela MP nº 871/2019)  Texto atualizado 

Art.  6º.  Ao  Ministério  das  Cidades,  na  qualidade  de  gestor  da  aplicação do FGTS, compete: (Redação dada pela MP 859/2018):  Texto  anterior:  Art.  6º  Ao  Ministério  da  Ação  Social,  na  qualidade de gestor da aplicação do FGTS, compete:  (...)  Art.  6º‐A  Caberá  ao  Ministério  da  Saúde  regulamentar,  acompanhar  a  execução,  subsidiar  o  Conselho  Curador  com  estudos técnicos necessários ao seu aprimoramento operacional e  definir  as  metas  a  serem  alcançadas  nas  operações  de  crédito  destinadas  às  entidades  hospitalares  filantrópicas  e  sem  fins  lucrativos  que  participem  de  forma  complementar  do  Sistema  Único de Saúde. (Incluído pela MP 859/2018)  (...)  Art. 9° (...)  I – (...)  n) consignação  de  recebíveis,  exclusivamente para  operações  de  crédito  destinadas  às  entidades  hospitalares  filantrópicas,  bem  como  a  instituições  que  atuam  no  campo  para  pessoas  com  deficiência,  e  sem  fins  lucrativos  que  participem  de  forma  complementar  do  Sistema  Único  de  Saúde  (SUS),  em  percentual  máximo a ser definido pelo Ministério da Saúde; e (Redação dada  pela Lei nº 13.778/2018)  o)  outras,  a  critério  do  Conselho  Curador  do  FGTS; (Incluído  pela  Lei nº 13.778/2018)  (...)  § 2º  Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, em  saneamento  básico,  em  infraestrutura  urbana  e  em  operações  de  crédito  destinadas  às  entidades  hospitalares  filantrópicas,  bem  como  a  instituições  que  atuam  no  campo  para  pessoas  com  deficiência,  e  sem  fins  lucrativos  que  participem  de  forma  complementar  do  SUS,  desde  que  as  disponibilidades  financeiras  sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e  17 

 

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de  remuneração  mínima  necessária  à  preservação  do  poder  aquisitivo da moeda. (Redação dada pela Lei nº 13.778/2018)  §  3º  O  programa  de  aplicações  deverá  destinar: (Redação  dada  pela Lei nº 13.778/2018)  I  ‐  no  mínimo,  60%  (sessenta  por  cento)  para  investimentos  em  habitação popular; e (Incluído pela Lei nº 13.778/2018)  II  ‐  5%  (cinco  por  cento)  para  operações  de  crédito  destinadas  às  entidades  hospitalares  filantrópicas,  bem  como  a  instituições  que  atuam  no  campo  para  pessoas  com  deficiência,  e  sem  fins  lucrativos  que  participem  de  forma  complementar  do  SUS. (Incluído pela Lei nº 13.778/2018)  § 3º‐A.  Os recursos previstos no inciso II do § 3º deste artigo não  utilizados  pelas  entidades  hospitalares  filantrópicas,  bem  como  pelas  instituições  que  atuam  no  campo  para  pessoas  com  deficiência,  e  sem  fins  lucrativos  que  participem  de  forma  complementar  do  SUS  poderão  ser  destinados  a  aplicações  em  habitação,  em  saneamento  básico  e  em  infraestrutura  urbana.  (Incluído pela Lei nº 13.778/2018)  (...)  § 9º  A Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o Banco  Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) poderão  atuar  como  agentes  financeiros  autorizados  para  aplicação  dos  recursos do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades  hospitalares  filantrópicas,  bem  como  a  instituições  que  atuam  no  campo  para  pessoas  com  deficiência,  e  sem  fins  lucrativos  que  participem  de  forma  complementar  do  SUS. (Incluído  pela  Lei  nº  13.778/2018)  §  10.   Nas  operações  de  crédito  destinadas  às  entidades  hospitalares  filantrópicas,  bem  como  a  instituições  que  atuam  no  campo  para  pessoas  com  deficiência,  e  sem  fins  lucrativos  que  participem  de  forma  complementar  do  SUS,  serão  observadas  as  seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.778/2018)  I ‐ a taxa de juros efetiva não será superior àquela cobrada para o  financiamento habitacional na modalidade pró‐cotista ou a outra  que venha a substituí‐la; (Incluído pela Lei nº 13.778/2018)  II ‐ a tarifa operacional única não será superior a 0,5% (cinco  décimos por cento) do valor da operação; e (Incluído pela Lei nº  13.778/2018)  III ‐ o risco das operações de crédito ficará a cargo dos agentes  financeiros de que trata o § 9º deste artigo. (Incluído pela Lei nº  13.778/2018)  §  11.  As  entidades  hospitalares  filantrópicas,  bem  como  a  instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e  sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS  deverão,  para  contratar  operações  de  crédito  com  recursos  do  FGTS, atender ao disposto nos incisos II e III do caput do art. 4º da  Lei  nº  12.101,  de  27  de  novembro  de  2009. (Incluído  pela  Lei  nº  18   

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13.778/ 2018)  Art. 9º‐A. O risco das operações de crédito de que trata o § 10 do  art. 9º ficará a cargo dos agentes financeiros de que trata o § 9º do  art.  9º,  hipótese  em  que  o  Conselho  Curador  poderá  definir  o  percentual  da  taxa  de  risco,  limitado  a  três  por  cento,  a  ser  acrescido à taxa de juros de que trata o inciso I do § 10 do art. 9º.  (Incluído pela MP 859/2018)  Art.  9º‐B.  As  garantias  de  que  trata  o  inciso  I  do  caput  do  art.  9º  podem ser exigidas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela MP  859/2018)  Art.  9º‐C.  As  aplicações  do  FGTS  em  operações  de  crédito  destinadas  às  entidades  hospitalares  filantrópicas  e  sem  fins  lucrativos  que  participem  de  forma  complementar  do  SUS  ocorrerão  até  o  final  do  exercício  de  2022.  (Incluído  pela  MP  859/2018)  Art. 27. (...)  b)  obtenção,  por  parte  da  União,  dos  Estados  ou  dos  Municípios,  ou  por  órgãos  da  Administração  federal,  estadual  ou  municipal,  direta, indireta ou fundacional, ou indiretamente pela União, pelos  Estados  ou  pelos  Municípios,  de  empréstimos  ou  financiamentos  realizados  com  lastro  em  recursos  públicos  ou  oriundos  do  FGTS  perante  quaisquer  instituições  de  crédito;  (Redação  dada  pela  Lei  nº 13.805/2019)  (...)  Diploma  Lei 8.069/1990 

Diploma  Lei 8.072/1990 

Texto atualizado 

Art.  8º‐A.   Fica  instituída  a  Semana  Nacional  de  Prevenção  da  Gravidez  na  Adolescência,  a  ser  realizada  anualmente  na  semana  que  incluir  o  dia  1º  de  fevereiro,  com  o  objetivo  de  disseminar  informações  sobre  medidas  preventivas  e  educativas  que  contribuam  para  a  redução  da  incidência  da  gravidez  na  adolescência. (Incluído pela Lei nº 13.798, de 2019)  Parágrafo  único.   As  ações  destinadas  a  efetivar  o  disposto  no caput deste  artigo  ficarão  a  cargo  do  poder  público,  em  conjunto  com  organizações  da  sociedade  civil,  e  serão  dirigidas  prioritariamente  ao  público  adolescente. (Incluído  pela  Lei  nº  13.798, de 2019)  Texto atualizado  Art. 2° (...) 

§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes  previstos  neste  artigo,  dar‐se‐á  após  o  cumprimento  de  2/5  (dois  quintos)  da  pena,  se  o  apenado  for  primário,  e  de  3/5  (três  quintos),  se  reincidente,  observado  o  disposto  nos  §§  3º  e  4º  do  art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução  Penal). (Redação dada pela Lei nº 13.769/2018)  Diploma  Lei 8.112/1990 

Texto atualizado 

Art.  215.  Por  morte  do  servidor,  os  dependentes,  nas  hipóteses  legais,  fazem  jus  à  pensão  por  morte,  observados  os  limites  19 

 

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estabelecidos  no inciso  XI  do  caput  do  art.  37  da  Constituição e  no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada  pela MP nº 871/2019)  Texto  anterior:  Art.  215.   Por  morte  do  servidor,  os  dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da  data  de  óbito,  observado  o  limite  estabelecido  no inciso  XI  do caput do  art.  37  da  Constituição  Federal e  no art.  2o da  Lei  no 10.887,  de  18  de  junho  de  2004. (Redação  dada  pela  Lei  nº  13.135/2015)  (...)  Art.  219.  A  pensão  por  morte  será  devida  ao  conjunto  dos  dependentes  do  segurado  que  falecer,  aposentado  ou  não,  a  contar da data: (Redação dada pela MP nº 871/2019)  Texto  anterior:   Art. 219.  A  pensão  poderá  ser  requerida  a  qualquer  tempo,  prescrevendo  tão‐ somente  as  prestações  exigíveis  há  mais  de  5  (cinco)  anos.          Parágrafo único.  Concedida  a  pensão,  qualquer  prova  posterior  ou  habilitação  tardia  que  implique  exclusão  de  beneficiário  ou  redução  de  pensão  só  produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.  I ‐ do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o  óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa  dias após o óbito, para os demais dependentes; (Incluído pela MP  nº 871/2019)  II  ‐  do  requerimento,  quando  requerida  após  o  prazo  previsto  no  inciso I; ou (Incluído pela MP nº 871/2019)  III ‐ da decisão judicial, na hipótese de morte presumida. (Incluído  pela Medida Provisória nº 871/2019)  §  1º  A  concessão  da  pensão  por  morte  não  será  protelada  pela  falta  de  habilitação  de  outro  possível  dependente  e  a  habilitação  posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só  produzirá  efeito  a  partir  da  data  da  publicação  da  portaria  de  concessão da pensão ao dependente habilitado. (Incluído pela MP  nº 871/2019)  § 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de  dependente,  este  poderá  requerer a  sua  habilitação  provisória  ao  benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio  dos  valores  com  outros  dependentes,  vedado  o  pagamento  da  respectiva  cota  até  o  trânsito  em  julgado  da  decisão  judicial  que  reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação. (Incluído  pela MP nº 871/2019)  § 3º Julgada improcedente a ação prevista no § 2º, o valor retido  será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de  forma  proporcional  aos  demais  dependentes,  de  acordo  com  as  suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.  (Incluído pela  MP nº 871/2019)  20   

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(...)  Art. 222. (...)  §  5º  Na  hipótese  de  o  servidor  falecido  estar,  na  data  de  seu  falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos  temporários  a  ex‐cônjuge,  ex‐companheiro  ou  ex‐companheira,  a  pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do  óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do  benefício.  (Incluído pela MP nº 871/2019)  § 6º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o §  1º terá o benefício suspenso. (Incluído pela MP nº 871/2019)  Diploma  Lei 8.212/1991 

Texto atualizado 

Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social  sobre  a  receita  de  concursos  de  prognósticos  a  que  se  refere  o inciso  III  do caput do  art.  195  da  Constituição  Federal.              (Redação dada pela Lei nº 13.756/2018)  §§ 1o a 3° (Revogados pela Lei nº 13.756/2018).          § 4o O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao  financiamento  da  Seguridade  Social.  (Incluído  pela  Lei  nº  13.756/  2018)  § 5o A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida  nos  concursos  de  prognósticos,  sorteios  e  loterias.  (Incluído  dada  pela Lei nº 13.756/2018)  §  6o A  alíquota  da  contribuição  corresponde  ao  percentual  vinculado  à  Seguridade  Social  em  cada  modalidade  lotérica,  conforme previsto em lei. (Incluído pela Lei nº 13.756/2018)  (...)  Art. 28. (...)  § 9° (...)  aa) os valores recebidos a título de bolsa‐atleta, em conformidade  com  a Lei  no 10.891,  de  9  de  julho  de  2004. (Incluído  pela  Lei  nº  13.756/2018)  (...)  ART.  69.  O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  ‐  INSS  manterá  programa  permanente  de  revisão  da  concessão  e  da  manutenção  dos  benefícios  por  ele  administrados,  a  fim  de  apurar  irregularidades ou erros materiais. (Redação dada pela MP nº 871,  de 2019)   §  1º  Na  hipótese  de  haver  indícios  de  irregularidade  ou  erros  materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício,  o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu  procurador  para,  no  prazo  de  dez  dias,  apresentar  defesa,  provas  ou documentos dos quais dispuser. (Redação dada pela MP nº 871,  de 2019)   § 2º A notificação a que se refere o § 1º será feita: (Redação dada  pela MP nº 871, de 2019)  I  ‐  preferencialmente  por  rede  bancária  ou  notificação  por  meio  21 

 

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eletrônico,  conforme  previsto  em  regulamento;  ou  (Incluído  pela  MP nº 871, de 2019)   II  ‐  por  via  postal,  por  carta  simples,  considerado  o  endereço  constante  do  cadastro  do  benefício,  hipótese  em  que  o  aviso  de  recebimento  será  considerado  prova  suficiente  da  notificação.  (Incluído pela MP nº 871, de 2019)   §  3º  A  defesa  poderá  ser  apresentada  por  canais  de  atendimento  eletrônico definidos pelo INSS. (Redação dada pela MP nº 871, de  2019)   § 4º O benefício será suspenso na hipótese de não apresentação da  defesa  no  prazo  estabelecido  no  §  1º.  (Redação  dada  pela  MP  nº  871, de 2019)   §  5º  O  benefício  será  suspenso  na  hipótese  de  a  defesa  a  que  se  refere  o  §  1º  ser  considerada  insuficiente  ou  improcedente  pelo  INSS,  que  deverá  notificar  o  beneficiário  quanto  à  suspensão  do  benefício e lhe conceder prazo de trinta dias para interposição de  recurso. (Incluído pela MP nº 871, de 2019)   §  6º  Decorrido  o  prazo  de  trinta  dias  após  a  suspensão  a  que  se  refere o § 5º, sem que o beneficiário, o seu representante legal ou  o seu procurador apresente recurso administrativo junto aos canais  de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício  será cessado. (Incluído pela MP nº 871, de 2019)   §  7º  Para  fins  do  disposto  no  caput,  o  INSS  poderá  realizar  recenseamento  para  atualização  do  cadastro  dos  beneficiários,  abrangidos  os  benefícios  administrados  pelo  INSS,  observados  o  disposto no inciso III ao inciso V do § 8º. (Incluído pela MP nº 871,  de 2019)   §  8º  Aqueles  que  receberem  benefícios  realizarão  anualmente  a  comprovação  de  vida  nas  instituições  financeiras,  por  meio  de  atendimento  eletrônico  com  uso  de  biometria  ou  por  qualquer  meio  definido  pelo  INSS  que  assegure  a  identificação  do  beneficiário, observadas as seguintes disposições:   I  ‐  a  prova  de  vida  e  a  renovação  de  senha  serão  efetuadas  por  aquele  que  receber  o  benefício,  mediante  identificação  por  funcionário  da  instituição,  quando  realizada  nas  instituições  financeiras;   II ‐ a prova de vida poderá ser realizada pelo representante legal ou  pelo procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS ou  na instituição financeira responsável pelo pagamento;   III  ‐  a  prova  de  vida  de  segurados  com  idade  igual  ou  superior  a  sessenta  anos  será  objeto  de  prévio  agendamento,  que  será  disciplinado em ato do Presidente do INSS;   IV  ‐  o  INSS  disporá  de  meios,  incluída  a  realização  de  pesquisa  externa,  que  garantam  a  identificação  e  o  processo  de  fé  de  vida  para  pessoas  com  dificuldades  de  locomoção  e  idosos  acima  de  oitenta anos que recebam benefícios; e   22   

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V  ‐  o  INSS  poderá  bloquear  o  pagamento  do  benefício  en‐ caminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda  à  convocação,  permitida  a  liberação  do  pagamento  automaticamente  pela  instituição  financeira.  (Parágrafo  acrescido  pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019)   § 9º Se não for possível realizar a notificação de que trata o § 2º, o  INSS poderá suspender cautelarmente o pagamento de benefícios  nas hipóteses de suspeita de fraude ou irregularidade constatadas  por meio de prova pré‐constituída. (Parágrafo incluído pela MP nº  871, de 2019)   § 10. Na hipótese prevista no § 9º, apresentada a defesa a que se  refere  o  §  1º,  o  pagamento  do  benefício  será  reativado  até  a  conclusão da análise pelo INSS. (Incluído pela MP nº 871, de 2019)   §  11.  Os  recursos  interpostos  de  decisão  que  tenha  suspendido  o  pagamento  do  benefício,  nos  termos  do  disposto  no  §  9º,  terão  prioridade  de  tramitação  em  todas  as  instâncias  administrativas.  (Incluído pela MP nº 871, de 2019)   §  12.  Os  recursos  de  que  tratam  os  §  5º  e  §  6º  não  terão  efeito  suspensivo. (Incluído pela MP nº 871, de 2019)   §  13.  Apurada  irregularidade  recorrente  ou  fragilidade  nos  procedimentos, reconhecidas na forma prevista no caput ou pelos  órgãos  de  controle,  os  procedimentos  de  análise  e  concessão  de  benefícios  serão  revistos,  de  modo  a  reduzir  o  risco  de  fraude  e  concessão irregular. (Incluído pela MP nº 871, de 2019)   §  14.  Para  fins  do  disposto  no  §  8º,  preservada  a  integridade  dos  dados e o sigilo eventualmente existente, o INSS:   I  ‐  terá  acesso  a  todos  os  dados  biométricos  mantidos  e  administrados pelos órgãos públicos federais; e   II  ‐  por  meio  de  convênio,  poderá  ter  acesso  aos  dados  biométricos:   a) da Justiça Eleitoral; e   b) de outros entes federativos. (Parágrafo incluído pela MP nº 871,  de 2019)   Texto  Anterior:  Art.69.O  Ministério  da  Previdência  e  Assistência  Social  e  o  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  –  INSS  manterão  programa  permanente  de  re‐ visão da concessão e da manutenção dos benefícios da  Previdência  Social,  a  fim  de  apurar  irregularidades  e  falhas  existentes.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de  10‐12‐1997). § 1º.Havendo indício de irregularidade na  concessão  ou  na  manutenção  de  benefício,  a  Previdência  Social  notificará  o  beneficiário  para  apresentar  defesa,  provas  ou  documentos  de  que  dispuser,  no  prazo  de  trinta  dias.(Redação  dada  pela  Lei nº 9.528, de 10‐12‐1997) § 2º. A notificação a que  se  refere  o  parágrafo  anterior  far‐se‐á  por  via  postal  23   

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com  aviso  de  recebimento  e,  não  comparecendo  o  beneficiário  nem  apresentando  defesa,  será  suspenso  o  benefício,  com  notificação  ao  beneficiário  por  edital  resumido publicado uma vez em jornal de circulação na  localidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10‐12‐ 1997).  §  3º.  Decorrido  o  prazo  concedido  pela  notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido  resposta,  ou  caso  seja  considerada  pela  Previdência  Social  como  insuficiente  ou  improcedente  a  defesa  apresentada,  o  benefício  será  cancelado,  dando‐se  conhecimento  da  decisão  ao  beneficiário.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de  10‐12‐1997).  §  4º.  Para  efeito  do  disposto  no  caput  deste  artigo,  o  Ministério  da Previdência Social e o  Instituto  Nacional do Seguro  Social  –  INSS  procederão,  no  mínimo  a  cada  5  (cinco)  anos,  ao  recenseamento  previdenciário,  abrangendo  todos  os  aposentados  e  pensionistas  do  regime  geral  de  previdência  social.  (Incluído  pela  Lei  nº  10.887,  de  18‐06‐2004).  Diploma  Lei 8.213/1991 

Texto atualizado 

Art. 16. (...)  § 5º. A prova de união estável e de dependência econômica exigem  início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a  prova  exclusivamente  testemunhal,  exceto  na  ocorrência  de  motivo  de  força  maior  e  ou  caso  fortuito,  conforme  disposto  no  Regulamento. (Incluído pela MP nº 871, de 2019)  Art. 17. (...)  §  7º.  Não  será  admitida  a  inscrição  post  mortem  de  segurado  contribuinte individual e de segurado facultativo. (Incluído pela MP  nº 871, de 2019)  Art. 25. (...)  III  –  salário‐maternidade  para  as  seguradas  de  que  tratam  os  incisos  V  e  VII  do  caput  do  art.11  e  o  art.13:  dez  contribuições  mensais,  respeitado  o  disposto  no  parágrafo  único  do  art.39;  e  (Redação dada pela MP nº 871, de 2019)   Texto  anterior:  III  –  salário‐maternidade  para  as  seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o  art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto  no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei  nº 9.876, de 26‐11‐1999)   IV  –  auxílio‐reclusão:  vinte  e  quatro  contribuições  mensais.  (Incluído pela MP nº 871, de 2019)  Art. 26. (...)  I  –  pensão  por  morte,  salário‐família  e  auxílio‐acidente;  (Redação  dada pela MP nº 871, de 2019)   Texto  anterior:  I  –  pensão  por  morte,  auxílio‐reclusão,  salário‐família  e  auxílio‐acidente;  (Redação  dada  pela  Lei  24 

 

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nº 9.876, de 26‐11‐1999)   (...)  ART.  27‐A.  Na  hipótese  de  perda  da  qualidade  de  segurado,  para  fins  da  concessão  dos  benefícios  de  auxílio‐doença,  de  aposentadoria  por  invalidez,  de  salário‐maternidade  e  de  auxílio‐ reclusão,  o  segurado  deverá  contar,  a  partir  da  data  da  nova  filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência  previstos  nos  incisos  I,  III  e  IV  do  caput  do  art.25.  (Redação  dada  pela MP nº 871, de 2019)   Texto  anterior:  Art.  27‐A.  No  caso  de  perda  da  qualidade de segurado, para efeito de carência para a  concessão  dos  benefícios  de  que  trata  esta  Lei,  o  segurado  deverá  contar,  a  partir  da  nova  filiação  à  Previdência Social, com metade dos períodos previstos  nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído  pela lei nº 13.457, de 2017)   ART. 38‐A. O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro  dos  segurados  especiais  no  Cadastro  Nacional  de  Informações  Sociais  ‐  CNIS,  observado  o  disposto  nos  §  4º  e  §  5º  do  art.17,  e  poderá  firmar  acordo  de  cooperação  com  o  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento  e  com  outros  órgãos  da  administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a  manutenção  e  a  gestão  do  sistema  de  cadastro.  (Redação  dada  pela MP nº 871, de 2019)   §  1º.  O  sistema  de  que  trata  o  caput  preverá  a  manutenção  e  a  atualização anual do cadastro e conterá as informações necessárias  à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do  disposto no Regulamento. (Redação dada pela MP nº 871, de 2019)   Texto  anterior:  Art.  38‐A.  O  Ministério  da  Previdência  Social  desenvolverá  programa  de  cadastramento  dos  segurados especiais, observado o disposto nos §§ 4º e 5º  do art. 17 desta Lei, podendo para tanto firmar convênio  com  órgãos  federais,  estaduais  ou  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  bem  como  com  entidades  de  classe,  em  especial  as  respectivas  confederações  ou  federações.  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20‐06‐2008)   § 1º. O programa de que trata o caput deste artigo deverá  prever a manutenção e a atualização anual do cadastro e  conter todas as informações necessárias à caracterização  da condição de segurado especial. (Redação dada pela Lei  nº 13.134, de 2015)  (...)  §  4º.  A  atualização  anual  de  que  trata  o  §  1º  será  feita  até  30  de  junho do ano subsequente. (Acrescido pela MP nº 871, de 2019)   § 5º. Decorrido o prazo de que trata o § 4º, o segurado especial só  poderá  computar  o  período  de  trabalho  rural  se  efetuado  em  25   

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época própria o recolhimento na forma prevista no art.25 da Lei nº  8.212, de 1991. (Acrescido pela MP nº 871, de 2019)   §  6º.  É  vedada  a  atualização  de  que  trata  o  §  1º  após  o  prazo  de  cinco anos, contado da data estabelecida no § 4º. (Acrescido pela  MP nº 871, de 2019)  Art. 38‐B. (...)  Parágrafo único. (Revogado pela MP 871, de 2019)   Texto  anterior:  Parágrafo  único.  Havendo  divergências  de  informações,  para  fins  de  reconhecimento  de  direito  com  vistas  à  concessão  de  benefício,  o  INSS  poderá  exigir  a  apresentação  dos  documentos  previstos  no  art.  106  desta  Lei. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)   § 1º. A partir de 1º de janeiro de 2020, a comprovação da condição  e  do  exercício  da  atividade  rural  do  segurado  especial  ocorrerá  exclusivamente pelas informações constantes do cadastro a que se  refere o art.38‐A. (Acrescido pela MP nº 871, de 2019)   § 2º. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2020, o segurado  especial  comprovará  o  tempo  de  exercício  da  atividade  rural  por  meio  de  autodeclaração  ratificada  por  entidades  públicas  credenciadas,  nos  termos  do  disposto  no  art.13  da  Lei  nº  12.188,  de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma  prevista no Regulamento. (Acrescido pela MP nº 871, de 2019)   §  3º.  Na  hipótese  de  haver  divergência  de  informações,  para  fins  de reconhecimento de direito com vistas à concessão de benefício,  o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no  art.106. (Acrescido pela MP nº 871, de 2019)  Art. 55. (...)  §  3º.  A  comprovação  do  tempo  de  serviço  para  fins  do  disposto  nesta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial,  observado  o  disposto  no  art.108,  só  produzirá  efeito  quando  for  baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não  admitida  a  prova  exclusivamente  testemunhal,  exceto  na  ocorrência  de  motivo  de  força  maior  ou  caso  fortuito,  na  forma  prevista no Regulamento. (Redação dada pela MP nº 871, de 2019)   Texto  anterior:  §  3º.  A  comprovação  do  tempo  de  serviço  para  os  efeitos  desta  Lei,  inclusive  mediante  justificação  administrativa  ou  judicial,  conforme  o  disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada  em  início  de  prova  material,  não  sendo  admitida  prova  exclusivamente  testemunhal,  salvo  na  ocorrência  de  motivo  de  força  maior  ou  caso  fortuito,  conforme  disposto no Regulamento.   (...)  ART.  59.  O  auxílio‐doença  será  devido  ao  segurado  que,  havendo  cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta  Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade  26   

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habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.  Parágrafo único. (Revogado pela MP nº 871, de 2019)   Texto anterior: Parágrafo único. Não será devido auxílio‐ doença  ao  segurado  que  se  filiar  ao  Regime  Geral  de  Previdência  Social  já  portador  da  doença  ou  da  lesão  invocada  como  causa  para  o  benefício,  salvo  quando  a  incapacidade  sobrevier  por  motivo  de  progressão  ou  agravamento dessa doença ou lesão.   § 1º. Não será devido o auxílio‐doença ao segurado que se filiar ao  Regime  Geral  de  Previdência  Social  já  portador  da  doença  ou  da  lesão  invocada  como  causa  para  o  benefício,  exceto  quando  a  incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento  da doença ou da lesão. (Acrescido pela MP nº 871, de 2019)   § 2º. Não será devido o auxílio‐doença para o segurado recluso em  regime fechado. (Acrescido pela MP nº 871, de 2019)   §  3º.  O  segurado  em  gozo  de  auxílio‐doença  na  data  do  recolhimento  à  prisão  terá  o  benefício  suspenso.  (Acrescido  pela  MP nº 871, de 2019)   §  4º.  A  suspensão  prevista  no  §  3º  será  de  até  sessenta  dias,  contados  da  data  do  recolhimento  à  prisão,  cessado  o  benefício  após o referido prazo. (Acrescido pela MP nº 871, de 2019)   § 5º. Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes  do prazo previsto no § 4º, o benefício será restabelecido a partir da  data da soltura. (Acrescido pela MP nº 871, de 2019)  Art. 60. (...)  § 5°. (Revogado pela MP nº 871, de 2019)   Texto  anterior:  §  5º.  Nos  casos  de  impossibilidade  de  realização  de  perícia  médica  pelo  órgão  ou  setor  próprio  competente,  assim  como  de  efetiva  incapacidade  física  ou  técnica de implementação das atividades e de atendimento  adequado  à  clientela  da  previdência  social,  o  INSS  poderá,  sem  ônus  para  os  segurados,  celebrar,  nos  termos  do  regulamento,  convênios,  termos  de  execução  descentralizada,  termos  de  fomento  ou  de  colaboração,  contratos  não  onerosos  ou  acordos  de  cooperação  técnica  para realização de perícia médica, por delegação ou simples  cooperação  técnica,  sob  sua  coordenação  e  supervisão,  com: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)   ART.  71‐D.  O  direito  ao  salário‐maternidade  decairá  se  não  for  requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da  adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso  fortuito,  conforme  disposto  no  Regulamento.  (Acrescido  pela  MP  nº 871, de 2019)  Art. 74. (...)  I – do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o  óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa  27   

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dias  após  o  óbito,  para  os  demais  dependentes;  (Redação  dada  pela MP nº 871, de 2019)   Texto anterior: I – do óbito, quando requerida até noventa  dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)   § 3º. Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de  dependente,  este  poderá  requerer a  sua  habilitação  provisória  ao  benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio  dos  valores  com  outros  dependentes,  vedado  o  pagamento  da  respectiva  cota  até  o  trânsito  em  julgado  da  decisão  judicial  que  reconhecer  a  qualidade  de  dependente  do  autor  da  ação.  (Acrescido  pela  MP  nº  871,  de  2019,  publicada  no  DOU  Edição  Extra de 18/1/2019, em vigor 120 dias após a publicação)   § 4º. Julgada improcedente a ação prevista no § 3º, o valor retido,  corrigido pelos índices legais de reajustamento, será pago de forma  proporcional  aos  demais  dependentes,  de  acordo  com  as  suas  cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Acrescido pela MP  nº 871, de 2019)  Art. 76. (...)  §  3º.  Na  hipótese  de  o  segurado  falecido  estar,  na  data  de  seu  falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos  temporários  a  ex‐cônjuge,  ex‐companheiro  ou  ex‐companheira,  a  pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do  óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do  benefício. (Acrescido pela MP nº 871, de 2019)  ART. 79. (Revogado pela MP 871, de 2019.)  Texto  anterior:  Art.  79.  Não  se  aplica  o  disposto  no  art.  103  desta  Lei  ao  pensionista  menor,  incapaz  ou  ausente,  na forma da lei.   ART.  80.  O  auxílio‐reclusão  será  devido  nas  condições  da  pensão  por  morte,  respeitado  o  tempo  mínimo  de  carência  estabelecido  no inciso IV do caput do art.25,  aos dependentes do segurado de  baixa  renda  recolhido  à  prisão  em  regime  fechado,  que  não  receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio‐ doença, pensão por morte, salário‐maternidade, aposentadoria ou  abono de permanência em serviço. (“Caput” do artigo com redação  dada pela MP nº 871, de 18/1/2019)   §  1º.  O  requerimento  do  auxílio‐reclusão  será  instruído  com  certidão  judicial  que  ateste  o  recolhimento  efetivo  à  prisão,  obrigatória,  para  a  manutenção  do  benefício,  a  apresentação  de  prova de permanência na condição de presidiário. (Parágrafo único  transformado  em  §  1º,  com  redação  dada  pela  MP  nº  871,  de  2019)   §  2º.  O  INSS  celebrará  convênios  com  os  órgãos  públicos  responsáveis  pelo  cadastro  dos  presos  para  obter  informações  sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela MP nº 871, de 2019)   §  3º.  Para  fins  do  disposto  nesta  Lei,  considera‐se  segurado  de  28   

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baixa renda aquele que, na competência de recolhimento à prisão  tenha  renda,  apurada  nos  termos  do  disposto  no  §  4º,  de  valor  igual  ou  inferior  àquela  prevista  no  art.13  da  Emenda  Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos  índices aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela MP nº 871,  de 2019)   §  4º.  A  aferição  da  renda  mensal  bruta  para  enquadramento  do  segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de  contribuição  apurados  no  período  de  doze  meses  anteriores  ao  mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela MP nº 871, de 2019)   § 5º. A certidão judicial e a prova de permanência na condição de  presidiário  poderão  ser  substituídas  pelo  acesso  à  base  de  dados,  por  meio  eletrônico,  a  ser  disponibilizada  pelo  Conselho  Nacional  de  Justiça,  com  dados  cadastrais  que  assegurem  a  identificação  plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela  MP nº 871, de 2019)   Texto anterior: Art. 80. O auxílio‐reclusão será devido,  nas  mesmas  condições  da  pensão  por  morte,  aos  dependentes  do  segurado  recolhido  à  prisão,  que  não  receber remuneração da empresa nem estiver em gozo  de  auxílio‐doença,  de  aposentadoria  ou  de  abono  de  permanência em serviço.   Parágrafo  único.  O  requerimento  do  auxílio‐reclusão  deverá  ser  instruído  com  certidão  do  efetivo  recolhimento  à  prisão,  sendo  obrigatória,  para  a  manutenção  do  benefício,  a  apresentação  de  declaração de permanência na condição de presidiário.  Art. 96. (...)   V  –  é  vedada  a  emissão  de  Certidão  de  Tempo  de  Contribuição  ‐  CTC  com  o  registro  exclusivo  de  tempo  de  serviço,  sem  a  comprovação  de  contribuição  efetiva,  exceto  para  o  segurado  empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso; (Incluído  pela MP nº 871, de 2019)   VI  –  a  CTC  somente  poderá  ser  emitida  por  regime  próprio  de  previdência  social  para  ex‐servidor;  (Incluído  pela  MP  nº  871,  de  2019)   VII – é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do  RGPS  por  regime  próprio  de  previdência  social  sem  a  emissão  da  CTC  correspondente,  ainda  que  o  tempo  de  contribuição  RGPS  tenha  sido  prestado  pelo  servidor  público  ao  próprio  ente  instituidor; e (Incluído pela MP nº 871, de 2019)   VIII  –  é  vedada  a  desaverbação  de  tempo  em  regime  próprio  de  previdência  social  quando  o  tempo  averbado  tenha  gerado  a  concessão  de  vantagens  remuneratórias  ao  servidor  público  em  atividade. (Incluído pela MP nº 871, de 2019)   Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput não se aplica ao  29   

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tempo  de  serviço  anterior  à  edição  da  Emenda  Constitucional  nº  20,  de  1998,  que  tenha  sido  equiparado  por  lei  a  tempo  de  contribuição. (Incluído pela MP nº 871, de 2019)  Art. 101. (...)  I – (Revogado pela MP 871, de 2019.)  Texto anterior: I – após completarem cinquenta e cinco  anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos  da  data  da  concessão  da  aposentadoria  por  invalidez  ou do auxílio‐doença que a precedeu; ou (Incluído pela  Lei nº 13.457, de 2017)   (...)  ART.  103.  O  prazo  de  decadência  do  direito  ou  da  ação  do  segurado  ou  beneficiário  para  a  revisão  do  ato  de  concessão,  indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de  deferimento,  indeferimento  ou  não  concessão  de  revisão  de  benefício é de dez anos, contado: (Redação dada pela MP nº 871,  de 2019)   Texto  anterior:  Art.  103.  É  de  dez  anos  o  prazo  de  decadência  de  todo  e  qualquer  direito  ou  ação  do  segurado  ou  beneficiário  para  a  revisão  do  ato  de  concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês  seguinte  ao  do  recebimento  da  primeira  prestação  ou,  quando  for  o  caso,  do  dia  em  que  tomar  conhecimento  da  decisão  indeferitória  definitiva  no  âmbito  administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 05‐ 02‐2004)   I  –  do  dia  primeiro  do  mês  subsequente  ao  do  recebimento  da  primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido  paga com o valor revisto; ou (Acrescido pela MP nº 871, de 2019)   II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de  indeferimento,  cancelamento  ou  cessação  do  seu  pedido  de  benefício  ou  da  decisão  de  deferimento  ou  indeferimento  de  revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Acrescido pela MP  nº 871, de 2019)  (...)  ART. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita,  complementarmente  à  declaração  de  que  trata  o  art.38‐B,  por  meio de: (Redação dada pela MP nº 871, de 2019)   Texto anterior: Art. 106. A comprovação do exercício de  atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:  (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 20‐06‐2008)   (...)  III – (Revogado pela MP nº 871, de 2019)   IV  –  Declaração  de  Aptidão  ao  Programa  Nacional  de  For‐ talecimento  da  Agricultura  Familiar,  de  que  trata  o  inciso  II  do  30   

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caput do art.2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por  documento  que  a  substitua,  emitidas  apenas  por  instituições  ou  organizações públicas; (Redação dada pela MP nº 871, de 2019)   Texto  anterior:  III  –  declaração  fundamentada  de  sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando  for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde  que  homologada  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 20‐ 06‐2008)   IV  –  comprovante  de  cadastro  do  Instituto  Nacional  de  Colonização  e  Reforma  Agrária  –  INCRA,  no  caso  de  produtores  em  regime  de  economia  familiar;  (Redação  dada pela Lei nº 11.718, de 20‐06‐2008)  Art. 115. (...)  II  –  pagamento  administrativo  ou  judicial  de  benefício  previdenciário  ou  assistencial  indevido,  ou  além  do  devido,  inclusive  na  hipótese  de  cessação  do  benefício  pela  revogação  de  decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento. (Redação  dada pela MP nº 871, de 2019)   Texto anterior: II – pagamento de benefício além do  devido;   (...)  §  3º.  Serão  inscritos  em  dívida  ativa  pela  Procuradoria‐Geral  Federal  os  créditos  constituídos  pelo  INSS  em  decorrência  de  benefício  previdenciário  ou  assistencial  pago  indevidamente  ou  além  do  devido,  inclusive  na  hipótese  de  cessação  do  benefício  pela  revogação  de  decisão  judicial,  nos  termos  do  disposto  na  Lei  nº  6.830,  de  22  de  setembro  de  1980,  para  a  execução  judicial.  (Redação dada pela MP nº 871, de 2019)   Texto anterior: § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela  Procuradoria‐Geral Federal os créditos constituídos pelo  INSS  em  razão  de  benefício  previdenciário  ou  assistencial  pago  indevidamente  ou  além  do  devido,  hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de  22  de  setembro  de  1980,  para  a  execução  judicial.  (Incluído pela Lei nº 13.494, de 2017)   §  4º.  Será  objeto  de  inscrição  em  dívida  ativa,  para  os  fins  do  disposto  no  §  3º,  em  conjunto  ou  separadamente,  o  terceiro  beneficiado  que  sabia  ou  deveria  saber  da  origem  do  benefício  pago  indevidamente  em  razão  de  fraude,  dolo  ou  coação,  desde  que devidamente identificado em procedimento administrativo de  responsabilização. (Acrescido pela MP nº 871, de 2019)   §  5º.  O  procedimento  de  que  trata  o  §  4º  será  disciplinado  em  regulamento,  nos  termos  do  disposto  na  Lei  nº  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  e  no  art.27  do  Decreto‐Lei  nº  4.657,  de  4  de  setembro de 1942. (Acrescido pela MP nº 871, de 2019)   31   

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§ 6º. A alienação ou a oneração de bens ou rendas, ou o início de  um desses processos, por beneficiário ou responsabilizado inscrito  em  dívida  ativa,  nas  hipóteses  previstas  nos  §  3º  e  §  4º,  será  presumida  fraudulenta  e  caberá  ao  regulamento  disciplinar  a  forma  de  atribuir  publicidade  aos  débitos  dessa  natureza.  (Acrescido pela MP nº 871, de 2019)   §  7º.  Na  hipótese  prevista  no  inciso  V  do  caput,  a  autorização  do  desconto  deverá  ser  revalidada  anualmente  nos  termos  do  disposto no Regulamento. (Acrescido pela MP nº 871, de 2019)  ART.  124‐A.  O  INSS  implementará  processo  administrativo  eletrônico  para  requerimento  de  benefícios  e  serviços  e  disponibilizará canais eletrônicos de atendimento.  § 1º. O INSS facilitará o atendimento, o requerimento, a concessão,  a  manutenção  e  a  revisão  de  benefícios  por  meio  eletrônico  e  implementará  procedimentos  automatizados,  de  atendimento  e  prestação  de  serviços  por  meio  de  atendimento  telefônico  ou  de  canais remotos.  §  2º.  Poderão  ser  celebrados  acordos  de  cooperação,  na  modalidade  de  adesão,  com  órgãos  e  entidades  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  para  a  recepção  de  documentos  e  apoio  administrativo  às  atividades  do  INSS  que  demandem serviços presenciais.  § 3º. Os serviços de que trata o § 2º poderão ser executados pelas  instituições financeiras pagadoras de benefícios administrados pelo  INSS.  § 4º. A implementação de serviços eletrônicos preverá mecanismos  de  controle  preventivos  de  fraude  e  identificação  segura  do  cidadão. (Artigo incluído pela MP nº 871, de 2019)   ART.  124‐B.  O  INSS,  para  o  exercício  de  suas  competências,  observado o disposto no art.198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro  de  1966,  terá  acesso  a  todos  os  dados  de  interesse  para  a  recepção,  a  análise,  a  concessão,  a  revisão  e  a  manutenção  de  benefícios por ele administrados, em especial:   I  –  os  dados  administrados  pela  Secretaria  Especial  da  Receita  Federal do Brasil do Ministério da Economia;   II – os dados dos registros e dos prontuários eletrônicos do Sistema  Único de Saúde ‐ SUS, administrados pelo Ministério da Saúde;   III  –  os  dados  dos  documentos  médicos  mantidos  por  entidades  públicas  e  privadas,  sendo  necessário,  no  caso  destas  últimas,  a  celebração de convênio para garantir o acesso; e   IV – os dados de movimentação das contas do Fundo de Garantia  por Tempo de Serviço ‐ FGTS, instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de  setembro de 1966, mantidas pela Caixa Econômica Federal.  §  1º.  Para  fins  do  cumprimento  do  disposto  no  caput,  serão  preservados a integridade dos dados e o sigilo dos dados acessados  32   

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pelo INSS eventualmente existente.  §  2º.  O  Ministério  da  Economia  terá  acesso  às  bases  de  dados  geridas ou administradas pelo INSS, incluída a folha de pagamento  de benefícios com o detalhamento dos pagamentos.  § 3º.As bases de dados e as informações de que tratam o caput e o  §  1º  poderão  ser  compartilhadas  com  os  regimes  próprios  de  previdência  social,  para  estrita  utilização  em  suas  atribuições  relacionadas  à  recepção,  à  análise,  à  concessão,  à  revisão  e  à  manutenção  de  benefícios  por  eles  administrados,  preservados  a  integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, na forma  disciplinada conjuntamente pela Secretaria Especial de Previdência  e Trabalho do Ministério da Economia e pelo gestor dos dados.  §  4º.  Fica  dispensada  a  celebração  de  convênio,  acordo  de  cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação  do  acesso  aos  dados  de  que  trata  o  caput,  quando  se  tratar  de  dados hospedados por órgãos da administração pública federal, e  caberá  ao  INSS  a  responsabilidade  de  arcar  com  os  custos  envolvidos,  quando  houver,  no  acesso  ou  na  extração  dos  dados,  exceto  quando  estabelecido  de  forma  diversa  entre  os  órgãos  envolvidos.  § 5º. As solicitações de acesso a dados hospedados por entidades  privadas  possuem  característica  de  requisição,  dispensados  a  celebração  de  convênio,  acordo  de  cooperação  técnica  ou  instrumentos congêneres para a efetivação do acesso aos dados de  que trata o caput e o ressarcimento de eventuais custos. (Incluído  pela MP nº 871, de 2019)   ART.  124‐C.  O  servidor  responsável  pela  análise  dos  pedidos  dos  benefícios  previstos  nesta  Lei  motivará  suas  decisões  ou  opiniões  técnicas  e  responderá  pessoalmente  apenas  na  hipótese  de  dolo  ou erro grosseiro. (Incluído pela MP nº 871, de 2019)   ART. 124‐D. A administração pública federal desenvolverá ações de  segurança  da  informação  e  comunicações,  incluídas  as  de  segurança  cibernética,  de  segurança  das  infraestruturas,  da  qualidade  dos  dados  e  da  segurança  de  interoperabilidade  de  bases  governamentais,  e  efetuará  a  sua  integração,  inclusive  com  as bases de dados e informações dos Estados, dos Municípios e do  Distrito  Federal,  com  o  objetivo  de  atenuar  riscos  e  inconformidades  em  pagamentos  de  benefícios  sociais.(Incluído  pela MP nº 871, de 2019)  Diploma  Lei 8.742/1993 

Texto atualizado 

Art. 20. (...)  § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do  benefício  as  inscrições  no  Cadastro  de  Pessoas  Físicas  ‐  CPF  e  no  Cadastro  Único  para  Programas  Sociais  do  Governo  Federal  ‐  Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela  MP nº 871/2019)  33 

 

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§ 13. O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam  condicionados  à  autorização  do  requerente  para  acesso  aos  seus  dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art.  1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. (Incluído  pela  MP  nº  871/2019,  publicada  no  DOU  Edição  Extra  de  18/1/2019, em vigor 90 dias após a publicação)  Diploma  Lei 8.906/1994 

Diploma  Lei 8.934/1994 

Texto atualizado 

Art. 7° (...)  XIII  ‐  examinar,  em  qualquer  órgão  dos  Poderes  Judiciário  e  Legislativo,  ou  da  Administração  Pública  em  geral,  autos  de  processos  findos  ou  em  andamento,  mesmo  sem  procuração,  quando  não  estiverem  sujeitos  a  sigilo  ou  segredo  de  justiça,  assegurada  a  obtenção  de  cópias,  com  possibilidade  de  tomar  apontamentos; (Redação dada pela Lei nº 13.793/2019)  Texto atualizado 

Art.  1º.  O  Registro  Público  de  Empresas  Mercantis  e  Atividades  Afins,  observado  o  disposto  nesta  Lei,  será  exercido  em  todo  o  território  nacional,  de  forma  sistêmica,  por  órgãos  federais,  estaduais  e  distrital,  com  as  seguintes  finalidades:  (Redação  dada  pela MP 861/2018)  Texto  anterior:  Art.  6º  O  Registro  Público  de  Empresas  Mercantis  e  Atividades  Afins,  subordinado  às  normas  gerais  prescritas nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de  forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes  finalidades:  (...)  I – o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração,  órgão central do Sinrem, com as seguintes funções (Redação dada  pela MP 861/2018)  Texto anterior: I ‐ o Departamento Nacional de Registro  do  Comércio,  órgão  central  do  Sinrem,  com  funções  supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no  plano  técnico;  e  supletiva,  no  plano  administrativo;  a)  supervisão,  orientação,  coordenação  e  normativa,  na  área  técnica;  e  (Acrescida  pela  MP  861/2018)  b)  supletiva,  na  área  administrativa;  e  (Acrescida  pela  MP  861/2018)  SUBSECAO I  DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO  EMPRESARIAL E INTEGRACAO  • Subseção com redação dada pela MP 861/2018  Texto anterior: Subseção I. Do departamento nacional de registro  do comércio  Art. 4º. O Departamento Nacional de Registro Empresarial e  Integração do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços  tem por finalidade (Redação dada pela MP 861/2018)  Texto  anterior:  Art.  4º  O  Departamento  Nacional  de  34 

 

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Registro do Comércio – DNRC, criado pelos arts. 17, II, e  20  da  Lei  nº  4.048,  de  29  de  dezembro  de  1961,  órgão  integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do  Turismo, tem por finalidade:  (...)  XI – promover e elaborar estudos e publicações e realizar reuniões  sobre temas pertinentes ao registro público de empresas mercantis  e atividades afins. (Redação dada pela MP 861/2018)  Texto  anterior:  XI  ‐  promover  e  efetuar  estudos,  reuniões  e  publicações  sobre  assuntos  pertinentes  ao  Registro  Público  de  Empresas  Mercantis  e  Atividades  Afins.  XII  –  especificar,  desenvolver,  implementar,  manter  e  operar,  em  articulação  e  observadas  as  competências  de  outros  órgãos,  os  sistemas  de  informação  relativos  à  integração  do  registro  e  à  legalização  de  empresas,  incluída  a  Central  Nacional  de  Registros.  (Acrescido pela MP 861/2018)  (...)  Art. 6º. As juntas comerciais subordinam‐se administrativamente  ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao  Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, nos  termos desta Lei. (Redação dada pela MP 861/2018)  Parágrafo único. (Revogado pela MP 861/2018)  Texto  anterior:  Art.  6º  As  Juntas  Comerciais  subordinam‐se  administrativamente  ao  governo  da  unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao  DNRC, nos termos desta Lei.  Parágrafo único. A Junta Comercial do Distrito Federal é  subordinada administrativa e tecnicamente ao DNRC.  (...)  Art. 11. Os vogais e respectivos suplentes serão nomeados, salvo  disposição em contrário, pelos governos dos Estados e do Distrito  Federal, dentre brasileiros que atendam às seguintes  condições: (Redação dada pela MP 861/2018)  Texto  anterior:  Art.  11.  Os  Vogais  e  respectivos  suplentes  serão  nomeados,  no  Distrito  Federal,  pelo  Ministro  de  Estado  do  Desenvolvimento,  Indústria  e  Comércio  Exterior,  e  nos  Estados,  salvo  disposição  em  contrário,  pelos  governos  dessas  circunscrições,  dentre  brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:  Art. 12. (...)  IV – os demais vogais e suplentes serão designados, nos Estados e  no Distrito Federal, por livre escolha dos respectivos governadores.  (Redação dada pela MP 861/2018)  Texto anterior: IV ‐ os demais vogais e suplentes  serão designados, no Distrito Federal, por livre  escolha do Ministro de Estado da Indústria, do  35   

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Comércio e do Turismo; e,  Art.  22.  Compete  aos  respectivos  governadores  a  nomeação  para  os cargos em comissão de presidente e vice‐presidente das juntas  comerciais dos Estados e do Distrito Federal, escolhidos dentre os  vogais do Plenário. (Redação dada pela MP 861/2018)  Texto anterior: Art. 22. O presidente e o vice‐presidente  serão nomeados, em comissão, no Distrito Federal, pelo  Ministro  de  Estado  da  Indústria,  do  Comércio  e  do  Turismo  e,  nos  Estados,  pelos  governadores  dessas  circunscrições, dentre os membros do colégio de vogais.  (...)  Art. 25. Compete aos respectivos governadores a nomeação para o  cargo  em  comissão  de  secretário‐geral  das  juntas  comerciais  dos  Estados e do Distrito Federal, cuja escolha recairá sobre brasileiros  de  notória  idoneidade  moral  e  conhecimentos  em  Direito  Empresarial. (Redação dada pela MP 861/2018)  Texto  anterior:  Art.  25.  O  secretário‐geral  será  nomeado,  em  comissão,  no  Distrito  Federal,  pelo  Ministro  de  Estado  da  Indústria,  do  Comércio  e  do  Turismo, e, nos Estados, pelos respectivos governadores,  dentre  brasileiros  de  notória  idoneidade  moral  e  especializados em direito comercial.  Art.  27.  As  Procuradorias  serão  compostas  de  um  ou  mais  procuradores e chefiadas pelo procurador que for designado pelo  governador  do  Estado  ou  do  Distrito  Federal.  (Redação  dada  pela  MP 861/2018)  Texto  anterior:  Art.  27.  As  Procuradorias  serão  compostas  de  um  ou  mais  procuradores  e  chefiadas  pelo procurador que for designado pelo governador do  Estado.  Art. 31. Os atos decisórios da junta comercial serão publicados no  Diário Oficial do respectivo ente federativo. (Redação dada pela  MP 861/2018)  Texto anterior: Art. 31. Os atos decisórios da  Junta Comercial serão publicados no órgão de  divulgação determinado em Portaria do presidente,  publicada no Diário Oficial do Estado e,  no caso da Junta Comercial do Distrito Federal,  no Diário Oficial da União.  (...)  Art. 36. (...)   III – a ficha cadastral de acordo com o modelo aprovado pelo  Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração;  (Redação dada pela MP 861/2018)  Texto anterior: III ‐ a ficha cadastral segundo modelo  aprovado pelo DNRC;  (...)  36   

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Art.  55.  Compete  ao  Departamento  Nacional  de  Registro  Empresarial e Integração propor a elaboração da tabela de preços  dos  serviços  federais  pertinentes  ao  registro  público  de  empresas  mercantis  e  especificar  os  atos  a  serem  observados  pelas  juntas  comerciais  na  elaboração  de  suas  tabelas  locais.  (Redação  dada  pela MP 861/2018)  Texto  anterior:  Art.  55.  Compete  ao  DNRC  propor  a  elaboração  da  tabela  de  preços  dos  serviços  pertinentes  ao  Registro  Público  de  Empresas  Mercantis,  na  parte  relativa  aos  atos  de  natureza  federal,  bem  como  especificar  os  atos  a  serem  observados  pelas  Juntas  Comerciais  na  elaboração  de  suas tabelas locais.  (...)  Art. 61. (...)  Parágrafo  único.  O  Departamento  Nacional  de  Registro  Empresarial  e  Integração  manterá à  disposição  dos  órgãos  ou  das  entidades  de  que  trata  este  artigo  os  seus  serviços  de  cadastramento de empresas mercantis. (Redação dada  pela MP 861/2018)  Texto anterior: Art. 61. O Departamento  Nacional de Registro do Comércio manterá à  disposição dos órgãos ou entidades referidos  neste artigo os seus serviços de cadastramento  de empresas mercantis.  Art. 62. (Revogado pela MP 861/2018)  Texto  anterior:  Art.  62.  As  atribuições  conferidas  às  Procuradorias pelo art. 28 desta Lei serão exercidas, no  caso  da  Junta  Comercial  do  Distrito  Federal,  pelos  assistentes  jurídicos  em  exercício  no  Departamento  Nacional de Registro do Comércio.  Diploma  Lei 9.099/1995 

Diploma  Lei 9.394/1996 

Texto atualizado 

Art. 12‐A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou  pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para  a interposição de recursos, computar‐se‐ão somente os dias úteis.  (Incluído pela Lei 13.728/2018)  Texto atualizado 

Art.  7º‐A  Ao  aluno  regularmente  matriculado  em  instituição  de  ensino  pública  ou  privada,  de  qualquer  nível,  é  assegurado,  no  exercício  da  liberdade  de  consciência  e  de  crença,  o  direito  de,  mediante  prévio  e  motivado  requerimento,  ausentar‐se  de  prova  ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua  religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo‐se‐lhe  atribuir,  a  critério  da  instituição  e  sem  custos  para  o  aluno,  uma  das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do  caput  do  art.  5º  da  Constituição  Federal:  (Inserido  pela  Lei  13.796/2019)  37 

 

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I ‐ prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em  data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário  agendado com sua anuência expressa;  II ‐ trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa,  com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de  ensino.  §  1º  A  prestação  alternativa  deverá  observar  os  parâmetros  curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.  §  2º  O  cumprimento  das  formas  de  prestação  alternativa  de  que  trata  este  artigo  substituirá  a  obrigação  original  para  todos  os  efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.  §  3º  As  instituições  de  ensino  implementarão  progressivamente,  no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias  à  adequação  de  seu  funcionamento  às  medidas  previstas  neste  artigo.  § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se  refere o art. 83 desta Lei.  Art. 12. (...)  VIII ‐ notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que  apresentem  quantidade  de  faltas  acima  de  30%  (trinta  por  cento)  do  percentual permitido em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.803/2019) 

(...)  Diploma  Lei 9.492/1997 

Texto atualizado  Art. 8.° (...)  § 1º Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas  Mercantis  e  de  Prestação  de  Serviços,  por  meio  magnético  ou  de  gravação  eletrônica  de  dados,  sendo  de  inteira  responsabilidade  do  apresentante  os  dados  fornecidos,  ficando  a  cargo  dos  Tabelionatos  a  mera instrumentalização das mesmas. (Parágrafo único transformado em  § 1º pela Lei nº 13.775/2018, publicada no DOU de 21/12/2018, em vigor  120 dias após a publicação)  § 2º Os títulos e documentos de dívida mantidos sob a forma escritural  nos sistemas eletrônicos  de escrituração ou nos depósitos centralizados  de  que  trata  a  Lei  nº  12.810,  de  15  de  maio  de  2013,  poderão  ser  recepcionados  para  protesto  por  extrato,  desde  que  atestado  por  seu  emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que  consta na origem. (Incluído pela Lei nº 13.775/2018, publicada no DOU de  21/12/2018, em vigor 120 dias após a publicação)  (...)  Art. 41‐A. Os tabeliães de protesto manterão, em âmbito nacional, uma  central nacional de serviços eletrônicos compartilhados que prestará, ao  menos, os seguintes serviços:  I ‐ escrituração e emissão de duplicata sob a forma escritural, observado  o  disposto  na  legislação  específica,  inclusive  quanto  ao  requisito  de  autorização  prévia  para  o  exercício  da  atividade  de  escrituração  pelo  órgão  supervisor  e  aos  demais  requisitos  previstos  na  regulamentação  por ele editada;  II  ‐  recepção  e  distribuição  de  títulos  e  documentos  de  dívida  para  protesto, desde que escriturais;  III ‐ consulta gratuita quanto a devedores inadimplentes e aos protestos  38 

 

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Diploma  Lei 9.613/1998 

realizados,  aos  dados  desses  protestos  e  dos  tabelionatos  aos  quais  foram  distribuídos,  ainda  que  os  respectivos  títulos  e  documentos  de  dívida não sejam escriturais;  IV ‐ confirmação da autenticidade dos instrumentos de protesto em meio  eletrônico; e  V ‐ anuência eletrônica para o cancelamento de protestos.  §  1º  A  partir  da  implementação  da  central  de  que  trata  o  caput  deste  artigo, os tabelionatos de protesto disponibilizarão ao poder público, por  meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes dos seus  bancos de dados.  § 2º É obrigatória a adesão imediata de todos os tabeliães de protesto do  País  ou  responsáveis  pelo  expediente  à  central  nacional  de  serviços  eletrônicos  compartilhados  de  que  trata  o  caput  deste  artigo,  sob  pena  de responsabilização disciplinar nos termos do inciso I do caput do art. 31  da  Lei  nº  8.935,  de  18  de  novembro  de  1994.  (Incluído  pela  Lei  nº  13.775/2018, publicada no DOU de 21/12/2018, em vigor 120 dias após a  publicação)  Texto atualizado 

Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança  Pública, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF,  com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas,  receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de  atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência  de outros órgãos e entidades. (Redação dada pela MP 870/2019)  Texto anterior: Art. 14. É criado, no âmbito do  Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de  Atividades Financeiras – COAF, com a finalidade de  disciplinar, aplicar penas administrativas, receber,  examinar e identificar as ocorrências suspeitas de  atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da  competência de outros órgãos e entidades.  (...)  Art.  16.  O  COAF  será  composto  por  servidores  públicos  de  reputação  ilibada  e  reconhecida  competência,  designados  em  ato  do  Ministro  de  Estado  da  Justiça  e  Segurança  Pública,  dentre  os  integrantes  do  quadro  de  pessoal  efetivo  do  Banco  Central  do  Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de  Seguros  Privados  do  Ministério  da  Economia,  da  Procuradoria‐ Geral  da  Fazenda  Nacional  do  Ministério  da  Economia,  da  Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da  Economia,  da  Agência  Brasileira  de  Inteligência  do  Gabinete  de  Segurança Institucional da Presidência da República, do Ministério  das  Relações  Exteriores,  do  Ministério  da  Justiça  e  Segurança  Pública,  da  Polícia  Federal  do  Ministério  da  Justiça  e  Segurança  Pública, da Superintendência Nacional de Previdência  Complementar  do  Ministério  da  Economia  e  da  Controladoria‐ Geral  da  União,  indicados  pelos  respectivos  Ministros  de  Estado.  (Redação dada pela MP 870/2019)  § 1º O Presidente do COAF será indicado pelo Ministro de Estado  39 

 

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da  Justiça  e  Segurança  Pública  e  nomeado  pelo  Presidente  da  República. (Redação dada pela MP 870/2019)  Texto anterior: Art. 16. O COAF será composto por  servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida  competência, designados em ato do Ministro de Estado  da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal  efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de  Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros  Privados, da Procuradoria‐Geral da Fazenda  Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de  inteligência do Poder Executivo, do Departamento de  Polícia Federal, do Ministério das Relações Exteriores e  da Controladoria‐Geral da  União, atendendo, nesses quatro últimos casos, à  indicação dos respectivos Ministros de Estado.  § 1º. O Presidente do Conselho será nomeado pelo  Presidente da República, por indicação do Ministro de  Estado da Fazenda.  Diploma  Decreto  3.048/1999 

Diploma  Lei 9.656/1998 

Diploma  LC 101/2000 

Texto atualizado 

Art. 169. (...)  §  1º   Excepcionalmente,  nas  hipóteses  de  estado  de  calamidade  pública,  reconhecidas  por  ato  do  Poder  Executivo  federal,  o  INSS  poderá, nos termos estabelecidos em ato do Secretário Especial de  Previdência  e  Trabalho  do  Ministério  da  Economia,  antecipar  aos  beneficiários  domiciliados  nos  respectivos  Municípios: (Redação  dada pelo Dec. nº 9.700/2019)  (...)  Texto atualizado  Art. 10‐A. (...)  § 1º Quando existirem condições técnicas, a reconstrução da mama será  efetuada no tempo cirúrgico da mutilação referida no caput deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 13.770/2018, publicada no DOU de 20/12/2018, em  vigor 180 dias após a publicação)  §  2º  No  caso  de  impossibilidade  de  reconstrução  imediata,  a  paciente  será  encaminhada  para  acompanhamento  e  terá  garantida  a  realização  da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.  (Incluído pela Lei nº 13.770/2018, publicada no DOU de 20/12/2018, em  vigor 180 dias após a publicação)  §  3º  Os  procedimentos  de  simetrização  da  mama  contralateral  e  de  reconstrução  do  complexo  aréolo‐mamilar  integram  a  cirurgia  plástica  reconstrutiva prevista no caput e no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei  nº  13.770/2018,  publicada  no  DOU  de  20/12/2018,  em  vigor  180  dias  após a publicação)  Texto atualizado  Art. 23. (...)  § 5° (...) 

II  ‐  diminuição  das  receitas  recebidas  de  royalties  e  participações  especiais. (Incluído pela LC nº 164/2018, publicada no DOU Edição  40   

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Extra de 18/12/2018, com produção de efeitos a partir do exercício  financeiro subsequente)  §  6º  O  disposto  no  §  5º  deste  artigo  só  se  aplica  caso  a  despesa  total com pessoal do quadrimestre vigente não ultrapasse o limite  percentual  previsto  no  art.  19  desta  Lei  Complementar,  considerada,  para  este  cálculo,  a  receita  corrente  líquida  do  quadrimestre  correspondente  do  ano  anterior  atualizada  monetariamente. (Incluído pela LC nº 164/2018, publicada no DOU  Edição  Extra  de  18/12/2018,  com  produção  de  efeitos  a  partir  do  exercício financeiro subsequente)  Diploma  Decreto  5.109/2004 

Diploma  Decreto  5.123/2004 

Texto atualizado 

Art.  1º  O  Conselho  Nacional  dos  Direitos  da  Pessoa  Idosa  ‐  CNDI,  órgão  colegiado  de  caráter  deliberativo,  integrante  da  estrutura  básica  do  Ministério  dos  Direitos  Humanos,  tem  por  finalidade  elaborar  as  diretrizes  para  a  formulação  e  a  implementação  da  política nacional da pessoa idosa, observadas as linhas de ação e as  diretrizes,  conforme  dispõe  a Lei  nº  10.741,  de  1º  de  outubro  de  2003, e acompanhar e avaliar a sua execução. (Redação dada pelo  Dec. nº 9.569/2018)  Texto atualizado 

Art. 12. (...)  VIII  ‐  na  hipótese  de  residência  habitada  também  por  criança,  adolescente  ou  pessoa  com  deficiência  mental,  apresentar  declaração  de  que  a  sua  residência  possui  cofre  ou  local  seguro  com  tranca  para  armazenamento.  (Incluído  pelo  Dec.  nº  9.685/2019)  §  1º  Presume‐se  a  veracidade  dos  fatos  e  das  circunstâncias  afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o  inciso  I  do  caput,  a  qual  será  examinada  pela  Polícia  Federal  nos  termos deste artigo. (Redação dada pelo Dec. nº 9.685/2019)  § 7° (...)  VI  ‐  colecionadores,  atiradores  e  caçadores,  devidamente  registrados  no  Comando  do  Exército.  (Incluído  pelo  Dec.  nº  9.685/2019)  §  8º  O  disposto  no  §  7º  se  aplica  para  a  aquisição  de  até  quatro  armas  de  fogo  de  uso  permitido  e  não  exclui  a  caracterização  da  efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que  a  justifiquem,  inclusive  para  a  aquisição  de  armas  de  fogo  de  uso  permitido  em  quantidade  superior  a  esse  limite,  conforme  legislação vigente. (Incluído pelo Dec. nº 9.685/2019)  § 9º Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o  cancelamento do registro:   I ‐ a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do  caput; e   II ‐ quando houver comprovação de que o requerente:   41 

 

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a)  prestou  a  declaração  de  efetiva  necessidade  com  afirmações  falsas;   b) mantém vínculo com grupos criminosos; e   c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos  a que se referem os incisos I a VII do caput. (Incluído pelo Dec. nº  9.685/2019)  § 10. A inobservância do disposto no inciso VIII do caput sujeitará o  interessado  à  pena  prevista  no  art.  13  da  Lei  nº  10.826,  de  2003.  (Incluído pelo Dec. nº 9.685/2019)  Art. 15. (...)  II – (...)  Parágrafo único. Os dados de que tratam o inciso I e a alínea "b" do  inciso  II  do  caput  serão  substituídos  pelo  número  de  matrícula  funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM  estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes  da  Agência  Brasileira  de  Inteligência.  (Incluído  pelo  Dec.  nº  9.685/2019)  Art. 16. (...)  § 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput  do  art.  12  deverão  ser  comprovados,  periodicamente,  a  cada  dez  anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado  de Registro. (Redação dada pelo Dec. nº 9.685/2019)  § 2º‐A. (Revogado pelo Dec. nº 9.685/2019)  Art. 18. (...)  § 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput  do  art.  12  deverão  ser  comprovados,  periodicamente,  a  cada  dez  anos,  junto  ao  Comando  do  Exército,  para  fins  de  renovação  do  Certificado de Registro. (Redação dada pelo Dec. nº 9.685/2019)  (...)  § 5º Os dados de que tratam o inciso I e a alínea "b" do inciso II do  §  2º  serão  substituídos  pelo  número  de  matrícula  funcional,  na  hipótese  em  que  o  cadastro  no  SIGMA  ou  no  SINARM  estiver  relacionado  com  armas  de  fogo  pertencentes  a  integrantes  da  Agência  Brasileira  de  Inteligência.  (Incluído  pelo  Dec.  nº  9.685/2019)  Art. 30. (...)  § 4º As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de  tiro  poderão  fornecer  a  seus  associados  e  clientes,  desde  que  obtida  autorização  específica  e  obedecidas  as  condições  e  requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército, munição  recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em  provas, cursos e treinamento. (Incluído pelo Dec. nº 9.685/2019)  Art.  67‐C.  Quaisquer  cadastros  constantes  do  SIGMA  ou  do  SINARM,  na  hipótese  em  que  estiverem  relacionados  com  integrantes  da  Agência  Brasileira  de  inteligência,  deverão  possuir  exclusivamente  o  número  de  matrícula  funcional  como  dado  de  42   

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qualificação pessoal, incluídos os relativos à aquisição e à venda de  armamento e à comunicação de extravio, furto ou roubo de arma  de fogo ou seus documentos. (Incluído pelo Dec. nº 9.685/2019)  Diploma  Lei 11.419/2006  Art. 11. (...) 

Texto atualizado 

§ 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico  estarão  disponíveis  para  acesso  por  meio  da  rede  externa  pelas  respectivas  partes  processuais,  pelos  advogados,  independentemente  de  procuração  nos  autos,  pelos  membros  do  Ministério  Público  e  pelos  magistrados,  sem  prejuízo  da  possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores,  à  exceção  daqueles  que  tramitarem  em  segredo  de  justiça.  (Redação dada pela Lei 13.793/2019)  §  7º  Os  sistemas  de  informações  pertinentes  a  processos  eletrônicos  devem  possibilitar  que  advogados,  procuradores  e  membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a  processo  previamente  identificado,  acessem  automaticamente  todos  os  atos  e  documentos  processuais  armazenados  em  meio  eletrônico,  desde  que  demonstrado  interesse  para  fins  apenas  de  registro,  salvo  nos  casos  de  processos  em  segredo  de  justiça.  (Inserido pela Lei 13.793/2019)  Diploma  Texto atualizado  Lei 11.457/2007  Art.  14.  Fica  o  Poder  Executivo  federal  autorizado  a  proceder  à 

transformação, sem aumento de despesa, dos cargos em comissão  e  das  funções  de  confiança  existentes  na  Secretaria  Especial  da  Receita  Federal  do  Brasil  do  Ministério  da  Economia.  (Redação  dada pela MP 870/2019)  Parágrafo  único.  Sem  prejuízo  das  situações  em  curso,  os  cargos  em  comissão  e  as  funções  de  confiança  a  que  se  refere  o  caput,  com  exceção  daqueles  destinados  ao  assessoramento  direto  e  ao  gabinete  do  Secretário  Especial  da  Receita  Federal  do  Brasil,  são  privativos de servidores:  (Redação dada pela MP 870/2019)  I  ‐  ocupantes  de  cargos  efetivos  da  Secretaria  Especial  da  Receita  Federal do Brasil do Ministério da Economia ou que tenham obtido  aposentadoria  nessa  condição,  hipótese  esta  restrita  à  ocupação  de cargo em comissão; e (Redação dada pela MP 870/2019)  Texto  anterior:  Art.  14.  Fica  o  Poder  Executivo  autorizado  a  proceder à  transformação,  sem  aumento  de  despesa,  dos  cargos  em  comissão  e  funções  gratificadas existentes na Secretaria da Receita Federal  do Brasil.  Parágrafo único. Sem prejuízo das situações existentes  na data de publicação desta Lei, os cargos em comissão  e as funções de confiança a que se refere o caput deste  artigo são privativos de servidores:  I  –  ocupantes  de  cargos  efetivos  da  Secretaria  da  43   

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Receita  Federal  do  Brasil  ou  que  tenham  obtido  aposentadoria nessa condição, hipótese esta restrita à  ocupação de cargo em comissão;  Diploma  Decreto  7.724/2012 

Texto atualizado 

Art. 7° (...)  § 3° (...)  VI  ‐  remuneração  e  subsídio  recebidos  por  ocupante  de  cargo,  posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios,  as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além  dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores  e  empregados  públicos  que  estiverem  na  ativa,  de  maneira  individualizada,  conforme  estabelecido  em  ato  do  Ministro  de  Estado da Economia; (Redação dada pelo Dec. nº 9.690/2019)  (...)  § 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria‐Geral  da União e da Economia disporá sobre a divulgação dos programas  de  que  trata  o  inciso  IX  do  §  3º,  que  será  feita,  observado  o  disposto no Capítulo VII: (Redação dada pelo Dec. nº 9.690/2019)  (...)  II ‐ por meio de informações consolidadas disponibilizadas no sítio  eletrônico  do  Ministério  da  Economia;  e (Redação  dada  pelo  Dec.  nº 9.690/2019)  (...)  Art.  8º  Os  sítios  eletrônicos  dos  órgãos  e  das  entidades,  em  cumprimento  às  normas  estabelecidas  pelo  Ministério  da  Economia,  atenderão  aos  seguintes  requisitos,  entre  outros:  (Redação dada pelo Dec. nº 9.690/2019)  (...)  Art. 30. (...)  §  1º  É  vedada  a  delegação  da  competência  de  classificação  nos  graus de sigilo ultrassecreto ou secreto. (Redação repristinada pelo  Dec. nº 9.716/2019, anteriormente às alterações promovidas pelo  Decreto nº 9.690/2019)  §  2º  O  dirigente  máximo  do  órgão  ou  entidade  poderá  delegar  a  competência para classificação no grau reservado a agente público  que  exerça  função  de  direção,  comando  ou  chefia.  (Redação  repristinada pelo Dec. nº 9.716/2019, anteriormente às alterações  promovidas pelo Decreto nº 9.690/2019)  § 3º É vedada a subdelegação da competência de que trata o § 2º.  (Redação  repristinada  pelo  Dec.  nº  9.716/2019,  anteriormente  às  alterações promovidas pelo Decreto nº 9.690/2019)  § 4º Os agentes públicos referidos no § 2º deverão dar ciência do  ato  de  classificação  à  autoridade  delegante,  no  prazo  de  noventa  dias.  (Redação  repristinada  pelo  Dec.  nº  9.716/2019,  anteriormente  às  alterações  promovidas  pelo  Decreto  nº  9.690/2019)  (...)  44 

 

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Art. 46. (...)  II  ‐  Ministério  da  Justiça  e  Segurança  Pública; (Redação  dada  pelo  Dec. nº 9.690/2019)  (...)  V  ‐  Ministério  da  Economia;  (Redação  dada  pelo  Dec.  nº  9.690/2019)  VI  ‐  Ministério  da  Mulher,  da  Família  e  dos  Direitos  Humanos;  (Redação dada pelo Dec. nº 9.690/2019)  VII  ‐  Gabinete  de  Segurança  Institucional  da  Presidência  da  República; (Renumerado pelo Dec. nº 9.690/2019)  VIII ‐ Advocacia‐Geral da União; e (Primitivo inciso IX renumerado  pelo Dec. nº 9.690/2019)  IX  ‐  Controladoria‐Geral  da  União.  (Primitivo  inciso  X  renumerado  pelo Decreto nº 9.690/2019)  X ‐ (Revogado pelo Dec. nº 9.690/2019)  (...)  Art. 47. (...)  III – (...)  a)  pela  Controladoria‐Geral  da  União,  em  grau  recursal,  a  pedido  de  acesso  à  informação  ou  de  abertura  de  base  de  dados,  ou  às  razões da negativa de acesso à informação ou de abertura de base  de dados; ou (Redação dada pelo Dec. nº 9.690/2019)  (...)  Art.  69.  Compete  à  Controladoria‐Geral  da  União  e  ao  Ministério  da  Economia,  observadas  as  competências  dos  demais  órgãos  e  entidades e as previsões específicas deste Decreto, por meio de ato  conjunto: (Redação dada pelo Dec. nº 9.690/2019)  (...)  Diploma  Lei 13.334/2016  Art. 7°. (...) 

Texto atualizado 

§ 1° (...)  I ‐ o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da  Presidência da República; (Redação dada pela MP 870/2019)  Texto anterior: I – o Ministro de Estado Chefe  da Secretaria‐Geral da Presidência da República;  (...)  III – o Ministro de Estado da Economia; (Redação dada pela MP  870/2019)  IV – o Ministro de Estado da Infraestrutura; (Redação dada pela  MP 870/2019)  Texto anterior: III – o Ministro de Estado da  Fazenda;  IV – o Ministro de Estado dos Transportes,  Portos e Aviação Civil;  (...)  VI – (Revogado pela MP 870/2019.)  Texto  anterior:  VI  –  o  Ministro  de  Estado  do  45   

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Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;  § 5º. Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de  Investimentos  da  Secretaria  de  Governo  da  Presidência  da  República atuar como Secretário‐Executivo do Conselho do  Programa  de  Parcerias  de  Investimentos  da  Presidência  da  República. (Redação dada pela MP 870/2019)  Texto  anterior:  §  5º.  Compete  ao  Secretário  Especial  do  Programa  de  Parcerias  de  Investimentos  da  Secretaria‐Geral  da  Presidência  da  República  atuar  como  Secretário‐Executivo  do  Conselho  do  Programa  de Parcerias de Investimentos.  Art.  8º.  Ao  Secretário  Especial  do  Programa  de  Parcerias  de  Investimentos  da  Secretaria  de  Governo  da  Presidência  da  República compete: (Redação dada pela MP 870/2019)  Texto  anterior:  Art.  8º.  Ao  Secretário  Especial  do  Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria‐ Geral da Presidência da República compete:  Diploma  Lei 13.709/2018  Art. 3° (...) 

Texto atualizado 

II  ‐  a  atividade  de  tratamento  tenha  por  objetivo  a  oferta  ou  o  fornecimento  de  bens  ou  serviços  ou  o  tratamento  de  dados  de  indivíduos localizados no território nacional; ou (Redação dada  pela MP 869/2018)  Texto anterior: II – a atividade de tratamento  tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento  de bens ou serviços ou o tratamento de dados  de indivíduos localizados no território nacional;  (...)  Art. 4° (...)  II – (...)  b) acadêmicos; (Redação dada pela MP 869/2018)  Texto  anterior:  b)  acadêmicos,  aplicando‐se  a  esta  hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;  (...)  § 2º O tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput  por  pessoa  jurídica  de  direito  privado  só  será  admitido  em  procedimentos  sob  a  tutela  de  pessoa  jurídica  de  direito  público,  hipótese  na  qual  será  observada  a  limitação  de  que  trata  o  §  3º.  (Redação dada pela MP 869/2018)  Texto anterior: § 2º É vedado o tratamento dos  dados a que se refere o inciso III do caput deste  artigo por pessoa de direito privado, exceto em  procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de  direito público, que serão objeto de informe  específico à autoridade nacional e que deverão  observar a limitação imposta no § 4º deste artigo.  § 3º Os dados pessoais constantes de bancos de dados constituídos  46   

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para  os  fins  de  que  trata  o  inciso  III  do  caput  não  poderão  ser  tratados em sua totalidade por pessoas jurídicas de direito privado,  não  incluídas  as  controladas  pelo  Poder  Público.  (Redação  dada  pela MP 869/2018)  Texto  anterior:  §  3º  A  autoridade  nacional  emitirá  opiniões  técnicas  ou  recomendações  referentes  às  exceções  previstas  no  inciso  III  do  caput  deste  artigo  e  deverá solicitar aos responsáveis relatórios de impacto à  proteção de dados pessoais.  § 4º Revogado pela MP 869/2018.  Texto  anterior:  §  4º  Em  nenhum  caso  a  totalidade  dos  dados pessoais de banco de dados de que trata o inciso  III  do  caput  deste  artigo  poderá  ser  tratada  por  pessoa  de direito privado.  Art. 5° (...)  VIII  –  encarregado:  pessoa  indicada  pelo  controlador  para  atuar  como  canal  de  comunicação  entre  o  controlador,  os  titulares  dos  dados  e  a  Autoridade  Nacional  de  Proteção  de  Dados;  (Redação  dada pela MP 869/2018)  Texto  anterior:  VIII  –  encarregado:  pessoa  natural,  indicada  pelo  controlador,  que  atua  como  canal  de  comunicação  entre  o  controlador  e  os  titulares  e  a  autoridade nacional;  (...)  XVIII  –  órgão  de  pesquisa:  órgão  ou  entidade  da  administração  pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem  fins  lucrativos  legalmente  constituída  sob  as  leis  brasileiras,  com  sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em  seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de  caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; e  (Redação  dada pela MP 869/2018)  Texto  anterior:  XVIII  –  órgão  de  pesquisa:  órgão  ou  entidade da administração pública direta ou indireta ou  pessoa  jurídica  de  direito  privado  sem  fins  lucrativos  legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede  e  foro  no  País,  que  inclua  em  sua  missão  institucional  ou  em  seu  objetivo  social  ou  estatutário  a  pesquisa  básica  ou  aplicada  de  caráter  histórico,  científico,  tecnológico ou estatístico;  XIX  –  autoridade  nacional:  órgão  da  administração  pública  responsável  por  zelar,  implementar  e  fiscalizar  o  cumprimento  desta Lei. (Redação dada pela MP 869/2018)  Texto  anterior:  XIX  –  autoridade  nacional:  órgão  da  administração  pública  indireta  responsável  por  zelar,  implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei.  (...)  Art. 7° (...)  47   

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§§ 1º e 2º Revogados pela MP 869/2018.  Texto anterior: § 1º Nos casos de aplicação do  disposto nos incisos II e III do caput deste artigo e  excetuadas as hipóteses previstas no art. 4º desta  Lei, o titular será informado das hipóteses em  que será admitido o tratamento de seus dados.  § 2º A forma de disponibilização das informações  previstas no § 1º e no inciso I do caput do  art. 23 desta Lei poderá ser especificada pela  autoridade nacional.  (...)  Art. 11. (...)  §  4  É  vedada  a  comunicação  ou  o  uso  compartilhado  entre  controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com  objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses  de: (Redação dada pela MP 869/2018)  I – portabilidade de dados quando consentido pelo titular; ou  II  –  necessidade  de  comunicação  para  a  adequada  prestação  de  serviços de saúde suplementar.  Texto anterior: § 4º É vedada a comunicação ou o uso  compartilhado  entre  controladores  de  dados  pessoais  sensíveis  referentes  à  saúde  com  objetivo  de  obter  vantagem  econômica,  exceto  nos  casos  de  portabilidade de dados quando consentido pelo titular.  (...)  Art.  20.  O  titular  dos  dados  tem  direito  a  solicitar  a  revisão  de  decisões  tomadas  unicamente  com  base  em  tratamento  automatizado  de  dados  pessoais  que  afetem  seus  interesses,  incluídas  as  decisões  destinadas  a  definir  o  seu  perfil  pessoal,  profissional,  de  consumo  e  de  crédito  ou  os  aspectos  de  sua  personalidade. (Redação dada pela MP 869/2018)  Texto anterior: Art. 20. O titular dos dados tem direito  a  solicitar  revisão,  por  pessoa  natural,  de  decisões  tomadas  unicamente  com  base  em  tratamento  automatizado  de  dados  pessoais  que  afetem  seus  interesses, inclusive de decisões destinadas a definir o  seu  perfil  pessoal,  profissional,  de  consumo  e  de  crédito ou os aspectos de sua personalidade.  (...)  Art. 26. (...)  § 1° (...)  III – se for indicado um encarregado para as operações de  tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39; (Redação  dada pela MP 869/2018)  Texto anterior: III – nos casos em que os dados  forem acessíveis publicamente, observadas as  disposições desta Lei.  48   

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IV  –  quando  houver  previsão  legal  ou  a  transferência  for  respaldada em  contratos,  convênios  ou  instrumentos  congêneres;  (Incluído pela MP 869/2018)  V – na hipótese de a transferência dos dados objetivar a prevenção  de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança  e  a  integridade  do  titular  dos  dados;  ou  (Incluído  pela  MP  869/2018)  VI – nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente,  observadas as disposições desta Lei. (Incluído pela MP 869/2018)  (...)  Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais  de pessoa jurídica de direito público a pessoa jurídica de direito  privado dependerá de consentimento do titular, exceto:  (Redação dada pela MP 869/2018)  Texto anterior: Art. 27. A comunicação ou o  uso compartilhado de dados pessoais de pessoa  jurídica de direito público a pessoa de direito  privado será informado à autoridade nacional e  dependerá de consentimento do titular, exceto:  Art.  29.  A  autoridade  nacional  poderá  solicitar,  a  qualquer  momento, aos órgãos e às entidades do Poder Público a realização  de  operações  de  tratamento  de  dados  pessoais,  as  informações  específicas  sobre  o  âmbito  e  a  natureza  dos  dados  e  outros  detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer técnico  complementar  para  garantir  o  cumprimento  desta  Lei.  (Redação  dada pela MP 869/2018)  Texto  anterior:  Art.  29.  A  autoridade  nacional  poderá  solicitar,  a  qualquer  momento,  às  entidades  do  Poder  Público,  a  realização  de  operações  de  tratamento  de  dados pessoais, informe específico sobre o âmbito e a  natureza  dos  dados  e  demais  detalhes  do  tratamento  realizado  e  poderá  emitir  parecer  técnico  complementar para garantir o cumprimento desta Lei.  (...)  Art.  55‐A.  Fica  criada,  sem  aumento  de  despesa,  a  Autoridade  Nacional  de  Proteção  de  Dados  ‐  ANPD,  órgão  da  administração  pública federal, integrante da Presidência da República.  (Incluído pela MP 869/2018)  Art.  55‐B.  É  assegurada  autonomia  técnica  à  ANPD.  (Incluído  pela  MP 869/2018)  Art. 55‐C. ANPD é composta por: (Incluído pela MP 869/2018)  I – Conselho Diretor, órgão máximo de direção;  II – Conselho Nacional de Proteção de Dados  Pessoais e da Privacidade;  III – Corregedoria;  IV – Ouvidoria;  V – órgão de assessoramento jurídico próprio; e  49   

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VI – unidades administrativas e unidades especializadas necessárias  à aplicação do disposto nesta Lei.  Art.  55‐D.  O  Conselho  Diretor  da  ANPD  será  composto  por  cinco  diretores,  incluído  o  Diretor‐Presidente.  (Incluído  pela  MP  869/2018)  §  1º  Os  membros  do  Conselho  Diretor  da  ANPD  serão  nomeados  pelo  Presidente  da  República  e  ocuparão  cargo  em  comissão  do  Grupo‐Direção e Assessoramento Superior ‐ DAS de nível 5.  §  2º  Os  membros  do  Conselho  Diretor  serão  escolhidos  dentre  brasileiros, de reputação ilibada, com nível superior de educação e  elevado  conceito  no  campo  de  especialidade  dos  cargos  para  os  quais serão nomeados.  § 3º O mandato dos membros do Conselho Diretor será de quatro  anos.  §  4º  Os  mandatos  dos  primeiros  membros  do  Conselho  Diretor  nomeados  serão  de  dois,  de  três,  de  quatro,  de  cinco  e  de  seis  anos, conforme estabelecido no ato de nomeação.  §  5º  Na  hipótese  de  vacância  do  cargo  no  curso  do  mandato  de  membro  do  Conselho  Diretor,  o  prazo  remanescente  será  completado pelo sucessor.  Art.  55‐E.  Os  membros  do  Conselho  Diretor  somente  perderão  seus cargos em virtude de renúncia, condenação judicial transitada  em  julgado  ou  pena  de  demissão  decorrente  de  processo  administrativo disciplinar. (Incluído pela MP 869/2018)  §  1º  Nos  termos  do  caput,  cabe  ao  Ministro  de  Estado  Chefe  da  Casa  Civil  da  Presidência  da  República  instaurar  o  processo  administrativo  disciplinar,  que  será  conduzido  por  comissão  especial constituída por servidores públicos federais estáveis.  §  2º  Compete  ao  Presidente  da  República  determinar  o  afastamento preventivo, caso necessário, e proferir o julgamento.  Art.  55‐F.  Aplica‐se  aos  membros  do  Conselho  Diretor,  após  o  exercício do cargo, o disposto no art. 6º da Lei nº 12.813, de 16 de  maio de 2013. (Incluído pela MP 869/2018)  Parágrafo único. A infração ao disposto no caput caracteriza ato de  improbidade administrativa.  Art.  55‐G.  Ato  do  Presidente  da  República  disporá  sobre  a  estrutura regimental da ANPD. (Incluído pela MP 869/2018)  Parágrafo único. Até a data de entrada em vigor de sua estrutura  regimental, a ANPD receberá o apoio técnico e administrativo da  Casa  Civil  da  Presidência  da  República  para  o  exercício  de  suas  atividades.  Art.  55‐H.  Os  cargos  em  comissão  e  as  funções  de  confiança  da  ANPD  serão  remanejados  de  outros  órgãos  e  entidades  do  Poder  Executivo federal. (Incluído pela MP 869/2018)  Art. 55‐I. Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de  confiança  da  ANPD  serão  indicados  pelo  Conselho  Diretor  e  nomeados ou designados pelo Diretor‐Presidente. (Incluído  50   

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pela MP 869/2018)  Art. 55‐J. Compete à ANPD: (Incluído pela MP 869/2018)  I ‐ zelar pela proteção dos dados pessoais;  II  ‐  editar  normas  e  procedimentos  sobre  a  proteção  de  dados  pessoais;  III ‐ deliberar, na esfera administrativa, sobre a interpretação desta  Lei, suas competências e os casos omissos;  IV  ‐  requisitar  informações,  a  qualquer  momento,  aos  controladores  e  operadores  de  dados  pessoais  que  realizem  operações de tratamento de dados pessoais;  V  ‐  implementar  mecanismos  simplificados,  inclusive  por  meio  eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de  dados pessoais em desconformidade com esta Lei;  VI ‐ fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados  realizado  em  descumprimento  à  legislação,  mediante  processo  administrativo  que  assegure  o  contraditório,  a  ampla  defesa  e  o  direito de recurso;  VII ‐ comunicar às autoridades competentes as infrações penais das  quais tiver conhecimento;  VIII ‐ comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento  do  disposto  nesta  Lei  praticado  por  órgãos  e  entidades  da  administração pública federal;  IX  ‐  difundir  na  sociedade  o  conhecimento  sobre  as  normas  e  as  políticas  públicas  de  proteção  de  dados  pessoais  e  sobre  as  medidas de segurança;  X  ‐  estimular  a  adoção  de  padrões  para  serviços  e  produtos  que  facilitem o exercício de controle e proteção dos titulares sobre seus  dados pessoais, consideradas as especificidades das atividades e o  porte dos controladores;  XI ‐ elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de  proteção de dados pessoais e privacidade;  XII ‐ promover ações de cooperação com autoridades de proteção  de  dados  pessoais  de  outros  países,  de  natureza  internacional  ou  transnacional;  XIII ‐ realizar consultas públicas para colher sugestões sobre temas  de relevante interesse público na área de atuação da ANPD;  XIV  ‐  realizar,  previamente  à  edição  de  resoluções,  a  oitiva  de  entidades  ou  órgãos  da  administração  pública  que  sejam  responsáveis  pela  regulação  de  setores  específicos  da  atividade  econômica;  XV  ‐  articular‐se  com  as  autoridades  reguladoras  públicas  para  exercer  suas  competências  em  setores  específicos  de  atividades  econômicas e governamentais sujeitas à regulação; e  XVI  ‐  elaborar  relatórios  de  gestão  anuais  acerca  de  suas  atividades.  §  1º  A  ANPD,  na  edição  de  suas  normas,  deverá  observar  a  exigência  de  mínima  intervenção,  assegurados  os  fundamentos  e  51   

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os princípios previstos nesta Lei e o disposto no art. 170 da  Constituição.  §  2º  A  ANPD  e  os  órgãos  e  entidades  públicos  responsáveis  pela  regulação  de  setores  específicos  da  atividade  econômica  e  governamental  devem  coordenar  suas  atividades,  nas  correspondentes  esferas  de  atuação,  com  vistas  a  assegurar  o  cumprimento  de  suas  atribuições  com  a  maior  eficiência  e  promover  o  adequado  funcionamento  dos  setores  regulados,  conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais,  na forma desta Lei.  §  3º  A  ANPD  manterá  fórum  permanente  de  comunicação,  inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades  da  administração  pública  que  sejam  responsáveis  pela  regulação  de setores específicos da atividade econômica e governamental, a  fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva  da ANPD.  §  4º  No  exercício  das  competências  de  que  trata  o  caput,  a  autoridade competente deverá zelar pela preservação do segredo  empresarial  e  do  sigilo  das  informações,  nos  termos  da  lei,  sob  pena de responsabilidade.  §  5º  As  reclamações  colhidas  conforme  o  disposto  no  inciso  V  do  caput  poderão  ser  analisadas  de  forma  agregada  e  as  eventuais  providências  delas  decorrentes  poderão  ser  adotadas  de  forma  padronizada.  Art.  55‐K.  A  aplicação  das  sanções  previstas  nesta  Lei  compete  exclusivamente à ANPD, cujas demais competências prevalecerão,  no  que  se  refere  à  proteção  de  dados  pessoais,  sobre  as  competências  correlatas  de  outras  entidades  ou  órgãos  da  administração pública.  (Incluído pela MP 869/2018)  Parágrafo  único.  A  ANPD  articulará  sua  atuação  com  o  Sistema  Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e com  outros  órgãos  e  entidades  com  competências  sancionatórias  e  normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais, e será o  órgão central de interpretação desta Lei e do  estabelecimento de  normas e diretrizes para a sua implementação.  Art. 62. (Revogado pela MP 869/2018.)  Texto  anterior:  Art.  62.  A  autoridade  nacional  e  o  Instituto  Nacional  de  Estudos  e  Pesquisas  Educacionais  Anísio Teixeira (Inep), no âmbito de suas competências,  editarão regulamentos específicos para o acesso a dados  tratados pela União para o cumprimento do disposto no  §  2º  do  art.  9º  da  Lei  nº  9.394,  de  20  de  dezembro  de  1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e  aos  referentes  ao  Sistema  Nacional  de  Avaliação  da  Educação Superior (Sinaes), de que trata a Lei nº 10.861,  de 14 de abril de 2004.  52   

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Art. 65. Esta Lei entra em vigor: (Redação dada pela MP 869/2018)  I ‐ quanto aos art. 55‐A, art. 55‐B, art. 55‐C, art. 55‐D, art. 55‐E, art.  55‐F, art. 55‐G, art. 55‐H, art. 55‐I, art. 55‐J, art. 55‐K, art. 58‐A e  art. 58‐B, no dia 28 de dezembro de 2018; e  II ‐ vinte e quatro meses após a data de sua publicação quanto aos  demais artigos.  Texto  anterior:  Art.  65.  Esta  Lei  entra  em  vigor  após  decorridos  18  (dezoito)  meses  de  sua  publicação  oficial.  Diploma 

Texto atualizado  Texto atualizado 

Súmulas STJ  619. A ocupação indevida  de bem público configura  mera detenção, de natureza precária,  insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.  620.  A  embriaguez  do  segurado  não  exime  a  seguradora  do  pagamento  da  indenização  prevista em contrato de seguro de vida.  621.  Os  efeitos  da  sentença  que  reduz,  majora  ou  exonera  o  alimentante  do  pagamento  retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.  622.  A  notificação  do  auto  de  infração  faz  cessar  a  contagem  da  decadência  para  a  constituição  do  crédito  tributário;  exaurida  a  instância  administrativa  com  o  decurso  do  prazo  para  a  impugnação  ou  com  a  notificação  de  seu  julgamento  definitivo  e  esgotado  o  prazo  concedido  pela  Administração  para  o  pagamento  voluntário,  inicia‐se  o  prazo  prescricional para a cobrança judicial.  623.  As  obrigações  ambientais  possuem  natureza  propter  rem,  sendo  admissível  cobrá‐las  do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.  624. É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n.  10.559/2002 (Lei da Anistia Política).  625.  O  pedido  administrativo  de  compensação  ou  de  restituição  não  interrompe  o  prazo  prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN  nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.  626.  A  incidência  do  IPTU  sobre  imóvel  situado  em  área  considerada  pela  lei  local  como  urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos  elencados no art. 32, § 1º, do CTN.  627. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda,  não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da  recidiva da enfermidade.  628.  A  teoria  da  encampação  é  aplicada  no  mandado  de  segurança  quando  presentes,  cumulativamente,  os  seguintes  requisitos:  a)  existência  de  vínculo  hierárquico  entre  a  autoridade  que  prestou  informações  e  a  que  ordenou  a  prática  do  ato  impugnado;  b)  manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação  de competência estabelecida na Constituição Federal.  629. Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à  de não fazer cumulada com a de indenizar.   

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