Ato Administrativo

  • October 2019
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NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM

Direito Administrativo Professor Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt

www.marcusbittencourt.com.br

1.Ato administrativo. 1.1 Conceito: ato jurídico que decorre do exercício da função administrativa, sob um regime jurídico de direito público. 2. Elementos ou Requisitos do ato administrativo. 2.1 Sujeito Competente. Não basta que o sujeito tenha capacidade, é necessário que tenha competência. Competência decorre sempre de lei. 2.2 Finalidade: é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. É o legislador que define a finalidade que o ato deve alcançar, não havendo liberdade de decisão para o administrador público. 2.3 Forma. Concepção restrita – forma como a exteriorização do ato. Ex. forma escrita ou verbal, de decreto, de portaria, de resolução. Concepção ampla – exteriorização do ato e todas as formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade da Administração e requisitos de publicidade do ato. A motivação integra o conceito de forma, pois é a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato 2.4 Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Motivo diferente de motivação: Motivação é a exposição dos motivos, demonstração por escrito de que os pressupostos de fato realmente existiram. Teoria dos motivos determinantes: a validade do ato fica atrelada aos motivos indicados como seu fundamento, de tal forma que, se inexistentes ou falsos, implicam em sua nulidade. Quando a Administração apresenta os motivos do ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros. 2.5 Objeto ou conteúdo: é o efeito jurídico imediato que o ato produz – lícito, possível, moral e determinado. 3.Atributos do ato administrativo consistem nas características que demonstram a submissão a um regime jurídico de direito público. 3.1 Presunção de legitimidade (conformidade do ato com o ordenamento) e veracidade (presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração). 3.2. Imperatividade: os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. 3.3 Auto-executoriedade: ato administrativo pode ser executado pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 4.Discricionariedade e vinculação. O ato é vinculado, quando a lei estabelece que, perante certas condições, a Administração deve agir de tal forma, sem liberdade de escolha. O ato é discricionário, quando a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de modo que a autoridade poderá escolher, segundo critérios de conveniência e oportunidade, qual o melhor caminho para o interesse público. Discricionariedade nunca é total, alguns aspectos são sempre vinculados à lei (sujeito, finalidade, forma). 4.1 Legalidade e Mérito. Como certos elementos do ato sempre são vinculados, não existe ato administrativo totalmente discricionário. No ato vinculado, todos os elementos vêm estabelecidos previamente em lei. No ato discricionário, alguns elementos vêm exatamente determinados em lei, contudo outros são deixados à decisão da Administração, com maior ou menor liberdade de apreciação da oportunidade e conveniência. Ato vinculado só é analisado sob o aspecto da legalidade – conformidade do ato com a lei. Ato discricionário deve ser analisado sob aspecto da legalidade e do mérito (oportunidade e conveniência diante do interesse público a atingir). Mérito é o juízo de conveniência e oportunidade que só existe nos atos discricionários. Teoria de Invalidação do Ato Administrativo 1.Anulação, revogação e convalidação. 1.1 Anulação é a extinção do ato administrativo por motivo de ilegalidade, feita pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário, produzindo uma eficácia retroativa (efeitos “ex tunc”). 1.2 Revogação é a extinção do ato administrativo discricionário, por questão de mérito, feita pela Administração Pública, preservando os efeitos produzidos no passado (efeitos “ex nunc”). 1.3 Convalidação: ato produzido pela Administração Pública, para suprir vícios sanáveis em um ato ilegal, com efeitos retroativos ao momento de sua expedição, em decisão na qual se evidencie não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Referências: BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de Direito Administrativo. 2ª edição, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2007. “O que você faz fala tão alto que eu não consigo escutar o que você diz.” Ralph Waldo Emerson

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NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM

Questões 1. (1º EOAB/2007/UNB ) Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta. A. A demolição de uma casa pela administração é considerada ato administrativo discricionário, segundo doutrina dominante. B. Um parecer opinativo acerca de determinado assunto emitido pela consultoria jurídica de órgão da administração pública não é considerado, por parte da melhor doutrina, ato administrativo, mas sim ato da administração. C. O lançamento tributário de determinado tributo pela administração tributária é ato administrativo vinculado, mas não é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, já que o fiscal deve demonstrar, na ação executiva fiscal, a veracidade e a legitimidade de seu ato, sob pena de nulidade. D. Considere que um servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de motorista, tenha colidido a viatura oficial em um poste, e que, responsabilizado pelo acidente, tenha sido comunicado dos danos causados e do valor a ser pago. Nessa situação, diante da força autoexecutória dos atos administrativos, o município não precisa ingressar com ação de reparação de danos. 2. (1º EOAB/2007/UNB ) Em relação ao controle da administração pública, assinale a opção correta. A. Um ato administrativo que viole a lei deve ser revogado pela própria administração, independentemente de provocação. B. A anulação do ato administrativo importa em análise dos critérios de conveniência e oportunidade. C. Um ato nulo pode, eventualmente, deixar de ser anulado em atenção ao princípio da segurança jurídica. D. A administração tem o prazo prescricional de 5 anos para anular os seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade. 3. (3º EOAB/2007/UNB) Considerando que há evidentes elementos de identidade entre ato jurídico e ato administrativo, e que este é espécie do gênero ato jurídico, assinale a opção correta. A Existem atos praticados pelos administradores públicos que não se enquadram como atos administrativos típicos, como é o caso dos contratos disciplinados pelo direito privado. B Atos administrativos, atos da administração e atos de gestão administrativa são expressões sinônimas. C O exercício de cargo público em caráter efetivo é conditio sine quae non para prática do ato administrativo. D Mesmo nos casos em que o administrador público contrata com o particular em igualdade de condições, está caracterizado o ato administrativo, pois a administração pública está sendo representada por seu agente. QUESTÃO 81

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