Artigo Instrumentos De Cidadania Ambiental

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DIREITO AMBIENTAL

COMO

INSTRUMENTO

DE

MOBILIZAÇAO

E

ACESSO A JUSTIÇA E CIDADANIA.

JEFERSON VALDIR DA SILVA1 Mestrando do curso de Pós-Graduação em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí.

Introdução A proteção do meio ambiente é uma das maiores preocupações da sociedade contemporânea. Em todos os recantos do mundo a cada dia que passa deteriora-se a qualidade ambiental e consequentemente a qualidade de vida. No passado mencionava-se apenas em poluição local a curta distância. Hoje este tema é transfronteiriço e alcança até mesmo uma dimensão planetária como os problemas relacionados, por exemplo, com a camada de ozônio, efeito estufa e desmatamentos. Como o passar dos anos, e devido ao aproveitamento dos recursos naturais como fonte de rendimentos, aliado ao pensamento de fontes inesgotáveis de recursos naturais, os problemas ambientais tornaram-se mais graves. Como assinala José Gustavo de Oliveira Franco: “o mundo desperta, repentinamente, assustado diante de alarmantes catástofres naturais e de previsões ainda mais assustadoras. Toma consciência de que o desenvolvimento, a todo custo perseguido, apresenta efeitos colaterais distintos daqueles conhecidos. Emerge a percepção de que algo está profundamente errado. Embora o aviso 1

Formado em Segurança Pública pela UNIVALI, em Direito e Pós-Graduação “latu sensu” em Educação Ambiental pela UNIDAVI. Email: [email protected]

tivesse sido dado há algum tempo, como que por uma cegueira voluntária foi ignorado em nome do desenvolvimento e não se quis crer

que

o

caminho

tomado

pudesse

acarretar

tamanha

degradação.”2

A fixação de padrões de qualidade do meio ambiente, bem como o seu controle desde então são imprescindíveis para reduzir os níveis de poluição lançados na natureza. O poder público tem o dever e a competência para desempenhar estas atividades, garantindo desta forma o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme preconiza nossa carta magna. A legislação ambiental está aí para ser utilizada, porém o positivismo arraigado não leva a sociedade e não a estimula a exercer sua cidadania 3, por isso proponho a utilização desses instrumentos, como forma de conciliar os direitos e deveres dos cidadãos. 1Previsao Constitucional sobre o Meio Ambiente Como bem sabemos a previsão constitucional por si só não assegura o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Contudo tal previsão constitucional, estabelece as diretrizes expressas no direito pátrio, ou seja, possibilita ao cidadão exigir do poder público que tais direitos sejam cumpridos, sujeitando-o a atitudes pró-ativas com relação às fontes poluidoras. Caso o poder público não tome as devidas providências de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estará incorrendo em omissão. Assim escreve Paulo Affonso Leme Machado: “O poder Público e a coletividade deverão defender e preservar o meio ambiente desejado pela Constituição, e não qualquer meio ambiente. O meio ambiente a ser defendido e preservado é aquele ecologicamente equilibrado. Portanto, descumprem a Constituição tanto o Poder Público como a coletividade quando permitem ou possibilitam o desequilíbrio do meio ambiente.”4 2

FRANCO, José Gustavo de Oliveira. Direito Ambiental Matas Ciliares. Curitiba: Jurua, 2005, p.25. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, p.168. Cidadania – É a expressão que identifica a qualidade da pessoa que está na posse de plena capacidade civil do uso de seus direitos políticos. 4 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2004, p.47-8. 3

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu capítulo VI, art. 225, que trata sobre o meio ambiente, garante a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, estabelecendo-o como um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Esta inovação na legislação brasileira trouxe um novo paradigma de direito ambiental brasileiro, um arcabouço jurídico mais preservacionista. O Meio Ambiente como um todo (natural e artificial) deve ser protegido, pois é essencial a sobrevivência humana, este direito é equivalente ao direito à vida. Para tanto, SILVA (1994), assim nos afirma: “O conceito de meio ambiente há de ser, pois, globalizante, abrangente de toda a natureza, o artificial e original, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arquitetônico. O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.”5 (grifo nosso)

A qualidade de vida é essencial à saúde humana. Todas as fontes poluidoras

causam

uma

deteriorização

no

bem

estar

humano,

e

consequentemente na qualidade de vida da população. Sendo assim a Lei 6938/81 que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente cita o conceito de poluição, especificando-o, para que as autoridades possam atuar e identificar tais irregularidades, estabelece assim: “degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bemestar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem 5

SILVA, José Afonso. Direito ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1994. p.6.

materiais ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.”6

O direito à saúde é garantia também do poder público, segundo o Art. 196 de nossa Constituição. Reza que: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”7 (grifo nosso)

Dentro destas perspectivas observa-se que “as normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente”.8 Neste diapasão Paulo Affonso Leme Machado nos ensina que: “As Constituições escritas inseriram o “direito à vida” no cabeçalho dos direitos individuais. No século XX deu-se um passo a mais ao se formular o conceito do “direito à qualidade de vida”. A conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, na Declaração de Estocolmo/72, salientou que o homem tem direito fundamental a “... adequadas

condições de vida, em um meio ambiente

de

qualidade...” (Princípio 1). A conferencia das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, na Declaração Rio de Janeiro/92, afirmou que os seres humanos “têm direito a uma vida saudável” (Princípio 1). O Instituto de Direito Internacional, na seção de Estrasburgo, em 4.9.97, afirmou que “todo ser humano tem o direito de viver em um ambiente sadio”. [...] Não basta viver ou conservar a vida. É justo buscar e conseguir a “qualidade de vida”. [...] O tribunal Europeu de Direitos Humanos, com sede em Estrasburgo, decidiu, em 9.12.94, no caso López Ostra, que “atentados graves 6

Lei 6938/81 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 8 SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1992, p.719. 7

contra o meio ambiente podem afetar o bem-estar de uma pessoa e privá-la do gozo de seu domicilio, prejudicando sua vida privada e familiar”.9

Portanto a sadia qualidade de vida só poderá existir se o meio ambiente estiver ecologicamente equilibrado, para isso necessitamos de um meio ambiente não poluído. Necessitamos, ainda que, sejam tomadas certas medidas e políticas públicas destinadas a tal fim, constituindo-se assim uma sociedade justa, democrática e de direito. O direito a um meio ambiente equilibrado, e a uma qualidade de vida está disposto no texto constitucional, bem como descrito por nossos doutrinadores, agora como cidadãos, só nos bastam assumir estes direitos e fazê-los serem cumpridos. A

busca

deste

direito

pode

ser

feito

de

forma

individual,

associativamente ou em cooperação com os órgãos públicos existentes. A nossa Constituição deixa expresso o poder do cidadão para exercer sua cidadania, já que além das previsões constitucionais acima descritas, em seu inciso LXXIII do art. 5, confere a qualquer cidadão, legitimidade para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao meio ambiente. 2 Competência Constitucional e Meio Ambiente Para a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas, bem como à saúde pública, é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o art.23 de nossa Carta Magna: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – [...]; II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

9

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. cit., p.47-9.

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológico; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V – [...]; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; [...].”10

Assim, a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios possuem competência para praticar atos na esfera da proteção do meio ambiente natural e artificial, como bem observado no art. 23 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e, consequentemente, da melhoria da saúde pública, buscando assim a qualidade de vida da população. A União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre a defesa dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art.24, VI, CRFB/88); proteção ao patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico (art.24, VII, CRFB/88); sobre a responsabilidade por dano ao meio ambiente (art.24,VIII, CRFB/88), e também sobre a proteção e defesa da saúde (art.24, XII, CRFB/88). A União estabelece normas gerais, não excluindo a competência suplementar dos Estados que, diante da inexistência de lei federal sobre normas gerais, exercerão a competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades. A eficácia da lei estadual só será suspendida no caso de superveniência de lei federal sobre normas gerais, no que lhe for contrário. Em matéria ambiental, as normas hierarquicamente inferiores podem trazer as restrições da norma hierarquicamente superior, ou ainda ser mais restritivas. A União possui ainda competência privativa para legislar sobre outras questões que não envolvem diretamente o meio ambiente, porém o afetam em suas atividades, tais como o direito comercial (art.22, I, CRFB/88) e as diretrizes da política nacional de transportes (art.22, IX, CRFB/88), podendo ainda, lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre estas questões. 10

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

É importante citar que os Municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o art. 30 de nossa Constituição: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesses local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...]; VII – prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.”11

O que a legislação municipal não pode fazer é a diminuição do espaço de proteção legal atribuído pela Constituição Federal ao meio ambiente. Assim, cabe ao conjunto das entidades federativas, preservar e defender a qualidade ambiental, visando acima de tudo à qualidade de vida do cidadão brasileiro.

3 Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável Como o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um bem difuso, contemplado e protegido por nossa Constituição, e nele esta a casa do ser, este passa a ser também uma das preocupações do direito moderno. Já que as atividades humanas se processam no meio ambiente, o direito não poderia ficar omisso a tais relações. Sobre esta questão escreveu Clarissa Ferreira Macedo D’lsep: “A inquietação é algo inerente ao ser humano e se reflete em todos os aspectos da sua vida. O homem está sempre criando e recriando a realidade. Esse efeito toma terminologias e conotações distintas, conforme a lente com a qual analisamos. Se social, teremos no descontentamento

a

palavra-chave

das

grandes

revoluções,

historicamente registradas. Se econômica, teremos no lucro o vetor 11

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

para as constantes transformações de recursos a fim de satisfazer as suas necessidades e propiciar o acumulo de riquezas. Se científica, a ambição de progresso, que justifica a eterna busca de desenvolvimento tecnológico. Se política, a ambição pelo poder. E, por fim, se jurídica, teremos a necessidade constante de estabelecer a ordem, isto é, de organizar os efeitos de todas as anteriores, buscando o equilíbrio.”12

Sobre as preocupações relacionadas com o meio ambiente, podemos ainda citar as palavras de Ronaldo Maia Kauffmann, sobre a constituição brasileira de 1988: “Tão expressiva é atualmente a questão ecológica ou ambiental, que a nova Constituição brasileira (1988) erigiu a matéria à categoria de lei máxima nacional, dedicando a ela um capitulo inteiro (cap. VI) inserido no contexto da Ordem Social (tít. VIII), disciplinando através do art. 225 o exercício do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado [...].”13

O direito ambiental assume seu papel de importância na sociedade atual, regulando as atividades existentes e seus conflitos com a meio ambiente, de forma a mediar a melhor solução possível para os seres humanos. Os seres humanos utilizam-se do meio ambiente, pois este fornece bens ao homem, e este deve usá-los de forma consciente e racional. Assim é o posicionamento de Paulo Affonso Leme Machado: “Os bens que integram o meio ambiente planetário, como água, ar e solo, devem satisfazer as necessidades comuns de todos os habitantes da Terra. As necessidades comuns dos seres humanos podem passar tanto pelo uso como pelo não uso do meio ambiente.”14

Ainda sobre bem ambiental e sua importância para a vida humana, cabe salientar que esse tal bem em questão, que recai sobre a propriedade, seja ela pública ou privada, é o equilíbrio ambiental. 12

D’LSEP, Clarissa Ferreira Macedo. Direito Ambiental Econômico e a ISO 14000. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.25. 13 KAUFFMANN, Ronaldo Maia. Meio Ambiente e Vida Urbana. in Revista dos Tribunais, n 666, abril 1991, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 247. 14 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. cit., p.41.

Trata-se de uma visão moderna de direito que nas palavras de Carlos Frederico Marés de Souza Filho é: “Na realidade, sobre estes bens nasce um novo direito, que se sobrepõe ao antigo direito individual já existente. O bem como que se divide em um lado material, físico, que pode ser aproveitado pelo exercício de um direito individual, e outro, imaterial, que é apropriado por toda a coletividade, de forma difusa, que passa a ter direitos ou no mínimo interesse sobre ela. Como estas partes ou lados são inseparáveis, os direitos ou interesses coletivos sobre uma delas necessariamente se comunica à outra.”15

Vale-nos agora descrever que o direito ambiental, surgiu em decorrência de uma necessidade social. A sociedade é criativa, e em busca de suas satisfações, pessoais, bem como de cidadania, busca um ponto de equilíbrio entre as atividades humanas e o meio ambiente. O direito ambiental é um direito multidisciplinar e interdisciplinar e transversal, é assim descrito por Clarissa Ferreira Macedo D’lsep como: “[...], provido de normas, princípios e instrumentos próprios, tem por objeto a conservação do bem ambiental (ou seja, meio natural, artificial, cultural, do trabalho, enfim, a vida e tudo eu contribua para a sua sadia qualidade), logo, acompanha-o em toda a sua extensão. Daí podermos evidenciar o seu caráter difuso, multidisciplinar e interdisciplinar. A concepção e tratamento requeridos pelo Direito Ambiental corroboram para a criação de um Direito pós-moderno, devido ao seu objeto, instrumentos, princípios e atuação na esfera preventiva; enfim, as características já apontadas.[...] Em suma, o Direito Ambiental é transversal (ou horizontal), visto que, ao mesmo tempo em que restringe, amplia, qualifica e direciona o disposto pelos demais ramos, a exemplo das restrições de liberdades individuais em prol do coletivo; da noção de vida trazida pelo art. 5’ da CF/88 que deve ser qualificada pelo art. 225 (sadia) daquela Carta; ou, ainda, a atividade econômica regulada pelo art. 170 da CF/88, que sofre restrições ao ter que, em seu exercício, 15

SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. Bens Culturais e Proteção Jurídica. Porto Alegre: Unidade Editorial, 1997, p.17.

prestar obediência às leis ambientais (que vão desde o meio ambiente natural ao do trabalho e urbano). Esse caráter transversal do Direito Ambiental inibe a visão fragmentada do Direito, por muito cultuada pela doutrina.”16

Em decorrência do mau uso do meio ambiente, dos debates referentes às mudanças climáticas ambientais globais (efeito estufa, alterações na camada de ozônio, perda da bio e sociodiversidade) e da necessidade de se ter um uso racional e sustentável dos bens ambientais, surge à necessidade de soluções condizentes aos impactos causados pelas atividades humanas sobre o meio ambiente. Busca-se desta forma soluções inovadoras, visando o controle e a imposições legais dos padrões da qualidade ambiental, gerando aos infratores sansões pelo descumprimento. Essas soluções devem conciliar o social, o político e o econômico, orientando desta forma a um desenvolvimento ecologicamente equilibrado. Surge então a necessidade e viabilidade de um Desenvolvimento Sustentável, uma forma de melhoria da qualidade de vida do cidadão, um meio de frear o descontrole e o mau uso do meio ambiente. O conceito de Desenvolvimento Sustentável foi adotado como referência pelas

Nações

Unidas

para

a Conferência

Sobre Meio Ambiente

e

Desenvolvimento, realizada em 1992 no Rio de Janeiro. O desenvolvimento sustentável, representa um objetivo da economia global e uma resposta de cunho ideológico aos usos inadequados da natureza pelo homem. 4 Cidadania e Meio Ambiente Estamos no Brasil sob a égide de um Estado Democrático de Direito, tendo entre outros valores supremos os direitos sociais e individuais, os de liberdade, bem-estar, de igualdade e justiça, bem como a participação e acesso a informação e a justiça.

Para que sejam alcançados tais valores a

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 se fundamenta na 16

D’LSEP, Clarissa Ferreira Macedo. Op. cit., p.76-7.

dignidade da pessoa humana, entre outros direitos, e principalmente na cidadania. A cidadania pode ser exercida por meio da participação do cidadão nas decisões publicas, através de sua influência e fiscalização, agindo de forma isolada ou associativamente. A participação é necessária e fundamental nas questões ambientais, para isso devem ser encorajadas e facilitadas, já a nossa Carta de 1988 convoca a todos para defender o meio ambiente. A participação é necessária de todos os setores da sociedade, sejam os cidadãos, as empresas, os comércios, as organizações não-governamentais, bem como a administração pública, todos juntos em prol de um meio ambiente equilibrado. O Princípio da participação é elemento constituinte do Estado Democrático social de direito, que busca a qualidade de vida e dignidade para a sociedade. Estes e outros direitos estão expressos no Estatuto da Cidade, verificase menção ao principio da participação, em: “Art. 2º - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretruzes gerais: [...] II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulaçao, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; [...] XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população”17

E ainda sobre a gestão Democrática da Cidade e Cidadania temos:

17

BRASIL. Lei 10.257, de 10 de Julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana, e dá outras providências. Vade mecum acadêmico de direito. Org. Anne Joyce Angher. 2ª ed. São Paulo: Rideel, 2005.

“Art. 43 – Para garantir a gestão democrática da cidade , deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; II – debates, audiências e consultas públicas; III – conferencias sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis naicional, estadual e municipal; IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; [...]. Art. 44 – No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4º desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas ao plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. Art. 45 – Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações

urbanas

incluirão

obrigatória

e

significativa

participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.18

O exercício da democracia participativa fortalece a sociedade, pois da a esta a possibilidade de informação, mudança de comportamento e consciência necessária às questões ambientais. Maria Victoria Mesquita Benevides assevera que a participação popular: “1) dá ao povo o direito de decidir questões e problemas para cuja solução ele se sente mais preparado e legitimado do que os representantes eleitos; 2) é fonte de recuperação da legitimidade e/ou da estabilidade política, no caso de questões que podem dividir a sociedade; 3) cria e fortalece novas lideranças políticas; 4) é instrumento de aferição da vontade popular, servindo para a expressão tanto de seus desagrados, quanto de suas aspirações e; 5) cria a possibilidade de mobilização de apáticos e das maiorias silenciosas ou alienadas.”19

18 19

BRASIL. Lei 10.257, de 10 de Julho de 2001. 2005. BENEVIDES, Maria Victoria Mesquita. A cidadania ativa. 3º ed. São Paulo: Ática, 2002.

Muito mais importante ainda é o direito a informação, este que é interligado como a liberdade de pensamento e de expressão, fontes principais do direito de comunicação. O homem vê a liberdade como um direito a ele inerente, e assim, o busca de todas as formas, e nas questões ambientais o direito a informação é fundamental para o exercício de suas liberdades. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas assegura o direito a liberdade de expressão e a obter informações, neste mesmo caminho temos a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica. A liberdade de informação para o doutrinador José Afonso da Silva “compreende a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer.”20 O direito a informação então é analisado de três formas, ou seja, o direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado, sendo assim, fonte primordial para o exercício da cidadania. Para concretizar e respaldar legalmente o cidadão foi aprovada a Lei 10.650 de 16 de abril de 2003, que trata sobre o acesso público das informações e documentos ambientais existentes em órgãos do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente), instrumento de acesso a informações e fortalecendo assim o princípio da publicidade dos atos públicos. A Convenção de Aarhus que foi aprovada na 4ª Conferencia Ministerial da série “Meio Ambiente para a Europa”, realizada pela Organização das Nações Unidas em 21 de abril de 1998, na Dinamarca, trata do Acesso à Informação, à Participação Pública em Processos Decisórios, e à Justiça em Matéria Ambiental. A convenção é tida como uma das normas mais completas e atuais sobre o tema da participação pública na gestão do meio ambiente, garantindo aos cidadãos o acesso a informações sobre a qualidade ambiental, o acesso à justiça para garantir seus direitos, e principalmente a um meio ambiente sadio.

20

SILVA, josé Afonso da. Curso de direito constitucional positive. 9ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1993.

A convenção de Aarhus propõe o acesso a informações contidas na posse de autoridades públicas, propõe ainda a participação do público na tomada de decisões a respeito do meio ambiente, e propõe também, o alargamento das condições de acesso à justiça. A convenção acima citada, disciplina que os países membros da Comunidade Européia deverão observar o acesso à informação e à participação

pública

em

processos

decisórios

em

matéria

ambiental,

estabelecendo mecanismos para tal, servindo de exemplo para a comunidade mundial. Desta forma, a informação, a participação e o acesso a justiça, proporciona ao verdadeiro envolvimento da comunidade com as questões ambientais, mudando a forma de pensar, bem como influenciando nas tomadas de decisão. Certo disso, um dos instrumentos capazes de mudanças e desta possibilidades é a Educação Ambiental. Um cidadão educado ambientalmente, será certamente, capaz de compreender melhor os temas ambientais. Sendo assim, a educação ambiental não é apenas um meio de exercício de cidadania ambiental, é o mecanismo de abertura da cidadania ambiental. A cidadania ambiental, por sua peculiaridade, é uma nova concepção de cidadania, conceito que é explicado por Leite e Ayala: “Não se pode deixar de ser observado que o caput do art. 225 da CRB constitui no texto político fundamental brasileiro o punctum de referência imediata do reconhecimento da abertura dogmática amiga ao reconhecimento da cidadania ambiental, nos precisos termos em que afirma a qualidade difusa do bem ambiental e estrutura um sistema de responsabilidades compartilhadas entre todos, em uma orientação inclusiva, que inclui não só aqueles que não possam exercer regularmente os direito políticos, mas também as futuras gerações.”21

A cidadania ambiental impõe uma nova postura da sociedade, envolvendo a sociedade civil e o poder público na gestão do meio ambiente,

21

LEITE, J.R.M, AYALA, P.A. Direito ambiental na sociedade de risco. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002.

possibilitando a todos uma participação efetiva e com a devida tomada de decisão por parte da coletividade. A cidadania só poderá prosperar se o poder público criar os mecanismos necessários a sua concretização, ou seja, tornando possível a inclusão da sociedade civil, e de todos aqueles que desejem participar, abrindo os canais de participação, para que as decisões sejam legitimas, coletivas e públicas.

REF ER ÊNC IA S BENEVIDES, Maria Victoria Mesquita. A cidadania ativa. 3º ed. São Paulo: Ática, 2002. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4ª ed. São Paulo: Saraiva. 1990. ______. Lei 6.938/81, de 31 de Agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e da outras providências. Código Civil. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999. _____. Lei 10.257, de 10 de Julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana, e dá outras providências. Vade mecum acadêmico de direito. Org. Anne Joyce Angher. 2ª ed. São Paulo: Rideel, 2005. D’LSEP, Clarissa Ferreira Macedo. Direito Ambiental Econômico e a ISO 14000. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. FRANCO, José Gustavo de Oliveira. Direito Ambiental Matas Ciliares. Curitiba: Jurua, 2005. KAUFFMANN, Ronaldo Maia. Meio Ambiente e Vida Urbana. in Revista dos Tribunais, n 666, abril 1991, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 247. LEITE, J.R.M, AYALA, P.A. Direito ambiental na sociedade de risco. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2004. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, p.168. SILVA, José Afonso. Direito ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1994.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1992. SILVA, josé Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1993. SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. Bens Culturais e Proteção Jurídica. Porto Alegre: Unidade Editorial, 1997.

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