Apostila Concurso Anatel

  • December 2019
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  • Words: 283,745
  • Pages: 595
SÉRIE CONCURSO

Agência Nacional de Telecomunicações

NÍVEL MÉDIO TÉCNICO EM REGULAÇÃO LÍNGUA PORTUGUESA INFORMÁTICA ÉTICA DIREITO CONSTITUCIONAL DIREITO ADMINISTRATIVO CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS

Publisher TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. Proibida a reprodução, distribuição e comercialização total ou parcial, por qualquer meio ou processo sem a expressa autorização da Editora e da Distribuidora. A violação dos direitos autorais é punível como crime (arts. 184 á 186 e parágrafos, do Código Penal Brasileiro), com pena de prisão e multa, conjuntamente com busca e apreensão e indenizações diversas (arts. 101 a 110 da Lei nº 9.610, de 19.02.1998, Lei dos Direitos Autorais). DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA: INSTITUTO PERSONA GRATA – BRUDDER LATIN AMERICA LTDA CAIXA POSTAL Nº 4834 CEP 82960-980 – Curitiba – Paraná – Brasil Fone: +55 (41) 3261.3176

Essa obra foi desenvolvida para o Projeto Biblos baseado nos princípios do Millenium Project da ONU e no Programa Biblioteca sem Fronteiras da ONG Conhecimento sem Fronteiras, para atendimento de Projetos de Inclusão Social e os recursos obtidos pela sua comercialização destinam-se á manutenção e expansão desses Projetos Sociais.

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Ficha Catalográfica

APOSTILA ANATEL: Nível Médio – Técnico. Curitiba: Editora Sem Fronteiras, 2006. Coleção Cadernos Digitais. Série Concurso. 595 p.

ISSN 1245-1001 (9111)

1. Apostila – Concurso – Anatel – Médio. 2. Cadernos Digitais – Série. I. Título. CDD 341.3513

Sumário

FASCÍCULO

LÍNGUA PORTUGUESA

PÁGINA

05

INFORMÁTICA

121

ÉTICA

165

DIREITO CONSTITUCIONAL

220

DIREITO ADMINISTRATIVO

342

CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS

454

CADERNOS DIGITAIS

CADERNOS DIGITAIS SÉRIE CONCURSO

FASCÍCULO

LÍNGUA PORTUGUESA

SÉRIE CONCURSO

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CADERNOS DIGITAIS

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CADERNOS DIGITAIS

LÍNGUA PORTUGUESA COMPREENSÃO, INTERPRETAÇÃO E REESCRITURA DE TEXTOS Compreender um fato é analisá-lo com todos os detalhes, com todas as conseqüências relacionadas a esse fato, por exemplo quando ouvimos dizer que mais algumas pessoas foram dispensadas do emprego, temos que compreender este fato, analisá-lo levando em conta a situação econômica do país como um todo e não apenas olhar a situação daquela empresa que dispensou os funcionários. compreenderemos, assim, as razões que levaram mais uma empresa a demitir, analisaremos mais a fundo a questão para não ficarmos só com aquela impressão de que “mandou embora porque é mau, pois há outras razões que, às vezes, não aparecem. Interpretar significa comentar, explicar algo. Podemos dizer que interpretar um fato é dar a ele um valor, uma importância pessoal. Para mim, o fato do Flamengo estar fazendo uma campanha desastrosa é muito triste, para outro torcedor, do Palmeiras, isto pode ser uma alegria! Mas, o que tem isso a ver com compreensão e interpretação de textos? Compreendemos um texto, quando o analisamos por inteiro, quando o vemos por completo. Interpretamos um texto, quando damos a ele um valor pessoal, um valor nosso. Por exemplo, um fato ocorre numa rua, muitas pessoas presenciam-no, se o repórter entrevistar cada uma das pessoas que viu o fato, terá histórias diferentes e todas verdadeiras, todas com um valor pessoal diferente. Mas, como, então faremos a compreensão e a interpretação do texto, se cada pessoa possui uma maneira pessoal de entender e interpretar os fatos? A resposta não é simples. Apesar do texto possibilitar as variadas interpretações, ele possui uma estrutura interna, um jeito próprio de ser que garante uma idéia principal, a do autor, quando escreveu o texto. O autor pensa em algo quando escreve o texto, nós, quando lemos o texto, podemos dar a ele nosso valor, nossa interpretação pessoal ao texto, mas mesmo assim, ele ainda possuirá uma idéia básica, cabe a nós também acharmos essa idéia. Nas provas, é essa idéia que precisamos encontrar ao lermos o texto e ao responder as questões de interpretação. O primeiro passo para interpretar um texto, depois de lê-lo, é identificar qual o tipo de texto que lemos. Há três tipos de texto básicos: a) Descrição b) Narração c) Dissertação NARRAÇÃO: um texto é narrativo, quando ele conta um fato seja ele verdadeiro ou não (real ou ficcional). DESCRIÇÃO: um texto é uma descrição, quando caracteriza, fotografa, conta os detalhes de alguém, de uma paisagem, de um animal, de um sentimento, etc. DISSERTAÇÃO: um texto é uma dissertação, quando discute uma idéia, defende uma proposta. Cada tipo de texto possui uma maneira específica de ser escrito, importante dizer que na NARRAÇÃO, aparece o texto descritivo; nas provas não aparece o texto descritivo sozinho, ele sempre vem incluído na história. SÉRIE CONCURSO

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ELEMENTOS BÁSICOS DA ESTRUTURA DO TEXTO NARRATIVO NARRADOR: é aquele que conta a história para nós (que quando lemos somos leitores). PERSONAGEM: é aquele ou aquela que vive a história; personagem pode ser pessoa, animal, objeto, etc. Há a personagem protagonista, que é sempre do lado do bem; há a personagem antagonista que é sempre personagem do mal. ESPAÇO: o local onde acontece a história, pode ser um local que existe (real) ou não (ficcional). TEMPO: quando aconteceu a história, no passado, no presente ou no futuro. O FATO: é o motivo que deu origem à história; a história toda começou, por causa do fato. Vamos agora dar alguns exemplos de interpretacão de texto.

ALGUNS ELEMENTOS BÁSICOS DA DISSERTAÇÃO INTRODUÇÃO: nela apresentamos nossa proposta (tese), a idéia que queremos defender. DESENVOLVIMENTO: nele apresentamos nossas provas, para defendermos nossas idéias, apresentamos exemplos, números, tudo que possa contribuir para defender nossa idéia. CONCLUSÃO: aqui daremos um fecho para nossa idéia, diremos se é para agora, se nunca poderá ser feita, apesar de ser uma boa idéia, etc. Texto 1 O CARACOL E A PITANGA MilIor Fernandes Há dois dias o caracol galgava lentamente o tronco da pitangueira, subindo e parando, parando e subindo. Quarenta e oito horas de esforço tranqüilo, de caminhar quase filosófico. De repente, enquanto ele fazia mais um movimento para avançar, desceu pelo tronco, apressadamente, no seu passo fustigado e ágil, uma formiga-maluca, dessas que vão e vêm mais rápidas que coelho de desenho animado. Parou um instantinho, olhou zombeteira o caracol e disse: “Volta, volta, velho! Que é que você vai fazer lá em cima? não é tempo de pitanga.” “Vou indo, vou indo.” - respondeu calmamente o caracol. — “Quando chegar lá em cima vai ser tempo de pitanga.” (Texto retirado do livro Fábulas Fabulosas - Editora Nórdica Ltda.) 1) Quem são os personagens dessa história? ................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................ 2) Diga quem é o protagonista e o antagonista. ................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................ SÉRIE CONCURSO

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3) A formiga-maluca é descrita de que maneira? ................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................ 4) O caracol é descrito de que maneira? ................................................................................................................................................ .................................................................................................................. 5) A formiga, quando mandou o caracol voltar, teve qual intenção? a) b) c) d) e)

ser amável e fazer um favor ao caracol ser sincera, apesar de ser maluca. ser irônica, ridicularizando a lerdeza do caracol. ser a primeira a chegar lá em baixo. n.d.a.

6) Qual é o provérbio que melhor resume a história? a) b) c) d) e)

Segues a formiga se quiseres viver sem fadiga, Com bom sol se estende o caracol. A fruta proibida é a mais gostosa. Caminho começado é meio caminho andado. n.d.a. Texto 2 CLARISSA Clarissa desperta alegre e escreve em seu diário: “Hoje é sábado de Aleluia. Vou ao baile do Recreio com Lia e Léa.

Sei que vou encontrar lá as mesmas pessoas de sempre, que a orquestra vai tocar as mesmas músicas e que o Dr. Penteado vai me dizer as mesmas frases. Não faz mal. Ao menos a gente se diverte um tiquinho. Eu já ando muito triste com essas coisas que acontecem aqui em casa. Só se fala em dinheiro, negócios e coisas tristes. Todo mundo anda com cara de condenado. Se continua nessa vida, acabo ficando velha depressa. Assim como a tia Zezé. Um dia desses, estive reparando bem na carinha dela. Está toda enrugada, parece um mapa hidrográfico que temos lá no colégio. Coitadinha! — Não pode durar muito. Que Deus a conserve com saúde! Se ela morresse, então vinha mais tristeza e tudo ficava pior. Já estou me desviando do assunto. Pois tia Zezé foi moça e bonita. (Dizem, está claro que não vi). Um dia mamãe me mostrou um jornal do tempo antigo, todo amarelado e roído de traça. Trazia uma noticia que falava na prendada Srta. Maria José de Albuquerque, uma das flores mais lindas que enfeitam os jardins de Jacareacanga. Os moços andavam ao redor dela. Houve um que lhe dedicou um livro de sonetos. Quando mamãe me contou isso, fiz força para não rir na cara dela, porque tive a impressão perfeita de que os sonetos de amor eram para esta tia Zezé e não para a tia Zezé jovem do século passado. Fiquei pensando muito na velhice. Parece mentira que uma moça pode ser bonita, viva, inspirar versos a poetas, ter apaixonados e depois o tempo passa e essa moça vai ficando mais velha, mais velha, até virar passa de figo: enrugada, encurvada, de cabelos brancos, sem dentes (que horror! sem dentes!). A vida é muito engraçada. Não, a vida é muito triste. Haverá coisa mais terrível do que a gente ser velha e lembrar de que foi moça. Ser velha e ir olhar num SÉRIE CONCURSO

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espelho e ver dentro dele uma cara que é quase uma caveira? E quando vem a caduquice? A gente anda resmungando pelos cantos, mascando fumo e se portando como criança de três anos. Só de escrever isso, já me sinto velha. Eu estou vendo a minha cara ali no espelho. Graças a Deus ainda tenho dezesseis anos. Hoje o dia está muito alegre. Os passarinhos cantam na paineira. E sábado de Aleluia e Jesus Cristo já ressuscitou. Não é pecado estar alegre e cantar. Ainda não fui tomar café e são nove horas. Tenho medo de descer, dar com a cara triste de papai e ficar triste também. Não! Preciso ir ao baile, dançar um pouco e continuar alegre. Amanhã a gente vira passa de figo. Vamos aproveitar a vida. 1) O texto lido é: a) narrativo b) descritivo c) dissertativo d) um diálogo e) n.d.a. 2) O texto lido faz parte de um diário. Diário é: a) um livro de cabeceira. b) um caderno onde são registrados assuntos sobre dinheiro e negócios. c) um caderno ou álbum onde se registram fatos cotidianos da vida de uma pessoa. d) um caderno onde se registram poemas dedicados pessoa. e) n.d.a.

3) Na opinião de Clarissa, o baile daquele dia seria: a) muito animado. b) muito diferente dos outros. c) muito monótono. d) um pouco diferente dos outros. e) n.d.a. 4) Os acontecimentos domésticos: a) deixavam Clarissa muito alegre. b) faziam Clarissa se sentir velha. c) davam a Clarissa um ar de condenada. d) deixavam Clarissa muito triste. e) n.d.a. 5) Clarissa sentia: a) que seu assunto tinha continuidade. b) muita felicidade, pois sua família era alegre. c) que a morte seria o melhor remédio para a tia Zezé. d) muita pena da tia Zezé, pois ela estava muito velha. e) n.d.a.

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6)

O jornal visto por Clarissa:

a) b) c) d) f)

trazia noticias sobre todos os assuntos da cidade. enaltecia as flores e os jardins da cidade. pertencia a velhos tempos, amarelecido e roído pelas traças. falava sobre as prendas da Srta. Maria José de Albuquerque. n.d.a.

7)

Clarissa riu porque:

a) b) c) d) e)

teve a impressão de que os sonetos eram de amor. teve a impressão de que os sonetos eram para a tia Zezé velha e não para a tia Zezé moça. um moço lhe ofereceu um livro de sonetos. os moços tentavam conquistar a tia Zezé. n.d.a.

8)

Segundo o texto, uma moça bonita pode:

a) b) c) d) e)

ficar toda velha com o passar do tempo. ficar de cabelos brancos, sem dentes e virar passa de figo. ser igual à própria vida. ser linda, inspiradora de poetas, viva, ter apaixonados, ficar velha, feia e desdentada. n.d.a.

9)

Para Clarissa, a vida é:

a) b) c) d) e)

muito engraçada e não muito triste. não muito engraçada e sim muito triste. muito engraçada e muito triste ao mesmo tempo. uma coisa terrível, com lembranças da mocidade. n.d.a.

10) Ser velha, para Clarissa é: a) b) c) d) e)

olhar-se no espelho e ver caveiras. olhar-se no espelho e ver dentro dele a caduquice chegando olhar-se no espelho e ver uma velha caveira. olhar-se no espelho e enxergar uma quase caveira. n.d.a.

11) Clarissa se sentia velha em: a) b) c) d) e)

escrever fatos sobre a velhice. pensar em andar mascando fumo, resmungando e se portando como criança de três anos. em ver seu rosto no espelho. enxergar no espelho um rosto que era quase uma caveira. n.d.a. Texto 3

Não é nada fácil para a mãe que trabalha fora ouvir, na hora de sair, o filho chorar e pedir para que não vá trabalhar. É um momento doloroso e traumático para a criança, que ocorre tão logo ela comece a ter noção da mãe como indivíduo. Se for bem trabalhado, este sentimento de culpa e perda que mãe e filho sentem tende a desaparecer com o tempo.

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Hoje em dia, trabalhar fora não é só uma opção, mas também uma necessidade na vida da mulher moderna, que ajuda no orçamento familiar e busca sua realização na sociedade. É importante que ela entenda seus papéis e seus limites no mundo moderno. Isso a ajuda a se relacionar com seu filho sem culpa, o que é fundamental para a criança. A presença da mãe é essencial para o bem-estar da criança e a separação momentânea é sentida como uma perda pelo pequeno. O trabalho é o grande vilão para ele, pois limita o tempo disponível da mãe e muitas vezes afeta a qualidade das horas passadas com a criança. É comum a mulher chegar cansada e preocupada ao fim de um dia de trabalho. Mas a maneira como vai lidar com esta situação e os sentimentos envolvidos é que vai definir a reação do filho e adaptá-los melhor à realidade, inclusive tornando mais fácil para ele aceitar a pessoa com quem vai ficar em casa ou a tia do colégio. Revista “Pais e Filhos” 1) Este é um texto: a) Narrativo b) Descritivo c) Dissertativo d) Narrativo-descritivo e) n.d.a. 2) O tema / o assunto do texto é: a) b) c) d) e)

O problema da mulher que trabalha fora, tendo filho /filhos. O problema da mulher que não tem filho. O problema da mulher desempregada. O problema da mãe solteira. n.d.a.

3) Por que para o autor trabalhar fora não é só uma opção? a) b) c) d) e)

Porque a mulher não quer mais ficar em casa. Porque a mulher ajuda no orçamento e no sustento da casa. Porque a mulher quer sair para ter mais amigos e amigas. Porque o homem não gosta de mulher que só fica em casa. n.d.a.

4) Por que o trabalho é visto como o grande vilão pelo filho? a) b) o) d) e) 5)

Porque trabalhar é ruim. Porque trabalhar faz com que a mãe chegue cansada. Porque ele limita o tempo disponível da mãe. Porque o filho fica com ciúmes. n.d.a.

Qual a solução que o autor apresenta para o problema da mãe trabalhar fora? a) b) o) d) e)

Não trabalhar. Trabalhar em casa, fazendo doces e salgados. Não ter filhos. Ter duas empregadas. n.d.a.

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Respostas Texto 1 – 1) O caracol e a formiga-maluca 2) Protagonista: caracol Antagonista: formiga-maluca 3) Ágil, rápida e zombeteira 4) Tranqüilo, sábio e velho 5) c Texto 2 – 1) a 2) c 3) c

4) d 5) d 6) c

7) b 8) d 9) b

10) d 11) a

Texto 3 – 1) c

2) a

3) b

4) c

5) e

Obs.: Não se esqueça de que as suas respostas devem ser retiradas do texto, daquilo quem está escrito no texto.

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REESCRITURA DE TEXTOS, INCLUINDO DOMÍNIO DAS RELAÇÕES MORFOSSINTÁTICAS, SEMÂNTICAS E DISCURSIVAS. Para se entender melhor o domínio das relações, é preciso distinguir a língua em duas situações: a de pensamento e a de comunicação, salientando que qualquer atividade Iingüística está impregnada na visão do mundo que os usuários tem. Existem dois momentos na gramática portuguesa: a gramática da palavra e a gramática da frase. A gramática das palavras se divide em dez classes, a gramática da frase tem relações com critérios ora morfossintáticos, dividindo a oração em termos essenciais e acessórios; ora sintáticos, tratando da transitividade direta e/ou indireta, considerando a unidade lingüística da frase um pouco mais complexa que a da palavra. A relação entre a Morfologia e a Sintaxe denomina-se Morfossintaxe, cabe a ela a análise dos elementos formadores de palavras e das frases e das regras a que obedecem quando se relacionam. Veja, abaixo, a reunião dessas duas análises na oração: Elas são tão lindas. Morfologia Análise morfológica (classes gramaticais) Elas - pronome pessoal são - verbo tão - advérbio lindas - adjetivo

Sintaxe Análise sintática (função das palavras) Elas - sujeito são tão lindas predicado tão - adjunto adverbial lindas predicativo do sujeito

(Análise Sintática) oração sujeito núcleo

predicado v. de ligação

Elas

são

pronome

verbo

adjunto adverbial tão advérbio

pred. do sujeito lindas. adjetivo

(Análise Morfológica) Através da semântica, estudamos as mudanças de significado sofridas pelas formas lingüísticas através do tempo e do espaço. As relações de significado entre as palavras constituem um poderoso instrumento de organização dos textos. As palavras de significados opostos como “amor / ódio” ou “vida / morte” são chamadas de antônimos; as palavras de significados próximos como “gostoso / saboroso” ou “agradável / aprazível” são chamadas de sinônimas. Todo texto, oral ou escrito, é produzido num determinado contexto que envolve aspectos como quem está falando, com quem, por que, dando o sentido global do texto. E através desse conjunto de fatores que formam a situação, a qual chamamos contexto discursivo. SÉRIE CONCURSO

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TIPOLOGIA TEXTUAL NARRAÇÃO, DESCRIÇÃO E DISSERTAÇÃO NARRAÇÃO: Desenvolvimento de ações. Tempo em andamento. DESCRIÇÃO: Retrato através de palavras. Tempo estático. DISSERTAÇÃO: Desenvolvimento de idéias. Temporais/Atemporais. Texto Em um cinema, um fugitivo corre desabaladamente por uma floresta fechada, fazendo zigue-zagues. Aqui tropeça em uma raiz e cai, ali se desvia de um espinheiro, lá transpõe um paredão de pedras ciclópicas, em seguida atravessa uma correnteza a fortes braçadas, mais adiante pula um regato e agora passa, em carreira vertiginosa, por pequena aldeia, onde pessoas se encontram em atividades rotineiras. Neste momento, o operador pára as máquinas e tem-se na tela o seguinte quadro: um homem (o fugitivo), com ambos os pés no ar, as pernas abertas em larguíssima passada como quem corre, um menino com um cachorro nos braços estendidos, o rosto contorcido pelo pranto, como quem oferece o animalzinho a uma senhora de olhar severo que aponta uma flecha para algum ponto fora do enquadramento da tela; um rapaz troncudo puxa, por uma corda, uma égua que se faz acompanhar de um potrinho tão inseguro quanto desajeitado; um pajé velho, acocorado perto de uma choça, tira baforadas de um longo e primitivo cachimbo; uma velha gorda e suja dorme em uma já bastante desfiada rede de embira fina, pendurada entre uma árvore seca, de galhos grossos e retorcidos e uma cabana recém-construída, limpa, alta, de palhas de buriti muito bem amarradas...

Antes de exercitar com o texto, pense no seguinte: Narrar é contar uma história. A Narração é uma seqüência de ações que se desenrolam na linha do tempo, umas após outras. Toda ação pressupõe a existência de um personagem ou actante que a prática em determinado momento e em determinado lugar, por isso temos quatro dos seis componentes fundamentais de que um emissor ou narrador se serve para criar um ato narrativo: personagem, ação, espaço e tempo em desenvolvimento. Os outros dois componentes da narrativa são: narrador e enredo ou trama. Descrever é pintar um quadro, retratar um objeto, um personagem, um ambiente. O ato descritivo difere do narrativo, fundamentalmente, por não se preocupar com a seqüência das ações, com a sucessão dos momentos, com o desenrolar do tempo. A descrição encara um ou vários objetos, um ou vários personagens, uma ou várias ações, em um determinado momento, em um mesmo instante e em uma mesma fração da linha cronológica. É a foto de um instante. A descrição pode ser estática ou dinâmica. • A descrição estática não envolve ação. Exemplos:

"Uma velha gorda e suja." "Árvore seca de galhos grossos e retorcidos."

• A descrição dinâmica apresenta um conjunto de ações concomitantes, isto é, um conjunto de ações que acontecem todas ao mesmo tempo, como em uma fotografia. No texto, a partir do momento em que o operador pára as máquinas projetoras, todas as ações que se vêem na tela estão ocorrendo simultaneamente, ou seja, estão compondo uma descrição dinâmica. Descrição porque todas as ações acontecem ao mesmo tempo, dinâmica porque inclui ações. Dissertar diz respeito ao desenvolvimento de idéias, de juízos, de pensamentos. Exemplos: "As circunstâncias externas determinam rigidamente a natureza dos seres vivos, inclusive o homem..." "Nem a vontade, nem a razão podem agir independentemente de seu condicionamento passado."

Nesses exemplos, tomados do historiador norte-americano Carlton Hayes, nota-se bem que o emissor não está tentando fazer um retrato (descrição); também não procura contar uma história (narração); sua preocupação se firma em desenvolver um raciocínio, elaborar um pensamento, dissertar. Quase sempre os textos, quer literários, quer científicos, não se limitam a ser puramente descritivos, narrativos ou dissertativos. Normalmente um texto é um complexo, uma composição, uma redação, onde se SÉRIE CONCURSO

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misturam aspectos descritivos com momentos narrativos e dissertativos e, para classificá-lo como narração, descrição ou dissertação, procure observar qual o componente predominante. Exercícios de fixação Classifique os exercícios a seguir como predominantemente narrativos, descritivos ou dissertativos. I. Macunaíma em São Paulo Quando chegaram em São Paulo, ensacou um pouco do tesouro para comerem e barganhando o resto na bolsa apurou perto de oitenta contos de réis. Maanape era feiticeiro. Oitenta contos não valia muito mas o herói refletiu bem e falou pros manos: - Paciência. A gente se arruma com isso mesmo, quem quer cavalo sem tacha anda de a-pé... Com esses cobres é que Macunaíma viveu. (ANDRADE, Mário de. Macunaíma, o herói sem nenhum caráter. 15ª ed., São Paulo, Martins, 1968. p. 50.)

II. Subúrbio O subúrbio de S. Geraldo, no ano de 192..., já misturava ao cheiro de estrebaria algum progresso. Quanto mais fábricas se abriam nos arredores, mais o subúrbio se erguia em vida própria sem que os habitantes pudessem dizer que a transformação os atingia. Os movimentos já se haviam congestionado e não se poderia atravessar uma rua sem deixar-se de uma carroça que os cavalos vagarosos puxavam, enquanto um automóvel impaciente buzinava lançando fumaça. Mesmo os crepúsculos eram agora enfumaçados e sanguinolentos. De manhã, entre os caminhões que pediam passagem para a nova usina, transportando madeira e ferro, as cestas de peixe se espalhavam pela calçada, vindas através da noite de centros maiores. (LISPECTOR, Clarice. A cidade sitiada. Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 1982. p. 13.)

III. São Paulo Que aconteceria, entretanto, se se conseguisse dar de repente a todos esses párias uma moradia condigna, uma vida segundo padrões civilizados, à altura do que se ostenta nas grandes avenidas do centro, com seu trânsito intenso, suas lojas de Primeiro Mundo e seus yuppies* esbaforidos na tarefa de ganhar dinheiro? Aí está outro aspecto da tragédia, também lembrado por Severo Gomes. Explica-se: São Paulo é o maior foco de migrações internas, sobretudo do Nordeste; no dia em que as chagas da miséria desaparecessem e a dignidade da existência humana fosse restaurada em sua plenitude, seriam atraídas novas ondas migratórias, com maior força imantadora. Assim, surgiriam logo, num círculo vicioso, outros focos de miséria. (CASTRO, Moacir Werneck de. Alarma em São Paulo. Jornal do Brasil, 9 mar. 1991.)

IV. .

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 1948 pela Assembléia-Geral das Nações Unidas, manteve-se silente em relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, o que era compreensível pelo momento histórico de afirmação plena dos direitos individuais. V. "Depois do almoço, Leôncio montou a cavalo, percorreu as roças e cafezais, coisa que bem raras vezes fazia, e ao descambar do Sol voltou para casa, jantou com o maior sossego e apetite, e depois foi para o salão, onde, repoltreando-se em macio e fresco sofá, pôs-se a fumar tranqüilamente o seu havana." VI. "Os encantos da gentil cantora eram ainda realçados pela singeleza, e diremos quase pobreza do modesto trajar. Um vestido de chita ordinária azulclara desenhava-lhe perfeitamente com encantadora simplicidade o porte esbelto e a cintura delicada, e desdobrando-se-lhe em rodas amplas ondulações parecia uma nuvem, do seio da qual se erguia a cantora como Vênus nascendo da espuma do mar, ou como um anjo surgindo dentre brumas vaporosas." VII. "Só depois da chegada de Malvina, Isaura deu pela presença dos dois mancebos, que a certa distância a contemplavam cochichando a respeito dela. Também pouco ouvia ela e nada compreendeu do rápido diálogo que tivera lugar entre Malvina e seu marido. Apenas estes se retiraram ela também se levantou e ia sair, mas Henrique, que ficara só, a deteve com um gesto."

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VIII. "Bois truculentos e nédias novilhas deitadas pelo gramal ruminavam tranqüilamente à sombra de altos troncos. As aves domésticas grazinavam em torno da casa, balavam as ovelhas, e mugiam algumas vacas, que vinham por si mesmas procurando os currais; mas não se ouvia, nem se divisava voz nem figura humana. Parecia que ali não se achava morador algum." (GUIMARAES, Bernardo. A escrava Isaura. 17ª ed., São Paulo, Ática, 1991.)

IX. A demissão é um dos momentos mais difíceis na carreira de um profissional. A perda do emprego costuma gerar uma série de conflitos internos: mágoa, revolta, incerteza em relação ao futuro e dúvidas sobre sua capacidade. Mesmo sendo uma possibilidade concreta na vida de qualquer profissional, somos quase sempre pegos de surpresa pela notícia. X. Não basta a igualdade perante a lei. É preciso igual oportunidade. E igual oportunidade implica igual condição. Porque, se as condições não são iguais, ninguém dirá que sejam iguais as oportunidades. XI. "A palavra nepotismo foi cunhada na Idade Média para designar o costume imperial dos antigos papas de transformar sobrinhos e netos em funcionários da Igreja. Meio milênio depois, tais hábitos se multiplicaram na administração pública brasileira. Investidos em seus mandatos, os deputados de Brasília chamam a família para assessorá-los, como se fossem levar problemas domésticos, e não os da comunidade, para o plenário." GABARITO I – Narrativo II – Descritivo III - Dissertativo-Argumentativo IV - Dissertativo V – Narrativo VI – Descritivo VII – Narrativo VIII – Descritivo IX – Dissertativo X – Dissertativo XI - Dissertativo-Informativo

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PARÁFRASE, PERÍFRASE, SÍNTESE E RESUMO PARÁFRASE Paráfrase é o comentário amplificativo de um texto ou a explicação desenvolvida de um texto. O maior perigo que enfrenta quem explica um texto é a paráfrase. Vamos tomar como exemplo: "Um gosto que hoje se alcança, Amanhã já não o vejo; Assim nos traz a mudança De esperança em esperança E de desejo em desejo. Mas em vida tão escassa Que esperança será forte? Fraqueza da humana sorte, Que, quanto na vida passa, Está receitando a morte." (Camões) Eis aqui um tipo de paráfrase: "Luís Vaz de Camões, o grande poeta luso, nos fala, nestes versos, da fugacidade dos bens, que hoje alcançamos e amanhã perdemos; mesmo a esperança e os desejos são frágeis e a própria vida se esvai rapidamente, caminhando para a morte. Tinha o poeta muita razão, pois, realmente, na vida, todos os gostos terrenos se extinguem como um sopro: o homem, que sempre vive esperando e desejando alguma coisa, tem constantemente a alma preocupada com o seu destino. Ora, mesmo que chegue a realizar seus sonhos, estes não perduram ...” Poderíamos, assim, continuar indefinidamente, dando voltas ao redor do texto, sem penetrar em seu interior, sem saber o que é que realmente existe nele. Ou então, tendo em mente a forma em que o poema é construído, poderíamos acrescentar umas observações vulgares: " ... estes versos são muito bonitos; soam muito bem e elevam o espírito. Constituem uma décima." Um exercício realizado assim não é uma explicação, é palavreado inútil. A paráfrase pode ser bela quando realizada por um grande escritor ou por um bom orador. Não devemos usar o texto como pretexto, ou seja, o comentário de um texto não deve servir de meio para expormos certos conhecimentos que não iluminam ou esclarecem diretamente a passagem que comentamos. Para tornar isto claro, voltemos ao exemplo anterior. Se alguém tomasse a estrofe de Camões como pretexto para mostrar seus conhecimentos histórico-literários poderia escrever, por exemplo, o seguinte: "Estes versos são de Luís Vaz de Camões. Este poeta nasceu em Lisboa, em 1524. Supõe-se que estudou em Coimbra, onde teria iniciado suas criações poéticas. Escreveu poesias líricas, peças de teatro e ‘Os Lusíadas’, o imortal poema épico da raça lusitana..."

Quem assim procede perde-se num emaranhado de idéias secundárias, desprezando o essencial. Utiliza o texto como pretexto, mas não o explica. Para comentar ou explicar um texto não devemos deter-nos em dados acidentais, perdendo de vista o que é mais importante. Em resumo: 1°) explicar um texto não consiste em uma paráfrase do conteúdo, ou em elogios banais da estrutura. 2°) não consiste, também, num alarde de conhecimentos a propósito de uma passagem literária. EXPLICAR E NÃO PARAFRASEAR Embora não se trate de uma tarefa demasiado difícil, comentar um texto consiste em ir raciocinando, passo a passo, sobre o porquê daquilo que o autor escreveu. Isto pode ser feito com maior ou menor profundidade. Podemos concluir que explicar um texto é ir dando conta, ao mesmo tempo, daquilo que um autor diz e de como o diz. Podemos acrescentar, ainda, que uma determinada passagem (ou texto) poderá ter explicações (interpretações) diferentes, conforme a cultura, a sensibilidade e até mesmo a habilidade de quem as realizar. SÉRIE CONCURSO

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A interpretação de textos exige uma ordem, afim de que as observações não se misturem. As fases que constituem o comentário obedecem, pois, à seguinte ordem: 1) LEITURA ATENTA DO TEXTO A explicação inicia-se, logicamente, com a leitura atenta do texto, que nos levará à sua compreensão. Para isto é preciso ler devagar e compreender todas as palavras. Logo, esta fase requer o uso constante do dicionário, o que nos proporciona conhecimentos que serão úteis em certas ocasiões, tais como provas e exames, quando já não será possível recorrer a nenhuma fonte de consulta. Ao consultar o dicionário, temos que ficar atentos aos vários sinônimos de uma palavra e verificar somente a acepção que se adapta ao texto.

Observe: "Cordeirinha linda / Como folga o povo Porque vossa vinda /Lhe dá lume novo."

(Anchieta)

Folgar = tornar largo; descansar; divertir-se; regozijar-se. Qual destas acepções interessa ao texto, para que o entendamos? A resposta é regozijar-se. 2) LOCALIZAÇÃO DO TEXTO Em primeiro lugar, devemos procurar saber se um determinado texto é independente ou fragmento. Geralmente percebemos isto no primeiro contato com o texto. Quando se tratar de um texto completo, devemos localizá-lo dentro da obra total do autor. Quando se tratar de um fragmento, devemos localizá-lo dentro da obra total do autor e a que obra pertence. Se não nos for dito se o texto está completo ou fragmentário, iremos considerá-lo como completo se tiver sentido total. 3) DETERMINAÇÃO DO TEMA O êxito da interpretação depende, em grande parte, do nosso acerto neste momento do exercício. Procuremos fixar o conceito de tema. Isto exige atenção e reflexão. É a fase de importância capital, pois dela depende o sucesso do trabalho, que é interpretar. Consideremos, por exemplo, a seguinte passagem do romance "Vidas Secas", de Graciliano Ramos: Estavam no pátio de uma fazenda sem vida. O curral deserto, o chiqueiro das cabras arruinado e também deserto, a casa do vaqueiro fechada, tudo anunciava abandono. Certamente o gado se finara e os moradores tinham fugido. Fabiano procurou em vão perceber um toque de chocalho. Avizinhou-se da casa, bateu, tentou forçar a porta. Encontrando resistência, penetrou num cercadinho cheio de plantas mortas, rodeou a tapera, alcançou o terreiro do fundo, viu um barreiro vazio, um bosque de catingueiras murchas, um pé de turco e o prolongamento da cerca do curral. Trepou-se no mourão do canto, examinou a caatinga, onde avultavam as ossadas e o negrume dos urubus. Desceu, empurrou a porta da cozinha. Voltou desanimado, ficou um instante no copiar, fazendo tenção de hospedar ali a família. Mas chegando aos juazeiros, encontrou os meninos adormecidos e não quis acordá-los. Foi apanhar gravetos, trouxe do chiqueiro das cabras uma braçada de madeira meio roída pelo cupim, arrancou toureiras de macambira, arrumou tudo para a fogueira. Acreditamos que a noção de assunto é clara, pois seu uso é comum quando se faz referência ao "assunto" de um filme ou de um romance. Um texto pequeno, como este fragmento de Graciliano Ramos, também tem um assunto; poderíamos contá-lo da seguinte maneira: "Fabiano estava no pátio de uma fazenda. Ao seu redor, só havia ruínas. Não havia ninguém, nem mesmo dentro da casa. As plantas e os animais estavam mortos. Ele procurava um lugar para alojar a família. Como a casa estava fechada, pensou em ficar por ali mesmo e resolveu acender uma fogueira." Trata-se, como podemos verificar, de uma simples redução do citado trecho, de uma síntese daquilo que o texto narra de maneira mais extensa. Mas, os detalhes mais importantes da narração permanecem. Para chegarmos ao tema devemos tirar do assunto, que contamos acima, todos os detalhes e procurar a intenção do autor ao escrever estes parágrafos.

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Evidentemente, a intenção de Graciliano Ramos foi descrever a inutilidade da ação do homem, subjugado pelo flagelo implacável da seca. Este é o tema, célula germinal do fragmento. Para exprimir o tema, Graciliano tomou elementos como Fabiano e sua família, a fazenda abandonada, as ossadas, etc., e deu forma definitiva a tudo isto no texto. O tema deve ter duas características importantes: clareza e brevidade. Se tivermos que usar muitas palavras para definir o tema, é quase certo que estamos enganados e que não chegamos, ainda, a penetrar no âmago do texto. O núcleo fundamental do tema poderá, geralmente, ser expresso por meio de uma palavra abstrata, acompanhada de complementos. No exemplo anterior, esse núcleo fundamental é a inutilidade (da ação do homem, etc.). O tema não deve possuir elementos supérfluos que façam parte do assunto. Quando o autor nos mostra Fabiano procurando, inutilmente, entrar na casa para abrigar-se, está usando elementos do assunto para demonstrar-nos a inutilidade da ação do homem, naquelas circunstâncias adversas. A definição do tema será, pois, clara, precisa e breve (sem falta ou sobra de elementos). A tarefa de fixar o tema exige bastante cuidado e atenção porque é essencial para a interpretação. 4) DETERMINAÇÃO DA ESTRUTURA Um texto literário não é um caos. O autor, ao escrever, vai compondo. Compor é colocar as partes de um todo de tal modo que possam constituir um conjunto. Até o menor texto - aquele que nos dão para comentar, por exemplo -, possui uma composição ou estrutura precisa. Os elementos da estrutura são solidários: todas as partes de um texto se relacionam entre si. E isto por uma razão muito simples: se, num determinado texto, o autor quis expressar um tema, todas as partes que possamos achar como integrantes daquele fragmento, estão contribuindo, forçosamente, para expressar o tema e, portanto, relacionam-se entre si. Para que se torne clara a explicação desta fase, fragmento é cada uma das partes que podemos descobrir no texto. Por outro lado, há textos tão breves e simples, que se torna difícil, ou mesmo impossível, definir sua composição. 5) CONCLUSAO A conclusão é um balanço de nossas observações; é, também, uma impressão pessoal. Deve terminar com uma opinião sincera a respeito do texto: muitas vezes, nos textos que nos apresentam, temos que elogiar, se assim exigir a sua qualidade. Outras vezes, porém, o sentido moral ou o tema talvez não nos agradem, e devemos dizê-lo. Não devemos, também, repetir opiniões alheias. Nunca devemos dizer: "... é um texto (ou passagem) muito bonito"; ou: "tem muita musicalidade ...". Ainda: "... descreve muito bem e com muito bom gosto", etc. Podemos, então, rematar a conclusão do exame do texto de Graciliano Ramos, da seguinte maneira: "O autor atinge plenamente seus fins através da expressão elaborada, que se condensa, despindo-se de acessórios inúteis, numa plena adequação ao tema. Sem sentimentalismo algum, toca a sensibilidade do leitor, através do depoimento incisivo e trágico da condição sub-humana em que se acham aquelas criaturas, que escapam de sua posição de meras personagens de uma obra de ficção para alçarem-se em protagonistas do drama social e humano que se desenrola no Nordeste brasileiro”. Em essência, este é o método de comentário de textos. É preciso que tudo o que foi exposto seja compreendido e fixado para que se torne possível a perfeita assimilação das normas do método. PERÍFRASE É o rodeio de palavras ou a frase que substitui o nome comum do próprio. Na perífrase sempre se destaca algum atributo do ser. Exemplos: ! Visitei a Cidade Maravilhosa. (= Rio de Janeiro) ! O astro rei brilha para todos. (= Sol) ! O Rei do Futebol será homenageado em Paris. (= Pelé) SÍNTESE E RESUMO 1) O QUE É UM TEXTO LITERÁRIO

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Um texto literário pode ser uma obra completa (um romance, um drama, um conto, um poema ... ), ou um trecho de uma obra. De modo geral, os textos dados para comentário e interpretação devem ser breves; por isso, salvo quando se trata de uma poesia curta, costumam ser fragmentos de obras literárias mais extensas. Atualmente, crônicas e artigos de jornais e revistas costumam ser tomados para estudo e explicação. 2) COMENTANDO UM TEXTO Embora não se trate de uma tarefa demasiado difícil, comentar um texto consiste em ir raciocinando, passo a passo, sobre o porquê daquilo que o autor escreveu. Isto pode ser feito com maior ou menor profundidade. Temos que ir dando conta, ao mesmo tempo, daquilo que um autor diz e de como o diz. O comentário de textos exige uma ordem, a fim de que as observações não se misturem; são fases que obedecem à seguinte ordem: a) LEITURA ATENTA DO TEXTO A leitura atenta do texto, que nos levará à sua compreensão. Para isto é preciso ler devagar e compreender todas as palavras; requer, portanto, o uso constante do dicionário, o que nos proporciona conhecimentos que serão úteis em certas ocasiões, tais como provas e exames, quando já não será possível recorrer a nenhuma fonte de consulta. Ao consultar o dicionário, temos que ficar atentos aos vários sinônimos de uma palavra e verificar somente a acepção que se adapta ao texto. b) DETERMINAÇÃO DO TEMA O êxito da interpretação depende, em grande parte, do nosso acerto neste momento do estudo. Procuremos fixar o conceito de tema. Isto exige atenção e reflexão. É a fase de importância capital, pois dela depende o sucesso do trabalho, que é interpretar. O tema deve ter duas características importantes: clareza e brevidade. Se tivermos que usar muitas palavras para definir o tema, é quase certo que estamos enganados e que não chegamos, ainda, a penetrar no âmago do texto. O núcleo fundamental do tema poderá, geralmente, ser expresso por meio de uma palavra abstrata, acompanhada de complementos. 3) TEMA E ASSUNTO Acreditamos que a noção de assunto é clara, pois seu uso é comum quando se faz referência ao "assunto" de um filme ou de um romance. Consideremos, por exemplo, a seguinte passagem do romance "Vidas Secas", de Graciliano Ramos: "Estavam no pátio de uma fazenda sem vida. O curral deserto, o chiqueiro das cabras arruinado e também deserto, a casa do vaqueiro fechada, tudo anunciava abandono. Certamente o gado se finara e os moradores tinham fugido. Fabiano procurou em vão perceber um toque de chocalho. Avizinhou-se da casa, bateu, tentou forçara porta. Encontrando resistência, penetrou num cercadinho cheio de plantas mortas, rodeou a tapera, alcançou o terreiro do fundo, viu um barreiro vazio, um bosque de catingueiras murchas, um pé de turco e o prolongamento da cerca do curral. Trepou-se no mourão do canto, examinou a caatinga, onde avultavam as ossadas e o negrume dos urubus. Desceu, empurrou a porta da cozinha. Voltou desanimado, ficou um instante no copiar, fazendo tenção de hospedar ali a família. Mas chegando aos juazeiros, encontrou os meninos adormecidos e não quis acorda-los. Foi apanhar gravetos, trouxe do chiqueiro das cabras uma braçada de madeira meio roída pelo cupim, arrancou touceiras de macambira, arrumou tudo para a fogueira." Um texto pequeno como o fragmento acima tem um assunto, que pode ser contado da seguinte maneira: "Fabiano estava no pátio de uma fazenda. Ao seu redor, só havia ruínas. Não havia ninguém, nem mesmo dentro da casa. As plantas e os animais estavam mortos. Ele procurava um lugar para alojar a família. Como a casa estava fechada, pensou em ficar ali mesmo e acendeu uma fogueira." Trata-se de uma simples redução do citado trecho, de uma síntese, um resumo daquilo que o texto narra de maneira mais extensa. Mas, os detalhes mais importantes da narração permanecem. Portanto, para chegarmos ao tema de um texto, devemos tirar do assunto todos os detalhes e procurar a intenção do autor ao escrever. No segmento apresentado, a célula germinal (o tema) é a inutilidade da ação do homem, subjugado pelo flagelo implacável da seca. É uma definição clara, breve e precisa do tema, sem sobra ou falta de elementos. Quando resumimos um texto, seja ele fragmentário ou completo, retiramos dele tudo o que é essencial ao seu entendimento, "desprezando" aquilo que é supérfluo, para não ficarmos girando ao redor do texto e incidir em paráfrase, que é um comentário amplificativo, ao contrário do resumo. Veja:

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A SANTA INÊS Cordeirinha linda Como folga o povo Porque vossa vinda Lhe dá lume novo! Cordeirinha santa, De lesu querida, Vossa santa vinda O diabo espanta. Por isso vos canta, Com prazer o povo, Porque vossa vinda Lhe dá lume novo. Nossa culpa escura Fugirá depressa, Pois vossa cabeça Vem com luz tão pura. Vossa formosura Honra é do povo, Porque vossa vinda Lhe dá lume novo. Virginal cabeça Pola fé cortada, Com vossa chegada, Já ninguém pereça. Vinde mui depressa Ajudar o povo, Pois com vossa vinda Lhe dais lume novo. (Anchieta) Se, numa prova, nos pedissem para explicar resumidamente o sentido destes versos, responderíamos: "O poeta comunica-nos a alegria que todos sentem por causa da vinda da mártir Santa Inês, ou porque necessitam do auxílio divino para manter a fé, segundo o ponto de vista do poeta catequista, ou porque é uma ocasião festiva." Como isto pudesse parecer insuficiente, acrescentaríamos alguns detalhes que justificassem as afirmações: “Mesmo falando da culpa do homem, do martírio de Santa Inês ou suplicando os benefícios da santa, o sentimento preponderante é a alegria, pois a fé profunda traz a certeza de que os bens almejados serão obtidos. O martírio é encarado como a causa da glorificação da Santa, cuja cabeça resplandecente simboliza as graças que iluminam as almas”. Para finalizar, devemos ter em mente que as provas em concurso são, na maioria das vezes, em forma de testes; assim, escolha a alternativa que melhor resuma o texto. É claro que este resumo deve conter o tema.

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SIGNIFICAÇÃO LITERAL E CONTEXTUAL DE VOCÁBULOS INTERPRETAÇÃO BASEADA NA SIGNIFICAÇÃO DA PALAVRA 1) Se a palavra está sendo usada no seu verdadeiro significado (com o valor do dicionário), deve-se escolher a alternativa que melhor se ADEQUA a essa significação. Por exemplo: ! Todos admiravam a sua figura eminente. Indique, entre as alternativas a seguir, a que poderia substituir a palavra grifada sem alteração do sentido da frase): a) bonita b) formosa c) harmoniosa d) coerente e) distinta A alternativa que melhor se adequa à questão é a letra e, pois eminente tem como sinônimos, no dicionário, distinta, elevada, alta, superior.

2) Se a palavra está sendo usada fora do seu verdadeiro significado, deve-se escolher a alternativa que melhor se ASSOCIA a essa significação. Por exemplo: ! Todos tinham conhecimento, no bairro, de que Joãozinho morria de amores por Mariazinha. a) finava-se b) matava-se c) gostava d) falecia e) chorava A resposta seria, naturalmente, a letra c, pois gostava é a palavra que se associa a morria de amores, embora as letras a, b, c, d e e pudessem servir de sinônimos à expressão grifada. SIGNIFICAÇÃO CONTEXTUAL DE VOCÁBULOS Mesmo quando a ênfase era dada à lingüística geral, que excluía os atos individuais da fala, já havia estudiosos alertando para a importância do contexto. Na prática, usa-se o contexto para: -

compreender palavras: ! pé de homem

-

! pé de café

compreender sintagmas: ! boa cara (boa aparência)

-

! maleta cara (=de alto preço)

compreender frases: ! Procuro a chave do carro. ! Procuro a chave da porta.

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PROCESSOS COESIVOS DE REFERÊNCIA A coesão de um texto deve-se a uma série de elementos que permitem os encadeamentos lingüísticos, à maneira como são ligados os elementos fonéticos, gramaticais, semânticos e discursivos do texto. Veja o exemplo: Cíntia foi ao cinema. Ela foi sozinha.

O emprego do pronome estabelece uma coesão, pois o sujeito já havia sido expresso. Entre os elementos que permitem a coesão textual estão: - o emprego adequado dos artigos, pronomes, conjunções, preposições; - o emprego adequado dos tempos e modos; - as construções por coordenação e subordinação; - a presença do discurso direto, indireto ou indireto livre; - o conjunto do vocabulário distribuído no texto (coesão semântica) etc.

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COORDENAÇÃO E SUBORDINAÇÃO PROCESSOS DE COORDENAÇÃO E SUBORDINAÇÃO O período composto, que é aquele formado por mais de uma oração ligada por meio de conjunções ou nexos oracionais, pode ser coordenado ou subordinado.

O que são conjunções ou nexos oracionais? São vocábulos gramaticais que servem para relacionar duas orações ou dois termos que exercem a mesma função dentro da mesma oração. Além disso, esses elementosgarantem a coesão e a coerência que têm como objetivo manter o sentido do texto. A COORDENAÇÃO NO PERÍODO COMPOSTO No período composto por coordenação, as orações são independentes uma das outras entre si pelo sentido. Entretanto, elas podem estar interligadas por conjunção coordenativa, ou não. Vejamos: ! O carro partiu, ganhou velocidade e sumiu na estrada.

A

C

B

Podemos observar que esse período é formado por três orações : A, B, C, as quais são, do ponto de vista sintático, independentes, isto é, nenhuma exerce função sintática em relação a outra, e por isso são denominadas Orações Coordenadas. Como já foi dito, as orações coordenadas podem ou não vir introduzidas por conjunções coordenativas; daí sua classificação em: 1) orações coordenadas assindéticas: não são introduzidas por conjunções coordenativas. ! Caiu, levantou, sumiu. Observação: As orações coordenadas assindéticas, por não virem introduzidas por conjunção, devem ser sempre separadas por vírgula. 2) orações coordenadas sindéticas: são introduzidas por uma das conjunções coordenativas. As orações coordenadas sindéticas classificam-se de acordo com a conjunção que as introduz. VALOR LÓGICO DAS CONJUNÇÕES Conjunções coordenativas Aditivas - exprimem soma, adição de pensamento: e (para afirmação), nem (para a negação). ! Tomei café e sai. ! A moça não fala nem ouve. Adversativas - exprimem oposição, contraste, compensação de pensamentos: mas, porém, todavia, contudo, entretanto, no entanto, etc. ! Os operários da construção civil trabalham muito, mas ganham pouco. ! Não fomos campeões, todavia exibimos o melhor futebol. Alternativas - exprimem escolha de pensamentos: ou, ou ... ou, ora ... ora, quer ... quer, seja ... seja ! Você fica ou vai conosco? ! Ou você vem conosco, ou fica em casa sozinho! Conclusivas - exprimem conclusão de pensamento: portanto, logo, por isso, por conseguinte, pois (depois do verbo), assim. ! Choveu muito, portanto a colheita está garantida. ! Você nos ajudou muito; terá, pois, nossa gratidão. Explicativas - exprimem razão, motivo: porque, que, pois (antes do verbo)

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! Não chore, porque será pior. ! Ela ainda não chegou, pois o seu carro não está na garagem. EXERCÍCIOS 1) Classifique as orações coordenadas grifadas, usando o código: 1. oração coordenada assindética 2. oração coordenada sindética aditiva 3. oração coordenada sindética adversativa 4. oração coordenada sindética alternativa 5. oração coordenada sindética explicativa 6. oração coordenada sindética conclusiva (

) O lábio de Jandira emudeceu, mas o coração soluçou.

(

) Ou fique, ou saia, mas nunca volte.

(

) Levante-se, que é tarde.

(

) Ataliba saiu, todavia voltou rápido.

(

) Uns morrem, outros, porém, nascerão.

(

) Ele é rico, e não papa suas dívidas.

(

) Estudo muito, logo devo passar no concurso

(

) O adulador tem o mel na boca e o fel no coração.

(

) Não desanime, pois a vida é luta.

(

) Trabalha e estuda.

(

) O filho de Ataliba caiu da escada rolante, mas não se machucou.

(

) Cheguei, empurrei a porta, entrei.

(

) Os livros não só instruem, mas também educam.

(

) Não só estudo mas ainda trabalho na loja do Rubinho.

(

) A razão ordena, o coração pede.

(

) Não diga nada que ele poderá desconfiar de nós dois.

(

) O doente sofria muito, mas não se queixava.

(

) Fabiano desceu as escadas e foi ao curral das cabras.

(

) Trabalho muito, no entanto, não tenho dinheiro.

(

) Beduíno herdou uma casa e ganhou na loteria esportiva.

2) Ocorre oração aditiva em: a) Não comprei somente os livros, mas também os outros materiais escolares. b) Leve-lhes flores, que ela aniversaria hoje. c) Há muito serviço, entretanto, ninguém trabalha. d) Venceremos, ou perderemos o título. e) Ele é rico, e não paga suas dívidas. 3) Ocorre oração coordenada adversativa em: a) O cavalo estava cansado, pois arfava muito. b) O mar é generoso, no entanto, às vezes, torna-se cruel. c) Venha agora e não perderá sua vez. d) Eu não sabia, nem pensava nisso. e) Não só ganhei na loteria, mas também herdei uma fazenda. 4) Ocorre oração coordenada alternativa em: a) As pessoas ora se mexiam, ora falavam. SÉRIE CONCURSO

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b) Não deves mentir, porque é pior. c) Venha agora e não perderás sua vez. d) Tens toda razão, contudo não deves afligir-se. e) Não estudo nem trabalho. 5) Ocorre oração coordenada conclusiva em: a) A ordem é absurda, no entanto ninguém protestou. b) Os mestres não só ensinam, mas também educam. c) Ele falava e contava tudo ao diretor. d) Ele é o seu pai, resta-lhe, pois, amparar-te neste momento. e) Estudei, porém não passei no concurso. 6) Ocorre oração coordenada explicativa em: a) Faça o concurso, que eu o apoiarei. b) A força vence, mas não convence. c) O acusado não é criminoso, logo será absolvido. d) Não tinha experiência, mas boa vontade não lhe faltava. e) Ele estudou, sabe, pois, a lição. 7) No período: Quando se trabalha e se tem esperança, a felicidade mora em nós, ocorre(m): a) uma oração coordenada aditiva. b) duas orações coordenadas aditivas. c) três orações coordenadas, duas aditivas e uma assindética. d) uma oração coordenada assindética. e) n.d.a 8) No período: Peça-lhe que viva, que se case e que me esqueça, ocorre(m): a) duas orações coordenadas, uma assindética e outra aditiva. b) apenas uma oração coordenada. c) três orações coordenadas assindéticas. d) duas orações coordenadas assindéticas e uma aditiva. e) três orações subordinadas coordenadas.

9) No período: Todos os médicos a quem contei as moléstias dele foram unânimes, em que a morte era certa e só se admiravam de ter resistido a tanto tempo, ocorre(m): a) uma oração coordenada aditiva b) duas orações coordenadas aditivas c) duas orações coordenadas, uma assindética e outra aditiva. d) três orações coordenadas. e) n.d.a 10) Classifique as orações coordenadas que seguem: a) Gosto de dar carona, mas isso pode ser perigoso. _______________________________ b) Não dou nem peço carona. _______________________________ c) Não dou carona; logo, não corro perigo de ser assaltado. _______________________________ SÉRIE CONCURSO

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d) Ou você me dá carona, ou você morre - disse o assaltante. _______________________________ e) Não vou a Santos, porém, não vou ficar aqui também. _______________________________ f) A vida na fazenda é boa, porque o ar é puro. _______________________________ RESPOSTAS: 1) 3 / 4 / 5 / 3 / 3 / 3 / 6 / 2 / 5 / 2 / 3 / 1 / 2 / 2 / 1 / 5 / 3 / 2 / 3 / 2 2) a

3) b

10)

a) Oração Coordenada Adversativa

4) a

5) d

6) a

7) e

8) e

9) e

b) Oração Coordenada Aditiva c) Oração Coordenada Conclusiva d) Oração Coordenada Alternativa e) Oração Coordenada Adversativa f) Oração Coordenada Explicativa

VALOR SINTÁTICO DAS CONJUNÇÕES As funções sintáticas exercidas pelos vocábulos no período simples são desempenhadas pelas orações no período composto por subordinação. Essas orações são introduzidas por conjunções específicas que assim as caracterizam em relação à principal. A SUBORDINAÇÃO NO PERÍODO COMPOSTO As orações se relacionam dentro do período, podendo exercer funções sintáticas uma em relação às outras (objeto direto, adjunto adverbial, adjunto adnominal, etc.). As conjunções que servem para ligar essas orações dependentes uma da outra, no plano sintático, são as subordinativas. Dependendo da função sintática que exercem, as orações subordinadas classificam-se em: a) substantivas: exercem uma das seguintes funções sintáticas: sujeito, objeto direto, objeto indireto, predicativo do sujeito, complemento nominal ou aposto, funções próprias do substantivo. b) adjetivas: exercem a função sintática de adjunto adnominal, função própria do adjetivo. c) adverbiais: exercem a função sintática de adjunto adverbial, função própria do advérbio. ORAÇÃO SUBORDINADA SUBSTANTIVA Vejamos os exemplos abaixo: a) Espero sua chegada.

!

chegada = núcleo

b) Espero que você chegue. Em "a", temos um período simples, em que sua chegada exerce a função sintática de objeto direto, cujo núcleo é o substantivo chegada. Em "b", temos um período composto formado por duas orações - Espero e que você chegue. Observe que a oração que você chegue está funcionando como objeto direto do verbo Espero.

A essa oração damos o nome de: oração: porque possui verbo. subordinada: porque está exercendo uma função sintática em relação a outra oração. substantiva: porque exerce um das funções sintáticas próprias do substantivo. objetiva direta: porque exerce a função sintática de objeto direto.

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De acordo com a função sintática que exercem, as orações subordinadas substantivas classificam-se em: 1) subjetivas: exercem a função sintática de sujeito do verbo da oração principal. Oração principal

oração subordinada substantiva subjetiva

E necessário

que todos voltem.

Não se sabe

se o plano vai dar certo.

Pode-se observar que nesse tipo de oração, o verbo da oração principal estará sempre na terceira pessoa do singular, e a oração principal não terá sujeito nela mesma, já que o sujeito dela é a oração subordinada. 2) objetivas diretas: exercem a função sintática de objeto direto do verbo da oração principal. Oração principal

oração subordinada substantiva objetiva direta

Desejo

que ela volte rapidamente.

Não sei

se vou voltar.

3) objetivas indiretas: exercem a função sintática de objeto indireto do verbo da oração principal. Oração principal

Necessitávamos Nunca duvide

oração subordinada substantiva objetiva indireta

de que trouxessem as provas. do que ele é capaz.

4) predicativas: exercem a função sintática de predicativo do sujeito da oração principal. Oração principal

Minha alegria é A verdade é

oração subordinada substantiva predicativa

que voltem com a taça. que ele não compareceu.

5) completivas nominais: exercem a função sintática de complemento nominal de um nome da oração principal. Oração principal

Tenho necessidade Estou certo

oração subordinada substantiva completiva nominal

de que todos se esforcem. de que ela voltará.

6) apositivas: exercem a função de aposto de um nome da oração principal. Oração principal

Desejo uma coisa: Espero somente isto:

oração subordinada substantiva apositiva

que você me respeite. que ninguém falte.

Observação: As orações subordinadas substantivas são normalmente introduzidas por uma das conjunções integrantes: que e se. Nada impede, porém, que sejam introduzidas por outras palavras, conforme abaixo: Oração principal

Pergunta-se Ignoramos

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oração subordinada substantiva

qual seria a solução. quando eles chegaram.

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Não sei

como resolver esse problema.

EXERCÍCIOS 1) Na frase: Suponho que nunca teria visto um macaco, a subordinada é: a) substantiva objetiva direta b) substantiva completiva nominal c) substantiva predicativa d) substantiva apositiva e) substantiva subjetiva 2) Pode-se dizer que a tarefa crítica é puramente formal. Nesse enunciado, temos uma oração destacada que é: a) substantiva objetiva direta b) substantiva predicativa c) substantiva subjetiva d) substantiva objetiva predicativa e) n.d.a 3) Se ele confessou não sei. A oração destacada é: a) subordinada substantiva objetiva direta b) subordinada substantiva objetiva indireta c) subordinada substantiva subjetiva d) subordinada substantiva predicativa e) n.d.a 4) No período: É sabido que a terra é oblongo-arredondada, temos: a) oração substantiva objetiva direta e uma principal b) uma oração substantiva subjetiva e uma principal c) uma oração substantiva objetiva indireta e uma principal d) uma oração substantiva predicativa e uma principal e) n.d.a 5) Marque a opção com os nomes das orações grifadas: Digo que tens receio de que ele morra. a) subjetiva e objetiva direta b) objetiva indireta e objetiva direta c) adjetiva restritiva e adjetiva explicativa d) objetiva direta e completiva nominal e) subjetiva e objetiva indireta 6) Aponte a opção com o nome da oração grifada: Cumpre que todos se esforcem. a) objetiva direta b) objetiva indireta c) subjetiva d) predicativa e) completiva nominal 7) No período: Tive um movimento espontâneo: atireime em seus braços. A segunda oração é: a) apositiva

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b) predicativa c) objetiva direta d) completiva nominal e) subjetiva 8) No período: D. Mariquinha mandou o aviso de que já estava na mesa a ceiazinha, a oração grifada é: a) completiva nominal

d) predicativa

b) objetiva indireta

e) subjetiva

c) objetiva direta

9) Nos períodos: É bom que você venha; e Não esqueça que sua presença é importante; as orações grifadas são, respectivamente: a) predicativa e objetiva direta b) subjetiva e objetiva direta c) predicativa e objetiva indireta d) subjetiva e subjetiva e) completiva nominal e predicativa 10) Grife e classifique as orações subordinadas substantivas relacionando: ( 1 ) subjetiva ( 2 ) objetiva direta ( 3 ) objetiva indireta ( 4 ) completava nominal ( 5 ) predicativa ( 6 ) apositiva 1. (

) É preciso que todos esteja atentos.

2. (

) O governo acha que tudo vai bem.

3. (

) Conta-se que já vivemos isso antes.

4. (

) Não sei se ele teria razão.

5. (

) Seria preciso que novos líderes surgissem.

6. (

) Parece que ninguém tem a solução.

11) Identifique as orações subordinadas substantivas e coloque: ( a ) objetiva direta ( b ) objetiva indireta ( c ) predicativa ( d ) completiva nominal ( e ) subjetiva ( f ) apositiva 1. (

) Eu tenho a impressão de que o samba vem aí.

2. (

) "Até pensei em cantar na televisão."

3. (

) Ela ignora quanto me custa seu abandono.

4. (

) Esqueci-me de onde ela veio.

5. (

) Exigiu que entrássemos na roda.

6. (

) O psiquiatra diz que uma criança de dez anos sabe mais do que Galileu Galilei.

7. (

) O senhor acredita que a criança percebe o mundo a sua volta?

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12) Classifique as orações subordinadas substantivas de acordo com o código: a) subjetiva b) objetiva direta c) objetiva indireta d) predicativa e) completiva nominal f) apositiva 1. (

) A verdade é que a alegria predominou entre os mendigos.

2. (

) Sou favorável a que se realizem outros concursos.

3. (

) Convém que se solucione o problema da mendicância.

4. (

) O mendigo tinha consciência de que quase nada mudaria sua condição.

5. (

) Não compreendo por que existe tanta miséria.

6. (

) Só tenho um desejo: que haja uma vida melhor para todos.

7. (

) A prefeitura não se opõe a que se organizem os mendigos.

8. (

) Já me convenci de que há solução para a questão social.

RESPOSTAS 1) a

3) a

5) d

7) a

2) c

4) b

6) c

8) a

10)

1.1

3.1

5.2

2.2

4.2

6.1

1. (d)

3. (a)

5. (a)

2. (b)

4. (b)

6. (a)

1. a

3. a

5. b

7. c

2. e

4. e

6. f

8. c

11)

12)

9) b

7. (a)

ORAÇAO SUBORDINADA ADJETIVA Esse tipo de oração não é introduzida por conjunções, mas por pronomes relativos: que, quanto, qual, cujo etc. Vejamos os exemplos abaixo: a) Premiaram os alunos estudiosos. ! estudiosos = adjunto adnominal b) Premiaram os alunos que estudam. ! que estudam = oração subordinada adjetiva. Em "a", temos uma única oração: trata-se, portanto, de um período simples, em que o termo em destaque (um adjetivo) exerce a função sintática de adjunto adnominal. Já em "b", temos um período composto, formado por duas orações (Premiaram os alunos e que estudam). Verifique que, nesse caso, a função sintática de adjunto adnominal não é mais exercida por um adjetivo, mas por uma oração. A essa oração que exerce a função sintática de adjunto adnominal de um nome da oração principal damos o nome de: oração: porque possui um verbo. subordinada: porque exerce uma função sintática em relação a outra oração, chamada principal. adjetiva: porque exerce uma função sintática de adjunto adnominal, função própria do adjetivo.

Vamos a alguns exemplos:

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Oração principal

oração subordinada adjetiva

Não vimos as pessoas São assuntos Eram atletas Feliz o pai Falaram tudo

que saíram. aos quais nos dedicamos. em quem confiávamos. cujos filhos são ajuizados. quanto queriam.

As orações subordinadas adjetivas classificam-se em: a) RESTRITIVAS - São aquelas que delimitam a significação do nome a que se referem, particularizandoa. Na fala, são entoadas sem pausa, na escrita, significa que não são separadas do termo a que se referem por vírgula. Batalharam grana e seguraram legal A barra mais pesada que tiveram.

(Renato Russo).

b) EXPLICATIVAS - Explicam, isto é, realçam a significação do nome a que se referem, acrescentandolhe uma característica que já lhe é própria. São marcadas na fala por forte pausa, o que, na escrita, significa que serão separadas por vírgula. Machado de Assis, que escreveu Dom Casmurro, fundou a Academia Brasileira de Letras. EXERCÍCIOS 1) Transforme os termos grifados em orações adjetivas: a) Ela tem um olhar fascinante. b) Há insetos transmissores de doenças. c) Aquele vendedor irritante me deixou nervosa. d) A mãe preocupada saiu à procura da filha. e) Aquela senhora simpática e alegre mora na casa ao lado. a) ______________________________________ b) ______________________________________ c) ______________________________________ d) ______________________________________ e) ______________________________________ 2) O pai, depois de contar o dinheiro que discretamente retirou do bolso, aborda o garçom (...). A oração destacada é: a) subordinada adjetiva explicativa b) subordinada substantiva apositiva c) subordinada substantiva completiva nominal d) subordinada adjetiva restritiva e) subordinada substantiva objetiva direta 3) Não compreendíamos a razão por que o ladrão não montava a cavalo. A oração destacada é: a) subordinada adjetiva restritiva b) subordinada adjetiva explicativa c) subordinada adverbial causal d) subordinada adverbial final e) subordinada substantiva completiva nominal

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4) Escreva E para as orações adjetivas Explicativas e R para as Restritivas: 1. (

) A mãe, que era surda, estava na sala com ela.

2. (

) Ela reparou nas roupas curiosas que as crianças usavam.

3. (

) Ele próprio desculpou a irritação com que lhe falei.

4. (

) É preciso gozarmos a vida, que é breve.

5. (

) Tem nas faces o branco das areias que bordam o mar.

6. (

) Esse professor de quem falo era um homem magro e triste.

7. (

) O instinto moral é a razão em botão, a qual se desenvolve com o tempo, experiência e reflexão.

8. (

) O velho pajé, para quem são estas dádivas, as recebe com desdém.

9. (

) Onde está a vela do saveiro que o mar engoliu?

10. (

) Por que estará de implicância comigo, que nunca lhe pisei nos calos?

5) Distinga pronome relativo de conjunção subordinada integrante: (1) pronome relativo: oração adjetiva (2) conjunção integrante: oração substantiva (

)

Este é um mal que tem cura.

(

)

Confesso que errei.

(

)

Não sabemos o que querem.

(

)

Não é justo que o magoes.

RESPOSTAS 1)

a) Ela tem um olhar que fascina. b) Há insetos que transmitem doenças. c) Aquele vendedor que é irritante me deixou nervosa. d) A mãe que estava preocupada saiu à procura da filha. e) Aquela senhora que é simpática e alegre mora na casa ao lado.

2) d -

3) a

4)

1. E

3. R

5. R

7. E

9. R

2. R

4. E

6. R

8. E

10. E

5) (1) (2) (2) (1)

ORAÇÃO SUBORDINADA ADVERBIAL Observemos os seguintes exemplos: a) Chegamos cedo. ! cedo = adjunto adverbial. b) Chegamos quando ainda era cedo. ! quando ainda era cedo = oração subordinada adverbial. Em "a", temos uma única oração, portanto um período simples, em que o termo destacado, um advérbio, exerce a função sintática de adjunto adverbial. Já em "b", temos duas orações (Chegamos e quando ainda era cedo). Trata-se, portanto, de um período composto. Observe que, nesse exemplo, a função sintática de adjunto adverbial não é mais exercida por um simples advérbio, mas por uma oração inteira. A essa oração que exerce a função de adjunto adverbial em relação a uma outra oração, chamada principal, damos o nome de: oração: porque apresenta verbo. subordinada: porque exerce uma função sintática em relação a outra oração. adverbial: porque exerce a função sintática de adjunto adverbial, função própria do advérbio.

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Observação: As orações subordinadas adverbiais são introduzidas pelas conjunções subordinativas, exceto as integrantes, que, como foi visto, introduzem as orações subordinadas substantivas. As orações subordinadas adverbiais são classificadas, de acordo com a circunstância que expressam, conforme veremos abaixo. VALOR LÓGICO DOS NEXOS ORACIONAIS Conjunções subordinativas causais - introduzem orações subordinadas que dão idéia de causa: porque, que, pois, visto que, já que, uma vez que, como (em início de oração), etc. ! Não fui à aula porque choveu. ! Como fiquei doente, não pude ir à aula. comparativas - introduzem orações subordinativas que dão idéia de comparação: que ou do que (após mais, menos, maior, menor melhor, pior), como, etc. Minha escola sempre foi melhor que a sua. ! Essa mulher fala como papagaio. concessivas - iniciam orações subordinadas que exprimem um fato contrário ao da oração principal, mas não suficiente para anulá-lo: embora, ainda que, mesmo que, se bem que, posto que, apesar de que, por mais que, por menor que, por maior que, por pior que, por melhor que, por pouco que, etc. ! Vou ao clube, embora esteja chovendo. ! Por pior que fosse o espetáculo, o público deveria aplaudi-lo. condicionais - iniciam orações subordinativas que exprimem hipótese ou condição para que o fato da oração principal se realize ou não: se, caso, contanto que, salvo se, desde que (com verbo no subjuntivo), a menos que, a não ser que, etc. ! Se não chover, irei ao clube. ! A menos que aconteça algum imprevisto, estarei aí amanhã. conformativas - iniciam orações que exprimem acordo, concordância, conformidade de um fato com outro: conforme, consoante, segundo, como, etc. ! Cada um colhe conforme semeia. consecutivas - iniciam orações subordinadas que exprimem a conseqüência ou efeito do que se declara na oração principal: que (após os termos reforçativos tão, tanto, tamanho, tal ou após as expressões adverbiais de sorte, de modo, de maneira, de forma, com subentendimento do pronome tal), de sorte que, de modo que, de maneira, de forma que (todas quatro com subentendimento do pronome tal). ! Ela gritou tanto, que ficou rouca. ! Todos chegamos exaustos, de modo que fomos cedo para a cama. temporais - iniciam orações subordinadas que dão idéia de tempo: quando, logo que, depois que, antes que, sempre que, desde que, até que, assim que, enquanto que, mal, etc. ! Quando as férias chegarem, viajaremos. ! Saímos assim que começou a chover. proporcionais - iniciam orações subordinadas que exprimem concomitância, simultaneidade: à proporção que, à medida que, ao passo que, quanto mais, quanto menos, quanto menor, quanto maior, quanto melhor, quanto pior. ! Os funcionários recebiam à medida que saíam. ! Quanto mais trabalho, menos recebo. finais - iniciam orações subordinadas que exprimem uma finalidade: para que, a fim de que. ! Vimos aqui para que eles ficassem sossegados. ! O professor trabalha a fim de que todos adquiram erudição. O organograma apresentado a seguir simboliza a hierarquia constante na subordinação das orações em relação à principal.

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EXERCÍCIOS 1) Classifique as orações subordinadas adverbiais grifadas, usando o código: 1. causal

6. consecutiva

2. temporal

7. proporcional

3. condicional

8. comparativa

4. concessiva

9. Conformativa

5. final a) (

) Se Roberto quiser, Liliane casará com ele.

b) (

) Quando o filho de Ataliba foi atropelado, D. Mariquinha quase morreu.

c) (

) Ananias foi solto porque não havia feito nada de delituoso.

d) (

) Como estava cansado, Dr. Emanuel foi para casa mais cedo.

e) (

) Embora Aristides esteia apaixonado por Clotildes, ela não lhe dá confiança.

f) (

) Jeferson fez tudo conforme havia nos prometido.

g) (

) Mais longe que a de Jesus, foi a agonia de Maria.

h) (

) Assim que Arnaldo chegou, rumou-se para casa de Agnaldo.

i) (

) À medida que íamos andando, aproximávamos da cidade.

j) (

) Visto que estava cansado, Ari foi descansar.

I) (

) Conforme havia prometido, ficarei hoje com você, Paula.

m) (

) Jane insistiu tanto, que ele prometeu fazer o solene pedido.

n) (

) Antônio estuda para que tenha no futuro uma vida melhor iunto de Ritinha.

o) (

) Caso chegue à casa de Amaral primeiro, espere os demais colegas.

2) No período: Se ele pudesse, viria., a oração grifada classifica-se como: a) subordinada adverbial condicional b) subordinada adverbial temporal c) subordinada adverbial concessiva d) subordinada substantiva objetiva direta e) coordenada sindética explicativa

3) No período "Bentinho estaria metido no seminário, para não mais se encontrar com Capitu”, a oração adverbial grifada é:

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a) concessiva b) final c) comparativa d) proporcional e) consecutiva 4) No período: Visto que estivesse cansado, fiquei no escritório até mais tarde. A oração grifada é: a) principal b) subordinada adverbial causal c) subordinada adverbial concessiva d) subordinada adverbial temporal e) n.d.a

5) As orações destacadas nos períodos compostos são subordinadas adverbiais. Coloque o número correspondente à idéia que cada uma delas acrescenta à principal: (1) tempo (2) causa (3) conseqüência (4) condição (5) finalidade (6) proporção (

) Vim aqui hoje para cumprimentá-lo pelo seu aniversário.

(

) Dei-lhe um sinal para que recolhesse as roupas estendidas.

(

) Se lêssemos os iornais todos os dias, seríamos bem informados.

(

) A vegetação rareava à medida que o trem avançava.

(

) Quando eu nasci, meu irmão tinha três anos.

(

) Visto que o bairro era longe, tomou o ônibus.

(

) Quando o professor viu a limpeza da sala, ficou surpreso.

(

) O povoado cresceu tanto que não o reconhecemos.

(

) Não pude participar do campeonato que fiquei gripado.

(

) Se vocês fizerem barulho, não sairão para o recreio.

6) Todas as orações adverbiais abaixo classificam-se como ______________: EXCETO: a) Como a mente humana sempre busca proteção, nós criamos os deuses. b) Como o autor enfatizou, há muitos ídolos que nos controlam. c) Como a televisão ultrapassa suas funções, ela consegue manter seus assistentes atentos. d) Como somos muito ligados à vaidade, o consumismo nos controla. e) Como o automóvel é um ídolo esbelto e lépido, ele atrai crianças, jovens e adultos. 7) Todas as orações subordinadas abaixo são adverbiais, EXCETO: a) Os operários não previam quando terminariam a construção da arca. b) Se é a vontade de todos, devemos nos reunir em busca de uma solução. c) Desenvolveremos um projeto arrojado para concorrer ao prêmio da academia. d) Ao entardecer, o grupo se reunia defronte à chácara. e) Como só levava livros em sua maleta, não corria perigo algum.

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RESPOSTAS 1)

a) 3

d) 1

g) 8

j) 1

n) 5

b) 2

e) 4

h) 2

I) 9

o) 3

c) 1

f) 9

i) 7

m) 6

2) a 3) b 4) c 5) 5 / 5 / 4 / 6 / 1 / 2 / 1 / 3 / 2 / 4 6) causal / b 7) a

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EMPREGO DAS CLASSES DE PALAVRAS

MORFOLOGIA O estudo das palavras, quanto a sua espécie, quer dizer, a morfologia, leva em conta a natureza de cada palavra: como se comporta, como se flexiona em gênero, número e grau. Em português, há dez categorias, espécies de palavras, que chamamos de classe gramatical. Cada classe gramatical possui sua peculiaridade. As classes são divididas em variáveis e invariáveis. São variáveis: substantivo, adjetivo, artigo, numeral, pronome, verbo. As invariáveis são: advérbio, preposição, conjunção e interjeição.

SUBSTANTIVO É a palavra que usamos para nomear os seres, os inanimados, os sentimentos, enfim, nomeia todos os seres em geral. Os substantivos são classificados em: a) COMUNS E PRÓPRIOS Comuns são os substantivos que indicam todos os seres da mesma espécie. Próprios são os substantivos que indicam exclusivamente um elemento da espécie. Exemplos: mãe, terra, água, respostas – comuns João, França, Marta, Rex - próprios b) CONCRETO E ABSTRATO Concreto é aquele que se refere ao ser propriamente dito, ou seja, os nomes das pessoas, das ruas, das cidades, etc. Abstrato é aquele que se refere a qualidades (bravura, mediocridade); sentimentos (saudades, amor, ódio); sensações (dor, fome); ações (defesa, resposta); estados (gravidez, maturidade). Exemplos: mulher, gato, Paulo – concretos doença, vida, doçura - abstratos c) PRIMITIVO E DERIVADO Primitivo é aquele que dá origem a outras palavras da mesma família. Derivado é aquele que foi gerado por outra palavra. Exemplos: Ferro, Terra, Novo- primitivos ferreiro, subterrâneo, novidade - derivados d) SIMPLES E COMPOSTO Simples é aquele que possui apenas uma forma gráfica. Composto é aquele que possui mais de uma forma gráfica. Exemplos: couve, alto, perna – simples couve-flor, alto-falante, pernalonga - compostos e) COLETIVO Refere-se ao conjunto dos seres. Exemplos: bois -

manada

ilhas -

arquipélago

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PRINCIPAIS COLETIVOS abelhas ............................................... colméia assembléia religiosa ........................... sínodo astros ................................................. constelação barcos ................................................ arriçada, frota bois .................................................... armento, armentio burros ................................................ burrama cabelos .............................................. madeixa, chumaço cabras ................................................ fato cães ................................................... matilha camelos ............................................. cáfila caranguejos ....................................... mexoalha cardeais ............................................. consistório, conclave cebolas .............................................. réstia cônegos ............................................. cabido deputados .......................................... congresso, câmara dogmas .............................................. doutrina escritores ........................................... plêiade espigas .............................................. atilho, ganela feixes ................................................. farrucho, fascículo gado .................................................. armentio hinos ................................................. hinário imigrantes ..............……………......... leva, colônia irmãos ..............………………........... irmandade javalis ..............………………............ encame ladrões .........………………….......... quadrilha, caterva leis .........................………………..... código lobos ..............……………................ alcatéia mapas ...................…………............ Atlas montanhas ………………................. serra, cordilheira ovelhas ..........……………................ chafardel peixes .................……………........... cardume porcos ...........…………....................vara questões ............………………........ questionários rãs ............……………….................. ranário sábios ......……………...................... academia sinos .............……………................. carrilhão tolices ..............…………….............. acervo trapos ................………………......... mancalho tripas ....................………………...... maranho uvas .....................…………….......... cachos vacas .................……………............ manada vadios .........………………................ cambada Para classificarmos um substantivo devemos levar em conta a totalidade da sua classificação. Exemplo: CASA: substantivo comum, concreto, primitivo, simples. FLEXÃO NOMINAL O substantivo pode flexionar-se em gênero, número e grau. A flexão em gênero é a mudança de feminino para masculino nas palavras. Essa mudança ocorre pela desinência de gênero a; por exemplo: gato /gata. Contudo, há ainda outras formas de flexionarmos em gênero: a) Terminações em: esa / isa / ina / essa / iz: maestro - maestrina ator – atriz visconde – viscondessa embaixador – embaixatriz profeta – profetisa * EMBAIXADORA é a mulher que exerce a função. b) Os substantivos terminados em ão podem fazer o feminino em oa / ã / ona: leão – leoa cidadão – cidadã SÉRIE CONCURSO

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solteirão - solteirona Quando os substantivos flexionam-se em gênero, dizemos que são biformes; contudo, há substantivos que não possuem flexão de gênero, são os substantivos uniformes. Os substantivos uniformes se classificam em: a) Epicenos - Referem-se a nomes de animais, acrescidos dos termos macho / fêmea ou outros adjetivos que façam o mesmo efeito. Exemplos:

cobra macho / fêmea tatu macho / fêmea

b) Sobrecomuns - Referem-se a pessoas; são substantivos que possuem apenas um gênero. Exemplos:

a criança, a testemunha, o bebê.

c) Comum de dois gêneros - Referem-se a pessoas; são substantivos que apresentam uma única forma. O artigo é que distinguirá o gênero. Exemplos:

o colega l a colega o cliente l a cliente

Alguns substantivos mudam sua significação ao mudarem de gênero; eis alguns mais importantes: o baliza (soldado) o cabeça (chefe) o capital (dinheiro) o guia (pessoa) o rádio (aparelho) o coral (grupo / cor) o lente (professor)

a baliza (marco) a cabeça (parte do corpo) a capital (cidade) a guia (documento) a rádio (estação receptora) a coral (cobra) a lente (vidro de aumento)

Alguns outros substantivos flexionados em gênero: abade – abadessa ajudante - ajudanta alfaiate - modista aprendiz - aprendiza bispo - episcopisa capitari - tartaruga cavalheiro - dama caxaréu - baleia cônego - canonisa cônsul - consulesa cupim - arará czar - czarina diácono - diaconisa donzel - donzela elefante - elefoa faisão - faisã gamo - corça genro - nora gigante - giganta guaiamu - pata-choca *

herói - heroína hóspede - hóspeda imperador - imperatriz javali - gironda ladrão - ladra leão - leoa macharão - onça marechal - marechala mocetão - mocetona monge - monja mu - mula papa - papisa pardal - pardoca, pardaloca peão - peã presidente - presidenta réu - ré senador - senatriz sultão - sultana valentão - valentona zangão – abelha

senadora é a mulher que exerce a função.

Obs.: Eis alguns substantivos que muitos confundem seu gênero: o telefonema, a personagem, o diabete, o tapa, o dó (pena), a omoplata, o suéter, o champanha, o lança-perfume, o eclipse. Os substantivos são flexionados em número: singular e plural. O singular é marcado pela ausência do s (desinência de número) e o plural, pela presença do s. Existem outras regras que norteiam a flexão de número.

1) O plural dos substantivos terminados em vogal ou ditongo forma-se pelo acréscimo de s ao singular. Singular

I

abacaxi jê álcali jiló SÉRIE CONCURSO

Plural abacaxis jês álcalis jilós APOSTILA ANATEL - TÉCNICO EM REGULAÇÃO

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babalaô liceu boi mão café órgão degrau rei grau tiziu guaraná troféu herói urubu

babalaôs liceus bois mãos cafés órgãos degraus reis graus tizius guaranás troféus heróis urubus

Incluem-se nesta regra os substantivos terminados em vogal nasal. Como a nasalidade das vogais e, i, o e u, em posição final, é representada graficamente por m e não se pode escrever ms, muda-se o m em n. Assim: virgem faz no plural virgens, pudim faz pudins, tom faz tons, atum faz atuns.

2) Os substantivos terminados em ão formam o plural de três maneiras: a) a maioria muda o ão em ões. Singular

I

ação ladrão botão lição canção procissão coração reunião eleição talão fração boqueirão

Plural ações ladrões botões lições canções procissões corações reuniões eleições talões frações boqueirões

Neste grupo se incluem todos os aumentativos: Singular

I

amigalhão moleirão bobalhão narigão casarão pobretão chapelão rapagão dramalhão sabichão espertalhão vagalhão

Plural amigalhões moleirões bobalhões narigões casarões pobretões chapelões rapagões dramalhões sabichões espertalhões vagalhões

b) um reduzido número muda o final ão em ães: Singular

I

alemão charlatão bastião escrivão cão guardião capelão pão capitão sacristão catalão tabelião

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Plural alemães charlatães bastiães escrivães cães guardiães capelães pães capitães sacristães catalães tabeliães

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c) um número pequeno de oxítonas e todas as paroxítonas simplesmente acrescentam um s à forma singular. Singular

I

cidadão acórdão cortesão bênção cristão gólfão desvão órfão irmão órgão pagão sótão

Plural cidadãos acórdãos cortesãos bênçãos cristãos gólfãos desvãos órfãos irmãos órgãos pagãos sótãos

Observações: 1ª) Neste grupo incluem-se os monossílabos tônicos chão, grão, mão e vôo, que fazem no plural chãos, grãos, mãos e vôos. 2ª) Artesão, quando significa "artífice", faz no plural artesãos; no sentido de "adorno arquitetônico", o seu plural pode ser artesãos ou artesões. 3ª) Para alguns substantivos finalizados em ão, não há ainda uma forma de plural definitivamente fixada, notandose, porém, na linguagem corrente, uma preferência sensível pela formação mais comum, em ões. É o caso dos seguintes: Singular

I

alãos ermitão alazão hortelão aldeãos refrão anão rufião anciãos sultão castelão truão corrimão verão deão vilão

Plural alão - alões – alães ermitãos- ermitões - ermitães alazões – alazães hortelãos - hortelões aldeão - aldeões – aldeães refrões - refrãos anãos – anões rufiães - rufiões ancião – anciões – anciães sultões – sultãos - sultães castelãos – castelões truães - truões corrimãos – corrimões verões - verãos deães – deões vilãos - vilões

Observações: 1ª) Corrimão, como composto de mão, deveria apresentar apenas o plural corrimãos; a existência de corrimões explica-se pelo esquecimento da formação original da palavra. 2ª) A lista destes plurais vacilantes poderia ser acrescida com formas como charlatões, cortesões, guardiões e sacristãos, que coexistem com charlatães, cortesãos, guardiães e sacristães, as preferidas na língua culta. 3ª) Os substantivos terminados em r, z e n formam o plural pelo acréscimo de es ao singular.

Singular

I

abdômen feitor açúcar líquen cânon matiz cartaz mulher cruz pilar dólmen vez

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Plural abdômenes feitores açúcares líquenes cânones matizes cartazes mulheres cruzes pilares dólmenes vezes

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Caráter faz no plural caracteres, com deslocamento do acento tônico e com permanência do c que possuía de origem. Também com deslocamento do acento é o plural dos substantivos espécimen, Júpiter e Lúcifer: especímenes, Jupíteres e Lucíferes. 4) Os substantivos terminados em s, quando oxítonos, formam o plural acrescentando também es ao singular, quando paroxítonos, são invariáveis: Singular

I

o ananás o atlas o inglês o pires o revés o lápis o país o oásis o obus o ônibus

Plural os ananases os atlas os inglêses os pires os revóses os lápis os países os oásis os obuses os ônibus

Observações: 1ª) O monossílabo cais é invariável. Cós é geralmente invariável, mas documenta-se também o plural coses. 2ª) Como os paroxítonos terminados em s, os poucos substantivos existentes finalizados em x, são invariáveis: o tórax - os tórax, o ônix - os ônis. 5) Os substantivos terminados em al, el, ol e ul substituem no plural o I por is: Singular

I

tribunal pastel nível anzol álcool paul

Plural tribunais pasteis níveis anzóis álcoois pauis

Observação: Excetuam-se as palavras mal, real (moeda antiga), cônsul e seus derivados, que fazem, respectivamente, males, réis, cônsules e por este, procônsules, vice-cônsules. 6) Os substantivos oxítonos terminados em il mudam o l em s: Singular

I

barril funil

Plural barris funis

7) Os substantivos paroxítonos terminados em il substituem essa terminação por eis: Singular

I

fóssil réptil

Plural fósseis répteis

Observação: a

1 ) A palavra projétil possui uma escrita variante: projetil; conseqüentemente, o plural poderá ser feito em projéteis ou projetis. a

2 ) A palavra réptil pode ser escrita reptil, tendo o plural em reptis. Para os substantivos compostos, há regras específicas: 1) As duas palavras irão para o plural quando: a) Houver substantivo + substantivo ! tenente-coronel - tenentes-coronéis ; couve-flor - couves-flores b) Houver substantivo + adjetivo

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! amor-perfeito - amores-perfeitos ; obra-prima - obras-primas c) Houver adjetivo + substantivo ! gentil-homem - gentis-homens ; boa-vida - boas-vidas d) Houver numeral + substantivo ! primeira-fila - primeiras-filas segunda-feira - segundas-feiras 2) Somente a primeira palavra irá para o plural quando: a) as duas palavras forem ligadas por preposição. ! leão-de-chácara - leões-de-chácara ; pé-de-moleque - pés-de-moleque b) A segunda palavra limitar ou especificar a primeira, como se fosse um adjetivo. ! pombo-correio - pombos-correio ; navio-escola - navios-escola 3) Somente a segunda palavra irá para o plural quando: a) As palavras forem ligadas sem o hífen ! passatempo - passatempos ; girassol - girassóis b) Houver verbo + substantivo ! beija-flor - beija-flores ; quebra-mar - quebra-mares c) Houver duas palavras repetidas ! reco-reco - reco-recos ; tico-tico - tico-ticos d) A primeira palavra for invariável ! sempre-viva - sempre-vivas ; ex-aluno - ex-alunos 4) As duas palavras ficarão invariáveis quando: a) Houver um verbo + advérbio ! o bota-fora - os bota-fora b) Houver verbo + substantivo no plural ! o saca-rolhas - os saca-rolhas O substantivo também flexiona-se em grau. Grau é a capacidade que o substantivo possui para indicar palavras aumentativas, diminutivas e normais. Por exemplo: Rapaz está no grau normal; para indicarmos o aumentativo, dizemos Rapagão; para indicarmos o diminutivo, dizemos Rapazinho. O aumentativo e o diminutivo são feitos acrescentando-se sufixos ou através de certas expressões, tais como: grande, pequeno, etc. Quando fazemos o aumentativo / diminutivo com o auxílio dos sufixos, dizemos que é sintético; quando fazemos com os adjetivos, dizemos que é analítico. Exemplos: ! A casa grande foi vendida. (aumentativo analítico) ! A casa pequena foi vendida. (diminutivo analítico) ! O casarão foi vendido. (aumentativo sintético) ! A casinha foi vendida. (diminutivo sintético) Principais sufixos formadores do grau aumentativo sintético -

aça: barcaça, carcaça, mulheraça aço: calhamaço; animalaço alha: muralha; fornalha ão: homenzarrão; mocetão; rapagão; capeirão arra: bocarra; naviarra ázio: copázio; tirázio; balázio ona: solteirona; mulherona; mocetona; vacona orra: cabeçorra; sapatorra; beiçorra; manzorra uça: dentuça aréu: fogaréu; povaréu; folharéu

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Principais sufixos formadores do grau diminutivo sintético -

acho: riacho; penacho; fogacho; rabicho ebre: casebre eco: livreco; boteco; jornaleco; baileco ejo: vilarejo; lugarejo; animalejo elho: rapazelho; antiguelho eto, eta: livreto; folheto; poemeto; maleta; saleta; Julieta; papeleta ico, ica: namorico; burrico; abanico im: espadim; flautim; selim; tamborim; fortim; espadachim inho, inha: livrinho; globulinho; cintinho; irmãozinho; partinha ola, olo: bandeirola; nucléolo; sacola; casinhola ito, ita: cabrito; mosquito; senhorita; Anita

Diminutivo Analítico: ! A criança habitava a pequena aldeia indígena. ! Pegaram as pequenas pedras do caminho. Diminutivo Sintético: ! A criança habitava a aldeota indígena. ! Pegaram os pedriscos do caminho. ALGUNS SUBSTANTIVOS CURIOSOS ... casa cavalo gema igreja questão ramo rei saco face ladrão lobo poeta tiro

-

diminutivo diminutivo diminutivo diminutivo diminutivo diminutivo diminutivo diminutivo aumentativo aumentativo aumentativo aumentativo aumentativo

-

casucha cavalicoque gêmula igrejola questiúncula ramúsculo régulo saquitel façoila ladravaz ou ladroaço lobaz poetastro tirázio

EXERCÍCIOS 1) Dê o plural de: a) cirurgião-dentista b) livre-pensador c) porta-retrato d) água-marinha e) grão-duque f) abaixo-assinado g) quinta-feira h) abelha-mestra i) alto-falante

! ! ! ! ! ! ! ! !

2) A palavra pavão forma o plural da mesma maneira que a palavra: a) alemão d) procissão b) cristão e) capelão c) pagão 3) A alternativa em que todas as palavras têm o o aberto no plural é: a) subornos, gostos e adornos b) porcos, poros e esforços c) miolos, acórdãos e ferrolhos d) impostos, engodos e encostos e) reforços, piolhos e esposos 4) Os .......................... e os ....................... são verdadeiras ..................................... da natureza. a) amor-perfeitos / beija-flores / obras-primas b) amores-perfeitos / beijas-flores / obra-primas SÉRIE CONCURSO

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c) amores-perfeitos / beija-flores / obras-prima d) amores-perfeitos / beija-flores / obras-primas e) amor-perfeito / beija-flores / obra-primas 5) O plural de vice-presidente e tenente-coronel é: a) vice-presidentes / tenente-coronéis b) vices-presidentes / tenente-coronéis c) vices-presidente / tenentes-coronel d) vices-presidentes / tenentes-coronéis e) vice-presidentes / tenentes-coronéis 6) Passando os substantivos em destaque na frase: "O indiozinho queria comprar botão e papel." para o diminutivo plural, tem-se como resultado: a) botãozinhos e papelzinhos b) botõesinhos e papelzinhos c) botãozinhos e papeizinhos d) botõezinhos e papeizinhos e) botõezinhos e papelzinhos

RESPOSTAS: 1)

2) d 3) b

a) cirurgiões-dentistas ou cirurgiães-dentistas; b) livres-pensadores; c) porta-retratos; d) águas-marinhas; e) grão-duques; f) abaixo-assinados; g) quintas-feiras; h) abelhas-mestras; i) alto-falantes; 4) d 6) d 5) e

ADJETIVO (MORFOSSINTAXE - FLEXÃO NOMINAL) Adjetivo é a palavra que qualifica o substantivo, indicando-lhe qualidade, característica ou origem. O aluno moreno é brasileiro e muito inteligente. 1. CLASSIFICAÇÃO SEMÂNTICA 1. Restritivo Não pode ser aplicado a todos os seres da mesma espécie. ! Aluno inteligente. Mulher sincera. Homem fiel. Cidade limpa. 2. Explicativo (sem restrição) Pode ser aplicado a todos os seres da mesma espécie. ! Homem mortal. Água mole. Pedra dura. Animal irracional. 3. Uniforme (sem flexão de gênero) ! Aluno(a) gentil, inteligente e fiel. 4. Biforme (com flexão de gênero) ! Aluno(a) bonito(a), dedicado(a) e sincero(a). 2. CLASSIFICAÇÃO ESTRUTURAL 1. Simples (um só radical): lindo, elegante, bom, verde, claro. SÉRIE CONCURSO

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2. Composto (mais de um radical): azul-claro, político-social. 3. Primitivo (original): fácil, nobre, afável, ruim, sério, ágil. 4. Derivado (de outro vocábulo): hospitalar, antiácido, feioso. 3. FLEXÃO DOS COMPOSTOS Regra geral: só o último termo pode flexionar-se em gênero e número. ! Instrumentos médico-cirúrgicos ! Salas médico-cirúrgicas ! Traumas afetivo-emocionais. Exceções: 1. Cores, indicadas com auxílio de substantivo, ficam invariáveis: Vestido rosa ! Vestidos rosa. Blusa gelo ! Blusas gelo. Bandeira azul-turquesa ! Bandeiras azul-turquesa. Terno cinza-chumbo ! Ternos cinza-chumbo. 2. Também ficam invariáveis: azul-marinho, azul-celeste. 3. Flexionam-se ambos os termos: surdo-mudo > surda-muda > surdos-mudos > surdas-mudas. 4. GRAU DO ADJETIVO 1. COMPARATIVO a) de igualdade (tão/tanto ... como/quanto) ! Os alunos eram tão dedicados como/quanto os mestres. ! Os alunos eram tão dedicados como/quanto inteligentes. b) de inferioridade (menos ... que, menos ... do que) ! O salário era menos interessante que/do que o trabalho. ! O salário era menos interessante que/do que necessário. c) de superioridade (mais ... que, mais ... do que) ! Português era mais fácil que/do que Matemática. ! Português era mais fácil que/do que complicado. 2. SUPERLATIVO a) relativo de inferioridade (o menos ... de) ! Seu chute era o menos confiável do time. b) relativo de superioridade (o mais ... de) ! O brasileiro tem sido o mais confiante dos sul-americanos. c) absoluto analítico (com auxilio de outra palavra) ! Os concursos têm sido exageradamente difíceis. d) absoluto sintético (com sufixos) 1) vernáculo (português + sufixo): SÉRIE CONCURSO

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! Modelos magríssimos. 2) erudito (latim + sufixo): ! Modelos macérrimos. Exemplos de adjetivos e seus respectivos superlativos eruditos: amargo (amaríssimo), áspero (aspérrimo), célebre (celebérrimo), cristão (cristianíssimo), cruel (crudelíssimo), doce (dulcíssimo), fiel (fidelíssimo), frio (frigidíssimo, humilde (humílimo), íntegro (integérrimo), livre (libérrimo), magnífico (magnificentíssimo), miserável (miserabilíssimo), manso (mansuetíssimo), magro (macérrimo), miúdo (minutíssimo), negro (nigérrimo), pobre (paupérrimo), sagrado (sacratíssimo), senil (senílimo), tenro (teneríssimo), velho (vetérrimo). Observação: Usam-se as formas mais bom, mais mau, mais grande e mais pequeno, quando se comparam qualidades do mesmo ser: ! Aquele aluno é mais bom que inteligente. Esta sala é mais grande do que confortável. EXERCÍCIOS E QUESTÕES DE CONCURSOS Assinale (F) para Falso ou (V) para Verdadeiro: 1 . ( ) É erro imperdoável se expressar assim: "Jamais vi pessoa mais bem educada". 2. ( ) Dão-nos idéia de grau : "rei dos reis, livro dos livros, sábio entre os sábios". 3. ( ) A expressão "magérrimo" dá aparência de maior magreza que "muito magro"; no entanto ambas as formas são superlativos corretos. 4. ( ) Não só dão idéia de superlativo como também são corretas as formas: "integérrimo, aspérrimo, bacanérrimo". 5. ( ) Poucos autores escrevem poemas do gênero herói-cômicos. 6. ( ) Os cabelos castanhos-escuros emolduravam-lhe o semblante juvenil. 7. ( ) Vestidos vermelhos e amarelo-laranja foram os mais vendidos de todos. 8. ( ) As crianças surdas-mudas foram encaminhadas à clínica para tratamento. 9. ( ) Discutiu-se muito, na assembléia, a respeito de ciências político-sociais. 10. ( ) As sociedades lusas-brasileiras adquiriram novos livros. Múltipla escolha 11. Assinale a opção em que se empregam adjetivos. a) "Então é feriado, raciocina o escriturário." b) "É, não é, e o dia se passou na dureza." c) "Nossas repartições atingiram tal grau de dinamismo e fragor." d) "Para que os restantes possam, na clama, produzir um bocadinho." e) "Para afastar os servidores menos diligentes e os mais futebolísticos." 12. Dentre as frases seguintes, marque a que apresenta um nome no grau superlativo absoluto analítico. a) Esta frase congregou em torno de João Pina a gente mais resoluta da vila. b) Este fato é um documento altamente honroso para a sociedade do tempo. c) Compreendeu que a sua perda era irremediável, se não desse um grande golpe. d) Os cérebros bem organizados que ele acabava de curar eram tão desequilibrados como os outros. e) D. Evarista, contentíssima com a glória do marido, vestira-se luxuosamente. 13. Marque a série em que há superlativo erradamente grafado: a) dulcíssimo, magérrimo, mobilíssimo; b) crudelíssimo, cristianíssimo, amaríssimo; c) eficacíssimo, paupérrimo, beneficentíssimo; d) terribilíssimo, incredibilíssimo, notabilíssimo; e) péssimo, gracílimo, ótimo. 14. Assinale a relação incorreta: a) cor de marfim - ebúrnea; b) paisagem onírica - do campo; c) perfil de lobo - lupino; d) encaixe axial - de eixo; e) infecção ótica - do ouvido. 15. Assinale a opção em que o termo "cego" é um adjetivo. a) Os cegos, habitantes de um mundo esquemático, sabem aonde ir... b) O cego de Ipanema representava todas as alegorias da noite... c) Todos os cálculos do cego se desfaziam na turbulência do álcool. d) Naquele instante era só um pobre cego. SÉRIE CONCURSO

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e) ... da Terra que é um globo cego girando no caos.

GABARITO 1.F 2.V 3.F

4.F 5.F 6.F

7.V 8.V 9.V

10.F 11.E 12.B

13.A 14.B 15.E

ARTIGO Artigo é uma palavra que antepomos aos substantivos para determiná-los, indicando, ao mesmo tempo, gênero e número. Dividem-se os artigos em: definidos: o, a, os, as e indefinidos: um, uma, uns, umas. Os definidos determinam os substantivos de modo preciso, particular: ! Viajei com o médico. Os indefinidos determinam os substantivos de modo vago, impreciso, geral: ! Viajei com um médico. OBSERVAÇÕES SOBRE O EMPREGO DO ARTIGO 1ª) Ambas as mãos. Usa-se o artigo entre o numeral ambas e o substantivo. ! Ambas as mãos são perfeitas. 2ª) Estou em Paris / Estou na famosa Paris. Não se usa artigo antes dos nomes de cidades, a menos que venham determinados por adjetivos ou locuções adjetivas. ! Vim de Paris. ! Vim da luminosa Paris. Mas com alguns nomes de cidades conservamos o artigo. ! O Rio de Janeiro, O Cairo, O Porto. Obs.: Pode ou não ocorrer crase antes dos nomes de cidade, conforme venham ou não precedidos de artigo. ! Vou a Paris. ! Vou à Paris dos museus. 3ª) Toda cidade / toda a cidade. Todo, toda designam qualquer, cada. ! Toda cidade pode concorrer (qualquer cidade). Todo o, toda a designam totalidade, inteireza. ! Conheci toda a cidade (a cidade inteira). No plural, usa-se todos os, todas as, exceto antes de numeral não seguido de substantivo. Exemplos: Todas as cidades vieram. Todos os cinco clubes disputarão o título. Todos cinco são concorrentes. 4ª) Tua decisão / a tua decisão. De maneira geral, é facultativo o uso do artigo antes dos possessivos. SÉRIE CONCURSO

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! Aplaudimos tua decisão. ! Aplaudimos a tua decisão. Se o possessivo não vier seguido de substantivo explícito é obrigatória a ocorrência do artigo. ! Aplaudiram a tua decisão e não a minha. 5ª) Decisões as mais oportunas / as mais oportunas decisões. No superlativo relativo, não se usa o artigo antes e depois do substantivo. ! Tomou decisões as mais oportunas. ! Tomou as decisões mais oportunas. é errado: Tomou as decisões as mais oportunas.

6ª) Faz uns dez anos. O artigo indefinido, posto antes de um numeral, designa quantidade aproximada. ! Faz uns dez anos que saí de lá. 7ª) Em um / num. Os artigos definidos e indefinidos contraem-se com preposições: de + o= do, de + a= da, etc. As formas de + um e em + um podem-se usar contraídas (dum e num) ou separadas (de um, em um). ! Estava em uma cidade grande. Estava numa cidade grande.

EXERCÍCIOS 1) Procure e assinale a única alternativa em que há erro, quanto ao problema do emprego do artigo. a) Nem todas as opiniões são valiosas. b) Disse-me que conhece todo o Brasil. c) Leu todos os dez romances do escritor. d) Andou por todo Portugal. e) Todas cinco, menos uma, estão corretas. 2) Nas frases que seguem, há um artigo (definido ou indefinido) grifado. Indique o seu valor, de acordo com o código que segue: 1 - O artigo está especificando o substantivo. 2 - O artigo está generalizando o substantivo. 3 - O artigo está intensificando o substantivo. 4 - O artigo está designando a espécie toda do substantivo. 5 - O artigo está conferindo maior familiaridade ao substantivo. 6 - O artigo está designando quantidade aproximada. a) ( ) Afinal, todos sabiam que o João não seria capaz disso. b) ( ) Anchieta catequizou o índio brasileiro e lhe ensinou os rudimentos da fé católica. c) ( ) Respondeu as perguntas com uma convicção, que não deixou dúvida em ninguém. d) ( ) Não vamos discutir uma decisão qualquer, mas a decisão que desencadeou todos esses acontecimentos. e) ( ) Tomemos ao acaso um objeto do mundo físico e observemos a sua forma. f) ( ) Durante uns cinco dias freqüentou minha casa, depois desapareceu. 3) Coloque o artigo nos espaços vazios conforme o termo subseqüente o aceite ou não. Quando necessário, faça a contração da preposição com o artigo. a) Afinal, estamos em .......................... Brasil ou em ...................... Portugal? b) Viajamos para .............. Estados Unidos, fora isso nunca saímos de .............. casa. c) Todos .............. casos estão sob controle. d) Toda .............. família estrangeira que vem para o Brasil procura logo seus parentes. e) Todos .............. vinte jogadores estão gripados. f) Todos .............. quatro saíram.

RESPOSTAS:

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1) d 2) 3)

a) 5 b) 4 a) no; b) os;

c) 3 d) 1 c) os d) -

e) 2 f) 6 e) os f) -

NUMERAL Numeral é uma palavra que exprime número de ordem, múltiplo ou fração. Os numerais classificam-se em: 1º) Cardinais: um, dois, três, quatro, cinco, seis, sete, oito, nove, dez, treze, catorze, vinte, trinta, quarenta, cinqüenta, cem, mil, milhão, bilhão. 2º) Ordinais: primeiro, segundo, terceiro, etc. 3º) Fracionários: meio, um terço, um quarto, um quinto, um sexto, um sétimo, um oitavo, um nono, um décimo, treze avos, catorze avos, vinte avos, trinta avos, quarenta avos, cinqüenta avos, centésimo, milésimo, milionésimo, bilionésimo. 4º) Multiplicativos: dobro, triplo, quádruplo, quíntuplo, sêxtuplo, sétuplo, óctuplo, nônuplo, décuplo, cêntuplo. Atenção para a grafia dos numerais cardinais: 16 – dezesseis 600 – seiscentos 50 – cinqüenta 60 – sessenta 17 – dezessete 13 – treze 14 – catorze ou quatorze Atenção para a grafia dos seguintes numerais ordinais: 6º - sexto 400º - quadringentésimo 900º - nongentésimo 80º - octogésimo 11º - undécimo 600º - seiscentésimo 70º - septuagésimo 300º - trecentésimo 12º - duodécimo 500º - qüingentésimo 100º - centésimo 1.000º - milésimo 50º - qüinquagésimo 700º - setingentésimo 200º - ducentésimo 800º - octingentésimo 60º - sexagésimo OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1ª) Na designação de papas, reis, séculos, capítulos, tomos ou partes de obras, usam-se os ordinais para a série de 1 a 10; daí em diante, usam-se os cardinais, desde que o numeral venha depois do substantivo. SÉRIE CONCURSO

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Exemplos: D. Pedro II (segundo), Luís XV (quinze), D. João VI (sexto), João XXIII (vinte e três), Pio X (décimo), Capítulo XX (vinte).

2ª) Quando o substantivo vier depois do numeral, usam-se sempre os ordinais. Exemplos: primeira parte, décimo quinto capítulo, vigésimo século. 3ª) Na numeração de artigos, leis, decretos, portarias e outros textos legais, usa-se o ordinal até 9 e daí em diante o cardinal. Exemplos: artigo 1° (primeiro), artigo 12 (doze). 4ª) Aos numerais que designam um conjunto determinado de seres dá-se o nome de numerais coletivos. Exemplos: dúzia, centena.

5ª) A leitura e escrita por extenso dos cardinais compostos deve ser feita da seguinte forma: a) Se houver dois ou três algarismos, coloca-se a conjunção e entre eles. Exemplos: 94 = noventa e quatro ; 743 = setecentos e quarenta e três. b) Se houver quatro algarismos, omite-se a conjunção e entre o primeiro algarismo e os demais (isto é, entre o milhar e a centena). Exemplo: 2438 = dois mil quatrocentos e trinta e oito. Obs.: Se a centena começar por zero, o emprego do e é obrigatório. 5062 = cinco mil e sessenta e dois. Será também obrigatório o emprego do e se a centena terminar por zeros. 2300 = dois mil e trezentos. c) Se Houver vários grupos de três algarismos, omite-se o e entre cada um dos grupos. 5 450 126 230 =

cinco bilhões quatrocentos e cinqüenta milhões, cento e vinte e seis mil duzentos e trinta.

6ª) Formas variantes: Alguns numerais admitem formas variantes como catorze / quatorze, bilhão / bilião. Nota: As formas cincoenta (50) e hum (1) são erradas. EXERCÍCIOS 1) O ordinal trecentésimo setuagésimo corresponde a: a) 37 b) 360 c) 370 2) O ordinal nongentésimo qüinquagésimo corresponde a: a) 95 b) 950 c) 9050 3) O ordinal qüingentésimo octogésimo corresponde a: a) 58 b) 580 c) 588 4) O ordinal quadragésimo oitavo corresponde a: a) 480 b) 448 c) 48 5) Em todas as frases abaixo, os numerais foram corretamente empregados, exceto em: a) O artigo vinte e cinco deste código foi revogado. b) Seu depoimento foi transcrito na página duzentos e vinte e dois. c) Ainda não li o capitulo sétimo desta obra. d) Este terremoto ocorreu no século dez antes de Cristo. 6) Assinale os itens em que a correspondência cardinal / ordinal está incorreta; em seguida, faça a devida correção. a) 907 = nongentésimo sétimo b) 650 = seiscentésimo qüingentésimo c) 84 = octingentésimo quadragésimo d) 321 = trigésimo vigésimo primeiro e) 750 = setingentésimo qüinquagésimo

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RESPOSTAS: 1) c 2) b 3) b 4) c 5) d 6) b (seiscentésimo qüinquagésimo) c) (octogésimo quarto) d) (trecentésimo)

PRONOMES Palavras que representam ou acompanham um substantivo. a) Pronomes adjetivos - quando acompanham um substantivo: ! Meus amigos adoram esta casa. b) Pronomes substantivos - quando representam um substantivo: ! Alguns se julgam melhores que outros. 1. PRONOMES PESSOAIS EMPREGO E FORMAS DE TRATAMENTO Designam as pessoas gramaticais:

Pronomes

Pessoas

Funções

eu - nós

1ª pessoa

emissor - quem fala.

tu - vós

2ª pessoa

receptor - com quem se fala.

ele - eles

3ª pessoa

assunto - de quem se fala.

Classificação: Retos

Oblíquos

- sujeito

- outras funções

- observações

Eu

me, mim, comigo

Tu

te, ti, contigo

1. Os pronomes eu e tu são normalmente pronomes retos.

Ele

se, si, consigo

Nós

nos, conosco

Vós

vos, convosco

Eles

se, si, os/as, lhes, consigo

o/a,

lhe, 2. Os demais pronomes: ele, nós, vós, eles serão oblíquos quando em outras funções sintáticas.

! Nós seremos os primeiros colocados. - Sujeito > pronome reto. ! O diretor convidará todos eles. - Objeto direto > pronome oblíquo. Emprego dos pronomes pessoais a. Para eu / para tu - Para mim / para ti 1) Para eu - para tu Antes de infinitivos na função de sujeito: ! Recomende um livro para eu ler. > sujeito do verbo ler.

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2) Para mim - para ti Sempre que não forem sujeito da oração: ! Traga um presente para mim. > objeto indireto. ! É fácil para mim trabalhar aqui. > complemento nominal. b. Entre mim e ti Os pronomes eu e tu não podem vir preposicionados. ! O namoro acabou, nada mais há entre mim e ti. ! Pesam suspeitas sobre você e mim. c. Conosco / convosco - Com nós / com vós 1) Conosco ou convosco Os pronomes nós e vós combinam-se com a preposição com. ! Os mestres ficaram satisfeitos conosco. 2) Com nós e com vós Não haverá combinação se os pronomes vierem determinados por mesmos, próprios, outros, ambos e numerais cardinais. ! A autora dedicou o trabalho a nós todos. d. Consigo - contigo - com você(s) 1) Consigo Pronome pessoal reflexivo (indica que a ação verbal se refere ao próprio sujeito). ! O rapazinho trazia consigo a marca da intolerância. 2) Contigo Pronome não-reflexivo de 2ª pessoa do singular. ! Leva contigo tuas lembranças e segredos. 3) Com você(s) Pronome não-reflexivo de 3ª pessoa. ! Espere um pouquinho: quero falar com você. e. O pronome o, a, os, as (e suas transformações) 1) lo, Ia, los, Ias - ênclise em formas verbais terminadas em R, S. Z: estudar + o > estudar-lo > estudá-lo, chamas + a > chamas-la > chama-Ia, satisfez + os > satisfez-los > satisfê-los. 2) no, na, nos, nas - ênclise em formas verbais terminadas em sons nasais: dão + o > dão-no, compõe + as > compõe-nas, amam + a > amam-na, vendem + os > vendem-nos. 3) combinações (O.I.+ O.D.) SÉRIE CONCURSO

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- os pronomes me, te, lhe, nos, vos, lhes (O.I.) combinam-se com o, a. os, as (O.D.), da seguinte forma: me + o, a, os, as > mo, ma, mos, mas. te + o, a, os, as > to, ta, tos, tas. lhe + o, a, os, as > lho, lha, lhos, lhas. nos + o, a, os, as > no-lo, no-la, no-los, no-las. vos + o, a, os, as > vo-lo, vo-la, vo-los, vo-las. lhes + o, a, os, as > lho, lha, lhos, lhas ! Não perdoará os crimes aos maus. obj. direto

obj. indireto

! Não lhos perdoará. lhe (o.i.) + os (o.d.)

f. Função sintática dos pronomes oblíquos 1) o, a, os, as - objeto direto ! Jamais o acompanharei nesta loucura. - sujeito de verbos causativos (mandar, deixar, fazer) e sensitivos (ver, ouvir, sentir) ! Deixei-o sair em péssimas companhias. 2) lhe, lhes - objeto indireto (pessoa) ! Não façam apenas o que lhes convém. - adjunto adnominal ou objeto indireto de posse (valor de um possessivo) ! A flecha transpassou-lhe o coração. - complemento nominal (acompanha verbo de ligação) ! Era-lhe impossível sorrir. 3) me, te, nos, vos - objeto direto ou indireto ! Todos os súditos me obedeciam cegamente. (o.i.) -> Os peregrinos me acompanhavam eufóricos. (o.d.) - adjunto adnominal ou objeto indireto de posse. ! Capitu captou-me as intenções. (minhas) - complemento nominal ! A vitória parecia-me impossível. - sujeito (verbos sensitivos / causativos) ! Deixei-me cair a seus pés... Pronomes de Tratamento Referem-se às pessoas de modo cerimonioso ou oficial.

Pronomes

Abreviaturas

Autoridades

Vossa Excelência

V. Exª.

Governamentais

Vossa Magnificência

V. Magª.

Reitores

Vossa Alteza

V. A.

Príncipes, duques

Vossa Majestade

V. M.

Reis, imperadores ma

Vossa Reverendíssima V. Rev .

SÉRIE CONCURSO

Sacerdotes

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CADERNOS DIGITAIS

Vossa Eminência

V. Emª.

Cardeais

Vossa Santidade

V. S.

Papa

Vossa Senhoria

V. Sª.

As demais

Observação: ª

Vossa ______ - para falar com (2 pes. gram. - o receptor) Sua _____ - para falar de (3ª pes. gram. - o assunto)

EXERCÍCIOS E QUESTÕES DE CONCURSOS 1. ( 2. ( 3. ( 4. ( 5. ( 6. ( 7. ( 8. ( 9. ( 10. (

Falso / Verdadeiro ) Vou consigo ao teatro hoje à noite. ) Esta pesquisa é para mim fazer logo. ) Nada de sério houve entre eu e você. ) Ela conversou demoradamente com nós. ) Pára, estou falando contigo! ) Colocaram uma questão para eu fazer. ) Espero que me empreste os seus lápis. ) Não quero brigas entre a turma e ti. ) Este livro é para eu ler com calma. ) Achas que seria fácil para mim vender o carro?

Múltipla escolha 11. Complete as lacunas com me, eu ou mim. 1. Não há desentendimentos entre vocês e _________. 2. O plano era para _______ desistir. 3. É triste para _______ aceitar isso. 4. Já houve discussões sobre você e _________ . 5. Deixem _________ explicar o que houve. a) mim, eu, eu, eu, eu; b) eu, eu, mim, mim, me; c) mim, eu, mim, mim, eu; d) mim, eu, mim, mim, me; e) eu, mim, eu, mim, eu. 12. Assinale o item em que o pronome pessoal tem valor possessivo. a) Enviei-lhe seu disco preferido. b) Ninguém nos viu ontem à noite. c) O policial surpreendeu o ladrão em sua casa. d) Acariciei-lhe os cabelos com ternura. e) Mande-lhe lembranças minhas. 13. Assinale a alternativa em que o pronome "lhe" pode ser adjunto adnominal. a) ... anunciou-lhe: Amanhã partirei. b) Ao traidor, não lhe perdoarei nunca. c) A mãe apalpava-lhe o coração. d) Comuniquei-lhe o fato pela manhã. e) Sim, alguém lhe propôs o emprego. 14. De acordo com a práxis consagrada do uso dos pronomes de tratamento, assinale a alternativa correta. a) Pela presente, enviamos a V Sª. a relação de seus débitos e solicitamos-lhe a gentileza de saldá-los com urgência. (correspondência comercial) b) Vossa Alteza Real, o Príncipe de Gales, virá ao Brasil para participar da ECO-92. (nota de jornal) c) Sua Santidade pode ter a certeza de que sua presença entre nós é motivo de júbilo e, de místico fervor. (discurso pronunciado em recepção diplomática ao Sumo Pontífice) d) Solicito a V. Exª. dignar-vos aceitar as homenagens devidas, por justiça, a quem tanto engrandeceu a pátria. (ofício dirigido a ministro do Supremo Tribunal) 15. Assinale a frase em que o pronome possessivo foi usado incorretamente. a) Vossa Senhoria trouxe seu discurso e os documentos indeferidos? b) Vossa Reverendíssima queira desculpar-me se interrompo vosso trabalho. c) Voltando ao Vaticano, Sua Santidade falará a fiéis de várias nacionalidades. d) Informamos que Vossa Excelência e seus auxiliares conseguiram muitas adesões. e) Sua Excelência, o Sr. Ministro da Justiça, considerou a medida inconstitucional.

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CADERNOS DIGITAIS

GABARITO 1. F 2. F 3. F

4. F 5. V 6. V

7. V 8. V 9. V

10. V 11. D 12. D

13. C 14. A 15. B

2. PRONOMES POSSESSIVOS Indicam "posse" e "possuidor", posicionam os seres em relação às pessoas gramaticais. 1ª pes.

2ª pes.

3ª pes.

1ª pes. pl.

2ª pes. pl.

meu(s)

teu(s)

seu(s)

nosso(s)

vosso(s)

minha(s)

tua(s)

sua(s)

vossa(s)

vossa(s)

Emprego dos possessivos a. É erro a falta de correlação entre pronomes possessivos e pessoais: teu(s), tua(s) > tu seu(s), sua(s) > ele(s) / você(s) ! Se você vier à festa, traga o seu irmão. ! Se tu vieres à festa, traz o teu irmão. b. O pronome seu quase sempre traz ambigüidade: ! Chegou Pedro, Maria e o seu filho. De quem é o filho? de Pedro? de Maria? ou seu?

c. Constitui pleonasmo vicioso usar pronome possessivo referindo-se às partes do próprio corpo: ! Estou sentindo muita dor no meu joelho. Poderia sentir dor no joelho de outra pessoa?

PRONOMES RELATIVOS Substituem um termo comum a duas orações, estabelecendo uma relação de subordinação entre elas. ! Conheço o aluno. O aluno chegou atrasado. Conheço o aluno

que

chegou atrasado

Pronomes relativos: que, quem, o qual, onde, quanto, como, cujo. Emprego dos pronomes relativos: Pronomes:

Características e emprego

quem

- refere-se a pessoas - prep. “a” com V.T.D. ! Conheça a mulher a quem tanto amas.

que

- refere-se a coisas ou pessoas - antecedente mais próximo ! Você é a pessoa que sempre chega na hora. ! O estudo é o caminho que conduz ao sucesso. ! Aquela é a mãe da menina que venceu a prova.

qual

- refere-se a coisas ou pessoas - antecedente mais distante ! Aquela é a mãe da menina a qual é muito gentil.

onde

- equivalente a “em que” ou “no qual” - indica “lugar” - “aonde” e “donde” (com verbos de movimento) ! Visitaremos a casa onde nasceu Bilac. ! Ela sabe aonde você quer chegar.

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CADERNOS DIGITAIS

quanto

- após “tanto”, “todo” e “tudo” ! Não gaste num dia tudo quanto ganhas no mês.

como

- antecedentes: maneira, modo, forma. ! Este é o modo como deves estudar gramática.

cujo

- refere-se a um antecedente, mas concorda com o conseqüente, indicando posse - sempre é pronome adjetivo - não admite artigo (antes ou depois) ! Há pessoas cuja inimizade nos honra. Regência Os pronomes relativos vêm precedidos das preposições exigidas pelos verbos das respectivas orações.

! Este é o filme / a que assistimos ontem. ! Repudio o ideal / pelo qual lutas.

PRONOMES DEMONSTRATIVOS Demonstram a posição dos seres no tempo e no espaço. Emprego dos pronomes demonstrativos

este isto a. Em relação às pessoas gramaticais: - 1ª pes. (o emissor) lugar: aqui. - 2ª pes. (o receptor) lugar: aí. - 3ª pes. (o assunto) lugar: ali, lá.

esse isso

aquele aquilo

X X X

! Veja estes livros aqui nesta mesa. ! Não é leve essa culpa que carregas. ! Os melhores cargos são aqueles que não alcançamos. ! Aquilo que vês lá em alto-mar é a salvação e a benção.

b. Em relação ao tempo da mensagem: - o que será comunicado - o que já foi comunicado - o que foi comunicado há muito

X X X

! Sabemos apenas isto: nada somos. ! Estudar muito? Isso não me emociona ... ! O deputado não honrou aquilo que prometera.

c. Em relação ao tempo cronológico: - o presente - passado e futuro próximos - passado e futuro distantes

X X X

! Este foi o século mais importante de todos. ! Uma noite dessas irei à tua casa em Goiânia. ! “Naquele tempo disse Jesus a seus discípulos ... “

d. Localizando termos da oração: - o último de uma série - o primeiro de uma série

X X

! Diálogo entre pais e filhos é difícil: estes não querem ouvir nada, e aqueles querem falar muito.

São também pronomes demonstrativos

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CADERNOS DIGITAIS

a) o, a, os, as ! Todos diziam o que queriam. (isso, aquilo) ! Conheço o idioma latino e o grego. (idioma) b) tal ! Jamais fiz tal assertiva. (essa, aquela) c) mesmo, próprio (com caráter reforçativo) ! As carpideiras mesmas choraram de verdade. ! Esta é a mesma questão que foi impugnada.

PRONOMES INDEFINIDOS Referem-se a verbos e a substantivos, dando-lhes sentido vago ou quantidade indeterminada. ! Alguém virá procurá-lo mais tarde. (quem?) ! Muitos candidatos serão chamados. (quantos?) Relação dos principais pronomes e locuções: a) Pronomes indefinidos: algo, alguém, algum, bastante, cada, certo, mais, menos, muito, nada, ninguém, nenhum, outro, outrem, pouco, quem, qualquer, quanto, tanto, tudo, todo, um, vários. b) Locuções pronominais: cada um, cada qual, seja quem for, todo aquele que, qualquer um, quem quer que... Observação Alguns podem pertencer a mais de uma classe gramatical: Vocábulos

Pronome indefinido

Advérbio de intensidade

Muito Pouco Mais Menos Bastante

Quando substituir ou modificar substantivo

Quando acompanhar e um modificar: verbos adjetivos advérbios -

! Os jogadores do Brasil têm muito preparo físico. (pronome) ! O preparador físico trabalhou muito com os atletas. (advérbio) ! O técnico convocou atletas muito competentes. (advérbio) ! A Seleção jogou muito bem na semifinal. (advérbio)

6. PRONOMES INTERROGATIVOS Que, quem, qual e quanto, usados em frases interrogativas. ! Quem inventou a pinga? ! Que loucura é essa? ! Qual é o plano? ! Quantos candidatos foram aprovados? Os interrogativos são usados em perguntas diretas e indiretas. a. Pergunta direta: pronome no início da frase com ponto de interrogação. ! Quem foi o maior jogador de futebol do Brasil? b. Pergunta indireta: pronome após verbos "dicendi", como, saber, responder, informar, indagar, ver, ignorar, etc... ! Não sei quem fez tal acusação. ! Gostaria de saber qual é seu nome.

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Observação: Outras palavras usadas em frase interrogativa, serão, com certeza, advérbios interrogativos. ! Quando começaram as provas? (adv. de tempo) ! Como tens vindo para o trabalho? (adv. de modo) ! Poderias dizer aonde queres ir? (adv. de lugar)

EXERCÍCIOS E QUESTÕES DE CONCURSOS Falso / Verdadeiro 1. ( ) Qualquer problema o deixa abalado. Pronome indefinido adjetivo. 2. ( ) Todos foram responsáveis pelo sucesso. Pronome relativo substantivo. 3. ( ) Explique-me o que deve ser feito. Pronome demonstrativo. 4. ( ) Ela irá conosco ao desfile. Pronome pessoal reto. 5.( ) Todo concursando deve ser muito entusiasmado. Pronomes indefinidos. 6. ( ) Na cidade do México, os veículos com placas de final par circulam às segundas, quartas e sextas-feiras; os automóveis que as placas têm final ímpar rodam às terças, quintas e sábados. 7. ( ) Contadas todas as horas onde ficam enredados no tráfego, os brasileiros perdem quatro dias a cada ano; os americanos passam, no mínimo, dois meses por ano esperando o sinal abrir. 8. ( ) A proposta do secretário, com a qual, lamentavelmente, o prefeito não concorda, poderia solucionar os graves problemas de congestionamento no tráfego da cidade. 9. ( ) Na reunião do conselho diretor, durante a qual foram discutidas questões fundamentais para a reestruturação do anel viário da cidade, fechou-se um acordo com os políticos. 10. ( ) Tendo em vista a falta de soluções de longo prazo, os técnicos em engenharia de trânsito, cujos trabalham para a prefeitura de São Paulo, estão apelando para operações de emergência. Múltipla escolha 11. Assinale a frase em que não há pronome substantivo. a) Você já fez seus trabalhos? E o meu? b) Ele aparenta seus trinta anos. c) Não conheço seus pais, nem ela os meus. d) Este é o nosso material e não o teu. e) Responda à minha carta. 12. Só em uma frase a palavra "muito" é pronome indefinido, assinale-a. a) Há muito não a vejo. b) Ele é muito calmo; c) Trata-se de caso muito famoso. d) Ele estivera passando muito mal. e) Você é muito competente. 13. Assinale a opção que completa corretamente as lacunas da frase: Ao comparar os diversos rios do mundo com o Amazonas, defendia com azedume e paixão a proeminência ________ sobre cada um __________. a) desse - daquele; d) deste - desse; b) daquele - destes; e) deste - desses. c) deste - daqueles; 14. Assinale o item em que há erro no emprego do demonstrativo. a) Paulo, que é isso que você leva? b) "Amai vossos irmãos"! São essas as verdadeiras palavras de amor. c) Dezessete de dezembro de 1980! Foi significativo para mim esse dia. d) Pedro, esse livro que está com José é meu. e) Não estou de acordo com aquelas palavras que José disse. 15. Assinale a opção que completa corretamente as lacunas das frases. 1. O lugar ______ moro é muito pobre. 2. Esse foi o livro ______ gostei mais. 3. A novela _______ enredo é fraco dá pouca audiência. a) onde - que - cujo; b) em que - de que - cujo o; c) no qual - o qual - do qual o; d) que - que - cujo o; e) em que - de que - cujo. SÉRIE CONCURSO

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16. Aponte, nas séries abaixo, a construção errada que envolve pronome relativo. a) Aquele livro ali já está vendido. b) O filme a que assistimos é interessante. c) Não foram poucas as pessoas que visitaste. d) Esta foi a questão de que te esqueceste. e) Ligando o rádio, ouvirás as canções que mais gostas. 17. Destaque a frase em que o pronome relativo e a regência foram usados corretamente. a) É um cidadão em cuja honestidade se pode confiar. b) Feliz o pai cujos os filhos são ajuizados. c) Comprou uma casa maravilhosa, cuja casa lhe custou uma fortuna. d) Preciso de um pincel delicado, sem o cujo não poderei terminar o quadro. e)Os jovens, cujos pais conversei com eles, prometeram mudar de atitude. 18. Assinale a alternativa que preencha corretamente as lacunas abaixo. 1. Veja bem estes olhos ________ se tem ouvido falar. 2. Veja bem estes olhos ________ se dedicaram muitos versos. 3. Veja bem estes olhos _________ brilho fala o poeta. 4. Veja bem estes olhos _________ se extraem confissões e promessas. a) de que, a que, cujo, dos quais; b) que, que, sobre o qual, que; c) sobre os quais, que, de que, de onde; d) dos quais, aos quais, sobre cujo, dos quais; e) em cujos quais, aos quais, sobre o, dos quais. 19. Em todos os itens estão destacados Pronomes, exceto em: a) Certas notícias nos deixam tristes. b) Alguma coisa terrível aconteceu. c) Sabe o que aconteceu? d) Quando chegaste a Brasília? e) Um chora e outro ri. 20. Na frase: "Os que ficarem nesta sala saberão de algumas novidades." Pronomes: a) 1; b) 2; c) 3; d) 4; e) 5.

GABARITO 1. V 2. F 3. V 4. V

5. F 6. F 7. F 8. V

9. V 10. F 11. E 12. A

13. C 14. D 15. E 16. E

17. A 18. D 19. D 20. D

VERBO Verbo é uma palavra que exprime ação, estado, fato ou fenômeno. Dentre as classes de palavras, o verbo é a mais rica em flexões. Com efeito, o verbo possui diferentes flexões para indicar a pessoa do discurso, o número, o tempo, o modo e a voz. O verbo flexiona-se em número e pessoa: Singular a

eu penso

nós pensamos

a

tu pensas

vós pensais

a

ele pensa

eles pensam

1 pessoa: 2 pessoa: 3 pessoa:

Plural

EMPREGO DE TEMPOS E MODOS VERBAIS Tempo é a variação que indica o momento em que se dá o fato expresso pelo verbo. Os três tempos naturais são o Presente, o Pretérito (ou Passado) e o Futuro.

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CADERNOS DIGITAIS

O Presente designa um fato ocorrido no momento em que se fala; o Pretérito, antes do momento em que se fala; e o Futuro, após o momento em que se fala. ! Leio uma revista instrutiva. (Presente) ! Li uma revista instrutiva. (Pretérito) ! Lerei uma revista instrutiva. (Futuro) TEMPOS DO MODO INDICATIVO 1) Presente:

estudo

2) Pretérito:

Imperfeito: estudava Perfeito: estudei Mais-que-perfeito: estudara

3) Futuro:

do Presente: estudarei do Pretérito: estudaria

Dados os tempos do modo indicativo, veremos, em seguida, o emprego dos mesmos e sua correlação. PRESENTE O presente do indicativo emprega-se: 1) Para enunciar um fato atual: ! Cai a chuva. ! O céu está limpo. 2) Para indicar ações e estados permanentes: ! A terra gira em torno do próprio eixo. ! Deus é Pai! 3) Para expressar uma ação habitual do sujeito: ! Sou tímido. ! Como muito pouco. 4) Para dar vivacidade a fatos ocorridos no passado (presente histórico): "A Avenida é o mar dos foliões. Serpentinas cortam o ar..., rolam das escadas, pendem das árvores e dos fios..." (M. Rebelo) 5) Para marcar um fato futuro, mas próximo; neste caso, para impedir qualquer ambigüidade, se faz acompanhar geralmente de um adjunto adverbial: "Outro dia eu volto, talvez depois de amanhã...”`(A. Bessa Luís) PRETÉRITO IMPERFEITO A própria denominação deste tempo - Pretérito Imperfeito - ensina-nos o seu valor fundamental: o de designar um fato passado, mas não concluído (imperfeito = não perfeito, inacabado). Podemos empregá-lo assim: 1) Quando, pelo pensamento, nos transportamos a uma época passada e descrevemos o que então era presente: ! O calor ia aumentando e o vento despenteava meu cabelo.

2) Pelo futuro do pretérito, para denotar um fato que seria conseqüência certa e imediata de outro, que não ocorreu, ou não poderia ocorrer: ! Se eu não fosse mulher, ia também!

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PRETÉRITO MAIS-QUE-PERFEITO 1) O Pretérito Mais-Que-Perfeito indica uma ação que ocorreu antes de outra já passada: ! A conversa ficara tão tediosa, que o homem se desinteressou. 2) Na linguagem literária emprega-se, às vezes, o mais-que-perfeito em lugar: a) do futuro do pretérito (simples ou composto): "Um pouco mais de sol - e fora (= teria sido) brasa, Um pouco mais de azul - e fora (= teria sido) além, Para atingir ... (Sá Carneiro) b) do pretérito imperfeito do subjuntivo: ! Quem me dera! (= quem me desse) ! Prouvera a Deus! (= prouvesse a Deus) FUTURO DO PRESENTE 1) O futuro do presente emprega-se para indicar fatos certos ou prováveis, posteriores ao momento em que se fala: ! As aulas começarão depois de amanhã. 2) Como forma polida de presente: ! Não, não posso ser acusado. Dirá o senhor: mas o que aconteceu? E eu lhe direi. sei lá! (= digo)

3) Como expressão de uma súplica, desejo ou ordem; neste caso, o tom de voz pode atenuar ou reforçar o caráter imperativo: Honrarás pai e mãe! "Lerás porém algum dia Meus versos, d 'alma arrancados, ... " (G. Dias) FUTURO DO PRETÉRITO 1) O futuro do pretérito emprega-se para designar ações posteriores à época em que se fala: ! Depois de casado, ele se transformaria em um homem de bem. 2) Como forma polida de presente, em geral denotadora de desejo. ! Desejaríamos cumprimentar os noivos. 3) Em certas frases interrogativas e exclamativas, para denotar surpresa ou indignação: ! O nosso amor morreu... Quem o diria? TEMPOS DO MODO SUBJUNTIVO 1) Presente: estude 2) Pretérito: -

Imperfeito: estudasse

-

Perfeito: tenha (ou haja) estudado

-

Mais-que-perfeito: tivesse (ou houvesse) estudado

3) Futuro: -

Simples: estudar

-

Composto: tiver (ou houver) estudado

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Quando nos servimos do modo indicativo, consideramos o fato expresso pelo verbo como real, certo, seja no presente, seja no passado, seja no futuro. Ao empregarmos o modo subjuntivo, encaramos a existência ou não existência do fato como uma coisa incerta, duvidosa, eventual ou, mesmo, irreal. Observemos estas frases: ! Afirmo que ela estuda. (modo indicativo) ! Duvido que ela estude. (modo subjuntivo) ! Afirmei que ela estudava. (modo indicativo) Duvidei que ela estudasse. (modo subjuntivo) PRESENTE DO SUBJUNTIVO Pode indicar um fato: 1) Presente: ! Não quer dizer que se conheçam os homens quando se duvida deles. 2) Futuro: ! "No dia em que não faça mais uma criança sorrir, vou vender abacaxi na feira." (A. Bessa Luís) IMPERFEITO DO SUBJUNTIVO Pode ter o valor de: 1) Passado: ! Todos os domingos, chovesse ou fizesse sol, estava eu lá. 2) Futuro: ! Aos sábados, treinava o discurso destinado ao filho que chegasse primeiro. 3) Presente: ! Tivesses coração, terias tudo. ! Como imaginar alguém que não precisasse de nada? (= precise) PERFEITO DO SUBJUNTIVO Pode exprimir um fato: 1) Passado (supostamente concluído): ! Espero que você tenha encontrado aquele endereço. 2) Futuro (terminado em relação a outro futuro): ! Espero que ela tenha feito a lição quando eu voltar. MAIS-QUE-PERFEITO DO SUBJUNTIVO Pode indicar: 1) Uma ação anterior a outra passada. ! Esperei-a um pouco, até que tivesse terminado seu jantar. 2) Uma ação irreal no passado: ! Se a sorte os houvesse coroado com os seus favores, não lhes faltariam amigos. FUTURO DO SUBJUNTIVO SIMPLES Este tempo verbal marca a eventualidade no futuro e emprega-se em orações subordinadas: ! Se quiser, irei vê-lo.

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CADERNOS DIGITAIS

! Farei conforme mandares. ! Quando puder, venha ver-me. FUTURO DO SUBJUNTIVO COMPOSTO Indica um fato futuro como terminado em relação a outro fato futuro (dentro do sentido geral do modo subjuntivo): ! D. Flor, não leia este livro; ou, se o houver lido até aqui, abandone o resto.

MODOS DO VERBO Os modos indicam as diferentes maneiras de um fato se realizar. São três: o

1 ) o Indicativo: Exprime um fato certo, positivo: Vou hoje. Sairás cedo. 2°) o Imperativo: Exprime ordem, proibição, conselho, pedido: ! Volte logo. Não fiquem aqui. Sede prudentes. 3°) o Subjuntivo: Enuncia um fato possível, duvidoso, hipotético: ! É possível que chova. Se você trabalhasse... Além desses três modos, existem as formas nominais do verbo (infinitivo, gerúndio, particípio), que enunciam um fato de maneira vaga, imprecisa, impessoal. 1)

o

Infinitivo:

plantar, vender, ferir.

2°)

Gerúndio:

plantando, vendendo, ferindo.

3°)

Particípio:

plantado, vendido, ferido.

Chamam-se formas nominais porque, sem embargo de sua significação verbal, podem desempenhar as funções próprias dos nomes substantivos e adjetivos: o andar, água fervendo, tempo perdido. O Infinitivo pode ser Pessoal ou Impessoal. o

1 ) Pessoal, quando tem sujeito: ! Para sermos vencedores é preciso lutar. (sujeito oculto nós) 2°) Impessoal, quando não tem sujeito: ! Ser ou não ser, eis a questão. O infinitivo pessoal ora se apresenta flexionado, ora não flexionado: Flexionado: andares, andarmos, andardes, andarem. Não flexionado: andar eu, andar ele. Quanto à voz, os verbos se classificam em: 1) Ativos: O sujeito faz a ação: ! O patrão chamou o empregado. 2) Passivos: O sujeito sofre a ação. ! O empregado foi chamado pelo patrão. 3) Reflexivos: O sujeito faz e recebe a ação. ! A criança feriu-se na gangorra.

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CADERNOS DIGITAIS

Verbos Auxiliares são os que se juntam a uma forma nominal de outro verbo para constituir os tempos compostos e as locuções verbais: ter, haver, ser, estar. ! Tenho estudado muito esta semana. ! Jacinto havia chegado naquele momento. ! Somos castigados pelos nossos erros. ! O mecânico estava consertando o carro. ! O secretário vai anunciar os resultados. Os verbos da língua portuguesa se agrupam em três conjugações, de conformidade com a terminação do infinitivo: 1)

Os da primeira conjugação terminam em - ar: cantar

2)

Os da segunda conjugação terminam em - er: bater

3)

Os da terceira conjugação terminam em - ir: partir. a

a

Cada conjugação se caracteriza por uma vogal temática: A (1 conjugação), E (2 conjugação), I (3 conjugação).

a

Observações: O verbo pôr (antigo poer) perdeu a vogal temática do infinitivo. É um verbo anômalo da segunda conjugação. -

A nossa língua possui mais de 11 mil verbos, dos quais mais de 10 mil são da primeira conjugação.

Num verbo devemos distinguir o radical, que é a parte geralmente invariável e as desinências, que variam para denotar os diversos acidentes gramaticais. Radical

Desinências

Radical

Desinências

cant-

ar

cant-

o

bat-

er

bat-

Ias

part-

ir

part-

Imos

diz-

er

diss-

eram

Há a desinência modo-temporal, indicando a que modo e tempo a flexão verbal pertence e há a desinência número-pessoal indicando a que pessoa e número a flexão verbal pertence. Ex.: canta – re – mos ! DNP

DMT a

A DNP (desinência número-pessoal) indica que o verbo está na 1 pessoa do plural. A DMT (desinência modo-temporal) indica que o verbo está no futuro do presente do indicativo. Dividem-se os tempos em primitivos e derivados. São tempos primitivos: 1)

o Infinitivo Impessoal.

2)

o Presente do Indicativo (1 e 2 pessoa do singular e 2 pessoa do plural).

3)

o Pretérito Perfeito do Indicativo (3 pessoa do plural).

a

a

a

a

FORMAÇÃO DO IMPERATIVO O imperativo afirmativo deriva do presente do indicativo, da segunda pessoa do singular (tu) e da segunda do plural (vós), mediante a supressão do s final; as demais pessoas (você, nós, vocês) são tomadas do presente do subjuntivo. O imperativo negativo não possui, em Português, formas especiais; suas pessoas são iguais às correspondentes do presente do subjuntivo. Atente para o seguinte quadro da formação do imperativo:

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CADERNOS DIGITAIS

Pessoas

Tu Você

Indicativo

dizes ! (-s)

Nós Vós

dizeis ! (-s)

Vocês

Imperativo Afirmativo

Imperativo Negativo

Subjuntivo

dize "

digas !

não digas

diga "

diga !

não diga

digamos "

digamos !

não digamos

dizei "

digais !

não digais

digam "

digam !

não digam

FORMAÇAO DOS TEMPOS COMPOSTOS Eis como se formam os tempos compostos: 1) Os tempos compostos da voz ativa são formados pelos verbos auxiliares ter ou haver, seguidos do particípio do verbo principal: ! Tenho falado. ! Haviam saído.

2) Os tempos compostos da voz passiva se formam com o concurso simultâneo dos auxiliares ter (ou haver) e ser, seguidos do particípio do verbo principal: ! Tenho sido maltratado. ! Tinham (ou haviam) sido vistos no cinema. Outro tipo de conjugação composta - também chamada conjugação perifrástica - são as locuções verbais, constituídas de verbo auxiliar mais gerúndio ou infinitivo: ! Tenho de ir hoje. ! Hei de ir amanhã. ! Estava lendo o jornal. Quanto à conjugação, dividem-se os verbos em: 1) Regulares: os que seguem um paradigma ou modelo comum de conjugação. Cantar, bater, partir, etc. 2) Irregulares: os que sofrem alterações no radical e nas terminações afastando-se do paradigma. Dar, ouvir, etc. Entre os irregulares, destacam-se os anômalos, como o verbo pôr (sem vogal temática no infinitivo), ser e ir (que apresentam radicais diferentes). São verbos que possuem profundas modificações em seus radicais. 3) Defectivos: os que não possuem a conjugação completa, não sendo usados em certos modos, tempos ou pessoas: abolir, reaver, precaver, etc. CONJUGAÇÃO DOS PRINCIPAIS VERBOS IRREGULARES SER

ESTAR

TER

HAVER

MODO INDICATIVO sou és é somos sois são

estou estás está estamos estais estão

PRESENTE tenho tens tem temos tendes têm

hei hás há havemos haveis hão

PRETÉRITO IMPERFEITO

SÉRIE CONCURSO

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69

CADERNOS DIGITAIS

era eras era éramos éreis eram

estava estavas estava estávamos estáveis estavam

fui foste foi fomos fostes foram

estive estiveste esteve estivemos estivestes estiveram

tinha tinhas tinha tínhamos tínheis tinham

havia havias havia havíamos havíeis haviam

PRETÉRITO PERFEITO tive tiveste teve tivemos tivestes tiveram

houve houveste houve houvemos houvestes houveram

PRETÉRITO PERFEITO COMPOSTO tenho sido tens sido tem sido temos sido tendes sido têm sido

tenho estado tens estado tem estado temos estado tendes estado têm estado

fora foras fora fôramos fôreis foram

estivera estiveras estivera estivéramos estivéreis estiveram

tinha sido tinhas sido tinha sido tínhmos sido tínheis sido tinham sido

tinha estado tinhas estado tinha estado tínhmos estado tínheis estado tinham estado

serei serás será seremos sereis serão

estarei estarás estará estaremos estareis estarão

terei sido terás sido terá sido teremos sido tereis sido terão sido

terei estado terás estado terá estado teremos estado tereis estado terão estado

tenho tido tens tido tem tido temos tido tendes tido têm tido

tenho havido tens havido tem havido temos havido tendes havido têm havido

PRETÉRITO MAIS-QUE-PERFEITO tivera tiveras tivera tivéramos tivéreis tiveram

houvera houveras houvera houvéramos houvéreis houveram

PRETÉRITO MAIS-QUE-PERFEITO COMPOSTO tinha tido tinhas tido tinha tido tínhmos tido tínheis tido tinham tido

tinha havido tinhas havido tinha havido tínhmos havido tínheis havido tinham havido

FUTURO DO PRESENTE terei terás terá teremos tereis terão

haverei haverás haverá haveremos havereis haverão

FUTURO DO PRESENTE COMPOSTO terei tido terás tido terá tido teremos tido tereis tido terão tido

terei havido terás havido terá havido teremos havido tereis havido terão havido

FUTURO DO PRETÉRITO seria serias seria seríamos seríeis seriam

estaria estarias estaria estaríamos estaríeis estariam

teria sido terias sido teria sido teríamos sido teríeis sido teriam sido

teria estado terias estado teria estado teríamos estado teríeis estado teriam estado

teria terias teria teríamos teríeis teriam

haveria haverias haveria haveríamos haveríeis haveriam

FUTURO DO PRETÉRITO COMPOSTO

SÉRIE CONCURSO

teria tido terias tido teria tido teríamos tido teríeis tido teriam tido

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teria havido terias havido teria havido teríamos havido teríeis havido teriam havido

70

CADERNOS DIGITAIS

MODO SUBJUNTIVO PRESENTE seja sejas seja sejamos sejais sejam

esteja estejas esteja estejamos estejais estejam

tenha tenhas tenha tenhamos tenhais tenham

haja hajas haja hajamos hajais hajam

PRETÉRITO IMPERFEITO fosse fosses fosse fôssemos fôsseis fossem

estivesse estivesses estivesse estivéssemos estivésseis estivessem

tenha sido tenhas sido tenha sido tenhamos sido tenhais sido tenham sido

tenha estado tenhas estado tenha estado tenhamos estado tenhais estado tenham estado

tivesse tivesses tivesse tivéssemos tivésseis tivessem

houvesse houvesses houvesse houvéssemos houvésseis houvessem

PRETÉRITO PERFEITO COMPOSTO tenha tido tenhas tido tenha tido tenhamos tido tenhais tido tenham tido

tenha havido tenhas havido tenha havido tenhamos havido tenhais havido tenham havido

PRETÉRITO MAIS-QUE-PERFEITO COMPOSTO tivesse sido tivesses sido tivesse sido tivéssemos sido tivésseis sido tivessem sido

tivesse estado tivesses estado tivesse estado tivéssemos estado tivésseis estado tivessem estado

for fores for formos fordes forem

estiver estiveres estiver estivermos estiverdes estiverem

tivesse tido tivesses tido tivesse tido tivéssemos tido tivésseis tido tivessem tido

tivesse havido tivesses havido tivesse havido tivéssemos havido tivésseis havido tivessem havido

FUTURO tiver tiveres tiver tivermos tiverdes tiverem

houver houveres houver houvermos houverdes houverem

FUTURO COMPOSTO tiver sido tiveres sido tiver sido tivermos sido tiverdes sido tiverem sido

tiver estado tiveres estado tiver estado tivermos estado tiverdes estado tiverem estado

tiver tido tiveres tido tiver tido tivermos tido tiverdes tido tiverem tido

tiver havido tiveres havido tiver havido tivermos havido tiverdes havido tiverem havido

MODO IMPERATIVO AFIRMATIVO sê tu seja você sejamos nós sede vós sejam vocês

está tu esteja você estejamos nós estai vós estejam vocês

tem tu tenha você tenhamos nós tende vós tenham vocês

tu você nós vós vocês

NEGATIVO não sejas tu não seja você não sejamos nós não sejais vós não sejam vocês

não estejas tu não esteja você não estejamos nós não estejais vós não estejam vocês

não tenhas tu não tenha você não tenhamos nós não tenhais vós não tenham vocês

não hajas tu não haja você não hajamos nós não hajais vós não hajam vocês

FORMAS NOMINAIS INFINITIVO IMPESSOAL PRESENTE

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CADERNOS DIGITAIS

ser

estar

ter

haver

PRETÉRITO ter sido

ter estado

ter tido

ter havido

INFINITIVO PESSOAL PRESENTE ser seres ser sermos serdes serem

estar estares estar estarmos estardes estarem

ter sido teres sido ter sido termos sido terdes sido terem sido

ter estado teres estado ter estado termos estado terdes estado terem estado

ter teres ter termos terdes terem

haver haveres haver havermos haverdes haverem

PRETÉRITO ter tido teres tido ter tido termos tido terdes tido terem tido

ter havido teres havido ter havido termos havido terdes havido terem havido

GERÚNDIO PRESENTE sendo

estando

tendo

tenho sido

tenho estado

sido

estado

havendo

PRETÉRITO tenho tido

tenho havido

PARTICÍPIO tido

havido

CONJUGAÇÃO DOS VERBOS REGULARES - PARADIGMAS

a

a

a

1 CONJUGAÇÃO – AR

2 CONJUGAÇÃO – ER

3 CONJUGAÇÃO – IR

cantar

bater

partir

MODO INDICATIVO PRESENTE canto cantas canta cantamos cantais cantam

bato bates bate batemos bateis batam

parto partes parte partimos partis partem

PRETÉRITO IMPERFEITO cantava cantavas cantava cantávamos cantáveis cantavam

batia batias batia batíamos batíeis batiam

cantei cantaste cantou cantamos cantastes cantaram

bati bateste bateu batemos batestes bateram

partia partias partia partíamos partíeis partiam

PRETÉRITO PERFEITO parti partiste partiu partimos partistes partiram

PRETÉRITO PERFEITO COMPOSTO

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CADERNOS DIGITAIS

tenho cantado tens cantado tem cantado temos cantado tendes cantado têm cantado

tenho batido tens batido tem batido temos batido tendes batido têm batido

tenho partido tens partido tem partido temos partido tendes partido têm partido

PRETÉRITO MAIS-QUE-PERFEITO cantara cantaras cantara cantáramos cantáreis cantaram

batera bateras batera batêramos batêreis bateram

partira partiras partira partíramos partíreis partiram

PRETÉRITO MAIS-QUE-PERFEITO COMPOSTO tinha cantado tinhas cantado tinha cantado tínhamos cantado tínheis cantado tinham cantado

tinha batido tinhas batido tinha batido tínhamos batido tínheis batido tinham batido

tinha partido tinhas partido tinha partido tínhamos partido tínheis partido tinham partido

FUTURO DO PRESENTE cantarei cantarás cantará cantaremos cantareis cantarão

baterei baterás baterá bateremos batereis baterão

partirei partirás partirá partiremos partireis partirão

FUTURO DO PRESENTE COMPOSTO terei cantado terás cantado terá cantado teremos cantado tereis cantado terão cantado

terei batido terás batido terá batido teremos batido tereis batido terão batido

terei partido terás partido terá partido teremos partido tereis partido terão partido

FUTURO DO PRETÉRITO cantaria cantarias cantaria cantaríamos cantaríeis cantariam teria cantado terias cantado teria cantado teríamos cantado teríeis cantado teriam cantado

bateria partiria baterías partirias bateria partiria bateríamos partiríamos bateríeis partiríeis bateriam partiriam FUTURO DO PRETÉRITO COMPOSTO teria batido terias batido teria batido teríamos batido teríeis batido teriam batido

teria partido terias partido teria partido teríamos partido teríeis partido teriam partido

MODO SUBJUNTIVO PRESENTE cante cantes cante cantemos canteis cantem

bata batas bata batamos batais batam

parta partas parta partamos partais partam

PRETÉRITO IMPERFEITO

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CADERNOS DIGITAIS

cantasse cantasses cantasse cantássemos cantásseis cantassem

batesse batesses batesse batêssemos batêsseis batessem

partisse partisses partisse partíssemos partísseis partissem

PRETÉRITO PERFEITO COMPOSTO tenha cantado tenhas cantado tenha cantado tenhamos cantado tenhais cantado tenham cantado

tenha batido tenhas batido tenha batido tenhamos batido tenhais batido tenham batido

tenha partido tenhas partido tenha partido tenhamos partido tenhais partido tenham partido

PRETÉRITO MAIS-QUE-PERFEITO COMPOSTO tivesse cantado tivesses cantado tivesse cantado tivéssemos cantado tivésseis cantado tivessem cantado

tivesse batido tivesses batido tivesse batido tivéssemos batido tivésseis batido tivessem batido

cantar cantares cantar cantarmos cantardes cantarem

bater bateres bater batermos baterdes baterem

tiver cantado tiveres cantado tiver cantado tivermos cantado tiverdes cantado tiverem cantado

tiver batido tiveres batido tiver batido tivermos batido tiverdes batido tiverem batido

tivesse partido tivesses partido tivesse partido tivéssemos partido tivésseis partido tivessem partido

FUTURO partir partires partir partirmos partirdes partirem

FUTURO COMPOSTO tiver partido tiveres partido tiver partido tivermos partido tiverdes partido tiverem partido

MODO IMPERATIVO AFIRMATIVO canta tu cante você cantemos nós cantai vós cantem vocês

bate tu bata você batamos nós batei vós batam vocês

parte tu parta você partamos nós parti vós partam vocês

NEGATIVO não cantes tu não cante você não cantemos nós não canteis vós não cantem vocês

não batas tu não bata você não batamos nós não batais vós não batam vocês FORMAS NOMINAIS

não partas tu não parta você não partamos nós não partais vós não partam vocês

INFINITIVO PRESENTE IMPESSOAL cantar

bater

partir

PRESENTE PESSOAL cantar cantares cantar cantarmos cantardes cantarem

bater bateres bater batermos baterdes baterem

partir partires partir partirmos partirdes partirem

PRETÉRITO IMPESSOAL SÉRIE CONCURSO

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CADERNOS DIGITAIS

ter cantado

ter batido

ter partido

ter cantado teres cantado ter cantado termos cantado terdes cantado terem cantado

ter batido teres batido ter batido termos batido terdes batido terem batido GERÚNDIO

PRETÉRITO PESSOAL ter partido teres partido ter partido termos partido terdes partido terem partido

PRESENTE cantando

batendo

partindo

tendo cantado

tendo batido

cantado

batido

PRETÉRITO tendo partido

PARTICÍPIO partido

CONJUGAÇÃO DOS PRINCIPAIS VERBOS IRREGULARES dar, aguar, magoar, resfolegar, nomear, copiar, odiar, abster-se, caber, crer, dizer, escrever, fazer, ler, perder, poder, pôr, querer, saber, trazer, valer, ver, abolir, cair, cobrir, falir, mentir, frigir, ir, ouvir, pedir, rir, vir. Obs.: Os tempos ou modos que não constem desta lista deverão ser conjugados seguindo-se o paradigma da conjugação a que pertençam. DAR Indicativo Presente: dou, dás, dá, damos, dais, dão. Pretérito Imperfeito: dava, davas, dava, dávamos, dáveis, davam. Pretérito Perfeito: dei, deste, deu, demos, destes, deram. Pretérito Mais-Que-Perfeito: dera, deras, dera, déramos, déreis, deram. Futuro do Presente: darei, darás, dará, daremos, dareis, darão. Futuro do Pretérito: daria, darias, daria, daríamos, daríeis, dariam. Imperativo Afirmativo: dá, dê, demos, dai, dêem. Subjuntivo Presente: dê, dês, dê, demos, deis, dêem. Pretérito Imperfeito: desse, desses, desse, déssemos, désseis, dessem. Futuro: der, deres, der, dermos, derdes, derem. Infinitivo Presente Impessoal: dar. Infinitivo Presente Pessoal: dar, dares, dar, darmos, dardes, darem. Gerúndio: dando. Particípio: dado.

AGUAR Indicativo Presente: águo, águas, água, aguamos, aguais, águam. Pretérito Perfeito: agüei, aguaste, aguou, etc. Subjuntivo Presente: ágüe, ágües, ágüe, agüemos, agüeis, ágüem, etc. Verbo regular nos demais tempos. Assim se conjugam desaguar, enxaguar e minguar. MAGOAR Indicativo Presente: magôo, magoas, magoa, magoamos, magoais, magoam. Subjuntivo Presente: magoe, magoes, magoe, magoemos, magoeis, magoem. etc. Verbo regular nos demais tempos. Assim se conjugam os verbos em oar: abençoar, doar, abotoar, soar, voar, etc.

RESFOLEGAR Indicativo Presente: resfólego, resfolegas, resfolega, resfolegamos, resfolegais, resfolegam. Imperfeito: resfolegava, resfolegavas, etc. Pretérito Perfeito: resfoleguei, etc. Subjuntivo Presente: resfólegue, resfolegues, resfólegue, resfoleguemos, resfolegueis, resfóleguem, etc. NOMEAR Indicativo Presente: nomeio, nomeias, nomeia, nomeamos, nomeais, nomeiam. Pretérito Imperfeito: nomeava, nomeavas, nomeava, nomeávamos, nomeáveis, nomeavam. Pretérito Perfeito: nomeei, nomeaste, nomeou, nomeamos, nomeastes, nomearam. Subjuntivo Presente: nomeie, nomeies, nomeie, nomeemos, nomeeis, nomeiem. Imperativo Afirmativo: nomeia, nomeie, nomeemos, nomeai, nomeiem, etc. Assim se conjugam: apear, atear, cear, folhear, frear, passear, gear, bloquear, granjear, hastear, lisonjear, semear, arrear, recrear, estrear, etc.

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75

CADERNOS DIGITAIS

COPIAR Indicativo Presente: copio, copias, copia, copiamos, copiais, copiam. Pretérito Perfeito: copiei, copiaste, copiou, etc. Pretérito Mais-Que-Perfeito: copiara, copiaras, etc. Subjuntivo Presente: copie, copies, copie, copiemos, copieis, copiem. Imperativo Afirmativo: copia, copie, copiemos, copiai, copiem, etc.

ODIAR Indicativo Presente: odeio, odeias, odeia, odiamos, odiais, odeiam. Pretérito Imperfeito: odiava, odiavas, odiava, etc. Pretérito Perfeito: odiei, odiaste, odiou, etc. Pretérito Mais-Que-Perfeito: odiara, odiaras, odiara, odiáramos, odiáreis, odiaram. Subjuntivo Presente: odeie, odeies, odeie, odiemos, odieis, odeiem. Imperativo Afirmativo: odeia, odeie, odiemos, odiai, odeiem, etc. ABSTER-SE Indicativo Presente: abstenho-me, absténs-te, abstémse, abstemo-nos, abstendes-vos, abstêm-se. Pretérito Imperfeito: abstinha-me, etc. Pretérito Perfeito: abstiveme, etc. Pretérito Mais-Que-Perfeito: abstivera-me, etc. Futuro do Presente: abster-me-ei, etc. Futuro do Pretérito: abster-me-ia, etc. Imperativo Afirmativo: abstémte, abstenha-se, abstenhamo-nos, abstende-vos, abstenham-se. Subjuntivo Presente: que me abstenha, etc. Pretérito Imperfeito: se me abstivesse, etc. Futuro: se me abstiver. Gerúndio: abstendo-se. Particípio: abstido.

CABER Indicativo Presente: caibo, cabes, cabe, cabemos, cabeis, cabem. Pretérito Perfeito: coube, coubeste, coube, coubemos, coubestes, couberam. Pretérito Mais-Que-Perfeito: coubera, couberas, coubera, coubéramos, coubéreis, couberam. Subjuntivo Presente: caiba, caibas, caiba, caibamos, caibais, caibam. Pretérito Imperfeito: coubesse, coubesses, coubesse, coubéssemos, coubésseis, coubessem. Futuro: couber, couberes, couber, coubermos, couberdes, couberem. Gerúndio: cabendo. Particípio: cabido. Não tem imperativo.

CRER Indicativo Presente: creio, crês, crê, cremos, credes, crêem. Pretérito Imperfeito: cria, crias, cria, criamos, crieis, criam. Pretérito Perfeito: cri, creste, creu, cremos, crestes, creram. Imperativo: crê, creia, creiamos, crede, creiam. Subjuntivo Presente: creia, creias, creia, creiamos, creiais, creiam. Pretérito Imperfeito: cresse, cresses, cresse, crêssemos, crêsseis, cressem. Futuro: crer, creres, etc. Gerúndio: crendo. Particípio: crido. Assim se conjugam descrer, ler e seus compostos reler e tresler. DIZER Indicativo Presente: digo, dizes, diz, dizemos, dizei, dizem. Pretérito Imperfeito: dizia, dizias, etc. Pretérito Perfeito: disse, disseste, disse, dissemos, dissestes, disseram. Pretérito Mais-que-Perfeito: dissera, disseras, etc. Futuro do Presente: direi, dirás, dirá, diremos, direis, dirão. Futuro do Pretérito: diria, dirias, diria, diríamos, diríeis, diriam. Imperativo Afirmativo: dize, diga, digamos, digais, digam. Pretérito Imperfeito: dissesse, dissesses, dissesse, disséssemos, dissésseis, dissessem. Futuro: disser, disseres, disser, dissermos, disserdes, disserem. Infinitivo Impessoal: dizer. Infinitivo Pessoal: dizer, dizeres, dizer, etc. Gerúndio: dizendo. Particípio: dito. Seguem este paradigma os compostos bendizer, condizer, contradizer, desdizer, entredizer, maldizer, predizer, redizer. ESCREVER Escrever e seus compostos descrever, inscrever, prescrever, proscrever, reescrever, sobrescrever, subscrever, são irregulares apenas no particípio: escrito, descrito, inscrito, prescrito, proscrito, reescrito, sobrescrito, subscrito. 2

As outras conjugações seguem o paradigma de 2 conjugação regular. FAZER Indicativo Presente: faço, fazes, faz, fazemos, fazeis, fazem. Pretérito Perfeito: fiz, fizeste, fez, fizemos, fizestes, fizeram. Pretérito Mais-que-Perfeito: fizera, fizeras, etc. Futuro do Presente: farei, farás, fará, faremos, fareis, farão. Futuro do Pretérito: faria, farias, faria, faríamos, faríeis, fariam. Imperativo Afirmativo: faze, faça, façamos, fazei, façam. Subjuntivo Presente: faça, faças, faça, façamos, façais, façam. Pretérito Imperfeito: fizesse, fizesses, fizesse, fizéssemos, fizésseis, fizessem. Futuro: fizer, fizeres, fizer, fizermos, fizerdes, fizerem. Infinitivo Impessoal: fazer. Infinitivo Pessoal: fazer, fazeres, etc. Gerúndio: fazendo. Particípio: feito. Como fazer, conjugam-se os seus compostos: afazer-se, desfazer, refazer, perfazer, satisfazer, etc.

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CADERNOS DIGITAIS

PERDER Indicativo Presente: perco, perdes, perde, perdemos, perdeis, perdem. Subjuntivo Presente: perca, percas, perca, percamos, percais, percam. Regular nos demais tempos e modos. PODER Indicativo Presente: posso, podes, pode, podemos, podeis, podem. Pretérito Imperfeito: podia, podias, podia, podíamos, podíeis, podiam. Pretérito Perfeito: pude, pudeste, pôde, pudemos, pudestes, puderam. Pretérito Mais-Que-Perfeito: pudera, puderas, etc. Imperativo: não existe. Subjuntivo Presente: possa, possas, possa, possamos, possais, possam. Pretérito Imperfeito: pudesse, pudesses, etc. Futuro: puder, puderes, puder, pudermos, puderdes, puderem. Infinitivo Impessoal: Poder. Infinitivo Pessoal: poder, poderes, poder, podermos, poderdes, poderem. Gerúndio: podendo. Particípio: podido. PÔR Indicativo Presente: ponho, pões, põe, pomos, pondes, põem. Pretérito Imperfeito: punha, punhas, punha, púnhamos, púnheis, punham. Pretérito Perfeito: pus, puseste, pôs, pusemos, pusestes, puseram. Pretérito Mais -Que-Perfeito: pusera, puseras, pusera, puséramos, puséreis, puseram. Futuro do Presente: porei, porás, porá, poremos, poreis, porão. Futuro do Pretérito: poria, porias, poria, poríamos, poríeis, poriam. Imperativo Afirmativo: põe, ponha, ponhamos, ponde, ponham. Subjuntivo Presente: ponha, ponhas, ponha, ponhamos, ponhais, ponham. Pretérito Imperfeito: pusesse, pusesses, pusesse, puséssemos, pusésseis, pusessem. Futuro: puser, puseres, puser, pusermos, puserdes, puserem. Infinitivo Pessoal: pôr, pores, pôr, pormos, pordes, porem. Infinitivo Impessoal: pôr. Gerúndio: pondo. Particípio: posto.

QUERER Indicativo Presente: quero, queres, quer, queremos, quereis, querem. Pretérito Imperfeito: queria, querias, queria, queríamos, queríeis, queriam. Pretérito Perfeito: quis, quiseste, quis, quisemos, quisestes, quiseram. Pretérito Mais-Que-Perfeito: quisera, quiseras, quisera, quiséramos, quiséreis, quiseram. Futuro do Presente: quererei, quererás, quererá, quereremos, querereis, quererão. Futuro do Pretérito: quereria, quererias, etc. Imperativo Afirmativo: quer tu, queira você, queiramos nós, querei vós, queiram vocês. Imperativo Negativo: não queiras, não queira, não queiramos, não queirais, não queiram. Subjuntivo Presente: queira, queiras, queira, queiramos, queirais, queiram. Imperfeito: quisesse, quisesses, quisesse, quiséssemos, quisésseis, quisessem. Futuro: quiser, quiseres, quiser, quisermos, quiserdes, quiserem. Gerúndio: querendo. Particípio: querido. Os compostos benquerer e malquerer, além do particípio regular, benquerido e malquerido, têm outro, irregular: benquisto e malquisto, usados como adjetivos. SABER Indicativo Presente: sei, sabes, sabe, sabemos, sabeis, sabem. Pretérito Perfeito: soube, soubeste, soube, soubemos, soubestes, souberam. Pretérito Mais-QuePerfeito: soubera, souberas, soubera, etc. Subjuntivo Presente: saiba, saibas, saiba, saibamos, saibais, saibam. Pretérito Imperfeito: soubesse, soubesses, etc. Futuro: souber, souberes, souber, etc. Imperativo Afirmativo: sabe, saiba, saibamos, sabei, saibam. Regular nos demais. TRAZER Indicativo Presente: trago, trazes, traz, trazemos, trazeis, trazem. Pretérito Imperfeito: trazia, trazias, etc. Pretérito Perfeito: trouxe, trouxeste, trouxe, trouxemos, trouxestes, trouxeram. Pretérito Mais-Que-Perfeito: trouxera, trouxeras, trouxera, trouxéramos, trouxéreis, trouxeram. Futuro do Presente: trarei, trarás, trará, traremos, trareis, trarão. Futuro do Pretérito: traria, trarias, traria, traríamos, traríeis, trariam. Imperativo Afirmativo: traze, traga, tragamos, trazei, tragam. Subjuntivo Presente: traga, tragas, traga, tragamos, tragais, tragam. Pretérito Imperfeito: trouxesse, trouxesses, trouxesse, trouxéssemos, trouxésseis, trouxessem. Futuro: trouxer, trouxeres, trouxer, trouxermos, trouxerdes, trouxerem. Infinitivo Pessoal: trazer, trazeres, trazer, trazermos, trazerdes, trazerem. Gerúndio: trazendo. Particípio: trazido.

VALER Indicativo Presente: valho, vales, vale, valemos, valeis, valem. Subjuntivo Presente: valha, valhas, valha, valhamos, valhais, valham. Imperativo Afirmativo: vale, valha, valhamos, valei, valham. Nos outros tempos é regular. Assim se conjugam equivaler e desvaler.

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CADERNOS DIGITAIS

VER Indicativo Presente: vejo, vês, vê, vemos, vedes, vêem. Pretérito Perfeito: vi, viste, viu, vimos, vistes, viram. Pretérito Mais-Que-Perfeito: vira, viras, vira, víramos, víreis, viram. Imperativo Afirmativo: vê, veja, vejamos, vede, vejam. Subjuntivo Presente: veja, vejas, veja, vejamos, vejais, vejam. Pretérito Imperfeito: visse, visses, visse, víssemos, vísseis, vissem. Futuro: vir, vires, vir, virmos, virdes, virem. Gerúndio: vendo. Particípio: visto. Como ver, se conjugam: antever, entrever, prever, rever. ABOLIR (Defectivo) a

Indicativo Presente: não possui a 1 pessoa do singular, aboles, abole, abolimos, abolis, abolem. Imperativo Afirmativo: abole, aboli. Subjuntivo Presente: não existe. Defectivo nas formas em que ao L do radical seguiria A ou O, o que ocorre apenas no Indicativo Presente e derivados.

CAIR Indicativo Presente: caio, cais, cai, caímos, caís, caem. Subjuntivo Presente: caia, caias, caia, caiamos, caiais, caiam. Imperativo Afirmativo: cai, caia, caiamos, caí, caiam. Regular nos demais. Seguem este modelo os verbos em -air: decair, recair, sair, sobressair, trair, distrair, abstrair, detrair, subtrair, etc. COBRIR Indicativo Presente: cubro, cobres, cobre, cobrimos, cobris, cobrem. Subjuntivo Presente: cubra, cubras, cubra, cubramos, cubrais, cubram. Imperativo Afirmativo: cobre, cubra, cubramos, cobri, cubram. Particípio: coberto. Note: o ! u na primeira pessoa do singular do Indicativo Presente e em todas as pessoas do Subjuntivo Presente. Assim se conjugam: dormir, embolir, tossir, descobrir, encobrir. Os três primeiros porém, têm o particípio regular. Abrir, entreabrir e reabrir seguem cobrir no particípio: aberto, entreaberto, reaberto. FALIR Indicativo Presente: (não possui as outras pessoas) falimos, falis. Pretérito Imperfeito: falia, falias, falia, etc. Pretérito Perfeito: fali, faliste, faliu, etc. Pretérito Mais-Que-Perfeito: falira, faliras, falira, etc. Particípio: falido. Verbo regular defectivo. Usa-se apenas nas formas em que ao L segue o I. Não possui Presente do Subjuntivo e Imperativo Negativo. Seguem falir: aguerrir, empedernir, espavorir, remir, etc. MENTIR Indicativo Presente: minto, mentes, mente, mentimos, mentis, mentem. Subjuntivo Presente: minta, mintas, minta, mintamos, mintais, mintam. Imperativo Afirmativo: mente, minta, mintamos, menti, mintam. Regular no resto da conjugação. Como no verbo ferir, a vogal E muda em I na primeira pessoa do Indicativo Presente e em todo o Subjuntivo Presente, mas, por ser nasal, conserva o timbre fechado na segunda e terceira pessoa do singular e terceira do plural do Presente do Indicativo. Seguem este modelo: desmentir, sentir, consentir, ressentir, pressentir. FRIGIR Indicativo Presente: frijo, freges, frege, frigimos, frigis, fregem. Subjuntivo Presente: frija, frijas, frija, etc. Imperativo Afirmativo: frege, frija, frijamos, frigi, frijam. Particípio: frito. Regular no resto da conjugação.

IR Indicativo Presente: vou, vais, vai, vamos, ides, vão. Pretérito Imperfeito: ia, ias, ia, íamos, íeis, iam. Pretérito Perfeito: fui, foste, foi, fomos, fostes, foram. Pretérito Mais-Que-Perfeito: fora, foras, fora, etc. Futuro do Presente: Irei, irás, irá, etc. Futuro do Pretérito: iria, irias, iria, etc. Imperativo Afirmativo: vai, vá, vamos, ide, vão. Subjuntivo Presente: vá, vás, vá, vamos, vades, vão. Pretérito Imperfeito: fosse, fosses, fosse, etc. Futuro: for, fores, for, formos, fordes, forem. Gerúndio: indo. Infinitivo Pessoal: ir, ires, ir, irmos, irdes, irem. Particípio: ido.

OUVIR Indicativo Presente: ouço, ouves, ouve, ouvimos, ouvis, ouvem. Imperativo Afirmativo: ouve, ouça, ouçamos, ouvi, ouçam. Subjuntivo Presente: ouça, ouças, ouça, etc. Particípio: ouvido. Regular no resto da conjugação.

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CADERNOS DIGITAIS

PEDIR Indicativo Presente: peço, pedes, pede, pedimos, pedis, pedem. Imperativo Afirmativo: pede, peça, peçamos, pedi, peçam. Subjuntivo Presente: peça, peças, peça, peçamos, peçais, peçam. Regular no resto da conjugação. Conjugam-se assim: despedir, expedir, impedir, desimpedir, medir. RIR Indicativo Presente: rio, ris, ri, rimos, rides, riem. Pretérito Perfeito: ri, riste, riu, rimos, ristes, riram. Imperativo Afirmativo: ri, ria, riamos, ride, riam. Subjuntivo Presente: ria, rias, ria, riamos, riais, riam. Imperfeito: risse, risses, risse, etc. Particípio: rido.

VIR Indicativo Presente: venho, vens, vem, vimos, vindes, vêm. Pretérito Imperfeito: vinha, vinhas, vinha, vínhamos, vínheis, vinham. Pretérito Perfeito: vim, vieste, veio, viemos, viestes, vieram. Pretérito Mais-QuePerfeito: viera, vieras, viera, viéramos, viéreis, vieram. Futuro do Presente: virei, virás, virá, etc. Futuro do Pretérito: viria, virias, viria, etc. Imperativo Afirmativo: vem, venha, venhamos, vinde, venham. Subjuntivo Presente: venha, venhas, venha, venhamos, venhais, venham. Pretérito Imperfeito: viesse, viesses, viesse, viéssemos, viésseis, viessem. Futuro: vier, vieres, vier, viermos, vierdes, vierem. Infinitivo Pessoal: vir, vires, vir, virmos, virdes, virem. Gerúndio: vindo. Particípio: vindo. Por este, se conjugam: advir, convir, intervir, provir, sobrevir, avir-se, desavir-se. Desavindo, além do particípio, é adjetivo: casais desavindos. VERBOS DERIVADOS DE TER, HAVER, PÔR, VER E VIR VERBOS DERIVADOS DE TER O verbo ter já foi conjugado. Por ele se conjugam: abster-se, ater-se, conter, deter, entreter, manter, obter, reter, suster. CONTER Indicativo Presente: contenho, conténs, contém, contemos, contendes, contêm. Pretérito Perfeito: contive, contiveste, conteve, contivemos, contivestes, contiveram. Pretérito Imperfeito: continha, continhas, continha, contínhamos, contínheis, continham. Pretérito Mais-Que-Perfeito: contivera, contiveras, contivera, contivéramos, contivéreis, contiveram. Futuro do Presente: conterei, conterás, conterá, conteremos, contereis, conterão. Futuro do Pretérito: conteria, conterias, conteria, conteríamos, conteríeis, conteriam. Imperativo Afirmativo: contém tu, contenha você, contenhamos nós, contende vós, contenham vocês. Imperativo Negativo: não contenhas tu, não contenha você, não contenhamos nós, não contenhais vós, não contenham vocês. Subjuntivo Presente: contenha, contenhas, contenha, contenhamos, contenhais, contenham. Pretérito Imperfeito: contivesse, contivesses, contivesse, contivéssemos, contivésseis, contivessem. Futuro: contiver, contiveres, contiver, contivermos, contiverdes, contiverem. Gerúndio: contendo. Particípio: contido. Infinitivo Pessoal: conter, conteres, conter, contermos, conterdes, conterem. Infinitivo Impessoal: conter.

VERBOS DERIVADOS DE HAVER Por este verbo, conjuga-se o reaver, que é um verbo defectivo, mas possui apenas as formas em que há a letra v. Não tem presente do subjuntivo e, portanto, nem imperativo negativo. REAVER (Defectivo) Indicativo Presente: (não possui as outras pessoas) reavemos, reaveis. Pretérito Perfeito: reouve, reouveste, reouve, reouvemos, reouvestes, reouveram. Pretérito Imperfeito: reavia, reavias, reavia, reavíamos, reavíeis, reaviam. Pretérito Mais-Que-Perfeito: reouvera, reouveras, reouvera, reouvéramos, reouvéreis, reouveram. Futuro do Presente: reaverei, reaverás, reaverá, reaveremos, reavereis, reaverão. Futuro do Pretérito: reaveria, reaverias, reaveria, reaveríamos, reaveríeis, reaveriam. Imperfeito Subjuntivo: reouvesse, reouvesses, reouvesse, reouvéssemos, reouvésseis, reouvessem. Futuro do Subjuntivo: reouver, reouveres, reouver, reouvermos, reouverdes, reouverem. Gerúndio: reavendo. Particípio: reavido. Infinitivo Pessoal: reaver, reaveres, reaver, reavermos, reaverdes, reaverem. Infinitivo Impessoal: reaver.

VERBOS DERIVADOS DE PÕR O verbo pôr não tem Z em nenhum de seus tempos. Não se escreve, portanto, puz, puzesse, etc. Por ele se conjugam os compostos: antepor, opor, compor, contrapor, decompor, depor, descompor, dispor, entrepor, expor, impor, indispor, interpor, justapor, pospor, propor, predispor, pressupor, recompor, repor, sobrepor, superpor, supor, transpor.

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DEPOR Indicativo Presente: deponho, depões, depõe, depomos, depondes, depõem. Pretérito Perfeito: depus, depuseste, depôs, depusemos, depusestes, depuseram. Pretérito Imperfeito: depunha, depunhas, depunha, depúnhamos, depúnheis, depunham. Futuro do Presente: deporei, deporás, deporá, deporemos, deporeis, deporão. Futuro do Pretérito: deporia, deporias, deporia, deporíamos, deporíeis, deporiam. Subjuntivo Presente: deponha, deponhas, deponha, deponhamos, deponhais, deponham. Subjuntivo Imperfeito: depusesse,depusesses, depusesse, depuséssemos, depusésseis, depusessem. Futuro do Subjuntivo: depuser, depuseres, depuser, depusermos, depuserdes, depuserem. Gerúndio: depondo. Particípio: deposto. Infinitivo Pessoal: depor, depores, depor, depormos, depordes, deporem. Infinitivo Impessoal: depor.

VERBOS DERIVADOS DE VER Por este, conjugam-se os compostos: antever, entrever, prever, rever, mas não prover. Também não se conjuga pelo modelo de ver, o verbo precaver, que dele não é composto. ANTEVER Indicativo Presente: antevejo, antevês, antevê, antevemos, antevedes, antevêem. Pretérito Perfeito: antevi, anteviste, anteviu, antevimos, antevistes, anteviram. Pretérito Imperfeito: antevia, antevias, antevia, antevíamos, antevíeis, anteviam. Pretérito Mais-Que-Perfeito: antevira, anteviras, antevira, antevíramos, antevíreis, anteviram. Futuro do Presente: anteverei, anteverás, anteverá, anteveremos, antevereis, anteverão. Futuro do Pretérito: anteveria, anteverias, anteveria, anteveríamos, anteveríeis, anteveriam. Subjuntivo Presente: anteveja, antevejas, anteveja, antevejamos, antevejais, antevejam. Imperfeito do Subjuntivo: antevisse, antevisses, antevisse, antevíssemos, antevísseis, antevissem. Futuro do Subjuntivo: antevir, antevires, antevir, antevirmos, antevirdes, antevirem. Gerúndio: antevendo. Particípio: antevisto. Infinitivo Impessoal: antever. Infinitivo Pessoal: antever, anteveres, antever, antevermos, anteverdes, anteverem.

VERBOS DERIVADOS DE VIR As pessoas menos cultas manifestam a tendência para dizer viemos em vez de vimos, na primeira pessoa do plural do indicativo presente. Observe-se que o gerúndio e o particípio são iguais (vindo). Por vir se conjugam advir, contravir, convir, intervir, provir, reconvir, sobrevir, avir-se, desavir-se, desconvir. INTERVIR Indicativo Presente: intervenho, intervéns, intervém, intervimos, intervindes, intervêm. Pretérito Perfeito: intervi, intervieste, interveio, interviemos, interviestes, intervieram. Pretérito Mais-Que-Perfeito: interviera, intervieras, interviera, interviéramos, interviéreis, intervieram. Futuro do Presente: intervirei, intervirás, intervirá, interviremos, intervireis, intervirão. Futuro do Pretérito: interviria, intervirias, interviria, interviríamos, interviríeis, interviriam. Subjuntivo Presente: intervenha, intervenhas, intervenha, intervenhamos, intervenhais, intervenham. Imperfeito: interviesse, interviesses, interviesse, interviéssemos, interviésseis, interviessem. Futuro: intervier, intervieres, intervier, interviermos, intervierdes, intervierem. Gerúndio: intervindo. Particípio: intervindo. Infinitivo Pessoal: intervir, intervires, intervir, intervirmos, intervirdes, intervirem. Infinitivo Impessoal: intervir. Obs.: Prover é composto de ver em alguns tempos e por ele se conjuga, salvo no pretérito perfeito, no mais-queperfeito, no imperfeito do subjuntivo e no particípio. O e da sílaba ver é sempre fechado. Por ele se conjuga desprover. Não confundir com provir. Indicativo Presente: provejo, provês, provê, provemos, provedes, provêem. Pretérito Perfeito: provi, proveste, proveu, provemos, provestes, proveram. Pretérito Imperfeito: provia, provias, provia, províamos, províeis, proviam. Pretérito Mais-Que-Perfeito: provera, proveras, provera, provêramos, provêreis, proveram. Futuro do Presente: proverei, proverás, proverá, proveremos, provereis, proverão. Futuro do Pretérito: proveria, proverias, proveria, proveríamos, proveríeis, proveriam. Subjuntivo Presente: proveja, provejas, proveja, provejamos, provejais, provejam. Imperfeito: provesse, provesses, provesse, provêssemos, provêsseis, provessem. Futuro: prover, proveres, prover, provermos, proverdes, proverem. Gerúndio: provendo. Particípio: provido. Infinitivo Impessoal: prover. Infinitivo Pessoal: prover, proveres, prover, provermos, proverdes, proverem. PRECAVER (Defectivo) Não sendo composto de ver, por este não se conjuga, sendo pois altamente errôneas as formas precavejo, precaves, precavê, etc., que por vezes se lêem e se ouvem. Tampouco é composto de vir, sendo igualmente errôneas as formas precavenha, precavéns, precavám, etc., com que claudicam até pessoas bastante cultas. O verbo é defectivo: só se usa nas formas arrizotônicas, mas nas formas em que se usa, é regular. Presente Indicativo: precavemos, precaveis. Pretérito Imperfeito: precavia, precavias, precavia, precavíamos, precavíeis, precaviam. Pretérito Perfeito: precavi, precaveste, precaveu, precavemos, precavestes, precaveram. Pretérito Mais-Que-Perfeito: precavera, precaveras, precavera, precavêramos, precavêreis, precaveram. Futuro do Presente: precaverei, precaverás, precaverá, precaveremos, precavereis, precaverão. Futuro do Pretérito: precaveria, precaverias, precaveria, precaveríamos, precaveríeis, precaveriam. Subjuntivo Presente: Não há. Imperfeito: precavesse, precavesses, precavesse, precavêssemos, precavêsseis, precavessem. Futuro: SÉRIE CONCURSO

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precaver, precaveres, precaver, precavermos, precaverdes, precaverem. Gerúndio: precavendo. Particípio: precavido. Infinitivo Impessoal: precaver. Infinitivo Pessoal: precaver, precaveres, precaver, precavermos, precaverdes, precaverem. VOZES DO VERBO Voz do verbo é a forma que este toma para indicar que a ação verbal é praticada ou sofrida pelo sujeito. Três são as vozes dos verbos: a ativa, a passiva e a reflexiva. Um verbo está na voz ativa quando o sujeito é agente, isto é, faz a ação expressa pelo verbo. Ex.: O caçador abateu a ave. Um verbo está na voz passiva quando o sujeito é paciente, isto é, sofre, recebe ou desfruta, a ação expressa pelo verbo. Ex.: A ave foi abatida pelo caçador. Obs.: Só verbos transitivos podem ser usados na voz passiva.

FORMAÇAO DA VOZ PASSIVA A voz passiva, mais freqüentemente, é formada: 1) Pelo verbo auxiliar ser seguido do particípio do verbo principal (passiva analítica). Ex.: O homem é afligido pelas doenças. Na passiva analítica, o verbo pode vir acompanhado pelo agente da passiva. Menos freqüentemente, pode-se exprimir a passiva analítica com outros verbos auxiliares. Ex.: A aldeia estava isolada pelas águas. (agente da passiva) 2) Com o pronome apassivador se associado a um verbo ativo da terceira pessoa (passiva pronominal). Ex.:

Regam-se as plantas. Organizou-se o campeonato.

(sujeito paciente) (pronome apassivador ou partícula apassivadora) VOZ REFLEXIVA Na voz reflexiva o sujeito é, ao mesmo tempo, agente e paciente: faz uma ação cujos efeitos ele mesmo sofre. Ex.:

O caçador feriu-se. A menina penteou-se.

O verbo reflexivo é conjugado com os pronomes reflexivos me, te, se, nos, vos, se. Estes pronomes são reflexivos quando se lhes podem acrescentar: a mim mesmo, a ti mesmo, a si mesmo, a nós mesmos, etc., respectivamente.

Ex.: Consideras-te aprovado? (a ti mesmo)

pronome reflexivo

Uma variante da voz reflexiva é a que denota reciprocidade, ação mútua ou correspondida. Os verbos desta voz, por alguns chamados recíprocos, usam-se geralmente, no plural e podem ser reforçados pelas expressões um ao outro, reciprocamente, mutuamente. Ex.:

Amam-se como irmãos. Os pretendentes insultaram-se. (Pronome reflexivo recíproco)

CONVERSÃO DA VOZ ATIVA NA PASSIVA Pode-se mudar a voz ativa na passiva sem alterar substancialmente o sentido da frase:

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Ex.:

Gutenberg inventou a imprensa. ! A imprensa foi inventada por Gutenberg.

Observe que o objeto direto será o sujeito da passiva, o sujeito da ativa passará a agente da passiva e o verbo ativo revestirá a forma passiva, conservando o mesmo tempo. Ex.:

Os calores intensos provocam as chuvas. ! As chuvas são provocadas pelos calores intensos. Eu o acompanharei. ! Ele será acompanhado por mim.

Obs.: Quando o sujeito da voz ativa for indeterminado, não haverá complemento agente da passiva. Ex.: Prejudicaram-me. ! Fui prejudicado. CONJUGAÇÃO DE UM VERBO NA VOZ PASSIVA ANALÍTICA: VERBO GUIAR Indicativo Presente: sou guiado, és guiado, é guiado, somos guiados, sois guiados, são guiados. Pretérito Imperfeito: era guiado, eras guiado, era guiado, éramos guiados, éreis guiados, eram guiados. Pretérito Perfeito Simples: fui guiado, foste guiado, foi guiado, fomos guiados, fostes guiados, foram guiados. Pretérito Perfeito Composto: tenho sido guiado, tens sido guiado, tem sido guiado, temos sido guiados, tendes sido guiados, têm sido guiados. Pretérito Mais-Que-Perfeito: fora guiado, foras guiado, fora guiado, fôramos guiados, fôreis guiados, foram guiados. Pretérito Mais-QuePerfeito Composto: tinha sido guiado, tinhas sido guiado, tinha sido guiado, tínhamos sido guiados, tínheis sido guiados, tinham sido guiados. Futuro do Presente Simples: serei guiado, serás guiado, será guiado, seremos guiados, sereis guiados, serão guiados. Futuro do Presente Composto: terei sido guiado, terás sido guiado, terá sido guiado, teremos sido guiados, tereis sido guiados, terão sido guiados. Futuro do Pretérito Simples: seria guiado, serias guiado, seria guiado, seríamos guiados, seríeis guiados, seriam guiados. Futuro do Pretérito Composto: teria sido guiado, terias sido guiado, teria sido guiado, teríamos sido guiados, teríeis sido guiados, teriam sido guiados. Imperativo Afirmativo: sê guiado, seja guiado, sejamos guiados, sede guiados, sejam guiados. Imperativo Negativo: não sejas guiado, não seja guiado, não sejamos guiados, não sejais guiadas, não sejam guiados. Pretérito Imperfeito: fosse guiado, fosses guiado, fosse guiado, fôssemos guiados, fôsseis guiados, fôssem guiados. Pretérito Perfeito: tenha sido guiado, tenhas sido guiado, tenha sido guiado, tenhamos sido guiados, tenhais sido guiados, tenham sido guiados. Pretérito Mais-Que-Perfeito: tivesse sido guiado, tivesses sido guiado, tivesse sido guiado, tivéssemos sido guiados, tivésseis sido guiados, tivessem sido guiados. Futuro Simples: for guiado, fores guiado, for guiado, formos guiados, fordes guiados, forem guiados. Futuro Composto: tiver sido guiado, tiveres sido guiado, tiver sido guiado, tivermos sido guiados, tiverdes sido guiados, tiverem sido guiados. Infinitivo Impessoal Presente: ser guiado. Infinitivo Impessoal Pretérito: ter sido guiado. Infinitivo Pessoal Presente: ser guiado, seres guiado, ser guiado, sermos guiados, serdes guiados, serem guiados. Infinitivo Pessoal Pretérito: ter sido guiado, teres sido guiado, ter sido guiado, termos sido guiados, terdes sido guiados, terem sido guiados. Gerúndio Presente: sendo guiado. Gerúndio Pretérito: tendo sido guiado. Particípio: guiado.

CONJUGAÇÃO DOS VERBOS PRONOMINAIS: VERBO LEMBRAR-SE Indicativo Presente: lembro-me, lembras-te, lembra-se, lembramo-nos, lembrai-vos, lembram-se. Pretérito Imperfeito: lembrava-me, lembravas-te, lembrava-se, lembrávamo-nos, lembráveis-vos, lembravam-se. Pretérito Perfeito Simples: lembrei-me, lembraste-te, lembrou-se, etc. Pretérito Perfeito Composto: tenho-me lembrado, tens-te lembrado, tem-se lembrado, temonos lembrado, tendes-vos lembrado, têm-se lembrado. Pretérito MaisQue-Perfeito Simples: lembrara-me, lembraras-te, lembrara-se, lembráramo-nos, lembráreis-vos, lembraram-se. Pretérito Mais-Que-Perfeito Composto: tinha-me lembrado, tinhas-te lembrado, tinha-se lembrado, tínhamo-nos lembrado, tínheis-vos lembrado, tinham-se lembrado. Futuro do Presente Simples: lembrar-me-ei, lembrar-te-ás, lembrar-se-á, lembrar-nosemos, lembrar-vos-eis, lembrar-se-ão. Futuro do Presente Composto: ter-me-ei lembrado, ter-te-ás lembrado, ter-se-á lembrado, ter-nos-emos lembrado, ter-vos-eis lembrado, ter-se-ão lembrado. Futuro do Pretérito Simples: lembrar-me-ia, lembrar-te-ias, lembrar-se-ia, lembrar-nos-íamos, lembrar-vos-íeis, lembrar-se-iam. Futuro do Pretérito Composto: ter-meia lembrado, ter-te-ias lembrado, ter-seia lembrado, ternos-íamos lembrado, ter-vos-íeis lembrado, ter-se-iam lembrado. Subjuntivo Presente: lembreme, lembres-te, lembre-se, lembremo-nos, lembreis-vos, lembrem-se. Pretérito Imperfeito: lembrasse-me, lembrasses-te, lembrasse-se, lembrássemo-nos, lembrásseis-vos, lembrassem-se. Pretérito Perfeito: nesse tempo não se usam pronomes oblíquos pospostos, mas antepostos ao verbo: que me tenha lembrado, que te tenhas lembrado, que se tenha lembrado, etc. Pretérito Mais-Que-Perfeito: tivesse-me lembrado, tivesses-te lembrado, tivessese lembrado, tivéssemo-nos lembrado, tivésseis-vos lembrado, tivessem-se lembrado. Futuro Simples: neste tempo, os pronomes oblíquos são antepostos ao verbo: se me lembrar, se te lembrares, se se lembrar, etc. Futuro Composto: neste tempo os pronomes oblíquos são antepostos ao verbo: se me tiver lembrado, se te tiveres lembrado, se se tiver lembrado, etc. Imperativo Afirmativo: lembra-te, lembra-se, lembremo-nos, lembrai-vos, lembrem-se. Imperativo Negativo: não te lembres, não se lembre, não nos lembremos, etc. Infinitivo Presente Impessoal: ter-me lembrado. Infinitivo Presente Pessoal: lembrar-me, lembrares-te, lembrar-se, lembrarmo-nos, lembrardes-vos, lembraremse. Infinitivo Pretérito Pessoal: ter-me lembrado, tereste lembrado, ter-se lembrado, termo-nos lembrado, terdes-vos lembrado, terem-se lembrado. Infinitivo Pretérito Impessoal: ter-se lembrado. Gerúndio Presente: lembrando-se. Gerúndio Pretérito: tendose lembrado. Particípio: não admite a forma pronominal.

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VERBOS ANÔMALOS São chamados de anômalos os verbos que apresentam mais de um radical em sua conjugação. Em português, são anômalos os verbos ser, ir, pôr e vir, cujas conjugações já vimos.

VERBOS DEFECTIVOS Verbos defectivos são os que não possuem a conjugação completa por não serem usados em certos modos, tempos ou pessoas. A defectividade verbal verifica-se principalmente em formas que, por serem antieufônicas (exemplos: abolir, primeira pessoa do singular do Indicativo Presente) ou homofônicas (exemplo: soer, primeira pessoa do singular do Presente do Indicativo), não foram vivificadas pelo uso. Há, porém, casos de verbos defectivos que não se explicam por nenhuma razão de ordem fonética, mas pelo simples desuso. Registrase maior incidência de defectividade verbal na terceira conjugação e em formas rizotõnicas. Os verbos defectivos podem ser distribuídos em quatro grupos: o

1 ) Os que não têm as formas em que ao radical seguem "A" ou "O", o que ocorre apenas no Presente do Indicativo e do Subjuntivo e no Imperativo. O verbo abolir serve de exemplo: Indicativo Presente …….. aboles abole abolimos abolis abolem

Subjuntivo Presente …….. …….. …….. …….. …….. ……..

Afirmativo …….. abole …….. …….. aboli ……..

Imperativo Negativo …….. …….. …….. …….. …….. ……..

Pertencem a este grupo, entre outros, aturdir, brandir, carpir, colorir, delir, demolir, exaurir, explodir, fremir, haurir, delinqüir, extorquir, puir, ruir, retorquir, latir, urgir, tinir, nascer. Obs.: Em escritores modernos aparecem, no entanto, alguns desses verbos, na primeira pessoa do Presente do Indicativo, como explodo, lato, etc. 2°) Os que só se usam nas formas em que ao radical segue "I", ou seja, nas formas arrizotônicas.

A defectividade desses verbos, como nos do primeiro grupo, só se verifica no Presente do Indicativo e do Subjuntivo e no Imperativo. Sirva de exemplo, o verbo falir. Indicativo Presente …….. …….. …….. falimos falis ……..

Subjuntivo Presente …….. …….. …….. …….. …….. ……..

Afirmativo …….. …….. …….. …….. fali ……..

Imperativo Negativo …….. …….. …….. …….. …….. ……..

Seguem este paradigma: aguerrir, embair, empedernir, remir, transir, etc. Pertencem também a este grupo os verbos adequar e precaver-se, pois só possuem as formas arrizotônicas. Obs.: Rizotônicos são os vocábulos cujo acento tônico incide no radical. Aqueles, pelo contrário, que têm o acento tônico depois do radical, se dizem arrizotônicos.

3°) Verbos, que pela sua significação, não podem ter Imperativo (acontecer, poder e caber) ou que, por exprimir ação recíproca (entrechocar-se, entreolhar-se) se usam exclusivamente nas três pessoas do plural. 4°) Os três seguintes, já estudados, que apresentam particularidades especiais: reaver, prazer e soer.

Verbos que exprimem fenômenos meteorológicos, como chover, ventar, trovejar, etc. a rigor não são defectivos, uma vez que, em sentido figurado, podem ser usados em todas as pessoas. As formas inexistentes dos verbos defectivos são compensadas: a) com as de um verbo sinônimo: eu recupero, tu recuperas, etc. (para reaver); eu redimo, tu redimes, ele redime, eles redimem (para remir); eu me previno ou me acautelo, etc. (para precaver);

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b) com construções perifrásticas: estou demolindo, estou colorindo, vou à falência; embora o cachorro comece a latir, etc. VERBOS ABUNDANTES Verbos abundantes são os que apresentam duas ou mais formas em certos tempos, modos ou pessoas: comprazi-me e comprouve-me, apiedo-me e apiado-me, elegido e eleito. Estas variantes verbais são mais comuns no particípio, havendo numerosos verbos, geralmente transitivos, que, ao lado do particípio regular em "ado" ou "ido", possuem outro, irregular, às vezes, proveniente do particípio latino. Eis alguns desses verbos: absolver: aceitar: acender: anexar: assentar: benzer: confundir: despertar: dispersar:

absolvido, absolto aceitado, aceito acendido, aceso anexado, anexo assentado, assente benzido, bento contundido, contuso despertado, desperto dispersado, disperso

entregar: eleger: erigir: expelir: expulsar: expressar: exprimir: extinguir: frigir: ganhar: incorrer: imprimir: incluir: inserir: isentar: limpar: matar: morrer: nascer:

entregado, entregue elegido, eleito erigido, ereto expelido, expulso expulsado, expulso expressado, expresso exprimido, expresso extinguido, extinto frigido, frito ganhado, ganho incorrido, incurso imprimido, impresso incluído, incluso inderido, inserto isentado, isento limpado, limpo matado, morto morrido, morto nascido, nato

As formas regulares usam-se, via de regra, com os auxiliares ter e haver (voz ativa) e as irregulares com os auxiliares ser e estar (voz passiva). Exemplos: Foi temeridade haver aceitado o convite. O convite foi aceito pelo professor. O caçador tinha soltado os cães. Os cães não seriam soltos pelo caçador. O pescador teria salvado o náufrago. O náufrago (estaria ou seria) salvo. Esta regra, no entanto, não é seguida rigorosamente, havendo numerosas formas irregulares que se usam tanto na voz ativa como na passiva, e algumas formas regulares também são empregadas na voz passiva. Exemplos: Tinha aceitado ou aceito o convite. O convite foi aceito. Tinha acendido ou aceso as velas. As velas eram acesas ou acendidas. Tinham elegido ou eleito os candidatos. Os candidatos são ou estão eleitos. As formas irregulares, sem dúvida por serem mais breves, gozam de franca preferência, na língua atual e algumas, tanto se impuseram, que acabaram por suplantar as concorrentes. É o caso de ganho e pago, que vêm tornando obsoletos os particípios ganhado e pagado. Assim também se explicam as formas pasmo e empregue, por pasmado e empregado, indevidamente condenadas por alguns autores, mas de largo uso na língua falada e escrita.

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VERBOS IMPESSOAIS Sabemos o que vem a ser sujeito; pois bem, um verbo se diz impessoal quando a ação não faz referência a nenhum sujeito especificado, a nenhuma causa determinada. Se, por um lado, há verbos como escrever, ler, abrir, quebrar, que sempre apresentam a ação em relação com uma causa produtora, com uma pessoa gramatical - chamando-se por isso, verbos pessoais - por outro lado há certos verbos como chover, trovejar, ventar, nevar, relampejar, anoitecer e outros, cuja ação não é atribuída a nenhum sujeito, constituindo estes verbos a classe dos verbos impessoais. Exemplos:

"Chovia torrencialmente." "Ventou muito durante a noite."

Obs.: Nessas orações acima, não há quem pratique a ação dos verbos destacados. Dos verbos impessoais, há os que são essencialmente impessoais e os que são acidentalmente impessoais. IMPESSOAIS ESSENCIAIS Um verbo se diz impessoal essencial quando, no seu sentido verdadeiro e usual, não atribui a ação a nenhuma causa verdadeira, isto é, a nenhum sujeito. Os verbos que indicam fenômenos da natureza inorgânica ou fenômenos meteorológicos, ou seja, os que indicam fenômenos da atmosfera, pertencem à classe dos impessoais essenciais. Exemplos:

"Chove hoje. " “Anoitecia quando ele chegou." "Ontem trovejou."

São orações em que os verbos (chove, anoitecia, trovejou) são impessoais essenciais, pois nesse sentido são comumente usados sem atribuir a ação de chover, de anoitecer, de trovejar a nenhum sujeito. Todos a esses verbos só se conjugam na 3 pessoa do singular. Obs.: Tais verbos podem deixar de ser impessoais uma vez que se lhes dê um sujeito que se apresente ao espírito como causa da ação por eles expressa; se dissermos: "Os céus chovem", "As nuvens trovejam", "O dia amanheceu nublado" - passamos a empregar esses verbos pessoalmente, pois estamos a eles atribuindo um sujeito (os céus, as nuvens, o dia). Ainda um segundo processo existe de tornar pessoal um verbo impessoal: empregá-lo em sentido figurado, comparado. Exemplos: "Os canhões trovejam." “A vida já nos anoitece." "As baionetas relampagueavam." “Amanhecemos alegres. (Estávamos alegres quando amanheceu.) Os verbos dessas orações estão empregados comparativamente, isto é, em sentido que não lhes é próprio, em sentido figurado, comparado. IMPESSOAIS ACIDENTAIS Ao lado dos verbos impessoais essenciais há os impessoais acidentais; assim se denominam os verbos que, em sua significação natural, isto é, como comumente são usados, têm sempre o respectivo sujeito, mas que, em determinados casos, ou seja, acidentalmente, tornam-se impessoais. Se no parágrafo anterior o verbo era de natureza impessoal e só eventualmente se tornava pessoal, agora temos o caso contrário. São verbos impessoais: o

1 ) HAVER a

sendo, portanto, usado invariavelmente na 3 pessoa do singular, quando significa: Existir: "Sofria sem que houvesse motivos." "Há plantas carnívoras." "Havia rosas em todo o canto. " Acontecer, Suceder: SÉRIE CONCURSO

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"Houve casos difíceis. " "Não haja desavenças entre vós." Decorrer, Fazer: "Há meses que não o vejo. " "Haverá nove dias que ele nos visitou." "Havia já duas semanas que não trabalhava." Realizar-se: "Houve festas e jogos." Obs.: O verbo haver transmite a sua impessoalidade aos verbos que com ele formam locução, os quais, por isso, a permanecem invariáveis na 3 pessoa do singular: Vai haver eleições e não "Vão haver." Locução verbal

Deve haver homens na sala e não “Devem haver." Locução verbal

2°) FAZER, SER E ESTAR (com referência a tempo) Faz dois anos que me formei. Hoje fez muito calor. Era no mês de maio. Abria a janela, se estava calor. Obs.: Estes verbos também passam a sua impessoalidade para os seus auxiliares na locução verbal. "Vai fazer cinco anos que ele morreu. " locução verbal

e não "vão fazer... "

pois o verbo fazer é nesse sentido, impessoal ("Faz cinco anos").

EXERCÍCIOS 1) Se você ........................... no próximo domingo e .................... de tempo .................. assistir a final do campeonato. a) vir / dispor / vá b) vir / dispuser / vai c) vier / dispor / vá d) vier / dispuser / vá e) vier / dispor / vai 2) Ele ............... que lhe ............... muitas dificuldades, mas enfim ............... a verba para a pesquisa. a) receara / opusessem / obtera b) receara / opusessem / obtivera c) receiara / opossem / obtivera d) receiara / oposessem / obtera e) receara / opossem / obtera 3) A segunda pessoa do singular do pretérito perfeito do indicativo do verbo precaver é: a) precavias SÉRIE CONCURSO

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b) precavieste c) precaveste d) precaviste e) n. d. a. 4) Assinale a alternativa que se encaixe no período seguinte: "Se você ....................... e o seu irmão ...................., quem sabe você ............... o dinheiro.” a) requeresse / interviesse / reouvesse b) requisesse / intervisse / reavesse c) requeresse / intervisse / reavesse d) requeresse / interviesse / reavesse e) requisesse / intervisse / reouvesse 5) Assinale a opção que completa corretamente as lacunas da seguinte frase: "Quando ............... mais aperfeiçoado, o computador certa mente ............... um eficiente meio de controle de toda a vida social." a) estivesse / será d) estivesse / era b) estiver / seria e) estiver / será c) esteja / era 6) Quando ........................ todos os documentos, ............... um requerimento e ............... a chamada de seu nome. a) obtiver / redija / aguarda b) obteres / rediges / aguardes c) obtiveres / redige / aguarda d) obter / redija / aguarde e) obtiver / redija / aguarde 7) Ele ............... numa questão difícil de ser resolvida e ............... seus bens graças ao bom senso. a) interviu / reouve d) interveio / reouve b) interveio / rehaveu e) interviu / rehouve c) interviu / reaveu 8) Em que frase a forma verbal não está flexionada corretamente? a) Eu águo as flores que a sua mãe planta. b) Ninguém creu no que ela declarou. c) Se pores tudo em ordem, ficarei satisfeito. d) Foi aos gritos que ela interveio na discussão. e) Eu môo o grão, você depois faz o pão. 9) Indique a frase onde houver uma forma verbal incorreta. a) Os vegetais clorofilados sintetizam seu próprio alimento. b) Se ela vir de carro, chame-me. c) Lembramos-lhes que o eucalipto é uma excelente planta para o reflorestamento. d) Há rumores de que pode haver novo racionamento de gasolina. e) n.d.a. RESPOSTAS 1) d 4) a 2) b 5) e 3) c 6) e

7) d 8) c 9) b

ADVÉRBIO É uma palavra que modifica (que se refere) a um verbo, a um adjetivo, a um outro advérbio. A maioria dos advérbios modifica o verbo, ao qual acrescenta uma circunstância. Só os de intensidade é que podem também modificar adjetivos e advérbios. ! Mora muito longe. (muito = modifica o advérbio longe). ! Sairei cedo para alcançar os excursionistas (cedo = modifica o verbo sairei). ! Eram exercícios bem difíceis (bem = modifica o adjetivo difíceis). CLASSIFICAÇÃO DOS ADVÉRBIOS 1º) De Afirmação: sim, certamente, deveras, realmente, incontestavelmente, efetivamente. 2º) De Dúvida: talvez, quiçá, acaso, porventura, provavelmente, decerto, certo. SÉRIE CONCURSO

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3º) De Intensidade: muito, mui, pouco, assaz, bastante, mais, menos, tão, demasiado, meio, todo, completamente, profundamente, demasiadamente, excessivamente, demais, nada, ligeiramente, levemente, quão, quanto, bem, mas, quase, apenas, como. 4º) De Lugar: abaixo, acima, acolá, cá, lá, aqui, ali, aí, além, algures, aquém, alhures, nenhures, atrás, fora, afora, dentro, longe, adiante, diante, onde, avante, através, defronte, aonde, donde, detrás. 5º) De Modo: bem, mal, assim, depressa, devagar, como, adrede, debalde, melhor, pior, aliás, calmamente, livremente, propositadamente, selvagemente, e quase todos os advérbios terminados em "mente". 6º) De Negação: não, absolutamente. 7º) De Tempo: agora, hoje, amanhã, depois, ontem, anteontem, já, sempre, amiúde, nunca, jamais, ainda, logo, antes, cedo, tarde, ora, afinal, outrora, então, breve, aqui, nisto, aí, entrementes, brevemente, imediatamente, raramente, finalmente, comumente, presentemente, etc. Há ainda advérbios interrogativos: onde? aonde? quando? como? por quê?: Onde estão eles? Quando sairão? Como viajaram? Por que não telefonaram? LOCUÇÕES ADVERBIAIS São duas ou mais palavras com função de advérbio: às tontas, às claras, às pressas, às ocultas, à toa, de vez em quando, de quando em quando, de propósito, às vezes, ao acaso, ao léu, de repente, de chofre, a olhos vistos, de cor, de improviso, em breve, por atacado, em cima, por trás, para trás, de perto, sem dúvida, passo a passo, etc.

PREPOSIÇÃO Preposição é a palavra que liga um termo a outro: ! Casa de pedra; ! livro de Paulo; ! falou com ele. Dividem-se as preposições em essenciais (as que sempre foram preposições) e acidentais (palavras de outras classes gramaticais que, às vezes, funcionam como preposição). 1º) Preposições Essenciais: a, ante, após, até, com, de, dês, desde, para, per, perante, por, sem, sob, sobre, trás. Exemplos: ! Fumava cigarro após cigarro. ! Está vestida de branco. 2º) Preposições Acidentais: conforme, consoante, segundo, durante, mediante, visto, como, etc. Exemplos: ! Os heróis tiveram como prêmio uma coroa de louros. ! Vovô dormiu durante a viagem. LOCUÇÕES PREPOSITIVAS São expressões com a função das preposições. Em geral são formadas de advérbio (ou locução adverbial) + preposição: abaixo de, acima de, por trás de, em frente de, junto a, perto de, longe de, depois de, antes de, através de, embaixo de, em cima de, em face de, etc. Exemplo: Passamos através de mata cerrada. COMBINAÇÕES E CONTRAÇÕES As preposições a, de, em, per e para, unem-se com outras palavras, formando um só vocábulo. Há combinação quando a preposição se une sem perda de fonema; se a preposição sofre queda de fonema, haverá contração. A preposição combina-se com os artigos, pronomes demonstrativos e com advérbios. As preposições a, de, em, per contraem-se com os artigos, e, algumas delas, com certos pronomes e advérbios.

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a+a=à a + as = às a + aquele = àquele a + aquela = àquela a + aquilo = àquilo de + o = do de + ele = dele de + este = deste de + isto = disto de + aqui = daqui em + esse = nesse em + o = no em + um = num em + aquele = naquele per + o = pelo

INTERJEIÇÃO Interjeição é a palavra que exprime um estado emotivo. As interjeições são um recurso da linguagem afetiva e emocional. Podem exprimir e registrar os mais variados sentimentos. Classificam-se em: 1) de dor: ai! ui! ai de mim! 2) de desejo: oxalá! tomara! 3) de alegria: ah! oh! eh! viva! 4) de animação: eia! coragem! avante! upa! força! vamos! 5) de aplauso: bem! bravo! apoiado! 6) de aversão: ih! chi! irra! ora bolas! 7) de apelo: ó!. alô! psit! psiu! 8) de silêncio: psiu! silêncio! 9) de repetição: bis! 10 de saudação: alô! olá! salve! bom dia! 11) de advertência: cuidado! devagar! atenção! 12) de indignação: fora! morra! LOCUÇÃO INTERJETIVA É uma expressão formada de mais de uma palavra, com valor de interjeição: Meu Deus! Muito bem! Ai de mim! Ora bolas! Valha-me Deus! Quem me dera! As interjeições são proferidas em tom de voz especial e, dependendo desta circunstância, a mesma interjeição pode expressar sentimentos diversos.

EXERCÍCIOS 1) Assinale a alternativa em que ocorre combinação de uma preposição com um pronome demonstrativo. a) Estou na mesma situação. b) Neste momento, encerramos nossas transmissões. c) Daqui não saio. d) Ando só pela vida. e) Acordei num lugar estranho. 2) Assinale a alternativa em que a análise morfológica das palavras grifadas está incorreta. a) Os candidatos começaram a escrever. = advérbio b) Eu a vi ontem. = pronome pessoal do caso oblíquo. c) Veja o que você fez! = pronome demonstrativo. d) O inspetor acaba de chegar. = artigo definido SÉRIE CONCURSO

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e) Não sei se cursarei Biblioteconomia ou Economia Doméstica. = conjunção alternativa. 3) Assinale a resposta correspondente à alternativa que complete corretamente os espaços em branco. "Detesto os ............... que não sabem conter o seu ............... “ a) mau-humorados / mau-humor b) maus-humorados / mau-humor c) mal-humorados / mal-humor d) mal-humorados / mau-humor e) mau-humorados / mal-humor 4) Depois a mãe recolhe as velas, torna a guardá-las na bolsa. Os vocábulos grifados são, respectivamente: a) pronome pessoal oblíquo, preposição, artigo. b) artigo, preposição, pronome pessoal oblíquo. c) artigo, pronome demonstrativo, pronome pessoal oblíquo. d) artigo, preposição, pronome demonstrativo. e) preposição, pronome demonstrativo, pronome pessoal oblíquo. 5) O policial recebeu o ladrão a bala. Foi necessário apenas um disparo; o assaltante recebeu a bala na cabeça e morreu na hora. No texto, os vocábulos grifados são respectivamente: a) preposição e artigo b) preposição e preposição c) artigo e artigo d) artigo e preposição e) artigo e pronome indefinido 6) "Na verdade falava pouco. Admirava as palavras compridas e difíceis da gente da cidade, tentava reproduzir algumas..." Assinale a opção incorreta. a) pouco = pronome indefinido. b) compridas = adjetivo biforme. c) e = conjunção coordenativa. d) da = combinação de preposição mais artigo. e) algumas = pronome indefinido. RESPOSTAS: 1) b 2) a

3) d 4) b

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5) a 6) a

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ESTRUTURA, FORMAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DAS PALAVRAS A ESTRUTURA DAS PALAVRAS Quando estudamos a estrutura das palavras, conhecemos intimamente as várias partes que formam um todo acabado e repleto de significado. Conhecer a estrutura de uma palavra não é só saber decompô-la. É saber, também, como compor uma nova palavra; realizar um trabalho criativo e dinâmico com a língua. Veja, por exemplo, a palavra menininhas. Podemos separá-la em quatro unidades significativas: menin / inh / a / s a) menin - é a unidade que fornece o significado da palavra; é a base da palavra chamada de radical. Com o radical podemos formar uma família de palavras. Por exemplo: meninão, meninada, menino, etc.; b) -inh - é a unidade que indica o grau diminutivo; c) -a - é a unidade que indica o gênero (feminino); d) -s - é a unidade que indica o número (plural).

Essas unidades significativas que constituem as palavras os morfemas. Podemos perceber duas espécies de morfemas: a) aqueles que têm significação objetiva e que indicam a significação da palavra. Referem-se ao conjunto de palavras de uma língua. b) aqueles que têm significação apenas em relação ao sistema gramatical da língua. Indicam, no caso da língua portuguesa, o gênero, o número, a pessoa, o modo, o tempo. São os chamados morfemas gramaticais. OS ELEMENTOS MÓRFICOS 1) Radical - É a forma mínima que indica o sentido básico da palavra, ou seja, seu significado. É a parte invariável da palavra. Exemplos: gat - o, gat - a, gat - inho etc. 2) Afixos - São elementos colocados antes (prefixos) ou depois (sufixos) dos radicais. Exemplos: infeliz

-

prefixo

felizmente sufixo

3) Vogal Temática e Tema - É o elemento que, juntado ao radical, possibilita a ligação entre este e a desinência. O radical acrescido da vogal temática recebe a denominação de tema. Exemplo: vender. O radical é vend- (pode formar vendido, venda, vendável, etc.); a desinência é -r. Entretanto, na língua portuguesa, é impossível a ligação vend- + -r. É necessário mais um elemento, no caso, a vogal temática. Dessa forma, temos: vend-

(radical)

vende- (tema, isto é, radical mais vogal temática) vender (tema mais desinência)

4) Desinências - são elementos colocados no final das palavras para indicar certos aspectos gramaticais. Dividem-se em: a) desinências nominais: indicam o gênero e o número de nomes (substantivos, adjetivos, pronomes, numerais). Por exemplo: alun – o alun – a alun – o – s alun – a – s b) desinências verbais: indicam as flexões de verbos em número, pessoa, modo, tempo. Por exemplo: cant - á - sse – mos SÉRIE CONCURSO

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cant - (radical) - á - (vogal temática) - sse - (desinência de modo subjuntivo e de tempo perfeito) - mos (desinência de primeira pessoa e de número plural) 5) Vogais e consoantes de ligação - são vogais ou consoantes colocadas entre dois morfemas apenas para facilitar a pronúncia. Exemplos: pe / z / inho,

paris / i / ense.

FORMAÇÃO DE PALAVRAS Há, basicamente, dois processos para a formação de palavras: a derivação e a composição. DERIVAÇÃO É o processo de estruturação de urna palavra, tendo como base uma outra já existente. A formação de palavras por derivação pode ocorrer de várias formas: - por prefixação - quando se antepõe um prefixo ao radical: rever, compor, infeliz, subnutrido. - por sufixação - quando se acrescenta um sufixo ao radicar felizmente, unhada, gritaria, vendedor. - por derivação parassintética - quando são acrescidos ao radical um prefixo e um sufixo: infelizmente, anoitecer, desnorteado.

- por derivação imprópria - quando uma palavra é empregada em classe gramatical diferente da habitual. Exemplos: Só aceito um sim como resposta. advérbio convertido em substantivo

Fale baixo, por favor!

adjetivo convertido em advérbio - por derivação regressiva - quando a terminação de um verbo é substituída pelas desinências: -a, -e ou -o, dando origem a um substantivo: buscar ! busca; ajudar ! ajuda; combater ! combate, etc. COMPOSIÇÃO É o processo de estruturação de uma palavra pela reunião de outras já existentes. A formação de palavras por composição pode ocorrer de duas formas: - por justaposição - quando se unem duas ou mais palavras sem modificar suas estruturas: segunda-feira, passatempo, amor-perfeito, etc. - por aglutinação - quando se unem duas ou mais palavras, modificando suas estruturas: aguardente (água + ardente); vinagre (vinho + acre); pernalta (perna + alta); planalto (plano + alto), etc. OUTROS PROCESSOS DE FORMAÇÃO DE PALAVRAS Além dos dois principais processos de formação de palavras (derivação e composição), temos outros que produziram muitas outras palavras. Entre esses processos, destacamos: 1 - Abreviação - consiste na redução de uma palavra: cine (forma reduzida de cinema)

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moto (motocicleta) foto (fotografia) 2 - Sigla - é um caso especial de abreviatura, onde se forma a partir das iniciais das palavras: OAB (Ordem dos Advogados do Brasil); PT (Partido dos Trabalhadores); SP (São Paulo), etc. 3 - Onomatopéia - É a reprodução de som por meio de uma palavra: tique-taque, pingue-pongue, miau, pocotó, etc.

EXERCÍCIOS 1) Associe as palavras ao seu processo de formação: 1 - Derivação por prefixação 2 - Derivação por sufixação 3 - Derivação parassintética 4 - Derivação imprópria 5 - Derivação regressiva ( ( ( ( ( (

) trabalho ) amoroso ) desamor ) o porquê ) esfriar ) amadurecer

2) Identifique o processo de composição das palavras abaixo, escrevendo CJ para composição por justaposição e CA para composição por aglutinação. ( ) televisão ( ) sexta-feira ( ) pernilongo ( ) embora ( ) fidalgo ( ) vaivém 3) Relacione os processos de formação de palavras abaixo com as palavras dadas: 1 - abreviação ( ) ONU 2 - sigla ( ) Zôo 3 - onomatopéia ( ) bem-te-vi ( ) metrô ( ) IBGE RESPOSTAS 1) ( 5 ) trabalho ( 2 ) amoroso ( 1 ) desamor 2) ( CJ ) televisão ( CJ ) sexta-feira ( CA) pernilongo 3)

( 2 ) ONU ( 1 ) Zôo ( 3 ) bem-te-vi

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( 4 ) o porquê ( 3 ) esfriar ( 3 ) amadurecer ( CA ) embora ( CA ) fidalgo ( CJ ) vaivém ( 1 ) metrô ( 2 ) IBGE

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ORTOGRAFIA OFICIAL REGRAS PRÃTICAS PARA O EMPREGO DE LETRAS 1. REPRESENTAÇÃO DO FONEMA /Z/ a) Dependendo da sílaba inicial da palavra, pode ser representado pelas letras z, x, s: Sílaba inicial a > usa-se z - azar, azia, azedo, azorrague, azêmola ... Exceções: Ásia, asa, asilo, asinino. Sílaba inicial e > usa-se x - exame, exemplo, exímio, êxodo, exumar ... Exceções: esôfago, esotérico, (há também exotérico) Sílaba inicial i > usa-se s - isento, isolado, Isabel, Isaura, Isidoro ... Silaba inicial o > usa-se s - hosana, Osório, Osíris, Oséias... Exceção: ozônio Sílaba inicial u > usa-se s - usar, usina, usura, usufruto ... b) No segmento final da palavra (sílaba ou sufixo), pode ser representado pelas letras z e s: 1) letra z - se o fonema /z/ não vier entre vogais: az, oz - (adj. oxítonos) audaz, loquaz, veloz, atroz ... iz, uz - (pal. oxítonas) cicatriz, matriz, cuscuz, mastruz ... Exceções: anis, abatis, obus. ez, eza - (subst. abstratos) maciez, embriaguez, avareza ... 2) letra s - se o fonema /z/ vier entre vogais: asa - casa, brasa ... ase - frase, crase ... aso - vaso, caso ... Exceções: gaze, prazo. ês(a) - camponês, marquesa ... ese - tese, catequese ... esia - maresia, burguesia ... eso - ileso, obeso, indefeso ... isa - poetisa, pesquisa ... Exceções: baliza, coriza, ojeriza. ise - valise, análise, hemoptise ... Exceção: deslize. iso – aviso, liso, riso, siso ... Exceções: guizo, granizo. oso(a) - gostoso, jeitoso, meloso ... Exceção: gozo. ose – hipnose, sacarose, apoteose ... uso(a) - fuso, musa, medusa ... Exceção: cafuzo(a).

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c) Verbos: Terminação izar - derivados de nomes sem "s" na última sílaba: ! utilizar, avalizar, dinamizar, centralizar ... - cognatos (derivados com mesmo radical) com sufixo "ismo": ! (batismo) batizar - (catecismo) catequizar ... Terminação isar - derivados de nomes com "s" na última sílaba: ! avisar, analisar, pesquisar, alisar, bisar ... Verbos pôr e querer - com "s" em todas as flexões: ! pus, pusesse, pusera, quis, quisesse, quisera ... d) Nas derivações sufixais: letra z - se não houver "s” na última sílaba da palavra primitiva: ! marzinho, canzarrão, balázio, bambuzal, pobrezinho ... letra s - se houver "s" na última sílaba da palavra primitiva: ! japonesinho, braseiro, parafusinho, camiseiro, extasiado... e) Depois de ditongos: letra s - lousa, coisa, aplauso, clausura, maisena, Creusa ... 2. REPRESENTAÇÃO DO FONEMA /X/ Emprego da letra X a) depois das sílabas iniciais: me - mexerico, mexicano, mexer ... Exceção: mecha Ia – laxante ... li – lixa ... lu – lixo ... gra – graxa ... bru – bruxa ... en - enxame, enxoval, enxurrada ... Exceção: enchova. Observação: Quando en for prefixo, prevalece a grafia da palavra primitiva: ! encharcar, enchapelar, encher, enxadrista... b) depois de ditongos: ! caixa, ameixa, frouxo, queixo ... Exceção: recauchutar. 3. OUTROS CASOS DE ORTOGRAFIA 1. Letra g Palavras terminadas em: ágio - presságio égio – privilégio ígio – vestígio ógio – relógio úgio – refúgio SÉRIE CONCURSO

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agem – viagem ege – herege igem – vertigem oge – paragoge ugem – penugem Exceções: pajem, lajem, lambujem. 2. Letra c (ç) a) nos sufixos: ! barcaça, viração, cansaço, bonança, roliço. b) depois de ditongos: ! louça, foice, beiço, afeição. c) cognatas com "t": ! exceto > exceção - isento > isenção. d) derivações do verbo "ter": ! deter > detenção, obter > obtenção. 3. Letra s / ss Nas derivações, a partir das terminações verbais: ender

pretender > pretensão; ascender > ascensão.

ergir

imergir > imersão; submergir > submersão.

erter

inverter > inversão; perverter > perversão.

pelir

repelir > repulsa; compelir > compulsão.

correr

discorrer > discurso; percorrer > percurso.

ceder

ceder > cessão; conceder > concessão.

gredir

agredir > agressão; regredir > regresso.

primir

exprimir > expressão; comprimir > compressa.

tir

permitir > permissão; discutir > discussão.

EXERCíCIOS E QUESTÕES DE CONCURSOS Falso / verdadeiro Todas as palavras estão corretas: 1. ( 2. ( 3. ( 4. ( 5. ( 6. ( 7. ( 8. (

) ananás, loquaz, vorás, lilaz; ) freguês, pequenez, duquesa, rijeza; ) encapusado, cuscus, pirezinho, atroz; ) azia, asilado, azinhavre, azedo; ) guiso, aviso. riso, graniso; ) extaziar, gase, ojeriza, deslisar; ) valize, deslize, varize, garnizé; ) batizar, catequizar, balizar, bisar;

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9. ( 10. ( 11. ( 12. ( 13. ( 14. ( 15. ( 16. ( 17. ( 18. ( 19. ( 20. ( 21. ( 22. ( 23. ( 24. ( 25. (

) papisa, balásio, ginásio, episcopisa; ) maisena, deslizar, revezar, pequinês; ) azoto, ozônio, atrasado, esotérico; ) Izabel, Neuza, Souza, Isidoro; ) passoca, ajiota, cafuso, enchurrada; ) albatroz, permição, interceção, puz; ) logista, gerimum, gibóia, pajem; ) retrós, algoz, atroz, ilhós; ) pretencioso, êxodo, baliza, aziago; ) embaixatriz, sacerdotisa, coriza, az; ) enxarcado, enxotar, enxova, enxido; ) discussão, aversão, ajeitar, gorjear; ) sarjeta, pajem, monje, argila; ) tigela, rijeza, rabugento, gesto; ) ascenção, obscessão, massiço, sucinto; ) pixe, flexa, xispa, xucro; ) cachumba, esguixo, lagarticha, toxa.

Múltipla escolha 26. Assinale a opção onde há erro no emprego do dígrafo sc: a) aquiescer; d) florescer; b) suscinto; e) intumescer. c) consciência; 27. Assinale o vocábulo cuja lacuna não deve ser preenchida com "i": a) pr___vilégio; d) cum___eira; e) cas___mira. b) corr___mão; c) d___senteria; 28. Assinale a série em que todas as palavras estão corretamente grafadas: a) sarjeta -- babaçu - praxe - repousar; b) caramanchão - mixto - caos - biquíni; c) ultrage - discução - mochila - flexa; d) enxerto - represa - sossobrar - barbárie; e) acesso - assessoria - ascenção - silvícola. 29. Aponte a opção de grafia incorreta. a) usina - buzina; b) ombridade - ombro; c) úmido - humilde; d) erva - herbívoro; e) néscio - cônscio. 30. Aponte a alternativa com incorreção. a) Há necessidade de fiscalizar bem as provas. b) A obsessão é prejudicial ao discernimento. c) A pessoa obscecada nada enxerga. d) Exceto Paulo, todos participaram da organização. e) Súbito um rebuliço: a confusão era total.

GABARITO 1.F 7.F 2.V 8.V 3.F 9.F 4.V 10.V 5.F 11.V 6.F 12.F

13.F 14.F 15.F 16.V 17.F 18.V

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19.F 20.V 21.F 22.V 23.F 24.F

25.F 26.B 27.D 28.A 29.B 30.C

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PONTUAÇÃO A VíRGULA É o sinal que indica pequena pausa na leitura. Separa termos de uma oração e certas orações no período. A VÍRGULA SEPARANDO TERMOS DA ORAÇÃO a) Termos coordenados, isto é, de mesma função sintática. ! Era um rapagão corado, forte, risonho. ! A terra, o mar, o céu, tudo glorifica Deus. Observação: Normalmente não se separam termos unidos por e, nem e ou. ! Possuía lavouras de trigo, arroz e linho. ! Não aprecia cinema, teatro nem circo. ! Os mendigos pediam dinheiro ou comida. b) Vocativo, aposto, predicativo, palavras repetidas. ! Brasília, Capital da República, foi fundada em 1960. ! Senhor, eu queria saber quem foi o poeta que inventou o beijo. ! Lentos e tristes, os retirantes iam passando pela caatinga. ! As paredes do hospital eram brancas, brancas. c) Termos explicativos, retificativos, conclusivos, enfáticos... ! Quer dizer que você, então, não voltou mais. ! Elas, aliás, não saíam de casa. ! Pois sim, faça como quiser. ! Em suma, a pontuação é um problema. ! Portanto, usa-se a vírgula nas expressões denotativas. d) Termos antepostos (e repetidos pleonasticamente). ! Essas palavras, eu não as disse jamais. ! Aos poderosos, nada lhes devo. e) Conjunções adversativas e conclusivas deslocadas. ! O sinal estava fechado; os carros, porém, não pararam. ! Já lhe comprei balas, sorvete; convém, pois, ficar calado agora. f) Adjunto adverbial anteposto ao verbo. ! Com mais de setenta anos, andava a pé. ! Os convidados, depois de algum tempo, chegaram ao clube. Observação: Adjunto adverbial de pequeno corpo costuma dispensar a vírgula. ! Amanhã(,) o Presidente viajará. Quando usada, serve para dar ênfase. g) Datas (Local e data - número e data, em documentos) ! Brasília, 5 de junho de 1994.

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! O Decreto n° 5.765, de 18 de dezembro de 1971. h) Zeugma (supressão do verbo constante da oração anterior) ! O pensamento é triste; o amor, insuficiente, i) Depois do "sim" e do "não", usados nas respostas. ! Não, porque fui embora mais cedo. ! Sim, passaremos no concurso. A VÍRGULA SEPARANDO ORAÇÕES NO PERIODO a) Orações coordenadas assindéticas. ! O tempo não pára, não apita na curva, não espera ninguém. b) Orações coordenadas sindéticas ! Você já sabe bastante, porém deve estudar mais. ! Não solte balões, porque causam incêndio. ! O mal é irremediável, portanto conforma-te. Exceção: As aditivas com a conjunção "e". ! O agricultor colheu o trigo e vendeu-o ao Banco do Brasil. Observação: Usa-se vírgula com a conjunção "e": (1) Orações coordenadas aditivas com sujeitos diferentes: ! Afinal vieram outros cuidados, e não pensei mais nisso. ! O concurso foi difícil, e a prova não correspondeu ao programa. (2) Orações coordenadas adversativas (e=mas) ! Morava no Brasil, e votava na Espanha. (3) Quando se quiser enfatizar o último termo de uma série coordenada ! Deitou-se tarde, custou-lhe dormir, pensou muito nela, e sonhou. (4) No polissíndeto (facultativa) ! Os dias passavam, e as águas, e os versos, e com eles ia passando a vida. c) Orações subordinadas adverbiais antepostas ou intercaladas. ! Embora estivesse muito cansado, compareci à reunião. ! Quando chegar o verão, iremos ao Sul. ! As viúvas inconsoláveis, quando são jovens, sempre são consoladas. Observações: Com orações adverbiais pospostas, só é recomendável usar vírgula: (1) Se a oração principal for muito extensa; ! O ar poluído corrói a saúde do povo, embora não se perceba a curto prazo. (2) Se a oração principal vier seguida de outra qualquer. ! Os alunos declararam ao diretor que estavam satisfeitos, quando o curso acabou.

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d) Orações substantivas antepostas. ! Que venham todos, é preciso: estou saudoso. e) Orações interferentes. ! A História, disse Cícero, é a grande mestra da vida. f) Orações adjetivas explicativas. ! O Sol, que é uma estrela, aquece a Terra. g) Orações reduzidas equivalentes a adverbiais. ! Terminada a aula, todos saíram felizes. h) Idéias paralelas dos provérbios. ! Casa de ferreiro, espeto de pau. ! Mocidade ociosa, velhice vergonhosa. O PONTO-E-VÍRGULA Assinala pausa maior que a vírgula e menor que o ponto. Usa-se o ponto-e-vírgula nos seguintes casos: a. separando os itens de uma enumeração; A gramática normativa trata dos seguintes assuntos: 1) fonética; 2) morfologia; 3) sintaxe; 4) estilística. b. separando as partes principais de um período, cujas secundárias já foram separadas por vírgula; ! Na volta da escola, alguns brincavam; outros, no entanto, vinham sérios; quando chegamos. todos riam. c. separando orações coordenadas com a conjunção deslocada; ! A aula já terminou; vocês, porém, não devem sair. d. separando orações coordenadas (adversativas) assindéticas. ! Há muitos modos de acertar, há um só de errar. OS DOIS-PONTOS Assinalam uma pausa para indicar que a frase não foi concluída, isto é, há algo a se acrescentar. Usam-se dois-pontos nos seguintes casos: 1. introduzindo citação ou transcrição; ! Diz um provérbio árabe: "A agulha veste os outros, e anda nua". 2. introduzindo enumeração; ! Os meios legítimos de adquirir fortuna são três: ordem, trabalho e sorte. 3. em oração explicativa com a conjunção subentendida; ! Você fez tudo errado: gritou quando não devia e calou quando não podia. 4. com oração apositiva. SÉRIE CONCURSO

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! Disse-me algo horrível: que ia casar.

EXERCÍCIOS E QUESTÕES DE CONCURSOS Falso / verdadeiro 1. ( ) Possuía lavouras, de trigo, linho, arroz e soja. 2. ( ) Bem-vindo sejas aos campos dos tabajaras, senhores da aldeia. 3. ( ) O aluno enlouquecido queria decorar todas as regras. 4. ( ) Ganhamos pouco; devemos portanto economizar. 5. ( ) O dinheiro, nós o trazíamos preso ao corpo. 6. ( ) Amanhã de manhã o Presidente viajará para a Bósnia. 7. ( ) A mocinha sorriu, piscou os olhinhos e entrou, mas não gostou do que viu. 8. ( ) A noite não acabava, e a insônia a encompridou mais ainda. 9. ( ) Embora estivesse agitado resolveu calmamente o problema. 10. ( ) A riqueza que é flor belíssima causa luto e tristeza. 11. ( ) Convinha a todos, que você partisse. 12. ( ) Uns diziam que se matou; outros que fora para Goiás. 13. ( ) No congresso, serão analisados os seguintes temas: a) maior participação da comunidade, b) descentralização econômico-cultural, c) eleição de dirigentes comunitários, d) cessão de lotes às famílias carentes. 14.( 15. (

) Duas coisas lhe davam superioridade, o saber e o prestígio. ) A casa não caíra do céu por descuido fora construída pelo major.

Múltipla escolha 16. "... chega a ser desejável o não-comparecimento de 90 por cento dos funcionários, para que os restantes possam, na calma, produzir um bocadinho." A mesma justificativa para o emprego das vírgulas em "na calma" pode ser usada em: a) "João Brandão, o de alma virginal, não entendia assim." b) "... assinar o ponto no Instituto Nacional da Goiaba, que, como é de domínio público, estuda as..." c) "Encontrou cerradas as grandes portas de bronze, ouro e pórfiro, e nenhum sinal de vida nos arredores." d) "João Brandão aquiesceu, porque o outro, pelo tom de voz, parecia disposto a tudo..." 17. As opções a seguir apresentam um parágrafo de "O Povo Brasileiro" pontuado de diferentes maneiras. Assinale aquela cuja pontuação está correta. a) Somos povos novos ainda na luta para nos fazermos a nós mesmos como um gênero humano novo, que nunca existiu antes. Tarefa muito mais difícil e penosa, mas também muito mais bela e desafiante. b) Somos povos novos, ainda na luta para nos fazermos, a nós mesmos como um gênero humano - novo, que nunca existiu antes. Tarefa muito mais difícil e penosa-mas também muito mais bela e desafiante. c) Somos povos novos. Ainda na luta para nos fazermos a nós mesmos, como um gênero humano novo que nunca existiu antes, tarefa muito mais difícil e penosa. Mas também muito mais bela e desafiante! d) Somos povos novos ainda; na luta para nos fazermos a nós mesmos, como um gênero humano novo que nunca existiu antes, tarefa muito mais difícil e penosa; mas também muito mais bela e desafiante. e) Somos povos; novos ainda na luta para nos fazermos a nós, mesmos. Como um gênero humano novo, que nunca existiu antes, tarefa muito mais difícil. Penosa, mas também muito mais bela e desafiante. 18. Pode-se atribuir o emprego de dois-pontos, em "Um poeta é sempre irmão do vento e da água: deixa seu ritmo por onde passa." (Discurso, Cecília Meireles), à intenção de anunciar: a) uma citação; b) uma explicação; c) um esclarecimento; d) um vocativo; e) uma separação, em um período, de orações com a mesma natureza. 19. No trecho "Temos de cobrar dos deputados e senadores as leis necessárias para punir esses assassinos. Das autoridade do trânsito, fiscalização e multas vigorosas para quem desobedece às leis e à sinalização. E da justiça , rapidez e dureza com os infratores." (Nicole Puzzi, Veja 1280, ano 26, n° 12) empregam-se as vírgulas para: a) separar termos coordenados; b) separar as orações adjetivas; c) isolar orações intercaladas; d) isolar adjuntos adverbiais; e) indicar a supressão do verbo. 20. Assinale o segmento pontuado com correção. a) Para solucionar os problemas, é preciso, antes, ter vontade de fazê-lo. b) Para solucionar os problemas é preciso antes, ter vontade de fazê-lo. SÉRIE CONCURSO

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c) Para solucionar os problemas é preciso antes ter vontade de fazê-lo. d) Para solucionar os problemas, é preciso, antes ter vontade de fazê-lo. e) Para solucionar os problemas, é preciso antes, ter vontade de fazê-lo. 21. Assinale a alternativa em que a pontuação está correta. a) Não se justifica que o ilustre autor, querendo valorizar a nobre missão de ensinar, atribua aos professores um salário mínimo profissional de tão pouca expressão. b) Não se justifica, que o ilustre autor, querendo valorizar a nobre missão de ensinar; atribua aos professores um salário mínimo profissional, de tão pouca expressão. c) Não se justifica que, o ilustre autor, querendo valorizar a nobre missão de ensinar, atribua aos professores um salário mínimo profissional de tão pouca expressão. d) Não se justifica que o ilustre autor querendo, valorizar a nobre missão de ensinar atribua, aos professores, um salário mínimo profissional, de tão pouca expressão. 22. Marque o item em que o uso incorreto da vírgula prejudica a coesão frasal. a) No ano passado, 35.000 turistas estrangeiros escolheram a Amazônia com roteiro de férias e injetaram no complexo turístico da região 90 milhões de dólares. b) O filão turístico da Amazônia foi impulsionado por um estrangeiro, o suíço naturalizado brasileiro Heinz Gerth. c) Em 1984, ele inaugurou o hotel Amazon Lodge, uma casa rústica flutuante, com capacidade para dezoito pessoas, situado no Lago Juma, 80 quilômetros ao sul de Manaus. d) A Transamazon, organiza as excursões e recepciona os turistas estrangeiros no Aeroporto Eduardo Gomes. e) Com o sucesso de seu primeiro empreendimento, o suíço construiu em 1986 um hotel de porte maior, às margens do Lago Poraquequara, a 30 quilômetros de Manaus. 23. Marque o item em que o uso do ponto-e-vírgula quebra a estrutura sintática da frase. a) É preciso observar que; para estar em forma é necessário adotar hábitos alimentares equilibrados; de acordo com o nível de atividades física e metabólica do organismo. b) A atividade aeróbica traz muitos benefícios ao corpo humano; é recomendável, contudo, conversar com o médico antes de iniciar qualquer esporte. c) O ciclismo é um bom exercício aeróbico para o sistema cardiovascular; a natação exercita todo o corpo o vôlei proporciona bom condicionamento aeróbico. d) Um pedaço de chocolate do tamanho de uma caixa de fósforos tem 150 calorias; um pouco de manteiga igual a uma tampinha de garrafa tem 25 calorias. c) Para entrar em forma, é preciso empenho: de um lado praticar esportes com freqüência; do outro, ajustar a alimentação ao metabolismo e às atividades. 24. Indique a opção em que há erro de pontuação. a) É regra velha creio eu, que só se faz bem o que se faz com amor. b) Tem ar de velha, tão justa e vulgar parece. c) Daí a perfeição dos trabalhos domésticos. São como dormir ou transpirar. d) Não lhes tiro com isto o mérito; por maior que seja a necessidade, não é menor a virtude. e) Também eu fiz o meu trabalho com amor - e ouvi dos meus superiores só elogios. 25. Marque a alternativa em que a vírgula indica anteposição da oração adverbial à oração principal. a) Os pandeiros e os atabaques, já não há quem os toque. b) É necessário ter calma, pois não há perigo iminente. c) Em todas as suas atitudes, notava-se grande determinação. d) Que ambos já não se amavam, os pais já sabiam. e) Ao ver-se sozinha, começou a temer por seu destino. 26. "Durante muitos anos o TUCA o Teatro da Universidade Católica foi em São Paulo o templo da música brasileira." No período acima, corretamente pontuado, há: a) 1 vírgula; d) 4 vírgulas; b) 2 vírgulas; e) 5 vírgulas. c) 3 vírgulas; 27. Examine as construções abaixo e marque, com relação à colocação de vírgulas, a alternativa correta. I - Os candidatos, ansiosos, aguardavam o concurso. II - Ansiosos, os candidatos aguardavam o concurso. III - Os candidatos aguardavam, ansiosos, o concurso. IV - Os candidatos aguardavam ansiosos, o concurso. a) somente as frases I e II estão certas. b) somente a frase IV está errada. c) somente as frases I e III estão certas. d) somente as frases II e III estão certas. e) todas as frases estão corretamente pontuadas. 28. Considere a frase abaixo (retirada do J. B. de 13/10/95, sem pontuação) Ela tem, de acordo com as regras de uso da vírgula, a seguinte pontuação correta.

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a) O presidente descobriu, que tinha aliados, virou a agenda de cabeça para baixo e partiu para a reforma administrativa. b) O presidente, descobriu que tinha aliados, virou a agenda de cabeça para baixo e partiu para a reforma administrativa. c) O presidente descobriu que tinha aliados, virou a agenda de cabeça para baixo e partiu para a reforma administrativa. d) O presidente descobriu que tinha aliados virou a agenda de cabaça para baixo, e partiu para a reforma administrativa. e) O presidente descobriu que tinha aliados, virou a agenda, de cabaça para baixo e partiu para a reforma administrativa. 29. A respeito da pontuação do texto, assinale a proposição incorreta. “Abaixo do Equador (onde não existe pecado), a fusão da tradição européia com a batucada africana libertou o carnaval na plenitude. Em nenhum lugar, ele adquiriu a dimensão que alcançou no Brasil: durante quatro dias, o país fica fechado para balanço. Ou melhor, fica aberto só para balançar, e se entrega ao espetáculo que seduz e deslumbra os estrangeiros.” a) O emprego cumulativo de parêntese e vírgula (em 1) está correto. b) Poder-se-ia substituir os parênteses (em 1) por travessão duplo. c) O emprego de dois-pontos (em 2) justifica-se por anunciarem eles um esclarecimento ou explicação. d) O ponto (em 3) pode ser substituído por vírgula, sem desrespeitar as regras de pontuação. e) A vírgula antes da conjunção (em 4) justifica-se pelo fato de as orações terem sujeitos diferentes. 30. Assinale o texto corretamente pontuado. a) Enquanto eu fazia comigo mesmo aquela reflexão, entrou na loja um sujeito baixo sem chapéu trazendo pela mão, uma menina de quatro anos. b) Enquanto eu fazia comigo mesmo aquela reflexão, entrou na loja, um sujeito, baixo, sem chapéu, trazendo pela mão, uma menina de quatro anos. c) Enquanto eu fazia comigo mesmo aquela reflexão, entrou na loja um sujeito baixo, sem chapéu, trazendo pela mão uma menina de quatro anos. d) Enquanto eu, fazia comigo mesmo, aquela reflexão, entrou na loja um sujeito baixo sem chapéu, trazendo pela mão uma menina de quatro anos. e) Enquanto eu fazia comigo mesmo, aquela reflexão, entrou na loja, um sujeito, baixo, sem chapéu trazendo, pela mão, uma menina, de quatro anos.

GABARITO 1. F 7. V 2. V 8. V 3. F 9. F 4. F 10. F 5. V 11. F 6. F 12. F

13. F 14. F 15. F 16. D 17. A 18. B

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19. E 20. A 21. A 22. D 23. A 24. A

25. E 26. E 27. B 28. C 29. E 30. C

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CONCORDÂNCIA NOMINAL FLEXAO NOMINAL: PRLAVRAS VARIÁVEIS E INVARIAVEIS Os adjuntos adnominais, isto é, artigos, pronomes, numerais e adjetivos, concordam em gênero e número com o nome a que se referem. ! As nossas duas principais cidades já estão art.

pron.

num.

adi.

subst.

superpovoadas. O predicativo também concorda com o nome a que se refere. ! A ciência sem consciência é desastrosa. sujeito

predic.

! O advogado considerou indiscutíveis os direitos da herdeira. predic.

objeto direto

PRINCIPAIS CASOS DE CONCORDÃNCIA 1. UM ADJETIVO COM MAIS DE UM SUBSTANTIVO a) Adjetivo posposto: 1) concorda com o mais próximo em gênero e número. ! Os concursandos passam por problemas e provas complicadas. masc.

fem.

fem. plural

2) vai para o plural no gênero predominante (em caso de gêneros diferentes, predomina o masculino). ! Os concursandos passam por problemas e provas complicados. masc.

fem.

masc. plural

b) Adjetivo anteposto: 1) o adjunto adnominal concorda apenas com o mais próximo. ! O cavalheiro oferecera-lhe perfumadas rosas e lírios. adj. adn.

2) o predicativo vai para o plural no gênero predominante. ! O vencedor considerou satisfatórios a nota e o prêmio. predic.

Observação: Segundo alguns autores, o predicativo anteposto pode também concordar com o núcleo mais próximo. ! É preciso que se mantenham limpas as ruas e os jardins. (Cegalla) predic.

! Mantenha acesas as lâmpadas e os lampiões. (Sacconi) predic.

! Estava deserta a vila, a casa e o templo. (Savioli) predic.

2. OUTROS CASOS DE CONCORDÂNCIA a) Mesmo Concorda com o nome a que se refere.

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! As mulheres mesmas exigiram igualdade. ! Elas querem os mesmos direitos e quase as mesmas obrigações. Observação: Invariável, quando se referir a verbos ou denotar inclusão. ! As mulheres exigiram mesmo igualdade de direitos. ! Mesmo as mulheres querem tirar vantagem de sua condição. b) Bastante Concorda com o nome a que se refere. ! O estudo gera bastantes ansiedades e poucas certezas. Observação: Invariável, quando se referir a verbos, adjetivos ou advérbios. ! Não a procuramos bastante para encontrá-la. ! Todos parecem bastante ansiosos. ! O ancião, na noite anterior, passara bastante mal. c) Meio Concorda com o substantivo a que se refere (indicando fração). ! Não serei homem de meias palavras. Observação: Invariável, quando advérbio (referindo-se a adjetivos). ! A funcionária sentiu-se meio envergonhada com a situação. d) Leso Concorda em gênero e número com o 2° vocábulo do composto. ! Seu comportamento revela desvios de lesos-caracteres. e) Quite Concorda com o nome a que se refere. ! Os eleitores ficaram quites com suas obrigações cívicas. ! Só fará prova o aluno quite com a tesouraria do colégio. f) Só Adjetivo (só = sozinho), concorda com o nome a que se refere. ! Merecem elogios os meninos que se fazem por si sós.

Denotando circunstância adverbial (só = somente), invariável. ! Só os deuses são imortais. Observação: A locução a sós é invariável. Nesses casos, nada melhor que uma conversa a sós. g) Anexo, incluso, separado Concordam com o nome a que se referem. SÉRIE CONCURSO

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! Anexas à carta seguirão as duplicatas correspondentes. ! Remeteremos inclusos os autos pertinentes ao inquérito. ! Seguem, separadas, as cópias das notas fiscais. Observação: As locuções em anexo e em separado são invariáveis. ! Em anexo, seguirão as duplicatas correspondentes. ! Seguem, em separado, as cópias das notas fiscais. h) Possível Concorda com o nome a que se refere. ! Já fizemos todas as tentativas possíveis. No singular, com as expressões superlativas o mais, o menos, o melhor, o pior. ! Mantenha os alunos o mais ocupados possível. No plural, com essas expressões no plural: os / as mais, os / as menos, os / as melhores, os / as piores. ! Na Suíça, fabricam-se os melhores relógios possíveis. Observação: A expressão (o) quanto possível é invariável. ! Gosto de cervejas tão geladas (o) quanto possível. i) É bom, é proibido, é necessário, etc. Ficarão invariáveis tais expressões e outras equivalentes quando o substantivo a que se referem, estiver sendo usado em sentido geral, isto é, não determinado por artigo ou pronome. ! É necessário paciência para aturar suas maluquices. ! Mulher é talhado para secretária. Observação: Com determinante a concordância será obrigatória. ! Aquela mulher é talhada para secretária. ! Nenhuma bebida é boa como a água. j) Um e outro, um ou outro, nem um nem outro Quando seguidas de substantivo e/ou adjetivo terão a seguinte sintaxe: substantivo no singular e adjetivo no plural. ! Nem um nem outro político demagogos votaram a emenda. subst.

adj.

l) Menos, alerta, pseudo, salvo São invariáveis. ! Os policiais estão alerta, embora haja menos greves hoje. ! Salvo as enfermeiras, todas as demais são suspeitas. ! No Brasil, temos pseudopoetas e pseudo-romancistas. m) A olhos vistos Na linguagem contemporânea, invariável. ! A menina emagrecia a olhos vistos.

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Observação: Em linguagem já arcaica, o particípio "visto" concorda com o sujeito (aquilo que se vê). ! A menina emagrecia a olhos vista. n) Tal qual Em função predicativa, concordam com os respectivos sujeitos. ! Os jogadores do Flamengo são tais qual o suj.

próprio time. suj.

EXERCÌCIOS E QUESTÕES DE CONCURSOS Falso/verdadeiro 1. ( ) Nas noites frias, usava meias e casaco grossos. 2.( ) Víamos os carneiros e o roseiral floridos. 3.( ) O juiz declarou inocentes o réu e sua cúmplice. 4.( ) Ofereci-lhe perfumados rosas e lírios. 5.( ) Os alunos mesmo pediram repetição da aula. 6.( ) Tivemos bastante cuidados na viagem. 7.( ) Crimes de lesos-patriotismos não são comuns. 8.( ) Há vinte anos, já estava quite de suas obrigações. 9.( ) Admiro-os: são rapazes que se fizeram por si só. 10.( ) Anexas à carta, seguirão as listas de preço. 11. ( ) Conheci escritores o mais brilhantes possíveis. 12.( ) Mulher é talhado para secretária. 13.( ) Um e outro político demagogo votou a emenda. 14.( ) Todos ficarão alertas, embora haja menos greves. 15.( ) Os torcedores do Flamengo são tais qual o time. Múltipla escolha 16. Considerando o período: "Reincidente, terá sua carteira permanentemente cassada na terceira vez.", assinale a opção que se apresenta de acordo com a norma culta do Português. a) Reincidentes, terão sua carteira permanentemente cassada nas terceiras vezes. b) Reincidentes, terão suas carteiras permanentementes cassadas na terceira vez. c) Reincidente, terão suas carteiras permanentemente cassadas na terceira vez. d) Reincidentes, terão suas carteiras permanentemente cassadas na terceira vez. 17. Assinale a opção correta quanto à concordância. a) Garantiu-lhe que pode ser dispensado, nestes casos, apresentação da carteira de habilitação de motorista. b) Enviou-lhe anexas aos depoimentos das testemunhas a fotocópia da multa que ela mesma havia amassado durante a discussão. c) Apreciava encantado as tranqüilas montanhas e bosques, esquecendo-se até de que é proibido a ultrapassagem pela direita. d) Mostrou-lhe que estava quites com os impostos e as taxas relativos ao veículo, mas não conseguiu evitar que lhe fosse imputado a multa pela infração cometida. 18. Assinale a opção sem erro de concordância. a) Já estão incluso no processo as investigações a respeito das manifestações lingüísticas das abelhas. b) Não há nenhuma probabilidade de aprofundar as pesquisas sobre comunicação dos chimpanzés. c) Foi desnecessária discussão sobre a possibilidade da existência de uma comunicação lingüística animal. d) É perigoso a afirmação a respeito da emissão fônica dos vertebrados como um conjunto de símbolos lingüísticos. e) Muito obrigado, disse-me ajuíza sorridente. 19. Aponte a opção cuja seqüência preenche corretamente as lacunas deste período. "Muito ___________, disse ela. Vocês procederam __________ considerando meu ponto de vista e minha argumentação ___________ .” a) obrigado - certos - sensata. b) obrigada - certo - sensatos. c) obrigada - certos - sensata. d) obrigada - certos - sensatos. e) obrigado - certo - sensatos. SÉRIE CONCURSO

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20. Considerando as transformações dos períodos: 1. Não é certo que o diretor viaje. - Não é certa a viagem do diretor. 2. É necessário que todos participem. - É necessária a participação de todos. 3. É ótimo que V. Sa. colabore. - É ótima a vossa colaboração. 4. É justo que todos ajudem. - É justo a ajuda de todos. Estão corretas: a) 1,2e3 b) 3e4 c) 1 e 2

d) 2e3 e) 1 e4

21. Todos os períodos abaixo estão corretos. Existem, porém, dentre eles alguns que admitem outra forma de concordância, correta também. Indique a alternativa que abrange estes períodos. 1. Eram agastamentos e ameaças fingidos. 2. Pai e mãe extremosos não pouparam sacrifícios para educar os filhos. 3. Tinha por ele alta admiração e respeito. 4. Leu atentamente os poemas camoniano e virgiliano. 5. Vivia em tranqüilos bosques e montanhas. a) 1,2 e 3 b) 1,2 e 4 c) 2, 3 e 5

d) 1,2e5 e) 3 e 5

22. Tendo em vista as normas de concordância, assinale a opção em que a lacuna só pode ser preenchida por um dos termos colocados entre parênteses. a) Cabelo e pupila _____________ . ( negros/negra) b) Cabeça e corpo _____________ . (monstruoso/ monstruosos) c) Calma e serenidade _____________. (invejável/invejáveis) d) Dentes e garras _____________ . (afiados/afiadas) e) Tronco e galhos _____________ . (seco/secos) 23. Escolha a opção que completa corretamente as lacunas do período abaixo. "Queremos bem ____________ nossa opinião e nos sos argumentos, deixando _________, sem possibilidade de outras interpretações, as palavras que expressam." a) clara - escritas - as; b) claro - escrito - o; c) claros - escrito - o; d) claros - escritas - os; e) claros - escritos - os. 24. Marque a alternativa na qual só uma das concordâncias nominais é correta. a) Uma e outra questão examinadas. Uma e outra questão examinada. a a b) V. Ex é esperada, Sr Ministra. a V. Ex é esperado, Sr. Ministro. c) A primeira e a segunda sessão. A primeira e a segunda sessões. d) Proposta e projeto aceitos. Proposta e projeto aceito. 25. A concordância nominal está correta. a) Permitam-me que as deixe só. b) Tenho o réu e seu comparsa como mentiroso. c) Os cargos exigem conhecimento das línguas inglesas e alemãs. d) Por pior que sejam as conseqüências, estas são as únicas tentativas possíveis no momento. 26. Indique a alternativa com a concordância feita incorretamente. a) Sempre digo que não estamos só. b) É meio-dia e meia, disse o locutor. c) A convidada chegou com sapatos e bolsa escuros. d) Choveu no escritório embora a janela só estivesse meio aberta. e) Durante meu curso de Direito, pude adquirir bastantes conhecimentos. 27. Assinale a alternativa errada quanto à concordância. a) Gostava de usar roupas meio desbotadas.

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b) Resolvemos questões as mais difíceis possível. c) Estejam alerta, pois os ladrões são perigosos. d) Todos foram aprovados, salvo João e Maria. e) Ela mesma datilografou o requerimento. 28. "Os privilégios e interesses ilegítimos estão arraigados." Das seguintes alterações da frase, aquela em que a concordância nominal está em desacordo com a norma culta é: a) Estão arraigadas as vantagens e os privilégios ilegítimos. b) Os privilégios e as vantagens ilegítimas estão arraigados. c) Estão arraigadas a vantagem e o privilégio ilegítimos. d) A vantagem e o privilégio ilegítimo estão arraigados. e) O privilégio e a vantagem ilegítima estão arraigados.

GABARITO 1.V 7.V 2.F 8.V 3.V 9.F 4.F 10.V 5.F 11.F 6.F 12.V

13.F 14.F 15.V 16.D 17.A 18.B

SÉRIE CONCURSO

19.B 20.C 21.B 22.E 23.D 24.A

25.D 26.A 27.B 28.C

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REGÉNCIA VERBAL E NOMINAL Regula a complementação verbal ou nominal e suas preposições. REGÊNCIA VERBAL É a maneira de o verbo relacionar-se com seus complementos. VERBOS COM MAIS DE UM SIGNIFICADO Agradar (v.t.d. - fazer agrados, carinhos). ! Não agrade os meninos com doces. ! Não os agrade com doces. Agradar a (v.t.i. - ser agradável, satisfazer) Desagradar a ! O resultado não agradou aos cocursandos. ! O resultado não lhes agradou. Aspirar (v.t.d. - sorver, respirar). ! Como é gostoso aspirar seu perfume. ! Como é gostoso aspirá-lo. ! Há máquinas que aspiram o pó. ! Há máquinas que o aspiram. Aspirar a (v.t.i. - pretender, almejar). ! Quem não aspira a uma vida saudável? ! Quem não aspira a ela. Observação: O pronome lhe será usado quando o objeto indireto for palavra que indique pessoa; caso contrário, usar-se-á o pronome ele com a respectiva preposição. Assistir (a) - (v.t.d. ou v.t.i.) - dar assistência. ! O Governo assiste as populações carentes. ! O Governo assiste-as. ! O Governo assiste às populações carentes. ! O Governo assiste a elas. Observação: Se ocorrer ambigüidade, deve ser usado apenas como v.t.d. ! A enfermeira assistiu ao transplante. (viu ou deu assistência?) ! A enfermeira assistiu o transplante. Assistir a (v.t.i. - ver, estar presente; ou caber, ter direitos, deveres) ! Queremos assistir ao jogo. ! Queremos assistir a ele. ! Esse direito só assistia ao Presidente. ! Esse direito só lhe assistia.

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CADERNOS DIGITAIS

Assistir em (v.i. - morar, residir). ! D. Pedro assistia em Petrópolis. (a. adv. lugar) Atender (v.t.d. - deferir um pedido, conceder algo). ! Deus atenderá nossas súplicas. ! Deus as atenderá. Atender (a) (v.t.d. ou v.t.i. - dar atenção - complemento "pessoa") ! O professor atende os / aos alunos. ! O professor atende-os / lhes. Observação: Alguns gramáticos dão preferência ao uso do pronome "o". Atender a (v.t.i. - dar atenção - complemento "coisa") ! Por favor, atenda ao telefone. ! Atenda a ele. Chamar (v.t.d. - convidar, convocar, atrair) ! Chamei meus amigos e pedi discrição. ! Chamei-os e pedi discrição. ! Aquele fato chamou a atenção da polícia. Chamar por (v.t.i. - invocar, chamamento veemente). ! O Negrinho chamou por sua madrinha, a Virgem. ! Chamou por ela. Chamar a (v.t.d.i. - repreender). ! Chamei à atenção os alunos. ! Chamei-os à atenção. Chamar (a) (v.t.d. ou v.t.i. + predicativo - tachar, considerar). ! Chamaram o aluno inteligente. o.d.

predic. o.d.

! Chamaram-no inteligente. o.d. predic. o.d.

! Chamaram o aluno de inteligente. o. d.

predic. o.d.

! Chamaram-no de inteligente. o.d.

predic. o.d.

! Chamaram ao aluno, inteligente. o. i.

predic. o.i.

! Chamaram-lhe inteligente. o.i.

predic. o.i.

! Chamaram ao aluno de inteligente. o.i.

predic. o.i.

! Chamaram-lhe de inteligente. o. i.

SÉRIE CONCURSO

predic. o.i.

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CADERNOS DIGITAIS

Comparecer a (v.t.i. - complemento "atividade"). ! Os magistrados não compareceram ao júri. Comparecer a (em)- (v.i. - complemento "lugar'). ! Os concursandos compareceram ao / no local na hora prevista. Constar - (v.i. - dizer-se, passar por certo). ! Consta que Cristo.fez maravilhosos portentos. Constar de (v.t.i. - ser composto ou formado, constituir-se). ! Esta obra consta de dois volumes. Constar em (v.i. - estar registrado, escrito). ! Algumas palavras nem constam no dicionário. Custar (v.t.d.i. - acarretar). ! O remorso custava lágrimas ao pecador. ! O remorso custou-lhas. Custar a (v.t.i. - ser custoso, difícil, demorado). ! Custa aos alunos entender tais assuntos. o i.

sujeito

Observação: Como se pode ver, o objeto indireto é pessoa e o sujeito, oracional; devendo, portanto, evitar-se: ! Os alunos custaram a entender tais assuntos. Deparar (com) (v.t.d. ou v.t.i. - dar com, encontrar). ! Quando deparou (com) o erro, procurou corrigi-lo imediatamente. Deparar a (v.t.d.i. - fazer aparecer, apresentar). ! Nem a ciência deparava solução ao mistério. Deparar-se a (v.t.i. pronominal - apresentarse, oferecer-se, surgir). ! Uma nova situação deparou-se aos alunos. Implicar (v.t.d. - acarretar). ! Contratação de pessoal implica despesas. Implicar com (v.t.i. - ter implicância). ! Não sei por que implicas com as crianças. Implicar em (v.t.d.i. - envolver). ! Cacilda implicara o namorado em crimes. Implicar-se em (v.t.i. pronominal -envolver-se). ! Implicou-.se em conspirações.

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CADERNOS DIGITAIS

Lembrar (v.t.d. - não esquecer). ! Não lembramos de datas de aniversários. Lembrar-se de (v.t.i. pronominal - não se esquecer de). ! Lembre-se dos fatos marcantes da vida. Lembrar a (v.t.d.i. - advertir, recordar). ! Lembramos aos presentes a necessidade do convite. Lembrar a (v.t.i. - vir à lembrança). ! Lembrou a todos aquele fato inusitado. o.i.

sujeito

Observação: Essa é construção clássica que tem como sujeito o ser lembrado. Esquecer, recordar e admirar apresentam idêntica regência. Precisar (v.t.d. - indicar com exatidão). ! O guarda não precisou o local da infração. ! O guarda não o precisou. Precisar de (v.t.i.) (ter necessidade, carecer). ! Quem não precisa de dinheiro? ! Quem não precisa dele? Observação: Alguns autores clássicos o empregaram como v.t.d. - porém, na linguagem atual, esse procedimento não tem mais trâmites. Proceder (v. i. - comportar-se, provir, ter fundamento). ! Vivia com austeridade, e procedia como rei. ! Os retirantes procediam de longínquas terras. ! Infelizmente, seu pleito não procede. Proceder a (v.t.i. - realizar, fazer). ! A polícia procederá ao inquérito. ! A polícia procederá a ele. Querer (v.t.d. - desejar). ! Quero sucesso imediato. ! Quero-o. Querer a (v.t.i. - amar, estimar, bem-querer). ! Quero muito a meus pais. ! Quero-lhes muito. Responder (v.t.d. - exprimindo a resposta).

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CADERNOS DIGITAIS

! O homem respondeu qualquer coisa ininteligível. Responder a (v.t.i. e v.t.d.i. - dizer em resposta). ! Todos deveriam responder ao questionário. ! Os alunos responderam ao professor que não tinham estudado. Visar (v.t.d. - apor visto, apontar para). ! Não te esqueças de visar teu passaporte. ! Não te esqueças de visa-lo. ! Apontou o arcabuz, mas não visava o alvo.

! Não o visava. Visar a (v.t.i. - pretender, almejar, ter em vista). ! Os políticos visam apenas aos seus interesses. ! Visam apenas a eles. Observações: a) Seguido de infinitivo, pode a preposição ficar subentendida. ! O pequenino visava conquistar a simpatia de todos.

b) Apesar de exemplos clássicos como transitivo direto, não se recomenda tal procedimento na linguagem hodierna. VERBOS COM PROBLEMAS (decorrentes do linguagem coloquial) Chegar (v. i. - exige as preposições a ou de) ! Amanhã chegaremos cedo ao colégio. ! Elas chegavam de Taguatinga e iam a Sobradinho. Observação: O erro comum é o uso da preposição em em vez de a. ! Quando cheguei em Brasília. (incorreto) Ir (v. i. - exige as preposições a ou para). ! Nessas férias, iremos a Fortaleza. (ida e retorno). ! Fui transferido, estou indo para o Canadá. (ida e permanência) Observação: O erro comum é usar a preposição em. ! Com licença, preciso ir no banheiro. (incorreto) Namorar (v.t.d.) ! Paula namorava todos os rapazes da rua. Observação: O erro comum é usar-se com a preposição com. ! Raimunda só foi feliz namorando com Ricardo. (incorreto) Obedecer - desobedecer (v.t.i. - exigem a preposição a). SÉRIE CONCURSO

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! Seria bom obedeceres aos teus estímulos. ! Não desobedeças ao teu pai. Observação: O erro comum tem sido usá-los como transitivos diretos. ! Pedrinho, não desobedeças teu pai! (incorreto) Pagar - perdoar (v.t.d.i. - o.d. "coisa", o.i. "pessoa"). ! Já paguei a prestação ao cobrador. Observação: O erro comum é a construção com objeto direto "pessoa". ! Amanhã pagaremos os funcionários. (incorreto) Preferir (v.t.d.i. ) ! Há indivíduos que preferem o sucesso fácil ao triunfo meritório. Observação: O erro comum é o uso redundante de "reforços" (antes, mais, muito mais, mil vezes, etc) e de "comparativos" (que ou do que). ! Prefiro mil vezes um inimigo do que um falso amigo. (incorreto) Residir (v. i. - exige a preposição em). ! Ela reside na Avenida das Nações. Observações: Têm a mesma regência os verbos morar, situar-se, estabelecer-se e os adjetivos derivados sito, residente, morador, estabelecido. ! Ela reside na SQN 315, estabeleceu-se na QNG, sito na casa 10. O erro comum é usar-se a preposição a. ! Todos estarão tio local determinado, sito a SCLN 314. (incorreto) Simpatizar - antipatizar (v.t.i. - exigem a preposição com). ! Alguns não simpatizavam com o treinador. Observação: O erro comum é usá-lo como verbo pronominal, reflexivo. ! Nunca me simpatizei com modas. (incorreto) TRANSITIVOS DIRETOS E INDIRETOS Aconselhar, autorizar, avisar, comunicar, certificar, cientificar, dissuadir, ensinar, incumbir, informar, lembrar, notificar, participar, etc. Alguns desses verbos admitem alternância, isto é, objeto direto e indireto de "coisa" ou "pessoa", indiferentemente. Informei o fato aos alunos. ou o.d.

o. i.

Informei os alunos do fato.

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CADERNOS DIGITAIS o.d.

o. i.

Observação: O erro comum, com esses verbos, é a construção em que aparecem dois objetos diretos ou dois indiretos, isto é, por excesso ou omissão de preposição. Avisei-os que a prova fora transferida. (incorreto) o.d.

> dois objetos diretos

o.d.

Avisei-os de que a prova fora transferida. (correto) o.d.

o. i.

Avisei-lhe de que a prova fora transferida. (incorreto) o.i.

o.i.

> dois objetos indiretos

Avisei-lhe que a prova fora transferida. (correto) o.i.

o.d.

REGÊNCIA NOMINAL É a relação de subordinação entre o nome e seus complementos, devidamente estabelecida por intermédio das preposições correspondentes. Acostumado (a, com) Estava acostumado a / com qualquer coisa. Afável (a, com, para com) Parecia afável a / com / para com todos. Afeiçoado (a, por) Afeiçoado aos estudos. Afeiçoado pela vizinha. Aflito (com, por) Aflito com a notícia. Aflito por não ter notícia. Amizade (a, por, com) Amizade à / pela / com a irmã mais velha. Analogia (com, entre) Não há analogia com / entre os fatos históricos. Apaixonado (de, por) Era um apaixonado das / pelas flores. Apto (a, para) Estava apto ao / para o desempenho das funções. Ávido (de, por) Um homem ávido de / por novidades. Constituído (de, por) Um grupo constituído de / por várias turmas. Contemporâneo (a, de) Um estilo contemporâneo ao / do Modernismo. Devoto (a, de) Um aluno devoto às / das artes. Falho (de, em) Um político falho de / em caráter. Imbuído (de, em) Imbuído de / em vaidades. Incompatível (com) SÉRIE CONCURSO

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A verdade é incompatível com a realidade. Passível (de) O projeto é passível de modificações. Propenso (a, para) Sejam propensos ao / para o bem. Residente (em) Os residentes na Capital. Vizinho (a, de) Um prédio vizinho ao / do meu. EXERCÍCIOS E QUESTÕES DE CONCURSOS Falso / verdadeiro 1. ( ) Só para agradar meu filho, fui assistir um jogo do Flamengo. 2. ( ) O árbitro, aspirando à simpatia da torcida, preferiu marcar pênalti do que simples falta. 3. ( ) A emoção ansiava ao goleiro, que esperava proceder uma bela defesa. 4. ( ) Os torcedores visavam o árbitro e chamavam-lhe ladrão: não se simpatizavam com ele. 5. ( ) Meu filho também custava a perdoar o árbitro. 6. ( ) Todos que compareceram no jogo deparam um espetáculo degradante. 7. ( ) Está na hora da falta ser cobrada e isso implica em grande concentração. 8. ( ) Não lembro mais do nome de quem chutou: esqueceu-me o nome dele. 9. ( ) Sei que namorou com a bola, beijou-lhe, pois a queria como a uma noiva. 10. ( ) O goleiro avisou ao árbitro de que estava pronto, mostrando-lhe aonde ficaria. Múltipla escolha 11. Assinale a opção correta quanto à regência verbal. a) Eu não lhe vi avançar o sinal, mas assisti o seu desrespeito ao pedestre, conduzindo o veículo, em alta velocidade, pelo acostamento. b) Não lhe conheço bem para afirmar que ele tem o hábito de namorar com a vítima dentro do automóvel. c) Informou-lhe que as medidas de prevenção de acidentes no trânsito não implicavam custo adicional para a administração. d) O agente de trânsito tentava explicar ao motorista de que não visava o agravamento da punição e, sim, que queria ajudar-lhe. 12. Com relação à regência verbal, assinale a opção correta. a) O datilógrafo deve conhecer a todas as possibilidades da máquina de escrever. b) Aconselho-o uma leitura atenta ao manual. c) Alguns itens podem parecê-lo mais importante. d) As margens do papel protegem à margem escrita. e) Cabe ao datilógrafo o estabelecimento das medidas da margem. 13. Assinale a frase que apresenta regência nominal incorreta. a) O tabagismo é prejudicial à saúde. b) Estava inclinado em aceitar o convite. c) Sempre foi muito tolerante com o irmão. d) É lamentável sentir desprezo por alguém. e) Em referência ao assunto, prefiro nada dizer. 14. Quanto à regência verbal, escreva (1) nas corretas e (2) nas incorretas. ( ) Logo que chegou, eu o ajudei como pude. ( ) Preferia remar do que voar de asa delta. ( ) Naquela época, eu não visava o cargo de diretor. ( ) Sem esperar, deparei com ela bem perto de mim. ( ) Nós tentamos convencê-lo que tudo era imaginação. A seqüência correta dos números nos parênteses é a) 1, 1, 1, 2, 2 d) 1, 2, 2, 1, 2 b) 2, 2, 2, 1, 1 e) 1, 2, 1, 2, 1 c) 2, 1, 1, 2, 1 15. Indique o trecho em que há erro de regência. a) "Os rebeldes sem causa já haviam tomado de assalto as telas do cinema muito antes que a primeira guitarra roqueira fosse plugada na tomada." (VEJA/95) b) "A exemplo das grandes sagas empresariais, ‘Um Sonho de Liberdade' prega a supremacia da perseverança sobre a adversidade, da paciência sobre a brutalidade, da frieza sobre o instinto." (VEJA, 15/3/95)

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c) "Para lembrar o assassinato de Zumbi, muitos estarão somente dançando e tocando tambor - o que somente acontecerá em reforço aos estereótipos atiçados sobre seus descendentes." (Folha de S. Paulo, 26/3/95) d) "Art. 3. São direitos de cada condômino: reclamar à Administração, exclusivamente por escrito, todas e quaisquer irregularidades que observe, ou que esteja sendo vítima." e) "4.1 - Este contrato é irrevogável e irretratável. Desejando o assinante cancelá-lo, deverá remeter à editora cópia xerográfica da face preenchida deste documento, acompanhada de carta explicativa dos motivos do cancelamento." 16. Aponte o trecho correto quanto à regência. a) Quando se desativa uma linha de trem, estão-se isolando muitas localidades que perderão o único meio de transporte que dispõem. b) Em muitas cidades pequenas, no interior do País, prevalece a idéia, a qual se desconfia que o próprio Prefeito seja adepto, de que o trem é meio de transporte obsoleto. c) Como é interesse do País de que o preço do frete diminua, são urgentes e imprescindíveis os investimentos em nosso sistema ferroviário. d) A partir dos anos 50, o baixo custo do petróleo justificou a opção do transporte de carga por rodovias, às quais foram ganhando cada vez mais preferência. e) No Brasil, dadas suas dimensões continentais, deve-se dar preferência às ferrovias para a movimentação de cargas. 17. Marque o item incorreto quanto à regência verbal. a) Os cavalos criados no turfe moram onde um pangaré não mete o focinho. b) O clima dos centros de treinamento desses animais equivale ao da Suíça. c) O ar puro é um trunfo, porque há cavalos hemorrágicos que tendem a sangrar no pulmão depois de um esforço. d) O criador desse animal prefere dedicar seu tempo a ele que entregá-lo a um treinador qualquer. e) Nos hotéis cinco estrelas eqüinos, o trato responde aos anseios desses animais. 18. Marque a alternativa com sentença incorreta. a) Os cheques que ele visava eram de outra agência. b) Os prêmios a que todos aspiravam não mais serão concedidos. c) O contrato apresentava várias cláusulas de que desconfiávamos. d) Os programas a cuja elaboração assistira foram muito comentados. e) As propostas que o advogado se refere não explicam as condições. 19. Assinale a opção que contém erro, segundo os padrões formais da língua portuguesa. a) Algumas idéias vinham ao encontro das reivindicações dos funcionários, contentando-os, outras não. b) Todos aspiravam a uma promoção funcional, entretanto poucos se dedicavam àquele trabalho, por ser desgastante. c) Continuaram em silêncio, enquanto o relator procedia à leitura do texto final. d) No momento este Departamento não pode prescindir de seus serviços devido ao grande volume de trabalho. e) Informamos a V. Sa. sobre os prazos de entrega das novas propostas, às quais devem ser respondidas com urgência. 20. De acordo com a norma culta, há erro de regência do termo destacado em: a) Meu apartamento é contíguo ao do meu irmão. b) O candidato julgou estar apto a fazer um bom exame. c) A sociedade não pode ficar imune a essas solicitações. d) A tolerância, mesmo exagerada, é preferível do que o ódio. e) A Justiça do Trabalho é que julga os dissídios entre trabalhadores e patrões. 21. Assinale a alternativa incorreta. a) Chamei-lhe incompetente, pois jamais soube compreender-me. b) O Presidente assiste cm Brasília desde que foi eleito. c) Os alunos custarão muito para entender as exceções da ortografia. d) No sertão as pessoas são mais saudáveis porque podem aspirar o ar puro, sem qualquer tipo de poluição. e) Sempre hei de querer-lhe como se fosse minha própria irmãzinha. 22. Aponte, entre as alternativas abaixo, aquela que relaciona os elementos que preenchem corretamente as lacunas do texto abaixo. "A ida dos meninos _____ casa da fazenda fez _____ que o velho, sempre intolerante _____ crianças e fiel ______ seu costume de assustá-las, persistisse ______ busca _____ um plano para pô-las ____ fuga." a) à – com – com – a – na – de – em; b) para – a – às – em – na – a – na; c) na – em – das – do – com – por – de; d) a – em – de – de – com a – para – com; e) à – com – nas – à – com – por – em. 23. Assinale a alternativa que completa corretamente. O jogo _______ me referi foi ganho pelo Brasil. O escritor ______ livro acabei de ler encontra-se em Curitiba.

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O certificado ______ o diretor visou será entregue aos alunos hoje. O documento ______ precisava ainda não foi visado pelo diretor. O professor informou os alunos ______ a prova fora adiada. a) a que – cujo o – a que – de que – de que; b) que – cujo – que – que – que; c) a que – cujo o – que – de que – de que; d) que – cujo – que – de que – que; e) a que – cujo – que – de que – de que. 24. Assinale a alternativa que contém as respostas corretas. I - Visando apenas suas próprias conveniências, prejudicou toda a coletividade. II - Por orgulho, preferiu abandonar a empresa a ter que se valer de empréstimos do Governo. III - Embora fosse humilde, sempre aspirou a posições de destaque na empresa. IV - Adormeceu tranqüilamente, aspirando o aroma doce das flores da campina. a) II-III-IV d) Todos os períodos estão corretos.

b) I-II-III c) I-III-IV e) Todos os períodos contêm erros.

25. Assinale a frase com erro de regência verbal. a) Na oportunidade, encaminho a V. Sa. a documentação exigida. h) Consultaram o diretor sobre as próximas reuniões do conselho. c) Portanto, cientifico-lhe de que houve engano de data e horário. d) Solicitamos-lhe reformulação da grade horária referente à próxima semana. e) Os policiais, à paisana, procederam à renovação do cadastro dos ocupantes da favela. 26. Escolha a opção que completa corretamente as lacunas do período. Ele anseia _______ visitá-la porque _______ estima ______ muito e deseja que ela ______ erros. a) em – lhe – o – os d) por – a – lhe – os b) de – lhe – o – aos e) por - lhe - lhe – aos c) para – a – lhe – aos

perdoe ______

27. Assinale a opção cuja lacuna não pode ser preenchida pela preposição entre parênteses. a) Uma grande mulher, __________ cuja figura os velhos se comoviam. (com) b) Uma grande mulher, _______ cuja figura já nos referimos antes. (a) c) Uma grande mulher, _________ cuja figura havia um ar de decadência. (em) d) Uma grande mulher, _______ cuja figura todos estiveram apaixonados. (por) e) Uma grande mulher, _______ cuja figura as crianças se assustavam. (de) 28. Aponte a opção em que a substituição da preposição (entre parênteses) contraria os preceitos gramaticais da norma culta. a) Contribuição decisiva à (para) solução do problema. b) Verdades incômodas relacionadas com (a) a situação da leitura. c) Fugir a (de) novas oportunidades. d) Embora não tenha para (a) apoiar-me estatísticas oficiais. e) Verificam-se problemas oriundos de (em) causas gerais. 29. Considerando os períodos abaixo, escolha a alternativa que os analisa corretamente. I - Vicente desviou-se do assunto, que não o agradava muito. II - D. Pedro abdicou a coroa na pessoa de sua filha D. Maria da Glória. III - Na Academia teria um lugar de direito, se o aspirasse realmente. IV - Nós o chamávamos tiozinho e brincávamos com ele como um boneco. a) Corretas: I e II d) Corretas: I e III b) Corretas: II e III e) Corretas: II e IV c) Corretas: III e IV 30. Aponte a alternativa que apresenta incorreção de regência. a) Apenas lhe informaram que os bens de Domingos haviam sido confiscados. b) O ministro informou ao povo sobre a situação financeira do país. c) Tive uma suspeita e preferi dizê-la a guardá-la. d) Depois, convidou-os a procederem à nomeação do secretário. e) Quem sabe se aquele homem não havia particularmente visado à sua fortuna, aos bens que lhe constituíam quantioso dote?

GABARITO 1. F 7. F 2. F 8. F

13. B 14. D

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19. E 20. D

25. C 26. D

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CADERNOS DIGITAIS

3. F 4. F 5. F 6. F

9. F 10. F 11. C 12. E

15. D 16. E 17. D 18. E

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21. C 22. A 23. E 24. A

27. E 28. E 29. E 30. B

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CADERNOS DIGITAIS

CADERNOS DIGITAIS SÉRIE CONCURSO

FASCÍCULO

INFORMÁTICA

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NOÇÕES DE INFORMÁTICA

Informática é a ciência que estuda os meios de armazenamento, transmissão e processamento das informações, tendo como seu maior propulsor e concretizador, um equipamento eletrônico chamado computador. Computador é o nome dado a um dispositivo eletrônico que armazena, processa (processar = calcular) e recupera informações, quase como um liquidificador (que armazena as frutas e legumes, processa-os e recupera, como resultado, o suco desejado). A história dos computadores eletrônicos remonta do meio da segunda grande guerra, quando o exército americano construiu o ENIAC, um computador que ocupava cerca de um terço da área do Maracanã, e possuía 18.000 válvulas (apesar dos exageros, este “trambolho” tinha poder de cálculo equivalente à sua calculadora de bolso). Naquela época, os principais componentes do computador ENIAC eram as válvulas (são pequenas “lâmpadas”) que tratavam a eletricidade de forma “inteligente” para que ela realizasse os procedimentos desejados. Mais tarde, na década de 50, foi inventado o sucessor da válvula, o transistor, um pequeno componente semicondutor de silício, bem menor que a válvula, e muito mais versátil. Com o passar dos anos, os transistores foram sendo miniaturizados a tal ponto que, começaram a ser impressos diversos deles em pastilhas únicas, para ocupar menos espaço. Essas pastilhas semicondutoras são chamadas de chips, ou circuitos integrados. Hoje em dia, existem chips que equivalem a milhões de transistores, são circuitos integrados muito densos, um “mapa” de um deles é mais complicado que uma foto aérea da cidade de São Paulo (e olha que São Paulo é a maior cidade da América Latina!). Verifique na imagem abaixo uma comparação entre os transistores e os chips.

Atualmente, todos os equipamentos eletrônicos, inclusive os computadores, são formados por inúmeros chips, cada um com uma função definida, esses chips são soldados (colados com solda) em uma estrutura de plástico com alguns caminhos condutores, essas estruturas são denominadas placas de circuitos, ou somente placas.

HARDWARE – PARTE FÍSICA DO COMPUTADOR Que bicho é esse? Você pode se perguntar quando vislumbra um computador, não se preocupe, se trata apenas de mais um eletrodoméstico das famílias do novo milênio. O computador pode ser divido de forma didática, como apresentamos a seguir:

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Monitor

Gabinete

Mouse

Teclado

Gabinete: É a parte mais importante do computador, podemos dizer que o gabinete é o computador propriamente dito. Dentro dele, há vários componentes que fazem o processamento da informação. Mas atenção, NÃO CHAME DO GABINETE DE CPU, pois são coisas diferentes (algumas pessoas, inclusive técnicos costumam chamar o gabinete de CPU porque esta – a CPU – está dentro do gabinete). Monitor: É a tela que nos mostra as respostas que o computador nos dá. É um periférico de saída (pois a informação sai do computador para o usuário). Teclado: conjunto de teclas que permite que operemos o computador através de comandos digitados. É um periférico de entrada. Mouse: Através dele, controlamos uma setinha que aponta para os itens na nossa tela. Também é um periférico de entrada. SIM, MAS, E DENTRO DO GABINETE? Dentro do gabinete são encontrados os componentes que formam o computador propriamente dito, como as memórias, o processador e o disco rígido, todos eles estão direta ou indiretamente ligados à placa mãe. Placa Mãe: É uma grande placa de circuitos onde são encaixados os outros componentes, a Placa mãe recebe o processador, as memórias, os conectores de teclado, mouse e impressora, e muito mais (veja figura abaixo).

Saídas PS2 (para Teclado e mouse), USB, Serial, etc.

Slots PCI para o encaixe de placas adicionais (vídeo, modem, rede, etc.)

Slots para o encaixe do Microprocessador

Slots para o encaixe da memória RAM

Microprocessador: É o chip mais importante do computador, cabendo a ele o processamento de todas as informações que passam pelo computador. Ele reconhece quando alguma tecla foi pressionada, quando o mouse foi movido, quando um som está sendo executado e tudo mais... Devido a sua importância, consideramos o processador como o “cérebro do computador” e vamos estudá-lo com mais detalhamento. Memória RAM: É um conjunto de chips que acumulam as informações enquanto estão sendo processadas, é mais ou menos assim: O QUE ESTIVER SENDO APRESENTADO NO MONITOR ESTÁ ARMAZENADO, NESTE

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MOMENTO, NA RAM. Toda e qualquer informação que estiver sendo processada, todo e qualquer programa que esteja sendo executado está na memória RAM. A memória RAM é vendida na forma de pequenas placas chamadas “pentes”. RAM significa Memória de Acesso Aleatório, ou seja, o computador altera seu conteúdo constantemente, sem permissão da mesma, o que é realmente necessário. Como a memória RAM é alimentada eletricamente, seu conteúdo é esvaziado quando desligamos o computador. Sem chance de recuperação, ou seja, é um conteúdo volátil. Memória cache : É uma memória que está entre o processador e a RAM, para fazer com que o acesso à RAM seja mais veloz. A Memória Cache normalmente é formada por circuitos dentro do processador, para que sua velocidade seja ainda maior. Uma vez acessada uma informação, ela não precisará ser acessada mais uma vez na RAM, o computador vai buscá-la na Cache, pois já estará lá. Disco Rígido: também conhecido como wincheste r ou HD, é um dispositivo de armazenamento magnético na forma de discos sobrepostos. É no Disco Rígido que as informações são gravadas de forma permanente, para que possamos acessá-las posteriormente. As informações gravadas nos discos rígidos (ou nos disquetes) são chamadas arquivos. Barramento: também conhecido como BUS é o nome dado ao conjunto de vias que fazem a informação viajar dentro do computador. O BUS liga o processador aos periféricos e às placas externas que se encaixam na placa mãe. Slots: São “fendas” na placa mãe que permitem o encaixe de outras placas, como as de vídeo, som, rede, etc. Veremos, a seguir, mais detalhadamente os Slots, os barramentos e suas características. Podemos observar na figura seguinte, o formato dos discos rígidos e da memória RAM, assim como, um pequeno exemplo de microprocessador, e um esquema do funcionamento deles:

Microprocessador

Disco Rígido (aberto)

Pentes de memória RAM

Memória RAM

Monitor de Vídeo Processador

Disco Rígido (HD)

Placa Mãe (e seus componentes)

Dispositivos de entrada (Teclado ou Mouse)

Explicando o diagrama acima: A informação é inserida no computador através de um dispositivo de entrada, que pode ser um teclado, um mouse, um scanner ou uma câmera, entre outros. Esta informação segue direto para o processador, que reconhece a informação e a guarda na memória RAM, para só então depois disso, jogá-la no monitor (se este for o caso). Caso o usuário deseje gravar a informação permanentemente, ela será jogada numa unidade de disco à escolha do mesmo (como mostrado na figura com o HD). Este diagrama serve para qualquer tipo de

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informação, até mesmo as teclas que você pressiona enquanto digita uma carta no computador, ou o momento em que grava sua voz pelo microfone. BITS E BYTES – COMO O COMPUTADOR ENTENDE AS COISAS Toda informação inserida no computador passa pelo Microprocessador e é jogada na memória RAM para ser utilizada enquanto seu micro trabalha. Essa informação é armazenada não em sua forma legível (por nós), mas é armazenada na forma de 0 (zero) e 1 (um). Essa linguagem é chamada linguagem binária ou digital. Na verdade, se pudéssemos entrar no computador e ver seu funcionamento, não haveria letras A, nem B, nem C, nem números, dentro do computador existe apenas ELETRICIDADE, e esta pode assumir apenas dois estados: LIGADO e DESLIGADO (convencionou-se que 0 representa desligado e 1 representa ligado). Cada caractere tem um código binário associado a ele. Vamos supor que a letra A seja 01000001, nenhum outro caractere terá o mesmo código. Este código de caracteres é formado pela união de 8 “zeros” e “uns”. Cada 0 e 1 é chamado de BIT, e o conjunto de oito deles é chamado BYTE. Um BYTE consegue armazenar apenas um CARACTERE (letras, números, símbolos, pontuação, espaço em branco e outros caracteres especiais). A linguagem binária foi convencionada em um código criado por cientistas americanos e aceito em todo o mundo, esse código mundial que diz que um determinado byte significa um determinado caractere é chamado Código ASCII. O Código ASCII, por usar “palavras” de 8 bits, permite a existência de 256 caracteres em sua tabela (256 = 28). CPU E PERIFÉRICOS – DANDO NOMES AOS BOIS Didaticamente, podemos definir os componentes físicos do computador como divididos em duas categorias: A CPU (Unidade Central de Processamento) e os PERIFÉRICOS. Muitos usuários erroneamente chamam o gabinete de CPU, mas o correto é dizer que a CPU está dentro do gabinete, mais precisamente, DENTRO DO PROCESSADOR. A CPU é uma unidade de controle central de todos os processos do computador, e está localizada dentro do microprocessador. Tudo o mais que não for CPU, é considerado periférico (“o que está na PERIFERIA”, ao redor, ajudando a CPU a funcionar). Periféricos de Entrada: São aqueles que fazem a informação entrar na CPU, ou seja, tem “mão única” do usuário para a CPU. São eles: Teclado, Mouse, Câmera, Microfone, Scanner, etc. Periféricos de Saída: São os dispositivos que permitem que a informação saia da CPU para o usuário. Exemplos: Monitor, impressora, Caixas de Som, Plotter, Data Show (Projetor), entre outros. Periféricos mistos (Entrada e Saída): São periféricos de “mão dupla”, ora a informação entra na CPU, ora ela sai. Podemos citar: Disquete, Disco Rígido, Modem, Placa de Rede, e as Memórias (RAM e CACHE). Nestes dispositivos, a CPU tem o direito de LER (entrada) e GRAVAR (saída). Para explicar mais precisamente sobre alguns periféricos, acompanhe a listagem abaixo: Modem: É um periférico que permite a conexão com outro computador através de uma Rede Dial-up (conexão telefônica) para, por exemplo, permitir o acesso à Internet. Scanner: Periférico que captura imagens e as coloca na tela, é assim que colocamos as fotos para serem alteradas no computador. Plotter: Impressora de grade porte, que serve para imprimir plantas baixas em projetos de engenharia e arquitetura. Placa de Rede: Permite que o computador se conecte a uma rede local (LAN) através de cabos específicos, chamados cabos de rede. Placa de Som: Permite que o computador emita som estéreo pelas caixinhas de som. Placa de Vídeo: Realiza a comunicação entre processador e monitor, sem esse periférico, o computador não conseguiria desenhar na tela do monitor, ou seja, não seria possível trabalhar. Atualmente, os micros vendidos nas maiorias das lojas do país apresentam todos os periféricos básicos já inseridos na Placa Mãe, são os chamados Micros com “Tudo ON BOARD”, ou seja: Placa de Som, Placa de Rede, Placa de Vídeo, Fax/Modem vêm todos já dentro da placa mãe. Esses micros são fáceis de instalar e mais baratos, mas a qualidade dos produtos colocados nas placas mãe deve ser bem escolhida pelos que fabricam e comercializam os produtos. Além do mais, essas placas normalmente vêm de fábrica com poucos Slots (lacunas para encaixar outras placas), o que limita muito as possibilidades de Upgrade (melhoria no computador, como aumento de recursos, velocidade, etc...). UNIDADES DE MEDIDA DO COMPUTADOR Em um computador, existem vários componentes, e eles podem ter outros componentes, é como se o computador fosse um BOLO, em que cada para fazê-lo funcionar. E, da mesma forma como num bolo, quanto MAIOR a bolo e, conseqüentemente, MAIS CARO. Acompanhe na listagem abaixo os unidades de medida: Componente

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Unidade

unidades de medida independentes de ingrediente tem sua quantidade correta quantidade de ingredientes, MAIOR é o vários componentes e suas respectivas

Mede

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Valor Padrão

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(hoje em dia) Microprocessador

MHz (MegaHertz)

A Velocidade de processamento do computador

De 400 a 1700

Disquete

MB (MegaBytes)

Capacidade de armazenamento de informação

1,38 MB

Disco Rígido

GB (GigaBytes)

Capacidade de armazenamento de informação

De 20 a 80 GB

Memória RAM

MB (MegaBytes)

Capacidade de armazenamento de informação

De 64 a 512 MB

Velocidade de transmissão e recepção de dados através do Modem (Internet)

56 Kbps

Fax/Modem

Kbps (KiloBits por Segundo)

Impressora

DPI (Pontos por Polegada)

Qualidade de impressão

De 300 a 1200 DPI

CD

MB (MegaBytes)

Capacidade de armazenamento de informação

650 a 700 MB

Leitor de CD

X (=150 Kbps)

Taxa de transferência da unidade de leitura de CD-ROM

50X

DVD

GB (Gigabytes)

Capacidade de armazenamento de informação

No mínimo 4,6 GB

Como podemos ver, existem Kilos, Megas e Gigas demais, que podem até nos confundir, por causa disso, vamos estudá-los para que não sejam mais um mistério: Quando algum valor é muito grande, usamos prefixos nas palavras para indicar seu valor multiplicado, por exemplo: 100 Kg são 100 Kilogramas ou 100 mil gramas, ou seja, Kilo significa MIL VEZES. Verifique a tabela abaixo: 1K = 1 Kilo

= 1.000 vezes

1M = 1 Mega

= 1.000.000 de vezes

1G = 1 Giga

= 1.000.000.000 de vezes

MAS ATENÇÃO! à Pelo fato de a linguagem binária, utilizada no computador, ser matematicamente baseada no número 2, 1 Kilo, no mundo dos Bits e Bytes, não é exatamente 1000 vezes, mas 1024 vezes, bem como os outros valores: 1 Mega são exatamente 1024 x 1024 vezes e 1 Giga equivale a 1024 x 1024 x 1024 vezes. Ainda não precisamos passar da ordem dos Giga, mas depois dela vem a ordem dos Tera, dos Peta , dos Exa, etc... BARRAMENTOS DA PLACA-MÃE (TIPOS E VALORES) Como já foi dito antes, as placas-mãe dos computadores possuem “fendas” em suas estruturas que possibilitam o encaixe de outras placas. Essas fendas são chamadas slots e, na verdade, são apenas as terminações de vários tipos de barramentos (BUS). Resolvi, então, listá-los na tabela abaixo por idade (o barramento ISA é mais antigo e está caindo em desuso e o Slot AGP é o caçula da família): Nome do Slot

Transfere Simultaneamente

Usado Normalmente em

ISA

16 bits

Modems, Placas de som, etc.

PCI

32 bits

Modems, Placas de som, placas de rede, placas de vídeo, demais periféricos...

AGP

32 bits

Placas de vídeo (inclusive 3D)

SCSI

8 e 16 bits

Discos Rígidos, CD-ROM, unidades de fita

O barramento SCSI (lê-se ISCÂSI) não é comum aos computadores atuais, ou seja, não vêm junto com a placa-mãe, portanto, é necessário possuir uma placa externa que controle os componentes SCSI para que estes funcionem, esta placa é chamada Placa Controladora SCSI. O SCSI é um barramento concorrente do IDE e muito mais rápido que este. Uma das características técnicas do barramento SCSI é permitir a conexão de até 15 equipamentos em série. O barramento AGP (Porta de Gráficos Acelerada) é comum nos computadores mais novos e permite a conexão das novas placas de vídeo (especialmente as placas de vídeo com característica 3D). CONEXÃO COM PERIFÉRICOS EXTERNOS Os periféricos externos, como impressoras e scanners, ligam-se à placa mãe do mesmo jeito que os internos o fazem, através de interfaces (pontes de comunicação, seriam quase sinônimos de barramentos) entre os dois. Abaixo

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segue a listagem que apresenta os mais comuns tipos de interfaces de comunicação e suas utilizações quanto ao tipo de periférico a ser conectado:

Interface

Normalmente usado em

Características

Paralela

Impressoras / Scanners / Unidades de HD, CD externas

Transferência de vários bits simultâneos

Serial

Mouses / Joysticks / Câmeras

Transferência de um bit por vez (em série)

USB (Universal Serial Bus)

Impressoras / Scanners / Monitores / Unidades Externas / mouses / joysticks / teclados

Permite a conexão de até 127 equipamentos em série (em apenas uma conexão traseira do micro).

O barramento USB (mais novo de todos) está sendo largamente utilizado na indústria para a construção de novos equipamentos, como impressoras, scanners, monitores, etc. Além de ser possível a conexão de até 127 equipamentos em série, pode-se comprar o que chamamos de HUB USB (um equipamento que funciona como um “T” (Benjamin) para unir vários equipamentos numa única porta de conexão). Apesar de ser um barramento SERIAL, a proposta do USB é substituir os barramentos Seriais e paralelos existentes. CONFIGURAÇÃO DE UM COMPUTADOR Quando vemos em um jornal ou revista um anúncio de computador para vender, nos deparamos com uma série de informações conturbadas e que podem gerar uma verdadeira confusão em nossas cabeças (a menos que você tenha lido esta apostila e entendido tudo que ela quis mostrar até agora). A configuração de um computador é, nada mais, nada menos que a “receita” do computador, ou seja, a listagem dos equipamentos que o formam. É necessário conhecer todos os equipamentos e suas capacidades para avaliar se um computador é mais potente, e conseqüentemente mais caro, que outro. Listo abaixo algumas configurações de computadores para avaliarmos todas as possibilidades apresentadas em concursos: 1) PENTIUM III 800 MHz ; 128MB RAM; 20GB HD; CD 52X; Modem 56K; Vídeo 8MB; Monitor 15" 2) ATHLON 1 GHz; 64MB RAM; 20GB HD; CD 52X; Modem 56K; Vídeo 3D 32MB; Monitor 17" 3) CELERON 700 MHz ; 64MB; 30GB HD; CDRW 8x4x32x; Placa ISDN; Vídeo 8MB; Placa Ethernet 10/100; Monitor 15" Vamos às explicações: 1) Onde aparece PENTIUM III 800 MHz, ATHLON 1 GHz e CELERON 700 MHZ, estamos falando do Processador do computador em questão. Por exemplo, PENTIUM é o modelo dele (do processador) e 800 MHZ é o Clock do mesmo (clock é sinônimo de freqüência do processador). Ou seja, no caso do computador da configuração 1, o processador que está dentro dele é um chip do modelo PENTIUM III cuja freqüência de trabalho é de 800 Mhz. Esses 800 MHz significam 800 milhões de Hertz (1 Hertz é a repetição de um determinado acontecimento uma vez por segundo). Essa unidade é chamada freqüência (repetição, ciclo). Portanto, um processador de 800 MHz é um processador que possui um pequeno cristal que oscila (pisca) cerca de 800 milhões de vezes por segundo, imprimindo-lhe a velocidade que ele apresenta. Portanto, quanto maior o CLOCK (freqüência) do processador, maior será a velocidade do computador. Verifique abaixo uma pequena listagem dos processadores mais comuns hoje em dia, que podem ser citados em concursos públicos (esta tabela apresenta os modelos de alguns processadores, além da empresa fabricante e algumas explicações). Lembre-se: Processadores em uma mesma linha são “equivalentes”, ou seja, são da mesma “geração”: Empresa Fabricante

Observações importantes

INTEL

AMD

PENTIUM II

K6 II

Processadores ainda comuns no mercado embora já sejam considerados, hoje (metade de 2002) como meio “atrasados”.

CELERON

DURON

Processadores “populares”, ou seja, com um poder de processamento inferior aos seus “parentes”, estes processadores são usados em computadores de usuários menos experientes e que não exigem muito de suas máquinas (para quem, por exemplo, usa apenas a Internet, o Word e o Excel)

PENTIUM III

ATHLON

Processadores mais comercializados atualmente, estes processadores são muito robustos e tem um excelente poder de processamento.

PENTIUM IV

ATHLON XP

Processadores mais potentes atualmente, “top de linha”.

Algumas observações sobre os processadores do mercado: Em concursos públicos, raramente veremos comparações entre Processadores concorrentes (como por exemplo, comparar o PENTIUM III com o ATHLON seria

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criar uma questão difícil de responder, portanto, se evita isso). Mas é possível comparar o PENTIUM III com o CELERON (o primeiro é superior ao segundo), para saber a “ordem” dos mais “fortes”, analise a tabela, ela começa dos mais “fracos” para os mais robustos. 2) Na mesma configuração acima, onde aparece 128MB e 64MB, estas são as quantidades de memória RAM dos computadores acima citados. Quando mais memória RAM, mais “livre” será executado o trabalho no seu computador, tornando-o um pouco mais rápido. (existem vários tipos de memória RAM, como SDRAM, DRAM, EDO RAM, RAMBUS, etc... mas esse nível de conhecimento, como as diferenças entre elas não são cobradas em concursos). 3) 20GB e 30GB, apresentados nas configurações anteriores, apontam as capacidades de armazenamento dos HDs (Discos Rígidos daquelas máquinas). Um Disco Rígido maior não afeta, de maneira substancial, a velocidade de um computador, mas sim, permite que se possa armazenar mais dados de forma permanente. 4) As unidades de CD dos dois primeiros micros são leitoras e trabalham com uma taxa de transferência de 50X (50 vezes 150Kbps). Já a unidade de CD do terceiro computador é uma unidade que permite a gravação de CDs (Gravador de CD) e suas velocidades são: 8X para Gravar um CD, 4X para Regravar um CD, 32X para ler um CD. 5) Modem 56Kbps é a placa de Modem, que permite a comunicação de dados através de uma linha telefônica convencional. O terceiro micro apresenta uma Placa ISDN, que é um dispositivo que permite a comunicação através de uma linha telefônica DIGITAL (cujo sistema é chamado de ISDN). 6) Placa de vídeo é o nome dado ao equipamento que recebe os dados do processador e os “desenha” no monitor. Dois dos computadores citados acima usam uma placa de vídeo com 8MB de capacidade de memória (chamada memória de vídeo). O computador do meio usa uma placa de vídeo aceleradora (ideal para programas e jogos que usam recursos de 3D) com 32MB de memória de vídeo. 7) O Monitor é apenas o equipamento que apresenta os dados para o usuário, ele não influencia na velocidade do computador, o monitor só afeta o preço da máquina. Portanto, um monitor de 17” (17 polegadas – tamanho da diagonal do monitor) não é mais “rápido” que um de 15”. 8) O terceiro computador da listagem ainda apresenta uma Placa Ethernet 10/100, que é uma placa de rede. Permite que o computador se conecte a outros através de uma rede local (usando cabos específicos, chamados Cabos de Rede). APÊNDICE – HARDWARE Alguns assuntos que eu esqueci de inserir nas versões anteriores das apostilas serão, finalmente, adicionadas a um material meu. São apenas explicações sobre alguns termos técnicos muito comuns na área de Hardware: TIPOS DE CD (COMPACT DISK) CD-ROM: É o CD que já vem de fábrica com as informações gravadas, seja um CD de jogo, ou de programa, ou até mesmo um CD de música. Estes discos não podem ser modificados, portanto seu conteúdo vai permanecer sempre o mesmo, mesmo quando inseridos em equipamentos que permitam a gravação em CDs. CD-R: São os CDs vendidos nas lojas como “CD Virgem”. Estes CDs possuem uma “capa” de resina que permite que sejam gravados uma única vez. CDs desse tipo não podem ser regravados, pois a película de resina é queimada durante sua gravação. CD-R é a sigla para CD Gravável. CD-RW: São os CDs que podem ser gravados diversas vezes. Um CD-RW pode ser gravado e, quando necessário, ser apagado para ser gravado novamente. CD-RW significa CD Regravável. Obs: Os CDs R e RW só podem ser gravados em equipamentos que permitam tal operação, esses equipamentos são conhecidos genericamente como Gravadores de CD. TIPOS DE IMPRESSORAS Impressora Matricial: é uma impressora que utiliza uma matriz (conjunto) de agulhas que pressionam uma fita de tinta contra o papel. Essa é a única impressora atual que imprime por contato (tocando no papel), portanto ela permite a impressão de várias vias carbonadas (papel carbono). Impressora Jato de Tinta: é uma impressora que imprime utilizando-se de cartuchos cheios de tinta que “cospem” tinta no papel. Não há contato físico da cabeça de impressão com o papel. Impressora Laser: Utiliza um canhão que dispara um feixe de laser num rolo imerso em pó que serve de tinta (este pó chama-se toner). A parte impressa no rolo se “prende” ao papel, por meio de processos químicos. Neste tipo de impressão também não há contato da cabeça de impressão com o papel. Plotter ou Plotadora: Nome dado às impressoras de grande porte (que são usadas para imprimir plantas baixas de apartamentos e casas em engenharia e arquitetura). Essas impressoras têm uma área lateral muito grande, o que permite a impressão de páginas muito largas, ideais para as plantas nas quais são impressas. Atualmente já existem plotters que imprimem como as impressoras Jato de Tinta. SOFTWARE – A “ALMA” DA INFORMÁTICA Nosso computador é um equipamento físico completo, cheio de partes interligadas que formam um conjunto harmônico e funcional e, por isso, não necessita de mais nada, certo?

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Errado! A “máquina” em si está completa, mas não tem “alma”, está funcionando como um corpo morto, que não possui conteúdo vivo para fazer ele funcionar. De que adianta ter um corpo se não sentimos, pensamos, lembramos, imaginamos, calculamos? Da mesma forma como nesta analogia espiritualista, o nosso computador funciona. Todas as partes físicas do computador são chamadas de Hardware, mas que não funcionam se não estiverem associados a um Software (toda a parte lógica, gravada nos discos, que faz o computador funcionar). Software é todo e qualquer conjunto de instruções (ordens) que o computador executa. Seja um programa para fazer cálculos de engenharia, até um simples calendário que apresenta as datas na tela do computador. ARQUIVOS E PASTAS – A ORGANIZAÇÃO LÓGICA DOS DISCOS Todo e qualquer software ou informação gravada em nosso computador será guardada em uma unidade de disco, que vimos anteriormente (HD, disquete, CD, Zip, etc..). Essas informações só podem ser gravadas de uma forma: elas são transformadas em arquivos. Não se preocupe: Arquivo é apenas a nomenclatura que usamos para definir Informação Gravada. Quando digitamos um texto ou quando desenhamos uma figura no computador, o programa (software) responsável pela operação nos dá o direito de gravar a informação com a qual estamos trabalhando e, após a gravação, ela é transformada em um arquivo e colocada em algum lugar em nossos discos. Essa é a operação que chamamos de salvar um arquivo. Está bem! OK! Até aqui, nenhum problema, não é? Mas, em que lugar exatamente esse arquivo é gravado nos discos? No momento da gravação, ou seja, após solicitarmos o comando salvar, o computador nos pede duas informações para prosseguir com o salvamento: O nome do arquivo e a pasta (diretório) onde ele será salvo. Pasta é o nome que damos a certas “gavetas” no disco. Pastas são estruturas que dividem o disco em várias partes de tamanhos variados, como cômodos em uma casa. Uma pasta pode conter arquivos e outras pastas. As pastas são comumente chamadas de Diretórios, nome que possuíam antes. Lembre-se bem: Pastas são “gavetas”, arquivos são “documentos”. Portanto, nunca vai haver um arquivo que tem uma pasta dentro. As pastas guardam os arquivos e não o contrário! Os arquivos e as pastas devem ter um nome. O nome é dado no momento da criação. A Regra para nomenclatura de arquivos e pastas varia para cada Sistema Operacional. No Windows, que vamos estudar neste material, os nomes podem conter até 256 caracteres (letras, números, espaço em branco, símbolos), com exceção destes / \ | > < * ? : “ que são reservados pelo Windows. Os arquivos são gravados nas unidades de disco, e ficam lá até que sejam apagados. Quando solicitamos trabalhar com um arquivo anteriormente gravado (esse processo chama-se abrir o arquivo), o arquivo permanece no disco e uma cópia de suas informações é jogada na memória RAM para que possamos editá-lo. Ao abrir um arquivo, pode-se alterá-lo indiscriminadamente, mas as alterações só terão efeito definitivo se o salvarmos novamente. Quando salvamos um arquivo pela segunda vez em diante, ele não nos solicitará mais um nome e um local, isso só acontece na primeira gravação. SISTEMA OPERACIONAL Todo computador precisa, além das partes físicas, de programas que façam essa parte física funcionar corretamente. Existem vários programas para várias funções, como digitar textos, desenhar, calcular, fazer mapa astral, e muitas outras... Para poder utilizar os programas que têm função definida (como os citados acima), é necessário que o computador tenha um programa chamado Sistema Operacional. O SO (abreviação que vamos usar a partir de agora para substituir Sistema Operacional) é o primeiro programa a “acordar” no computador quando este é ligado, ou seja, quando ligamos o computador, o SO é automaticamente iniciado, fazendo com que o usuário possa dar seus comandos ao computador. Entre as atribuições do SO, estão: o reconhecimento dos comandos do usuário, o controle do processamento do computador, o gerenciamento da memória, etc. Resumindo, quem controla todos os processos do computador é o sistema operacional, sem ele o computador não funcionaria. Existem diversos tipos e versões de Sistemas Operacionais no mundo, entre eles podemos citar, para conhecimento: Windows, Linux, Unix, Netware, Windows NT e 2000, OS 2, MacOS, entre outros. O Sistema operacional que vamos estudar, por ser o mais difundido entre os computadores pessoais e por ser cobrado nos concursos é o Windows (Millenium Edition ou 2000). PROCESSO DE INICIALIZAÇÃO DO COMPUTADOR (BOOT) No momento em que ligamos o computador, um chip chamado BIOS (Sistema Básico de Entrada e Saída) acorda. A função dele é apenas ligar o resto do computador, fazer um diagnóstico dos componentes existentes, e por fim, chamar o SO para o trabalho. O BIOS é um tipo de memória ROM (Memória Somente para Leitura). Isso significa que todo o conteúdo do BIOS já foi, na fábrica, gravado neste chip e não pode ser mais alterado. Uma memória do tipo ROM só pode ser lida, utilizada, mas seu conteúdo não pode ser alterado pelos usuários. Um programa gravado em uma memória ROM é chamado de Firmware. SÉRIE CONCURSO

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Logo que o sistema operacional é “requisitado” pela BIOS, ela deixa de funcionar (volta a dormir) e ele é carregado de onde estava gravado para a memória RAM. O SO não foge à regra do mundo da informática, ele só pode ser gravado em alguma unidade de disco, na forma de arquivos. Só para se ter uma idéia, o sistema Windows 98 ocupa cerca de 120 MB de informação. Onde o Sistema Operacional tem que estar gravado para que possa, toda vez que ligarmos o micro, ser carregado para a RAM? Se a resposta foi Disco Rígido, está absolutamente certo, a única unidade de disco que está 100% disponível para utilização é o HD (Sigla para Hard Disk – Disco Rígido). Pois o disquete nem sempre está dentro do DRIVE (“garagem” onde ele é colocado para ser usado).

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O SISTEMA OPERACIONAL WINDOWS O sistema operacional Windows é um programa fabricado para Computadores PC (o formato de computadores mais comum) pela Microsoft, uma empresa americana, comandada por Bill Gates (aquele homem bem pobrezinho...). Segue abaixo uma “cronologia” dos sistemas operacionais fabricados pela Microsoft (mais cobrados em Concursos):

Sistemas operacionais “caseiros”

Sistemas operacionais Corporativos

Windows 95

Windows NT

Windows 98 Windows ME

Windows 2000

Windows XP Home Edition (25/10/2001)

Windows XP Professional (25/10/2001)

O Windows possui algumas características que devemos levar em conta para o concurso, pois é quase certo que se toque neste assunto: O Windows é Gráfico: Significa que ele é baseado em imagens, e não em textos, os comandos não são dados pelo teclado, decorando-se palavras chaves e linguagens de comando, como era feito na época do DOS, utilizamos o mouse para “clicar” nos locais que desejamos. O Windows é multitarefa preemptiva: Ser Multitarefa significa que ele possui a capacidade de executar várias tarefas ao mesmo tempo, graças a uma utilização inteligente dos recursos do Microprocessador. Por exemplo, é possível mandar um documento imprimir enquanto se altera um outro, o que não era possível no MS -DOS. A característica “preemptiva” significa que as operações não acontecem exatamente ao mesmo tempo, mas cada programa requisita seu direito de executar uma tarefa, cabendo ao Windows decidir se autoriza ou não. Ou seja, o windows gerencia o tempo de utilização do processador, dividindo-o, inteligentemente, entre os programas. O Windows é 32 bits: Significa que o Windows se comunica com os barramentos e a placa mãe enviando e recebendo 32 bits de dados por vez. O DOS (antecessor do Windows) era um Sistema Operacional de 16 bits. O Windows é Plug n’ Play: Este termo em inglês significa Conecte e Use, e designa uma “filosofia” criada há alguns anos por várias empresas da área de informática (tanto hardware como software). Ela visa criar equipamentos e programas que sejam tão fáceis de instalar quanto qualquer eletrodoméstico. Abaixo segue uma cópia da tela inicial do Windows, aproveito para destacar os componentes mais comuns deste ambiente, que chamamos de área de trabalho ou desktop:

3

5

1

2

4

1) Botão Iniciar: Parte mais importante do Windows, através dele conseguimos iniciar qualquer aplicação presente no nosso computador, como os programas para texto, cálculos, desenhos, internet, etc. 2) Barra de tarefas: É a barra cinza (normalmente) onde o Botão Iniciar fica localizado, ela permite fácil acesso aos programas que estiverem em execução no nosso computador, criando para cada um, um botão. Note no exemplo dois botões, um para a janela do meu Computador e outro para o documento Concurso Polícia Federal. SÉRIE CONCURSO

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3) Ícones: São pequenas imagens que se localizam no desktop, representam sempre algo em seu computador. Os ícones são a “alma” da teoria do Windows, todos os arquivos e pastas, bem como unidades de disco ou qualquer coisa em nosso micro ganham um ícone, esta e a razão pela qual o Windows é GRÁFICO. 4) Área de notificação: Pequena área localizada na Barra de Tarefas, na parte oposta ao Botão Iniciar, ela guarda o relógio (fácil acesso para visualização e alteração do horário) e também guarda os ícones de certas aplicações que estão sendo executadas em segundo plano (ou seja, sem a intervenção do usuário e sem atrapalhar o mesmo) como o ANTIVIRUS, por exemplo. A maioria dos programas que são executados quando o Windows inicia, ficam com seu ícone aqui. 5) Janela: Janelas são áreas retangulares que se abrem mostrando certos conteúdos, no caso anterior, a janela que está aberta é a do Meu Computador, nós abrimos uma janela quando executamos (com dois cliques) um ícone. Na verdade, ícones e janelas são a mesma coisa, apenas representam um objeto, seja ele uma pasta, um arquivo ou uma unidade de disco. Ícone é a representação mínima, apenas mostra que o objeto existe, Janela é a máxima, mostra também o conteúdo do objeto em questão. Apresentamos abaixo os componentes da janela:

2

1

Aqui, podemos ver a unidade de disquete (A:), e a unidade de CD (F:). O ícone da unidade de CD está deste jeito porque está inserido um CD de áudio (música)

3

Podemos verificar que o micro mostrado nesta tela possui 3 unidades de disco rígido (C:, D:, E:)

4 5

1) Barra de título: É a barra horizontal que apresenta o nome da janela. Para mover a janela, clicamos aqui e arrastamo-la. Um duplo clique nesta barra maximiza ou restaura uma janela. 2) Ícone de Controle: Apresenta as funções mais comuns da janela em forma de menu, basta clicar aqui. Atenção: um duplo clique neste ícone, significa fechar a janela. 3) Botões de Comando: é o conjunto de botões formados, normalmente, por Minimizar (o sinal de menos), Maximizar (o ícone do quadrado) e Fechar (o X), há também o botão restaurar, que substitui o Maximizar quando a janela já se encontra maximizada. 4) Bordas da Janela: Rodeiam a janela completamente, se passarmos o mouse por este componente, o ponteiro se transformará em uma seta dupla (↔) na direção do movimento, para dimensionarmos a janela. 5) Barra de Status: Área da parte inferior da janela que apresenta informações referentes ao estado atual da janela, como quantidade de objetos presentes, o tamanho, em bytes, de um arquivo selecionado, entre outras coisas... PRESTE BEM ATENÇÃO À BARRA DE STATUS DAS JANELAS APRESENTADAS NOS CONCURSOS, ELAS APRESENTAM VÁRIAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES! A grande maioria das janelas (inclusive os aplicativos como Word e Excel) apresenta estes componentes, o que permite -nos não cita-los nas próximas vezes em que aparecerem nesta apostila. Quando clicamos no botão iniciar, o menu de mesmo nome (MENU INICIAR) aparece, e suas opções se tornam disponíveis. Podemos verificar a existência de opções com setinhas pretas e opções sem as mesmas: As que possuem setinha, são subdivididas, e não necessitam que se clique nelas, apenas que se coloque o mouse para que se abram. Já as opções sem setinha, são executadas ao clique no mouse. Abaixo estão pequenas descrições das opções contidas no menu iniciar: Programas: Reúne os ícones dos atalhos para todos os programas instalados no seu computador, Os ícones podem estar diretamente dentro da opção PROGRAMAS, ou dentro de um dos grupos que o subdividem (exemplo: Acessórios, que contém outras opções). Documentos: Será apresentada uma listagem dos últimos 15 documentos que foram trabalhados no computador. Os ícones existentes aqui não são os ícones dos verdadeiros documentos, mas sim, atalhos para eles.

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Configurações: Apresenta opções referentes aos ajustes do computador, é dentro desta opção que encontramos o Painel de Controle, que é a grande central de controle do Windows. Localizar: Perdeu um arquivo que não sabe onde salvou? Quer encontrá-lo ou encontrar um computador na rede? Esta opção nos dá todos os subsídios para encontrar qualquer informação em nosso micro (mas se ela existir, lógico). Executar: Quer executar um programa que não possua um ícone definido ou um atalho no menu Programas? Solicite a opção Executar e digite aqui o nome para encontrar o arquivo que deseja executar. Por exemplo, queremos executar um arquivo chamado SETUP.EXE que está localizado na unidade D: (CD-ROM), devemos digitar D:\SETUP.EXE e o Windows o executará... Para instalar novos programas na máquina, normalmente utilizamos este procedimento. Desligar: Para se desligar o computador com o Windows não se deve “meter o dedão” no botão da força, não. Devese solicitar ao Sistema Operacional que esteja preparado para desligar, vindo nesta opção e confirmando o procedimento. Somente após a confirmação do Sistema Operacional, com a mensagem: SEU COMPUTADOR JÁ PODE SER DESLIGADO COM SEGURANÇA é que podemos prosseguir com o desligamento do mesmo da energia. APLICATIVOS QUE ACOMPANHAM O WINDOWS O Sistema operacional Windows traz consigo uma série de aplicativos interessantes, que valem a pena ser estudados, principalmente por serem muito exigidos em concursos. O primeiro programa a ser estudado é o Windows Explorer, responsável pelo gerenciamento do conteúdo dos discos, bem como de suas pastas e arquivos. Windows Explorer é o programa que acompanha o windows e tem por função gerenciar os objetos gravados nas unidades de disco, ou seja, todo e qualquer arquivo que esteja gravado em seu computador e toda pasta que exista nele pode ser vista pelo Windows Explorer. Dotado de uma interface fácil e intuitiva, pode-se aprender a usá-lo muito facilmente, segue abaixo uma “foto” do Windows Explorer.

Painel do conteúdo

Painel das pastas

No lado esquerdo, vê-se um painel, com todas as pastas do computador, organizado na forma de “árvore”, com a hierarquia bem definida, vê-se, por exemplo, que a pasta arquivos de programas está dentro da Unidade C: (ícone do disco, com o nome João). No painel direito (o maior) vê-se o conteúdo da pasta que estiver selecionada, no caso, a pasta Meus Documentos. Para acessar o Windows Explorer, acione Iniciar / Programas / Windows Explorer. Copiando um Arquivo: Para copiar um arquivo, selecione-o no painel do conteúdo e arraste -o para a pasta de destino com a tecla CTRL pressionada. Você verá que o mouse será substituído por uma seta com um sinal de + (adição) durante o arrasto. Depois do processo, haverá duas cópias do arquivo, uma na pasta de origem e outra na pasta de destino. Movendo um Arquivo: De maneira análoga à anterior, clique e arraste o arquivo desejado, mas pressione a tecla SHIFT, o arquivo deixará o local de origem e ficará no local de destino. Nas duas maneiras apresentadas acima para copiar ou mover arquivos, é necessário o pressionamento das teclas citadas, correto? Não! (você pode arrastar o arquivo desejado sem pressionar nenhuma tecla). Mas... (preste atenção a isso) ARRASTAR UM ARQUIVO ENTRE UNIDADES DIFERENTES: Significa Copiar o arquivo ARRASTAR UM ARQUIVO ENTRE PASTAS DA MESMA UNIDADE: Significa Mover o arquivo

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Ainda podemos utilizar, para mover e copiar arquivos e pastas, três comandos presentes no Windows Explorer: Menu / Comando - Tecla de atalho

Ferramenta

Menu Editar / Comando Recortar

Função Inicia o processo para MOVER um ou mais arquivos selecionados. Basta selecionar o(s) arquivo(s) e então acionar este comando.

Tecla de Atalho: CTRL+X

Menu Editar / Comando Copiar

Inicia o processo para COPIAR um ou mais arquivos selecionados. É acionado da mesma maneira que o comando Recortar.

Tecla de Atalho: CTRL+C

Menu Editar / Comando Colar

Finaliza os processos iniciados pelos comandos anteriores. Ou seja, para um MOVER ou COPIAR arquivos é necessário acionar o comando inicial, e, posteriormente, acionar o comando COLAR.

Tecla de Atalho: CTRL+V

OBS: Esses três comandos funcionam em conjunto, ou seja, o comando COPIAR não irá, efetivamente, realizar nada se você não acionar o comando COLAR. Da mesma forma, só se executa o comando de MOVER um arquivo se você acionar RECORTAR e depois, na pasta certa, acionar o comando COLAR. Ou seja, para que você memorize bem, e não caia em armadilhas das provas, a seqüência é a seguinte: 1)

Selecione o objeto que se deseja mover ou copiar;

2)

Acione o comando Recortar ou o comando Copiar (dependendo do seu objetivo);

3)

Selecione o local de destino (ou seja, o diretório para onde o objeto – ou cópia – vai);

4)

Finalmente, acione o comando Colar.

Excluindo um Arquivo: Também existe um “passo a passo” de como excluir um arquivo ou uma pasta. Sigao corretamente para não escorregar nas questões mais “fingidas”. São apenas 3 passos: 1)

Selecione o objeto desejado (ou, no caso, indesejado, não é?);

2)

Acione o comando para a exclusão (existem 4 maneiras de acioná-lo):

3)

a.

Acionar Arquivo / Excluir;

b.

Clicar no botão Excluir (mostrado ao lado);

c.

Pressionar a tecla DELETE, no teclado;

d.

Clicar com o botão direito e acionar Excluir, no menu que se apresenta.

Confirme a exclusão (o Windows perguntará se você realmente tem certeza).

Caso o arquivo excluído esteja numa unidade de Disco Rígido, o arquivo na verdade não será apagado, ele será movido para uma pasta especial chamada LIXEIRA. A lixeira é uma pasta que guarda os arquivos que tentamos apagar dos nossos discos rígidos. Esses arquivos ficam na lixeira até que nós os apaguemos de lá. Uma vez dentro da lixeira, o arquivo pode ser recuperado para sua pasta de origem, ou pode ser apagado definitivamente (não tendo mais volta). Se o arquivo estiver dentro de uma unidade removível (disquete, por exemplo), o arquivo não tem direito de ir para a lixeira, portanto, se apagado, não tem mais volta, é definitivo. Renomeando um Arquivo: Para mudar o nome de um arquivo ou de uma pasta, siga os passos: 1)

Selecione o objeto desejado (como se fosse necessário dizer);

2)

Acione o comando que permitirá a inserção do novo nome (existem 4 maneiras) a.

Acionar Arquivo / Renomear;

b.

Clicar no nome do objeto (apenas no nome, não no ícone em si);

c.

Pressionar F2 no teclado;

d.

Acionar a opção Renomear no menu resultante do botão direito do mouse.

3)

Digite o novo nome do objeto;

4)

Confirme a operação (ou pressionando ENTER, ou clicando com o mouse em qualquer local da janela);

Criando uma pasta: para criar uma pasta com o Windows Explorer, selecione o local onde a pasta será criada, depois selecione, no menu ARQUIVO, a opção NOVO / PASTA.

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RETIRANDO INFORMAÇÕES DO WINDOWS EXPLORER (ASSUNTO IMPORTANTE)

Endereço: Mostra o nome da pasta que se está explorando (visualizando) neste momento. Esta é a primeira informação que você precisa localizar no concurso.

Aqui podemos verificar a quantidade de arquivos e pastas (chamados de objetos genericamente), presentes na pasta que se está explorando. Aqui estão a quantidade de Bytes ocupados pelos arquivos desta pasta e o espaço livre no disco em questão.

Este ícone informa se os dados estão em nossa máquina (meu computador), em outro computador na rede (ambiente de rede) ou em outro computador na Internet (zona da Internet). Ainda na tela do explorer, podemos verificar se uma pasta possui subpastas, basta que ela se apresente, na árvore com um sinal de MAIS ou com um sinal de MENOS em sua ramificação. Caso a pasta não apresente estes sinais, ela não possui pastas dentro dela (podendo possuir arquivos). Veja que as pastas Meus Documentos, Inteligência, Iw e João possuem sinais, e, portanto, possuem pastas dentro. Apostilas e Flas não possuem subpastas, mas não podemos afirmar que elas estão vazias, pois pode haver arquivos dentro das mesmas. Podemos verificar ainda que a pasta Flas é subpasta da pasta João.

Painel de Controle é o programa que acompanha o Windows e permite ajustar todas as configurações do sistema operacional, desde ajustar a hora do computador, até coisas mais técnicas como ajustar o endereço virtual das interrupções utilizadas pela porta do MOUSE (nem sei o que é isso, apenas gostei do tom “dramático” que imprimiu ao texto). O painel de controle é, na verdade, uma janela que possui vários ícones, e cada um desses ícones é responsável por um ajuste diferente no Windows (ver figura): Adicionar novo Hardware: Permite instalar com facilidade novos dispositivos no nosso computador, utiliza-se da praticidade do Plug n’ Play (visto antes).

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Adicionar e Remover programas: é a maneira mais segura de se desinstalar ou instalar programas do nosso computador. Há pessoas que, quando não querem mais um programa, acham que é o suficiente excluí-los do disco rígido – ledo engano. Deve-se desinstalá-los, e a maneira mais segura é por aqui. Nesta opção também podemos instalar/remover componentes do Windows e criar um Disco de Inicialização (Disquete que contém os arquivos necessários para a inicialização de um computador, também chamado DISCO DE BOOT). Configurações Regionais: Ajusta algumas configurações da região onde o Windows se localiza. Como tipo da moeda, símbolo da mesma, número de casas decimais utilizadas, formato da data e da hora, entre outras... Data/Hora: Permite alterar o relógio e o calendário internos do computador, bem como informá-lo se este deve ou não entrar em horário de verão automático. Mouse: Ajusta configurações referentes ao Ponteiro do computador, sua velocidade, se ele tem rastro ou não, se o duplo clique será rápido ou mais lento, pode-se até escolher um formato diferente para o dito cujo. Teclado: permite ajustar as configurações do teclado, como a velocidade de repetição das teclas, o idioma utilizado e o LAYOUT (disposição) das teclas. Vídeo: permite alterar as configurações da exibição do Windows, como as cores dos componentes do Sistema, o papel de parede, a proteção de tela e até a qualidade da imagem, e configurações mais técnicas a respeito da placa de vídeo e do monitor. Impressoras: guarda uma listagem de todas as impressoras instaladas no micro, pode-se adicionar novas, excluir as existentes, configurá-las, decidir quem vai ser a impressora padrão e até mesmo cancelar documentos que estejam esperando na fila para serem impressos. Opções de Internet: Permite o acesso às configurações da Internet no computador, esta janela pode ser acessada dentro do programa Internet Explorer, no menu Ferramentas. Os demais ícones do painel de controle têm suas funções bem definidas, mas não cabe aqui estudá-los, e alguns dos ícones apresentados a figura acima não existem apenas no Windows, eles são colocados lá quando se instala outro programa, como é o caso do ícone Real Player G2, entre outros... Menu Localizar é um sistema de busca interessante do Windows. Quando não sabemos onde um determinado arquivo está ou que nome ele tem, ou por qualquer razão, de ordem etílica ou não, perdemos algum arquivo ou pasta, podemos encontrá-lo com este poderoso aliado. O Menu Localizar recebe outro nome nas versões mais novas do Windows, ele passou a se chamar Menu PESQUISAR. A ferramenta Localizar permite encontrar um arquivo por alguns critérios: Nome do Arquivo, Data da última Modificação do arquivo, Data da Criação, Data do último acesso, Tipo do Arquivo, Texto inserido no mesmo e até mesmo tamanho (em Bytes) do arquivo. No exemplo acima, podemos ver a tela do localizar em ação: o usuário está solicitando localizar um arquivo (do qual não lembra o nome), mas que lembra que, dentro do arquivo, existe o texto: “Querido Fernando Henrique”. Ferramentas de Sistema é o nome de uma pasta que contém um conjunto de utilitários do windows localizados em INICIAR / PROGRAMAS / ACESSÓRIOS. Neste grupo podemos encontrar: Scandisk: Varre os discos magnéticos (Disquetes e HDs) em busca de erros lógicos ou físicos em setores. Se existir um erro lógico que possa ser corrigido, o Scandisk o faz, mas se existe um erro físico, ou mesmo um lógico que não possa ser corrigido, o Scandisk marca o setor como defeituoso, para que o Sistema Operacional não mais grave nada neste setor. Desfragmentador: Como o nome já diz, ele reagrupa os fragmentos de arquivos gravados no disco, unindoos em linha para que eles possam ser lidos com mais rapidez pelo sistema de leitura do disco rígido. Quando um arquivo é gravado no disco, ele utiliza normalmente vários setores, e estes setores nem sempre estão muito próximos, forçando o disco a girar várias vezes para poder ler o arquivo. O desfragmentador corrige isso, juntando os setores de um mesmo arquivo para que o disco não precise girar várias vezes. ACESSÓRIOS DO WINDOWS Os acessórios são pequenos aplicativos com funções bem práticas ao usuário e que acompanham o Windows em sua instalação padrão. Os acessórios do Windows são: Calculadora: Pequeno aplicativo que simula uma máquina calculadora em dois formatos, a calculadora padrão (básica) e a calculadora científica. A Calculadora do Windows não apresenta formato de Calculadora Financeira e não pode salvar (não possui o comando SALVAR). WordPad: pequeno processador de textos que acompanha o Windows, pode ser considerado como um “Word mais fraquinho”, ou seja, sem todos os recursos. Quando salvamos um arquivo no WordPad, este assume a extensão .DOC (a mesma dos arquivos do Word), mas o formato é de um arquivo do Word 6.0. SÉRIE CONCURSO

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Paint: Programinha para pintar imagens Bitmap (formadas por pequenos quadradinhos). Os arquivos gerados pelo Paint tem extensão .BMP. No Windows, pode-se usar figuras do tipo BMP (GIF e JPG também) para servir de papel de parede (figura que fica enfeitando o segundo plano do DESKTOP). Bloco de Notas (NotePad): é um editor de texto, ou seja, um programa que apenas edita arquivos de texto simples, sem formatação, sem enfeites. Quando salvamos arquivos do Bloco de Notas, sua extensão é .TXT. Os arquivo feitos no NotePad não aceitam Negrito, Itálico, Cor da letra, ou seja: nenhuma formatação!

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APLICATIVOS – PROGRAMAS ÚTEIS Não existiria nenhuma função no computador se este não possuísse programas que pudéssemos usar na vida profissional, estes programas que têm funções definidas para nosso uso são chamados de APLICATIVOS. Os aplicativos estão divididos (acho que de forma didática) em várias categorias, como: Processadores de texto, Planilhas, Bancos de Dados, Linguagens de Programação, Jogos, Ilustradores gráficos, Animadores, Programas de Comunicação e assim vai... Abaixo estão listados alguns dos mais comuns programas: Processadores de Texto: Microsoft Word, Word Perfect, Carta, etc... Planilha de Cálculos: Microsoft Excel, Quattro Pro, Lotus 123, etc... Bancos de Dados: Microsoft Access, Paradox, SQL, Oracle, dBase, etc... Programação: Microsoft Visual Basic, Delphi, Clipper, C++, Java, etc... Jogos: Uma infinidade... Gráficos: Corel Draw, Adobe Illustrator, Macromedia Freehand, etc... Animação: Macromedia Flash, Macromedia Director, etc... MICROSOFT WORD 2000 – PROCESSADOR DE TEXTOS Quando o negócio é texto (cartas, memorandos, ofícios, livros, apostilas), o programa que precisamos é um processador de textos. O mais famoso, e cheio de recursos, processador de textos do mundo é o Microsoft Word. Fabricado pela mesma empresa que fabrica o Windows, este programa já teve várias versões, e se encontra atualmente na versão XP. Para executar o Word deve-se clicar no seu ícone, presente no menu PROGRAMAS, a partir do Botão INICIAR Quando executamos o Word, o programa aparece com um documento vazio:

1 2

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5 Componentes da tela do Word: 1) Barra de Menus: Contém todos os comandos utilizados no Word listados em sua forma de texto. Em cada menu daqueles (Arquivo, Editar, Exibir, etc...) existem várias outras opções. No menu ARQUIVO, por SÉRIE CONCURSO

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exemplo, existem as opções SALVAR, ABRIR, NOVO, IMPRIMIR, SAIR, CONFIGURAR PÁGINA, etc. Para acessar um menu sem usar o Mouse, basta pressionar a tecla correspondente à letra sublinhada enquanto segura a tecla ALT (no teclado). Por exemplo, para acessar o Menu Arquivo sem usar o mouse, deve-se pressionar ALT+A. 2) Barras de Ferramentas: São coleções de botões que executam comandos do programa. Os comandos contidos nestas barras não são novos, são os mesmo comandos existentes nas barras de menu, apenas são mais rápidos de acessar. Cada linha horizontal cheia de botões é uma barra de ferramentas, temos lá em cima as barras Padrão e Formatação, e na parte inferior da tela, a barra Desenho. 3) Página de trabalho: É a parte do Word onde nós digitamos nosso texto, é bem parecida com uma página mesmo, e suas dimensões são idênticas às de uma página normal (dependendo do tamanho que se tenha escolhido no menu Arquivo, na opção configurar página). Quando a página chega ao fim, o Word automaticamente cria uma nova página e a apresenta na tela (mostrado a seguir):

4) Barras de rolagem: Existem duas: horizontal (localizada na parte inferior da tela) e vertical (localizada na parte direita da mesma). Servem para “rolar” a visualização do documento. Por exemplo, estamos digitando a página 16 e queremos voltar para ver o conteúdo da página 10, é só clicar e arrastar a barra vertical para voltar lá. 5) Barra de Satus: Apresenta as informações pertinentes ao documento naquele instante, como página atual, linha e coluna onde o cursor está, entre outras informações. ESTUDO DOS COMANDOS DO WORD (Importante) No Word, podemos executar os comandos de várias maneiras, seja pelo Menu, seja por um botão em alguma barra de ferramentas, ou por teclado (teclas de atalho): Comando

O que faz

Menu

Atalho

Novo

Solicita um documento novo, em branco para trabalharmos. Uma página nova nos será dada para que comecemos novo trabalho.

Arquivo

CTRL+O

Salvar

Grava o trabalho que estamos realizando em alguma unidade de disco, transformando-o num arquivo. Se for a primeira vez que salvamos, o Word nos pedirá nome do arquivo e a pasta onde vamos salvar.

Arquivo

CTRL+B

Abrir

Abre um arquivo previamente gravado. Por exemplo, se ontem salvamos um arquivo e o queremos reaver hoje, é só abrí-lo para trabalhar novamente.

Arquivo

CTRL+A

Imprimir

Permite mandar para a impressora o conteúdo do documento em questão. Tanto o comando Imprimir quanto o comando Novo têm diferenças de acordo com o modo que se executou o comando (botão / menu).

Arquivo

CTRL+P

Visualizar Impressão

Permite que vejamos o documento do Word em várias páginas e exatamente como vai ser impresso. Por exemplo, se a página foi mal configurada, podemos ver se alguma parte do documento vai ser cortada.

Arquivo

Configurar Página

Permite ajustar algumas informações sobre a página que vai ser impressa, como tamanho, margens, layout, etc.

Arquivo

Fechar

Fecha o documento que estiver ativo no momento, se o documento não foi salvo imediatamente antes do comando fechar, o Word perguntará se deseja fazêlo.

Arquivo

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Botão

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Sair

Sai do MS WORD, se existir algum documento ainda ativo que não foi salvo imediatamente antes do comando, o Word vai perguntar se deseja fazê-lo.

Arquivo

ALT+F4

Desfazer

Desfaz qualquer comando realizado pelo usuário em matéria de alteração de conteúdo no documento (ele não desfaz o salvar, por exemplo). Se você fizer alguma “besteira” no seu documento, DESFAÇA!

Editar

CTRL+Z

Refazer

Se você desfez demais, e acabou por desfazer uma ação que não queria, pode usar o comando Refazer. Atenção: O comando Refazer só estará disponível se o último comando realizado foi o desfazer.

Editar

Recortar

Envia o objeto selecionado para a Área de Transferência (área especial do Windows), retirando-o do local onde estava.

Editar

CTRL+X

Copiar

Muito semelhante ao Recortar, este comando manda uma cópia do objeto selecionado para a Área de transferência (mantendo o original)

Editar

CTRL+C

Colar

Coloca, no local onde o cursor estiver, o conteúdo da Área de transferência (que foi previamente copiado ou recortado).

Editar

CTRL+V

Selecionar Tudo

Seleciona todos os objetos do documento ativo, ou seja, se quisermos aplicar um efeito ao texto inteiro de um documento, a opção ideal é utilizar este comando.

Editar

CTRL+T

Negrito

Aplica o efeito de negrito ao texto que estiver selecionado. Se o texto selecionado já estiver em negrito, a utilização do comando o retira.

Formatar Fonte

CTRL+N

Itálico

Aplica o efeito de itálico ao texto selecionado. A mesma regra aplicada a negrito é usada para este comando.

Formatar Fonte

CTRL+I

Sublinhado

Aplica uma Sublinha no texto selecionado. Mesma regra dos dois anteriores

Formatar Fonte

CTRL+S

Alinha o parágrafo à esquerda, sem ajustar o alinhamento das palavras na margem direita, veja se o desenho do botão não indica isso.

Formatar Parágrafo

Este comando centraliza o parágrafo, é muito utilizado em títulos, mas torna um texto de muitas linha com cara de “poesia”

Formatar Parágrafo

Alinha o texto do parágrafo apenas à margem direita do documento, deixando a margem esquerda completamente desorganizada.

Formatar Parágrafo

Justificar

Ajusta o texto do parágrafo selecionado à esquerda da página, mas também organiza a margem direita, formando um “bloco” de texto. Substitui e muito bem, o comando Alinhar à esquerda.

Formatar Parágrafo

Numeração

Cria listas numeradas, cada ENTER que se dá para criar um novo parágrafo vai incrementar automaticamente em um número a listagem. Ideal para questões de provas ou exercícios.

Formatar

Marcadores

Cria uma lista não numerada, que usa símbolos (como setinhas, bolinhas, etc.) para marcar os novos itens.

Formatar

Aumentar Recuo

Aumenta a distância entre a margem esquerda da página e o início do texto do parágrafo.

Formatar Parágrafo

Alinhar Esquerda

à

Centralizar

Alinhar Direita

à

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CTRL+J

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Diminuir Recuo

Realiza a operação inversa ao comando anterior, aproximando o início do parágrafo da margem esquerda da página.

Formatar Parágrafo

Inserir Tabela

Insere uma tabela (como esta) no local onde o cursor estiver. O Word vai então, solicitar o número de linhas e colunas da mesma.

Tabela

Colunas

Ajusta o texto de um parágrafo para que o mesmo fique apresentado em duas colunas, como em um jornal.

Formatar

Cor da Fonte

Altera as cores das letras do Texto. Quando nos referimos às letras, o termo usado no Word é FONTE.

Formatar Fonte

Realce

Utiliza uma cor ao redor de um determinado texto selecionado, como se fosse um “marcador de textos”. Utiliza também cores bem chamativas...

Bordas

Cria uma borda ao redor de qualquer texto, esteja ele dentro de uma tabela ou não, pode-se escolher vários tipos de borda, inclusive suas cores.

Exibir / Ocultar ¶

Exibe os caracteres que não são impressos, como espaços, ENTER´s, Quebras de linha e de colunas, todos estes “comandos” na verdade são caracteres invisíveis.

Ortografia Gramática

Comando para localizar erros de ortografia no documento.

Ferramentas

Inserir Hyperlink

Transforma o texto selecionado em um vínculo dinâmico com um recurso qualquer, que pode ser um arquivo, um site da internet ou um endereço de Email

Inserir

Pincel

Copia formatos de áreas do texto para aplica-lo a outras áreas

Tabelas Bordas

Correio Eletrônico

e

e

Formatar

F7

Exibe / Oculta a barra de ferramentas Tabelas e Bordas Permite enviar o documento atual para um destinatário de E-mail, apresentando, para isso, uma barra de endereços semelhante à do programa de Email

Arquivo / Enviar para

Obs: Nem todos os comandos do Word apresentados na tabela acima estão com suas teclas de atalho descritas, resolvi listar apenas as teclas de atalho mais cobradas em concursos (para melhor direcionar o estudo e evitar que seus neurônios queimem de tanto memorizar!!) OBSERVAÇÕES SOBRE ALGUNS COMANDOS DO WORD (Casca de Banana) Existem alguns comandos do Word que apresentam diferenças entre as maneiras como são executados. Um claro exemplo é o comando IMPRIMIR: Se clicarmos no botão na barra de ferramentas, o documento ativo é automaticamente impresso em uma única cópia de todas as páginas. Porém, se nós clicarmos em ARQUIVO / IMPRIMIR ou solicitarmos CTRL+P, uma janela se abrirá para que configuremos alguns ajustes na impressão, como: páginas a serem impressas, número de cópias, Qualidade de Impressão, entre outros. Outro exemplo interessante é o comando NOVO, que se for executado o botão ou CTRL+O, abrir-se-á automaticamente uma página em branco nova para trabalharmos. Se escolhermos ARQUIVO / NOVO, será apresentada uma tela que permite escolher entre modelos de documentos existentes no WORD, como Jornais, Currículos, Memorandos, Documentos em Branco, etc. MOVIMENTAÇÃO E SELEÇÃO DE TEXTO (Importante) Mais do que simplesmente memorizar alguns comandos do programa Word, para responder questões práticas (como as do CESPE/UnB), precisamos conhecer as técnicas para movimentação do cursor e seleção de texto num documento deste programa. Mover o cursor (oficialmente conhecido como “Ponto de Inserção”, que é aquela barrinha fina que fica piscando, esperando pelas coisas que vamos digitar...) requer apenas o conhecimento em algumas teclas do

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computador. Acompanhe, a partir da figura abaixo, uma explicação fácil sobre as várias teclas de que seu computador dispõe para mover o cursor:

Esta é a margem esquerda (ela é importante na hora de estudarmos seleção)

Note que o Cursor (Ponto de Inserção) está aqui.

Na figura acima visualizamos um texto do Word com dois parágrafos visíveis na tela, também podemos observar que o Cursor (ou Ponto de Inserção) está localizado entre as letras “a” e “m” da palavra “amplamente”, na segunda linha do primeiro parágrafo (não se preocupe em localizá-lo, a própria questão apontará sua localização). 1) Para mover o cursor usando o mouse: Apenas clique no local onde deseja que o cursor esteja. 2) Para mover o cursor usando o teclado: Há várias teclas e combinações de teclas que trazem este resultado. Conheça-as a seguir: A(s) tecla(s)...

...quando pressionada(s)...

... e quando pressionada(s) junto com a tecla CTRL

ß. e à.

Saltam um caractere na direção em que apontam Saltam para o início da palavra que estiver (esquerda e direita) na direção em que apontam.

á. e â.

Saltam uma linha respectivamente)

(acima

ou

abaixo Saltam para o início do parágrafo (acima ou abaixo, respectivamente)

HOME

Posiciona o cursor no início da linha atual (ou seja, Posiciona o cursor no início do texto (ou da linha onde o cursor já se encontra) seja, antes de tudo que já foi digitado)

END

Posiciona o cursor no final da linha atual (ou seja, Posiciona o cursor no final do texto (ou seja, da linha onde o cursor já se encontra) depois de tudo o que foi digitado)

PAGE UP

Rola a página para cima

Posiciona o cursor no início da página que estiver acima da posição atual do cursor

PAGE DOWN

Rola a página para baixo

Posiciona o cursor no início da página que estiver abaixo da posição atual do cursor (próxima página)

DELETE

Apaga um caractere à direita do cursor

BACKSPACE

Apaga um caractere à esquerda do cursor

ENTER

Quebra um parágrafo, ou seja, informa ao Quebra uma página, informando ao programa que não queremos mais usar este programa que este passe a escrever na parágrafo e sim, desejamos escrever em um próxima página. próximo parágrafo de texto.

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3) Para selecionar um trecho de texto com o teclado: basta movimentar o cursor (como mostrado na tabela acima) com a tecla SHIFT pressionada. Por exemplo, se o usuário segurar a tecla SHIFT e pressionar a tecla HOME (SHIFT+HOME), o Word irá selecionar desde a posição atual do cursor até o início da linha atual (usando a característica da tecla HOME de saltar ao início da linha). Lembre-se que a função do movimento permanece a mesma, só vai acrescentar o fato de se estar selecionando (porque o SHIFT está pressionado). 4) Para selecionar um trecho de texto com o mouse: há algumas maneiras de selecionar um texto com o mouse, entre elas podemos destacar as seguintes. O que?

Onde?

Para que?

Duplo clique

Em qualquer lugar do texto

Selecionar a palavra

Triplo clique

Em qualquer lugar do texto

Selecionar o parágrafo

Clique simples

Na margem esquerda da página

Selecionar a linha

Duplo clique

Na margem esquerda da página

Selecionar o parágrafo

Triplo clique

Na margem esquerda da página

Selecionar todo o texto

Ainda podemos selecionar todo o texto do documento através do comando SELECIONAR TUDO, no menu EDITAR. O comando equivalente pode ser executado através da combinação de teclas CTRL+T. ALGUMAS OPERAÇÕES COMUNS NO WORD Cabeçalho e Rodapé: Está vendo estas áreas que ficam em cima e embaixo das páginas desta apostila? São chamados Cabeçalho e Rodapé. Têm por função repetir-se em todo o documento para não ser necessário escrever uma mesma informação em todas elas (pensou que eu fui “besta” fazendo uma por uma?!?). Para acessar este comando, vá ao menu EXIBIR, e selecione a opção CABEÇALHO E RODAPÉ. As duas áreas se abrirão e será possível digitar nelas da mesma maneira como se digita em qualquer parte da página. Números automáticos de página: Na parte inferior, temos numeração automática de páginas, conseguida a partir de INSERIR / NÚMEROS DE PÁGINAS. Escolhemos se o número vai aparecer no cabeçalho ou no rodapé (como é o caso) e se ele estará à esquerda, à direita ou centralizado (como aqui). Ferramentas para localização: Os comandos EDITAR / LOCALIZAR (CTRL+L) e EDITAR / SUBSTITUIR (CTRL+U) são utilizados, respectivamente, para localizar palavras ou expressões no documento e substituir palavras ou expressões neste. Como exemplo, imagine que temos uma carta ao Presidente do Sindicato dos embaladores de Cuscuz e Bolo de Goma de Casa Amarela no intuito de vender uma máquina de embalar novinha! Depois do documento todo pronto, descobrimos que não são embaladores de Cuscuz, e sim, Pipoca. Basta ir ao comando LOCALIZAR (se quisermos achar as palavras Cuscuz) ou SUBSTITUIR e informar que queremos trocar Cuscuz por Pipoca. Se informarmos Substituir Tudo, o Word irá trocar todas as palavras “Cuscuz” por “Pipoca”. MODOS DE EXIBIÇÃO DO WORD Podemos ver o Word de várias maneiras, alterando o seu modo de exibição. Esta alteração da forma de ver o programa não afetará o documento impresso, pois apenas mudará a forma como a área de tr abalho do Word se apresenta, os modos possíveis são: Normal: Apresenta a tela do Word toda branca, sem margens do papel e sem mostrar duas páginas quando passamos de uma para outra, em vez disso, apenas apresenta uma linha tracejada para informar que a página chegou ao fim. Layout de Impressão: Apresenta o Word como se fosse uma página (como temos visto até agora nesta apostila). É o modo mais interessante de se trabalhar, apresenta o documento exatamente como ele vai ser impresso (com margens, cabeçalhos, rodapés, numeração de página, etc. que os outros modos não apresentam). Layout da Web: Permite visualizar o documento do Word como se ele fosse uma Home Page (sim, no Word podemos construir páginas para a INTERNET). Este modo de visualização só é interessante quando o documento tem como objetivo a INTERNET, se o documento for para qualquer outra finalidade, este modo de visualização não serve. Estrutura de Tópicos: Altera o modo de visualização do Word para que mostre apenas os tópicos (títulos), não apresentando o “grosso” do conteúdo. É perfeito para Livros, Apostilas, ou documentações muito extensas, podese “navegar” pelo documento, achar o tópico que se quer alterar e ler seu conteúdo. CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE O WORD Com este tópico, terminamos o estudo do Word exigido nos concursos e vestibulares de questões teóricas, este programa é muito complexo e muito extenso, não seria possível abordá-lo em um material (e tempo) tão escasso. Espero que este documento ajude você não somente a fazer uma boa prova no concurso (objetivo principal), mas também ajude a usar o Word mais facilmente e aproveitando todos os recursos.

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PLANILHAS ELETRÔNICAS Cálculos, cálculos, cálculos... Nossa vida está repleta de matemática. Necessitamos constantemente calcular contas, valores a receber e a pagar (a segunda sempre é mais freqüente). Para nos auxiliar nesta cansativa tarefa, fazemos uso de programas que gerenciam planilhas de cálculos (o mais comum e poderoso é, sem dúvida, o Microsoft Excel). Esses programas podem calcular para nós (desde que construamos a estrutura desses cálculos), podem comparar dados e desenhar gráficos, infelizmente ainda não aprenderam a pagar as contas... MICROSOFT EXCEL A Microsoft não ficou de fora na briga dos programas de Planilha, o Excel é o mais fácil e poderoso programa de cálculos que existe. A “cara” do Excel está apresentada a seguir, bem como, as explicações mais básicas de seus componentes:

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1) Barras de Menus e Barras de Ferramentas: Têm as mesmas funções no Word, os comandos dos menus Arquivo e Editar são basicamente os mesmos, algumas ferramentas também (pode comparar com a foto da tela do Word). Todos os comandos do Excel estão aqui. 2) Barra de Fórmulas: O que se escreve em qualquer parte do Excel, é apresentado ao mesmo tempo nesta barra em branco (que só está em branco porque não há nada escrito). Se em algum lugar do Excel existir um valor numérico obtido por uma fórmula, esta barra mostrará a fórmula que estiver por trás do número. 3) Barra de Endereço: Apresenta o endereço da célula onde nos encontramos naquele momento. O endereço pode ser o padrão do Excel, como F79, ou podemos renomeá-lo, por exemplo, para TOTAL, ou qualquer outra coisa. 4) Área de trabalho do Excel: A área de trabalho do Excel tem algumas particularidades que devemos compreender: O Excel não se parece com uma página (ele não tem essa preocupação, como o Word tem). Ele é formado por 256 colunas (da A até a IV) e 65536 linhas (numeradas). O encontro de uma linha com uma coluna forma uma célula, que é o local onde escrevemos os dados no Excel. Por exemplo, O encontro da coluna B com a linha 4 forma a célula denominada B4. O encontro da coluna GF com a linha 7845 forma a célula GF7845. Para escrever numa célula basta Clicar nela e começar a digitar, se confirmarmos com ENTER, o conteúdo fica na célula, se cancelarmos com ESC, o conteúdo não chega a entrar na célula. 5) Guias das planilhas: O Arquivo do Excel é chamado PASTA DE TRABALHO, isso significa que quando você salva um documento no excel, este é chamado de Pasta de Trabalho. Um arquivo do Excel pode possuir várias planilhas (pense nas planilhas como “páginas” das pastas de trabalho). Cada planilha possui 256 colunas e 65536 linhas independentes das outras planilhas. Inicialmente o Excel possui 3 planilhas, que podem ser renomeadas (dando dois cliques na guia da planilha) e podemos também acrescentar mais planilhas (Menu Inserir / Planilha). Podemos excluir uma planilha que não desejemos mais no Menu Editar, opção Excluir Planilha. 6) Barras de rolagem: Como não é possível colocar todas as 256 colunas e 65536 linhas numa tela só, podemos utilizar as barras de rolagem para visualizar as partes da planilha que porventura estiverem sendo escondidas. CONHECIMENTO DOS PRINCIPAIS RECURSOS DO EXCEL É possível realizar uma série de operações com o Excel, ele nos permite construir verdadeiros “programas” para calcular aquilo que desejarmos. Para esse fim, o excel conta com uma série de comandos, dos quais alguns são inteiramente idênticos aos do Word, inclusive com suas teclas de atalho (Como Salvar, Imprimir, Novo, Copiar, Colar, etc...). Para digitar no Excel, usamos as células, como vemos a seguir:

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Note que cada informação foi digitada em uma célula diferente, inclusive o título, que, por ser muito maior que a largura da célula, se estendeu pelas células adjacentes (mas foi digitado somente na célula A1). A Célula C11 é chamada de Célula Ativa, pois o cursor (borda mais grossa) está apontando para ela neste momento. Basicamente, toda informação digitada no Excel pode ser interpretada de 3 formas: Ou é um texto, ou um número, ou um cálculo. Em suma, quando digitamos algo no Excel, o programa lê o que foi digitado, no momento em que confirmamos a célula, e verifica se o que foi digitado é um texto, ou um número ou um cálculo. Não existe nenhuma outra maneira de interpretação da informação por parte do Excel, somente essas três. Seguem abaixo os critérios para que o excel interprete as informações: Texto: Contendo letras, espaços, sem que seja número ou cálculo, o excel interpreta como se fosse texto, exemplo: Av. Bernardo Vieira de Melo, 123 Número: quando possuir apenas caracteres numéricos, ou pontos ou vírgulas em posições corretas, é entendido como número, exemplo: 123 ou 1.300,00 Cálculo: Toda vez que começamos a célula com o sinal de = (igual), + (mais), – (menos) ou @(arroba) o excel tende a interpretar como cálculo, exemplo: =A10+(A11*10%) NOTA: Quando iniciamos uma célula com os sinais de + (mais), – (menos) e @ (arroba), o próprio Excel se encarrega de colocar o sinal de = (igual) antes da expressão. FÓRMULAS E FUNÇÕES NO EXCEL – COMO AUTOMATIZÁ-LO No Excel podemos fazer uso de cálculos para que o próprio programe calcule por nós, existem basicamente dois tipos de cálculos: As fórmulas e as funções, ambas devem ser escritas com o sinal de = (igual) precedendo-as para serem entendidas como cálculos. Preste atenção à tela abaixo, verifique que as células em negrito são respostas aos dados inseridos em cima:

Pode-se ver que a célula ativa (no caso, E11) está apresentando o valor 160, mas seu verdadeiro conteúdo está sendo mostrado na Barra de Fórmulas (=E4+E5), que é a fórmula que Soma o valor que está a célula E4 com o

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valor da E5. Ou seja, quando preenchemos uma célula com um cálculo, este implica no aparecimento do resultado, mas a fórmula ainda pode ser vista com a ajuda da Barra de Fórmulas. Não é comum construir fórmulas deste tipo: =12+140, pois esta fórmula está somando dois valores fixos, portanto, seu resultado sempre será fixo (152, no caso). A maneira mais usada (e ideal) de se utilizar cálculos é usando referências de outras células (como no caso anterior, que se falou em E4 e E5). Portanto, os cálculos no Excel, sejam fórmulas ou funções (que iremos ver posteriormente), são utilizados para automatizar a planilha de cálculos, desde que se utilize referência de outras células, onde estão localizados os dados a serem calculados. Fórmulas são os cálculos no Excel que parecem com expressões matemáticas, e que utilizam apenas operadores matemáticos e referências de células ou valores. Em suma, quando o cálculo possuir apenas números e sinais matemáticos, é uma fórmula. Exemplos de fórmulas: =E1+12 =C1*C2 =A1*(3-B1)/(2-F40) =A1+A2 =J17*2%-E1*3% O uso dos parênteses tem a mesma função no Excel que possui na matemática, que é forçar a resolver uma determinada parte do cálculo antes de outra que teria maior prioridade. Sabemos que a multiplicação e a divisão têm maior prioridade que a adição e a subtração, e que, numa expressão, elas seriam resolvidas primeiro. Mas se possuirmos parênteses, a história pode tomar rumos diferentes, verifique os exemplos abaixo: 2+4*2 = 2+8 = 10 (Multiplicação realizada primeiramente, pois tem prioridade) (2+4)*2 = 6*2 = 12 (Adição realizada primeiro, por causa dos parênteses) Como escrever equações complexas com o Excel? Não se preocupe, isso é só um problema de “tradução”, que seria apenas a mudança do modo de escrita conhecido por todos que entendem matemática para o modo que o excel entende, veja abaixo:

18 – [20 X (3+1) – 2]

=(18-(20*(3+1)-2)) / ((2-1)*7)

(2-1) X 7 Como pode ver, para separar numerador de denominador, foi necessário usar não somente o símbolo de divisão (a barra / ), mas também os parênteses para definir bem quem seria dividido e quem seria o divisor. Foi por isso que cercamos completamente o numerador com um par de parênteses e fizemos o mesmo com o denominador. Operadores matemáticos usados nas fórmulas: Operação

Matemática

Excel

Adição

A+B

=A+B

Subtração

A-B

=A-B

Multiplicação

AxB

=A*B

Divisão

A:B

=A/B

Potenciação

A

B

=A^B

Funções são comandos que existem somente no Excel, para executarmos equações matemáticas complexas, ou equações de comparação, referência, condição, contagem, e até mesmo, operações com texto. Existem 227 funções diferentes, para as mais diferentes áreas de utilização de cálculos, como engenharia, matemática geral e financeira, trigonometria, geometria, estatística, contabilidade, e funções gerais como as que trabalham exclusivamente com hora e data, com texto e com referências condicionais. Basicamente qualquer função do Excel pode ser escrita com a seguinte Sintaxe: =NOME_DA_FUNÇÃO (ARGUMENTOS) Onde NOME_DA_FUNÇÃO é o nome da mesma (cada função tem o seu) e os ARGUMENTOS são informações que fazer a função trabalhar corretamente. Algumas funções solicitam um argumento, outras podem solicitar vários argumentos, outras funções simplesmente requerem os parênteses vazios. Se alguma função necessita de mais de um argumento, eles vêm separados por ; (ponto e vírgula) dentro dos parênteses. Se, no lugar do ;, aparecer um sinal de : (dois pontos), significa que estamos apontando para um intervalo de células (ou seja, C4;C20 é lido como C4 e C20 e a expressão C4:C20 é lido C4 até C20, incluindo tudo o que estiver no meio delas). Abaixo uma listagem das mais usadas funções do programa, com suas explicações e, é claro, os exemplos de como utilizá-las. Cabe aqui apenas um lembrete, não existem funções para realizar todos os tipos de cálculos, portanto, se for necessário criar um cálculo específico (como a média ponderada de uma determinada faculdade), deve-se utilizar fórmulas, não funções. LISTAGEM DAS FUNÇÕES MAIS USADAS NO EXCEL Nome da Função SOMA

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Serve para Somar as células que forem citadas dentro dos parênteses

Sintaxe / Exemplo =SOMA(Células) =SOMA(A4:A10)

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MÉDIA

Realiza a operação de Média Aritmética nas células descritas como argumento

=MÉDIA(Células)

MÁXIMO

Retorna como resposta o maior valor numérico que encontrar nas células do argumento

=MÁXIMO(Células)

MÍNIMO

Retorna o menor valor dentro das células do argumento citado

=MÍNIMO(Células)

CONT.SE

Conta quantas vezes aparece o critério citado, dentro do intervalo de células citado.

=CONT.SE(Intervalo.;Critério)

SE

Realiza uma avaliação comparativa entre dois valores (células) e retorna uma das duas respostas definidas em seus argumentos

SOMASE

Realiza uma soma condicional de um determinado intervalo de células baseado em um critério existente em outro intervalo paralelo.

AGORA

Mostra a Data e a Hora atuais

=AGORA( )

HOJE

Mostra a Data Atual

=HOJE( )

=MÉDIA(C1;C2;C3)

=MÁXIMO(A8:A20)

=MÍNIMO(D1:D230)

=CONT.SE(F1:F11;”João”) =SE(Teste;ValorV;ValorF) =SE(A1<7;”Reprovado”;“Aprovado”) =SOMASE(Int_Crit;Critério;Int_Valores) =SOMASE(A1:A200;”Cheque”;F1:F200)

Ainda há muitas funções que podem ser úteis para os mais variados tipos de profissionais, como contadores, engenheiros, professores, ou qualquer um que queira trabalhar com o Excel como sua ferramenta de trabalho. COPIANDO FÓRMULAS E FUNÇÕES No excel, cada fórmula, deve ser usada para um determinado cálculo, observe na tela que se segue que temos 6 alunos e conseqüentemente 6 médias serão calculadas, mas apenas construímos uma delas (a do primeiro aluno). Se quisermos que as outras crianças tenham médias automaticamente calculadas, devemos construir as outras funções também (uma para cada aluno, ou seja, uma para cada linha).

Não se preocupe com a quantidade de fórmulas que você vai ter de digitar, na verdade, com o recurso da ALÇA DE PREENCHIMENTO, o excel construirá as outras fórmulas baseadas no formato da original. Como funciona? Verifique na figura ao lado, com a média já pronta que a Célula Ativa possui um quadradinho preto em sua extremidade inferior direita. Ele aparece em todas as células que selecionamos e se chama Alça de Preenchimento. Depois que construir a fórmula que deseja copiar, arraste -a por essa Alça até atingir a linha desejada (ou coluna, pois podemos arrastar lateralmente também).

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O interessante desta estória é que, a segunda fórmula (que no caso da figura é a média de SICLANO) não pode ter o mesmo conteúdo da primeira, afinal =MÉDIA(B4:E4) é pra ser somente a de FULANO. Mas o Excel atualiza a cópia das fórmulas, pois as referências são relativas, então, na segunda linha teremos MÉDIA(B5:E5) e abaixo MÉDIA(B6:E6) e assim por diante. Como podemos ver na figura ao lado (já com as fórmulas prontas). Esse recurso de copiar fórmulas não é possível somente com o uso da Alça de Preenchimento, também podemos realiza-lo com Copiar (CTL+C) e colar (CTRL+V), ou arrastando o conteúdo da célula com o CTRL pressionado (que significa COPIAR). ATENÇÃO: Se usar CTRL+X (recortar) para depois colar, a fórmula presente na célula não se alterará, ou seja, continuará apontando para as referências para as quais estava apontando antes, isso serve para arrastar o conteúdo da célula sem o CTRL também. ATENÇÃO 2: Se quiser Fixar uma referência antes de copiar uma fórmula, para que ela não seja atualizada com o movimento, basta colocar $ (cifrão) antes da componente que deseja fixar (ou seja, se quer fixar a coluna da célula A4, escreva $A4, se quer fixar a linha, escreva A$4, se quer fixar Coluna e linha, escreva $A$4) Por exemplo, se copiarmos a fórmula =B4+C4 para duas linhas abaixo, ela vai se tornar =B6+C6, mas se a escrevermos =B4+C$4, ao copiarmos para duas linhas abaixo, ela se tornará =B6+C$4 (espero que tenha entendido que o 4 não variou por conta do cifrão). NOTA: se a Alça de Preenchimento for usada em palavras, elas se repetem, a menos que as palavras existam num conjunto de listas (seqüências) que o Excel possui. Por exemplo, se você digitar SEG e arrastar a alça, o Excel criará TER, QUA, QUI, etc... O mesmo acontece com Textos seguidos de números ALUNO1, ALUNO2, etc... ERROS # Algumas vezes cometemos erros de construção da fórmula, não pela sintaxe da mesma, mas por erros nas referências das células utilizadas. O Excel às vezes nos retorna mensagens de erro, normalmente precedidas pelo sinal de # (sustenido). As mensagens de erro # mais comuns estão listadas abaixo: #VALOR!: Este erro é apresentado quando criamos uma fórmula que aponta para uma referência que possui TEXTO. Esse erro não é apresentado quando utilizamos uma função, apenas quando foi utilizada uma fórmula. #NOME!: Este erro ocorre quando digitamos errado no nome de uma função. # DIV/0!: O Excel apresenta este erro quando, em algum momento do trabalho, enviamos uma solicitação para que ele use 0 (zero) como divisor em alguma fórmula. # REF!: este erro ocorre quando a referência de célula não existe na planilha. LISTAGEM DAS FERRAMENTAS E COMANDOS PRÓPRIOS DO EXCEL O Excel possui uma série de comandos parecidos como Word, mas possui ferramentas exclusivas, e as irei mostrar agora, desejando que você as assimile bem, pois podem ser cobradas no Concurso. Formatar Células: O Menu Formatar possui uma opção chamada Células, que também pode ser acessada pelo atalho CTRL+1, nesta opção podemos alterar toda e qualquer configuração no que diz respeito ao formato das células do Excel, como cores, tipos de letra, bordas, formato dos números, alinhamento do texto e até mesmo se a célula pode ser travada ou não. Na próxima página segue uma imagem da tela de Formatação de Células, e suas várias “orelhas” de opções. As outras páginas desta tela, como fonte e Bordas, têm suas funções definidas, e o nome já diz tudo. Como este comando do Excel é muito extenso e importante, estudemo-lo com mais detalhamento: Número

Ajusta o formato dos números de uma célula, como o número de casas decimais, os símbolos decimais e de milhar, os separadores de hora e data, o formato do úmero negativo, o formato dos valores de moeda, e muitos outros ajustes.

Alinhamento

Ajusta a forma como o texto se comporta na célula, se está à direita ou à esquerda, no centro (tanto horizontal como vertical), e até mesmo se o texto ficará inclinado ou não. Há também como fazer o texto estar em duas linhas na mesma célula.

Fonte

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Ajusta a formatação das letras da planilha.

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Altera o formato das bordas que cercam uma célula, é possível alterar estilos, largura, cor e qualquer outra configuração.

Borda Padrões

Altera as cores de fundo das células, que podem não ser brancas.

Proteção

Informa se a célula pode ser ou não alterada quando travamos a planilha. Se marcarmos que a célula está travada, no momento em que protegemos a planilha, ela não poderá ser mais alterada, apenas pela pessoa que possua a senha para desprotegê-la.

Outros comandos do Microsoft Excel serão mostrados a seguir para conhecimento e “decoreba” mesmo. Comando

Para

Autosoma

Soma automaticamente determinadas células

Colar Função

Realiza um auxílio à construção de funções. Pode-se construir desde as mais simples funções, até as mais complexas.

INSERIR / FUNÇÃO

Classificar

Essas duas ferramentas classificam os valores de uma determinada coluna de células nas ordens crescente e decrescente respectivamente

DADOS / CLASSIFICAR

Estilo de Moeda

Formata a célula para que qualquer número escrito nela tenha o formato da moeda corrente no país

FORMATAR / CÉLULA

Estilo Porcentagem

de

Formata a célula para que qualquer número escrito nela tenha o formato de Percentual

FORMATAR / CÉLULA

Separador Milhares

de

Formata a célula para que quaisquer números escritos nela apresentem o número de casas decimais padrão do país, e também mostre os pontos que separam os milhares (no caso do Brasil)

FORMATAR / CÉLULA

Aumentar Diminuir decimais

/ casas

Aumenta ou diminui as casas decimais de um determinado número, cada clique numa das ferramentas implica em alteração em uma casa decimal.

FORMATAR / CÉLULA

Assistente Gráfico

de

Apresenta uma tela que auxilia, passo a passo, na construção de gráficos com os dados existentes na planilha.

INSERIR / GRÁFICO

Permite escolher entre os dados que serão vistos numa listagem.

DADOS / FILTRAR

Auto Filtro

os

Menu valores

contidos

Ferramenta

em

EXPLICANDO MELHOR ALGUNS DESTES COMANDOS O valor 1000 seria 1.000,00 se formatado com Separador de Milhares O valor 200 seria R$ 200,00 se formatado com Estilo de Moeda O valor 10 seria 1000% se formatado com Estilo de Porcentagem O valor 12,00 seria 12,000 se aumentássemos as suas casas decimais e seria 12,0 se as diminuíssemos. Autosoma sendo mostrada na figura seguinte

AUTOSOMA

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AUTO FILTRO

De uma lista completa, que mostra tudo, pode-se tirar apenas as informações que se quer, utilizando um auto filtro com este, no qual solicito apenas os dados de João. Construir um gráfico é uma operação muito fácil, basta escolher os dados que farão parte do gráfico (para isso, selecionamos as células) e então solicitar a ajuda do assistente de gráfico (ferramenta vista anteriormente).

Gráfico construído com o auxílio da ferramenta Assistente de Gráfico. Bastou escolher os dados (no caso, os nomes e valores da eleição) e mandar criar o gráfico. Após visualizar como a planilha será impressa, pode-se constatar que ela se encontra pronta para a impressão ou que faltam alguns ajustes, no segundo caso, utilizamos a Caixa de Diálogo Configurar Página (Menu Arquivo / Configurar Página) ou clicando no botão Configurar..., localizado na barra de Ferramentas da janela acima. Ao selecionar a opção de configuração da página, chegaremos à tela ao lado. Nesta tela podemos alterar as configurações de orientação da página, ajustar o percentual da impressão (por exemplo, pode-se imprimir em 50% do tamanho original). É possível escolher o tamanho do papel, a qualidade de impressão. Ain da é possível configurar o Cabeçalho e rodapé do documento a ser impresso (no Word fazíamos isso dentro da própria área de edição do documento, mas no Excel, só podemos configurar esses recursos na tela de configuração da página). DICA: O cabeçalho e rodapé do Excel NÃO permitem alteração de cor da fonte, sempre serão impressos em preto. Ainda na tela de configuração de página pode-se escolher a qualidade do documento impresso (se vai ser apenas rascunho ou definitivo) se as linhas de grade serão impressas ou se os cabeçalhos de linha e coluna sairão no papel. Ainda é possível ajustar as margens da página e a posição da planilha em relação à página. Quando todas as configurações estiverem realizadas, permitindo a impressão, deve-se proceder com o comando Imprimir, no menu Arquivo. A execução deste comando apresenta a caixa de diálogo ao lado: Bastante parecida com a caixa de diálogo apresentada no Word, é possível através dela escolher o número de cópias e qual o intervalo das páginas que serão impressas, bem como a impressora de destino entre outras opções.

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REDES DE COMPUTADORES – NOÇÕES BÁSICAS

CONCEITO DE REDES DE COMPUTADORES Redes de computadores são estruturas físicas (equipamentos) e lógicas (programas, protocolos) que permitem que dois ou mais computadores possam compartilhar suas informações entre si. Imagine um computador sozinho, sem estar conectado a nenhum outro computador: Esta máquina só terá acesso às suas informações (presentes em seu Disco Rígido) ou às informações que porventura venham a ele através de disquetes e Cds. Quando um computador está conectado a uma rede de computadores, ele pode ter acesso às informações que chegam a ele e às informações presentes nos outros computadores ligados a ele na mesma rede, o que permite um número muito maior de informações possíveis para acesso através daquele computador.

CLASSIFICAÇÃO DAS REDES QUANTO À EXTENSÃO FÍSICA

As redes de computadores podem ser classificadas como:

LAN (REDE LOCAL): Uma rede que liga computadores próximos (normalmente em um mesmo prédio ou, no máximo, entre prédios próximos) e podem ser ligados por cabos apropriados (chamados cabos de rede). Ex: Redes de computadores das empresas em geral.

WAN (REDE EXTENSA): Redes que se estendem além das proximidades físicas dos computadores. Como, por exemplo, redes ligadas por conexão telefônica, por satélite, ondas de rádio, etc. (Ex: A Internet, as redes dos bancos internacionais, como o CITYBANK).

EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONEXÃO EM REDE Para conectar os computadores em uma rede, é necessário, além da estrutura física de conexão (como cabos, fios, antenas, linhas telefônicas, etc.), que cada computador possua o equipamento correto que o fará se conectar ao meio de transmissão. O equipamento que os computadores precisam possuir para se conectarem a uma rede local (LAN) é a Placa de Rede, cujas velocidades padrão são 10Mbps e 100Mbps (Megabits por segundo). Ainda nas redes locais, muitas vezes há a necessidade do uso de um equipamento chamado HUB (lê-se “Râbi”), que na verdade é um ponto de convergência dos cabos provenientes dos computadores e que permitem que estes possam estar conectados. O Hub não é um computador, é apenas uma pequena caixinha onde todos os cabos de rede, provenientes dos computadores, serão encaixados para que a conexão física aconteça. Quando a rede é maior e não se restringe apenas a um prédio, ou seja, quando não se trata apenas de uma LAN, são usados outros equipamentos diferentes, como Switchs e Roteadores, que funcionam de forma semelhante a um HUB, ou seja, com a função de fazer convergir as conexões físicas, mas com algumas características técnicas (como velocidade e quantidade de conexões simultâneas) diferentes dos primos mais “fraquinhos” (HUBS).

INTERNET – A MAIOR REDE DE COMPUTADORES DO MUNDO

UM PEQUENO HISTÓRICO Em 1969, “segundo reza a lenda”, foi criada uma conexão, através de um cabo, entre dois grandes centros de Informática, leia-se dois quartéis militares americanos. Estava consumada a primeira “rede” de computadores. Uma rede é, simplesmente, uma conexão física e lógica entre computadores no intuito de poderem “trocar informações”.

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Essa rede foi crescendo, tomando de assalto as centrais de informática de Universidades e Centros de Pesquisa do País até formar o que eles batizaram de ARPANET, uma rede militar e de pesquisa que atingia a maioria das Escolas e quartéis da terra do Tio Sam. Nesta época, o acesso a essa rede era limitado aos professores, alguns alunos e líderes militares, cada um com seus limites bem definidos. Só que alguns rebeldes (alunos, funcionários, soldados, o que quer que fossem), acabaram por se tornar conhecedores muito bons do sistema e sabiam burlar a segurança digital e ter acesso a informações antes proibidas a eles, inclusive passariam a acessar de casa, de seus pequenos computadores TK85, CP200 e outras maquininhas que hoje não parecem tão poderosas... Esses “espertinhos” viriam a se tornar o que chamamos hoje de Hackers (termo que, na verdade, significa fuçador). E a rede cresceu, se tornou popular, comercial (o que, por Deus, tendo nascido na “Capital do Capitalismo Selvagem”, não se tornaria comercial, não é?) além de divertida, variada e, por muitas vezes, perigosa. Internet (Rede Internacional) é, de longe, a maior de todas as redes de computadores do mundo, chegando ao patamar de 300 milhões de usuários atualmente. A INTERNET HOJE A Internet apresenta -nos uma série de serviços, como uma grande loja de departamentos, que tem de tudo para vender. Podemos usar a Rede somente para comunicação, com nosso endereço de E-mail (daqui a pouco, será mais usado que o correio tradicional, se já não é), podemos apenas buscar uma informação sobre um determinado assunto e até mesmo comprar sem sair de casa. Ah! Tem mais: Assistir filmes e desenhos animados, paquerar, vender, tirar extratos bancários, fazer transferências, pagar o cartão de crédito, jogar uma partidinha de xadrez com o sobrinho do Kasparov na Rússia, marcar hora no dentista, etc... A Internet está fisicamente estruturada de forma “quase” centralizada. Explicando: não há um “computador central” na rede, não há um “cérebro” que a controle, mas existe uma conexão de banda muito larga (altíssima velocidade) que interliga vários centros de informática e telecomunicações de várias empresas, esta “rodovia” é chamada Backbone (mais ou menos como “Coluna vertebral”). Veja na figura seguinte uma representação bastante simplificada da estrutura física da Internet, e imagine que cada um de nós está na ponta das linhas mais externas...

A .br

.pt

.uk

.jp

B Em cinza podemos ver o Backbone, interligação entre grandes (grandes mesmo) empresas em todo o mundo (os quadrados), e os meios pelos quais elas transferem informações entre si (pela necessidade de grande tráfego, normalmente usam satélites, fibra ótica, microondas e outras coisas que nem temos coragem de imaginar). As bolinhas brancas são as empresas que chamamos de provedores, elas “compram” o acesso à rede e o revendem, como cambistas em um jogo de futebol, ainda existe certa velocidade entre os provedores menores e os do Backbone. Nós, meros usuários, estamos na ponta das linhas que saem dos provedores, normalmente conectados pela linha telefônica. Mas hoje em dia existem novos sistemas, acessíveis a grande parte da população internauta do mundo, para realizar um acesso mais rápido, como ondas de rádio, sub-redes em condomínios, discagem mais veloz, etc. O mais interessante sobre a internet é o fato de o usuário A, residente no Brasil (em nosso esquema acima), fazer parte da mesma rede que o amigo nipônico B. E, por isso, teoricamente, eles possuem acesso às mesmas informações, e podem, desde que usando programas adequados, se comunicar via correspondência (E-mail) ou em tempo real em um bate-papo (Chat) que literalmente atravessa o mundo em segundos. SERVIDORES (SISTEMAS QUE MANTÊM A REDE FUNCIONANDO) A Internet é a maior rede de computadores do mundo (por sinal, todos já sabem disso), e nos oferece vários serviços para que tiremos proveito de seu uso. Mas o que são “serviços”? Imagine uma loja que oferece um serviço de entrega em domicílio. Esta loja dispõe de um, ou mais, funcionário para realizar este serviço, entregando a mercadoria na casa do cliente. A loja oferece o serviço, o cliente usa o serviço e o funcionário realiza o serviço. É simples, não?

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E na Internet, imagine um provedor (empresa que “dá” acesso à Rede) que oferece, além do serviço de acesso (que está inerente à sua função como empresa), oferece o serviço de E-mail, atribuindo ao usuário uma caixa postal para envio e recebimento de mensagens eletrônicas. Já temos, para fins de comparação, quem oferece e quem usa, mas quem realiza o serviço? A resposta é: Um Servidor. Servidor é o nome dado a um computador que “serve” a outros computadores, que “trabalha” realizando serviços em tempo integral (normalmente), que está inteira ou parcialmente dedicado à realização de uma determinada tarefa (manter aquele dado serviço funcionando). Neste computador está sendo executada uma aplicação servidora, ou seja, um programa que tem por função “realizar” as tarefas solicitadas pelos computadores dos usuários. Na maioria das vezes, o servidor nem dispões de teclado ou monitor para acesso ao seu console, está simplesmente funcionando sem a presença de um usuário em frente a ele. Uma empresa pode ter diversos servidores: um somente para e-mail interno, outro somente para e-mail externo, outro para manter os sites acessíveis, outro servidor para manter arquivos disponíveis para cópia, outro ainda para possibilitar o “bate-papo” em tempo real. Em suma, para cada serviço que uma rede oferece, podemos ter um servidor dedicado a ele. Todos os servidores têm seu endereço próprio, assim como cada computador ligado à Rede. Esse endereço é dado por um conjunto de 4 números, e é chamado de endereço IP, convencionado a partir das regras que formam o Protocolo TCP/IP, usado na Internet (veremos adiante). CLIENTES Programas “clientes” são aqueles que solicitam algo aos servidores (leia-se aqui como os computadores que possuem as aplicações servidoras). Tomemos um exemplo: para que o serviço de Correio Eletrônico seja perfeitamente realizado, deve haver uma aplicação servidora funcionando corretamente, e os usuários devem ter uma aplicação cliente que sirva para solicitar o serviço e entender a resposta proveniente do servidor. Quando um e-mail é recebido, ele não chega diretamente ao nosso computador, ou ao nosso programa cliente. Qualquer mensagem que recebemos fica, até que as solicitemos, no servidor. Quando enviamos uma mensagem, ela fica em nossa máquina até o momento em que requisitamos seu envio (que também passa pela “autorização” do servidor). Esta comunicação funciona mais ou menos como descrita abaixo:

Servidores Cliente

Cliente

As linhas curvas identificam processos que são executados com nossa requisição, ou seja, envio e recebimento de mensagens de/para nosso computador. A comunicação entre servidores acontece alheia à nossa vontade. Os Servidores só se comunicam entre si e com os clientes porque conseguem identificar o endereço IP (novamente) de cada um. Resumindo, a Internet é uma grande rede Cliente-Servidor, onde a comunicação é requisitada por clientes (programas que os usuários utilizam) e mantida/realizada por aplicações servidoras, dedicadas ao objetivo de completá-la. Isso funciona para qualquer serviço, não somente para o serviço de Correio Eletrônico. TCP/IP – PROTOCOLO DE COMUNICAÇÃO DA INTERNET Já imaginou se um Árabe, viajando ao Brasil, se depara com a mulher mais linda do mundo, que, sem que ele soubesse, acabara de chegar de sua terra natal, a Moldávia (Onde fica a Moldávia?). Na tentativa de iniciar uma conversa com ela, ele esquece que não fala uma palavra de português (pois imagina que ela é brasileira). O que ele fez? Qual é, caro leitor, o mais provável desfecho para a cena, sabendo-se que eles se conheceram e casaram? Vale salientar que eles conheciam apenas uma língua estrangeira além das línguas próprias. Se você respondeu que eles conversaram em Inglês, está certo, ou pelo menos, mais próximo do que poderia ter acontecido. Pois o inglês é, atualmente, a língua “universal”. OK! Esta pequena estória serve para ilustrar o funcionamento de uma rede de computadores, que, apesar de diferenças enormes entre seus participantes (computadores com diferentes sistemas operacionais, línguas, velocidades, capacidades de memória) conseguem se comunicar entre si com extrema perfeição. Toda rede de computadores tem sua comunicação dependente de um protocolo, ou de vários. Protocolo é o nome dado a um conjunto de regras que os computadores devem seguir para que a comunicação entre eles permaneça estável e funcional. Resumindo, computadores diferentes, numa mesma rede, só se entendem se falarem a mesma língua (o protocolo).

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Para a Internet, foi criado um protocolo chamado TCP/IP (Transmission Control Protocol / Internet Protocol) que tem como característica principal o fato de que cada computador ligado à Rede deve possuir um endereço, chamado endereço IP, distinto dos outros. O Endereço IP é formado por 4 números, que variam de 0 a 255, separados por pontos, como no exemplo: 203.12.3.124 ou em 2.255.255.0 ou até 17.15.1.203. Acho que já deu pra entender. Dois computadores não podem ter, ao mesmo tempo, o mesmo endereço IP, isso acarretaria problemas no recebimento de qualquer tipo de informações. Para certificar-se que não haverá dois computadores com o mesmo endereço IP na Internet – que é muito vasta – foi desenvolvido um sistema de atribuição automática desse endereço. Quando um computador se conecta na Internet, através de um provedor, este recebe o endereço IP de um servidor localizado na empresa que provê seu acesso. Este servidor não vai atribuir aquele endereço IP a nenhum outro computador que se conectar enquanto este ainda permanecer on-line. Após a saída (desconexão) do computador, o endereço IP poderá ser atribuído a qualquer outro computador. Nas redes internas, em empresas, normalmente os endereços IP são fixos, ou seja, cada máquina já traz consigo seu endereço, cabe ao administrador da rede projeta-la para evitar conflitos com outras máquinas. O protocolo TCP/IP não é apenas um protocolo, é um conjunto deles, para que as diversas “faces” da comunicação entre computadores sejam realizadas, podemos citar alguns dos protocolos que formam esta complexa “língua”: TCP (Protocolo de Controle de Transmissão): Protocolo responsável pelo “empacotamento” dos dados na origem para possibilitar sua transmissão e pelo “desempacotamento” dos dados no local de chegada dos dados. IP (Protocolo da Internet): Responsável pelo endereçamento dos locais (estações) da rede (os números IP que cada um deles possui enquanto estão na rede). POP (Protocolo de Agência de Correio): Responsável pelo recebimento das mensagens de Correio Eletrônico. SMTP (Protocolo de Transferência de Correio Simples): Responsável pelo Envio das mensagens de Correio Eletrônico. HTTP (Protocolo de Transferência de Hiper Texto): Responsável pela transferência de Hiper Texto, que possibilita a leitura das páginas da Internet pelos nossos Browsers (programas navegadores). FTP (Protocolo de Transferência de Arquivos): Responsável pela Transferência de arquivos pelas estações da rede. NOMENCLATURAS DA REDE (URL) No nosso imenso mundo “real”, dispomos de várias informações para localização física, identificação pessoal, entre outros... E no “mundo virtual”, como achar informações sem ter que recorrer aos endereços IP, que denotariam um esforço sobre-humano para decorar alguns? Como elas estão dispostas, organizadas já que se localizam, fisicamente, gravadas em computadores pelo mundo? A internet é um conjunto imenso de informações textuais, auditivas, visuais e interativas, armazenadas em computadores, interligadas entre si. Uma informação, qualquer que seja o seu tipo (endereço de e-mail, website, servidor de FTP, newsgroups – termos que conheceremos a seguir), pode ser encontrada através de uma URL (Uniform Resource Locator). Uma (ou um) URL é um endereço que aponta para um determinado recurso, seja uma imagem, um computador, um usuário, uma página de notícias, etc. Assim como Avenida João Freire, 123 – Apt. 1201 – Recife – PE pode nos apontar a localização de alguma informação dentro de um escopo físico, a URL é suficiente para nos orientar dentro da Internet por completo. Exemplo: [email protected] é uma URL que localiza uma caixa de correio eletrônico para onde podem ser enviadas mensagens. Já http://www.macromedia.com.br é uma URL que aponta para o website da Macromedia (empresa americana especializada em programas para a Web). Todos os endereços usados para a comunicação na Internet são chamados de URL. Uma URL está diretamente associada a um endereço IP, ou seja, qualquer endereço da Internet (URL) é, na verdade, uma forma mais amigável de achar um computador xxx.xxx.xxx.xxx qualquer. O principal componente de qualquer URL é o que chamamos de domínio (domain), que identifica o tipo da empresa/pessoa a que pertence esta URL. Vamos tomar como exemplo, o domínio telelista.com.br que identifica um endereço brasileiro (.br), comercial (.com), cujo nome é telelista . Isso não significa que a empresa proprietária do domínio se chama Telelista. Baseando-se neste domínio, pode haver muita coisa, como Sites (seria, por exemplo, http://www.telelista.com.br), endereços de E-mail para os usuários da empresa, como em [email protected], [email protected], [email protected], entre outros, servidores para FTP (transferência de arquivos) como ftp.telelista.com.br, e muito mais. Por padrão, os endereços de domínios e suas URLs derivadas são escritos em minúsculas (para evitar confusões). O que não exclui a possibilidade de haver algum endereço com uma ou mais letras maiúsculas. SERVIÇOS QUE A INTERNET OFERECE A Internet é um paraíso que nos oferece facilidades e mordomias antes imaginadas somente pela cabeça dos magos da ficção científica escrita ou audiovisual. SÉRIE CONCURSO

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Podemos destacar alguns dos serviços, oferecidos pelas empresas especializadas em Internet, para o perfeito uso da Grande Rede. Entre eles, o “xodó”, e filho mais velho é o correio eletrônico (E-mail). A) E-MAIL (CORREIO ELETRÔNICO) O E-mail é o sistema que permite que cada usuário da Rede possua uma “caixa-postal”, um espaço reservado em algum computador para receber mensagens eletrônicas enviadas por outros usuários que também possuem suas próprias caixas. Cada caixa postal é localizada por uma URL única no mundo. O formato da URL da caixa postal segue uma convenção determinada há muito (na verdade, bem próximo à própria criação da Internet): usuário@domínio define a sintaxe de uma URL de caixa postal de correio eletrônico na Internet. O símbolo @ (chamado de “arroba” no Brasil), tem seu verdadeiro nome americano de “at” que significa “em”, então na verdade, o endereço de qualquer correio eletrônico significa “usuário em domínio” ou, traduzindo menos literalmente, “usuário nesse domínio”. Por exemplo: [email protected] significa que sou o usuário joaoantonio pertencente ao domínio informatica.hotlink.com.br. Os programas clientes de Correio Eletrônico mais conhecidos são: Outlook Express, Internet Mail, Eudora, Netscape Messenger, Notes, etc. Um programa cliente qualquer deve ser perfeitamente configurado para poder receber e enviar as mensagens. Devemos indicar-lhe a URL ou o IP dos servidores POP e SMTP. POP significa Post Office Protocol e identifica o servidor que recebe as mensagens que nos enviam. SMTP, ou Simple Mail Transfer Protocol identifica o servidor que envia nossas mensagens para fora. Essas informações variam em cada provedor. No nosso caso, o programa que será utilizado no curso é o OUTLOOK EXPRESS, da Microsoft. É importante saber que para se utilizar o Outlook Express para buscar e enviar mensagens eletrônicas, devese primeiro dispor de uma caixa postal em algum provedor, sem a caixa postal, o Outlook não poderá enviar mensagens e também não terá de onde recebê-las. Para acessar o Microsoft Outlook, clique no botão INICIAR, vá à opção PROGRAMAS e acione o ícone OUTLOOK EXPRESS. Conheça alguns componentes do programa:

2 1

3 4

1) Painel das pastas: Possui algumas pastas (compartimentos) onde podemos guardar as mensagens recebidas, caso queiramos criar uma pasta, como por exemplo, a pasta AMIGOS, para guardar os e-mails recebidos por pessoas mais próximas, basta acionar ARQUIVO / NOVA PASTA. Algumas pastas são especiais, como a caixa de entrada que guarda os e-mails recém recebidos. Explicações mais detalhadas a seguir. 2) Painel das mensagens: Mostra uma listagem das mensagens presentes na pasta selecionada (no caso da foto, a Caixa de Entrada possui seis mensagens). Quando a mensagem está selecionada, seu conteúdo aparece no painel do conteúdo. Quando uma mensagem apresenta um CLIP (ícone) significa que esta mensagem trouxe um arquivo anexado (atachado). No caso das mensagens da foto, além das mensagens propriamente ditas, recebi arquivos, que posso desanexar e abrir normalmente em algum aplicativo. 3) Painel do Conteúdo: Mostra o conteúdo escrito na mensagem selecionada. O botão grande do CLIP na extremidade superior direita serve para ver os arquivos anexos, ou mesmo, desanexá-los.

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4) Painel dos Contatos: Apresenta uma lista das pessoas que estão cadastradas no seu livro de endereços (um banco de dados que contém as informações das pessoas com quem você troca mensagens) O Outlook Express apresenta algumas pastas especiais, que o acompanham desde a instalação (outras podem ser criadas com o decorrer do uso). Essas pastas especiais são: Caixa de Entrada: Nesta pasta ficam as mensagens que recebemos. Inbox em inglês. Caixa de Saída (Outbox): Quando escrevemos novas mensagens, e clicamos em Enviar, as mensagens não são imediatamente enviadas ao provedor, elas ficam guardadas na Caixa de Saída até que eu mande definitivamente enviá-las. Isso é um recurso muito útil, pois podemos escrever várias mensagens, para vários destinatários diferentes enquanto nosso micro estiver desligado da INTERNET, depois é só conectá -lo à rede e enviar todas as mensagens (economia de dinheiro, pela conta telefônica). Itens Enviados (Sent): Guarda cópias das mensagens que já foram definitivamente enviadas, isso garante que tenhamos uma cópia de tudo o que mandamos, para conferência posterior. Itens Excluídos (Trash): é a famosa LIXEIRA. Quando tentamos apagar alguma mensagem, esta vai para a lixeira do programa, e de lá poderá ser expurgada definitivamente. A barra de ferramentas do programa é muito simples de entender, vamos a ela:

NOVO MEMO (NOVA MENSAGEM): Abre a janela para criação de uma nova mensagem e posterior envio. RESPONDER AO REMETENTE: Clique neste botão caso queira responder ao Remetente da mensagem selecionada no painel das mensagens. RESPONDER A TODOS: Clique neste botão para responder a todas as pessoas que receberam a mensagem a ser respondida (caso o remetente a tenha mandado para mais alguém além de você) ENCAMINHAR: Reenvia uma mensagem de correio para um outro destinatário IMPRIMIR: Imprime a mensagem selecionada EXCLUIR: Envia a mensagem selecionada para a pasta ITENS EXCLUÍDOS. Caso a pasta já seja esta, a mensagem é apagada definitivamente. ENVIAR/RECEBER: Envia todas as mensagens que estiverem na Caixa de Saída e solicita o recebimento de todas as mensagens que estiverem na caixa postal no servidor. ENDEREÇOS: Apresenta uma listagem dos endereços que estão cadastrados no seu Livro de Endereços (um pequeno programa que guarda num banco de dados os seus amigos organizadamente) Para enviar uma mensagem para alguém que não esteja em sua lista de contatos, execute um clique no botão NOVO MEMO, na tela principal do Outlook. Caso o destinatário da mensagem esteja em sua lista de contatos, basta acionar um duplo clique no nome correspondente na listagem, de qualquer maneira, a tela apresentada será como na figura da página anterior. O campo DE: mostra a conta de correio que você está usando para enviar (o outlook pode gerenciar várias contas de correio). Digite o endereço eletrônico do destinatário no campo PARA: Se quiser que outra(s) pessoa(s) receba(m) a mesma mensagem, escreva seu(s) endereço(s) no campo CC:. No campo ASSUNTO: informe, de maneira breve, sobre o que a mensagem se trata, e, por fim, no grande campo branco, digite o corpo de sua mensagem. Regras de etiqueta em cartas comerciais / formais são perfeitamente aceitas no mundo Virtual! Caso deseje enviar um arquivo anexado à mensagem de correio, Clique no botão ANEXAR (o botão do Clip, na barra de ferramentas). Os arquivos anexados fazem o e-mail ser enviado e recebido mais lentamente, devido ao “peso” em bytes do arquivo, portanto avalie bem se o arquivo está com o tamanho mínimo possível, e, se puder, compacte -o. Quando receber um arquivo anexado em alguma mensagem, avalie duas coisas: Quem mandou? Por que mandou? Lembre-se que a INTERNET é o maior canal de proliferação de vírus de computador do planeta, e você só poderá ser infectado por algum se executar um arquivo infectado, portanto, se executar um arquivo

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que tenha recebido por E-mail. Remetentes desconhecidos são desconfiáveis: NUNCA ABRA UM ARQUIVO ANEXADO DE UMA PESSOA QUE NÃO CONHECE. B) WWW (WORLD WIDE WEB) Chegamos ao ponto mais rentável da Grande Rede, interesse de todos os que realizam este treinamento. Conheça um pouco das definições da WWW, a “teia mundial”: A WWW é um sistema criado no início da década de 90 que permite a estadia de um documento em um determinado local (identificado por uma URL única) para que todos possam acessá-lo. Funciona mais ou menos como a Televisão, em que basta sintonizar um canal e ter acesso imediato às informações nele contidas. No início da Web, era possível colocar documentos com conteúdo apenas de texto, com o passar do tempo, a linguagem de criação destes documentos (HTML) e os programas clientes para vê-los (os Browsers) foram se tornando mais cheios de recursos, como a possibilidade de apresentar figuras, sons, interatividades (links e formulários) e animações (que chamamos, generalizadamente, de multimídia). Os documentos existentes na WWW são chamados de “páginas”, esses documentos na verdade são arquivos construídos com uma linguagem chamada HTML (Hyper Text Markup Language, ou linguagem de marcação de hipertexto). Um conjunto destas páginas, dentro de um escopo definido, é chamado de site (ou Website). Um exemplo simples é o seguinte: http://www.cajuina.com.br é a URL que aponta para o diretório onde estão guardados os arquivos do suposto site desta hipotética empresa. Esses vários arquivos (um site não é formado apenas por um arquivo), são documentos HTML, figuras GIF ou JPG, animações em Flash, ou outro programa, etc. Para que um usuário da rede possa ver um site, ele deve possuir um programa Cliente para a Web, esse tipo de programa é chamado Browser (literalmente “folheador” ou mais conhecido como “navegador”). Os dois mais conhecidos navegadores no mercado são o Internet Explorer, da Microsoft, e o Netscape Navigator. Para acessar um endereço qualquer, basta digitá-lo na barra de endereços do Browser e pressionar ENTER. Verifique abaixo o detalhe da barra de endereço do Internet Explorer apontando para a URL do site da Coca Cola.

Os botões apresentados na parte superior da tela do Browser são muito úteis durante uma navegação um pouco mais demorada: VOLTAR: Faz com que o Browser volte à página que estava sendo visualizada antes da atual. AVANÇAR: Caso se tenha voltado demais, pode-se avançar para uma página à frente. PARAR: Se a página estiver demorando muito para ser carregada e suas informações ainda não estiverem sendo mostradas (consumindo completamente a paciência) pode-se clicar neste botão para solicitar ao Browser que não a carregue mais. ATUALIZAR: Botão que solicita ao Browser uma nova carga da página, caso a mesma tenha sido interrompida por algum motivo. PÁGINA INICIAL: Faz o Browser voltar à página que estiver configurada como página inicial em suas configurações. IMPRIMIR: Imprime a página que estiver sendo visualizada (embora seja mais interessante acionar o comando ARQUIVO / IMPRIMIR). Um recurso muito utilizado pela WWW e que foi copiado pelos programas mais novos (como WORD, EXCEL, etc.) é o HYPERLINK (área na página onde o mouse vira uma “mãozinha”). Link ou Hyperlink é uma ligação entre duas informações, quando clicamos em um link (como o da coca-cola, acima) somos imediatamente transportados para o determinado endereço e passamos a ver aquela informação pelo nosso Browser. É isso que faz da WWW uma rede interligada, cada página tem um ou mais links, que ligam a outras páginas com mais links, formando uma rede de informações que levaria “a vida toda e mais seis meses” para ser vista por completo... Na WWW encontramos vários tipos de assuntos, como Futebol, Medicina, Empresas prestadoras de serviço, e até compras On-Line (o chamado E-Commerce, ou comércio eletrônico). Podemos comprar sem sair de casa, é só entrar numa página que venda alguma coisa, clicar para escolher o que se quer comprar, digitar o número do cartão de crédito, preencher um formulário com os dados pessoais e: PRONTO, é esperar a encomenda chegar (pode-se comprar até do exterior). Se você não sabe qual o endereço que contém aquela informação que você procura, pode iniciar sua jornada num SITE DE BUSCA (Página que ajuda você a procurar por assuntos): www.cade.com.br

www.altavista.com.br

www.yahoo.com

www.google.com.br

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www.radix.com.br

www.ondeir.com.br

A seguir são apresentadas duas páginas na Internet, a da Celpe e a do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA, verifique a diferença no conteúdo das duas:

C) FTP (TRANSFERÊNCIA DE ARQUIVOS) Estar conectado a uma rede é muito vantajoso e nos traz uma série de possibilidades, como compartilhamento de arquivos e até mesmo de dispositivos físicos (impressoras e modems) com outras máquinas. Mas para copiar arquivos de uma localidade remota para o nosso micro e vice versa, nós nos utilizamos, direta ou indiretamente, de um recurso chamado FTP (File Transfer Protocol). O FTP é um protocolo que permite a cópia de arquivos entre servidores/estações, muito popularizado em servidores UNIX (Sistema operacional mutiusuário mais comum entre os servidores da Internet). Além de copiar, podemos renomear, excluir ou alterar os atributos de um arquivo que não está em nosso computador, desde que tenhamos privilégios administrativos sobre ele (isso fica definido no servidor). Quando copiamos um arquivo de um servidor remoto para o nosso computador, estamos realizando um procedimento comumente chamado de download, mas quando executamos a operação em sentido inverso, ou seja, copiando do nosso computador para uma máquina remota, estamos realizando um upload. D) CHAT – BATE PAPO PELO COMPUTADOR Existe uma série de programinhas para comunicação em tempo real (ou seja, eu escrevo, você lê), esses programas são chamados de Sistemas de CHAT (Bate Papo). O mais conhecido hoje em dia é, sem dúvida, o IRC (Internet Relay Chat). Os usuários entram no programa (o mais famoso é o mIRC), executam uma conexão a um servidor de IRC (que normalmente está em um provedor) e entram em salas para conversar, essas “salas” são chamadas de CANAIS. Não existe somente o sistema de IRC para Bate Papo, atualmente está sendo muito usado um programa criado pela Mirabilis, uma empresa Israelense, chamado ICQ (um trocadilho com a expressão em inglês para: “EU VEJO VOCÊ”). Este programa permite que você cadastre outras pessoas que o usem para que toda vez que elas se conectarem à INTERNET, você as veja, e vice versa, vocês podem trocar palavras, mensagens, ou mesmo enviar arquivos um para o outro. COMO ME CONECTAR À INTERNET? A conexão mais comum é feita pela linha telefônica, para tal, nos cadastramos em um PROVEDOR (empresa que vende acesso à INTERNET) e recebemos um LOGIN (nome de usuário para identificação na hora da conexão) e uma SENHA (para a certeza de que somos nós na hora da conexão). Utilizamos um recurso do Windows, chamado ACESSO À REDE DIAL UP, que se localiza no MEU COMPUTADOR. Neste programa, nós criamos um ícone de discagem, para que o meu micro consiga discar para um outro telefone e acessar uma rede qualquer (que pode ser a INTERNET ou mesmo a rede da sua empresa). A seguir temos a imagem da REDE DIAL UP, e os ícones de conexão existentes, bem como o ícone de criação de discagens. Dentro do ícone acesso à rede Dial Up, podemos acionar qualquer ícone de conexão telefônica (que já esteja criado) ou criar nosso próprio ícone para conectar a algum servidor. É preciso ter as seguintes informações para criar um ícone desses: Telefone para o qual meu computador vai discar e Endereço IP do computador que irá atender a ligação, login e senha do usuário. No exemplo a seguir, o telefone é o da HOTlink (3229-8000), seu endereço IP é 200.249.243.1 e o login do usuário é joaoa. Pode-se ver que existem dois ícones na REDE DIAL UP, o ícone de conexão com a HOTlink (Provedor de Internet) e o ícone Fazer nova Conexão, para criar um outro ícone para conexão. Atenção, os ícones presentes nesta SÉRIE CONCURSO

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janela servem somente para executar uma conexão pelo telefone com outros computadores, cada ícone significa uma conexão diferente. Para se conectar à INTERNET, o ícone do provedor já deve existir, basta então, executá-lo (com duplo clique), a janela que se abrirá é a seguinte à

*********

Notem que o Nome do usuário, também chamado de LOGIN, está presente, a senha também é requisitada (aparece com forma de asteriscos, para não ser vista). Se marcarmos a opção SALVAR SENHA, a senha já vai estar presente na janela quando a abrirmos, se ela estiver desmarcada (no caso acima) deveremos colocar a senha sempre que a janela abrir. Clicamos, então, em CONECTAR e o computador faz o resto:

Ele disca para o número do telefone citado na janela, entra em comunicação com o SERVIDOR que irá responder, identifica-se como o usuário com aquele login e aquela senha, e se tudo estiver certo, você passará a estar ligado na INTERNET. A janela de conexão muda para as seguintes, em ordem:

A tela da conexão à rede pelo DIAL UP em três momentos diferentes, todos após a solicitação de conexão efetuada na tela anterior. Após estas janelas, estaremos conectados à REDE pelo Telefone, e nossa linha estará ocupada para quem tentar ligar para nós. O preço da tarifa telefônica gasta em internet é o mesmo de uma ligação local, afinal, seu computador está se comunicando com outro telefone em Recife mesmo. SISTEMAS DE CONEXÃO FÍSICA COM A INTERNET A grande maioria das pessoas que utilizam a Internet, conectam-se através da linha telefônica, ou seja, fazendo uma ligação para o Provedor (empresa que dá acesso) pelo telefone convencional. Mas esta não é a única maneira de se conectar à grande rede. Abaixo estão listadas as formas atuais de conexão com a Internet, bem como o equipamento necessário para a conexão e a velocidade de acesso de cada um: Descrição

Equipamento necessário no micro

Taxa de transferência (Largura de Banda)

Telefone

Acesso “discado” (dial-up) através da linha telefônica convencional. São contados impulsos telefônicos.

Modem

56Kbps

ISDN

Linha telefônica digital, são contados impulsos telefônicos.

Placa ISDN

ADSL

Linha dedicada ao usuário 24h por dia, não há impulsos

Modem ADSL

Cabo

Internet acessando através “cabo” da TV por assinatura

Sistema

LAN

do

Acessando uma LAN (rede local) em que exista um servidor conectado à Internet, é possível a todos os computadores da rede se conectarem também.

Modem a Cabo (Cable Modem)

Placa de Rede

64Kbps (1 Canal) 128Kbps (2 canais) Entre 256Kbps e 1024Kbps Entre 256Kbps e 1024Kbps Depende da banda de conexão entre o SERVIDOR e o Provedor externo. (Máx. 5Mbps)

“MODO DE FAZER” Gravando um Site Visitado nos Favoritos:

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1) Já com o seu Browser aberto e visualizando a página que você deseja marcar como favorita, Clique em Favoritos e acione Adicionar a favoritos. 2) Coloque uma descrição da página desejada, normalmente o título da página já aparece aqui, mas você pode alterar para o que quiser. 3) Caso queira colocar a página dentro de uma pasta (para ficar mais organizado) é só escolher o nome da pasta ou informar que irá criá-la, Clique em OK para finalizar.

Respondendo uma mensagem: 1) Abra o seu Outlook (Iniciar / Programas / Outlook Express) 2) Receba suas mensagens através de Enviar e Receber 3) Clique em uma das mensagens na lista da Caixa de Entrada. 4) Clique no botão Responder ao remetente. 5) Escreva a mensagem e clique em Enviar para finalizar.

Enviando uma mensagem recebida para outra pessoa: 1) Dentro do Outlook, selecione a mensagem que deseja enviar para outra pessoa. 2) Clique em Encaminhar. 3) Abrir-se-á a janela da mensagem escolhida com o campo Para: vazio. 4) Escreva o endereço do destinatário e clique em Enviar.

Enviando um arquivo junto com uma mensagem: 1) Abra o Outlook Express 2) Clique no botão Novo Memo (caso o destinatário não esteja em seu Catálogo de endereços) ou Clique duas vezes sobre o nome do destinatário na lista de contatos. 3) Escreva a mensagem desejada, e, para inserir o arquivo, clique em Anexar (o botão do Clip). 4) Escolha, na janela que se abriu, o arquivo que deseja enviar. 5) Clique em Enviar para enviar a mensagem.

Desanexando um arquivo recebido: 1) Abra o Outlook Express (Iniciar / Programas / Outlook Express) 2) Selecione a mensagem que possui um arquivo anexado (você a reconhecerá pelo ícone do Clip que a acompanha no painel das mensagens recebidas). 3) Clique no Menu Arquivo, e acione a opção Salvar Anexos. 4) Uma caixa de diálogo (janela) aparecerá solicitando onde (em que pasta) deve salvar os arquivos anexados, informe e pressione Salvar. O QUE É? INTERNET Maior Rede de Computadores do mundo, é uma junção de vários computadores, oferecendo e recebendo informações constantemente. Essas informações podem ser separadas pelo tipo de serviço que se usa para acessá-las. INTRANET Rede privada de computadores que apresenta os mesmos serviços que a Internet oferece. Não é correto afirmar que todas as redes de computadores das empresas são Intranets, pois só recebem a classificação de Intranet quando oferecem aos funcionários da empresa os serviços normais que a Internet oferece (como E-mail, WWW e FTP Internos à rede da empresa). Uma Intranet não precisa necessariamente estar conectada à Internet, mas se o estiver, haverá sempre um computador entre as duas para separar os dois ambientes (o ambiente público da Internet e o ambiente privado e “sigiloso” da Intranet). Este computador chama-se Firewall.

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CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) Serviço muito utilizado na Internet. Constitui-se numa série de caixas postais no formato [email protected], onde o usuario é o login do proprietário da caixa, e empresa.com é o domínio da empresa na Internet. WWW (WORLD WIDE WEB) Parte da internet que reúne uma série de informações dispostas em páginas (Sites), essas informações – no geral – estão disponíveis para todos os usuários da rede. As Páginas apresentam muitas informações em forma de texto, sons, vídeo, links, imagens estáticas, etc. FTP Protocolo de transferência de Arquivos. Maneira mais fácil de transportar arquivos entre computadores na internet. BROWSER Programa utilizado para ler as páginas na INTERNET, o mais utilizado no momento é o INTERNET EXPLORER. PROVEDOR Empresa que está conectada permanentemente à Internet e distribui este acesso para usuários finais (normalmente com fins lucrativos). Ex. FISEPE, Terra, UOL, AOL, IG... ARQUIVO É toda informação, seja ela texto, figura, som, vídeo, que for gravada em disco. No momento em que criamos um texto no Word, por exemplo, este está sendo armazenado unicamente na RAM, quando o salvamos, esta mos criando um arquivo em alguma unidade de disco (HD ou disquete). SITE Conjunto de informações em forma de páginas que estão situadas em algum local da internet, normalmente em endereços do tipo www.empresa.com. LINK (HYPERLINK) Área especial em um documento de internet que, quando acionada por um clique, nos leva diretamente a outra parte do documento, ou até mesmo a outro documento. Hyperlinks podem ser textos ou figuras. ARQUIVO COMPACTADO A transmissão de arquivos pela Internet exige um pouco de paciência dos transmissores e receptores do mesmo, principalmente se este arquivo for muito grande (em Bytes). Para minimizar o tempo de transmissão, utilizase com freqüência um programa compactador para “prensar” o arquivo em um tamanho menor. Para podermos utilizar o arquivo novamente, devemos proceder com o processo de descompactação. O programa mais conhecido para compactar é o WinZIP. SITES DE BUSCA Sites que servem para procurar outros sites na rede por assunto. Caso não saibamos em que endereço se encontra determinada informação, vamos a um Site de Busca e solicitamos que este procure pelo assunto desejado. URL Endereço que localiza algum recurso (arquivo, pasta, página) na Internet. POP3 Post Office Protocol 3 – protocolo usado para recebimento de mensagens de e-mail (o programa Outlook Express e os outros programas de e-mail utilizam o protocolo POP3 para receber mensagens) SMTP Simple Mail Transfer protocol – protocolo de envio de mensagens, é utilizado pelos programas de e-mail para ENVIAR mensagens.

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HTTP Hyper Text Transfer Protocol: Protocolo para transferência de hiper texto, é usado pelos browsers para a transferência de páginas da internet para o nosso computador com o intuito de serem lidas.

IRC Internet Relay Chat: Sistema de bate papo em tempo real muito comum na internet. Podem-se encontrar várias pessoas reunidas numa mesma sala (chamada CANAL) e escrever frases. Todas as pessoas da sala vão ler o que alguém escrever.

COOKIE Pequeno arquivo de texto que é criado no computador do usuário por um site visitado. Por exemplo, as “lojas virtuais” costumam escrever “cookies” nos computadores das pessoas que os visitam, para poder identificá-las posteriormente (inclusive para apresentar, na página algo como “Oi Fulano!”). Um cookie é uma espécie de crachá” que um site coloca em seu computador.

FREEWARE Programas que são distribuídos gratuitamente na Internet e funcionam completamente.

SHAREWARE Programas que são distribuídos gratuitamente pelas empresas fabricantes e que, no geral, apresentam alguma limitação (ou estão incompletos ou funcionam por um determinado período de tempo) em relação às versões originais comercializadas.

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FASCÍCULO

ÉTICA

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ÉTICA É ou não ético roubar um remédio, cujo preço é inacessível, para salvar alguém que, sem ele, morreria? Colocado de outra forma: deve-se privilegiar o valor “vida” (salvar alguém da morte) ou o valor “propriedade privada” (não roubar)? Seria um erro pensar que, desde sempre, os homens têm as mesmas respostas para questões desse tipo. Com o passar do tempo, as sociedades mudam e também mudam os homens que as compõem. Na Grécia antiga, por exemplo, a existência de escravos era perfeitamente legítima: as pessoas não eram consideradas iguais entre si, e o fato de umas não terem liberdade era considerado normal. Hoje em dia, ainda que nem sempre respeitados, os Direitos Humanos impedem que alguém ouse defender, explicitamente, a escravidão como algo legítimo. O homem vive em sociedade, convive com outros homens e, portanto, cabe-lhe pensar e responder à seguinte pergunta: “Como devo agir perante os outros?”. Trata-se de uma pergunta fácil de ser formulada, mas difícil de ser respondida. Ora, esta é a questão central da Moral e da Ética. Moral e ética, às vezes, são palavras empregadas como sinônimos: conjunto de princípios ou padrões de conduta. Ética pode também significar Filosofia da Moral, portanto, um pensamento reflexivo sobre os valores e as normas que regem as condutas humanas. Em outro sentido, ética pode referir-se a um conjunto de princípios e normas que um grupo estabelece para seu exercício profissional (por exemplo, os códigos de ética dos médicos, dos advogados, dos psicólogos, etc.). Em outro sentido, ainda, pode referirse a uma distinção entre princípios que dão rumo ao pensar sem, de antemão, prescrever formas precisas de conduta (ética) e regras precisas e fechadas (moral). Finalmente, deve-se chamar a atenção para o fato de a palavra “moral” ter, para muitos, adquirido sentido pejorativo, associado a “moralismo”. Assim, muitos preferem associar à palavra ética os valores e regras que prezam, querendo assim marcar diferenças com os “moralistas”. Como o objetivo deste trabalho é o de propor atividades que levem o aluno a pensar sobre sua conduta e a dos outros a partir de princípios, e não de receitas prontas, batizou-se o tema de Ética, embora freqüentemente se assuma, aqui, a sinonímia entre as palavras ética e moral e se empregue a expressão clássica na área de educação de “educação moral”. Parte-se do pressuposto que é preciso possuir critérios, valores, e, mais ainda, estabelecer relações e hierarquias entre esses valores para nortear as ações em sociedade. Situações dilemáticas da vida colocam claramente essa necessidade. Por exemplo, é ou não ético roubar um remédio, cujo preço é inacessível, para salvar alguém que, sem ele, morreria? Colocado de outra forma: deve-se privilegiar o valor “vida” (salvar alguém da morte) ou o valor “propriedade privada” (no sentido de não roubar)? Seria um erro pensar que, desde sempre, os homens têm as mesmas respostas para questões desse tipo. Com o passar do tempo, as sociedades mudam e também mudam os homens que as compõem. Na Grécia antiga, por exemplo, a existência de escravos era perfeitamente legítima: as pessoas não eram consideradas iguais entre si, e o fato de umas não terem liberdade era considerado normal. Outro exemplo: até pouco tempo atrás, as mulheres eram consideradas seres inferiores aos homens, e, portanto, não merecedoras de direitos iguais (deviam obedecer a seus maridos). Outro exemplo ainda: na Idade Média, a tortura era considerada prática legítima, seja para a extorsão de confissões, seja como castigo. Hoje, tal prática indigna a maioria das pessoas e é considerada imoral. Portanto, a moralidade humana deve ser enfocada no contexto histórico e social. Por conseqüência, um currículo escolar sobre a ética pede uma reflexão sobre a sociedade contemporânea na qual está inserida a escola; no caso, o Brasil do século XX. Tal reflexão poderia ser feita de maneira antropológica e sociológica: conhecer a diversidade de valores presentes na sociedade brasileira. No entanto, por se tratar de uma referência curricular nacional que objetiva o exercício da cidadania, é imperativa a remissão à referência nacional brasileira: a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988. Nela, encontram-se elementos que identificam questões morais. Por exemplo, o art. 1o traz, entre outros, como fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político. A idéia segundo a qual todo ser humano, sem distinção, merece tratamento digno corresponde a um valor moral. Segundo esse valor, a pergunta de como agir perante os outros recebe uma resposta precisa: agir sempre de modo a respeitar a dignidade, sem humilhações ou discriminações em relação a sexo ou etnia. O pluralismo político, embora refira-se a um nível específico (a política), também pressupõe um valor moral: os homens têm direito de ter suas opiniões, de expressá-las, de organizar-se em torno delas. Não se deve, portanto, obrigá-los a silenciar ou a esconder seus pontos de vista; vale dizer, são livres. E, natural¬mente, esses dois fundamentos (e os outros) devem ser pensados em conjunto. No art. 5o, vê-se que é um princípio constitucional o repúdio ao racismo, repúdio esse coerente com o valor dignidade humana, que limita ações e discursos, que limita a liberdade às suas expressões e, justamente, garante a referida dignidade.

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Devem ser abordados outros trechos da Constituição que remetem a questões morais. No art. 3o, lê-se que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (entre outros): I) construir uma sociedade livre, justa e solidária; III) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Não é difícil identificar valores morais em tais objetivos, que falam em justiça, igualdade, solidariedade, e sua coerência com os outros fundamentos apontados. No título II, art. 5o, mais itens esclarecem as bases morais escolhidas pela sociedade brasileira: I) homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações; (...) III) ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (...) VI) é inviolável a liberdade de consciência e de crença (...); X) são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (...). Tais valores representam ótima base para a escolha de conteúdos do tema Ética. Porém, aqui, três pontos devem ser devidamente enfatizados. O primeiro refere-se ao que se poderia chamar de “núcleo” moral de uma sociedade, ou seja, valores eleitos como necessários ao convívio entre os membros dessa sociedade. A partir deles, nega-se qualquer perspectiva de “relativismo moral”, entendido como “cada um é livre para eleger todos os valores que quer”. Por exemplo, na sociedade brasileira não é permitido agir de forma preconceituosa, presumindo a inferioridade de alguns (em razão de etnia, raça, sexo ou cor), sustentar e promover a desigualdade, humilhar, etc. Trata-se de um consenso mínimo, de um conjunto central de valores, indispensável à sociedade democrática: sem esse conjunto central, cai-se na anomia, entendida seja como ausência de regras, seja como total relativização delas (cada um tem as suas, e faz o que bem entender); ou seja, sem ele, destrói-se a democracia, ou, no caso do Brasil, impede-se a construção e o fortalecimento do país. O segundo ponto diz respeito justamente ao caráter democrático da sociedade brasileira. A democracia é um regime político e também um modo de sociabilidade que permite a expressão das diferenças, a expressão de conflitos, em uma palavra, a pluralidade. Portanto, para além do que se chama de conjunto central de valores, deve valer a liberdade, a tolerância, a sabedoria de conviver com o diferente, com a diversidade (seja do ponto de vista de valores, como de costumes, crenças religiosas, expressões artísticas, etc.). Tal valorização da liberdade não está em contradi¬ção com a presença de um conjunto central de valores. Pelo contrário, o conjunto garante, justamente, a possibilidade da liberdade humana, coloca-lhe fronteiras precisas para que todos possam usufruir dela, para que todos possam preservá-la. O terceiro ponto refere-se ao caráter abstrato dos valores abordados. Ética trata de princípios e não de mandamentos. Supõe que o homem deva ser justo. Porém, como ser justo? Ou como agir de forma a garantir o bem de todos? Não há resposta predefinida. É preciso, portanto, ter claro que não existem normas acabadas, regras definitivamente consagradas. A ética é um eterno pensar, refletir, construir. E a escola deve educar seus alunos para que possam tomar parte nessa construção, serem livres e autônomos para pensarem e julgarem. Mas será que cabe à escola empenhar-se nessa formação? Na história educacional brasileira, a resposta foi, em várias épocas, positiva. Em 1826, o primeiro projeto de ensino público apresentado à Câmara dos Deputados previa que o aluno deveria ter “conhecimentos morais, cívicos e econômi¬cos”. Não se tratava de conteúdos, pois não havia ainda um currículo nacional com elenco de matérias. Quando tal elenco foi criado (em 1909), a educação moral não apareceu como conteúdo, mas havia essa preocupação quando se tratou das finalidades do ensino. Em 1942, a Lei Orgânica do Ensino Secundário falava em “formação da personalidade integral do adolescente” e em acentuação e elevação da “formação espiritual, consciência patriótica e consciência humanista” do aluno. Em 1961, a Lei de Diretrizes e Bases do Ensino Nacional colocava entre suas normas a “formação moral e cívica do aluno”. Em 1971, pela Lei n. 5.692/71, institui-se a Educação Moral e Cívica como área da educação escolar no Brasil. Porém, o fato de, historicamente, verificar-se a presença da preocupação com a formação moral do aluno ainda não é argumento bastante forte. De fato, alguns poderão pensar que a escola, por várias razões, nunca será capaz de dar uma formação moral aceitável e, portanto, deve abster-se dessa empreitada. Outros poderão responder que o objetivo da escola é o de ensinar conhecimentos acumulados pela humanidade e não preocupar-se com uma formação mais ampla de seus alunos. Outros ainda, apesar de simpáticos à idéia de uma educação moral, poderão perma¬necer desconfiados ao lembrar a malfadada tentativa de se implantar aulas de Moral e Cívica no currículo. Mesmo reconhecendo tratar-se de uma questão polêmica, a resposta dada por estes Parâmetros Curriculares Nacionais é afirmativa: cabe à escola empenhar-se na formação moral de seus alunos. Por isso, apresenta-se uma proposta diametralmente diferente das antigas aulas de Moral e Cívica e explica-se o porquê. As pessoas não nascem boas ou ruins; é a sociedade, quer queira, quer não, que educa moralmente seus membros, embora a família, os meios de comunicação e o convívio com outras pessoas tenham influência

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marcante no comportamento da criança. E, naturalmente, a escola também tem. É preciso deixar claro que ela não deve ser considerada onipotente, única instituição social capaz de educar moralmente as novas gerações. Também não se pode pensar que a escola garanta total sucesso em seu trabalho de formação. Na verdade, seu poder é limitado. Todavia, tal diagnóstico não justifica uma deserção. Mesmo com limitações, a escola participa da formação moral de seus alunos. Valores e regras são transmitidos pelo professores, pelos livros didáticos, pela organização institucional, pelas formas de avaliação, pelos comportamentos dos próprios alunos, e assim por diante. Então, ao invés de deixá-las ocultas, é melhor que tais questões recebam tratamento explícito. Isso significa que essas questões devem ser objeto de reflexão da escola como um todo, ao invés de cada professor tomar isoladamente suas decisões. Daí a proposta de que se inclua o tema Ética nas preocupações oficiais da educação. Acrescente-se ainda que, se os valores morais que subjazem aos ideais da Constituição brasileira não forem intimamente legitimados pelos indivíduos que compõem este país, o próprio exercício da cidadania será seriamente prejudicado, para não dizer, impossível. É tarefa de toda sociedade fazer com que esses valores vivam e se desenvolvam. E, decorrentemente, é também tarefa da escola. Para saber como educar moralmente é preciso, num primeiro momento, saber o que a Ciência Psicológica tem a dizer sobre os processos de legitimação, por parte do indivíduo, de valores e regras morais. LEGITIMAÇÃO DOS VALORES E REGRAS MORAIS Diz-se que uma pessoa possui um valor e legitima as normas decorrentes quando, sem controle externo, pauta sua conduta por elas. Por exemplo, alguém que não rouba por medo de ser preso não legitima a norma “não roubar”: apenas a segue por medo do castigo e, na certeza da impunidade, não a seguirá. Em compensação, diz-se que uma pessoa legitima a regra em questão ao segui-la independentemente de ser surpreendida, ou seja, se estiver intimamente convicta de que essa regra representa um bem moral. Mas o que leva alguém a pautar suas condutas segundo certas regras? Como alguns valores tornam-se traduções de um ideal de Bem, gerando deveres? Seria mentir por omissão não dizer que falta consenso entre os especialistas a respeito de como um indivíduo chega a legitimar determinadas regras e conduzir-se coerentemente com elas. Para uns, trata-se de simples costume: o hábito de certas condutas validam-nas. Para outros, a equação deveria ser invertida: determinadas condutas são consideradas boas, portanto, devem ser praticadas; neste caso, o juízo seria o carro-chefe da legitimação das regras. Para outros ainda, processos inconscientes (portanto, ignorados do próprio sujeito, e, em geral, constituídos durante a infância) seriam os determinantes da conduta moral. E há outras teorias mais. Serão apresentadas a seguir algumas considerações norteadoras para o entendimento dos processos psicológicos presentes na legitimação de regras morais: a afetividade e a racionalidade. Afetividade Toda regra moral legitimada aparece sob a forma de uma obrigação, de um imperativo: deve-se fazer tal coisa, não se deve fazer tal outra. Como essa obrigatoriedade pode se instalar na consciência? Ora, é preciso que os conteúdos desses imperativos toquem, em alguma medida, a sensibilidade da pessoa; vale dizer, que apareçam como desejáveis. Portanto, para que um indivíduo se incline a legitimar um determinado conjunto de regras, é necessário que o veja como traduzindo algo de bom para si, como dizendo respeito a seu bem-estar psicológico, ao que se poderia chamar de seu “projeto de felicidade” (A expressão “vida boa” é entendida aqui como a realização do “projeto de felicidade”). Se vir nas regras aspectos contraditórios ou estranhos ao seu bem-estar psicológico pessoal e ao seu projeto de felicidade, esse indivíduo simplesmente não legitimará os valores subjacentes a elas e, por conseguinte, não legitimará as próprias regras. Poderá, às vezes, comportar-se como se as legitimasse, mas será apenas por medo do castigo. Na certeza de não ser castigado, seja porque ninguém tomará conhecimento de sua conduta, seja porque não haverá algum poder que possa puni-lo, se comportará segundo seus próprios desejos. Em resumo, as regras morais devem apontar para uma possibilidade de realização de uma “vida boa”3 ; do contrário, serão ignoradas. Porém, fica uma pergunta: sendo que os projetos de felicidade são variados, que dependem inclusive dos diferentes traços de personalidade, e sendo também que as regras morais devem valer para todos (se cada um tiver a sua, a própria moral desaparece), como despertar o sentimento de desejabilidade para determinadas regras e valores, de forma que não se traduza em mero individualismo? De fato, as condições de bem-estar e os projetos de felicidade são variados. Para alguns, por exemplo, o verdadeiro bem-estar nunca será usufruído na terra, mas sim alhures, após a morte. Tais pessoas legitimam determinadas regras de conduta, inspiradas por certas religiões, como as de origem cristã, porque, justamente, correspondem a um projeto de felicidade: ficar ao lado de Deus para a eternidade. Aqui na terra, podem até aceitar viver distantes dos prazeres materiais, pois seu bem-estar psicológico está em se SÉRIE CONCURSO

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preparar para uma “vida” melhor, após a morte física do corpo. Outros, pelo contrário, pensam que a felicidade deve acontecer durante a vida terrena, e conseqüentemente não aceitam a idéia de que devam privar-se. E assim por diante. Verifica-se, portanto, que as formas de desejabilidade, derivadas de seus conteúdos, são variadas. No entanto, há um desejo que parece valer para todos e estar presente nos diversos projetos de felicidade: o auto-respeito. A idéia básica é bastante simples. Cada pessoa tem consciência da própria existência, tem consciência de si. Tal consciência traduz-se, entre outras coisas, por uma imagem de si, ou melhor, imagens de si — no plural, uma vez que cada um tem várias facetas e não se resume a uma só dimensão. Ora, as imagens que cada um tem de si estão intimamente associadas a valores. Raramente são meras constatações neutras do que se é ou não se é. Na grande maioria das vezes, as imagens são vistas como positivas ou negativas. Vale dizer que é inevitável cada um pensar em si mesmo como um valor. E, evidentemente, cada um procura ter imagens boas de si, ou seja, ver-se como valor positivo. Em uma palavra, cada um procura se respeitar como pessoa que merece apreciação. É por essa razão que o auto-respeito, por ser um bem essencial, está presente nos projetos de bem-estar psicológico, nos projetos de felicidade, como parte integrante. Ninguém se sente feliz se não merecer mínima admiração, mínimo respeito aos próprios olhos. O êxito na busca e construção do auto-respeito é fenômeno complexo. Quatro aspectos complementares são essenciais. O primeiro diz respeito ao êxito dos projetos de vida que cada pessoa determina para si. Os projetos variam muito de pessoa para pessoa, vão dos mais modestos empreendimentos até os mais ousados. Mas, seja qual for o projeto escolhido, o mínimo êxito na sua execução é essencial ao auto-respeito. Raramente se está “de bem consigo mesmo” quando há fracassos repetidos. A vergonha decorrente, assim como a frustração, podem levar à depressão ou à cólera. O segundo aspecto refere-se à esfera moral. Cada um tem inclinação a legitimar os valores e normas morais que permitam, justamente, o êxito dos projetos de vida e o decorrente auto-respeito. E, naturalmente, tenderá a não legitimar aqueles que representarem um obstáculo; aqueles que forem contraditórios com a busca e manutenção do auto-respeito. Assim, é sensato pensar que as regras que organizem a convivência social de forma justa, respeitosa e solidária têm grandes chances de serem seguidas. De fato, a justiça permite que as oportunidades sejam iguais para todos, sem privilégios que, de partida ou no meio do caminho, favoreçam alguns em detrimento de outros. Se as regras forem vistas como injustas, dificilmente serão legitimadas. O terceiro aspecto refere-se ao papel do juízo alheio na imagem que cada um tem de si. Pode-se afirmar o seguinte: a imagem e o respeito que uma pessoa tem de si mesma estão, naturalmente, referenciados em parte nos juízos que os outros fazem dela. Algumas podem ser extremamente dependentes dos juízos alheios para julgar a si próprias; outras menos. Porém, ninguém é totalmente indiferente a esses juízos. São de extrema importância, pois alguém que nunca ouça a crítica alheia — positiva ou negativa — corre o risco de enganar-se sobre si mesmo. Então, a crítica é necessária. Todavia, há uma dimensão moral nesses juízos: é o reconhecimento do valor de qualquer pessoa humana, que não pode ser humilhada, violentada, espoliada, etc. Portanto, o respeito próprio depende também do fato de ser respeitado pelos outros. A humilhação — forma não rara de relação humana — freqüentemente leva a vítima a não legitimar qualquer outra pessoa como juiz e a agir sem consideração pelas pessoas em geral. As crianças conhecem esse mecanismo psicológico. Uma delas, perguntada a respeito dos efeitos da humilhação, afirmou que um aluno assim castigado teria mais chances de reincidir no erro, pois pensaria: “Já estou danado mesmo, posso fazer o que eu quiser”. Em resumo, serão legitimadas as regras morais que garantirem que cada um desenvolva o respeito próprio, e este está vinculado a ser respeitado pelos outros. O quarto e último aspecto refere-se à realização dos projetos de vida de forma puramente egoísta. A valorização do sucesso profissional, coroado com gordos benefícios financeiros, o status social elevado, a beleza física, a atenção da mídia, etc., são valores puramente individuais (em geral relacionados à glória), que, para uma minoria, podem ser concretizados pela obtenção de privilégios (por exemplo, conhecer as pessoas certas que fornecem emprego ou acesso a instituições importantes), pela manipulação de outras pessoas (por exemplo, mentir e trapacear para passar na frente dos outros), e pela completa indiferença pelos outros membros da sociedade. Diz-se que se trata de uma minoria, pois é mero sonho pensar que todos podem ter carro importado, sua imagem na televisão, acesso aos corredores do poder político, etc. Mas o fato é que a valorização desse tipo de sucesso é traço marcante da sociedade atual (não só no Brasil, mas no Ocidente todo) e tende a fazer com que as pessoas o procurem mesmo que o preço a ser pago seja o de passar por cima dos outros, das formas mais desonestas e até mesmo violentas. Resultado prático: a pessoa perderá o respeito próprio se não for bem-sucedida nos seus planos pessoais, mas não se, por exemplo, mentir, roubar, desprezar o vizinho, etc.

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Ora, para que as regras morais sejam efetivamente legitimadas, é preciso que sejam partes integrantes do respeito próprio, ou seja, que o auto-respeito dependa, além dos diversos êxitos na realização dos projetos de vida, do respeito pelos valores e regras morais. Assim, a pessoa que integrar o respeito pelas regras morais à sua identidade pessoal, à imagem positiva de si, com grande probabilidade agirá conforme tais regras. Em resumo, a dimensão afetiva da legitimação dos valores e regras morais passa, de um lado, por identificá-los como coerentes com a realização de diversos projetos de vida e, de outro, pela absorção desses valores e regras como valor pessoal que se procura resguardar para permanecer respeitando a si próprio. Assim, o auto-respeito articula, no âmago de cada um, a busca da realização dos projetos de vida pessoais e o respeito pelas regras coerentes com tal realização. Na busca de maior clareza desta exposição, podem ser estabelecidas desde já duas decorrências centrais para a educação moral. São elas: A escola deve ser um lugar onde cada aluno encontre a possibilidade de se instrumentalizar para a realização de seus projetos; por isso, a qualidade do ensino é condição necessária à formação moral de seus alunos. Se não promove um ensino de boa qualidade, a escola condena seus alunos a sérias dificuldades futuras na vida e, decorrentemente, a que vejam seus projetos de vida frustrados. Ao lado do trabalho de ensino, o convívio dentro da escola deve ser organizado de maneira que os conceitos de justiça, respeito e solidariedade sejam vivificados e compreendidos pelos alunos como aliados à perspectiva de uma “vida boa”. Dessa forma, não somente os alunos perceberão que esses valores e as regras decorrentes são coerentes com seus projetos de felicidade como serão integra¬dos às suas personalidades: se respeitarão pelo fato de respeitá-los. Racionalidade Se é verdade que não há legitimação das regras morais sem um investimento afetivo, é também verdade que tal legitimação não existe sem a racionalidade, sem o juízo e a reflexão sobre valores e regras. E isso por três razões, pelo menos. A primeira: a moral pressupõe a responsabilidade, e esta pressupõe a liberdade e o juízo. Somente há responsabilidade por atos se houver a liberdade de realizá-los ou não. Cabem, portanto, o pensamento, a reflexão, o julgamento para, então, a ação. Em resumo, agir segundo critérios e regras morais implica fazer uma escolha. E como escolher implica, por sua vez, adotar critérios, a racionalidade é condição necessária à vida moral. A segunda: a racionalidade e o juízo também comparecem no processo de legitimação das regras, pois dificilmente tais valores ou regras serão legítimos se parecerem contraditórios entre si ou ilógicos, se não sensibilizarem a inteligência. É por essa razão que a moral pode ser discutida, debatida, que argumentos podem ser empregados para justificar ou descartar certos valores. E, muitas vezes, é por falta dessa apreensão racional dos valores que alguns agem de forma impensa¬da. Se tivessem refletido um pouco, teriam mudado de idéia e agido diferentemente. Após melhor juízo, arrependem-se do que fizeram. É preciso também sublinhar o fato de que pensar sobre a moralidade não é tarefa simples: são necessárias muita abstração, muita generalização e muita dedução. Tomando-se o exemplo da mentira, verifica-se que poucas pessoas pensaram de fato sobre o que é a mentira. A maioria limita-se a dizer que ela corresponde a não dizer, intencionalmente, a verdade. Na realidade, mentir, no sentido ético, significa não dar uma informação a alguém que tenha o direito de obtê-la. Com essa definição, pode-se concluir que mentir por omissão não significa trair a verdade, mas não revelá-la a quem tem direito de sabê-la. Portanto, pensar, apropriar-se dos valores morais com o máximo de racionalidade é condição necessária, tanto à legitimação das regras e ao emprego justo e ponderado delas, como à construção de novas regras. Finalmente, há uma terceira razão para se valorizar a presença da racionalidade na esfera moral: ter a capacidade de dialogar, essencial à convivência democrática. De fato, viver em democracia significa explicitar e, se possível, resolver conflitos por meio da palavra, da comunicação, do diálogo. Significa trocar argumentos, negociar. Ora, para que o diálogo seja profícuo, para que possa gerar resultados, a racionalidade é condição necessária. Os interlocutores precisam expressar-se com clareza — o que pressupõe a clareza de suas próprias convicções — e serem capazes de entender os diferentes pontos de vista. Essas capacidades são essencialmente racionais, dependem do pleno exercício da inteligência.

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DESENVOLVIMENTO MORAL E SOCIALIZAÇÃO Tanto a afetividade como a racionalidade desenvolvem-se a partir das interações sociais, desde a infância e durante a vida toda. Como representam a base da moral, esta também se desenvolve. Quanto ao respeito próprio, sua necessidade está presente em crianças ainda bem pequenas. Uma criança que passa por violências, por constantes humilhações, estará inclinada a se desvalorizar, a ter muito pouca confiança em si mesma; vale dizer que sua afetividade será provavelmente muito marcada por essas experiências negativas. Vários autores já apontaram as desastrosas conseqüências dos sentimentos de humilhação e vergonha para o equilíbrio psicológico. Isso não significa que sempre se devam fazer avaliações positivas das condutas das crianças. Pelo contrário. Se a criança perceber que, seja qual for sua realização, ela recebe elogios, chegará facilmente à conclusão que tais elogios são falsos, sem valor. E pior ainda: acabará justamente por atribuir pouco valor a si mesma por pensar que os elogios representam uma forma de consolá-la por seus fracassos reais. Portanto, não se trata em absoluto de, a todo momento, dar sinais de admiração à criança, ou de induzi-la a pensar que é perfeita. A crítica de suas ações é necessária. Trata-se, isto sim, de dar-lhe todas as possibilidades de ter êxito no que empreender, e demons¬trar interesse por esses empreendimentos, ajudando-a a realizá-los. Embora o respeito próprio represente uma necessidade psicológica constante, ele se traduz de formas diferentes nas diversas idades. Em linhas gerais, pode-se dizer que, entre oito e onze ou doze anos de idade, ele se traduz por pequenas realizações concretas. Não existe ainda um projeto de vida (ser ou fazer tal coisa quando crescer) que justificaria um paciente trabalho de preparação. Os objetivos são mais imediatos, seu êxito deve ser rapidamente verificado. Pode-se dizer da criança que ela “é o que faz”, ou seja, a imagem que ela tem de si mesma está intimamente relacionada com suas ações. Sua autoconfiança depende do êxito de suas ações. A partir dos onze ou doze anos, o respeito próprio torna-se mais abstrato: começa a basear-se nos traços de sua personalidade, traços que não necessariamente se traduzem em ações concretas. Projetos de vida começam a ser vislumbrados, e, por volta dos quinze anos (correspondente ao fim do ensino fundamental), poderão já estar claramente equacionados. Portanto, o respeito próprio começa a ser baseado não apenas em sucessos momentâneos, mas sim em perspectivas referentes ao que é ser um homem ou uma mulher de valor. Os juízos e condutas morais também se desenvolvem com a idade, já que estão assentados na afetividade e na racionalidade. A primeira etapa do desenvolvimento moral da criança é chamada de heteronomia. Começa por volta dos três ou quatro anos e vai até oito anos em média. Nessa fase, a criança legitima as regras porque provêm de pessoas com prestígio e força: os pais (ou quem desempenha esse papel). Por um lado, se os pais são vistos como protetores e bons, a criança, por medo de perder seu amor, respeita seus mandamentos; se, por outro, são vistos como poderosos, seres imensamente mais fortes e sábios que ela, seus ditames são aceitos incondicionalmente. Vale dizer que a criança não procura o valor intrínseco das regras: basta-lhe saber que quem as dita é uma pessoa “poderosa”. É neste sentido que se fala de moral heterônoma: a validade das regras é exterior a elas, está associada à fonte de onde provêm. Quatro características complementares da moral da criança são decorrência dessa heteronomia. A primeira é julgar um ato não pela intencionalidade que o presidiu, mas pelas suas conseqüências. Por exemplo, a criança julgará mais culpado alguém que tenha quebrado dez copos sem querer do que outra pessoa que quebrou um só num ato proposital. O tamanho do dano material, no caso, é, para ela, critério superior às razões de por que os copos foram quebrados. A segunda característica é a de a criança interpretar as regras ao pé da letra, e não no seu espírito. Assim, se uma regra afirma que não se deve mentir, sempre condenará qualquer traição à verdade, sem levar em conta que, no espírito dessa regra, é o respeito pelo bem-estar da outra pessoa que está em jogo, e não o ato verbal em si. A terceira característica refere-se às condutas morais: embora a criança, quando ouvida a respeito, defenda o valor absoluto das regras morais, freqüentemente comporta-se de forma diferente e até contraditória a elas. Esse fato provém do não-entendimento da verdadeira razão de ser das regras; às vezes, sem saber, age de forma estranha a elas, mas pensando que as está seguindo. A quarta e última característica é o fato de a criança não conceber a si própria como pessoa legítima para criar e propor novas regras (caberia a ela apenas conhecer e obedecer aquelas que já existem). Em uma palavra, todas as características desta primeira fase do desenvolvimento moral decorrem da não-apropriação racional dos valores e das regras. A criança as aceita porque provêm dos pais “todo-poderosos”, e não procura descobrir-lhes a razão de ser. Ora, será justamente o que procurará fazer na próxima fase de seu desenvolvimento moral, a da autonomia. Nesta etapa — a partir de oito anos em média — a criança inicia um processo no qual pode cada vez mais julgar os atos levando em conta essencialmente a intencionalidade que os motivou, começar a compreender as regras pelo seu espírito (não mais ao pé da letra) e legitimá-las não mais porque provêm de seres prestigiados e poderosos, mas porque se convence racionalmente de sua validade. O respeito que antes

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era unilateral — no sentido de respeitar as “autoridades”, mas sem exigir a recíproca — torna-se mútuo: respeitar e ser respeitado. O medo da punição e da perda do amor, que inspirava as condutas na fase heterônoma, é substituído pelo medo de perder a estima dos outros, perder o respeito dos outros, e perder o respeito próprio, moralmente falando. Finalmente, a criança se concebe como tendo legitimidade para construir novas regras, e colocá-las à apreciação de seus pares. A conquista da autonomia não é imediata. Durante um tempo, o raio de ação dessa autonomia ainda está limitado ao grupo de amigos e pessoas mais próximas; mais tarde a criança passa a perceber-se como membro de uma sociedade mais ampla, com suas leis e instituições. É então, nessa época, que poderá refletir sobre os princípios que organizam um sistema moral humano (portanto, mais amplo que sua comunidade, como o grupo de amigos e conhecidos). No entanto, é preciso que fique claro que um sujeito, ao alcançar a possibilidade de exercer a autonomia moral, não necessariamente torna-se autônomo em todas as situações da vida. Os contextos sociais e afetivos em que está inserido podem contribuir ou mesmo impedir a autonomia moral. Assim, é importante refletir sobre o que faz uma criança passar de um estado de heteronomia moral, característico da infância, para um estado de autonomia moral. Durante muito tempo, pensou-se que educação moral deveria ocorrer pela associação entre discursos normatizadores, modelos edificantes a serem copiados, repressão, interdição e castigo. Hoje, sabe-se que o desenvolvimento depende essencialmente de experiências de vida que o favoreçam e estimulem. No que se refere à moralidade, o mesmo fenômeno acontece. Por exemplo, na racionalidade: uma criança a quem nunca se dá a possibilidade de pensar, de argumentar, de discutir, acaba freqüentemente por ter seu desenvolvimento intelectual embotado, nunca ousando pensar por si mesma, sempre refém das “autoridades” que tudo sabem por ela. Em relação ao auto-respeito: uma criança a quem nunca se dê a possibilidade de se afirmar, de ter êxito nos seus menores empreendimentos, uma criança sempre humilhada, dificilmente desenvolverá alguma forma de respeito próprio. Ora, sendo que o desenvolvimento moral depende da afetividade, notadamente do respeito próprio, e da racionalidade, e sendo que a qualidade das relações sociais tem forte influência sobre estas, a socialização também tem íntima relação com o desenvolvimento moral. Sendo que as relações sociais efetivamente vividas, experienciadas, têm influência decisiva no processo de legitimação das regras, se o objetivo é formar um indivíduo respeitoso das diferenças entre pessoas, não bastam belos discursos sobre esse valor: é necessário que ele possa experienciar, no seu cotidiano, esse respeito, ser ele mesmo respeitado no que tem de peculiar em relação aos outros. Se o objetivo é formar alguém que procure resolver conflitos pelo diálogo, deve-se propor¬cionar um ambiente social em que tal possibilidade exista, onde possa, de fato, praticá-lo. Se o objetivo é formar um indivíduo que se solidarize com os outros, deverá poder experienciar o convívio organizado em função desse valor. Se o objetivo é formar um indivíduo democrático, é necessário proporcionar-lhe oportunidades de praticar a democracia, de falar o que pensa e de submeter suas idéias e propostas ao juízo de outros. Se o objetivo é que o respeito próprio seja conquistado pelo aluno, deve-se acolhê-lo num ambiente em que se sinta valorizado e respeitado. Em relação ao desenvolvimento da racionalidade, deve-se acolhê-lo num ambiente em que tal faculdade seja estimulada. A escola pode ser esse lugar. Deve sê-lo. Para situar a ética no Brasil, é preciso começar por comentar algumas experiências — aqui classificadas por tendências — de formação moral que já foram tentadas, no Brasil e no exterior. Tendência filosófica Essa tendência tem por finalidade os vários sistemas éticos produzidos pela Filosofia (as idéias dos antigos filósofos gregos, por exemplo, ou aquelas do século XVIII, dito da Ilustração). Não se procura, portanto, apresentar o que é o Bem e o que é o Mal, mas as várias opções de pensamento ético, para que os alunos os conheçam e reflitam sobre eles. E, se for o caso, que escolham o seu. Tendência cognitivista A similaridade entre esta tendência e a anterior é a importância dada ao raciocínio e à reflexão sobre questões morais, e também a não-apresentação de um elenco de valores a serem “aprendidos” pelos alunos. A diferença está no conteúdo. Enquanto na primeira os alunos são convidados a pensar sobre os escritos de grandes autores dedicados ao tema, na segunda apresentam-se dilemas morais a serem discutidos em grupo. Um exemplo, já comentado anteriormente: pede-se aos alunos que discutam sobre a correção moral do ato de um marido que rouba um remédio para salvar a mulher (que sofre de câncer), sendo que ele não tem dinheiro para comprá-lo e o farmacêutico, além de cobrar um preço muito alto, não quer de forma alguma facilitar as formas de pagamento. Verifica-se que tal dilema opõe dois valores: o respeito à lei ou à propriedade privada (não roubar) e à vida (a mulher à beira da morte). A ênfase do trabalho é dada na demonstração do porquê uma ou outra opção é boa, e não na opção em si. Mas alguém poderá dizer que não se deve roubar porque senão se vai para a cadeia; outro poderá argumentar que as leis devem sempre ser seguidas, independentemente de haver ou não sanções. No primeiro caso, trata-se SÉRIE CONCURSO

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de medo da punição; no segundo, de um espírito “legalista”. A opção final é a mesma (não roubar) mas o raciocínio é totalmente diferente. Ora, é justamente esse raciocínio que a tendência metodológica quer trabalhar e desenvolver. Tendência afetivista Trata-se de procurar fazer os alunos encontrarem seu equilíbrio pessoal e suas possibilidades de crescimento intelectual mediante técnicas psicológicas. Procura-se fazer com que cada um tome consciência de suas orientações afetivas concretas, na esperança de que, de bem consigo mesmo, possa conviver de forma harmoniosa com seus semelhantes. Ao invés de se discutirem dilemas abstratos, como na proposta cognitivista, apreciam-se questões concretas acontecidas na vida dos alunos e procura-se pensar sobre as reações afetivas de cada um nas situações relatadas. Tendência moralista A grande diferença entre esta tendência e as anteriores é que ela tem um objetivo claramente normatizador: ensinar valores e levar os alunos a atitudes consideradas corretas de antemão. Enquanto as propostas anteriores de certa forma esperam que os alunos cheguem a legitimar valores não claramente colocados pelos educadores, a tendência moralista evidencia tais valores e os impõe. Trata-se, portanto, de uma espécie de doutrinação. No Brasil, a proposta de Educação Moral e Cívica seguiu esse modelo. Tendência da escola democrática Uma última tendência a ser destacada é a da escola democrática, que, contrariamente às anteriores, não pressupõe espaço de aula reservado aos temas morais. Trata-se de democratizar as relações entre os membros da escola, cada um podendo participar da elaboração das regras, das discussões e das tomadas de decisão a respeito de problemas concretamente ocorridos na instituição. São necessárias algumas reflexões sobre essas tendências. A tendência moralista tem a vantagem de ser explícita: os alunos ficam sabendo muito bem quais valores os educadores querem que sejam legitimados. Sabem o que se espera deles. Porém, dois graves problemas aparecem. Um de nível ético: o espírito doutrinador dessa forma de se trabalhar. A autonomia dos alunos e suas possibilidades de pensar ficam descartadas, pois a moralidade tende a ser apresentada como conjunto de regras acabadas. Em uma palavra, trata-se de um método autoritário, fato que, aliás, explica as referências negativas que se fazem às antigas aulas de Moral e Cívica, que, por bastante tempo, desencorajou a educação moral nas escolas. Outro grave problema, conseqüência desse autoritarismo, é de nível pedagógico: o método não surte efeito, pois ouvir discursos, por mais belos que sejam, não basta para se convencer de que são válidos. A reflexão e a experiência são essenciais. O que acaba acontecendo freqüentemente com os métodos moralistas é que afastam os alunos dos valores a serem aprendidos. As aulas tornam-se maçantes, não sensibilizam os alunos, não os convencem e acabam por desenvolver uma espécie de ojeriza pelos valores morais. O verbalismo desse tipo de método não dá resultado, assim como, aliás, não dá resultado em disciplina alguma: os alunos ouvem, repetem e esquecem. O único aspecto desse método a ser resguardado é a explicitação dos valores. O educador não deve “fazer de conta” que não tem valores, escondê-los. Estes devem ficar claros, transparentes. Mas, para isso, não é necessário montar um palanque para belos discursos. Essas críticas apontam para métodos que procuram sensibilizar de alguma forma os alunos para as questões morais. A tendência afetivista faz isso, e acerta ao levar em conta os sentimentos dos alunos (as regras devem ser desejáveis para serem legitimadas, e isso leva ao campo afetivo). Porém, tal tendência apresenta três problemas. Um deles é, ao priorizar o trabalho com a afetividade, corre-se o risco de chegar a uma moral relativista: cada um é um e tem seus próprios valores. Esse individualismo é incompatível com a vida em sociedade. Deve-se, é evidente, respeitar as diversas individualidades, mas, em contrapartida, cada individualidade deve conviver com outras, portanto, deve haver regras comuns. O segundo problema diz respeito ao trabalho de sensibilização em si: é essencialmente trabalho — delicado — de psicólogo; pede formação específica que não é a do educador em geral. Terceiro problema: pode levar a invasões da intimidade, os alunos sendo levados a falar de si em público, sem as devidas garantias de sigilo. Assim como a virtude da tendência afetivista é não menosprezar o lugar da afetividade na legitimação das regras morais, a virtude das tendências filosofistas e cognitivistas é sublinhar o papel decisivo da racionalidade. Seu defeito é justamente limitarem-se ao objeto eleito. Conhecer a filosofia é edificante, raciocinar sobre dilemas é atividade inteligente. Mas não é suficiente para tornar desejáveis as regras aprendidas e pensadas. Nem sempre excelentes argumentos racionais fazem vibrar a corda da sensibilidade afetiva. A virtude da escola democrática está em focalizar a qualidade das relações entre os agentes da instituição escolar. De fato, as relações sociais efetivamente vividas, experienciadas, são os melhores e mais poderosos “mestres” em questão de moralidade. Para que servem belos discursos sobre o Bem, se as relações internas à escola são desrespeitosas? De que adianta raciocinar sobre a paz, se as relações SÉRIE CONCURSO

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vividas são violentas? E assim por diante. Então, o cuidado com a qualidade das relações interpessoais na escola é fundamental. Pesquisas psicológicas levam a essa conclusão. E mais ainda: relações de cooperação, de diálogo, levam à autonomia, ou seja, à capacidade de pensar, sem a coerção de alguma “autoridade” inquestionável. Relações de cooperação são relações entre iguais, baseadas e reforçadoras do respeito mútuo, condição necessária ao convívio democrático. A democracia é, portanto, um modo de convivência humana e os alunos devem encontrar na escola a possibilidade de vivenciá-la. Daí a importância de se promoverem experiências de cooperação no seu seio. Transversalidade Questões éticas encontram-se a todo momento em todas as áreas. Vale dizer que questões relativas a valores humanos permeiam todos os conhecimentos. É fácil verificar esse fato em História: as guerras, as diversas formas de poder político, as revoluções industriais e econômicas, as colonizações, etc., dizem diretamente respeito às relações entre os homens. E mais ainda: o passado histórico é de extrema importância para se compreender o presente, os valores contemporâneos, as atuais formas de relacionamento entre os homens, entre as comunida¬des, entre os países. Em relação à Língua Portuguesa, deve-se considerar que a linguagem é o veículo da cultura do país onde é falada, que carrega os valores, portanto. Por exemplo, comparar a chamada “norma culta” às outras formas de falar não é apenas comparar duas formas de se comunicar seguindo o critério do “certo” e do “errado”. É, sobretudo, pensar sobre as diversas formas de o homem se apoderar da cultura, suas possibilidades objetivas de fazêlo. O mesmo raciocínio pode ser feito em relação às Ciências Naturais e aos Temas Transversais. Por exemplo, ao se abordar a sexualidade — tema que suscita discussões éticas, uma vez que se refere a relações entre pessoas — e as doenças sexualmente transmissíveis, como a AIDS, pode-se abordar a questão do respeito pelo outro: preservar-se dessas doenças não se justifica apenas pelo zelo pela própria saúde e sobrevivência, mas também pelo respeito pela vida alheia, uma vez que o parceiro pode ser contaminado. Em relação ao Meio Ambiente, temas como a preservação da natureza dizem respeito diretamente à vida humana, pois poluir rios causa problemas de doenças em quem depende de suas águas. Ou seja, desrespeitar a natureza significa desrespeitar as pessoas que dela dependem. A própria função da escola — transmissão do saber — levanta questões éticas. Para que e a quem servem o saber, os diversos conhecimentos científicos, as várias tecnologias? É necessário refletir sobre essa pergunta. Além do mais, sabe-se que um conhecimento totalmente neutro não existe. É portanto necessário pensar sobre sua produção e divulgação. O ato de estudar também envolve questões valorativas. Afinal, para que se estuda? Apenas na perspectiva de se garantir certo nível material de vida? Tal objetivo realmente existe, porém, estudar também é exercício da cidadania: é por meio dos diversos saberes que se participa do mundo do trabalho, das variadas instituições, da vida cotidiana, articulando-se o bem-estar próprio com o bem-estar de todos. As relações sociais são pautadas em valores morais. Como devo agir com o cidadão, com meu chefe, com meu colega? Eis questões básicas do cotidiano. A prática dessas relações formam moralmente as pessoas. Como já apontado, se as relações forem respeitosas, equivalerão a uma bela experiência de respeito mútuo. Se forem democráticas, no sentido de poderem participar de decisões a serem tomadas, equivalerão a uma bela experiência de como se convive democraticamente, de como se toma responsabilidade, de como se dialoga com aquele que tem idéias diferentes das nossas. Do contrário, corre-se o risco de transmitir a idéia de que as relações sociais em geral são e devem ser violentas e autoritárias. As relações da administração pública com a comunidade também levantam questões éticas. De fato, o governo não é uma ilha isolada do mundo, da cidade ou do bairro. Ela ocupa lugar importante nas diversas comunidades, pois envolve os cidadãos. Cada lugar tem especificidades que devem ser respeitadas e contempladas. Cada sociedade, cada país é composto de pessoas diferentes entre si. Não somente são diferentes em função de suas personalidades singulares, como também o são relativamente a categorias ou grupos de pessoas: elas podem ser classificadas por sexo, etnia, classe social, opção política e ideológica, etc. É grande a diversidade das pessoas que compõem a população brasileira: diversas etnias, diversas culturas de origem, profissões, religiões, opiniões, etc. Essa diversidade freqüentemente é alvo de preconceitos e discriminações, o que resulta em conflitos e violência. Assim, alguns acham que determinadas pessoas não merecem consideração, seja porque são mulheres, porque são negras, porque são nordestinas, cariocas, gaúchas, pobres, doentes, etc. Do ponto de vista da Ética, o preconceito pode traduzir-se de várias formas. A mais freqüente é a não-universalização dos valores morais. Por exemplo, alguém pode considerar que deve respeitar as pessoas que pertencem a seu grupo, ser honesto com elas, não enganá-las, não violentá-las, etc., mas o mesmo respeito não é visto como necessário para com as pessoas de outros grupos. Mais ainda: mentir para membros de seu grupo pode ser considerado desonroso, mas enganar os “estranhos”, pelo contrário, pode ser visto como um ato SÉRIE CONCURSO

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merecedor de admiração. Outra tradução dos preconceitos é a intolerância: simplesmente não se aceita a diferença e tenta-se, de toda forma, censurá-la, silenciá-la. Finalmente, é preciso pensar na indiferença: o outro, por não ser do mesmo grupo, é ignorado e não merecedor da mínima solidariedade. O preconceito é contrário a um valor fundamental: o da dignidade humana. Segundo esse valor, toda e qualquer pessoa, pelo fato de ser um ser humano, é digna e merecedora de respeito. Portanto, não importa seu sexo, sua idade, sua cultura, sua raça, sua religião, sua classe social, seu grau de instrução, etc.: nenhum desses critérios aumenta ou diminui a dignidade de uma pessoa. Toda pessoa tem, em princípio, direito ao respeito de seus semelhantes, a uma vida digna (no sentido de boas condições de vida), a oportunidades de realizar seus projetos. Sem opção moral, uma sociedade democrática, pluralista por definição, é totalmente impossível de ser construída e o conceito de cidadania perde seu sentido. É portanto imperativo que a escola contribua para que a dignidade do ser humano seja um valor conhecido e reconhecido pelos seus alunos. Dois outros critérios nortearam a escolha dos conteúdos: a possibilidade de serem trabalhados na escola e sua relevância tanto para o ensino das diversas áreas e temas quanto para o convívio escolar. Foram organizados blocos de conteúdos, os quais correspondem a grandes eixos que estabelecem as bases de diversos conceitos, atitudes e valores complementares. Os blocos de conteúdos, assim como toda a proposta de Ética, referem-se a todo o ensino fundamental. Os conteúdos de cada bloco serão detalhados para os dois primeiros ciclos e já se encontram expressos nas áreas, transversalizados. Por impregnarem toda a prática cotidiana da escola, os conteúdos de Ética priorizam o convívio escolar. São eles: Respeito mútuo; Justiça; Diálogo; e Solidariedade. Cada um dos blocos de conteúdo está intimamente relacionado com os demais, assim como com o princípio de dignidade do ser humano. Respeito mútuo O tema respeito é central na moralidade. E também é complexo, pois remete a várias dimensões de relações entre os homens, todas “respeitosas”, mas em sentidos muito diferentes. Pode-se associar respeito à idéia de submissão. É o caso quando se fala que alguma pessoa obedece incondicionalmente a outra. Tal submissão pode vir do medo: respeita-se o mais forte, não porque mereça algum reconhecimento de ordem moral, mas simplesmente porque detém o poder. Porém, também pode vir da admiração, da veneração (porque é mais velho ou sábio, por exemplo), ou da importância atribuída a quem se obedece ou escuta (diz-se “respeito muito as opiniões de fulano”). Nesses exemplos, o respeito é compreendido de forma unilateral: consideração, obediência, veneração de um pelo outro, sem que a recíproca seja verdadeira ou necessária. Um intelectual observou bem a presença desse respeito unilateral na sociedade brasileira, por meio de uma expressão popularmente freqüente: “Sabe com quem está falando?”. Essa expressão traduz uma exigência de respeito unilateral: “Eu sou mais que você, portanto, respeite-me”. É a frase que muitas “autoridades” gostam de empregar quando se sentem, de alguma forma, desacatadas no exercício de seu poder. Porém, outra expressão popular também conhecida apresenta uma dimensão diferente do respeito: “Quem você pensa que é?”. Tal pergunta traduz a destituição de um lugar imaginariamente superior que o interlocutor pensa ocupar. Essa expressão é a afirmação de um ideal de igualdade, ou melhor, de reciprocidade: se devo respeitá-lo, você também deve me respeitar; não é a falta de respeito, mas sim a negação de sua associação com submissão. Trata-se de respeito mútuo. E o predicado mútuo faz toda a diferença. Ora, é claro que tanto a dignidade do ser humano quanto o ideal democrático de convívio social pressupõem o respeito mútuo, e não o respeito unilateral. A criança pequena (de até sete ou oito anos em média) concebe o respeito como unilateral, portanto, dirigido a pessoas prestigiadas, vistas por ela como poderosas. Com a socialização, a aprendizagem e o desenvolvimento psicológico decorrente, essa assimetria tende a ser substituída pela relação de reciprocidade: respeitar e ser respeitado: ao dever de respeitar o outro, articula-se o direito (e a exigência) de ser respeitado. Considerar o respeito mútuo como dever e direito é de suma importância, pois ao permanecer apenas um dos termos, volta-se ao respeito unilateral: “Devo respeitar, mas não tenho o direito de exigir o mesmo” ou “Tenho o direito de ser respeitado, mas não o dever de respeitar os outros”. O respeito mútuo expressa-se de várias formas complementares. Uma delas é o dever do respeito pela diferença e a exigência de ser respeitado na sua singularidade. Tal reciprocidade também deve valer entre pessoas que pertençam a um mesmo grupo. Deve valer quando se fazem contratos que serão honrados, cada um respeitando a palavra empenhada e exigindo a recíproca. O respeito pelos lugares públicos, como ruas e praças, também deriva do respeito mútuo. Como tais espaços pertencem a todos, preservá-los, não sujá-los ou depredá-los é dever de cada um, porque também é direito de cada um poder desfrutá-los.

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O respeito mútuo também deve valer na dimensão política. Embora política não se confunda com ética, a primeira não deve ser contraditória com a segunda. Logo, as diversas leis que regem o país devem ser avaliadas também em função de sua justeza ética: elas devem garantir o respeito mútuo, pois o regime político democrático pressupõe indivíduos livres que, por intermédio de seus representantes eleitos, estabelecem contratos de convivência que devem ser honrados por todos; portanto, o exercício da cidadania pressupõe íntima relação entre respeitar e ser respeitado. Justiça O tema da justiça sempre atraiu todos aqueles que pensaram sobre a moralidade, desde os filósofos gregos. Belíssimas páginas foram escritas, idéias fortes foram defendidas. O tema da justiça encanta e inquieta todos aqueles que se preocupam com a pergunta “Como devo agir perante os outros?”. A rigor, ela poderia ser assim formulada: “Como ser justo com os outros?”, ou seja, “Como respeitar seus direitos? Quais são esses direitos? E os meus?”. O conceito de justiça pode remeter à obediência às leis. Por exemplo, se a lei prevê que os filhos são os herdeiros legais dos pais, deserdá-los será considerado injusto. Um juiz justo será aquele que se atém à lei, sem feri-la. Será considerado injusto se, por algum motivo, resolver ignorá-la. Porém, o conceito de justiça vai muito além da dimensão legalista. De fato, uma lei pode ser justa ou não. A própria lei pode ser, ela mesma, julgada com base em critérios éticos. Por exemplo, no Brasil, existiu uma lei que proibia os analfabetos de votarem. Cada um, intimamente ligado à sua consciência, pode se perguntar se essa lei era justa ou não; se os analfabetos não têm o direito de participar da vida pública como qualquer cidadão; ou se o fato de não saberem ler e escrever os torna desiguais em relação aos outros. Portanto, a ética pode julgar as leis como justas ou injustas. As duas dimensões da definição de justiça são importantes. A dimensão legal da justiça deve ser contemplada pelos cidadãos. Muitos, por não conhecerem certas leis, não percebem que são alvo de injustiças. Não conhecem seus direitos; se os conhecessem, teriam melhores condições de lutar para que fossem respeitados. Porém, a dimensão ética é insubstituível, precisamente para avaliar de forma crítica certas leis, para perceber como, por exemplo, privilegiam alguns em detrimento de outros. E os critérios essenciais para se pensar eticamente sobre a justiça são igualdade e eqüidade. A igualdade reza que todas as pessoas têm os mesmos direitos. Não há razão para alguns serem “mais iguais que os outros”. Eis um bolo a ser dividido: cada um deve receber parte igual. E as crianças, desde cedo, pensam assim. Porém, o conceito de igualdade deve ser sofisticado pelo de eqüidade. De fato, na grande maioria das vezes, as pessoas não se encontram em posição de igualdade. Nascem com diferentes talentos, em diferentes condições sociais, econômicas, físicas, etc. Seria injusto não levar em conta essas diferenças e, por exemplo, destinar a crianças e adultos os mesmos trabalhos braçais pesados (infelizmente, no Brasil, tal injustiça acontece). As pessoas também não são iguais no que diz respeito a seus feitos, e, da mesma forma, seria considerado injusto dar igual recompensa ou sanção a todas as ações (por exemplo, punir todo crime, da menor infração ao assassinato, com pena de prisão). Portanto, fazer justiça deve, em vários casos, derivar de cálculo de proporcionalidade (por exemplo, pena proporcional ao crime). Nesses casos, o critério é o da eqüidade que restabelece a igualdade respeitando as diferenças: o símbolo da justiça é, precisamente, uma balança. A importância do valor justiça para a formação do cidadão é evidente. Em primeiro lugar, para o convívio social, sobretudo quando se detém algum nível de poder que traz a responsabilidade de decisões que afetam a vida de outras pessoas. Um pai ou uma mãe, que têm poder sobre os filhos e responsabilidade por eles, a todo momento devem se perguntar se suas decisões são justas ou não. Numa escola, o professor também deve se fazer essa pergunta para julgar a atitude de seus alunos. Em segundo lugar, para a vida política: julgar as leis segundo critérios de justiça, julgar a distribuição de renda de um país segundo o mesmo critério, avaliar se há igualdade de oportunidades oferecidas a todos, se há impunidade para alguns, se o poder político age segundo o objetivo da eqüidade, se os direitos dos cidadãos são respeitados, etc. A formação para o exercício da cidadania passa necessariamente pela elaboração do conceito de justiça e seu constante aprimoramento. Uma sociedade democrática tem como principal objetivo ser justa, inspirada nos ideais de igualdade e eqüidade. Tarefa difícil que pede de todos, governantes e governados, muito discernimento e muita sensibilidade. Se um regime democrático não conseguir aproximar a sociedade do ideal de justiça, se perdurarem as tiranias (nas quais o desejo de alguns são leis e os privilégios são normas), se os direitos de cada um (baseados na eqüidade) não forem respeitados, a democracia terá vida curta. Por essa razão, apresentam-se nos conteúdos itens referentes ao exercício político da cidadania: embora ética e política sejam domínios diferentes, com suas respectivas autonomias, o tema da justiça os une na procura da igualdade e da eqüidade.

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Diálogo A comunicação entre os homens pode ser praticada em várias dimensões, que vão desde a cultura como um todo, até a conversa amena entre duas pessoas. Ela pode ser fonte de riquezas e alegrias: o contato que o artista estabelece com seu público, a discussão científica sobre algum tema relevante, o debate caloroso sobre questões complexas, o silencioso diálogo de olhares entre amantes. Não há dúvida de que um dos objetivos fundamentais da educação é fazer com que o aluno consiga participar do universo da comunicação humana, apreendendo por meio da escuta, da leitura, do olhar, as diversas mensagens (artísticas, científicas, políticas e outras) emitidas de diversas fontes; e fazer com que seja capaz de, por meio da fala, da escrita, da imagem, emitir suas próprias mensagens. As Ciências Humanas e a Filosofia sempre refletiram muito sobre os comportamentos agressivos do homem, que se traduzem tanto de forma verbal (por exemplo, os insultos) quanto de forma física (surrar, bater, matar), tanto de forma individual quanto social (como no caso das guer¬ras civis ou entre países). Para alguns, a agressividade em relação ao outro é traço natural do homem, e o estabelecimento de uma sociedade onde as pessoas convivam com um mínimo de harmonia e paz somente pode ser realizado mediante formas de repressão dessa agressividade. Para outros, os comportamentos violentos são essencialmente causados por fatores sociais que levariam inelutavelmente a condutas agressivas. Há, certamente, verdades nas duas posições. De fato, é ter uma visão demasiadamente romântica do homem pensar que sua inclinação natural o leva necessariamente a ter simpatia pelos outros homens e a solidarizar-se com eles. Tendências agressivas existem. Mas não são as únicas. Verificam-se também tendências inatas para a compaixão, para a simpatia, para a reciprocidade. Na verdade, para maior clareza da questão, deve-se abandonar a visão naturalista do homem (a natureza humana) e pensar sobre seus desejos e ações de forma contextualizada. A agressividade humana e seus comportamentos violentos decorrentes dependem em alto grau de fatores sociais, de contextos culturais, de sistemas morais. Por exemplo, antigamente, era habitual um homem defender sua honra matando o ofensor. Hoje, a defesa da honra tende a se dar de forma indireta, por meio da justiça. Não muito tempo atrás, para alguns países (e ainda para muitos), matar e morrer pela pátria era considerado normal, necessário e até glorioso. Após duas terríveis guerras mundiais, em vários lugares, tal tradução do ideal patriótico arrefeceu. O homem mudou e tal mudança somente pode ser compreendida levando-se em conta os fatores psicológicos e sociais. Não foi o homem que se tornou menos agressivo, mas é a sociedade que reserva lugares e valores diferentes à expressão dessa agressividade. Algumas pesquisas apontam para o fato de que há maior violência nos lugares onde a desigualdade entre as pessoas (medida em termos de qualidade de vida) é grande. Tal fenômeno é até fácil de ser compreendido: a dignidade de uma pessoa será cruelmente ferida se vir que nada possui num lugar onde outros desfrutam do mais alto luxo. E tal situação é freqüente no Brasil. Portanto, a violência não pode ser vista como qualidade pessoal, mas como questão social diretamente relacionada à justiça. A democracia é um regime político e um modo de convívio social que visa tornar viável uma sociedade composta de membros diferentes entre si, tornar realidade o convívio pacífico numa sociedade pluralista. Nela é garantida a expressão de diversas idéias, sejam elas dominantes ou não (defendidas pela maioria). Vale dizer, a democracia dá espaço ao consenso e ao dissenso. Portanto, o conflito entre pessoas é dimensão constitutiva da democracia. O diálogo é um dos principais instrumentos desse sistema. É uma das razões pelas quais a democracia é um sistema complexo. Dialogar pede capacidade de ouvir o outro e de se fazer entender. Sendo a democracia composta de cidadãos, cada um deles deve valorizar o diálogo como forma de esclarecer conflitos e também saber dialogar. Solidariedade A palavra “solidariedade” pode ser enganosa. De fato, os membros de uma quadrilha de estelionatários, por exemplo, podem ser solidários entre si, ajudando-se e protegendo-se mutuamente. A mesma coisa pode acontecer com os membros de uma corporação profissional: alguns podem encobrir o erro de um colega para evitar que a imagem da profissão seja comprometida. Nesses casos, a solidariedade nada tem de ético. Pelo contrário, é condenável, pois só ocorre em benefício próprio: se a quadrilha ou a corporação correr perigo, cada membro em particular será afetado. Portanto, ajuda-se os outros para salvar a si próprio. O enfoque a ser dado para o tema solidariedade é muito próximo da idéia de “generosidade”: doar-se a alguém, ajudar desinteressadamente. A rigor, se todos fossem solidários nesse sentido, talvez nem se precisasse pensar em justiça: cada um daria o melhor de si para os outros. A força da virtude da solidariedade dispensa que se demonstre sua relevância para as relações interpessoais. Porém, o que pode às vezes passar despercebido são as formas de ser solidário. Não se é solidário apenas ajudando pessoas próximas ou engajando-se em campanhas de socorro a pessoas necessitadas (como depois de um terremoto ou enchente, por exemplo). Essas formas são genuína tradução da solidariedade humana, mas há outras. Uma delas, que vale sublinhar aqui, diretamente relacionada com o exercício da cidadania é a da participação no espaço público, na vida política. O SÉRIE CONCURSO

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exercício da cidadania não se traduz apenas pela defesa dos próprios interesses e direitos (embora tal defesa seja legítima), mas passa necessariamente pela solidariedade (por exem¬plo, atuar contra injustiças ou injúrias que outros estejam sofrendo). É pelo menos o que se espera para que a democracia seja um regime político humanizado e não mera máquina burocrática.

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ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL : DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •

homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações; ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; é livre a manifestação do pensamento, sendo PROIBIDO o anonimato; é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; é assegurada a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; a criação de associações e a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; é garantido o direito de propriedade; a propriedade atenderá a sua função social; a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro; no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; é garantido o direito de herança; a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus; o Estado promoverá a defesa do consumidor;

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todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; não haverá juízo ou tribunal de exceção; é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional;

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• •



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b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. •

As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL : DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA e, também, ao seguinte: • • • • • • • •

• •

os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros assim como aos estrangeiros, na forma da lei; a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração; as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

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o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários; a) a de dois cargos de professor; b)a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico; a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas acima, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. • A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. • A não-observância do disposto nos incisos acima implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. • A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: • as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; • o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo; • a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. • Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. • As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. • É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

SERVIDORES PÚBLICOS eleitos Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: • tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; • investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; • investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; • em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; • para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

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A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. Æ O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados EXCLUSIVAMENTE por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Æ Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos Æ Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Æ Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°: • por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; • compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; • voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher; b) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Æ Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Æ Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. Æ É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. Æ Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos, em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Æ Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. Æ Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º. Æ O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. Æ A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Æ Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. Æ A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das SÉRIE CONCURSO

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aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. Î

São ESTÁVEIS após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Æ

O servidor público estável só perderá o cargo: • • •

em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Æ

Invalidada por sentença judicial a DEMISSÃO do servidor estável, será ele REINTEGRADO, e o eventual ocupante da vaga, se estável, RECONDUZIDO ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Æ

Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Æ

Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO por comissão instituída para essa finalidade.

DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Î

Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Æ

Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

Æ

Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º." art. 14 § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. art. 40 § 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. art. 142 § 2º - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

2. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO DO CRIME Æ

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Relação de causalidade Æ O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Relevância da omissão Æ A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Tentativa Æ quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Desistência voluntária e arrependimento eficaz Æ O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Arrependimento posterior Æ Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Crime impossível Æ Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Crime doloso Æ quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo Æ quando o agente deu causa ao resultado por IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA. Crime consumado Æ quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; “ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. “ Agravação pelo resultado Æ Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. Erro sobre elementos do tipo Æ O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Erro determinado por terceiro Æ Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. Erro sobre a pessoa Æ O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Erro sobre a ilicitude do fato Æ O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. • Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. Coação irresistível e obediência hierárquica Æ Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. Exclusão de ilicitude Æ Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível Æ O agente, em qualquer destas hipóteses, responderá pelo excesso doloso ou culposo. Estado de necessidade Æ Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. • Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

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Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

Legítima defesa Æ Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

DA IMPUTABILIDADE PENAL Inimputabilidade Æ É a isenção de pena quando o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de pena Æ A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Menores de dezoito anos Æ Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Emoção e paixão Æ Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. • É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. • A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO Efeitos genéricos e específicos Æ São efeitos da condenação: III -

III -



tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de 3º de boafé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. Os efeitos da condenação não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO

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Funcionário público Æ Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. • •

Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

+ Peculato Æ



APROPRIAR-SE o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio: • Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendose de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

+ Peculato culposo Æ Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: • Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. • Caso a reparação do dano se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, r eduz à metade a pena imposta. + Peculato mediante erro de outrem Æ Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: • Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. + Inserção de dados falsos em sistema de informações Æ Inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: • Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. + Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações Æ Modificar ou alterar sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: • Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. • As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Æ Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: • Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Æ Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: • Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Concussão Æ EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: • Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Excesso de EXAÇÃO Æ Se o funcionário EXIGE tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: • Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. • Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: • Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. SÉRIE CONCURSO

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Corrupção passiva Æ SOLICITAR ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem: • Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. • A pena é aumentada de um terço se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. • Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: • Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Facilitação de contrabando ou descaminho Æ FACILITAR, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho; • Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. Prevaricação Æ RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: • Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Condescendência criminosa Æ DEIXAR o funcionário, por INDULGÊNCIA, DÓ, BONDADE, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: • Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa. Advocacia administrativa Æ PATROCINAR, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: • Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. • Se o interesse é ilegítimo: • Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa. Violência arbitrária Æ Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: • Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à violência. Abandono de função Æ ABANDONAR CARGO PÚBLICO, fora casos permitidos em lei: • Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa. • Se do fato resulta prejuízo público: • Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. • Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: • Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Æ Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: • Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa. Violação de sigilo funcional Æ Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: • Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. • Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I– permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. SÉRIE CONCURSO

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Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: • Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Violação do sigilo de proposta de concorrência Æ Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: • Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO Usurpação de função pública Æ USURPAR o exercício de função pública: • Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. • Se do fato o agente aufere vantagem: • Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Resistência Æ Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: • Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. Desobediência Æ Desobedecer a ordem legal de funcionário público: • Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa. Desacato Æ DESACATAR funcionário público no exercício da função ou em razão dela: • Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. Tráfico de influência Æ SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR OU OBTER, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: • Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. • A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. Corrupção ativa Æ Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: • Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa. • A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Contrabando ou descaminho Æ Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: • Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. • Incorre na mesma pena quem: a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. • Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. • A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. SÉRIE CONCURSO

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Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência Æ Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: • Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena correspondente à violência. • Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida. Inutilização de edital ou de sinal Æ Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: • Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa. Subtração ou inutilização de livro ou documento Æ Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: • Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. Sonegação de contribuição previdenciária Æ Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I– omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: • Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. • É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

3. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES CIVIS DA UNIÃO PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS São requisitos básicos para investidura em cargo público: III III IV VVI -

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a nacionalidade brasileira; o gozo dos direitos políticos; a quitação com as obrigações militares e eleitorais; o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; a idade mínima de 18 (dezoito) anos; aptidão física e mental.

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Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.



O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.



A investidura do cargo público ocorrerá com a posse.

Do Concurso Público •

a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;



O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.



Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.



O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público após 3 anos de efetivo exercício.



O servidor perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo ou insuficiência de desempenho, no qual lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Da Posse e do Exercício •

A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar: as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos ao cargo ocupado. Estas especificações não poderão ser alteradas unilateralmente, por qualquer das partes. • •

A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento. Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença ou afastamento, o prazo será contado do término do impedimento. • Conceder-se-á ao servidor licença: - por motivo de doença em pessoa da família; - para o serviço militar; - para capacitação; •

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Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: - férias; - participação em programa de treinamento - júri e outros serviços obrigatórios por lei; - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público, em cargo de provimento efetivo; c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; d) para capacitação; e) por convocação para o serviço militar; APOSTILA ANATEL - TÉCNICO EM REGULAÇÃO

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CADERNOS DIGITAIS



A posse poderá dar-se mediante procuração específica.



Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.



Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto de 30 (trinta) dias.



É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. Caso não cumpra este prazo, o servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação.



Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: Iassiduidade; II disciplina; III capacidade de iniciativa; IV produtividade; Vresponsabilidade.



O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado



Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos ABAIXO, bem como afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. Ipor motivo de doença em pessoa da família; II por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III para o serviço militar; IV para atividade política;

Formas de provimento de cargo público Æ Inomeação; II promoção; III readaptação; IV reversão; Vaproveitamento; VI reintegração; VII recondução. Nomeação Æ A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, para cargos de confiança vagos. •

A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade.

Promoção Æ os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. • A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

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Readaptação Æ é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. • Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. • A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Reversão Æ é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II - no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. • A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. • O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. • O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. • O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. Æ O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante Aproveitamento aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. • • •

O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública federal. o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Reintegração Æ é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. • Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. • Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. Recondução Æ é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. • •

Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

VACÂNCIA DE CARGOS PÚBLICOS •

A vacância do cargo público decorrerá de: Iexoneração; II demissão;

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CADERNOS DIGITAIS

III IV VVI VII -

promoção; readaptação; aposentadoria; posse em outro cargo inacumulável; falecimento.

Exoneração Æ •

a exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. • A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.



a exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança, dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO Remoção Æ é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. III III -

de ofício, no interesse da Administração; a pedido, a critério da Administração; a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: •

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;



b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional;



c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

Redistribuição Æ é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados os seguintes preceitos: • • •

interesse da administração; equivalência de vencimentos; manutenção da essência das atribuições do cargo; vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do entidade.

órgão ou

A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Adm. Pública Federal envolvidos. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento

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• •

O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública federal.

DOS DIREITOS E VANTAGENS DIREITOS Vencimento Æ é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Remuneração Æ é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. • •

Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou subsídio, importância superior à soma dos valores percebidos como subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Excluem-se do teto as seguintes vantagens: décimo terceiro salário, adicional de férias, horaextra, salário-família, diárias, ajuda de custo e transporte.



Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.



Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.



O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

VANTAGENS •

Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. • As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. • As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Das Indenizações Æ Constituem indenizações ao servidor: ajuda de custo; diárias e transporte. •

Ajuda de Custo Æ A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor vier a ter exercício na mesma sede. • A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. • Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. • Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

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Diárias Æ O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana; • A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.



Indenização de Transporte Æ Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo.

Das Gratificações e Adicionais Æ Além do vencimento e das vantagens, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: -

retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; gratificação natalina; adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; adicional pela prestação de serviço extraordinário; adicional noturno; adicional de férias; adicional ou prêmio de produtividade.



Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento Æ Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial é devida retribuição pelo seu exercício.



Gratificação Natalina Æ A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.



Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas Æ Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. • O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.



Adicional por Serviço Extraordinário Æ O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.



Adicional Noturno Æ O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.



Adicional de Férias Æ Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

LICENÇAS Disposições Gerais Æ Conceder-se-á ao servidor licença: - por motivo de doença em pessoa da família; - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; - para o serviço militar; SÉRIE CONCURSO

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- para atividade política; - para capacitação; - para trato de interesses particulares; - para desempenho de mandato classista. • •

É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.



Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Æ Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. • A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias.



Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Æ Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. • A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.



Licença para o Serviço Militar Æ Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.



Licença para Atividade Política Æ O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. • O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito. • A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 3 (três) meses. •

Licença para Capacitação Æ Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 3 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional.



Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Æ A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração.



Licença para o Desempenho de Mandato Classista Æ É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação,

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associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão; • A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

AFASTAMENTOS •

Afastamento para Servir a outro Órgão ou Entidade Æ O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; - em casos previstos em leis específicas. • •

• •



o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. A cessão far-se-á mediante portaria publicada no Diário Oficial da União. Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.

Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo Æ Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: • I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; • II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; • III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendolhe facultado optar por sua remuneração. • •



No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior Æ O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. • A ausência não excederá quatro anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. • Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. • O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática. • As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.

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DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR Æ O Plano de Seguridade Social do Servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos dos poderes da União, das autarquias e das Fundações Públicas. •

O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.

Æ Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: I - quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) auxílio-maternidade; c) salário-família para o servidor de baixa renda; d) licença para tratamento de saúde; e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; f) licença por acidente em serviço; g) assistência à saúde; h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias; II - quanto ao dependente: a) pensão vitalícia e temporária; b) auxílio-funeral; c) auxílio-reclusão para o servidor de baixa renda; d) assistência à saúde. •

As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores •

São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

BENEFÍCIOS Æ Da Aposentadoria Æ O servidor será aposentado: Ipor invalidez permanente, II compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, III voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos de cargo efetivo a) no caso de aposentadoria voluntária integral - 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 anos, se mulher; no caso de aposentadoria voluntária por idade – 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher; Auxílio-Natalidade Æ é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. • Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro. • O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

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Salário-Família Æ é devido ao servidor de baixa renda, por dependente econômico; Licença para Tratamento de Saúde Æ Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. • O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial. Licença à Gestante, à Adotante e Licença-Paternidade Æ Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. • Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. • Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. • À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. Licença por Acidente em Serviço Æ Será licenciado com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Pensão Æ Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito; • A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. • A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. •

São beneficiários das pensões: I - vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o(a) companheiro(a) que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;



II - temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

Auxílio-Funeral Æ O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a 1 (um) mês da remuneração ou provento. Auxílio-Reclusão Æ À família do servidor ativo de baixa renda é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: Idois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não determina a perda do cargo.

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• •

Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor,

4. SERVIÇO PÚBLICO Conceito Æ Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado. • •

A atribuição primordial da Administração Pública é oferecer utilidades aos administrados, não se justificando sua presença senão para prestar serviços à coletividade. Esses serviços podem ser essenciais ou apenas úteis à comunidade, daí a necessária distinção entre serviços públicos e serviços de utilidade pública; mas, em sentido amplo e genérico, quando aludimos a serviço público, abrangemos ambas as categorias.

Particularidades do Serviço Público Æ • são vinculados ao princípio da legalidade; • a Adm. Pública pode unilateralmente criar obrigações aos exploradores do serviço; • continuidade do serviço; Características Æ Æ Elemento Subjetivo - o serviço público é sempre incumbência do Estado. É permitido ao Estado delegar determinados serviços públicos, sempre através de lei e sob regime de concessão ou permissão e por licitação. É o próprio Estado que escolhe os serviços que, em determinado momento, são considerados serviços públicos. Ex.: Correios; telecomunicações; radiodifusão; energia elétrica; navegação aérea e infra-estrutura portuária; transporte ferroviário e marítimo entre portos brasileiros e fronteiras nacionais; transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; portos fluviais e lacustres; serviços oficiais de estatística, geografia e geologia – IBGE; serviços e instalações nucleares; • Serviço que compete aos Estados Æ distribuição de gás canalizado; Æ Elemento Formal – o regime jurídico, a princípio, é de Direito Público. Quando, porém, particulares prestam serviço em colaboração com o Poder Público o regime jurídico é híbrido, podendo prevalecer o Direito Público ou o Direito Privado, dependendo do que dispuser a lei. Em ambos os casos, a responsabilidade é objetiva. (os danos causados pelos seus agentes serão indenizados pelo Estado) Æ Elemento Material – o serviço público deve corresponder a uma atividade de interesse público. Princípios do Serviço Público Æ Faltando qualquer desses requisitos em um serviço público ou de utilidade pública, é dever da Administração intervir para restabelecer seu regular funcionamento ou retomar sua prestação. SÉRIE CONCURSO

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Princípio da Permanência ou continuidade - impõe continuidade no serviço; os serviços não devem sofrer interrupções; • Princípio da generalidade - impõe serviço igual para todos; devem ser prestados sem discriminação dos beneficiários; • Princípio da eficiência - exige atualização do serviço, com presteza e eficiência; • Princípio da modicidade - exige tarifas razoáveis; os serviços devem ser remunerados a preços razoáveis; • Princípio da cortesia - traduz-se em bom tratamento para com o público. Classificação dos Serviços Públicos Æ Serviços Públicos Æ são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros. Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública. Serviços de Utilidade Pública Æ Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone. Serviços próprios do Estado Æ são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração. Serviços impróprios do Estado Æ são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação. Serviços Gerais ou “uti universi” Æ são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço. Serviços Individuais ou “uti singuli” Æ são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto. Serviços Industriais Æ são os que produzem renda mediante uma remuneração da utilidade usada ou consumida. Ex.: ITA, CTA. Serviços Administrativos Æ são os que a administração executa para atender as suas necessidades internas. Ex.: Imprensa Oficial. Competências e TitularidadesÆ • interesses próprios de cada esfera administrativa • a natureza e extensão dos serviços • a capacidade para executá-los vantajosamente para a Administração e para os administrados. Podem ser: • Privativos Æ Æ da União - defesa nacional; a polícia marítima, aérea e de fronteiras; a emissão de moeda; o serviço postal; os serviços de telecomunicações em geral; de energia elétrica; de navegação aérea, aeroespacial e de infra-estrutura portuária; os de transporte interestadual e internacional; de instalação e produção de energia nuclear; e a defesa contra calamidades públicas. Æ dos Estados – distribuição de gás canalizado;

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Æ dos Municípios - o transporte coletivo; a obrigação de manter programas de educação préescolar e de ensino fundamental; os serviços de atendimento à saúde da população; o ordenamento territorial e o controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; a proteção ao patrimônio histórico-cultural local. • Comuns Æ Æ serviços de saúde pública (SUS); promoção de programas de construção de moradia; proteção do meio ambiente; • Usuários Æ Æ o direito fundamental do usuário é o recebimento do serviço; Æ os serviços uti singuli podem ser exigidos judicialmente pelo interessado que esteja na área de sua prestação e atenda as exigências regulamentares para sua obtenção; Modalidades e Formas de Prestação do Serviço Público Æ •

Serviço Centralizado Æ o Estado é, ao mesmo tempo, titular e prestador do serviço, que permanece integrado na Administração direta



Serviço Descentralizado Æ é todo aquele em que o Poder Público transfere sua titularidade (ou execução), por outorga ou delegação, a autarquias, entidades paraestatais, empresas privadas ou particulares individualmente. É a transferência da execução do serviço para outra entidade. •

Outorga - quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público ou de utilidade pública; só pode ser retirado ou modificado por lei;



Delegação - quando o Estado transfere ao particular, por contrato (concessão) ou ato administrativo (permissão ou autorização), a execução do serviço; pode ser revogada, modificada ou anulada por mero ato administrativo. OUTORGA

DELEGAÇÃO

• •

O Estado cria a entidade O serviço é transferido por lei

• •

• •

Transfere-se a titularidade Presunção de definitividade

• •



Serviço Desconcentrado Æ é todo aquele que a Administração executa centralizadamente, mas o distribui entre vários órgãos da mesma entidade, para facilitar sua realização e obtenção pelos usuários. • é uma técnica administrativa de simplificação e aceleração do serviço dentro da mesma entidade, • diversamente da descentralização, que é uma técnica de especialização, consistente na retirada do serviço dentro de uma entidade e transferência a outra para que o execute com mais perfeição e autonomia.

o particular cria a entidade o serviço é transferido por lei, contrato (concessão) ou por ato unilateral (permissão) transfere-se a execução transitoriedade

Concessão e Permissão de Serviços Públicos Æ Æ

É incumbência do Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Æ

Existe a necessidade de lei autorizativa •

A lei disporá sobre:

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I-

II III IV -

o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; os direitos dos usuários; política tarifária; a obrigação de manter serviço adequado.

Concessão Æ é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. O contrato de Concessão é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuito personae Permissão Æ é tradicionalmente considerada pela doutrina como ato unilateral, discricionário, precário, intuito personae, podendo ser gratuito ou oneroso. O termo contrato, no que diz respeito à Permissão de serviço público, tem o sentido de instrumento de delegação, abrangendo, também, os atos administrativos. • •

Doutrina Lei

Æ Ato Administrativo Æ Contrato Administrativo (contrato de Adesão);

Direitos dos Usuários Æ participação do usuário na administração: I-

II III -

as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo; a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

Política Tarifária Æ os serviços públicos são remunerados mediante tarifa. Licitação Æ • •

Concessão Æ Permissão Æ

Exige Licitação modalidade Concorrência Exige Licitação

Contrato de Concessão Æ Contratar terceiros Æ

Atividades acessórias ou complementares

Sub-concessão Æ

Mediante autorização

Transferência de concessão e Controle societário Æ Encargos do Poder Concedente Æ Encargos da Concessionária Æ Intervenção nos Serviços Públicos Æ

Só com anuência regulamentar o serviço; fiscalizar; poder de realizar a rescisão através de ato unilateral; prestar serviço contratuais;

adequado;

cumprir

as

cláusulas

para assegurar a regular execução dos serviços, o Poder Concedente pode, através de Decreto, instaurar procedimentos administrativos para intervir nos serviços prestados pelas concessionárias.

Extinção da Concessão Æ Advento do Termo Contratual Æ

ao término do contrato, o serviço é extinto;

Encampação ou Resgate Æ

é a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público,

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mediante Lei Autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. Caducidade Æ

corresponde à rescisão unilateral pela não execução ou descumprimento de cláusulas contratuais, ou quando por qualquer motivo o concessionário paralisar os serviços.

Rescisão Æ

por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial.

Anulação Æ

por ilegalidade na licitação ou no contrato administrativo;

Falência ou Extinção da Concessionária; Falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual; Autorização Æ

a Administração autoriza o exercício de atividade que, por sua utilidade pública, está sujeita ao poder de policia do Estado. É realizada por ato administrativo, discricionário e precário (ato negocial). É a transferência ao particular, de serviço público de fácil execução, sendo de regra sem remuneração ou remunerado através de tarifas. Ex.: Despachantes; a manutenção de canteiros e jardins em troca de placas de publicidade.

Convênios e Consórcios Administrativos Æ Convênios Administrativos Æ são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. Consórcios Administrativos Æ são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. Órgãos Reguladores Æ São autarquias em regime especial • • •

ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações; ANP – Agência Nacional do Petróleo

Organizações Sociais (ONG´s) Æ •

São pessoas jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de contrato de gestão.

5. ATOS ADMINISTRATIVOS

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Conceito Æ é o ato jurídico praticado pela Administração Pública; é todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos; • só pode ser praticado por agente público competente; Fato Jurídico: é um acontecimento material involuntário, que produz conseqüências jurídicas. Ato Jurídico: é uma manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos. Fato Administrativo: é o acontecimento material da Administração, que produz conseqüências jurídicas. No entanto, não traduz uma manifestação de vontade voltada para produção dessas conseqüências. Ex.: A construção de uma obra pública; o ato de ministrar uma aula em escola pública; o ato de realizar uma cirurgia em hospital público, REQUISITOS Æ Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto (COFIFOMOB) •



Competência: é o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo; é vinculado; Æ É o primeiro requisito de validade do ato administrativo. Inicialmente, é necessário verificar se a Pessoa Jurídica tem atribuição para a prática daquele ato. É preciso saber, em segundo lugar, se o órgão daquela Pessoa Jurídica que praticou o ato, estava investido de atribuições para tanto. Finalmente, é preciso verificar se o agente público que praticou o ato, fê-lo no exercício das atribuições do cargo. O problema da competência, portanto, resolve-se nesses três aspectos. • A competência admite DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO. Esses institutos resultam da hierarquia. Finalidade: é o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo; é vinculado; O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática. O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de nulidade do ato pelo desvio de finalidade específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por desvio de finalidade, mesmo que haja relevância social.



Forma: é a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; é vinculado. É o revestimento externo do ato. Em princípio, exige-se a forma escrita para a prática do ato. Excepcionalmente, admitem-se as ordens através de sinais ou de voz, como são feitas no trânsito. Em alguns casos, a forma é particularizada e exige-se um determinado tipo de forma escrita.



Motivo: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; pode estar previsto em lei (a autoridade só pode praticar o ato caso ocorra a situação prevista – ato vinculado – motivação obrigatória), ou não estar previsto em lei (a autoridade tem a liberdade de escolher o motivo em vista do qual editará o ato – ato discricionário – motivação facultativa); A efetiva existência do motivo é sempre um requisito para a validade do ato. Se o Administrador invoca determinados motivos, a validade do ato fica subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática. É a teoria dos Motivos Determinantes.



é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato Objeto dispõe. Pode ser vinculado ou discricionário. No chamado ato vinculado, o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor). Nos chamados atos discricionários, há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração).

Motivo e Objeto, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO.

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MÉRITO ADMINISTRATIVO Æ corresponde à esfera de discricionariedade reservada ao Administrador e, em princípio, não pode o Poder Judiciário pretender substituir a discricionariedade do administrador pela discricionaridade do Juiz. Pode, no entanto, examinar os motivos invocados pelo Administrador para verificar se eles efetivamente existem e se porventura está caracterizado um desvio de finalidade. Ato Legal e Perfeito Æ é o ato administrativo completo em seus requisitos e eficaz em produzir seus efeitos; portanto, é o ato eficaz e exeqüível; Atributos e qualidades do Ato Administrativo Æ ( P I A ) • •



Presunção de Legitimidade: todo ato administrativo presume-se legítimo, isto é, verdadeiro e conforme o direito; é presunção relativa (juris tantum). Ex.: Execução de Dívida Ativa – cabe ao particular o ônus de provar que não deve ou que o valor está errado. Imperatividade: é a qualidade pela qual os atos dispõem de força executória e se impõem aos particulares, independentemente de sua concordância; Ex.: Secretário de Saúde quando dita normas de higiene – decorre do exercício do Poder de Polícia – pode impor obrigação para o administrado. É o denominado poder extroverso da Administração. Auto-Executoriedade: é o atributo do ato administrativo pelo qual o Poder Público pode obrigar o administrado a cumprí-lo, independentemente de ordem judicial;

Classificação dos Atos Administrativos Æ 1.

Quanto aos Destinatários: • gerais Æ destinam-se a sujeitos indeterminados e todos aqueles que se vejam abrangidos pelos seus preceitos; Exs.: Edital de Concurso Público, Instruções, Regulamentos; • individuais Æ os que se destinam a pessoas determinadas (ou grupo de pessoas). Ex.: Decreto de nomeação, outorga de licença, exoneração, demissão.

2.

Quanto ao seu Alcance: • internos Æ os destinatários são os órgãos e agentes da Administração; não se dirigem a terceiros. Exs.: Portarias, Instruções, Circulares. • externos Æ alcançam os administrados de modo geral (só entram em vigor depois de publicados). Exs.: Admissão, licença, etc.

3. Quanto ao seu Objeto: • Atos de Império Æ aquele que a administração pratica no gozo de suas prerrogativas; em posição de supremacia perante o administrado; Exs.: Interdição de atividades, desapropriação, requisição; • Atos de Gestão Æ são os praticados pela Administração em situação de igualdade com os particulares, sem usar sua supremacia. Exs.: aquisição ou alienação de bens, certidões, etc. • Atos de Expediente Æ aqueles praticados por agentes subalternos; atos de rotina interna. Exs.: protocolo, remessa de documentos; 4. Quanto ao seu Regramento: • Atos Vinculados Æ quando não há, para o agente, liberdade de escolha, devendo se sujeitar às determinações da Lei. Exs.: Licença, pedido de aposentadoria por tempo de serviço, etc. • Atos Discricionários Æ quando há liberdade de escolha (na lei) para o agente, no que diz respeito ao mérito (conveniência e oportunidade). Ex.: autorização para porte de arma (precária). 5. Quanto à Formação do Ato: • Ato Simples Æ produzido por um único órgão; podem ser simples singulares ou simples colegiais. Ex.: despacho de chefe de seção, decisão de um Conselho de Contribuintes;

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• •

Ato Composto Æ produzido por um órgão, mas dependente da ratificação de outro órgão para se tornar exeqüível. Ex.: dispensa de licitação que dependerá de homologação pela autoridade superior; Ato Complexo Æ resultam da soma de vontade de 2 ou mais órgãos. Não deve ser confundido com procedimento administrativo (Concorrência Pública). Ex.: escolha em lista tríplice de nomes, de candidato a ser nomeado para determinado cargo público.

Espécies de Atos Administrativos Æ • Atos Normativos Æ aqueles que contêm um comando geral do Executivo; visando a correta aplicação da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal. Exs.: Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Deliberações, etc. •

Atos Ordinatórios Æ visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração. Exs.: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios, Despachos.



Atos Negociais Æ aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. Ex.: Licença; Autorização; Permissão; Aprovação; Apreciação; Visto; Homologação; Dispensa; Renúncia;



Atos Enunciativos Æ aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto; não se vincula a seu enunciado. Ex.: Certidões; Atestados; Pareceres.



Atos Punitivos Æ atos com que a Administração visa a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores. É a aplicação do Poder de Policia e Poder Disciplinar. Ex.: Multa; Interdição de atividades; Destruição de coisas; Afastamento de cargo ou função.

Extinção dos Atos Administrativos Æ •

Cassação Æ embora legítimo na sua origem e formação, torna-se ilegal na sua execução; quando o destinatário descumpre condições pré-estabelecidas. Ex.:: alguém obteve uma permissão para explorar o serviço público, porém descumpriu uma das condições para a prestação desse serviço. Vem o Poder Público e, como penalidade, procede a cassação da permissão.



Revogação Æ é a extinção de um ato administrativo legal e perfeito, por razões de conveniência e oportunidade, pela Administração, no exercício do poder discricionário. O ato revogado conserva os efeitos produzidos durante o tempo em que operou. A partir da data da revogação é que cessa a produção de efeitos do ato até então perfeito e legal. Só pode ser praticado pela Administração Pública por razões de oportunidade e conveniência. A revogação não pode atingir os direitos adquiridos Ex-nunc = (nunca mais) - sem efeito retroativo



Anulação Æ é a supressão do ato administrativo, com efeito retroativo, por razões de ilegalidade e ilegitimidade. Pode ser examinado pelo Poder Judiciário (razões de legalidade e legitimidade) e pela Administração Pública (aspectos legais e no mérito). Ex-tunc = com efeito retroativo, invalida as conseqüências passadas, presentes e futuras.



Caducidade Æ É a cessação dos efeitos do ato em razão de uma lei superveniente, com a qual esse ato é incompatível. A característica é a incompatibilidade do ato com a norma subseqüente.

ATOS NULOS E ATOS ANULÁVEIS Æ Atos Inexistentes: são os que contêm um comando criminoso (Ex.: alguém que mandasse torturar um preso).

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Atos Nulos: são aqueles que atingem gravemente a lei ( Ex.: prática de um ato por uma pessoa jurídica incompetente). Ato Anulável: representa uma violação mais branda à norma (Ex.: um ato que era de competência do Ministro e foi praticado por Secretário Geral. Houve violação, mas não tão grave porque foi praticado dentro do mesmo órgão). É a prática de um ato posterior que vai conter todos os requisitos de validade, CONVALIDAÇÃO Æ inclusive aquele que não foi observado no ato anterior e determina a sua retroatividade à data de vigência do ato tido como anulável. Os efeitos passam a contar da data do ato anterior – é editado um novo ato. CONVERSÃO Æ Aproveita-se, com um outro conteúdo, o ato que inicialmente foi considerado nulo. Ex.: Nomeação de alguém para cargo público sem aprovação em concurso, mas poderá haver a nomeação para cargo comissionado. A conversão dá ao ato a conotação que deveria ter tido no momento da sua criação. Produz efeito ex-tunc.

6. DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Lei 8.137, de 27/12/1990

Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (página 09 deste resumo): I-

extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

II -

exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. • Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

III -

patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. • Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

7. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEI 8.429, de 02/06/1992 Æ Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, ou de empresa PÚBLICA, serão punidos na forma desta Lei. Agente Público Æ todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. • As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

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CADERNOS DIGITAIS

• •

Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. • O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança.

ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Æ ENRIQUECIMENTO ILÍCITO Æ quando o agente público auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas acima, e notadamente: 1- receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; 2- perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas acima por preço superior ao valor de mercado, bem como a alienação de bem público por valor inferior a de mercado, 3- utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas acima, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; 4- receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; 5- receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas acima; 6- adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; 7- aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; 8- perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; 9- receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; 10-usar ou incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio: bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas acima; •

PENA Æ Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: • perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; • ressarcimento integral do dano, quando houver; • perda da função pública; • suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos; • pagamento de multa civil de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial;

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proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos;

Æ CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO Æ Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas , e notadamente:



1-

facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades já mencionadas;

2-

permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades já mencionadas, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares;

3-

doar à pessoa física, jurídica, bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades já mencionadas, sem observância das formalidades legais e regulamentares;

4-

permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades já mencionadas, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

5-

permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

6-

realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

7-

conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares;

89-

frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

10 -

agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

11 -

liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

12 -

permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

13 -

permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades já mencionadas, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

PENA Æ Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: • ressarcimento integral do dano; • perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância; • perda da função pública; • suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos;

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• •

pagamento de multa civil de até 2 (duas) vezes o valor do dano; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

Æ ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Æ qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: 12-



praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência; retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

3-

revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

4-

negar publicidade aos atos oficiais;

5-

frustrar a licitude de concurso público;

6-

deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

7-

revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

PENAS Æ Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: • ressarcimento integral do dano, se houver; • perda da função pública; • suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos; • pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; • proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.

DA DECLARAÇÃO DE BENS Æ A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no Serviço de Pessoal competente. • •

A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO PROCESSO JUDICIAL Æ Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destina a apurar a prática de ato de improbidade. •

A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

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A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.



Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.



É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.



O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

DAS DISPOSIÇÕES PENAIS Æ Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário quando o autor da denúncia o sabe inocente. • Pena - detenção de 6 (seis) a 10 (dez) meses e multa. • •

Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

DA PRESCRIÇÃO Æ As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas: I-

até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II -

dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão à bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

8. CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL

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Decreto nº 1.171, de 22/06/1994

Das Regras e Princípios Morais Æ I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele; II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. IV - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. V - A publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar, salvo os casos de segurança nacional e outros em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, VI - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. VII - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. VIII - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos. IX - 0 servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente X - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas. XI- 0 servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.

Dos Principais Deveres do Servidor Público Æ XII - São deveres fundamentais do servidor público: a)

desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;

b)

exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento;

c)

ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;

d)

jamais retardar qualquer prestação de contas;

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e)

tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;

f)

ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;

g)

ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

h)

ter respeito à hierarquia;

i)

resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações morais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;

j)

zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;

l)

ser assíduo e freqüente ao serviço;

m)

comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;

n)

manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;

o)

cumprir as tarefas de seu cargo ou função com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.

p)

facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;

q)

exercer as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;

r)

abster-se de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público;

Das Vedações ao Servidor Público Æ XIII - E vedado ao servidor público; a)

o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

b)

prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;

c)

usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

d)

permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

g)

pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

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h)

alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

i)

iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

j)

desviar servidor público para atendimento a interesse particular;

l)

retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

m)

fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

n)

apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;

o)

exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

Das Comissões de Ética Î

Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, que será encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.

Composição: 3 servidores públicos e respectivos suplentes.

Competências: I.

poderá instaurar, de ofício, PROCESSO SOBRE ATO, FATO ou CONDUTA que considerar passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional;

II.

ser depositária de consultas, denúncias ou representações formuladas contra o servidor público, a repartição ou o setor em que haja ocorrido a falta,;

III.

ANALISAR e DELIBERAR as consultas, denúncias ou representações para atender ou resguardar o exercício do cargo ou função pública, desde que formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionados administrativos, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas.

Funções:

à Comissão de Ética INCUMBE FORNECER, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta Ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.

Procedimentos:

SÉRIE CONCURSO

Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, TERÃO O RITO SUMÁRIO, ouvidos apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao respectivo Ministro de Estado. APOSTILA ANATEL - TÉCNICO EM REGULAÇÃO

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CADERNOS DIGITAIS

Penalidades:

Î



Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, poderá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para a Comissão Permanente de Processo Disciplinar do respectivo órgão, se houver, e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis.



O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à Comissão de Ética do órgão hierarquicamente superior o seu conhecimento e providências.

A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a PENA DE CENSURA e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.

A Comissão de Ética NÃO PODERÁ SE EXIMIR de fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor público ou do prestador de serviços contratado, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões;

9. RESPONSABILIDADE P/ ACESSO IMOTIVADO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS Portaria SRF 782, de 20/06/1997

Æ

Æ

Os dados, informações e sistemas informatizados da SRF devem ser protegidos contra ações intencionais ou acidentais que impliquem perda, destruição, inserção, cópia, acesso e alteração indevidos, em conformidade com os princípios da confidencialidade, integridade e disponibilidade. Devem, portanto, ser adotadas medidas de segurança proporcionais aos riscos existentes e à magnitude dos danos potenciais. Acesso Imotivado - é o acesso realizado aos sistemas informatizados da SRF realizado para fins estranhos às tarefas do servidor.

Definições Æ I - Usuário:

pessoa física cadastrada no Sistema de Entrada e Habilitação - SENHA e habilitada nos sistemas para acesso a informações;

II - Cadastrador:

servidor público para este fim designado que utiliza o SENHA para cadastrar e habilitar usuários;

III - Depositário:

pessoa física, órgão público, entidade pública ou empresa responsável pelo processamento e armazenamento de dados e informações, bem como administração dos controles especificados pelo gestor de cada sistema;

IV - Gestor de Sistema:

servidor da SRF responsável pela definição e manutenção do respectivo sistema;

V - Cadastramento:

procedimento de inclusão de sistema ou usuário no SENHA;

VI - Habilitação:

procedimento que permite ao usuário cadastrado acessar sistemas;

VII - Ambiente de desenvolvimento:

conjunto de recursos utilizados para construir, testar e manter sistemas;

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VIII - Ambiente de homologação:

IX - Ambiente de treinamento:

X - Ambiente de produção:

conjunto de recursos utilizados para verificar se o sistema funciona conforme a especificação;

conjunto de recursos utilizados para capacitar usuários nas funcionalidades dos sistemas;

conjunto de recursos onde são executados os sistemas com dados reais e operações válidas no âmbito administrativo;

XI - Perfil:

subconjunto de transações de um sistema, que define a abrangência de atuação de um cadastrador ou usuário;

XII - Transação: XIII - Parâmetro de normalidade:

um programa executável do sistema;

XIV - Acesso lógico:

operação de atualização e consulta de dados e informações em um sistema;

XV - Confidencialidade:

princípio de segurança que estabelece restrições ao acesso e à utilização da informação;

XVI - Integridade:

princípio de segurança que trata da confiabilidade da informação;

XVII - Disponibilidade:

princípio de segurança que trata da entrega tempestiva da informação a usuários e processos autorizados;

Æ

variável que representa o padrão definido de operação de um sistema;

O cadastramento inicial vinculará o CPF do usuário a uma senha secreta, pessoal e intransferível e se consubstanciará com a assinatura do Termo de Responsabilidade.

DAS RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS E FUNCIONAIS

Æ Æ Æ

É responsabilidade de todos os servidores cuidar da integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados, informações e sistemas da SRF, devendo comunicar por escrito à chefia imediata quaisquer irregularidades, desvios ou falhas identificadas. É proibida a exploração de falhas ou vulnerabilidades porventura existentes nos sistemas. O acesso à informação não garante direito sobre a mesma nem confere autoridade para liberar acesso a outras pessoas.

Infração Funcional Æ

Æ Æ Æ

o descumprimento das disposições desta Portaria caracterizarão infração funcional, a ser apurada em processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil.

Falta de Zelo ou Dedicação Æ o acesso imotivado do servidor aos sistemas informatizados da SRF e não proceder com o devido cuidado na guarda e utilização da senha ou emprestá-la a outro servidor, ainda que habilitado; Quebra de Sigilo funcional Æ a divulgação de dados obtidos dos sistemas informatizados para servidores da SRF que não estejam envolvidos nos trabalhos objeto das consultas. Revelação de Segredo Æ Ressalvadas as hipóteses de requisições legalmente autorizadas, constitui infração funcional de revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo, e crime contra a administração pública, a divulgação, a quem não seja servidor da SRF, de informações dos sistemas informatizados protegidas pelo sigilo fiscal, sujeitando o infrator à PENALIDADE DE DEMISSÃO.

SÉRIE CONCURSO

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FASCÍCULO

DIREITO CONSTITUCIONAL

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SÉRIE CONCURSO

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DIREITO CONSTITUCIONAL TEORIA GERAL CONCEITO E OBJETO DO DIREITO CONSTITUCIONAL Ramo do Direito Público constituído pelas regras jurídicas relativas à forma do Estado, à forma do Governo, ao modo de aquisição e exercício do poder e ao estabelecimento de seus órgãos e aos limites de sua atuação, direitos fundamentais do homem e respectivas garantias e regras básicas de ordem econômica e social (junção dos conceitos de José Afonso da Silva e Manoel Gonçalves Ferreira Filho). Simplificando: ramo do direito público que tem por objeto de estudo a Constituição. CONCEITO DE ESTADO Costuma-se defini-lo como uma sociedade politicamente organizada. Em verdade, o conceito de Estado fica melhor compreendido a partir do conhecimento dos elementos que o compõe. Estado é um ente social constituído de um povo organizado sobre um território sob o comando de um poder soberano, para fins de defesa, ordem bem-estar. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO Os autores divergem ao elencarem quais os elementos que compõem o Estado. Entretanto, “a maioria dos autores opta por três elementos povo e território são quase unânimes, existindo alguma variação sobre o terceiro: são citados soberania, governo, poder soberano, poder estatal. Não parece significativa a divergência, já que todos os conceitos se referem a uma mesma realidade (Alexandre Mariotti). • Povo: é o conjunto de pessoas unido ao Estado pelo vínculo jurídico da nacionalidade. São, no caso do Brasil, os brasileiros natos + os naturalizados (art. 12, CF/88). • Território compreende: o espaço terrestre; o espaço aéreo(coluna de ar existente sobre ele); o mar territorial (doze milhas marítimas a partir do litoral continental). Para Hans Kelsen, jusfilósofo austríaco: território corresponde ao âmbito de validez da ordem jurídica. Melhor dizendo, no caso do Brasil, onde a lei brasileira for aplicada. • Soberania: poder supremo consistente na capacidade de autodeterminação e de conduzir-se segundo a vontade livre de seu povo. FORMAS DE ESTADO • Simples: • Compostos:

Estado Unitário Estado Federal e Confederação

A classificação se dá “em função do grau de centralização e descentralização do poder político. O Estado Unitário não apresenta descentralização do poder político, que se concentra em uma única pessoa jurídica nacional. Por conseqüência, possui somente uma única ordem jurídica central, que se aplica em todo o território nacional. Possui um centro de poder que se estende por todo o território e sobre toda a população e controla todas as coletividades regionais e locais.(José Afonso da Silva). São exemplos, entre outros: França, Inglaterra, Chile, Uruguai e Paraguai. SÉRIE CONCURSO

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No Estado Federal (também conhecido por Federação) ocorre a descentralização do poder político decorrente de uma Constituição representado pela União, e pelos Estados-membros, coordenada por um processo de repartição de competências determinado pela Constituição da República. Trata-se de sofisticada repartição de competências entre o Poder Central, denominado “União”, os Estados-membros e, no caso da Federação Brasileira, os Municípios e o Distrito Federal. A Confederação é formada por diversos Estados Soberanos, decorrente de um tratado internacional. Na Confederação os Estados mantêm sua soberania. No Estado Federal há que se distinguir soberania e autonomia e seus respectivos titulares. O Estado Federal é o todo, dotado de personalidade jurídica de Direito Público Internacional, é o único titular da soberania como pessoa reconhecida pelo Direito Internacional. A União é a entidade federal formada pela reunião das partes componentes, constituindo pessoa jurídica de Direito Público interno. Os Estados-membros são entidades federativas componentes, dotadas de autonomia e também de personalidade de Direito Público interno. (José Afonso da Silva). Os Municípios e o Distrito Federal, também possuem autonomia e são também pessoas jurídicas de Direito Público interno. O Brasil, após a proclamação da Independência (1822), adotou como forma de governo a monarquia e, enquanto forma de Estado, o Estado Unitário. O império do Brasil não possuía, descentralização política, apenas descentralização administrativa: seu território foi dividido em províncias, cuja estrutura foi consolidada na Constituição de 1824 (Alexandre Mariotti). A realidade histórica da República e do Federalismo tem por origem a derrubada da monarquia, em 15 de novembro de 1889. Adotou-se então como forma de governo a República e como forma de Estado o Estado Federal. Toda esta mudança de estrutura foi definitivamente consolidada com a Constituição de 1891. ‰

FORMAS DE GOVERNO

• República: • Monarquia: ‰

eletividade / temporariedade (Brasil, Estados Unidos, Portugal) hereditariedade / vitaliciedade (Inglaterra, Espanha e Japão)

SISTEMAS DE GOVERNO ‰

PRESIDENCIALISMO

1. Chefia singular do Poder Executivo: o Presidente é ao mesmo tempo chefe de Estado e chefe de Governo. 2. Permanência do Presidente independe da confiança do Poder Legislativo. No presidencialismo o Presidente da República exercerá o cargo por período fixo, não necessita da maioria parlamentar para manter-se no cargo. O Poder Legislativo só poderá afastar um Presidente da República no caso do cometimento de crime de responsabilidade ou de crime comum. Para quem tiver interessado nas regras constitucionais para se afastar o Presidente poderá encontrá-las nos artigos 85 e 86; 51, I, e 52, I, parágrafo único. O Brasil é fortemente Presidencialista desde a proclamação da República em 1889, sem qualquer experiência parlamentarista que possamos reputar de significativa. ‰

PARLAMENTARISMO: São duas características principais

1. Chefia dual do Poder Executivo: há um chefe de Estado e há um chefe de Governo 2. Permanência do chefe de governo depende da confiança do Poder Legislativo. SÉRIE CONCURSO

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A esta segunda característica a doutrina denomina de responsabilidade política. No parlamentarismo a chefia de governo é exercida pelo primeiro Ministro. A chefia de Estado é exercida pelo Presidente da República (se se tratar de uma República Parlamentarista ou pelo Rei ou Imperador se for o caso de uma Monarquia Parlamentarista) O Brasil já teve duas experiências parlamentaristas na sua história constitucional. O parlamentarismo foi adotado durante o império, chegou ao fim com a Constituição de 1891, que adotou o presidencialismo. Mais recentemente o parlamentarismo ressurgiu por um curto período e durou apenas 1 ano e 4 meses (de 02/09/1961 a 23/01/1963) como solução encontrada para a crise política surgida com a renúncia do Presidente Jânio Quadros. ‰

OS DOIS PRIMEIROS ARTIGOS DA NOSSA CONSTITUIÇÃO:

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Breves comentários: • República Federativa do Brasil (é o nome do Estado). República (é a forma de governo). Federativa (é a forma de Estado). Brasil (é o nome do nosso país). • união indissolúvel – impede a secessão (separação). • Estado Democrático de Direito – Estado de Direito (é aquele onde governantes e governados tem condutas conforme as leis). Estado Democrático (é aquele onde todo poder emana do povo – que é a base de um Estado democrático. • que o exerce por meio de representantes eleitos (característica da democracia representativa) ou diretamente (característica de uma democracia direta). Nos termos desta Constituição (documento escrito que é a fonte de todo o poder do Estado). • a Soberania – fundamento. É um dos elementos constitutivos do Estado, significa que o poder político é supremo dentro dos limites territoriais do Estado brasileiro e independente em relação aos demais Estados. • a Cidadania – fundamento. É a forma pela qual parcela do povo titulariza a capacidade eleitoral. Povo são os brasileiros natos e naturalizados. População somatório dos brasileiros natos, naturalizados, estrangeiros e apátridas. • a Dignidade da pessoa humana – fundamento. Valorização ao extremo da pessoa humana. Na Constituição iremos estudar diversos direitos que se originam deste fundamento. • os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa – fundamento. Realça o a estrutura da ordem social e econômica que se assenta na valorização do trabalho e na livre iniciativa realçando uma característica do capitalismo. • Pluralismo político – fundamento. Expressão da democracia, significa a tolerância e o respeito a liberdade de expressão. Art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Traz o princípio fundamental da separação e independência dos poderes. A separação dos Poderes ganhou dimensão definitiva na Europa a partir das idéias de Montesquieu, deixando para trás o Absolutismo até então vigente.

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DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: No caput se encontra o Princípio da Igualdade formal ou princípio da isonomia. O que se veda (proíbe) são diferenças arbitrárias, discriminações absurdas, pois, tratamento desigual em casos desiguais, na medida em que desigualam (igualdade material), é exigência tradicional do próprio conceito de justiça. Assim, só se tem por violado este princípio quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito. I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Traduz a igualdade entre os sexos permitindo apenas às diferenças que a própria constituição trouxer (de que é exemplo a licença: paternidade de 5 dias para o homem; maternidade de 120 dias para a mulher). II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; O inciso traz a tona o princípio da legalidade, um dos alicerces do Estado de Direito. Decreto, portaria não se prestam a determinar obrigações de fazer ou deixar de fazer. III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; A dignidade da pessoa humana se constitui em um fundamento da República federativa do Brasil, pois bem, este inciso é corolário daquele fundamento. IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; A liberdade de pensamento decorre do direito à liberdade, constante no caput deste artigo, e é própria dos Estados Democráticos de Direito. A proibição ao anonimato é necessária para, sabendo-se quem seja o autor, o eventual prejudicado defender-se e peticionar eventual indenização pelo abuso do direito de manifestação do pensamento. V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Este inciso assegura ao ofendido o direito de resposta. A proporcionalidade deve ser observada mediante a utilização do mesmo meio da ofensa (exemplo: se a ofensa foi por jornal o direito de resposta será por jornal); a indenização, através de ação judicial própria, Dano material (abrange os danos emergentes e os lucros cessantes). Dano moral (diz respeito à intimidade, é desnecessário saber-se se a terceira pessoa tomou conhecimento). Dano à imagem (atinge a pessoa em suas relações externas, ou seja, a maneira como ela é vista por outras pessoas). VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; Trata-se de coisas distintas. Uma diz respeito a liberdade de consciência e de crença. Outra trata do respeito ao exercício do culto religioso. A terceira garante proteção aos locais onde são realizados os cultos. SÉRIE CONCURSO

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VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; Entidades de internação coletiva são hospitais, asilos, presídios, quartéis etc. Tendo em vista que os internos não podem ir até os locais onde está a sua religião, o Poder público está obrigado a permitir que isso aconteça nos locais em que se encontram internados. VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; A norma é notadamente de eficácia contida. A lei dirá qual a prestação alternativa que terá que ser cumprida por aquele que, se eximir, por motivo de crença religiosa (ex: um budista) ou de convicção filosófica (um pacifista) ou política (um marxista), da obrigação legal a todos imposta (ex: serviço militar). Só será privado de direitos caso se recuse a cumprir a prestação alternativa. IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; Complementa este inciso artigo 220 da Constituição. No §2º dispõe que “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. No § 3º, inciso I, afirma: "compete a lei federal regular as diversões públicas e de programas de rádio e de televisão, informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada", No §3º, inciso II, c/c art. 221, IV, "compete a lei federal estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas de rádio e televisão que desrespeite os valores éticos e sociais". X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O direito a privacidade decorre do direito à liberdade, de que trata o caput. São válidos os comentários feitos quando discutimos o inciso V. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; De todos os incisos que comentamos, este é sem dúvida o mais solicitado pelos concursos. Temos que deixar claro: 1 – em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, pode-se entrar sem consentimento do morador a qualquer hora do dia ou da noite; 2 – afora três hipóteses, só durante o dia com autorização judicial (cuidado: com as cascas de banana do tipo “autorização policial” autorização do promotor”). Sabendo disto você não errará a questão. Quanto a questão do dia, o art. 172 do CPC dispõe que: “os atos processuais realizar-se-ão das 6 às 20 horas”. Flagrante delito: o art. 302 do CPP: “ considera-se em flagrante delito quem: está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser ele autor da infração; é encontrado, logo depois com instrumentos, que façam presumir ser ele autor da infração”. XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, SÉRIE CONCURSO

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nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Inciso reiteradamente solicitado nos concursos, ao qual você deverá dar a máxima atenção. É inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por (1) ordem judicial, nas (2) hipóteses e na forma que a lei estabelecer para (3) fins de investigação criminal ou instrução processual penal. No tocante ás comunicações telefônicas existem exceção desde que satisfeitas, ao mesmo tempo, as seguintes condições: a) ordem judicial; b) lei que estabeleça as hipóteses e; c) seja para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Não esqueçam: trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, assim, só poderá o juiz ordenar nas hipóteses da lei, e enquanto esta não for editada, não poderá o juiz expedir tal ordem. A lei 9.296/96, de 24.7.1996, regulamentou este inciso e no art. 2º, afirmou que não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer destas hipóteses: • Não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; • A prova puder ser obtida por outros meios disponíveis; • Fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Trata-se de norma constitucional de eficácia contida. Enquanto não for promulgada a lei é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Exemplo qualquer um de nós pode exercer a profissão de pedreiro; o mesmo não acontece com as profissões de engenheiro, médico ou advogado, pois, nestas, só poderemos exercê-las se atendermos as qualificações e os requisitos, estabelecidos nas leis respectivas. XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; Qualquer pessoa tem o direito constitucional de ser informado sobre aquilo que não estiver protegido por sigilo oficial. Por outro lado determinadas informações que poderão comprometer quem as forneça, para que cheguem a público o Constituinte assegurou ao profissional de imprensa o direito de manter o sigilo a respeito de quem as forneceu. XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; Este inciso não tem provocado controvérsias nos concursos. Quando consta, requer apenas o uso da memória do candidato. Para William Douglas “ implicitamente a reserva legal (passaporte, pagamento de taxas, etc). se refere aos estrangeiros que queiram entrar ou sair do país em tempo de paz e aos brasileiros e estrangeiros que pretendam circular entrar ou sair do território nacional em tempo de paz ....qualquer cerceamento da liberdade de locomoção com ilegalidade ou abuso de poder será coibido pela impetração de habeas corpus ”. XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; Este inciso, apesar de bastante solicitado nos concursos, não tem originado interpretações mais aguçadas. SÉRIE CONCURSO

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Esse prévio aviso tem duas finalidades: a primeira, assegurar aos comunicantes um direito de preferência sobre outras reuniões anteriormente marcadas para o mesmo local, dia e hora; a segunda é dar à autoridade condições de providenciar segurança e policiamento, se entender necessário. Esse prévio aviso não é requerimento ou pedido; é uma mera comunicação. Se a reunião preencher as condições do inciso, não poderá a autoridade impedir a sua realização em local próprio. O dispositivo não protege reuniões realizadas em locais que transtornem a locomoção ou liberdade daqueles que não queiram dela participar. É o direito reflexo: o direito de não se reunir. Por reuniões entendam-se, entre outras, passeatas de protestos, comícios, procissões. XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; Associações são pessoas jurídicas de direito privado, têm existência distinta da dos seus membros (art. 16, I, c/c art. 20, Código Civil). A Constituição afirma ser livre (sem interferência do Poder Público) a criação e o funcionamento das associações; determina que os fins hão que ser lícitos; não permite que as pessoas sejam forçadas a associarem-se ou a permanecerem associadas; proíbe as de caráter paramilitar (que imita a estrutura militar sem dela fazer parte); só poderão ter suas atividades suspensas por decisão judicial e exige trânsito em julgado da sentença (aquela da qual já não caiba recurso) , para dissolvê-las compulsoriamente. Quanto à legitimidade ativa para representar seus filiados, segundo a interpretação de William Douglas, exige-se autorização expressa do associado, específica para cada ação judicial ou procedimento extrajudicial. Daí decorre se tratar de representação processual e não de substituição processual. Diferentemente dos sindicatos, pois estes, em ações coletivas, exercem substituição processual. No tocante às cooperativas a sua criação será regulada por lei, no entanto, também é indevida a interferência estatal em seu funcionamento. XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; Estes incisos, e os demais que tratam do direito de propriedade, são muitíssimos solicitados em concursos. Em face disto dedique toda a sua atenção. A Constituição ao assegurar o direito de propriedade, adota o sistema econômico capitalista. A propriedade, entretanto, terá que atender a função social. E quando se considera que a propriedade cumpre a função social? Bem, para você saber basta ler o § 2º, do art. 182, para conhecer a função social da propriedade urbana; e ler o art. 186, I a IV, para conhecer a função social da propriedade rural. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; É muito importante que você distinga uma coisa. A Desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social requer indenização justa, prévia e em dinheiro. SÉRIE CONCURSO

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A parte final do inciso ressalva os casos previstos na Constituição. E que casos são esses? Tratam-se dos casos de indenização para fins da reforma urbana e para fins de reforma agrária. Estes requerem indenização justa e prévia. Se você estiver sentindo falta do dinheiro, poderá até se encontrar “liso”, mas estará sendo muito esperto. Pois então como será o pagamento da indenização? Leia o inciso III, do §4º, do art. 182 e o caput, do art. 184, respectivamente, e logo saberá que: • •

desapropriação de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, realizada pelos municípios, mediante pagamento em títulos da dívida pública. desapropriação para fins de reforma agrária, realizada pela União, mediante pagamento em títulos da dívida agrária.

Além das formas acima existe ainda, no art. 243 da CF/88, a expropriação (desapropriação) de terras onde forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas (maconha, cocaína, etc) sem qualquer indenização e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; Este inciso, quando solicitado nos concursos, sempre vem acompanhado de algumas “pegadinhas”. Quer um exemplo? Vejamos: a indenização terá que ser “prévia”; ou haverá direito do proprietário à indenização “independente” da existência de dano. Basta estar atento e você acertará a questão e ficará muito satisfeito por não ter sido “enganado”. XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Este inciso, ao contrário do anterior, não requer maiores exigências de esperteza. Trata-se de exceção a regra geral da penhorabilidade dos bens dados em garantia de financiamentos. XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; Este inciso também não provoca controvérsias. Dedique especial atenção ao fato do direito autoral perdurar por toda a vida do autor e ainda ser transmissível aos seus herdeiros. A lei nº 9.610, de 19.2.1998, que consolida a legislação sobre direitos autorais, no art. 41, dispõe que: “os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil”. Para a lei “autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica”. Estes detalhes não têm sido solicitados nos concursos. XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; Obras coletivas: peça de teatro, filme, novela. XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das SÉRIE CONCURSO

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marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; Um dos raros exemplos, neste artigo, de norma constitucional de eficácia limitada. A lei a que se refere o inciso já foi produzida, trata-se da lei de propriedade industrial nº 9.279, de 14.5.1996. XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus; Estes dois incisos tratam do direito de herança. O último inciso trata de norma de direito internacional. XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Inciso que não gera maiores controvérsias quanto ao conteúdo. A defesa do consumidor é princípio da atividade econômica, CF/88, art. 170, V, encontra-se na lei nº 8.078/90. XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; Trata-se de norma de eficácia limitada. Na hipótese de negativa de informações relativas a pessoa do impetrante dará ensejo ao habeas data (dê uma olhada no inciso LXXII, “a”, deste mesmo artigo). Este inciso respalda pedido de candidato para saber motivo de sua reprovação em exame psicotécnico. Válidos, os comentários proferidos por ocasião do inciso XIV. XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; Em geral as questões abordam a gratuidade do direito de petição e da obtenção de certidões, sem gerar maiores controvérsias. Apelo à memorização. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Trata-se do importantíssimo princípio da inafastabilidade da tutela (proteção) jurisdicional. XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Importantíssimo inciso trata do princípio da irretroatividade da lei em prejuízo do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. DIREITO ADQUIRIDO – "consideram-se adquiridos os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, bem como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem" (§2º, art. 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil-LICC). ATO JURÍDICO PERFEITO - "é o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou" (§1º, art. 6º, da LICC).

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COISA JULGADA ou caso julgado – "é a decisão judicial de que já não caiba mais recurso" (§3º, art. 6º, da LICC). JURISPRUDÊNCIA DO STF •

Com a superveniência do regime jurídico único, não subsiste vantagem de natureza contratual usufruída por servidores que, até o advento da Lei 8112/90, estavam submetidos à CLT. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico (MS 22.160-DF, Min. Sidney Sanches). XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

Tribunal de exceção - É aquele criado especialmente para julgar determinados fatos, após sua ocorrência. JURISPRUDÊNCIA DO STF • A configuração ampla de tribunal de exceção, abrange, além dos órgãos estatais criados ex post facto (após o fato), especialmente para o julgamento de determinadas pessoas ou certas infrações penais, com ofensa ao princípio da naturalidade do juízo, também os tribunais regulares, desde que caracterizada a supressão, contra o réu, de qualquer das garantias inerentes ao devido processo legal (31/10/90, Min. Celso de Mello). XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; São crimes dolosos contra a vida: aborto, infanticídio, induzimento ao suicídio e homicídio (arts. 121, § 2º, 122, 123, 124, 125, 127, do Código Penal). Nestes, o julgamento do réu não é proferido por um juiz singular. •

plenitude de defesa - todos os acusados nos termos do inciso LV, deste artigo, têm direito ao “ contraditório “ e “ampla defesa”.



sigilo das votações – depois de composto o conselho de sentença, os sete jurados votam sigilosamente, ou seja, um jurado não conhece o voto do outro.



soberania dos vereditos - significa dizer que o Juiz-Presidente ao fixar a sentença de mérito, deverá respeitar tudo quanto decidido pelos jurados. Se por exemplo, os jurados negarem a tese da legítima defesa, o juiz não poderá reconhecê-la na sentença de mérito.

De forma bem simplificada, pois o tema é da intimidade do Direito Processual Penal, teríamos: 1. inquérito policial; 2. oferecimento da denúncia pelo Ministério Público; 3. juiz singular recebe a denúncia, realiza audiências e, se houver indícios de autoria, prolata a sentença de pronúncia para remeter o réu para julgamento pelo Tribunal do Júri;

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4. Tribunal do Júri, ouve as testemunhas de acusação e defesa, interroga o réu, ouve a acusação do Ministério Público e a defesa do Advogado do réu, o corpo de jurados (conselho de sentença é composto de sete cidadãos) considera o réu culpado ou inocente; 5. O Juiz que preside o conselho de sentença expede a sentença de mérito pela qual declara o réu inocente ou culpado, neste último caso fixa também a pena. Importante: Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, com a sentença de pronúncia o réu ainda não é considerado culpado. Só o será após o trânsito em julgado da sentença de mérito. XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; Importantíssimo princípio da Reserva Legal. Há necessidade de definição em lei anterior à prática de uma conduta para que esta seja considerada crime, bem como ao agente possa ser aplicada pena. Qualquer ato que você cometa, só será crime se houver lei descrevendo-o (dá-se o nome de tipo); e você só poderá ser punido se houver lei que fixe a pena. XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; Princípio da Irretroatividade da lei Penal. Gabriel Dezen Júnior afirma que há três princípios por trás deste. 1. O princípio da retroatividade da lei penal mais benigna; assim se o réu cumpre pena de 20 anos por prática de determinado crime, se for aprovada lei modificando a pena para 10 anos, o réu só cumprirá 10 anos, mesmo já tendo sido condenado por sentença transitada em julgado. 2. O Princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa; 3. O Princípio da Ultra-atividade da Lei penal mais benigna. Este último princípio estabelece que a lei penal mais benéfica ao réu age mesmo após sua revogação para amparar o processo e julgamento de réu que tenha cometido ilícito quando aquela lei ainda se encontrava vigindo. •

Cuidado: esses princípios só dizem respeito à lei penal. XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Eeste inciso é um reforço ao princípio da igualdade (previsto no caput deste artigo). XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; Comentaremos em conjunto os conceitos que nos ajudarão a entender esses 3 incisos. Preste atenção para a inversão na ordem de apresentação deles. Cuidaremos em primero dos incisos XLII e XLIV, para depois tratarmos do XLIII. Preparem-se pois são muito solicitados em concursos. Vejamos alguns conceitos: •

crime imprescritível - é crime que não sofre prescrição, e prescrição é um prazo dentro do qual o Estado tem poder para encontrar, processar, punir e executar a pena do criminoso. Assim, sendo crime imprescritível a Justiça jamais perde o poder de punir o seu autor.

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crime inafiançável - é crime que não admite fiança, e fiança é um pagamento que a pessoa faz ao Poder Judiciário para poder responder ao processo em liberdade provisória.



pena de reclusão – aquela que é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto (exemplo de regime fechado: penitenciária Barreto Campelo em Itamaracá). Difere da pena de detenção que é cumprida em regime semi-aberto e aberto.



graça: é perdão individual, leva em consideração as condições pessoais do preso, concedido, como efeito leva à extinção da punibilidade do agraciado. Todavia não restitui a primariedade ao agente.



anistia: é perdão concedido aos culpados por crimes coletivos, especialmente os de caráter político.

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; Eis o princípio da personificação da pena. A única pessoa que pode sofrer a condenção penal é o criminoso, é responsabilidade subjetiva, quanto ao direito criminal. Não pode ser punido o pai, a mulher ou os filhos. A responsabilidade civil de reposição do dano causado, entretanto, passa para os herdeiros, até o limite em que foram beneficiados pela transferência do patrimônio. Perdimento de bens – Não é previsto no Código Penal como crime. Figura antes como efeitos da condenação (art. 91, II do Código Penal): perda em favor da União: a) dos instrumentos do crime; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; Este inciso traz o princípio da Individualização da pena. Significa que o juiz fixara a pena “atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e as consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima” (art. 59 do Código Penal). As alíneas enumeram as penas Constitucionalmente possíveis no Direito brasileiro. A relação não é exaustiva, o inciso diz que poderá haver outras além das abaixo enumeradas: •

Privação da liberdade é a perda total da liberdade.



restrição da liberdade é apenas um cerceamento a exemplo do que ocorre nos regimes. aberto e semi-aberto e no livramento condicional.



perda de bens – nós conhecemos ao discutirmos o inciso anterior.

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multa – é a imposição de uma penalidade pecuniária.



prestação social alternativa – é colocar o condenado a serviço da comunidade a exemplo de atendimento em creches, hospitais, ministrar aulas.



suspensão de direitos – é a suspensão temporária do direito a exemplo de proibir o médico de exercer a medicina por ter incorrido em erro prejudicando alguém.

Tema exaustivamente solicitado nos concursos, diz respeito ao questionamento da constitucionalidade, ou não, do §1º, art. 2º, da lei nº 8.072/90, de crimes hediondos: “a pena será cumprida integralmente em regime fechado”, face ao princípio constitucional da individualização da pena. A disputa suscitou exaustiva debates entre os juristas e chegou ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela sua constitucionalidade. Vejamos: JURISPRUDÊNCIA DO STF: • Lei dos crimes hediondos. Pena cumprida em regime fechado. Constitucionalidade da lei 8.072/90. A condenação por crime hediondo impõe o cumprimento da pena em regime fechado, e não é inconstitucional o art. 2º, § 1º, da lei 8072/90, visto que o princípio da individualização da pena não se ofende na impossibilidade de ser progressivo o regime de cumprimento da pena. • A obrigação de cumprimento da pena em regime fechado pela prática de crime hediondo (Lei nº 8072/90), vedada a progressão para outro regime é constitucional (18/12/97, Min. Francisco Rezek). • Lei que estabeleça, de forma genérica, a aplicação do regime fechado, para os crimes hediondos não afeta o princípio da individualização da pena. XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; a) de banimento; e) cruéis; Banimento – é a expulsão, condenando um brasileiro a viver fora do país por determinado período. Não se confunde com a extradição. Eis um inciso bastante solicitado nos concursos, principalmente, em relação à pena de morte. A relação esgota as espécies de penas proibidas, é exaustiva (numerus clausus). Atenção especial em relação à pena de morte que, para surpresa de muitos, é prevista na Constituição, desde que, em caso de guerra. XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; •

Tratra-se de desdobramento do princípio da individualização da pena

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; •

Decorre do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.

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L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; Resta claro, com este inciso, que a Constituição não procura penalizar os filhos, vez que estes não têm qualquer responsabilidade sobre a conduta dos pais. LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; Atenção, muita atenção. Este inciso é um dos preferidos dos examinadores. Extradição é a transferência de uma pessoa de um país para outro, a pedido deste, para que nele seja processada e punida por crime cometido. Sobre brasileiro nato (ver CF, art. 12, I) e naturalizado (ver CF, art. 12, II). Algumas conclusões: • Brasileiro nato não será extraditado. • Brasileiro naturalizado será extraditado se: -

em caso de crime comum, tiver cometido o crime antes da naturalização;

-

em caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de drogas, independentemente se cometido antes ou após a naturalização.

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; JURISPRUDÊNCIA DO STF: •

Há no princípio de inextraditabilidade de estrangeiro por crime político ou de opinião, uma insuperável limitação jurídica ao poder de extraditar do Estado brasileiro, que emerge como direito público subjetivo em favor do súdito estrangeiro (31/10/90, Min. Celso de Mello)

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; •

Este é o Princípio do Juiz Natural.

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Eis o importantíssimo princípio do Devido Processo Legal, que se originou do inglês Due Process of Law, como aparece em alguns concursos. A melhor tradução seria princípio do justo processo legal. É o mais importante de todos aqueles que tratam do processo”. Este princípio se desdobra em dois aspectos: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Trata-se do famoso princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. Assumiu amplitude excepcional ao mencionar processo administrativo e acusado em geral, além, é claro, do processo judicial.

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Contraditório – é a garantia que cada parte tem de se manifestar sobre todas as provas e alegações produzidas pela parte contrária



Ampla defesa – é a garantia que a parte tem de usar todos os meios legais para tentar provar a sua inocência ou para defender as suas alegações e o seu direito.

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; Este inciso talvez seja um dos que mais caiu em concurso. • prova ilícita - é aquela colhida com infração as leis, a exemplo das obtidas mediante tortura, lesão corporal, fraude. LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; Trata-se do importantíssimo princípio da Presunção de Inocência ou da Não-culpabilidade. Fiquem atentos! Poderá “cair” em qualquer prova de qualquer concurso que vocês fizerem. Em primeiro lugar, liguem-se que se trata de sentença penal, portanto, não se trata de processo civil, nem administrativo, como alguns examinadores “insensíveis” tentam nos induzir. LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; A lei nº 10.054, de 07/12/2000, dá os conceitos: •

Identificação civil – “far-se-á mediante apresentação de documento de identidade reconhecido pela legislação”.



Identificação criminal – aquela efetuada “inclusive por processo datiloscópico e fotográfico”. Datiloscópico (impressões digitais).

Abaixo as hipóteses em que o civilmente identificado será submetido á identificação criminal: •

Acusado pela prática de homicídio doloso;



Fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade;



Constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;



Houver registro de extravio do documento de identidade;



O estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;



O indiciado ou acusado não comprovar em 48 horas, sua identificação civil;

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; O Código Penal define (art. 100, §§ 1º e 2º).

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• Ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido . • Ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. A ação pública é promovida pelo Ministério Público, mediante denúncia. O prazo para o Ministério Público interpor a ação penal pública é de 5 dias se o réu estiver preso e de 15 dias se estiver solto ou afiançado (o prazo é contado da data em que o ministério público receber os autos do inquérito policial) No sistema judiciário brasileiro o processo criminal somente pode ser deflagrado por denúncia ou queixa, sendo a ação penal pública privativa do Ministério Público (art. 129, I da Constituição). LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; Trata-se do princípio da publicidade dos atos processuais. A Constituição também trata do tema no art. 93, IX. Este inciso não tem merecido maiores preocupações nos concursos. LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; Por força deste inciso as únicas hipóteses em que alguém poderá ser preso será: •

em flagrante delito - é a prisão efetuada quando a infração penal está ocorrendo ou acaba de ocorrer, quando o delito (crime) está flamando, queimando.



ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.



casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

Atenção para as “cascas de banana” tais como: ordem de autoridade policial, ordem do promotor público. A prisão efetuada por força da hierarquia e da disciplina (não pelo juiz) é permitida pela Constituição apenas para as transgressões militares e crimes propriamente militares. LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; •

Como: através do habeas corpus.

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; SÉRIE CONCURSO

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Prisão civil é aquela que não é decretada com finalidades penais. Prevista no código civil na hipótese de o depositante exigir a coisa dada em depósito e o depositário não a restituir “depositário, que o não restituir, quando exigido, será compelido a fazê-lo, mediante prisão não excedente a 1(um) ano, e a ressarcir os prejuízos” (CC. art. 1.287). Pois bem. Dito isto, passaremos a comentar as garantias (também conhecidas por remédios constitucionais) que são ações que asseguram os direitos previstos na Constituição. Não há concurso que não solicite questões a respeito (no mínimo uma). Para facilitar o nosso trabalho iniciaremos pelo Habeas Corpus, mas não seguiremos exatamente a seqüência de apresentação dos incisos: LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; Palavras chaves que permitem identificar o Habeas (livre) Corpus (corpo): •

liberdade de locomoção - por ilegalidade ou abuso de poder

DOUTRINA: •

habeas corpus deverá ser utilizado contra ato do coator, que poderá ser tanto autoridade pública (delegado de polícia, promotor de justiça, juiz) como particular. No primeiro caso, nas hipóteses de ilegalidade e abuso de poder, enquanto o segundo caso, somente nas hipóteses de ilegalidade (Alexandre de Moraes).

A Constituição, no capítulo dedicado as forças armadas (§3º, art. 142), não o admite para as punições disciplinares: “não haverá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”. Mais informações: arts. 647 a 667, do Código de Processo Penal. LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; Palavras chaves que permitem identificar o Habeas data(dados), •

conhecimento de informações



retificação de dados

Registro ou banco de dados de caráter público – “considera-se aqueles que contém informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações (parágrafo único do art. 1º, da lei nº 9.507, de 12.11.1997, que regulamentou o Habeas data ). Dica: “Não cabe Habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa” (Superior Tribunal de Justiça). Mais informações: lei nº 9.507, de 12.11.1997, que regulou o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

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LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Palavras chaves que permitem identificar o mandado de segurança: •

proteger direito líquido e certo



não amparado por Habeas Corpus ou Habeas data



contra ilegalidade ou abuso de poder cometido autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Direito líquido e certo – Para Gabriel Dezen Júnior é aquele cuja titularidade possa ser inequivocamente demonstrada por quem o pretenda (certo) e que esteja delimitado em sua extensão, ou seja, que se tenha exatamente dimensionado o alcance do direito pretendido (líquido) O titular do direito líquido e certo tanto pode ser pessoa física como jurídica, nacional ou estrangeira, além das universalidades reconhecidas por lei a exemplo do espólio e da massa falida e também órgãos públicos despersonalizados, mas dotados de capacidade processual (chefia do Poder Executivo, Mesa do Congresso, Senado, Câmara, Tribunal de Contas, Ministério Público, entre outros) Atenção: O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 8º, lei 1.533/51) Mais informações: lei nº 1.533, de 31.12.1951 e lei nº 4.348, de 26.06.64, que estabelecem normas processuais relativas a mandado de segurança. LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Palavras chaves que permitem identificar o mandado de segurança coletivo: •

partido político no Congresso Nacional



organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados .

Para mais informações: mesmas leis que tratam do mandado de segurança. LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; Palavras chaves que permitem identificar o mandado de injunção: • falta de norma regulamentadora

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• torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. JURISPRUDÊNCIA DO STF: • o mandado de injunção nem autoriza o judiciário a suprir a omissão legislativa ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem, menos ainda, lhe permite ordenar o ato concreto de satisfação do direito reclamado (21/3/90, Min. Sepúlveda Pertence). • o mandado de injunção, não se destina a constituir direito novo , nem a ensejar ao Poder Judiciário o anômalo desempenho de funções normativas que lhe são institucionalmente estranhas (como legislar). Reconhecido o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional - único destinatário do comando para satisfazer a prestação legislativa reclamada - e considerando que já houve comunicação e o Congresso absteve-se de cumprir a obrigação que lhe é constitucionalmente imposta, torna-se dispensável nova comunicação, assegurando-se aos impetrantes do mandado de injunção, desde logo, a possibilidade de ajuizarem ação de reparação de natureza econômica contra o Legislativo Federal (22/11/92, Min. Celso de Mello). LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; Palavras chaves que identificam a ação popular: •

qualquer cidadão é parte legítima



anular ato lesivo ao (patrimônio público, moralidade administrativa, meio-ambiente, patrimônio histórico e cultural Vejam que não se trata de proteção a direito do particular (como no mandado de segurança). Para mais informações: lei nº 4.717, de 29-6-1965, regula a ação popular LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Esta assistência deverá ser prestada pela Defensoria Pública. A Constituição trata da Defensoria Pública no capítulo das funções essenciais à justiça art. 134. LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; “O estado de probeza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas” (§2º, art. 1º, da lei nº 9.534, de 10.12.1994, que deu nova redação a lei de registros públicos nº 6.015/73). LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

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São gratuitas, diretamente pela Constituição: •

Ações de habeas corpus e habeas data

São gratuitos os atos (lei nº 9.265, de 12.02.1996, que regula este dispositivo): •

Os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, art. 14 da CF/88



Os atos referentes ao alistamento militar

• •

Os pedidos de informações ao poder público, visando a instrução de defesa e a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública.



As ações de impugnação de mandato eletivo por abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.



Quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. A redação deste inciso deixa claro que normas deste artigo são de aplicabilidade imediata. Aprendemos na parte desta apostila dedicada à Teoria Geral que as normas constitucionais de eficácia plena e as de eficácia contida têm aplicabilidade imediata. Dito de outra forma, são auto aplicáveis, pois, não necessitam de lei que lhes desenvolva a sua aplicação. No entanto, deve ser interpretada como regra geral, porque, na análise dos 77 incisos deste artigo 5º, em alguns casos, vimos que existem as exceções quais sejam: as normas de eficácia limitada. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. JURISPRUDÊNCIA DO STF • o rol de direitos e garantias individuais , protegidos pela cláusula pétrea, art. 60, § 4º, IV, previstos no art. 5º da Constituição não é exaustivo, há outros dispositivos na Lei Maior, isto sem considerar a regra básica do § 2º do art. 5º, segundo o qual “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados...” Houve o agasalho, portanto, de direitos e garantias explícitos e de direitos e garantias implícitos (Adin 939-07/DF Min. Carlos Velloso). Os tratados e convenções internacionais – tendo-se presente o sistema jurídico existente no Brasil – guardam estrita relação de paridade com as leis ordinárias editadas pelo Estado brasileiro. (STF).

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DIREITOS SOCIAIS Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Merece destacar que (1) a moradia só foi introduzida como direito social pela Emenda Constitucional nº 26. De 14 – 2 – 2000, por isso, poderá ser solicitada nas questões. (2) a segurança também é um direito individual previsto no art.5º, caput. Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; Por ser muito importante nos concursos vejamos o que diz o ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: ADCT - Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; Este inciso trata da multa do FGTS, que é de 40%. II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Aí no art. 10, inciso II, a e b, se encontram as estabilidades provisórias do integrante da CIPA e da gestante, atenção, pois, costuma cair em prova. II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; (FGTS) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

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A lei nº 10.101, de 19.12.2000, que regulamenta este arquivo dispõe em seu art. 2º, "a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, de comum acordo, mediante um dos seguintes procedimentos": •

comissão escolhida pelas partes, integrada também por um representante indicado pelo sindicato da categoria ou convenção;



convenção ou acordo coletivo. XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (A EC nº 20, de 15.12.1998, em seu artigo 13, fixou este valor em R$ 360,00, até que a lei discipline a matéria). XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

A lei nº 10.101, de 19.12.200, dispõe, em seu art. 6º: "fica autorizado, a partir de 9.11.1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, inciso I, da Constituição. O repouso semanal deverá coincidir, pelo menos, uma vez no período máximo de 4 semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva". XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei (O ADCT, no art. 10,§ 1º - diz que “Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de 5 (cinco) dias”). XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

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XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze; XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Conceito de trabalhador avulso: "é aquele que presta serviço a diversas empresas sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da lei 8.630/93, ou do sindicato da categoria (decreto nº 3.048/99,que regulamenta a previdência social) " Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. Atenção: tem caído muito em provas de concursos quais os direitos sociais que a Constituição assegurou aos trabalhadores domésticos. É fundamental que você saiba bem cada um destes incisos citados no parágrafo único. Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: Atenção este artigo é o mais importante do capítulo dos direitos sociais em termos de presença nos concursos I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; Este inciso traduz em toda sua plenitude a liberdade de criação de sindicato bem como a não interferência estatal em seu funcionamento. Aliás não se trata de novidade haja vista os incisos XVII e XVIII, do art. 5º, da CF/88, ao tratar dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, haver consagrado princípios semelhantes em relação às Associações. JURISPRUDÊNCIA DO STF • “Quanto ao registro é decisivo afirmar que se trata “efetivamente de simples registro (ato administrativo vinculado, subordinado apenas à verificação de pressupostos legais) e não de autorização ou de reconhecimento discricionários” (STF, MI 144/SP).

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; Categoria profissional – é formada por empregados. Categoria econômica – é formada por empregadores. Esse inciso trata do importantíssimo princípio da unicidade sindical.

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• “A única restrição à liberdade de organização sindical prevista na Constituição Federal é a não-sobreposição de base territorial (14/12/93, Min. Paulo Brossard) • “Ao registro das entidades sindicais inere a função de garantia da imposição de unicidade – esta sim, a mais importante das limitações constitucionais ao princípio da liberdade sindical” (STF, MI 144/SP). III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; O TST assim se posicionou: •

“A regra constitucional contida no art. 8º, III, não permite que os sindicatos substituam ampla e irrestritivamente seus associados, pois a substituição processual só é admitida nas hipóteses previstas e especificadas em lei”. (TST.RR102559/MG 4º turma, 30-6-94).

Assim, a recomendação aos concursandos é ser fiel apenas a literalidade deste inciso, pois desta forma, acertarão as questões. “Não se deve criar chifre em cabeça de cavalo”. IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha , para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei. JURISPRUDÊNCIA DO STF: •

A Constituição de 88, à vista do art. 8º, IV, parte final, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (15/6/94, Min. Sepúlveda Pertence).

As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de “contribuição sindical” (CLT, art. 578). A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou inexistindo este, na conformidade disposto no art. 591 (CLT, art. 579). A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente (CLT, art. 580). Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos. V – ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato; Este preceito também é simétrico ao inciso XX, do art. 5º da CF/88: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; Muita atenção as palavras “obrigatória e negociações coletivas”. Este inciso costuma ser solicitado um dos mais solicitados nos concursos. Negociação coletiva é gênero que abrange as espécies Convenção Coletiva e Acordo Coletivo. • Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipu-

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lam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho (CLT, art. 611). •

Acordo Coletivo de Trabalho é o acordo celebrado entre Sindicatos representativos de categorias profissionais com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis do âmbito a empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho (CLT, art. 611, § 1º).

VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; Possibilita ao ex-trabalhador ou ao ex-empregador continuarem influindo nas decisões das organizações a que pertenceram. VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Merece realce: • • •

o prazo de início e de fim da estabilidade – do registro da candidatura até um ano após o final do mandato; ao suplente também é assegurada a garantia; poderá ser demitido se cometer falta grave.

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. O artigo 9º, da Constituição da República trata do importantíssimo direito de greve do trabalhador. A greve é direito assegurado plena e amplamente pela nossa Carta Política. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Percebamos que a Constituição assegura o direito de greve. No entanto, este direito não é absoluto. A lei nº 7.783, de 28-06-1989, determina, por exemplo, que a decisão da greve deverá ser comunicada aos empregadores com antecedência mínima de 48 horas da paralisação; nos serviços e atividades essenciais este prazo será de 72 horas. Art.10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Este dispositivo, embora não fale expressamente em organização sindical, diz respeito a participação dos trabalhadores em órgãos públicos a exemplo do Conselho Nacional de Previdência Social, e do Conselho Curador do FGTS. Art.11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

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ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 18 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 1º - Brasília é a Capital Federal. ‰

TERRITÓRIOS § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

Na primeira parte desta apostila estudamos a forma de Estado adotada pela República Federativa do Brasil. Aqui cabe destacar que os Territórios Federais, por integrarem a União não são autônomos. O mais importante é o passo para se criar um território. • ‰

Lei complementar aprovada pelo Congresso Nacional.

OS ESTADOS

§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. Atenção: o mais importante em termos de concurso é fixarmos seguintes passos: •

Plebiscito; e



Lei complementar aprovada pelo Congresso Nacional

Plebiscito – é consulta formulada ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, cabe ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar (rejeitar) o que lhe tenha sido submetido. Vejamos os casos já existentes: Um Estado-membro fundir-se com outro, exemplo: Rio de Janeiro + Guanabara, resultou no Rio de Janeiro, tal como hoje está. Um Estado-membro pode subdividir-se para forma novos Estados, a exemplo do Mato Grosso que foi dividido em dois novos estados: Mato Grosso do Sul e Mato Grosso. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição (art. 25, da Constituição da república). ‰

OS MUNICÍPIOS

§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

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A Emenda Constitucional n º15/96 deu a redação atual ao §4º. Antes havia muita facilidade e, de certo modo, houve proliferação de municípios sem condições financeiras mínimas. Com a nova redação dificultou bastante a criação de novos municípios. Os passos agora são: •

lei complementar federal estabelecendo o período;



lei estadual específica



realização de estudos de viabilidade municipal, a serem divulgados na forma da lei;



plebiscito

O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos” (art. 29) ‰

DO DISTRITO FEDERAL

O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição (art. 32, da CF/88). Importantíssimo: é vedada a divisão do Distrito Federal em Municípios. ‰

VEDAÇÕES À UNIÃO, AOS ESTADOS AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS

Art. 19 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. No Estado brasileiro inexiste religião oficial, existe total separação e independência entre Estado e igreja, por isto recebe o nome de Estado laico. Os documentos públicos têm fé pública, são dotados de presunção de legitimidade, tem credibilidade. Trata-se de legitimidade relativa ( juris tantum) porque admite prova em contrário. O inciso III, enfatiza o princípio da igualdade, previsto no art. 5º, I,. Ademais, no capítulo da nacionalidade (§2º, art. 14) existe uma norma proibindo diferenças entre brasileiros “ a lei não poderá estabecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

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COMPETÊNCIAS DA UNIÃO Conforme já estudamos, o cerne, o núcleo, a própria razão de ser do Estado Federal reside na característica da descentralização política. Diferentes níveis de centro decisórios possuem a competência, (poder) atribuída pela Constituição, de criar as normas (leis) jurídicas necessárias para controlar a conduta humana em determinado espaço territorial, denominada de competências legislativa. A nossa Constituição atribui ainda competências para ações administrativas denominadas de competências materiais (ou competências não legislativas) . O Federalismo clássico dos Estados Unidos resolveu esta questão mediante técnica de distribuição bem simples: As competências legislativas da União são expressas ou enumeradas. A competência dos Estados-membros é residual ou não enumeradas, remanescentes, enfim, tudo que não for da competência da União é da competência dos Estados. No Brasil, como não poderia deixar de ser, por razões históricas e de importação do modelo norte-americano, complicou um pouco mais. É baseada no modelo Alemão. A nossa Constituição adota sistema complexo que busca o equilíbrio federativo, que consiste na enumeração dos poderes da União (arts. 21 e 22), com poderes remanescentes para os Estados (art. 25, §1º) e poderes definidos indicativamente para os Municípios (art.30), mas combina , com essa reserva de campos específicos (nem sempre exclusivos, mas apenas privativos), possibilidades de delegação (art. 22, parágrafo único), áreas comums em que se prevêem atuações paralelas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23) e setores concorrentes entre a União e Estados e Distrito Federal em que a competência para estabelecer políticas gerais, diretrizes gerais ou normas gerais cabe à União (art. 24, §1º), enquanto se defere aos Estados a competência suplementar (art. 24, §2º). Ademais, até aos Municípios é concedida a competência para suplementar a legislação federal e estadual, no que couber (art. 30, II)” . Em resumo: o Brasil adotou um modelo complexo denominado “federalismo de equilíbrio”. Conhecido também por federalismo de cooperação. No Brasil a área de competência da União é mais dilatada, restando limitado campo de atuação aos Estados-membros, onde a existência de competência exclusiva dos Municípios comprime ainda mais a área estadual” ‰

COMPETÊNCIA PRIVATIVA MATERIAL DA UNIÃO

Este artigo lista as competências materiais da União, trata-se de competência privativa. Em termos de concurso público este artigo, de fato, não é o mais importante. Art. 21 - Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; Estes 4 incisos acima, versam sobre a competência da União no âmbito internacional. A União representa o papel de representante da República Federaiva do Brasil. Podemos dizer que é o Estado Federal, representado pela União, quem goza de personalidade jurídica perante o Direito Internacional (pessoa jurídica de direito público exteno). Por outro lado, a nível interno, a União é definida como pessoa jurídica de direito público interno. V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

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Sobre: estado de sítio (art. 137 a 139); estado de defesa (art. 136) ; intervenção federal (art. 34). VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; XVII - conceder anistia; XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas; c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. SÉRIE CONCURSO

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COMPETÊNCIA PRIVATIVA LEGISLATIVA DA UNIÃO

Este artigo é mais importante que o anterior em termos de exigência nos concursos públicos. Trata-se da importantíssima competência legislativa privativa da União. Cabe apenas à União legislar sobre as questões abaixo enumeradas. A única ressalva é o parágrafo único (que trata da competência delegada) que discutiremos em seguida. Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação; III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V - serviço postal; VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII - comércio exterior e interestadual; IX - diretrizes da política nacional de transportes; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI - trânsito e transporte; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV - populações indígenas; XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes; Apresenta diferença entre o Distrito Federal e os Estados-membros. Percebam que é a União quem legisla sobre as instituições acima. Nos Estados-membros, eles mesmos organizam. XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; XX - sistemas de consórcios e sorteios; XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; XXIII - seguridade social; XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; XXV - registros públicos; XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; XXIX - propaganda comercial.

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COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DELEGADA AOS ESTADOS

Parágrafo único, do art. 22 - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. A doutrina identifica este parágrafo único do artigo 22 como atributivo da competência delegada aos Estados–membros. Na verdade, este tema tem “caído” nos concursos públicos, mas você não precisa gravar o termo competência delegada. O que você precisa mesmo saber é que a União pode autorizar, mediante lei complementar, pode autorizar os Estados-membros a legislarem sobre questões relacionadas com as matérias inseridas no rol das competências legislativas privativas da União. ‰

COMPETÊNCIA COMUM MATERIAL (União, Estados, Distrito Federal, Municípios)

Este tópico não tem merecido grandes destaques nos concursos. As questões exigem mais memorização do que raciocínio. Pode parecer simples mas é necessário enfatizar: •

A competência comum prevê atuação paralela de todos os entes políticos da federação;



Trata-se de competência material, ou seja, não legislativa.

Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único - Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. ‰

COMPETÊNCIA CONCORRENTE (União, Estados, Distrito Federal)

No tema relativo a repartição de competências, a competência concorrente é com certeza a que tem merecido disparadamente maior destaque. Portanto, atenção.

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Parece óbvio, mas muitas questões são resolvidas com apenas estas informações : •

A competência concorrente NÃO ENVOLVE OS MUNICÍPIOS.



Trata-se de competência legislativa.

Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; Atenção: não confundir com direito processual, que é competência privativa da União. XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; Atenção: legislar sobre seguridade social é de competência privativa da União. XIII - assistência jurídica e defensoria pública; XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV - proteção à infância e à juventude; XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. Eis agora os quatro parágrafos que jamais deixaram de constar de qualquer provade Direito Constitucional (pelo menos um deles). É questão certa. § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. O que são normas gerais?: o número de definições supera o número dos opinantes. Não há uniformidade. Aqui vão mais duas: •

São preceitos jurídicos editados pela União Federal, no âmbito de sua competência legislativa concorrente, restritos ao estabelecimento de diretrizes nacionais e uniformes sobre determinados assuntos, sem descer a detalhes.



É próprio de quaisquer leis serem gerais. Assim, quando o Texto Constitucional reporta-se a “normas gerais”, está, por certo, reportando-se a normas cujo “ nível de generalidade” é peculiar em seu confronto com as demais leis. Para ele não são normas gerais as que exaurem o assunto nelas versado, descendo a pormenores e detalhes.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Assim, os Estados poderão no exercício da competência editar normas específicas, particularizantes, trazendo os pormenores para si. SÉRIE CONCURSO

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§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. No caso de inércia da União, os Estados editarão tanto normas gerais quanto normas específicas. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Se posteriormente for editada a lei de normas gerais da União, implicará na imediata suspensão da eficácia da lei estadual, apenas na parte em que esta tratou de matéria de competência da União e também apenas naquilo que a legislação estadual contrariar a legislação nacional. Cuidado com as “cascas de bananas” a exemplo de revoga (no lugar de suspende a eficácia). È bom que fique claro: não existe hierarquia entre lei estadual e lei federal, o advento de lei da União, tratando de normas gerais, supenderá a possiilidade de produção de efeitos jurídicos (eficácia jurídica) por parte da lei estadual, na parte em que ambas forem contraditórias. Em razão disso, como não irá ocorrer revogação da lei estadual, mas apenas suspensão da sua eficácia na parte em que se tratou de normas gerais, com a revogação da lei nacional a lei estadual readquire plenamente sua eficácia, passando a incidir de imediato sobre a conduta humana.

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PROCESSO LEGISLATIVO Art. 59 - O processo legislativo compreende a elaboração de: Estas são espécies normativas. I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. A primeira noção que devemos ter é a de que uma vez promulgada a emenda constitucional ela passa a ter a mesma hierarquia das demais normas constitucionais. Não importa se são normas do corpo permanente ou do ADCT. Portanto, dispõe de hieraquia superior as demais espécies normativas. ‰

EMENDAS À CONSTITUIÇÃO

Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. ‰

Limitações formais ou procedimentais: •

a iniciativa é bastante restrita (incisos I a III).



a discussão e votação nas duas Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambas, 3/5 dos votos dos respectivos membros (§2º).



A promulgação da Emenda será realizada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (§3º)



em caso rejeição a matéria não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (§5º).

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Sessão legislativa (prevista no art. 57, caput, da CF/88), período de reunião anual do Congresso Nacional que vai de 15/fev a 30/jun e de 1º/ago a 15/dez. ‰

Limitações temporais (§1º): •

na vigência de intervenção federal (CF,art. 34), de estado de defesa (CF,art. 136) e de estado de sítio (CF, art. 137) não poderá ocorrer emenda (§1º),

Esses períodos são conhecidos como estados de legalidade extraordinária. Nestes períodos ficam sobrestadas as emendas até que o país retorne a normalidade constitucional. ‰

Limitações materiais: (§4º, I a IV) • as cláusulas pétreas como são conhecidas impedem que sequer seja objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: •

a forma federativa de Estado;



o voto direto, secreto, universal e periódico,



a separação dos Poderes,



os direitos individuais

Não pode haver emendas constitucionais supressivas sobre os quatro assuntos aqui relacionados. ‰

REVISÃO CONSTITUCIONAL Art. 3º, do ADCT - "A revisão constitucional será realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral". Esta revisão constitucional foi realizada em 1993, submeteu-se a limitação material de que trata o art. 60, § 4º, e produziu 6 (seis) emendas constitucionais denominadas "Emendas Constitucionais de Revisão nº 1... a nº 6.

LEIS COMPLEMENTARES Art. 69 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

‰

O que caracteriza as leis complementares é:

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Se encontram previstas expressamente na Constituição da República.



O quorum para sua aprovação é superior ao das outras leis (chamadas de leis ordinárias)

LEIS ORDINÁRIAS

Art. 47 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Assim, só se instala a sessão deliberativa com a presença da maioria dos integrantes da Casa legislativa. Esta é a maioria absoluta. Presente essa maioria, delibera-s e. Aprova-se mediante voto favorável da maioria dos presentes a sessão. Trata-se da maioria simples.

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HÁ HIERARQUIA ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA ? A resposta é: NÃO.

Hierarquia para o Direito, é a circunstância de uma norma encontrar sua nascente, sua fonte geradora, seu fundamento de validade, numa norma que lhe é superior. A lei é hierarquicamente inferior à Constituição porque encontra na Constituição o seu fundamento de validade. Só existe lei porque a Constituição a cria. Conceituada está hierarquia. A lei ordinária encontra seu fundamento de validade na lei complementar ? NÃO. Tanto a lei ordinária quanto a lei complementar encontram seu fundamento de validade no Texto Constitucional. Portanto, não há hierarquia entre a lei complementar e lei ordinária. E quais as diferenças entre lei ordinária e lei complementar ? São duas: •

Diferença material – somente poderá ser objeto de lei complementar a matéria taxativamente prevista na Constituição Federal, enquanto todas as demais matérias deverão ser objeto de lei ordinária.



Diferença formal – diz respeito ao processo legislativo, na fase de votação. O quorum para aprovação da lei ordinária é de maioria simples (art. 47). O quorum para aprovação de lei complementar é de maioria absoluta (art. 69).

Exemplo: suponha que um Parlamento tenha 100 pessoas e 51 estão presentes, há o que se chama quorum. •

Para aprovar uma lei ordinária são necessários: 26 votos (maioria simples dos presentes). •

‰

Para aprovar uma lei complementar serão 51 votos (maioria absoluta dos membros).

LEI DELEGADA

Art. 68 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. ‰

MEDIDAS PROVISÓRIAS

DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS POSTERIORES A EC Nº 32, de 11.09.2011 Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: SÉRIE CONCURSO

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I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III – reservada a lei complementar; IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendose durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto."(NR) "Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive." (Nova redação do art. 246, da Constituição pela EC nº 32). ‰ RESUMO PRÁTICO DE MP APÓS A EC Nº 32, de 11.09.2001 MEDIDA PROVISÓRIA PODE: •

ter seu período de vigência prorrogado uma única vez se no prazo de 60 dias não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.



ser adotada por Estados e Municípios através de suas respectivas Constituições e Leis orgânicas (STF).

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CADERNOS DIGITAIS

MEDIDA PROVISÓRIA NÃO PODE: •

dispor sobre nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;



dispor sobre direito penal, processual penal e processual civil;



dispor sobre organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;



dispor sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º (abertura de crédito extraordinário);



‰



dispor sobre matéria que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;



dispor sobre matéria reservada a lei complementar;



dispor sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.



é vedada a reedição de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha



perdido sua eficácia por decurso de prazo, na mesma sessão legislativa .



regulamentar artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.

MEDIDAS PROVISÓRIAS ANTERIORES A EC Nº 32

As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional (art. 2º, da EC nº 32, de 11.09.2001) . ‰

FASES DO PROCESSO LEGISLATVO

O processo legislativo compreende as seguintes fases: •

Iniciativa;



Discussão;



Votação;



Sanção ou veto;



Promulgação.

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‰

INICIATIVA - é o ato que deflagra (dá início) ao processo de criação da lei.

Art. 61 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. ‰

INICIATIVA POPULAR:

Art. 61, § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. ‰

DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

Art. 64 - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. Art. 65 - O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único - Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. Apresentado o projeto à Casa iniciadora, passa-se à discussão, que acontece tanto nas comissões, a exemplo da comissão de constituição e justiça (exame da constitucionalidade); bem como em outras, saúde, educação, direitos humanos... (exame do conteúdo) . Após as discussões, se aprovado, irá a plenário. Uma vez aprovado em plenário o projto segue para a Casa revisora. Se a Casa revisora:

‰



aprovar, o projeto será enviado para sanção ou promulgação.



rejeitar, o projeto será arquivado.



emendar, deverá devolvê-lo à Casa iniciadora.

SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 66 - A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. ‰

VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 66, § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. O Chefe do Poder Executivo participa do processo de elaboração da lei, seja pela iniciativa, momento no início do processo, seja pela sanção, quando o ordenamento jurídico é efetivamente inovado. Ou ainda pelo veto, quando se tenta impedir a modificação do ordenamento jurídico.

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A sanção é a adesão do Chefe do Executivo ao projeto de lei aporvado pelo Poder Legislativo. pode ser expressa ou tácita. Será expressa quando o Presidente manifestar-se, assinando o projeto no prazo de 15 dias. A lei nasce com a sanção. JURISPRUDÊNCIA DO STF • A sanção do Presidente da República não sana vício de iniciativa em se tratando de projeto de lei de iniciativa do Presidente da República (STF - Pleno - Adin nº 1201-1/RO medida liminar- Rel. Min. Moreira Alves, DJ 1.9.95). ‰

VETO TOTAL E VETO PARCIAL

Art. 66, § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. O veto poderá ser total ou parcial. Será total se recair sobre todo o projeto, e parcial se atingir parte do projeto. Mas, mesmo veto parcial só poderá abranger o texto integral de artigo, inciso, parágrafo ou alínea. ‰

APRECIAÇÃO DO VETO

§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. Vetar é discordar dos termos de um projeto de lei. O chefe do Executivo examina dois aspectos: constitucionalidade e interesse público. Primeiro examina se o projeto é compatível com a Constituição. Concluindo pela conformidade, examinará o mérito, o interesse público. Importante: a sanção e o veto recaem sobre projetos de lei. ‰

PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVO PROJETO

Art. 67 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. ‰

PROMULGAÇÃO

Art. 66, 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. A promulgação é uma espécie de autenticação da lei, atesta de que a ordem jurídica foi inovada, ou seja, declaração de que a lei existe, e em conseqüência, deverá ser cumprida. Assim, a promulgação incide sobre um ato perfeito e acabado, ou seja, sobre a própria lei. ‰

CONCEITO DE SESSÃO LEGISLATIVA

Art. 57 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. JURISPRUDÊNCIA DO STF – sobre processo legislativo – Adin 276

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As regras básicas do processo legislativo federal são de observância compulsória pelos Estados-membros em tudo aquilo que diga respeito – como ocorre às que enumeram casos de iniciativa legislativa reservada – ao princípio fundamental de independência e harmonia dos poderes, como delineado na Constituição da República.

FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Eis neste parágrafo o Princípio da prestação de contas. Art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; Perceba os verbos: Apreciar as contas mediante parecer prévio - Presidente da República. Julgar as contas - dos demais administradores. III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

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X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. Art. 73 - O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. § 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. § 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; II - dois terços pelo Congresso Nacional. § 3º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. § 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal. Art. 74 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. Art. 75 - As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

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Parágrafo único - As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. Este assunto nos remete ao tema do Controle da Administração Pública ‰

ESPÉCIES DE CONTROLE • Quanto ao órgão controlador: administrativo, legislativo, judicial. • Quanto à extensão do controle: interno, externo. • Quanto à natureza do controle: legalidade, mérito. • Quanto à oportunidade: prévio (a priori) concomitante, posterior. • Quanto à iniciativa: ex-ofício (de ofício), a pedido (provocado).

‰

CONTROLE EXTERNO

Quando estudamos a função legislativa (elaborar leis) vimos que a mesma constitui-se em atividade típica do Poder Legislativo. É também função típica do Poder Legislativo a função fiscalizadora dos demais poderes. Esta última é denominada Controle Externo. A CF/88 dispõe que "compete exclusivamente ao Congresso Nacional": • "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa" (art. 49, V). • "julgar anualmente as contas apresentadas pelo Presidente da República" (art. 49, IX). • "fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, ou atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta" (art. 49, X). • "apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão" (art. 49, XII). A Carta Política de 1988, nos artigos 70 e 71, reza que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, observará aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, no âmbito da Administração Direta e Indireta da União. A fiscalização será exercida pelo Congresso Nacional mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. No exercício do controle externo o Congresso Nacional terá o auxílio do Tribunal de Contas da União. Registre-se que o exercício do controle externo se dará sobre a função administrativa dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Insisto não se exerce o controle externo no que se refere às funções típicas dos poderes Judiciário e Legislativo, assim como também não se exerce o controle externo quanto ao mérito (conveniência e oportunidade) dos atos administrativos. ‰

ATRIBUIÇÕES DO TCU

Ao tratarmos do tema Controle da Administração Pública, em especial do Controle Externo, surge inevitavelmente a figura dos Tribunais de Contas. Por isso, mesmo que de forma sintética, devemos nos debruçar sobre as atribuições destes órgãos autônomos e independentes.

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A competência do TCU, art. 71, circunscreve-se ao âmbito da Administração Pública Federal. Os recursos Estaduais são fiscalizados pelos TCEs - Tribunais de Contas dos Estados. Os recursos municipais pelos Tribunais de Contas dos Municípios. Todavia, a Carta Magna, art. 31, § 4º, veda a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. Portanto, onde não houver Tribunais de Contas dos Municípios, a aplicação dos recursos dos Municípios serão fiscalizadas pelos Tribunais de Contas dos Estados. As atribuições do TCU encontram-se nos incisos I a XI do art. 71 §§ 1º a 4º, as quais destacam a seguir: Ao verificar ilegalidade de ato administrativo o TCU determinará as providências cabíveis e assinará prazo para que o órgão ou entidade as adote. Se a administração não atender o próprio TCU poderá sustar a execução do ato impugnado, comunicando esta decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. A providência será diferente quando se tratar de contrato administrativo. Neste caso a sustação será adotada pelo Congresso Nacional, que solicitará de imediato ao Poder Executivo as medidas cabíveis. No entanto, se no prazo de 90 dias o Congresso Nacional ou o Poder Executivo não tomar as providências o Tribunal de Contas decidirá a respeito. Compete ao TCU apreciar as contas anuais do Presidente da República mediante parecer prévio. O julgamento será efetuado pelo Congresso Nacional Art. 71, I, c/c art. 49, IX. Excetuado o Presidente da República todos os demais administradores públicos terão suas contas julgadas pelo TCU, inclusive qualquer pessoa que causar a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. ‰

EFICÁCIA DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

"As decisões do tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo" (art. 71, §3º). Face ao que se encontra na CF/88: “Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, as decisões dos Tribunais de Contas não fazem coisa julgada, por isso podem ser reapreciadas pelo Poder Judiciário.

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PODER JUDICIÁRIO ‰

DISPOSIÇÕES GERAIS

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Órgãos do Poder Judiciário (CF, art. 92): I - o Supremo Tribunal Federal; II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.

‰

Autonomia

‰



Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira (CF, art. 99),



Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias (§1º).

Garantias Os juízes gozam das seguintes garantias (art. 95,caput): I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

‰

Vedações Aos juízes é vedado (art. 95, parágrafo único): I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária.

‰

Estatuto da Magistratura Lei complementar, de iniciativa do STF, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios (art. 93, caput): •



Ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação (inciso I); O Juiz titular residirá na respectiva comarca (inciso VII);

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‰



Subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º (inciso V);



A aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40 (inciso VI);



O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa (inciso VIII);



Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes (inciso IX) ;



As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros (inciso X);



Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno (inciso XI).

Composição dos Tribunais •

Acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem (art.93 inciso III);



Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação (art.94 caput e parágrafo único).

Competências Administrativas Compete privativamente aos Tribunais (art. 96, I): •

eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos:



organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

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prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;



propor a criação de novas varas judiciárias;



prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;



conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

‰

Compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169 (art. 96, II):



a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;



a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;



a criação ou extinção dos tribunais inferiores;



a alteração da organização e da divisão judiciárias;

‰

Compete privativamente aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art.96, III).

‰

Controle de Constitucionalidade Cláusula de reserva de plenário: •

Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (art.97).

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DIREITO CONSTITUCIONAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL (DE ACORDO COM O PROGRAMA DO EDITAL) TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; SÉRIE CONCURSO

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XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus; XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

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b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

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L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

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LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS 1

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, 1

Com redação dada pela Emenda Contitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000. Redação Anterior "Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. SÉRIE CONCURSO

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saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; 2

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV - aposentadoria; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; 2

Inciso XII com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98."

Redação Anterior: XII - salário-família para os seus dependentes;

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XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; 3

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; a) (Revogada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25.05.00). b) (Revogada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25.05.00). XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

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XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; 3

Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº, 28, 25.05.00. Redação Anterior XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;

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Inciso XXXIII com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98.

Redação Anterior: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz; SÉRIE CONCURSO

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VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Art. 10 - É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 11 - Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. CAPÍTULO III DA NACIONALIDADE Art. 12 - São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. § 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; SÉRIE CONCURSO

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V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. 5

VII - de Ministro de Estado da Defesa.

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela forma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Art. 13 - A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. § 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS POLÍTICOS Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; 5

Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 23, de 02 de Setembro de 1999.

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b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. 6

§ 5º - O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. § 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Art. 16 - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência.

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§ 5º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04.06.97.

Redação Anterior: "§ 5º - São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito." SÉRIE CONCURSO

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CAPÍTULO V DOS PARTIDOS POLÍTICOS Art. 17 - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias. § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. § 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. § 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS 7

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 8

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

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II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a 7

art. 37 com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.

Redação Anterior: "Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:" 8 inciso I com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98. Redação Anterior: "I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;" 9 inciso II com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98. SÉRIE CONCURSO

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complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; 10

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; 11

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 12

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

Redação Anterior: "II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;" 10 inciso V com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98. Redação Anterior: "V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;" 11 inciso VII com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98. Redação Anterior: "VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;" 12 inciso X com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98. Redação Anterior: "X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;" SÉRIE CONCURSO

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CADERNOS DIGITAIS 13

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

14

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

15

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 16

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; 17

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

18

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

13

inciso XIII com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.

Redação Anterior: "XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º;" 14 inciso XIV com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98. Redação Anterior: "XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;" 15 inciso XV com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98. Redação Anterior: "XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III, e § 2º, I;" 16 inciso XVI com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98. Redação Anterior: "XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:" 17 inciso XVI com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 13.12.01. Redação Anterior: “a de dois cargos privativos de médico;” 18

inciso XVII com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.

Redação Anterior: "XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;" SÉRIE CONCURSO

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CADERNOS DIGITAIS 19

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º - A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 20

§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. 19

inciso XIX com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.

Redação Anterior: "XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;" 20

§ 3º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.

Redação Anterior: "§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei."

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CADERNOS DIGITAIS

* § 7º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998. § 8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, e obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal. * § 8º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998. § 9º - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. * § 9º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998. § 10º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. * §10º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. 21

Art. 38 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendolhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. SEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS

22

Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

21

art. 38 com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.

Redação Anterior: "Art. 38 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:" 22

art. 39 com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.

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CADERNOS DIGITAIS

§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. § 2º - A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. § 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. § 5º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. § 6º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. § 7º - Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. 23

Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de

Redação Anterior: "Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX." 23

art. 40 com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98

Redação Anterior: "Art. 40 - O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; SÉRIE CONCURSO

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CADERNOS DIGITAIS

caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 24

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 25

§ 2° Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

26

§ 3° Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

27

§ 4° É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço" 24

§ 1º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98

Redação Anterior: § 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 25

§ 2º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98

Redação Anterior: § 2º -A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. 26

§ 3º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98

Redação Anterior: § 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. 27

§ 4º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98

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atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. 28

§ 5° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

29

§ 6° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. 30

§ 7° Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.

31

§ 8° Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. 32

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

33

§ 10º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. 34

§ 11º Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao Redação Anterior: § 4º- Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. 28

§ 5º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98

Redação Anterior: § 5º- O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. 29

§ 6º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98

Redação Anterior: § 6º- As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei. 30

§7º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

31

§ 8º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

32

33

34

§ 9º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. §10º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. §11º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

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montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. 35

§ 12º Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. 36

§ 13º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplicase o regime geral de previdência social. 37

§ 14º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

38

§ 15º Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.

39

§ 16º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar."

40

Art. 41 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

35

§12º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

36

§13º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

37

§14º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

38

§15º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

39

* §16º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

40

art. 41 com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.

Redação Anterior: "Art. 41 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo."

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§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DO CONGRESSO NACIONAL Art. 44 - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos. Art. 45 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. § 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. § 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados. Art. 46 - O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes. Art. 47 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL Art. 48 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;

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VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas; VII - transferência temporária da sede do Governo Federal; VIII - concessão de anistia; IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal; 41

X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;

42

XI - criação e extinção de Ministérios e Órgãos da Administração pública;

XII - telecomunicações e radiodifusão; XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal. 43

XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõe os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I. Art. 49 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VI - mudar temporariamente sua sede; 44

VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

41

inciso X com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11.08.01.

Redação Anterior: "X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;" 42 inciso XI com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11.08.01. Redação Anterior: "XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;" 43

* inciso XV acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998.

44

A redação original do parágrafo revogado era a seguinte:

"§ 11 - Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX."

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VIII - fixar o subsídio do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. Art. 50 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. § 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério. § 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação aos Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. SEÇÃO III DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 51 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - elaborar seu regimento interno;

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inciso VIII com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.

Redação Anterior: "VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;"

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IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. SEÇÃO IV DO SENADO FEDERAL Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal: 47

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) presidente e diretores do banco central; e) Procurador-Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

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inciso IV com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.

Redação Anterior: "IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;" 47

Com nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02 de Setembro de 1999 Redação Anterior I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

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IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato; XII - elaborar seu regimento interno; 48

XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. SEÇÃO V DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES 49

Art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º - Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

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inciso XIII com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.

Redação Anterior: "XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;" 49

Artigo alterado pela Emenda Constitucional nº 35, de 20.12.01.

Redação Anterior “Art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, por suas opiniões, palavras e votos. § 1º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa. § 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato. § 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa. § 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 5º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 6º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. § 7º - As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.”

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§ 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3º - Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 4º - O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 5º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. § 8º - As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. Art. 54 - Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

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§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 4º - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. Art. 56 - Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato. SEÇÃO VI DAS REUNIÕES Art. 57 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. § 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar. § 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

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§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. § 6º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante. 50

§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal. 51

§ 8º - Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. SEÇÃO VII DAS COMISSÕES

Art. 58 - O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. § 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de 50

§ 7º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11.08.01.

Redação Anterior dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98: "§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.;" 51

§ 8º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 32, de 11.08.01.

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fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. SEÇÃO VIII DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 59 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. SUBSEÇÃO II DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes;

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IV - os direitos e garantias individuais. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SUBSEÇÃO III DAS LEIS Art. 61 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; 52

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

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e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

54

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. 55

Art. 62 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

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alínea c com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 5 de fevereiro de 1998.

Redação Anterior: "c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;" 53

alínea e com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11.08.01.

Redação Anterior: "e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;" 54

Alínea f acrescentada pela Emenda Constitucional nº 18, de 5 de fevereiro de 1998. Art. 62 - com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11.08.01. Redação Anterior: 55

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§ 1º - É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III - reservada a lei complementar; IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. § 2º - Medida Provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. § 3º - As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. § 4º - O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. § 5º - A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. § 6º - Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. § 7º - Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. § 8º - As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. § 9º - Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. § 10 - É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. § 11 - Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conserva-se-ão por ela regidas. "Art. 62 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias." Parágrafo único - As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

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§ 12 - Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. Art. 63 - Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público. Art. 64 - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. 56

§ 2º - Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. § 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código. Art. 65 - O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único - Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. Art. 66 - A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. § 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

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§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11.08.01.

Redação Anterior: "§ 2º - Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação."

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§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. Art. 67 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. Art. 68 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 69 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. SEÇÃO IX DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. 58

Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

57

§ 6º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11.08.01.

Redação Anterior: "§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único." 58

Parágrafo único com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.

Redação Anterior: "Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."

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CADERNOS DIGITAIS

Art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. Art. 72 - A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. SÉRIE CONCURSO

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CADERNOS DIGITAIS

§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação. Art. 73 - O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. § 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. § 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; II - dois terços pelo Congresso Nacional. 59

§ 3º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. § 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

Art. 74 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

59

§ 3º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98.

Redação Anterior: "§ 3º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

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CADERNOS DIGITAIS

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. Art. 75 - As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único - As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 76 - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. 60

Art. 77 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. § 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. § 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. § 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Art. 78 - O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 79 - Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o VicePresidente. Parágrafo único - O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. 60

art. 77 com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04.06.97.

Redação Anterior: "Art. 77 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato presidencial vigente."

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Art. 80 - Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Art. 81 - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. 61

Art. 82 - O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. Art. 83 - O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 62

VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

61

art. 82 com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04.06.97.

Redação Anterior: "Art. 82 - O mandato do Presidente da República é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição." 62

Inciso VI com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11.08.01.

Redação Anterior: "VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;"

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CADERNOS DIGITAIS

X - decretar e executar a intervenção federal; XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; 63

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União; XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o AdvogadoGeral da União; XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional; XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62; XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único - O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

63

Com nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02 de Setembro de 1999 Redação Anterior XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos

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CADERNOS DIGITAIS

SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 85 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único - Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 86 - Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal. § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. SEÇÃO IV DOS MINISTROS DE ESTADO Art. 87 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único - Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

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CADERNOS DIGITAIS 64

Art. 88 - A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. SEÇÃO V DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL SUBSEÇÃO I DO CONSELHO DA REPÚBLICA Art. 89 - O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; VI - o Ministro da Justiça; VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução. Art. 90 - Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. § 1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério. § 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República. SUBSEÇÃO II DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL Art. 91 - O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Ministro da Justiça; 64

Art. 88 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11.08.01.

Redação Anterior: "Art. 88 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios."

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CADERNOS DIGITAIS 65

V - o Ministro de Estado da Defesa;

VI - o Ministro das Relações Exteriores; 66

VII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático. § 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. CAPÍTULO III DO PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 92 - São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional. Art. 93 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

65

Com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02 de Setembro de 1999 Redação Anterior V - os Ministros militares

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Com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02 de Setembro de 1999 Redação Anterior VII - o Ministro do Planejamento.

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CADERNOS DIGITAIS

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento; d) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindose a votação até fixar-se a indicação; III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem; IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira; 67

V - O subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;

68

VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca; VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa; IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes; X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

67

inciso V com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.

Redação Anterior: "V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;" 68

Inciso VI com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98.

Redação Anterior: "VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;

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CADERNOS DIGITAIS

XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno. Art. 94 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único - Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. Art. 95 - Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; 69

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Parágrafo único - Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. Art. 96 - Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d) propor a criação de novas varas judiciárias; e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

69

inciso III com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.

Redação Anterior: "III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I."

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CADERNOS DIGITAIS

a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; 70

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV; c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Art. 97 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Art. 98 - A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. 71

Parágrafo único - Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. Art. 99 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. Art. 100 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 72

§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado,

70

alínea b com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.

Redação Anterior: "b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;" 71

Parágrafo Único acrescentado pela Emenda Constitucional nº 22, de 18 de março de 1999.

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constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. 73

§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. 74

§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. 75

§ 3° - O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

76

§ 4º - São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. 77

§ 5º - A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. 78

§ 6º - O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.

72

§1º com redação dada pela Emenda Cosntitucional nº 30, de 13.09.00

Redação Anterior § 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. 73 74

§1º-A acrescentado pela Emenda Constitucional nº 30, de 13.09.00 §2º com redação dada pela Emenda Cosntitucional nº 30, de 13.09.00

Redação Anterior § 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. 75

§3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13.09.00

Redação Anterior: Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98. § 3° O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 76

§4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.02 §4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 30, de 13.09.00 §4º renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.02 78 §5º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 30, de 13.09.00 §5º renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.02 77

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SEÇÃO II DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art. 101 - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; 79

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, resalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;

80

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

79

Com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02 de Setembro de 1999 Redação Anterior c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; 80 Alínia “i” com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 18 de março de 1999. Redação Anterior “i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;”

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j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. § 1º - A argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. § 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. Art. 103 - Podem propor a ação de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa; V - o Governador de Estado; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

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§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. § 4º - A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República. SEÇÃO III DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 104 - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único - Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo: I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; 81

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; 82

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição,

81

Com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02 de Setembro de 1999 Redação Anterior b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal; 82

Com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02 de Setembro de 1999.

Redação Anterior c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

Alínia “c” com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 18 de março de 1999.

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Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; II - julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Parágrafo único - Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. SEÇÃO IV DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS Art. 106 - São órgãos da Justiça Federal: I - os Tribunais Regionais Federais; II - os Juízes Federais. Redação Anterior “c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;”

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Art. 107 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente. Parágrafo único - A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. Art. 108 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

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X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal. § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Art. 110 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único - Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei. SEÇÃO V DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO Art. 111 - São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; 83

III - Juízes do Trabalho.

84

§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho 85

I - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 09 de dezembro de 1999).

86

II - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 09 de dezembro de 1999).

83

Inciso alterado pela Emenda Constitucional nº, 24 de 09 de dezembro de 1999. Redação Anterior III - as Juntas de Conciliação e Julgamento. 84

Redação alterada pela Emenda Constitucional nº, 24 de 09 de dezembro de 1999. Redação Anterior § 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo : 85 Redação Anterior I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho; 86 Redação Anterior SÉRIE CONCURSO

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CADERNOS DIGITAIS 87

§ 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios. § 3º - A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. 88

Art. 112 - Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.

89

Art. 113 - A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. 90

§ 3° - Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir."

91

Art. 115 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. 111. II - dez classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores. 87

Redação Alterada pela Emenda Constitucional nº 24, de 09 de dezembro de 1999. Redação Anterior § 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94, e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.

88

Redação Alterada pela Emenda Constitucional nº 24, de 09 de dezembro de 1999 Redação anterior Art. 112 - Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito

89

Redação Alterada pela Emenda Constitucional nº 24, de 09 de dezembro de 1999 Redação anterior Art. 113 - A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de trabalhadores e empregadores.

90

*§ 3° incluido pela Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998. Redação Alterada pela Emenda Constitucional nº 24, de 09 de dezembro de 1999 Redação anterior Art. 115 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111, § 1º, I.

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CADERNOS DIGITAIS

Parágrafo único - Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: I - juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento; II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94; 92

III - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 09 de dezembro de 1999).

93

Art. 116 - Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. 94

Parágrafo único - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 09 de dezembro de 1999). 95

Art. 117 - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 09 de dezembro de 1999). SEÇÃO VI DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

Art. 118 - São órgãos da Justiça Eleitoral: I - o Tribunal Superior Eleitoral; II - os Tribunais Regionais Eleitorais; III - os Juízes Eleitorais; IV - as Juntas Eleitorais. Art. 119 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Art. 120 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; 92

Redação Anterior

III - classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na região. 93

Redação Anterior

A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores. 94

Redação Anterior

Parágrafo Único - Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução. 95 Redação Anterior Art. 117 - O mandato dos representantes classistas, em todas as instâncias, é de três anos. Parágrafo único - Os representantes classistas terão suplentes.

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II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores. Art. 121 - Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. § 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. § 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. § 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. SEÇÃO VII DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES Art. 122 - São órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. Art. 123 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiaisgenerais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. Art. 124 - À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único - A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência, da Justiça Militar. SÉRIE CONCURSO

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SEÇÃO VIII DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS Art. 125 - Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes. § 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Art. 126 - Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias. Parágrafo único - Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio. CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA SEÇÃO I DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. 96

§ 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. § 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 128 - O Ministério Público abrange:

96

§ 2º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.

Redação Anterior: "§ 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento."

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I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II - os Ministérios Públicos dos Estados. § 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. § 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva. § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; 97

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei. Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:

97

alínea c com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.

Redação Anterior: "c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;"

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I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei. § 2º - As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação. § 3º - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação. § 4º - Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI. Art. 130 - Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura. SEÇÃO II DA ADVOCACIA PÚBLICA Art. 131 - A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo farse-á mediante concurso público de provas e títulos. § 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

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Art. 132 - Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Parágrafo único - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. SEÇÃO III DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Art. 134 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. Parágrafo único - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. 99

Art. 135 - Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. TÍTULO VIII DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 193 - A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

98

art. 132 com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.

Redação Anterior: "Art. 132 - Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, observado o disposto no art. 135." 99

art. 135 com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.

Redação Anterior: "Art. 135 - Às carreiras disciplinadas neste Título aplicam-se o princípio do art. 37, XII, e o art. 39, § 1º."

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CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único - Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; 100

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; * alíneas a, b e c, acrecentadas pela Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998. 101

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

100

Inciso VII com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98

Redação Anterior: "VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados. 101

Inciso II com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98

Redação Anterior: "II - dos trabalhadores;

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§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. 102

§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. § 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mãode-obra. § 10º A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. § 11º É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. §§ 9, 10 e 11, acrescentado pela Emenda Constitucional nº de 15 de dezembro de 1998. SEÇÃO II DA SAÚDE Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

102

§ 8 com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98

Redação Anterior: "§ 8 - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

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Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. 103

§ 1º - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. 104

§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. 105

§ 3º - Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I - os percentuais de que trata o § 2º; II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.

Art. 199 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. § 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. Art. 200 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: 103

Parágrafo único renomeado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.00 § 2º e incisos acrescentados pela Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.00 105 § 3º e incisos acrescentados pela Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.00 104

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I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. SEÇÃO III DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 106

Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2°. 107

§ 1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. 108

§ 2º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. 106

§ 201º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98

Redação Anterior: "§ 201º - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais." 107

§1º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98

Redação Anterior: "§1º - Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários. 108

§2º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98

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CADERNOS DIGITAIS 109

§ 3º - Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. 110

§ 4º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. 111

§ 5º - É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. 112

§ 6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. 113

§ 7º - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. * Incisos I e II acrescentados pela Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998.

Redação Anterior: "§2º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. 109

§3º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98

Redação Anterior: "§3º Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente. 110

§4º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98

Redação Anterior: "§4º Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. 111

§5º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98

Redação Anterior: "§5º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. 112

§ 7º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98

Redação Anterior: "§ 7º - A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais. 113

§ 7º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98

Redação Anterior: "§ 7º - A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais.

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CADERNOS DIGITAIS 114

§ 8º - Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 9° - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. § 10º - Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. § 11º - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei." *§§ 9, 10 e 11 acrescentados pela Emanda Constitucional nº de 15 de dezembro de 1998. 115

Art. 202 - O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. 116

§ 1º - A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. 117

§ 2º - As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não 114

§ 8º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98

Redação Anterior: "§ 8º - É vedado subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. 115

Art. 202 com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98

Redação Anterior: "Art. 202 - É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. 116

§ 1º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98

Redação Anterior: "§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher. 117

§ 2º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98

Redação Anterior:

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integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. § 3° - É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. § 4° - Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. § 5° - A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. § 6°- A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. §§ 3, 4, 5 e 6, acrescentados pela Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998. SEÇÃO IV DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Art. 204 - As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

"§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

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CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 118

V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade.

Art. 207 - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º - É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: 119

I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

120

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

III - atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular de ensino;

aos

portadores

de

deficiência,

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; 118

inciso V com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98.

Redação Anterior: "V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;" 119

inciso I com nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14, de 12 de setembro de 1996, entrando em vigor no dia 1º de janeiro de 1997.

120

inciso II com nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14, de 12 de setembro de 1996, entrando em vigor no dia 1º de janeiro de 1997.

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VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. Art. 209 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Art. 210 - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. § 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Art. 211 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. 121

§ 1º - A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. 122

§ 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

123

§ 3º - Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. 124

§ 4º - Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

Art. 212 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. 121

§ 1º com nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14, de 12 de setembro de 1996, entrando em vigor no dia 1º de janeiro de 1997.

122

§ 2º com nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14, de 12 de setembro de 1996, entrando em vigor no dia 1º de janeiro de 1997.

123

§ 3º acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 14, de 12 de setembro de 1996, entrando em vigor no dia 1º de janeiro de 1997.

124

§ 4º acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 14, de 12 de setembro de 1996, entrando em vigor no dia 1º de janeiro de 1997.

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§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213. § 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação. § 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. 125

§ 5º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei. Art. 213 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. § 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. § 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público. Art. 214 - A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País. SEÇÃO II DA CULTURA Art. 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afrobrasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. Art. 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: 125

§ 5º com nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14, de 12 de setembro de 1996, entrando em vigor no dia 1º de janeiro de 1997.

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I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. § 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. § 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. § 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. SEÇÃO III DO DESPORTO Art. 217 - É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei. § 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. § 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. CAPÍTULO IV DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. 218 - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. § 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências. § 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

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§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. § 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. § 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. Art. 219 - O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal. CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. § 3º - Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. § 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. § 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. Art. 221 - A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

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Art. 222 - A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. § 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. § 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, em qualquer meio de comunicação social. § 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. § 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. § 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional. Art. 223 - Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. § 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem. § 2º - A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal. § 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores. § 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial. § 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão. Art. 224 - Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei. CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 126

Art. 222 com nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 36, de 28 de maio de 2002.

Redação anterior: "Art. 222 - A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual . § 1º - É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros. § 2º - A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a 30 por cento do capital social." SÉRIE CONCURSO

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§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal MatoGrossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. CAPÍTULO VII DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

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§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. § 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola; IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins. § 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. § 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. SÉRIE CONCURSO

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CADERNOS DIGITAIS

§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204. Art. 228 - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

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CADERNOS DIGITAIS SÉRIE CONCURSO

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DIREITO ADMINISTRATIVO

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CADERNOS DIGITAIS

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Direito Administrativo é o ramo do Direito no qual iremos centralizar os nossos estudos. Podemos definir que Direito Administrativo corresponde ao estudo da disciplina jurídica da atividade que o Estado desenvolve, através de atos concretos e executórios, para consecução do interesse público. Devemos dizer também que se trata de ramo de Direito Público, posto que se torna patente a supremacia do interesse público sobre o interesse particular, definindo, desta forma, o chamado regime jurídico-administrativo. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Antes de falar sobre a estrutura da Administração Pública brasileira, é importante que sejam dados conceitos de alguns importantes institutos, quais sejam: Estado, Governo e Administração Pública. O Estado, sinteticamente, é o ente que necessariamente é composto por três elementos essenciais: povo, território e governo soberano. Para que o Estado exerça suas funções, este manifestase por meio dos Poderes do Estado (ou Funções do Estado), que são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si, conforme assevera a nossa Constituição Federal (art. 2º). A função principal do Poder Legislativo é a elaboração de leis (função legislativa), a função principal do Poder Executivo é a execução das leis (função administrativa), enquanto que a função principal do Poder Judiciário é a aplicação das leis aos casos concretos (função judicial). Aqui, cabe um primeiro alerta aos leitores, pois em várias questões de prova, tenho visto que os examinadores tentam confundir os concursandos ao tentar vincular a função administrativa exclusivamente ao Poder Executivo, o que é um erro, pois conforme expliquei, cada um dos três Poderes desempenham cada uma dessas funções de maneira precípua, mas todos eles desempenham todas as funções. Ou seja o Poder Executivo, também legisla e julga; o Poder Legislativo, também executa e julga e o Poder Judiciário, também executa e legisla, mas em todos esses casos de forma secundária. Governo, é a expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos, do Estado e da manutenção da ordem jurídica vigente. No que se refere à Administração Pública, os autores têm várias formas de conceituá-la. A Administração Pública pode classificar-se em: Administração Pública em sentido objetivo, que refere-se às atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas", e Administração Pública em sentido subjetivo, que refere-se aos órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), aos quais a lei confere o exercício de funções administrativas. Cada um desses entes políticos possui sua organização administrativa. Será objeto do nosso estudo, a estrutura administrativa federal, ou seja da União. O Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, dispõe sobre a organização da Administração Federal, e em seu art. 4º estabelece a divisão entre administração direta e indireta. A Administração Direta constitui-se dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos ministérios, enquanto que a Administração Indireta constitui-se nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.

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As autarquias e as fundações públicas têm natureza jurídica de direito público, enquanto que as empresas públicas e sociedades de economia mista têm natureza jurídica de direito privado. Cabe frisar ao leitor a grande importância deste texto legal, objeto de várias questões de prova. Deve-se ter em mente que esses entes citados pertencem à Administração Pública federal e estão no ordenamento jurídico legal, ou seja, estão positivados (na lei). Existem vários outros entes, que pertencem à Administração Pública Indireta segundo a doutrina (ou seja, o sistema teórico de princípios aplicáveis ao direito positivo, consubstanciado pelo consenso dos escritores) e não estão positivados, tais como os entes cooperativos (ou entes de cooperação) Regime Jurídico-Administrativo Avaliação Baseia-se na harmonia entre duas idéias opostas: De um lado, a necessidade de satisfação dos interesses públicos (igual o bem comum da coletividade aí incluída a prestação de serviços públicos), conduz à outorga de prerrogativas e privilégios para a Administração Pública. Do outro lado, a proteção aos direitos individuais (conquista alcançada com o fim do Estado absolutista e a emergência do Estado liberal, muito bem representada pela Revolução Francesa) frente ao Estado, serve de fundamento ao princípio da legalidade, um dos esteios do Estado de Direito, ou seja a Administração Pública em toda a sua atuação sujeita-se à fiel observância à Constituição e às leis. Conceito ABRANGE o conjunto das PRERROGATIVAS (vantagens, privilégios) e RESTRIÇÕES (limites, amarras) a que está SUBMETIDA a ADMINISTRAÇÃO e que NÃO se encontram nas RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES. São traços que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical na relação jurídico-administrativa.

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ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Conceito O conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado. Do ponto de vista sociológico, é corporação territorial dotada de um poder de mando originário; sob o aspecto político, é comunidade de homens, fixada sobre um território, com potestade superior de ação, de mando e de coerção; sob o prisma constitucional, é pessoa jurídica territorial soberana; na conceituação do nosso Código Civil, é pessoa jurídica de Direito Público Interno (art. 14, I). Como ente personalizado, o Estado tanto pode atuar no campo do Direito Público como no do Direito Privado, mantendo sempre sua única personalidade de Direito Público, pois a teoria da dupla personalidade do Estado acha-se definitivamente superada. Elementos do Estado O Estado é constituído de três elementos originários e indissociáveis: Povo, Território e Governo soberano. Povo é o componente humano do Estado; Território, a sua base física; Governo soberano, o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do Povo. Não há nem pode haver Estado independente sem Soberania, isto é, sem esse poder absoluto, indivisível e incontrastável de organizar-se e de conduzirse segundo a vontade livre de seu Povo e de fazer cumprir as suas decisões inclusive pela força, se necessário. A vontade estatal apresenta-se e se manifesta através dos denominados Poderes de Estado. Poderes do Estado Os Poderes de Estado, na clássica tripartição de Montesquieu, até hoje adotada nos Estados de Direito, são o Legislativo, o Executivo e o judiciário, independentes e harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis (CF, art. 2º). Organização do Estado A organização do Estado é matéria constitucional no que concerne à divisão política do território nacional, a estruturação dos Poderes, à forma de Governo, ao modo de investidura dos governantes, aos direitos e garantias dos governados. Após as disposições constitucionais que moldam a organização política do Estado soberano, surgem, através da legislação complementar e ordinária, e organização administrativa das entidades estatais, de suas autarquias e entidades paraestatais instituídas para a execução desconcentrada e descentralizada de serviços públicos e outras atividades de interesse coletivo, objeto do Direito Administrativo e das modernas técnicas de administração. No Estado Federal, que é o que nos interessa, a organização política era dual, abrangendo unicamente a União (detentora da Soberania) e os Estados-membros ou Províncias (com autonomia política, além da administrativa e financeira). Agora, a nossa Federação compreende a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, que também são entidades estatais, com autonomia política reconhecida pela Constituição da República (art. 18), embora em menor grau que a dos Estados-membros (art. 25). Na nossa Federação, portanto, as entidades estatais, ou seja, entidades com autonomia política (além da administrativa e financeira), são unicamente a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal. As demais pessoas jurídicas instituídas ou autorizadas a se constituírem por lei ou são autarquias, ou são fundações, ou são entidades paraestatais. Esse conjunto de entidades estatais, autárquicas, fundacionais e paraestatais constitui a Administração Pública em sentido instrumental amplo, ou seja, a Administração centralizada e a descentralizada, atualmente denominada direta e indireta.

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Organização da Administração Após a organização soberana do Estado, com a instituição constitucional dos três Poderes que compõem o Governo, e a divisão política do território nacional, segue-se a organização da Administração, ou seja, a estruturação legal das entidades e órgãos que irão desempenhar as funções, através de agentes públicos (pessoas físicas). Essa organização faz-se normalmente por lei, e excepcionalmente por decreto e normas inferiores, quando não exige a criação de cargos nem aumenta a despesa pública. O Direito Administrativo impõe as regras jurídicas de organização e funcionamento do complexo estatal; as técnicas de administração indicam os instrumentos e a conduta mais adequada ao pleno desempenho das atribuições da Administração. Governo e Administração são termos que andam juntos e muitas vezes confundidos, embora expressem conceitos diversos nos vários aspectos em que se apresentam. Governo, em sentido formal, é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais; em sentido material, é o complexo de funções estatais básicas; em sentido operacional, é a condução política dos negócios públicos. Na verdade, o Governo ora se identifica com os Poderes e órgãos supremos do Estado, ora se apresenta nas funções originárias desses Poderes e órgãos como manifestação da Soberania. A constante, porém, do Governo é a sua expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente. O Governo atua mediante atos de Soberania ou, pelos menos, de autonomia política na condução dos negócios públicos. Administração Pública, em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em beneficio da coletividade. Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. A Administração não pratica atos de governo; pratica, tão-somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes. São os chamados atos administrativos. O Governo e a Administração, como criações abstratas da Constituição e das leis, atuam por intermédio de suas entidades (pessoas jurídicas), de seus órgãos (centros de decisão) e de seus agentes (pessoas físicas investidas em cargos e funções). Entidades Entidade é pessoa jurídica, pública ou privada; órgão é elemento despersonalizado incumbido da realização das atividades da entidade a que pertence, através de seus agentes. Na organização política e administrativa brasileira as entidades classificam-se em estatais, autárquicas, fundacionais e paraestatais. Entidades Políticas Entidades estatais são pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos, tais como a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal. A União é soberana; as demais entidades estatais tem apenas autonomia política, administrativa e financeira, mas não dispõem de soberania, que é privativa da Nação e própria da Federação. Entidades Administrativas Entidades autárquicas são pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para a realização de atividades, obras ou serviços descentralizaSÉRIE CONCURSO

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dos da entidade estatal que as criou. Funcionam e operam na forma estabelecida na lei instituidora e nos termos de seu regulamento. As autarquias podem desempenhar atividades econômicas, educacionais, previdenciárias e quaisquer outras outorgadas pela entidade estatal-matriz, mas sem subordinação hierárquica, sujeitas apenas ao controle finalístico de sua administração e da conduta de seus dirigentes. Entidades fundacionais são, pela nova orientação da Constituição da República de 1988, pessoas jurídicas de Direito Público, assemelhadas às autarquias, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal. São criadas por lei especifica com as atribuições que lhes forem conferidas no ato de sua instituição. Entidades paraestatais são pessoas jurídicas de Direito Privado cuja criação é autorizada por lei especifica para a realização de obras, serviços ou atividades de interesse coletivo. São espécies de entidades paraestatais as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI e outros). As entidades paraestatais são autônomas, administrativa e financeiramente, têm patrimônio próprio e operam em regime da iniciativa particular, na forma de seus estatutos, ficando vinculadas (não subordinadas) a determinado órgão da entidade estatal a que pertencem, o qual supervisiona e controla seu desempenho estatutário, sem interferir diretamente na sua administração. Órgãos Públicos Órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. São unidades de ação com atribuições especificas na organização estatal. Cada órgão, como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem supressão da unidade orgânica. Isto explica por que a alteração de funções, ou a vacância dos cargos, ou a mudança de seus titulares não acarreta a extinção do órgão. Os órgãos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas como partes desses corpos vivos, dotados de vontade e capazes de exercer direitos e contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais. Por isso mesmo, os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes, mas na área de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional expressam a vontade da entidade a que pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes (pessoas físicas). Embora despersonalizados, os órgãos mantém relações funcionais entre si e com terceiros, das quais resultam efeitos jurídicos internos e externos, na forma legal ou regulamentar. E, a despeito de não terem personalidade jurídica, os órgãos podem ter prerrogativas funcionais próprias que, quando infringidas por outro órgão, admitem defesa ate mesmo por mandado de segurança. Quando o agente ultrapassa a competência do órgão surge a sua responsabilidade pessoal perante a entidade, como também, quando esta desconsidera direitos do titular do órgão, pode ser compelida judicialmente a respeitá-los. Há, pois, que distinguir a atuação funcional do agente, sempre imputável à Administração, da atuação pessoal do agente além da sua competência funcional ou contra a Administração na defesa de direitos individuais de servidor público: aquela deflui de relações orgânicas; esta resulta de relações de serviço. Vejamos a Classificação dos órgãos públicos. Como as atividades governamentais e administrativas são múltiplas e variadas, os órgãos que irão realizá-las se apresentam diferençados na escala estatal, multiformes na sua estrutura e diversificados nas suas atribuições e funcionamento, procurando adaptar-se às especializadas funções que lhes são atribuídas. Dai a presença de órgãos legislativos, executivos e judiciários; de órgãos de direção, deliberação, planejamento, assessoramento e execução; de órgãos superiores e inferiores; de órgãos centrais, regionais e locais; de órgãos administrativos, jurídicos e técnicos; de órgãos normativos e fiscalizadores; de órgão simples e compostos; de órgãos singulares e colegiados, e tantos outros. SÉRIE CONCURSO

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Muitas classificações tem sido elaboradas para os órgãos públicos, na sua maioria sem interesse prático, pelo quê nos permitimos omiti-las, para grupá-los apenas quanto à sua posição estatal, estrutura e atuação funcional, porque essas divisões revelam as características próprias de cada categoria e facilitam a compreensão de seu funcionamento, suas prerrogativas e seu relacionamento interno e externo. Quanto à posição estatal, ou seja, relativamente à posição ocupada pelos órgãos na escala governamental ou administrativa, eles se classificam em: independentes, autônomos, superiores e subalternos. Órgãos independentes são os originários da Constituição e representativos dos Poderes de Estado - Legislativo, Executivo e Judiciário - colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. Por isso, são também chamados órgãos primários do Estado. Nessa categoria encontram-se as Corporações Legislativas (Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembléias Legislativas, Câmaras de Vereadores), as Chefias de Executivo (Presidência da República, Governadorias dos Estados e do Distrito Federal, Prefeituras Municipais), os Tribunais juizes e os juizes singulares (Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores Federais, Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estadosmembros, Tribunais do Júri e Varas das Justiças Comum e Especial). De se incluir, ainda, nesta classe o Ministério Público federal e estadual e os Tribunais de Contas da União, dos Estadosmembros e Municípios, os quais são órgãos funcionalmente independentes e seus membros integram a categoria dos agentes políticos, inconfundíveis com os servidores das respectivas instituições. Órgãos autônomos são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções precipuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Participam das decisões governamentais e executam com autonomia as suas funções específicas, mas segundo diretrizes dos órgãos independentes, que expressam as opções políticas do Governo. São órgãos autônomos os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, a ConsultoriaGeral da República e todos os demais órgãos subordinados diretamente aos Chefes de Poderes, aos quais prestam assistência e auxílio imediatos. Seus dirigentes, em regra, não são funcionários, mas sim agentes políticos nomeados em comissão. Órgãos superiores são os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica, mas sempre sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos órgãos independentes e dos autônomos a que pertencem. Sua liberdade funcional restringese ao planejamento e soluções técnicas, dentro da sua área de competência, com responsabilidade pela execução, geralmente a cargo de seus órgãos subalternos. Nessa categoria estão as primeiras repartições dos órgãos independentes e dos autônomos, com variadas denominações, tais como Gabinetes, Secretarias-Gerais, Inspetorias-Gerais, Procuradorias Administrativas e judiciais, Coordenadorias, Departamentos e Divisões. O nome dado ao órgão é irrelevante; o que importa para caracterizá-lo superior é a preeminência hierárquica na área de suas atribuições. Assim, num Ministério ou numa Secretaria de Estado poderão existir tantos órgãos superiores quantas forem as áreas em que o órgão autônomo se repartir para o melhor desempenho de suas atribuições. Órgãos subalternos são todos aqueles que se acham hierarquizados a órgãos mais elevados, com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução. Destinam-se à realização de serviços de rotina, tarefas de formalização de atos administrativos, cumprimento de decisões SÉRIE CONCURSO

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superiores e primeiras soluções em casos individuais, tais como os que, nas repartições públicas, executam as atividades-meios e atendem ao público, prestando-lhe informações e encaminhando seus requerimentos, como são as portarias e seções de expediente. Quanto à estrutura, os órgãos podem ser simples ou compostos. Órgãos simples ou unitários são os constituídos por um só centro de competência. O que tipifica o órgão como simples ou unitário é a inexistência de outro órgão incrustado na sua estrutura, para realizar desconcentradamente sua função principal ou para auxiliar seu desempenho. Órgãos Compostos são os que reúnem na sua estrutura outros órgãos menores, com função principal idêntica (atividade-fim realizada de maneira desconcentrada) ou com funções auxiliares diversificadas (atividades-meios atribuídas a vários órgãos menores). Assim, uma Secretaria de Educação - órgão composto - tem na sua estrutura muitas unidades escolares - órgãos menores com atividade-fim idêntica - e órgãos de pessoal, de material, de transporte etc. - órgãos menores com atividades-meios diversificadas que auxiliam a realização do ensino, mas todos eles integrados e hierarquizados ao órgão maior. No órgão composto, o maior e de mais alta hierarquia envolve os menores e inferiores, formando com eles um sistema orgânico, onde as funções são desconcentradas (e não descentralizadas), isto é, distribuídas a vários centros de competência, que passam a realizá-las com mais presteza e especialização, mas sempre sob a supervisão do órgão mais alto e fiscalização das chefias imediatas, que têm o poder de avocação e de revisão dos atos das unidades menores, salvo nos órgãos independentes. Quanto à atuação funcional, os órgãos podem ser singulares ou colegiados. Órgãos singulares ou unipessoais são os que atuam e decidem através de um único agente, que é seu chefe e representante. Esses podem ter muitos outros agentes auxiliares, como normalmente os têm, mas o que caracteriza sua singularidade ou unipessoalidade é o desempenho de sua função precípua por um só agente investido como seu titular. São exemplos desses órgãos a Presidência da República, as Governadorias dos Estados, as Prefeituras Municipais, que concentram as funções executivas das respectivas entidades estatais, enfeixam-nas num só cargo de chefia suprema e atribuem seu exercício a um único titular. Órgãos colegiados ou pluripessoais são todos aqueles que atuam e decidem pela manifestação conjunta e majoritária da vontade de seus membros. Nos órgãos colegiados não prevalece a vontade individual de seu Chefe ou Presidente, nem a de seus integrantes isoladamente: o que se impõe e vale juridicamente é a decisão da maioria, expressa na forma legal, regimental ou estatutária. A atuação desses órgãos tem procedimento próprio, que se desenvolve nesta ordem: convocação, sessão, verificação de quorum e de impedimentos, discussão, votação e proclamação do resultado. Com a proclamação do resultado torna-se inalterável a deliberação colegial, só admitindo modificação ou correção através de novo pronunciamento do órgão, se cabível, por via recursal ou de ofício. Apreciados os órgãos públicos como centros de competência, aptos à realização das funções do Estado, vejamos, agora, as pessoas físicas que atuam como seus agentes, com parcelas de seu poder. Agentes Públicos Agentes públicos são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. Os agentes normalmente desempenham funções do órgão, distribuídas entre os cargos de que são titulares, mas excepcionalmente podem exercer funções sem SÉRIE CONCURSO

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cargo. A regra é a atribuição de funções múltiplas e genéricas ao órgão, as quais são repartidas especificamente entre os cargos, ou individualmente entre os agentes de função sem cargo. Em qualquer hipótese, porém, o cargo ou a função pertence ao Estado, e não ao agente que o exerce, razão pela qual o Estado pode suprimir ou alterar cargos e funções sem nenhuma ofensa aos direitos de seus titulares, como podem desaparecer os titulares sem extinção dos cargos e funções. Os cargos são apenas os lugares criados no órgão para serem providos por agentes que exercerão as suas funções na forma legal. O cargo é lotado no órgão e o agente é investido no cargo. Por aí se vê que o cargo integra o órgão, ao passo que o agente, como ser humano, unicamente titulariza o cargo para servir ao órgão. Órgão, função e cargo são criações abstratas da lei; agente é a pessoa humana, real, que infunde vida, vontade e ação a essas abstrações legais. As funções são os encargos atribuídos aos órgãos, cargos e agentes. O órgão normalmente recebe a função in genere e a repassa aos seus cargos in specie, ou a transfere diretamente a agentes sem cargo, com a necessária parcela de poder público para o seu exercício. Toda função é atribuída e delimitada por norma legal. Essa atribuição e delimitação funcional configuram a competência do órgão, do cargo e do agente, ou seja, a natureza da função e o limite de poder para o seu desempenho. Dai por que, quando o agente ultrapassa esse limite, atua com abuso ou excesso de poder. Portanto, na estrutura e organização do Estado e da Administração distinguem-se nitidamente poder, órgão, função, competência, cargo e agente. Os agentes públicos, gênero que acima conceituamos, repartem-se inicialmente em quatro espécies ou categorias bem diferenciadas, a saber: agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos e agentes delegados, que, por sua vez, se subdividem em subespécies ou subcategorias, como veremos a seu tempo. Agentes políticos são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais. Não são servidores públicos, nem se sujeitam ao regime jurídico único estabelecido pela Constituição de 1988. Têm normas específicas para sua escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de responsabilidade, que lhes são privativos. Os agentes políticos são as autoridades públicas supremas do Governo e da Administração na área de sua atuação, pois não estão hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais de jurisdição. Nesta categoria encontram-se os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Município); os membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores); os membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral); os membros do Ministério Público (Procuradores da República e da Justiça, Promotores e Curadores Públicos); os membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros); os representantes diplomáticos e demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quasejudiciais, estranhas ao quadro do servidor público. Agentes administrativos são todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico único da entidade estatal a que servem. São investidos a titulo de emprego e com retribuição pecuniária, em regra por nomeação e, excepcionalmente, por contrato de trabalho ou credenciamento. Nessa categoria incluem-se, também, os dirigentes de entidades paraestatais (não os seus empregados), como representantes da Administração indireta do Estado, os quais, nomea-

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dos ou eleitos, passam a ter vinculação funcional com órgãos públicos da Administração direta, controladores da entidade. Os agentes administrativos não são membros de Poder de Estado, nem o representam, nem exercem atribuições políticas ou governamentais; são unicamente servidores públicos, com maior ou menor hierarquia, encargos e responsabilidades profissionais dentro do órgão ou da entidade a que servem, conforme o cargo ou a função em que estejam investidos. De acordo com a posição hierárquica que ocupam e as funções que lhes são cometidas, recebem a correspondente parcela de autoridade pública para o seu desempenho no plano administrativo, sem qualquer poder político. Agentes honoríficos são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente sem renumeração. Tais serviços constituem o chamado múnus público, ou serviços públicos relevantes, de que são exemplos a função de jurado, de mesário eleitoral, de comissário de menores, de presidente ou membro de comissão de estudo ou de julgamento e outros dessa natureza. Os agentes honoríficos não são funcionários públicos, mas momentaneamente exercem uma função pública e, enquanto a desempenham, sujeitam-se à hierarquia e disciplina do órgão a que estão servindo, podendo perceber um pro labore e contar o período de trabalho como de serviço público. Agentes delegados são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante. Esses agentes não são servidores públicos, nem honoríficos, nem representantes do Estado; todavia, constituem uma categoria a parte de colaboradores do Poder Público. Nessa categoria encontram-se os concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, os serventuários de ofícios ou cartórios não estatizados, os leiloeiros, os tradutores e intérpretes públicos, as demais pessoas que recebem delegação para a prática de alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo. Embora nossa legislação seja omissa a respeito, esses agentes, quando atuam no exercício da delegação ou a pretexto de exerce-la e lesam direitos alheios, devem responder civil e criminalmente sob as mesmas normas da administração Pública de que são delegados, ou seja, com responsabilidade objetiva pelo dano (CF, art. 37, § 6º), e por crime funcional, se for o caso (CP, art. 327), pois não é justo e jurídico que a só transferencia da execução de uma obra ou de um serviço originariamente público a particular descaracterize sua intrínseca natureza estatal e libere o executor privado das responsabilidades que teria o Poder Público se o executasse diretamente. Agentes credenciados são os que recebem a incumbência da Administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante. Falemos sobre a investidura dos agentes públicos. Todo agente público vincula-se ao Estado por meio de ato ou procedimento legal a que se denomina investidura, variável na forma e nos efeitos, segundo a natureza do cargo, do emprego, da função ou do mandato que se atribui ao investido. A investidura pode ser administrativa ou política; originária ou derivada; vitalícia, efetiva ou em comissão, e outras formas temporárias. Investidura administrativa: é toda aquela que vincula o agente a cargo, função ou mandato administrativo, atendidos os requisitos de capacidade e idoneidade que a lei estabelecer. Destina-se, em geral, a composição dos quadros do serviço público, em sentido amplo, abrangendo o pessoal dos três Poderes e dos serviços autárquicos. A forma usual dessa investidura é a nomeação, por

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decreto ou portaria, mas admite, também, a admissão, a designação, a contratação e a eleição administrativa, nos termos regulamentares, regimentais ou estatuários. A investidura política realiza-se, em regra, por eleição direta ou indireta, mediante sufrágio universal, ou restrito a determinados eleitores, na forma da Constituição da República (arts. 2º e 14), para mandatos nas Corporações Legislativas (Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativas e Câmaras Municipais) ou nas Chefias dos Executivos (Presidente da República, Governadores de Estados-membros, Governadores do Distrito Federal e Prefeitos Municipais). O fundamento dessa investidura é a condição cívica do cidadão, razão pela qual não se exigem do candidato requisitos profissionais, mas apenas a plenitude de seus direitos políticos, nos termos da legislação eleitoral. Considera-se, também, investidura política a dos altos cargos do Governo, como os de Ministros e Secretários de Estados, Ministros dos Tribunais Superiores, Procurador-geral da República e Governadores de Territórios, com a diferença de que os eleitos exercem mandato por tempo certo, só cassável, em princípio, pelo Plenário da respectiva corporação, e os nomeados, cargo em comissão (de confiança), sendo, por isso mesmo, exoneráveis ad nutum, a qualquer tempo. É de se distinguir, todavia, a eleição política da eleição administrativa, visto que aquela é feita diretamente pelo povo, ou indiretamente, por seus representantes, para uma investidura cívica, e esta é realizada internamente pelos próprios pares do eleito, no seio do colegiado, ou por votantes (não eleitores) da categoria profissional a que pertence o candidato ao mandato. Vamos fazer a distinção entre investidura originária e derivada. Investidura originária é a que vincula inicialmente o agente ao Estado, tal como a primeira nomeação para cargo público a que se refere a Constituição (art. 37, II); investidura derivada é aquela que se baseia em anterior vinculação do agente com a Administração, como a promoção, a transferência, a remoção, a reintegração etc. Para o funcionalismo em geral, a investidura originária depende de concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo as dispensas indicadas em lei; a investidura derivada normalmente se faz por seleção interna pelo sistema de mérito e tempo de serviço, na forma estatutária. Temos também as investiduras vitalícia, efetiva e em comissão. Investidura vitalícia é a que tem caráter perpétuo, como a dos Magistrados, e cuja destituição exige processo judicial; investidura efetiva é a que tem presunção de definitividade, para tornar o agente estável no serviço após o estágio probatório, pelo quê a sua destituição depende de processo administrativo; investidura em comissão é a de natureza transitória, para cargos ou funções de confiança, sendo o agente exonerável ad nutum, a qualquer tempo, e independentemente de justificativa. Nesta modalidade de investidura o agente não adquire estabilidade no serviço público, nem as vantagens da função integram seu patrimônio, dada a precariedade de seu exercício.

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ATIVIDADE ADMININSTRATIVA Apreciados o Estado e a Administração na sua estrutura e organização, passamos agora ao estudo da administração como atividade jurídica, dando seu conceito, natureza e fins; indicando seus princípios básicos; assinalando os poderes e deveres do administrador público; e, finalmente, comentando o uso e o abuso do poder administrativo. É o que veremos a seguir, a começar pelo conceito, natureza e fins da administração pública, como atividade tendente a realizar os objetivos do Estado. Conceito Em sentido lato, administrar é gerir interesses, segundo a lei, a moral e a finalidade dos bens entregues à guarda e conservação alheias. Se os bens e interesses geridos são individuais, realizase administração particular; se são da coletividade, realiza-se administração pública. Administração pública, portanto, é a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo os preceitos do Direito e da moral, visando ao bem comum. Subjetivamente a Administração Pública é o conjunto de órgãos a serviços do Estado e objetivamente é a expressão do Estado agindo in concreto para satisfação de seus fins de conservação, de bem-estar individual dos cidadãos e de progresso social. Há que distinguir ainda, na Administração Pública, os atos de império, os atos de gestão e os atos de expediente. Ato de império é todo aquele que contém uma ordem ou decisão coativa da Administração para o administrado, como o é um decreto expropriatório, um despacho de interdição de atividade ou uma requisição de bens; ato de gestão é todo aquele que ordena a conduta interna da Administração e de seus servidores, ou cria direitos e obrigações entre ela e os administrados, tais como os despachos que determinam a execução de serviços públicos, os atos de provimento de cargo e movimentação de funcionários, as autorizações e permissões, os contratos em geral; ato de expediente é todo aquele de preparo e movimentação de processos, recebimento e expedição de papéis e de despachos rotineiros, sem decisão do mérito administrativo. Para a prática desses atos, principalmente de império e de gestão, o agente deve ter investidura e competência legais. Natureza A natureza da administração pública é a de um múnus público para quem a exerce, isto é, a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade. Como tal, impõe-se ao administrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do Direito e da moral administrativa que regem a sua atuação. Ao ser investido em função ou cargo público, todo agente do poder assume para com a coletividade o compromisso de bem servi-la, porque outro não é o desejo do povo, como legitimo destinatário dos bens, serviços e interesses administrados pelo Estado. Fins Os fins da administração pública resumem-se num único objetivo: o bem comum da coletividade administrada. Toda atividade do administrador público deve ser orientada para esse objetivo. Se dele o administrador se afasta ou desvia, trai o mandato de que está investido, porque a comunidade não institui a administração sendo como meio de atingir o bem-estar social. Ilícito e imoral será todo ato administrativo que não for praticado no interesse da coletividade. Princípios Básicos Os princípios básicos da administração pública estão consubstanciados em quatro regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade. Por esses padrões a que se hão de pautar todos os atos administrativos. Constituem, por assim dizer, os fundamentos da ação administrativa, ou, por outras palavras, os SÉRIE CONCURSO

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sustentáculos da atividade pública. Relegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais. A Constituição de 1988 não se referiu expressamente ao principio da finalidade, mas o admitiu sob a denominação de principio da impessoalidade (art. 37). A legalidade, como principio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e exporse a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (CF, art. 37, caput). Não se trata - diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como "o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração". Desenvolvendo sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de Direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos: "non omne quod licet honestum est". A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum. O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Esse principio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (CF, art. 37, § 1º). E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade, que a nossa lei da ação popular conceituou como o "fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência" do agente (Lei 4.717/65, art. 2º, parágrafo único, "e"). Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros. A publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Por isso mesmo, os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exequibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige. Em princípio, todo ato administrativo deve ser publicado, porque pública é a Administração que o realiza, só se admitindo sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso nos termos do Dec. federal 79.099, de 6.177. O princípio da publicidade dos atos e contratos administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em SÉRIE CONCURSO

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CADERNOS DIGITAIS

geral, através dos meios constitucionais - mandado de segurança (art. 5º, LXIX), direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a"), ação popular (art. 5º, LXXIII), habeas data (art. 5º, LXXII), suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa (art. 37, § 4º) - e para tanto a mesma Constituição impõe o fornecimento de certidões de atos da Administração, requeridas por qualquer pessoa, para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações (art. 5º, XXXIV, b), os quais devem ser indicados no requerimento. Observe-se que a Constituição alude, genericamente, "as repartições públicas", abrangendo, obviamente, as repartições da Administração direta e indireta, porque ambas são desmembramentos do serviço público e, como tais, têm o dever legal de informar o público sobre sua atuação funcional. A publicação que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial da Administração, e não a divulgação pela imprensa particular, pela televisão ou pelo rádio, ainda que em horário oficial. Por órgão oficial entendem-se não só o Diário Oficial das entidades públicas como, também, os jornais contratados para essas publicações oficiais. Vale ainda como publicação oficial a afixação dos atos e leis municipais na sede da Prefeitura ou da Câmara, onde não houver órgão oficial, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município. Poderes e Deveres do Administrador Público Examinados nos tópicos anteriores os princípios básicos da Administração, vejamos, agora, os poderes e deveres do administrador público, ou seja, os encargos daqueles que gerem bens e interesses da comunidade. Esses gestores da coisa pública, investidos de competência decisória, passam a ser autoridades, com poderes e deveres específicos do cargo ou da função e, consequentemente, com responsabilidades próprias de suas atribuições. Os poderes e deveres do administrador público são os expressos em lei, os impostos pela moral administrativa e os exigidos pelo interesse da coletividade. Fora dessa generalidade não se poderá indicar o que é poder e o que é dever do gestor público, porque, estando sujeito ao ordenamento jurídico geral e às leis administrativas especiais, só essas normas poderão catalogar, para cada entidade, órgão, cargo, função, serviço ou atividade pública os poderes e deveres de quem os exerce. Cada agente administrativo é investido da necessária parcela de poder público para o desempenho de suas atribuições. Esse poder é de ser usado normalmente, como atributo do cargo ou da função, e não como privilegio da pessoa que o exerce. É esse poder que empresta autoridade ao agente público quando recebe da lei competência decisória e força para impor suas decisões aos administrados. O poder administrativo é atribuído à autoridade para remover os interesses particulares que se opõem ao interesse público. Nessas condições, o poder de agir se converte no dever de agir. Assim, se no Direito Privado o poder de agir é uma faculdade, no Direito Público é uma imposição, um dever para o agente que o detém, pois não se admite a omissão da autoridade diante de situações que exigem sua atuação. Eis por que a Administração responde civilmente pelas omissões lesivas de seus agentes. O poder-dever de agir da autoridade pública é hoje reconhecido pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina. O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitálo. Nem se compreenderia que uma autoridade pública - um Governador, p. ex. - abrisse mão de seus poderes administrativos, deixando de praticar atos de seu dever funcional. O poder do administrador público, revestindo ao mesmo tempo o caráter de dever para a comunidade, é insuscetível de renúncia pelo seu titular. Tal atitude importaria fazer liberalidades com o direito alheio, e o Poder Público não é, nem pode ser, instrumento de cortesias administrativas. A propósito, já proclamou o colendo TFR que "o vocábulo poder significa dever quando se trata de atribuições de autoridades administrativas".

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CADERNOS DIGITAIS

Pouca ou nenhuma liberdade sobra ao administrador público para deixar de praticar atos de sua competência legal. Dai por que a omissão da autoridade ou o silêncio da Administração, quando deva agir ou manifestar-se, gera responsabilidade para o agente omisso e autoriza a obtenção do ato omitido por via judicial, notadamente por mandado de segurança, se lesivo de direito liquido e certo do interessado. Feitas essas considerações gerais, vejamos os três principais deveres do administrador público: dever de eficiência, dever de probidade e dever de prestar contas. Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. A eficiência funcional é, pois, considerada em sentido amplo, abrangendo não só a produtividade do exercente do cargo ou da função como a perfeição do trabalho e sua adequação técnica aos fins visados pela Administração, para o qual se evaliam os resultados, confrontam-se os desempenhos e se aperfeiçoa o pessoal através de seleção e treinamento. Assim, a verificação da eficiência atinge os aspectos quantitativo e qualitativa do serviço, para aquilatar do seu rendimento efetivo, do seu custo operacional e da sua real utilidade para os administrados e para a Administração. Tal controle desenvolve-se, portanto, na tríplice linha administrativa, econômica e técnica. O dever de probidade está constitucionalmente integrado na conduta do administrador público como elemento necessário à legitimidade de seus atos. O velho e esquecido conceito romano do probus e do improbus administrador público está presente na nossa legislação administrativa, como também na Constituição da República, que pune a improbidade na Administração com sanções políticas, administrativas e penais, nos seguintes termos: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível" (art. 37, § 4º). Ao lado do dever de probidade e como seu complemento natural está sempre o dever de prestar contas. O dever de prestar contas é decorrência natural da administração como encargo de gestão de bens e interesses alheios. Se o administrar corresponde ao desempenho de um mandato de zelo e conservação de bens e interesses de outrem, manifesto é que quem o exerce deverá contas ao proprietário. No caso do administrador público, esse dever ainda mais se alteia, porque a gestão se refere aos bens e interesses da coletividade e assume o caráter de um múnus público, isto é, de um encargo para com a comunidade. Dai o dever indeclinável de todo administrador público agente político ou simples funcionário - de prestar contas de sua gestão administrativa, e nesse sentido é a orientação de nossos Tribunais. A prestação de contas não se refere apenas aos dinheiros públicos, à gestão financeira, mas a todos os atos de governo e de administração. Nos Estados de Direito como o nosso, a Administração Pública deve obediência à lei em todas as suas manifestações. Até mesmo nas chamadas atividades discricionárias o administrador público fica sujeito às prescrições legais quanto a competência, finalidade e forma, só se movendo com liberdade na estreita faixa da conveniência e oportunidade administrativas. O Uso e o Abuso de Poder O poder administrativo concedido à autoridade pública tem limites certos e forma legal de utilização. Não é carta branca para arbítrios, violências, perseguições ou favoritismos governamentais. Qualquer ato de autoridade, para ser irrepreensível, deve conformar-se com a lei, com a moral da SÉRIE CONCURSO

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CADERNOS DIGITAIS

instituição e com o interesse público. Sem esses requisitos o ato administrativo expõe-se a nulidade. O uso do poder é prerrogativa da autoridade. Mas o poder há que ser usado normalmente, sem abuso. Usar normalmente do poder é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público. Abusar do poder é emprega-lo fora da lei, sem utilidade pública. O poder é confiado ao administrador público para ser usado em benefício da coletividade administrada, mas usado nos justos limites que o bem-estar social exigir. A utilização desproporcional do poder, o emprego arbitrário da força, a violência contra o administrado constituem formas abusivas do uso do poder estatal, não toleradas pelo Direito e nulificadoras dos atos que as encerram. O uso do poder é lícito; o abuso, sempre ilícito. O abuso do poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. O abuso do poder, como todo ilícito, reveste as formas mais diversas. Ora se apresenta ostensivo como a truculência, às vezes dissimulado como o estelionato, e não raro encoberto na aparência ilusória dos atos legais. Em qualquer desses aspectos - flagrante ou disfarçado - o abuso do poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que o contém. O ato administrativo - vinculado ou discricionário - há que ser praticado com observância formal e ideológica da lei. Exato na forma e inexato no conteúdo, nos motivos ou nos fins, é sempre inválido. O abuso do poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado. O gênero abuso de poder ou abuso de autoridade reparte-se em duas espécies bem caracterizadas: o excesso de poder e o desvio de finalidade. O excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Excede, portanto, sua competência legal e, com isso, invalida o ato, porque ninguém pode agir em nome da Administração fora do que a lei lhe permite. O excesso de poder torna o ato arbitrário, ilícito e nulo. É uma forma de abuso de poder que retira a legitimidade da conduta do administrador público, colocando-o na ilegalidade e até mesmo no crime de abuso de autoridade quando incide nas previsões penais da Lei 4.898, de 9.12.65, que visa a melhor preservar as liberdades individuais já asseguradas na Constituição (art. 5º). O desvio de finalidade ou de poder verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal. Tais desvios ocorrem, p. ex., quando a autoridade pública decreta uma desapropriação alegando utilidade pública mas visando, na realidade, a satisfazer interesse pessoal próprio ou favorecer algum particular com a subsequente transferência do bem expropriado; ou quando outorga uma permissão sem interesse coletivo; ou, ainda, quando classifica um concorrente por favoritismo, sem atender aos fins objetivados pela licitação. O ato praticado com desvio de finalidade - como todo ato ilícito ou imoral - ou é consumado às escondidas ou se apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público. Diante disto, há que ser surpreendido e identificado por indícios e circunstâncias que revelem a distorção do fim legal, substituído habilidosamente por um fim ilegal ou imoral não desejado pelo legislador.

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CADERNOS DIGITAIS

A lei regulamentar da ação popular (Lei 4.717, de 29.6.65) já consigna o desvio de finalidade como vício nulificador do ato administrativo lesivo do patrimônio público e o considera caracterizado quando "o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na regra de competência" (art. 2º, “e”, e parágrafo único, “e”). Com essa conceituação legal, o desvio de finalidade entrou definitivamente para nosso Direito Positivo como causa de nulidade dos atos da Administração. A omissão da Administração pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma pertinente. Não há, em doutrina, um critério conclusivo sobre a conduta omissiva da autoridade. Quando a norma estabelece que, ultrapassado tal prazo, o silêncio importa aprovação ou denegação do pedido do postulante, assim se deve entender, menos pela omissão administrativa do que pela determinação legal do efeito do silêncio. Quando a norma limita-se a fixar prazo para a prática do ato, sem indicar as conseqüências da omissão administrativa, há que se perquirir em cada caso, os efeitos do silêncio. O certo, entretanto, é que o administrado jamais perderá seu direito subjetivo enquanto perdurar a omissão da Administração no pronunciamento que lhe compete. Quando não houver prazo legal, regulamentar ou regimental para a decisão, deve-se aguardar por um tempo razoável a manifestação da autoridade ou do órgão competente, ultrapassado o qual o silêncio da Administração converte-se em abuso de poder, corrigível pela via judicial adequada, que tanto pode ser ação ordinária, medida cautelar, mandado de injunção ou mandado de segurança. Em tal hipótese não cabe ao judiciário praticar o ato omitido pela Administração mas, sim, impor sua prática, ou desde logo suprir seus efeitos, para restaurar ou amparar o direito do postulante, violado pelo silêncio administrativo. O silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da Administração que, quando ofende direito individual do administrado ou de seus servidores, sujeita-se a correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia.

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CADERNOS DIGITAIS

NORMAS APLICÁVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO (RESUMO DA LEI Nº 8.112/90)

1 - Esta lei dispõe sobre o Regime Jurídico



dos Servidores Públicos Civis:

8 - A nomeação pode ser:



da União;





das autarquias, inclusive as em regime



em caráter efetivo (cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira);



especial;

Recondução.

das fundações públicas federais. (Art.1º)

em comissão, inclusive em caráter interino (provisório) para cargos de confiança va-

2 - Servidor é a pessoa legalmente investida

gos.

em cargo público. (Art. 2º)

9 - A nomeação para:

3 - Cargo Público é o conjunto de atribuições



cargo de carreira

e responsabilidades previstas na estrutura



cargo isolado de provimento efetivo de-

organizacional que devem ser cometidas a

pende de prévia habilitação em concurso

um servidor. (Art. 3º)

público de provas ou de provas e títulos.

4 - Cargo Público:

10 - O concurso público terá validade de até 2



acessível a todos os brasileiros;

(dois) anos, podendo ser prorrogado uma



criados por lei;

única vez.



denominação própria

11 - A posse dar-se-á pela assinatura do res-



vencimento pago pelos cofres públicos

pectivo termo, no qual deverão constar:



provimento:

- caráter efetivo



atribuições;

- em comissão



deveres;

5 - Às pessoas portadoras de deficiência se-



responsabilidades;

rão reservadas até 20% das vagas oferecidas



direitos inerentes ao cargo ocupado.

no concurso. (Art. 5º § 2º)

12 - A posse ocorrerá no prazo de 30 dias

6 - Investidura é o ingresso no cargo, ela o-

contados da publicação do ato de provimento

correrá com a posse. Nomeação é o ato de

(nomeação). Posse só por nomeação.

provimento de cargo – ato

13 - No ato da posse o servidor apresentará:

da autoridade

competente de cada poder - que se completa



declaração de bens e valores;

com a posse e o exercício.



declaração quanto ao exercício ou não de

7 - Formas de provimento de cargo público:

outro cargo, emprego ou função pública



Nomeação;

14 - Só poderá ser empossado se :



Promoção



fizer prévia inspeção médica oficial



Readaptação;



e for julgado apto física e mentalmente



Reversão;



Aproveitamento;

15 - Exercício é o efetivo desempenho das



Reintegração;

atribuições do cargo público (cargo de provi-

SÉRIE CONCURSO

para o exercício do cargo.

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360

CADERNOS DIGITAIS

mento efetivo e em comissão) ou da função

em disponibilidade com remuneração propor-

de confiança.

cional ao tempo de serviço até seu adequado

16 - O servidor empossado tem quinze dias

aproveitamento.

para entrar em exercício, contados da posse.

21 - Dos provimentos:

17 - Serão registrados no assentamento indi-



Readaptação Æ o servidor vai trabalhar

vidual do servidor:

em outra função, a qual seja compatível



início

com sua limitação física ou mental.



suspensão



interrupção



reinicio

do exercício



Reversão Æ a junta médica oficial declarou insubsistente os motivos da aposentadoria, por invalidez, então o servidor retorna à atividade anterior.

18 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a duração máxima de trabalho



Reintegração Æ A demissão é invalidada

de 40 horas semanais, observados os limites

por decisão administrativa ou judicial, en-

mínimo de 6 horas e máximo de 8 horas diá-

tão ele volta ao cargo anteriormente ocu-

rias.

pado.

19 - São estáveis após 3 anos de efetivo e-



Recondução Æ Retorno do servidor es-

xercício os servidores nomeados para cargo

tável ao cargo anteriormente ocupado.

de provimento efetivo em virtude de concurso

22 - A volta à atividade do servidor em dispo-

público (Art. 41 CF) e depois de feita a avalia-

nibilidade será mediante aproveitamento obri-

ção especial de desempenho por comissão

gatório em cargo de atribuições e vencimen-

instituída para essa finalidade.

tos compatíveis com o antigo.

20 - O servidor estável só perderá o cargo:

23 - A vacância do cargo público decorrerá



em virtude de sentença judicial transitada

de:

em julgado;



exoneração

mediante processo administrativo em que



demissão;

lhe seja assegurada ampla defesa;



promoção;

mediante procedimento de avaliação peri-



readaptação;

ódica de desempenho.



aposentadoria;

Se a demissão do servidor estável for invali-



posse em outro cargo inacumulável;

dada judicialmente, ele será reintegrado, e o



falecimento.

• •

eventual ocupante da vaga, se estável, será: •

reconduzido ao cargo de origem, sem

EXONERAÇÃO

indenização;

cargo efetivo



aproveitado em outro cargo;



a pedido do servidor



posto em disponibilidade com remunera-



de ofício (quando não satisfeitas as

ção proporcional ao tempo de serviço. Se o cargo foi extinto ou declarada sua des-

condições do estágio probatório ou quando ele não entrar em exercício no

necessidade aquele o servidor(1) será posto SÉRIE CONCURSO

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361

CADERNOS DIGITAIS

prazo de 15 dias depois da posse).

26 - Vencimento é a retribuição pecuniária

EXONERAÇÃO

pelo exercício de cargo público com valor fi-

cargo em confiança ou dispensa de função de confiança •

a pedido do servidor;



a juizo da autoridade competente;

xado em lei E maior que o salário mínimo. •

Remuneração é o vencimento + vantagens pecuniárias permanentes.

27 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor VANTAGENS:

24 - Remoção é o deslocamento do servidor



indenizações

com ou sem mudança de sede, pode ser:



gratificações



de ofício, se for interesse da Administra-



adicionais

ção;

28 - Período de férias = 30 dias e pode ser



a pedido, a critério da Administração;

acumulada até no máximo dois anos, no ca-



a pedido para outra localidade, indepen-

so de necessidade do serviço. (Art. 77). O

dente do interesse da Administração se

pagamento da remuneração das férias será

for:

efetuado até 2 (dois) dias antes do início do

a) para acompanhar cônjuge ou compa-

respectivo período.

nheiro (tbém servidor público) b) por motivo de saúde dele mesmo, cônjuge, companheiro ou dependente que



Não poderá ser descontado nas férias qualquer falta ao serviço e poderão ser parceladas em até três etapas.

viva às suas expensas (e conste no

O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em

seu assentamento funcional)

comissão, receberá indenização relativa ao

c) em virtude de processo seletivo pro-

período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um 1/12 por mês

movido 25 - Redistribuição (sempre ex officio) é o

de efetivo exercício, ou fração superior a 14

deslocamento de cargo de provimento efetivo

dias. A indenização será calculada com base

para outro órgão do mesmo Poder e tem que:

na remuneração do mês em que for publicado



ser de interesse da Administração;

o ato exoneratório.



ter equivalência de vencimentos;

Em caso de parcelamento, o servidor recebe-



ter as mesmas atribuições do cargo anti-

rá na 1ª etapa o adicional de férias (1/3 R).

go.

29 - O servidor que opera direta e permanen-



vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;



mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional.



compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão.

temente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. E também terá de fazer exame médico a cada 6 meses. 30 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de:

SÉRIE CONCURSO

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CADERNOS DIGITAIS



calamidade pública,



comoção interna,

ou companheiro, filhos, enteados que vi-



convocação para júri,

vam na sua companhia, bem como os



serviço militar ou eleitoral, ou

menores sob sua guarda, com autorização



por necessidade do serviço (declarada

judicial que mudar de sede no interesse

pela autoridade máxima do órgão ou enti-

da administração é assegurada, na locali-

dade).

dade da nova residência ou na mais pró-



Ao servidor estudante ou a seu cônjuge

Æ O restante do período interrompido será

xima, matrícula em instituição de ensino

gozado de uma só vez.

igual ao anterior, em qualquer época, in-

31 - O servidor pode ausentar-se do serviço

dependentemente de vaga.

(Art. 97):

33 - É contado para todos os efeitos o tempo



1 dia, para doação de sangue;

de serviço público federal, inclusive o presta-



2 dias, para se alistar como eleitor;

do às Forças Armadas. Ano = 365 dias



8 dias consecutivos em razão de casa-

34 - São considerados como de efetivo exer-

mento ou falecimento do cônjuge, compa-

cício os afastamentos:

nheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,



1 dia, para doação de sangue;

enteados, menor sob guarda ou tutela e



2 dias, para se alistar como eleitor;

irmãos.



8 dias consecutivos em razão de casa-

32 - Horário de Expediente:

mento ou falecimento do cônjuge, compa-



Será concedido horário especial ao servi-

nheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,

dor estudante, quando comprovada a in-

enteados, menor sob guarda ou tutela e

compatibilidade entre o horário escolar e o

irmãos.



da repartição, com remuneração normal,



férias;

porém será exigida a compensação de ho-



exercício de cargo em comissão ou equi-

rário, respeitando a duração semanal do

valente, em órgão ou entidade dos Pode-

trabalho máxima (40 horas).

res da União, dos Estados, Municípios e

Também será concedido horário especial

Distrito Federal;

ao servidor portador de deficiência, quan-





exercício de cargo ou função de governo

do comprovada a necessidade por junta

ou administração, em qualquer parte do

médica oficial, independentemente de

território nacional, por nomeação do Pre-

compensação de horário.

sidente da República;

E ao servidor que tiver cônjuge, filho ou



participação em programa de treinamento

dependente portador de deficiência física,

regularmente instituído, conforme dispuser

exigindo-se, porém, neste caso, compen-

o regulamento;

sação de horário a ser estabelecida pela



desempenho de mandato eletivo federal,

chefia imediata até o mês subsequente ao

estadual, municipal ou do Distrito Federal,

da ocorrência.

exceto promoção por merecimento; •

SÉRIE CONCURSO

júri e outros serviços obrigatórios por lei;

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CADERNOS DIGITAIS



missão ou estudo no exterior



licença:

pria saúde que exceder o prazo de 2 anos

a) à desempenho de mandato classista,

cumulativos em serviço público.





tempo de licença para tratamento da pró-

exceto promoção por merecimento;

Obs: O tempo em que o servidor esteve apo-

b) por motivo de acidente em serviço ou

sentado será contado apenas para nova apo-

doença profissional;





sentadoria. E o tempo de serviço prestado às

c) para capacitação

Forças Armadas em operações de guerra

d) por convocação para o serviço militar.

será contado em dobro.

deslocamento para a nova sede, obser-

36 - O servidor tem o direito de requerer (Art.

vando o prazo de 10 a 30 dias para se a-

104) aos Poderes Públicos, em defesa de

presentar na nova sede;

direito ou interesse legítimo.

participação em competição desportiva

37 - O requerimento encaminhado pelo chefe

nacional ou convocação para integrar re-

do servidor que requereu e dirigido à autori-

presentação desportiva nacional, no País

dade competente para decidi-lo. Se esta auto-

ou no exterior, conforme disposto em lei

ridade proferir decisão desfavorável a ele,

específica.

pode ser pedido reconsideração, uma vez. O

afastamento para servir em organismo

requerimento e o pedido de reconsideração

internacional de que o Brasil participe ou

deverão ser despachados no prazo de 5 dias

com o qual coopere.

e decididos dentro de 30 dias.

35 - Serão contados apenas para efeito de

38 - Caberá recurso:

aposentadoria e disponibilidade (Art. 103):



• •









das decisões sobre os recursos sucessi-

a licença para tratamento de saúde de

vamente interpostos.

pessoa da família do servidor, com remu-



O recurso será dirigido à autoridade

neração;

imediatamente superior à que tiver ex-

licença para atividade política (período do

pedido o ato ou proferido a decisão, e,

registro da candidatura até o 10º dia se-

sucessivamente, em escala ascenden-

guinte ao da eleição;

te, às demais autoridades. E será en-

tempo correspondente ao desempenho de

caminhado pelo chefe do servidor que

mandato eletivo federal, estadual, munici-

requereu.

pal ou distrital, anterior ao ingresso no •

aceito (indeferido);

tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

se o pedido de reconsideração não for



O prazo para entrar em juízo com o

serviço público federal;

pedido de reconsideração ou de re-

tempo de serviço em atividade privada,

curso é de 30 dias, a contar da publi-

vinculada à Previdência Social

cação ou da ciência, pelo servidor, da

tempo de serviço relativo a tiro de guerra

decisão recorrida.

SÉRIE CONCURSO

APOSTILA ANATEL - TÉCNICO EM REGULAÇÃO

364

CADERNOS DIGITAIS

ciada pela autoridade superior àquela con-

39 - O direito de requerer prescreve: •



em 5 anos, quanto aos atos de demis-

tra a qual é formulada, assegurando-se ao

são e de cassação de aposentadoria

representando ampla defesa.

ou disponibilidade, ou que afetem inte-

41 - Ao servidor é proibido:

resse patrimonial e créditos resultan-



tes das relações de trabalho;

ente, sem prévia autorização do chefe i-

em 120 dias, nos demais casos.

mediato; •

40 - São deveres do servidor: •

ausentar-se do serviço durante o expedi-

retirar, sem prévia anuência da autoridade

exercer com zelo e dedicação as atribui-

competente, qualquer documento ou obje-

ções do cargo;

to da repartição;



ser leal às instituições a que servir;



recusar fé a documentos públicos;



observar as normas legais e regulamenta-



opor resistência injustificada ao andamen-



res;

to de documento e processo ou execução

cumprir as ordens superiores, exceto

de serviço;

quando manifestamente ilegais; •



sapreço no recinto da repartição;

atender com presteza: •



ao público em geral, prestando as in-



fora dos casos previstos em lei, o desem-

protegidas por sigilo;

penho de atribuição que seja de sua res-

à expedição de certidões requeridas

ponsabilidade ou de seu subordinado; •



coagir ou aliciar subordinados no sentido

mento de situações de interesse pes-

de filiarem-se a associação profissional ou

soal;

sindical, ou a partido político;

às requisições para a defesa da Fa-



manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, compa-

zenda Pública; •

cometer a pessoa estranha à repartição,

formações requeridas, ressalvadas as

para defesa de direito ou esclareci-



promover manifestação de apreço ou de-

nheiro ou parente até o segundo grau civil;

levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciên-

Penalizado com Demissão

cia em razão do cargo;



valer-se do cargo para lograr proveito

zelar pela economia do material e a con-

pessoal ou de outrem, em detrimento da

servação do patrimônio público;

dignidade da função pública; •



guardar sigilo sobre assunto da repartição;



manter conduta compatível com a morali-

empresa privada, de sociedade civil, ou

dade administrativa;

exercer o comércio, exceto na qualidade



ser assíduo e pontual ao serviço;

de acionista, cotista ou comanditário;



tratar com urbanidade as pessoas;



representar contra ilegalidade, omissão ou

junto a repartições públicas, salvo quando

abuso de poder. Esta representação será

se tratar de benefícios previdenciários ou



participar de gerência ou administração de

atuar, como procurador ou intermediário,

encaminhada pela via hierárquica e apreSÉRIE CONCURSO

APOSTILA ANATEL - TÉCNICO EM REGULAÇÃO

365

CADERNOS DIGITAIS



assistenciais de parentes até o segundo

cargo em comissão provisório, nem ser remu-

grau, e de cônjuge ou companheiro;

nerado pela participação em órgão de delibe-

receber propina, comissão, presente ou

ração coletiva.

vantagem de qualquer espécie, em razão



Se o servidor acumular licitamente dois

de suas atribuições;

cargos efetivos, quando investido em car-

aceitar comissão, emprego ou pensão de

go de provimento em comissão, ficará a-

estado estrangeiro;

fastado de ambos os cargos efetivos, sal-

praticar usura sob qualquer de suas for-

vo na hipótese em que houver compatibi-

mas;

lidade de horário e local com o exercício



proceder de forma desidiosa;

de um deles, declarada pelas autoridades



utilizar pessoal ou recursos materiais da

máximas dos órgãos ou entidades envol-

repartição em serviços ou atividades parti-

vidos.

• •







culares;

44 - O servidor responde civil, penal e admi-

cometer a outro servidor atribuições es-

nistrativamente pelo exercício irregular de

tranhas ao cargo que ocupa, exceto em si-

suas atribuições.

tuações de emergência e transitórias;

45 - A responsabilidade civil decorre de ato

exercer quaisquer atividades que sejam

omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,

incompatíveis com o exercício do cargo ou

que resulte em prejuízo ao erário ou a tercei-

função e com o horário de trabalho;

ros.

recusar-se a atualizar seus dados cadas-



A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada

trais quando solicitado. 42 - É vedada a acumulação remunerada de

em parcelas cujo valor não exceda 10%

cargos públicos. Esta proibição estende-se a

da remuneração ou provento, na falta de

cargos, empregos e funções em autarquias,

outros bens que assegurem a execução

fundações públicas, empresas públicas, soci-

do débito pela via judicial.

edades de economia mista da União, do Dis-



Tratando-se de dano causado a terceiros,

trito Federal, dos Estados, dos Territórios e

responderá o servidor perante a Fazenda

dos Municípios. A acumulação de cargos,

Pública, em ação regressiva (A Fazenda

ainda que lícita, fica condicionada à compro-

indeniza o terceiro e o servidor indeniza a

vação da compatibilidade de horários.

Fazenda). A obrigação de reparar o dano



Considera-se acumulação proibida o re-

estende-se aos sucessores e contra eles

cebimento de vencimento de cargo ou

será executada, até o limite do valor da

emprego público efetivo com proventos da

herança recebida.

inatividade, salvo quando os cargos de

46 - A responsabilidade penal abrange os

que decorram essas remunerações forem

crimes e contravenções imputadas ao servi-

acumuláveis na atividade.

dor, nessa qualidade.

43 - O servidor não poderá exercer mais de

47 -

um cargo em comissão, exceto no caso de

resulta de ato omissivo ou comissivo pratica-

SÉRIE CONCURSO

A responsabilidade civil-administrativa

APOSTILA ANATEL - TÉCNICO EM REGULAÇÃO

366

CADERNOS DIGITAIS



do no desempenho do cargo ou função. A responsabilidade administrativa do servidor

Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais



será afastada no caso de absolvição criminal

Procurador-Geral da República,

no

que negue a existência do fato ou sua autoria.

âmbito do respectivo Poder, órgão ou

48 - A autoridade que tiver ciência de irregu-

entidade, preservadas as competên-

laridade no serviço público é obrigada a pro-

cias para o julgamento que se seguir à

mover a sua apuração imediata, mediante

apuração.

sindicância ou processo administrativo disci-

49 - As denúncias sobre irregularidades se-

plinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

rão objeto de apuração, desde que conte-

E compete ao órgão central do SIPEC super-

nham a identificação e o endereço do denun-

visionar e fiscalizar o cumprimento do dispos-

ciante e sejam formuladas por escrito, confir-

to acima.

mada a autenticidade.





Constatada a omissão no cumprimento dessa obrigação, o titular do órgão central

dente infração disciplinar ou ilícito penal, a

do SIPEC designará comissão composta

denúncia será arquivada, por falta de ob-

de três servidores estáveis designados

jeto.

pela autoridade competente, observado o

50 - Da sindicância poderá resultar:

disposto abaixo** que indicará, dentre e-



arquivamento do processo;

les, o seu presidente, que deverá ser ocu-



aplicação de penalidade de advertência

pante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade

ou suspensão de até 30 (trinta) dias; •

instauração

de

processo

disciplinar.

igual ou superior ao do indiciado. A Co-

(quando constatarem que o negócio é

missão terá como secretário servidor de-

mais grave cabendo suspensão de mais

signado pelo seu presidente, podendo a

de 30 dias, demissão, etc)

indicação recair em um de seus membros.



Quando o fato narrado não configurar evi-

o

O prazo para conclusão da sindi-

Não poderá participar de comissão de sin-

cância não excederá 30 dias, po-

dicância ou de inquérito, cônjuge, compa-

dendo ser prorrogado por igual pe-

nheiro ou parente do acusado, consan-

ríodo, a critério da autoridade su-

güíneo ou afim, em linha reta ou colateral,

perior.

até o terceiro grau.

51 - Sempre que o ilícito praticado pelo servi-

A apuração por solicitação da autoridade

dor ensejar a imposição de penalidade de

a que se refere, poderá ser promovida por

suspensão por mais de 30 dias, de demissão,

autoridade de órgão ou entidade diverso

cassação de aposentadoria ou disponibilida-

daquele em que tenha ocorrido a irregula-

de, ou destituição de cargo em comissão,

ridade, mediante competência específica

será obrigatória a instauração de processo

para tal finalidade, delegada em caráter

disciplinar.

permanente ou temporário pelo:

52 - Como medida cautelar e a fim de que o



servidor não venha a influir na apuração da

Presidente da República,

SÉRIE CONCURSO

APOSTILA ANATEL - TÉCNICO EM REGULAÇÃO

367

CADERNOS DIGITAIS

irregularidade, a autoridade instauradora do



processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo (Afasta-

instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;



mento Preventivo), pelo prazo de até 60 dias,

inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

sem prejuízo da remuneração. Este afasta-



mento poderá ser prorrogado por igual prazo,

55 - O prazo para a conclusão do processo

findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda

disciplinar não excederá 60 dias, contados da

que não concluído o processo.

data de publicação do ato que constituir a

53 - O processo disciplinar é o instrumento

comissão, admitida a sua prorrogação por

destinado a apurar responsabilidade de servi-

igual prazo, quando as circunstâncias o exigi-

dor por infração praticada no exercício de

rem. Sempre que necessário, a comissão

suas atribuições, ou que tenha relação com

dedicará tempo integral aos seus trabalhos,

as atribuições do cargo em que se encontre

ficando seus membros dispensados do ponto,

investido. Será conduzido por comissão com-

até a entrega do relatório final. As reuniões da

posta de três servidores estáveis designados

comissão serão registradas em atas que de-

pela autoridade competente, observado o

verão detalhar as deliberações adotadas.

disposto acima, que indicará, dentre eles, o

56 - O inquérito administrativo obedecerá ao

seu presidente, que deverá ser ocupante de

princípio do contraditório, assegurada ao acu-

cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou

sado ampla defesa, com a utilização dos mei-

ter nível de escolaridade igual ou superior ao

os e recursos admitidos em direito. (Art. 153).

do indiciado. A Comissão terá como secretá-

Os autos da sindicância integrarão o processo

rio servidor designado pelo seu presidente,

disciplinar, como peça informativa da instru-

podendo a indicação recair em um de seus

ção.

membros.







julgamento.

Na hipótese de o relatório da sindicância

Não poderá participar de comissão de

concluir que a infração está capitulada

sindicância ou de inquérito, cônjuge, com-

como ilícito penal, a autoridade competen-

panheiro ou parente do acusado, consan-

te encaminhará cópia dos autos ao Minis-

güíneo ou afim, em linha reta ou colateral,

tério Público, independentemente da ime-

até o terceiro grau.

diata instauração do processo disciplinar.

A Comissão exercerá suas atividades com



Na fase do inquérito, a comissão promo-

independência e imparcialidade, assegu-

verá a tomada de depoimentos, acarea-

rado o sigilo necessário à elucidação do

ções, investigações e diligências cabíveis,

fato ou exigido pelo interesse da adminis-

objetivando a coleta de prova, recorrendo,

tração. As reuniões e as audiências das

quando necessário, a técnicos e peritos,

comissões terão caráter reservado.

de modo a permitir a completa elucidação

54 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

dos fatos. •

É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou

SÉRIE CONCURSO

APOSTILA ANATEL - TÉCNICO EM REGULAÇÃO

368

CADERNOS DIGITAIS











por intermédio de procurador, arrolar e re-

penso ao processo principal, após a ex-

inquirir testemunhas, produzir provas e

pedição do laudo pericial.

contraprovas e formular quesitos, quando

57 - Tipificada a infração disciplinar, será for-

se tratar de prova pericial.

mulada a indiciação do servidor, com a espe-

O presidente da comissão poderá denegar

cificação dos fatos a ele imputados e das res-

pedidos considerados impertinentes, me-

pectivas provas.

ramente protelatórios, ou de nenhum inte-



resse para o esclarecimento dos fatos.

pedido pelo presidente da comissão para

As testemunhas serão intimadas a depor

apresentar defesa escrita, no prazo de 10

mediante mandado expedido pelo presi-

dias, assegurando-se-lhe vista do proces-

dente da comissão, devendo a segunda

so na repartição. Havendo dois ou mais

via, com o ciente do interessado, ser ane-

indiciados, o prazo será comum e de 20

xado aos autos.

dias. No caso de recusa do indiciado em

Se a testemunha for servidor público, a

apor o ciente na cópia da citação, o prazo

expedição do mandado será imediatamen-

para defesa contar-se-á da data declara-

te comunicada ao chefe da repartição on-

da, em termo próprio, pelo membro da

de serve, com a indicação do dia e hora

comissão que fez a citação, com a assina-

marcados para inquirição.

tura de 2 (duas) testemunhas.

As testemunhas serão inquiridas separa-



O indiciado que mudar de residência fica

damente, mas na hipótese de depoimen-

obrigado a comunicar à comissão o lugar

tos contraditórios ou que se infirmem, pro-

onde poderá ser encontrado. Achando-se

ceder-se-á à acareação entre os depoen-

o indiciado em lugar incerto e não sabido,

tes.

será citado por edital, publicado no Diário

Concluída a inquirição das testemunhas, a

Oficial da União e em jornal de grande cir-

comissão promoverá o interrogatório do

culação na localidade do último domicílio

acusado. No caso de mais de um acusa-

conhecido, para apresentar defesa. Nes-

do, cada um deles será ouvido separada-

sa, o prazo para defesa será de 15 dias a

mente, e sempre que divergirem em suas

partir da última publicação do edital.

declarações sobre fatos ou circunstâncias, •

O indiciado será citado por mandado ex-



Considerar-se-á revel o indiciado que,

será promovida a acareação entre eles.

regularmente citado, não apresentar defe-

Quando houver dúvida sobre a sanidade

sa no prazo legal. A revelia será declara-

mental do acusado, a comissão proporá à

da, por termo, nos autos do processo e

autoridade competente que ele seja sub-

devolverá o prazo para a defesa. Para de-

metido a exame por junta médica oficial,

fender o indiciado revel, a autoridade ins-

da qual participe pelo menos um médico

tauradora do processo designará um ser-

psiquiatra. O incidente de sanidade mental

vidor como defensor dativo, que deverá

será processado em auto apartado e a-

ser ocupante de cargo efetivo superior ou

SÉRIE CONCURSO

APOSTILA ANATEL - TÉCNICO EM REGULAÇÃO

369

CADERNOS DIGITAIS

de mesmo nível, ou ter nível de escolari•



O julgamento acatará o relatório da co-

dade igual ou superior ao do indiciado.

missão, salvo quando contrário às provas

Apreciada a defesa, a comissão elaborará

dos autos. Quando o relatório da comis-

relatório minucioso, onde resumirá as pe-

são contrariar as provas dos autos, a au-

ças principais dos autos e mencionará as

toridade julgadora poderá, motivadamen-

provas em que se baseou para formar a

te, agravar a penalidade proposta, abran-

sua convicção. O relatório será sempre

dá-la ou isentar o servidor de responsabi-

conclusivo quanto à inocência ou à res-

lidade.

ponsabilidade do servidor. •





Verificada a ocorrência de vício insanável

Reconhecida a responsabilidade do servi-

(quando a comissão fizer alguma coisa er-

dor, a comissão indicará o dispositivo le-

rada e que não tem jeito de consertar), a

gal ou regulamentar transgredido, bem

autoridade que determinou a instauração

como as circunstâncias agravantes ou a-

do processo ou outra de hierarquia supe-

tenuantes.

rior declarará a sua nulidade, total ou par-

O processo disciplinar, com o relatório da

cial, e ordenará, no mesmo ato, a constitu-

comissão, será remetido à autoridade que

ição de outra comissão para instauração

determinou a sua instauração, para julga-

de novo processo. •

mento. 58 - Julgamento: no prazo de 20 dias, contados do recebimento do processo, a autorida-

O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.



Extinta a punibilidade pela prescrição, a

de julgadora proferirá a sua decisão. Se a

autoridade julgadora determinará o regis-

penalidade a ser aplicada exceder a alçada

tro do fato nos assentamentos individuais

da autoridade instauradora do processo, este

do servidor.

será encaminhado à autoridade competente,



Quando a infração estiver capitulada co-

que decidirá em igual prazo. Havendo mais

mo crime, o processo disciplinar será re-

de um indiciado e diversidade de sanções, o

metido ao Ministério Público para instau-

julgamento caberá à autoridade competente

ração da ação penal, ficando trasladado

para a imposição da pena mais grave.

na repartição.





Se a penalidade prevista for a demissão



O servidor que responder a processo dis-

ou cassação de aposentadoria ou dispo-

ciplinar só poderá ser exonerado a pedido,

nibilidade, o julgamento caberá às autori-

ou aposentado voluntariamente, após a

dades citadas acima **.

conclusão do processo e o cumprimento

Reconhecida pela comissão a inocência

da penalidade, acaso aplicada.

do servidor, a autoridade instauradora do



Ocorrida a exoneração de ofício quando

processo determinará o seu arquivamen-

não satisfeitas as condições do estágio

to, salvo se flagrantemente contrária à

probatório ou quando o servidor não entra

prova dos autos.

em exercício no prazo determinado depois

SÉRIE CONCURSO

APOSTILA ANATEL - TÉCNICO EM REGULAÇÃO

370

CADERNOS DIGITAIS

da posse, o ato será convertido em de-



missão, se for o caso.

A revisão correrá em apenso ao processo originário. Na petição inicial, o requerente

59 - Serão assegurados transporte e diárias:

pedirá dia e hora para a produção de pro-



ao servidor convocado para prestar depo-

vas e inquirição das testemunhas que ar-

imento fora da sede de sua repartição, na

rolar.

condição de testemunha, denunciado ou



indiciado; •

A comissão revisora terá 60 dias para a conclusão dos trabalhos.

aos membros da comissão e ao secretá-



Aplicam-se aos trabalhos da comissão

rio, quando obrigados a se deslocarem da

revisora, no que couber, as normas e pro-

sede dos trabalhos para a realização de

cedimentos próprios da comissão do pro-

missão essencial ao esclarecimento dos

cesso disciplinar. O julgamento caberá à

fatos.

autoridade que aplicou a penalidade, con-

60 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,

forme acima citada. •

O prazo para julgamento será de 20 dias,

quando se aduzirem fatos novos ou circuns-

contados do recebimento do processo, no

tâncias suscetíveis de justificar a inocência do

curso do qual a autoridade julgadora po-

punido ou a inadequação da penalidade apli-

derá determinar diligências.

cada. Em caso de falecimento, ausência ou



Julgada procedente a revisão, será decla-

desaparecimento do servidor, qualquer pes-

rada sem efeito a penalidade aplicada,

soa da família poderá requerer a revisão do

restabelecendo-se todos os direito do ser-

processo. No caso de incapacidade mental do

vidor, exceto em relação à destituição do

servidor, a revisão será requerida pelo res-

cargo em comissão, que será convertida

pectivo curador.

em exoneração.



No processo revisional, o ônus da prova



cabe ao requerente. •



Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

A simples alegação de injustiça da penali-

61 - O Dia do Servidor Público será comemo-

dade não constitui fundamento para a re-

rado a 28 de outubro.

visão, que requer elementos novos, ainda

62 - Poderão ser instituídos, no âmbito dos

não apreciados no processo originário.

Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os

O requerimento de revisão do processo

seguintes incentivos funcionais, além daque-

será dirigido ao Ministro de Estado ou au-

les já previstos nos respectivos planos de

toridade equivalente, que, se autorizar a

carreira:

revisão, encaminhará o pedido ao dirigen-



Prêmios pela apresentação de idéias, in-

te do órgão ou entidade onde se originou

ventos ou trabalhos que favoreçam o au-

o processo disciplinar. Deferida a petição,

mento de produtividade e a redução dos

a autoridade competente providenciará a

custos operacionais;

constituição de comissão.



Concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

SÉRIE CONCURSO

APOSTILA ANATEL - TÉCNICO EM REGULAÇÃO

371

CADERNOS DIGITAIS

63 - Os prazos previstos nesta Lei serão con-

65 - Consideram-se da família do servidor,

tados em dias corridos, excluindo-se o dia do

além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas

começo e incluindo-se o do vencimento, fi-

que vivam às suas expensas e constem do

cando prorrogado, para o primeiro dia útil se-

seu assentamento individual. Equipara-se ao

guinte, o prazo vencido em dia em que não

cônjuge a companheira ou companheiro, que

haja expediente.

comprove união estável como entidade famili-

64 - Ao servidor público civil é assegurado,

ar.

nos termos da Constituição Federal, o direito

66 - As funções de confiança exercidas por

à livre associação sindical e os seguintes di-

pessoas não integrantes de tabela permanen-

reitos, entre outros, dela decorrentes:

te do órgão ou entidade onde têm exercício



de ser representado pelo sindicato , inclu-

ficam transformadas em cargos em comissão,

sive como substituto processual;

e mantidas enquanto não for implantado o

de inamovibilidade (não pode ser transfe-

plano de cargos dos órgãos ou entidades na

rido) do dirigente sindical, até um ano a-

forma da lei.



pós o final do mandato, exceto se a pedido; •

de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

SÉRIE CONCURSO

APOSTILA ANATEL - TÉCNICO EM REGULAÇÃO

372

CADERNOS DIGITAIS

GLOSSÁRIO

SUBESPECÍE DOS AGENTES PÚBLICOS Vinculados à Administração por relações profissionais, em razão de investidura em cargos e funções, a título de emprego e com retribuição pecuniária. REGIME JURÍDICO Preceitos legais sobre acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo (por concurso público) e em comissão, as nomeações para funções de confiança; os deveres e direitos dos servidores; a promoção e respectivos critérios; o sistema remuneratório (subsídios ou remuneração, envolvendo os vencimentos, com as especificações das vantagens de ordem pecuniária, os salários e as reposições pecuniárias); as penalidades e sua aplicação; o processo administrativo; e a aposentadoria. A Emenda Constitucional 19 alterou a redação original do caput art. 39 – suprimiu a obrigatoriedade de um regime jurídico único para todos os servidores públicos.Assim, o regime jurídico pode ser estatutário, celetista e administrativo geral. CLASSIFICAÇÃO Emenda da reforma Administrativa n. 19. Quatro espécies: agentes políticos, servidores públicos em sentido restrito ou estatutários, empregados públicos e os contratados por tempo determinado. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇO PÚBLICO As entidades estatais são livres para organizar seu pessoal para o melhor atendimento dos serviços a seu cargo, mas há três regras fundamentais: a que exige que a organização se faça por lei; a que prevê a competência exclusiva da entidade ou Poder interessado; e a que impõe a observância das normas constitucionais federais pertinentes aos servidores públicos e das leis federais, de caráter nacional. Organização legal (CF): acessibilidade dos cargos empregos e funções a todos os brasileiros que preencham os requisitos em lei,

SÉRIE CONCURSO

assim como estrangeiros, na forma da lei (art. 37, I). Todo cargo público só pode ser criado e modificado por norma legal aprovada pelo Legislativo. Todavia, o Executivo pode, por ato próprio, extinguir cargos públicos, na forma da lei (CF,a rt. 84, XXV), competindo-lhe, ainda, provê-los e regulamentar seu exercício, bem como praticar todos os atos relativos aos servidores (nomeação, demissão, remoção, promoção, punição, lotação, concessão de férias, licença, aposentadoria etc.). Conselho de política de administração e remuneração de pessoal: EC 19 inseriu a obrigatoriedade de a União, os Estados, o D.F e os Municípios instituírem, no âmbito de suas Administrações, conselhos de política de administração de remuneração de pessoal, integrada por servidores designados pelos respectivos Poderes. A composição deverá ser paritária sendo recomendável que seus integrantes tenham investidura a termo certo, para ter maior independência na formulação da política pretendida pela norma constitucional. Também deverão participar integrantes do Tribunal de Contas e do Ministério Público, uma vez que estes órgãos constitucionais autônomos e independentes têm competência para a iniciativa de leis a previsto de sua Administração e da remuneração de seus membros e pessoal. Escolas de Governo: o § 2° do art. 39 determinou à União, os Estados e o D.F. a instituição e manutenção de escolas de governo para formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos, facultada a celebração de convênios ou contatos entre os entes federados. Os Municípios não se encontram abrangidos pela norma, porém, poderão instituir suas escolas. Alguns órgãos constitucionais poderão ter escolas próprias como, a título de exemplo, ocorre com a Magistratura, o Ministério Público, a Advocacia Pública e os órgãos de fiscalização tributária. CARGOS E FUNÇÕES Cargo público: é o lugar instituído na organização do serviço público com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndios correspondente, para

APOSTILA ANATEL - TÉCNICO EM REGULAÇÃO

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CADERNOS DIGITAIS

ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei. Função: é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais, sendo comumente remunerada através de pro labore. Diferencia-se do cargo em comissão pelo fato de não titularizar cargo público. •

CF art. 37, V - funções de confiança, só podem ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinam-se, obrigatoriamente, apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Todo cargo tem função, mas pode haver função sem cargo. As funções do cargo são definitivas; as funções autônomas são, por índole, provisórias, dada a transitoriedade do serviço que visam atender, como ocorre nos casos de contratação por prazo determinado (CF, art. 37, IX). Daí porque as funções permanentes da Administração só podem ser desempenhadas pelos titulares de cargos efetivo, e as transitórias, por servidores designados, admitidos ou contratados precariamente. Cargo em comissão: é o que só admite provimento em caráter provisório. São declarados em lei de livre nomeação (sem concurso público) e exoneração (art. 37, II), destinandose apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (37, V). Todavia, pela Emenda Constitucional, 19, o preenchimento de uma parcela dos cargos em comissão darse-á unicamente por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei (37, V). Cargo de chefia: É o que se destina à direção de serviços. Pode ser de carreira ou isolado, de provimento efetivo ou em comissão, tudo dependendo da lei que o instituir. Lotação: é o número de servidores que devem ter exercício em cada repartição ou serviço. A lotação pode ser numérica ou básica e nominal ou supletiva: a primeira corresponde aos cargos e funções atribuídos às várias unidades administrativas; a segunda importa a distribuição nominal dos servidores para cada repartição, a fim de preencher os claros do quadro numérico. Ambas são atos admi-

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nistrativos típicos e, como, tais, da competência privativa do Executivo, no que concerne aos serviços. Por lei se instituem os cargo e funções, por decreto se movimentam os servidores. •

Na omissão da lei, entende-se amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertencem.

CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS FUNÇÕES OU EMPREGOS PÚBLICOS Exige lei de iniciativa do Presidente da República, do Governadores dos Estados e do D.F. e dos Prefeitos Municipais, abrangendo a Administração Direta, autárquica e fundacional (CF., art. 48, X, c/c art. 61, 1°, II, “d” ) Emenda Constitucional 32/2001 (art. 84, VI, “ b” ): Ao chefe do Executivo compete privativamente dispor sobre a extinção de funções ou cargos quando vagos. Assim não estando vago, a extinção depende de lei, também de iniciativa própria. A privatividade do Executivo torna inconstitucional o projeto oriundo do Legislativo, ainda que sancionado e promulgado pelo Chefe do Executivo, porque as prerrogativas constitucionais são irrenunciáveis por seus titulares. Transformação: pela transformação extinguem-se os cargos anteriores e se criam os novos, que serão providos por concurso ou por simples enquadramento dos servidores já integrantes da Administração, mediante apostila de seus títulos de nomeação. Assim, a investidura nos novos cargos poderá ser originária (para os estranhos ao serviço público) ou derivada (para os servidores que forem enquadrados), desde que preencham os requisitos da lei. Servidor estável: extinto o cargo, será ele colocado em disponibilidade remunerada proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo (CF art. 41, 3°). Antes da EC 19 a remuneração era integral. Poder Legislativo: a criação, transformação ou extinção de cargos empregos ou funções cabe à Câmara dos Deputados e ao Senado

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Federal, às Assembléias Legislativas e às câmaras de Vereadores (CF, arts. 51, IV, e 52, XIII). •

Os atos neste caso serão por resoluções, conforme interpretação do art. 48, c/c os arts. 51 e 52, da CF.



Porém, a fixação ou alteração de vencimentos só pode ser efetuada mediante lei específica, sujeita, evidentemente, a sanção (CF, art. 37, X). Não, porém, a fixação dos subsídios dos Deputados Federais e Senadores, do Presidente e do VicePresidente e dos Ministros de Estado, uma vez que tal matéria, por força do art. 49, VII e VIII, esta entre aquelas de competência exclusiva do CN, para as quais não se exige sanção, o que constitui exceção à regra introduzida pela Reforma Administrativa, de que a fixação ou a majoração de subsídio e vencimentos está sujeita ao princípio da reserva legal específica.

Poder Judiciário: a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, observado o disposto no art. 169 da CF dependem de lei de iniciativa privativa do STF, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Justiça (CF, art. 96, II, “ b” ), salvo no tocante aos subsídios do STF, cuja fixação deve obedecer o disposto no art. 48, XV, da CF. Tribunais de Contas: embora órgãos auxiliares do Poder Legislativo, por serem órgãos constitucionais autônomos e independentes, têm quadro próprio de pessoal e exercem no que couber, as atribuições previstas no art. 96 (CF, art 73) Ministério Público: A C.F. de 1988 estendeu-lhe a faculdade de propor a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares. Agora, coma EC 19 também ficou assente sua competência para propor ao Poder Legislativo a sua política remuneratória (CF, art. 127, 2°) – já havia decisão do STF a respeito (RDA 188/255

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ACESSIBILIDADE AO CARGOS/FUNÇÕES E EMPREGOS Art. 37, I da CF. assegura aos brasileiros natos e naturalizados, salvo as exceções constitucionais do art. 12, 3°, o direito de acesso aos cargo, empregos e funções públicas. Pela Emenda Constitucional 11 de 30.4.96, acrescentou parágrafos ao art. 207 da C.F./88, as universidades e as instituições de pesquisa científica e tecnológica na forma da lei federal. De acordo com a Emenda Constitucional 19, os cargos, empregos e funções são também acessíveis aos estrangeiros , na forma da lei, também lei federal de natureza nacional. Por outro lado, o mesmo art. 37, I, condiciona a acessibilidade aos cargos públicos, funções e empregos públicos ao preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei. Mas a lei específica de caráter nacional, é vedado dispensar condições estabelecidas em lei nacional para investidura em cargos públicos, como p. ex., as exigidas pelas leis eleitoral e do serviço militar, ou para o exercício de determinadas profissões (art. 22, XV). Assim, desde que a lei genérica, de cunho nacional, condicione o exercício de determinada atividade à habilitação profissional na forma que prescreve, como ocorre com a Medicina e a Engenharia, não é permitido à lei específica dispensar ou inexigir a mesma habilitação para a investidura em cargo cuja função precípua se confunda com aquela atividade. PRINCÍPIO DA ISONOMIA Decisão do STF: as limitações impostas por lei só podem ser admitidas quando forem razoáveis, ou seja, a razoabilidade deverá ser aferida em razão da natureza das atribuições do cargo a preencher. A Emenda Constitucional 19 inseriu o dispositivo permitindo que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza ou a complexidade do cargo exigirem (art. CF, art. 37, II).

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OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento dos serviços público,e ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixado de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante art. 37, II da CF. Æ Ressalva: cargos em comissão e empregos dessa natureza. Desde a Carta de 1967 para os cargos públicos efetivos e a quase totalidade dos vitalícios os concursos públicos só podem ser de provas ou de provas e títulos, ficando, assim, afastada a possibilidade de seleção com base unicamente em títulos, como ocorria na vigência da Carta de 46, que fazia exigência para a primeira investidura em cargos de carreira, silenciando, entretanto, quanto à modalidade do concurso (art. 186, cf. art. 37, II, a atual CF). Tratando-se de pessoa jurídica de Direito Privado integrante da Administração indireta admite-se que o certame seja feito sem essa complexidade. O concurso ai referido tem o significado de processo seletivo, na forma dos respectivos regulamentos internos de cada empresa estatal. Porém, deve haver competição e igualdade. Nesse sentido o STF, Pleno, entendeu que mesmo as empresas estatais previstas no art. 173 §1° da CF estão sujeitas a processo seletivo, que há de ser público (DJU 23.4.93). De igual entendimento o TCU (RDA 181-182/335). E o TRT da 13ª Região entendeu que o concurso é obrigatório mesmo quando o aposentado vai ser novamente contratado como empregado público (BAASP 2.154). Como atos administrativos, devem ser realizados através de bancas ou comissões examinadoras, regularmente constituídas com elementos capazes e idôneos dos quadros do funcionalismo ou não, e com recurso para órgãos superiores, visto que o regime democrático é contrário a decisões únicas, soberanas e irrecorríveis. De qualquer forma, caberá sempre reapreciação judicial do resultado dos concursos, limitada ao aspecto da legalidade

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da constituição das bancas, comissões examinadoras, dos critérios adotados para o julgamento e classificação dos candidatos. Isto porque nenhuma lesão ou ameaça a direito individual poderá ser excluída da apreciação judicial (ar. 5°, XXXV). É conveniente que as bancas ou comissões examinadoras, se constituídas por servidores, o sejam somente com os efetivos, para se assegurar a independência no julgamento e afastar as influências estranhas. Outra cautela recomendável é a de não se colocar examinadores de hierarquia inferior à do cargo e concurso ou que tenham menos títulos científicos ou técnicos que os eventuais candidatos, sem o quê ficará prejudicada a eficiência das provas. Os concursados remanescentes, têm prioridade sobre novos concursados (CF,a rt. 37, IV). A reserva de percentual de cargos para pessoas portadoras de deficiência prevista ao rt. 37, VIII, da CF., não afasta a exigência de caráter geral relativa ao concurso público. O primeiro colocado adquire direito subjetivo à nomeação com preferência sobre qualquer outro, desde que a Administração se disponha a prover o cargo ou o emprego público. O concurso tem validade de até dois anos, contados da homologação, prorrogável uma e, por igual período, conforme dispõe o art. 37, III, da C.F. Tratando-se de cargo público segue-se o provimento do cargo, através da nomeação do candidato aprovado. A nomeação é o ato de provimento de cargo, que se completa com a posse e o exercício. A investidura do servidor no cargo ocorre com a posse. A posse é a conditio juris da função pública. Por ela se conferem ao servidor ou o agente político as prerrogativas, os direitos e os deveres do cargo ou mandato. Sem a posse o provimento não se completa, nem pode haver exercício. É a posse que marca o início dos direitos e deveres funcionais, como, também, gera as restrições, impedimentos e incompatibilidades para o desempenho de outros cargos, funções ou mandatos.

O exercício do cargo é decorrência natural da posse. Normalmente, a posse e o exercício são dados em momento sucessivos e por

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autoridades diversas, mas casos há em que se reúnem num só, perante a mesma autoridade. É pelo exercício que marca o momento em que o funcionário passa a desempenhar legalmente suas funções e adquire direito às vantagens ao cargo e à contraprestação pecuniária devida pelo Poder Público. Com a posse o cargo fica provido e não poderá ser ocupado por outrem, mas o provimento se completa com a entrada em exercício do nomeado. Se este não o faz na data prevista, a nomeação e, conseqüentemente, a posse tornam-se ineficazes, o que, juntamente com a vacância do cargo, deve ser declarado pela autoridade competente. Lei 8112/90, se a posse não ocorrer no prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito, e , se o servidor empossado não entrar em exercício será exonerado (art.13, 6°, e 15, 2º). O art. 13 da Lei 8.429/92, que trata do enriquecimento ilícito, a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de bens e valores, a fim de ser arquivada no Serviço de Pessoal. DESINVESTIDURA DE CARGO OU EMPREGO PÚBLICO A desinvestidura de cargo pode ocorrer por demissão, exoneração ou dispensa. A demissão é punição por falta grave.

pelo regime da CLT quando não há a justa causa por esta prevista. PARIDADE DE VENCIMENTOS No atual sistema os vencimentos pagos pelo Poder Executivo constituem o teto para a remuneração dos servidores que exerçam funções iguais ou assemelhadas no Legislativo e no Judiciário (CF, art. 37, XII), Sendo assim, estes poderes, tendo em vista suas disponibilidades orçamentárias, podem estabelecer a retribuição a seus servidores em bases idênticas à do Executivo, ou lhes atribuir menor remuneração, mas nunca pagar-lhes mais. VEDAÇÃO DE EQUIPARAÇÕES E VINCULAÇÕES A vedação de equiparações e vinculações de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal dos serviços público (CF, at.37, XIII) . Na Constituição de 1967 (art. 96) já existia. Há vedação quando ocorre a fixação de fator que funcione como índice de reajustamento automático, como salário mínimo ou arrecadação orçamentária (vinculação), para fins de remuneração do pessoal administrativo. Equiparar significa previsão, em lei, de remuneração igual à de determinada carreira ou cargo.

Exoneração é desinvestidura: •

a pedido do interessado – neste caso, desde que não esteja sendo processado judicial ou administrativamente;



de ofício, livremente (ad nutum, nos cargos em comissão); e



motivada, nas seguintes hipóteses: a) dos servidor não estável no conceito do art. 33 da EC 19, para os fins previsto pelo art. 169, § 4º, II, da CF; b) durante o estágio probatório (CF, art. 41, § 4º); 3) do servidor estável, por insuficiência de desempenho (CF. art. 41, § 1º, II),ou para observar o limite máximo de despesas com pessoal ativo e inativo (CF. art. 169, § 4º). A dispensa ocorre em relação ao admitido

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A própria Constituição e alguns casos prevê a equiparação o a vinculação, como ocorre com os Ministros dos Tribunais de Contas sendo equiparados aos Ministros do STJ (CF, art. 73, § 3º) e com a vinculação entre os subsídios dos Ministros do STF com os do STJ e demais magistrados, previstas no art. 93 , V, da CF. ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS A proibição de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, tanto na Administração direta como nas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público(CF, art. 37, XVI e XVII), visa impedir que um mesmo cidadão passe a ocupar vários lugares ou a exercer várias funções sem que as possa desempenhar proficientemente.

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As origens dessa vedação vêm desde o Decreto da Regência, de 18.6.1822, de José Bonifácio.

A nomeação para o cargo de provimento efetivo é a condição primeira para a aquisição da estabilidade.

Acumulação sem remuneração: A doutrina entende possível e a designação de funcionário para acumular funções de outro cargo por falta ou impedimento de seu titular, com a faculdade de opção pela maior remuneração, é expediente corriqueiro nas administrações.

Não há que se confundir efetividade com estabilidade, porque aquela é uma característica da nomeação e esta é um atributo pessoal do ocupante do cargo, adquirido após a satisfação de certas condições de seu exercício. A efetividade é um pressuposto necessário da estabilidade. Sem efetividade não pode ser adquirida a estabilidade.





Exceções à regra: cargo de Magistratura e do Magistério (art. 95, parágrafo único, I); M.P. (art. 128, § 5º, II, d); a dois cargos de Magistério (art. 37, XVI, a), a de um destes com outro técnico ou científico (art. 27, XVI, b), e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, c, red. Da Emenda Constitucional 34/01). Observa-se que mesmo nestes casos aplica-se o teto remuneratório previsto o art. 37, XI da CF. Verificar, ainda, o art. 38 da CF. quanto a mandato eletivo.

ESTABILIDADE É a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado para o cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, tenha transposto o estágio probatório de três anos, após ser submetido a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade (art. 41). É inconstitucional lei municipal que, invadindo competência privativa da União, assegura estabilidade a empregados da Prefeitura, regidos pela C.L.T. (STS, RE 116.419-1-SP, DJU 24.9.93). Emenda Constitucional 19 - alterações: atender o princípio da eficiência e reduzir os gastos com o servidores públicos. Na avaliação de desempenho é assegurada a ampla defesa (at. 41, § 1°), ou só a motivação, tratando-se de atendimento aos limites de despesas de pessoal (at. 169), permitindo, assim, que haja um melhor controle sobre elas.

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Como segunda condição a nomeação deve ocorrer em virtude de concurso público, sendo esta a segunda condição para a aquisição da estabilidade. É por isso que os nomeados em comissão e os admitidos na forma do art. 37, IX, da CF, cujos vínculos empregatícios têm sempre um caráter provisório, jamais adquirem estabilidade. Terceira condição é aprovação no estágio probatório de três anos. Neste período ocorre a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para aquisição da estabilidade (idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação, eficiência, etc.). O prazo era de dois anos antes da EC 19. Por isso, esta norma transitória (art. 28), assegura tal prazo aos servidores em estágio probatório na data da sua promulgação, sem prejuízo da avaliação especial de desempenho. Não se computa para esse período o tempo de serviço prestado em outra entidade estatal, nem o período de exercício de função pública a título provisório. O arts. 95 e 128, 5°, I, “a”- manteve para os Magistrados e membros do Ministério Público o estágio probatório de dois anos. Quarta condição é obrigatoriedade de avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade (CF, art. 41, § 4°). Comprovado durante o estágio probatório que o servidor público não satisfaz as exigências legais da Administração ou que seu desempenho é ineficaz, pode ser exonerado justificadamente pelos dados colhidos no serviço, na forma legal, independentemente de processo administrativo disciplinar, mesmo porque não se trata de punição.

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Os Tribunais têm sustentado que a exoneração na fase probatória não é arbitrária, nem imotivada. Deve basear-se em motivos e fatos reais apuráveis e comprováveis pelos meios administrativo consentâneos (ficha de ponto, anotações na folha de serviço, investigações regulares sobre a conduta e o desempenho do trabalho, etc), sem o formalismo de um processo administrativo disciplinar. O STF se posicionou: “Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade” (súmula 21). Entre essas formalidades estão, sem dúvida, a observância do contraditório e a oportunidade de defesa (TJSP, RT 734/929). A lei 8112/90 (regime jurídicos dos servidores federias assegura ao estável nomeado para o novo cargo efetivo o direito de ser reconduzido ao cargo anterior se exonerado por não lograr aprovação no estágio probatório desse novo cargo. Tal garantia só pode ser reconhecida se prevista em lei. O estável não é inamovível. É conservado no cargo enquanto bem servir e convier à Administração. Nisso se distingue do vitalício, que tem direito ao exercício do cargo, enquanto existir, conservando as vantagens respectivas, no caso de extinção. Extinguindo-se o cargo em que se encontrava o servidor estável ou declarada sua desnecessidade, ficará ele em disponibilidade remunerada proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava (CF art. 41, § 3°), diversamente do que ocorre com o vitalício que não é obrigado a aceitar outro cargo, embora idêntico ao seu que fora extinto. Se a extinção do cargo ou a declaração de desnecessidade ocorrer no estágio probatório, poderá o estagiário ser exonerado de oficio, uma vez que ainda não tem estabilidade (Súmula 22 do STF): “O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cago”. A declaração de desnecessidade decorre do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, descabendo, assim, cuidar de lei que discipline a matéria, na medida em que o dispositivo constitucional é autoaplicável.

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Ao servidor estável garante, ainda, a Constituição o direito de reintegra no mesmo cargo quando invalidada por sentença judicial a demissão, e o eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada proporcional (CF, art. 41, § 2°). Pela Emenda Constitucional 19: o estável só pode perder o cargo por demissão ou por exoneração (CF, arts. 41, § 1°e incisos,e 169, § 4°). A demissão, como pena administrativa que é, pode ser aplicada em qualquer fase, ao estável e ao instável, desde que o servidor cometa infração disciplinar ou crime funcional regularmente apurado em processo administrativo ou judicial. Não há demissão ad nutum, como não há exoneração disciplinar. A exoneração do estável pode ser iniciativa do próprio servidor (a pedido) ou por iniciativa da Administrativa Pública motivada por insuficiência de desempenho do servidor ou para a observância do limite de despesa com pessoal previsto no art. 169 da CF. Estas duas foram instituídas pela EC 19. O art. 169, § 4° a exoneração quando da redução de despesa de pessoal prevê “desde que o ato normativo motivado de cada um do Poderes especifique a atividade funcional , o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal”. A título de indenização, o servidor estável exonerado em razão da redução de despesa fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço (art. 169, § 5°). Compreende o décimo terceiro salário, férias proporcionais e não gozadas, etc. Ainda, o cargo do servidor estável e exonerado será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos (cf art. 169, § 6°.) Art. 33 da Ec 19 para fins do art. 169, § 3°, consideram-se servidores não estáveis aqueles admitidos na Administração direta, autárquica e fundacional sem concurso de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983. Tal data decorre do art. 19 do ADCT

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da Carta de 1988, que declarou estáveis os servidores em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos continuados. O art. 169, § 7°, da CF estabelece que lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação das exonerações de servidor. A exigência foi atendida com a edição da Lei 9.801, de 14.6.99. O seu art. 2° determina que a exoneração deverá ser precedida de “ato normativo motivado dos Chefes de cada um dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do D.F.”Esse ato deverá especificar, obrigatoriamente, o que determina o § 1° desse artigo. Dentre as especificações se tem “o critério geral impessoal escolhido para a identificação dos servidores estáveis serem desligados”,a ser fixado, necessariamente, entre o menor tempo de serviço público, maior remuneração e menor idade, podendo qualquer um deles “ser combinado com critério complementar do número de dependentes (cf §§ 2° e 3°). PREVIDÊNCIA SOCIAL Competência: Para legislar sobre previdência social, proteção de defesa à saúde é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal cabendo à União, nesse setor, apenas editar as normas gerais (art, 24, XII, e § 1º) A Emenda Constitucional 2o estabeleceu regras de previdência diferenciadas para os servidores titulares de cargo vitalício, de cargo efetivo, cargo em comissão ou de outro cargo temporário e de emprego público da União, dos Estados, do D.F. e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações de Direito Público. Para o servidor vitalício e servidor efetivo assegura-se o regime de previdência peculiar (art. 40, caput, 73, 3°, 93, VI, e 129, 4°), enquanto para o servidor em comissão ou em outro cargo temporário e servidor público empregado determina a aplicação do regime geral (art. 40, 13) de previdência social previsto pelo art. 201 da CF, que é o regime dos trabalhadores regidos pela CLT. Se o servidor for vitalício ou efetivo e, sem perder a titularidade do cargo, passar a ocupar cago em comissão, cargo temporário ou

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emprego público, continuarão enquadrados no regime peculiar. Os dois regimes são de caráter contributivo e devem observar os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial dos benefícios (CF, art. 40 e 201). Em qualquer caso, a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício (art. 40, §10). Veda-se a percepção simultânea de proventos de aposentadoria, concedidos aos titulares de cargo vitalício ou efetivo e também aos militares com remuneração de outro cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na força da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37,§ 10). O teto geral é estabelecido pelo § 11 do art. 40, ao determinar a aplicação do art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos e empregos públicos. Limite ou teto individual - para os proventos e a pensão, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo ou vitalício em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para concessão da pensão (at. 40,§ 2º, da CF). Não é permitida a dupla percepção de aposentadoria e de pensão à conta do regime peculiar previsto no art. 40 da Cf, salvo aquelas decorrentes dos cargos acumuláveis (art. 40, § 6º). O regime de previdência peculiar, observará no que couber os requisitos e critérios fixados para o regime geral (art. 40, § 12). A União os Estados, o D.F. e os Municípios poderão instituir regime de previdência complementar para os servidores submetidos ao regime peculiar, podendo, então, fixar o valor dos proventos e da pensão, o limite máximo, previsto pelo regime geral (art. 40, 14, c/c art. 201, da CF e art. 13 da EC 20). O sistema de previdência complementar que vier a ser instituído somente poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação da lei que o instituiu, mediante sua prévia e expressa opção (at. 40, § 16).

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APOSENTADORIA

I- 53 anos =H e 48= M

MODALIDADES: INVALIDEZ, COMPULSÓRIA, VOLUNTÁRIA, IDADE

II- Tempo de contribuição no mínimo: a) 35= h e 3 0= m

ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20 – CF. 1988 Voluntária Tempo Serviço - 35 anos integral = Homem – proporcional = 30 - 30 anos integral = Mulher – proporcional = 25

b) Período adicional (pedágio) de contribuição equivalente a no mínimo 20% do tempo que faltava completar (35h e 30 m) até 16.12.98 2. Aposentadoria proporcional tempo de contribuição

ao

I - 53 =H e 48= M e Revisão de proventos e pensão

Professor - 30 anos = Homem e 25= Mulher em funções de magistério

APOSENTADORIA ESPECIAL - condições penosas, insalubres ou perigosas.

A revisão é obrigatória observância por todas as entidades estatais (at. 40 § 8º) assim, sendo os valores, obedecidos os limites do art. 37, XI da CF, serão revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens, de natureza geral, posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu aposentadoria ou serviu de referência para concessão da pensão, na forma da lei.

após Emenda Constitucional 20

Acrescentado pela EC 20.

Filiação após 16.12.98

Julgado STF - o contido no 8º da CF é de eficácia imediata e não depende de lei específica para sua aplicação.

Compulsória - 70 anos = proventos proporcionais ao tempo de contribuição Invalidez Permanente = proventos proporcionais (regra) Exceto acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável

Requisitos iniciais - 10 anos de efetivo exercício e cinco no cargo para aposentadoria. Tempo se contribuição - 35 = H e 30 = M e 60 id. e 55 id. respectivamente. Idade - 65 = H e 60 = M = proporcional Professor = 30 anos = H e 25 = M - funções de magistério - educação infantil e no ensino fundamental - retirou nível universitário Aposentadoria compulsória Aposentadoria por invalidez permanente 1. Aposentadoria integral Segurado que contar cumulativamente:

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Reversão e cassação da aposentadoria. Reversão é o retorno do inativo ao serviço, em face da cessação dos motivos que autorizaram a aposentadoria por invalidez. Cassação da aposentadoria é penalidade assemelhada à demissão, por acarretar a exclusão do infrator do quadro de inativos e, conseqüentemente, a cessação do pagamento de seus proventos. Por penalidade, deve observar a ampla defesa e do contraditório. Pode ser anulada (ato administrativo ilegal. por ex. ilegalidade a contagem de tempo de serviço). Pensão por morte - a lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos dos servidor falecido ou o valor dos proventos a

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que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento (art. 40, § 7º). Norma de eficácia limitada. Contagem de tempo de contribuição Entre os entes políticos, o tempo de contribuição será contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade (at. 40, §9º). Î contagem recíproca de tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, segundo critérios estabelecidos em lei (art. 20, § 9º da CF, e arts.94 a 99 da Lei 8.213/93 Julgado STF, RDA 98/150, 108/207: O tempo de serviço que exceder o necessário para aposentadoria de servidor público pode sr computado para efeito de aposentadoria em outro cargo, desde que não haja acumulação ilícita” (STJ, MS 174-PR, rel. Min. Gomes de Barros, DJU 20.4;92) DEMISSÃO DE VITALÍCIOS Servidores investidos em caráter perpétuo no cargo. Não podem ser exonerados ex-officio e somente perdem os respectivos cargos quando se exonerarem a pedido ou forem punidos com pena de demissão, ficando em disponibilidade com remuneração proporcional na hipótese de extinção (STF) Julgado STF - súmula 11: “A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos”. Para o vitalício o único meio é o processo judicial, geralmente o penal. Nada impede, porém, que, através de processo judicial não consubstanciado no crime definido em lei, constituam falta grave, ensejadora da penalidade máxima. Na primeira hipótese a perda do cargo é efeito da aplicação da pena principal pelo judiciário, enquanto na segunda a Justiça faculta à Administração a aplicação da pena demissionária, reconhecendo a materialidade e a autoria do fato.

tivada com o trânsito em julgado da sentença condenatória, como determina o seu art. 20. REINTEGRAÇÃO, RECONDUÇÃO, REVERSÃO, READMISSÃO E APROVEITAMENTO Reintegração - é retorno ao mesmo cargo de que fora demitido, com pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial ou administrativa. Acarreta necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor . Recondução - o servidor estável retorna ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou de reintegração do anterior ocupante (at. 29 L. 8112/90) Reversão - ocorre o retorno à atividade do aposentado por invalidez quanto junta médica oficial declarar insubsistente os seus motivos, ou no interesse da Administração, no caso de aposentadoria voluntária, desde que atendidas as seguintes condições: solicitação do inativo (estável quando na atividade), haja cargo vago e a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação. Nas duas espécies o retorno dar-se-á no mesmo cargo ou ao cargo resultante de sua transformação, ou simplesmente ao serviço, como excedente (na terminologia da lei), se o antigo cargo estiver provido. Em ambas às hipóteses perceberá, em substituição aos proventos de aposentadoria, a remuneração que voltar a exercer (cf. art.25 da lei 8.112/90) Aproveitamento - é retorno obrigatório à atividade do servidor em disponibilidade, em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o ocupado anteriormente (art. 30 da Lei 8112/90) Readmissão - quando a terminologia é utilizada por alguns Estados e Municípios no lugar da reintegração. Na verdade o termo que deveria ser utilizado é a reintegração. De outro modo não poderá ocorrer à antiga readmissão (sem concurso).

Tanto o vitalício como o estável pode ocorrer, ainda, a perda da função pública como pena resultante da condenação judicial civil por improbidade administrativa nos termos do art. 12, I, II e II, da Lei 8.429/92, que só será efe-

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SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS LEGISLAÇÃO REGIME JURÍDICO ÚNICO E CÓDIGOS DE CONDUTA ÉTICA 01. Lei nº 8.112, de 11/12/90 - Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União 02. Decreto nº 1.171, de 22/06/94 - Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal 03. Exposição de Motivos nº 1, de 22/06/1994 - Sobre o Código de Ética do Servidor Público Federal 04. Exposição de Motivos nº 37 de 18/08/2000 - Sobre o Código de Conduta da Alta Administração Federal 05. Código de Conduta da Alta Administração Federal 06. Portaria SAF nº 3.468, de 23/11/94 - Vincula as Comissões de Ética à Secretaria da Administração Federal. 07. Decreto nº 4.081 de 11/01/2002 - Institui o Código de Conduta Ética dos agentes públicos em exercício na Presidência e Vice-Presidência da República. LEGISLAÇÃO E REGRAS SOBRE GRAUS DE PARENTESCO I - Constituição Federal, Código Penal, Leis e Decretos-Leis 01. Constituição Federal (arts. pertinentes). 02. Código Penal (arts. pertinentes). 03. Lei nº 8.137, de 27/12/90 - Crimes contra a ordem tributária. 04. Lei nº 8.429, de 02/06/92 - Improbidade administrativa. 05. Lei nº 8.906, de 04/07/94 - Estatuto da OAB. 06. Lei nº 9.051, de 18/05/95 - Expedição de certidão para defesa de direitos. 07. Lei nº 9.265, de 12/02/96 - Gratuidade dos atos p/exercício da cidadania. 08. Lei nº 9.296, de 24/07/96 - Dispõe sobre a interceptação telefônica. 09. Lei nº 9.784, de 29/01/99 - Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. II - Mandado de Segurança e Medidas Cautelares 01. Lei nº 1.533, de 31/12/51- Dispõe sobre o mandado de segurança. 02. Lei nº 4.348, de 26/06/64- Mandado de Segurança-Normas processuais. 03. Lei nº 8.437, de 30/06/92- Medidas cautelares-veda liminares. III - Ministério Público Federal - MPF 01. Lei Compl nº 75, de 20/05/93- MPU-Funções institucionais e competências. IV - Advocacia-Geral da União-AGU e CGU 01. Lei Compl nº 73, de 10/02/93- AGU-Funções, pareceres e súmulas. 02. Lei nº 9.028, de 12/04/95- Atribuições da AGU.

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03. Lei nº 9.649, de 27/05/98- AGU e PGFN - Atribuições e competências. 04. Medida Provisória 2.216-37, de 31.08.2001- Criação da Corregedoria-Geral da União V - Greve de servidores - Responsabilidade por danos 01. Decreto nº 1.480, de 03/05/95- Faltas decorrentes de greve. 02. IN-AGU nº 1, de 19/07/96- Denunciação à lide de servidor grevista. VI - Cessão de servidores 01. Decreto nº 4.050, de 12/12/01- Cessão de servidores. 02. Portaria MARE nº 3.264, de 12/11/98- Dispõe que o SIPEC/MARE submeterá previamente ao titular da pasta ministerial proposta de cessão de servidores para órgão ou entidade dos Estados, DF, Municípios ou outros Poderes da União. VII - Férias dos servidores. Programação, parcelamento e interrupção 01. Portaria Normativa MARE/SRH nº 2, de 14/10/98- Dispõe sobre as regras e procedimentos relativos a concessão, indenização, parcelamento e alteração de períodos de férias. É facultado ao Presidente de Comissão Disciplinar solicitar a reprogramação de férias de servidor acusado ou indiciado. 02. MARE-Ofício Circular nº 70/95- Dispõe sobre concessão e alteração do período de férias, por necessidade do serviço. VIII - Licença-prêmio por assiduidade e Para tratar de interesses particulares 01. SAF/PR - Instrução Normativa nº 04, de 03/05/94, da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República: disciplina a concessão da licença-prêmio por assiduidade. A concessão fica subordinada aos interesses da administração, mas, em sendo concedida, não poderá ser interrompida. IX - Autorização para servidor dirigir veículo oficial - Procedimentos em caso de acidente de trânsito e acidente em serviço 01. Lei nº 9.327, de 09/12/96- Condução de veículo oficial. 02. IN SAF nº 183, de 08/09/86- Disciplina os procedimentos de apuração de responsabilidades no caso de acidente com veículo oficial. X - Furto, extravio ou desaparecimento de bens 01. IN/SEDAP Nº 205, de 08/04/88- Furto e desaparecimento de bens. 02. IN-TCU nº 13, 04/12/96- Tomada de contas especial-Instauração e organização do processo. 03. STN/DTN-Ofício DTN/COAUD nº 005/92- Dispõe que as chefias e os assinantes dos termos de responsabilidade de bens públicos não podem ser responsabilizados no caso de furto ou desaparecimento, quando as sindicâncias ou inquéritos não conseguirem apurar a autoria. XI - Decretos 01. Decreto nº 20.910, de 06/01/1932 - Regula a prescrição qüinqüenal. 02. Decreto nº 99.210, de 16/04/90 - Acumulação de cargos federal, estadual e municipal - Competência para apurar. 03. Decreto nº 978, de 10/11/93 - Declaração anual de bens dos servidores.

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04. Decreto nº 2.110, de 26/12/96- Prazo para providências em caso de mandado de segurança (revogado pelo Decreto 2.839 de 06 de novembro de 1998). 05. Decreto nº 2.134, de 24/01/97 - Sigilo-Normas e classificações. 06. Decreto nº 3.035, de 27/04/99 - Delega ao Advogado-Geral da União e aos Ministros de Estado a competência para julgar processos disciplinares e aplicar as penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores. XII - Legislação diversa 01. Circular nº 10/44, de 25/09/44 - Presidência da República - Dispõe que a comissões de inquérito somente devem ser compostas por servidores de outras Unidades em caso de ab-soluta e comprovada necessidade (item 11). 02. IN-SAF nº 04, de 03/05/94 - Licença-prêmio-Suspensão convertida em multa não interrom-pe a contagem de tempo para concessão da licença. Veda à Administração inter-romper o gozo da licença prêmio. 03. IN-SAF nº 10, de 14/09/94 - Versa sobre o estágio probatório. XIII - Regras sobre Graus de Parentesco 01. Texto de livro e esquemas que esclarecem como se contam os graus de parentescos hereditários e por afinidade. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS I - Interceptação Telefônica 01. STF-Habeas Corpus nº 69.912 - RS, de 30/06/93 - Acórdão versando sobre inadmissibilidade da prova ilícita. Nulidade do processo e do flagrante em traficante de cocaína feito com base em interceptação telefônica ilegal autorizada judicialmente antes da promulgação da lei exigida pela Constituição. 02. STF-Habeas Corpus nº 74.152-5 - SP, de 20/08/96 - A aprova ilícita da interceptação telefônica, autorizada judicialmente antes da edição da Lei nº 9.296/96, no caso, não contaminou as demais provas, obtidas a partir de denúncia anônima. Apenas facilitou os trabalhos policiais para a prisão em flagrante. Voto divergente do Min. Celso de Mello sobre o direito ao devido ao devido processo legal e das prova lícitas, entendendo que houve contaminação das demais provas pela ilicitude originária. 03. STF-Habeas Corpus nº 74.530, de 12/11/96- A interceptação telefônica, prova tida como ilícita até a edição da Lei nº 9.296, de 24/07/96, e que contaminava as demais provas que dela se originavam, no presente caso não foi prova exclusiva que desencadeou o procedimento penal, mas somente veio corroborar outras licitamente obtidas antes da interceptação. HC indeferido. 04. STF-Habeas Corpus nº 74.599-SP, de 03/12/96: Não cabe anular a condenação com base na alegação de haver a prisão em flagrante resultado de informação obtida por meio de interceptação telefônica, prova tida como ilícita até a edição da Lei nº 9.296/96, bem como pelo fato de não ter sido a prova exclusiva que desencadeou o procedimento penal. 05. STF-Habeas Corpus nº 74.678-1-SP, de 10/06/97 - Licitude de gravação telefônica feita pelo

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interlocutor ou Terceiro autorizado quando há excludente de antijuridicidade, no caso, legítima defesa. II - Denúncia anônima 01. STJ - Recurso em Mandado de Segurança nº 1278-RJ, de 10/03/93 (910018676-7) - A instauração de inquérito administrativo, ainda que resultante de denúncia anônima, não encerra, no caso, qualquer ilegalidade. 02. STJ - Recurso em Mandado de Segurança nº 4.435, de 25/09/95 - (94.015586-7) MT: Processo administrativo desencadeado através de denúncia anônima é válido. Inteligência da cláusula final do inc. IV, do art. 5º, da CF. 03. STJ - Recurso em Habeas Corpus nº 7.329 - Goiás, de 16/04/98 (98/0012797-6) - A delatio criminis anônima não constituiu causa da ação penal que surgirá, em sendo caso, da investigação policial decorrente. A Constituição Federal (art. 5º, IV) veda o anonimato na manifestação pensamento, nada impedindo, entretanto, mas, pelo contrário, sendo dever da autoridade policial proceder à investigação, cercando-se, naturalmente, de cautela. 04. STJ - Recurso em Habeas Corpus nº 7.363-RJ, de 07/05/98 (Reg. 8/0015846-4): Carta anônima, sequer referida na denúncia e que, quando muito, propiciou investigações por parte do organismo policial, não se pode reputar de ilícita. É certo que, isoladamente, não terá qualquer valor, mas também não se pode tê-la como prejudicial a todas as outras validamente obtidas. O princípio do "fruto da árvore envenenada" foi devidamente abrandado na Suprema Corte (HC nº 74.599-7, Min. Ilmar Galvão). III - Aplicação, pela autoridade julgadora, de penalidade diferente da sugerida pela Comissão de Inquérito 01. STF-Mandado de Segurança nº 20.355-2 - DF, de 23/02/83. O indiciado em processo administrativo disciplinar se defende contra os fatos ilícitos que lhe são imputados, podendo a autoridade administrativa adotar capitulação legal diversa da que lhes deu a Comissão de Inquérito, sem que implique cerceamento de defesa. 02. STJ-Recurso em Mandado de Segurança nº 6.570-RO, de 04/02/97 (95/0068804-2): Não é a autoridade administrativa obrigada a acatar o parecer da Comissão no tocante a pena a ser aplicada. Pode adotar solução diversa, porquanto o funcionário se defende dos fatos que lhe são imputados, devendo a agravação ou atenuação ser fundamentada. 03. STJ-Recurso em Mandado de Segurança nº 10.269-BA, de 16/03/99 (98/0075673-6): A autoridade julgadora de processo disciplinar não se vincula ao parecer da comissão, e, desde que fundamente, pode, inclusive aplicar penalidade mais grave, sem possibilidade de o Judiciário substituir sua legítima discricionariedade. O Judiciário, entretanto, no estreito limite do controle da legalidade do ato administrativo, pode afastar alteração injustificada da penalidade proposta pela comissão disciplinar. IV - A designação de nova comissão para ultimar ou refazer o apuratório, excedendo o prazo legal, não constitui fator de nulidade do processo

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01. STF-Mandado de Segurança nº 21.494-5-DF - A designação de nova comissão para refazer ou ultimar o processo disciplinar não constitui vicio de nulidade por excesso de prazo e nem provoca prejuízo para o acusado. 02. STF-Mandado de Segurança nº 22.656-1-SC, de 30/06/97: A não-conclusão do processo disciplinar no prazo de 120 dias do art. 152 da Lei nº 8.112/90, não configura nulidade. Não constitui óbice à demissão de servidor o fato de encontrar-se em licença para tratamento de saúde e em vias de aposentar-se por invalidez. As instâncias penais e administrativas são independentes. V - Prescrição. Interrupção. Início da recontagem do prazo prescricional 01. STF-Mandado de Segurança nº 22.728-1/PR, de 22/04/98: A prescrição volta a correr após 140 dias da instauração do processo disciplinar; inexistência de "bis in idem" pelo fato de o TCU ter aplicado multa pelos mesmos fatos que resultaram na cassação da aposentadoria e improcedência da alegação de que a pena de cassação de aposentadoria é inconstitucional. Servidor de uma repartição, exercendo cargo de confiança em outro, a competência para instaurar processo disciplinar é da autoridade a quem estava subordinado Quando da ocorrência dos fatos irregulares. 02. STF-Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 23.436-2/DF: A interrupção da prescrição prevista no § 3º, do art. 142, da Lei nº 8.112/90, cessa uma ultrapassado o período de 140 dias, voltando a Ter curso, na integralidade, o prazo prescricional. 03. STF - Ementas de 12 Acórdãos que versam sobre prescrição de processo administrativo disciplinar. VI - Independência das instâncias civil, penal e administrativa 01. STF-Mandado de Segurança nº 21.301-9-DF, de 04/08/93: independência das instâncias administrativa e penal, ainda que os fatos apurados sejam os mesmos em ambas as instâncias. A alegação de injustiça na graduação da penalidade administrativa, que seria desproporcional aos atos praticados, é matéria que foge ao âmbito de competência do Poder Judiciário, que se restringe, apenas à legalidade da pena imposta. 02. STF-Mandado de Segurança nº 21.332-DF, de 27/11/92: as instâncias civil, penal e administrativa são independentes, não necessitando a Administração Pública aguardar o desfecho da ação penal instaurada pelos mesmos fatos para demitir o servidor. VII - Constitucionalidade dos incs. III e IV, do art. 127, Da Lei nº 8.112/90, que estabelecem a penalidade de Cassação de aposentadoria e de disponibilidade 01. STF-Constitucionalidade dos incs. III e IV, do art. 127, da Lei nº 8.112/90, que estabelecem a penalidade de cassação de aposentadoria e disponibilidade. Servidor, com 37 anos de serviço, demitido por valimento de cargo e desídia, não tem direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço. Para fins do prazo para impetração de Mandado de Segurança, prevalece para o servidor preso a data em que efetivamente tomou ciência da demissão e não a da publicação do ato demissório no DOU. Independência da instâncias administrativa e penal - Súmula 18 do STF. VIII - Direito do acusado permanecer em silêncio e até de mentir para não autoincriminar-se

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01. STF-Habeas Corpus nº 71.421-8-RS: Liminar de 25/04/94, versando sobre direito do acusado ficar em silêncio e até de mentir sobre os fatos para não autoincriminar-se. Intimação de acusado como testemunha. IX - Portaria Instauradora do processo disciplinar 01. STF - MS nº 21.721-RJ X - Jurisprudência Diversa 01. STF-Mandado de Segurança nº 22.899-7- Liminar de 18/06/97: indefere o pedido de nulidade de processo disciplinar por não conter os requisitos essenciais: fumus boni juris e periculum in mora. 02. TRF-4ª Região - Apelação criminal nº 96.04.09004-6- Caxias do Sul - RS - Acórdão de 09/05/96: Desclassifica a denúncia de crime contra a ordem tributária para con-cussão. 03. Justiça Federal-SP-Mandado de Segurança nº 96.0017535-7 - Liminar de 27/06/96: concede direito de gravar as audiência de processo disciplinar. 04. Justiça Federal-SP-Mandado de Segurança nº 96.0016894 - Indefere, em 24/06/96, pedido de liminar para gravar as audiências de processo disciplinar. Afirma que cabe ao Presidente da Comissão zelar pela ordem dos trabalhos e decidir a forma de documentação dos atos processuais. 05. Justiça Federal-SP-Mandado de Segurança nº 96.0015941 - Liminar de 19/08/96 - Confirma que inativo não é servidor. Não está obrigado a comparecer ao processo disciplinar como testemunha. A comissão não tem poderes para intimá-lo. 06. Justiça Federal-SP-Mandado de Segurança nº 96.2413-8 - Liminar de 02/02/96 e sentença de 31/01/97: Autoriza a retirada do processo disciplinar da repartição. Confirma a necessidade de reconhecimento da firma na procuração do advogado na via administrativa. 07. JustiçaFederal-RO-Mandado de Segurança nº 93.3641-6 - Liminar de 05/11/93: determina que se refaça a citação e a indiciação para que conste das mesmas as acusações. PARECERES DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU) 01. AGU-Parecer GQ 12 -Dispõe sobre a regularidade de inquérito sem sindicância prévia e desnecessidade de constar na portaria instauradora o nome dos envolvidos, as infrações e dispositivos legais infringidos. 02. AGU-Parecer GQ-35 - Dispõe que apura-se a responsabilidade de servidor exonerado de cargo em comissão, que pode ser convertida em destituição do cargo. Repete que não constitui causa de nulidade, se na portaria não constar nome dos envolvidos e as infrações. 03. AGU-Parecer GQ 37 - Dispõe que o acusado deve ser notificado da oitiva das testemunhas para exercer o contraditório; que a intimação do acusado para o interrogatório deve ser feita após a oitiva das testemunhas e demais atos processuais; que a instauração de inquérito independe de sindicância prévia e que não é motivo de nulidade a ausência, na portaria instauradora, do nome dos envolvidos, das infrações e dispositivos legais infringidos. 04. AGU-Parecer GQ-38 - Dispõe que a publicação de penalidade em BS ou BP gera presunção de conhecimento que admite prova em contrário, para fins de contagem de prazo para recursos.

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Admite a existência de Boletins com tiragens pretéritas e com circulação restrita. 05. AGU-Parecer GQ 55 - Dispõe sobre a necessidade da imediata notificação do acusado da instauração do processo disciplinar, cientificando-o dos atos processuais para que possa exercer o contraditório. 06. AGU-Parecer GQ-66 - Dispõe sobre o direito dos acusados terem vistas dos autos para que possam requerer o que for de direito, para exercer o contraditório e a ampla defesa. 07. AGU-Parecer GQ-108 (não publicado - Lei Complementar nº 73/93, art. 40, § 2º) - Dispõe que as Consultorias Jurídicas dos Ministérios são competentes para emitir, se solicitado pela autoridade julgadora, pareceres em processos disciplinares a serem submetidos ao Presidente da República para julgamento, o qual, a seu talante, poderá solicitar, ou não, o pronunciamento do MARE. Por analogia, as demais autoridades julgadoras poderão solicitar pareceres de assessores ou setores jurídicos competentes, se assim entenderem necessário. O processo disciplinar declarado nulo não interrompe o prazo prescricional, o que pode implicar em extinção da punibilidade pela prescrição. 08. AGU-Parecer GQ 124 - Dispõe que para demissão com base no inc. I do artigo 132 da Lei 8.112/90 (crime contra a Adm. Pública) é imprescindível a existência de sentença transitada em julgado. 09. AGU-Parecer GQ 145 - Dispõe que no caso de acumulação ilegal de cargos, públicos, ainda que de má-fé, desde que regularizada a situação pela opção por um dos cargos, não é necessário a devolução dos rendimentos recebidos. 10. AGU-Parecer GQ nº 159, de 10/08/98 - Prescrição - O prazo prescricional começa a correr da data em que o ilícito se tornou conhecido e interrompe-se com a instauração do processo disciplinar. A interrupção Termina após o decurso dos prazos a que aludem os arts. 152 (60 dias mais 60 da prorrogação) e 167 (20 dias do julgamento), recomeçando a contagem de todo o prazo novamente a partir dessa data, não mais se interrompendo pela designação de nova comissão para refazer ou ultimar os trabalhos. 11. AGU-Parecer GQ nº 160, de 10/08/98 - A demissão por abandono de cargo e inassiduidade habitual exige ausência intencional e sem justa causa. 12. AGU-Parecer GQ nº 164, de 24/09/98 - Desídia - conceito (item 12). Inviabilidade de apenação de servidor em virtude da insuficiência de provas da materialidade do ilícito e da autoria. 13. AGU-Parecer GQ nº 177, de 03/12/98 - Penalidade de demissão não pode ser atenuada e a competência para aplicá-la é do Presidente da República. O exame do processo disciplinar pelas Consultorias Jurídicas dos Ministérios constitui simples ato de assessoramento e é desprovido do poder de vincular a autoridade julgadora (item 10). Concluído o relatório e encaminhados os autos a autoridade instauradora, cessam as atividades da comissão, não cabendo mais intervenção do indiciado ou de seu advogado no processo (item 11). 14. AGU-Parecer GQ nº 183, de 28/12/98 - É compulsória a demissão se caracterizada infração disciplinar prevista no art. 132 da Lei nº 8.112/90.

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15. AGU-Parecer GQ nº 207, de 14/12/99 - O abandono de cargo é ilícito instantâneo de efeitos permanentes. O prazo prescricional de 2 anos (Lei nº 8.112/90, art. 142, § 2º - crime) inicia-se no trigésimo primeiro dia de ausência do servidor. Apesar da prescrição, o fato do abandono persiste, devendo-se declarar a vacância do cargo, mediante exoneração ex officio. 16. AGU-Parecer GQ nº 210, de 21/12/99 - Estando prescrita a aplicação da penalidade por abandono de cargo e tendo servidor, no decorrer do processo disciplinar, pedido exoneração, devese declarar extinta a punibilidade, registrar esse fato nos assentamentos e receber o pedido de exoneração. Não deve ser exonerado ex officio. 17. AGU-Parecer GQ nº 211, de 21/12/99 - O prazo prescricional do abandono de cargo é de 2 (dois) anos, o mesmo do crime, contado do 31º dia de ausência ao serviço. A designação de nova comissão para ultimar ou refazer os trabalhos não interrompe novamente a prescrição, voltando o prazo prescricional a correr, sem considerar o prazo para julgamento (20 dias). Havendo a comissão concluído os trabalhos, o prazo prescricional volta a correr após o decurso do prazo para julgamento (20 dias). Estando prescrita a punibilidade do abandono, o servidor deve ser exonerado ex officio, se não tiver, no decorrer do processo disciplinar, solicitado exoneração. Se tiver, a exoneração será a pedido, após a conclusão do processo disciplinar, se a penalidade estiver prescrita. 18. AGU-Parecer GQ nº 214, de 11/01/2000 - A cada trinta dias de ausência ao serviço não ocorre novo abandono, salvo se o servidor retornar e abandonar novamente. Não pode ser abandonado de novo o que já está abandonado. Sem o retorno, o estado de abandono persiste independentemente do tempo transcorrido. Prescrita a penalidade de demissão pelo abandono, o servidor deve ser exonerado ex officio. PARECERES ADMINISTRATIVOS DIVERSOS 01. MARE-Parecer CONJUR nº 0224/95 - Dispõe, sem amparo legal, sobre direito do acusado deslocar-se por conta da União para acompanhar o processo disciplinar e sobre a nomeação de defensor dativo na instrução. 02. MARE-Parecer CONJUR nº 236/95 - Dispõe sobre necessidade de notificação do acusado, sobre o direito de reinquirir testemunhas e de ser interrogado por último. 03. MARE-Parecer CONJUR nº 237/95 - Dispõe que as testemunhas arroladas pela defesa devem ser ouvidas antes das da acusação; que a citação deve conter as acusações e dispositivos legais infringidos, sob pena de nulidade por cerceamento do direito de defesa. 04. PGFN-Parecer CJ nº 934/95 - Dispõe que não constitui ilicitude que anule a posse em cargo público o fato do servidor não ter declarado que respondia a inquérito policial relativo a irregularidade que teria sido cometida no cargo público que ocupava anteriormente. 05. PGFN-Parecer nº 375/96 - Esclarece que é intempestivo o pedido de reconsideração ou recurso apresentado após o trânsito em julgado na via administrativa do julgamento do processo disciplinar. Se houver elementos novos cabe apenas pedido revisão. 06. DASP-Pareceres diversos sobre assuntos disciplinares.

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07. DASP-Formulações - Jurisprudência administrativa. 08. CASA CIVIL da Presidência da República e MARE - Aviso Circular nº 03, de 17/07/96, que dispensa de tramitação pelo MARE dos processos disciplinares com proposta de demissão. 09. SAF/SRH-Ofício Circular nº 24, de 12/06//96 - Recomenda que não devem ser redistribuídos servidores que se encontrem respondendo processo administrativo disciplinar 10. SAF/SNPA-Ofício Circular nº 03, de 11/02/94 - Esclarece que mensagens e documentos transmitidos via fax não podem se constituir em elementos de processo. 11. SRF-Boletim Central - Comunica os códigos do Sistema COMPROT para formalização de processo de sindicância/inquérito e denúncia/representação. Esclarece que o uso indevido da senha dos sistemas eletrônicos da SRF constitui infração disciplinar. 12. Parecer DASP CJ nº 04/85- Acidente com veículo oficial. Indenização ao Estado independe de ação judicial contra o servidor. Indenização do Estado a terceiro exige ação judicial indenizatória para possibilitar a ação regressiva, podendo utilizar-se do atalho processual da denunciação da lide ao servidor responsável. 13. PGFN-Parecer nº 723/96- Manifesta entendimento de que a atribuição da responsabilidade civil das empresas de vigilância, apesar de cláusula contratual nesse sentido, somente pode darse por intermédio do devido processo legal, ou seja, por intermédio de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. 14. PFN/PR-Parecer exarado no processo nº 10980.000226/92-04- Esclarece que a responsabilidade da empresa de vigilância pelo desaparecimento de bens decorre de contrato e não do resultado da sindicância ou inquérito. 15. PFN/RS-Parecer/SDF/PFN/RS/Nº 387/99, de 17/08/99- Para imputar responsabilidade civil contratual à empresa de vigilância exige-se a participação desta no processo disciplinar na condição de indiciada, facultando-se-lhe o contraditório.

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LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Título I Capítulo Único Das Disposições Preliminares Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. Título II Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição Capítulo I Do Provimento Seção I Disposições Gerais Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental. § 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. § 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97) SÉRIE CONCURSO

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Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder. Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 8o São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução. Seção II Da Nomeação o

Art. 9 A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Seção III Do Concurso Público Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação. § 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

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Seção IV Da Posse e do Exercício Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 4o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 5o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo. Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) SÉRIE CONCURSO

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§ 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19) I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade. § 1o Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo. § 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29. § 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 5o O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Seção V Da Estabilidade Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMC nº 19) Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. SÉRIE CONCURSO

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Seção VI Da Transferência Art. 23. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Seção VII Da Readaptação Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. § 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Seção VIII Da Reversão (Regulamento Dec. nº 3.644, de 30.11.2000) Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 26. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Seção IX Da Reintegração Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. § 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. Seção X Da Recondução Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

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Seção XI Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. Capítulo II Da Vacância Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento. Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Capítulo III Da Remoção e da Redistribuição Seção I Da Remoção Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

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Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Seção II Da Redistribuição Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - interesse da administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - equivalência de vencimentos; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - manutenção da essência das atribuições do cargo; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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Capítulo IV Da Substituição Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 39. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria. Título III Dos Direitos e Vantagens Capítulo I Do Vencimento e da Remuneração Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo. Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. § 1o A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 62. § 2o O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 93. § 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. § 4o É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61. Art. 43. (Revogado pela Lei nº 9.624, de 2.4.98) (Vide Lei nº 9.624, de 2.4.98) Art. 44. O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (Regulamento) Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 1o A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 1o A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Capítulo II Das Vantagens Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

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Seção I Das Indenizações Art. 51. Constituem indenizações ao servidor: I - ajuda de custo; II - diárias; III - transporte. Art. 52. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. Subseção I Da Ajuda de Custo Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. § 2o À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito. Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível. Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. Subseção II Das Diárias Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. § 3o Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. Subseção III Da Indenização de Transporte Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. Seção II Das Gratificações e Adicionais Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. Subseção I Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9o. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 62-A. (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Seção II Da Gratificação Natalina Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Parágrafo único. (VETADO). Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. SÉRIE CONCURSO

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Subseção III Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. Subseção V Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. Subseção VI Do Adicional Noturno Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

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Subseção VII Do Adicional de Férias Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Capítulo III Das Férias Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) § 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo. § 1° e § 2° (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91) § 4o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91) § 5o Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Capítulo IV Das Licenças Seção I Disposições Gerais Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; SÉRIE CONCURSO

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III - para o serviço militar; IV - para atividade política; V - para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VI - para tratar de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista. § 1o A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial. § 2o

(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo. Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. Seção II Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Seção III Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. § 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Seção IV Da Licença para o Serviço Militar Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

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Seção V Da Licença para Atividade Política Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Seção VI Da Licença para Capacitação (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 88. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 89. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 90. (VETADO). Seção VII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 91. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 1° A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. § 2o Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3° (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Seção VIII Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) (Regulamento) I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores. (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. Capítulo V Dos Afastamentos Seção I Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) (Regulamento) (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002) (Regulamento) I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) II - em casos previstos em leis específicas.(Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 2o Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 3o A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 4o Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) § 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) § 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002)

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Seção II Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. § 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. Seção III Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. § 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. § 3o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática. § 4o As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. Capítulo VI Das Concessões Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de : a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

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§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial. Capítulo VII Do Tempo de Serviço Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VIII - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

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e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) f) por convocação para o serviço militar; IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal; II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o; IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal; V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. § 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. § 3o É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. Capítulo VIII Do Direito de Petição Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 107. Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

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Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 110. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. Título IV Do Regime Disciplinar Capítulo I Dos Deveres Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

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Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. Capítulo II Das Proibições Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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Capítulo III Da Acumulação Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. § 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto da União, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. (Incluído pela Lei nº 9.292, de 12.7.1996) (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Capítulo IV Das Responsabilidades Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

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Capítulo V Das Penalidades Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; SÉRIE CONCURSO

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XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 167. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 8o O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão. SÉRIE CONCURSO

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Art. 136. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - a indicação da materialidade dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência. § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. SÉRIE CONCURSO

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§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. Título V Do Processo Administrativo Disciplinar Capítulo I Disposições Gerais Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. § 1o Compete ao órgão central do SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do órgão central do SIPEC designará a comissão de que trata o art. 149. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 145. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Capítulo II Do Afastamento Preventivo Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Capítulo III Do Processo Disciplinar

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Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. § 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento. Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1o Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2o As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Seção I Do Inquérito Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1o O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2o Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. SÉRIE CONCURSO

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Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1o As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2o Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158. § 1o No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2o O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. § 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas. Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1o O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2o Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. Seção II Do Julgamento Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1o Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 3o Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141. § 4o Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2o A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2o, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV. Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias: I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

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II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. Seção III Da Revisão do Processo Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149. Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. Título VI Da Seguridade Social do Servidor Capítulo I Disposições Gerais Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. § 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003) § 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afasSÉRIE CONCURSO

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tamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003) § 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003) § 4o O recolhimento de que trata o § 3o deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003) Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; III - assistência à saúde. Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei. Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: I - quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) auxílio-natalidade; c) salário-família; d) licença para tratamento de saúde; e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; f) licença por acidente em serviço; g) assistência à saúde; h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias; II - quanto ao dependente: a) pensão vitalícia e temporária; b) auxílio-funeral; c) auxílio-reclusão; d) assistência à saúde. § 1o As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224. § 2o O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

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Capítulo II Dos Benefícios Seção I Da Aposentadoria Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição) I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. § 2o Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a" e "c", observará o disposto em lei específica. § 3o Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1o A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. § 2o Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. § 3o O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3o do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

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Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, § 1o, passará a perceber provento integral. Art. 191. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade. Art. 192. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 193. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 194. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido. Art. 195. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo. Seção II Do Auxílio-Natalidade Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. § 1o Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro. § 2o O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora. Seção III Do Salário-Família Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico. Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família: I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade; II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo; III - a mãe e o pai sem economia própria. Art. 198. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. Art. 199. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o saláriofamília será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 200. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social. Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família. SÉRIE CONCURSO

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Seção IV Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 203. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial. § 1o Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 2o Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de que tratam os parágrafos do art. 230. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4o O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 204. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 205. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1o. Art. 206. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica. Seção V Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

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Seção VI Da Licença por Acidente em Serviço Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. Seção VII Da Pensão Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42. Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. § 1o A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. § 2o A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. Art. 217. São beneficiários das pensões: I - vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; II - temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

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§ 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e". § 2o A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d". Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. § 1o Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. § 2o Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. § 3o Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. Art. 220. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. Art. 221. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I - o seu falecimento; II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade; V - a acumulação de pensão na forma do art. 225; VI - a renúncia expressa. Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá: I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. Art. 224. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189. SÉRIE CONCURSO

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Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. Seção VIII Do Auxílio-Funeral Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. § 1o No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. § 2o (VETADO). § 3o O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública. Seção IX Do Auxílio-Reclusão Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. § 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. § 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. Capítulo III Da Assistência à Saúde Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Regulamento) § 1o Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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Capítulo IV Do Custeio Art. 231. (Revogado pela Lei nº 9.783, de 28.01.99) Título VII Capítulo Único Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público Art. 232. (Revogado pela Lei Art. 233. (Revogado pela Lei Art. 234. (Revogado pela Lei Art. 235. (Revogado pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)

nº nº nº

8.745, 8.745, 8.745,

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Título VIII Capítulo Único Das Disposições Gerais Art. 236. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro. Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio. Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. d) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) e)

(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. Art. 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

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Título IX Capítulo Único Das Disposições Transitórias e Finais Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. § 1o Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação. § 2o As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei. § 3o As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei. § 4o (VETADO). § 5o O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber. § 6o Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos. § 7o Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 8o Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 9o Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 7o poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 244. Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio. Art. 245. A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90. Art. 246. (VETADO). Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. (Redação dada pela Lei nº 8.162, de 8.1.91) Art. 248. As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor. Art. 249. Até a edição da lei prevista no § 1o do art. 231, os servidores abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União conforme regulamento próprio. SÉRIE CONCURSO

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Art. 250. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo. (Artigo vetado e mantido pelo Congresso Nacional promulgado no D.O.U. de 19.4.91) Art. 251. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente. Art. 253. Ficam revogadas a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 1990; 169o da Independência e 102o da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

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MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Capítulo I DO DEVER DE COMUNICAR E APURAR IRREGULARIDADES 1. A autoridade que, na sua jurisdição, tiver ciência de irregularidade no serviço público, é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa (Lei nº 8.112/90, art. 143). 1.1 - Os servidores que, em razão do cargo, tiverem conhecimento de irregularidades no serviço público, devem levá-la ao conhecimento da autoridade superior para adoção das providências cabíveis (Lei nº 8.112/90, art. 116, inc. VI). 2. Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público (Lei nº 8.112/90, art. 2º). 2.1 - Reputa-se agente público, para efeitos da Lei nº 8.429/92 (improbidade administrativa), todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual (Lei nº 8.429/92, arts. 1º e 2º). 2.2 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (Código Penal-CP, art. 327). 3. Constitui crime de condescendência criminosa deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente (CP art. 320). 4. O descumprimento do dever de instaurar processo administrativo disciplinar (Lei nº 8.112/90, art. 143) ou de providenciar a instauração do inquérito policial quando a infração estiver capitulada como crime (Lei nº 8.112/90, arts. 154, par. único e 171) constitui infração disciplinar apurável e punível em qualquer época (Formulação do DASP nº 335 - DOU de 22/10/73). Capítulo II DAS DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES 5. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que sejam formuladas por escrito, contenham informações sobre o fato e sua autoria e a identificação e o endereço do denunciante, confirmada a autenticidade (Constituição Federal, art. 5º, inc. IV e Leis nºs 8.112/90, art. 144 e 8.429/92, art. 14, § 1º). 5.1 - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto (Lei nº 8.112/90, art. 144, par. único). 5.2 - A representação funcional contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder determinada pelo inc. XII, do art.116, da Lei nº 8.112/90, deverá: I - conter a identificação do representante e do representado e a indicação precisa do fato que, por ação ou omissão do representado, em razão do cargo, constitui ilegalidade, omissão ou abuso de poder; II - vir acompanhada das provas que o representante dispuser ou da indicação das que apenas tenha conhecimento; e III - indicar as testemunhas, se houver. (Portaria SRF nº 1688, de 04/10/96, art.1º, caput - DOU nº 195, de 08/10/96, pag. 20084). 5.3 - Quando a representação for genérica ou não indicar o nexo de causalidade entre o fato denunciado e as atribuições do cargo do representado, deverá ser devolvida ao representante para

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que preste os esclarecimentos adicionais indispensáveis para subsidiar o exame e a decisão da autoridade competente e para possibilitar o conhecimento preciso da acusação pelo representado, de modo a assegurar-Ihe a ampla defesa garantida pelo parágrafo único, do inc. XII, do art. 116, da Lei nº 8.112/90, e demais direitos e garantias decorrentes das disposições contidas no art. 5º da Constituição Federal, especialmente os dos incs. II, XXXIX e LV. (Portaria SRF nº 1688, de 04/10/96, art.1º, § 1º - DOU nº 195, de 08/10/96, pag. 20084). 5.4 - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a representação será arquivada por falta de objeto. (Portaria SRF nº 1688, de 04/10/96, art.1º, § 2º DOU nº 195, de 08/10/96, pag. 20084). 5.5 - A representação será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa. (Lei nº 8.112/90, art. 116, parágrafo único e Portaria SRF nº 1688, de 04/10/96, art.1º, § 3º - DOU nº 195, de 08/10/96, pag. 20084). 5.6 - Atendendo a denúncia ou representação os requisitos de admissibilidade, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar (Leis nºs 8.112/90, art. 143 e 8.429/92, art. 14, § 3º). Capítulo III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Seção I CONCEITO E ABRANGÊNCIA 6. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido (Lei nº 8.112/90, art. 148). 7. O processo administrativo disciplinar (lato sensu) abrange a sindicância e o processo administrativo disciplinar-PAD (stricto sensu) (Lei nº 8.112/90, art. 143). Seção II FASES DO PROCESSO 8. O Processo Administrativo Disciplinar se desenvolve nas seguintes fases (Lei nº 8.112/90, art. 151, incs. I, II e III): 8.1 - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; 8.2 - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; e 8.3 - julgamento. Capítulo IV DA SINDICÂNCIA 9. O processo administrativo sumário de sindicância destina-se a apurar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no serviço público que possa resultar na aplicação da penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias (Lei nº 8.112/90, arts. 145, inc. II e 146). 9.1 - A sindicância, dependendo da gravidade da irregularidade e a critério da autoridade instauradora, poderá ser conduzida por um sindicante ou por uma comissão de dois ou três servidores. 10. Aplicam-se à sindicância as disposições do processo administrativo disciplinar relativos ao contraditório e ao direito a ampla defesa especialmente a citação do indiciado para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição (Constituição Federal, art. 5º, inc. LV, e Lei nº 8.112/90, arts. 145, par. único, cc 152 e 161, § 1º). 11. Na sindicância instaurada para verificar a existência de irregularidade e a sua autoria, os procedimentos de que tratam o item anterior devem ser providenciados a partir do momento em que for apurada a autoria. SÉRIE CONCURSO

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12. Da sindicância poderá resultar (Lei nº 8.112/90, art. 145): I - arquivamento do processo, no caso de inexistência de irregularidade ou de impossibilidade de se apurar a autoria (Lei nº 8.112/90, art. 145, inc. I); II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias (Lei nº 8.112/90, art. 145, inc. II); ou III - instauração de processo administrativo disciplinar-PAD quando, de acordo com a natureza e gravidade da infração e dos danos dela decorrentes, verifica-se que a penalidade aplicável é a de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão (Lei nº 8.112/90, arts. 145, inc. III e 146). 13. Na hipótese do inciso III do item anterior, o sindicante ou a comissão submete à consideração da autoridade instauradora relatório circunstanciado propondo a instauração do respectivo processo administrativo disciplinar-PAD, devendo os autos da sindicância integrá-lo, por anexação, como peça informativa (Lei nº 8.112/90, arts. 145, inc. III e 154, par. único). 13.1 - Na anexação, forma de juntada em caráter definitivo, os processos ou documentos juntados passam a fazer parte integrante do processo principal, dele não mais se apartando, sendo, inclusive, as suas folhas numeradas dentro da seqüência nele empregada (Manual do Sistema de Arrecadação, item 25.2 e IN DA/MF nº 3.04.003, de 30/07/85, item 4.1 - DOU de 01/08/85). 13.2 - Na apensação, forma de juntada em caráter temporário, os processos ou documentos juntados simplesmente acompanham o processo principal, sem dele fazer parte integrante e sem perder suas características físicas, podendo a qualquer momento ocorrer a desapensação (Manual do Sistema de Arrecadação, item 25.3 e IN DA/MF nº 3.04.003, de 30/07/85, item 4.2 DOU de 01/08/85). 14. A anexação ou apensação de um processo a outro somente se dará mediante autorização expressa (despacho) da autoridade competente (Manual do Sistema de Arrecadação, item 30.5), através de Aviso de Juntada-AJ (IN DA/MF nº 3.04.003, de 30/07/85, item 5.2, letra "f" DOU de 01/08/85). 15. O inquérito poderá prosseguir nos mesmos autos da sindicância, obedecendo ao número de protocolo originário e em sequência ao número de folhas já existente, em uma, duas ou três vias, caso se verifique, de plano, a configuração de apenas ilícito administrativo, ocorrência de crime e de ressarcimento civil, respectivamente (item 4.15.2 do Manual do Processo Administrativo Disciplinar aprovado pela Portaria nº 582, de 18/12/81, do DP/MF). 15.1 - Quando o inquérito prosseguir nos mesmos autos da sindicância, é recomendável que o mesmo se inicie num novo volume, lavrando-se os respectivos termo de abertura deste e o de encerramento do volume anterior. 16. A sindicância não é pré-requisito de processo administrativo disciplinar-PAD, podendo a autoridade, dependendo da gravidade da infração, decidir pela sua imediata instauração, ainda que desconhecida a autoria (Parecer AGU GQ-12, de 07/02/94, item 12 - DOU de 08/02/94). Capítulo V DO AFASTAMENTO DO SERVIDOR ENVOLVIDO 17. Se a autoridade instauradora de processo administrativo disciplinar-PAD considerar inconveniente a permanência do servidor envolvido no exercício do cargo ou função poderá, como medida cautelar e a fim de que o mesmo não venha a influir na apuração das irregularidades, determinar o seu afastamento, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração (Lei nº 8.112/90, art. 147) (Modelo 01). 18. Se o prazo de que trata o item anterior for insuficiente, a autoridade instauradora poderá, de ofício ou por solicitação do presidente da comissão, prorrogar o afastamento por igual prazo (sessenta dias), findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo (Lei nº 8.112/90, art. 147, parágrafo único). 19. Antes de afastar o servidor, a autoridade instauradora deve verificar se o mesmo já foi notificado do processo administrativo disciplinar-PAD contra ele instaurado para, se desejar, exerça o SÉRIE CONCURSO

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direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas por intermédio do presidente da comissão, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial (Lei nº 8.112/90, arts. 156, "caput" e 159, § 2º). Capítulo VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR-PAD (stricto sensu) Seção I CONSIDERAÇÕES GERAIS 20. O Processo Administrativo Disciplinar-PAD é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido (Lei nº 8.112/90, art. 148). 20.1 - O PAD não tem por finalidade apenas apurar a culpabilidade do servidor acusado de falta, mas, também, oferecer-lhe oportunidade de provar sua inocência, corolário do direito de ampla defesa (Lei nº 8.112/90, art. 143 e COLEPE, Proc. 15.066/59, DOU 03/03/61). 20.2 - O PAD não visa apenas a apurar infrações, mas também a oferecer oportunidade de defesa (Formulação do DASP nº 215). 21. O PAD obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito (Constituição Federal, art. 5º, inc. LV e Lei nº 8.112/90, arts. 143 e 153). 22. O PAD rege-se pelo disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, subsidiariamente, pelo Código Penal-CP, Código de Processo Penal-CPP e demais legislação e jurisprudência pertinentes. 23. As Formulações elaboradas e publicadas pelo DASP (COLEPE) constituem, por força do disposto no art. 116, item III, do Decreto-lei nº 200, de 1967, orientação normativa para os Órgãos de Pessoal da Administração Federal Direta e Autárquica (Formulação do DASP nº 300). 23.1 - Nos pareceres e Formulações do DASP citados neste Manual, os dispositivos da Lei nº 1.711, de 28/10/52 (Estatuto revogado), foram, quando semelhantes, substituídos pelos da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (Estatuto atual). 24. - Os Pareceres da Consultoria-Geral da República aprovados pelo Presidente da República devem ser cumpridos pelos órgãos federais, sob pena de exoneração dos responsáveis demissíveis ad nutum ou processo administrativo contra os estáveis (Formulação do DASP nº 219). 24.1- O parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República e publicado no Diário Oficial da União juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento (Lei Complementar nº 73, de 10/02/93, art. 40, § 1º). Seção II DA COMISSÃO DE INQUÉRITO 25. A fase do PAD denominada inquérito administrativo compreende instrução, defesa e relatório (Lei nº 8.112/90, art. 151, inc. II), será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente (instauradora), que indicará dentre eles, o seu presidente (Lei nº 8.112/90, art. 149, § 1º cc art. 164, § 2º) (Modelo 02). 25.1 - As exigências do art. 149 da Lei nº 8.112/90, entretanto, não autorizam qualquer resultado interpretativo que conduza à nulidade do processo disciplinar na hipótese de compor-se a comissão sem observar o princípio da hierarquia que se assere existente nos quadros funcionais da Administração Federal (Parecer AGU GQ-35, de 30/10/94, item 17 - DOU de 16/11/94). 26. A Portaria instauradora do PAD conterá o nome, cargo e matrícula do servidor e especificará, de forma resumida e objetiva, as irregularidades a serem apuradas, bem como determinará a apuração de outras infrações conexas que emergirem no decorrer dos trabalhos. SÉRIE CONCURSO

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26.1 - Não constitui nulidade do processo a falta de indicação na portaria de designação da comissão dos ilícitos e correspondentes dispositivos legais e dos possíveis autores, o que se não recomenda inclusive para obstar influências do trabalho da comissão ou alegação de presunção de culpabilidade (Pareceres AGU GQ-12, de 07/02/94, item 16 - DOU de 08/02/94 e GQ-35, de 30/10/94, item 15 e 22, letra "e" - DOU de 16/11/94). 26.2 - A Portaria delimita o alcance das acusações, devendo a comissão ater-se aos fatos ali descritos, podendo, entretanto, alcançar outros fatos quando vinculados com as irregularidades nela discriminadas. 27. Expedida a portaria, a autoridade instauradora encaminhará cópia da mesma ao Delegado de Administração do Ministério da Fazenda com jurisdição sobre a Unidade Administrativa onde se desenvolverá o processo para publicação no Boletim de Serviços (Modelo 03). 28. Para compor a comissão de inquérito devem ser designados funcionários da unidade onde tenha ocorrido as irregularidades que devam ser apuradas, exceto quando motivos relevantes recomendem a designação de servidores de outros órgãos. 28.1 - A designação de funcionário de outro órgão para integrar comissão de inquérito deverá ser precedida de prévia autorização da autoridade a que o mesmo estiver subordinado. 29. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (Lei nº 8.112/90, art. 149, § 2º). 30. A designação de servidor para integrar comissão de inquérito constitui encargo de natureza obrigatória, exceto nos casos de suspeições e impedimentos legalmente admitidos. 30.1 - Suspeições e impedimentos são circunstâncias de ordem individual, íntima, de parentesco (consangüíneo ou afim), que, envolvendo a pessoa do acusado com os membros da comissão, testemunhas, peritos e autoridade julgadora, impossibilitam estes de exercerem qualquer função no respectivo procedimento disciplinar. 31. São circunstâncias configuradoras de suspeição para os membros da comissão processante ou sindicante em relação ao envolvido ou denunciante: I - amizade íntima com ele ou parentes seus; II - inimizade capital com ele ou parentes seus; III - parentesco; IV - tiver com o denunciante, quando tratar-se de pessoas estranhas ao Serviço Público, compromissos pessoais ou comerciais como devedor ou credor; V - tiver amizade ou inimizade pessoal ou familiar mútua e recíproca com o próprio advogado do indiciado ou com parentes seus; e VI - tiver aplicado ao denunciante ou ao envolvido indiciado, enquanto seu superior hierárquico, penalidades disciplinares decorrentes de sindicância ou processo disciplinar. 32. São circunstâncias de impedimento para os componentes da comissão: I - instabilidade no Serviço Público (Lei nº 8.112/90, art. 149); II - tiver como superior ou subordinado hierárquico do denunciante ou do indiciado participado de sindicância ou de processo administrativo, na qualidade de testemunha do denunciante, do indiciado ou da comissão de sindicância ou comissão processante; III - ter sofrido punição disciplinar; IV - ter sido condenado em processo penal; V - estar respondendo a processo criminal; e VI - se encontrar envolvido em processo administrativo disciplinar. 33. Devem ser adiadas as férias e licenças prêmio por assiduidade e para tratar de interesses particulares dos servidores designados para integrar comissão de inquérito, sendo permitido, por SÉRIE CONCURSO

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motivos justificados e a critério da autoridade instauradora, a substituição de um ou de todos os seus componentes. (Formulação do DASP nº 183). 34. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração (Lei nº 8.112/90, art. 150). 35. As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas (Lei nº 8.112/90, art. 150, parágrafo único e 152, § 2º). 35.1 - Todas as atividades da comissão devem ser consignadas em atas de reunião ou deliberação, termos, despachos, bem como memorandos, ofícios e editais com numeração própria, e demais atos competentes, não podendo ser comprovada, validamente, de outra forma, a sua atuação. 36. O presidente da comissão assinará as notificações, intimações, citações, editais e demais atos dirigidos a acusados, testemunhas e pessoas estranhas à comissão. 37. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final (Lei nº 8.112/90, art. 152, § 1º). 38. Será assegurado aos membros da comissão transporte e diárias, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimentos dos fatos (Lei nº 8.112/90, art. 173, inc. II). Seção III DO SECRETÁRIO DA COMISSÃO 39. Tão logo se encontre constituída a comissão, o presidente designará, mediante portaria, o secretário, que, de preferência, deve ser escolhido entre os servidores do órgão onde se realizará o inquérito administrativo que tenham prática de datilografia ou digitação, podendo recair em um dos membros da comissão (Lei nº 8.112/90, art. 149, § 1º) (Modelo 04). 39.1 - Ao secretário aplicam-se as disposições dos itens 33, 37 e 38 deste Manual. 39.2 A portaria de designação do secretário deve ser publicada no mesmo veículo de divulgação oficial que publicou o ato de designação da comissão, sem prejuízo do início dos trabalhos da comissão. Seção IV DA INSTAURAÇÃO DO PAD 40. A instauração do PAD se dará através da publicação da portaria baixada pela autoridade competente, que designará seus integrantes e indicará, dentre eles, o presidente da comissão de inquérito (Lei nº 8.112/90, art. 151, inc. I). 41. A competência para instaurar o PAD é da autoridade a que os servidores faltosos estejam sob direta ou indireta subordinação funcional (Lei nº 8.112/90, arts. 141, inc. III e 143, Regimento Interno da SRF aprovado pela Portaria MF nº 606, de 03/09/92). 41.1 - No caso de servidores requisitados ou cedidos que não estejam sujeitos ao regime disciplinar da Lei nº 8.112/90, cópia do processo, após concluído, deverá ser remetido para os órgãos ou empresas a que estejam vinculados para fins de adoção das providências cabíveis de acordo com a respectiva legislação trabalhista. 42. Se a infração envolver servidores subordinados a níveis diferentes do mesmo órgão, a competência instauradora será transferida para o próximo escalão administrativo que tenha ascendência hierárquica comum sobre os infratores. 43. Quando o servidor de uma repartição comete falta em outra em que não presta serviço, o chefe desta deve comunicar o fato ao chefe daquela, para apurar e aplicar a punição cabível, pois a regra básica definidora da competência para instaurar processo administrativo disciplinar radica no pressuposto da subordinação hierárquica do servidor faltoso, sendo competente, portanto, a

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autoridade que tiver ascendência funcional sobre este na data da infração. (Formulação do DASP nº 180). 44. Prevalece a competência instauradora da autoridade a que o servidor faltoso estava subordinado funcionalmente por ocasião do cometimento da infração, quando esta chegue ao seu conhecimento após a remoção do servidor para outra repartição, devendo o resultado, se julgado responsável, ser comunicado à nova chefia para fins de publicação e cumprimento da respectiva penalidade. (Formulação do DASP nº 180). 45. A portaria de instauração deverá ser publicada no Boletim de Serviço da Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda-DAMF, que jurisdiciona a unidade de lotação dos servidores envolvidos. 45.1 - Os trabalhos da comissão somente poderão ser iniciados a partir da data de publicação da portaria designadora da respectiva comissão, sob pena de nulidade dos atos praticados antes desse evento. 46. Com a publicação da portaria instauradora do PAD decorrem os seguintes efeitos: I - interrupção da prescrição (Lei nº 8.112/90, art. 142, § 3º e Formulação do DASP nº 031); e II - impossibilidade de exoneração a pedido e aposentadoria voluntária (Lei nº 8.112/90, art. 172) 47. A instauração do PAD não impede que o acusado ou indiciado, no decorrer do processo, seja exonerado, a pedido, de um cargo para ocupar outro da mesma esfera de governo, desde que continue vinculado ao mesmo regime disciplinar (Formulação do DASP nº 001). 47.1 - No direito administrativo disciplinar, desde a publicação da portaria instauradora do processo, o servidor a quem se atribui as irregularidades funcionais é denominado acusado ou imputado, passando a situação de indiciado somente quando a comissão, ao encerrar a instrução, concluir, com base nas provas constantes dos autos, pela responsabilização do acusado, enquadrando-o num determinado tipo disciplinar (Parecer AGU GQ-35, de 30/10/94, item 13 - DOU de 16/11/94). 48. Na hipótese do PAD ter-se originado de sindicância, cujo relatório conclua que a infração está capitulada como ilícito penal a autoridade competente (instauradora) encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar (Lei nº 8.112/90, art. 154, parágrafo único) (Modelo 05). 49. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas da União da instauração de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade administrativa de que trata a Lei nº 8.429/92, que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11) (Lei nº 8.429/92, art. 15). 49.1 - São princípios que regem a administração pública, entre outros, o da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade (CF art. 37, § 5º, "caput"). 50. Havendo fortes indícios de responsabilidade por ato de improbidade, a comissão representará ao Ministério Público ou a procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público (Lei nº 8.429/92, art. 16). 51. Os autos da sindicância integrarão, por anexação, o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução, devendo ser repetidos, ainda que mediante mera ratificação, os depoimentos indispensáveis à elucidação dos fatos. (Lei nº 8.112/90, art. 154, "caput"). Seção V DA INSTALAÇÃO DA COMISSÃO 52. A autoridade instauradora deve providenciar local condigno para a comissão desenvolver seus trabalhos, bem como fornecer recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atividades.

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53. Após a elaboração da Ata de Instalação dos Trabalhos (Modelo 06) a comissão elaborará um roteiro das atividades a serem desenvolvidas e o presidente comunicará o início dos trabalhos à autoridade instauradora (Modelo 07) e a autoridade local, quando esta não for a autoridade instauradora. 54. Instalada a comissão de inquérito o presidente entregará ao secretário, mediante despacho, os documentos que tiver recebido da autoridade instauradora, para que sejam anexados aos autos através de Termo de Autuação datado e assinado pelo secretário (Modelo 08). Seção VI DOS PRAZOS 55. Os prazos do PAD serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente (Lei nº 8.112/90, art. 238). 56. Os trabalhos da comissão, no silêncio da portaria designadora, devem iniciar-se na data da publicação desse ato e encerram-se com a apresentação do relatório, respeitados os prazos estabelecidos pelos arts. 145, parágrafo único, e 152 da Lei nº 8.112/90. (Formulação do DASP nº 41). 56.1 - Sempre que não for possível dar início aos trabalhos na data da publicação da portaria, o Presidente comunicará os motivos à autoridade instauradora, sem prejuízo do prazo para conclusão dos mesmos. 57. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da portaria de constituição da comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem (Lei 8.112/90, art. 152 e Formulação do DASP nº 41). 58. Esgotados os 120 (cento e vinte) dias a que alude o art. 152 da Lei nº 8.112/90 (prorrogação), sem que o inquérito tenha sido concluído, designa-se nova comissão para refazê-lo ou ultimálo, a qual poderá ser integrada pelos mesmos ou por outros servidores (Formulação do DASP nº 216) (Modelo 09). 59. Se a nova comissão for designada para refazer o processo, deverão ser repetidos os depoimentos, ainda que apenas para confirmá-los. 60. Se a nova comissão for designada para ultimar o processo, não é necessário a repetição dos depoimentos. 61. O disposto nos itens anteriores não impede a inquirição ou reinquirição de testemunhas e a repetição ou realização de diligências ou perícias julgadas necessárias pela nova comissão. Seção VII DOS DOCUMENTOS DO PAD 62. Os documentos que integram o PAD serão numerados e rubricados pelo secretário ou por qualquer membro da comissão, devendo ser inutilizados os espaços em branco no verso e anverso. 62.1 - Sempre que se tiver que renumerar as folhas do processo, deve-se anular com um traço horizontal ou oblíquo a numeração anterior, conservando-se, porém, sua legibilidade. 63. Sempre que possível, nada será datilografado ou escrito no verso das folhas do processo, que deverão conter a expressão "em branco", escrita ou carimbada, ou um simples risco por caneta, em sentido vertical ou oblíquo. 64. Os documentos elaborados pela comissão serão autenticados com a assinatura de seus componentes na última página e pelas respectivas rubricas nas demais folhas. 65. As cópias reprográficas de documentos carreadas para os autos, quando apresentados os originais, deverão ser autenticadas pelo secretário ou por qualquer membro da comissão. 66. Quaisquer documentos, cuja juntada ao processo seja considerada necessária, deverão ser despachados, um por um, pelo presidente da comissão, com a expressão Junte-se aos autos ou SÉRIE CONCURSO

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equivalente, seguida de data e assinatura, lavrando o secretário o competente termo de juntada (Modelo 10). 67. Os volumes do inquérito administrativo não deverão, em princípio, conter mais de 250 (duzentos e cinqüenta) folhas e serão encerrados mediante termo que indique o número da primeira e da última folha, devendo o número desta corresponder ao termo de encerramento (Modelo 11). 67.1 - A numeração das folhas nos diversos volumes do processo será contínua, não se numerando a capa e a contracapa. 68. Cópia ou segunda via do processo deve ficar arquivada no órgão instaurador até a ciência do julgamento ou da decisão de eventual pedido de reconsideração ou recurso. 68.1 - É recomendável que a comissão trabalhe no mínimo com 2 (duas) cópias do PAD, sendo uma para o arquivo do órgão instaurador, até ciência do julgamento ou da decisão de eventual pedido de reconsideração ou recurso, e a outra para atender eventual pedido do advogado do acusado (Lei nº 8.906/94, art. 7º, inc. XV). Seção VIII DA INSTRUÇÃO 69. Durante a instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos (Lei nº 8.112/90, art. 155). 70. A comissão deve citar pessoalmente o acusado sobre o processo administrativo disciplinar contra ele instaurado, indicando o horário e local de funcionamento da comissão, de modo a assegurar-lhe o direito de acompanhar o processo desde o início, pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, bem como requerer diligências ou perícias, (Lei nº 8.112/90, art. 156, "caput") (Modelo 12). 70.1 - O servidor em exercício em outra localidade poderá ser notificado por precatória encaminhada ao seu superior hierárquico. 71. A legislação não assegura transporte e diárias para o exercício do direito de acompanhamento do PAD para o servidor que praticar irregularidade em jurisdição diferente da que estiver em exercício ou que tenha sido removido após a infração (Lei nº 8.112/90, art. 156 e 173). 72. Se no decorrer dos trabalhos surgirem indícios de responsabilidade imputável a servidor estranho ao PAD, será este citado pelo Presidente da Comissão para exercer o direito de acompanhá-lo a partir desse momento. 73. Se o acusado não estiver comparecendo ao serviço e não for encontrado no endereço que forneceu à repartição como sendo de sua residência, estando, portanto, em lugar incerto e não sabido, essa circunstância deve ser registrada por termo assinado pelos membros da comissão e pelo secretário, com base nos termos de diligências, no mínimo 3 (três), realizadas para tentar localizá-lo e notificá-lo, que deverão conter, entre outros dados relevantes, a qualificação e assinatura daqueles que as realizaram, dia e a hora em que foram efetuadas e informações porventura colhidas, se possível por escrito e assinadas, das pessoas que residam no referido endereço ou próximo dele. 74. Sem prejuízo de outras providências que entender cabíveis, o presidente da comissão, após determinar a juntada aos autos dos referidos termos deverá: I - adotar as providências cabíveis para notificação por edital do acusado, na forma estabelecida pelo art. 163 da Lei nº 8.112/90 e item 143 deste Manual; II - solicitar à autoridade instauradora que, se o acusado se apresentar, não lhe seja concedido férias ou outros afastamentos que a lei atribua ao administrador poderes discricionários para sua concessão, enquanto for necessário o comparecimento do acusado perante a comissão; e III - se as circunstâncias recomendarem, comunicar ao Delegado de Administração do Ministério da Fazenda e ao Chefe do Serviço Médico da Unidade Administrativa em que o acusado estiver lotado, que o mesmo está respondendo a processo administrativo disciplinar e encontra-se em SÉRIE CONCURSO

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lugar incerto e não sabido, solicitando que seja comunicado à Comissão de Inquérito seu eventual comparecimento a esses órgãos, para fins de imediata citação. 75. Decorridos 30 (trinta) dias de ausência injustificada do acusado ao serviço, a autoridade instauradora providenciará a imediata abertura de novo PAD para apurar o abandono do cargo (Lei nº 8.112/90, art. 138). 75.1 - Se, neste PAD, o acusado continuar em lugar incerto e não sabido após a realização das diligências de que trata o item 73, o presidente da comissão providenciará a citação do mesmo por edital, na forma estabelecida pelo art. 163 da Lei nº 8.112/90 e item 143 deste Manual. 76. Se o acusado, regularmente citado na forma dos itens anteriores, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o PAD (Lei nº 8.112/90, art. 156), os trabalhos de instrução do processo, na fase do inquérito administrativo a que se refere o inc. II do art. 151 da Lei nº 8.112/90, prosseguirão sem a sua presença, por ser tal acompanhamento um direito que o acusado pode renunciar tácita ou expressamente, sem prejuízo do direito de defesa, que pode ser amplamente exercido no momento próprio (Lei nº 8.112/90, art. 161, § 1º). 77. O presidente da comissão poderá motivadamente denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos (Lei nº 8.112/90, art. 156, § 1º). 77.1 - Será indeferido pelo presidente da comissão pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito (Lei nº 8.112/90, art. 156, § 2º). Seção IX DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS 78. As testemunhas serão intimadas a depor com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento, mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, com indicação do local, dia e hora para serem ouvidas, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos (Lei nº 9.784/99, art. 26 § 2º) (Modelo 13). 79. A intimação de testemunhas para depor deve: I - sempre que possível, ser entregue direta e pessoalmente ao destinatário, contra recibo lançado na cópia da mesma; e II - ser individual, ainda que diversas testemunhas residam no mesmo local ou trabalhem na mesma repartição ou seção. 80. Tratando-se de autoridades ou de personalidades, a solicitação para depor deverá ser feita por ofício e entregue ao destinatário, sempre que possível, pelo Presidente da Comissão, para que reserve dia, hora e local em que prestará as declarações (Modelo 14). 81. O acusado ou seu procurador deverão ser notificados da intimação das testemunhas para que possam exercer o direito de acompanhar os depoimentos (Lei nº 8.112/90, art. 156). 82. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do local, dia e hora marcados para a inquirição (Lei nº 8.112/90, art. 157, parágrafo único) (Modelo 15). 83. Serão assegurados transporte e diárias ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição na condição de testemunha (Lei nº 8.112/90, art. 173, inc. I). 84. A testemunha, quando servidor público, não poderá eximir-se da obrigação de depor, podendo recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias (CPP art. 206). 85. Sendo a testemunha pessoa estranha ao serviço público ou aposentado, será solicitado seu comparecimento para prestar esclarecimentos sobre os fatos objeto do inquérito que tiver conhecimento (Modelo 16). 85.1 - Inexiste no direito administrativo disciplinar disposição legal que obrigue pessoa estranha ao serviço público servir como testemunha e, por conseguinte, que preveja sua condução forçada. SÉRIE CONCURSO

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86. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, se consentirem, serão inquiridas onde estiverem (CPP art. 220). 87. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho (CPP art. 207). 88. A testemunha prestará depoimento do que lhe for perguntado e do que souber a respeito dos fatos objeto do processo administrativo disciplinar, devendo declarar seu nome, idade, estado civil, residência, profissão, se é parente, e em que grau, do acusado, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade (CPP art. 203) (Modelo 17). 89. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras (Lei nº 8.112/90, art. 158, § 1º e CPP art. 210). 89.1 - Se nem todas as testemunhas intimadas puderem ser ouvidas no mesmo dia, o presidente da comissão expedirá nova intimação, com indicação do local, dia e hora para serem ouvidas. 90. Não será permitido que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato (CPP art. 213). 91. O Presidente da Comissão, antes de dar início à inquirição advertirá o depoente de que se faltar com a verdade estará incurso em crime de falso testemunho tipificado no art. 342 do Código Penal, bem como perguntará se encontra-se em algumas das hipóteses de suspeição ou impedimento previstas em lei, especialmente se é amigo íntimo ou inimigo capital do acusado. (CPP art. 210). 92. Se ficar comprovado no processo que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, o presidente da comissão remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito, com vistas ao seu indiciamento no crime de falso testemunho (CPP art. 211). 93. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-los por escrito, sendo permitido breves consultas a apontamentos (Lei nº 8.112/90, art. 158 e CPP art. 204). 93.1 - Na redução a termo do depoimento, o presidente da comissão deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases (CPP art. 215). 94. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes (Lei nº 8.112/90, art. 158, § 2º). 95. Se necessário, o presidente da comissão poderá solicitar que as testemunhas ou o acusado procedam ao reconhecimento de pessoas envolvidas direta ou indiretamente com os atos ou fatos que estejam sendo apurados no inquérito (Modelo 18). 96. Se a testemunha servir em localidade distante de onde se acha instalada a comissão, poderá ser solicitado que preste informações por escrito sobre as perguntas que lhe forem efetuadas pela comissão e pelo acusado ou seu procurador. (Modelo 19). 96.1 - A expedição do pedido de informação não suspenderá a instrução do inquérito (CPP art. 222, § 1º). 97. A Comissão empregará, ao longo de toda a argüição, tom neutro, não lhe sendo lícito usar de meios que revelem coação, intimidação ou invectiva. 97.1 - As perguntas devem ser formuladas com precisão e habilidade e, em certos casos, contraditoriamente, para que se possa ajuizar da segurança das alegações do depoente. 98. O acusado ou seu procurador poderá assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão, no final de cada depoimento, após esgotadas as perguntas feitas pelos componentes da Comissão (Lei nº 8.112/90, art. 159, § 2º).

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99. Se qualquer pessoa que não haja sido convocada propuser-se a prestar declarações ou formular denúncias, será tomado seu depoimento fazendo constar no início do termo as circunstâncias do seu comparecimento espontâneo (Modelo 20). 100. Os depoimentos serão datilografados em texto corrido e sem rasuras. 100.1 - Se constatado erro datilográfico durante a elaboração do depoimento, este poderá ser corrigido mediante repetição da última palavra corretamente escrita. 100.2 - Os erros de grafia, as emendas e as rasuras porventura constatadas após o encerramento do termo de declarações, serão objeto de ressalvas consignadas no respectivo fecho, mencionando-se a linha e a página em que se verificou o equívoco, a expressão errada e a expressão correta. 101. Ao final do depoimento, o Presidente da Comissão franqueará a palavra ao depoente, para que, se desejar, aduza alguma coisa mais, que se relacione com o assunto objeto do processo. 102. Terminado o depoimento, antes da aposição das assinaturas, será feita a leitura pelo secretário ou qualquer dos membros da comissão, a fim de possibilitar as retificações cabíveis, que serão feitas em seguida às últimas palavras lidas. 102.1 - Quando se estiver utilizando microcomputador, as correções e retificações poderão ser feitas diretamente no texto, imprimindo-se novamente o depoimento. 103. O depoimento será assinado ao final, bem como rubricadas todas as suas folhas, pela testemunha, pelo presidente da comissão, pelos vogais, pelo secretário e pelo acusado e seu procurador, se presentes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, o presidente pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos (CPP art. 216). 104. É facultado à testemunha solicitar cópia do termo de depoimento, que deverá ser fornecida ao término do mesmo. Seção X DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO 105. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado (Lei nº 8.112/90, art. 159, caput) (Modelo 21). 106 - Se houver mais de um acusado, cada um deles será interrogado separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles (CPP art. 189 e Lei nº 8.112/90, art. 159, § 1º). 107. Será assegurado transporte e diárias ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição na condição de denunciado ou acusado (Lei nº 8.112/90, art. 173, inc. I). 108. O acusado será perguntado sobre o seu nome, número e tipo do documento de identidade, CPF, naturalidade, estado civil, idade, filiação, residência, profissão e lugar onde exerce a sua atividade, e, depois de cientificado da acusação, será interrogado sobre os fatos e circunstâncias objeto do inquérito administrativo e sobre a imputação que lhe é feita. 109. Consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo (CPP art. 191). 109.1 - O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento da autoridade julgadora (CPP art. 198). 110. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas (CPP art. 187 e Lei nº 8.112/90, art. 159, § 2º). 111. As respostas do acusado serão ditadas pelo presidente da comissão e reduzidas a termo que, depois de lido pelo secretário ou qualquer dos membros da comissão, será rubricado em todas as suas folhas e assinado pelo presidente da comissão, pelos vogais, pelo secretário, pelo acusado e seu procurador, se presente (CPP art. 195).

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112. Sempre que o acusado desejar formular pergunta, propor quesito para perícia ou que seja realizada diligência, deverá solicitar por escrito ao Presidente da Comissão, que, em despacho fundamentado, deferirá ou indeferirá o pedido. 113. A vista dos autos do PAD pelo acusado ou seu procurador, deverá ser dada no local de funcionamento da Comissão, durante o horário normal de expediente. 114. Deverão ser fornecidas cópias de peças dos autos, quanto solicitadas por escrito pelo acusado ou seu procurador. Seção XI DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL 115. É isento de pena o agente que, por doença mental, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (CP art. 26). 115.1 - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação da saúde mental, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (CP art. 26, parágrafo único). 116. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente (instauradora) que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra, encaminhando a mesma os quesitos que julgue necessário serem respondidos quanto à ocorrência da doença (Lei nº 8.112/90, art. 160, caput e CPP art. 149) (Modelo 22). 117. O incidente de sanidade mental será instaurado com o pedido do respectivo exame pela autoridade instauradora (Modelo 23) e processado em auto apartado, que deverá ser apensado ao processo principal, após o recebimento pela comissão do laudo pericial expedido pela Junta Médica (Lei nº 8.112/90, art. 160, par. único e CPP art. 153). 118. O processo disciplinar ficará suspenso, sem que corram quaisquer prazos, até o recebimento pela comissão do laudo expedido pela Junta Médica, salvo quanto às diligências e perícias que possam ser prejudicadas pelo adiamento e os demais atos que independam do resultado do exame médico (CPP arts. 149, § 2º e 150, § 1º). 119. Se a Junta Médica concluir que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 26 do Código Penal, o processo administrativo disciplinar será encerrado e arquivado os autos, salvo se houver prejuízo a ser ressarcido à Fazenda Nacional, quando então prosseguirá, com a presença de curador, se necessário nomeado pela autoridade instauradora, caso permaneça o estado de insanidade mental (CPP art. 151 e CC arts. 84, 1.518, 1.521, inc. II e 1.525). 120. Continuando o estado de insanidade mental do acusado, a autoridade instauradora adotará as providencias cabíveis para o encaminhamento do mesmo ao serviço médico para fins de exame para concessão licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, e, após esse período, para que seja aposentado por invalidez (Lei nº 8.112/90, arts. 186, inc. I e § 1º e 188, §§ 1º e 2º). 121. Se a Junta Médica concluir que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuará suspenso até que o servidor se restabeleça, quando então retomará o seu curso, ficando assegurada a faculdade do acusado reinquirir as testemunhas que porventura houverem prestado depoimento sem a sua presença (CPP art. 152, § 2º). 121.1 - Se o acusado não se restabelecer e vier a ser aposentado por invalidez, nas condições estabelecidas nos arts. 186, inc. I e § 1º e 188, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.112/90, o processo será encerrado e arquivado os autos, salvo se houver prejuízo a ser ressarcido à Fazenda Nacional, quando então prosseguirá, com a presença de curador, se necessário nomeado pela autoridade instauradora (CC arts. 84, 1.518, 1.521, inc. II e 1.525). 121.2 - Comprovada a insanidade mental do funcionário autor de lesão aos cofres públicos, deve ser aposentado, sem prejuízo da inscrição da dívida para cobrança amigável ou judicial, remeten-

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do-se, ao Ministério Público, os elementos necessários a que intente a ação penal (Orientação Normativa do DASP nº 07). 122. Ao interrogatório aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao depoimento das testemunhas. Seção XII DA ACAREAÇÃO 123. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha e entre testemunhas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes (CPP art. 229). 123.1 - Constatada a divergência, o presidente da comissão intimará os depoentes cujas declarações sejam divergentes, indicando local, dia e hora para a competente acareação (Modelo 24). 124. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação, que será assinado pelos acareados, pelos integrantes da comissão e pelo secretário (CPP art. 229, parágrafo único). 125. O Termo de Acareação deverá conter referências sobre as declarações anteriores dos acareados e se foram ou não confirmadas (Modelo 25). 126. Se ausente algum dos intimados para a acareação, ao que estiver presente dar-se-á a conhecer os pontos de divergência, consignando-se o que explicar ou observar (CPP art. 230). Seção XIII DAS DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS 127. Sempre que a comissão necessitar colher elementos ou esclarecer dúvidas a comissão poderá: I - realizar diligências, cujos resultados deverão ser reduzidos a termo (Modelo 26); ou II - solicitar à autoridade instauradora a realização de perícia ou de assessoria técnica, formulando previamente os quesitos ou temas que devam ser respondidos ou desenvolvidos, quando o assunto demandar conhecimentos especializados. 128. Sempre que possível, a escolha dos peritos e dos assessores técnicos deverá recair entre funcionários públicos, salvo se, em função da matéria, esse procedimento for inviável, quando então a comissão solicitará à autoridade instauradora autorização para sua realização por terceiros, expondo os motivos que a justifiquem e indicando quem poderá realizá-la, bem como o respectivo custo. 128.1 - Tão logo a comissão tenha escolhido o perito ou assessor técnico, será baixada a respectiva portaria de designação pelo Presidente (Modelos 27 e 29). 129. Os peritos e assessores elaborarão laudo ou relatório em que, a par das respostas dadas aos quesitos e temas apresentados pela Comissão (Modelos 28 e 30), poderão estender-se em outras considerações que julgarem adequadas ao caso, sem, contudo, adentrar no seu mérito. 130. Se a comissão tiver de proceder inventário de bens, exame contábil ou conferência de valores, que estiveram confiados a funcionários acusados de malversação, poderá fazer-se acompanhar de peritos ou de assessores técnicos de sua confiança, nomeados pelo presidente mediante portaria (Modelos 27 e 29). 130.1 - Do inventário, exame ou conferência que se fizer, o secretário lavrará o competente termo (Modelos 31 e 32). 131. Quando for necessário exame para reconhecimento de escritos, por comparação de letra, se não houver escritos para a comparação ou se forem insuficientes os exibidos, o presidente da comissão mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado (CPP art. 174, inc. IV) (Modelo 33). 132. O presidente da comissão deverá providenciar também a colheita de material para exame mecanográfico, quando estes forem indispensáveis à elucidação dos fatos (Modelo 34). 133. A colheita de material para exame de comparação de escrita ou exame mecanográfico, em princípio, deve ser executada sob orientação de perito da Polícia Federal ou outro servidor daquele órgão com experiência no assunto, inclusive quanto ao conteúdo do texto a ser escrito. SÉRIE CONCURSO

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Seção XIV DA INDICIAÇÃO 134. Encerrada a colheita dos depoimentos, diligências, perícias, interrogatório do acusado e demais providências julgadas necessárias, a comissão instruirá o processo com uma exposição sucinta e precisa dos fatos arrolados que indiciam o acusado como autor da irregularidade, que deverá a ser anexada à citação do mesmo para apresentar defesa escrita (Modelo 35). 135. A indiciação, relacionando as provas contra o indiciado, delimita processualmente a acusação, não permitindo que posteriormente, no relatório ou no julgamento, sejam considerados fatos nela não discriminados. 135.1 - A indiciação, além de tipificar a infração disciplinar, indicando os dispositivos legais infringidos, deverá especificar os fatos imputados ao servidor e as respectivas provas, com indicação das folhas do processo onde se encontram (Lei nº 8.112/90, art. 161 e CPP arts. 41 e 408, § 1º). 136. Se as provas dos autos levarem à conclusão de que as irregularidades foram cometidas por outra pessoa, e não pelo servidor acusado, deverá a comissão, em exposição de motivos fundamentada, fazer os autos conclusos à autoridade instauradora, com a sugestão de absolvição antecipada, arquivamento do processo e instauração de novo processo para responsabilização do servidor apontado como autor das irregularidades (Modelo 36). 136.1 - No mesmo sentido deve proceder a comissão se, com base nas provas dos autos, reconhecer que os fatos, mesmo sendo da autoria do acusado, foram praticadas em circunstâncias licitizantes estado de necessidade (CP art. 24), legítima defesa (CP art. 25) e estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito (CP art. 23, inc. III), podendo a autoridade instauradora proceder ao julgamento antecipado, absolvendo o acusado e arquivando o processo (Modelo 37). Seção XV DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO 137. Se motivos justificados impedirem o término dos trabalhos no prazo regulamentar de 60 (sessenta) dias, já incluído o prazo para apresentação da defesa e de elaboração do relatório, o presidente poderá solicitar à autoridade instauradora, antes do término do prazo, a prorrogação do mesmo por até 60 (sessenta) dias (Lei nº 8.112/90, art. 152) (Modelo 38). 138. A prorrogação, se concedida, será efetuada através de portaria que declarará prorrogados os trabalhos da comissão e será publicada no mesmo veículo de divulgação de atos oficiais do órgão em que foi publicada a portaria de instauração (Modelo 39). Seção XVI DA CITAÇÃO 139. Terminada a instrução do processo, o indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão de inquérito, que terá como anexo cópia da indiciação, para apresentar defesa escrita (Modelo 40), assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, pessoalmente ou por intermédio de seu procurador (Lei nº 8.112/90, art. 161, § 1º e Lei nº 8.906/94, art. 7º, inc. XV) (Modelos 41 e 42). 140. Da citação deverá constar o prazo concedido para a defesa, o local de vista do processo administrativo disciplinar e o horário de atendimento, bem como o registro de que tem como anexo cópia da indiciação, na qual consta a descrição e tipificação das infrações que lhe são imputadas. 141. A citação é pessoal e individual, devendo ser entregue diretamente ao indiciado mediante recibo em cópia do original. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas (Lei nº 8.112/90, art. 161, § 4º). 142. Existindo indiciados em localidades diferentes daquela em que estiver sediada a Comissão, o Presidente: I - proporá à autoridade instauradora o deslocamento de parte da Comissão às diversas localidades onde se encontram os indiciados levando cópia dos autos para vista ou entrega aos mesmo, SÉRIE CONCURSO

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com vistas à apresentação da defesa, fluindo o prazo de 20 (vinte) dias a partir do dia seguinte ao da ciência do último indiciado, ou II - providenciará a citação dos mesmos por precatória. Seção XVII DA CITAÇÃO POR EDITAL 143. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado pelo menos uma vez no Diário Oficial da União e uma vez em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar a defesa (Lei nº 8.112/90, art. 163) (Modelo 43). 143.1 - Verificando-se que o indiciado se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital (CPP art. 362). 144. Havendo mais de um indiciado, a citação por edital será feita coletivamente. 144.1 - Na hipótese deste item, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital que ocorreu por último, no Diário Oficial da União ou no jornal de grande circulação (Lei nº 8.112/90, art. 163, parágrafo único). 145. Apresentando-se o indiciado em função do edital, seu comparecimento será registrado mediante termo por ele também assinado, onde se consignará a ciência do início do prazo para apresentação da defesa, abrindo-se vista do processo na repartição. 146. Excepcionalmente o indiciado poderá ser citado por precatória, que deverá especificar a autoridade deprecada e deprecante, o local onde se encontra instalada a comissão processante, a finalidade para que é feita a citação e o prazo em que deve o indiciado ter vista dos autos para o oferecimento da defesa escrita (Modelo 44). Seção XVIII DA DEFESA 147. O prazo para defesa será de 10 (dez) dias. Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias (Lei nº 8.112/90, art. 161, §§ 1º e 2º). 147.1 - O indiciado que estiver preso não tem direito, só por isso, a prazo em dobro para apresentação de defesa (Formulação do DASP nº 273). 148. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, ou seja, por 20 (vinte) ou 40 (quarenta) dias, se for um ou mais de um indiciado, respectivamente, para diligências reputadas indispensáveis (Lei nº 8.112/90, art. 161, § 3º) (Modelo 45). 148.1 - A comissão somente pode iniciar os trabalhos do relatório após o término do prazo para a defesa, salvo se o indiciado ou seu procurador, ao apresentá-la, renunciar expressamente ao prazo remanescente. 149. O indiciado poderá, mediante instrumento hábil, delegar poderes para procurador efetuar sua defesa, desde que não seja funcionário público, face aos impedimentos legais. 150. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado (Lei nº 8.112/90, art. 162). 151. Havendo vários indiciados e sendo deferido pedido de perícia ou diligência de um deles, a prorrogação do prazo da defesa beneficia os demais, que, se já tiverem entregue suas defesas, poderão aditar novas razões. Seção XIX DA REVELIA 152. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal (Lei nº. 8.112/90, art. 164). 152.1 - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo de 15 (quinze) dias para a defesa dativa se houver apenas um indiciado, e de 20 (vinte) dias, quando SÉRIE CONCURSO

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houver dois ou mais indiciados (Lei nº 8.112/90, arts. 161, § 2º, 163, par. único e 164, § 1º) (Modelo 46). 153. A comissão somente deve iniciar os trabalhos do relatório após o término do prazo para defesa, salvo se o defensor dativo, ao apresentá-la, renunciar expressamente ao prazo remanescente. 154. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo, após solicitação do presidente da comissão (Modelo 47), designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado (Lei nº 8.112/90, art. 164, § 2º) (Modelos 48 e 49). 154.1 - Se houver mais de um indiciado e interesses conflitantes, deve ser nomeado defensor dativo distinto para cada um. 154.2 - Sem prejuízo do imediato início dos trabalhos, a portaria de designação do defensor dativo poderá publicada no Boletim de Serviço da DAMF, para fins de registro nos assentamentos do servidor. Seção XX DO RELATÓRIO 155. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às páginas do processo onde se encontram (Lei nº 8.112/90, art. 165) (Modelo 50). 156. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor (Lei nº 8.112/90, art. 165, § 1º) e informará se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos. 156.1 - O relatório poderá, ainda, propor o arquivamento do processo por insuficiência de provas ou por não ter sido possível apurar a autoria. 157. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes (Lei nº 8.112/90, arts. 165, § 2º). 158. O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no inquérito. 159. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento (Lei nº 8.112/90, art. 166). 160. A Comissão dissolve-se automaticamente com a entrega do relatório final. Seção XXI DO JULGAMENTO 161. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão (Lei nº 8.112/90, art. 167) (Modelo 51). 162. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos (Lei nº 8.112/90, art. 168, "caput"). 162.1 - A autoridade julgadora formará sua convicção pela livre apreciação das provas (CPP art. 157), podendo solicitar, se julgar necessário, parecer fundamentado de assessor ou de setor jurídico a respeito do processo. 163. O indiciado, no processo disciplinar, defende-se contra a imputação de fatos ilícitos, podendo a autoridade administrativa adotar capitulação legal diversa da que lhes deu a Comissão de Inquérito, sem que implique cerceamento de defesa. (STF, Mandado de Segurança nº 20.355 - RDA nº 152, fls. 77). 164. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo (Lei nº 8.112/90, art. 169, § 1º).

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165. Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia integral autenticada do procedimento disciplinar será remetida ao Ministério Público pela autoridade julgadora, para instauração da ação penal (Lei nº 8.112/90, art. 154, par. único e 171). 165.1 - Se o processo disciplinar não contiver original, mas apenas cópia, de documento utilizado na sua instrução, a autenticação deve explicitar que se trata de reprodução de cópia, sob pena de posteriormente não se ter condições de fornecer o original, se solicitado para o processo penal. 166. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora, o processo será encaminhado a autoridade competente (Lei nº 8.112/90, art. 141), desde que tenha obedecido ao princípio do contraditório e assegurado ao acusado ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV e Lei nº 8.112/90, art. 153) e o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial (Lei nº 8.112/90, art. 156): I - mediante despacho sumário, quando as irregularidades estiverem capituladas como infrações tipificadas nos arts. 132 e 134 da Lei nº 8.112/90 - demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade (Lei nº 8.112/90, art. 168); II - mediante despacho que informe sobre a natureza e a gravidade da infração cometida e, se for o caso, os danos que dela provieram para o serviço público, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes e os antecedentes funcionais, que levaram a autoridade instauradora a concluir que a penalidade aplicável é a de suspensão por mais de 30 (trinta) dias (Lei nº 8.112/90, arts. 128 e 168). 166.1 - Se o processo não atender aos requisitos elencados no "caput" ou se for verificada a existência de qualquer outro vício insanável, a autoridade instauradora declarará a nulidade total ou parcial do mesmo e constituirá outra comissão para refazer o processo a partir dos atos declarados nulos (Lei nº 8.112/90, art. 169). 166.2 - O inquérito administrativo só é nulo em razão de irregularidades que impliquem em cerceamento de defesa (Formulação do DASP nº 57). 167. Quando for verificada a ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, a autoridade instauradora encaminhará à DFC e à DAMF cópia do Relatório da comissão e do julgamento, para as providências cabíveis com vistas a baixa dos bens da carga da repartição ou do responsável e, quando apurado o responsável pelo dano, para fins ressarcimento do prejuízo à Fazenda Nacional (IN/SEDAP nº 205, de 08/04/88, item 10 e IN/DTN nº 08, de 21/12/90, item 10.8). 167.1 – O prejuízo deve ser quantificado expressa e objetivamente pela Comissão, salvo se o trabalho, pelo seu volume, recomendar que deva ser feita por comissão especialmente designada pela autoridade instauradora, cujos resultados devem ser encaminhados aos órgãos acima referidos, juntamente com o relatório e o julgamento do processo disciplinar. 168. A ação civil por responsabilidade do servidor em razão de danos causados ao erário é imprescritível (CF art. 37º, § 5º). 169. Cópias do ofício a que se refere o item anterior, bem como do remetido ao Ministério Público, quando a infração estiver capitulada como crime, deverão ser juntadas ao processo administrativo disciplinar-PAD, do qual deverá permanecer cópia integral na repartição. Capítulo VII DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES 170. As penalidades disciplinares serão aplicadas (Lei nº 8.112/90, art. 141) (Modelo 52): I - pelo Presidente da República quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade do servidor (Lei nº 8.112/90, art. 141, inc. I e art. 167, § 3º); II - pelo Ministro da Fazenda quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias (Lei nº 8.112/90, art. 141, inc. II); III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias (Lei nº 8.112/90, art. 141, inc. III);

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IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão (Lei nº 8.112/90, art. 141, inc. IV). 171. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo (Lei nº 8.112/90, art. 167, § 1º). 172. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave, que também decidirá sobre os demais indiciados (Lei nº 8.112/90, art. 167, § 2º). 173. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade (Lei nº 8.112/90, art. 168, parágrafo único). 174. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar (Lei nº 8.112/90, art. 140). 174.1 - A Portaria que aplicar a penalidade deverá ser publicada no Boletim de Serviço da Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda, para fins de registro nos assentamentos funcionais. 175. Quando houver conveniência para o serviço e a critério da autoridade julgadora, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço (Lei nº 8.112/90, arts. 44, inc. III e 130 § 2º). 176. A suspensão, quando convertida em multa, não interrompe a contagem do quinqüênio para fins de concessão de licença, a título de prêmio por assiduidade (Lei nº 8.112/90, arts. 87 e 88, inc. I e IN da SAF nº 4, de 03/05/94, item 1.4 - DOU de 04/05/94, fls. 6618). Capítulo VIII DAS NULIDADES 177. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo (Lei nº 8.112/90, art. 169) 177.1 - No caso de nulidade parcial, as peças processuais não anuladas serão consideradas como novo processo, refazendo as demais a partir do momento da anulação. 178. As nulidades absolutas, que são aquelas indicadas em lei, não podem ser sanadas ou convalidadas, devendo ser decretadas tão logo argüídas ou reconhecidas e até mesmo independentemente da vontade das partes. 178.1 - As nulidades absolutas são oponíveis em qualquer fase do processo e mesmo após a sua conclusão, e até por quem não tenha legítimo interesse ou por parte de quem lhes tenha dado causa. 179. Eivam de nulidade absoluta os vícios: 179.1 - De competência: a) instauração de processo por autoridade incompetente; b) incompetência funcional dos membros da comissão; e c) incompetência da autoridade julgadora. 179.2 - Relacionados com a composição da comissão: a) composição com menos de 3 (três) membros, no caso de inquérito; b) composição por servidores demissíveis "ad nutum" ou instáveis; e c) comissão composta por servidores notória e declaradamente inimigos do servidor acusado ou indiciado.

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179.3 - Relativos à citação do indiciado: a) falta de citação; b) citação por edital de indiciado que se encontre preso; c) citação por edital de indiciado que tenha endereço certo; d) citação por edital de indiciado que se encontre asilado em país estrangeiro; e) citação por edital de servidor internado em estabelecimento hospitalar para tratamento de saúde; e f) citação, de pronto, por edital, quando inexiste no processo qualquer indicação que traduza o empenho pela localização do indiciado. 179.4 - Relacionados com o direito de defesa do acusado ou indiciado: a) indeferimento, sem motivação, de perícia técnica solicitada pelo acusado; b) não oitiva, sem motivação, de testemunha arrolada pelo acusado; c) ausência de alegações escritas de defesa; d) inexistência de citação do servidor acusado para acompanhar os atos apuratórios do processo, notadamente a oitiva de testemunhas, que poderão ser por ele inquiridas e reinquiridas; e) indeferimento de pedido de certidão, sobre aspecto relevante, por parte da Administração, interessada no processo; f) negativa de vista dos autos do processo administrativo disciplinar ao servidor indiciado, ao seu advogado legalmente constituído ou ao defensor dativo; e g) juntada de elementos probatórios aos autos após a apresentação da defesa, sem abertura de novo prazo para a defesa. 179.5 - Relacionados com o julgamento do processo a) julgamento com base em fatos ou alegativas inexistentes na peça de indiciação; b) julgamento feito de modo frontalmente contrário às provas existentes no processo; c) julgamento discordante das conclusões factuais da Comissão, quando as provas dos autos não autorizam tal discrepância; d) julgamento feito por autoridade administrativa que se tenha revelado, em qualquer circunstância do cotidiano, como inimiga notória do acusado ou indiciado; e) falta de indicação do fato ensejador da sanção disciplinar; e f) falta de capitulação da transgressão atribuída ao acusado ou indiciado. 180. As nulidades relativas só podem ser suscitadas por quem tenha interesse legítimo e no prazo devido, sob pena de convalidação, por serem sanáveis pela não argüição no momento oportuno, que caracteriza sua aceitação tácita ou expressa. 180.1 - Nenhuma das partes poderá argüir nulidade relativa a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse (CPP art. 565). 181. Considerar-se-á nulidade relativa: a) suspeição da autoridade instauradora do processo; b) suspeição dos membros da comissão c) suspeição da autoridade julgadora, quando não seja a mesma que instaurou o inquérito; d) existência originária ou superveniente de impedimentos funcionais em desfavor de algum dos membros da comissão; e e) desenvolvimento dos trabalhos apuratórios em constante subordinação à autoridade instauradora, revelando a prática de um trabalho dirigido.

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Capítulo IX DA PRESCRIÇÃO 182. A ação disciplinar prescreverá (Lei nº 8.112/90, art. 142): 182.1 - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão (Lei nº 8.112/90, art. 142, inc. I). 182.2 - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão (Lei nº 8.112/90, art. 142, inc. II). 182.3 - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência (Lei nº 8.112/90, art. 142, inc. III). 183. A prescrição, nas infrações disciplinares, começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido (Lei nº 8.112/90, art. 142, § 1º e Formulação do DASP nº 76). 184. Os prazos de prescrição previstos na lei penal (CP art. 109) aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime (CP arts. 312 a 326 e Lei nº 8.137/90, art. 3º) (Lei nº 8.112/90, art. 142, § 2º). 185. A ação civil por responsabilidade do servidor, em razão de danos causados a erário, é imprescritível (CF art. 37, § 5º). 186. A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompem a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente (Lei nº 8.112/90, art. 142, § 3º, Código Penal, art. 117 e Formulação do DASP nº 31). 186.1 - A redesignação da comissão de inquérito, ou a designação de outra, para prosseguir na apuração dos mesmos fatos não interrompe, de novo, o curso da prescrição (Formulação do DASP nº 279). 187. Interrompido o curso da prescrição, todo o prazo começará a correr, novamente, a partir do dia em que cessar a interrupção (Lei nº 8.112/90, art. 142, § 4º e Código Penal, art. 117, § 2º). 188. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de infrações disciplinares capituladas também como crime, será responsabilizada civil, penal e administrativamente, na forma dos arts. 121 a 126 da Lei nº 8.112/90. (Lei nº 8.112/90, art. 169, § 2º). 189. Antes do julgamento do processo administrativo a prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência da irregularidade (Código Penal, art. 116, inc. I). Capítulo X DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 190. Extingue-se a punibilidade (Código Penal, art. 107 e Lei nº 8.112/90): I - pela aposentadoria ou morte do agente, no caso de advertência ou suspensão; II - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como infração; III - pela prescrição, decadência ou perempção; 191. Em qualquer fase do processo, se reconhecida a extinção da punibilidade, a autoridade julgadora deverá declará-la de ofício. Se o reconhecimento da extinção da punibilidade ocorrer durante a fase de instrução, a comissão deve relatar essa circunstância e fazer os autos conclusos à autoridade julgadora (CPP art. 61). 192. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor e o arquivamento do processo (Lei nº 8.112/90, art. 170). 192.1 - Não impede a propositura de ação civil a decisão que julgar extinta a punibilidade (CPP art. 67, inc. II). Capítulo XI DOS CRIMES FUNCIONAIS 193. Quando a infração estiver capitulada como crime (CP, arts. 312 a 326 e Lei nº 8.137/90, art. 3º), o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição (Lei nº 8.112/90, art. 171) (Modelo 53). SÉRIE CONCURSO

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193.1 - A autoridade instauradora remeterá cópia do processo ao Ministério Público, quando este tiver que ser encaminhado ao Presidente da República ou ao Ministro da Fazenda para fins de aplicação das penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou suspensão superior a 30 (trinta) dias (Lei nº 8.112/90, arts. 141, inc. I e II e 167, §§ 1º e 3º). 194. A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil e administrativa quando declarar a inexistência do fato ou afastar a autoria do crime (Lei nº 8.112/90, art. 126 e CPP art. 66). 194.1 - Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito (CPP art. 65). 194.2 - A absolvição do réu-funcionário quando não provada a autoria, não importa em impossibilidade da aplicação de pena disciplinar (Formulação do DASP nº 278). 194.3 - A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime (Código Civil, art. 1525). Capítulo XII DA EXONERAÇÃO DE SERVIDOR QUE RESPONDE A PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 195. O servidor que responder a sindicância ou PAD só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada (Lei nº 8.112/90, arts. 145, inc. III e 172). 196. A exoneração de servidor que responda a inquérito administrativo antes de sua conclusão, em virtude de não ter sido aprovado em estágio probatório, conforme determina o inc. I do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 8.112/90, será convertida em demissão, caso seja essa a penalidade a ser-lhe aplicada por ocasião do julgamento do processo (Lei nº 8.112/90, art. 172, parágrafo único). Capítulo XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 197. (Suprimido) 198. Sempre que na sindicância ou inquérito estiver envolvido servidor estranho à unidade instauradora, esta circunstância deverá ser imediatamente comunicada a sua unidade de lotação e exercício, para ciência e controle, tendo em vista, principalmente, o disposto no art. 172 da Lei nº 8.112/90. 199.(Suprimido) 200. Os modelos de atos citados neste Manual são apenas sugestões, de emprego facultativo, devendo ser alterados, à critério do usuário, para adaptar-se aos casos concretos, desde que atendidas as exigências legais e as recomendações normativas.

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LEGISLAÇÃO DO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES

No início da década de 1960, vigendo a Constituição de 1946, cabia à União, aos Estados e aos Municípios a exploração, de acordo com o seu âmbito, dos serviços de telecomunicações, diretamente ou mediante a correspondente outorga. Descentralizada da mesma forma era também a atribuição de fixar as tarifas correspondentes. Havia então cerca de 1.200 empresas telefônicas no País, a grande maioria de médio e pequeno porte, sem nenhuma coordenação entre si e sem compromisso com diretrizes comuns de desenvolvimento e de integração dos sistemas, o que representava grande obstáculo ao bom desempenho do setor. Os serviços telefônicos concentravam-se na região centro-leste do País, onde se situavam mais de 60% dos terminais, explorados pela CTB - Companhia Telefônica Brasileira, de capital canadense. Os serviços telefônicos interurbanos eram precaríssimos, baseados apenas em algumas ligações em microondas de baixa capacidade, interligando o Rio de Janeiro, São Paulo, Campinas, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Brasília, e em poucos circuitos de rádio na faixa de ondas curtas. As comunicações telefônicas e telegráficas internacionais, que também não atendiam às necessidades do País, eram exploradas por empresas estrangeiras. A precariedade da situação do setor sensibilizou o Governo e o Congresso, que editaram então o Código Brasileiro de Telecomunicações, Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962. Essa lei, que foi o primeiro grande marco na história das telecomunicações no Brasil, tinha os seguintes pontos principais: Î Criação do Sistema Nacional de Telecomunicações, visando assegurar a prestação, de forma integrada, de todos os serviços de telecomunicações; Î Colocação, sob jurisdição da União, dos serviços de telégrafos, radiocomunicações e telefonia interestadual; Î Instituição do Contel - Conselho Nacional de Telecomunicações, tendo o Dentel Departamento Nacional de Telecomunicações como sua secretaria-executiva; Î Atribuição ao Contel de poder para aprovar as especificações das redes telefônicas, bem como o de estabelecer critérios para a fixação de tarifas em todo o território nacional; Î Atribuição à União da competência para explorar diretamente os troncos integrantes do Sistema Nacional de Telecomunicações; Î Autorização para o Poder Executivo constituir empresa pública para explorar industrialmente os troncos integrantes do Sistema Nacional de Telecomunicações (essa empresa viria a ser a Embratel); Î Instituição do FNT - Fundo Nacional de Telecomunicações, constituído basicamente de recursos provenientes da aplicação de uma sobre tarifa de até 30% sobre as tarifas dos serviços públicos de telecomunicações, destinado a financiar as atividades da Embratel; Î Definição do relacionamento entre poder concedente e concessionário no campo da radiodifusão. Os instrumentos criados pelo Código foram aos poucos fazendo sentir seus efeitos. O Contel passou a exercer sua missão de orientação da política e de fixação de diretrizes para o setor de telecomunicações; com a submissão ao seu crivo dos planos de expansão dos serviços, ele passou também a coordenar essas expansões. A Embratel, constituída em 16 de setembro de 1965, lançou-se, com o apoio do FNT, à imensa tarefa de interligar todas as capitais e as principais cidades do País. Entre 1969 e 1973, a Embratel assumiu a exploração dos serviços internacionais, à medida que expiravam os prazos de concessão das empresas estrangeiras que os operavam. Ainda em 1962, devido à precária situação dos serviços telefônicos no Rio de Janeiro, o Governo Federal decretou a intervenção na CTB e, em 1966, foi concretizada a compra das ações daquela SÉRIE CONCURSO

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empresa pela Embratel. Em 1963 o Contel aprovou critérios para nortear o estabelecimento das tarifas dos serviços de telecomunicações (que, entretanto, não foram seguidos ao longo do tempo). Em 1966, regulamentou a prática, então já de uso corrente, referente à participação financeira dos pretendentes à aquisição de linhas telefônicas, transformando-a em importante instrumento de apoio à expansão dos serviços de telefonia no Brasil -o autofinanciamento. A questão da fragmentação do poder de outorgar concessões, entretanto, somente seria superada em 13 de fevereiro de 1967, pelo Decreto-Lei nº 162, que concentrou esse poder na União. Essa disposição seria pouco depois consolidada pela Constituição de 1967, mantendo-se até hoje. A Constituição de 1988, entretanto, foi além, determinando que os serviços públicos de telecomunicações somente poderiam ser explorados pela União, diretamente ou através de concessões a empresas sob controle acionário estatal. Em 25 de fevereiro de 1967, através do Decreto-Lei nº 200, foi criado o Ministério das Comunicações, ao qual, desde logo, foram vinculados o Contel, o Dentel e a Embratel. O Ministério das Comunicações assumiu então as competências do Contel. As medidas decorrentes do Código levaram a uma melhoria significativa nos serviços interurbanos e internacionais, mas o mesmo não ocorreu nos serviços locais. Isso fez com que, em 1971, o Governo cogitasse da criação de uma entidade pública destinada a planejar e coordenar as telecomunicações de interesse nacional, a obter os recursos financeiros necessários à implantação de sistemas e serviços de telecomunicações e a controlar a aplicação de tais recursos mediante participação acionária nas empresas encarregadas da operação desses sistemas e serviços. Nascia então a idéia de criação da Telebrás, que seria efetivada em 1972, através da Lei nº 5.792, de 11 de julho. Essa lei, além de autorizar a criação da Telebrás -concretizada em 9 de novembro do mesmo ano -também colocou à sua disposição os recursos do FNT, e autorizou a transformação da Embratel em sociedade de economia mista, subsidiária da Telebrás. Pela lei, a Telebrás ficou vinculada ao Ministério das Comunicações. Logo após sua criação, a Telebrás iniciou o processo de aquisição e absorção das empresas que prestavam serviços telefônicos no Brasil, visando consolidá-las em empresas de âmbito estadual. Havia nessa época mais de novecentas operadoras independentes no Brasil e, no total, uma planta de cerca de dois milhões de terminais. Através do Decreto nº 74.379, de 1974, a Telebrás foi designada "concessionária geral" para exploração dos serviços públicos de telecomunicações em todo o território nacional. A Situação Atual Os serviços públicos de telecomunicações no Brasil são hoje explorados pelo Sistema Telebrás composto por uma empresa "holding", a Telebrás; por uma empresa "carrier" de longa distância de âmbito nacional e internacional, que explora também serviços de comunicações de dados e de telex (a Embratel); e por 27 empresas de âmbito estadual ou local -e por quatro empresas independentes, sendo três estatais (a CRT, controlada pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul; a Sercomtel, pela Prefeitura de Londrina; e a CETERP, pela Prefeitura de Ribeirão Preto) e uma privada (a Cia. de Telecomunicações do Brasil Central, sediada em Uberlândia e que atua no Triângulo Mineiro, no nordeste de S. Paulo, no sul de Goiás e no sudeste do Mato Grosso do Sul). O Sistema Telebrás detém cerca de 90% da planta de telecomunicações existente no País e atua em uma área em que vivem mais de 90% da população brasileira. A União Federal detém o controle acionário da Telebrás, com pouco mais de 50% de suas ações ordinárias; da totalidade do capital, entretanto, a União detém menos de 22%. A maior parte das ações é de propriedade particular, com cerca de 25% em mãos de estrangeiros e o restante pulverizado entre 5,8 milhões de acionistas. Ao longo de sua existência, a Telebrás desenvolveu um trabalho notável. Nos últimos 20 anos, enquanto a população brasileira aumentou em 50% e o PIB cresceu 90%, a planta instalada de SÉRIE CONCURSO

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terminais telefônicos do Sistema Telebrás cresceu mais de 500%, o que veio colocar o País entre os detentores das maiores redes telefônicas de todo o mundo. Essa rede, que integra o País de norte a sul e de leste a oeste, atende hoje a mais de 20 mil localidades em todo o território nacional. Nesse mesmo período, todavia, o tráfego telefônico aumentou em proporção significativamente maior, mais de 1200% no serviço local e mais de 1800% no serviço interurbano, o que mostra que a demanda por serviços cresceu bem mais do que a capacidade de seu atendimento. O tráfego telefônico mede, entretanto, apenas a demanda por serviços gerada pela parcela da população e das empresas que já dispõe de acesso ao sistema. Ele não mede a demanda por novas linhas, isto é, não indica a quantidade de pessoas e organizações que ainda não conseguiu atendimento telefônico individualizado. A demanda por acessos aos serviços telefônicos básicos não está hoje adequadamente quantificada, seja pela inexistência de pesquisas, seja pelo fato de jamais ter sido atendida, o que não permite uma referência confiável para realizar projeções. Estima-se entretanto que ela varie entre 18 e 25 milhões de potenciais usuários, dependendo do método utilizado e considerando a substituição do autofinanciamento, como condição de acesso ao serviço, por uma taxa de instalação, de valor muito menor. Desse total, pouco mais de 14,5 milhões de usuários são atendidos atualmente. Por outro lado, verifica-se que mais de 80% dos terminais residenciais concentram-se nas famílias das classes "A" e "B", o que mostra que as classes menos favorecidas não dispõem de atendimento individualizado; essas pessoas não dispõem também de adequado atendimento coletivo, uma vez que os telefones públicos são insuficientes e mal distribuídos geograficamente. Não são disponíveis estatísticas confiáveis acerca do atendimento, mesmo com serviços básicos de telecomunicações, aos estabelecimentos de negócios. As grandes corporações construíram, nos últimos anos, com meios alugados ao Sistema Telebrás, redes privativas para atender às suas necessidades de serviços; as pequenas e médias empresas, entretanto, submetem-se aos mesmos percalços enfrentados pelos usuários residenciais para dispor de atendimento telefônico. Adicionalmente, verifica-se que quase a totalidade dos terminais existentes localiza-se nas áreas urbanas, sendo extremamente reduzido o atendimento a usuários nas áreas rurais: apenas pouco mais de 2% das propriedades rurais dispõem de telefone. Essa situação é resultado da incapacidade de manutenção, pelas empresas sob controle acionário estatal, do nível necessário de investimentos ao longo do tempo, o que fez com que a taxa de crescimento da planta oscilasse aleatoriamente e fosse insuficiente para, pelo menos, igualar-se à do crescimento da demanda, e mais insuficiente ainda para proporcionar o atendimento à demanda reprimida. Uma razão expressiva para justificar essa incapacidade de investimento certamente é a questão tarifária, que tem recebido, ao longo dos anos, tratamento inadequado. Desde antes da constituição do Sistema Telebrás, quando o poder de fixá-las era fragmentado ao nível municipal, as tarifas eram estabelecidas segundo critérios totalmente dissociados dos custos dos serviços correspondentes - apesar das regras estabelecidas pelo Contel - , o que levou as concessionárias da época a não realizar os investimentos necessários à expansão da rede e à melhoria dos serviços. Posteriormente, já com o Sistema Telebrás constituído, as tarifas passaram a ser definidas pelo Governo Federal, como autoridade econômica, com o interesse centrado na contenção do processo inflacionário, e não como poder concedente - condição em que deveria cuidar de sua compatibilidade com os custos. Mesmo o mecanismo dos subsídios cruzados, que pretendia que os serviços mais rentáveis e as regiões mais desenvolvidas contribuíssem para o atendimento às periferias, à interiorização e aos serviços de natureza social, acabou sendo desfigurado, uma vez que, por um lado, sua aplicação limitou-se ao serviço telefônico (do de longa distância para o local) e, por outro, as populações das periferias e as mais carentes são exatamente aquelas desprovidas de atendimento telefônico.

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Outra razão importante é advinda das restrições à gestão empresarial impostas às empresas estatais de modo geral, notadamente a partir de 1988, que acabaram equiparando essas empresas à administração pública. Em vez de disciplinar as empresas estatais pela exigência de resultados no cumprimento de sua missão, as condicionantes constitucionais foram implementadas através de mecanismos de controle de meios, que, além de ineficazes, limitam exageradamente a flexibilidade operacional indispensável à atuação empresarial, particularmente em ambiente competitivo. Essas restrições vão desde a exigência de processos licitatórios extremamente burocratizados e formalistas para as contratações de bens e serviços -que têm como conseqüência inevitável o aumento de custos e de prazos - até a gestão de recursos humanos, com limitações salariais e exigência de concurso público para admissão e progressão interna, passando pela impossibilidade de constituição de subsidiárias ou participação acionária em outras empresas sem prévia autorização legislativa, além da exigência de submissão de seu orçamento de investimentos à aprovação do Congresso Nacional. Acresce-se a isso o aumento de custos operacionais decorrente da instituição de miríades de controles necessários ao atendimento do excessivo formalismo dos diferentes órgãos internos e externos de fiscalização. As duas razões apontadas para justificar a incapacidade de investimento não são, entretanto, as únicas. Uma outra, de importância igual ou maior, deve ser citada: é a acomodação resultante do monopólio, da ausência de competição. A necessidade de conquistar e manter clientes, em ambiente de competição, funciona como poderoso estimulante à busca de soluções inovadoras para o melhor atendimento à demanda, para a redução de custos e para a melhoria da qualidade. Esse estímulo, as empresas estatais da área de telecomunicações não tiveram. Do Programa de Governo à Emenda Constitucional O quadro descrito no item anterior mostra, de maneira insofismável, que é fundamental e inadiável uma mudança profunda no setor de telecomunicações. Mas não se trata apenas de mudar por mudar: é preciso que a reforma proporcione as condições necessárias a que o novo cenário seja melhor do que o atual. A tecnologia da informação tornou-se a peça fundamental do desenvolvimento da economia e da própria sociedade. Isto significa que o atraso relativo do nosso país deverá ser necessariamente superado, como condição para retomar o processo de desenvolvimento. Não se trata apenas de alcançar uma maior difusão de um serviço já existente, por uma questão de eqüidade e justiça. Trata-se de investir pesadamente em comunicações, para construir uma infra-estrutura forte, essencial para gerar as riquezas de que o país necessita para investir nas áreas sociais. O setor das telecomunicações é hoje, sem dúvida, um dos mais atraentes e lucrativos para o investimento privado, em nível internacional. Trata-se de um dos setores líderes da nova onda de expansão econômica, que se formou a partir da chamada terceira revolução industrial. Pode-se contar que não faltarão investidores interessados em expandir essa atividade no mundo, em geral, e num país com as dimensões e o potencial do Brasil, em particular. O problema, que não é só do Brasil, é encontrar uma fórmula para a organização institucional do setor de telecomunicações que, ao mesmo tempo em que promova fortemente os investimentos privados, reforce o papel regulador do Estado e reserve ao setor público a atuação em segmentos estratégicos do ponto de vista social ou do interesse nacional. Essa afirmativa evidenciava uma preocupação em inserir o Brasil de forma efetiva no grupo das nações que devem conduzir, no mundo, o processo de integração da sociedade através dos meios de comunicação, como exigência da nova "era da informação". Em outro ponto, o “Mãos à Obra, Brasil” assumia um compromisso: “ O Governo Fernando Henrique proporá emenda constitucional visando à flexibilização do monopólio estatal nas telecomunicações. Entretanto, isso não esgota o problema da definição do modelo institucional do setor. A grande atualidade do debate sobre a organização desse setor na maioria dos países desenvolvidos torna a decisão brasileira ainda mais complexa e importante. Amplos segmentos da sociedade brasileira deverão ser ouvidos para que o governo defina completamente sua proposta, através de projeto de lei a ser encaminhado ao Congresso para uma decisão final”.

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Esse compromisso foi cumprido logo no início do Governo de Vossa Excelência, através do encaminhamento ao Congresso Nacional, em 16 de fevereiro de 1995, da Mensagem n.o 191/95, com a Proposta de Emenda Constitucional n.o 03-A/95. Dessa proposta resultou a Emenda Conso

titucional n 8, de 15 de agosto de 1995, que alterou o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal, dando-lhes a seguinte redação: Art. 21. Compete à União: XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Objetivava-se com essa emenda flexibilizar o modelo brasileiro de telecomunicações, eliminando a exclusividade da concessão para exploração dos serviços públicos a empresas sob controle acionário estatal e buscando introduzir o regime de competição na prestação desses serviços, visando, em última análise, o benefício do usuário e o aumento da produtividade da economia brasileira. As Telecomunicações no Futuro A partir da aprovação da Emenda Constitucional, a reforma estrutural das telecomunicações no Brasil vem sendo discutida e implementada no contexto das profundas transformações por que passa esse setor em todo o mundo, ditadas por três forças, ou vetores, que se inter-relacionam e, em certa medida, se determinam reciprocamente: a) a globalização da economia; b) a evolução tecnológica; e c) a rapidez das mudanças no mercado e nas necessidades dos consumidores. Nesse contexto, a regulamentação vigente é inadequada, pois foi concebida sob a égide de um mercado essencialmente monopolístico e pouco diversificado, em estágio tecnológico já amplamente superado. De fato, a dinâmica atual dos negócios exige, cada vez mais, acesso pleno à crescente “economia da informação”. É consenso que a indústria intensiva em informações crescerá significativamente e responderá por parte importante do PIB, de maneira que a eficiência dos serviços de telecomunicações será fator de competitividade tanto para essa indústria como, conseqüentemente, para os próprios mercados em que elas se inserem. Com efeito, as empresas que desejam manter suas vantagens competitivas defrontam-se com exigências cada vez maiores e mais diversificadas em termos de telecomunicações e de processamento de informações. A competitividade no mercado internacional depende cada vez mais da eficiência no acesso e no uso da informação, o que por sua vez é função da eficiência relativa dos sistemas de telecomunicações disponíveis no país, comparados aos dos países dos concorrentes e dos parceiros comerciais, bem como da eficiência com que as telecomunicações ligam o país aos seus mercados e competidores globais. A necessidade de adotar uma regulamentação que permita que as operadoras possam reagir rapidamente aos imperativos do mercado e da evolução tecnológica, oferecendo assim toda a gama de serviços de telecomunicações exigida pela sociedade, não significa que não se deva conferir peso adequado ao papel social das telecomunicações. Num país como o Brasil, com grau inadequado de atendimento à demanda, deve continuar sendo um objetivo central da política governamental a oferta à sociedade de serviços básicos de telecomunicações em toda a extensão do seu território, de forma não discriminatória, com atributos uniformes de disponibilidade, acesso e conectividade, e a preços satisfatórios. SÉRIE CONCURSO

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De uma forma ampla, o que se pretende é criar condições para que o progresso das tecnologias da informação e das comunicações possa efetivamente contribuir para mudar, para melhor, a maneira de viver das pessoas. Para isso, é necessário que o arcabouço regulatório de telecomunicações evolua de modo a colocar o usuário em primeiro lugar; o usuário deverá ter liberdade de escolha e receber serviços de alta qualidade, a preços acessíveis. Isso somente será possível em ambiente que estimule a competição dinâmica, assegure a separação entre o organismo regulador e os operadores, e facilite a interconectividade e a interoperabilidade das redes. Tal ambiente permitirá ao consumidor a melhor escolha, por estimular a criação e o fluxo de informações colocadas à sua disposição por uma grande variedade de fornecedores. Ao mesmo tempo, as regras da competição deverão ser interpretadas e aplicadas tendo em vista a convergência das novas tecnologias e serviços, a liberalização do mercado, o estímulo aos novos fornecedores e a intensificação da concorrência internacional. Deverão também ser estimuladas as modalidades de cooperação entre prestadores de serviços que visem aumentar a sua eficiência econômica e o bem estar do consumidor, adotando-se, entretanto precauções contra o comportamento anticoncorrencial, particularmente o abuso de poder pelas empresas dominantes no mercado. Deve ser considerado também que o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, firmado pelo Brasil com os demais países integrantes da Organização Mundial do Comércio (OMC) em Marrakesh, em 12 de abril de 1994, e aprovado pelo Congresso Nacional em 30 de dezembro do mesmo ano, através do Decreto nº 1.355, fundamentou-se no reconhecimento da “importância crescente do comércio de serviços para o crescimento e desenvolvimento da economia mundial”, e visava “estabelecer um quadro de princípios e regras para o comércio de serviços com vistas à expansão do mesmo sob condições de transparência e liberalização progressiva”. No que diz respeito a telecomunicações, o Acordo mencionado contém um Anexo próprio, decorrente do "reconhecimento das características específicas do setor de serviços de telecomunicações, em particular sua dupla função como setor independente de atividade econômica e meio fundamental de transporte de outras atividades econômicas". Esse Anexo aplica-se a todas as medidas que afetem o acesso às redes e serviços públicos de telecomunicações e sua utilização, não se aplicando, porém, à medida que afetem a distribuição por cabo ou a difusão de programas de rádio ou televisão. Durante 1995 e 1996 ocorreram diversas reuniões, na sede da OMC, em Genebra, visando à obtenção de um acordo envolvendo as chamadas telecomunicações básicas, o que finalmente acabou sendo adiado para fevereiro de 1997. As disposições da nova lei brasileira de telecomunicações aplicáveis a esse Acordo, poderão ser incluídas na oferta do Brasil nessas negociações, se houver tempo hábil para isso. De uma forma geral, observa-se hoje que: a) a disponibilidade de uma infra-estrutura adequada de telecomunicações é fator determinante para a inserção de qualquer país em posição destacada no contexto internacional; b) os países mais desenvolvidos estão atuando em conjunto para desenvolver uma adequada infra-estrutura-seja em termos de meios, seja em termos de aplicações, que possa alavancar o desenvolvimento da chamada "sociedade da informação", em benefício de seus cidadãos e de suas empresas (a chamada information highway); c) os países em desenvolvimento, como o Brasil, devem participar dessa verdadeira revolução, que acontecerá em escala mundial, para aproveitar as oportunidades que se abrirão de saltar etapas de desenvolvimento tecnológico e de estimular o desenvolvimento social e econômico. Em linha com essas conclusões e com a diretriz formulada no “Mãos à Obra, Brasil” para uma economia competitiva, no sentido de “promover amplo programa de investimentos públicos e privados, com a participação de agentes nacionais e estrangeiros, na melhoria e expansão da infraestrutura de transportes, comunicações e energia”, o Governo de Vossa Excelência estabeleceu SÉRIE CONCURSO

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metas explícitas de expansão do sistema de telecomunicações, traduzidas na ampliação da oferta de acessos aos diferentes serviços. Essas metas constam do Paste -Programa de Recuperação e Ampliação do Sistema de Telecomunicações e do Sistema Postal, divulgado pelo Ministério das Comunicações no final de setembro de 1995. O Paste detalha os projetos de investimento no setor no período 1995-1999 e estima sua extensão até 2003, financiados com recursos provenientes essencialmente da iniciativa privada, totalizando no período R$ 75 bilhões. Atingindo esses objetivos, o Brasil terá 15 telefones para cada 100 habitantes em 1999 e 24 telefones para cada 100 habitantes em 2003. Quanto à telefonia móvel, serão 6 terminais para cada 100 habitantes em 1999 e 10 telefones para cada 100 habitantes em 2003. Comparados com os 13,2 milhões de terminais telefônicos instalados existentes ao final de 1994, esses objetivos significam um crescimento médio anual de 13,4% no período 1994-1999 e de 12,8% no período 2000-2003. Quanto à telefonia celular, os objetivos propostos representam incrementos médios anuais de 64,4% entre 1994 e 1999, e de 15,7% entre 2000 e 2003, em relação aos 800 mil terminais existentes em 1994. No momento, o PASTE está sendo revisto, uma vez que, desde sua preparação, com base no cenário do primeiro semestre de 1995, até o momento, ocorreram transformações significativas no plano institucional e no mercado. Essa revisão deverá ser tornada pública em janeiro próximo, atualizando as diversas metas propostas originalmente para os diversos serviços, com expressivos aumentos para algumas delas, como reflexo dessas transformações. Emenda Constitucional à Implementação da Reforma Em setembro de 1995, portanto um mês após a aprovação da Emenda Constitucional n.o 8, dando seqüência ao programa de governo de Vossa Excelência, o Ministério das Comunicações divulgou dois textos sobre a Reforma Estrutural do Setor de Telecomunicações, que ficaram conhecidos como REST-1/95 - Plano de Trabalho e REST2/95 -Premissas e Considerações Gerais. Esses dois documentos continham as linhas básicas norteadoras do trabalho que vem sendo desenvolvido desde então na formulação de um novo modelo institucional para as telecomunicações brasileiras. Conforme estabelecido naquelas publicações, as premissas que balizam a reforma estrutural do setor de telecomunicações brasileiro são as seguintes: a) a reforma tem por objetivo adequar a estrutura do setor de telecomunicações ao novo cenário que se pretende para o Brasil, significando, simultaneamente, a visão do setor de telecomunicações como: --> indutor da democratização da estrutura de poder no País; --> vetor do aumento de competitividade da economia brasileira; --> vetor do desenvolvimento social do País, proporcionando condições para a redução das desigualdades entre regiões geográficas e entre classes de renda pessoal e familiar. b) o novo modelo deverá: I) ter como referência os direitos dos usuários dos serviços de telecomunicações e, para tanto, deverá assegurar: --> a busca do acesso universal aos serviços básicos de telecomunicações; --> o aumento das possibilidades de oferta de serviços, em termos de quantidade, diversidade, qualidade e cobertura territorial; --> a possibilidade de competição justa entre os prestadores de serviços; --> preços razoáveis para os serviços de telecomunicações; II) incentivar o aumento da participação de capitais privados, nacionais e estrangeiros, nas ativiSÉRIE CONCURSO

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dades relacionadas ao setor de telecomunicações; III) ser concebido com a pretensão de que tenha a mais longa vida possível, de maneira a não se tornar prematuramente obsoleto pela evolução tecnológica. Isto é, a tecnologia deverá ser utilizada tanto para proporcionar mais opções para a prestação de novos serviços quanto para a redução de custos dos serviços tradicionais, garantidas a qualidade desses serviços e a possibilidade de interconexão dos diversos sistemas abertos em suas diversas etapas de evolução; IV) estimular a participação ativa do setor de telecomunicações brasileiro no contexto internacional; V) assegurar o uso eficiente do espectro radioelétrico, bem como de qualquer outro meio natural limitado que seja utilizado na prestação de serviços de telecomunicações. c) a transição para o novo modelo deverá ocorrer de forma a preservar o interesse público. Também em 1995, o Governo de Vossa Excelência optou por submeter a proposta de reforma estrutural do setor de telecomunicações ao Congresso Nacional em duas etapas. A primeira delas foi iniciada com o envio ao Congresso, em 28 de novembro de 1995, do Projeto de Lei que veio a se transformar na Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996. Essa Lei viabilizou a adoção das providências em andamento objetivando a abertura à competição de alguns segmentos de mercado com alta atratividade para os investimentos privados, em virtude da forte demanda não atendida (caso da telefonia móvel celular) e, também, de sua importância como infra-estrutura empresarial (caso dos serviços via satélite e dos serviços limitados, que possibilitam a constituição de redes corporativas). A segunda etapa da reforma é a que está sendo proposta no momento. Ela visa alterar profundamente o atual modelo brasileiro de telecomunicações, de forma que a exploração dos serviços passe da condição de monopólio à de competição e que o Estado passe da função de provedor para a de regulador dos serviços e indutor das forças de mercado, fazendo, ao mesmo tempo, com que o foco da regulamentação seja deslocado da estrutura de oferta de serviços, como era tradicional, para os consumidores desses serviços. Adicionalmente, pretende-se criar um ambiente de estabilidade regulatória que estimule investimentos no setor. Com a realização dessas duas etapas estará sendo reformulada parte das disposições contidas na Lei nº 4.117/62. Como já apontado anteriormente, esse diploma legal, que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações, dispõe sobre os serviços de telecomunicações de maneira geral, e também sobre radiodifusão; entretanto, apenas os serviços de telecomunicações estão sendo tratados por este Projeto de Lei. Para a reforma completa do Código está previsto que, ao longo de 1997, seja desenvolvido novo projeto, a ser também submetido ao Congresso Nacional, que se pretende venha a se tornar a nova Lei de Radiodifusão. Após a aprovação do Projeto de Lei ora proposto, terá início à fase que poderia ser chamada de terceira etapa da reforma, que consistirá na criação efetiva do órgão regulador, na privatização das atuais operadoras estatais e na implementação do regime de competição na exploração dos serviços, conforme detalhado a seguir. Os Objetivos da Reforma Com base nas premissas indicadas no item anterior e na política de governo de Vossa Excelência, foram formulados objetivos específicos para a reforma das telecomunicações no Brasil. De forma sucinta, esses objetivos poderiam ser vistos como a consolidação de dois princípios essenciais: a introdução da competição na exploração dos serviços e a universalização do acesso aos serviços básicos. Esses objetivos são os seguintes: I) fortalecer o papel regulador do Estado e eliminar seu papel de empresário. Esse objetivo contempla a orientação de que o Estado promoverá um grau adequado de supervisão sobre o setor, de modo a assegurar que sejam alcançados os objetivos essenciais da reforma, a criação de um mercado de competição efetiva e a proteção dos consumidores contra comportamentos anticoncorrenciais. Adicionalmente, sintetiza a decisão de privatizar as empresas atualmente sob controle SÉRIE CONCURSO

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acionário da União, bem como de outorgar novas licenças para que operadores privados prestem serviços de telecomunicações no Brasil; II) aumentar e melhorar a oferta de serviços. Três temas básicos decorrem desse objetivo: a promoção da diversidade dos serviços oferecidos à sociedade; o aumento significativo da oferta de serviços de telecomunicações no Brasil; e o alcance de padrões de qualidade compatíveis com as exigências do mercado; III) em um ambiente competitivo, criar oportunidades atraentes de investimento e de desenvolvimento tecnológico e industrial. Nesse objetivo consolidam-se três intenções básicas. A primeira delas associa-se à necessidade de atração de capitais privados através da criação de oportunidades para investimento no setor. A segunda diz respeito à construção de um ambiente que propicie o desenvolvimento da competição justa no mercado e facilite a consolidação de novos participantes. Finalmente, a terceira refere-se à geração de condições que estimulem a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico e industrial; IV) criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do País. Quatro são as proposições básicas consolidadas nesse objetivo: propiciar condições para reduzir o diferencial de cobertura dos serviços de telecomunicações entre as diversas regiões do País e entre as diversas faixas de renda; criar condições para a prática de tarifas razoáveis e justas para os serviços de telecomunicações; promover serviços de telecomunicações que incentivem o desenvolvimento econômico e social do País; e alcançar metas específicas de serviço universal; V) maximizar o valor de venda das empresas estatais de telecomunicações sem prejudicar os objetivos anteriores. Esse objetivo expressa a intenção de que o processo de privatização das atuais operadoras estatais seja planejado de forma que os objetivos essenciais ligados à introdução da competição e à promoção do acesso universal aos serviços básicos sejam alcançados, sem, contudo, provocar impactos negativos importantes no valor dos ativos a serem vendidos. Esses objetivos serviram de sustentação ao desenvolvimento de um modelo econômico para o setor, feito em conjunto pela equipe do Ministério das Comunicações e por consultores internacionais supridos pela UIT (União Internacional de Telecomunicações), como exposto no início desta Exposição de Motivos. Esse modelo foi utilizado para suportar a proposta de arcabouço regulatório e de estrutura de mercado para o setor, a ser descrita a seguir. Aspectos Fundamentais do Arcabouço Regulatório Com base nas premissas estabelecidas, nos objetivos citados e nas metas de crescimento definidas, procurou-se explicitar alguns aspectos específicos do arcabouço regulatório que devem ser implementados independentemente da estrutura de mercado que se pretenda ou da estratégia de transição para atingi-la. Esses aspectos são os que asseguram condições justas e estáveis de competição às empresas que atuam no mercado, permitindo o seu desenvolvimento e, em conseqüência, a consolidação de um mercado efetivamente competitivo, com proveito para os consumidores. Na definição desses aspectos tomaram-se como base as lições apreendidas da experiência de outros países, o conhecimento dos requisitos tecnológicos associados à implantação da competição no setor de telecomunicações e a situação específica desse setor no Brasil atual. Dessa forma, foram explicitadas as três questões fundamentais que devem ser objeto do arcabouço regulatório em foco: a) a existência de um organismo regulador independente; b) as regras básicas para que a competição seja justa; e c) o mecanismo de financiamento das obrigações de serviço universal. A passagem da atual condição de mercado monopolista para o novo cenário pretendido para as telecomunicações brasileiras pressupõe, para ser viabilizada, a existência de um órgão regulador, como determina o novo texto da Constituição Federal. Essa entidade terá como missões principais SÉRIE CONCURSO

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promover a competição justa, defender os interesses e os direitos dos consumidores dos serviços e estimular o investimento privado. Embora a competição se constitua no melhor regulador para os mercados, é fato que, em praticamente todos os países que já promoveram alguma reestruturação de suas telecomunicações, algum tipo de organismo regulador foi implementado. Em alguns países a regulação é exercida diretamente pelo governo, através de um organismo do poder executivo; em outros, o regulador é uma agência semi-autônoma; em outros, ainda, o órgão regulador é independente. Isso decorre da percepção de que, se deixado às próprias forças do mercado estabelecer essa regulação, muito provavelmente ocorreria o seu domínio pelo antigo operador monopolista, de vez que, pelo fato de deter praticamente toda a infraestrutura e todos os clientes, esse operador teria condições de impedir, ou pelo menos dificultar, a entrada de novos concorrentes no mercado. A questão essencial passa a ser, então, definir as atribuições e poderes desse órgão regulador, com o objetivo de torná-los claros para o mercado e para a sociedade em geral. Dado o extremo dinamismo do setor de telecomunicações, é fundamental que o órgão regulador disponha de poderes para estabelecer regulamentos de forma a maximizar os benefícios, para a sociedade, das modificações propiciadas especialmente pela modernização da tecnologia. Isso significa que o órgão regulador deve ter atribuições e poderes bastante amplos, para possibilitar que a lei não tenha de ser exageradamente detalhista -- e conseqüentemente restritiva. Adicionalmente, o órgão regulador é peça-chave para inspirar ou não a confiança dos investidores na estabilidade das regras estabelecidas para o mercado. Uma entidade dotada de competência técnica e de independência decisória inspira confiança; ao contrário, uma organização sem autonomia gerencial, com algum tipo de dependência restritiva ou sem capacidade técnica, gera desconfiança e, conseqüentemente, afasta os investidores. Além de competência para definir a regulamentação do setor, cobrindo todos os aspectos, desde as licenças até os padrões de interconexão, o órgão regulador deverá ter autoridade para fazer cumprir a lei e os regulamentos. Essa autoridade, em associação com as dos organismos de defesa da concorrência, será essencial para assegurar a proteção dos consumidores contra comportamentos anticompetitivos. O órgão regulador difere de outros organismos governamentais porque, em vez de simplesmente prestar um serviço ao público, tem de tomar decisões que pressupõem o exercício de poder discricionário. Para que ele seja eficiente e eficaz, portanto, é necessário que disponha de competência técnica; além disso, é fundamental que: a) desfrute de liberdade gerencial para atingir os objetivos determinados. Essa faculdade visa incentivar a eficiência administrativa e a competência técnica: é um insumo essencial para o bom desempenho do órgão regulador em ambiente de tecnologia de ponta e de competição; b) desfrute de autonomia, isto é, não seja passível de influências de outros órgãos do governo ou de grupos de interesse. A autonomia, associada à competência técnica que pode resultar da liberdade gerencial, tende a levar a decisões consistentes e justas, o que significa desempenho satisfatório. A autonomia é fortalecida através da disponibilidade de fontes próprias de recursos financeiros, como taxas arrecadadas dos operadores ou dos usuários; c) seja obrigado a prestar contas. O órgão regulador deve estar totalmente comprometido com objetivos pré-determinados e prestar contas de suas ações, tanto qualitativamente como sob o ponto de vista financeiro. Assim, ele será, na prática, um órgão auxiliar do Governo, desde que haja o estabelecimento a priori de objetivos, seguido de controles a posteriori para comprovação do cumprimento dos objetivos a ele atribuídos; d) disponha de regras e controles internos para limitar o poder das pessoas individualmente, de maneira a dificultar o comportamento oportunista e inibir ações indesejáveis por parte de operadoras e grupos de interesse. Exemplos dessas regras e controles são: decisão colegiada; processo de decisão variável em função do impacto da decisão (maior o impacto, maior o envolvimento colegiado na decisão); utilização de grupos consultivos; adoção do mecanismo de submeter a consulta pública os assuntos de maior relevância, antes da tomada de decisão; e período de carência SÉRIE CONCURSO

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entre a tomada de uma decisão e sua entrada em vigor, dando oportunidade às várias partes afetadas de se manifestar. Com relação às regras básicas para assegurar que a competição seja justa, elas podem ser resumidas nas seguintes: --> interconexão obrigatória das redes que prestam serviços destinados ao público em geral; --> acesso não discriminatório dos clientes aos prestadores de serviços que competem entre si; --> plano de numeração não discriminatório; --> possibilidade de acesso dos concorrentes às redes abertas em condições adequadas; --> eliminação dos subsídios cruzados entre serviços; --> regulação tarifária dos operadores dominantes; --> direitos de passagem não discriminatórios; --> resolução dos conflitos entre operadores pelo órgão regulador. Com relação ao serviço universal, é importante fixar, inicialmente, o seu conceito. Como enfatizado anteriormente, o desenvolvimento do novo modelo institucional para as telecomunicações brasileiras é suportado num conjunto de objetivos que podem ser sintetizados em duas idéias principais: a competição na exploração dos serviços e a universalização do acesso aos serviços básicos. A idéia da universalização do acesso contempla duas situações genéricas: --> serviços de telecomunicações individuais, com níveis de qualidade aceitáveis, devem ser fornecidos, a tarifas comercialmente razoáveis, dentro de um prazo razoável, a qualquer pessoa ou organização que os requisitar; --> outras formas de acesso a serviços de telecomunicações devem ser fornecidas, em localizações geográficas convenientes, a tarifas acessíveis, àquelas pessoas que não tiverem condições econômicas de pagar tarifas comercialmente razoáveis por serviços individuais. Na primeira dessas situações, as tarifas cobrem os custos operacionais e proporcionam retorno comercialmente atrativo ao capital investido, de modo que os provedores de serviço buscarão, normalmente, satisfazer a esses clientes como parte de sua estratégia de negócios. Ou seja, a competição na exploração dos serviços fará com que os consumidores economicamente atrativos sejam atendidos satisfatoriamente, tendo acesso a serviços que supram de forma adequada suas necessidades de telecomunicações. Já a segunda situação diz respeito àqueles casos em que o custo de prover o acesso físico seja elevado (por exemplo, em localidades remotas no interior do País, nas áreas rurais, nas periferias das grandes cidades, em regiões escassamente povoadas) ou em que os clientes potenciais disponham de renda inferior à que seria necessária para criar uma oportunidade de investimento atrativa para algum provedor de serviço. Nesse caso, o acesso a serviços de telecomunicações poderá requerer algum tipo de subsídio, que deverá ser idealizado e distribuído de modo a não criar vantagens nem desvantagens para nenhum dos operadores e, ao mesmo tempo, possibilitar o atendimento a esse objetivo social ao menor custo. Atender a essa segunda situação é o que comumente se chama de obrigação de serviço universal, e financiar essa obrigação é o terceiro ponto fundamental da regulação tratada neste item. Por se tratar de uma questão de natureza eminentemente social, deve-se admitir, de antemão, que essa obrigação possa variar com o tempo, à medida que certos objetivos sejam atingidos e que a evolução da economia, do desenvolvimento regional, das questões demográficas, da distribuição de renda e outras, vão alterando as condições iniciais. Por isso, as metas específicas de serviço universal devem poder ser modificadas periodicamente, de forma a ser adaptadas às conSÉRIE CONCURSO

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dições de cada momento. Não se deve, entretanto, esperar metas extremamente ousadas num momento inicial, como instalar telefones em todas os domicílios brasileiros, pois isso não seria realista. Pelo contrário, as metas devem ser estabelecidas considerando o seu custo potencial e o impacto que terão para os seus beneficiários. Para se ter uma idéia do que poderiam ser essas obrigações no Brasil, num primeiro momento, pode-se considerar, a título de exemplo, como meta a ser alcançada até o ano de 2001,a melhoria do acesso da população ao serviço telefônico, basicamente por meio de telefones de uso público. Isso seria obtido através de: --> aumento da densidade de telefones públicos, dos atuais 2,6 por 1.000 habitantes para 6 por 1.000 habitantes, o que significaria colocar em serviço cerca de 550.000 novos aparelhos (ou seja, mais do que duplicar a base hoje instalada, dentro de um período de 5 anos); --> atendimento a todas as localidades com mais de 100 habitantes com pelo menos um telefone público capaz de fazer e receber chamadas (o que significaria dobrar o número de localidades hoje atendidas, da ordem de 20.000); --> melhoria da distribuição geográfica dos telefones públicos nas regiões urbanas, tanto nas centrais como principalmente nas periferias densamente povoadas e nas áreas habitadas por pessoas de baixa renda, de maneira a tornar possível a qualquer um o acesso a um "orelhão" sem necessidade de andar mais do que 300 metros. Em outro momento, metas adicionais poderiam ser estabelecidas, como por exemplo a disponibilização, a todas as escolas e bibliotecas públicas, de acessos à Internet, e o acesso, a redes de faixa larga, de hospitais públicos e centros de saúde, de maneira a tornar disponível, nessas instituições, as facilidades proporcionadas pela moderna tecnologia de comunicações. É intuitivo que o atendimento a metas desse tipo provavelmente resultará em altos custos para o prestador do serviço; entretanto, essa prestação também gerará receitas, que serão, em princípio, inferiores aos custos. Financiar as obrigações de serviço universal é, portanto, financiar esse potencial déficit. Em outras palavras, é cobrir a parcela dos custos marginais de longo prazo que não possam ser recuperadas através de uma operação eficiente do serviço. Como já salientado anteriormente, é essencial que o mecanismo de financiamento não crie vantagens nem desvantagens para nenhum dos operadores, mas que distribua o ônus de forma eqüitativa sobre todos eles. Das cinco alternativas de financiamento possíveis, apontadas a seguir, apenas a primeira e a última atendem, entretanto, essa premissa: a) subsídios governamentais diretos. Nessa hipótese, haveria recursos do orçamento fiscal destinados a financiar o serviço universal na área de telecomunicações. Embora do ponto de vista puramente econômico esta seja uma opção perfeitamente defensável, pelos benefícios que o acesso aos serviços de telecomunicações poderá trazer para a população, são evidentes as dificuldades de natureza política para justificar a destinação de recursos a esse setor em detrimento de outros de prioridade certamente maior do ponto de vista social; b) subsídios implícitos no preço de venda das empresas. Nesse caso, as obrigações de atendimento seriam impostas às atuais empresas estatais e, no momento de sua privatização, o comprador descontaria, do preço a ser por ele pago, o correspondente ao déficit em que incorreria futuramente com o cumprimento da obrigação. Além de difícil operacionalização, essa alternativa certamente implicaria em problemas com os acionistas minoritários; c) subsídios cruzados internos à empresa. Nessa opção, a empresa com a obrigação de prestar o serviço universal financiaria o déficit correspondente através da maior rentabilidade obtida dos clientes mais atrativos economicamente. Trata-se de uma alternativa insustentável num ambiente competitivo; d) subsídios cruzados externos (entre empresas). Nessa alternativa, as empresas não incumbidas de prestar o serviço universal participariam de seu financiamento pagando àquelas empresas que SÉRIE CONCURSO

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tivessem essa obrigação taxas de interconexão maiores do que os custos efetivos da interconexão. Esse mecanismo pode eventualmente funcionar, em condições bastante específicas e por prazos pré-definidos. Entretanto, sua adoção estimula o bypass da rede da operadora com obrigação de prestar o serviço, e poderá levar a distorções imprevisíveis no mercado; e) criação de um fundo específico. Nesse caso, todas as operadoras participariam do financiamento das obrigações de serviço universal, através de uma contribuição proporcional a suas respectivas receitas. O órgão regulador seria o responsável por administrar esse fundo, definir o valor das contribuições e escolher, de forma adequada, a empresa a ser incumbida da prestação do serviço universal em cada situação específica. Por ser politicamente mais simples, essa opção é a que parece ser a mais recomendável. Aspectos Econômicos Fundamentais A atração de capitais privados para novos investimentos pressupõe a existência de demanda suficiente pelos serviços e preços que cubram os custos e proporcionem retorno adequado. A demanda por serviços de telecomunicações no Brasil é grande e crescente. Considerando apenas a telefonia convencional, a demanda total estimada atualmente varia entre 18 e 25 milhões de acessos; como existem em serviço pouco mais de 14 milhões de linhas, a demanda não atendida situa-se entre 4 e 11 milhões de terminais. A demanda total projetada para 2003 varia entre 26 e 35 milhões de linhas. A receita média gerada atualmente pelos terminais em serviço tem cerca de 43% provenientes dos serviços locais e 57% dos serviços de longa distância, enquanto os custos distribuem-se 81% para os serviços locais e 19% para os de longa distância. Esse desequilíbrio é conseqüência da política de subsídios cruzados adotada no Brasil (e também em outros países) em situação de monopólio, sob o argumento principal de que, transferindo-se receita dos serviços interurbano e internacional, em princípio utilizados pelas empresas e pelas camadas da população de maior renda, estar-se-ia subsidiando as camadas menos favorecidas do povo, usuárias essencialmente apenas dos serviços locais. Como já mostrado anteriormente, esse argumento é falacioso, de vez que, no Brasil, as camadas mais pobres da população não dispõem de atendimento telefônico individualizado, de modo que o subsídio acabou beneficiando mesmo as classes sociais mais favorecidas. Ao contrário, ao onerar as empresas com custos mais elevados para os serviços que elas mais usam - interurbano e internacional - esse subsídio às avessas acabou significando uma penalização às classes mais pobres, pois certamente o diferencial de custos foi repassado aos preços dos produtos que elas consomem. Adicionalmente, num regime de competição na exploração dos serviços, a manutenção de subsídios cruzados é insustentável. Rebalancear as tarifas dos serviços de telecomunicações, aumentando as dos serviços locais (assinatura e tráfego) e reduzindo as dos serviços interurbano e internacional, é portanto medida preliminar a ser tomada, antes do estabelecimento do regime de competição, para permitir que esta possa ocorrer em condições justas. Por outro lado, o rebalanceamento é também condição essencial para permitir que as receitas de cada serviço cubram os respectivos custos e proporcionem a mencionada margem adequada de retorno capaz de atrair os investimentos privados. Considerando a implementação de um rebalanceamento tarifário neutro em termos de receita -isto é, que, mantido o uso médio atual dos serviços, não implique nem em aumento nem em diminuição da receita total dos operadores -a receita média projetada para cada terminal, derivada dos serviços locais (assinatura, tráfego e interconexão com os serviços interurbano, internacional e celular), deveria cobrir os custos operacionais e de capital das atuais operadoras do Sistema Telebras, considerando, no cálculo do custo de capital, a remuneração normalmente desejada por investidores privados, de 15% ao ano, após o Imposto de Renda. Como os procedimentos atualmente em vigor para estabelecimento das tarifas consideram a referência de 12% ao ano, antes do Imposto de Renda, para remuneração do capital, pode-se inferir que essas empresas, provavelmente, buscarão aumentar sua produtividade de forma que a exploração desses serviços lhes seja economicamente atraente.

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Por outro lado, é razoável supor-se que a receita média proporcionada pelos novos assinantes do serviço seja inferior à receita média gerada pelos atuais assinantes, uma vez que, em princípio, a maioria dos novos assinantes será proveniente de classes de renda mais baixa do que o segmento atualmente atendido. Dependendo da extensão em que isso ocorrer, poderá portanto não haver atratividade econômica para o atendimento a esses novos potenciais assinantes, em termos individualizados, utilizando-se a tecnologia convencional. Como há, em princípio, possibilidade de custos menores com a utilização de tecnologias alternativas -acesso sem fio, por exemplo, ou utilizando as redes de distribuição de TV a cabo -existe espaço para o desenvolvimento de novos operadores para os serviços locais, ou para o atendimento a esses novos assinantes pelos atuais operadores, desde que possam se utilizar dessas novas tecnologias. Além do aspecto do rebalanceamento tarifário entre os serviços locais e os de longa distância, uma outra questão econômica de fundamental importância a ser adequadamente resolvida é a do estabelecimento das tarifas de interconexão entre as redes de suporte dos diversos serviços (basicamente dos serviços locais com os de longa distância e com o móvel celular). Essa certamente será uma das primeiras e principais preocupações do órgão regulador . Visão Setorial de Médio Prazo: o Cenário-objetivo A visualização de como será a estrutura do mercado a médio prazo é importante para permitir uma avaliação das possibilidades de que os objetivos da reforma sejam efetivamente atendidos. Para balizar a construção dessa visão, pode-se partir de quatro questões essenciais: I) Há interesse em se ter só operadoras de abrangência nacional, isto é, tendo como área de atuação o País inteiro, ou é melhor ter-se operadoras de abrangência regional? II) Quantos competidores devem ser admitidos no mercado? Deve ou não haver algum tipo de limitação? III) Deve ou não haver distinção entre empresas que exploram serviços locais e empresas que exploram serviços de longa distância? Onde terminam uns e começam outros? Deve ou não haver algum tipo de competição entre essas empresas? IV) Os novos operadores devem ou não ser submetidos às mesmas condições que os operadores antigos, em termos de obrigações de atendimento, limitações geográficas e de serviços? A criação de empresas de abrangência nacional significaria a existência, desde o início, de empresas provavelmente fortes, capazes de competir internacionalmente num tempo mais curto do que partindo-se de empresas menores. Adicionalmente, com área de atuação nacional, essas empresas poderiam promover subsídios cruzados internos, fazendo com que as regiões mais dinâmicas compensassem as menores vantagens obtidas nas áreas menos desenvolvidas. Entretanto, já foi visto que subsídios cruzados são incompatíveis com ambientes competitivos. Além disso, a criação de duas empresas nacionais a partir das teles estaduais e da Embratel resultaria em empresas complementares entre si em termos de infraestrutura, com forte incentivo à colusão e, portanto, dificultando a introdução efetiva da competição. Para contornar isso, haveria necessidade de atuação extremamente forte do órgão regulador já desde a sua constituição, o que aumenta ainda mais as dificuldades. Isso significa um grau de incerteza extremamente elevado, com resultados imprevisíveis em termos de evolução potencial do mercado. Alternativamente, a criação de um pequeno número de empresas de abrangência regional - isto é, de três a cinco - aumentaria as perspectivas de resultados mais adequados aos objetivos propostos para a reforma. Primeiro, porque essas empresas teriam porte razoável, comparável ao de suas maiores congêneres latinoamericanas, com possibilidade de geração própria de recursos para financiar parte expressiva dos investimentos necessários. Em segundo lugar, a regionalização permitiria a focalização dos investimentos dentro de cada região, aumentando assim as frentes de inversões e cobrindo portanto o País todo. Em terceiro lugar, a existência de várias companhias facilitaria o trabalho do órgão regulador, porque o fato de haver mais empresas significa SÉRIE CONCURSO

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menor poder monopolista e maior possibilidade de competição comparativa entre os operadores. Finalmente, a regionalização permitiria a criação de mecanismos de incentivo aos investimentos necessários à implantação de infra-estrutura e ao atendimento às obrigações de serviço universal, que consistiriam simplesmente na remoção das restrições (de natureza geográfica e de limites quanto aos serviços prestados) após o operador ter atingido as metas previamente definidas. Assim sendo, fica claro que cenários que contemplem a regionalização das atuais teles estaduais são preferíveis aos que contemplem apenas operadoras de abrangência nacional. Cabe então analisar o tema da segunda pergunta, qual seja, a conveniência ou não de se limitar a quantidade de operadores admitidos no mercado. Em outras palavras, a questão é se deveria buscar uma estrutura duopolística, ou se seria melhor deixar aberta a possibilidade de atuação no mercado a quantas empresas tiverem interesse. Uma estrutura de duopólio aparenta algumas vantagens. Em primeiro lugar, ela permitiria um adequado planejamento do processo de outorga das novas concessões, em que o critério básico de seleção do vencedor seria baseado no nível de investimentos e no grau de cobertura propostos pelos concorrentes. Através da imposição de obrigações similares às teles regionais privatizadas, o órgão regulador teria, para cada região, dois planos bastante claros de atendimento ao mercado, podendo então monitorar adequadamente o desenvolvimento do setor em cada região do País. Em segundo lugar, com a competição limitada provavelmente não haveria guerras de preços, de modo que o retorno dos investimentos seria mais seguro, o que acabaria estimulando os investimentos. E, finalmente, com poucos concorrentes para controlar, a tarefa do órgão regulador seria facilitada, dando-lhe portanto condições de se estruturar adequadamente e adquirir a necessária capacitação. Há riscos, porém. O investimento em infra-estruturas paralelas e a competição em preços reduz o valor do negócio de cada um dos duopolistas e, por essa razão, o comportamento mais provável de ambos será no sentido de uma composição que evite, ou reduza ao mínimo, esses inconvenientes. O resultado mais provável serão monopólios em regiões bem definidas, com alguma competição nas fronteiras entre essas regiões e pela conquista dos usuários mais rentáveis. Se, para enfrentar essa situação, o órgão regulador impuser aos novos operadores as mesmas obrigações que aos antigos, de forma que também eles tenham que prestar serviço aos consumidores independemente do lugar onde estes estejam, o resultado não mudaria, uma vez que essa restrição poderia ser contornada através de acordos entre os operadores para revenda de capacidade. Essas dificuldades mostram que, contrariamente à impressão original, o trabalho do órgão regulador seria muito maior, para assegurar o desenvolvimento da competição efetiva no mercado. A não limitação da quantidade de novos operadores, associada à imposição de obrigações aos operadores antigos, em termos de investimentos na construção de infraestrutura, pelo tempo necessário à consolidação de um mercado efetivamente competitivo, pode eliminar muitos dos problemas apontados para o caso do duopólio. Antes de mais nada, é necessário frisar que a imposição de obrigações aos operadores antigos, e a não imposição de obrigações equivalentes aos novos, não caracteriza uma situação de injustiça ou de desequilíbrio, uma vez que, na realidade, os operadores antigos terão um período de monopólio de fato, enquanto os novos constroem suas redes e se preparam para competir. A não existência de uma estrutura duopolística rígida dificulta acordos entre os operadores para a divisão geográfica do mercado, porque sempre poderá haver uma nova empresa disposta a investir para atender a um mercado que apresente demanda não satisfeita. A interconexão livre, e a possibilidade dos novos operadores adquirirem, dos antigos operadores dominantes, acesso a suas redes nos pontos em que realmente tiverem necessidade, reduzirão os investimentos em infra-estruturas duplicadas. Esses dois aspectos deverão favorecer o crescimento da competição e, associados à remoção das obrigações impostas inicialmente aos antigos operadores dominantes, citadas no parágrafo anterior, permitirão que se tenha, a médio prazo, um mercado efetivamente competitivo e, portanto, requerendo menor intervenção do órgão regulador. Dessa forma, fica claro que os cenários que não impõem limitação à quantidade de operadores parecem ser preferíveis aos que pressupõem tal restrição; portanto, cenários com estruturas duoSÉRIE CONCURSO

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polistas seriam desaconselhados. Considere-se, agora, o tema da terceira pergunta. Do ponto de vista tecnológico, a separação entre serviços locais e de longa distância é arbitrária, desnecessária e potencialmente difícil de regular. Do ponto de vista econômico, quando não se tem restrições de natureza física, deve-se limitar o tanto quanto possível a imposição de limitações artificiais. Entretanto, historicamente tem havido essa separação e, considerando os sistemas atualmente em operação no mundo, é pelos serviços de longa distância que se tem maiores oportunidades de introduzir a competição nos serviços de telecomunicações. Para atender a esse princípio, de não impor restrições artificiais e desnecessárias, mas também de criar condições para que se desenvolva efetivamente a competição e se tenha a universalização do acesso aos serviços, é mais adequado que se admita um certo grau de competição entre as empresas exploradoras dos serviços locais e as dos serviços de longa distância. Avaliando a quarta e última questão anteriormente formulada, verifica-se que, em princípio, seria razoável supor que, para assegurar a competição justa, todos os operadores, novos e antigos, deveriam estar sujeitos às mesmas obrigações. Entretanto, considerando que os operadores antigos têm uma situação inicial de nítida vantagem em relação aos novos -dispõem de uma grande infra-estrutura instalada, têm milhares ou mesmo milhões de clientes, dispõem de um fluxo de caixa que lhes permite financiar parte substancial de suas necessidades de investimento, têm uma marca conhecida no mercado - conclui-se que é bastante razoável, e talvez mais do que isso, é necessário, que se imponham obrigações diferenciadas aos antigos e aos novos operadores, de forma a dar a estes últimos condições de se instalar e se desenvolver. Com essas respostas, pode-se idealizar um cenário como sendo aquele mais aderente ao objetivo da reforma: divisão do Sistema Telebrás em três a cinco empresas regionais e na Embratel. As empresas regionais explorariam os serviços locais, interurbano intra-estadual e interestadual, dentro de sua área de concessão; a Embratel exploraria os serviços intra-estadual, interestadual e internacional em todo o País. Haveria, portanto, competição entre as empresas regionais e a Embratel. Essa competição não ocorreria, inicialmente, entretanto, nos serviços locais (restritos às empresas regionais e aos novos operadores) nem nos de longa distância inter-áreas de concessão e internacional (restritos à Embratel e aos novos operadores). Os novos operadores, em número ilimitado, poderiam ser autorizados a prestar qualquer serviço em qualquer parte do País, à medida que as empresas atuantes nessa região estivessem privatizadas. Eles poderiam, portanto, gradualmente ir obtendo autorizações de região em região, até cobrirem todo o território nacional, quando não teriam qualquer restrição de atuação, nem geográfica nem de serviços. É conveniente examinar o que seria, de fato, essa regulamentação diferenciada entre operadores antigos e operadores novos. Como visto, a consideração fundamental é que, desde a aprovação da nova Lei até um certo tempo após a outorga das primeiras novas licenças, os atuais operadores gozarão de um monopólio de fato, e mesmo depois que os novos operadores começarem a atuar, eles serão dominantes durante algum tempo, até que se atinja uma situação de mercado efetivamente competitivo. Como contrapartida, portanto, eles estarão sujeitos a uma regulamentação que objetiva reduzir o poder que detêm sobre o mercado, obrigando-os a atender requisitos de investimento, especialmente de caráter social. Essas obrigações, que serão removidas quando houver competição efetiva, seriam as seguintes: a) continuidade do serviço: os operadores não podem interromper a prestação do serviço, a não ser em casos justificados; b) atendimento: os operadores devem continuar expandindo sua rede de maneira a prestar serviço, dentro de prazos razoáveis, a quem os requisitar e estiver disposto a pagar tarifas comerciais que cubram os custos de capital e operacionais; c) serviço universal: os operadores devem atender às metas iniciais de prestação do serviço universal, como definido pelo órgão regulador; entretanto, em caso de déficit nesse atendimento, este será rateado entre todos os participantes do mercado, através de um mecanismo adequado; d) qualidade: o órgão regulador deverá estabelecer metas específicas de qualidade, bem como a SÉRIE CONCURSO

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metodologia de sua aferição, de forma a elevar o nível do setor a padrões internacionais dentro de um horizonte de tempo razoável; e) tarifas: os operadores estarão sujeitos a regulamentação que vise evitar o aumento abusivo de preços para os consumidores e a prática de preços predatórios que impeçam a entrada de novos competidores no mercado. A maneira mais prática de se fazer isso é através do estabelecimento de um sistema de "teto de preços" (price cap system), em que uma "cesta" de serviços, em quantidades representativas da conta média dos consumidores, tem seu valor máximo estabelecido pelo órgão regulador. O operador tem alguma flexibilidade para alterar as tarifas de cada serviço individualmente, desde que o valor total da "cesta" fique abaixo do "teto" fixado pelo órgão regulador. Após um período inicial, é razoável também que o órgão regulador defina um fator de produtividade que incidirá sobre o valor da "cesta", reduzindo seu nível real, como forma de estimular o operador dominante a reduzir ainda mais suas ineficiências e assegurar que parte desses ganhos sejam transferidos aos consumidores; f) separação contábil: os operadores deverão manter separação contábil para aqueles serviços prestados em regime de competição, de maneira a tornar seus custos transparentes para o órgão regulador, que assim poderá, com maior facilidade, averiguar a eventual existência de subsídios cruzados ou a prática de "dumping". Com relação aos novos operadores, a premissa básica é que competirá ao órgão regulador garantir que cheguem ao mercado companhias confiáveis, comprometidas em atingir a visão que se pretende para o futuro cenário das telecomunicações no País. Assume-se também que, numa fase inicial, os novos operadores deverão estar sujeitos a uma regulamentação mais favorável, que aos poucos será modificada, de modo a se ter equilíbrio entre os novos e os antigos operadores. Dessa forma, a regulamentação inicial sobre os novos operadores deveria contemplar os aspectos a seguir: a) demonstração de capacidade: ao se candidatarem a uma outorga, os pretendentes deverão demonstrar que dispõem da capacidade técnica e de marketing necessária para prestar serviços confiáveis, e de capacidade financeira suficiente para suportar a etapa inicial de altos investimentos com baixos retornos; b) apresentação de plano de negócios viável: da mesma forma, antes de receber a outorga, os pretendentes deverão apresentar ao órgão regulador um plano de negócios razoável; tais planos serão acompanhados pelo órgão regulador, sendo atualizados sempre que necessário; c) financiamento do serviço universal: todos os novos operadores deverão contribuir para o financiamento das obrigações de serviço universal. Numa etapa inicial eles não serão obrigados a prestar tais serviços, mas poderão sê-lo no futuro, contanto que os eventuais déficits sejam cobertos por contribuições de todos os operadores; d) tarifas e qualidade: não haverá regulamentação específica sobre os novos operadores com relação a tarifas e qualidade. Entretanto, dado que os operadores dominantes terão esse tipo de regulação, as condições estabelecidas para estes acabarão servindo de parâmetro também para os novos operadores. Para assegurar que a competição efetivamente se desenvolva, é necessário que o órgão regulador atente também para as prováveis tentativas dos operadores visando dominar o mercado. Uma das maneiras possíveis é a acumulação de outorgas para diferentes serviços na mesma ou em diferentes regiões; essa acumulação pode ser buscada por um mesmo operador ou por operadores distintos porém sob o mesmo controle acionário, direto ou indireto. Portanto, assegurar a efetiva diversidade de controle societário dos vários operadores será uma das tarefas essenciais da fase inicial da reforma. Outro ponto importante a ser considerado pelo órgão regulador é a evolução da tecnologia e suas implicações em termos de redes e sistemas de telecomunicações, facilidades de interconexão e custos associados. Monitorar adequadamente essa evolução e tomar as medidas regulatórias necessárias à incorporação dos ganhos dela decorrentes, de maneira a beneficiar os consumidores, será essencial para assegurar a evolução satisfatória do processo de reforma. SÉRIE CONCURSO

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A Transição para o Cenário Desejado Foi visto no item anterior que o cenário que melhor responderia aos objetivos estabelecidos para a reforma estrutural do setor de telecomunicações é aquele que contempla a divisão do País em um pequeno número de regiões (três a cinco), cada uma delas com uma empresa resultante da divisão do Sistema Telebrás. Essas empresas prestariam os serviços locais e de longa distância dentro de suas respectivas áreas de concessão. Adicionalmente, a Embratel continuaria atuando no País todo, prestando serviços de longa distância domésticos e internacionais. Os novos operadores seriam admit idos à medida que a privatização fosse avançando, de modo que, dentro de algum tempo, estariam operando em todo o País, sem restrições geográficas ou de serviços. Cabem então duas questões: a) qual estrutura regional seria mais adequada para as empresas que explorarão os serviços locais? e b) como deve ser a evolução da estrutura de mercado, da situação atual de monopólio estatal, para a situação de competição idealizada no cenário descrito? A resposta a essas questões será decisiva para assegurar a concretização do quinto objetivo descrito no item 2 deste Capítulo: maximizar o valor de venda das empresas estatais de telecomunicações, sem prejudicar os demais objetivos. Para esse trabalho, a equipe do Ministério das Comunicações apoiou-se nos estudos desenvolvidos conjuntamente com consultores internacionais, supridos pela UIT - União Internacional de Telecomunicações, visando definir as linhas básicas para a reestruturação empresarial e para a privatização do Sistema Telebrás. A criação de companhias regionais deve levar a empresas fortes, capazes de focalizar seus investimentos dentro de suas respectivas regiões. Portanto, essas empresas deverão dispor de fluxo de caixa adequado, grande potencial de crescimento e oportunidade de atingir bons níveis de receita por acesso. Além disso, a regionalização deve levar em consideração a contigüidade geográfica e ser consistente com a topologia da rede atual, de modo a reduzir eventuais dificuldades de natureza político-administrativa e técnica. Um aspecto importante a ser considerado, sem dúvida, é o da homogeneidade da região, que facilitará tanto a operação da empresa como a tarefa do órgão regulador, que não precisará adotar regras diferenciadas para uma mesma empresa, em função das variações no mercado que ela atende. Por outro lado, a regionalização deve ser feita de modo a facilitar o processo de privatização. O programa de privatização do setor de telecomunicações no Brasil exibirá magnitude sem precedente nos mercados emergentes, e ocorrerá num momento em que serão demandados maciços investimentos para dotar o País da infra-estrutura necessária ao atendimento das necessidades da sociedade, conforme visto anteriormente. Devido à limitação de capital nacional para o financiamento desses investimentos, observa-se que um fator importante para o sucesso de qualquer estratégia de privatização poderá ser a atração de parceiros estratégicos, com conhecimento operacional e tecnológico de alta qualidade, capazes de promover substanciais investimentos de capital de longo prazo e de reestruturar as operações atuais, de modo a viabilizar a ampliação da disponibilidade e da qualidade dos serviços prestados. Esses potenciais operadores terão aproximadamente quinze outras oportunidades equivalentes de investimento no setor de telecomunicações de outros mercados emergentes nos próximos dois ou três anos, além das oportunidades naturalmente abertas pela liberalização e reestruturação dos mercados dos países desenvolvidos. Um grande desafio para o Brasil será, portanto, criar condições apropriadas para atrair investidores estratégicos de alta qualidade. A existência de um número limitado desses investidores estratégicos, de alta qualidade e efetivamente comprometidos a investir substanciais volumes de recursos no setor de telecomunicações brasileiro, deve ser um dos fatores dominantes na decisão de reestruturar o Sistema Telebrás em um pequeno número de empresas SÉRIE CONCURSO

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regionais. Considerando o exposto, a opção que parece ser a melhor é a reestruturação do Sistema Telebrás em três a cinco empresas regionais, mais a Embratel. Esse modelo parece ser o mais adequado à medida que: a) dá ensejo a uma combinação apropriada de negócios; b) oferece escala de operação potencialmente atraente para investidores estratégicos de alta qualid ade e com diferentes objetivos; e c) permite a adoção de um mesmo aparato regulatório dentro de cada região. Essa reestruturação levará, dadas as características sócio-econômicas do Brasil, à constituição de empresas diferentes em termos de atratividade para o investimento privado. Essa diferenciação possibilitará, entretanto, a adoção de estratégias também diferentes, em cada uma das regiões, de introdução da competição, que deverá ser mais rápida nos mercados mais atraentes, e um pouco mais lenta nas regiões menos atrativas. Para que os objetivos da reforma sejam atingidos da forma mais plena possível, uma avaliação profunda dos pontos abordados anteriormente recomenda a adoção das seguintes linhas de ação: a) o órgão regulador deverá ser criado antes da privatização e do início da competição, para garantir que, desde o começo, se tenha disponíveis a infra-estrutura e as habilidades necessárias à definição das regras de competição e à solução objetiva de conflitos; b) a competição não deverá começar antes da privatização, de modo a dar às operadoras atuais condições de se prepararem para competir, dentro das fronteiras estabelecidas pelo órgão regulador, sem as restrições de gestão a que se encontram atualmente sujeitas, na condição de empresas estatais; c) deverão ser realizados, conjugados com o processo de outorga das novas licenças, leilões de espectro, de modo a assegurar aos operadores, antigos e novos, oportunidade de acesso aos recursos de que necessitam para concorrer com sucesso; d) as operadoras das regiões menos atrativas poderão contar com um período de proteção legal, antes do início da competição, para melhorar sua atratividade ao capital privado. Todas as regiões em que o Brasil vier a ser dividido terão, na prática, um período de monopólio de fato, devido ao tempo que os novos operadores precisarão para preparar sua infra-estrutura e para atrair consumidores. O período de proteção legal seria, portanto, adicional a esse prazo de monopólio de fato; e) as restrições impostas aos operadores atuais serão removidas assim que forem atingidos objetivos de expansão do sistema e houver competição efetiva no mercado; f) serão celebrados contratos de concessão com as novas companhias regionais e com a Embratel, contendo os compromissos de parte a parte (operadora e poder concedente) que reflitam adequadamente as regras estabelecidas, conforme discutido anteriormente. Esses compromissos são relativos ao atendimento ao mercado, investimentos em infra-estrutura, qualidade, tarifas, interconexão e outros, por um lado, como exigência do poder concedente; por outro lado, são referentes a que mercados e que serviços podem ser explorados pela operadora, e quais condições de competição ela terá de enfrentar; g) as licenças dadas aos novos operadores devem refletir, também, as regras estabelecidas; o principal ponto é o da vedação de competirem com empresas estatais, restrição esta que deixará de ter efeito à medida que as várias empresas regionais forem sendo privatizadas. A Questão da Indústria e da Tecnologia Por se tratar de um setor intensivo em capital, e que se apóia fundamentalmente na tecnologia, o entrelaçamento das telecomunicações com assuntos industriais e tecnológicos é histórico. O próprio Código Brasileiro de Telecomunicações atribuía ao Contel a competência de "promover e

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estimular o desenvolvimento da indústria de equipamentos de telecomunicações, dando preferência àquelas cujo capital, na sua maioria, pertença a acionistas brasileiros", e de "estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações a serem observadas na planificação da produção industrial e na fabricação de peças, aparelhos e equipamentos utilizados nos serviços de telecomunicações" (Lei nº 4.117/62, artigo 29, incisos "r" e "s"). Desde a sua criação, a Telebrás contava em sua estrutura com um Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento, que evoluiu em 1976 para uma Diretoria de Tecnologia, à qual se subordinou o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento -CPqD, instalado na cidade de Campinas, em São Paulo. Na década de 70, em que a política governamental baseou-se na substituição de importações, o poder de compra da Telebrás foi utilizado como o principal instrumento de consolidação de um parque industrial no Brasil para a fabricação de equipamentos, materiais e sistemas de telecomunicações, em parte com a utilização de tecnologia desenvolvida localmente. Essa política frutificou na década de 80, com a consolidação do CPqD através da ativação comercial de produtos lá desenvolvidos, como as centrais de comutação digital da família "Trópico", as fibras ópticas, o telefone padrão, as antenas de comunicações por satélite e os multiplexadores digitais para telefonia e para telegrafia. No final da década, mais de 95% dos investimentos da Telebrás eram canalizados para gastos internos no Brasil, com as importações restritas apenas a alguns componentes especiais e a instrumentos de teste e medição. O desenvolvimento de novos serviços de telecomunicações, especialmente suportados por tecnologias mais avançadas, e a abertura do mercado à competição, ocorridos no início dos anos 90 vieram, entretanto, alterar esse quadro. A exposição do setor industrial brasileiro à competição internacional, e os limites impostos pela legislação à utilização do poder de compra do Estado, diretamente ou através de suas empresas controladas, acabaram resultando em um aumento substancial do volume anual de importações do setor, que passaram dos 5% sobre os investimentos totais, observados no final dos anos 80, para cerca de 20% em 1996. Com a abertura do setor de serviços de telecomunicações à competição, e com a privatização das empresas estatais nele atuantes, que ocorrerão em decorrência da aprovação deste Projeto de Lei, é de se esperar que esse quadro evolua em direção a uma maior pulverização das compras de equipamentos de telecomunicações, à busca por diferentes fontes de tecnologias e, conseqüentemente, a maiores volumes de importações. Há também o risco, a exemplo do que se observou em outros países, de se ter algum tipo de "desindustrialização", devido aos altos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento necessários para manutenção da competitividade no setor e à pequena escala do mercado brasileiro para amortizar esses investimentos. Certamente essa questão não é específica do setor de telecomunicações, ocorrendo situações similares em todos os campos de atividade que se suportam em elevado conteúdo tecnológico e em inversões maciças de capital. O programa de governo de Vossa Excelência já manifestava preocupação com esse tema, ao formular diretrizes gerais para a economia ("Fortalecer o papel do Estado como coordenador do processo de desenvolvimento industrial, com o reforço da função de planejamento" e "Estimular o desenvolvimento da capacidade tecnológica para a inovação, com o aumento das atividades de pesquisa tecnológica e o desenvolvimento experimental em empresas e institutos de pesquisa"), para ciência e tecnologia ("Ampliar as fontes de financiamento para aplicação na geração e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos, em especial com recursos provenientes da privatização, da captação de recursos externos e do setor privado", "Manter programas especiais de apoio à melhoria da capacidade de inovação tecnológica da indústria, estimulando consórcios para o desenvolvimento de tecnologias pré-competitivas e criando mecanismos de apoio a projetos de capacitação industrial", "Apoiar a tecnologia competitiva através de incentivos, financiamentos, participação no capital de risco, fundos de risco compartilhado, fundos de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos especializados, e financiamentos especiais para a construção e implantação de centros empresariais de pesquisa e desenvolvimento"), e para a própria área de telecomunicações ("Preservar a presença do setor público nas áreas estratégicas das comunicações e no desenvolvimento tecnológico").

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Essas razões motivaram a inclusão, no Projeto de Lei, de disposições especiais sobre o tema, como será visto na parte seguinte. O Projeto de Lei Como já apontado na parte I desta Exposição de Motivos, determina a Constituição da República, em seu art. 21, inciso XI, que a competência da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, serviços de telecomunicações, seja exercitada nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais. O projeto que ora é submetido à apreciação de Vossa Excelência objetiva dar cumprimento a essa determinação constitucional. Assim, em face da especificidade da norma que embasa o delineamento do perfil jurídico de um novo ente, com status constitucional, e a organização de todo o sistema de telecomunicações, a orientação do Projeto é no sentido de figurar os diversos assuntos em um só diploma legal, denominado Lei Geral das Telecomunicações Brasileiras, compreendendo quatro livros, subdivididos em títulos, capítulos, e seções. Princípios Fundamentais Competindo à União, por intermédio de um órgão regulador, organizar a exploração dos serviços de telecomunicação, e aí se incluem a execução, a comercialização e uso dos serviços e a implantação e o funcionamento de redes de telecomunicações, bem como a utilização do espectro de radiofreqüências e dos recursos orbitais (art. 1.) - estabeleceu-se que o objetivo básico da regulação promovida pelo Estado deve ser a garantia do direito de toda a população de acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis e condições adequadas. É o que prescreve o art. 2º. Esse objetivo básico, da universalização dos serviços, decorre do princípio constitucional da isonomia. O Projeto procurou aperfeiçoar a normatividade da Constituição da República, dando substância conceitual aos princípios fundamentais aplicáveis ao setor das telecomunicações. Para tanto, fez imperativa a adoção de medidas que possam ampliar o leque dos serviços, incrementar sua oferta e propiciar padrões de qualidade, na forma e condições que serão estabelecidas pelas metas específicas de universalização. Em linha com a premissa de que o novo modelo institucional das telecomunicações brasileiras deve ter como referência os direitos dos usuários dos serviços, o art. 3º do Projeto relaciona esses direitos. Entre eles, o de acesso aos serviços de interesse coletivo, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, o da liberdade de escolha de seu prestador de serviço, o da inviolabilidade e do segredo da comunicação, e o da preservação de sua privacidade. O art. 4º elenca os princípios constitucionais que condicionam a validade da regulação, quais sejam: da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público. Harmonizando os direitos do usuário e consumidor com o princípio da livre concorrência e da justa competição, o Estado, pelo órgão regulador, deverá ordenar as atividades privadas e organizar os serviços públicos de telecomunicações, compatibilizando-os com a necessidade de desenvolvimento econômico e social. Nessa linha, há de se ter em conta que o princípio que rege a organização dos serviços de telecomunicação é o da livre, ampla e justa competição, cumprindo ao Poder Público impedir a monopolização do mercado e reprimir as infrações à ordem econômica,na busca do pleno acesso aos serviços que sejam de interesse coletivo. É disso que tratam os art. 5º e 6º do Projeto. O Órgão Regulador Quaisquer considerações que se queira fazer a propósito do delineamento do perfil jurídico do órgão regulador a que se refere o art. 21, XI, da Constituição da República, bem como de seu regime jurídico, devem repousar em algumas premissas extraídas do próprio sistema constitucional, SÉRIE CONCURSO

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conforme apontado a seguir. A competência normativa da União, em matéria de telecomunicações (art. 22, IV e 48, XII da Constituição), não compreende apenas a edição de leis, mas também a edição de normas hierarquicamente inferiores, desde que não exorbitem do poder regulamentar (art. 49, V da Constituição Federal). A regulamentação, em nível infra-legal, das atividades de telecomunicações serviço público ou não - cabe ao Poder Executivo da União, exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. No caso, o Ministro das Comunicações (Constituição Federal, arts: 76; 84, IV, VI e parágrafo único; 87, parágrafo único, II). E agora, por força da Emenda Constitucional nº 8/95, está prevista a criação de um órgão regulador. O órgão regulador a que se refere o art. 21, XI, da Constituição da República, terá a competência que a lei lhe assinalar, compreendendo, dentre outras atribuições, a de elaborar normas hierarquicamente inferiores às leis, bem como o de velar pelo cumprimento das normas disciplinadoras de telecomunicações, de todos os níveis hierárquicos, expedindo os atos administrativos cabíveis. A esse órgão pode ser e é atribuída, pelo Projeto, a responsabilidade pela outorga de concessões (incluindo a preparação e realização de procedimentos licitatórios) e permissões, pela expedição de autorizações, pela fiscalização, intervenção e aplicação de sanções. As competências administrativas a serem exercitadas pela União em matéria de telecomunicações podem ser criteriosamente repartidas entre o Ministério das Comunicações estritamente considerado, e o órgão regulador, nos termos da lei. Mas também podem ser atribuídas, como faz o Projeto, precipuamente ao órgão regulador, reservado ao Poder Executivo o estabelecimento das políticas governamentais para o setor, e o que mais convier. A expressão utilizada pelo art. 21, XI, da Constituição da República - órgão -, tem, no direito administrativo tradicional, o sentido de "parcela despersonalizada da Administração Pública", isto é, plexo de competências administrativas que constitui uma unidade desprovida de personalidade própria, devendo estar integrada na estrutura de uma pessoa jurídica. Esse órgão poderia ser dotado de maior ou menor autonomia, mas sempre integrado na estrutura administrativa do ente a que pertença, com todos os condicionamentos daí resultantes, inclusive de ordem financeira. Todavia, para que assim devesse ser concebido o órgão regulador das telecomunicações, não haveria necessidade de expressa previsão constitucional. Também não há que se cogitar de um órgão regulador vinculado ao Poder Legislativo, adotando por analogia a solução preconizada pelo art. 224 da Constituição. Essa solução, transplantada para o setor das telecomunicações, estaria eivada de inconstitucionalidade porque, devendo o órgão regulador exercer função administrativa em matéria de competência da União, sua vinculação ao Legislativo seria ofensiva ao princípio da separação dos Poderes. E se for despido de função administrativa não se atenderá ao comando constitucional. A solução seria, portanto, conceber o órgão regulador como entidade dotada de personalidade jurídica, com fisionomia própria, inconfundível com os modelos tradicionais de entes governamentais de direito público, como seria o caso de mais uma simples autarquia ou fundação pública, ou de direito privado, como as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações privadas da Administração. Referidos modelos tradicionais não são os mais apropriados ao cumprimento do comando constitucional, que a eles não se refere, direta ou indiretamente, ao postular a criação de órgão regulador. O modelo tradicional de pessoa jurídica de direito público implica necessária submissão a regime jurídico incompatível com atuação mais desenvolta do órgão regulador, que se quer dotado de independência e de flexibilidade gerencial indispensáveis à consecução de melhores resultados, de que aquele regime, no mais das vezes, é inibidor, porque acentuadamente burocrático. Demais disso, a unidade de regime jurídico entre o órgão regulador e a Administração Pública seria imprópria, pois aquele tem poderes inclusive sobre esta - basta mencionar que o Governo ainda SÉRIE CONCURSO

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manterá, durante certo tempo, embora curto, o controle de empresas de telecomunicações, que estarão sujeitas à jurisdição do órgão regulador. O modelo de pessoa jurídica de direito privado, por sua vez, também não é apropriado, porque altamente questionável, juridicamente, a atribuição a esses entes de competências decisórias próprias do Estado, que consubstanciam exercício de autoridade pública, interferindo acentuadamente na esfera jurídica de terceiros, prestadores de serviços públicos e exploradores de atividades privadas, no setor de telecomunicações. Portanto, o desejável seria a criação de um novo ente a exercitar competências de poder público, sem compromisso maior com o perfil tradicional dos entes governamentais em geral. Seria um ente do Estado, mas não integrante de sua administração pública, direta ou indireta, como atualmente concebida. Esse novo ente, que seria uma Agência Reguladora Independente, teria natureza fiducial. A ele, a título de dar cumprimento à determinação constitucional, e na forma da lei, seriam atribuídas as prerrogativas de órgão regulador, que deve atuar com um grau de independência incomum, inusitado, que só se pode assegurar a ente que reúna condições de ser depositário de plena confiança e que, por essa mesma razão, responderá exemplarmente se acaso deixar de cumprir seus graves deveres institucionais, dentre eles os decorrentes do exercício da outorga de concessões e permissões de serviço público e da expedição de autorizações para exercício de atividades privadas pertinentes ao setor de telecomunicações. A natureza fiducial, no campo dos negócios jurídicos, fundada no princípio da autonomia da vontade, sinônimo de confiança, conhecida desde o direito romano, confere, a quem se atribui a gestão de bens e direitos destinados à realização de determinados fins, ampla liberdade de ação e plena titularidade de direitos e prerrogativas voltados à consecução do escopo assinalado. Assim sendo, essa nova entidade, instrumento de atuação da União, seria concebida com acentuado grau de independência, compatível com a função reguladora prevista na Constituição da República. No caso, o que se atribuiria a essa entidade, concebida como Agência Reguladora Independente, de natureza fiducial, seria o dever de realizar o interesse público, dotada da independência que se deve assegurar a quem será depositária da confiança do povo, como instrumento de atuação do Estado, com a contrapartida da sua submissão, e de seus agentes, a mecanismos especiais de controle e eventual promoção de responsabilidade. O Projeto, assim, seria altamente inovador, mas inspirado em clássica experiência jurídica, que se faria adaptar como técnica a ser utilizada pelo Estado na consecução de algumas de suas finalidades. Entretanto, a possibilidade de que uma interpretação conservadora da Constituição no sentido de que o fato de ela expressamente se referir ao órgão regulador das telecomunicações não conferiria a esse organismo, necessariamente, tal condição de autonomia -poderia significar algum risco à implementação da reforma, fez com que se procurasse, neste momento, uma proposta mais cautelosa. Essa cautela, todavia, não significa que o órgão regulador não deva apresentar características especiais de independência que assegurem estabilidade à sua atuação -ou seja, normalidade regulatória -, de forma a transmitir ao mercado a credibilidade necessária à atração de investimentos privados para o setor. Tais características relacionam-se, basicamente, à independência decisória (isto é, cabe ao órgão regulador a decisão administrativa final sobre os assuntos de sua competência, e seus dirigentes têm mandato fixo), à autonomia de gestão (essencialmente no tocante aos procedimentos de licitação para compras e para as outorgas, e quanto à administração de recursos humanos) e à autonomia orçamentária e financeira. Esse acentuado grau de independência do órgão regulador justifica-se em razão das graves resSÉRIE CONCURSO

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ponsabilidades que se lhe atribuem. A efetiva observância das normas disciplinadoras das telecomunicações pelos operadores do setor, e que o órgão regulador deve aplicar, só será possível se esse organismo tiver condições de atuar com desassombro, pois o universo de seus destinatários compreende até mesmo, e por ora, empresas estatais de elevado porte, bem como compreenderá operadores da iniciativa privada detentores de grande poder econômico. Ademais, o novo modelo proposto como órgão regulador das telecomunicações vem ao encontro também de uma nova concepção do próprio Estado e dos papéis que a ele devem ser reservados. Integra, assim, um conjunto mais abrangente de instrumentos de atuação do Estado cujo novo perfil, num processo mesmo de sua reinvenção, a sociedade em geral está a exigir. Esse novo perfil não pode deixar de privilegiar mecanismos que assegurem a maior transparência possível, condição indispensável ao adequado controle de sua atuação pela sociedade, por suas entidades representativas, e pelo próprio cidadão. Assim inspirado, o Projeto cria, nos seus arts. 7º e 8º, a Agência Brasileira de Telecomunicações como autoridade administrativa independente, integrada porém à Administração Federal Indireta, vinculada ao Ministério das Comunicações. Dá, assim, cumprimento ao preceito constitucional de entregar a regulação das telecomunicações brasileiras a um órgão que se quer independente, disciplinando o processo de sua instalação, bem como seu funcionamento, suas competências e sua extinção. Em razão mesmo desse peculiar perfil que ao órgão regulador se quer atribuir, o Projeto de Lei ora encaminhado a Vossa Excelência cria referido ente não como mais uma dentre tantas pessoas jurídicas de capacidade exclusivamente administrativa, mas sim como entidade submetida a regime autárquico especial. A instalação da Agência ficará a cargo do Poder Executivo. Seu Regulamento, aprovado por Decreto do Presidente da República, estabelecerá a estrutura geral e as atribuições dos diversos organismos internos da Agência, e sua edição caracterizará a instalação do órgão (art. 9º). A Agência disporá, como órgãos superiores, do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo, o primeiro sendo seu organismo máximo. Haverá também Procuradoria, Corregedoria, Biblioteca e Ouvidoria, sem prejuízo da criação de outras unidades, necessárias ao desempenho das diferentes funções. A Agência terá sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais. Os arts. 10, 11 e 12 tratam dos recursos humanos da Agência, criando seus cargos em comissão de natureza especial e de direção, gerência e assessoramento. Além disso, a Agência poderá requisitar, com ônus, servidores de outros órgãos e entidades da administração, requisições essas que serão irrecusáveis nos dois primeiros anos após sua instalação. Conforme prevê o art. 13 do Projeto, as dotações orçamentárias da Agência, bem como a programação orçamentária e financeira de sua execução, observarão o seu planejamento próprio, para sua inclusão na lei orçamentária anual, não sofrendo limites em seus valores para movimentação e empenho. As despesas decorrentes da instalação da Agência serão realizadas pelo Poder Executivo, através do Ministério das Comunicações, que poderá utilizar, remanejar e transferir saldos orçamentários, bem como usar recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel, conforme estipula o art. 14. Por outro lado, instrumento que será de atuação do Estado, somente poderá ser a Agência extinta por lei específica, hipótese em que reverterão à União seus bens e competências (art. 15). As Competências À Agência caberá regular as telecomunicações, exercendo o poder concedente dos serviços públicos e a administração ordenadora das atividades privadas. Em se constituindo como pessoa jurídica sob regime autárquico especial, com competências e SÉRIE CONCURSO

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funções especificadas no Projeto, que têm como fundamento último de validade a própria Constituição da República, deve o órgão regulador gozar das prerrogativas e sofrer as restrições inerentes às funções que lhe serão cometidas. O art. 16 do Projeto discrimina as principais competências da Agência, indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades institucionais. Entre elas, expedir normas disciplinadoras da prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público, bem como os correspondentes atos de outorga, e expedir regras disciplinadoras das atividades de telecomunicações no regime privado, com as respectivas autorizações. Entre tais normas disciplinadoras estarão as referentes à interconexão, à administração dos planos fundamentais de sinalização, transmissão, sincronismo e numeração, e outras. O Projeto dá, assim, adequada flexibilidade à atuação do órgão regulador de modo a permitir-lhe incorporar os benefícios decorrentes da evolução tecnológica, em proveito da competição e dos consumidores. Quanto aos atos de outorga, o Projeto prevê que à Agência caberá tanto a sua edição como também, nos casos de serviços explorados em regime de concessão ou permissão, a celebração e o gerenciamento dos correspondentes contratos. A ela competirá, também, promover a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção do serviço no regime público. Caberá também à Agência administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de satélites de telecomunicações, expedindo a regulamentação associada, editando os correspondentes atos de outorga e fiscalizando a sua exploração. À Agência caberá ainda propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro das Comunicações, o estabelecimento e as alterações das políticas governamentais para o setor, com seus respectivos planos de implementação. Corolário do exercício das competências que são atribuídas à Agência é o acompanhamento, por ela, das atividades e práticas comerciais no setor de telecomunicações, com a fixação, controle e acompanhamento das tarifas dos serviços prestados no regime público, bem como com poderes de controle, prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, respeitadas as competências do Cade. Como expressão maior de sua independência, caberá à Agência arrecadar e aplicar suas receitas, bem como decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada. Caberá à Agência, também, resolver administrativamente sobre a interpretação da legislação de telecomunicações, prover sobre os casos omissos e compor, na esfera administrativa, conflitos de interesse entre prestadores de serviços de telecomunicações. Por fim, à Agência caberá adotar todas as medidas que forem necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações. Exercendo esse conjunto de competências, a Agência terá plenas condições de regular adequadamente o setor de telecomunicações e, fazendo-o de forma competente e transparente, construir a necessária credibilidade para estimular os investimentos privados, nacionais e estrangeiros, que viabilizem o atendimento às necessidades da sociedade brasileira. Por outro lado, o Projeto atribui expressamente ao Poder Executivo, no seu art. 17, competência para estabelecer e rever as políticas governamentais para o setor, a partir das propostas fomuladas pela Agência. As principais atribuições, temas dessas políticas, listadas no Projeto, são as seguintes: a) instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público, com ou sem caráter de exclusividade, e definir as modalidades a ser prestadas no regime privado. Assim, o Poder Executivo estará decidindo quais serviços serão explorados em regime de concessão, permissão ou autorização, de modo a tornar possível graduar a aplicação, a cada modalidade de serviço, dos dois princípios básicos da reforma estrutural, mencionados na parte II desta Exposição de Motivos, quais sejam, a competição na exploração dos serviços e a universalização do acesso aos SÉRIE CONCURSO

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serviços básicos; b) aprovar o plano geral de outorgas dos serviços prestados no regime público. Dessa forma, o Poder Executivo estará exercendo sua competência constitucional, decidindo, em nome da União, o momento das outorgas para que os serviços sejam explorados em regime de concessão ou permissão. A execução do processo correspondente, culminando com a edição dos atos de outorga propriamente ditos, será então mero procedimento administrativo a ser desenvolvido pelo órgão regulador; c) aprovar o plano geral de metas para universalização dos serviços prestados no regime público. Com isso, será possível reduzir ou ampliar os objetivos de universalização e as obrigações de serviço universal, conseqüentemente reduzindo ou aumentando os seus custos e as respectivas necessidades de financiamento, definindo também as fontes de recursos para esse fim; d) estabelecer limites à participação estrangeira no capital de prestadora de serviço de telecomunicações. Esses limites poderão ser definidos por modalidade de serviço, ser adotados em casos específicos, na base da reciprocidade, ou mesmo não existir, dependendo do interesse nacional. A previsão legal dessa faculdade dá ao Governo a flexibilidade necessária à gestão do assunto; e) autorizar a participação de empresas brasileiras em organizações ou consórcios intergovernamentais destinados ao provimento de meios ou à prestação de serviços de telecomunicações. Essa faculdade é necessária porque, nos casos em pauta, as empresas brasileiras estariam, na prática, atuando em nome do Governo Brasileiro. O Conselho Diretor O órgão máximo da Agência será composto por cinco Conselheiros (art. 18), devendo suas decisões ser tomadas por maioria absoluta, salvo previsão regulamentar mais exigente. As sessões do Conselho Diretor serão registradas em atas, que ficarão disponíveis para conhecimento geral na Biblioteca do órgão, a não ser que haja necessidade de sigilo, por razões pertinentes à preservação da segurança do país, a segredo protegido ou à intimidade de alguém (art. 19). O art. 20 do Projeto discrimina a competência do Conselho Diretor, tanto no que concerne ao próprio órgão, quanto às pertinentes ao cumprimento de suas finalidades institucionais. Quanto ao próprio órgão, merecem destaque: aprovação do regimento interno da entidade; modificação do Regulamento, a ser submetida à aprovação do Presidente da República; autorização de terceirizações; autorização para aquisição e alienação de bens; e aprovação, para sua instrumentalização, de regras próprias de licitações e contratos. No que concerne ao cumprimento das finalidades institucionais da Agência, cabe ao Conselho Diretor: propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais a respeito de telecomunicações; editar atos de conteúdo normativo e de caráter geral disciplinando a aplicação das leis de telecomunicações; decidir sobre todos os atos importantes no procedimento de outorga de concessões e permissões para exploração de serviço no regime público, tais como aprovar editais de licitação, homologar as adjudicações, autorizar renovação e transferência de outorgas, bem como decretar intervenção, encampação, caducidade e prorrogação; aprovar o plano geral de autorizações de serviços prestados no regime privado; aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, aprovar os atos de outorga, bem como decidir sobre a prorrogação ou renovação, a transferência e a extinção em relação às autorizações para prestação de serviço em regime privado, na forma do regimento interno; aprovar os planos de destinação de faixas de radiofreqüências e dos recursos orbitais; e aprovar os planos fundamentais para redes de telecomunicações, na forma do regimento interno. O Conselho Diretivo deverá ter condições de exercer suas funções livre de amarras externas, inclusive no que diz respeito ao Governo, ressalvadas as competências a ele reservadas. Buscando assegurar essa independência, os Conselheiros serão brasileiros de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e submetidos à aprovação do Senado Federal (art. 21). SÉRIE CONCURSO

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Para otimizar e agilizar o início das atividades do órgão regulador, o Projeto investe os cinco primeiros Conselheiros com mandatos de três, quatro, cinco, seis e sete anos, conforme determinado pelo decreto de investidura. Assim, como os mandatos dos subseqüentes Conselheiros serão de cinco anos, haverá anualmente a nomeação de um membro do Conselho Diretor, como forma de permitir a permanente renovação parcial e periódica do colegiado, com a constante participação dos Poderes Executivo e Legislativo. Nessa mesma linha, procurando evitar a formação de feudos decisórios, permite-se apenas uma recondução dos Conselheiros (arts. 22 e 23). Conquanto não sejam servidores estáveis ou vitalícios, o Projeto confere aos Conselheiros garantias especiais para a permanência na função e exercício do mandato com a impessoalidade devida, restringindo a sua perda aos casos de renúncia, ou por força de decisão judicial definitiva, ou ainda em decorrência de processo administrativo disciplinar, caso em que caberá ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento (art. 24). A substituição dos Conselheiros, nos casos de impedimento e vacância, será disciplinada pelo Regulamento, conforme dispõe o art. 25 do Projeto. Os Conselheiros, muito embora não integrantes do aparelho estatal em sua estrutura direta, fazem parte da categoria ampla de "agentes públicos", devendo, pois, atuar com independência funcional, prerrogativas e responsabilidades próprias. A concretização da independência da Agência repousa, por certo, na independência dos membros de seu órgão máximo, daí porque se lhes proibiu o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária, bem como que tenham interesse significativo, direto ou indireto, em empresa da área da telecomunicações ou a ela relacionada (art. 26). Seguindo a tradição constitucional, abriu-se, como exceção à regra proibitiva, a possibilidade de exercício de cargo ou emprego de professor universitário, desde que presente a compatibilidade de horário com as funções de Conselheiro. Procurando assegurar atuação imparcial e independente da Agência, o art. 28 do Projeto proíbe o ex-Conselheiro, até um ano após deixar seu posto, de representar qualquer pessoa ou interesse perante o órgão regulador, ou usar, em favor de qualquer empresa ou entidade, informações privilegiadas obtidas em decorrência de suas antigas funções. Para coibir tal comportamento, estabeleceu-se que o desrespeito à proibição tipifica ato de improbidade administrativa (art. 9º da Lei nº. 8.429/92). O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente que, nomeado pelo Presidente da República, terá funções de direção, representando externamente a entidade e exercendo o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço (arts. 29 e 30). A representação judicial da Agência será exercida por sua Procuradoria. O Conselho Consultivo Como forma de efetivar a participação dos Poderes do Estado e da sociedade na fiscalização do órgão regulador, concebeu-se o Conselho Consultivo, organismo composto de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo e de entidades representativas da sociedade, conforme definido no Regulamento (art. 32). Caberá ao Conselho Consultivo opinar sobre o plano geral de outorgas e o plano de metas para universalização dos serviços públicos, aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de um serviço no regime público, e conhecer dos relatórios anuais do Conselho Diretor (art. 33). Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados e terão mandato de três anos, vedada a recondução. Os mandatos dos primeiros membros do Conselho serão de um, dois e três anos, de forma que o Conselho tenha anualmente a renovação de um terço de seus membros (art. 34). A Atividade e o Controle SÉRIE CONCURSO

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O projeto traça as linhas mestras que devem orientar a atuação da Agência, comprometida com as modernas exigências de uma administração que se quer livre do esclerosamento burocrático de que tanto se ressente a administração pública em geral. Impõe-se, na gestão da Agência, uma atuação inspirada no modelo que se costuma designar como gerencial, com traços característicos que, sem prejuízo da necessária formalização de atos e procedimentos, do indispensável processo, não permitam o formalismo despropositado, comprometedor da agilidade e da eficiência do órgão regulador. Sem embargo do controle mediante processo, indissociável da atuação do Estado no exercício de suas funções normativas e ordenadoras, deve ser encarecida a importância do controle por resultados. De nada adianta uma atuação escorreita, do ponto de vista legal, substancial e formal, se os resultados que a Agência deve buscar não forem sendo paulatinamente alcançados. A consecução das finalidades que lhe são assinaladas é que justifica a criação e atuação da Agência. Os resultados é que constituem, por excelência, a medida de sua eficiência. Resultados dotados da melhor qualidade possível, e que demandam flexibilidade operacional que pode ser obtida valendo-se, parcimoniosamente, inclusive da terceirização - decisão da alçada do Conselho Diretor, como visto anteriormente (art. 20). Voltada ao atendimento do interesse da sociedade de pleno acesso às telecomunicações a tarifas, preços e condições razoáveis, a atuação da Agência deverá ser pautada pelos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo, publicidade e moralidade (art. 36). Cria o Projeto um mecanismo simples para dar transparência e publicidade aos atos e documentos da Agência, que deverão ser abertos a qualquer pessoa. O direito de vista, de certidão e de informação será, assim, implementado de forma totalmente desburocratizada, bastando uma consulta na Biblioteca do órgão. Fogem desse procedimento os documentos e os autos que, por motivos indicados no Projeto, não possam ser abertos à consulta do público (art. 37). Para garantir a transparência, as decisões da Agência deverão ser sempre motivadas (art. 38), produzindo efeitos apenas após sua publicação no Diário Oficial da União, no caso de atos normativos, ou notificação, no caso de atos de alcance particular (art. 39) . No exercício de suas competências, terá o órgão que respeitar prazos, estabelecidos na lei, para praticar atos administrativos e adotar providências necessárias à sua aplicação, garantindo a manifestação prévia de interessados e permitindo, nos procedimentos sancionatórios, a prévia e ampla defesa do acusado. Como já visto, terá a Agência competência para editar atos normativos de caráter geral, minudenciando os delineamentos impostos pelas leis de telecomunicação, para ensejar sua fiel execução, bem como pelos decretos que forem baixados pelo Presidente da República. Terá a Agência, portanto, um poder normativo infra-legal sobre o setor de telecomunicações, exercendo-o com o auxílio da sociedade, que deverá ser ouvida, necessariamente, através do mecanismo de consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, e na qual as críticas e sugestões recebidas merecerão exame, permanecendo à disposição do público na Biblioteca (art. 40). Para ressaltar e dar efetividade ao controle externo da Agência, no que diz respeito à legalidade, legitimidade e economicidade de seus atos, prevê o art. 41 do Projeto a existência de um Ouvidor, a ser nomeado pelo Presidente da República, com a função de produzir relatórios críticos a respeito da atuação da Agência. Será um ombudsman a encaminhar suas críticas ao Conselho Diretor, ao Conselho Consultivo, ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional, fazendo-as publicar para conhecimento geral. Terá mandato de dois anos, admitida uma recondução. À Corregedoria caberá acompanhar o desempenho dos servidores da Agência, avaliando sua suficiência, o cumprimento dos deveres funcionais e realizando os processos disciplinares (art. 42). SÉRIE CONCURSO

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As Receitas Como mencionado anteriormente, é essencial, para garantia da efetiva independência do órgão regulador, que ele tenha autonomia financeira. Esse tema já foi abordado no art. 16 do Projeto, que confere à Agência poderes para arrecadar e aplicar suas receitas, e no art. 14, que transfere à Agência as obrigações e direitos do Ministério das Comunicações correspondentes às competências a ela atribuídas pela nova lei. Isso, entretanto, não é suficiente. É necessário ir além, definindo especificamente as fontes das receitas, de maneira que elas possam efetivamente gerar recursos em montante suficiente para custear as atividades da Agência, tanto as suas despesas correntes como seus investimentos patrimoniais. Tratando-se o setor de telecomunicações de um dos segmentos mais dinâmicos da economia, nada mais natural que se busque, nele mesmo, essas fontes dos recursos a serem usados em sua regulação. Considerando os benefícios econômicos que os agentes privados extrairão das concessões, permissões e autorizações que obtiverem para os serviços de telecomunicações, é perfeitamente válido definir que essas outorgas se dêem a título oneroso, de maneira a se estabelecer um vínculo direto entre tais benefícios e o custeio das atividades regulatórias. Considerando, adicionalmente, que o poder de outorgar é da União, é decorrência natural desse raciocínio que os ônus impostos às outorgas resultem em receitas para a União, e que, tendo esta, através da Lei ora proposta, incumbido a Agência de exercer as atividades específicas de regulação do setor -em cumprimento ao mandamento constitucional - , por meio desse mesmo instrumento atribua à Agência essas receitas. O art. 43 do Projeto, portanto, autoriza a União a cobrar pela concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviços de telecomunicações e para o uso de radiofreqüências - seguindo o preceito previsto pelo art. 26, inciso III, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e repetindo disposição contida no art. 14 da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996 -, determinando que o produto dessa arrecadação constitua receita da Agência. Em adição, e uma vez que à Agência caberá também a atividade fiscalizadora da prestação dos serviços, o Projeto estabelece, em seu art. 44, que constituirá receita da Agência também o produto da arrecadação das taxas de fiscalização. Dependendo de como ocorrerem as cobranças pelas concessões, permissões e autorizações - se na forma de quantias predeterminadas, à vista ou a prazo, ou se na forma de percentuais sobre o faturamento -é possível que as receitas delas decorrentes apresentem fluxo irregular, em função do ritmo em que essas outorgas ocorrerem, e dos valores dos negócios a que elas se referirem. Haveria, portanto, o risco de, num determinado ano, as receitas superarem de muito as necessidades da Agência e, noutro, de ficarem muito aquém delas. Trata-se, certamente, de um risco de todo indesejável. Para reduzi-lo, portanto, o Projeto preconiza, em seu art. 45, que a Agência estabeleça, anualmente, o seu orçamento, considerando o planejamento de suas receitas e despesas num horizonte de cinco anos e buscando o equilíbrio orçamentário e financeiro durante todo o período. Assim, os eventuais excessos de receitas de um ano seriam utilizados para suprir as necessidades de recursos nos anos subseqüentes, devendo a Agência transferir ao Tesouro Nacional o saldo remanescente. De modo a permitir uma gestão adequada dos recursos assim arrecadados por parte da Agência, a melhor solução seria a constituição de um fundo especial. Considerando, entretanto, as limitações constitucionais hoje existentes quanto a essa proposta (exigência de lei complementar), e que já existe um fundo específico para o setor - o Fistel, Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, criado pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, e mantido pela Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1966 (art. 15), a solução preconizada pelo Projeto é a passagem desse fundo para a administração exclusiva da Agência, a partir de sua instalação (art. 46). O Fistel, entretanto, de acordo com a lei de sua criação, não contempla a possibilidade de incluSÉRIE CONCURSO

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são, entre suas fontes, das receitas decorrentes das cobranças pelas outorgas. Da mesma forma, a aplicação de seus recursos é restrita à fiscalização dos serviços. Para adequá-lo, portanto, à utilização preconizada, cuida o Projeto, em seu art. 47, de alterar alguns dispositivos da Lei nº 5.070/66. Dentre essas alterações, cumprem ser citadas as do art. 2., para inclusão, entre as fontes, daquelas relativas ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações no regime público, ao exercício da atividade ordenadora da exploração dos serviços de telecomunicações no regime privado, e da expedição de autorização para uso de radiofreqüências para qualquer fim. Essas receitas, a Lei nº 9.295/96 expressamente destinou à cobertura dos custos do exercício das atribuições de órgão regulador, pelo Ministério das Comunicações. Além dessas, são incluídas também as receitas provenientes da venda de publicações, dados e informações técnicas, inclusive aquelas utilizadas nas licitações realizadas pela Agência. Por outro lado, a nova redação proposta para o art. 3. da Lei nº 5.070/66 permite a utilização de recursos do Fistel para atender as despesas de custeio e de capital que a Agência vier a realizar no exercício da competência que lhe é conferida pela lei. Essas alterações, por certo, não se constituem em qualquer desvirtuamento dos objetivos do Fistel. De fato, independentemente das alterações institucionais que estão ocorrendo no setor, principalmente em decorrência da aprovação do Projeto de Lei ora proposto, a própria evolução da tecnologia nos últimos anos, associada às perspectivas para o futuro próximo, traz profundas implicações sobre o conceito de fiscalização predominante à época da aprovação da Lei nº 5.070, trinta anos atrás. Hoje não há como dissociá-lo do extremo dinamismo que se observa na tecnologia, na evolução das aplicações que ela viabiliza, e nas necessidades dos consumidores, de modo que é fundamental considerar-se também, dentro do mesmo conceito, as necessidades de atualização da regulamentação e a correspondente instrumentalização do aparato fiscalizatório, através de investimentos em equipamentos, instalações e demais facilidades. Em adição, trata o art. 48 de atualizar os valores das taxas de fiscalização, enquanto o art. 49 cuida dos preços de serviços prestados pelo órgão regulador, não considerados na versão original, mas que têm se revelado, ao longo do tempo, de grande importância na composição dos custos do Ministério das Comunicações no exercício dessa função. Finalmente, cuida o Projeto, em seu art. 50, de transferir para a Agência, a partir de sua instalação, tanto os saldos existentes do Fistel, inclusive as receitas que sejam resultado da cobrança a que se refere o art. 14 da Lei nº 9.295/96 (pela outorga de concessão para exploração do serviço móvel celular, por exemplo), como a responsabilidade pelo pagamento dos compromissos decorrentes de processos em andamento, incluindo os empenhados, ligados a atividades que lhe estejam sendo transferidas pela Lei. As Contratações Em face mesmo da peculiar natureza da Agência Brasileira de Telecomunicações, concebida para atuar com a maior flexibilidade gerencial, não há como deixar de inovar quanto à disciplina de sua atividade contratual, obedecidos os dispositivos da Constituição (art. 37, XXI) de igualdade de condições a todos os concorrentes. Nesse sentido, cuida o Projeto, nos artigos 51 a 56, das contratações destinadas à instrumentalização da Agência, estabelecendo regime próprio para as licitações com referido escopo, sem embargo da preservação do regime comum à Administração Pública em geral, hoje consubstanciado na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quanto ao procedimento das licitações pertinentes a obras e serviços de engenharia civil. Portanto, exceto para contratação de obras e serviços de engenharia civil, o procedimento das licitações destinadas à instrumentalização da Agência poderá obedecer regras próprias, constituindo modalidades de certame a consulta e o pregão (art. 51). Essas novas modalidades de licitação deverão ser, consoante prevê o art. 52 do Projeto, disciplinadas pela Agência, observadas as disposições da Lei em que o Projeto se converter. E este eSÉRIE CONCURSO

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lenca regras que visam a assegurar a observância de princípios fundamentais como os da instrumentalidade das formas, vinculação ao instrumento convocatório do certame, julgamento objetivo, publicidade, devido processo, dentre outros. Contém o Projeto, ainda, em seu art. 52, a premissa de que a finalidade do certame é, por meio de disputa justa entre interessados, obter um contrato econômico, satisfatório e seguro para a Agência. E, quanto ao instrumento convocatório, estabelece diretrizes no que tange à definição do objeto, qualificação dos proponentes, aceitação de propostas e julgamento. Adicionalmente, preconiza que, em função da especificidade da Agência, somente sejam aceitos certificados de registro cadastral por ela expedidos, devendo o cadastro estar permanentemente aberto à inscrição dos interessados. Em resumo, o Projeto confere à Agência autonomia para elaborar as regras disciplinadoras de suas licitações, estabelecendo, todavia, as necessárias balizas, de sorte a prestigiar o caráter cogente dos princípios e regras mais gerais a serem preservados. Na seqüência, o Projeto dá a configuração da consulta e do pregão. Essas modalidades de licitação não se traduzem em simples alteração de nomenclatura. Comparadas com as modalidades tradicionais de certames licitatórios evidenciam inovações que, em razão mesmo da experiência haurida com a aplicação da Lei nº 8.666/93, estão voltadas à implementação de um modelo gerencial de atuação do órgão regulador. O pregão é a modalidade de certame a ser adotada para fornecimento de bens e serviços comuns, em que concorrentes previamente cadastrados deverão fazer lances em sessão pública (art. 53). Conquanto essa restrição do pregão, em princípio, apenas a concorrentes previamente cadastrados, prevê o art. 54 do Projeto sua abertura à participação de qualquer interessado, com verificação, a um só tempo, da qualificação subjetiva de cada qual e da aceitabilidade das respectivas propostas, após a etapa competitiva, nos casos de contratação de bens e serviços comuns de alto valor, ou quando o número de cadastrados na classe for inferior a cinco, ou para o registro de preços, por exemplo. Já a consulta é a modalidade de certame a ser adotada para fornecimento de bens e serviços diferençados, isto é, aqueles que não são nem de engenharia civil, nem comuns. Exemplos são os serviços técnicos especializados como os de consultoria, auditoria e pesquisa, ou o fornecimento de equipamentos e sistemas especiais, como os destinados à radiomonitoragem, etc. Participarão dela apenas os que forem consultados, e a decisão ponderará o custo e o benefício de cada proposta, tendo em consideração a qualificação do proponente. Vê-se, portanto, que serão avaliados em conjunto os elementos subjetivos, objetivos e comerciais das propostas dos consultados, rompendo-se assim, também, com o tradicional modelo que separa nitidamente as fases de habilitação de licitantes e de classificação das propostas, na busca de maior rapidez e eficiência, e do melhor resultado (art. 55). Objetivando evitar burocratização, agilizar desempenho e usufruir de experiência profissional externa, a Agência poderá utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas especializadas, bem como consultores independentes e auditores externos, para qualquer atividade de sua alçada que não envolva tomada de decisão (art. 56), como a fiscalização de serviços, o desenvolvimento de normas regulamentares, a realização de procedimentos licitatórios e outros correlatos. Organização dos Serviços de Telecomunicações Serviços de telecomunicações, em princípio, constituem serviço público na acepção jurídicoconstitucional-administrativa da expressão, sendo dever da União assegurar sua prestação, diretamente ou mediante outorga a terceiros, sem prejuízo, portanto, da sua titularidade quanto aos mesmos. A lei, a ser editada pela União (conforme art. 22, IV da Constituição Federal), pode distinguir, ou permitir que por normas inferiores sejam relacionadas, dentre as possíveis operações tecnicamenSÉRIE CONCURSO

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te qualificáveis como telecomunicações, e em razão mesmo de critérios que referida lei estabelecer, as que são qualificadas como serviço público e as que não são. As que não qualificar como serviço público poderão ser realizadas e exploradas economicamente pela iniciativa privada, como direito e não como dever, desde que observadas as exigências legais pertinentes à matéria, e mediante prévia autorização que a lei porventura exija. Servem de exemplo para esse caso os setores de energia elétrica e transportes, que já comportam distinções quanto ao que constitui ou não objeto de concessão. Tanto as operações de telecomunicações que forem qualificadas como serviço público, quanto as que assim não forem, estando sujeitas, com maior ou menor intensidade, à disciplina normativa de competência da União, devem ser por esta fiscalizadas. Os operadores de telecomunicações, em ambos os setores, ficam submetidos, assim, e nos termos da lei, à autoridade da União, que atuará ora como Poder concedente, ora como responsável por fazer respeitar, pelos que exercem atividades privadas, as normas que as disciplinam. Definições Não convém que a lei estabeleça definições. Isso cabe à doutrina. Mas, às vezes, alei deve fazêlo. É o que ocorre no caso. O Projeto de Lei em pauta inicia o Livro III definindo serviço de telecomunicações, telecomunicação e estação de telecomunicações (art. 57). Propicia, por um lado, excluir de sua regulação serviços que não estejam tipificados como tal, como ocorre com serviços de valor adicionado (art. 58) -mantendo conceito estabelecido pela Lei nº 9.295/96 -e, por outro, restringe o alcance de suas normas às atividades que não estejam confinadas aos limites de uma mesma edificação, propriedade móvel ou imóvel. É importante ressaltar o conceito de serviço de telecomunicações, não explícito na legislação até o momento, que, de certa forma, vincula sua definição à existência do seu consumidor, ao determinar, no art. 57, que "serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação". Isso porque só faz sentido haver oferta de um serviço se houver quem o consuma, isto é, alguém para quem o conjunto das atividades oferecidas (no caso, um serviço) adiciona valor a algo. Esse conceito é importante porque, como será visto mais adiante, toda a legislação proposta, no que tange à regulação dos serviços, repousa sobre conceitos de ciência econômica. A Classificação Não descendo a minúcias, nem especificando as diversas modalidades de serviços de telecomunicações, o Projeto classifica-os em função da abrangência dos interesses a que atendem - serviços de interesse coletivo e serviços de interesse restrito (art. 59) - e quanto ao regime jurídico de sua prestação: serviços públicos e serviços privados (art. 60). Na tecitura desta classificação, os serviços de interesse coletivo, caracterizados como serviços abertos a todos, são voltados precipuamente para a concreção dos objetivos e princípios fundamentais expostos no Livro I da Lei Orgânica, e, portanto, sujeitos a maiores condicionamentos legais e administrativos. Já os de interesse particular, caracterizados como de livre exploração, sujeitam-se apenas aos condicionamentos necessários para evitar que sua exploração possa acarretar prejuízos ao interesse coletivo, devendo ser prestados sob o regime de direito privado (arts.59 e 64). Sob essa ótica, os serviços de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a União comprometa-se a assegurar (art. 61) nas formas e condições fixadas no plano geral de metas de universalização mencionado no art. 17 - devem, em princípio, comportar prestação no regime público, o que não exclui, em certas condições, sua prestação no regime privado. Por exemplo, o serviço telefônico fixo comutado, destinado ao uso do público em geral, inclui-se nessa categoria. Como novidade dentro do direito positivo, admite o Projeto que, em qualquer região, área ou localidade, uma mesma modalidade de serviço possa ser prestada apenas no regime público, apenas no regime privado, ou em convivência dos dois regimes, público e privado, desde que o plano geSÉRIE CONCURSO

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ral de outorgas assim tenha estabelecido, calcado em opções políticas devidamente justificadas, e essa situação não inviabilize ou torne injustificadamente mais onerosa para a sociedade a prestação do serviço no regime público (art. 62). Os serviços a serem explorados no regime privado, em princípio, serão todos aqueles que não forem reservados expressamente para a exploração exclusivamente no regime público (art. 62), subordinada essa definição, entretanto, a decisão do Poder Executivo, conforme inciso I do art. 17. O art. 63 estabelece que, quando um serviço estiver sendo, ao mesmo tempo, explorado em ambos os regimes, sejam adotadas medidas que não tornem economicamente inviável a sua prestação no regime público. No art. 64, o Projeto dispõe que serviços de telecomunicações de interesse restrito não sejam explorados no regime público, ou seja, eles necessariamente serão prestados no regime privado. Veda ainda o Projeto a exploração direta ou indireta de uma mesma modalidade de serviço, nos regimes público e privado, por uma mesma pessoa, a não ser em regiões, localidades ou áreas distintas (art. 65). Como visto anteriormente, o órgão regulador proporá ao Poder Executivo a instituição ou exclusão de uma modalidade de serviço de telecomunicações no regime público, com ou sem caráter de exclusividade, ou no regime privado, indicando as regiões, locais ou áreas a serem afetadas pela proposta (arts. 16 e 17). Pretende-se com isso incrementar o desenvolvimento do setor e alcançar as metas fixadas de universalização dos serviços, respeitando as diferenças geográficas, sociais e econômicas existentes nas diversas regiões brasileiras. Tal proceder concretizará objetivos fundamentais da República do Brasil, como o desenvolvimento baseado na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, conforme os ditames da justiça social (art. 170 da Constituição Federal), que são também objetivos da reforma institucional do setor de telecomunicações. As Regras Comuns Muito embora o Projeto não desça a detalhes de caracterização de cada modalidade de serviço, dá ele alguns atributos para tanto, a serem considerados pela Agência no trabalho a ela cometido, como a finalidade do serviço, o âmbito de sua prestação, a forma de telecomunicação (telefonia, telegrafia, comunicação de dados, transmissão de imagem, multimídia), o meio de transmissão e a tecnologia empregada (art. 66). Coíbe o Projeto comportamentos prejudiciais à livre e justa competição, dentre os quais a prática de subsídios para redução artificial de preços e o uso e a omissão indevidos de informações técnicas e comerciais relevantes à prestação de serviços (art. 67). Visando preservar a privacidade dos consumidores, o Projeto impõe limites à utilização, pelo prestador, de informações relativas ao uso individual do serviço (art. 68). Cuida também o Projeto de ressaltar que os prestadores de serviços de telecomunicações não estão isentos do atendimento às normas de engenharia e às leis das diversas esferas de Governo, relativas à construção civil e à instalação de cabos e equipamentos, bem como à abertura de valas e escavação em logradouros públicos (art. 69). Para estimular a indústria e a tecnologia nacionais, em linha com as razões apontadas no item 7 da parte II desta Exposição de Motivos, o Projeto propõe, no art. 71, que as empresas prestadoras de serviços de telecomunicação que investirem em projetos de pesquisa e desenvolvimento no Brasil, na área de telecomunicações, obterão incentivos, nas condições fixadas em lei. Tais incentivos deverão ser, portanto, objeto de diploma legal que trate especificamente da matéria. Adicionalmente, o art. 72 do Projeto estabelece que poderão ser estimulados o desenvolvimento e a fabricação, no País, de produtos de telecomunicações, mediante adoção de instrumentos de política fiscal e aduaneira. Os Deveres de Universalização e de Continuidade SÉRIE CONCURSO

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O capítulo primeiro do Título II do Projeto, referente aos serviços de telecomunicações prestados em regime público, determina, no art. 73, que a regulamentação, a cargo da Agência, disciplinará os deveres de universalização e de continuidade atribuídos aos prestadores do serviço nesse regime. Deveres de universalização são conceituados como aqueles que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa aos serviços de telecomunicações, independentemente de sua localização geográfica ou condição sócio-econômica; deveres de continuidade são os que objetivam possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, tendo-os permanentemente à sua disposição, em condições adequadas de uso. O plano geral de metas de universalização, a ser elaborado pela Agência e aprovado pelo Poder Executivo, explicitará as metas com relação à disponibilidade de instalações de uso individual ou coletivo, ao atendimento aos portadores de deficiências físicas e ao atendimento a áreas rurais, regiões remotas ou a instituições de caráter público ou social, como escolas, centros de saúde e bibliotecas públicas (art. 74). Esse plano deverá também detalhar as fontes de financiamento das obrigações de universalização dos serviços, que deverão ser neutras em relação aos prestadores concorrentes, em termos da competição entre eles no mercado nacional. O Projeto deixa claro, no art. 75, o que significa financiar as obrigações de serviço universal: tratase de suprir os recursos complementares para cobrir a parcela do custo atribuível exclusivamente ao cumprimento dos deveres de universalização do prestador de serviço de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço. Isto é, o que deve ser considerado não é a simples diferença entre receitas e despesas, mas a diferença entre as receitas e os custos que seriam admitidos com a exploração do serviço da maneira mais eficiente possibilitada pela tecnologia. Para suprir esses recursos de forma neutra em relação à competição, conforme premissa determinada no art. 74, o Projeto estabelece duas alternativas possíveis, consistentes com o discutido no item 3 da parte II desta Exposição de Motivos: o orçamento fiscal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e um fundo especialmente constituído para essa finalidade, para o qual contribuiriam todos os prestadores de serviços, nos regimes público e privado. A primeira alternativa tem a grande vantagem de ser completamente neutra em relação a todos os prestadores de serviço, mas tem a desvantagem óbvia de submeter o setor de telecomunicações à competição com outros segmentos de indiscutível maior prioridade do ponto de vista social, como os da educação, saúde e segurança. Ela tem, entretanto, o mérito de explicitar, aos Estados e Municípios, a possibilidade de destinarem recursos ao setor de telecomunicações, utilizando isso como fator de diferenciação na atração de investimentos, em vez da "guerra fiscal" observada recentemente. Já a segunda alternativa, a criação de um fundo específico -pressupõe a edição de nova lei, conforme previsto no Projeto. Essa lei determinaria a proporção da contribuição dos prestadores de serviço nos regimes público e privado. Essas duas alternativas são, como já visto, as que permitem a distribuição, de forma eqüitativa, do ônus de financiamento do serviço universal a todos os prestadores de serviço, ou a toda a sociedade. Em razão, entretanto, da dificuldade de sua implementação imediata, o Projeto estipula que, enquanto não for constituído o fundo específico, possam ser adotadas, transitoriamente, duas outras fontes: a instituição de subsídio entre modalidades de serviços ou entre grupos de usuários de telecomunicações, ou o pagamento de adicional ao valor de interconexão. Portanto, muito embora o princípio da livre concorrência seja incompatível com a prática de subsídio entre serviços de telecomunicação ou entre segmentos de usuários (por exemplo, rurais e urbanos), tal prática poderá ser autorizada pela regulamentação, desde que necessária à viabilização do cumprimento dos deveres de universalização e seja instituída por ato motivado, em que se explicitem sua natureza, os recursos envolvidos, e os serviços ou segmentos onerados e beneficiados. Adicionalmente, o prestador de serviço sujeito a deveres de universalização poderá ser beneficiaSÉRIE CONCURSO

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do com o pagamento, em seu favor, pelos outros operadores, de tarifas de interconexão mais elevadas, na forma que dispuser a regulamentação. A Outorga Para que um serviço de telecomunicação seja explorado no regime público há de haver outorga prévia do Poder Público, consubstanciada em um contrato de concessão, despossuída esta, obrigatoriamente, do caráter de exclusividade (arts. 77 e 78). O contrato, por prazo determinado, sujeitará o concessionário aos riscos empresariais e estipulará que sua remuneração se dará através da cobrança de tarifas dos usuários e de outras receitas alternativas; responderá ele diretamente pelas obrigações do negócio e pelos prejuízos que eventualmente venha a causar. O órgão regulador deverá, como já mencionado anteriormente, elaborar um plano geral de outorgas, submetendo-o à aprovação do Poder Executivo, definindo, com fulcro no binômio maior benefício ao usuário e justa remuneração do encarregado do serviço, a divisão do País em áreas, com os respectivos números de prestadores, seus prazos de vigência e as oportunidades em que as mesmas deverão ser atribuídas, e evitando o vencimento concomitante das concessões de uma mesma área. Tratando-se de uma relação trilateral - entre concedente, concessionário e usuário exigente de determinação precisa dos direitos e deveres de todas as partes, bem como de fiscalização eficaz, cada modalidade de serviço deverá ser objeto de outorga distinta (art. 79), atribuída a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País. Essas características deverão estar presentes por ocasião da celebração do contrato, não impedindo a participação, na licitação prévia, de empresas que ainda não as tenham, o que amplia o rol de empresas potencialmente interessadas na licitação, propiciando maior competitividade ao processo, em busca da melhor proposta (art. 80). Poderá a regulamentação impor proibições, limites ou condições à outorga de concessões a empresas ou grupos empresariais que já explorem serviço de telecomunicações em qualquer dos regimes de direito, objetivando, com isso, estimular a competição efetiva e evitar concentração econômica no mercado (art. 81). Para uma empresa receber outorga de concessão de serviço público, mesmo operando modalidade de serviço semelhante, no regime privado, na mesma região, área ou localidade, deverá assumir o compromisso de transferir a outrem, no prazo máximo de dezoito meses, o serviço explorado sob este último regime, sob pena de caducidade da concessão e de outras sanções previstas no processo de outorga. Esse preceito objetiva também ampliar o leque de eventuais interessados na licitação para outorga da concessão. O art. 82 do Projeto dispõe que as outorgas serão sempre onerosas, podendo o pagamento ser feito através de uma quantia fixa, à vista ou em parcelas, ou através de um percentual sobre o faturamento, conforme dispuser a Agência. No caso de quantia fixa, esta poderá ser predeterminada no edital de licitação ou resultante da proposta vencedora, caso esse tenha sido um dos critérios de julgamento da licitação. Para o processo de outorga de concessões, o Projeto cria a modalidade de licitação denominada "convocação geral" (art. 83), a ser disciplinada pela Agência, com observância dos princípios constitucionais e legais, expressando sua finalidade, seus objetivos, seu procedimento singular, seus critérios e fatores objetivos de aceitação da proposta e de julgamento, seus requisitos de habilitação (qualificação técnico-operacional ou profissional e econômico-financeira), sempre tendo como escopo assegurar a maior divulgação possível do instrumento convocatório e de todos os atos do procedimento, permitindo, assim, a ampla participação de licitantes capacitados, com admissão de consórcios (art. 84). O instrumento convocatório, cuja minuta será submetida a consulta pública prévia, deverá identificar o serviço objeto do certame e as condições de sua prestação, expansão e universalização, fixando as cláusulas do contrato de concessão com as sanções aplicáveis, possibilitando a escoSÉRIE CONCURSO

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lha de quem possa executar e expandir o serviço no regime público com eficiência e segurança e a tarifas razoáveis. Tendo em vista a natureza peculiar do serviço de telecomunicações, estabelece o Projeto diversos fatores de julgamento do certame, na modalidade de técnica e preço menor tarifa, maior oferta pela outorga, melhor qualidade dos serviços, melhor atendimento da demanda -que poderão ser adotados isolada ou conjugadamente, respeitado o princípio da objetividade. Além de indicar a vedação genérica de participar de licitação ou receber outorga de concessão a empresa proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, o Projeto acrescenta como vedação específica ter a empresa sido punida, nos dois anos anteriores à licitação, com a decretação da caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicação, ou da caducidade do direito de uso de radiofreqüência (art. 85). Ainda sobre o tema da licitação, dispõe o Projeto, no art. 86, sobre as hipóteses de sua inexigibilidade, quer por desnecessária (nas hipóteses de não haver limitação à quantidade de outorgas possíveis), quer por inviável (inexistência de mais de um licitante). O procedimento administrativo de declaração da inexigibilidade de licitação deverá obedecer princípios básicos que regem o procedimento licitatório, bem como no seu âmbito deverão ser verificadas todas as condições relativas à qualificação da empresa a ser contratada, tendo em vista assegurar o cumprimento das futuras obrigações (art. 87). O Contrato Traz o Projeto, no art. 88, as cláusulas necessárias do contrato de concessão, como a da indicação do objeto, área e prazo da concessão; as regras, critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da implantação, expansão, alteração, modernização e qualidade do serviço; os deveres de universalização e continuidade do serviço; o valor, forma e condições de pagamento da outorga; os critérios e procedimentos para fixação, reajuste e revisão das tarifas; os direitos, garantias e obrigações dos usuários, da Agência e dos concessionários; os bens reversíveis, se houver; as condições gerais para interconexão, etc. Em se tratando de serviço de interesse coletivo, cuja existência e continuidade a própria União se comprometa a assegurar, os bens que a ele estejam aplicados poderão (e não deverão) ser revertidos ao Poder concedente, para permitir a continuidade do serviço público. Mas nem sempre o princípio da continuidade do serviço público supõe a reversão dos bens que lhe estejam afetados. Quando os bens do concessionário não forem essenciais à sua prestação, quer por obsolescência tecnológica, quer pelo esgotamento de sua própria vida útil, a reversão não deverá ocorrer, não precisando, os bens, ser reintegrados ao patrimônio do poder concedente, ao término da concessão . A não ser, é claro , que por motivos devidamente justificados, reclame o interesse público tal reversão. Daí a facultatividade do instituto, que o Projeto agasalhou, ao deixar que o contrato defina quais são esses bens, visando evitar ônus financeiro desnecessário para o concedente. O Projeto (art. 90) autoriza o concessionário, no cumprimento de seus deveres, a empregar equipamentos que não lhe pertençam, a terceirizar atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, a consorciar-se com terceiros (sem caracterizar subconcessão), continuando sempre responsável, perante a Agência e os usuários, pela prestação dos serviços. Assegura-lhe também prazos razoáveis para adaptação às novas obrigações que lhe sejam impostas em regulamentos posteriores (art. 91), dando ao contratado a segurança jurídica para planejar a exploração do serviço concedido e os necessários investimentos. Entre as obrigações do concessionário, previstas no art. 92 do Projeto, consta a de manter registros contábeis separados por serviço, caso explore outra modalidade de serviço de telecomunicações. Adicionalmente, o concessionário deverá submeter à Agência, previamente, as minutas de contrato-padrão que pretender celebrar com seus clientes e dos acordos operacionais que pretender firmar com operadores estrangeiros. Deverá, também, comprometer-se a divulgar a relação de seus assinantes, observadas as garantias de privacidade dos usuários.

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O Projeto permite a autorização, pela Agência, da transferência direta ou indireta do contrato de concessão, estabelecendo, todavia, rígidos requisitos para a sua realização, dentre os quais a de que o contrato esteja vigorando há mais de cinco anos, que o serviço esteja em operação há pelo menos três anos e que o cessionário preencha os mesmos requisitos que lhe seriam exigidos numa licitação para obter a mesma concessão. Entretanto, a medida somente será aprovada se não provocar prejuízos à competição e não colocar em risco a execução do contrato (arts. 93 e 94). Cuidou também o Projeto (art. 95) de limitar o prazo máximo de concessão em 20 (vinte) anos, e da renovação (igual período), restrita a uma única vez, estabelecendo, em seqüência, as hipóteses objetivas de denegação do pedido de renovação e o procedimento e prazos para o seu deferimento, entre os quais se inclui o pagamento pelo direito de exploração do serviço. Os Bens Nesta seção (arts. 96, 97 e 98), trata o Projeto dos institutos da desapropriação, servidão e reversão de bens, como mecanismos jurídicos de que a Agência pode lançar mão para assegurar a continuidade da prestação dos serviços. No caso da desapropriação ou da instituição de servidão, caberá ao concessionário implementar a medida e pagar as indenizações e demais despesas envolvidas. As Tarifas Dando competência à Agência para determinar os itens tarifários aplicáveis a cada modalidade de serviço, o Projeto (art. 99) estabelece as regras para a fixação das tarifas máximas ou para sua submissão ao regime de liberdade vigiada, conforme o caso, sem descuidar da vinculação ao instrumento contratual e da proteção aos interesses do usuário. Na prática, ao atribuir ao órgão regulador a responsabilidade sobre a fixação, reajuste, revisão e acompanhamento de tarifas dos serviços prestados no regime público, o Projeto dá à Agência a condição fundamental para defender a competição - privilegiando, por um lado, os interesses dos usuários, que não estarão submetidos a tarifas injustas e, por outro lado, impedindo o abuso do poder econômico pelo operador dominante, que tenderia a dificultar o ingresso e o desenvolvimento de novos prestadores do serviço e para criar um ambiente atrativo para o investimento de capitais privados - ao assegurar a normalidade regulatória e o respeito aos compromissos contratuais assumidos com os concessionários. Como visto no item 4 da parte II desta Exposição de Motivos (aspectos econômicos fundamentais), a adequação das tarifas aos custos dos serviços, associada à existência de demanda, é um tema crucial na consolidação de um ambiente dinâmico e competitivo para o setor. Sem que essa questão microeconômica esteja adequadamente resolvida não haverá condições para se dispor dos dois pilares de sustentação do novo modelo preconizado para as telecomunicações brasileiras: a competição e a universalização do acesso. Em outras palavras, se a questão econômica não estiver satisfatoriamente respondida, não haverá regulamentação capaz de conduzir a reforma setorial para a direção pretendida. Essa conclusão pode ser reforçada por um exemplo tirado da própria história do setor no Brasil. Como visto no item 3 da parte I desta Exposição de Motivos, foi o tratamento tarifário inadequado uma das principais razões do não desenvolvimento satisfatório dos serviços de telecomunicações no Brasil, por não estimular os investimentos privados, na década de 1960, ou mesmo estatais, mais recentemente. O Projeto prevê, portanto, a fixação das tarifas no contrato de concessão (art. 99), a vedação aos subsídios cruzados entre serviços e entre grupos de usuários e a fixação, nos contratos, dos mecanismos para reajuste e revisão das tarifas (art. 104). Ele é inovador, também, em quatro pontos específicos: I) ao admitir expressamente que o concessionário possa cobrar tarifa inferior à fixada, desde que com base em critério objetivo e beneficiando indistintamente todos os usuários, vedado o abuso do poder econômico (art. 102); SÉRIE CONCURSO

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II) ao admitir, também expressamente, a prática de descontos tarifários, desde que extensíveis a todos os usuários que se enquadrem em condições estabelecidas de modo preciso e isonômico (art. 103); III) ao determinar o compartilhamento com os usuários dos ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão dos serviços ou da conquista, pelo operador, de novas receitas alternativas, e a transferência integral aos usuários dos ganhos econômicos não decorrentes diretamente da eficiência empresarial do prestador, como aqueles originários de reduções de tributos ou de encargos legais, ou ainda de mudanças na regulamentação dos serviços (art. 104); e, principalmente, IV) ao possibilitar a mudança para o regime de liberdade vigiada, após decorridos cinco anos da vigência do contrato, desde que exista efetiva competição entre os prestadores do serviço, a juízo da Agência (art. 100). Neste último caso, o concessionário poderá determinar suas próprias tarifas, comunicando-as ao órgão regulador com sete dias de antecedência de sua entrada em vigor. Caso a Agência detete um aumento arbitrário nos lucros do concessionário, ou outras práticas suas prejudiciais à concorrência, poderá determinar um retorno ao regime tarifário anterior, ou seja, o de controle de preços. A Intervenção As hipóteses de intervenção na empresa concessionária são elencadas no art. 106. Entre elas, incluem-se a paralisação injustificada dos serviços, sua inadequação ou insuficiência, o desequilíbrio econômico-financeiro resultante de má administração, que coloque em risco a continuidade dos serviços, a inobservância reiterada de atendimento a metas de universalização e a recusa injustificada de interconexão. Os procedimentos administrativos para decretação da intervenção assegurarão sempre a ampla defesa do concessionário (art. 107). A intervenção poderá ser exercida por um colegiado ou por uma empresa contratada para esse fim, e seu custo correrá por conta do concessionário. A Extinção Quanto à extinção da concessão o Projeto segue a linha adotada pela Lei nº 8.987/95, acrescentando, apenas, algumas condições mais rígidas. Nesse sentido, vincula à encampação a “razão extraordinária de interesse público" (art. 109) e amplia as hipóteses de caducidade para incluir a situação em que a intervenção seria o instrumento apropriado, mas sua decretação for inconveniente, inócua, injustamente benéfica ou desnecessária (art. 110). Permite, por outro lado, além da rescisão judicial, a rescisão amigável, não prevista expressamente pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (art. 111). A Permissão Seguindo a doutrina escorreita, o Projeto ora apresentado a Vossa Excelência dá ao instituto da permissão os seus devidos contornos. Define permissão como ato administrativo, e não como contrato, pelo qual se atribui a alguém o dever de prestar serviço de telecomunicação no regime público (portanto serviço de interesse coletivo) e em caráter transitório, em face de situação excepcional comprometedora do funcionamento do serviço, e até sua normalização (art. 114). A situação excepcional, em face da qual a permissão pode ser outorgada, é, repita-se, aquela comprometedora do funcionamento do serviço, e que, em virtude de suas peculiaridades, não possa ser atendida de forma conveniente ou em prazo adequado, mediante intervenção na empresa concessionária ou outorga de nova de concessão. O Projeto dá os traços caracterizadores do instituto, prescrevendo que a outorga seja precedida de procedimento licitatório simplificado, nos termos regulados pela Agência, ressalvados os casos de inexigibilidade (art. 115). Sua formalização reclama assinatura de termo que conterá, dentre SÉRIE CONCURSO

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outras especificações, o prazo máximo de vigência estimado, sanções, direitos e deveres do permissionário, as tarifas, os direitos, garantias e obrigações dos usuários, as condições gerais de interconexão, os bens reversíveis, se houver, e as hipóteses de extinção, tudo conforme o que constar da regulamentação (art. 116 a 121).

O Regime Geral da Exploração Com fulcro nos princípios gerais da atividade econômica (art. 170 da Constituição), em especial o da livre concorrência e o da defesa do consumidor-usuário, foram estabelecidas as diretrizes norteadoras da atividade de exploração dos serviços de telecomunicação no regime privado (art. 122). Dentre elas cabe sublinhar a da garantia da diversidade dos serviços, do incremento de sua oferta e de sua qualidade, a do respeito aos direitos dos usuários, a da convivência entre as várias modalidades de serviço e a preferência a ser observada em favor dos prestados sob regime público, a do cumprimento da função social do serviço de interesse coletivo e a do desenvolvimento tecnológico e industrial do setor (art. 123). Sob esse enfoque, o Projeto impõe limites à regulamentação, determinando que esta deverá observar a exigência de mínima intervenção estatal na vida privada. Em virtude disso, o regime disposto é o da liberdade do mercado, constituindo exceção as proibições, restrições e condicionamentos administrativos, que para sua validade devem estar vinculados a finalidades públicas específicas e relevantes, sempre tendo em mira preservar o conteúdo essencial mínimo dos direitos dos operadores do serviço de telecomunicação explorado sob regime privado (art. 124). Muito embora desprovidos de direito adquirido à permanência das condições vigentes quando do início das atividades, as normas deverão conceder aos operadores prazos suficientes para adaptações aos novos condicionamentos (art. 126). O preço dos serviços privados será livre, reprimindo-se apenas a prática prejudicial à competição bem como o abuso do poder econômico (art. 125). A Obtenção Há atividades de interesse particular (comumente denominadas "privadas") que, ainda que entregues à livre iniciativa, dependem de prévia autorização do poder público. É a lei que indicará esses casos, como se depreende do preceito inserto no artigo 170, parágrafo único da Constituição da República: "é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei". Assim, por força da lei (aqui surgindo como Projeto), serão estabelecidas as linhas que definirão quais os serviços de telecomunicação -dentre os que não expressamente indicados como "serviços públicos" e, portanto, residualmente, colocados na órbita da atividade econômica desempenhada pelo particular - que necessitarão de prévia autorização administrativa, destinada a assegurar prestação compatível com o interesse coletivo. A atividade ordenadora do Estado, nas mãos do órgão regulador, não eliminará o necessário espaço de liberdade individual, eis que todos os condicionamentos que imporá, fundados na lei, terão estreita vinculação com uma finalidade pública real, concreta e poderosa. Assim, para a exploração dos serviços de telecomunicação no regime privado, deverá o interessado obter prévia autorização do Estado, dispensada esta nos casos definidos pela Agência (art. 127). Tem a autorização natureza de ato administrativo vinculado, facultando a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicação (de interesse coletivo ou particular) quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias. As condições objetivas, no Projeto (art. 128), para que o interessado obtenha a autorização, são SÉRIE CONCURSO

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restritas a duas: a) disponibilidade de radiofreqüência adequada, se necessária para executar o serviço; e b) apresentação de projeto viável tecnicamente e compatível com as normas aplicáveis. Para obtenção de autorização de serviço de interesse coletivo, executado sob o regime privado, o Projeto (art. 129) dispõe expressamente sobre as condições subjetivas necessárias, dentre as quais avultam as de ser empresa brasileira, de possuir qualificação técnica para bem prestar o serviço e de não prestar, na mesma região, localidade ou área, a mesma modalidade de serviço, quer no regime público, quer no regime privado. Já no que diz respeito aos serviços de interesse restrito, será a Agência que irá dispor sobre as condições subjetivas para obtenção de autorização, que se farão necessárias apenas e tão somente para evitar que a livre exploração dos serviços acarrete prejuízos ao interesse coletivo (art. 130). Como a disciplina dos serviços de interesse coletivo deve assegurar a realização dos objetivos maiores consignados na Lei Geral e o respeito aos direitos dos usuários e operadores, o Projeto permite que a Agência, em casos excepcionais, condicione a autorização à aceitação, pelo interessado, de compromissos de interesse da coletividade, tais como a ampliação da cobertura, o atendimento de demandas sociais ou a contribuição, inclusive financeira, à universalização dos serviços, que, se descumpridos, ensejarão sanções de multa, suspensão ou caducidade da autorização (arts. 131 e 133). Assim, ainda que o serviço venha a ser executado sob regime privado, por se tratar de serviço de abrangência coletiva estará ele também sob controle e fiscalização do órgão regulador, que deverá cuidar do interesse público, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. Muito embora a liberdade seja a tônica na prestação do serviço sob regime privado, nos casos em que o excesso de competidores comprometa de modo grave uma modalidade de serviço de interesse coletivo, ou em caso de impossibilidade técnica, permite o Projeto a fixação de um limite temporário no número de operadores, escolhidos em procedimento licitatório, na modalidade utilizada para a escolha do concessionário, que é a convocação geral (art. 132). Dos autorizados assim escolhidos será exigida uma contrapartida (expansão do serviço ou de empregos, pagamento em dinheiro etc.) proporcional à vantagem econômica que terão pela limitação da concorrência. Entre essas contrapartidas poderá estar, também, a participação no financiamento às obrigações de serviço universal. A Extinção Como a autorização de serviço não está sujeita a termo final, sua extinção poderá ocorrer por cassação, decaimento e renúncia, além da caducidade e anulação (art. 134). As duas últimas formas de extinção não diferem substancialmente das já assinaladas quanto aos institutos da concessão e da permissão (art. 136 e 139). Cassação e decaimento constituem também espécies de retirada da autorização de serviço. A primeira, em virtude da perda das condições subjetivas ou objetivas indispensáveis à sua expedição ou manutenção, como no caso da extinção da autorização de uso da radiofreqüência respectiva (art. 135); a segunda, por força de razões de excepcional relevância pública que venham modificar as normas, proibindo o tipo de atividade objeto da autorização, ou suprimindo a exploração no regime privado, e desde que a preservação das autorizações já expedidas seja efetivamente incompatível com o interesse público (art. 137). Ainda assim, decretado o decaimento, por ato administrativo da Agência, terá o autorizatário direito de manter suas atividades regulares por um período mínimo de cinco anos, salvo desapropriação. Os demais artigos desta seção tratam simplesmente de aspectos administrativos associados aos atos de extinção da autorização.

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As Redes de Telecomunicações Trata este Título das redes de telecomunicação destinadas a dar suporte à prestação, no regime público ou privado, dos serviços de interesse coletivo em geral (art. 141), organizando-as como vias integradas de livre circulação, dispondo sobre sua implantação e funcionamento, a obrigatoriedade e condições de interconexão e de interoperabilidade, os planos de numeração e sua gerência, suas utilizações primária e secundária, tudo visando à harmonização e compatibilização dos projetos dos diversos operadores, em âmbito nacional e internacional (art. 142 a 150). O Projeto prescreve que o direito de propriedade sobre as redes é condicionado pelo dever de cumprimento de sua função social, em consonância com princípio inserido na própria Constituição da República. Objetivando assegurar o cumprimento de sua função social, e a harmonia e compatibilidade dos projetos de diferentes prestadoras de serviços, como já assinalado, a implantação e funcionamento das redes obedecerão a planos fundamentais editados pela Agência. O provimento da interconexão das redes será realizado em termos não discriminatórios e de modo a não onerar desnecessariamente o solicitante. As condições serão objeto de livre negociação entre os interessados, observadas as regras que a Agência fixar. Isso significa que os operadores deverão prover, a seus clientes (em termos de capacidade de rede), acesso exatamente às partes da rede que eles desejarem, de forma a reduzir ao mínimo as necessidade de construção de infraestruturas paralelas. O Espectro de Radiofreqüências Considerado bem público, o espectro de radiofreqüências será administrado pela Agência (art. 152). A Agência manterá um plano com a atribuição, distribuição e destinação de faixas de radiofreqüências, observados os tratados e acordos internacionais, com o detalhamento necessário ao emprego individual das radiofreqüências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicação, de modo a atender tanto a suas necessidades atuais como as futuras (art. 153). Esse plano preverá a destinação de faixas de radiofreqüências para fins militares, para serviços públicos e privados de telecomunicações, para serviços de radiodifusão, para serviços de emergência e de segurança pública, além de para outras aplicações de telecomunicações, de modo que a administração de todo o espectro de radiofreqüências fique integralmente confiada à Agência. Nessa atividade, a Agência deverá sempre buscar o uso eficiente e racional do espectro (art. 154), podendo para tanto restringir o emprego de determinadas radiofreqüências, considerado o interesse público (art. 155). A destinação de radiofreqüências ou faixas poderá, a qualquer tempo, ser modificada, assim como poderão ser alteradas características técnicas dos sistemas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais o determine, assegurado prazo razoável para a efetivação das mudanças (art. 156). Estabelece ainda o Projeto que a operação de qualquer estação transmissora de radiocomunicação estará sujeita a licença prévia de funcionamento e a fiscalização permanente (art. 157). A Autorização de Uso de Radiofreqüências O Projeto (art. 158) trata também das autorizações de uso de radiofreqüência, expedidas com ou sem caráter de exclusividade e dependentes de outorga prévia (autorização) e da manutenção do direito à execução do respectivo serviço de telecomunicações (concessão, permissão ou autorização). Essas autorizações, como atos administrativos vinculados, poderão ser outorgadas com ou sem licitação, de forma gratuita ou onerosa (art. 159 e 160). As regras básicas para licitação e acerca da inexigibilidade são as mesmas estabelecidas para a disputa por concessão de serviço público.

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O projeto estabelece limites à transferência do direito de uso de radiofreqüências, nos mesmos moldes criados para a transferência outorga para prestação de serviço (art. 164). O prazo para a autorização de uso de radiofreqüência é vinculado à manutenção do direito de prestar o serviço de telecomunicação correspondente. No caso de serviço prestado sob autorização, em que o prazo for indeterminado, o prazo para uso da radiofreqüência será de no máximo vinte anos, prorrogável por uma única vez, por igual período (arts. 162 e 163). Dispõe ainda o Projeto, no que concerne ao uso de radiofreqüência, a respeito dos casos de extinção da autorização: advento de seu termo final, cassação, caducidade, renúncia e anulação (art. 165). A Órbita e os Satélites O Projeto atribui à Agência competência para dispor sobre os requisitos e critérios específicos referentes à execução, via satélite, de qualquer serviço de telecomunicação, independentemente de o acesso a ele ocorrer ou não a partir do território nacional (art. 166). O art. 167 determina que, na execução de serviço de telecomunicações via satélite, seja dada preferência ao emprego de satélite brasileiro -que é o que utiliza recursos de órbita e de espectro radioelétrico notificados pelo País e cuja estação de controle e monitoração deve necessariamente instalar-se no território brasileiro -desde que este propicie condições técnicas e comerciais equivalentes a dos satélites de outros países. A exploração de satélite brasileiro deverá ser realizada sob o regime público ou privado, conforme decisão do Poder Executivo, sempre dependente de aprovação prévia, abrangente dos direitos de ocupação de órbita e de uso das respectivas radiofreqüências, e que será efetivada mediante procedimento administrativo em que será expedido primeiramente um ato provisório, para possibilitar as necessárias notificação e coordenação internacionais, a ser feitas por meio da UIT -União Internacional de Telecomunicações (art.168). O direito de exploração será sempre conferido a título oneroso e vigorará enquanto vigir a autorização para prestação do serviço via satélite, a não ser que extinto por cassação, caducidade, renúncia ou anulação. As Sanções Administrativas Sob este título o Projeto (art. 169) elenca as espécies de sanções a que estão sujeitos os que infringirem suas disposições, demais normas aplicáveis, ou que inobservarem deveres decorrentes de concessão, permissão e autorização, sem prejuízo das de natureza civil e penal. São elas: advertência, multa, suspensão temporária, caducidade, e declaração de inidoneidade. O Projeto disciplina também, nos arts. 170 a 180, a imposição das sanções, delineando o perfil de cada uma delas. Com relação à multa, que pode ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, o Projeto delimita-a entre R$ 1.500,00 e R$ 50.000.000,00. As Sanções Penais O Projeto considera clandestinas -e portanto sujeitas a sanções penais -as atividades de telecomunicações desenvolvidas sem a prévia outorga de concessão, permissão ou autorização de serviço, ou de autorização de uso de radiofreqüência. Para esses casos, o Projeto impõe a pena de dois a quatro anos de detenção, aumentada da metade se houver dano a terceiros, e multa de R$ 10.000,00 (art. 181), estendendo-a a quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime. Estabelece também o Projeto que o crime nele tipificado é de ação penal pública, incondicionada, cuja promoção é de responsabilidade do Ministério Público (art. 183). Os demais pontos não abordados no Projeto são os tratados na Lei nº 4.117/62. A Reestruturação e Desestatização das Empresas Federais de Telecomunicações A necessidade do estabelecimento de regras especiais para balizar a reestruturaçãoe a desestati-

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zação das empresas do Sistema TELEBRÁS justifica-se, inicialmente, pelo fato de a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, que criou o Programa Nacional de Desestatização, expressamente ter excluído, através do art. 2.º, parágrafo 3.º, a aplicação de seus dispositivos a empresas que exercem atividades previstas no art. 21 da Constituição, como é o caso em pauta. Diversas disposições dessa lei vêm sendo alteradas por Medida Provisória, a mais recente das quais é a MP nº 1481-43, de 22 de novembro de 1996. Ocorre, entretanto, que a Emenda Constitucional nº 8/95 vedou expressamente a utilização de medidas provisórias para dar cumprimento ao seu mandamento. Em segundo lugar, essas regras visam assegurar o atendimento à exigência do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal, deixando clara, no texto legal, a autorização legislativa para a criação das subsidiárias e das participações acionárias que forem necessárias para viabilizar a reestruturação e a privatização do Sistema TELEBRÁS, nos termos concebidos pelo Projeto. Decorre daí a nominação das empresas a serem objeto das mudanças, vista no seu art. 184. Adicionalmente, deve ser considerado que as medidas destinadas a promover a desestatização das empresas exploradoras de serviços de telecomunicações supervisionadas pelo Ministério das Comunicações devem ser entendidas considerando as peculiaridades específicas do setor e a reestruturação do mercado de serviços de telecomunicações objetivada pelo presente Projeto. As telecomunicações, quando utilizadas para a prestação de serviços de interesse coletivo e no regime público, constituem um sistema integrado em que a compatibilidade funcional das distintas redes deve ser mantida quaisquer que sejam os seus operadores. Caracterizam-se também, nesse caso, pelo fato de constituírem um empreendimento intensivo em capital e de longo prazo de maturação, em que os investimentos estão sujeitos à prematura obsolescência, face aos avanços tecnológicos a que as telecomunicações estão constantemente submetidas. Há também a considerar que a desestatização prevista por este Projeto estará sendo realizada simultaneamente com a introdução, em setor até então monopolista, de um regime que, embora de competição, manterá a obrigação dos prestadores com o atendimento de caráter social, ou seja, com o denominado serviço universal. O compromisso entre competição e serviço universal é matéria que exigirá que todo o processo de reestruturação do setor, inclusive sua fase inicial de desestatização, esteja subordinado a um complexo esquema de conciliação entre as pressões de mercado e o atendimento do interesse público. Acrescente-se, ainda, tendo em vista o plano geral de outorgas, concebido pelo presente Projeto (arts. 17 e 78), que a desestatização deverá ser realizada juntamente com a redistribuição territorial das concessões. A aplicação do plano ao Sistema implicará no reagrupamento das atuais 27 empresas estaduais ou locais (as “Teles”) e da EMBRATEL em apenas três a cinco áreas de concessão de âmbito regional e uma de âmbito nacional, conforme exposto no item 5, parte II, desta Exposição de Motivos. No mesmo contexto foram também incluídas as subsidiárias destinadas à exploração do serviço móvel celular, cuja criação foi determinada pelo parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 9.295, de 19 de julho de 1996, e que poderão ser alienadas conjuntamente com as empresas prestadoras do serviço telefônico fixo comutado. Manteve-se o Projeto, contudo, fiel ao espírito da referida Lei, ao proibir a fusão ou incorporação entre empresa prestadora de serviço telefônico fixo e empresa prestadora de serviço móvel celular, de modo a preservar a possibilidade de justa competição entre prestadores do serviço móvel celular, decorrente de sua separação estrutural das operadoras do serviço telefônico convencional. Determina o Projeto, no art. 185, que o processo de reestruturação empresarial e de desestatização do Sistema TELEBRÁS deverá compatibilizar as áreas de atuação das empresas resultantes com o plano geral de outorgas anteriormente mencionado. Para tanto, o Projeto admite diversas opções, de modo que se possa adotar a mais favorável à época da desestatização, em função da situação específica de cada empresa, da legislação societária vigente e do desempenho de suas ações no mercado mobiliário. Essas opções são a cisão, fusão, incorporação e criação de sociedades, inclusive subsidiárias; a dissolução de sociedade, ou desativa-

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ção parcial de seus empreendimentos; ou, ainda, redução de capital social (art. 186). Uma preocupação especial com a manutenção do acervo tecnológico construído no Centro de Pesquisa e Desenvolvimento – CPqD – da TELEBRÁS justifica o art. 187 do Projeto, que determina a previsão de mecanismos que assegurem a preservação da capacidade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico existente na empresa. O art. 188 cuida de definir o conceito de desestatização, mantendo essencialmente o estabelecido pela Lei n.º 8.031/90. Tendo em vista, entretanto, as peculiaridades do setor – a União, como visto no item 2 da parte I desta Exposição de Motivos, detém menos 22% do capital total da TELEBRÁS, e apenas pouco mais de 50% de suas ações ordinárias –, o Projeto limita a duas as modalidades operacionais passíveis de utilização: a alienação de ações e a cessão do direito de preferência à subscrição de ações em aumento de capital. As peculiaridades do setor de telecomunicações fazem com que a estratégia de desestatização esteja fortemente vinculada a questões regulatórias. De fato, a reorganização societária das empresas do Sistema TELEBRÁS e a redistribuição de suas áreas de concessão deverão ocorrer concomitantemente com o processo de desestatização, em sintonia com a ambiente regulatório inovador que se está introduzindo com a nova Lei Geral das Telecomunicações Brasileiras, consubstanciada no presente Projeto. Essa é a razão pela qual o Projeto prevê que a coordenação e o acompanhamento de todos os atos e procedimentos relativos ao processo de desestatização sejam conduzidos por uma Comissão Especial de Supervisão instituída no âmbito do Ministério das Comunicações (art. 190). Essa Comissão teria competências similares às do Conselho Nacional de Desestatização, como, por exemplo, a de aprovar: a modalidade operacional a ser aplicada a cada desestatização; os ajustes de natureza societária, operacional, contábil ou jurídica, necessários à desestatização; as condições aplicáveis a cada desestatização; a criação de ação de classe especial, a ser subscrita pela União; a fusão, incorporação ou cisão de sociedades e a criação de subsidiária integral, necessárias à viabilização das desestatizações; e a contratação dos pareceres ou estudos especializados que forem necessários. Para execução de procedimentos operacionais inerentes ao processo de desestatização e para prover suporte administrativo e operacional à Comissão Especial de Supervisão é prevista, mediante contrato, a atuação de instituição financeira integrante da administração federal de notória experiência no assunto – o BNDES, cujos custos serão cobertos por uma parcela do valor líquido apurado nas alienações. Entendeu-se, também, que a condução do processo de desestatização deveria diferenciar-se, em alguns aspectos, da adotada pelo Programa Nacional de Desestatização para outros setores estatais. Tendo por base essas considerações, o Projeto prevê, para desestatização das empresas do Sistema TELEBRÁS, supervisionadas pelo Ministério das Comunicações, regime jurídico-legal especial, com regras próprias, assegurados, evidentemente, os princípios gerais de ordem pública e a indispensável transparência dos atos de Governo, aos quais estão subordinadas, e modo inescapável, todas as ações alusivas à alienação de bens públicos (art.191). Por se tratar de questão de alta complexidade técnica, tanto no que diz respeito à avaliação econômico-financeira das empresas, quanto ao planejamento e execução da venda de suas ações, que terá âmbito internacional, é previsto que a auditoria e consultoria, nacionais e estrangeiras, de assessoramento especializado para atuar nas distintas fase do processo. O correspondente processo licitatório, sem prejuízo da manutenção dos princípios basilares que instruem o instituto da licitação, é previsto ser realizado sob o rito especial, tendo em vista a singularidade do setor, tanto no que diz respeito à habilitação técnica dos consultores e avaliadores, como também na sua capacidade de acessar os mercados mobiliários internacionais. Em atendimento a essas condicionantes e para dar-lhe maior agilidade, concebeu-se, para a SÉRIE CONCURSO

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composição do processo licitatório, a manutenção, pelo Ministério das Comunicações, de um cadastro aberto às empresas de auditoria e de consultoria, nacionais e internacionais, de notória especialização na área de serviços de telecomunicações, em particular no tocante à avaliação e auditoria de empresas, ao planejamento e à execução de venda de bens e valores mobiliários e às questões jurídicas relacionadas. A participação na licitação estará restrita às empresas previamente cadastradas, devendo a escolha da proposta vencedora se dar pelo critério de técnica e preço. O art. 192 estabelece, como alternativas de modalidades operacionais para alienação das ações, o leilão, a concorrência e a oferta pública em Bolsa de Valores, de modo que se possa adotar, em cada caso, a que melhor conjugue a maximização do valor de venda com a atratividade da operação a investidores estratégicos e com a necessidade de recursos para a expansão e modernização dos serviços. Adicionalmente, estabelece que o processo poderá comportar uma etapa de pré-qualificação, ficando restrita aos qualificados a participação nas etapas subseqüentes. O processo de desestatização é regulado pelas disposições do art. 193, onde é previsto que, caso necessário, a União poderá deter, nas empresas desestatizadas, através da posse de ações de classe especial (golden share), poderes sobre determinadas matérias, visando a assegurar o interesse público. Poderia ser esse, eventualmente, o caso da EMBRATEL, devido ao fato de que essa empresa é responsável pela operação dentre outros sistemas de importância estratégica, dos satélites brasileiros. O Projeto estabelece também, nos arts. 195 e 196, regras acerca da diversidade de controle acionário das empresas desestatizadas, tanto no momento da desestatização como durante o prazo em que essa obrigação for considerada necessária pela Agência para o cumprimento do plano geral de outorgas, e de modo a assegurar um ambiente de efetiva competição no mercado. No art. 197, o Projeto impõe que as aquisições das ações das empresas desestatizadas sejam pagas exclusivamente em moeda corrente, à vista ou a prazo, conforme dispuser o edital. A especial atenção com a transparência do processo de desestatização destaca-se no presente Projeto, que determina ampla publicidade sobre as condições necessárias à préqualificação dos adquirentes, bem como sobre as condições em que a alienação será realizada (art. 193), obrigando, ainda, a Comissão Especial de Supervisão a tornar público, em até 30 dias após o encerramento de cada alienação, relatório circunstanciado sobre o desenrolar do respectivo processo (art. 198). O art. 199 reproduz a disposição contida no art. 3º da Medida Provisória n.º 1.48143, de 22 de novembro de 1996, visando assegurar assistência jurídica aos responsáveis pela condução do processo de desestatização, na hipótese de serem demandados, futuramente, pela prática de atos decorrentes do exercício de suas funções. Por fim, é prevista a responsabilização de servidores ou administradores que, direta ou indiretamente vinculados às empresas objeto da desestatização, participem de quaisquer ações ou omissões que causem ou possam causar impedimentos ou embaraços ao processo de desestatização em causa (arts. 200 e 201). Disposições Finais e Transitórias O art. 202 do Projeto visa adequar as atuais empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, especificamente as integrantes do Sistema TELEBRÁS e as quatro empresas independentes, ao novo cenário institucional em construção. Para tanto, dispõe que , no prazo de sessenta dias após a publicação da Lei, deverão aquelas empresas pleitear, junto à Agência, a celebração dos respectivos contratos de concessão. Estes deverão ser firmados no prazo de 24 meses da aprovação da Lei, nos termos da regulamentação. Nesse ínterim, a Agência deverá elaborar sua proposta de plano geral de outorgas e submetê-la ao Presidente da República. Será com base nesse plano que as concessões serão outorgadas, estando desde já asseguradas até 31 de dezembro de 2005, sem ônus. Deve ser ressaltado que SÉRIE CONCURSO

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nenhuma das concessões hoje vigentes tem validade até essa data. O Projeto assegura, também, o direito a uma única prorrogação dessa concessão, pelo prazo de vinte anos, porém a título oneroso. Os critérios para determinação do valor a ser pago nessa oportunidade serão definidos no contrato de concessão. Por outro lado, o Projeto estabelece que as prestadoras de serviço de telecomunicações que não solicitarem a celebração do contrato de concessão continuarão sujeitas ao contrato em vigor, caso este exista, vedada, entretanto sua transferência renovação ou prorrogação; caso não haja contrato, o direito à exploração do serviço se extinguirá em 31 de dezembro de 1999. Quanto aos demais serviços atualmente prestados por essas empresas, serão expedidas as respectivas autorizações ou concessões, conforme o caso. No art. 203, o Projeto estabelece que, no tocante ao serviço móvel celular, as outorgas continuarão sendo regidas pelas disposições da Lei n.º 9.295/96, ou seja, não haverá qualquer impacto sobre o processo em andamento visando a abertura à competição desse segmento de mercado. Já no art. 205 o Projeto prescreve que as concessões, permissões e autorizações dos serviços de telecomunicação não serão regidas pela lei geral de licitações (Lei n.º 8.666/93 e suas alterações) e nem pela lei geral de concessões (Lei n.º 8.987/95, Lei n.º 9.074/95 e alterações). Em função da especificidade do objeto desses institutos, nos termos do Projeto, submetem-se apenas e tão somente às disposições nele contidas. Exclui, todavia, do seu âmbito, a outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, que permanecem na competência do Poder Executivo. O órgão regulador fiscalizará os aspectos técnicos das respectivas estações, devendo elaborar e manter planos de distribuição de canais de radiofreqüência para essa finalidade (art. 206). A modalidade de serviço de TV a cabo continuará sob a regência de sua lei específica (Lei n.º 8.977 de 6 de janeiro de 1995), conforme dispõe o art. 207 do Projeto. O art. 208 do Projeto define que será livre a qualquer interessado a divulgação, por qualquer meio, de listas de assinantes do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral. Para tanto, dispõe que os prestadores do serviço serão obrigados, respeitando o direito de privacidade dos usuários, a fornecer a relação de seus assinantes a quem a queira divulgar, em prazos razoáveis e condições não discriminatórias. Já o art. 209 regulamenta a transição da situação atual para a nova, decorrente da aprovação da nova Lei. Assim, os regulamentos, normas e demais regras administrativas atualmente em vigor serão gradativamente substituídos pelas novas regras editadas em cumprimento à nova Lei; enquanto isso não ocorrer, as outorgas continuarão sendo regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras; as outorgas de serviço anteriores à aprovação da Lei, não compreendidas nas disposições do art. 202, continuarão válidas pelos prazos nelas previstas; a renovação ou prorrogação dessas outorgas, quando nelas prevista, ficará condicionada à sua adequação às disposições da nova Lei, que poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante a aquiescência do interessado. Finalmente, o Projeto, em seu art. 210, revoga especificamente as disposições: a) da Lei nº 4.117/62, exceto no tocante a radiodifusão e à matéria penal não tratada no Projeto; b) da Lei nº 6.874, de 3 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a edição de listas telefônicas; c) da Lei nº 8.367, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre concessões de serviços telefônicos a empresas objeto do art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e d) de diversos itens da Lei nº 9.295/96, incorporadas ou alteradas por disposições do Projeto, com exceção, portanto, daquelas de caráter transitório. Cumpre ressaltar, a propósito, que a revogação das leis e dispositivos expressamente mencionados no art. 210 não causará qualquer vácuo normativo, em razão da ultratividade assegurada pelo art. 209 do Projeto. SÉRIE CONCURSO

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LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o eu sanciono a seguinte Lei:

Congresso Nacional decreta e

LIVRO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações. Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências. Art. 2° O Poder Público tem o dever de: I - garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas; II - estimular a expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira; III - adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários; IV - fortalecer o papel regulador do Estado; V - criar oportunidades de investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em ambiente competitivo; VI - criar condições para que o desenvolvimento do setor seja harmônico com as metas de desenvolvimento social do País. Art. 3° O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: I - de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional; II - à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço; III - de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço; IV - à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços; V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas; VI - à não divulgação, caso o requeira, de seu código de acesso; VII - à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais; VIII - ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço; IX - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora do serviço; X - de resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço; XI - de peticionar contra a prestadora do serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor; SÉRIE CONCURSO

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XII - à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos. Art. 4° O usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de: I - utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações; II - respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral; III - comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por prestadora de serviço de telecomunicações. Art. 5º Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público. Art. 6° Os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica. Art. 7° As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações, quando não conflitarem com o disposto nesta Lei. § 1º Os atos envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações, no regime público ou privado, que visem a qualquer forma de concentração econômica, inclusive mediante fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, ficam submetidos aos controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção à ordem econômica. § 2° Os atos de que trata o parágrafo anterior serão submetidos à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por meio do órgão regulador. § 3º Praticará infração da ordem econômica a prestadora de serviço de telecomunicações que, na celebração de contratos de fornecimento de bens e serviços, adotar práticas que possam limitar, falsear ou, de qualquer forma, prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa. LIVRO II DO ÓRGÃO REGULADOR E DAS POLÍTICAS SETORIAIS TÍTULO I DA CRIAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR Art. 8° Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais. § 1º A Agência terá como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar, também, com um Conselho Consultivo, uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Biblioteca e uma Ouvidoria, além das unidades especializadas incumbidas de diferentes funções. § 2º A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira. Art. 9° A Agência atuará como autoridade administrativa independente, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência. Art. 10. Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional. Parágrafo único. A edição do regulamento marcará a instalação da Agência, investindo-a automaticamente no exercício de suas atribuições.

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Art. 11. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até noventa dias, a partir da publicação desta Lei, mensagem criando o quadro efetivo de pessoal da Agência, podendo remanejar cargos disponíveis na estrutura do Ministério das Comunicações. Art. 12. (REVOGADO) Art. 13. Art. 14. (REVOGADO) Art. 15. A fixação das dotações orçamentárias da Agência na Lei de Orçamento Anual e sua programação orçamentária e financeira de execução não sofrerão limites nos seus valores para movimentação e empenho. Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as despesas e os investimentos necessários à instalação da Agência, podendo remanejar, transferir ou utilizar saldos orçamentários, empregando como recursos dotações destinadas a atividades finalísticas e administrativas do Ministério das Comunicações, inclusive do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL. Parágrafo único. Serão transferidos à Agência os acervos técnico e patrimonial, bem como as obrigações e direitos do Ministério das Comunicações, correspondentes às atividades a ela atribuídas por esta Lei. Art. 17. A extinção da Agência somente ocorrerá por lei específica. TÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de decreto: I - instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado; II - aprovar o plano geral de outorgas de serviço prestado no regime público; III - aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço prestado no regime público; IV - autorizar a participação de empresa brasileira em organizações ou consórcios intergovernamentais destinados ao provimento de meios ou à prestação de serviços de telecomunicações. Parágrafo único. O Poder Executivo, levando em conta os interesses do País no contexto de suas relações com os demais países, poderá estabelecer limites à participação estrangeira no capital de prestadora de serviços de telecomunicações. Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações; II - representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações, sob a coordenação do Poder Executivo; III - elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, a adoção das medidas a que se referem os incisos I a IV do artigo anterior, submetendo previamente a consulta pública as relativas aos incisos I a III; IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público; V - editar atos de outorga e extinção de direito de exploração do serviço no regime público; VI - celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções;

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VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes; VIII - administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas; IX - editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofreqüência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções; X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado; XI - expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções; XII - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem; XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos; XIV - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais; XV - realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência; XVI - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos; XVII - compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviço de telecomunicações; XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários; XIX - exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE; XX - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço no regime público; XXI - arrecadar e aplicar suas receitas; XXII - resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à nomeação, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma em que dispuser o regulamento; XXIII - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; XXIV - adquirir, administrar e alienar seus bens; XXV - decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor; XXVI - formular ao Ministério das Comunicações proposta de orçamento; XXVII - aprovar o seu regimento interno; XXVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política do setor definida nos termos do artigo anterior; XXIX - enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério das Comunicações e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional; XXX - rever, periodicamente, os planos enumerados nos incisos II e III do artigo anterior, submetendo-os, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, ao Presidente da República, para aprovação;

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XXXI - promover interação com administrações de telecomunicações dos países do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum. TÍTULO III DOS ÓRGÃOS SUPERIORES Capítulo I Do Conselho Diretor Art. 20. O Conselho Diretor será composto por cinco conselheiros e decidirá por maioria absoluta. Parágrafo único. Cada conselheiro votará com independência, fundamentando seu voto. Art. 21. As sessões do Conselho Diretor serão registradas em atas, que ficarão arquivadas na Biblioteca, disponíveis para conhecimento geral. § 1º Quando a publicidade puder colocar em risco a segurança do País, ou violar segredo protegido ou a intimidade de alguém, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo. § 2º As sessões deliberativas do Conselho Diretor que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre estes e consumidores e usuários de bens e serviços de telecomunicações serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições. Art. 22. Compete ao Conselho Diretor: I - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, as modificações do regulamento da Agência; II - aprovar normas próprias de licitação e contratação; III - propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações; IV - editar normas sobre matérias de competência da Agência; V - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação às outorgas para prestação de serviço no regime público, obedecendo ao plano aprovado pelo Poder Executivo; VI - aprovar o plano geral de autorizações de serviço prestado no regime privado; VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência e extinção, em relação às autorizações para prestação de serviço no regime privado, na forma do regimento interno; VIII - aprovar o plano de destinação de faixas de radiofreqüência e de ocupação de órbitas; IX - aprovar os planos estruturais das redes de telecomunicações, na forma em que dispuser o regimento interno; X - aprovar o regimento interno; XI - resolver sobre a aquisição e a alienação de bens; XII - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor. Parágrafo único. Fica vedada a realização por terceiros da fiscalização de competência da Agência, ressalvadas as atividades de apoio. Art. 23. Os conselheiros serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal. Art. 24. O mandato dos membros do Conselho Diretor será de cinco anos. vedada a recondução.(a parte tachada foi suprimida na redação dada ao caput pelo art 36 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000) SÉRIE CONCURSO

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Parágrafo único. Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no artigo anterior, que o exercerá pelo prazo remanescente. Art. 25. Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor serão de três, quatro, cinco, seis e sete anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação. Art. 26. (REVOGADO) Art. 27. O regulamento disciplinará a substituição dos conselheiros em seus impedimentos, bem como durante a vacância. Art. 28. (REVOGADO) Art. 29. Caberá também aos conselheiros a direção dos órgãos administrativos da Agência. Art. 30. Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-conselheiro representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência. Parágrafo único. É vedado, ainda, ao ex-conselheiro utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa. Art. 31. (REVOGADO) Art. 32. Cabe ao Presidente a representação da Agência, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, exercendo todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das sessões do Conselho Diretor. Parágrafo único. A representação judicial da Agência, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria. Capítulo II Do Conselho Consultivo Art. 33. O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência. Art. 34. O Conselho será integrado por representantes indicados pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelo Poder Executivo, pelas entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações, por entidades representativas dos usuários e por entidades representativas da sociedade, nos termos do regulamento. Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos seus membros e terá mandato de um ano. Art. 35. Cabe ao Conselho Consultivo: I - opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministério das Comunicações, sobre o plano geral de outorgas, o plano geral de metas para universalização de serviços prestados no regime público e demais políticas governamentais de telecomunicações; II - aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço no regime público; III - apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor; IV - requerer informação e fazer proposição a respeito das ações referidas no art. 22. Art. 36. Os membros do Conselho Consultivo, que não serão remunerados, terão mandato de três anos, vedada a recondução. § 1° Os mandatos dos primeiros membros do Conselho serão de um, dois e três anos, na proporção de um terço para cada período. § 2° O Conselho será renovado anualmente em um terço. Art. 37. O regulamento disporá sobre o funcionamento do Conselho Consultivo.

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TÍTULO IV DA ATIVIDADE E DO CONTROLE Art. 38. A atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade. Art. 39. Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta do público, sem formalidades, na Biblioteca. Parágrafo único. A Agência deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações, nos termos do regulamento. Art. 40. Os atos da Agência deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem. Art. 41. Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação. Art. 42. As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público na Biblioteca. Art. 43. Na invalidação de atos e contratos, será garantida previamente a manifestação dos interessados. Art. 44. Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da Agência no prazo máximo de trinta dias, devendo a decisão da Agência ser conhecida em até noventa dias. Art. 45. O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução. Parágrafo único. O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, competindo-lhe produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Agência, encaminhando-as ao Conselho Diretor, ao Conselho Consultivo, ao Ministério das Comunicações, a outros órgãos do Poder Executivo e ao Congresso Nacional, fazendo publicá-las para conhecimento geral. Art. 46. A Corregedoria acompanhará permanentemente o desempenho dos servidores da Agência, avaliando sua eficiência e o cumprimento dos deveres funcionais e realizando os processos disciplinares. TÍTULO V DAS RECEITAS Art. 47. O produto da arrecadação das taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento a que se refere a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, será destinado ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, por ela criado. Art. 48. A concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, para qualquer serviço, será sempre feita a título oneroso, ficando autorizada a cobrança do respectivo preço nas condições estabelecidas nesta Lei e na regulamentação, constituindo o produto da arrecadação receita do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL. § 1º Conforme dispuser a Agência, o pagamento devido pela concessionária, permissionária ou autorizada poderá ser feito na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, ou de parcelas anuais, sendo seu valor, alternativamente: I - determinado pela regulamentação; II - determinado no edital de licitação; III - fixado em função da proposta vencedora, quando constituir fator de julgamento; SÉRIE CONCURSO

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IV - fixado no contrato de concessão ou no ato de permissão, nos casos de inexigibilidade de licitação. § 2º Após a criação do fundo de universalização dos serviços de telecomunicações mencionado no inciso II do art. 81, parte do produto da arrecadação a que se refere o caput deste artigo será a ele destinada, nos termos da lei correspondente. Art. 49. A Agência submeterá anualmente ao Ministério das Comunicações a sua proposta de orçamento, bem como a do FISTEL, que serão encaminhadas ao Ministério do Planejamento e Orçamento para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal. § 1º A Agência fará acompanhar as propostas orçamentárias de um quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subseqüentes. § 2º O planejamento plurianual preverá o montante a ser transferido ao fundo de universalização a que se refere o inciso II do art. 81 desta Lei, e os saldos a serem transferidos ao Tesouro Nacional. § 3º A lei orçamentária anual consignará as dotações para as despesas de custeio e capital da Agência, bem como o valor das transferências de recursos do FISTEL ao Tesouro Nacional e ao fundo de universalização, relativos ao exercício a que ela se referir. § 4º As transferências a que se refere o parágrafo anterior serão formalmente feitas pela Agência ao final de cada mês. Art. 50. O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, criado pela Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966, passará à administração exclusiva da Agência, a partir da data de sua instalação, com os saldos nele existentes, incluídas as receitas que sejam produto da cobrança a que se refere o art. 14 da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996. Art. 51. Os arts. 2°, 3°, 6° e seus parágrafos, o art. 8° e seu § 2°, e o art. 13, da Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966, passam a ter a seguinte redação: "Art. 2° O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL é constituído das seguintes fontes: a) dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; b) o produto das operações de crédito que contratar, no País e no exterior, e rendimentos de operações financeiras que realizar; c) relativas ao exercício do poder concedente dos serviços de telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela outorga, multas e indenizações; d) relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações; e) relativas ao exercício do poder de outorga do direito de uso de radiofreqüência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações; f) taxas de fiscalização; g) recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; h) doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; i) o produto dos emolumentos, preços ou multas, os valores apurados na venda ou locação de bens, bem assim os decorrentes de publicações, dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação; j) decorrentes de quantias recebidas pela aprovação de laudos de ensaio de produtos e pela prestação de serviços técnicos por órgãos da Agência Nacional de Telecomunicações; SÉRIE CONCURSO

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l) rendas eventuais." "Art. 3° Além das transferências para o Tesouro Nacional e para o fundo de universalização das telecomunicações, os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL serão aplicados pela Agência Nacional de Telecomunicações exclusivamente: ................................................................................... d) no atendimento de outras despesas correntes e de capital por ela realizadas no exercício de sua competência." "Art. 6° As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do art. 2° são a de instalação e a de funcionamento. § 1° Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações. § 2° Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações." "Art. 8° A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a cinqüenta por cento dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação. ....................................................................................... § 2° O não-pagamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento no prazo de sessenta dias após a notificação da Agência determinará a caducidade da concessão, permissão ou autorização, sem que caiba ao interessado o direito a qualquer indenização. ....................................................................................." "Art. 13. São isentos do pagamento das taxas do FISTEL a Agência Nacional de Telecomunicações, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares." Art. 52. Os valores das taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento, constantes do Anexo I da Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966, passam a ser os da Tabela do Anexo III desta Lei. Parágrafo único. A nomenclatura dos serviços relacionados na Tabela vigorará até que nova regulamentação seja editada, com base nesta Lei. Art. 53. Os valores de que tratam as alíneas i e j do art. 2° da Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada por esta Lei, serão estabelecidos pela Agência. TÍTULO VI DAS CONTRATAÇÕES Art. 54. A contratação de obras e serviços de engenharia civil está sujeita ao procedimento das licitações previsto em lei geral para a Administração Pública. Parágrafo único. Para os casos não previstos no caput, a Agência poderá utilizar procedimentos próprios de contratação, nas modalidades de consulta e pregão. Art. 55. A consulta e o pregão serão disciplinados pela Agência, observadas as disposições desta Lei e, especialmente: I - a finalidade do procedimento licitatório é, por meio de disputa justa entre interessados, obter um contrato econômico, satisfatório e seguro para a Agência; II - o instrumento convocatório identificará o objeto do certame, circunscreverá o universo de proponentes, estabelecerá critérios para aceitação e julgamento de propostas, regulará o procedimento, indicará as sanções aplicáveis e fixará as cláusulas do contrato;

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III - o objeto será determinado de forma precisa, suficiente e clara, sem especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; IV - a qualificação, exigida indistintamente dos proponentes, deverá ser compatível e proporcional ao objeto, visando à garantia do cumprimento das futuras obrigações; V - como condição de aceitação da proposta, o interessado declarará estar em situação regular perante as Fazendas Públicas e a Seguridade Social, fornecendo seus códigos de inscrição, exigida a comprovação como condição indispensável à assinatura do contrato; VI - o julgamento observará os princípios de vinculação ao instrumento convocatório, comparação objetiva e justo preço, sendo o empate resolvido por sorteio; VII - as regras procedimentais assegurarão adequada divulgação do instrumento convocatório, prazos razoáveis para o preparo de propostas, os direitos ao contraditório e ao recurso, bem como a transparência e fiscalização; VIII - a habilitação e o julgamento das propostas poderão ser decididos em uma única fase, podendo a habilitação, no caso de pregão, ser verificada apenas em relação ao licitante vencedor; IX - quando o vencedor não celebrar o contrato, serão chamados os demais participantes na ordem de classificação; X - somente serão aceitos certificados de registro cadastral expedidos pela Agência, que terão validade por dois anos, devendo o cadastro estar sempre aberto à inscrição dos interessados. Art. 56. A disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns poderá ser feita em licitação na modalidade de pregão, restrita aos previamente cadastrados, que serão chamados a formular lances em sessão pública. Parágrafo único. Encerrada a etapa competitiva, a Comissão examinará a melhor oferta quanto ao objeto, forma e valor. Art. 57. Nas seguintes hipóteses, o pregão será aberto a quaisquer interessados, independentemente de cadastramento, verificando-se a um só tempo, após a etapa competitiva, a qualificação subjetiva e a aceitabilidade da proposta: I - para a contratação de bens e serviços comuns de alto valor, na forma do regulamento; II - quando o número de cadastrados na classe for inferior a cinco; III - para o registro de preços, que terá validade por até dois anos; IV - quando o Conselho Diretor assim o decidir. Art. 58. A licitação na modalidade de consulta tem por objeto o fornecimento de bens e serviços não compreendidos nos arts. 56 e 57. Parágrafo único. A decisão ponderará o custo e o benefício de cada proposta, considerando a qualificação do proponente. Art. 59. A Agência poderá utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar atividades de sua competência, vedada a contratação para as atividades de fiscalização, salvo para as correspondentes atividades de apoio.

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LIVRO III DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo I Das Definições Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. § 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. § 2° Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis. Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. § 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. § 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações. Capítulo II Da Classificação Art. 62. Quanto à abrangência dos interesses a que atendem, os serviços de telecomunicações classificam-se em serviços de interesse coletivo e serviços de interesse restrito. Parágrafo único. Os serviços de interesse restrito estarão sujeitos aos condicionamentos necessários para que sua exploração não prejudique o interesse coletivo. Art. 63. Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações classificam-se em públicos e privados. Parágrafo único. Serviço de telecomunicações em regime público é o prestado mediante concessão ou permissão, com atribuição a sua prestadora de obrigações de universalização e de continuidade. Art. 64. Comportarão prestação no regime público as modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar. Parágrafo único. Incluem-se neste caso as diversas modalidades do serviço telefônico fixo comutado, de qualquer âmbito, destinado ao uso do público em geral. Art. 65. Cada modalidade de serviço será destinada à prestação: I - exclusivamente no regime público; II - exclusivamente no regime privado; ou III - concomitantemente nos regimes público e privado. § 1° Não serão deixadas à exploração apenas em regime privado as modalidades de serviço de interesse coletivo que, sendo essenciais, estejam sujeitas a deveres de universalização. SÉRIE CONCURSO

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§ 2° A exclusividade ou concomitância a que se refere o caput poderá ocorrer em âmbito nacional, regional, local ou em áreas determinadas. Art. 66. Quando um serviço for, ao mesmo tempo, explorado nos regimes público e privado, serão adotadas medidas que impeçam a inviabilidade econômica de sua prestação no regime público. Art. 67. Não comportarão prestação no regime público os serviços de telecomunicações de interesse restrito. Art. 68. É vedada, a uma mesma pessoa jurídica, a exploração, de forma direta ou indireta, de uma mesma modalidade de serviço nos regimes público e privado, salvo em regiões, localidades ou áreas distintas. Capítulo III Das Regras Comuns Art. 69. As modalidades de serviço serão definidas pela Agência em função de sua finalidade, âmbito de prestação, forma, meio de transmissão, tecnologia empregada ou de outros atributos. Parágrafo único. Forma de telecomunicação é o modo específico de transmitir informação, decorrente de características particulares de transdução, de transmissão, de apresentação da informação ou de combinação destas, considerando-se formas de telecomunicação, entre outras, a telefonia, a telegrafia, a comunicação de dados e a transmissão de imagens. Art. 70. Serão coibidos os comportamentos prejudiciais à competição livre, ampla e justa entre as prestadoras do serviço, no regime público ou privado, em especial: I - a prática de subsídios para redução artificial de preços; II - o uso, objetivando vantagens na competição, de informações obtidas dos concorrentes, em virtude de acordos de prestação de serviço; III - a omissão de informações técnicas e comerciais relevantes à prestação de serviços por outrem. Art. 71. Visando a propiciar competição efetiva e a impedir a concentração econômica no mercado, a Agência poderá estabelecer restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações. Art. 72. Apenas na execução de sua atividade, a prestadora poderá valer-se de informações relativas à utilização individual do serviço pelo usuário. § 1° A divulgação das informações individuais dependerá da anuência expressa e específica do usuário. § 2° A prestadora poderá divulgar a terceiros informações agregadas sobre o uso de seus serviços, desde que elas não permitam a identificação, direta ou indireta, do usuário, ou a violação de sua intimidade. Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput. Art. 74. A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal relativas à construção civil e à instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos.

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Art. 75. Independerá de concessão, permissão ou autorização a atividade de telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, conforme dispuser a Agência. Art. 76. As empresas prestadoras de serviços e os fabricantes de produtos de telecomunicações que investirem em projetos de pesquisa e desenvolvimento no Brasil, na área de telecomunicações, obterão incentivos nas condições fixadas em lei. Art. 77. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de cento e vinte dias da publicação desta Lei, mensagem de criação de um fundo para o desenvolvimento tecnológico das telecomunicações brasileiras, com o objetivo de estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, incentivar a capacitação dos recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competição na indústria de telecomunicações. Art. 78. A fabricação e o desenvolvimento no País de produtos de telecomunicações serão estimulados mediante adoção de instrumentos de política creditícia, fiscal e aduaneira. TÍTULO II DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO Capítulo I Das Obrigações de Universalização e de Continuidade Art. 79. A Agência regulará as obrigações de universalização e de continuidade atribuídas às prestadoras de serviço no regime público. § 1° Obrigações de universalização são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público. § 2° Obrigações de continuidade são as que objetivam possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo os serviços estar à disposição dos usuários, em condições adequadas de uso. Art. 80. As obrigações de universalização serão objeto de metas periódicas, conforme plano específico elaborado pela Agência e aprovado pelo Poder Executivo, que deverá referir-se, entre outros aspectos, à disponibilidade de instalações de uso coletivo ou individual, ao atendimento de deficientes físicos, de instituições de caráter público ou social, bem como de áreas rurais ou de urbanização precária e de regiões remotas. § 1º O plano detalhará as fontes de financiamento das obrigações de universalização, que serão neutras em relação à competição, no mercado nacional, entre prestadoras. § 2º Os recursos do fundo de universalização de que trata o inciso II do art. 81 não poderão ser destinados à cobertura de custos com universalização dos serviços que, nos termos do contrato de concessão, a própria prestadora deva suportar. Art. 81. Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de prestadora de serviço de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, poderão ser oriundos das seguintes fontes: I - Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - fundo especificamente constituído para essa finalidade, para o qual contribuirão prestadoras de serviço de telecomunicações nos regimes público e privado, nos termos da lei, cuja mensagem de criação deverá ser enviada ao Congresso Nacional, pelo Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias após a publicação desta Lei. Parágrafo único. Enquanto não for constituído o fundo a que se refere o inciso II do caput, poderão ser adotadas também as seguintes fontes:

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I - subsídio entre modalidades de serviços de telecomunicações ou entre segmentos de usuários; II - pagamento de adicional ao valor de interconexão. Art. 82. O descumprimento das obrigações relacionadas à universalização e à continuidade ensejará a aplicação de sanções de multa, caducidade ou decretação de intervenção, conforme o caso. Capítulo II Da Concessão Seção I Da outorga Art. 83. A exploração do serviço no regime público dependerá de prévia outorga, pela Agência, mediante concessão, implicando esta o direito de uso das radiofreqüências necessárias, conforme regulamentação. Parágrafo único. Concessão de serviço de telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime público, sujeitando-se a concessionária aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar. Art. 84. As concessões não terão caráter de exclusividade, devendo obedecer ao plano geral de outorgas, com definição quanto à divisão do País em áreas, ao número de prestadoras para cada uma delas, seus prazos de vigência e os prazos para admissão de novas prestadoras. § 1° As áreas de exploração, o número de prestadoras, os prazos de vigência das concessões e os prazos para admissão de novas prestadoras serão definidos considerando-se o ambiente de competição, observados o princípio do maior benefício ao usuário e o interesse social e econômico do País, de modo a propiciar a justa remuneração da prestadora do serviço no regime público. § 2° A oportunidade e o prazo das outorgas serão determinados de modo a evitar o vencimento concomitante das concessões de uma mesma área. Art. 85. Cada modalidade de serviço será objeto de concessão distinta, com clara determinação dos direitos e deveres da concessionária, dos usuários e da Agência. Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da concessão. Parágrafo único. A participação, na licitação para outorga, de quem não atenda ao disposto neste artigo, será condicionada ao compromisso de, antes da celebração do contrato, adaptar-se ou constituir empresa com as características adequadas. Art. 87. A outorga a empresa ou grupo empresarial que, na mesma região, localidade ou área, já preste a mesma modalidade de serviço, será condicionada à assunção do compromisso de, no prazo máximo de dezoito meses, contado da data de assinatura do contrato, transferir a outrem o serviço anteriormente explorado, sob pena de sua caducidade e de outras sanções previstas no processo de outorga. Art. 88. As concessões serão outorgadas mediante licitação. Art. 89. A licitação será disciplinada pela Agência, observados os princípios constitucionais, as disposições desta Lei e, especialmente: I - a finalidade do certame é, por meio de disputa entre os interessados, escolher quem possa executar, expandir e universalizar o serviço no regime público com eficiência, segurança e a tarifas razoáveis; II - a minuta de instrumento convocatório será submetida a consulta pública prévia; SÉRIE CONCURSO

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III - o instrumento convocatório identificará o serviço objeto do certame e as condições de sua prestação, expansão e universalização, definirá o universo de proponentes, estabelecerá fatores e critérios para aceitação e julgamento de propostas, regulará o procedimento, determinará a quantidade de fases e seus objetivos, indicará as sanções aplicáveis e fixará as cláusulas do contrato de concessão; IV - as qualificações técnico-operacional ou profissional e econômico-financeira, bem como as garantias da proposta e do contrato, exigidas indistintamente dos proponentes, deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão; V - o interessado deverá comprovar situação regular perante as Fazendas Públicas e a Seguridade Social; VI - a participação de consórcio, que se constituirá em empresa antes da outorga da concessão, será sempre admitida; VII - o julgamento atenderá aos princípios de vinculação ao instrumento convocatório e comparação objetiva; VIII - os fatores de julgamento poderão ser, isolada ou conjugadamente, os de menor tarifa, maior oferta pela outorga, melhor qualidade dos serviços e melhor atendimento da demanda, respeitado sempre o princípio da objetividade; IX - o empate será resolvido por sorteio; X - as regras procedimentais assegurarão a adequada divulgação do instrumento convocatório, prazos compatíveis com o preparo de propostas e os direitos ao contraditório, ao recurso e à ampla defesa. Art. 90. Não poderá participar da licitação ou receber outorga de concessão a empresa proibida de licitar ou contratar com o Poder Público ou que tenha sido declarada inidônea, bem como aquela que tenha sido punida nos dois anos anteriores com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou da caducidade de direito de uso de radiofreqüência. Art. 91. A licitação será inexigível quando, mediante processo administrativo conduzido pela Agência, a disputa for considerada inviável ou desnecessária. § 1° Considera-se inviável a disputa quando apenas um interessado puder realizar o serviço, nas condições estipuladas. § 2° Considera-se desnecessária a disputa nos casos em que se admita a exploração do serviço por todos os interessados que atendam às condições requeridas. § 3° O procedimento para verificação da inexigibilidade compreenderá chamamento público para apurar o número de interessados. Art. 92. Nas hipóteses de inexigibilidade de licitação, a outorga de concessão dependerá de procedimento administrativo sujeito aos princípios da publicidade, moralidade, impessoalidade e contraditório, para verificar o preenchimento das condições relativas às qualificações técnicooperacional ou profissional e econômico-financeira, à regularidade fiscal e às garantias do contrato. Parágrafo único. As condições deverão ser compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza e dimensão. Seção II Do contrato Art. 93. O contrato de concessão indicará: I - objeto, área e prazo da concessão; II - modo, forma e condições da prestação do serviço; III - regras, critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da implantação, expansão, alteração e modernização do serviço, bem como de sua qualidade; SÉRIE CONCURSO

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IV - deveres relativos à universalização e à continuidade do serviço; V - o valor devido pela outorga, a forma e as condições de pagamento; VI - as condições de prorrogação, incluindo os critérios para fixação do valor; VII - as tarifas a serem cobradas dos usuários e os critérios para seu reajuste e revisão; VIII - as possíveis receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados; IX - os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, da Agência e da concessionária; X - a forma da prestação de contas e da fiscalização; XI - os bens reversíveis, se houver; XII - as condições gerais para interconexão; XIII - a obrigação de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação exigidas na licitação; XIV - as sanções; XV - o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais. Parágrafo único. O contrato será publicado resumidamente no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia. Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: I - empregar, na execução dos serviços, equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam; II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. § 1° Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários. § 2° Serão regidas pelo direito comum as relações da concessionária com os terceiros, que não terão direitos frente à Agência, observado o disposto no art. 117 desta Lei. Art. 95. A Agência concederá prazos adequados para adaptação da concessionária às novas obrigações que lhe sejam impostas. Art. 96. A concessionária deverá: I - prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira e contábil, ou outras pertinentes que a Agência solicitar; II - manter registros contábeis separados por serviço, caso explore mais de uma modalidade de serviço de telecomunicações; III - submeter à aprovação da Agência a minuta de contrato-padrão a ser celebrado com os usuários, bem como os acordos operacionais que pretenda firmar com prestadoras estrangeiras; IV - divulgar relação de assinantes, observado o disposto nos incisos VI e IX do art. 3°, bem como o art. 213, desta Lei; V - submeter-se à regulamentação do serviço e à sua fiscalização; VI - apresentar relatórios periódicos sobre o atendimento das metas de universalização constantes do contrato de concessão. Art. 97. Dependerão de prévia aprovação da Agência a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da empresa ou a transferência de seu controle societário. Parágrafo único. A aprovação será concedida se a medida não for prejudicial à competição e não colocar em risco a execução do contrato, observado o disposto no art. 7° desta Lei. SÉRIE CONCURSO

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Art. 98. O contrato de concessão poderá ser transferido após a aprovação da Agência desde que, cumulativamente: I - o serviço esteja em operação, há pelo menos três anos, com o cumprimento regular das obrigações; II - o cessionário preencha todos os requisitos da outorga, inclusive quanto às garantias, à regularidade jurídica e fiscal e à qualificação técnica e econômico-financeira; III - a medida não prejudique a competição e não coloque em risco a execução do contrato, observado o disposto no art. 7° desta Lei. Art. 99. O prazo máximo da concessão será de vinte anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que a concessionária tenha cumprido as condições da concessão e manifeste expresso interesse na prorrogação, pelo menos, trinta meses antes de sua expiração. § 1° A prorrogação do prazo da concessão implicará pagamento, pela concessionária, pelo direito de exploração do serviço e pelo direito de uso das radiofreqüências associadas, e poderá, a critério da Agência, incluir novos condicionamentos, tendo em vista as condições vigentes à época. § 2° A desistência do pedido de prorrogação sem justa causa, após seu deferimento, sujeitará a concessionária à pena de multa. § 3° Em caso de comprovada necessidade de reorganização do objeto ou da área da concessão para ajustamento ao plano geral de outorgas ou à regulamentação vigente, poderá a Agência indeferir o pedido de prorrogação. Seção III Dos bens Art. 100. Poderá ser declarada a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de bens imóveis ou móveis, necessários à execução do serviço, cabendo à concessionária a implementação da medida e o pagamento da indenização e das demais despesas envolvidas. Art. 101. A alienação, oneração ou substituição de bens reversíveis dependerá de prévia aprovação da Agência. Art. 102. A extinção da concessão transmitirá automaticamente à União a posse dos bens reversíveis. Parágrafo único. A reversão dos bens, antes de expirado o prazo contratual, importará pagamento de indenização pelas parcelas de investimentos a eles vinculados, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. Seção IV Das tarifas Art. 103. Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço. § 1° A fixação, o reajuste e a revisão das tarifas poderão basear-se em valor que corresponda à média ponderada dos valores dos itens tarifários. § 2° São vedados os subsídios entre modalidades de serviços e segmentos de usuários, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 81 desta Lei. § 3° As tarifas serão fixadas no contrato de concessão, consoante edital ou proposta apresentada na licitação. § 4° Em caso de outorga sem licitação, as tarifas serão fixadas pela Agência e constarão do contrato de concessão.

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Art. 104. Transcorridos ao menos três anos da celebração do contrato, a Agência poderá, se existir ampla e efetiva competição entre as prestadoras do serviço, submeter a concessionária ao regime de liberdade tarifária. § 1° No regime a que se refere o caput, a concessionária poderá determinar suas próprias tarifas, devendo comunicá-las à Agência com antecedência de sete dias de sua vigência. § 2° Ocorrendo aumento arbitrário dos lucros ou práticas prejudiciais à competição, a Agência restabelecerá o regime tarifário anterior, sem prejuízo das sanções cabíveis. Art. 105. Quando da implantação de novas prestações, utilidades ou comodidades relativas ao objeto da concessão, suas tarifas serão previamente levadas à Agência, para aprovação, com os estudos correspondentes. Parágrafo único. Considerados os interesses dos usuários, a Agência poderá decidir por fixar as tarifas ou por submetê-las ao regime de liberdade tarifária, sendo vedada qualquer cobrança antes da referida aprovação. Art. 106. A concessionária poderá cobrar tarifa inferior à fixada desde que a redução se baseie em critério objetivo e favoreça indistintamente todos os usuários, vedado o abuso do poder econômico. Art. 107. Os descontos de tarifa somente serão admitidos quando extensíveis a todos os usuários que se enquadrem nas condições, precisas e isonômicas, para sua fruição. Art. 108. Os mecanismos para reajuste e revisão das tarifas serão previstos nos contratos de concessão, observando-se, no que couber, a legislação específica. § 1° A redução ou o desconto de tarifas não ensejará revisão tarifária. § 2° Serão compartilhados com os usuários, nos termos regulados pela Agência, os ganhos econômicos decorrentes da modernização, expansão ou racionalização dos serviços, bem como de novas receitas alternativas. § 3° Serão transferidos integralmente aos usuários os ganhos econômicos que não decorram diretamente da eficiência empresarial, em casos como os de diminuição de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os serviços. § 4º A oneração causada por novas regras sobre os serviços, pela álea econômica extraordinária, bem como pelo aumento dos encargos legais ou tributos, salvo o imposto sobre a renda, implicará a revisão do contrato. Art. 109. A Agência estabelecerá: I - os mecanismos para acompanhamento das tarifas praticadas pela concessionária, inclusive a antecedência a ser observada na comunicação de suas alterações; II - os casos de serviço gratuito, como os de emergência; III - os mecanismos para garantir a publicidade das tarifas. Seção V Da intervenção Art. 110. Poderá ser decretada intervenção na concessionária, por ato da Agência, em caso de: I - paralisação injustificada dos serviços; II - inadequação ou insuficiência dos serviços prestados, não resolvidas em prazo razoável; III - desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque em risco a continuidade dos serviços; IV - prática de infrações graves; V - inobservância de atendimento das metas de universalização; VI - recusa injustificada de interconexão; SÉRIE CONCURSO

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VII - infração da ordem econômica nos termos da legislação própria. Art. 111. O ato de intervenção indicará seu prazo, seus objetivos e limites, que serão determinados em função das razões que a ensejaram, e designará o interventor. § 1° A decretação da intervenção não afetará o curso regular dos negócios da concessionária nem seu normal funcionamento e produzirá, de imediato, o afastamento de seus administradores. § 2° A intervenção será precedida de procedimento administrativo instaurado pela Agência, em que se assegure a ampla defesa da concessionária, salvo quando decretada cautelarmente, hipótese em que o procedimento será instaurado na data da intervenção e concluído em até cento e oitenta dias. § 3° A intervenção poderá ser exercida por um colegiado ou por uma empresa, cuja remuneração será paga com recursos da concessionária. § 4° Dos atos do interventor caberá recurso à Agência. § 5° Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da concessionária, o interventor necessitará de prévia autorização da Agência. § 6° O interventor prestará contas e responderá pelos atos que praticar. Seção VI Da extinção Art. 112. A concessão extinguir-se-á por advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão e anulação. Parágrafo único. A extinção devolve à União os direitos e deveres relativos à prestação do serviço. Art. 113. Considera-se encampação a retomada do serviço pela União durante o prazo da concessão, em face de razão extraordinária de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o pagamento de prévia indenização. Art. 114. A caducidade da concessão será decretada pela Agência nas hipóteses: I - de infração do disposto no art. 97 desta Lei ou de dissolução ou falência da concessionária; II - de transferência irregular do contrato; III - de não-cumprimento do compromisso de transferência a que se refere o art. 87 desta Lei; IV - em que a intervenção seria cabível, mas sua decretação for inconveniente, inócua, injustamente benéfica ao concessionário ou desnecessária. § 1° Será desnecessária a intervenção quando a demanda pelos serviços objeto da concessão puder ser atendida por outras prestadoras de modo regular e imediato. § 2° A decretação da caducidade será precedida de procedimento administrativo instaurado pela Agência, em que se assegure a ampla defesa da concessionária. Art. 115. A concessionária terá direito à rescisão quando, por ação ou omissão do Poder Público, a execução do contrato se tornar excessivamente onerosa. Parágrafo único. A rescisão poderá ser realizada amigável ou judicialmente. Art. 116. A anulação será decretada pela Agência em caso de irregularidade insanável e grave do contrato de concessão. Art. 117. Extinta a concessão antes do termo contratual, a Agência, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá: I - ocupar, provisoriamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação dos serviços, necessários a sua continuidade;

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II - manter contratos firmados pela concessionária com terceiros, com fundamento nos incisos I e II do art. 94 desta Lei, pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, os terceiros que não cumprirem com as obrigações assumidas responderão pelo inadimplemento. Capítulo III Da Permissão Art. 118. Será outorgada permissão, pela Agência, para prestação de serviço de telecomunicações em face de situação excepcional comprometedora do funcionamento do serviço que, em virtude de suas peculiaridades, não possa ser atendida, de forma conveniente ou em prazo adequado, mediante intervenção na empresa concessionária ou mediante outorga de nova concessão. Parágrafo único. Permissão de serviço de telecomunicações é o ato administrativo pelo qual se atribui a alguém o dever de prestar serviço de telecomunicações no regime público e em caráter transitório, até que seja normalizada a situação excepcional que a tenha ensejado. Art. 119. A permissão será precedida de procedimento licitatório simplificado, instaurado pela Agência, nos termos por ela regulados, ressalvados os casos de inexigibilidade previstos no art. 91, observado o disposto no art. 92, desta Lei. Art. 120. A permissão será formalizada mediante assinatura de termo, que indicará: I - o objeto e a área da permissão, bem como os prazos mínimo e máximo de vigência estimados; II - modo, forma e condições da prestação do serviço; III - as tarifas a serem cobradas dos usuários, critérios para seu reajuste e revisão e as possíveis fontes de receitas alternativas; IV - os direitos, as garantias e as obrigações dos usuários, do permitente e do permissionário; V - as condições gerais de interconexão; VI - a forma da prestação de contas e da fiscalização; VII - os bens entregues pelo permitente à administração do permissionário; VIII - as sanções; IX - os bens reversíveis, se houver; X - o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências. Parágrafo único. O termo de permissão será publicado resumidamente no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia. Art. 121. Outorgada permissão em decorrência de procedimento licitatório, a recusa injustificada pelo outorgado em assinar o respectivo termo sujeitá-lo-á às sanções previstas no instrumento convocatório. Art. 122. A permissão extinguir-se-á pelo decurso do prazo máximo de vigência estimado, observado o disposto no art. 124 desta Lei, bem como por revogação, caducidade e anulação. Art. 123. A revogação deverá basear-se em razões de conveniência e oportunidade relevantes e supervenientes à permissão. § 1° A revogação, que poderá ser feita a qualquer momento, não dará direito a indenização. § 2° O ato revocatório fixará o prazo para o permissionário devolver o serviço, que não será inferior a sessenta dias. Art. 124. A permissão poderá ser mantida, mesmo vencido seu prazo máximo, se persistir a situação excepcional que a motivou.

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Art. 125. A Agência disporá sobre o regime da permissão, observados os princípios e objetivos desta Lei. TÍTULO III DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PRIVADO Capítulo I Do Regime Geral da Exploração Art. 126. A exploração de serviço de telecomunicações no regime privado será baseada nos princípios constitucionais da atividade econômica. Art. 127. A disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir: I - a diversidade de serviços, o incremento de sua oferta e sua qualidade; II - a competição livre, ampla e justa; III - o respeito aos direitos dos usuários; IV - a convivência entre as modalidades de serviço e entre prestadoras em regime privado e público, observada a prevalência do interesse público; V - o equilíbrio das relações entre prestadoras e usuários dos serviços; VI - a isonomia de tratamento às prestadoras; VII - o uso eficiente do espectro de radiofreqüências; VIII - o cumprimento da função social do serviço de interesse coletivo, bem como dos encargos dela decorrentes; IX - o desenvolvimento tecnológico e industrial do setor; X - a permanente fiscalização. Art. 128. Ao impor condicionamentos administrativos ao direito de exploração das diversas modalidades de serviço no regime privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a Agência observará a exigência de mínima intervenção na vida privada, assegurando que: I - a liberdade será a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e interferências do Poder Público; II - nenhuma autorização será negada, salvo por motivo relevante; III - os condicionamentos deverão ter vínculos, tanto de necessidade como de adequação, com finalidades públicas específicas e relevantes; IV - o proveito coletivo gerado pelo condicionamento deverá ser proporcional à privação que ele impuser; V - haverá relação de equilíbrio entre os deveres impostos às prestadoras e os direitos a elas reconhecidos. Art. 129. O preço dos serviços será livre, ressalvado o disposto no § 2° do art. 136 desta Lei, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, nos termos da legislação própria. Art. 130. A prestadora de serviço em regime privado não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação. Parágrafo único. As normas concederão prazos suficientes para adaptação aos novos condicionamentos . Capítulo II

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Da Autorização de Serviço de Telecomunicações Seção I Da obtenção Art. 131. A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência, que acarretará direito de uso das radiofreqüências necessárias. § 1° Autorização de serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias. § 2° A Agência definirá os casos que independerão de autorização. § 3° A prestadora de serviço que independa de autorização comunicará previamente à Agência o início de suas atividades, salvo nos casos previstos nas normas correspondentes. § 4° A eficácia da autorização dependerá da publicação de extrato no Diário Oficial da União. Art. 132. São condições objetivas para obtenção de autorização de serviço: I - disponibilidade de radiofreqüência necessária, no caso de serviços que a utilizem; II - apresentação de projeto viável tecnicamente e compatível com as normas aplicáveis. Art. 133. São condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse coletivo pela empresa: I - estar constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País; II - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação da caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou da caducidade de direito de uso de radiofreqüência; III - dispor de qualificação técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômicofinanceira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social; IV - não ser, na mesma região, localidade ou área, encarregada de prestar a mesma modalidade de serviço. Art. 134. A Agência disporá sobre as condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse restrito. Art. 135. A Agência poderá, excepcionalmente, em face de relevantes razões de caráter coletivo, condicionar a expedição de autorização à aceitação, pelo interessado, de compromissos de interesse da coletividade. Parágrafo único. Os compromissos a que se refere o caput serão objeto de regulamentação, pela Agência, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. Art. 136. Não haverá limite ao número de autorizações de serviço, salvo em caso de impossibilidade técnica ou, excepcionalmente, quando o excesso de competidores puder comprometer a prestação de uma modalidade de serviço de interesse coletivo. § 1° A Agência determinará as regiões, localidades ou áreas abrangidas pela limitação e disporá sobre a possibilidade de a prestadora atuar em mais de uma delas. § 2° As prestadoras serão selecionadas mediante procedimento licitatório, na forma estabelecida nos arts. 88 a 92, sujeitando-se a transferência da autorização às mesmas condições estabelecidas no art. 98, desta Lei. § 3° Dos vencedores da licitação será exigida contrapartida proporcional à vantagem econômica que usufruírem, na forma de compromissos de interesse dos usuários. Art. 137. O descumprimento de condições ou de compromissos assumidos, associados à autorização, sujeitará a prestadora às sanções de multa, suspensão temporária ou caducidade. Seção II SÉRIE CONCURSO

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Da extinção Art. 138. A autorização de serviço de telecomunicações não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação. Art. 139. Quando houver perda das condições indispensáveis à expedição ou manutenção da autorização, a Agência poderá extingui-la mediante ato de cassação. Parágrafo único. Importará em cassação da autorização do serviço a extinção da autorização de uso da radiofreqüência respectiva. Art. 140. Em caso de prática de infrações graves, de transferência irregular da autorização ou de descumprimento reiterado de compromissos assumidos, a Agência poderá extinguir a autorização decretando-lhe a caducidade. Art. 141. O decaimento será decretado pela Agência, por ato administrativo, se, em face de razões de excepcional relevância pública, as normas vierem a vedar o tipo de atividade objeto da autorização ou a suprimir a exploração no regime privado. § 1° A edição das normas de que trata o caput não justificará o decaimento senão quando a preservação das autorizações já expedidas for efetivamente incompatível com o interesse público. § 2° Decretado o decaimento, a prestadora terá o direito de manter suas próprias atividades regulares por prazo mínimo de cinco anos, salvo desapropriação. Art. 142. Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a prestadora manifesta seu desinteresse pela autorização. Parágrafo único. A renúncia não será causa para punição do autorizado, nem o desonerará de suas obrigações com terceiros. Art. 143. A anulação da autorização será decretada, judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanável do ato que a expediu. Art. 144. A extinção da autorização mediante ato administrativo dependerá de procedimento prévio, garantidos o contraditório e a ampla defesa do interessado. TÍTULO IV DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 145. A implantação e o funcionamento de redes de telecomunicações destinadas a dar suporte à prestação de serviços de interesse coletivo, no regime público ou privado, observarão o disposto neste Título. Parágrafo único. As redes de telecomunicações destinadas à prestação de serviço em regime privado poderão ser dispensadas do disposto no caput, no todo ou em parte, na forma da regulamentação expedida pela Agência. Art. 146. As redes serão organizadas como vias integradas de livre circulação, nos termos seguintes: I - é obrigatória a interconexão entre as redes, na forma da regulamentação; II - deverá ser assegurada a operação integrada das redes, em âmbito nacional e internacional; III - o direito de propriedade sobre as redes é condicionado pelo dever de cumprimento de sua função social. Parágrafo único. Interconexão é a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis. Art. 147. É obrigatória a interconexão às redes de telecomunicações a que se refere o art. 145 desta Lei, solicitada por prestadora de serviço no regime privado, nos termos da regulamentação.

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Art. 148. É livre a interconexão entre redes de suporte à prestação de serviços de telecomunicações no regime privado, observada a regulamentação. Art. 149. A regulamentação estabelecerá as hipóteses e condições de interconexão a redes internacionais. Art. 150. A implantação, o funcionamento e a interconexão das redes obedecerão à regulamentação editada pela Agência, assegurando a compatibilidade das redes das diferentes prestadoras, visando à sua harmonização em âmbito nacional e internacional. Art. 151. A Agência disporá sobre os planos de numeração dos serviços, assegurando sua administração de forma não discriminatória e em estímulo à competição, garantindo o atendimento aos compromissos internacionais. Parágrafo único. A Agência disporá sobre as circunstâncias e as condições em que a prestadora de serviço de telecomunicações cujo usuário transferir-se para outra prestadora será obrigada a, sem ônus, interceptar as ligações dirigidas ao antigo código de acesso do usuário e informar o seu novo código. Art. 152. O provimento da interconexão será realizado em termos não discriminatórios, sob condições técnicas adequadas, garantindo preços isonômicos e justos, atendendo ao estritamente necessário à prestação do serviço. Art. 153. As condições para a interconexão de redes serão objeto de livre negociação entre os interessados, mediante acordo, observado o disposto nesta Lei e nos termos da regulamentação. § 1° O acordo será formalizado por contrato, cuja eficácia dependerá de homologação pela Agência, arquivando-se uma de suas vias na Biblioteca para consulta por qualquer interessado. § 2° Não havendo acordo entre os interessados, a Agência, por provocação de um deles, arbitrará as condições para a interconexão. Art. 154. As redes de telecomunicações poderão ser, secundariamente, utilizadas como suporte de serviço a ser prestado por outrem, de interesse coletivo ou restrito. Art. 155. Para desenvolver a competição, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão, nos casos e condições fixados pela Agência, disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo. Art. 156. Poderá ser vedada a conexão de equipamentos terminais sem certificação, expedida ou aceita pela Agência, no caso das redes referidas no art. 145 desta Lei. § 1° Terminal de telecomunicações é o equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usuário a serviço de telecomunicações, podendo incorporar estágio de transdução, estar incorporado a equipamento destinado a exercer outras funções ou, ainda, incorporar funções secundárias. § 2° Certificação é o reconhecimento da compatibilidade das especificações de determinado produto com as características técnicas do serviço a que se destina. TÍTULO V DO ESPECTRO E DA ÓRBITA Capítulo I Do Espectro de Radiofreqüências Art. 157. O espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência. Art. 158. Observadas as atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais, a Agência manterá plano com a atribuição, distribuição e destinação de radiofreqüências, e detalhamento necessário ao uso das radiofreqüências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões. § 1° O plano destinará faixas de radiofreqüência para: SÉRIE CONCURSO

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I - fins exclusivamente militares; II - serviços de telecomunicações a serem prestados em regime público e em regime privado; III - serviços de radiodifusão; IV - serviços de emergência e de segurança pública; V - outras atividades de telecomunicações. § 2° A destinação de faixas de radiofreqüência para fins exclusivamente militares será feita em articulação com as Forças Armadas. Art. 159. Na destinação de faixas de radiofreqüência serão considerados o emprego racional e econômico do espectro, bem como as atribuições, distribuições e consignações existentes, objetivando evitar interferências prejudiciais. Parágrafo único. Considera-se interferência prejudicial qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação. Art. 160. A Agência regulará a utilização eficiente e adequada do espectro, podendo restringir o emprego de determinadas radiofreqüências ou faixas, considerado o interesse público. Parágrafo único. O uso da radiofreqüência será condicionado à sua compatibilidade com a atividade ou o serviço a ser prestado, particularmente no tocante à potência, à faixa de transmissão e à técnica empregada. Art. 161. A qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine. Parágrafo único. Será fixado prazo adequado e razoável para a efetivação da mudança. Art. 162. A operação de estação transmissora de radiocomunicação está sujeita à licença de funcionamento prévia e à fiscalização permanente, nos termos da regulamentação. § 1° Radiocomunicação é a telecomunicação que utiliza freqüências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos. § 2° É vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofreqüência sem certificação expedida ou aceita pela Agência. § 3° A emissão ou extinção da licença relativa à estação de apoio à navegação marítima ou aeronáutica, bem como à estação de radiocomunicação marítima ou aeronáutica, dependerá de parecer favorável dos órgãos competentes para a vistoria de embarcações e aeronaves. Capítulo II Da Autorização de Uso de Radiofreqüência Art. 163. O uso de radiofreqüência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação. § 1° Autorização de uso de radiofreqüência é o ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofreqüência, nas condições legais e regulamentares. § 2° Independerão de outorga: I - o uso de radiofreqüência por meio de equipamentos de radiação restrita definidos pela Agência; II - o uso, pelas Forças Armadas, de radiofreqüências nas faixas destinadas a fins exclusivamente militares. § 3° A eficácia da autorização de uso de radiofreqüência dependerá de publicação de extrato no Diário Oficial da União. SÉRIE CONCURSO

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Art. 164. Havendo limitação técnica ao uso de radiofreqüência e ocorrendo o interesse na sua utilização, por parte de mais de um interessado, para fins de expansão de serviço e, havendo ou não, concomitantemente, outros interessados em prestar a mesma modalidade de serviço, observar-se-á: I - a autorização de uso de radiofreqüência dependerá de licitação, na forma e condições estabelecidas nos arts. 88 a 90 desta Lei e será sempre onerosa; II - o vencedor da licitação receberá, conforme o caso, a autorização para uso da radiofreqüência, para fins de expansão do serviço, ou a autorização para a prestação do serviço. Art. 165. Para fins de verificação da necessidade de abertura ou não da licitação prevista no artigo anterior, observar-se-á o disposto nos arts. 91 e 92 desta Lei. Art. 166. A autorização de uso de radiofreqüência terá o mesmo prazo de vigência da concessão ou permissão de prestação de serviço de telecomunicações à qual esteja vinculada. Art. 167. No caso de serviços autorizados, o prazo de vigência será de até vinte anos, prorrogável uma única vez por igual período. § 1° A prorrogação, sempre onerosa, poderá ser requerida até três anos antes do vencimento do prazo original, devendo o requerimento ser decidido em, no máximo, doze meses. § 2° O indeferimento somente ocorrerá se o interessado não estiver fazendo uso racional e adequado da radiofreqüência, se houver cometido infrações reiteradas em suas atividades ou se for necessária a modificação de destinação do uso da radiofreqüência. Art. 168. É intransferível a autorização de uso de radiofreqüências sem a correspondente transferência da concessão, permissão ou autorização de prestação do serviço a elas vinculada. Art. 169. A autorização de uso de radiofreqüências extinguir-se-á pelo advento de seu termo final ou no caso de sua transferência irregular, bem como por caducidade, decaimento, renúncia ou anulação da autorização para prestação do serviço de telecomunicações que dela se utiliza. Capítulo III Da Órbita e dos Satélites Art. 170. A Agência disporá sobre os requisitos e critérios específicos para execução de serviço de telecomunicações que utilize satélite, geoestacionário ou não, independentemente de o acesso a ele ocorrer a partir do território nacional ou do exterior. Art. 171. Para a execução de serviço de telecomunicações via satélite regulado por esta Lei, deverá ser dada preferência ao emprego de satélite brasileiro, quando este propiciar condições equivalentes às de terceiros. § 1° O emprego de satélite estrangeiro somente será admitido quando sua contratação for feita com empresa constituída segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País, na condição de representante legal do operador estrangeiro. § 2° Satélite brasileiro é o que utiliza recursos de órbita e espectro radioelétrico notificados pelo País, ou a ele distribuídos ou consignados, e cuja estação de controle e monitoração seja instalada no território brasileiro. Art. 172. O direito de exploração de satélite brasileiro para transporte de sinais de telecomunicações assegura a ocupação da órbita e o uso das radiofreqüências destinadas ao controle e monitoração do satélite e à telecomunicação via satélite, por prazo de até quinze anos, podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez, nos termos da regulamentação. § 1º Imediatamente após um pedido para exploração de satélite que implique utilização de novos recursos de órbita ou espectro, a Agência avaliará as informações e, considerando-as em conformidade com a regulamentação, encaminhará à União Internacional de Telecomunicações a correspondente notificação, sem que isso caracterize compromisso de outorga ao requerente. § 2° Se inexigível a licitação, conforme disposto nos arts. 91 e 92 desta Lei, o direito de exploração será conferido mediante processo administrativo estabelecido pela Agência.

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§ 3° Havendo necessidade de licitação, observar-se-á o procedimento estabelecido nos arts. 88 a 90 desta Lei, aplicando-se, no que couber, o disposto neste artigo. § 4º O direito será conferido a título oneroso, podendo o pagamento, conforme dispuser a Agência, fazer-se na forma de quantia certa, em uma ou várias parcelas, bem como de parcelas anuais ou, complementarmente, de cessão de capacidade, conforme dispuser a regulamentação. TÍTULO VI DAS SANÇÕES Capítulo I Das Sanções Administrativas Art. 173. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal: I - advertência; II - multa; III - suspensão temporária; IV - caducidade; V - declaração de inidoneidade. Art. 174. Toda acusação será circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua completa apuração. Art. 175. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa. Parágrafo único. Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa. Art. 176. Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica. Parágrafo único. Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior. Art. 177. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé. Art. 178. A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção. Art. 179. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) para cada infração cometida. § 1° Na aplicação de multa serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. § 2° A imposição, a prestadora de serviço de telecomunicações, de multa decorrente de infração da ordem econômica, observará os limites previstos na legislação especifica. Art. 180. A suspensão temporária será imposta, em relação à autorização de serviço ou de uso de radiofreqüência, em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem a decretação de caducidade. Parágrafo único. O prazo da suspensão não será superior a trinta dias. Art. 181. A caducidade importará na extinção de concessão, permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, nos casos previstos nesta Lei.

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Art. 182. A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação. Parágrafo único. O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a cinco anos. Capítulo II Das Sanções Penais Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime. Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar. Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite. Art. 185. O crime definido nesta Lei é de ação penal pública, incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la. LIVRO IV DA REESTRUTURAÇÃO E DA DESESTATIZAÇÃO DAS EMPRESAS FEDERAIS DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 186. A reestruturação e a desestatização das empresas federais de telecomunicações têm como objetivo conduzir ao cumprimento dos deveres constantes do art. 2º desta Lei. Art. 187. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reestruturação e a desestatização das seguintes empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, e supervisionadas pelo Ministério das Comunicações: I - Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS; II - Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL; III - Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA; IV - Telecomunicações do Piauí S.A. - TELEPISA; V - Telecomunicações do Ceará - TELECEARÁ; VI - Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. - TELERN; VII - Telecomunicações da Paraíba S.A. - TELPA; VIII - Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE; IX - Telecomunicações de Alagoas S.A. - TELASA; X - Telecomunicações de Sergipe S.A. - TELERGIPE; XI - Telecomunicações da Bahia S.A. - TELEBAHIA; XII - Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. - TELEMS; XIII - Telecomunicações de Mato Grosso S.A. - TELEMAT; XIV - Telecomunicações de Goiás S.A. - TELEGOIÁS;

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XV - Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA; XVI - Telecomunicações de Rondônia S.A. - TELERON; XVII - Telecomunicações do Acre S.A. - TELEACRE; XVIII - Telecomunicações de Roraima S.A. - TELAIMA; XIX - Telecomunicações do Amapá S.A. - TELEAMAPÁ; XX - Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON; XXI - Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ; XXII - Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ; XXIII - Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG; XXIV - Telecomunicações do Espírito Santo S.A. - TELEST; XXV - Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP; XXVI - Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC; XXVII - Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR; XXVIII - Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC; XXIX - Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR. Parágrafo único. Incluem-se na autorização a que se refere o caput as empresas subsidiárias exploradoras do serviço móvel celular, constituídas nos termos do art. 5° da Lei n° 9.295, de 19 de julho de 1996. Art. 188. A reestruturação e a desestatização deverão compatibilizar as áreas de atuação das empresas com o plano geral de outorgas, o qual deverá ser previamente editado, na forma do art. 84 desta Lei, bem como observar as restrições, limites ou condições estabelecidas com base no art. 71. Art. 189. Para a reestruturação das empresas enumeradas no art. 187, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as seguintes medidas: I - cisão, fusão e incorporação; II - dissolução de sociedade ou desativação parcial de seus empreendimentos; III - redução de capital social. Art. 190. Na reestruturação e desestatização da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS deverão ser previstos mecanismos que assegurem a preservação da capacidade em pesquisa e desenvolvimento tecnológico existente na empresa. Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade, que incorporará o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento da TELEBRÁS, sob uma das seguintes formas: I - empresa estatal de economia mista ou não, inclusive por meio da cisão a que se refere o inciso I do artigo anterior; II - fundação governamental, pública ou privada. Art. 191. A desestatização caracteriza-se pela alienação onerosa de direitos que asseguram à União, direta ou indiretamente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, podendo ser realizada mediante o emprego das seguintes modalidades operacionais: I - alienação de ações; II - cessão do direito de preferência à subscrição de ações em aumento de capital. Parágrafo único. A desestatização não afetará as concessões, permissões e autorizações detidas pela empresa. SÉRIE CONCURSO

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Art. 192. Na desestatização das empresas a que se refere o art. 187, parte das ações poderá ser reservada a seus empregados e ex-empregados aposentados, a preços e condições privilegiados, inclusive com a utilização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Art. 193. A desestatização de empresas ou grupo de empresas citadas no art. 187 implicará a imediata abertura à competição, na respectiva área, dos serviços prestados no regime público. Art. 194. Poderão ser objeto de alienação conjunta o controle acionário de empresas prestadoras de serviço telefônico fixo comutado e o de empresas prestadoras do serviço móvel celular. Parágrafo único. Fica vedado ao novo controlador promover a incorporação ou fusão de empresa prestadora do serviço telefônico fixo comutado com empresa prestadora do serviço móvel celular. Art. 195. O modelo de reestruturação e desestatização das empresas enumeradas no art. 187, após submetido a consulta pública, será aprovado pelo Presidente da República, ficando a coordenação e o acompanhamento dos atos e procedimentos decorrentes a cargo de Comissão Especial de Supervisão, a ser instituída pelo Ministro de Estado das Comunicações. § 1° A execução de procedimentos operacionais necessários à desestatização poderá ser cometida, mediante contrato, a instituição financeira integrante da Administração Federal, de notória experiência no assunto. § 2° A remuneração da contratada será paga com parte do valor líquido apurado nas alienações. Art. 196. Na reestruturação e na desestatização poderão ser utilizados serviços especializados de terceiros, contratados mediante procedimento licitatório de rito próprio, nos termos seguintes: I - o Ministério das Comunicações manterá cadastro organizado por especialidade, aberto a empresas e instituições nacionais ou internacionais, de notória especialização na área de telecomunicações e na avaliação e auditoria de empresas, no planejamento e execução de venda de bens e valores mobiliários e nas questões jurídicas relacionadas; II - para inscrição no cadastro, os interessados deverão atender aos requisitos definidos pela Comissão Especial de Supervisão, com a aprovação do Ministro de Estado das Comunicações; III - poderão participar das licitações apenas os cadastrados, que serão convocados mediante carta, com a especificação dos serviços objeto do certame; IV - os convocados, isoladamente ou em consórcio, apresentarão suas propostas em trinta dias, contados da convocação; V - além de outros requisitos previstos na convocação, as propostas deverão conter o detalhamento dos serviços, a metodologia de execução, a indicação do pessoal técnico a ser empregado e o preço pretendido; VI - o julgamento das propostas será realizado pelo critério de técnica e preço; VII - o contratado, sob sua exclusiva responsabilidade e com a aprovação do contratante, poderá subcontratar parcialmente os serviços objeto do contrato; VIII - o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou reduções que se fizerem necessários nos serviços, de até vinte e cinco por cento do valor inicial do ajuste. Art. 197. O processo especial de desestatização obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, podendo adotar a forma de leilão ou concorrência ou, ainda, de venda de ações em oferta pública, de acordo com o estabelecido pela Comissão Especial de Supervisão. Parágrafo único. O processo poderá comportar uma etapa de pré-qualificação, ficando restrita aos qualificados a participação em etapas subseqüentes.

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Art. 198. O processo especial de desestatização será iniciado com a publicação, no Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação nacional, de avisos referentes ao edital, do qual constarão, obrigatoriamente: I - as condições para qualificação dos pretendentes; II - as condições para aceitação das propostas; III - os critérios de julgamento; IV - minuta do contrato de concessão; V - informações relativas às empresas objeto do processo, tais como seu passivo de curto e longo prazo e sua situação econômica e financeira, especificando-se lucros, prejuízos e endividamento interno e externo, no último exercício; VI - sumário dos estudos de avaliação; VII - critério de fixação do valor mínimo de alienação, com base nos estudos de avaliação; VIII - indicação, se for o caso, de que será criada, no capital social da empresa objeto da desestatização, ação de classe especial, a ser subscrita pela União, e dos poderes especiais que lhe serão conferidos, os quais deverão ser incorporados ao estatuto social. § 1° O acesso à integralidade dos estudos de avaliação e a outras informações confidenciais poderá ser restrito aos qualificados, que assumirão compromisso de confidencialidade. § 2° A alienação do controle acionário, se realizada mediante venda de ações em oferta pública, dispensará a inclusão, no edital, das informações relacionadas nos incisos I a III deste artigo. Art. 199. Visando à universalização dos serviços de telecomunicações, os editais de desestatização deverão conter cláusulas de compromisso de expansão do atendimento à população, consoantes com o disposto no art. 80. Art. 200. Para qualificação, será exigida dos pretendentes comprovação de capacidade técnica, econômica e financeira, podendo ainda haver exigências quanto a experiência na prestação de serviços de telecomunicações, guardada sempre a necessária compatibilidade com o porte das empresas objeto do processo. Parágrafo único. Será admitida a participação de consórcios, nos termos do edital. Art. 201. Fica vedada, no decurso do processo de desestatização, a aquisição, por um mesmo acionista ou grupo de acionistas, do controle, direto ou indireto, de empresas atuantes em áreas distintas do plano geral de outorgas. Art. 202. A transferência do controle acionário ou da concessão, após a desestatização, somente poderá efetuar-se quando transcorrido o prazo de cinco anos, observado o disposto nos incisos II e III do art. 98 desta Lei. § 1° Vencido o prazo referido no caput, a transferência de controle ou de concessão que resulte no controle, direto ou indireto, por um mesmo acionista ou grupo de acionistas, de concessionárias atuantes em áreas distintas do plano geral de outorgas, não poderá ser efetuada enquanto tal impedimento for considerado, pela Agência, necessário ao cumprimento do plano. § 2° A restrição à transferência da concessão não se aplica quando efetuada entre empresas atuantes em uma mesma área do plano geral de outorgas. Art. 203. Os preços de aquisição serão pagos exclusivamente em moeda corrente, admitido o parcelamento, nos termos do edital. Art. 204. Em até trinta dias após o encerramento de cada processo de desestatização, a Comissão Especial de Supervisão publicará relatório circunstanciado a respeito. Art. 205. Entre as obrigações da instituição financeira contratada para a execução de atos e procedimentos da desestatização, poderá ser incluído o fornecimento de assistência jurídica integral aos membros da Comissão Especial de Supervisão e aos demais responsáveis pela condu-

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ção da desestatização, na hipótese de serem demandados pela prática de atos decorrentes do exercício de suas funções. Art. 206. Os administradores das empresas sujeitas à desestatização são responsáveis pelo fornecimento, no prazo fixado pela Comissão Especial de Supervisão ou pela instituição financeira contratada, das informações necessárias à instrução dos respectivos processos. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 207. No prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, as atuais prestadoras do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral, inclusive as referidas no art. 187 desta Lei, bem como do serviço dos troncos e suas conexões internacionais, deverão pleitear a celebração de contrato de concessão, que será efetivada em até vinte e quatro meses a contar da publicação desta Lei. § 1° A concessão, cujo objeto será determinado em função do plano geral de outorgas, será feita a título gratuito, com termo final fixado para o dia 31 de dezembro de 2005, assegurado o direito à prorrogação única por vinte anos, a título oneroso, desde que observado o disposto no Título II do Livro III desta Lei. § 2° À prestadora que não atender ao disposto no caput deste artigo aplicar-se-ão as seguintes disposições: I - se concessionária, continuará sujeita ao contrato de concessão atualmente em vigor, o qual não poderá ser transferido ou prorrogado; II - se não for concessionária, o seu direito à exploração do serviço extinguir-se-á em 31 de dezembro de 1999. § 3° Em relação aos demais serviços prestados pelas entidades a que se refere o caput, serão expedidas as respectivas autorizações ou, se for o caso, concessões, observado o disposto neste artigo, no que couber, e no art. 208 desta Lei. Art. 208. As concessões das empresas prestadoras de serviço móvel celular abrangidas pelo art. 4º da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, serão outorgadas na forma e condições determinadas pelo referido artigo e seu parágrafo único. Art. 209. Ficam autorizadas as transferências de concessão, parciais ou totais, que forem necessárias para compatibilizar as áreas de atuação das atuais prestadoras com o plano geral de outorgas. Art. 210. As concessões, permissões e autorizações de serviço de telecomunicações e de uso de radiofreqüência e as respectivas licitações regem-se exclusivamente por esta Lei, a elas não se aplicando as Leis n° 8.666, de 21 de junho de 1993, n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, n° 9.074, de 7 de julho de l995, e suas alterações. Art. 211. A outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens fica excluída da jurisdição da Agência, permanecendo no âmbito de competências do Poder Executivo, devendo a Agência elaborar e manter os respectivos planos de distribuição de canais, levando em conta, inclusive, os aspectos concernentes à evolução tecnológica. Parágrafo único. Caberá à Agência a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos, das respectivas estações. Art. 212. O serviço de TV a Cabo, inclusive quanto aos atos, condições e procedimentos de outorga, continuará regido pela Lei n° 8.977, de 6 de janeiro de 1995, ficando transferidas à Agência as competências atribuídas pela referida Lei ao Poder Executivo. Art. 213. Será livre a qualquer interessado a divulgação, por qualquer meio, de listas de assinantes do serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral. § 1º Observado o disposto nos incisos VI e IX do art. 3° desta Lei, as prestadoras do serviço serão obrigadas a fornecer, em prazos e a preços razoáveis e de forma não discriminatória, a relação de seus assinantes a quem queira divulgá-la.

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§ 2º É obrigatório e gratuito o fornecimento, pela prestadora, de listas telefônicas aos assinantes dos serviços, diretamente ou por meio de terceiros, nos termos em que dispuser a Agência. Art. 214. Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições: I - os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência, em cumprimento a esta Lei; II - enquanto não for editada a nova regulamentação, as concessões, permissões e autorizações continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras; (vide Decreto nº 3.896, de 23.8.2001) III - até a edição da regulamentação decorrente desta Lei, continuarão regidos pela Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, os serviços por ela disciplinados e os respectivos atos e procedimentos de outorga; IV - as concessões, permissões e autorizações feitas anteriormente a esta Lei, não reguladas no seu art. 207, permanecerão válidas pelos prazos nelas previstos; V - com a aquiescência do interessado, poderá ser realizada a adaptação dos instrumentos de concessão, permissão e autorização a que se referem os incisos III e IV deste artigo aos preceitos desta Lei; VI - a renovação ou prorrogação, quando prevista nos atos a que se referem os incisos III e IV deste artigo, somente poderá ser feita quando tiver havido a adaptação prevista no inciso anterior. Art. 215. Ficam revogados: I - a Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão; II - a Lei n°. 6.874, de 3 de dezembro de 1980; III - a Lei n°. 8.367, de 30 de dezembro de 1991; IV - os arts. 1°, 2°, 3°, 7°, 9°, 10, 12 e 14, bem como o caput e os §§ 1° e 4° do art. 8°, da Lei n° 9.295, de 19 de julho de 1996; V - o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990. (Renumerado para art. 19 pela Lei nº 8.154, de 28.12.90) Art. 216. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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(Redação dada pela Lei nº 9.691, de 22.7.1998) TABELA DE VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO POR ESTAÇÃO (Art. 1o da Lei no , de de julho de 1998) SERVIÇO 3. Serviço Radiotelefônico Público

5. Serviço Limitado Privado

9. Serviço Limitado Privado de Radiochamada 12. Serviço Limitado Móvel Marítimo

19. Serviço Especial de Supervisão e Controle

a) até 12 canais b) acima de 12 até 60 canais c) acima de 60 até 300 canais d) acima de 300 até 900 canais e) acima de 900 canais a) base b) repetidora c) fixa d) móvel a) base b) móvel a) costeira b) portuária c) móvel a) base b) fixa c) móvel

20. Serviço Especial de Radioautocine 22. Serviço Especial de TV por Assinatura 26. Serviço Especial de Repetição por Televisão 27. Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV via Satélite 28. Serviço Especial de Retransmissão de Televisão 29. Serviço Suportado por Meio de Satélite

400,00 500,00 a) terminal de sistema de comunicação global por satélite b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4m, controlada por estação central c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5m

e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão f) estação espacial geoestacionária (por satélite)

32. Serviço de Radiotáxi 38. Radiodifusão Sonora em Ondas Médias

g) estação espacial nãogeoestacionária (por sistema) a) base b) móvel a) potência de 0,25 a 1 kW b) potência acima de 1 até 5 kW c) potência acima de 5 a 10 kW d) potência acima de 10 a 25 kW e) potência acima de 25 a 50 kW f) potência acima de 50 até 100 kW g) potência acima de 100 kW

39. Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas 40. Serviço de Radiodifusão em Ondas Tropicais

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VALOR DA TFI (R$) 26,83 134,08 268,16 402,24 536,32 134,08 134,08 26,83 26,83 134,40 26,83 134,08 134,08 26,83 134,08 26,83 26,83 134,08 2.413,00 400,00

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26,83

201,12

402,24

13.408,00

3.352,00 26.816,00

26.816,00 134,08 26,83 972,00 1.257,00 1.543,00 2.916,00 3.888,00 4.860,00 5.832,00 972,00 972,00

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41. Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência a) comunitária Modulada b) classe C c) classe B2 d) classe B1 e) classe A4 f) classe A3 g) classe A2 h) classe A1 i) classe E3 j) classe E2 l) classe E1 42. Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens a) estações instaladas nas cidades com população até 500.000 habitantes b) estações instaladas nas cidades com população entre 500.001 e 1.000.000 de habitantes

200,00 1.000,00 1.500,00 2.000,00 2.600,00 3.800,00 4.600,00 5.800,00 7.800,00 9.800,00 12.000,00 12.200,00

14.400,00 c) estações instaladas nas cidades com população entre 1.000.001 e 2.000.000 de habitantes 18.600,00 d) estações instaladas nas cidades com população entre 2.000.001 e 3.000.000 de habitantes 22.500,00 e) estações instaladas nas cidades com população entre 3.000.001 e 4.000.000 de habitantes 27.000,00 f) estações instaladas nas cidades com população entre 4.000.001 e 5.000.000 de habitantes 31.058,00 g) estações instaladas nas cidades com população acima de 5.000.000 de habitantes 34.065,00 43. Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – Ligação para Transmissão de Programas, Reportagem Externa, Comunicação de Ordens, Telecomando, Telemando e outros. 43.1. Radiodifusão Sonora 400,00 43.2. Televisão 1.000,00 43.3. Televisão por Assinatura 1.000,00 44. Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) a) até 200 terminais 740,00 b) de 201 a 500 terminais 1.850,00 c) de 501 a 2.000 terminais 7.400,00 d) de 2.001 a 4.000 terminais 14.748,00 e) de 4.001 a 20.000 terminais 22.123,00 f) acima de 20.000 terminais 29.497,00 45. Serviço de Comunicação de Dados Comutado 29.497,00 46. Serviço de Comutação de Textos 14.748,00 47. Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e a) base com capacidade de cober16.760,00 de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH) tura nacional b) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos

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13.408,00

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DECRETO Nº 2.338, DE 7 DE OUTUBRO DE 1997. Aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, DECRETA Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e II, o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações e o correspondente Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Comissionadas de Telecomunicações. Art. 2º Ficam remanejados: I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, oriundos da extinção de órgãos da Administração Federal, para a Agência Nacional de Telecomunicações, seis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um DAS 101.6 e cinco DAS 101.5. II - da Agência Nacional de Telecomunicações para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, dois cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS, nível 102.5. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data dos atos de nomeação dos membros do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações. Brasília, 7 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. REGULAMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES Capítulo I DA ORGANIZAÇÃO Seção I Da Instalação Art.1º A Agência Nacional de Telecomunicações, criada pela Lei no. 9.472, de 16 de julho de 1997, é entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações. § 1º A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica, bem como mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes. § 2º A Agência atuará como autoridade administrativa independente, assegurando-se-lhe, nos termos da Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência. § 3º A Agência tem sede e foro na Capital da República e atuação em todo o território nacional. § 4º A extinção da Agência somente ocorrerá por lei específica. Art.2º A Agência organizar-se-á nos termos da Lei nº 9.472, de 1997, e deste Regulamento, bem como das normas que editar, inclusive de seu Regimento Interno. Art.3º O patrimônio da Agência é constituído: I - pelo acervo técnico e patrimonial do Ministério das Comunicações correspondente às atividades a ela transferidas, o qual será inventariado por Comissão nomeada pelo Ministro de Estado das Comunicações e entregue no prazo máximo de 180 dias; II - pelos bens móveis ou imóveis que vierem a ser adquiridos, inclusive com recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL;

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III - pelos bens que reverterem ao poder concedente em decorrência das outorgas de serviços de telecomunicações; IV - por outros bens e recursos que lhe vierem a ser destinados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. Seção II Da Gestão Financeira Art.4º Constituem receitas da Agência: I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais que lhe venham a ser consignados; II - os recursos do FISTEL, o qual passa à sua administração exclusiva, com os saldos nele existentes, exceto os que estejam provisionados ou bloqueados para crédito, incluídas as receitas que sejam produto da cobrança pelo direito de exploração dos serviços de telecomunicações e pelo uso de radiofreqüencias. Art.5º As propostas de orçamento encaminhadas pela Agência ao Ministério das Comunicações serão acompanhadas de um quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios subseqüentes. § 1º O planejamento plurianual preverá o montante a ser transferido ao fundo de universalização a que se refere o inciso II do artigo 81 da Lei no. 9.472, de 1997, e os saldos a serem transferidos ao Tesouro Nacional. § 2º A Lei Orçamentária Anual consignará as dotações para as despesas correntes e de capital da Agência, bem como o valor das transferências de recursos do FISTEL ao Tesouro Nacional e ao fundo de universalização, relativas ao exercício a que ele se referir, as quais serão formalmente feitas ao final de cada mês. § 3º A fixação das dotações orçamentárias da Agência na Lei Orçamentária Anual e sua programação orçamentária e financeira de execução não sofrerão limites nos seus valores para movimento e empenho. Art.6º A prestação de contas anual da administração da Agência, depois de aprovada pelo Conselho Diretor, será submetida ao Ministro de Estado das Comunicações, para remessa ao Tribunal de Contas da União - TCU, observados os prazos previstos em legislação específica. Seção III Dos Agentes Art.7º A Agência executará suas atividades diretamente, por seus servidores próprios ou requisitados, ou indiretamente, por intermédio da contratação de prestadores de serviço. Art.8º A Agência poderá requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas. § 1º Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à instalação da Agência, as requisições de que trata o caput deste artigo serão irrecusáveis quando feitas a órgãos e entidades do Poder Executivo, e desde que aprovadas pelo Ministro de Estado das Comunicações e pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil. § 2º Quando a requisição implicar redução de remuneração do servidor requisitado, fica a Agência autorizada a, na forma em que dispuser, complementá-la até o limite da remuneração percebida no órgão de origem. Art.9º A estrutura do quadro de cargos e funções da Agência é composta, nos termos do Anexo II, dos Cargos em Comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Comissionadas de Telecomunicações - FCT, criados pelos arts. 12 e 13 da Lei no. 9.472, de 1997, bem assim dos cargos remenejados na forma do Decreto que aprova este Regulamento.

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Parágrafo único. Poderão ser incluídos, no quadro da Agência, cargos remanejados da estrutura do Ministério das Comunicações, com base na autorização do art. 11, parte final, da Lei no. 9.472, de 1997, e na forma do art. 37 da lei no. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conforme decreto específico. Art.10. Aos servidores encarregados das atividades de assessoramento e coordenação técnica poderão ser atribuídas as Funções Comissionadas de Telecomunicação - FCT, observadas as seguintes condições: I - a FCT é privativa de servidores do quadro efetivo, servidores públicos federais ou empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela União em exercício na Agência; II - a FCT é inacumulável com qualquer outra forma de comissionamento; III - a vantagem pecuniária decorrente da FCT será percebida conjuntamente com a remuneração do cargo ou emprego permanente do servidor; IV - ressalvados os casos dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas a a e, e inciso X do art. 102 da Lei no. 8.112, de 1990, em todos os demais o afastamento do servidor, mesmo quando legalmente definido como efetivo exercício, implicará cessação do pagamento da vantagem pecuniária decorrente da FCT. Art.11. A nomeação, exoneração e demissão de servidores da Agência observarão os procedimentos e condições estabelecidos na Lei no. 8.112, de 1990, e suas alterações. Art.12. Após a nomeação, o desempenho do servidor, para fins de permanência no cargo, deverá ser acompanhado permanentemente pelos superiores hierárquicos e pela Corregedoria, cabendo a esta última realizar, de modo célere e nos termos da Lei nº 9.472, de 1997, os procedimentos necessários à confirmação, à demissão ou à exoneração, conforme o caso. Art.13. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Agência poderá contratar, por prazo determinado, o pessoal técnico e burocrático imprescindível às suas atividades, nos termos da Lei no. 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e suas alterações, cabendo ao Conselho Diretor autorizar a contratação. Art.14. A Agência poderá utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar indiretamente suas atividades. § 1o A fiscalização de competência da Agência será sempre objeto de execução direta, por meio de seus agentes, ressalvadas as atividades de apoio.(Redação dada pelo Decreto nº 4.037, de 29.11.2001) § 2o Constitui atividades de apoio à fiscalização dos serviços de telecomunicações a execução de serviços que visem obter, analisar, consolidar ou verificar processos, procedimentos, informações e dados, inclusive por intermédio de sistemas de medição e monitoragem.(Redação dada pelo Decreto nº 4.037, de 29.11.2001) Capítulo II DAS COMPETÊNCIAS Art.16. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, e especialmente: I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações fixada na Lei e nos decretos a que se refere o art. 18 da Lei no. 9.472, de 1997; II - representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações, sob a coordenação do Poder Executivo; III - elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, a adoção das medidas a que se referem os incisos I a IV do art. 18 da Lei no. 9.472, de 1997, submetendo previamente a consulta pública as relativas aos incisos I a III;

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IV - rever, periodicamente, os planos geral de outorgas e de metas para universalização dos serviços prestados no regime público, submetendo-os, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, ao Presidente da República, para aprovação; V - exercer o poder normativo relativamente às telecomunicações; VI - editar atos de outorga e extinção do direito de exploração de serviço no regime público; VII - celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções; VIII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas na Lei nº 9.472, de 1997, bem como homologar reajustes; IX - administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas; X - editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofreqüência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções; XI - expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções; XII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos; XIII - expedir licenças de instalação e funcionamento das estações transmissoras de radiocomunicação, inclusive as empregadas na radiodifusão sonora e de sons e imagens ou em serviços ancilares e correlatos, fiscalizando-as permanentemente; XIV - comunicar ao Ministério das Comunicações as infrações constatadas na fiscalização das estações de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou em serviços ancilares e correlatos, encaminhando-lhe cópia dos autos de constatação, notificação, infração, lacração e apreensão; XV - exercer as competências originalmente atribuídas ao Poder Executivo pela Lei no. 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e que lhe foram transferidas pelo art. 212 da Lei no. 9.472, de 1997; XVI - realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência; XVII - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos; XVIII - compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviço de telecomunicações, inclusive arbitrando as condições de interconexão no caso do art. 153, § 2.º, da Lei no. 9.472, de 1997; XIX - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo as infrações e compondo ou arbitrando conflitos de interesses, observado o art. 19; XX - exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, observado o art. 18; XXI - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço de telecomunicações no regime público; XXII - arrecadar, aplicar e administrar suas receitas, inclusive as integrantes do FISTEL; XXIII- resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à nomeação, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários, nos termos da legislação em vigor; XXIV - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na Lei no. 8.745, de 1993; XXV - adquirir, administrar e alienar seus bens; SÉRIE CONCURSO

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XXVI - decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada; XXVII - submeter anualmente ao Ministério das Comunicações a proposta de seu orçamento, bem como a do FISTEL, que serão encaminhadas ao Ministério do Planejamento e Orçamento para inclusão no projeto da Lei Orçamentária Anual a que se refere o § 5o do art. 165 da Constituição Federal; XXVIII- aprovar o seu Regimento Interno; XXIX - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das políticas do setor, enviando-o ao Ministério das Comunicações e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional; XXX - promover interação com administrações de telecomunicações dos países do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum; XXXI - requerer, aos órgãos reguladores dos prestadores de outros serviços de interesse público, de ofício ou por solicitação fundamentada de prestadora de serviço de telecomunicações que deferir, o estabelecimento de condições para utilização de postes, dutos, condutos e servidões que pertençam àqueles prestadores; XXXII - instituir e suprimir comitês, bem como unidades regionais e funcionais, observadas as disposições deste Regulamento. Art.17. No exercício de seu poder normativo relativamente às telecomunicações, caberá à Agência disciplinar, entre outros aspectos, a outorga, prestação, a comercialização e o uso dos serviços, a implantação e o funcionamento das redes, a utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências, bem como: I - definir as modalidades de serviço; II - determinar as condições em que a telecomunicação restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade independerá de concessão, permissão ou autorização; III - estabelecer, visando a propiciar competição efetiva e a impedir a concentração econômica no mercado, restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações; IV - expedir regras quanto à outorga e extinção de direito de exploração de serviços no regime público, inclusive as relativas à licitação, observada a política nacional de telecomunicações a que se refere o inciso I do art. 16; V - disciplinar o cumprimento das obrigações de universalização e de continuidade atribuídas aos prestadores de serviço no regime público; VI - regular a utilização de bens ou serviços de terceiros no cumprimento do contrato de concessão; VII - estabelecer a estrutura tarifária de cada modalidade de serviço; VIII - disciplinar o regime da liberdade tarifária; IX - definir os termos em que serão compartilhados com os usuários os ganhos econômicos do concessionário decorrentes da modernização, expansão ou racionalização dos serviços, bem como de novas receitas alternativas; X - definir a forma em que serão transferidos aos usuários os ganhos econômicos do concessionário que não decorram diretamente da eficiência empresarial; XI - estabelecer os mecanismos para acompanhamento das tarifas e para garantir sua publicidade, bem como os casos de serviço gratuito; XII - disciplinar os casos e condições em que poderá ser suspensa a prestação, ao usuário, de serviço em regime público; XIII- disciplinar o regime da permissão;

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XIV - expedir regras quanto à prestação dos serviços no regime privado, incluindo a definição dos condicionamentos a que estão sujeitos os prestadores em geral e em especial os de serviço de interesse coletivo; XV - editar o plano geral de autorizações de serviço prestado no regime privado, quando for o caso; XVI - definir os casos em que a exploração de serviço independerá de autorização e aqueles em que o prestador será dispensado da comunicação de início das atividades; XVII - determinar as condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse restrito; XVIII - regulamentar os compromissos exigíveis dos interessados na obtenção de autorização de serviço, em proveito da coletividade; XIX - determinar, relativamente aos serviços prestados exclusivamente em regime privado, os casos em que haverá limite ao número de autorizações de serviço, bem como as regiões, localidades ou áreas abrangidas pela limitação; XX - dispor sobre a fixação, revisão e reajustamento do preço de serviços autorizados, quando a autorização decorrer de procedimento licitatório cujo julgamento o tenha considerado; XXI - fixar prazo para os prestadores de serviço adaptarem-se a novas condições impostas pela regulamentação; XXII - aprovar os planos estruturais das redes de telecomunicações, bem assim as normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo os equipamentos terminais, quando for o caso; XXIII - dispor sobre os planos de numeração; XXIV - determinar os casos e condições em que as redes destinadas à prestação de serviço em regime privado serão dispensadas das normas gerais sobre implantação e funcionamento de redes de telecomunicações; XXV - regulamentar a interconexão entre as redes; XXVI - fixar os casos e condições em que, para desenvolver a competição, um prestador de serviço de telecomunicações de interesse coletivo deverá disponibilizar sua rede a outro prestador; XXVII - estabelecer os condicionamentos do direito de uso das redes de serviços de telecomunicações pelos exploradores de serviço de valor adicionado, disciplinando seu relacionamento com as empresas prestadoras daqueles serviços; XXVIII - definir as circunstâncias e condições em que o prestador do serviço deverá interceptar ligações destinadas a ex-assinantes, para informar seu novo código de acesso; XXIX - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem; XXX - definir as condições para a utilização, por prestador de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, dos postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por outro prestador de serviço de telecomunicações; XXXI - regulamentar o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis solicitadas às empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações; XXXII - disciplinar a cobrança de preço público pela atribuição do direito de explorar serviço de telecomunicações, bem como de uso de radiofreqüência e de órbita; XXXIII - editar tabela de adaptação do Anexo III da Lei no. 9.472, de 1997, à nomenclatura dos serviços a ser estabelecida pela nova regulamentação; XXXIV - aprovar o plano de atribuição, distribuição e destinação de faixas de radiofreqüência e de ocupação de órbitas e as demais normas sobre seu uso;

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XXXV - elaborar e manter os planos de distribuição de canais dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como dos serviços ancilares e correlatos, cuja outorga cabe ao Poder Executivo; XXXVI - regulamentar a autorização para uso de radiofreqüência, com a determinação dos casos em que será dispensável; XXXVII - disciplinar a exigência de licenças de instalação e funcionamento para operação de estação transmissora de radiocomunicação, bem como sua fiscalização; XXXVIII - disciplinar a fiscalização, quanto aos aspectos técnicos, das estações utilizadas nos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como nos serviços ancilares e correlatos; XXXIX - definir os requisitos e critérios específicos para execução de serviço de telecomunicações que utilize satélite; XL - disciplinar a utilização de satélite para transporte de sinais de telecomunicações, inclusive o procedimento de outorga para satélite brasileiro; XLI - editar tabela de emolumentos, preços e multas a serem cobrados; XLII - elaborar e editar todas as normas e regulamentações sobre o serviço de TV a Cabo, nos termos da Lei no. 8.977, de 1995, e do art. 212 da Lei no. 9.472, de 1997; XLIII - regulamentar o dever de fornecimento gratuito de listas telefônicas aos assinantes do serviço telefônico fixo comutado. Art.18. No exercício das competências em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações à ordem econômica, que lhe foram conferidas pelos art. 7º., § 2º., e 19, inciso XIX, da Lei nº. 9.472, de 1997, a Agência observará as regras procedimentais estabelecidas na Lei nº. 8.884, de 11 de junho de 1994, e suas alterações, cabendo ao Conselho Diretor a adoção das medidas por elas reguladas. Parágrafo único. Os expedientes instaurados e que devam ser conhecidos pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE ser-lhe-ão diretamente encaminhados pela Agência. Art. 19. A Agência articulará sua atuação com a do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, organizado pelo Decreto nº. 2.181, de 20 de março de 1997, visando à eficácia da proteção e defesa do consumidor dos serviços de telecomunicações, observado o disposto nas Leis nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, e nº. 9.472, de 1997. Parágrafo único. A competência da Agência prevalecerá sobre a de outras entidades ou órgãos destinados à defesa dos interesses e direitos do consumidor, que atuarão de modo supletivo, cabendo-lhe com exclusividade a aplicação das sanções do art. 56, incisos VI, VII, IX, X e XI da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Capítulo III DOS ÓRGÃOS SUPERIORES Seção I Do Conselho Diretor Art.20. O Conselho Diretor será composto por cinco conselheiros, que sejam brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aos conselheiros serão assegurados os mesmos direitos, vantagens, prerrogativas e tratamento, inclusive protocolar, que na Administração Pública Federal são atribuídos aos ocupantes de cargos de Secretário-Executivo de Ministério. Art. 21. O Presidente do Conselho Diretor será nomeado pelo Presidente da República dentre os seus integrantes e investido no cargo por três anos ou pelo que restar de seu mandato de conselheiro, quando inferior a esse prazo, vedada a recondução. SÉRIE CONCURSO

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§ 1º O Conselho Diretor proporá anualmente um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências eventuais e impedimentos do Presidente, competindo ao Ministro de Estado das Comunicações submeter a proposta à aprovação do Presidente da República. (Redação dada pelo Dec. 2.853, de 2.12.1998) § 2º Enquanto estiver vago o cargo de Presidente, será ele exercido pelo conselheiro escolhido na forma do § 1º. Art.22. O mandato dos membros do Conselho Diretor será de cinco anos, vedada a recondução. Parágrafo único. Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no art. 20, que o exercerá pelo prazo remanescente. Art.23. Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor serão de três, quatro, cinco, seis e sete anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação. § 1º A data em que for expedido o decreto de nomeação conjunta dos primeiros membros do Conselho Diretor será considerada como o termo inicial de todos os mandatos, devendo ser observada, a partir de então, para a renovação anual de conselheiros. § 2º O termo inicial fixado de acordo com o parágrafo anterior prevalecerá para cômputo da duração dos mandatos, mesmo que as nomeações e posses subseqüentes venham a ocorrer em dia diferente. Art.24. Os conselheiros tomarão posse e entrarão em exercício mediante assinatura do livro próprio, até trinta dias contados da nomeação. Parágrafo único. Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no caput. Art.25. Os conselheiros somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar. § 1º Sem prejuízo do que prevêem as leis penal e de improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, pelo conselheiro, dos deveres e proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e Legislativo. § 2º Cabe ao Ministro de Estado das Comunicações instaurar, nos termos da Lei nº. 8.112, de 1990, o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento. Art.26. Considera-se vago o cargo de conselheiro, até a posse do sucessor, em razão da perda do mandato, nos termos do art. 25, caput, ou de seu término, bem como nos casos de morte ou de invalidez permanente que impeça o exercício de suas funções. § 1º Ressalvadas as licenças para tratamento da própria saúde, à gestante, à adotante e à paternidade, bem como o afastamento para missão no exterior, autorizado pelo Conselho Diretor, os conselheiros não terão direito a licença ou a afastamento de seu cargo § 2º Considera-se impedido o conselheiro nas hipóteses de afastamento preventivo, nos termos do art. 25, § 2º , e de licença por mais de quinze dias, nos termos do parágrafo anterior. Art.27. Durante o período de vacância que anteceder à nomeação de novo titular ou no caso de impedimento de conselheiro, será ele substituído por integrante da lista de substituição do Conselho Diretor. § 1º A lista de substituição será formada por três servidores da Agência, ocupantes dos cargos de Superintendente-Adjunto ou Gerente-Geral, escolhidos e designados, mediante decreto, pelo Presidente da República, entre os indicados pelo Conselho Diretor, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição. § 2º O Conselho Diretor indicará ao Presidente da República três nomes para cada vaga na lista. § 3º Ninguém permanecerá por mais de dois anos contínuos na lista de substituição e somente a ela será reconduzido em prazo superior ao mínimo de dois anos. SÉRIE CONCURSO

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§ 4º Aplicam-se aos substitutos os requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos conselheiros. § 5º Em caso de necessidade de substituição, os substitutos serão chamados na ordem de procedência na lista, observado o sistema de rodízio. § 6º O mesmo substituto não exercerá o cargo de conselheiro por mais de sessenta dias contínuos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem da lista, caso a vacância ou impedimento do conselheiro se estenda além desse prazo. Art.28. Aos conselheiros é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária, salvo a de professor universitário, em horário compatível. Parágrafo único. O exercício a que se refere este artigo caracteriza-se pelo desempenho de tarefas regulares ou pela gestão operacional de empresas ou entidades. Art.29. É vedado aos conselheiros ter interesse significativo, direto ou indireto, em empresa relacionada com telecomunicações. § 1º Considera-se interesse significativo, em empresa relacionada com telecomunicações, ser sócio ou acionista, com participação no capital total superior a: a) três décimos por cento, de prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo ou de empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de interesse restrito; b) três décimos por cento, de controladora, controlada ou coligada de prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo ou de empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de interesse restrito; c) três por cento, de empresa cujo faturamento dependa diretamente, em mais de dez por cento, de relacionamento econômico com prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo ou de empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de interesse restrito. § 2º Para garantir a transparência e probidade de sua atuação, os conselheiros serão obrigados a notificar outras situações de interesse que os envolvam direta ou indiretamente e sejam suscetíveis de influir no exercício de suas competências. § 3º A notificação deverá ser feita ao Conselho Diretor, com cópia para o Ouvidor, sendo arquivada em lista própria na Biblioteca. Art.30. Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-conselheiro representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência. Parágrafo único. É vedado, ainda, ao ex-conselheiro utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa. Art.31. O Conselho Diretor decidirá por maioria absoluta, nos termos fixados no Regimento Interno. § 1º Cada conselheiro votará com independência, fundamentando seu voto. § 2º Não é permitido aos conselheiros abster-se na votação de qualquer assunto. § 3º O conselheiro que impedir, injustificadamente, por mais de trinta dias, a deliberação do Conselho, mediante pedido de vista ou outro expediente de caráter protelatório, terá suspenso o pagamento de seus vencimentos, até que profira seu voto, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível. § 4º Obtido o quorum de deliberação, a ausência de conselheiro não impedirá o encerramento da votação. § 5º Serão publicados no Diário Oficial da União a íntegra dos atos normativos e o extrato das demais decisões do Conselho Diretor, os quais também serão inscritos na Biblioteca.. Art.32. O Conselho Diretor reunir-se-á com o objetivo de resolver pendências entre agentes econômicos, bem como entre estes e consumidores ou usuários de bens e serviços de telecomunica-

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ções, ou, nos termos do Regimento Interno, assegurando-se aos interessados nas decisões da Agência o direito de intervenção oral. § 1º As sessões do Conselho Diretor serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições. § 2º Quando a publicidade ampla puder violar segredo protegido ou a intimidade de alguém, a participação na sessão será limitada. Art.33. As atas ou transcrições das sessões, bem como os votos, ficarão arquivados na Biblioteca, disponíveis para conhecimento geral. Parágrafo único. Quando a publicidade puder colocar em risco a segurança do País, ou violar segredo protegido ou a intimidade de alguém, os registros correspondentes serão mantidos em sigilo. Art.34. O Conselho Diretor poderá suspender suas deliberações por um total de trinta dias ao ano, contínuos ou não, conforme dispuser o Regimento Interno. Parágrafo único. Nos períodos de suspensão, ao menos um conselheiro permanecerá em exercício. Art.35. Compete ao Conselho Diretor, sem prejuízo de outras atribuições previstas na Lei, neste Regulamento ou no Regimento Interno: I - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas pela Agência, zelando por seu efetivo cumprimento; II - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, as propostas de modificação deste Regulamento; III - aprovar normas de licitação e contratação próprias da Agência; IV - propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações; V - exercer o poder normativo da Agência relativamente às telecomunicações, nos termos do art.17; VI - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação às outorgas para prestação de serviço no regime público, obedecendo ao plano aprovado pelo Poder Executivo; VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência e extinção, em relação às autorizações para prestação de serviço no regime privado ou de uso de radiofreqüência e de uso de órbitas, na forma do Regimento Interno; VIII - aprovar o Regimento Interno; IX - resolver sobre a aquisição e a alienação de bens; X - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor; XI - aprovar as propostas a que se referem os incisos XXI e XXVII do art.16, bem como o relatório de que trata o inciso XXIX do mesmo artigo; XII - aprovar a requisição, com ônus para a Agência, de servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas, nos termos do art. 14 da Lei no. 9.472, de 1997; XIII - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos; XIV - exercer o poder de decisão final sobre todas as matérias da alçada da Agência; XV - encaminhar ao Presidente da República lista com os indicados para integrar a lista de substituição do Conselho Diretor; XVI - propor ao Presidente da República a cassação do mandato de integrante do Conselho Consultivo, nos termos do art.40; SÉRIE CONCURSO

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XVII - indicar um de seus integrantes para assumir a presidência, na hipótese e na forma dos §§ 1º e 2º do art.21; XVIII - deliberar sobre a direção das Superintendências pelos conselheiros, nos termos do art.62; XIX - aprovar previamente as nomeações ou exonerações dos ocupantes dos cargos do GrupoDireção e Assessoramento Superiores - DAS, bem como as designações para as Funções Comissionadas de Telecomunicação - FCT e sua cessação; XX - autorizar o afastamento de seus integrantes para desempenho de missão no exterior. Parágrafo único. É vedado ao Conselho Diretor: a) delegar a terceiros a função de fiscalização de competência da Agência, ressalvadas as atividades de apoio; b) delegar, a qualquer órgão ou autoridade, interna ou externa, o seu poder normativo e as demais competências previstas neste artigo, ressalvada a prevista no inciso XIX.. Seção II Do Conselho Consultivo Art.36. O Conselho Consultivo, órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência, será integrado por doze conselheiros e decidirá por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate. § 1º Cabe ao Conselho Consultivo: a) opinar, antes do seu encaminhamento ao Ministério das Comunicações, sobre o plano geral de outorgas, o plano geral de metas para universalização dos serviços prestados no regime público e demais políticas governamentais de telecomunicações; b) aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço no regime público; c) apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor; d) requerer informação e fazer proposição a respeito das ações referidas no art.35. § 2º Será publicado no Diário Oficial da União o extrato das decisões do Conselho Consultivo, as quais serão também inscritas na Biblioteca. Art.37. Os integrantes do Conselho Consultivo, cuja qualificação deverá ser compatível com as matérias afetas ao colegiado, serão designados por decreto do Presidente da República, mediante indicação: I - do Senado Federal: dois conselheiros; II - da Câmara dos Deputados: dois conselheiros; III - do Poder Executivo: dois conselheiros; IV - das entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações: dois conselheiros; V - das entidades representativas dos usuários: dois conselheiros; VI - das entidades representativas da sociedade: dois conselheiros. § 1º No caso dos incisos I e II, as indicações serão remetidas ao Presidente da República trinta dias antes do vencimento dos mandatos dos respectivos representantes. § 2º As entidades que, enquadrando-se nas categorias a que se referem os incisos IV a VI, pretendam indicar representantes, poderão fazê-lo livremente, em trinta dias contados da publicação do edital convocatório no Diário Oficial da União, remetendo ao Ministério das Comunicações lista de três nomes para cada vaga, acompanhada de demonstração das características da entidade e da qualificação dos indicados. § 3º A designação para cada uma das vagas referidas nos incisos IV a VI será feita por escolha do Presidente da República, dentre os indicados pela respectiva categoria. § 4º Na ausência de indicações, o Presidente da República escolherá livremente os conselheiros. SÉRIE CONCURSO

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§ 5º Para a escolha dos primeiros integrantes do Conselho Consultivo, as entidades terão o prazo de dez dias, a contar da instalação da Agência, para formular suas indicações, dispensada a publicação de edital convocatório. § 6º A posse dos novos integrantes do Conselho Consultivo ocorrerá na primeira reunião que este realizar após a nomeação. Art.38. Os integrantes do Conselho Consultivo, que não serão remunerados, terão mandato de três anos, vedada a recondução. § 1º A Agência arcará com custeio de deslocamento e estada dos Conselheiros quando no exercício das atribuições a eles conferidas. § 2º. Os mandatos dos primeiros conselheiros serão de um, dois e três anos, definidos pelo Presidente da República quando da designação, na proporção de um terço para cada período. Art.39. O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos seus integrantes e terá mandato de um ano. § 1º Será eleito Presidente aquele que obtiver o maior número de votos, em único escrutínio secreto, independentemente de candidatura, sendo o desempate feito em favor do conselheiro mais idoso. § 2º O mandato do primeiro Presidente terá início, quando de sua eleição, na reunião de instalação do Conselho. Art.40. Os integrantes do Conselho Consultivo perderão o mandato, por decisão do Presidente da República, a ser tomada de ofício ou mediante provocação do Conselho Diretor da Agência, nos casos de: I - conduta incompatível com a dignidade exigida pela função; II - mais de três faltas não justificadas consecutivas a reuniões do Conselho; III - mais de cinco faltas não justificadas alternadas a reuniões do Conselho. Art.41. O Presidente do Conselho Diretor convocará o Conselho Consultivo a reunir-se ordinariamente, uma vez por ano, no mês de abril, para eleição do seu Presidente e apreciação dos relatórios anuais do Conselho Diretor. Art.42. Haverá reunião extraordinária do Conselho Consultivo toda vez que este for convocado pelo Presidente do Conselho Diretor para apreciar as proposições relativas ao art. 35, incisos I e II, da Lei nº. 9.472, de 1997. Parágrafo único. As proposições do Conselho Diretor referidas no caput serão consideradas aprovadas caso o Conselho Consultivo não delibere a respeito em até quinze dias contados da data marcada para a reunião. Art.43. Por convocação do seu Presidente ou de um terço de seus integrantes, o Conselho Consultivo reunir-se-á extraordinariamente para opinar sobre assunto de sua competência. Art.44. Os requerimentos formulados pelo Conselho Consultivo na forma do art. 35, inciso IV da Lei nº. 9.472, de 1997, serão dirigidos ao Presidente do Conselho Diretor, devendo ser atendidos no prazo máximo de sessenta dias. Art.45. O Secretário do Conselho Diretor será também o Secretário do Conselho Consultivo. Capítulo IV DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Seção I Da Presidência da Agência Art.46. O Presidente do Conselho Diretor exercerá a presidência da Agência, cabendo-lhe nessa qualidade o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, com as competências administrativas correspondentes, e também:

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I - representar a Agência, ativa e passivamente, firmando, em conjunto com outro conselheiro, os convênios, ajustes e contratos; II - submeter ao Conselho Diretor os expedientes em matéria de sua competência; III - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor; IV - encaminhar ao Ministério das Comunicações, quando for o caso, as propostas e medidas aprovadas pelo Conselho Diretor; V - requisitar de quaisquer repartições federais, inclusive da Administração indireta, as informações e diligências necessárias às deliberações do Conselho Diretor; VI - assinar os contratos de concessão e os termos de permissão, bem como suas alterações e atos extintivos; VII - assinar os termos de autorização de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência e de órbita, bem como suas alterações e atos extintivos; VIII - aprovar os editais de concurso público e homologar seu resultado; IX- nomear ou exonerar os servidores, provendo os cargos efetivos ou em comissão, atribuindo as funções comissionadas, exercendo o poder disciplinar e autorizando os afastamentos, inclusive para missão no exterior; X - convocar as reuniões ordinárias do Conselho Consultivo, bem como as reuniões extraordinárias a que se refere o art.42. Parágrafo único. O Presidente poderá avocar competências dos órgãos a ele subordinados, podendo delegar a atribuição a que se refere o inciso VII, bem assim as de firmar contratos e de ordenação de despesas. Art.47. O Presidente será substituído pelo conselheiro, escolhido na forma do § 1º do art. 21. Art.48. A presidência disporá de um Gabinete, a ela vinculando-se também a Procuradoria, a Corregedoria, a Assessoria Internacional, a Assessoria de Relações com os Usuários, a Assessoria Técnica e a Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social. Art.49. Haverá um Superintendente-Executivo, que auxiliará o Presidente no exercício de suas funções executivas. Seção II Da Ouvidoria Art.50. A Agência terá um Ouvidor nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos, admitida uma recondução. Art.51. O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, sendo-lhe dado o direito de assistir às sessões e reuniões do Conselho Diretor, inclusive as secretas, bem como de acesso a todos os autos e documentos, não se lhe aplicando as ressalvas dos arts. 21, § 1º , e 39 da Lei nº. 9.472, de 1997. Parágrafo único. O Ouvidor deverá manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado. Art.52. Compete ao Ouvidor produzir, semestralmente ou quando oportuno, apreciações críticas sobre a atuação da Agência, encaminhando-as ao Conselho Diretor, ao Conselho Consultivo, ao Ministério das Comunicações, a outros órgãos do Poder Executivo e ao Congresso Nacional, fazendo-as publicar no Diário Oficial da União, e mantendo-as em arquivo na Biblioteca para conhecimento geral. Art.53. O Ouvidor atuará com independência, não tendo vinculação hierárquica com o Conselho Diretor ou seus integrantes. Art.54. O Ouvidor somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar. SÉRIE CONCURSO

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§ 1º Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, pelo Ouvidor, dos deveres e proibições inerentes ao cargo. § 2º Caberá ao Ministro de Estado das Comunicações instaurar, nos termos da Lei nº. 8.112, de 1990, processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo do Ouvidor, quando for o caso, e proferir o julgamento. Art.55. É vedado ao Ouvidor ter interesse significativo, direto ou indireto, em empresa relacionada com telecomunicações, nos termos do art.29. Seção III Da Procuradoria Art.56. A Procuradoria da Agência vincula-se à Advocacia-Geral da União para fins de orientação normativa e supervisão técnica. Art.57. Cabe à Procuradoria: I - representar judicialmente a Agência, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública; II - representar judicialmente os ocupantes de cargos e funções de direção, com referência a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhe, inclusive, a impetração de mandado de segurança em nome deles para defesa de suas atribuições legais; III - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; IV - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos; V - assistir as autoridades no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação; VI - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais; VII - representar ao Conselho Diretor sobre providências de ordem jurídica que pareçam reclamadas pelo interesse público e pelas normas vigentes. Art.58. A Procuradoria será dirigida pelo Procurador-Geral, a quem compete especialmente: I - participar das sessões e reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto; II - receber as citações e notificações judiciais; III - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da Agência, autorizado pelo Conselho Diretor; IV - aprovar todos os pareceres elaborados pela Procuradoria. Seção IV Da Corregedoria Art.59. A Corregedoria será dirigida por um Corregedor e integrada por Corregedores Auxiliares, conforme dispuser o Regimento Interno, competindo-lhe: I - fiscalizar as atividades funcionais dos órgãos e unidades; II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação dos servidores; III - realizar correição nos diversos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;

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IV - coordenar o estágio confirmatório dos integrantes das carreiras de servidores, emitindo parecer sobre seu desempenho e opinando, fundamentadamente, quanto a sua confirmação no cargo ou exoneração; V - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão do Presidente do Conselho Diretor. Seção V Dos Comitês Art.60. Por decisão do Conselho Diretor, a Agência instituirá comitês, que funcionarão sempre sob a direção de conselheiro, para realizar estudos e formular proposições ligadas a seus objetivos, princípios fundamentais ou assuntos de interesse estratégico. Seção VI Das Superintendências Art. 61. A estrutura da Agência compreenderá, ainda, como órgãos executivos, superintendências, organizadas na forma do regimento interno.(Redação dada pelo Decreto nº 3.873, de 18.7.2001) I - Superintendência de Serviços Públicos; II - Superintendência de Serviços Privados; III - Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa; IV - Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização; V - Superintendência de Administração Geral. Art. 62. As Superintendências ficarão sob a direção dos conselheiros, conforme deliberação do Conselho Diretor, podendo ser adotado rodízio entre os conselheiros. Parágrafo único. O conselheiro será auxiliado pelo Superintendente-Adjunto, que ficará incumbido da gestão executiva da Superintendência. Capítulo V DA ATIVIDADE E DO CONTROLE Art.63. A atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, imparcialidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade. Art.64. A Agência dará tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais, econômicofinanceiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, desde que sua divulgação não seja diretamente necessária para: I - impedir a discriminação de usuários ou prestadores de serviço de telecomunicações; II - verificar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de autorização, permissão ou concessão, especialmente as relativas à universalização dos serviços. Art.65. Os atos da Agência deverão ser acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem. Art.66. Os atos normativos de competência da Agência serão editados pelo Conselho Diretor, só produzindo efeito após publicação no Diário Oficial da União. Parágrafo único. Os atos de alcance particular só produzirão efeito após a correspondente notificação. Art.67. As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público na Biblioteca, nos termos do Regimento Interno.

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Art.68. Na invalidação de atos e contratos será garantida previamente a manifestação dos interessados, conforme dispuser o Regimento Interno. Art.69. Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da Agência no prazo máximo de trinta dias, devendo sua decisão ser conhecida em até noventa dias, nos termos do Regimento Interno. Capítulo VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.70. Caberá à Agência, nos termos da Lei nº. 9.472, de 1997, regular os serviços de telecomunicações no País, substituindo gradativamente os regulamentos, normas e demais regras em vigor. Parágrafo único. Enquanto não forem editadas as novas regulamentações, será observado o seguinte: a) as concessões, permissões e autorizações continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras; b) continuarão regidos pela Lei nº. 9.295, de 19 de julho de 1996, os serviços por ela disciplinados e os respectivos atos e procedimentos de outorga. Art.71. Para permitir a adequada organização das atividades, ficam suspensos, nos trinta dias que se seguirem à instalação da Agência, os prazos estabelecidos para a atuação de suas autoridades e agentes, relativamente aos procedimentos administrativos que lhe tenham sido transferidos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não suspende os prazos em curso para os administrados, nem impede a atuação da Agência no período de suspensão. Art. 72. A Agência contará com a colaboração do Ministério das Comunicações para sua implantação e consolidação, podendo com ele celebrar convênios ou contratos, utilizando, inclusive, recursos do FISTEL. Art.73. A Advocacia-Geral da União e o Ministério das Comunicações, por intermédio de sua Consultoria Jurídica, mediante comissão conjunta, promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento dos processos judiciais em curso envolvendo matéria cuja competência tenha sido transferida à Agência Nacional de Telecomunicações, a qual sucederá a União em todos esses processos. § 1º A transferência dos processos judiciais será realizada mediante solicitação, por petição, da Procuradoria-Geral da União, perante o juízo ou Tribunal onde se encontrar o processo, requerendo a intimação da Procuradoria da Agência para assumir o feito. § 2º Enquanto não operada a transferência na forma do parágrafo anterior, a Procuradoria-Geral da União permanecerá no feito, praticando todos os atos processuais necessários. § 3º A transferência a que se refere este artigo não alcança os processos judiciais envolvendo a concessão, permissão ou autorização de serviço de radiodifusão sonora ou de sons e imagens.

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CONCEITOS

Comunicação Multimídia - O Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço. Onda Média (OM) - É a modalidade de serviço de radiodifusão que opera nas faixas de 525 KHz. a 1.605 KHz e 1.605 KHz a 1.705 KHz, com modulação em amplitude. Onda Tropical(OT) - É a modalidade de serviço de radiodifusão que opera nas faixas de 2.300 kHz a 2.495 kHz, 3.200 kHz a 3.400 kHz, 4.750 kHz a 4.995 kHz e 5.005 kHz a 5.060 kHz, com modulação em amplitude. Onda Curta(OC) - É a modalidade de serviço de radiodifusão que opera nas faixas de 5.950 kHz a 6.200 kHz, 9.500 kHz a 9.775 kHz, 11.700 kHz a 11.975 kHz, 15.100 kHz a 15.450 kHz, 17.700 kHz a 17.900 kHz, 21.450 kHz a 21.750 kHz e 25.600 kHz a 26.100 kHz, com modulação em amplitude. Freqüência Modulada (FM) - É a modalidade de serviço de radiodifusão que opera na faixa de 87,8 MHz a 108 MHz, com modulação em freqüência. FM Comunitária - É o serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, operada em baixa potência e com cobertura restrita, outorgado a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço. TV - Tipo de serviço de radiodifusão destinado à transmissão de sons e imagens, por ondas radioelétricas. TV Digital - Ações relacionadas com o processo de definição do padrão tecnológico digital na transmissão terrestre de televisão. Sistema de televisão com transmissão, recepção e processamento digitais, podendo, na ponta do usuário final, exibir programas por meio de equipamento digital ou através de aparelho analógico acoplado a uma Unidade Receptora Decodificadora (URD). Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos (SARC) - São aqueles executados pelas concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão, para realizar reportagens externas, ligações entre estúdios e transmissores das estações, utilizando, inclusive transceptores portáteis. São considerados correlatos ao serviço auxiliar de radiodifusão os enlaces-rádio destinados a apoiar a execução dos serviços de radiodifusão tais como, comunicação de ordens internas, telecomando e telemedição. O Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC ) - É o serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia. São modalidades do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral o serviço local, o serviço de longa distância nacional e o serviço de longa distância internacional. Interconexão - Ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis Móvel Pessoal - O Serviço Móvel Pessoal – SMP é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre Estações Móveis e de Estações Móveis para outras estações. O SMP é caracterizado por possibilitar a comunicação entre estações de uma mesma Área de Registro do SMP ou acesso a redes de telecomunicações de interesse coletivo.

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Móvel Celular - Serviço móvel celular é o serviço de telecomunicações móvel terrestre, aberto à correspondência pública, que utiliza sistema de radiocomunicações com técnica celular, interconectado à rede pública de telecomunicações, e acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso individual. Móvel Especializado - O Serviço Móvel Especializado (SME) é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que utiliza sistema de radiocomunicação, basicamente, para a realização de operações tipo despacho e outras formas de telecomunicações. Caracteriza-se pela mobilidade do usuário. O SME é prestado em regime privado, mediante autorização, conforme disposto na Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 e é destinado a pessoas jurídicas ou grupos de pessoas, naturais ou jurídicas, caracterizados pela realização de atividade específica. Nomes Populares: "TRUNKING"; "TRUNK"; "SISTEMA TRONCALIZADO" Móvel Especial de Radiochamada - O Serviço Especial de Radiochamada - SER é um serviço de telecomunicações destinado a transmitir, por qualquer forma de telecomunicação, informações unidirecionais originadas em uma estação de base e endereçadas a receptores móveis, utilizandose das faixas de freqüências de 929 MHz e 931 MHz. Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS) - É o serviço móvel por satélite que tem como principais características utilizar sistemas de satélites com área de cobertura abrangendo todo ou grande parte do globo terrestre e oferecer diversas aplicações de telecomunicações. Móvel Aeronáutico - Categoria de serviço móvel em que as estações móveis (MA) deslocam-se por via aérea e comunicam-se com estações terrestres do serviço móvel aeronáutico, denominadas Estações Aeronáuticas (FA). Os serviços de telecomunicações aeronáuticas são prestados em condições e em faixas de freqüência dos Serviços Fixo e Móvel Aeronáutico, de Radionavegação Aeronáutica e de Radiodeterminação, definidas no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT, no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Freqüências no Brasil, no Anexo 10 da ICAO, no Código Brasileiro de Aeronáutica, na Lei Geral de Telecomunicações e em outros que venham a ser assim considerados pela Legislação Brasileira. Móvel Marítimo - Serviço Móvel Marítimo (Estação de Navio) É o serviço destinado às comunicações entre estações costeiras e estações de navio, entre estações de navio ou entre estações de comunicações a bordo associadas. Estações em embarcações ou dispositivos de salvamento e estações de emergência de radiobaliza indicadora de posição podem, também, participar deste serviço. As estações costeiras, estações a bordo de navios e estações portuárias estão associadas ao Serviço Móvel Marítimo, e sua autorização é formalizada pela expedição da licença para funcionamento de estação. TV a Cabo - TV a cabo é o serviço de telecomunicações que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio a assinantes, mediante transporte por meios físicos. MMDS - O Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanais - MMDS é uma das modalidades de serviços especiais, regulamentados pelo decreto nº 2196, de 08 de abril de 1997, que se utiliza de faixa de microondas para transmitir sinais a serem recebidos em pontos determinados dentro da área de prestação do serviço. DTH - O Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite é uma das modalidades de serviços especiais regulamentados pelo decreto n.º 2.196 de 08/04/97, que tem como objetivo a distribuição de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos, através de satélites, a assinantes localizados na área de prestação de serviço. TVA - O serviço especial de Televisão por Assinatura - TVA é o serviço de telecomunicações destinado a distribuir sons e imagens a assinantes, por sinais codificados, mediante a utilização de canais do espectro radioelétrico; sendo permitida, a critério do poder concedente, a utilização parcial sem codificação. Rádio Cidadão - É o serviço de radiocomunicações de uso compartilhado para comunicados entre estações fixas e/ou móveis, realizados por pessoas naturais (físicas), utilizando o espectro de SÉRIE CONCURSO

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freqüências compreendido entre 26,96 MHz e 27,61 MHz. Esse serviço está vinculado à Superintendência de Serviços Privados e consequentemente à Gerência Geral de Serviços Privados. Universalização - O Brasil que não estava no mapa diz alô. Até 2001, existia um Brasil que ninguém ouvia falar. Mais de 7 mil localidades mudas, sem telefones ou qualquer meio de telecomunicação, distante de tudo e de todos. Com a privatização das telecomunicações, a ANATEL estabeleceu metas de universalização, criadas para garantir que o futuro e a cidadania chegassem a todos os brasileiros. Com a ANATEL o cidadão tem mais voz. Certificação - Conjunto de procedimentos regulamentados e padronizados que resultam na expedição de Certificado ou Declaração de Conformidade específicos para produtos de telecomunicações. Homologação - Ato privativo da Anatel pelo qual, na forma e nas hipóteses previstas no Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30/11/2000, a Agência reconhece os certificados de conformidade ou aceita as declarações de conformidade para produtos de telecomunicações. Satélite - O provimento de capacidade espacial é oferecido por entidades detentoras do direito de exploração de satélite brasileiro ou estrangeiro para o transporte de sinais de telecomunicações. A Resolução nº 220, de 05/04/2000, aprova o regulamento que dispõe sobre as condições para conferir o Direito de Exploração de Satélite, brasileiro ou estrangeiro. A prestação de serviços de telecomunicações utilizando satélite é realizada por entidade que detém concessão, permissão ou autorização para prestação de serviços de telecomunicações. Serviço de Radiotáxi Privado - É uma submodalidade do Serviço Limitado Privado, de interesse restrito. É um serviço de radiocomunicações bidirecional, destinado ao uso próprio do executante, dotado ou não de sistema de chamada seletiva, por meio do qual são intercambiadas informações entre estações de base e estações móveis terrestres instaladas em veículos de aluguel, destinadas à orientação e à administração de transporte de passageiros. Serviço de Radiotáxi Especializado - É uma submodalidade do Serviço Limitado Especializado, de interesse coletivo. É um serviço de radiocomunicações bidirecional, destinado á prestação a terceiros, dotado ou não de sistema de chamada seletiva, por meio do qual são intercambiadas informações entre estações de base e estações móveis terrestres instaladas em veículos de aluguel, destinadas à orientação e à administração de transporte de passageiros. Rede e Circuito Especializado - Tratam-se de submodalidades do Serviço Limitado Especializado destinadas à prestação de serviços de telecomunicações a terceiros, desde que sejam estes uma mesma pessoa ou grupo de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica. Serviço de Circuito Especializado - Serviço Fixo; Não aberto à correspondência pública; Aplicações ponto a ponto ou ponto multiponto (suporte à interligação de redes, interligação de PABX, etc.). Serviço de Rede Especializada - Não aberto à correspondência pública; Aplicações entre pontos distribuídos (provimento de serviços de comunicações de voz, dados, imagens, etc.); Estabelecimento de redes de telecomunicações para grupos de pessoas jurídicas com atividade específica. SRTT - O Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações é destinado a transportar sinais de voz, telegráficos, dados ou qualquer outra forma de sinais de telecomunicações entre pontos fixos. Serviços compreendidos na prestação do Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações: ƒ

Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV e Vídeo

ƒ

Serviço Especial de Repetição de Sinais de Áudio

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ƒ

Serviço por Linha Dedicada

ƒ

Serviço por Linha Dedicada para Sinais Analógicos

ƒ

Serviço por Linha Dedicada para Sinais Digitais

ƒ

Serviço por Linha Dedicada para Telegrafia

ƒ

Serviço por Linha Dedicada Internacional

ƒ

Serviço por Linha Dedicada Internacional para Sinais Analógicos

ƒ

Serviço por Linha Dedicada Internacional para Sinais Digitais

ƒ

Serviço por Linha Dedicada Internacional para Telegrafia

ƒ

Serviço de Rede Comutada por Pacote

ƒ

Serviço de Rede Comutada por Circuito

ƒ

Serviço de Comunicação de Textos - Telex

Autocadastramento - O autocadastramento é uma parceria que pode ser feita entre o interessado e a ANATEL para permitir o cadastramento remoto (via internet) das suas estações de sistema de telecomunicações diretamente no Banco de Dados da Anatel. Limitado Privado O Serviço Limitado Privado é uma modalidade de serviço limitado de interesse restrito, destinado ao uso próprio do executante, seja este uma pessoa natural (física) ou jurídica. Esse serviço está vinculado à Superintendência de Serviços Privados e consequentemente à Gerência Geral de Serviços Privados de Telecomunicações. Público Restrito - Os Serviços Público-Restritos são serviços de telecomunicações destinados ao uso de passageiros dos navios, aeronaves, veículos em movimento ou ao uso do público em localidades ainda não atendidas pelo Serviço Público de Telecomunicações. SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES Derivada de um radical grego "tele" que significa distância e uma terminação latina "communicatio" que significa comunicação, assim nós podemos conceituar sistemas de telecomunicações como aquele sistema que permite efetuar a comunicação à distância. É interessante acrescentar ainda que a palavra "comunicação" deriva do radical latino "communis" cujo significado é comum. Logo a comunicação será o processo através do qual transferimos a informação de um ponto a outro, de modo a partilhá-las entre ambos. Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. Então o sistema que nos interessa pode ser visto de forma simplificada. A FONTE dispõe de alguma informação que deseja transferir a um destinatário, de forma que esta informação se torne um bem comum (origem do nome comunicação!). Percebemos que fonte e destinatário são entidades distintas e se encontram fisicamente separadas. Para transferir a informação é preciso escolher um canal adequado e algum meio físico entre um e outro que permita que algum tipo de fenômeno físico se propague entre eles e transporte esta informação. Chamaremos este fenômeno físico de sinal, que variando segundo um padrão adequado irá representar a informação desejada. Ou seja, o sinal é um suporte físico, alguma forma de energia e a informação é algo abstrato, associado com a lógica de percepção da variação do sinal. O exemplo mais próximo do cotidiano é a comunicação por voz. Paulo quer transmitir uma idéia para Laura. Para tanto, utiliza da linguagem falada. A fonte, Paulo que fala, o destinatário Laura

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que o ouve. O canal é o ar que está entre eles. O sinal é a energia de voz que é enviada. A informação está na idéia que a voz transmite. Vamos a um primeiro problema: a atenuação do sinal de voz é muito grande portanto a comunicação desta forma só funciona para pessoas próximas. Em busca da solução para esse problema inventou-se a telefonia, típico exemplo de um sistema de telecomunicações. Agora, o sinal de voz (sinal acústico) será convertido num sinal elétrico, que por sua vez será transmitido pelo canal, agora telefônico, e no seu destino será convertido em sinal de voz novamente (sinal acústico). Esta conversão elétrico-acústica permite a cobertura eficiente de grandes distâncias, isto por que o sinal elétrico se propaga com muita rapidez, com baixa perda e ainda pode ser amplificado (regenerado) ao longo do caminho. O sistema de telecomunicações é um sistema de comunicações capaz de cobrir grandes distâncias e se caracteriza por empregar uma tecnologia específica, baseada na propagação de sinais elétricos, exigindo, portanto, equipamentos elétricos e eletrônicos para adaptação dos sinais originais. O bloco do emissor do sinal engloba todos os equipamentos que tratam do sinal original até compor o sinal elétrico que vai ser enviado pelo meio de transmissão. O bloco receptor tem função inversa, isto é, capta o sinal transmitido pelo meio e trata-o de modo a entregá-lo ao destinatário, de modo adequado. Observamos ainda um bloco denominado como ruído, que corresponde a todo sinal espúrio, indesejado, que contamina e a energia útil que se propaga. É conveniente ressaltar que o conceito básico do sistema de comunicações é o de uma entidade essencialmente unidirecional, permitindo o fluxo de informação de uma fonte até um destinatário. Este meio de transmissão será conhecido por nós como Canal de Comunicação. A entidade que engloba tanto a fonte quanto o destinatário é identificada como um terminal de comunicações. Ou seja, um terminal é capaz de enviar e receber informação. Ao unirmos um canal de ida e um canal de volta, retorno, a fim de que os terminais se comuniquem entre si, estamos estabelecendo o conceito de circuito. Quanto à utilização podemos encontrar circuitos de uso privado e de uso público. Os primeiros são definidos como todo aquele que serve exclusivamente a um determinado número de terminais de característica essencialmente particular. Por exemplo circuitos que ligam a Bolsa de Valores com as diversas Corretoras. Os de uso público são os destinados aos usuários que utilizam terminais pertencentes a uma concessionária de serviços públicos de telecomunicações. Por exemplo circuitos da rede nacional de telefonia. Do ponto e vista de topologia, o circuito mais simples é o que liga diretamente dois nós terminais, sendo referido como circuito ponto – a - ponto. A necessidade de um terminal se comunicar com dois outros terminais. Ao utilizar linhas físicas será preciso um nó intermediário, sendo então passível de ocorrer duas possibilidades: distribuição e comutação. Observemos as duas figuras e embora pareçam iguais, é possível de se ter duas lógicas operando. Assim enquanto B opera como um nó intermediário de distribuição o sinal de A alcança C e D, ambos simultaneamente; F por sua vez ao funcionar como um nó intermediário de comutação, o sinal chegará a G ou H, mas não em ambos simultaneamente . Em geral neste segundo caso pode ser denominado centro de comutação ou central de comutação. No primeiro caso, a fonte A pode enviar o sinal simultaneamente para os terminais C e para D, logo o nó intermediário estará distribuindo (alguns usam o termo derivando) o sinal. O circuito referido denomina-se circuito multiponto. Agora se no nó intermediário se toma uma decisão, de modo que o sinal vindo de E possa ser enviado ou para o terminal B ou para o terminal C, o nó intermediário estará operando como um nó de comutação. Neste caso a ligação se efetua, naquele momento, apenas entre dois nós terminais e, por isso, é referido como circuito ponto – a – ponto comutado, ou simplesmente como, circuito comutado.

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O circuito multiponto pode ser montado com o uso de rádio, o exemplo típico sendo os esquemas de rádio-difusão e tele-difusão (TV). Como a energia irradiada afeta todo o espaço, temos um esquema de distribuição. É possível ainda especificar um pouco mais definindo Multiponto Série, quando um único circuito interliga permanentemente, diversos terminais e Multiponto Paralelo, quando vários circuitos interligam permanentemente entre si, diversos terminais. Quando um circuito transmite exclusivamente para um outro terminal, será denominado como circuito de transmissão direta. Quando um terminal transmitir simultaneamente para diversos terminais teremos a transmissão por difusão (Neste caso o terminal transmissor é chamado de centro emissor). Aqui podemos encontrar ainda a difusão centralizada, tipo estação de TV; a difusão descentralizada como a que acontece na rádio comunicação; a transmissão por concentração, como a telefonia rural e a transmissão por comando, quando existe uma disciplina para transmissão dos terminais. Quando ao modo de operação o circuito pode ser visto como Simplex, quando a informação é transmitida em um único sentido; Duplex, quando se transmite nos dois sentidos, simultaneamente e Halfduplex (Semiduplex) quando se transmite nos dois sentidos não simultaneamente. Quanto da abrangência geográfica, podemos enquadrá-los quando a interligação ocorrer dentro de uma mesma área como circuitos urbanos; entre diferentes áreas, circuitos interurbanos e por fim denominá-los inter-estatuais e internacionais conforme o alcance. Quando do tipo de transmissão, o sinal transmitido é submetido a uma base de tempo (clock) de referência na origem e recuperado no destino, a partir da base de tempo de referência do mesmo, que trabalha sincronizadamente com a sua origem, ele é denominado circuito síncrono. A outra possibilidade, circuito assíncrono, corresponde a não existência desse sincronismo, sendo aplicado sinais delimitadores de início e fim de informação nas porções transmitidas. Conceito de Rede Na prática encontramos vários terminais que querem conversar entre si. Em telecomunicações precisamos ainda conceituar Rede. Uma Rede corresponde ao conjunto de facilidades que permite a vários terminais se comunicarem entre si, ou seja: Rede de telecomunicações, segundo a LGT, é o conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviço de telecomunicações. A implantação e o funcionamento das redes de telecomunicação objetiva o suporte à prestação de serviços de interesse coletivo, no regime público ou privado. A classificação de uma rede de comunicações pode ser feita de diversas formas. Uma [4] Rede pode ser vista quanto: 1. Ao objetivo do Serviço: Rede Telefônica, Rede Telegráfica, Rede Telex, Rede de Comunicação de Dados, etc., 2. Forma da Rede, topologia: Rede em estrela, Rede em Malha, Rede Mista, Rede Hierárquica. 3. Ao Destino; Rede Pública, Rede Privada. 4. Sistema de Comutação: Rede de Comutação de circuitos, Rede de Comutação Armazenada, Rede de Comutação de Pacotes, Rede de Comutação de Mensagens, etc. 5. Tipo de Sinais Utilizados: Rede Analógica, Rede Digital. A especificação de como a Rede é tem a ver com os pontos servidos e com a capacidade destes pontos se interligarem entre si. Observe que a capacidade de interligação tem a ver com a possibilidade de transporte de sinais de um ponto a outro. Para melhor visualizar a estrutura de uma rede nós precisaremos do conceito de topologia.

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A Topologia da Rede nos dá uma descrição geométrica (ou geográfica) simplificada de sua composição, onde o que interessa é explicitar as possibilidades de transporte de sinal de um ponto a outro, abstraindo-se a especificação física de seus componentes. Podemos encontrar redes em Estrela, em Malha, em Árvore ou Hierárquica ou ainda Mista. Os elementos básicos da topologia de uma rede são os nós e os enlaces (alguns autores usam arco). Um nó é um ponto onde o sinal entra na rede, sai da rede (nó terminal) ou é direcionado na rede (nó intermediário). O nó misto oferece ambas as possibilidades. O enlace é o caminho que o sinal segue entre dois nós consecutivos. Para enviarmos o sinal de um ponto a outro, da fonte ao destinatário, naturalmente buscamos estabelecer enlaces que sigam sempre que possível trechos comuns de caminho de forma a compartilhar a mesma infraestrutura de recursos , tais como o mesmo duto, prédios de estação, torre, fontes de energia, etc. No entanto, ainda é preciso otimizar o emprego dos meios de transmissão. Existem aqui dois procedimentos clássicos para este desiderato: a multiplexação e a concentração. O primeiro deles, a multiplexação, permite que um mesmo meio possa ser compartilhado por vários canais. Já a concentração é um outro recurso, aplicável apenas para o caso em que a fonte fica ativa durante curtos intervalos de tempo . Por exemplo, em média, um assinante da rede telefônica só usa o telefone alguns minutos por dia, sendo então possível, alocar um canal de uso comum para a fonte apenas quanto ela está ativa, economizando em número de canais. O feixe de canais de uso comum pode ser bem menor que o feixe de canais entrantes. Apenas quando um certo canal fica ativo é preciso efetuar a sua conexão com um dos canais comuns. Podíamos incluir aqui o conceito de Estação de Telecomunicações que, segundo a LGT, consiste no conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos e, quando necessário, as instalações que os obrigam e complementam, inclusive terminais portáteis. Com relação à operação existe uma enorme variedade, não apenas de serviço para serviço, como ainda, dentro de um mesmo serviço pode apresentar várias modalidades. Contudo podemos reconhecer a existência de dois aspectos essenciais: 1. O estabelecimento das condições de acesso na rede, de um ponto a outro, na comunicação desejada; 2. O controle de fluxo de sinais pela rede, de modo a garantir que os sinais possam ser escoados e não sejam perdidos nem superpostos com outros. No que se refere ao estabelecimento das condições de acesso, é evidente que o acesso só será possível se a topologia garantir conectividade, isto é, se for possível achar um caminho que saindo de um nó terminal chegue até o outro nó terminal, passando por enlaces e nós disponíveis na rede. Entretanto, mesmo que exista um caminho factível na topologia, a conexão só será possível se a ligação for permitida na rede. Há ainda outros dois pontos que devemos considerar. Primeiro, uma vez que a rede terá vários terminais ligados a ela, ou seja é preciso haver uma identificação precisa para individualizar os pontos de origem e destino da comunicação. O esquema usualmente adotado neste sentido é o de adoção de um código numérico ou alfanumérico de identificação. E segundo, é que pode haver mais de um caminho possível na rede e é preciso selecionar um deles para efetuar a conexão. Geralmente se adota um algoritmo de economicidade, buscando, por exemplo, o caminho mais curto disponível. Este procedimento de seleção é referido como encaminhamento ou roteamento pela rede. Supondo o possível acesso, é preciso estar atento para quando existe apenas uma fonte emissora de sinais, ou quando cada fonte possui um canal específico (conseguido por separação no espaço, separação em freqüência ou separação no tempo) nestes casos a questão é trivial, porque estas fontes podem enviar seu sinal quando desejarem. SÉRIE CONCURSO

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Mas um problema surge quando um mesmo canal for compartilhado por mais de uma fonte. Neste caso é necessário estabelecer uma disciplina operacional para que apenas uma fonte use, de cada vez, o canal de uso comum. Segundo a LGT – Lei Geral de Telecomunicações, Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilitam a oferta de telecomunicação. Consultando à ANATEL nos podemos obter informações dos diversos serviços que são atualmente oferecidos. De modo sucinto, temos a classificação dos sistemas: ƒ

O Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanais - MMDS é uma das modalidades de serviços especiais, regulamentados pelo decreto nº 2196, de 08 de abril de 1997, que utiliza a faixa de microondas para transmitir sinais a serem recebidos em pontos determinados dentro da área de prestação do serviço.

ƒ

O Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) é o serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia. São modalidades do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral: o serviço local, o serviço de longa distância nacional e o serviço de longa distância internacional.

ƒ

Serviço móvel celular é o serviço de telecomunicações móvel terrestre, aberto à correspondência pública, que utiliza sistema de Radiocomunicações com técnica celular, interconectado à rede pública de telecomunicações, e acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso individual.

ƒ

O Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações é destinado a transportar sinais de voz, telegráficos, dados ou qualquer outra forma de sinais de telecomunicações entre pontos fixos.

ƒ

Serviços compreendidos Telecomunicações.

ƒ

Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV e Vídeo.

ƒ

Serviço Especial de Repetição de Sinais de Áudio.

ƒ

Serviço por Linha Dedicada.

ƒ

Serviço por Linha Dedicada para Sinais Analógicos.

ƒ

Serviço por Linha Dedicada para Sinais Digitais.

ƒ

Serviço por Linha Dedicada para Telegrafia.

ƒ

Serviço por Linha Dedicada Internacional.

ƒ

Serviço por Linha Dedicada Internacional para Sinais Analógicos.

ƒ

Serviço por Linha Dedicada Internacional para Sinais Digitais.

ƒ

Serviço por Linha Dedicada Internacional para Telegrafia.

ƒ

Serviço de Rede Comutada por Pacote.

ƒ

Serviço de Rede Comutada por Circuito.

ƒ

Serviço de Comunicação de Textos – Telex.

ƒ

O Serviço Limitado Privado é uma sub-modalidade de Serviço Limitado telefônico, telegráfico, de transmissão de dados ou de qualquer outra forma de telecomunicações, de interesse restrito, destinado uso próprio do executante, seja este uma pessoa natural (física) ou jurídica. Esse serviço está vinculado à Superintendência de Serviços Privados e consequentemente à Gerência Geral de Serviços Privados de Telecomunicações.

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na

prestação

do

Serviço

de

Rede

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de

Transporte

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ƒ

O Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite é uma das modalidades de serviços especiais regulamentados pelo decreto n.º 2.196 de 08/04/97, que tem como objetivo a distribuição de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos, através de satélites, a assinantes localizados na área de prestação de serviço.

ƒ

Os Serviços Público-Restritos são serviços de telecomunicações destinados ao uso de passageiros dos navios, aeronaves, veículos em movimento ou ao uso do público em localidades ainda não atendidas pelo Serviço Público de Telecomunicações.

Espectro Eletromagnético A Tabela abaixo dá os valores aproximados em comprimento de onda, freqüência e energia para regiões selecionadas do espectro eletromagnético.

A representação gráfica do espectro eletromagnético é mostrada na figura abaixo.

Notamos que a luz visível, os raios gamas e as microondas são todas manifestação do mesmo fenômeno de radiação eletromagnética, apenas possuem diferentes comprimentos de onda. O espectro visível pode ser subdividido de acordo com a cor, com vermelho nos comprimentos de onda longos e violeta para os comprimentos de onda mais curtos. O espectro eletromagnético é o intervalo completo da radiação eletromagnética. Se tomarmos a ordem de energia decrescente e comprimento de onda crescente o espectro eletromagnético inclui:

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ƒ

Raios gama é um tipo de radiação eletromagnética que possui o comprimento de onda mais curto e, consequentemente, a mais alta freqüência em todo o espectro eletromagnético. Isto também implica que os raios gama possuem a mais alta energia entre todas as formas de radiação eletromagnética. Usualmente chamamos de raios gama qualquer fóton que tem energia maior do que, aproximadamente, 100 keV. Os raios gama são muito penetrantes. Na Astrofísica os raios gama fazem parte do domínio da chamada Astrofísica de Altas Energias.

ƒ

Raios X, é uma região (ou banda) do espectro eletromagnético que está localizada entre a região do ultravioleta e a região de raios gama tendo, portanto, comprimentos de onda mais curtos do que a luz ultravioleta e mais longos do que os raios gama. Isto nos mostra que a radiação X tem um comprimento de onda extremamente curto. Se o comprimento de onda é curto, a freqüência é alta o que significa que os fótons de raios X tem uma energia muito alta. Deste modo, os fótons de raios X são mais energéticos do que os fótons no ultravioleta mas menos energéticos do que aqueles da banda de raios gama. A radiação X é uma radiação eletromagnética muito penetrante. Ela é capaz de atravessar o tecido da pele humana mas é parada pelos ossos densos. Esta propriedade torna os raios X muito valiosos para a medicina. Os raios X não são percebidos pelo olho humano. Dizemos que esta radiação é "azul" demais para que nós, humanos, possamos ve-la. No entanto, para a Astrofísica os raios X são muito importantes pois vários fenômenos que ocorrem no Universo emitem radiação nestes comprimentos de onda. Dependendo de sua energia, os raios X são classificados como raios X "soft" e raios X "hard".

ƒ

Ultravioleta (UV), é a região (também chamada de banda) do espectro eletromagnético que gera comprimentos de onda que variam de 91,2 nanometros (nm) a 350 nm. Ela está, portanto, localizada entre a região do visível e aquela dos raios X. Consequentemente, os fótons que compõem a luz ultravioleta são mais energéticos do que os fótons que formam a luz visível. Esta radiação eletromagnética tem comprimento de onda mais curto do que a extremidade violeta do intervalo de luz visível. A atmosfera da Terra efetivamente bloqueia a transmissão da maior parte dos comprimentos de onda da radiação ultravioleta. Uma outra característica importante da radiação ultravioleta é o fato de que ela não é percebida pelo olho humano. Dizemos que a luz ultravioleta é tão "azul" que nós, humanos, não podemos ve-la. Assim, a luz ultravioleta é uma radiação eletromagnética invisível formada por comprimentos de onda muito curtos. No entanto, ela pode ser "vista" pelas suas conseqüências. A cor "bronzeada" que voce obtém após uma exposição ao Sol é resultado direto da interação entre os raios ultravioletas emitidos pelo Sol e uma substância chamada melanina que existe na sua pele.

ƒ

Visível, é a radiação eletromagnética emitida em comprimentos de onda que o olho humano pode ver. Nós podemos perceber esta radiação como cores que variam do vermelho ao violeta. A região do vermelho possui comprimentos de onda mais longos, da ordem de 700 nanometros enquanto que o violeta apresenta comprimentos de onda mais curtos, da ordem de 400 nanometros.

ƒ

Infravermelho, é uma região (ou banda) do espectro eletromagnético que está situada entre as regiões do visível e a de microondas. Deste modo, vemos que a radiação infravermelha é uma radiação eletromagnética com comprimentos de onda longos, o que a coloca na parte invisível do espectro eletromagnético. Consequentemente, os fótons da luz infravermelha são menos energéticos do que os fótons que compõem a luz visível. A radiação infravermelha não é percebida pelo olho humano. Dizemos que esta radiação é "vermelha" demais para ser percebida visualmente por nós, humanos. No entanto, nós sentimos a presença de ondas de radiação infravermelha por meio do calor. Alguns animais, tais como as cobras, enxergam neste intervalo de comprimentos de onda, percebendo o calor emitido pelas suas futuras presas. Para a Astronomia esta região espectral é muito importante. A radiação infravermelha é emitida por nuvens frias de poeira interestelar, estrelas frias e galáxias que estão formando estrelas. No entanto, o vapor da água presente na atmosfera da Terra absorve fortemente esta radiação, ou seja, aquela com comprimentos de onda que está além daquele da luz vermelha visível. Isto torna muito difícil a observação, nesta região do espectro, se utilizarmos

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telescópios localizados na superfície da Terra. Para realizar observações na região espectral do infravermelho utilizamos ou satélites artificiais ou observatórios aerotransportados. ƒ

Radio, é uma forma de radiação eletromagnética que tem a mais baixa de todas as freqüência e, consequentemente, o mais longo dos comprimentos de onda. A radiação rádio é formada por ondas eletromagnética com comprimentos de onda que variam entre alguns milímetros e aproximadamente 20 metros. A radiação rádio é, comumente, chamada de ondas de rádio. Ela é produzida por partículas carregadas que se movem para a frente e para trás ou seja, que estão em movimento oscilatório. As ondas de rádio não são bloqueadas por nuvens na atmosfera da Terra. Dizemos então que a atmosfera da Terra é transparente à radiação na região rádio, ou seja, é transparente às ondas de rádio.

MODULAÇÃO ANALÓGICA Também classificada como modulação de onda contínua (CW), na qual a portadora é uma onda cosenoidal, e o sinal modulante é um sinal analógico ou contínuo. Há um número infinito de formas de onda possíveis que podem ser formadas por sinais contínuos. Tratando-se de um processo contínuo, a modulação CW é conveniente para este tipo de sinal. Em modulação analógica, o parâmetro modulado varia em proporção direta ao sinal modulante. Normalmente, a onda portadora possui uma freqüência muito maior do que qualquer um dos componentes de freqüência contidos no sinal modulante. O processo de modulação, é então caracterizado por uma translação em freqüência onde o espectro de freqüências da mensagem é deslocado para uma nova e maior banda de freqüências. As técnicas de modulação para sinais analógicos mais utilizadas são: ƒ

Modulação em Amplitude AM

ƒ

Modulação em Frequência FM

ƒ

Modulação em Fase PM

ƒ

Modulação Digital

Também denominada modulação discreta ou codificada. Utilizada em casos em que se está interessado em transmitir uma forma de onda ou mensagem, que faz parte de um conjunto finito de valores discretos representando um código. No caso da comunicação binária, as mensagens são transmitidas por dois símbolos apenas. Um dos símbolos representado por um pulso S(t) correspondendo ao valor binário "1" e o outro pela ausência do pulso (nenhum sinal) representando o dígito binário "0". A diferença fundamental entre os sistemas de comunicação de dados digitais e analógicos (dados contínuos) é bastante óbvia. No caso dos dados digitais, envolve a transmissão e detecção de uma dentre um número finito de formas de onda conhecidas (no presente caso a presença ou ausência de um pulso), enquanto que, nos sistemas contínuos há um número infinitamente grande de mensagens cujas formas de onda correspondentes não são todas conhecidas. Nos sistemas digitais o problema da detecção ( demodulação) é um problema um pouco mais simples que nos sistemas contínuos. Durante a transmissão, as formas de onda da onda portadora modulada são alteradas pelo ruído do canal. Quando este sinal é recebido no receptor, devemos decidir qual das duas formas de onda possíveis conhecidas foi transmitida. Uma vez tomada a decisão a forma de onda original é recuperada sem nenhum ruído. Do mesmo modo que há diversas técnicas de modulação para sinais analógicos, as informações digitais também podem ser colocadas sobre uma portadora de diferentes modos. As técnicas de modulação para sinais digitais mais utilizadas atualmente são: ƒ

Modulação em Amplitude por Chaveamento - ASK

ƒ

Modulação em Frequência por Chaveamento - FSK

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ƒ

Modulação em Fase por Chaveamento - PSK

A multiplexação é a transmissão de vários sinais usando uma única linha de comunicação ou canal, e pode se dar no domínio do tempo (TDM), do espaço (SDM) ou da freqüência (FDM). Por exemplo, nos sistemas telefônicos modernos, os 32 sinais de 64Kbps são reunidos em um único canal de 2048Kbps (2Mbps) com o uso de multiplexadores. Com a utilização desta técnica é possível transmitir simultaneamente 32 conversas telefônicas em um único meio de comunicação. É óbvio que novas multiplexações podem ser realizadas, juntando-se vários sinais de 2Mbps em um novo sinal multiplexado de freqüência ainda maior. Desta maneira pode haver vários níveis de multiplexação e demultiplexação. Um fator imprescindível para que a comunicação seja possível é que os sinais sejam enviados sem nenhum erro e uma hierarquia de multiplexação como a telefônica possui alguns problemas de sincronismo nos multiplexadores que podem dificultar ou mesmo inviabilizar a transmissão das informações. Multiplexar é enviar um certo número de canais através do mesmo meio de transmissão. Os dois tipos mais utilizados são: multiplexação por divisão de freqüências (FDM) e multiplexação por divisão de tempo (TDM). O objetivo básico para a utilização desta técnica é economia, pois utilizando o mesmo meio de transmissão para diversos canais economiza-se em linhas, suporte, manutenção, instalação, etc. O problema em uma transmissão multiplexada é evitar a interferência entre os vários canais que se está transmitindo. Cada técnica que será analisada a seguir utiliza um método diferente para não deixar essa interferência ocorrer. Técnicas de múltiplo acesso são usadas para permitir que diversos usuários compartilhem simultaneamente uma quantidade finita do espectro de freqüências. Alocando a faixa de freqüência disponível para múltiplos usuários ao mesmo tempo, permite-se que o sistema possua maior capacidade de tráfego. O compartilhamento deve ser feito sem que ocorra degradação do sistema, de maneira que se mantenha a alta qualidade das comunicações. Em um sistema de comunicação sem fio, da mesma forma que acontece em telefonia fixa, é desejável que o assinante transmita e receba informação simultaneamente. Este sistema que permite que o assinante fale e escute ao mesmo tempo é chamado de DUPLEX. A duplexação pode ser feito usando-se dois artifícios, duplexação por divisão de freqüência FDD ou Duplexação por divisão de tempo TDD Telefonia é a área do conhecimento que trata da transmissão de voz e outros sons através de uma rede de telecomunicações. Ela surgiu da necessidade das pessoas que estão a distância se comunicarem. Os sistemas telefônicos rapidamente se difundiram pelo mundo atingindo em 2001 mais de 1 bilhão de linhas e índices de penetração. Linhas/100 hab: ƒ

Estados Unidos 66,45

ƒ

Europa 40,62

ƒ

Brasil 21,78

ƒ

Mundo 17,21

Com o aparecimento dos sistemas de comunicação móvel com a Telefonia Celular o termo Telefonia Fixa passou a ser utilizado para caracterizar os sistemas telefônicos tradicionais que não apresentam mobilidade para os terminais. O terminal telefônico é o aparelho utilizado pelo assinante. No lado do assinante pode existir desde um único terminal a um sistema telefônico privado como um PABX para atender a uma empresa com seus ramais ou um call center. Um terminal é geralmente associado a um assinante

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do sistema telefônico. Existem também os Terminais de Uso Público (TUP) conhecidos popularmente como orelhões. A Rede de Acesso é responsável pela conexão entre os assinantes e as centrais telefônicas. As Redes de Acesso são normalmente construídas utilizando cabos de fios metálicos em que um par é dedicado a cada assinante. Este par, juntamente com os recursos da central dedicados ao assinante é conhecido como acesso ou linha telefônica. A Anatel acompanha a capacidade de atendimento das operadoras telefônicas através do número de acessos instalados, definido simplesmente como o número de acessos, inclusive os destinados ao uso coletivo, que se encontram em serviço ou dispõem de todas as facilidades necessárias para entrar em serviço. A tecnologia “wireless” tem sido empregada como forma alternativa de acesso. Uma rede para “Wireless Local Loop (WLL)” é implantada de forma semelhante aos sistemas celulares, com Estações Rádio Base (ERBs) que, uma vez ativadas, podem oferecer serviço em um raio de vários quilômetros. As linhas telefônicas dos vários assinantes chegam às centrais telefônicas e são conectadas entre si quando um assinante (A) deseja falar com outro assinante (B). Convencionou-se chamar de A o assinante que origina a chamada e de B aquele que recebe a chamada. Comutação é o termo usado para indicar a conexão entre assinantes. Daí o termo Central de Comutação (“switch”). A central telefônica tem a função de automatizar o que faziam as antigas telefonistas que comutavam manualmente os caminhos para a formação dos circuitos telefônicos. A central de comutação estabelece circuitos temporários entre assinantes permitindo o compartilhamento de meios e promovendo uma otimização dos recursos disponíveis. A central a que estão conectados os assinantes de uma rede telefônica em uma região é chamada de Central Local. Para permitir que assinantes ligados a uma Central Local falem com os assinantes ligados a outra Central Local são estabelecidas conexões entre as duas centrais, conhecidas como circuitos troncos. No Brasil um circuito tronco utiliza geralmente o padrão internacional da UIT para canalização digital sendo igual a 2 Mbps ou 1E1. Em uma cidade podemos ter uma ou várias Centrais Locais. Em uma região metropolitana pode ser necessário o uso de uma Central Tandem que está conectada apenas a outras centrais, para otimizar o encaminhamento do tráfego. As centrais denominadas Mistas possuem a função local e a função tandem simultaneamente. Estas centrais telefônicas locais estão também interligadas a Centrais Locais de outras cidades, estados ou países através de centrais de comutação intermediarias denominadas de Centrais Trânsito. As Centrais Trânsito são organizadas hierarquicamente conforme sua área de abrangência sendo as Centrais Trânsito Internacionais as de mais alta hierarquia. É possível desta forma conectar um assinante com outro em qualquer parte do mundo. Comunicação móvel representa um novo paradigma em telecomunicações e informática. O novo paradigma permite que usuários desse ambiente tenham acesso a serviços independente de onde estão localizados, e o mais importante, de mudanças de localização, ou seja, mobilidade. Isso é possível graças a comunicação sem fio que elimina a necessidade do usuário manter se conectado à uma infra-estrutura fixa e, em geral, estática. Um sistema distribuído com unidades móveis consiste de uma parte tradicional formada por uma infra-estrutura de comunicação fixa com elementos estáticos que está interligada à uma parte móvel, representada por uma área ou célula onde existe a comunicação sem fio dos elementos computacionais móveis. Com a diminuição dos custos desses dispositivos, a comunicação móvel se tornará viável não somente para o segmento empresarial mas para as pessoas de uma forma geral. A disponibilidade dos equipamentos, e a solução de antigos problemas relativos a ruído e interferência em sistemas de comunicação sem fio, abriram o interesse pelo tema.

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A questão principal na comunicação móvel é a mobilidade que introduz restrições inexistentes na comunicação tradicional formada por elementos estáticos. Logo, o objetivo principal da comunicação móvel é prover para os usuários um ambiente com um conjunto de serviços comparáveis aos existentes num sistema estático que permita a mobilidade. A evolução conjunta da comunicação sem fio e da tecnologia de informática busca atender muitas das necessidades do mercado: serviços celulares, redes locais sem fio, transmissão de dados via satélite, TV, rádio modems, sistemas de navegação, base de dados geográfica, etc. A comunicação sem fio é um suporte para a comunicação móvel, que, portanto, pode ser vista como uma área da comunicação sem fio. Esta, por sua vez, explora diferentes tecnologias de comunicação que são inseridas em ambientes fixos e móveis. A comunicação sem fio pode ser classificada por grandes áreas: Redes e Serviços de Comunicação Pessoal, Celular, Comunicação Móvel, Redes Locais e Comunicação Via Satélite. PCS (Personal Communication Services) e PCN (Personal Communication Networks) são os principais serviços na primeira grande área. Como dito anteriormente, surgem como opção de baixo custo para os serviços celulares. O objetivo é também embutir serviços de comunicação de dados na forma de mensagens, bem como serviços de curta distância, para comunicação em ambientes fechados ou para comunicação entre prédios. Os sistemas celulares formam a área de maior destaque atualmente, conforme dados apresentados anteriormente e projeções futuras. Envolve além das tecnologias de comunicação, aspectos de segurança e até biológicos. A área de comunicação móvel pode também ser considerada como uma especialização dos serviços celulares, entre elas a computação móvel, explorando principalmente a tecnologia digital. As redes locais sem fio se ajustam a ambientes com alta mobilidade do pessoal administrativo ou de produção, como em universidades, hospitais e fábricas, ou em velhas construções com dificuldades para cabeamento. Essa nova tecnologia reduz significativamente os custos de reinstalação, reconfiguração e manutenção das unidades móveis como um PC. São geralmente conectadas a outras redes locais ethernet e exploram transmissores de baixa potência, pequenas distâncias, e técnicas de espalhamento espectral. A instalação e operação de estações do serviço de telecomunicações móvel terrestre, além de ser disciplinada por regulamentos específicos, é regida pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações - LGT. Os aspectos civis da instalação da estação de telecomunicações, com as correspondentes edificações, torres e antenas, bem como a instalação de linhas físicas em logradouros públicos, dependem da legislação local referente à urbanização e obras. Os Municípios detêm competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e para promover a proteção do patrimônio históricocultural local. O Estatuto da Cidade estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Para estimular a otimização de recursos, a redução de custos operacionais, além de outros benefícios aos usuários dos serviços prestados, atendendo a regulamentação específica do setor de telecomunicações, a Anatel aprovou, por meio da Resolução nº 274, de 5 de setembro de 2001, o Regulamento de Compartilhamento de Infra-Estrutura entre Prestadoras de Serviço de Telecomunicações. No que se refere à exposição da população a campos eletromagnéticos associados à operação das estações de radiocomunicações, bem como à utilização dos equipamentos terminais portáteis, a Anatel aprovou, por meio da Resolução nº 303, de 02 de julho de 2002, o SÉRIE CONCURSO

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Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüências entre 9kHz e 300GHz. A mencionada regulamentação tem como base as diretrizes da Comissão Internacional para Proteção contra Radiações Não Ionizantes - ICNIRP, que constam da publicação "Guidelines for Limiting Exposure to Time-Varying Eletric, Magnetic, and Eletromagnetic Fields (up to 300GHz), Health Physics Vol. 74, Nº 4, pp 494-522, 1998". A versão para o Português destas diretrizes encontra-se disponível na página da Anatel. Na escolha do modelo e fabricante de aparelho celular, você deve observar a tecnologia e o sistema implementado pela prestadora de serviço de sua cidade. Observe também se o aparelho possui o certificado emitido ou reconhecido pela Anatel, pois somente poderão ser comercializados, no Brasil, e habilitados, pelas prestadoras, aparelhos que possuam tal certificação. Mastro, monoposte e auto suportada, são os tipos de estruturas de suporte de antenas mais utilizadas. As empresas especializadas seguem exigências mínimas e padronizadas internacionalmente, na elaboração de projetos de montagem, acabamento, inspeção e manutenção de torres. O Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, estabelece obrigações às prestadoras quanto à identificação e existência de fraudes, conforme dispõe seu artigo 69 a seguir transcrito: Comunicações via satélite possuem características bastante peculiares, entre elas são a alta capacidade e possibilidade de atender um elevado número de usuários a baixo custo. A viabiliade econômica desses projetos se concentra no atendimento de massa global, a custos reduzidos, competitivos, sem fronteiras e, principalmente, complementando os serviços já existentes. Nesta linha, cobrem regiões não atendidas por sistemas terrestres, pela baixa densidade populacional, pela baixa renda, ou por dificuldades geográficas, caracterizando os seus maiores segmentos de comunicação sem fio fixo, de extensão celular e de internacionalização dos serviços celulares. Muitos projetos estão em andamento e têm sofrido muitos ajustes de objetivos, dimensões implementações. Na concepção de mobilidade as células são unidades móveis enquanto os usuários estão fixos, devido ao posicionamento em altitudes elevadas. Os sinais transmitidos são recebidos por toda área coberta, uma ampla área geográfica, e o custo é independente da distância entre os usuários. Com isso, apresentam uma alta capacidade para transmissões broadcast e sistemas distribuídos. Por outro lado, o problema de segurança é bastante grave uma vez que qualquer unidade receptora pode captar o sinal. Dessa forma os mecanismos de criptografia devem ser usados no caso de comunicação segura. Basicamente os satélites se estabelecem em três níveis. Os satélites de baixa órbita LEO (Low Earth Orbit) são posicionados em torno de 1000 km de altitude mas em diferentes posições com relação a terra. Os satélites de órbitas médias MEO (Medium Earth Orbit) estão aproximadamente a 10000 km de altitude. E os satélites de órbitas elevadas ou geoestacionária GEO (Geosynchronous Earth Orbit) estão situados à aproximadamente 36000 km de altitude e em regiões próximas a linha do equador. Os satélites LEO foram os primeiros a serem lançados e apresentam um complexo problema de roteamento dos sinais e rastreamento em terra. Devido às baixas altitudes é necessário um número mais elevado de unidades para uma maior cobertura, apesar dos equipamentos serem também menores por trabalharem em baixas potências. Os atrasos nos processos de comunicação também são menores. A segunda geração são os satélites GEO que movimentam sincronamente com a terra, mantendo a mesma posição em relação a linha do equador. Isto permite manter as estações terrestres em posições fixas. O primeiro satélite GEO foi lançado pela INTELSAT (International Telecommunications Satellite Organization) em 1965 e, a partir daí, passaram a predominar. Com o sincronismo os problemas de roteamento e rastreamento são reduzidos. Aumentando a altitude também reduzisse o número de unidades para uma maior cobertura. Uma unidade com antena não direcionada pode cobrir até 30% da superfície terrestre, bastando três satélites distanciados a 120 graus para uma ampla cobertura. Mas, a proximidade à linha do SÉRIE CONCURSO

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equador deixa algumas regiões polares sombreadas. Também elevasse as dimensões dos equipamentos pelo uso de grandes potências, reduzisse a portabilidade e dificulta atendimentos de massa. Outra característica importante são os atrasos na comunicação, comprometendo aplicações e sistemas. O atraso por enlace é de aproximadamente 120 ms, portanto 240 ms de ida e volta. Envolvendo mais de um satélite, esse atraso aproxima de 1s, o que inviabiliza muitos serviços. Outra variável importante na comunicação sem fio é o grande potencial de mercado. Tailândia esse número já supera a casa dos 20%, apesar da baixa disponibilidade de serviços telefônicos. Espera-se que já no início do próximo século um em cada três telefones será móvel, ou 415 milhões dos projetados 1,4 bilhões de telefones. É um mercado que dobra a cada ano e, considerando a elevada redução de custos, pode ser uma previsão pessimista. É o segmento de telecomunicações com a maior taxa de crescimento, com uma taxa esperada de 30 a 40% por ano. O Brasil tem feito uso da comunicação via rádio por muitos anos. Em telecomunicações as comunicações via rádio analógicos têm sido freqüentes em telefonia interurbana, e também em telefonia celular desde o início dos anos 90. Nos últimos dois anos o mercado tem experimentado um crescimento acelerado e com expectativas de uma expansão ainda maior. Um mercado de 4,5 milhões de celulares em São Paulo no ano 2000 é otimista se comparado com a expectativa governamental de aproximadamente 10 milhões em todo o Brasil. A redução de custos é acompanhada por uma acentuada elevação da demanda. Embora o preço pelo uso de um telefone celular ainda seja muito elevado se comparado a um telefone fixo, o sucesso é confirmado pela mobilidade e facilidades que este serviço oferece. Essa diferença de preço, no entanto, tornase cada vez menor. A redução de preços é compensada pela elevação do número de usuários. Outra relação de referência é o custo por usuário versus a distância a sua central. Apesar das variações de custos de empresa para empresa, o que sempre se observa é um custo constante por usuário do sistema celular enquanto o custo do cabo é crescente com a distância. Essa inovação pode provocar uma revolução sem precedentes e já mais imaginada, capaz de provocar mudanças profundas na sociedade e se torna difícil prever qual é o futuro. Por um século as redes telefônicas cresceram em dimensão mas com baixas mudanças tecnológicas. Recentemente surgiram o fax, o telefone móvel, as comunicações via satélite, a Internet. Todas essas inovações foram inicialmente projetadas como de uso restrito e de luxo, mas passaram rapidamente a serem movidas por grandes mercados e conseqüentes mudanças tecnológicas. Neste contexto, a comunicação sem fio surge como uma forte inovação na medida em que passa a ser um componente pessoal, que acompanha o usuário onde quer que ele esteja. Do outro lado, a redução de custo contribui cada vez mais para facilitar o acesso. Tudo isso faz com que a comunicação sem fio se torne um negócio capaz de ultrapassar todas as expectativas hoje levantadas em torno da Internet. Seguindo os aspectos levantados, os sistemas móveis apresentam como grandes vantagens a mobilidade permitida ao usuário, o acesso direto a informação ou serviços e a independência de cabeamento, reduzindo os custos e o tempo de instalação e disponibilização dos serviços. Por outro lado, os sistemas também apresentam desvantagens com características bem diferenciadas. O espectro de freqüência é bastante limitado e existem vários serviços que demandam parte desse espectro. As questões de privacidade e segurança são bastante delicadas, apesar do ganho conseguido com os sistemas digitais. A energia disponível em cada unidade móvel é um fator de alta limitação, comprometendo o tempo de uso pelo usuário e também exigindo sofisticados algoritmos para o rastreamento dessas unidades móveis e de roteamento das informações. Por estar sujeito as interferências diversas, outros meios de transmissão e geográficos e mobilidade do usuário, a garantia da qualidade do serviço é uma atividade complexa. Finalmente, a própria complexidade tecnológica é outra desvantagem.

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FUNDAMENTOS DAS TELECOMUNICAÇÕES

Atualmente, as nações vivem, em maior ou menor escala, os impactos da Terceira Revolução Industrial, fenômeno promovido por novo paradigma tecnológico. As inovações tecnológicas foram, pelo menos desde o século XV, indutoras das grandes mutações econômicas, sociais e políticas pelas quais passou a humanidade ao longo da segunda parte deste milênio. A revolução atual é diferente, porém, pela surpreendente velocidade na criação e disseminação das conquistas tecnológicas. Ao mesmo tempo em que a conjugação da mecânica e da eletrônica digital alterou e segue promovendo mudanças na dinâmica da produção industrial, por outro lado o advento da telemática – associação dos recursos da informática com os das telecomunicações – promove profundas alterações na organização do trabalho na indústria, no comércio, na prestação de serviços, nas pesquisas, na vida particular do cidadão, na saúde e na educação. Em síntese, eventos sociológicos que configuram um novo modelo social – a Sociedade da Informação. Nesse cenário, as telecomunicações vêm desempenhando papel de fundamental importância, pois são, a um só tempo, geradoras e beneficiárias do novo paradigma tecnológico. Pelas mesmas razões, estão fortalecendo e consolidando a Economia da Informação, parcela da economia que tem ganho relevância nos últimos anos em todo o mundo, como ocorre no Brasil. Nos países desenvolvidos, onde a oferta de serviços tem sido capaz de satisfazer a demanda e a desregulamentação e privatização alcançaram estágios avançados, as telecomunicações têm registrado crescimentos que superam os índices dos diversos segmentos das economias nacionais. Nesses países, a introdução de novos serviços como o móvel celular, a televisão por assinatura e as novas aplicações tecnológicas que têm permitido a convergência dos serviços de telecomunicações vêm fortalecendo, dinamizando e contribuindo para a evolução do setor. Vistas de outro ângulo, as inovações tecnológicas têm promovido fortes e positivos impactos no desenvolvimento das telecomunicações. Há que se ressaltar que modernas e abertas regulamentações têm reduzido as barreiras à entrada de novos operadores no setor, enquanto a utilização de novas tecnologias e uso mais eficiente da infra-estrutura têm proporcionado sensíveis reduções de custos operacionais. Em resumo, um modelo que tem viabilizado o negócio para novos competidores e contribuído para a expansão acelerada do setor de telecomunicações. Os anos 90 foram o período em que se efetivaram, em todo o mundo, as mais amplas reformas políticas no setor de telecomunicações. Em iniciativas modernizadoras e ousadas, sólidos monopólios foram quebrados e operadoras privatizadas; surgiram novos operadores e serviços. Neste cenário, velhos e até novos conceitos tendem a se modificar ou serem substituídos em períodos cada vez menores. Ainda nestes anos, um processo de liberalização e privatização que envolveu países desenvolvidos e em desenvolvimento – entre eles o Brasil – foi colocado em prática levando em consideração duas causas principais. A primeira delas está na superação do conceito de que o setor de telecomunicações seria monopólio natural do Estado. A segunda, estimuladora das amplas e profundas reformas ocorridas nos anos 90, inclui o surgimento, rápido desenvolvimento e convergência dos recursos da informática e das telecomunicações. O advento da Internet, por exemplo, encontrou barreiras para seu desenvolvimento que foram removidas ou modificadas para atender às necessidades dos novos serviços e de seus consumidores, com amplas repercussões. Feitas inicialmente nos países do Primeiro Mundo, aquelas mudanças se desdobraram em novos regulamentos e legislações específicas em mais de 150 países. A competição foi outro forte componente na formação do atual cenário das telecomunicações mundiais. A concorrência, ampliada pelo afluxo de capital privado ao setor das telecomunicações, dinamizou o desenvolvimento tecnológico pela busca de soluções eficazes na prestação de serviços e de resultados econômicos. A participação do capital privado no serviço móvel celular e SÉRIE CONCURSO

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no de valor adicionado, já é realidade mesmo em países que ainda não decidiram privatizar suas operadoras. Por decorrência desse fenômeno, a maior parte das redes celulares do mundo tem participação, pelo menos parcial, de capital internacional. Estimativas recentes indicam que investidores internacionais estão presentes, hoje, em mais de uma centena de redes de celulares em todo o mundo. Outro fato notório nos anos recentes, em países desenvolvidos ou em desenvolvimento empenhados em modernizar seus sistemas de telecomunicações, é a clara tendência para a redução de custos tarifas e preços. Isto se deve ao efeito da assimilação de novas tecnologias e da competição entre operadores, como ocorre também no Brasil. Uma tendência que deve se acentuar em âmbito internacional, uma vez que o setor de telecomunicações não corre risco de estagnação. Ao contrário, a cada momento é dinamizado por novas tecnologias, novas soluções e novos serviços. Há uma perspectiva de que, no futuro próximo, as plataformas atualmente utilizadas pelos diversos serviços de telecomunicações ultrapassem os limites conhecidos, em decorrência da digitalização e transformação das redes tradicionais em plataformas mais eficazes, com capacidade para transportar muito mais informações do que as atuais, abrindo a perspectiva de que tais plataformas se transformem em importantes vetores para o processo de convergência de serviços. Este fato já é perceptível em vários países e responsável pela reorganização de mercados, além de estimulador de fusões de empresas prestadoras de diferentes serviços de telecomunicações. Em alguns casos, fusões surpreendentes e até pouco tempo atrás inimagináveis. Esse fenômeno fez surgir novos operadores internacionais, altamente capacitados e com grande peso no mercado mundial. A convergência cada vez maior no campo das telecomunicações, somada ao fenômeno das fusões, são fatores que começam a pressionar os legisladores na direção de uma regulamentação ampla para os novos serviços, adequada também a uma nova feição tecnológica. Tal necessidade vai ficando cada vez mais evidente nos países em que as novas tecnologias e novos serviços se movem e se firmam mais rapidamente. No caso brasileiro, a Anatel vem, desde sua instalação, em novembro de 1997, se ocupando de modo abrangente e profundo dessa questão, como se mostra no próximo capítulo. Não obstante, aqui ou em qualquer país que integre ou caminhe para integrar a Sociedade da Informação, outro ponto fundamental está na nova regulamentação das telecomunicações com relação à interconexão das redes de diferentes operadores. Ela será cada vez mais necessária para possibilitar que o usuário de uma rede se comunique com os de outras. A solução ideal esbarra, porém, em um problema: a questão ora é tratada como comercial, ora como regulatória, ora como técnica. Há que ser tratada de forma integrada. A propósito, o que se observa em vários países é que a interconexão tem vital importância para a consolidação dos modernos sistemas de telecomunicações. Encontrar a melhor solução neste caso depende, fundamentalmente, de regulamentação adequada, a fim de que os ganhos tecnológicos resultem em redução de preços para os consumidores. Nesta questão, nenhum detalhe tem escapado à observação e atenção da Anatel. Por fim, outro aspecto a ser levado em conta pelos órgãos reguladores em todo o mundo é relativo aos recursos finitos de numeração. Um problema que tende a ganhar maiores dimensões, no futuro próximo, pelo aumento significativo na demanda pelos serviços atuais e pelo surgimento de novos serviços de telecomunicações. Muitos deles terão necessidade de numeração nacional, internacional e, em alguns casos, global. São fatores que apontam para o conceito de portabilidade dos números, independentemente do operador que esteja processando a comunicação, mas, por outro lado, um conceito em grande escala dependente da expansão e desenvolvimento das redes inteligentes. O sistema brasileiro de telecomunicações iniciou os anos 60 baseado em um conjunto de redes e serviços que funcionavam de forma bastante precária. No esforço para tirar o País dessa incômoda situação foi promulgado, em agosto de 1962, o Código Brasileiro de Telecomunicações, primeiro e importante marco na história das telecomunicações brasileiras na segunda metade SÉRIE CONCURSO

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deste século. A precariedade, que em algumas áreas beirava o caos, tinha origem não apenas na péssima qualidade do serviço e do atendimento, mas também na falta de coordenação entre as empresas, o que agravava a situação. Ademais, nenhuma delas tinha compromissos com diretrizes de desenvolvimento. Esta precariedade se transformava numa quase impossibilidade quando o consumidor precisava telefonar para uma localidade distante. Para completar esse quadro, tanto União como Estados e Municípios podiam explorar a telefonia diretamente ou mediante outorgas, cada esfera com autoridade também para definir tarifas. As mudanças foram lentas. Para mudar este cenário foi criada, em 1965, a Empresa Brasileira de Telecomunicações – Embratel – com a principal missão de interligar o território nacional e viabilizar a comunicação internacional automática. Em 1967 o poder de outorga dos serviços de telecomunicações foi concentrado na União. Não obstante, no final da década de 60 havia no Brasil mais de mil empresas telefônicas, pequenas e de médio porte, cada uma atuando segundo seus próprios interesses. A criação da Telebrás, em 1972, deve ser considerado outro marco expressivo desta metade do século para resgatar o País da precariedade de seu sistema de telecomunicações. Criada com o propósito de planejar e coordenar as telecomunicações em âmbito nacional, a Telebrás imediatamente adquiriu e absorveu empresas que prestavam serviço telefônico em todo o País, consolidando-as em empresas de âmbito estadual – as 27 estatais privatizadas em julho de 1998. A Telebrás conseguiu, de fato, retirar a telefonia brasileira da precariedade. Mais do que isso: organizou o sistema e deu um perfil profissional às telecomunicações brasileiras, num trabalho apontado como notável, mas que não resistiu a alguns equívocos com origem fora da Telebrás. Por essa razão, o Sistema chegou à metade da década de 90 muito aquém dos investimentos necessários e com perfil tarifário inadequado. A distorção tarifária tinha raízes antigas. Antes mesmo da criação da Telebrás, as tarifas eram fixadas segundo critérios totalmente dissociados dos custos dos serviços correspondentes, procedimento impensável em termos de saúde empresarial. Com o advento da Telebrás, as tarifas passaram a ser fixadas pelo governo, mas com o interesse centrado na contenção do processo inflacionário. O segundo motivo que levou o Sistema Telebrás à exaustão foram as restrições à gestão empresarial. Em vez de se disciplinar as empresas estatais pela exigência de resultados, preferiuse o controle de meios, que além de ineficaz, retirou a flexibilidade operacional das empresas do Sistema. Um terceiro motivo contribuiu para a exaustão financeira das empresas formadoras do Sistema Telebrás: a acomodação decorrente do monopólio, da falta de competição. Por esse somatório de razões, indicadores apontavam, no período anterior à quebra do monopólio estatal, que o tráfego telefônico havia aumentado significativamente no serviço local e mais ainda no serviço de longa distância – interurbanos –, sem que as empresas dessem conta da demanda de forma satisfatória. Aqueles, entre outros indicadores, eram não apenas inaceitáveis, mas asfixiantes do Sistema Telebrás, já à beira de um colapso. Por falta de pesquisas, não se conhecia a demanda por novas linhas e nem o número de pessoas e empresas aguardando ou querendo comprar um terminal telefônico. Sabia-se, no entanto, que a quase totalidade dos telefones residenciais estavam nas mãos de cerca de 20% das famílias brasileiras com renda mensal superior a R$ 1.000,00. Não fosse suficiente os mais pobres não disporem de recursos para ter acesso à telefonia residencial, os mais abastados e possuidores desse benefício pagavam a ridícula quantia de R$ 0,44 como tarifa mensal de assinatura. Pequenas e médias empresas não tinham como se safar da falta ou dos problemas causados por serviços de qualidade degradada, proeza que as grandes corporações conseguiam, em parte, com a montagem de redes privadas para atender suas SÉRIE CONCURSO

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necessidades. Na primeira metade da década de 90 as empresas do Sistema Telebrás, além de problemas administrativos provocados pela elevação de custos operacionais, não tinham capacidade, sequer, para atender os Planos de Expansão, embora financiados pelo próprio adquirente da linha telefônica. O fim desse período teve início em 1995, com a aprovação da Emenda Constitucional Nº 8, que abriu o setor brasileiro de telecomunicações à participação de capitais privados. Veio em seguida a publicação da primeira edição do PASTE – Plano de Recuperação e Ampliação do Sistema de Telecomunicações e do Sistema Postal – pelo Ministério das Comunicações. Uma revolução político-estratégica, balizada por parâmetros técnicos, econômicos e sociais, iniciada no princípio de 1995, está mudando o perfil das telecomunicações brasileiras. Trata-se de ampla e profunda reestruturação do setor, conformada em modelo moderno, dinâmico, de regras claras e confiáveis, além de transparente em todas as suas vertentes. No passado recente – resumido na primeira parte deste capítulo –, quando vigorava o monopólio estatal no setor de telecomunicações, a regulamentação do Sistema era voltada para as empresas operadoras. No modelo ainda em construção, o foco principal está centrado nas necessidades e direitos do cidadão. A determinação de tomar o homem como referência da obra que está reorientando e modernizando as telecomunicações brasileiras é mais abrangente do que parece à primeira vista. No futuro próximo, toda localidade com mais de 100 habitantes, mesmo que se localize numa reserva indígena, deverá dispor de pelo menos um telefone público. Essa é uma das metas firmadas no PGMU – Plano Geral de Metas de Universalização A universalização – popularização –, com metas obrigatórias de expansão e de qualidade é, portanto, o primeiro pilar da nova fase das telecomunicações brasileiras. Para viabilizar a universalização, os serviços de telecomunicações foram classificados pela LGT, quanto ao regime jurídico de sua prestação, em públicos e privados. Assim foi, para que o Governo pudesse exigir das operadoras dos serviços em regime público – aqueles prestados mediante concessão ou permissão –, obrigações de universalização e continuidade. Incluem-se, neste caso, as diversas modalidades do serviço telefônico fixo comutado, de qualquer âmbito, destinado ao uso do público em geral. Antes, para viabilizar o projeto, o Plano Geral de Outorgas – PGO – dividiu o Brasil em quatro regiões, entre outras providências, com vistas à introdução da competição, enfoque também abordado mais adiante. O segundo pilar de sustentação do novo modelo é, portanto, a competição entre empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, a fim de que o jogo concorrencial, de regras claras e confiáveis, produza benefícios para o consumidor e mesmo para o cidadão que ainda não dispõe de telefone fixo residencial ou celular. Pilares, ou princípios essenciais do novo modelo, as preocupações de universalização e de competição começam a mostrar resultados notáveis no cenário das telecomunicações brasileiras, como se registra em capítulo próprio. Vale registrar, ainda, que a preocupação com o aspecto social refletida nos planos de metas como os de Universalização e de Qualidade, de cumprimento obrigatório, não existiam antes da privatização. Embora prestando serviço público, no velho modelo as empresas traçavam planos que não estavam sujeitas a sanções e nem corriam o risco de perder a concessão, como acontece no modelo atual. Este novo modelo, que teve como base a quebra do monopólio estatal das telecomunicações, em agosto de 1995, e seu perfil definido pela LGT – Lei Geral das Telecomunicações – de julho de 1997, tem ainda dois traços que não podem ser perdidos de vista. Ao mesmo tempo em que tem nítida preocupação social, como antes assinalado, confere às telecomunicações tratamento como componente vital de infra-estrutura. Em resumo, graças à visão estratégica que concebeu a reestruturação das telecomunicações brasileiras, o novo modelo foi pensado para, a um só tempo, alcançar objetivos sociais e econômicos; para assimilar e incorporar a evolução tecnológica, de modo a formar lastro para que o Brasil ingressasse, no menor tempo possível, na chamada Sociedade da Informação. O Brasil já SÉRIE CONCURSO

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faz parte dessa sociedade, com o mérito adicional de constituir, hoje, ponto de referência internacional na revolução que, em todo o mundo, constrói modelos modernos de telecomunicações. Por esse somatório de razões e de modo gradual e seguro, o País está sendo capaz de adequar sua estrutura de telecomunicações ao novo cenário da globalização. Busca, assim, que a aplicação mais eficiente dos recursos tecnológicos culmine em infra-estrutura partilhável por todos os segmentos da sociedade brasileira. Tal como concebido pela visão político-estratégico¬social do ex-ministro Sérgio Motta, o Brasil caminha célere para se organizar, no campo das telecomunicações, em consonância com um modelo produtivo global que exige, além da dinâmica da informação, que o conhecimento se sobreponha aos tradicionais meios de produção. Apontam os fatos, que as telecomunicações brasileiras deram passos importantes após a quebra do monopólio, mas principalmente no ano e meio de privatização completado em dezembro de 1999. Investimentos superiores a US$ 13 bilhões apenas em 98, aporte de novas tecnologias, de equipamentos, redes e serviços associados à informática colocam o Brasil em elevado patamar nas áreas de geração, armazenamento, uso e disseminação de informações nos modos de voz, dados, textos, sons e imagens. Pertencemos à Sociedade da Informação. Mais: as telecomunicações brasileiras não apenas têm um novo, moderno e dinâmico perfil; já estão, em grande parte, preparadas para o futuro. Iniciada em janeiro de 1995 pelo governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso, a reestruturação do sistema brasileiro de telecomunicações, com vistas à implementação de novo modelo para o setor, está promovendo verdadeira revolução não apenas no campo das telecomunicações, mas também em segmentos a elas correlatos. Revolução que já mostra positivos e palpáveis reflexos sociais e econômicos, embora no princípio alguns não acreditassem que o Brasil conseguiria desatar as amarras e privatizar 26 empresas de telefonia celular e 27 operadoras de telefonia fixa e uma de longa distância. Conseguiu e foi mais longe. Para abrir o mercado e deslanchar a grande e ousada obra era necessário, antes, construir um arcabouço regulatório. Em grande parte essa estrutura está pronta e, graças à preparação e implementação de boa parcela desses documentos, os últimos cinco anos das telecomunicações brasileiras foram marcados por fatos relevantes. Fatos possíveis porque balizados por uma legislação moderna, de ampliada visão política e socio-econômica, além de sintonizada com o novo patamar tecnológico que está mudando as telecomunicações em todo o mundo. O primeiro e expressivo marco da nova fase das telecomunicações brasileiras veio em agosto de 1995, quando o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional Nº 8, que extinguiu o monopólio estatal nas telecomunicações, se constituindo no primeiro passo do País rumo ao novo modelo de desenvolvimento para o setor. Paralelamente, todos os esforços eram desenvolvidos no Ministério das Comunicações para elaboração da primeira edição do PASTE, então denominado Programa de Recuperação e Ampliação do Sistema de Telecomunicações e do Sistema Postal. Vencidas essas etapas, o Ministério das Comunicações elegeu como alvo a aprovação da chamada Lei Mínima. Uma legislação pensada para encurtar o caminho no rumo da abertura do mercado, antes da formulação de uma Lei Geral, que se sabia demorada. Aprovada em 1996, a Lei Nº 9.295, ou Lei Mínima, como ficou conhecida à época, organizou os serviços Móvel Celular, de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélites e os Limitados e a utilização da rede pública de telecomunicações para a prestação de Serviço de Valor Adicionado. Com a Lei Mínima, estava montada, também, a estrutura para se colocar à venda as autorizações para exploração da Banda B da telefonia celular por empresas nacionais e estrangeiras. A série de documentos produzidos até o final de 1999, especialmente os relacionados com fatos relevantes que marcaram as telecomunicações brasileiras nos últimos cinco anos, são mencionados no anexo B desta publicação. Deve-se abrir espaço aqui, porém, para rápido comentário sobre os documentos considerados fundamentais em todo esse processo.

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O primeiro desses documentos foi a LGT, Lei Geral das Telecomunicações, aprovada pelo Congresso Nacional em 16 de julho de 1997. Foi essa lei que autorizou a privatização do Sistema Telebrás e definiu a feição do novo modelo das telecomunicações brasileiras; que sinalizou para os mercados, nacional e internacional, o início de uma nova fase de regras claras, confiáveis, oferecendo respaldo ao Governo brasileiro para empreender a obra de reestruturar e modernizar o sistema nacional de telecomunicações. Foi a mesma LGT que criou a Agência Nacional de Telecomunicações, pensada para, numa primeira etapa, viabilizar as privatizações e, depois, desenvolver os trabalhos permanentes e abrangentes de regulamentar, outorgar e fiscalizar. A par da Lei Geral das Telecomunicações, cinco outros textos – estes já concebidos e implementados pela Anatel, em 1998 – formam a estrutura básica regulamentar do novo modelo das telecomunicações brasileiras no que tange à telefonia fixa. São eles: 1. Plano Geral de Outorgas – PGO: Em vigor desde abril de 1998, dividiu o Brasil em quatro regiões para a exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, fixou o número de operadoras deste serviço para cada uma delas e estabeleceu os prazos de vigência de contratos e de admissão de novas prestadoras de serviços de telecomunicações, com vistas à competição. O PGO foi fundamental para a privatização. Concebido com base no binômio maior benefício ao usuário e justa remuneração da empresa operadora, foi esse Plano que garantiu a política de universalização dos serviços de telecomunicações e estabeleceu as linhas de competição entre as empresas do setor. Competição iniciada no modo de duopólio – apenas duas empresas concorrentes –, mas que após dezembro de 2001 estará franqueada à entrada de novos competidores. 2. Plano Geral de Metas de Universalização – PGMU: Este documento representou outro avanço no campo regulatório. Aprovado pelo Decreto n° 2.592, de maio de 1998, definiu as obrigações das empresas concessionárias do serviço telefônico fixo comutado, no tocante às exigências para universalização dos serviços. O PGMU representa um primeiro grande passo para a universalização dos serviços de telecomunicações. Em síntese, é a aplicação do princípio constitucional de isonomia que, visando atender às necessidades e direitos do usuário de telefonia, pode ser assim compreendida: a obrigação de cada concessionária de telefonia fixa oferecer, em sua área de operação, acesso a qualquer pessoa aos seus serviços, com qualidade, quantidade e diversidade adequadas e preços justos, independente de sua localização geográfica ou condição econômica, na zona rural ou em pequenas localidades e áreas de urbanização precária. 3. Plano Geral de Metas de Qualidade – PGMQ: Estabelece as metas de qualidade a serem cumpridas pelas prestadoras de serviço de telefonia fixa, em regime público ou privado, tendo sempre como referência primeira as necessidades e interesses do usuário. Esse conjunto de metas, tal como ocorre com o PGMU, é de cumprimento obrigatório pelas operadoras e não existia antes da privatização. Aprovado pelo Conselho Diretor da Anatel, por meio da Resolução Nº 30, de 29 de junho de 1998, o Plano Geral de Metas de Qualidade completou o conjunto de regras básicas a serem seguidas pelas concessionárias e, a partir de 2000, no que couber, também pelas autorizadas – empresas-espelho – que operam no segmento da telefonia fixa. 4. Contrato de Concessão para Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado: Trata-se do instrumento jurídico que estabelece prazo de duração das concessões, condições de prestação do STFC pelas concessionárias, direitos e obrigações destas, obrigações do Estado e prerrogativas da Anatel. Os Contratos de Concessão estabelecem, de outra parte, os direitos dos usuários, bem como as sanções aplicáveis às concessionárias em caso de descumprimento de seus compromissos; garantem a aplicação de normas e regulamentos assumidos pela concessionária, além do provimento de um serviço com qualidade. Constitui, ainda, instrumento poderoso à disposição da Agência e da sociedade para a cobrança de resultados.

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5. Protocolo de Compromisso: Instrumento criado para permitir o gerenciamento mensal do andamento da prestação dos serviços, entre julho de 1998 – quando as estatais foram privatizadas – e dezembro de 1999, visando o cumprimento das metas de universalização e de qualidade, entre outras consideradas significativas no âmbito da telefonia fixa. O Protocolo garante à Anatel meios de controle mais efetivos na busca e manutenção de serviços de melhor qualidade, universalizados e em linha com as necessidades e direitos do usuário.

Além desses cinco instrumentos, cabe lembrar ainda outros que tratam dos serviços de uma forma geral. São eles: ƒ

Regulamento dos Serviços de Telecomunicações: Regulamentação complementar à Lei Nº 9.472, de 1997, que veio caracterizar os condicionamentos gerais a que estarão sujeitos as prestadoras e os usuários de serviços de telecomunicações, em função do regime de prestação (público ou privado) e da abrangência do interesse (restrito ou coletivo) a que os serviços atendem. Este instrumento está articulado com regulamentos específicos de cada serviço, planos estruturais e normas técnicas, compondo o arcabouço regulamentar que disciplina as atividades relativas à prestação e à fruição de serviços de telecomunicações no Brasil.

ƒ

Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações: Disciplina a apuração e a transferência do controle acionário das empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações, visando atender às exigências legais. Objetiva regular o processo de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica no setor de telecomunicações.

Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e Autorização de Uso de Radiofreqüência: ƒ

Instrumento que regula o processo público de seleção de prestador para obtenção de concessão, permissão ou autorização necessárias à exploração dos serviços de telecomunicações.

ƒ

Regulamento Conjunto de Compartilhamento de Infra-Estrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo: Garante o uso compartilhado de servidões administrativas, postes, condutos, dutos, torres, cabos metálicos e coaxiais e fibras ópticas não ativados, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.

Nos segmentos de serviços móveis, outros serviços fixos e serviços de comunicação de massa merecem destaque: ƒ

Plano de Serviço Pré-pago no Serviço Móvel Celular: Plano de Serviço do SMC que se caracteriza pelo pagamento, por parte do seu usuário, previamente à utilização do serviço, por meio de cartões associados a valor ou qualquer outra forma homologada pela Anatel.

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Protocolo de Compromisso para Acompanhamento da Prestação do Serviço Móvel Celular: Baseado num conjunto de indicadores, que devem ser apresentados periodicamente pelas prestadoras à Anatel, Estabelece metas e níveis de qualidade do serviço a serem atingidos.

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Manual de Coordenação para Sistemas Paging Unidirecional e Manual de Coordenação para Sistemas Troncalizados – Países Membros do Mercosul: Estabelecem os procedimentos que devem ser aplicados para a coordenação do uso de freqüências pelas estações centrais, radiobase ou estações repetidoras destinadas àqueles serviços, que operem em zonas fronteiriças dos países integrantes do Mercosul.

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Plano de Autorizações do Serviço Especial de Radiochamada: Define as áreas de prestação do Serviço Especial de Radiochamada e estabelece a canalização a ser utilizada em cada área de prestação de serviço e o número referencial de autorizações para cada uma delas.

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Termo de Autorização para Exploração do Serviço de Rede de Transporte Telecomunicações – SRTT: Este termo, amparado no art. 207 da LGT, originou-se necessidade de regularização dos serviços prestados em regime privado, pelas empresas Sistema Telebrás e independentes, em especial dos serviços relacionados a comunicação dados.

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Contrato de Concessão para prestação do Serviço de TV a Cabo: ƒ

Instrumento jurídico que estabelece as condições de prestação do Serviço de TV a Cabo pelas concessionárias.

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Termos de Autorização para prestação de Serviço de MMDS e DTH:

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Instrumentos jurídicos que estabelecem as condições de prestação dos serviços pelas autorizadas.

Regulamento para Uso de Redes de Serviços de Comunicação de Massa por Assinatura para Provimento de Serviços de Valor Adicionado: ƒ

Instrumento que disciplina a utilização das redes de serviços de comunicação de massa por provedores de serviços de valor adicionado.

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Planos Básicos de Radiodifusão Sonora (FM, OM e OT(120m)) – revisão: Instrumento que estabelece a distribuição de freqüências – canais – a serem utilizadas na prestação de cada um desses serviços.

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Regulamento Técnico para a Prestação do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical (faixa de 120m): Instrumento que disciplina a execução destes serviços.

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Plano de Referência para Distribuição de Canais do Serviço de Radiodifusão Comunitária – PRRadCom: Instrumento que estabelece a distribuição de freqüências – canais – a serem utilizadas na prestação do Serviço de Radiodifusão Comunitária.

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Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada: Instrumento que disciplina a execução destes serviços.

O conjunto de medidas implementadas, os problemas já superados e as metas já alcançadas desde a quebra do monopólio estatal, em 1995, mas especialmente no pós-privatização, consolidam e confirmam o acerto do novo modelo das telecomunicações brasileiras. Como resultado, o crescimento acentuado da quantidade de acessos telefônicos, se comparado com o da economia. Com relação às Metas de Qualidade, foram igualmente animadores os resultados obtidos até dezembro/99. As operadoras que haviam se comprometido com a Anatel em elevar de 67,6% (mês da privatização) para 75,0% a taxa de digitalização das redes em todo o País, foram além: alcançaram, em dezembro/99, 84,6%. Este indicador, que tem grande influência na qualidade dos serviços de telecomunicações, foi outro dos que apresentou resultados surpreendentes durante o ano. Na realidade, a meta estava cumprida desde junho, quando a digitalização atingiu a marca de 78,6%. Foram cumpridas com êxito, ainda, as metas referentes à taxa de obtenção do sinal de discar com tempo máximo de 3 segundos, às taxas de chamadas locais e de longa distância, às taxas de chamadas completadas atendidas em 10 segundos e ao número de solicitação de reparos por 100 telefones de uso público. Merece registro, também, um fato sem precedentes nas telecomunicações brasileiras. Em dezembro de 1998, havia em todo o Brasil – e pelas razões apontadas na primeira parte deste capítulo – mais de 271 mil telefones comprados pelos Planos de Expansão e não entregues. A Anatel determinou às operadoras faltosas reparações de R$ 28,9 milhões, revertidas para os usuários como indenização pela não disponibilização do serviço no prazo máximo pactuado – 24 meses. Pouco tempo depois, em maio de 1999, todos aqueles telefones pendentes estavam instalados.

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O que se deseja mostrar é a grande diferença entre passado e presente. No novo modelo das telecomunicações brasileiras existem compromissos firmados e uma instituição fiscalizadora independente que cobra resultados e pune os faltosos. Antes da privatização também não se exigia das empresas compromissos de expansão e universalização. Cada uma fixava suas metas de acordo com as conveniências empresariais, limites orçamentários, e não necessariamente com as carências da sociedade. Não eram cobradas porque fiscalizadas pelo próprio dono, a própria empresa holding – a Telebrás, e mesmo que nada realizassem não havia sanções. Hoje, as infrações cometidas pelas operadoras podem resultar em multas de até R$ 50 milhões. Em dezembro de 1994, véspera da revolução que, no ano seguinte, começou a reformular as telecomunicações brasileiras, cerca de 800 mil pessoas tinham telefone celular em todo o Brasil. Com a quebra do monopólio estatal, seguida pela introdução da competição em junho de 1997, resultado da abertura da Banda B para exploração pela iniciativa privada, o segmento de telefonia celular ganhou dinâmica. Em dezembro daquele ano entrou em operação comercial o serviço na Banda B no Distrito Federal, fazendo com que a telefonia móvel tomasse novos e positivos contornos a cada dia. Um ano após a abertura do mercado, em julho de 1998, os telefones celulares em todo o País já somavam 5,6 milhões de aparelhos em uso; mais um ano, e em julho de 1999 os telefones celulares em operação atingiram 10,9 milhões, marca que os mais otimistas só esperavam para fins de 1999 ou começo do ano 2000. A evolução não parou por aí: no final de 99 os celulares em operação alcançaram a marca de 15,0 milhões, configurando densidade de 9,1 aparelhos por grupo de 100 habitantes, contra 4,5 no fim de 1998. Cresceram a quantidade de telefones em uso e também os serviços oferecidos aos usuários. Ainda com relação aos telefones móveis celulares, vale registrar que seu custo caiu vertiginosamente. Em 1990, a habilitação de um telefone celular na cidade do Rio de Janeiro custava, em valores corrigidos, R$ 36,6 mil, e o serviço era precário. Em 1995, já em meio à remodelação das telecomunicações no País, a habilitação havia caído para R$ 574,00, mas ter um celular esbarrava em dois problemas: as empresas estatais não davam conta de atender à demanda e não tinham condições para investir na ampliação e melhoraria de seus serviços. Tudo mudou com a entrada em operação das empresas privadas. A concorrência acabou com as filas e os tumultos para habilitação. Desde 1998, e cada vez com mais facilidades, é possível habilitar celulares até sem custos, em promoções e nas próprias casas comerciais. Antecedendo a chegada da terceira e revolucionária geração de celulares ao Brasil – aguardada para breve –, assiste-se aqui a novo ímpeto de expansão do segmento, puxado pelos telefones pré-pagos, cujo plano de serviço foi regulamentado em 1998 pela Anatel. Sem custo de habilitação e de assinatura, as facilidades para aquisição do aparelho, além da possibilidade de controle de gastos, sinalizam que o pré¬pago ocupará fatia importante do mercado, repetindo-se aqui o que já vem ocorrendo em países desenvolvidos. O ano de 1999 terminou com os pré¬pagos já representando 38 % dos aparelhos celulares, muito acima dos 3% do início daquele ano. Além disso, 86 % do crescimento da quantidade de aparelhos na área de telefonia móvel celular, em dezembro de 1999, foram nesta modalidade. Não demorará muito e o Brasil se assemelhará a países europeus e asiáticos em que o pré-pago ocupa 80 % da fatia dos móveis celulares, não obstante o preço relativamente mais elevado no uso do serviço. Por fim, o registro de que a telefonia móvel celular terá novo regulamento no Brasil, ainda no ano 2000. As telecomunicações brasileiras alcançaram outros e positivos resultados, sob a égide do novo modelo. No âmbito da telefonia fixa, a redução do custo abriu caminho para que todas as classes sociais tenham telefone em casa. Até abril de 1997, para se ter acesso ao serviço telefônico residencial, era necessário dispor de R$ 1.117,63 para entrar num Plano de Expansão, mas o compromisso de instalar os telefones nem sempre era cumprido por inteiro pelas operadoras. Por causa das dificuldades em obter um telefone, residencial ou comercial, em centros urbanos como Rio de Janeiro e São Paulo era comum linhas telefônicas serem negociadas a R$ 7 mil e até R$ 9 mil, valores que retiravam de parcelas significativas de famílias a chance de ter um telefone em casa.

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O novo modelo das telecomunicações brasileiras mudou esse quadro, antes mesmo da concorrência direta prevista para o início do ano 2000, com a entrada em operação das empresasespelho concorrentes das atuais operadoras de telefonia fixa. Graças às regras fixadas pela Anatel para atender o interesse do cidadão, a habilitação de um telefone fixo custa, hoje, em torno de R$ 50,00 na maioria dos estados, e apenas R$ 11,77 (sem impostos) em Goiás, no Distrito Federal e no Paraná. Em resumo, o acesso à telefonia fixa está cada vez mais acessível a todas as faixas da população, tal como propõe o princípio da universalização (telefone para todos). O fato é que o novo modelo tem promovido alterações impensadas no tempo do monopólio. No pós-privatização, o usuário está pagando menos por um serviço que melhora e se diversifica a cada dia. Em 1994, a cesta básica (conta média) dos serviços de telefonia fixa residencial (habilitação, assinatura, pulso local, valores de chamadas de longa distância nacional e internacional) custava R$ 52,00; ao final de 1999 havia sido reduzido em 20% – R$ 42,00 em valores nominais. Considerada a variação do IGP-DI no período, a redução seria ainda maior – cerca de 50%. Um dos sinais visíveis nesse quadro é o de que, antes do novo modelo, os mais pobres não tinham recursos para usufruir da telefonia fixa residencial. Precisavam de mais de mil reais, para entrar num Plano de Expansão, ou praticamente o valor de um carro popular zero, se recorressem ao mercado paralelo de telefones. Pela mesma razão a quase totalidade dos telefones residenciais pertenciam a 20% das famílias brasileiras, as mais ricas. Além disso, os mais abastados se beneficiavam da ridícula tarifa de assinatura, de R$ 0,44, agora adequada para R$ 11,70, valor perfeitamente compatível com o serviço. Essa alteração permitiu derrubar e compensar os antigos valores de habilitação e abriu as portas da telefonia fixa para milhões de famílias brasileiras, até então excluídas desse benefício. Cumprida a etapa de privatização, o novo modelo das telecomunicações brasileiras promoveu alterações e alcançou resultados positivos em outras áreas, fora da telefonia. Foi o que ocorreu nos Serviços Via Satélite, antes explorados com exclusividade pela Embratel. A ação reguladora da Anatel abriu espaços para atuação de outras empresas no segmento, a concorrência aumentou a oferta de serviços e os preços começam a diminuir. Enfim, avanços favoráveis ao consumidor e impensáveis no velho modelo. Em termos de competição direta, outro fato importante foi a introdução da concorrência no segmento de chamadas de longa distância, nacional e internacional, no início de julho de 1999. Com o modelo adotado, com raros similares em todo o mundo, o usuário tem a possibilidade de escolher a prestadora de serviço a cada chamada de longa distância. A alternativa colocou as empresas em clima de concorrência permanente, num cenário onde qualidade, tarifas e preços passam a ser atrativos fundamentais na conquista do assinante, tal como planejado. Implantada a competição, já em agosto a concorrência entre as operadoras mostrava alguns descontos promocionais de até 25%, com inegáveis benefícios para os consumidores. Há que se registrar, porém, dois aspectos ainda negativos, apesar dos esforços, mas prestes a serem superados. Em algumas áreas o serviço telefônico ainda não alcançou níveis estáveis de qualidade. Existe, de outra parte, demanda reprimida por telefone fixo, acumulada nas décadas de monopólio estatal e causadora de justa indignação por parte dos pretendentes a uma linha telefônica. Essas deficiências não só estão sendo superadas como deverão ser totalmente riscadas do cenário telefônico brasileiro com a entrada em operação das empresas-espelho. As empresas-espelho, por operarem nas mesmas áreas e com o mesmo tipo de serviços das atuais concessionárias, obedecem a regras mais flexíveis. Como compensação pela grande vantagem desfrutada pelas empresas já em atividade – marca, estrutura, clientela –, as empresasespelho também estão autorizadas a utilizar, sem restrições e com exclusividade por quase dois anos, a tecnologia WLL – Wireless Local Loop. Com essa tecnologia, as empresas-espelho não dependerão do demorado e oneroso cabeamento para chegar ao ponto comercial ou à casa do assinante, resida ele nos centros urbanos ou na zona rural. Em outras palavras, as empresasespelho atingirão e conquistarão, rapidamente, boa fatia do mercado de telefonia fixa, viabilizando as empresas, instituindo a concorrência firme e contribuindo para pôr termo à demanda reprimida.

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A competição, estimulada e regulamentada pela Anatel, promoveu avanços significativos também no segmento Comunicação de Massa, onde, apenas em 1999, novas licitações abriram o mercado para mais 121 operadoras de TV a cabo e 53 na modalidade MMDS – microondas terrestres. As outorgas para a exploração do Serviço de Televisão a Cabo agora abrangem áreas urbanas com 16,1 milhões de domicílios e as relativas ao MMDS, 14,2 milhões de domicílios em todo o País. Assim, há um vasto espaço de competição para as operadoras ampliarem a quantidade de assinaturas de seus serviços que, ao final de 1999, se aproximava de três milhões. Cabe ressaltar que até 1997 apenas três grupos econômicos detinham mais da metade das outorgas para prestação de Serviços de TV por Assinatura nas modalidades de TV a Cabo e MMDS– figura II.4. No final de 1999, fruto das licitações promovidas pela Anatel, que proporcionaram a entrada de novos operadores no mercado, aquele percentual de outorgas já estava distribuído entre mais de 8 grupos. Por fim, o enfoque sobre os resultados na área de fiscalização. O governo privatizou as empresas estatais de telecomunicações, mas não abriu mão de cuidar dos interesses do cidadão nessa área. Ao contrário, tornou mais amplos e rigorosos os cuidados de controle e fiscalização ao colocar sob a responsabilidade e condução da Anatel, ações que abrangem os Serviços Especiais, Móvel Celular, Telefonia Fixa, Serviços Limitados Especializado e Privado, além de Comunicação de Massa. Em 1997, antes portanto da Agência Nacional de Telecomunicações ser instalada, foram realizadas 7.697 vistorias em estações emissoras de radiofreqüência. A Anatel assumiu diretamente a fiscalização em agosto de 1998 e com a estrutura ainda incompleta conseguiu realizar 15.443 vistorias. No ano seguinte, os especialistas da Agência em fiscalização realizaram 75.297 vistorias, 388% mais do que as feitas em 1998. Nesse esforço, apenas no decorrer de 1999 os agentes fiscalizadores lacraram 2.986 estações clandestinas, instauraram 4.077 processos para apuração de infrações (3.398 em 98) e analisaram 3.859 processos de apuração de infrações (3.015 em 98). Mas estes resultados não foram apenas quantitativos. A Anatel inovou ao fazer com que os usuários dos serviços, prejudicados pelo seu não funcionamento em determinados períodos, fossem ressarcidos pelas concessionárias dos serviços. Casos de participação societária cruzada que feriam a legislação e dificultavam a competição foram igualmente tratados com rigor, visando restabelecer as condições de normalidade do modelo que foi implantado. A tarefa a que se propôs o Governo, de extinguir o monopólio estatal das telecomunicações e adotar novo modelo em ambiente de competição entre as operadoras, sob a égide da abertura econômica e com regras novas, seria praticamente impossível sem o concurso de uma agência reguladora. Em outras palavras, abrir o mercado e privatizar as empresas do Sistema Telebrás não bastava. O novo modelo das telecomunicações brasileiras, traçado pela Lei Geral das Telecomunicações (LGT) – Lei Nº 9.472/97, a mesma que criou a Agência Nacional de Telecomunicações – implicava organizar a exploração dos serviços de telecomunicações e, ao mesmo tempo, conquistar a confiança dos potenciais investidores – nacionais e estrangeiros – na solidez e transparência de suas regras. Em outras palavras, a Anatel foi criada para viabilizar o novo modelo das telecomunicações brasileiras e preparar o País para ingressar na Sociedade da Informação. À Anatel foi conferida, também, uma atribuição permanente: a de órgão regulador. Com isso a instituição ultrapassará esse tempo de transição e construção do novo modelo. Instalada em 5 de novembro de 1997, a Anatel foi pensada para corresponder àquelas expectativas e ir além. Como órgão regulador, a Agência detém poderes para regulamentar, outorgar e fiscalizar. Suas responsabilidades, porém, são ainda mais amplas. Cabe à Anatel garantir, a toda a população, acesso aos serviços de telecomunicações com tarifas e preços razoáveis e em condições adequadas; estimular a expansão do uso de redes e de serviços de telecomunicações; fortalecer o papel regulador e fiscalizador no segmento em que o Estado deixou de atuar como empresário, e – vale reafirmar – promover a universalização e introduzir a competição, tendo como objetivo principal os interesses e direitos do cidadão. SÉRIE CONCURSO

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Dotada de inovadora personalidade institucional, a Anatel constitui marco expressivo e pioneiro da mudança de postura do Estado no tocante aos serviços públicos. Tem autonomia administrativa e financeira, e dá total transparência a seus atos. As decisões da Agência são terminativas e só passíveis de alteração pelo Poder Judiciário. Fruto da mesma visão estratégica que, nos últimos anos, vem reestruturando e reorientando os rumos das telecomunicações brasileiras, a Anatel é uma autarquia especial, vinculada ao Ministério das Comunicações. São múltiplas suas competências como órgão regulamentador, outorgante e fiscalizador do sistema brasileiro de telecomunicações. Cabe à Agência adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras. Deve atuar com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade. Dois Conselhos – Diretor e Consultivo – formam os órgãos superiores da Agência Nacional de Telecomunicações. Conselho Diretor: Tem seus membros escolhidos pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal, formando o colegiado responsável pela tomada de decisões da Agência. Os integrantes têm mandato de cinco anos, exceto os conselheiros do atual e primeiro grupo. Estes permanecerão no cargo de 3 a 7 anos, a fim de se estabelecer a substituição paulatina – um Conselheiro por ano. O Conselho Diretor exerce suas funções e atribuições com apoio na Lei Geral das Telecomunicações (LGT), no Regulamento e Regimento Interno da Agência, e se manifesta por resoluções, súmulas, arestos, atos e portarias. As decisões são tomadas em sessões, reuniões ou em circuitos deliberativos, estes, um procedimento de coleta de votos dos conselheiros, independentemente de reunião ou sessão, dinamizando os trabalhos do colegiado. Comitês Estratégicos: Localizados no âmbito do Conselho Diretor e dirigidos por seus membros, os Comitês Estratégicos são colegiados, com participação de representantes de instituições da sociedade, voltados para a formulação de estudos, proposições e recomendações sobre temas específicos. Estão em funcionamento: Comitê sobre Infra-estrutura Nacional de Informações (CINI), Comitê de Defesa da Ordem Econômica, Comitê de Uso do Espectro e de Órbita, Comitê para a Universalização dos Serviços de Telecomunicações, Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações. Conselho Consultivo: É o órgão de participação institucionalizada da sociedade nas atividades da Anatel. Formado por 12 membros, seus integrantes representam o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, o Poder Executivo, entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações, entidades representativas dos usuários e entidades representativas da sociedade. Cada instituição/entidade ocupa duas vagas no Conselho. Os integrantes do Conselho Consultivo têm mandatos de três anos, com exceção dos atuais e primeiros membros, que têm mandatos de um, dois e três anos, na proporção de um terço para cada período. São designados pelo Presidente da República mediante indicação e não são remunerados. O rol das principais competências do Conselho Consultivo dá idéia de como se processa a participação da sociedade nas decisões da Agência. O Conselho opina sobre o Plano Geral de Outorgas, sobre o Plano Geral de Metas para Universalização e sobre as políticas governamentais de telecomunicações; aconselha sobre a instituição ou eliminação da prestação de serviço, no regime público e aprecia os relatórios anuais do Conselho Diretor, podendo requerer informações sobre atos por ele praticados. Os extratos das decisões do Conselho Consultivo são publicados no Diário Oficial da União e, ao mesmo tempo, na divisão biblioteca do site da Agência na Internet, onde também estão disponíveis as atas de suas reuniões. Estrutura organizacional: Na Anatel, o presidente do Conselho Diretor acumula o cargo de Presidente Executivo da instituição. Nessa condição, cabe-lhe o comando hierárquico da Agência em todas as vertentes de responsabilidades e atribuições institucionais, além das operacionais, funcionais e organizacionais. Um gabinete e assessorias – Procuradoria, Corregedoria, SÉRIE CONCURSO

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Assessoria Internacional, Assessoria de Relações com os Usuários, Assessoria Técnica e Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social –, compõem o staff da Presidência. Um Superintendente Executivo que auxilia o Presidente da Anatel no exercício de suas funções executivas, institucionais e técnicas. Há ainda uma Ouvidoria cujo titular é nomeado pelo Presidente da República, que atua de forma independente, elaborando, semestralmente ou quando oportuno, documentos de apreciação crítica sobre a atuação da Agência que são encaminhados ao Conselho Consultivo, ao Ministério das Comunicações, a outros órgãos do Poder Executivo e ao Congresso Nacional. A estrutura organizacional e operacional é dividida por Superintendências, entre as quais se repartem as múltiplas atribuições executivas da Anatel com relação às telecomunicações brasileiras e à administração da Agência. Suas competências, distribuídas e detalhadas por gerências, podem ser conhecidas, na íntegra, no Regimento Interno da Anatel, disponível no site www.anatel.gov.br. A seguir estão descritas as atividades das superintendências: Superintendência de Serviços Públicos: Atua no âmbito dos serviços de telecomunicações prestados no regime público, incluída a regulamentação das atividades das empresas operadoras. Seus trabalhos repartem-se por três gerências gerais – de Regulamentação e Padronização, de Outorga e Gestão de Serviços e de Competição e Universalização. Superintendência de Serviços Privados: Sua esfera de atuação abrange os serviços de telecomunicações prestados exclusivamente no regime privado, de interesse coletivo ou restrito, excluídos os destinados à comunicação eletrônica de massa. Tem suas atividades distribuídas entre três gerências gerais – de Satélites e Serviços Globais, de Comunicações Pessoais Terrestres, de Serviços Privados de Telecomunicações. Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa: Atua no universo dos serviços de telecomunicações destinado à comunicação eletrônica de massa, que são serviços prestados em regime privado, de interesse coletivo, incluindo as diferentes modalidades de TV por Assinatura e todos os aspectos técnicos relativos à radiodifusão sonora e de sons e imagens. As atividades desta Superintendência estão distribuídas por duas gerências gerais – de Planejamento e Regulamentação e de Outorgas de Serviços. Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização: É responsável pela elaboração dos critérios técnicos relativos ao espectro (faixa) de radiofreqüência; pela certificação de produtos de comunicação; pela proposição dos Planos de Atribuição, Distribuição e Destinação das faixas de freqüência e pela fiscalização da utilização do espectro, das estações de radiocomunicação. Suas atividades estão distribuídas entre duas gerências gerais – de Certificação e Engenharia do Espectro e de Fiscalização. Esta última inclui as representações da Anatel estabelecidas em todos os estados da federação. Superintendência de Administração Geral: Tem a responsabilidade de prover suporte às atividades-fim da Agência nas áreas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Recursos Humanos, Infra-estrutura e Gestão da Informação. Suas atividades estão divididas por três gerências gerais – de Planejamento, Orçamento e Finanças, de Administração e de Gestão da Informação. Localizam-se no âmbito desta Superintendência o recolhimento das taxas devidas ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – Fistel –, o sistema de compras pelo pregão ou consulta e a biblioteca virtual, duas inovações introduzidas pela Anatel no universo do serviço público e adiante referidas. A Agência Nacional de Telecomunicações tem personalidade jurídica com fisionomia própria, diferente dos modelos tradicionais de entes governamentais de direito público. Os modelos tradicionais seriam impróprios e impediriam a Anatel de cumprir, por inteiro, suas missões. Entre outras razões, porque os modelos tradicionais de direito público implicam necessária submissão a um regime jurídico incompatível com a atuação que se espera de um órgão regulador. A Anatel não está sujeita a qualquer subordinação hierárquica. Ao contrário do que ocorria antes do novo modelo das telecomunicações brasileiras, a Agência Nacional de Telecomunicações não se subordina aos poderes políticos e nem tem vínculos com as operadoras de telecomunicações.

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À independência, soma-se a autonomia financeira. A Agência tem no Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), que lhe cabe administrar como prescreve a Lei Nº 9.472/97 - LGT -, fonte segura de recursos para custear todas as atividades essenciais da instituição. A composição colegiada da Direção Superior da Agência evita personalismos e favorece ampla transparência das decisões de seus membros, como prescreve a Lei Geral das Telecomunicações. Tudo o que a Anatel examina, planeja ou decide, é dado ao conhecimento público, a não ser nos casos em que a divulgação viole segredos protegidos por lei ou a intimidade de alguém. Atos, resoluções, normas, relatórios que fundamentam cada decisão; os dias das reuniões dos Conselhos, as pautas e atas das reuniões, tudo está disponível, na íntegra, na divisão biblioteca do site www.anatel.gov.br que a Agência mantém atualizado na Internet. A Consulta Pública constitui outro diferencial. Antes de ser votado pelo Conselho, todo ato normativo da Anatel é submetido à consulta pública, isto é, posto à disposição da sociedade no Diário Oficial da União, na biblioteca da Agência e divulgado no site. As manifestações recebidas são examinadas pelo Conselho, respondidas a seus autores e, aproveitadas ou não, postas à disposição do público na biblioteca. A participação ativa da sociedade nas decisões da Agência ocorre também por intermédio do Conselho Consultivo, como referido. As contratações da Agência – menos as obras e serviços de engenharia civil que seguem a legislação para contratação pela Administração Pública – são feitas por licitação, em moldes inovadores, nas modalidades pregão e consulta. Prática secular na operação de vendas, na Anatel o pregão foi adotado em sentido inverso, isto é, como instrumento de compra de bens e de serviços comuns. No pregão, a disputa pelo fornecimento à Agência é feita por propostas e lances, sempre em sessões públicas. Os serviços chamados não comuns são contratados pela modalidade consulta, também com regras próprias e inovadoras. Esses procedimentos administrativos têm propiciado excelentes e seguros negócios à Anatel e despertado interesse em setores públicos e privados. É ampla a interação da Anatel com a sociedade. Com a participação direta da população nas decisões da Agência, por intermédio de seus representantes no Conselho Consultivo, nos Comitês e pelas Consultas Públicas, e da abertura oferecida pela biblioteca virtual, antes mencionados, o relacionamento da Anatel com a sociedade tem outros canais. São eles: a reunião semanal do presidente ou de um conselheiro com a Imprensa, a fim de relatar as principais decisões do Conselho Diretor; as entrevistas e o fornecimento diário de informações; as Salas do Cidadão, que são unidades que já funcionam em algumas capitais e serão instaladas em todas as outras, onde o interessado pode dar início a processos ou fazer qualquer tipo de consulta à Agência; e amplo e avançado Centro de Atendimento (Call Center) para acolher reclamações, sugestões, críticas e pedidos de informações sobre questões relacionadas com o sistema brasileiro de telecomunicações. Em operação nas 24 horas do dia, incluídos feriados e fins de semana, o Centro pode ser acessado pelo número 0800-332001 – ligação gratuita. Em resumo, um conjunto dos mais expressivos diferenciais que fazem da Anatel uma instituição de ponta no universo do serviço público brasileiro. Avanço possível graças a um diferencial básico: a elevada qualificação do quadro funcional da Agência Nacional de Telecomunicações. O mercado brasileiro de serviços de telecomunicações é um conjunto de indivíduos ou instituições que, de alguma forma, podem auferir algum benefício com os serviços deste setor. É toda a população, são as empresas e instituições, pois os serviços de telecomunicações não interessam apenas a uma fatia da sociedade. Pelos benefícios que podem gerar, a necessidade e o interesse pelos serviços de telecomunicações vão do analfabeto ao cientista, do empresário ao mercador informal, dos moradores dos grandes centros urbanos até os que estão ainda isolados em longínquas localidades no interior do País. Esse amplo horizonte mercadológico nada mais é do que o desdobramento natural da visão social contida no princípio de universalização, um dos pilares do novo modelo das telecomunicações brasileiras. O perfil das necessidades da sociedade e da demanda pelos serviços de telecomunicações, no Brasil, de um lado tem similaridade com o de outros países; de outro, tem características

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singulares. O entendimento desse cenário é fundamental para que todos os segmentos da sociedade possam ser atendidos de forma harmônica. A questão da similaridade salta aos olhos. Por ter o Brasil acompanhado a tendência internacional de abertura de mercado, aqui aportaram, nos anos recentes, capitais e tecnologias modernas. Isso permitiu que o cidadão brasileiro dos estratos sociais mais elevados, primeiro nos centros urbanos, tivesse contato com as inovações do setor de telecomunicações quase ao mesmo tempo em que o morador dos países desenvolvidos. Esse fenômeno alterou rapidamente o perfil de parte da demanda interna. Com relação às singularidades, ou especificidades do mercado brasileiro, a questão é mais complexa. O Brasil é o único país do mundo que, a um só tempo, tem vasto território (8,5 milhões de km²), população acima da centena de milhões (165 milhões), Produto Interno Bruto que aproximou-se de R$ 1 trilhão em 1999, renda per capita de padrão médio (R$ 6 mil) se comparado aos demais países e um mesmo idioma em todo seu território. Um vasto mercado, mas caracterizado por desigualdades regionais, afetado por movimentos migratórios, pela disparidade de renda e diferenças culturais; um país que convive e tem boa parte de sua sustentação na economia informal e é vítima de discrepâncias em termos de densidade demográfica e distribuição geográfica da renda. A Região Sudeste, por exemplo, tem concentração populacional por quilômetro quadrado 20 vezes maior do que a Região Norte, como pode ser visto na figura III.1. Tanto com referência às características do mercado brasileiro similares às internacionais, quanto àquelas específicas do País, é fundamental que o modelo, recém implantado, exerça forte ação regulatória, de modo a garantir que a competição atenda, efetivamente, à sociedade como um todo. Estas ações são no sentido de estimular as empresas a atender não só os segmentos considerados rentáveis, como também aqueles que, por suas características peculiares, não fazem parte da demanda destes serviços. É uma parcela significativa da sociedade que aí não está inserida não porque o setor não pode lhe trazer benefícios, mas por não se lhe oferecer condições para deles desfrutar. É fundamental que a regulamentação permita e estimule uma administração efetiva da demanda, viabilizando a inclusão de novos segmentos da sociedade entre os consumidores dos serviços de telecomunicações, tornando-se, cada vez mais, um eficaz indutor do desenvolvimento nacional. O Brasil dispõe de amplo e tecnologicamente avançado leque de serviços de telecomunicações, aspecto qualitativo que levou o País à condição de destaque que hoje ocupa no cenário internacional. Visto o mesmo cenário pelo aspecto quantitativo, verifica-se o rápido crescimento da resposta à demanda nas telefonias fixa e móvel. O ambiente competitivo que chega agora com as empresas-espelho, no âmbito da telefonia fixa, deverá acelerar o processo e acudir à demanda ainda reprimida, principalmente em alguns grandes centros urbanos. Não obstante, é ampla a parcela da sociedade brasileira carente dos serviços de telecomunicações. O problema é que parte expressiva dessa sociedade não poderá ser atendida pelas alternativas de serviço hoje existentes e facilitadas pela competição. Em outras palavras, nesse cenário não bastará a simples oferta de serviços de telecomunicações. Será necessário o desenvolvimento de novas alternativas, capazes de superar obstáculos do tamanho das diferenças econômicas, geográficas, de renda e culturais; será necessário o desenvolvimento de programas integrados que disponibilizem aplicações para atender àquelas necessidades, tanto individuais como grupais. O desafio é enorme, o que torna o mercado ainda mais atrativo para os atuais e futuros operadores, à frente de necessidades que este documento classifica em diversos tipos. O primeiro deles, de mais simples abordagem, reúne aquelas necessidades que podem ser atendidas pelos serviços existentes. Basta, tão-somente, o aumento da oferta, como são os casos de alguns centros urbanos.

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O segundo tipo engloba aquelas necessidades que serão atendidas de forma natural, em decorrência da competição. Neste caso está o serviço telefônico demandado pela faixa de renda logo abaixo das já atendidas. Esse horizonte mercadológico exigirá dos operadores novos modos de atendimento, como já ocorre no segmento da telefonia móvel celular, onde os pré-pagos surgiram como alternativa mais acessível que a convencional. No terceiro tipo estão reunidas as necessidades que não se casam com os interesses das empresas que competem no mercado. Importante, no entanto, é salientar que estes interesses poderão ser despertados e estimulados por ação regulatória, para atender pequenas e remotas localidades, ofensiva de expansão prevista no Plano Geral de Metas de Universalização em pleno curso. Por fim, o quarto tipo reúne as necessidades que, necessariamente, deverão ser atendidas às expensas da sociedade, como é prática nos diversos países que já completaram a modernização de seus sistemas de telecomunicações. No caso brasileiro, com recursos do FUST – Fundo para a Universalização dos Serviços de Telecomunicações. As necessidades da população brasileira, em termos de serviços de telecomunicações, podem ser avaliadas, também, quanto à natureza dessas demandas potenciais. No primeiro plano, situam-se as necessidades básicas relacionadas com educação e saúde, cujos quadros de precariedade, em algumas áreas do País, podem ser alterados com a utilização dos modernos recursos das telecomunicações, já disponíveis aqui. No plano seguinte, porém não menos importante, seguemse as necessidades de apoio à produção, segurança pública, e serviços de governo, para se ficar só nesses exemplos. O atendimento a essas necessidades está previsto no programa [email protected], um projeto elaborado pelo Comitê Sobre a Infra-estrutura Nacional de Informações – C-INI –, aprovado pela Anatel e entregue, no final de 1999, ao Executivo, e que pode ser assim resumido: Uma ousada proposta para integrar os sistemas de telecomunicações dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nas esferas municipais, estaduais e federal, promovendo a convergência de suas redes de telecomunicações numa Infovia – estrada eletrônica preparada com os recursos da telecomunicação e da informática –, bidirecional, conectada à Internet e com capacidade para transmissão de voz, texto, imagens e sons. A Infovia deve ser estendida a todo o território nacional, com o concurso de Pontos Eletrônicos de Presença (PEP), principalmente nas menores e mais remotas localidades. O programa abre fronteiras para a telemedicina e para a teleducação, ao mesmo tempo em que coloca à disposição da sociedade um instrumento para busca de informações e participação da cidadania nas discussões que envolvem os destinos do País. Uma visão ampliada do [email protected] está incluída no anexo C deste documento; a íntegra, disponível nas bibliotecas convencional e virtual da Anatel – www.anatel.gov.br. As telecomunicações têm características de essencialidade que tornam o serviço necessário e desejado por todos os estratos sociais da população. Ademais, é fundamental como componente de infra-estrutura econômica. Essa visão socioeconômica, a par da determinação governamental de integrar todo o País na Sociedade da Informação, sinaliza expressivo horizonte mercadológico. Não apenas isso: os resultados até aqui obtidos confirmam a racionalidade, modernidade e alcance do novo modelo brasileiro de telecomunicações; indicam que tudo está sendo preparado para viabilizar o mercado brasileiro como um dos mais promissores entre os países em desenvolvimento. O setor de telecomunicações no Brasil vem passando por profundas modificações, como a introdução de novas tecnologias, a abertura do mercado à concorrência e a privatização dos serviços de telecomunicações, acompanhada da evolução das necessidades e exigências dos consumidores. Para promover o crescimento do setor face a tais mudanças e de acordo com as necessidades do país, está sendo consolidado um novo arcabouço regulatório, baseado em dois pilares fundamentais: a universalização e a competição. Esse processo de transformação teve início com a acentuada expansão da rede de telefonia, no sentido de permitir o atendimento de demanda por serviços de telecomunicações em condições SÉRIE CONCURSO

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razoáveis e homogêneas dentro do país. Desta forma, estas mudanças visam, ainda, eliminar as desigualdades regionais hoje existentes, visando um maior equilíbrio social, facilitando a vida do cidadão e promovendo o crescimento do País. Como resultado, haverá, no futuro próximo, um cenário no qual a população de baixa renda tenha acesso não só ao serviço de telefonia básica, como também, à Internet e outros serviços de interesse social. Melhor ainda, estes recursos poderão eliminar barreiras hoje existentes quanto ao acesso do cidadão aos serviços essenciais, tais como educação e saúde. O setor de serviços de telecomunicações pode contribuir para amenizar as desigualdades proporcionando o crescimento da oferta de serviços, de acordo com as características da necessidade de todos os segmentos da sociedade, principalmente aqueles mais carentes. Com o intuito de difundir a educação às camadas mais pobres e localizadas geograficamente longe dos grandes centros, o governo brasileiro criou programas do tipo TV ESCOLA e PROINFO, que necessitam de infra-estrutura universalizada de telecomunicações. A partir de um contexto onde toda a população tenha acesso àquela infra-estrutura, aplicações como ensino à distância, capacitação de professores, controle de matrículas escolares, acesso à Internet, bibliotecas virtuais, bancos de livros, campanhas nacionais de esclarecimento, dentre outras, serão viabilizados por meio de modernos métodos empregando as facilidades das telecomunicações. Em se tratando das necessidades relacionadas com a área de saúde, um espaço enorme pode ser preenchido através do uso de recursos de telecomunicações, viabilizando ações em nível individual ou comunitário e a melhoria da relação médico/paciente com a disponibilização de informações sobre saúde em hospitais, postos comunitários, escolas ou em representações governamentais. Num cenário mais avançado, este espaço será preenchido com o desenvolvimento e o uso da telemedicina, os prontuários médicos eletrônicos disponíveis em âmbito nacional, o controle da distribuição de remédios, a automação de bancos de órgãos para transplantes, o diagnóstico e o aconselhamento à distância, bem como, a automatização de processos como a marcação de consultas e Cartão SUS, dentre outros. Para o atendimento a estas necessidades – de educação e saúde – o Plano Geral de Metas de Universalização prevê em seu artigo 5° que os estabelecimentos de ensino regular e instituições de saúde, em todas as localidades com o Serviço Telefônico Fixo Comutado, deverão, brevemente, ser atendidas num prazo máximo de uma semana. Isto não é apenas uma recomendação, mas um compromisso contratual que as empresas concessionárias têm com o governo e, mais ainda, com os cidadãos. Assim, diante do contexto atual das telecomunicações no Brasil, deve-se buscar meios para auxiliar no saneamento das necessidades básicas dos vários segmentos da sociedade, proporcionando o acesso às informações relacionadas com educação, saúde e outros temas considerados prioritários. Esse cenário foi o principal motivador para a elaboração da “Proposta Para o Desenvolvimento e a Cidadania – [email protected]”, encaminhada pela Anatel ao Governo Federal como uma contribuição da Agência, no sentido de se buscar soluções que disponibilizem uma eficiente infra-estrutura de telecomunicações para as comunidades carentes ou do interior do país. Nesse sentido, espera-se que o uso das tecnologias de transmissão sem fio, inclusive via satélite, passe a desempenhar um papel fundamental nos próximos anos, devido às suas rápidas capacidades de implantação, o investimento necessário inferior aos das outras tecnologias e a possibilidade de uso em regiões menos atendidas por serviços de telecomunicações. O Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC) – é definido no art. 1º do Plano Geral de Outorgas como: “o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia”. De acordo com essa definição, pode ser caracterizado quano

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ao modo de transferência em 3,4 KHz - voz -, 7 KHz - audio -, ou 64 Kbits irrestrito ou seja, a comunicação se estabelece sob demanda, de modo permanente ou semipermanente. O STFC representa a forma mais usual de telecomunicações utilizada para comunicação interpessoal por meio de acessos individuais (residenciais, empresariais etc.) ou coletivos (telefones de uso público – TUPs – , telefones comunitários etc), de significativo impacto social em um país com as características do Brasil. A tecnologia tradicional emprega técnicas analógicas de transmissão e comutação de sinais e pares de fios metálicos – cabos telefônicos – por onde trafegam sinais elétricos, modulados pela voz, para comunicação entre os usuários deste serviço. Entretanto, os diferentes elementos da infra-estrutura do STFC têm sofrido profundo impacto devido à evolução tecnológica. A principal mudança teve início há algumas décadas, com a introdução da tecnologia digital, que vem revolucionando o meio das telecomunicações. Ela consiste na transformação dos sinais de voz, imagens ou textos em sinais digitalizados – em bits. Assim, eles podem ser transportados, armazenados e tratados da mesma forma que as informações são processadas nos computadores. O resultado é uma melhoria significativa na qualidade dos serviços, na ampliação do leque de serviços oferecidos e no ganho de produtividade dos sistemas. No Brasil, o processo de digitalização da rede que suporta o STFC teve início nos anos 80. Mais recente que a digitalização, a tecnologia WLL -wireless local loop – vem se destacando no mercado pela versatilidade com que permite o acesso de usuários às redes provedoras de STFC. Consiste na substituição do cabo metálico que liga o usuário final ao centro de fios mais próximo por um enlace via rádio. Seu impacto principal reside na potencial redução de custos resultante da eliminação da necessidade de construção da onerosa infra-estrutura de redes de fios. Com o WLL, os custos de instalação deixam de estar diretamente relacionados à distância entre a central de comutação e o terminal do usuário. Como conseqüência, surge a possibilidade de incorporação de novos usuários ao sistema, sobretudo daqueles que se encontram em áreas rurais, a distâncias suficientemente grandes das centrais de comutação que não justifiquem, do ponto de vista econômico, o atendimento com a tecnologia tradicional. Consumidores com baixo potencial de uso do serviço também podem ser beneficiados, uma vez que os investimentos e custos operacionais desse tipo de sistema estão diretamente relacionados ao seu volume de utilização, diferentemente do acesso com fio que exige equipamento dedicado para cada cliente. No campo da comutação, a principal questão refere-se à implantação da telefonia via tecnologia IP – Internet Protocol. Essa alternativa constitui-se na utilização de comutação por pacotes como aquela utilizada na Internet, ao invés da utilização da comutação de circuitos tradicional. O impacto dessa tecnologia trará um ganho de produtividade para o setor. A Anatel vem analizando a questão da regulamentação de forma que a sociedade como um todo seja beneficiada. Finalmente, na rede de transporte a implantação de extensas redes de fibra óptica interligando os principais centros urbanos do País deverá possibilitar a transmissão de grandes volumes de informação a altas velocidades, praticamente livres de congestionamento. O aumento da capacidade de transporte resultante deverá contribuir para a redução dos custos de prestação de serviços de longa distância. Deverá também possibilitar o aumento no tráfego de voz e de dados, viabilizando a oferta de serviços avançados, o que, finalmente, resultará em uma sensível melhoria na qualidade do serviço. Além da redução do nível de investimentos e dos custos dos serviços, a consolidação dessas tecnologias deverá aumentar a competitividade do setor e propiciar a transferência dos benefícios do avanço tecnológico para os consumidores. Em síntese, a digitalização, o WLL, o avanço da tecnologia IP e o aumento da capacidade de transporte por meio da implantação de extensas redes de fibra óptica sinalizam para um redirecionamento dos investimentos do setor, com significativa redução de custos para a prestação do STFC. Além disso, estes aspectos também têm influência direta na competição entre as empresas do setor. Por este motivo a Anatel reservou grande parte das freqüências destinadas à tecnologia

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WLL, para serem utilizadas pelas Empresas Autorizadas – ou Espelhos – concorrentes das Concessionárias do STFC durante o processo de implantação da competição no Setor. Cabe, neste ponto, analisar a evolução do serviço e, com base no seu desempenho e nas possibilidades oferecidas pelo desenvolvimento tecnológico, avaliar as perspectivas para os próximos anos. Os serviços móveis de telecomunicações são todos aqueles nos quais os usuários utilizam, para se comunicar, terminais ou estações móveis. Reúnem o Serviço Móvel Celular – SMC, o Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS, o Serviço Móvel Especializado – SME e o Serviço Especial de Rádio Chamada – SER, também conhecido como paging. Outro serviço que tem esta característica é a Rádio Determinação. Estes serviços serão tratados ao longo dos próximos itens. O Serviço Móvel Celular – SMC – é o serviço de telecomunicações móvel terrestre que permite a comunicação entre um usuário portando uma estação móvel – telefone celular – com outro usuário num telefone fixo ou móvel. Esta comunicação é possível quando o portador do telefone celular está dentro da área de cobertura do serviço. O SMC foi definido, quando da sua implantação como: “serviço de telecomunicações móvel terrestre, aberto à correspondência pública, que se utiliza de um sistema de radiocomunicações, com técnica celular, interconectado à rede pública de telecomunicações, e acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso individual”. Neste serviço a comunicação se dá por meio de uma estação móvel – telefone celular - que, utilizando ondas de rádio, comunica-se com estações rádio-base – ERB’s – interligadas entre si por meio de Centrais de Comutação e Controle (CCC) e que se interconectam à rede pública de telecomunicações. A área de cobertura de cada estação é denominada célula. O conjunto dessas células, dispostas geograficamente, forma a rede de comunicação celular – figura IV.8 -, que dá o nome ao serviço. A disposição geográfica e a quantidade de estações é estabelecida a partir do tráfego de comunicações e da necessidade de cobertura contínua de cada região. Nos grandes centros as estações são dimensionadas essencialmente em função do tráfego e nas estradas em função de garantir a continuidade do serviço no trajeto. Além da comunicação por voz, no SMC também são oferecidas outras funcionalidades, como Serviços de Valor Adicionado. Dentre esses serviços, a Caixa Postal ou Correio de Voz é o mais conhecido. Permite ao usuário ter uma mensagem de voz armazenada para ser ouvida posteriormente. Além deste, uma série de outros serviços como Chamada em Espera, Identificador de Chamadas e Serviço de Mensagens Curtas são oferecidos pelas operadoras. As tecnologias digitais vêm, gradativamente, substituindo a analógica uma vez que apresentam vantagens como melhor aproveitamento do espectro, melhor gerenciamento de rede e uma vasta quantidade de serviços adicionais, inclusive acesso a dados e à Internet. Tudo isso contribui para um melhor atendimento ao usuário e amplia as possibilidades de uso dos sistemas com ganhos para as operadoras e conseqüente redução dos preços dos serviços. No Brasil, a telefonia celular, até 1996, era totalmente analógica. A partir daí a digitalização vem ocorrendo rapidamente fazendo com que o número de aparelhos digitais. A digitalização das redes celulares abre caminho para a comunicação de dados e contribui para a convergência de serviços, permitindo o surgimento de novas funcionalidades ou novos Serviços de Valor Adicionado. O acesso sem fio à Internet deverá desenvolver e expandir as aplicações de comunicação de dados, tais como o correio eletrônico. Esta mudança será ainda maior quando da entrada em funcionamento dos novos serviços suportados pelos sistemas de terceira geração, dentre os quais podemos caracterizar o IMT 2000 (International Mobile Telecommunications), que é o padrão preconizado pela UIT (União Internacional de Telecomunicações). A introdução do conceito de número único, da possibilidade do usuário ser localizado em qualquer lugar do mundo – roaming mundial – e das aplicações do tipo acesso à Internet e multimídia, revolucionarão por completo as comunicações móveis pessoais nos próximos anos.

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A indústria de telefonia celular vem experimentando um enorme crescimento em todo o mundo não mostrando qualquer perspectiva de estabilização nos próximos anos. Até mesmo em países como os Estados Unidos, onde acreditava-se ter atingido um patamar estável, percebe-se um aumento do serviço. O Serviço Móvel Celular foi implantado no Brasil em 1990 e até 1997 só as empresas do Sistema Telebrás e quatro outras independentes o exploravam. Com a promulgação da Lei no 9.295/96 – denominada Lei Mínima –, que possibilitou a entrada de novos prestadores neste serviço, foi delineado um modelo para o estabelecimento da competição. Esse modelo teve como objetivo a implantação da competição plena e definiu, como forma de atingi-la, uma transição da fase de monopólio para uma de duopólio e, só depois, para a plena competição. Para a implantação deste novo modelo as empresa do Sistema Telebrás e as quatro independentes passaram por um processo de cisão que originou, em cada caso, uma segunda empresa destinada especificamente à prestação do serviço móvel celular, dando origem às empresas da Banda A. Após a cisão, as empresas oriundas do Sistema Telebrás, foram privatizadas, agrupadas de acordo com as áreas de exploração do SMC definidas na Lei Mínima. O serviço móvel celular, antes concentrado nas classes de renda mais alta (A e B), com o advento da competição e a introdução do pré-pago, incorporou as classes C e D entre seus usuários. A competição barateou o preço do serviço. Já o pré-pago buscou simplificar e baratear o acesso ao SMC através da desobrigação de uma assinatura mensal, de taxas de habilitação e da flexibilização de exigências cadastrais. Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS – é um serviço móvel por satélite que tem como principais características utilizar sistemas de satélites com área de cobertura abrangendo todo ou grande parte do globo terestre e oferecer diversas aplicações de telecomunicações. O SMGS é o: “serviço móvel por satélite de âmbito interior e internacional, que utiliza como suporte serviço de transporte de sinais de telecomunicações por satélites cujas estações de acesso são interligadas a redes terrestres, fixas ou móveis.” Neste serviço, a estação móvel do usuário se comunica com um satélite – geoestacionário ou não – interligado às redes terrestres de telecomunicações. Seus potenciais consumidores são aqueles que viajam ao redor do mundo e os habitantes de regiões remotas, onde os sistemas fixos convencionais e celulares estejam ou não disponíveis. O SMGS está começando a desempenhar um importante papel neste novo cenário mundial – e não é diferente no Brasil – não só pela importância do serviço de voz, como também por ter a capacidade de oferecer aplicações tais como: fax, dados, serviço de posicionamento de estações terrestres móveis – tracking –, radiochamada e localização geográfica. Os sistemas que suportam este serviço utilizam diferentes faixas de freqüência – UHF, VHF e bandas L, S, C e Ka – dependendo das aplicações oferecidas. Os custos internacionais dos terminais móveis e as velocidades de transmissão variam também em função destes aspectos. No final de 1999 eles chegavam a variar em cerca de 7 vezes – de R$ 750 a R$ 5,2 mil – e a velocidade de transmissão de 0,3 kbps a 56,7 kbps (quilobits por segundo). Outro aspecto que diferencia os diversos projetos para a implantação do SMGS é a necessidade de grandes investimentos para viabilizá-lo. O SMGS começou a ser prestado no Brasil no final de 1998, utilizando sistemas não geoestacionários. Em 2000, novas plataformas desses sistemas serão colocados em operação. Isso permitirá uma ampliação significativa da oferta de serviço, contribuindo substancialmente para a redução dos preços, tanto do serviço quanto dos terminais. O Serviço Móvel Especializado – SME – , também conhecido como trunking, é o serviço de telecomunicações móvel terrestre que permite a comunicação entre um usuário, portador de um telefone móvel, e um ou vários usuários de um grupo pré-definido. É destinado, basicamente, ao SÉRIE CONCURSO

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uso corporativo, devido à sua principal característica conhecida como despacho, que é a comunicação entre dois ou mais usuários de um mesmo grupo, onde a mensagem é transmitida simultaneamente aos diversos integrantes. Opcionalmente, os usuários deste serviço podem acessar os usuários dos outros serviços telefônicos. O SME deve ser entendido como: “serviço móvel terrestre de telecomunicações, de interesse coletivo, utilizado para a realização de operações tipo despacho e outras formas de telecomunicações”. As operações tipo despacho compreendem: “comunicação entre estações fixas e estações móveis ou entre duas ou mais estações móveis, na qual uma mensagem é transmitida simultaneamente a todas as estações ou a um grupo de estações e efetuada mediante compartilhamento automático de um pequeno número de canais, de forma a otimizar a utilização do espectro” A rede que suporta o SME vem evoluindo impulsionada pela digitalização e pelas facilidades e novos serviços que vêm oferecendo a seus usuários, como os Serviços de Valor Adicionado. São exemplos de facilidades a Identificação da Chamada e o Desvio – conhecido como “Siga-me”. Entre os Serviços de Valor Adicionado estão Conferência entre Usuários e Caixa Postal de Voz. Muito embora o mercado de SME esteja crescendo mundialmente, a densidade desse serviço é ainda muito baixa, mesmo nos países desenvolvidos. Na América Latina, este fato se amplia, verificando-se uma densidade muito menor do que a daqueles países. O Serviço Móvel Especializado, utilizando tecnologia analógica, desenvolveu-se a partir de pequenas empresas, já que no início do serviço a concessão de canais era bastante restrita. Gradualmente, o setor se transformou, alinhado-se com as tendências de globalização. O desenvolvimento de novas facilidades e de Serviços de Valor Adicionado aumentaram a utilidade oferecida ao usuário com relação ao serviço, expandindo o mercado. Em termos práticos, acabou-se restringindo as condições de prestação do serviço, destinando-o unicamente ao segmento corporativo. Limitou-se a interconexão com a rede de suporte do STFC, à quantidade de numeração disponível e impediu-se a interligação direta entre redes do SME. Buscou-se com isso evitar a concorrência direta entre o SMC e o SME, pelo que entendeu-se, naquele momento, ser fundamental para a consolidação do novo modelo de telecomunicações no Brasil. O Serviço Especial de Radiochamada – SER – , também conhecido como paging, é o serviço móvel por meio do qual o usuário recebe informações em um aparelho receptor móvel portátil. Neste serviço a comunicação se dá em duas etapas. Na primeira, a Central de Serviço recebe uma chamada telefônica da pessoa que deseja passar a mensagem ao usuário do SER. Em seguida, a informação é enviada ao receptor do usuário do serviço. O SER é um: “serviço de telecomunicações destinado a transmitir, por qualquer forma de telecomunicação, informações originadas em uma estação de base e endereçadas a receptores móveis”. A regulamentação existente estabelece as condições de operação e de outorga de autorizações do serviço, definindo inclusive os tipos de outorgas quanto à abrangência geográfica no Serviço Especial de Radiochamada. Estão também em seu escopo as obrigações vinculadas à outorga das autorizações, as regras para interconexão das redes do SER com as outras redes de serviços de telecomunicações e as regras para transferência de autorizações. Existem hoje no país três tipos distintos de aparelhos receptores móveis: os de tom, os numéricos e os alfanuméricos. As diferenças estão na tecnologia empregada, nos serviços oferecidos, na forma de transmissão e recepção das mensagens e, consequentemente, nos custos para o usuário e para as prestadoras. As prestadoras do serviço no país se utilizam atualmente de dois protocolos de comunicação. O POCSAG, o mais antigo, está em fase adiantada de substituição pelo protocolo FLEX que é mais

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atual e permite uma melhor utilização do espectro de radiofreqüências. Este protocolo viabilizará o lançamento dos novos serviços como os pagers bidirecionais e de voz. São vários os fatores que influenciam a penetração do serviço internacionalmente. Dentre eles: o desenvolvimento do país, o tempo em que o serviço está presente no mercado, a competição e a regulamentação. Sua densidade é bastante diferenciada em cada país. Em países da América Latina, o desenvolvimento do serviço vinha sendo acelerado pela escassez de telefones fixos e móveis. Além disso, os altos preços praticados no setor de telefonia celular ajudaram a posicionar o paging como um substituto daquele serviço, o que justifica a predominância dos aparelhos alfanuméricos e, consequentemente, os custos mais altos em relação a outros países. Com os preços do Serviço Móvel Celular decrescendo, a introdução da facilidade de envio de mensagens para um telefone celular e o lançamento dos pagers bidirecionais e de voz, vem ocorrendo uma modificação no cenário competitivo para o serviço e uma conseqüente necessidade de seu reposicionamento de mercado. Os serviços móveis tratados anteriormente têm como finalidade principal a comunicação por voz, embora venha ganhando forte destaque sua utilização para a localização de veículos, cargas e pessoas. Entre as aplicações destacam-se aquelas suportadas pelas redes móveis privadas e as aplicações de radiodeterminação e radiolocalização. As aplicações suportadas pelas redes móveis privadas propiciam a ampliação das atividades empresariais, tais como serviços de entrega, de apoio a obras de engenharia, de mineração e de transportes. Neste último, um exemplo é o Serviço de Rádio-Táxi. A Radiodeterminação é definida como: “determinação da posição, velocidade ou outras características de um objeto, ou a obtenção da informação relativa a esses parâmetros, por meio das propriedades de propagação das ondas de rádio.” Essa aplicação é voltada especialmente à localização e rastreamento de veículos, cargas e pessoas, utilizando sistema automatizado móvel terrestre de rádio comunicações. Outra aplicação é a monitoração de máquinas e equipamentos, que inclui as máquinas de vendas de refrigerante, de gasolina, e os medidores de eletricidade. Esses sistemas operam nas faixas de 170 MHz e 900 MHz, geralmente em modo simplex e com transmissores localizados nos veículos ou com pessoas e nos sites de transmissão estacionável. Em um dos modelos existentes os sinais provenientes das estações móveis devem ser recebidos por no mínimo três estações exclusivamente receptoras instaladas na mesma infraestrutura das estações fixas. As estações receptoras estarão ligadas por meio de linhas físicas a uma central de processamento de sinais com objetivo de identificar a localização das estações móveis – veículos, cargas e pessoas. Espera-se um forte crescimento nesse mercado nos próximos anos, em especial para aplicações associadas a sistemas de posicionamento global – GPS –, permitindo o oferecimento de dados de localização, segurança e informações aos usuários. Ainda para o futuro, prevê-se aplicações em veículos que ofereçam também acesso instantâneo a: socorro e segurança, assistência aos motoristas, acesso a informações e entretenimento. A primeira categoria inclui chamada de emergência a um centro de atendimento no caso de acidente ou pane no veículo. A assistência aos motoristas reúne aplicações tais como navegação, dados de tráfego e pontos de informação. O acesso a informações inclui transmissão de e-mails, notícias, dados de meteorologia, esportes e bolsa de valores. Finalmente, o entretenimento em suas diversas dimensões – jogos, filmes etc permitiria que as pessoas se mantivessem conectadas também quando no seu carro. O Serviço de Rede Especializado permite o provimento de soluções em serviços de telecomunicações a clientes finais, em âmbito corporativo. O público alvo são as corporações que SÉRIE CONCURSO

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necessitam de soluções de telecomunicações baseadas em redes virtuais privadas, podendo ter serviços diferenciados e a custos menores. As empresas autorizadas a proverem Serviço de Circuito Especializado podem fornecer infraestrutura básica de telecomunicações utilizando seus próprios meios, inclusive disponibilizando capacidade de fibras óticas ativadas. Os Serviços de Rede Especializado e Circuito Especializado são submodalidades do Serviço Limitado Especializado. O Serviço de Rede Especializado é conceituado como: “serviço destinado a prover telecomunicação entre pontos distribuídos, de forma a estabelecer redes de telecomunicações distintas a grupos de pessoas jurídicas que realizam uma atividade específica.” O Serviço de Circuito Especializado é entendido como: “serviço destinado a prover telecomunicação ponto a ponto ou ponto multiponto mediante a utilização de circuitos colocados à disposição dos usuários.” A revolução tecnológica que envolveu o serviço de comunicação de dados nos últimos anos relaciona-se a uma série de fatores como, por exemplo, o desenvolvimento de protocolos de comunicação cada vez mais velozes, flexíveis e de maior eficiência de uso de rede. Com isso, as linhas dedicadas, que representavam a alternativa mais comum há alguns anos, começaram a ser rapidamente substituídas por técnicas de comutação de circuitos e de comutação por pacotes. O surgimento dessas plataformas permitiu o grande desenvolvimento do setor devido à sua maleabilidade para a acomodação de uma série de serviços que antes não poderiam ser viabilizados. Este fenômeno permite que o serviço de dados capture uma série de características de outros serviços de telecomunicações devido à sua extrema flexibilidade e capacidade de transmissão de informações com grande largura de banda em alta velocidade. Hoje, todas as pesquisas apontam para uma inversão, quando o tráfego de dados superará o tráfego de voz, principalmente em função do crescimento da Internet. Esse crescimento deverá ser gerado por vários fatores, entre os quais o crescimento da economia, a convergência de tecnologias e plataformas, o surgimento de novas aplicações e as grandes mudanças tecnológicas esperadas. No curto prazo, a queda de preços esperada pela abertura do mercado deverá ser o principal fator que afetará a demanda, seja em número de usuários e acessos, seja no aumento da velocidade. Nesse ambiente as tendências tecnológicas se voltam para plataformas multiserviços baseadas em tecnologias como Frame Relay, SDH, xDSL, ATM e IP. A tecnologia xDSL é uma das mais promissoras para acesso a Internet em banda larga. Com as definições de padrões a nível internacional há algumas empresas no mercado nacional preparando-se para oferecê-la. O Frame Relay, ao oferecer a comunicação de dados por pacotes, propicia maior largura de banda com gastos inferiores a outros protocolos, possibilitando a integração de tráfego de dados e voz, especialmente no suporte a redes privativas de voz. Entre as empresas autorizadas a proverem Serviço de Rede existem mais de 20 capazes de oferecer Frame Relay ao mercado, muitas delas especializadas em atender empresas com necessidades de tráfego no mercado internacional. Sem dúvida, o grande destaque são as redes IP que ganharam força com a explosão da Internet e agora conquistam espaço nas redes públicas possibilitando a cada dia as mais variadas aplicações como ensino à distância, homebanking, comércio eletrônico, acesso a Internet, interligação de redes locais e voz sobre IP. A maioria dessas redes têm características similares: são constituídas por roteadores, FRADs (Frame Relay Access Device) ou switch routers de acesso, instalados nas dependências dos usuários, ligando-se a roteadores ou switches de borda de rede das operadoras, que se interligam SÉRIE CONCURSO

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com os nós ATM (Modo de transferência assíncrona) por anéis de fibras ópticas e sistemas de transmissão SDH (Hierarquia digital síncrona). O acesso dos clientes pode ser feito via IP, Frame Relay ou, nos casos que exigem velocidades maiores, em ATM. O cenário mundial é extremamente otimista quanto à expansão dos serviços de telecomunicações não somente em nível empresarial, mas fortemente também em nível residencial. A figura IV.20 apresenta, como exemplo, os gastos residenciais em 1998 nos Estados Unidos. Observa-se a dimensão que a Intenet e a TV por Assinatura ocupam no conjunto de serviços de telecomunicações. Além disso, a convergência de tecnologias amplia a concorrência reduzindo o preço dos serviços e possibilitando um largo alcance de todas as tecnologias. A consolidação no Brasil do novo modelo institucional, definido a partir da reestruturação do setor, incentivou a competição para os serviços de comunicação de dados e deverá estimular a oferta de serviços com níveis de preço, qualidade e atendimento adequados. As forças de mercado resultantes da introdução da competição, estão estendendo os serviços de comunicação de dados a praticamente todo o território nacional. Soma-se a isto o explosivo crescimento das aplicações baseadas em serviços de dados, como é o caso das aplicações da Internet. Os usuários têm vantagens como disponibilidade de serviços, qualidade, negociação de preços, independência da tecnologia de suporte e, principalmente, a redução de investimentos na atividade meio. As tendências frente à ampliação da comercialização apontam para uma redução de preços e soluções conforme as necessidades específicas dos usuários, ampliação do elenco de serviços e uma diferenciação dos serviços pela agregação de valor adicionado. O barateamento dos custos, proporcionado pelo desenvolvimento tecnológico nessa área, deverá se refletir na deflagração de um intenso processo de ampliação da oferta deste serviço. Essa tendência resultará na diminuição das barreiras de entrada nesse negócio, permitindo o surgimento de um grande volume de operadores que atenderão nichos de mercado de pequeno e médio portes. Nos serviços fixos há outros grupos que hoje se destacam especialmente utilizando faixas de radiofreqüências, cujas tendências mais fortes apontam para o uso das faixas de 3,5 GHz, 10,5 GHz e acima de 20 GHz, que possibilitarão o acesso sem fio em banda larga, permitindo o provimento de serviços de voz, vídeo e dados. Observa-se que o uso das faixas de freqüências citadas é dependente da aplicação, ou seja: ƒ

Faixa de 3,5 GHz: tipicamente destinada a aplicações em áreas semi-urbanas e rurais;

ƒ

Faixa de 10,5 GHz: tipicamente destinada a aplicações em áreas urbanas e semi-urbanas com células de até 15 km de raio;

ƒ

Faixa de 20 GHz: tipicamente destinadas a aplicações em áreas urbanas densamente povoadas, com pico-células de até 3 km de raio.

Novas empresas estão entrando no mercado como operadores de redes fixas, móveis, de TV por assinatura e até como provedores de acesso à Internet. Isso significa que vários provedores disputam o mesmo universo de usuários, oferecendo diferentes tipos de serviço. Dentre as opções de infra-estrutura, o uso do segmento espacial tem desempenhado um papel importante, pois o avanço tecnológico tem propiciado a redução dos custos destes sistemas, tornando-os acessíveis para diversas aplicações. A legislação brasileira prevê a exploração de satélite e a prestação de serviços de telecomunicações usando satélites:

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ƒ

Provimento de capacidade espacial: é oferecido por entidade que detém o direito de exploração de satélite brasileiro ou estrangeiro para transporte de sinais de telecomunicações. Nesta modalidade, a empresa dona do satélite aluga seus recursos do segmento espacial (meios de transmissão) para outras entidades que detenham concessão, permissão ou autorização para prestação de serviços de telecomunicações, inclusive para uso próprio.

ƒ

Prestação de serviços de telecomunicações utilizando satélite: é realizado por entidade que detém concessão, permissão ou autorização para prestação de serviços de telecomunicações. Nessa modalidade, a prestadora do serviço de telecomunicações não precisa necessariamente ser detentora do satélite, contratando a capacidade espacial da exploradora de satélite brasileiro ou estrangeiro.

Estão em operação comercial, em banda C (4 GHz a 6 GHz), quatro satélites brasileiros – tabela IV.10 – , sendo que um deles será substituído no início do ano 2000. Em 1999, foram licitadas duas posições brasileiras, cujos satélites, em banda Ku, devem entrar em operação até 2002. Além destes, até 1999 , 15 satélites estrangeiros foram autorizados a operar em banda C e Ku (11 GHz a 14 GHz) no Brasil. Os serviços de comunicação de massa destinam-se a veicular sinais de telecomunicações de áudio – voz – ou de áudio e vídeo – televisão – para todo o conjunto da população na área de serviço da prestadora. Possuem as seguintes características: 1. distribuição ou difusão dos sinais ponto-multiponto ou ponto-área – significa dizer que os sinais são transmitidos de um único ponto para um conjunto de receptores, simultaneamente; 2. fluxo de sinais predominantemente no sentido prestadora-usuário – significa dizer que o maior volume de informações é transmitido para o usuário; 3. conteúdo das transmissões não gerado ou controlado pelo usuário – significa dizer que o usuário apenas recebe as informações que lhe são enviadas, não tendo influência sobre seu conteúdo; 4. escolha do conteúdo das transmissões realizada pela prestadora do serviço – significa dizer que a prestadora oferece diversos programas por ela escolhidos e o consumidor pode apenas optar dentre aqueles ofertados. Estes serviços estão divididos, principalmente, em duas grandes vertentes das telecomunicações, que são os serviços de comunicação de massa por assinatura e os serviços de radiodifusão. Os serviços de comunicação de massa por assinatura – SCMa – são serviços de telecomunicações prestados em regime privado, de interesse coletivo, com acesso por assinatura. Os serviços de radiodifusão são a modalidade de serviço de telecomunicações destinados à transmissão de sons, radiodifusão de sons, radiofonia ou radiodifusão sonora – ou de sons e imagens – radiodifusão de sons e imagens, ou radiodifusão de televisão, por ondas radioelétricas, para serem direta e livremente recebidos pelo público em geral. O Serviço por Assinatura é um serviço de telecomunicações que consiste na distribuição de sinais de vídeo, de áudio ou de vídeo e áudio, a assinantes. Diferencia-se do Serviço de Radiodifusão Aberto pelo fato de que o consumidor paga pelo serviço. Tem sido prestado de três formas que se diferenciam pelo modo de transmissão do sinal. São eles: transmissão por meio físico confinado – TV a Cabo –, transmissão por microondas terrestres – MMDS (Multichannel Multipoint Distribution System) –– e transmissão via satélite – DTH (Direct To Home). O Serviço de TV a Cabo é definido no art. 2° da Lei 8.977/95, como: “o serviço de telecomunicações que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio, a assinantes, mediante transporte por meios físicos”. O Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal – MMDS é conceituado, como: “o serviço de telecomunicações que utiliza a faixa de microondas para transmitir sinais a serem recebidos, mediante contrato, em pontos determinados dentro da área de prestação do serviço”. SÉRIE CONCURSO

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O Serviço DTH é entendido como: “o serviço de telecomunicações que tem como objetivo a distribuição de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos, através de satélites, a assinantes localizados na área de prestação do serviço”. O Serviço de Televisão por Assinatura é relativamente recente no Brasil e tem sofrido mudanças estruturais significativas em função do que vem ocorrendo no mundo. No Brasil a sua representatividade ainda é pequena. No entanto, há perspectiva de crescimento acelerado em função da retomada dos processos de outorga para a prestação do serviço e da ampliação das possibilidades de uso das redes para prestação de outros serviços de telecomunicações. O Serviço de TV a Cabo usa uma topologia que consiste na distribuição de programas, a partir de um cabeçal, por meio de redes de cabos até a residência dos assinantes. O cabeçal é um conjunto de equipamentos que tem a função de gerar, armazenar ou receber, via satélite ou sistemas terrestres, programas e prepará-los para distribuição. No Serviço DTH a programação é enviada ao assinante diretamente do satélite, e é recebida por uma antena em sua residência. Alcança, normalmente, todo o território nacional. A digitalização dos sinais transmitidos pelos operadores do Serviço de Televisão por Assinatura se apresenta como o grande diferencial tecnológico que permitirá uma melhoria tanto da capacidade de transmissão de sinais como, por exemplo, a quantidade de programação oferecida, quanto da qualidade do serviço prestado. Este fato terá influência na competição, com a conseqüente redução dos preços. A TV por Assinatura, no mundo, tem apresentado uma capacidade de evolução considerável, principalmente quando se trata dos países mais desenvolvidos. Nos Estados Unidos, por exemplo, o serviço por assinatura já alcança 82% dos domicílios, correspondendo a cerca de 80 milhões de assinantes. Na América Latina, mesmo a Argentina e o Uruguai, que apresentam uma penetração do serviço superior à média dos demais, têm uma densidade considerada baixa, menor do que 20 %. Este mercado, no Brasil, ainda é pouco explorado e tem um potencial de crescimento que justifica a presença de novos operadores. A evolução do mercado está evidenciando a predominância dos Serviços de TV a Cabo sobre as demais modalidades – MMDS e DTH –, porém, em países como Inglaterra e Espanha, o DTH tem predominado. As redes que suportam o serviço, cada vez mais, configuram-se numa alternativa de provimento integrado de todos os serviços de telecomunicações e de valor adicionado oferecidos ao consumidor, o que garante previsão de crescimento deste segmento do setor de telecomunicações. No Brasil o modelo de desenvolvimento da televisão por assinatura teve seu início no final da década de 80 e início dos anos 90, com o MMDS e o DISTV – serviço de distribuição de sinais de TV em áreas onde a televisão aberta não tinha boa recepção. Após 1995, com a aprovação da Lei no 8.977, o DISTV foi transformado em Serviço de TV a Cabo. Em 1996 começou a exploração do Serviço de DTH. As concessões e autorizações vêm sendo outorgadas segundo um planejamento de cobertura dos municípios brasileiros e nas áreas onde a competição se mostra oportuna. O mesmo acontecendo onde se mostra necessário implantar novas facilidades, a fim de propiciar condições para a universalização dos serviços de telecomunicações. Nas áreas economicamente mais atraentes, vem sendo fomentada a implantação de modalidades diferentes dos serviços, permitindo a competição entre MMDS, TV a Cabo e DTH, presentes nessas áreas. O Serviço de Radiodifusão Sonora é definido no Regulamento Geral do Código Brasileiro de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.o 97.057/ 88 como: “o serviço de telecomunicações que permite a transmissão de sons (radiodifusão sonora) destinado a ser direta e livremente recebido pelo público”. Esse serviço usualmente é referenciado simplesmente como Rádio e sua grande importância se deve ao fato de ter cobertura nacional e atingir a totalidade das camadas sociais, levando

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informação, cultura e lazer a praticamente toda a sociedade brasileira. Tem ainda papel destacado como elemento de integração nacional. Várias são as modalidades de serviço de rádio. Cada modalidade recebe a denominação da faixa de freqüências das ondas eletromagnéticas que ocupa. Assim, tem-se o rádio em Ondas Médias – OM , Ondas Tropicais – OT, Ondas Curtas – OC e em Freqüência Modulada – FM. A tecnologia que suporta a prestação deste serviço está bastante consolidada e a transmissão é feita por meio de ondas eletromagnéticas com amplitude modulada – AM ou freqüência modulada – FM, ambas com técnica analógica. Com o desenvolvimento tecnológico, nos próximos anos estará disponível a transmissão digital na radiodifusão sonora, o que acarretará sensível melhoria na qualidade dos serviços. A estratégia de atendimento à sociedade adotada tem como pontos básicos: tornar disponível pelo menos um canal para cada município brasileiro no Plano Básico de FM e canal para a prestação do serviço de radiodifusão comunitária para todas as localidades do território nacional. A radiodifusão comunitária não tem fins lucrativos e as outorgas para a prestação desse serviço são processadas com maior agilidade. Quanto aos outros serviços, novos regulamentos técnicos e revisões de seus respectivos planos básicos têm sido objeto de ação da Anatel. Tais medidas objetivam dar às demais modalidades desses serviços o mesmo tratamento dado à rádio FM e à Rádio Comunitária. Para os serviços nas faixas de Ondas Curtas – OC, Ondas Tropicais – OT e Ondas Médias – OM, a oferta já está consolidada, tendo uma perspectiva de pouca alteração até 2.005. Ressalta-se, no entanto, que a ampliação da faixa de freqüência prevista para ser alocada ao serviço OM, implicará em ampliação de canais para esse serviço. Para a faixa de Freqüência Modulada – FM, a evolução da oferta estará diretamente ligada às diretrizes maiores de desenvolvimento para o Brasil, principalmente naquelas que dizem respeito à movimentação populacional no sentido campo-cidade ou vice-versa, ou ainda entre as diferentes regiões geo-econômicas. Outro aspecto que deve ser ressaltado é o atendimento de pequenas comunidades com transmissão de curto alcance, introduzido pela implantação de Rádios Comunitárias – RadCom – em função da recente designação do canal para sua operação. O Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens é definido no Regulamento Geral do Código Brasileiro de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto Nº 97.057/88, como: “o serviço de telecomunicações que permite a transmissão de sons e imagens (televisão), destinado a ser direta e livremente recebido pelo público”. O Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens é também conhecido como Serviço de Televisão Aberta ou simplesmente Televisão. Assim como o Serviço de Rádio, é um dos mais influentes veículos de comunicação de massa existentes. Sua importância advém não apenas da ampla cobertura geográfica dos serviços, como também da qualidade com que pode transmitir as informações. O Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens utiliza atualmente tecnologia analógica em suas transmissões no País. Mundialmente, já estão disponíveis e em utilização alguns padrões de transmissão digital para esse serviço. No Brasil, a definição do padrão a ser adotado ocorrerá ainda em 2000. A estratégia de atendimento à sociedade por este serviço acompanha aquela do Serviço de Rádio. Aqui a ênfase maior está sendo dada à Retransmissão de TV que permite maior interiorização do serviço. Ao final de 1999, havia no Brasil 262 empresas geradoras do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens – denominadas geradoras de TV. Suas programações são veiculadas por geradoras próprias ou por retransmissoras. O número de retransmissoras de televisão – RTV – atingiu 8.280 em 1999, como pode ser visto na figura IV.31. Vale ressaltar o significativo crescimento do número de retransmissoras entre os anos de 1995 e 1996. SÉRIE CONCURSO

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