Apostila - Cancelamento

  • November 2019
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Corregedoria Regional Eleitoral de São Paulo

Curso de Prática Cartorária e Legislação Eleitoral

Cancelamento de Inscrição Eleitoral

Missão: Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.

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 Arts. 40, 41, 48 e 49 da Resolução TSE n.º 21.538/2003

 Constituição Federal “Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. ...................................................................................................................................... ............ § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.”

 Código Eleitoral “Art. 71 - São causas de cancelamento: I - a infração dos artigos. 5º e 42; II - a suspensão ou perda dos direitos políticos; III - a pluralidade de inscrição; IV - o falecimento do eleitor; V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor. § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu. § 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições. § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão. Art. 72 - Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente. 2

Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número for suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário. Art. 73 - No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por outro eleitor ou por delegado de partido. Art. 74 - A exclusão será mandada processar ex officio pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento. Art. 75 - O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdição, comunicará o fato ao juiz competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair: I - na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral; II - naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor; III - naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na última eleição; IV - na mais antiga. Art. 76 - Qualquer irregularidade determinante de exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de qualquer interessado ao juiz eleitoral, que observará o processo estabelecido no artigo seguinte. Art. 77 - O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte: I - mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem: II - fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias; III - concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida; IV - decidirá no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 78 - Determinado, por sentença, o cancelamento, o cartório tomará as seguintes providências: I - retirará, da respectiva pasta, a folha de votação, registrará a ocorrência no local próprio para "Anotações" e juntá-la-á ao processo de cancelamento; II - registrará a ocorrência na coluna de "observações" do livro de inscrição; III - excluirá dos fichários as respectivas fichas, colecionando-as à parte; IV - anotará, de forma sistemática, os claros abertos na pasta de votação para o oportuno preenchimento dos mesmos; V - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional para anotação no seu fichário. Art. 79 - No caso de exclusão por falecimento, tratando-se de caso notório, serão dispensadas as formalidades previstas nos nºs. II e III do artigo 77.

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Art. 80 - Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido. Art. 81 - Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente a sua qualificação e inscrição. Art. 258 - Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho. Art. 289 - Inscrever-se fraudulentamente eleitor: Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.”  Código de Processo Civil “Art. 184 - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I - for determinado o fechamento do fórum; II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal. § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação . Art. 240 - Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação. Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense. Art. 241 - Começa a correr o prazo: I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.”  Súmula / STF n.º 310 “Súmula 310 - QUANDO A INTIMAÇÃO TIVER LUGAR NA SEXTA-FEIRA, OU A PUBLICAÇÃO COM EFEITO DE INTIMAÇÃO FOR FEITA NESSE DIA, O PRAZO JUDICIAL TERÁ INÍCIO NA SEGUNDA-FEIRA IMEDIATA, SALVO SE NÃO HOUVER EXPEDIENTE, CASO EM QUE COMEÇARÁ NO PRIMEIRO DIA ÚTIL QUE SE SEGUIR.”

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Juízo da ª Zona Eleitoral NOME DA ZONA ENDEREÇO DO CARTÓRIO - CEP CIDADE - SP

- Tel.

R. A. Processe-se. CIDADE, de de 2006. JUIZ(A) ELEITORAL MM. Juiz(a) Eleitoral

Levo ao conhecimento de Vossa Excelência que foram recebidas neste Cartório Certidões de Óbito dos eleitores constantes da relação anexa. Assim, promovo a presente a Vossa Excelência, para que determine o cancelamento dessas inscrições, na forma dos artigos 71, IV e 79 do Código Eleitoral. À consideração de Vossa Excelência. LOCAL E DATA

DIGITE O NOME DO CHEFE Chefe de Cartório Eleitoral da ª Zona Eleitoral

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NOME DO ELEITOR

N.º DA INSCRIÇÃO

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CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao r. despacho de fls. 02, REGISTREI E AUTUEI estes autos no Livro de Registro Geral de Feitos Cíveis e Administrativos, às fls. XX verso e XX, sob n.º XXX/2006. Em . CHEFE DO CARTÓRIO ELEITORAL

CONCLUSÃO Em , faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) Eleitoral. CHEFE DO CARTÓRIO ELEITORAL Vistos etc. Atendendo ao que consta dos autos, determino o cancelamento das inscrições dos eleitores desta Zona, relacionados às folhas a . Comunique-se e arquive-se. Data supra.

JUIZ(A) ELEITORAL DATA Em , recebi estes autos em Cartório. Eu, __________, , Chefe do Cartório Eleitoral, subscrevo. CERTIDÃO Certifico haver comunicado o cancelamento 7

da inscrição, através do comando do código FASE 019. Em . CHEFE DO CARTÓRIO ELEITORAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, em cumprimento à r. sentença de fls. XX, arquivei estes autos. Em . CHEFE DO CARTÓRIO ELEITORAL

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Juízo da ª Zona Eleitoral NOME DA ZONA ENDEREÇO DA ZONA - CEP CIDADE - SP

- Tel.

R.A. Processe-se. Expeça-se Edital com prazo de 10 dias para ciência dos interessados, que poderão contestar em 05 dias. CIDADE, . JUIZ(A) ELEITORAL MM. Juiz(a) Eleitoral Levo ao conhecimento de Vossa Excelência que a inscrição do eleitor abaixo, encontra-se em DUALIDADE DENTRO DA ZONA ELEITORAL: ELEITORES

INSCRIÇÕES

INSCRIÇÃO A SER CANCELADA

e e e e Assim, promovo a presente a Vossa Excelência para que determine o CANCELAMENTO da inscrição com fundamento no art. 71, III do Código Eleitoral. À consideração de Vossa Excelência. Em de

de

2006.

NOME DO CHEFE DO CARTÓRIO ELEITORAL Chefe do Cartório Eleitoral da ª Zona Eleitoral

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CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao r. despacho de fls. 02, REGISTREI E AUTUEI estes autos no Livro de Registro Geral de Feitos Cíveis e Administrativos, às fls. XX verso e XX, sob n.º XXX/2006. Em . CHEFE DO CARTÓRIO ELEITORAL

CERTIDÃO Certifico que, em , foi publicado/afixado, pelo prazo de dez dias, o edital expedido nos termos da lei. Certifico mais, haver decorrido sem recurso o prazo legal. Em . CHEFE DO CARTÓRIO ELEITORAL

CONCLUSÃO Em , faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) da ª Zona Eleitoral. Eu, ___________ , Chefe do Cartório Eleitoral, subscrevo.

Vistos etc., Atendendo ao que consta dos autos, determino o cancelamento da inscrição do eleitor desta Zona, relacionado(s) à folha 2. Comunique-se e arquive-se. Data supra. DIGITE O NOME DO JUIZ JUIZ(A) ELEITORAL

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DATA Em , recebi estes autos em Cartório. Eu, _____________ , Chefe do Cartório Eleitoral, subscrevo.

CERTIDÃO Certifico que em , foi publicado/afixado, pelo prazo de três dias, o edital expedido nos termos da lei. Certifico mais, haver decorrido, sem recurso, o prazo legal. Em . CHEFE DO CARTÓRIO ELEITORAL

CERTIDÃO Certifico haver comunicado o cancelamento da inscrição, através do comando do código FASE 450. Em . CHEFE DO CARTÓRIO ELEITORAL

CERTIDÃO Certifico que, nesta data, em cumprimento à r. sentença de fls. XX, arquivei estes autos. Em . CHEFE DO CARTÓRIO ELEITORAL

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 Ofício CRE/SP n.º 1996/2006

Ofício CRE/SP n.º 1.996/2006 São Paulo, 30 de maio de 2006. Senhor Juiz, Tendo em vista o expediente originário da Promotoria Eleitoral da 269ª ZE – São Caetano do Sul, encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, versando sobre a aplicabilidade do artigo 76, parágrafo único, do Código Civil para a definição do domicílio eleitoral dos chefes de cartório eleitoral desse município, comunico a Vossa Excelência que, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Justiça Eleitoral, o domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio civil, não havendo obrigatoriedade de transferência do título eleitoral para o local onde o servidor público exerce suas funções. No entanto, sendo o conceito de domicílio eleitoral mais flexível e elástico, permite que seja identificado pelo lugar de exercício profissional. Assim sendo, o senhor chefe de cartório dessa zona poderá, querendo, transferir sua inscrição eleitoral para essa zona. No ensejo, apresento Vossa Excelência protestos de respeito e apreço.

Des. MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE Corregedor Regional Eleitoral

A Sua Excelência Dr. Marco Aurélio Pelegrini de Oliveira

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a

MM. Juiz Eleitoral da 166ª Zona São Caetano do Sul – SP”

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 Ofício-Circular CRE/SP n.º 32/2006

Ofício-Circular CRE/SP n.º 32/2006

São Paulo, 22 de março de 2006. Senhor Juiz, Comunico a Vossa Excelência, em cumprimento às orientações contidas nos Ofícios-Circulares nºs 11 e 15/2006-CGE, que na sessão de 09/03/2006, o C. Tribunal Superior Eleitoral aprovou proposta formulada pelo Grupo de Estudos do Cadastro Eleitoral (GESCADE), visando à regulamentação de procedimentos para o cancelamento de inscrições atribuídas a eleitores falecidos, a partir de dados fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). O procedimento prevê a realização de cruzamento mensal das informações fornecidas pelo INSS com as do cadastro eleitoral, a partir do que, descartada a possibilidade de homonímia, serão canceladas automaticamente pelo sistema as inscrições pertencentes a eleitores falecidos, desde que inexista processamento de RAE ou comando de códigos FASE 043, 078, 167, 175, 272, 345, 353, 361, 396 e 558 posteriormente à data do óbito, situações que serão apontadas às zonas eleitorais respectivas, para obtenção de informações que esclareçam a ocorrência. Assim sendo, e considerando os termos da recém aprovada Res.-TSE n.º 22.166, comunico que entrarão em produção novas funcionalidades do Sistema ELO (menus Controle e Relatório), armazenado listagens contendo dados de inscrições identificadas como incompatíveis, ou seja, que a data do falecimento indicado pelo INSS é anterior à data do preenchimento do RAE ou comando de códigos FASE. Caberá, então, aos cartórios eleitorais imprimir tal listagem, afixando-a em mural de avisos pelo prazo 15

de sessenta dias, cabendo em igual prazo averiguar, com a utilização dos recursos disponíveis, se se trata da mesma pessoa, o que não ensejará nenhuma providência no âmbito eleitoral, ou, do contrário, se constatado efetivo falecimento, comandar o FASE 019 – Cancelamento – Falecimento, após cumprimento das formalidades do Capítulo “Cancelamento por Falecimento”, Parte II, Título III, Capítulo II das Normas de Serviço. Na hipótese de não serem obtidos documentos que possam comprovar a ocorrência do óbito, de o eleitor não ser localizado ou de deixar de atender à convocação da Justiça Eleitoral, os autos (individuais) deverão ficar sobrestados em cartório até a data da realização do pleito subseqüente, para, sendo o caso, promover-se sua convocação/notificação para comparecimento ao cartório eleitoral, a fim de esclarecer a situação em exame. Por fim, as certidões de falecimento recebidas pelos cartórios eleitorais, mas que já tenham sido registradas no cadastro o falecimento do eleitor a partir de dados fornecidos pelo INSS, deverão ser armazenadas em pasta própria, em ordem alfabética, com o respectivo espelho da consulta ao cadastro anexo. No ensejo, apresento a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.

Des. MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE Corregedor Regional Eleitoral

A Sua Excelência MM. Juiz Eleitoral

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 Manual do Módulo de Óbitos do Sistema ELO

SISTEMA ELO – MÓDULO DE ÓBITOS O TSE firmou convênio com o Instituto Nacional de Seguridade Social para recebimento mensal de arquivo contendo dados de falecimento que são informados pelos cartórios de registro civil ao INSS. Assim, mensalmente o arquivo do mês anterior será processado pelo TSE, com fins de cancelamento automático pelo sistema das inscrições identificadas no cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e dados de óbitos fornecidos pelo INSS. Para auxiliar as zonas eleitorais na adoção das providências estabelecidas pela Res. TSE n.º 22.166, foram incluídas no ELO as funcionalidades relativas ao Módulo de Óbitos, disponíveis nos menus Controle e Relatório. 1.

No menu Controle, estão disponíveis algumas opções para auxiliar o usuário no acompanhamento e providências relativas à identificação dos óbitos.

1.1 Consulta arquivo Possibilita a consulta dos arquivos mensais de óbitos que foram recebidos do INSS, além daqueles que foram processados pelo TSE. Esta opção apenas possibilita ao usuário ter conhecimento da situação do recebimento/processamento do arquivo. É importante acompanhar o cronograma operacional do cadastro para verificar as datas de processamento dos arquivos de óbitos, com vistas à adoção das providências estabelecidas na Res. TSE n.º 22.166.

Se o arquivo estiver na situação Recebido, significa que o TSE já o recepcionou, mas ainda não foi processado; se estiver na situação Processado, as providências estabelecidas na Res. TSE n.º 22.166 devem ser adotadas pelos cartórios para o mês de referência do arquivo. 1.2. Consulta Óbito

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Após o cancelamento das inscrições, as zonas eleitorais deverão tornar pública a relação contendo as inscrições canceladas automaticamente pelo sistema; a opção Relatório >Óbito ->Relação Óbito possibilita a impressão da lista referida

Nesta opção poderão ser verificadas as inscrições dos eleitores cancelados automaticamente pelo sistema, pois foram identificados como falecidos no cruzamento do Cadastro Eleitoral com o arquivo do INSS referente ao mês informado pelo usuário.

1.3. Consulta Óbito Pendente Esta consulta possibilita o acompanhamento das inscrições dos eleitores identificados como falecidos, mas que não foram canceladas automaticamente por possuírem, em data posterior à do óbito noticiado, registro de operações de RAE ou comando dos códigos FASE 043, 078, 167, 175, 272, 345, 353, 361, 396 e 558; referidas inscrições são indicadas pelo sistema na situação Em pendência. Ainda, inscrições de eleitores identificados como falecidos que figuram em coincidência na data do cruzamento igualmente não são canceladas pelo sistema, e permanecem pendentes na situação Em coincidência. A zona eleitoral deverá averiguar, no prazo estabelecido na Res. TSE 22.166, a real situação do eleitor cuja inscrição encontra-se pendente no Módulo de Óbitos (nas situações Em pendência ou Em coincidência).

Confirmado o óbito, a opção Controle-> FASE -> Individual (On-line) poderá ser utilizada para lançamento do código FASE 019; neste caso, o sistema apresentará como sugestão, que pode ou não ser aceita pelo usuário, o complemento INSS MM/AAAA NOME DO CARTÓRIO (onde MM/AAAA representa o mês/ano de referência do arquivo do INSS, e NOME DO CARTÓRIO o nome do cartório de registro civil fornecido pelo INSS). Verificado que o eleitor está vivo, a zona eleitoral deverá indicar a situação no menu Controle -> Óbito -> Indica eleitor como vivo, conforme orientação do item 1.5. O comando do FASE 019 ou a indicação do eleitor como vivo deve ser realizada com cautela, pois não há possibilidade de a zona eleitoral reverter a situação da inscrição do eleitor.

1.4. Consulta Óbito Solucionado Esta consulta possibilita verificar os dados dos eleitores identificados como pendentes (pendência de RAE/FASE ou em coincidência), cuja solução já foi adotada, quer seja:

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• •

o lançamento do código FASE 019 ou a indicação do eleitor como vivo, ambos realizados pela zona eleitoral; a indicação de que o eleitor se movimentou, registrada automaticamente pelo sistema após o processamento de RAE de transferência, revisão ou segunda via para a inscrição.

1.5. Indica eleitor como vivo Esta funcionalidade é usada para indicar, após as devidas diligências, que o eleitor identificado como falecido no cruzamento do Cadastro Eleitoral com os dados contidos no arquivo do INSS está vivo. 1.6. Consulta Consolidada Nesta consulta é possível acompanhar o quantitativo de registros contidos nos arquivos mensais disponibilizados ao TSE pelo INSS, desde que tenham sido processados. 1.7. Consulta cartório INSS Possibilita a consulta aos dados dos cartórios de registro civil fornecidos pelo INSS. 2. No menu Relatório -> Óbito, as listagens abaixo relacionadas estão disponíveis; para os itens 2.1 a 2.4, informe sempre o mês/ano de referência do arquivo cujos dados se deseja imprimir. 2.1. Relação Óbito Relaciona os dados dos eleitores identificados como falecidos. 2.2. Relação Óbito Pendente Lista os dados dos eleitores identificados como falecidos, embora não tenham sido cancelados automaticamente pelo sistema pelos motivos expostos no item 1.3. 2.3. Relação Óbito Solucionado Relaciona os dados dos eleitores identificados como pendentes, cuja solução (cancelado pelo código FASE 019 ou indicação do eleitor como vivo) já tenha sido informada pela zona eleitoral. 2.4. Relação Consolidada Relaciona os quantitativos de registros disponibilizados pelo INSS, desde que o arquivo tenha sido processado pelo TSE. 2.5. Cartório Civil - INSS Lista os dados dos cartórios de registro civil, fornecidos pelo INSS.

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RESTABELECIMENTO DE INSCRIÇÃO CANCELADA POR EQUÍVOCO  Art. 20 da Resolução TSE n.º 21.538/2003 “Art. 20 – Será admitido o restabelecimento, mediante comando do código FASE 361, de inscrição cancelada em virtude de comando equivocado dos códigos FASE 019, 450 e 469.”

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