Apl_587_2007_sao Jose Dos Ramos _p07877_01.pdf

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DE CONTAS DO ESTADO -- Pág. Olj02 --

P R O C E S S O TC-07.877/01

Aáminíséração ináireéa municipai. INST.lI üTO oe PREVIDÊNCIADO MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DOS RAMOS. Não cumprimento do Acórdão APL TC

225j2002. Aplicação de multa e assi.'7ação de prazo. Verificaçiio de cumprimento do Acórdão APL TC 614/2005. Cumprimento parcial da decisão. Aplicação de multa e outras providências.

RELATÓRIO 1. O Tribunal Pleno, na sessão de 08.05.02, ao examinar os autos do Processo TC- 07.877/01, julgou regular com ressalvas a Prestação de Contas do exercício de 2000, de responsabilidade do Senhor Ednilson Alexandre de Palva, Gestor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORESDO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS DA I\Af'\C ",",I'IV"),

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Instituto à legislação federal e pertinente às finanças públicas e para promover a realização do estudo de viabilidade do IPSMS ou de adotar as providências para a extinção do Instituto, caso comprovada a sua inviabilidade. (Acórdão APL- TC-

225/2002). 2. Na sessão de 08.09.05, o Tribuna! Pleno aplicou multa de R$ 1.000,00 ao ex-gestor, por não ter obedecido à determinação plenária, ao mesmo tempo em que assinou prazo de 60 dias para o cumprimento das providências ordenadas (Acórdão APL- TC614j2005). 3. A atual presidente do IPSMS veio aos autos, apresentando documentação e acostando certidão de óbito do Sr. Edinilson Alexandre de Paiva, que faleceu em 01.04.02, cerca de um mês antes da sessão plenária em que foi apreciada a prestação de contas. 4. A Auditoria, ao analisar a documentação acostada, constatou que foram realizadas a I i...•. ,..=-" al.Uallal .....•.......•.. i....• 1 "" •.•• A .Ai .•.. "'-•... ,"" rden•.. " ...rvr- •.. r'\,,,,,,..,,.f,..,...,f-nl"" ""'" ,..."",..,+""",hili"",,,,,,,,,...=\,,,,, ,.f"I"" avallal,,-av c: a ,",UUIl.Vlla 11IUC:I-'C:IIUC:I l.C:, I C:::>l.alUV 1-'C:IIUC:IIl.C:::> a \.-VIIl.aUIIILal,,-av uv::> -"

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créditos na dívida ativa e a elaboração de relatório de atividades. Ponderou, ainda, pela impossibilidade de manutenção da multa aplicada ao ex-gestor. 5. O 1\1PjTCpugnou pela aplicação de multa ao responsável e assinação de novo prazo para corrigir as falhas remanescentes. 6. Foram efetuadas as notificações de praxe. É o relatório.

VOTO DO RELATOR

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Relator entende ser necessária a retificação do Acórdão APL Te 614/2005, em face da informação do óbito do Sr. Ednilson Alexandre de Paiva, anterior à data do julgamento das contas do Instituto. No tocante às determinações plenárias, entendo que foram satisfeitas as determinações desta Corte no tocante à avaliação atuarial e à auditoria independente, t"'.o~"""::Iinrl.t"'\ nl"',...u,irl.8nri~C' ":l rl""\nf-":lhili7":lr~1"'\ dos rl"'órli"'nC' Tn~"';"' ••.•. n"::li rI:"irl":l ":lf-i,,":1 .a "::li uv u •..• vu \,.;,.u I~~,,"UIIUV

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elaboração de relatório de atividades. Isto posto, voto, em consonância com o Parquet, por tornar sem efeito a multa aplicada através do Acórdão APL TC 614/2005 ao Sr. Ednilson Alexandre de Parva, pela apllcação de multa à Senhora Luciene Ramos ~aiva, gestora do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS RAMOS; no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 56 da LOTCEe assinar o prazo de 60 (sessenta) dias para a correção das falhas remanescentes, de tudo fazendo prova a esta Corte, sob pena de multa. I

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TRIBUNAL

DE CONTAS DO ESTADO -- Pág. 02/02 --

PARECER DO TRIBUNAL Os MEMBROSdo TRIBUNAL DE CONTASDO ESTADODA PARAÍBA (TCE-Pb), à unanimidade, na sessão realizada nesta data, ACORDAM, com fundamento no Art. 56, Incisos IVe VIII, da LOTCE,em: 1. Tornar sem efeito a multa aplicada ao Sr. Ednilson Alexandre de Paiva através do Acórdão APL TC614/2005; 2. Aplicar multa à senhora LUCIENERAMOSPAIVA, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no art. 56 da LOTCE,assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do presente Acórdão, para efetuar o recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art. 269 da Constituição do Estado, a importância relativa à multa, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em caso do não recolhimento voluntário devendo-se dar a intervenção do Ministério Público, na hipótese de omissão da PGE,nos termos do §4° do art. 71 da Constituição Estadual; 3. Assinar à gestora do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS RAMOS prazo de 60 (sessenta) dias para corrigir as falhas remanescentes nos autos, no tocante ao registro dos créditos na Dívida Ativa e elaboração de relatório de atividades, de tudo fazendo prova a esta Corte, sob pena de nova multa. Publique-s , intime-se e registre-se. Sala das sessões do r; -Pb - Plenário Ministro João Agripino João A 29 de to de 2007.

André Carlo Torres Pontes Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE-Pb em exercício

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