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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHAO DO POÇO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. Exercício de 2005. Pelo conhecimento negativa de provimento do pedido.
ACÓRDÃO
APL TC N°
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S- /2008
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Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC N.o 02362/06 que trata da Prestação de Contas da Prefeita do Município de Riachão do Poço, Senhora Maria Auxiliadora Dias do Rêgo, relativa ao exercício financeiro de 2005; CONSIDERANDO
que, na Sessão Plenária do dia 22/11/2007, foi apreciada a Prestação de Contas da citada gestora, com decisões consubstanciadas através do Parecer PPL TC nO 208/2007 e do Acórdão APL TC nO 918/2007 (DOE de 19/12/2007), a unanimidade de votos, nos seguintes termos: 1) emissão de Parecer Contrário à aprovação das Contas; 2) imputação de débito no valor de R$ 9.753,51, decorrente de saldos registrados nas disponibilidades do Município sem comprovação, assinandolhe o prazo de 60 dias para recolhimento voluntário da quantia; 3) aplicação de multa pessoal a gestora, no valor de R$ 2.805,10 (art. 56, 11, da LCE), assinando-lhe o prazo de 60 dias para recolhimento; 4) emissão de Parecer declarando o atendimento parcial às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no exercício de 2005; 5) recomendação à atual gestão no sentido de prevenir a repetição das falhas acusadas no exercício de 2005;
CONSIDERANDO que, em 07/07/2008, através do Doe. TC nO 00536/08, a interessada protocolou Recurso de Reconsideração, fls. 2397/3244, requerendo "nova análise das contas bancárias, confirmando-se a não existência de diferenças a serem apuradas, para o final emitir parecer favorável à aprovação das respectivas contas ( ... ), uma vez que comprovado que não houve desvio de verbas nem qualquer ilícito, ressaltando que houve total cumprimento aos índices constitucionais ( ... ) em sendo sanada a irregularidade remanescente, seja também dispensada a aplicação de multa, uma vez que não houve infração grave a norma legal";
CONSIDERANDO que a Auditoria, no relatório de fls. 3298/3300,
após análise das justificativas/documentos apresentados, sugere a manutenção do disposto no Parecer PPL TC nO 208/2007 e do Acórdão APL TC nO 918/2007, retificando o valor dos saldos registrados na contabilidade sem comprovação de R$ 9.753,51 para 7.890,33, proveniente do somatório dos seguintes valores: R$ 947,73 (c/c 58021-X FUNDEF) e R$ 6.942,60 (c/c 113212 - MDE), em razão da comprovação do valor de R$ 1.075,00, relativamente a c/c 11300-X (Convênio TELPA) e da rEf9utprização, em janeiro/2006, do valor de R$ 788,18 (c/c 58021-X - FUNDEF)...•
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Processo TC. N. 02362/06
CONSIDERANDO que o Ministério Público junto a este Tribunal, através do Parecer nO 921/08(fls.3309/3312) opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, dada a sua intempestividade e, no mérito, - caso superada questão relativa à admissibilidade -, pelo seu provimento parcial, para o fim de excluir do débito imputado a Sra. Maria Auxiliadora Dias do Rêgo o valor de R$ 1.863,18, mantendo-se os demais temos das decisões constantes do Parecer PPL TC nO 208/2007 e do Acórdão APL TC nO 918/2007; CONSIDERANDO que, em 19/09/2008, a gestora encaminhou, por intermédio de advogado, complementação de instrução a este TCE-PB, fls. 3318/3321, onde requer seja considerado tempestivo o Recurso e, também, argumentando que os equívocos apresentados nos saldos registrados foram ocasionados por falhas de natureza estritamente contábil, de maneira que não poderiam ser imputadas diretamente a sua pessoa. Por fim, salientou que, por cautela, como forma de elidir qualquer prejuízo ao erário, efetuou o prévio depósito dos valores apontados pela auditoria, fls. 3322/3324; CONSIDERANDO que o presente Recurso foi julgado na Sessão Plenária desta data, sob Relatoria do Conselheiro Fernando Rodrigues Catão, que votou pelo conhecimento do recurso, concedendo-lhe provimento parcial, no sentido de modificar as decisões guerreadas para: a) desconstituir o Parecer PPL-TC-208/2007 e emitir novo Parecer, desta feita favorável à aprovação das contas em referência; b) dar como cumprida a imputação do débito a Sra. Maria Auxiliadora Dias do Rego, através do Acórdão APL-TC-918/2007, mantendo-se incólumes os demais itens da decisão, inclusive a multa aplicada à gestora, haja vista que permanecem os motivos que fundamentaram essa penalidade; CONSIDERANDO que o Procurador Geral em exercício, em manifestação oral, quanto ao Acórdão, opinou pelo conhecimento do recurso e pelo seu não provimento, considerando, apenas, o cumprimento da decisão em relação ao recolhimento do débito imputado. Quanto ao Parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de reconsideração, para o fim de emissão de novo Parecer, desta feita, favorável à aprovação das contas; CONSIDERANDO que o voto do Relator foi rejeitado pela maioria dos demais Pares, que acompanharam o entendimento deste Conselheiro-Formalizador, pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Reconsideração, mantendo-se in totum as decisões recorridas, reconhecendo o recolhimento do saldo a descoberto como mero cumprimento de decisão proveniente deste TCE-PB, constante no 1córdão APL-TC-918/2007, cabendo ao Conselheiro do voto vencedor, abaao, subsçríto, a formalização do ato;
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Processo TC. N. 02362/06
CONSIDERANDO os relatórios da auditoria, os Pareceres escrito e oral da Procuradoria Geral, o voto do Relator e o mais que dos autos consta, ACORDAM os membros do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, por maioria de votos, na sessão plenária realizada desta data, em conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto pela Prefeita do Município de Riachão do Poço, Senhora Maria Auxiliadora Dias do Rêgo, exercício de 2005, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se in totum as decisões recorridas, constantes do Parecer PPL TC nO 208/2007 e do Acórdão APL TC nO 918/2007, reconhecendo o recolhimento do saldo a descoberto como cumprimento de decisão proveniente deste TCE-PB, constante no Acórdão APL-TC-918/2007. Publique-se, intime-se e registre-se. Sala das Sessões do TCE-PB - Plenário Ministro João Agripino João Pessoa, 24 de setembro de 2008.
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André Carlo orres Pontes Procurador Geral, em exercício