Apl_0600_2008_riachao Do Bacamarte_2008_p02286_07.pdf

  • Uploaded by: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba
  • 0
  • 0
  • May 2020
  • PDF

This document was uploaded by user and they confirmed that they have the permission to share it. If you are author or own the copyright of this book, please report to us by using this DMCA report form. Report DMCA


Overview

Download & View Apl_0600_2008_riachao Do Bacamarte_2008_p02286_07.pdf as PDF for free.

More details

  • Words: 1,002
  • Pages: 4
Processo Te N

o

02286/07

Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Riachão do Bacamarte. Julgamento regular. Atendimento às disposições da LRF ACÓRDÃO

APL TC

I

brOO ~

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC N° 02286/07, referente à Prestação de Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Riachão do Bacamarte, exercício de 2006, de responsabilidade do Senhor Luiz Rodrigues da Silva, ACORDAM os integrantes do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, à unanimidade, em sessão plenária hoje realizada, em: a) julgar regular a Prestação de Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Riachão do Bacamarte, relativa ao exercício de 2006, sob a responsabilidade do Senhor Luiz Rodrigues da Silva; b) declarar o atendimento integral às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, por parte do Chefe do Poder Legislativo Municipal de Riachão do Bacamarte, exercício de 2006, com exceção no que tange à publicidade dos RGF's. Assim decidem, tendo em vista que as irregularidades capazes de levar a irregularidade das contas foram elididas no decorrer da instrução do processo. Para apontar a ausência de contabilização e, conseqüentemente, não recolhimento das contribuições patronais, o órgão técnico considerou como despesas do exercício, não contabilizadas, contribuições patronais incidentes sobre a folha de pagamento do mês de dezembro Com isto, somou estes valores às despesas totais do Município, gerando déficit orçamentário, insuficiência financeira, demonstrações contábeis incorretamente elaboradas e gastos do Poder legislativo acima do limite. Ou seja, estas irregularidades ocorreriam na hipótese de existir e ter que ser registrada, no exercício, a obrigação previdenciária não contabilizada. No caso, a parte referente às obrigações incidentes sobre a folha de pagamento de dezembro poderia ser contabilizada e paga no exercício seguinte, desaparecendo, desta forma, as falhas mencionadas. Também não existiu apropriação indébita com relação às retenções de ISS e INSS sobre, pois os repasses relativos às retenções de dezembro, podem ser realizados no exercício seguinte. A Declaração de Publicidade encartada aos autos à fi. 145 não comprova que os RGF's foram afixados em locais visíveis e de fácil acesso ao público, permanecendo a irregularidade, ligada à gestão fiscal.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Processo

Te N o 02286/07

Publique-se e cumpra-se. Te - Plenário Min. João Agripino, em

de 2008.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Processo

Te N o 02286/07 RELATÓRIO

o presente

processo trata da Prestação de Contas Anual da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Riachão do Bacamarte, de responsabilidade do Senhor Luiz Rodrigues da Silva, relativa ao exercício de 2006. Do exame preliminar, procedido pelo órgão de instrução, destacaram-se os seguintes aspectos: 1. a Prestação de Contas foi encaminhada no prazo legal; 2. a Lei Orçamentária Anual estimou as transferências em R$ 224.190,00 e fixou as despesas em igual valor; 3. não foram observadas distorções, quanto à execução orçamentária; 4. as remunerações dos vereadores se comportaram dentro dos limites impostos pela legislação pertinente; 5. correta elaboração dos RGF encaminhados a este Tribunal; 6. compatibilidade de informações entre o RGF e a PCA; 7. os gastos com pessoal não ultrapassaram os limites legais; 8. gastos do Poder Legislativo, representando 8,15% das receitas do Município no exercício anterior; 9. insuficiência financeira para saldar os compromissos de curto prazo no valor de R$ 6.282,17; 10. ausência de publicação dos RGF's; 11. déficit orçamentário de R$ 5.684,24; 12. demonstrações contábeis incorretamente elaboradas. 13. apropriação indébita por parte do gestor, no valor de R$ 496,02, referente a retenções de INSS e ISS; 14. ausência de contabilização e conseqüente não recolhimento da parte patronal para ao INSS no montante de R$ 6.291,45; 15. não retenção do valor de R$ 5.063,07, referentes às contribuições dos empregados ao INSS Notificado, o interessado apresentou defesa de fls. 134/159. Ao analisar os argumentos apresentados, o órgão técnico considerou sanada a irregularidade relativa à não retenção de contribuições dos empregados ao INSS e parcialmente sanadas as seguintes irregularidades: a) insuficiência financeira que passou para R$ 3.478,20; b) déficit orçamentário que passou para R$ 2.880,27; c) ausência de recolhimento da parte patronal ao INSS que ficou em R$ 3.487,48 e d) gastos do Poder Legislativo cujo percentual diminuiu para 8,06% das receitas do exercício anterior. No tocante as demais irregularidades o órgão técnico permaneceu com o entendimento inicial. Instada a se pronunciar, a Procuradoria arecer da lavra da Procuradora Isabella Barbosa Marinho Falcão opinou pela irregyJ~;SláJ~e das contas com aplicação de multa e recomendações ao atual gestor. É o Relatório.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Processo

Te N°

02286/07

VOTO Para apontar a irregularidade relativa à ausência de contabilização e conseqüentemente não recolhimento das contribuições patronais, o órgão técnico considerou como despesas do exercício, não contabilizadas, contribuições patronais incidentes sobre a folha de pagamento do mês de dezembro Com isto, somou estes valores às despesas totais do Município, gerando déficit orçamentário, insuficiência financeira, demonstrações contábeis incorretamente elaboradas e gastos do Poder legislativo acima do limite. Ou seja, estas irregularidades ocorreriam na hipótese de existir e ter que ser registrada, no exercício, a obrigação previdenciária não contabilizada. No caso, a parte referente às obrigações incidentes sobre a folha de pagamento de dezembro poderia ser contabilizada e paga no exercício seguinte, desaparecendo, desta forma, as falhas mencionadas. Também não existiu apropriação indébita com relação às retenções de ISS e INSS sobre serviços e pagamentos de salários, pois os repasses relativos às retenções de dezembro, podem ser realizados no exercício seguinte. A Declaração de Publicidade encartada aos autos à fi. 145 não comprova que os RGF's foram afixados em locais visíveis e de fácil acesso ao público, permanecendo a irregularidade, ligadda à gestão fiscal. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal: a) julgue regular a Prestação de Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Riachão do Bacamarte, relativa ao exercício de 2006, sob a responsabilidade do Senhor Luiz Rodri ues da Silva; b) declare o atendimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fi , por parte do Chefe do Poder Legislativo Municipal de Riachão do Bacamarte, exerc ci 2006, com exceção no que tange à publicidade dos RGF's.

\

Related Documents

Do
December 2019 58
Do
November 2019 62
Do
April 2020 37
Do
October 2019 43
Do & Do Not
November 2019 69
What Do I Do?
June 2020 23

More Documents from ""

May 2020 19
Nguoi Bao Chua 1
April 2020 34
Nguoi Bao Chua
April 2020 27
Compalaircb
April 2020 16
Pes Para Que Te Quero?
November 2019 32