Apl_0397_2008_ipm Lagoa Seca_2008_p02419_06.pdf

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Secretarl. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

PROCESSO TC 2.419/06 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LAGOA SECA EXERCÍCIO DE 2005 JULGA-SE IRREGULAR - APLICAÇÃO DE MULTA ASSINAÇÃO DE PRAZO

ACÓRDÃO APL Te N° }CZ-.}-' /08

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo Te N° 2.419/06, que trata da Prestação de Contas do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Lagoa Seca, relativa ao exercício financeiro de 2005, de responsabilidade do Gestor, Sr. José Armando da Costa.

CONSIDERANDO que a Auditoria, ao examinar o processo, detectou

algumas irregularidades ocorridas no exercício sob exame, em razão das quais foram notificados o Prefeito do Município de Lagoa Seca, Sr. Edvardo Herculano de Lima, a ex-Presidente da Câmara Municipal, Vereadora Expedita da Costa Medeiros, e o Gestor do Instituto de Previdência, Sr. José Armando da Costa, concluindo o Órgão Técnico remanescerem as seguintes falhas: 1. De responsabilidade

do Chefe do Poder Executivo:

a) Não encaminhamento de Projeto de Lei ao Legislativo Municipal, com o objetivo de adequar os benefícios e as alíquotas de contribuições à legislação previdenciária federal; b) Falta de estabelecimento em Lei da alíquota de contribuição dos servidores, descumprindo o art. 150, inciso I, da Constituição Federal, e; c) Ausências de repasses regulares das contribuições previdenciárias. 2 - De responsabilidade

da Presidente da Câmara Municipal à época:

a) Divergência entre o montante das contribuições dos servidores do Poder Legislativo Municipal informado no SAGRES e o valor contabilizado pelo Instituto, e; b) Ausência de repasses regulares das contribuições previdenciárias.

TRIBUNAL PROCESSO

DE CONTAS DO ESTADO

TC 2.419/06

3. De responsabilidade

do Gestor do Instituto:

a) Omissão às imposições da legislação previdenciária federal no tocante à concessão de benefícios e alíquotas; b) Déficit na execução orçamentária; c) Balanço Patrimonial e Demonstrativo da Dívida Flutuante elaborados incorretamente; d) Ausência de disponibilidade financeira suficiente para fazer face aos "Restos a Pagar" e as "consignações", descumprindo o disposto no § 1°, do artigo 1°, da Lei Complementar N° 101/2000; e) Despesas administrativas, no valor de R$ 64.494,27, acima do limite de 2% estabelecido na legislação previdenciária; f) Empenho de despesas fora do período de competência, em descumprimento à Lei 4320/64; g) Falta de empenho de obrigações patronais referentes a vencimentos e vantagens fixas, bem como da retenção do INSS parte do empregado, relativa ao mês de janeiro/2005, e do repasse das contribuições previdenciárias relativas à parte do empregado durante todo o exercício de 2005; h) Não retenção nem recolhimento de ISS referente aos serviços prestados; i) Emissão de 03 (três) cheques sem provisão de fundos, no mês de novembro, acarretando despesas bancárias no valor de R$ 43,05; j) Falta de registro da dívida ativa; k) Não encaminhamento da Avaliação Atuarial referente ao exercício de 2005, em descumprimento à legislação previdenciária; I) Situação irregular em relação a vários critérios avaliados pelo Ministério da Previdência Social. CONSIDERANDO

que o Ministério Público Especial pugnou pelo (a):

a. Irregularidade das contas do Sr. José Armando da Costa, na qualidade de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Lagoa Seca, relativa ao exercício de 2005; b. Aplicação de multa pessoal àquele Gestor pelo não cumprimento da legislação previdenciária, nos termos do inciso 11 da Lei Orgânica deste Tribunal; c. Assinação de prazo ao Poder Executivo e à gestão do Instituto para que comprovem o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais de funcionamento do referido sistema previdenciário ou procedam à sua extinção, sob pena de multa e glosa das despesas administrativas, após esgotado o prazo; /I

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TRIBUNAL PROCESSO

DE CONTAS DO ESTADO

TC 2.419/06

que a documentação que instrui o presente processo evidencia a inexistência de reservas técnicas financeiras capazes de assegurar a continuidade do pagamento dos benefícios previdenciários em exercícios futuros, vislumbrando-se que, a médio e longo prazo, o Instituto de Previdência de Lagoa Seca enfrentará sérios problemas financeiros no custeio de seus beneficiários, ante a não utilização de projeções de fluxo de caixa com base em uma análise atuarial consistente; CONSIDERANDO

que o Instituto se encontra em situação irregular perante o Ministério da Previdência e Assistência Social; CONSIDERANDO

CONSIDERANDO o Voto do Relator, os Pareceres da Auditoria e da Procuradoria Geral, e o mais que dos autos consta; ACORDAM os membros integrantes do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAíBA, em sessão realizada nesta data, por unanimidade de

votos, com o impedimento declarado do Conselheiro Fábio Túlio Filgueiras Nogueira, em: 1. JULGAR

IRREGULARES as Contas apresentadas pelo Sr. José Armando da Costa, Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Lagoa Seca, relativas ao exercício financeiro de 2005;

2. Aplicar multa ao referido gestor, no valor de R$ 2.805,10, nos termos do que dispõe o inciso 11, do art. 56, da Lei Orgânica deste Tribunal, pelo não cumprimento da legislação previdenciária; 3. Assinar ao responsável retrocitado o prazo de 60 (sessenta) dias para o recolhimento da multa ao Tesouro Estadual à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, devendo de tudo fazer prova a esta Corte de Contas, informando-lhe ainda que, caso não efetue o recolhimento voluntário, cabe ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado, devendo-se dar a intervenção do Ministério Público, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do § 4° do art. 71 da Constituição.Estadual; 4. Recomendar ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal e à atual gestão do Instituto que adeque o sistema previdenciário do Município de Lagoa Seca às normas legais aplicáveis, sob pena de desaprovação de futuras contas e aplicação das sanções legais cabíveis.

Presente ao julgamento a Exma. Senhora Procuradora Geral. Publique-se, registre-se, cumpra-se.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PROCESSO TC 2.419/06

TC - PLENÁRIO MINISTRO JOÃO AGRIPINO

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JOSÉ MARQUES MARIZ / Conselheiro Relator

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ANA TERESA NOBR~ Procuradora-Geral

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