Apl_0172_2008_2008_sao Jose De Caiana_p02208_07.pdf

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Em_~,,~.A,L,~c::~0~.(~ . TRIBUNAL

Processo

Te n°

DE CONTAS DO ESTADO

~Sc:··

.~

o-L.~

02208/07 Prefeitura Municipal de São José de Caia na. Prestação de Contas referente ao exercício de 2006. Imputação de débito e aplicação de multa ao gestor em face das irregularidades constatadas.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo TC n" 02208/07 que trata da prestação de contas do Sr. Gildívan Lopes da Silva, Prefeito Municipal de São José de Caiana, exercício de 2006, e CONSIDERANDO que, após a análise de defesa pela Auditoria, remanesceram as seguintes irregularidades: a) despesas não licitadas no valor de R$ 272.514,29; b) emissão de 4 cheques sem fundo da conta do FUNDEF; c) falta de manutenção e conservação de escolas da zona rural, onde foram encontradas situações precárias de funcionamento, inclusive com riscos de doenças para os alunos na utilização de banheiros em estado de abandono e consumo de água sem tratamento; d) falta de controle no armazenamento e consumo da merenda escolar em escolas da zona rural; e) não realização de reuniões do Conselho Municipal de Educação; 1) inexistência de controle patrimonial e tombamento dos bens do Município; g) contratação de 62 professores sem realização de concurso público; h) não retenção de INSS sobre prestadores de serviço; i) despesas não comprovadas no valor de R$ 57.441,70, em vista da ausência de notas fiscais; j) não fornecimento de comprovação de cadastro e contabilização da dívida ativa; k) despesas insuficientemente comprovadas no valor de R$ 17.338,40; I) prejuízo de R$ 75.658,88 com parcelamento de débitos previdenciários; m) não informação em GFIP da retenção de Contribuições Sociais de servidores e prestadores de serviço; D) não fornecimento de documentos solicitados quando da inspeção in loco; CONSIDERANDO que, quanto às despesas insuficientemente comprovadas no valor de R$ 17.338,40, as notas fiscais e recibos tratam de serviços prestados no conserto de veículos, entretanto, não descrevem os serviços e peças, impossibilitando conhecer e avaliar sua necessidade e compatibilidade com os preços praticados no mercado, abrindo espaço para fraudes e contrariando os princípios da transparência e da devida prestação de contas na aplicação dos recursos públicos; CONSIDERANDO que, em relação às despesas realizadas sem a emissão das respectivas notas fiscais no valor de R$ 57.441,70, não é o caso de imputação de débito, pois não houve contestação quanto à efetividade da aquisição dos bens ou prestação de serviços, todavia o fato demonstra inobservância das formalidades necessárias à execução regular da despesa; CONSIDERANDO o relatório da Auditoria, o Parecer do Ministério Público, a proposta de decisão do relator, e o mais que dos autos consta, -'

'

TRIBUNAL

Processo

Te n°

DE CONTAS DO ESTADO

02208/07

ACORDAM os integrantes do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, à unanimidade, em sessão plenária hoje realizada, em: 1. Imputar ao Sr. Gildivan Lopes da Silva, Prefeito Municipal de São José de Caiana, o débito de R$ 17.338,40 (dezessete mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), referente às despesas insuficientemente comprovadas com conserto de veículos; 2. Aplicar-lhe multa pessoal no valor de R$ 2.805,10 (dois mil, oitocentos e cinco reais e dez centavos), com fundamento no artigo 56 da Lei Orgânica deste Tribunal, em razão das irregularidades remanescentes no relatório da Auditoria, que demonstraram, no exercício de 2006, a existência de uma situação de desídia em relação à gestão pública e à administração patrimonial; 3. Assinar-lhe o prazo de 60 dias para recolhimento do débito aos cofres do município e da multa aos cofres do Estado, sob pena de cobrança executiva a cargo do Ministério Público Comum. Presente ao julgamento a Exm", Sra. Procuradora Geral. Publique-se umpra-se. TC - Plená~ o in. oa Agripino, em 26 de março de 2008.

E~

AUDITOR OSCAR ~S;NTIAGO

A~. ~

~~.J~' TERESA NÓBREGA

PROCURADORA

GERAL

cs::

MELO

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