Jornadas de Trabalho
Jornadas de Trabalho “ESTATUTO E CARREIRAS DOS MILITARES DA GNR” GRUPO DE TRABALHO ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA GNR PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA Preâmbulo A Associação dos Profissionais da Guarda (APG/GNR), vem muito respeitosamente apresentar os cumprimentos à Escola da Guarda (EG), e agradecer o convite realizado no sentido de participarmos nas “Jornadas de Trabalho sobre o Estatuto e Carreiras dos Militares da GNR” que decorreu nos dias 25, 27 de Setembro e 3 de Outubro. Sendo o” Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR)”, um diploma fundamental para o exercício e funcionamento desta força de segurança, encontrando-se o mesmo em discussão para ser revisto e, sem prejuízo de em sede própria apresentar-mos propostas mais detalhadas, vimos sugerir algumas alterações que consideramos serem benéficas e essenciais, no sentido de criar uma Guarda Nacional Republicana mais coesa, igual e justa, que defenda melhor os interesses e direitos dos seus elementos, assim como a qualidade do serviço prestado aos cidadãos, tendo como ponto de partida a realidade actualmente existente no seio desta força de segurança, nomeadamente as condições em que os seus profissionais cumprem diariamente a sua nobre missão.
Assim:
CAPÍTULO I SUBSECÇÃO I DIREITOS E DEVERES Artigo 1.º Código de Justiça Militar 1. Aos elementos da Guarda Nacional Republicana será aplicável o Código de Justiça Militar, apenas quando se encontrem a realizar funções de colaboração na execução da política de defesa nacional nos termos da Constituição da República Portuguesa. 2. Poderá ainda ser aplicado o Código de Justiça Militar em situações de estado de sítio ou estado de emergência.
3. Fora dos casos previstos nos números anteriores, aplicar-se-á o Código Penal. Artigo 2.º Dever de disponibilidade Face à especificidade da missão, os profissionais da guarda encontram-se permanentemente de serviço, salvo as devidas excepções que possam colidir com direitos, liberdades e garantias, consagrados na lei fundamental.
Artigo 3.º Transporte e Alojamento 1. Na guarda têm direito a habitação e transporte por conta do Estado os oficiais, sargentos e guardas no desempenho das suas funções. 2. (igual ao n.º 2 do artigo 21.º - A do actual estatuto) 3. (igual ao n.º 3 do artigo 21.º - A do actual estatuto) 4. (igual ao n.º 4 do artigo 21.º - A do actual estatuto)
Artigo 4.º Suplemento de Residência Os oficiais, sargentos e guardas têm direito a um suplemento de residência, nos mesmos termos estabelecidos no artigo anterior (artigo 21.º-A do actual estatuto), por um período de 24 meses, renovável por igual período, quando, sejam colocados em local distanciado a mais de 30KM da localidade da sua residência habitual.
Artigo 5.º Subsidio de Risco O pessoal da Guarda que realizar serviço operacional ou equivalente, tem direito a receber um subsídio de risco, no montante de 20% do índice correspondente ao 1.º escalão da tabela remuneratória fixada para o posto de capitão.
Artigo 6.º Horário de Serviço 1. Os elementos da Guarda têm direito a um horário de serviço definido por despacho do Ministro da Administração Interna, tendo como referência o praticado na administração pública. 2. O despacho referido na alínea anterior deverá ainda definir as pausas entre serviços, assim como o descanso semanal a que os elementos da Guarda têm direito.
Artigo 7.º Trabalhador Estudante Os profissionais da Guarda beneficiam dos direitos inerentes ao estatuto de trabalhador estudante, nos mesmos termos que se encontram estatuídos na lei geral.
Artigo 8.º Assistência na doença 1. O pessoal da Guarda, tem direito à assistência na doença dos serviços SAD/GNR, na qualidade de beneficiários titulares. 2. O cônjuge ou equiparado dos elementos da Guarda, usufruem do direito na assistência na doença, nos mesmos termos que os beneficiários titulares, assim como, os descendentes e ascendentes na dependência económica.
Artigo 9.º Prevenção de Doenças e Infecto Contagiosas Os membros da Guarda Nacional Republicana têm direito à saúde e higiene no trabalho e à vacinação gratuita para prevenção de doenças infecto-contagiosas.
Artigo 10.º Cartão de Identificação 1. Os profissionais da Guarda, quando no exercício de funções têm direito a um cartão de identificação aprovado por portaria do Ministério da Administração Interna. 2. No cartão de identificação deverão constar os direitos e prerrogativas concedidos ao seu titular, nomeadamente: a. Uso e Porte de arma; b. Utilização gratuita dos transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais na área do distrito em que se situa o local onde presta serviço e a área de distrito da sua residência; c. Entrada e livre-trânsito em todos os lugares públicos, por motivo do serviço.
Artigo 11.º Carteira de Identificação profissional 1. Os elementos da guarda em exercício de funções devem identificar-se no âmbito da sua actividade profissional mediante o uso de crachá. 2. Os modelos do crachá serão aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 12.º Patrocínio Judiciário 1. O pessoal da Guarda, que seja arguido em processo judicial, por acto ocorrido ou cometido no exercício e por causa das suas funções, tem direito ao patrocínio judiciário e assistência, a ser suportado pelo Estado, assim como de beneficiar da dispensa de preparos e custas judiciais e das demais despesas com o processo. 2. O patrocínio e assistência serão concedidos pelo Comandante Geral, mediante despacho e através de requerimento do interessado devidamente fundamentado. 3. No despacho referido no número anterior, deverá constar a modalidade em que a assistência e o patrocínio são concedidos, podendo consistir no pagamento de honorários a advogado escolhido pelo interessado. Artigo 13.º Incapacidade Física 1. É aplicável ao pessoal da Guarda, o regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas. 2. Só beneficia do disposto no número anterior, o pessoal que seja considerado clinicamente curado e possa prestar provas não dependentes da sua capacidade física. 3. O pessoal referido no n.º 1, a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas, pode ser admitido à frequência dos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino da Guarda, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, podendo beneficiar, da dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com as condições a estabelecer pelo Comandante Geral. 4. O pessoal considerado deficiente que vier a ser promovido não ocupa vaga no quadro respectivo e fica na situação de adido ao quadro, sendo a sua colocação determinada pelo Comandante Geral, de acordo com a sua capacidade física e as conveniências de serviço. Artigo 14.º Preferência na colocação por transferência O elemento da guarda, cujo cônjuge ou equiparado seja também elemento da Administração Pública e se encontre em exercício de funções a mais de 50 Km da sua residência habitual tem direito a beneficiar do direito de preferência nas colocações por transferência.
Artigo 15.º Remuneração Os elementos da guarda do mesmo posto, e de menor antiguidade, não pode ter uma retribuição superior ao de maior antiguidade.
SUBSECÇÃO II DIREITO DE ASSOCIAÇÃO Artigo 16.º Representatividade das Associações As Associações Sócio Profissionais legalmente constituídas têm direito a voto e, de fazer-se representar num número de representantes a definir por despacho ministerial, nos conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise e discussão de assuntos de relevante interesse para a instituição e no âmbito do seu estatuto profissional.
SUBSECÇÃO III QUADROS E ESPECIALIDADES Artigo 17.º Quadro A Investigação Criminal, integra um quadro autónomo de competência específica de investigação para o cumprimento da missão de investigação criminal e contraordenacional atribuídas por lei.
CAPITULO II AVALIAÇÃO Artigo 18.º Sistema de Informação, Avaliação e Desempenho Profissional O sistema de informação, avaliação e desempenho profissional da categoria profissional de guardas, é realizado mediante a seguinte escala de classificação: a) Excelente b) Muito Bom c) Bom d) Suficiente f) Insuficiente
CAPÍTULO III PROMOÇÕES E GRADUAÇÕES Artigo 19.º Oficiais 1. Os oficiais superiores da Guarda titulares do grau de licenciatura, mestrado ou equivalente, em cursos superiores, que não o de ciências militares, podem ser admitidos na academia militar ou noutro estabelecimento de ensino a definir pelo Ministro da Administração Interna, onde mediante a frequência de um curso especifico, ficarão detentores de uma especialização que lhes conferirá equivalência ao curso de ciências militares. 2. Reconhecida a equivalência ao curso de ciências militares, os oficiais superiores poderão ser promovidos a oficiais generais.
Artigo 20.º Sargentos e Praças 1. Os sargentos e guardas, podem concorrer ás provas de admissão a oficiais ou sargento. 2. A verificação das condições de promoção é da competência do Comandante Geral, com base nos elementos elaborados pelo órgão de gestão de pessoal e previstos na Portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 21.º Condições de admissão à categoria de Oficiais
(………….) 1. Podem ser admitidos à carreira de oficiais, os elementos da Guarda que reúnam as seguintes condições: a. Tenham como habilitações literárias mínimas o 12.º ano de escolaridade ou equivalente. b. Tenham cumprido, dois anos de serviço efectivo na actividade operacional ou equivalente no posto de Guarda, c. Tenham completado 35 anos de idade até 31 de Dezembro do ano em que prestam as provas de admissão à categoria de oficiais. d. Ter a classificação de Bom. Artigo 22.º Condições de admissão à categoria de Sargentos 2. Podem ser admitidos à carreira de sargentos, os candidatos que reúnam as seguintes condições:
a. Tenham como habilitações literárias mínimas o 12.º ano de escolaridade ou equivalente. b. Tenham cumprido, dois anos de serviço efectivo na actividade operacional ou equivalente no posto de Guarda, c. Tenham completado 40 anos de idade até 31 de Dezembro do ano em que prestam as provas de admissão à categoria de sargento. d. Ter a classificação de Bom
Artigo 23.º Condições de promoção a Guarda Principal 3. São promovidos por diuturnidade ao posto de guarda principal, os guardas que reúnam as seguintes condições: a. Ter cumprido três anos no posto de guarda. b. Tenham cumprido, dois anos de serviço efectivo na actividade operacional ou equivalente no posto de Guarda c. Ter a classificação de suficiente
Artigo 24.º Condições de promoção a Cabo 4. São promovidos por diuturnidade ao posto de Cabo, os Guardas Principais que reúnam as seguintes condições: a. Ter cumprido no mínimo cinco anos de serviço efectivo no posto de Guarda Principal em actividade operacional ou equivalente. b. Ter a classificação de bom.
Artigo 25.º Condições de promoção a Cabo Chefe 5. Para admissão ao posto de cabo chefe, os cabos têm de reunir as seguintes condições: a. Cumprir no mínimo seis anos de serviço efectivo em actividade operacional ou equivalente, no posto de Cabo. b. Ter sido nomeado de acordo com a sua antiguidade para a frequência no respectivo curso de formação. c. Ter aproveitamento no curso de formação a cabo chefe, d. Ter a classificação de Bom.
Artigo 26.º Condições de promoção a Cabo Mor 1. Podem ser promovidos ao posto de cabo mor, os cabos chefes que reunam as seguintes condições:
a. Cumprir no mínimo quatro anos de serviço efectivo em actividade operacional ou equivalente, no posto de Cabo Chefe. b. Esteja colocado no terço superior da escala de antiguidades do seu quadro. 2. É considerado supranumerário o cabo - mor que complete 6 anos de permanência no posto. 3. O cabo – mor ocupará de imediato a primeira vaga que ocorrer no respectivo quadro e posto, por ordem cronológica da sua colocação naquela situação.
Artigo 27.º Reclassificação 1. O pessoal da categoria de sargentos e guardas possuidores de uma licenciatura, mestrado ou equivalente à data de entrada do presente Estatuto, podem transitar para a carreira de técnico superior. 2. A transição é requerida pelo interessado ao Ministro da Administração Interna no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente Estatuto. 3. À transição são aplicadas as regras do estatuto remuneratório dos agentes e funcionários da administração pública. 4. Os cursos ministrados no Instituto de Ciências Policiais e de Administração Interna ou na Escola da Guarda serão adaptados ao Processo de Bolonha e terão formações conjuntas para a GNR e PSP e unidades curriculares comuns nos cursos de oficiais e nos cursos de especialização e progressão na carreira.
Artigo 28.º Regime Transitório Os Cabos com curso à data de 29 de Janeiro de 2002, serão promovidos ao posto de Cabo Chefe, ficando na situação de adidos ao quadro.
Artigo 29.º Sargento-mor supranumerário 1. É considerado supranumerário o sargento-mor que complete 6 anos de permanência no posto. 2. O sargento-mor ocupará de imediato a primeira vaga que ocorrer no respectivo quadro e posto, por ordem cronológica da sua colocação naquela situação.
Pela APG José Manageiro