Ante Projeto De Incentivo A Cultura

  • May 2020
  • PDF

This document was uploaded by user and they confirmed that they have the permission to share it. If you are author or own the copyright of this book, please report to us by using this DMCA report form. Report DMCA


Overview

Download & View Ante Projeto De Incentivo A Cultura as PDF for free.

More details

  • Words: 2,140
  • Pages: 5
CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO BORJA GABINETE DO VEREADOR ROQUE FELTRIN ______________________________________________________________________

ANTE PROJETO DE LEI Nº ________/2009. “Dispõe sobre incentivos fiscais para a realização de projetos culturais, no âmbito do município de São Borja, e dá outras providências”. Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Borja, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido para pessoa física ou jurídica domiciliada no Município, nos termos da presente Lei. § 1º - O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do incentivador de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificado expedido pelo Poder Público, correspondentes ao valor de incentivo autorizado pelo Executivo Municipal. § 2° - O incentivo fiscal referido neste artigo corresponderá à dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores devidos mensalmente pelos contribuintes dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, Predial e Territorial Urbano – IPTU e sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI - que vierem a apoiar, mediante doação, patrocínio ou investimento, projetos culturais apreciados e aprovados na forma desta Lei e de sua regulamentação. § 3° - O incentivo fiscal referido neste artigo, corresponderá à dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores devidos mensalmente pelos contribuintes em dia com os tributos municipais e, de até 20% de dedução dos tributos, com a obrigatoriedade de quitação ou parcelamento do débito restante, dos contribuintes com pendências com o fisco municipal referentes aos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, Predial e Territorial Urbano – IPTU e sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI - que vierem a apoiar, mediante doação, patrocínio ou investimento, projetos culturais apreciados e aprovados na forma desta Lei e de sua regulamentação. § 4º - O Poder Executivo Municipal fixará, anualmente o valor que deverá ser usado como incentivo cultural no exercício, que não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISSQN, IPTU e ITBI. Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - empreendedor: a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo municipal; II - incentivador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISSQN, IPTU e ITBI que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio ou investimento, em apoio a projetos culturais apreciados na forma desta Lei; III - doação ou patrocínio ou investimento: a transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional; _________________________________________________________________________________________________________ Edifício Presidente Getúlio Dornelles Vargas – Rua Olinto A. Silva, 1043 – CEP 97670-000 – São Borja - RS Caixa Postal: 51 – Telefax (55) 3431-1612 – e-mail: [email protected] – Site: www.cmvsb.com.br

“SÃO BORJA – Terra dos Presidentes”.

CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO BORJA GABINETE DO VEREADOR ROQUE FELTRIN ______________________________________________________________________ Art. 3° - Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente Lei, de forma a incentivar-se a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais que existem ou que venham a existir no âmbito do Município, deverão estar enquadrados nas seguintes áreas: I - produção e realização de Projetos de música e dança; II - produção teatral e circense; III - produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo; IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte; V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia; VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato; VII - preservação do patrimônio histórico e cultural; VIII - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais; IX - concessão de bolsas de estudo na área cultural e artística; X - levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística; XI - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos. Art. 4º - Fica determinado que o Conselho Municipal de Cultura tenha a incumbência de receber, avaliar e fiscalizar os projetos apresentados. Parágrafo Único - Fica vedado aos membros do Conselho Municipal de Cultura, a seus sócios ou titulares, a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem a obtenção do incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem as suas indicações e até 1 (um) ano após o término das mesmas. Art. 5º - Para obtenção do incentivo de que cuida o artigo 1º, deverá o empreendedor apresentar ao Conselho Municipal de Cultura cópia do projeto cultural, explicando a natureza, os objetivos, os recursos financeiros materiais e humanos envolvidos na execução do empreendimento, para fins de aprovação, fixação do valor do incentivo, e posterior fiscalização. Art. 6° - A Secretaria Municipal da Fazenda receberá da Secretaria Municipal de Educação e Cultura todas as informações necessárias ao procedimento tributário pertinente, para fins da renúncia fiscal instituída por esta Lei, nos termos do regulamento. Art. 7º - Aprovado o projeto, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para a obtenção do incentivo fiscal correspondente. Parágrafo único - Os certificados referidos neste artigo terão prazo de validade para sua utilização de 02 (dois) anos a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na atualização monetária dos impostos recolhidos com atraso. Art. 8° - Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural será feita por meio de conta bancária vinculada, aberta pelo empreendedor especialmente para os fins previstos nesta Lei. Art. 9° - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), ficando _________________________________________________________________________________________________________ Edifício Presidente Getúlio Dornelles Vargas – Rua Olinto A. Silva, 1043 – CEP 97670-000 – São Borja - RS Caixa Postal: 51 – Telefax (55) 3431-1612 – e-mail: [email protected] – Site: www.cmvsb.com.br

“SÃO BORJA – Terra dos Presidentes”.

CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO BORJA GABINETE DO VEREADOR ROQUE FELTRIN ______________________________________________________________________ ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis. Art. 10 - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau. Art. 11 - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura e a Câmara Municipal terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei. Art. 12 - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município de São Borja, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de São Borja e o nº da Lei. Art. 13 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência. Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 26 de janeiro de 2009.

MARIOVANE GOTTFRIED WEIS Prefeito de São Borja

_________________________________________________________________________________________________________ Edifício Presidente Getúlio Dornelles Vargas – Rua Olinto A. Silva, 1043 – CEP 97670-000 – São Borja - RS Caixa Postal: 51 – Telefax (55) 3431-1612 – e-mail: [email protected] – Site: www.cmvsb.com.br

“SÃO BORJA – Terra dos Presidentes”.

CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO BORJA GABINETE DO VEREADOR ROQUE FELTRIN ______________________________________________________________________ INDICAÇÃO Senhor Presidente, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores, O vereador signatário, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 154 do Regimento Interno, INDICA ao Chefe do Poder Executivo que seja enviada a esta Casa Legislativa Projeto de Lei que dispõe sobre incentivos fiscais para a realização de projetos culturais, no âmbito do município de São Borja.

JUSTIFICATIVA O projeto de lei em pauta tem por finalidade estimular e atrair investimentos à cultura local através do mecanismo de benefício fiscal, sendo esperado como resultado o aumento da produção e do acesso dos cidadãos aos bens culturais. Observamos, entretanto, que este resultado só é atingido se houver a efetividade dos projetos para a produção de eventos que sejam acessíveis, mesmo aos cidadãos sem condições de pagar por eles, logo o presente projeto de lei de incentivo a cultura possui o diferencial de oferecer a possibilidade de haver a disponibilização de recursos para todos os portes de produções. Importante destacar que, ao nível federal, existe a Lei nº 8.313, de 23/12/91, que regulamenta os incentivos fiscais federais para projetos culturais, tendo resultado em importantes ações voltadas à democratização da arte e cultura nacionalmente. Além desta Normativa Federal, constam editadas leis dos municípios de São José dos Campos, São Paulo, Rio de Janeiro, municípios do Estado de Pernambuco, somente citando alguns, o que comprova a necessidade do município de São Borja assim também legislar. De acordo com a experiência obtida pelo Município de Santa Maria, através da Lei nº 4.017/96, é fato que, para estimular o surgimento de novos modelos de investidores se faz necessário, cada vez mais, a intervenção do Poder Público no papel de articulador através de instrumentos legais apropriados, no caso da presente lei, através de benefício fiscal. Assim como dispõe a Lei nº 6498/93 do município de Belo Horizonte, onde os empresários podem patrocinar projetos culturais à sua escolha, em valores equivalentes a, no máximo, 20% dos débitos mensais referentes ao Imposto Sobre Serviços (ISS) e, além disso, é possível fazer doação ao Fundo de Projetos Culturais, o qual aplica seus recursos em projetos que, por seu caráter experimental ou comunitário, não tenham facilidade de conseguir patrocínio, entendemos que não só o Poder Público deve se fazer presente no projeto de lei em apreciação. Busca-se a implementação de um modelo de gestão conjunta dos recursos destinados ao incentivo a produção cultural, entre o governo municipal e sociedade, o que contribui grandemente para a democratização da gestão da cultura local, tendo como maior desafio para o responsável pela _________________________________________________________________________________________________________ Edifício Presidente Getúlio Dornelles Vargas – Rua Olinto A. Silva, 1043 – CEP 97670-000 – São Borja - RS Caixa Postal: 51 – Telefax (55) 3431-1612 – e-mail: [email protected] – Site: www.cmvsb.com.br

“SÃO BORJA – Terra dos Presidentes”.

CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO BORJA GABINETE DO VEREADOR ROQUE FELTRIN ______________________________________________________________________ seleção dos projetos, neste caso o Conselho Municipal de Cultura, a manutenção de um elevado grau de transparência para obter a legitimidade junto à sociedade. Em uma análise preliminar, pode-se ter em mente que a adoção do incentivo fiscal à produção cultural implica somente em perda de arrecadação direta para o Município. Entretanto, com a conveniente gerência, transformam-se em investimento aplicado diretamente na produção cultural e, além disso, servem os incentivos como instrumentos de redução da inadimplência atual e futura, visto que está previsto situação distinta de dedução para inadimplentes. Neste caso, por acreditar-se que deve ser oportunizada a condição de participação dos contribuintes em débito com a Fazenda Municipal, se mostra importante analisar a situação deste contribuinte de modo diferenciado à análise daquele que está em dia. Em nosso entendimento, o primeiro deve receber o benefício da lei, porém assumindo o compromisso com a Municipalidade quanto aos débitos pendentes, sendo assim também entendido pela Fundação Perseu Abramo, criada em 1996 para desenvolver projetos de caráter cultural. A criação do incentivo à cultura através de lei fará que todos os projetos culturais, a serem levados a efeito no Município, passem pelo crivo do Conselho Municipal da Cultura, eliminando-se as dezenas de pedidos de recursos que são formulados todos os anos para eventos culturais nas mais diversas áreas e que, na maioria dos casos não são atendidos, bem como as emendas anuais no orçamento do Município que nunca são levadas a efeito por não estarem dentro da política de cultura do Município. Assim, a Lei Municipal de Incentivo à Cultura permitirá aos contribuintesincentivadores (pessoas físicas ou jurídicas que pagam IPTU, ISSQN ou ITBI) direcionar um percentual do total do imposto devido para um projeto cultural aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura. Cada projeto aprovado terá um certificado de aprovação que será apresentado pelo Empreendedor aos Contribuintes Incentivadores. Como nos casos já citados, acreditamos que o projeto apresentado para análise irá fomentar a cultura local, propiciando o merecido destaque dos valores atuais, o resgate dos talentos do passado e o surgimento de novos valores, além de criar critérios de fiscalização dos recursos. Sala das Reuniões, 26 de janeiro de 2009.

Ver. ROQUE LANGENDOLFF FELTRIN Bancada do PDT

_________________________________________________________________________________________________________ Edifício Presidente Getúlio Dornelles Vargas – Rua Olinto A. Silva, 1043 – CEP 97670-000 – São Borja - RS Caixa Postal: 51 – Telefax (55) 3431-1612 – e-mail: [email protected] – Site: www.cmvsb.com.br

“SÃO BORJA – Terra dos Presidentes”.

Related Documents