O Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, estabelece os princípios orientadores da organização e gestão do currículo e da avaliação das aprendizagens de nível secundário de educação. Dentro dos objectivos prioritários da política educativa, o XVII Governo Constitucional consagra no seu Programa e, ulteriormente, nas Grandes Opções do Plano, aprovadas pela Lei n.º 52/2005, de 31 de Agosto, a adopção de medidas tendentes ao alargamento da oferta dos cursos tecnológicos, artísticos especializados profissionalmente qualificantes, profissionais e de educação/formação, por forma a potenciar a procura de percursos educativos e formativos que proporcionem a dupla certificação, valorizando, em simultâneo, a identidade do ensino secundário. A concretização de tais objectivos afirma-se quer pelo enquadramento e tipificação da oferta formativa, quer pela atribuição de uma qualificação e certificação próprias. Neste quadro, e sem prejuízo da especificidade das formações, entende-se oportuno promover alguns reajustamentos no regime de avaliação e certificação dos cursos de nível secundário com vista a assegurar a unidade e a coerência de tratamento entre diferentes tipos de formação profissionalmente qualificante. Atendendo à natureza e especificidade dos cursos abrangidos, os acertos legislativos introduzidos pelo presente diploma procuram, de forma equitativa, conformar este princípio, salientando-se o afastamento da obrigatoriedade da realização de exames nacionais nos cursos tecnológicos e artísticos especializados profissionalmente qualificantes e a alteração do processo de avaliação sumativa externa dos cursos científico-humanísticos, de molde a valorizar a respectiva componente nuclear. Aproveita-se, ainda, a oportunidade para consagrar a possibilidade de livre escolha de uma língua estrangeira nos cursos de nível secundário de educação, como princípio orientador da gestão do respectivo currículo favorecendo-se, deste modo, o melhor posicionamento dos jovens e dos adultos face aos desafios da competitividade na economia do conhecimento.
Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro e n.º 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março Os artigos 4.º, 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 74/2004 de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º Princípios orientadores A organização e a gestão do currículo do nível secundário de educação subordinam-se aos seguintes princípios orientadores: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […];
l) […]; m) Introdução opcional da língua estrangeira de iniciação nos cursos de nível secundário de educação. Artigo 11.º Modalidades 1- […]. 2- […]. 3- […]: a) […]; b) […]. 4- A avaliação sumativa externa realiza-se no ano terminal da respectiva disciplina e aplicase aos alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, nos termos seguintes: a) Na disciplina de Português da componente de formação geral; b) Na disciplina trienal e nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica. Artigo 15.º Certificação 1- […]. 2- […]: a) […]; b) […]; c) […].
3- Para a certificação da conclusão de um curso tecnológico, artístico especializado profissionalmente qualificante, profissional ou do ensino recorrente, não é considerada, em caso algum, a realização de exames nacionais. 4- […]. 5- […]. 6- […]. 7- […]. 8- A certificação dos cursos de nível secundário de educação não dispensa o aluno, para efeitos de candidatura ao ensino superior, do cumprimento dos restantes requisitos a que estiver sujeito.» Artigo 2.º Alteração dos anexos ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março São aprovadas as alterações aos anexos 1 a 6 ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que passam a ter a redacção constante dos anexos 1 a 6 integrados no presente decreto-lei. Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2- As alterações introduzidas nos anexos a que se refere o artigo anterior produzem efeitos a partir do início do ano lectivo de 2006-2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
A Ministra da Educação
NOTA JUSTIFICATIVA Sumário a Publicar em Diário da República Altera o Decreto-lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio (estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens no nível secundário de educação). Síntese do conteúdo do projecto O presente diploma altera as disposições dos artigos 4.º, 11.º e 15.º, bem como de alguns anexos ao Decreto-Lei n.º 74/2004, visando: a) Proceder a ajustamentos na avaliação sumativa externa dos cursos de nível secundário de educação, afastando-se a obrigatoriedade da realização de exames nacionais nos cursos tecnológicos e artísticos especializados profissionalmente qualificantes assegurando-se, deste modo, a unidade e a coerência de tratamento com os cursos profissionais; b) Garantir a realização de exames para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior aos alunos que frequentam os cursos identificados na alínea anterior; c) Adequar os exames nos cursos científico-humanísticos por forma a valorizar a respectiva componente nuclear; d) Permitir que todos os alunos que frequentam cursos de nível secundário de educação possam escolher livremente uma língua estrangeira no ensino secundário. Necessidade da forma proposta para o projecto Reveste a forma de Decreto-lei por se tratar de diploma legislativo de igual valor emanado da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro), de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição.
Referência à participação ou audição de entidades, com indicação da norma que a exija e do respectivo conteúdo Conselho Nacional de Educação Actual enquadramento jurídico da matéria objecto do projecto - Alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º46/86, de 14 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro e n.º 49/2005, de 30 de Agosto; - Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março. Razões que aconselham a alteração do regime jurídico em vigor As disposições do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, carecem de ajustamento no que respeita a um enquadramento e uma tipificação da oferta formativa por forma a conferir por um lado uma identidade própria ao ensino secundário e por outro a assegurar a unidade e a coerência de tratamento entre diferentes tipos de formação profissionalmente qualificante. Consagra-se a possibilidade da livre escolha de uma língua estrangeira nos cursos de nível secundário de educação, como princípio orientador da gestão do respectivo currículo favorecendo-se, deste modo, o melhor posicionamento dos jovens e dos adultos face aos desafios da competitividade na economia do conhecimento. Análise comparativa entre o regime jurídico em vigor e o regime jurídico a aprovar Não aplicável Identificação expressa de legislação a alterar ou a revogar e eventual legislação complementar - Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março - Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de Maio - Portaria n.º 550-B/2004, de 21 de Maio
- Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio - Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio - Portaria n.º 550-E/2004, de 21 de Maio - Portaria n.º 554/2004, de 22 de Maio - Despacho Normativo n.º 15/2005, de 28 de Fevereiro - Despacho conjunto 287/2005, de 4 de Abril - Portarias que regulamentam os cursos profissionais. Identificação expressa da necessidade de aprovação de regulamentos para a concretização e execução do acto normativo em causa e da entidade a que compete a instrução do procedimento regular Não aplicável Avaliação sumária dos meios financeiros e humanos envolvidos na respectiva execução a curto e médio prazos Redução significativa dos encargos financeiros a curto e médio prazo decorrente da substancial diminuição do número de exames a realizar a nível nacional. Avaliação do impacto do projecto quando, em relação da matéria, o mesmo tenha implicação com a igualdade de género Não aplicável Articulação com o Programa do Governo O presente diploma articula-se com o Capítulo II do Programa do Governo ponto 1 no que respeita a “Expandir a educação e a formação de nível secundário”.
Articulação com políticas comunitárias Não aplicável Nota para a comunicação social O presente diploma procede a ajustamentos nos exames nacionais do ensino secundário. Alteram-se os exames nos cursos científico-humanísticos por forma a valorizar a respectiva componente nuclear, ou seja os alunos realizam exames nas disciplinas trienal e bienais da componente de formação específica. Mantém-se a realização do exame na disciplina de Português da componente de formação geral. Para efeitos de aprovação no ensino secundário, retira-se a obrigatoriedade da realização de exames nacionais nos cursos tecnológicos e artísticos especializados profissionalmente qualificantes assegurando-se, deste modo, a unidade e a coerência de tratamento com os cursos profissionais. Garante-se a realização de exames para efeitos de prosseguimento de estudos no ensino superior aos alunos que frequentam os referidos cursos. Introduzem-se modificações na gestão do currículo com a finalidade de possibilitar a todos os alunos a livre escolha de uma língua estrangeira no ensino secundário. Altera as disposições dos artigos 4.º, 11.º e 15.º, bem como de alguns anexos ao DecretoLei n.º 74/2004, de 26 de Março.